Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ...

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Encantado-RS

MARCO AURELIO FRANCO (Adv(s) PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856 e JONAS CARON OAB/RS 100304)

JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO FRANCO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 67ª Zona de Encantado, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida por JONAS CALVI, prefeito eleito da cidade de Encantado nas Eleições de 2024, sob o fundamento de que o vídeo divulgado na rede social Facebook (https://www.facebook.com/share/v/5Kt92hGkeUjZvXeE/?mibextid=09Vj1W) possui conteúdo manipulado, descontextualizado e difamatório, que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, fixando multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 45842639).

Em suas razões, o recorrente alega que não foi ele quem produziu a suposta edição, tendo apenas republicado o vídeo. Destaca que o impacto da postagem foi nulo, uma vez que o representante venceu a eleição com expressiva vantagem de votos; além disso, não há que se falar em mácula à honra da candidata à vereadora, já que foi a segunda mais votada no pleito de 2024. Pugna pela improcedência da ação ou pela cominação de sanção no patamar mínimo (ID 45842643).

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45851693).

     É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO MANIPULADO. CONTEÚDO DESCONTEXTUALIZADO E DIFAMATÓRIO. EXTRAPOLADOS OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo prefeito eleito, reconhecendo que o vídeo divulgado pelo recorrente na rede social Facebook continha edição manipulada, descontextualizada e difamatória, configurando propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alega que não produziu a suposta edição, tendo apenas republicado o vídeo. Destaca que o impacto da postagem foi nulo e que não há que se falar em mácula à honra da candidata a vereadora. Pugna pela improcedência da ação ou pela cominação de sanção no patamar mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a republicação de vídeo manipulado e descontextualizado caracteriza propaganda eleitoral irregular.

2.2 Estabelecer se a multa aplicada é adequada ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19 veda a utilização na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

3.2. Caracterizada a irregularidade. O conteúdo do vídeo extrapolou os limites da liberdade de expressão, por meio de veiculação de informação sabidamente inverídica. Utilização de vídeo editado, manipulado digitalmente, com intenção de ofender a honra de candidatos, especialmente com o uso de linguagem vulgar, em violação ao disposto no art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Nesse sentido, entendimento do TSE e deste Tribunal.

3.3. A tese do recorrente de que não produziu o vídeo manipulado, mas apenas o republicou, não encontra guarida, na medida em que possui responsabilidade pela divulgação de conteúdo inverídico e difamatório.

3.4. Configurada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados. Extrapolados os limites da liberdade de expressão. Ofensa à honra de candidatos. Incidência de multa, aplicada dentro dos parâmetros legais. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A divulgação de vídeo manipulado, descontextualizado e difamatório na propaganda eleitoral configura irregularidade passível de sanção, nos termos do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. A liberdade de expressão tem os seus limites extrapolados quando da veiculação de informações sabidamente inverídicas. 3. A republicação de material ilícito em redes sociais sujeita o responsável às sanções da legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 10; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; CPC, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: TSE, DR n. 060152408, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28/10/2022; TRE-RS, RE n. 060004294, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 15/10/2020; TSE, Representação n. 060155613, Rel. Min. André Ramos Tavares, j. 21/03/2024.

Parecer PRE - 45851693.pdf
Enviado em 2025-02-14 15:13:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RICARDO WAGNER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DYEGO LOPES SOARES OAB/RS 105065) e RICARDO WAGNER (Adv(s) DYEGO LOPES SOARES OAB/RS 105065)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Aprovo com ressalvas FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de RICARDO WAGNER, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), atuando como órgão técnico deste Tribunal, analisando a contabilidade de campanha, em parecer conclusivo (ID 45512978), apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada e a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Campanha – FEFC recomendando a desaprovação das contas e a restituição do montante de R$ 56.500,20 ao Tesouro Nacional.

Em primeiro parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 58.885,00 ao Tesouro Nacional (ID 45543480).

Após parecer do Ministério Público, o prestador de contas peticionou, juntando documentos referentes à comprovação de estorno de notas fiscais emitidas (ID 45565311).

Renovada a vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestar-se, conforme entendesse de direito, quanto aos documentos juntados, sobreveio parecer retificando em parte o anterior, opinando pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento da quantia de R$ 24.675,20 ao Tesouro Nacional.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna identificou irregularidades, incluindo utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e a restituição de valores ao Tesouro Nacional.

1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de verbas ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as irregularidades identificadas comprometem a regularidade das contas a ponto de ensejar sua desaprovação.

2.2. Determinar se é cabível a restituição de valores ao Tesouro Nacional em razão de irregularidades na aplicação de recursos do FEFC e da existência de recursos de origem não identificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Conhecida a documentação juntada a destempo. As informações aferíveis à primeira vista, sem necessidade de nova análise técnica, devem ser consideradas, em respeito e fomento aos princípios do direito à ampla defesa e da verdade real sob o viés substantivo. Jurisprudência deste Tribunal.

3.2. Mérito.

3.2.1. Impropriedade. Doação, realizada por pessoa física, identificada em conta bancária, mas não contabilizada. Os esclarecimentos apresentados não afastaram a falha, pois o recurso recebido foi utilizado para pagamento de despesa sem que houvesse o registro na prestação de contas, e não houve retificação da contabilidade.

3.2.2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI.

3.2.2.1. Identificadas omissões relativas às despesas lançadas na prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais. Infringência ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2.2.2. A simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno, o que não ocorreu. Jurisprudência deste Tribunal.

3.2.2.3. Configurada sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de gastos de campanha. Trânsito de valores que ocorreu de forma paralela à contabilidade formal. Caracterizada a utilização de RONI. Dever de recolhimento.

3.2.3. Irregularidades na comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3.2.3.1. Alegada devolução de valores, por prestador de serviços, através de depósito bancário. Desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As quantias superiores a R$ 1.064,10 devem transitar por meio de transferência eletrônica ou por cheque nominal e cruzado, a fim de estabelecer, com certeza, a identidade do depositante. Dever de recolhimento.

3.2.3.2. Notas fiscais de despesas com material de campanha impresso. Inobservância ao art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que exige a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso mediante a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do material produzido. Dever de recolhimento.

3.3. O somatório dos valores irregulares é equivalente a 4,09% do total arrecadado pelo candidato, de maneira a viabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas com ressalvas.

4.2. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pelo uso de RONI e pela aplicação irregular de verbas do FEFC.

Tese de julgamento: "Irregularidades de pequeno impacto percentual sobre o total arrecadado permitem a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; 32, inc. VI; 60, § 8º; 74, inc. II; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, julgado em 03.02.2022; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019.

Parecer PRE - 45881828.pdf
Enviado em 2025-02-14 15:13:50 -0300
Parecer PRE - 45543480.pdf
Enviado em 2025-02-14 15:13:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados após transcorrido o prazo concedido à Procuradoria Regional Eleitoral para oferecimento de parecer e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 27.060,00 ao Tesouro Nacional.  

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DES...

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bento Gonçalves-RS

DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007) e ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

MANUEL AGUIAR NOBRE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

Tipo Desembargador(a)
Julgo extinto FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45749575) interposto por Coligação DO JEITO DE BENTO [PP / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA) / UNIÃO / PODE] e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 008ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves, a qual julgou improcedente a representação, por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta, interposta por eles contra MANUEL AGUIAR NOBRE, sob o fundamento de que “a postagem do representado nas redes sociais não destoou do próprio debate eleitoral e do momento em que se encontra o processo eleitoral em si, em que se toleram críticas mais agudas, desde que não caracterizem as hipóteses vedadas pelo art. 27 da Resolução TSE 23.610” (ID 45749569).

Em suas razões, inicialmente, os recorrentes alegam a deficiência da representação processual do recorrido e, no mérito, repisam argumentos já deduzidos na exordial. Aduzem que a postagem do recorrido, consistente em um vídeo divulgado em grupo no aplicativo WhatsApp em que compara vídeo do candidato, com promessas relativas à saúde no município, com matérias jornalísticas a respeito de situações ocorridas no município, “ultrapassou os limites da liberdade de expressão, caracterizando abuso e manipulação da informação, com potencial para causar danos irreparáveis à reputação do recorrente e interferir no pleito eleitoral”. Com isso, pleitearam a reforma da decisão, para que seja julgada procedente a representação (ID 45749575), pugnando a) a reforma da sentença proferida, confirmando o direito de resposta ao recorrente; b) a reforma da sentença para que ocorra a cassação do registro ou do mandato do candidato, nos moldes do art. 9º-C, §2º, da Resolução n. 23.610/19.

Sem contrarrazões, foram os autos encaminhados a este egrégio Tribunal, e dada vista a Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou pela improcedência do apelo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E PRAZOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, cumulada com pedido de direito de resposta, por considerar que a postagem veiculada em grupo no aplicativo WhatsApp não extrapolou os limites do debate eleitoral.

1.2. Os recorrentes sustentam que a publicação manipulou informações e teve potencial para causar danos à reputação do candidato, pleiteando a concessão de direito de resposta e a cassação do registro ou mandato do recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a cumulação de pedidos de direito de resposta e reconhecimento de propaganda eleitoral irregular é admissível em um mesmo processo.

2.2. Determinar se a perda superveniente do objeto, pelo exaurimento do período eleitoral, impede a análise do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ofício. Cumulação de demandas. Inviabilidade.

3.2. A representação pela prática de propaganda irregular não é cumulável com o pedido de concessão de direito de resposta, como realizado na petição inicial e repisado no recurso, pois são demandas que apresentam ritos diferentes: a representação por propaganda irregular segue o rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97, o direito de resposta está previsto nos arts. 58 e 58-A da mesma Lei.

3.3. O art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 determina ser incabível a cumulação de pedidos de direito de resposta e multa por propaganda eleitoral irregular. Indeferimento da petição inicial. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal.

3.4. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, descabe agora a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Petição inicial indeferida. Extinção do processo, sem julgamento do mérito. 

Tese de julgamento: “A representação pela prática de propaganda irregular não é cumulável com o pedido de concessão de direito de resposta, por se tratar de demandas com ritos diversos, circunstância que enseja o indeferimento da petição inicial.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C, § 2º; Lei n. 9.504/97, arts. 58, 58-A e 96; Código de Processo Civil, art. 485, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06005250420246210064, Rel. Volnei Dos Santos Coelho, DJE-12, 22/01/2025; TRE-RS, REl nº 06009670420246210085, Rel. Nilton Tavares Da Silva, DJE-335, 30/11/2024; TRE-RS, REl nº 060029070, Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa, DJE, 10/12/2020.

Parecer PRE - 45751121.pdf
Enviado em 2025-02-14 15:13:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, extinguiram o processo, sem julgamento do mérito.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. FUNDO PARTIDÁRIO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Não conheço NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL – PSB/RS, envolvendo limites de gastos com verbas do Fundo Partidário, nos seguintes termos: 

1) É possível o uso do Fundo Partidário para pagamento de bilhetes de passagem para dirigentes e filiados, que comprovadamente tenham se deslocado para compromissos e atividades de construção política, porém não inclusos na folha de pagamento da agremiação?

2) É possível o uso do Fundo Partidário para o ressarcimento de despesas com hospedagens para dirigentes e filiados, que comprovadamente tenham se deslocado para compromissos e atividades de construção política, porém não inclusos na folha de pagamento da agremiação partidária?

3) É possível o uso do Fundo Partidário para o ressarcimento de despesas com alimentação dos dirigentes e filiados, que comprovadamente tenham participado de compromissos e atividades de construção política, porém não inclusos na folha de pagamento da agremiação partidária?
 

A Secretária Judiciária apresentou informação acerca da matéria objeto da consulta, nos termos do art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. CONSULTA. UTILIZAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE DIRIGENTES E DE FILIADOS. USO DE EXPRESSÕES QUE INVIABILIZAM UMA RESPOSTA CONCLUSIVA. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1 Consulta formulada por diretório regional de partido político acerca da possibilidade de utilização de recursos do Fundo Partidário para custeio de despesas com passagens, hospedagem e alimentação de dirigentes e filiados que participem de atividades de construção política, sem estarem incluídos na folha de pagamento da agremiação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a consulta formulada atende aos requisitos para conhecimento, considerando a terminologia utilizada nos questionamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao estabelecer que “os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou de se estabelecer ressalvas”.

3.3. Na espécie, a consulta carece de clareza. A utilização das expressões “construção política” e “não inclusos na folha de pagamento da agremiação partidária” possibilita interpretações variadas, de maneira a inviabilizar uma resposta conclusiva sobre o tema, pois a terminologia utilizada não guarda a especificidade necessária a garantir resposta única ou isenta de ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Consulta não conhecida.

Teses de julgamento: “1. A formulação de consultas aos Tribunais Regionais Eleitorais deve observar rigorosos critérios de objetividade, sendo inviável o conhecimento de questionamentos cuja terminologia permita múltiplas interpretações. 2. A ausência de clareza e especificidade na consulta impossibilita uma resposta conclusiva, ensejando seu não conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 30, inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Cta n. 58-77/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJE 18.06.2012.

Parecer PRE - 45850877.pdf
Enviado em 2025-02-14 15:13:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA ...

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ELEICAO 2024 GABRIEL DIAS DA SILVA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Pedido de Vista MARIO CRESPO BRUM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, candidato a prefeito de São Leopoldo nas Eleições de 2024, e GABRIEL DIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 051ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO e por NELSON SPOLAOR. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 45756421).

Nas razões do recurso, os apelantes alegam que restringir a liberdade de expressão caracterizaria uma limitação ao exercício pleno da cidadania. Aduzem que a publicação não atacou pessoalmente o candidato Nelson Spolaor, apenas expressou de modo crítico as dificuldades enfrentadas pela população. Sustentam que os fatos apontados não são inverídicos, pois são questões que os eleitores enfrentam e que impactam diretamente suas vidas, e defendem que a propaganda negativa é permitida, desde que baseada em críticas sobre questões de interesse público. Argumentam que a previsão de multa do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 estaria limitada a infrações relacionadas a propaganda anônima, difusão de informações sem identificação ou que atinjam o direito de resposta. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Alternativamente, pedem o afastamento da multa e, não sendo este o entendimento, a proporcionalidade da sanção (ID 45756425).

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45758824).

Verificada ausência de oportunidade para contrarrazões, determinei abertura de prazo à parte recorrida para, querendo, manifestar-se (ID 45804038). Sem aproveitamento (ID 45811485), vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO COM OFENSAS E ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EXTRAPOLADA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao entender que postagens publicadas nas redes sociais continham ofensas e acusações depreciativas e desprovidas de prova, indo além da crítica admitida pela liberdade de manifestação. Aplicação de multa solidária aos representados.

1.2. Os recorrentes alegam que a publicidade não atacou pessoalmente o candidato adversário, mas expressou críticas sobre dificuldades enfrentadas pela população. Sustentam que a propaganda negativa é permitida, desde que baseada em questões de interesse público, e que a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 se aplicaria apenas à propaganda anônima ou desprovida de identificação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o conteúdo veiculado ultrapassa os limites da crítica permitida na disputa eleitoral, caracterizando propaganda eleitoral irregular.

2.2. Determinar a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 para casos de abuso na liberdade de expressão em propaganda veiculada na internet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral está disciplinada na Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Contudo, não pode se furtar a enfrentar os excessos realizados por candidatos ou apoiadores em nome da liberdade de expressão, entre eles, a propagação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas, como no caso em tela.

3.3. No caso concreto, a veiculação de conteúdo associando o candidato adversário à prática de corrupção, sem qualquer comprovação, ultrapassa o limite da liberdade de expressão e configura propaganda eleitoral irregular. O conteúdo veiculado é ofensivo, desbordando da crítica comum e própria das campanhas eleitorais.

3.4. Incidência de sanção pecuniária. O Tribunal Superior Eleitoral tem consolidado entendimento de que a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 é aplicável às hipóteses de propaganda eleitoral irregular, inclusive àquelas que abusam da liberdade de expressão em redes sociais. Nesse sentido, jurisprudência do TRE-RS. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet que contenha acusações de prática de corrupção, desprovidas de comprovação, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp: n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28/03/2023; TRE-RS, RE n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE, Tomo 149, 28/11/2024.

 

Parecer PRE - 45758824.pdf
Enviado em 2025-05-13 14:48:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Registrado pedido de vista pelo Des. Mario Crespo Brum.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ROSIMERI DE LEMES GUTTERRES (Adv(s) ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA OAB/RS 78605)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
MARIO CRESPO BRUM
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar ROSIMERI DE LEMES GUTTERRES ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de locais de votação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença sustentando que houve volume expressivo de material gráfico encontrado em locais estratégicos de votação. Alega que a multa foi fixada em R$ 3.000,00, pouco se afastando do mínimo legal quando em cotejo com o alcance do derramamento de propaganda irregular. Aponta que a conduta abrangeu 46,72% dos locais de votação, e que mais de 35 mil potenciais eleitores foram alvo do derramamento. Anota bastar menos de mil votos para alcançar vaga no Legislativo do Município, e que a conduta foi, no mínimo, 35 vezes superior ao objetivo pretendido. Requer a reforma da sentença para que a sanção de multa seja majorada, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE MATERIAL GRÁFICO (SANTINHOS). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00, por derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de locais de votação.

1.2. O Ministério Público Eleitoral, autor da representação, requer a majoração da multa aplicada, sustentando que a conduta irregular foi praticada em 46,72% dos locais de votação, impactando mais de 35 mil eleitores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a multa aplicada deve ser majorada, considerando a extensão e o impacto da propaganda irregular constatada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que o cometimento da infração sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

3.2. Adequado o arbitramento definido pelo juízo de origem. O cálculo de proporcionalidade da multa, tendo em vista o impacto em 14 locais de votação - de um total de 37, resulta em aproximadamente R$ 3.027,03. Mantido o valor da multa aplicada.

3.3. Não há, nos autos, outros fatores para mensurar a gravidade dos fatos - como a quantidade de propaganda verificada em cada local de votação ou o total de material apreendido - nem outras peculiaridades que possam interferir na fixação do quantum condenatório, como a demonstração da capacidade financeira da representada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A gradação da multa por derramamento de material gráfico (santinhos) deve ser aferida com base na gravidade dos fatos e observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Parecer PRE - 45807458.pdf
Enviado em 2025-02-14 15:13:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEIT...

Des. Mario Crespo Brum

Uruguaiana-RS

ANNE MOMBAQUE SILVEIRA GUIMARAES (Adv(s) JOSE PAULO MOLINARI DE SOUZA OAB/RS 30429 e SILVIA MOREIRA COSSER OAB/RS 76028)

PRA FRENTE URUGUAIANA[REPUBLICANOS / PP / PODE / UNIÃO / PSD / AVANTE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - URUGUAIANA - RS (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618) e PROGRESSISTAS - URUGUAIANA - RS - MUINICIPAL (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 93618)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento MARIO CRESPO BRUM
(relator)
Acompanho o relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO
VOLTAIRE DE LIMA MORAES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS de Uruguaiana e pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE URUGUAIANA em face da sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra ANNE MOMBAQUE SILVEIRA GUIMARÃES, candidata suplente ao cargo de vereadora naquele Município, nas eleições municipais de 2024.

De acordo com a narrativa contida na inicial, a representada teria promovido rifas de prêmios de elevado valor, como aparelhos iPhone 15 e quantias de até R$ 8.000,00, divulgadas por meio de seus perfis em redes sociais denominados “Doce Anne”. Essas redes eram utilizadas tanto em sua atuação comercial quanto em postagens vinculadas à candidatura, o que, segundo os recorrentes, confundiria os eleitores e configuraria abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, nos termos dos arts. 22 da LC n. 64/90 e 41-A da Lei n. 9.504/97 (ID 45762908).

A sentença recorrida concluiu pela inexistência de gravidade suficiente nos fatos narrados para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições e condenou os ora recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 45762983).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a sentença não atribuiu à conduta o impacto negativo necessário em razão dos prêmios de alto valor ofertados, os quais despertariam prestígio social e poderiam ser usados como meio de captar votos de forma ilícita. Argumentam que o uso simultâneo das redes sociais pessoais e empresariais da candidata para divulgar as rifas contribuiu para confundir os eleitores, retirando-lhes a plena liberdade de escolha, o que seria suficiente para desequilibrar o pleito e configurar abuso do poder econômico. Assinalam que, além da prática atentar contra o princípio da igualdade na disputa, as rifas caracterizam contravenção penal (art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41). Afirmam que não houve abuso no exercício do direito de ação, sendo que a AIJE decorreu de uma interpretação legítima e fundada, voltada à defesa da normalidade do pleito eleitoral. Requerem, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda (ID 45762989).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45762992), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45870041).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROMOÇÃO DE RIFAS EM REDES SOCIAIS DE CANDIDATA. AFASTADA  A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). A sentença recorrida concluiu pela inexistência de gravidade suficiente nos fatos narrados para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições e condenou os ora recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

1.2. A recorrida teria utilizado seus perfis na rede social para a realização de rifa, ao custo de R$ 0,99 o bilhete, sendo que o primeiro lugar ganharia um aparelho celular Iphone 15 ou R$ 8.000,00, à sua escolha, dentre outros prêmios de menor valor, distribuídos aos participantes.

1.3. Os recorrentes alegam que a sentença não atribuiu à conduta o impacto negativo necessário, uma vez que os prêmios de alto valor poderiam ser usados como meio de captar votos de forma ilícita. Apontam que o uso simultâneo das redes sociais pessoais e empresariais da candidata para divulgar as rifas confundiria os eleitores, retirando-lhes a plena liberdade de escolha, o que seria suficiente para desequilibrar o pleito e configurar abuso do poder econômico. Defendem que a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois a AIJE decorreu de uma interpretação razoável dos fatos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se as promoções de rifas realizadas nas redes sociais da candidata configuraram abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

2.2. A validade da condenação dos recorrentes por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, caracteriza-se pelo uso desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, que comprometa a igualdade entre os concorrentes e a legitimidade do pleito. Para sua configuração, deve ser evidenciada a gravidade da conduta, suficiente para influenciar de maneira significativa o pleito, conforme o princípio da proporcionalidade.

3.2. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, caracteriza-se pela comprovação clara e objetiva de que benesses foram oferecidas ou concedidas aos eleitores com a finalidade direta e específica de obter votos. Este ilícito exige a demonstração de um vínculo inequívoco entre a conduta praticada e o intento de angariar votos de forma irregular.

3.3. A litigância de má-fé, conforme os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, demanda,  para sua configuração, prova inequívoca de dolo processual, manifestado pela distorção intencional dos fatos, resistência infundada ao andamento do processo ou utilização abusiva da jurisdição para fins escusos.

3.4. Abuso de poder econômico. Na espécie, os elementos de prova apresentados não indicam vinculação inequívoca entre as rifas e a campanha eleitoral. A rifa ocorreu como continuidade de uma atividade comercial preexistente. Inexistem elementos que denotem exploração eleitoreira da rifa, uma vez ausentes indícios mínimos de propaganda eleitoral ou de alguma relação do fato com a campanha.

3.4.1. Os prêmios prometidos não eram uma dádiva advinda da recorrida, pois os números eram adquiridos de forma onerosa pelos participantes, que ainda dependiam do fator aleatório do sorteio para que fossem eventualmente contemplados, descaracterizando a figura da “contraprestação” ou da “dívida de gratidão” com a candidata, apta a corromper a consciência do eleitor.

3.4.2. Acervo probatório frágil para indicar o potencial de difusão e tempo em que realizada a referida promoção. Inviabilidade de se depreender, com a mínima segurança, as dimensões do fato e sua suposta gravidade.

3.5. Captação ilícita de sufrágio. As publicações analisadas não contêm menção explícita ou implícita a pedidos de votos, tampouco condicionam a participação na rifa ou a conquista dos prêmios ao apoio à candidatura, a qual não é mencionada sequer de forma indireta.

3.6. Ilícitos não caracterizados. A ausência de qualquer conotação eleitoral impede o enquadramento da conduta como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) e, da mesma forma, descaracteriza o abuso de poder sobre o pleito.

3.7. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Ainda que a AIJE tenha sido julgada improcedente, observa-se que os recorrentes agiram dentro do legítimo exercício de seu direito de ação, fundamentando suas alegações em interpretação razoável dos fatos e das provas colhidas das redes sociais. O ajuizamento não caracteriza abuso do direito de ação ou qualquer conduta desleal que autorize a aplicação de penalidade processual por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a condenação por litigância de má-fé. Mantida a improcedência da AIJE.

Teses de julgamento: "1. A promoção de rifas em redes sociais por candidata a cargo eletivo, sem elementos que denotem vinculação inequívoca entre o sorteio e a campanha eleitoral, e sem pedido de votos, não configura captação ilícita de sufrágio, nem abuso de poder econômico. 2. A caracterização de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, manifestado pela distorção intencional dos fatos, resistência infundada ao andamento do processo ou utilização abusiva da jurisdição para fins escusos.”

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, art. 41-A; CPC, arts. 80 e 81.

Jurisprudência relevante citada: AgR-REspe n. 461-69, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 16/4/2019.

 

Parecer PRE - 45870041.pdf
Enviado em 2025-02-14 15:13:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, mantida a improcedência da ação.

Próxima sessão: ter, 18 fev às 14:00

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