Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Mario Crespo Brum
TORRES
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
VIAMÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Canela-RS
ELEICAO 2024 GRAZIELA KRISE HOFFMANN VEREADOR (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008) e GRAZIELA KRISE HOFFMANN (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527, JONATAS OURIQUES DA SILVA OAB/RS 69839, CARLOS JOSE DE CARVALHO VARGAS OAB/RS 126718 e MARCOS LOPES DE ALMEIDA AJNHORN OAB/RS 71008)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GRAZIELA KRISE HOFFMANN (ID 45832695), candidata eleita a ao cargo de vereadora no município de Canela/RS nas Eleições de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 065ª Zona Eleitoral de Canela/RS (ID 45832691), que desaprovou a prestação de contas eleitorais, determinando à recorrente ao recolhimento da quantia de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos sem origem comprovada, consistente na realização de doação financeira advinda de recursos próprios, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Em suas razões, a recorrente aduz que o depósito em espécie, embora tecnicamente inadequado, não caracteriza má-fé ou “caixa dois”, e requer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução do valor a ser devolvido, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com a legislação eleitoral.
Vindo os autos a esta Instância, foi conferida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, entendendo que a decisão do juízo eleitoral encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA ELEITA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREABILIDADE DOS RECURSOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata eleita ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou sua prestação de contas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a realização de depósito em espécie superior ao limite legal compromete a regularidade das contas eleitorais, ensejando sua desaprovação.
2.2. Estabelecer se é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas ou reduzir o valor a ser recolhido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação de regência exige que doações superiores a R$ 1.064,10 sejam feitas por transferência eletrônica, cheque cruzado e nominal ou PIX, de forma a garantir a rastreabilidade do dinheiro.
3.2. No caso, foi identificado um depósito em espécie realizado pela própria candidata em valor superior ao limite legal, não sendo possível a comprovação da origem dos recursos, correspondendo esse valor a 29,18% do total de arrecadação enquadrado como “Outros Recursos”, bem como equivalendo a 16,51% do total de recursos financeiros da campanha.
3.3. A norma eleitoral não prevê a atualização do limite para doações em espécie, uma vez que a Resolução TSE n. 23.607/19 já foi atualizada para as eleições de 2024 sem qualquer alteração nesse sentido.
3.4. A jurisprudência desta Justiça Especializada tem reiteradamente decidido que a inobservância do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores integrais de depósitos realizados em espécie.
3.5. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tem sido admitida somente quando as irregularidades encontradas são reduzidas, de pequeno valor (em termos percentuais, menores que 10% do total de recursos arrecadados e, em valores totais, inferiores a R$ 1.064,10), o que não corresponde ao caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A norma eleitoral exige que doações superiores ao limite legal devem ser feitas por transferência eletrônica, cheque cruzado e nominal ou PIX, de forma a garantir a rastreabilidade do dinheiro.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, §§ 1º e 3º; art. 74, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060072386, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.02.2022; TRE-PR, REl n. 06003220620206160037, rel. Des. Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes Do Amaral, j. 29.4.2022; TRE-RS, REl n. 06006758920206210010, rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, j. 06.7.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Passo Fundo-RS
ELEICAO 2024 GELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)
SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PASSO FUNDO - RS (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo Eleitoral da 33ª Zona – Passo Fundo, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS [PDT / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE)] contra o recorrente, em vista de divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (ID 45754634).
Em suas razões, sustenta que não há na prova carreada aos autos “indicação de gênero, idade e grau de instrução dos eleitores”, aduzindo que a postagem não apresentaria os elementos necessários à configuração de pesquisa eleitoral, não diferindo em muito de mera enquete ou sondagem. Destaca a repercussão ínfima do post. Alega que a doutrina e jurisprudência têm se posicionado no sentido de afastar a incidência da multa estipulada ao tratar de enquetes. Defende que para a configuração da pesquisa eleitoral é imprescindível a demonstração de que seus elementos e/ou repercussão tenham tido aptidão para interferir ou desvirtuar a legitimidade e o equilíbrio do processo eleitoral. Requer o provimento do recurso para reconhecer a licitude da divulgação e, subsidiariamente, o afastamento da multa imposta (ID 45754640).
Em contrarrazões, o recorrido requer seja encaminhada cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral visando a apuração de eventual crime (ID 45754645), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45756815).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente a representação contra o recorrente, em razão da divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro junto à Justiça Eleitoral, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00.
1.2. O recorrente sustenta que a postagem não apresentaria os elementos necessários à configuração de pesquisa eleitoral, equiparando-se a mera enquete ou sondagem, e que a repercussão da postagem foi ínfima. Requereu o afastamento da multa imposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a publicação impugnada caracteriza pesquisa eleitoral irregular, exigindo prévio registro e ensejando a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro sujeita os responsáveis à aplicação de multa.
3.2. No caso concreto, restou demonstrado que a publicação continha percentuais atribuídos a candidatos, afirmação expressa de que se trata de pesquisa eleitoral e outros elementos caracterizadores de pesquisa eleitoral, afastando a tese de mera enquete ou sondagem. Violado o art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
3.3. A sanção aplicada observou o mínimo legal previsto na legislação eleitoral. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro junto à Justiça Eleitoral caracteriza infração ao art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando o infrator a imposição da multa prevista na legislação eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, § 3º; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRREspEl n. 0600428-83/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.3.2022; TSE, REspEl n. 0600031-04.2020.6.26.0368, Rel. Afonso Celso da Silva, julgado em 01.9.2020; TSE, AgR no REspEl n. 0600002-90.2024.6.21.0096, julgado em 20.8.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Lagoa Vermelha-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - LAGOA VERMELHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567)
CHARISE BRESOLIN (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480)
Votação não disponível para este processo.
relatório
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de LAGOA VERMELHA/RS contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta em desfavor de CHARISE BRESOLIN, em razão de ausência de pedido expresso de voto em publicação na rede social Instagram, no dia 14.12.2023, contendo a expressão: “eu conto com você para me colocar na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha” (ID 45748966).
Em suas razões recursais, afirma que a referida expressão veicula carga semântica semelhante a pedido expresso de voto “quando relata contar com ajuda das pessoas para colocá-la na Câmara de Vereadores”. Entende aplicável ao caso a doutrina e a jurisprudência que caracterizam a locução como portadora de “palavras mágicas”. Assevera que a expressa condição de pré-candidata na publicação não afastaria a ilicitude da propaganda antecipada. Pondera que a postagem possui 176 curtidas. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da irregularidade da propaganda e a imposição de sanção de multa (ID 45680461).
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45748973), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45752746).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO E DE "PALAVRAS MÁGICAS". MENÇÃO À PRÉ-CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. LICITUDE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada, veiculada em publicação na rede social Instagram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a expressão “eu conto com você para me colocar na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha” configura pedido explícito de voto, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea nos termos do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral permite a divulgação da pré-candidatura e o pedido de apoio político, desde que não envolvam pedido explícito de voto, conforme art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Embora a postagem contenha e expressão “conto com você para me colocar na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha”, não configurou propaganda eleitoral antecipada, pois, além de não possuir pedido explícito de voto, a representada destacou na postagem que era pré-candidata a vereadora. Assim, a expressão “conto com você” não pode ser considerada “palavra mágica”. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
3.3. O TSE, a partir da introdução do art. 36-A na Lei n. 9.504/97, reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A divulgação da pré-candidatura e o pedido de apoio político, sem pedido explícito de voto ou uso de expressões semanticamente equivalentes, não configuram propaganda eleitoral antecipada.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º, 3º e 3º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE, 10.6.2021. TSE, AgR-REspe n. 13969, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018. TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE, 22.8.2018. TRE/RS, REl n. 0600165-62, Rel. Des. Mário Crespo Brum, publicado em sessão, 25.9.2024. TRE/RS, REl n. 0600115-29, Rel. Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 24.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Santo Cristo-RS
ELEICAO 2024 CHARLES THIELE PREFEITO (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228), ELEICAO 2024 CLOVIS LUCAS KOWALSKI VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228) e SANTO CRISTO NO RUMO CERTO [PP/MDB] - SANTO CRISTO - RS (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228)
ELEICAO 2024 ALADIO KOTOWSKI PREFEITO (Adv(s) PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310)
CHEILA RAQUEL MEYER (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257, PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310), ELEICAO 2024 LIA INES LENZ VICE-PREFEITO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257) e COLIGAÇÃO JUNTOS, PODEMOS MUITO MAIS! (Partido Democrático Trabalhista - PDT e FE BRASIL PT) (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257, PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLOVIS LUCAS KOWALSKI, por CHARLES THIELE e pela COLIGAÇÃO SANTO CRISTO NO RUMO CERTO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 102ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, proposta em desfavor de CHEILA RAQUEL MEYER, ALADIO KOTOWSKI, LIA INES LENZ e COLIGAÇÃO “JUNTOS, PODEMOS MUITO MAIS!”.
Na origem, a sentença recorrida confirmou a decisão liminar que determinou a remoção da publicação, porém considerou que “a postagem analisada não se reveste de elementos suficientes para ser considerada pesquisa eleitoral propriamente dita. Por configurar apenas levantamento informal de opinião, incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19” (ID 45745932).
Em suas razões, os recorrentes afirmam ser incontroverso que, na data de 26.9.2024, a representada Cheila Meyer, esposa do candidato a vereador Ivan Rodrigues, efetuou a postagem de uma enquete eleitoral na rede social Instagram, vinculada à intenção de voto para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santo Cristo/RS. Asseveram que, “em se tratando de esposa de candidato a vereador, por óbvio que a referida pesquisa publicada em rede social objetivava a manifestação pública de opinião, bem como, a influenciar os eleitores inclusos nos seus contatos”. Requerem, ao final, o provimento do recurso, “ao efeito de condenar os representados solidariamente ao pagamento de multa do § 3º do Art. 33, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19” (ID 45745937).
Em contrarrazões, os recorridos postulam o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 45745941).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45753995).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO CARACTERIZADA. ENQUETE EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE rigor científico e metodológico. MULTA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta contra os recorridos por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, determinando a remoção da publicação, mas afastando a aplicação de multa.
1.2. Os recorrentes pleiteam a imposição da penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a enquete divulgada pela recorrida caracteriza pesquisa eleitoral irregular, ensejando a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso concreto, a enquete realizada pela recorrida não possuía rigor estatístico ou metodológico, limitando-se a um levantamento informal entre simpatizantes, sem indicação de instituição realizadora, plano amostral ou critérios científicos.
3.2. A divulgação da enquete nos stories do Instagram restringiu seu alcance aos seguidores da recorrida, durante apenas 24 horas, o que não configura apresentação da enquete como pesquisa eleitoral apta a induzir o eleitorado.
3.3. A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de que é imprópria a aplicação da multa prevista para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro a enquetes informais relacionadas ao processo eleitoral. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A divulgação de enquete eleitoral sem rigor científico e metodológico, realizada em rede social com restrição de alcance temporal, não se equipara a pesquisa eleitoral irregular, sendo inaplicável a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, § 5º; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 17 e 23.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no AREspEl n. 060103825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 03.02.2022; TSE, REspEl n. 65779, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 17.9.2020; TSE, AgR no REspEl n. 75492, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 20.4.2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Barra do Ribeiro-RS
COLIGAÇÃO "JUNTOS POR UM NOVO TEMPO" (PSDB/UNIÃO/PDT) (Adv(s) PATRICIA MAIESKA SFAIR OAB/RS 79638)
JOAO FRANCISCO SILVA FEIJO (Adv(s) JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 48418, EDUARDO FIGUEIRA GUIMARAES OAB/RS 56666 e HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 88427) e JAIR MACHADO (Adv(s) TALES SCHMIDKE BARBOSA OAB/RS 75368 e HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 88427)
COLIGAÇÃO "COMPROMISSO RENOVADO, FUTURO GARANTIDO" (MDB/PP/REPUBLICANOS) (Adv(s) JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 48418, EDUARDO FIGUEIRA GUIMARAES OAB/RS 56666 e HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 88427) e KATIA OLIZSEWSKI FEIJO (Adv(s) JUVENCIO EDSON CORREA ROYES JUNIOR OAB/RS 48418, EDUARDO FIGUEIRA GUIMARAES OAB/RS 56666 e HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA OAB/RS 88427)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "JUNTOS POR UM NOVO TEMPO" (PSDB/UNIÃO/PDT) contra sentença proferida pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face da Coligação “Compromisso Renovado, Futuro Garantido” (MDB/PP/Republicanos), do candidato ao cargo de prefeito eleito JOÃO FRANCISCO SILVA FEIJÓ, da candidata ao cargo de vice-prefeita eleita KÁTIA OLIZSEWSKI FEIJÓ e de JAIR MACHADO, ex-prefeito do Município, por suposta prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e captação ilícita de sufrágio, durante a campanha eleitoral de 2024, consistente em: a) fornecimento e transporte de aterro/saibro a eleitores do Município supostamente em troca de votos; e b) utilização de maquinário e pessoal da prefeitura em benefício das candidaturas dos representados.
Nas razões recursais, a recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, pois “foi obstruída da prova necessária ao deslinde da causa, no que tange à controversa relação do candidato eleito morador da Serrinha para com Manoel Diogo Duarte, proprietário da Saibreira do Diogo localizada em Mariana Pimentel, bem como para com Emerson dos Santos Gades, morador do Bairro Tangará e Pai de Santo da Terreira de Umbanda instalada na propriedade que recebeu uma carga de saibro no dia 13/08/2024, a qual foi intermediada por Maicon Silva, Maicão, cabo eleitoral do candidato eleito, morador do Passo Grande”. Refere que a sentença é citra petita por "não ter analisado as provas dos autos no que tange à existência de saibreira na propriedade do candidato eleito, além da circulação das máquinas da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Barra do Ribeiro na propriedade do recorrido, localizada na Serrinha, situação que passou desapercebida (sic) e não analisada pelo Juízo de origem”. Requer o acolhimento das preliminares, com o retorno dos autos ao juízo de origem, ou, caso superadas, seja dado provimento ao recurso ao efeito de julgar procedente a ação.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta instância e, verificada a ausência de procuração outorgada pela recorrente (45847040), foi ela intimada para regularização da sua representação processual, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 45847944).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, no mérito, pelo seu desprovimento
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por suposta prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio.
1.2. A ação apontava irregularidades consistentes no fornecimento e transporte de aterro/saibro a eleitores em troca de votos e no uso de maquinário e pessoal da prefeitura em benefício das candidaturas dos investigados.
1.3. A coligação autora interpôs recurso alegando cerceamento de defesa, nulidade da sentença por omissão na análise das provas e, no mérito, reiterando os argumentos iniciais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da reabertura da instrução processual; (ii) se a sentença foi citra petita por suposta omissão na análise de provas; e (iii) se a decisão de improcedência deve ser reformada por erro na valoração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a matéria preliminar.
3.1.1. Cerceamento de defesa. O indeferimento de reabertura da instrução está em linha com o rito da LC n. 64/90, que estabelece os momentos adequados: com a inicial e com a defesa. Em relação à quebra do sigilo telefônico e bancário, do mesmo modo correta a decisão do juízo a quo, na medida em que ausentes indícios de ilicitude que justificassem a decretação da medida gravosa, posição igualmente alinhada à jurisprudência.
3.1.2. Sentença citra petita. A decisão recorrida analisou as provas dos autos e fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo de se falar em sentença citra petita.
3.1.3. Em relação ao “desaforamento da ação ou a remessa dos autos ao Juízo das Garantias”. Competência nos feitos de natureza penal, sendo inaplicável ao processo de natureza cível-eleitoral.
3.2. Mérito
3.2.1. Para a configuração da prática de conduta vedada, prevista no art. 73 da Lei 9.504/97 ou da captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença de prova robusta e inconteste. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
3.3. No caso, não há provas suficientes para configurar a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97, tampouco da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da referida lei. As imputações acerca das supostas práticas ilícitas não se subsomem aos tipos legais, não sendo admissível a adoção de interpretação ampliativa.
3.4. A prova não é conclusiva no sentido de ter havido cedência ou uso de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta em benefício de candidato, partido político ou coligação.
3.5. As alegações são genéricas e não demonstram o preenchimento dos elementos normativos do art. 41-A da Lei das Eleições, notadamente a prática de uma das condutas típicas e o fim especial de agir. A parte autora não logrou estabelecer um nexo causal entre as diversas imagens de máquinas anexadas aos autos e as imputações feitas aos representados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Para a configuração das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 e da captação ilícita de sufrágio do art. 41-A da mesma lei, é necessária a presença de prova robusta e inconteste, não sendo admissível interpretação ampliativa das normas sancionatórias.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. I e II; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060050191, julgado em 09.3.2023; TSE, RO-El n. 060187290, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25.4.2024; TSE, AIJE n. 060196965, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24.10.2019.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Espumoso-RS
ELEICAO 2024 DENNER FERNANDO DUARTE SENHOR VEREADOR (Adv(s) SIMAO OTTONI PARIZOTO OAB/RS 37349) e DENNER FERNANDO DUARTE SENHOR (Adv(s) SIMAO OTTONI PARIZOTO OAB/RS 37349)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DENNER FERNANDO DUARTE SENHOR, candidato eleito para o cargo de vereador no Município de Espumoso, em face de sentença proferida pelo Juízo da 004ª Zona Eleitoral de Espumoso/RS, que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 em razão do ingresso de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), em conta distinta daquela específica para tal aporte, resultando, ao fim e ao cabo, com extrapolação do limite permitido para utilização de recursos próprios, pelo que determinado na sentença impugnada o recolhimento de multa no valor de R$ 1.206,79.
Em suas razões, o recorrente alega que por desconhecimento utilizou verbas do FEFC que ingressaram em sua conta destinada a "Outros Recursos". Sustenta que o excedente de recursos próprios se deu no intuito de quitar despesas urgentes, as quais foram consignadas no caderno contábil. Defende que as irregularidades não comprometeram a lisura e a transparência da sua contabilidade de campanha.
Entende, assim, desproporcional o juízo de reprovação das contas.
Culmina por pugnar pela reforma da sentença, com a aprovação de suas contas, ainda que com ressalvas, pela concessão de prazo para regularização das falhas e pela declaração expressa que a reprovação das contas não impedirá a obtenção de quitação eleitoral, bem como sua diplomação e posse.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso, apenas para que o valor a ser recolhido seja reduzido para a importância de R$ 206,79.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). AUTOFINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM ASSESSORIA CONTÁBIL E ADVOCATÍCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
1.2. A desaprovação fundamentou-se na utilização de verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conta bancária diversa da destinada ao ingresso de recursos públicos e na extrapolação do limite permitido para autofinanciamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se ambas irregularidades apontadas na sentença comprometem a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A despeito da utilização da verba do FEFC em conta bancária diversa da prevista legalmente, restou demonstrado que os recursos tiveram destinação adequada, ensejando apenas a aposição de ressalva, sem necessidade de restituição ao erário.
3.2. As despesas com assessoria contábil e advocatícia não se sujeitam ao teto de gastos de campanha, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Considerando a exclusão dos valores gastos com tais serviços, o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento.
3.3. Aprovadas as contas com ressalvas, porquanto mantido apontamento em relação ao ingresso de recursos do FEFC em conta diversa da legalmente prevista. Afastada a necessidade de recolhimento de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas do candidato, afastando-se a necessidade de recolhimento de multa.
Teses de julgamento: "1. A utilização de verba do FEFC em conta bancária diversa, sem prejuízo da destinação adequada dos recursos, enseja o apontamento de ressalvas da prestação de contas. 2. As despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 27, § 1º, 35, § 3º, e 43, § 3º; Portaria TSE n. 593/24.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl: n. 0600571-34.2020.6.21.0128; TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a necessidade de recolhimento de multa.
Próxima sessão: qui, 20 mar às 00:00