Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Voltaire de Lima Moraes
Sananduva-RS
JUÍZO DA 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA - RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tipo | Desembargador(a) |
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Defiro | VOLTAIRE DE LIMA MORAES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Sananduva-RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 95ª Zona Eleitoral, sediada naquele município.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o pedido se deve à necessidade de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos constantes da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidor ou servidora pública de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Sananduva-RS, solicitado pelo Juiz Eleitoral da 95ª Zona Eleitoral com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido deferido para requisição de servidor(a) público(a) municipal de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Sananduva-RS, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação.
Tese: A requisição de servidor(a) público(a) municipal para atuação na Justiça Eleitoral deve observar os requisitos legais e regulamentares, especialmente os previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018. O quantitativo de servidores requisitados no cartório eleitoral, aliado ao quantitativo de eleitores atendidos, justifica a autorização para a requisição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º. Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018; Código Eleitoral, art. 366.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Carazinho-RS
RUDINEI LUIZ BROMBILLA (Adv(s) ANDERSON MONTAI OAB/RS 130759)
DANIEL WEBER (Adv(s) MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302 e GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453), DENINSON PAULETTO DA COSTA (Adv(s) MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302 e GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453), ANDRIELI DA SILVEIRA (Adv(s) MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302 e GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453) e CLODINE SANTIN CALCADA (Adv(s) MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302 e GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453)
COLIGAÇÃO CARAZINHO: UM NOVO TEMPO (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, REPUBLICANOS, PDT, PSD E UNIÃO BRASIL) (Adv(s) ANDERSON MONTAI OAB/RS 130759)
Tipo | Desembargador(a) |
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Não conheço | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45677868) interposto por DANIEL WEBER, DENINSON PAULETTO DA COSTA, ANDRIELI DA SILVEIRA e CLODINE SANTIN CALÇADA em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada formulada por COLIGAÇÃO CARAZINHO: UM NOVO TEMPO (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, REPUBLICANOS, PDT, PSD e UNIÃO BRASIL), para efeito de (a) confirmar a tutela provisória, que determinou a exclusão ou adequação dos vídeos que retratavam a distribuição de brindes; e (2) reconheceu a prática de propaganda antecipada, imputando aos representados multa individual no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença ora recorrida julgou caracterizada a irregularidade em razão do meio proscrito de veiculação de conteúdo eleitoral, qual seja, pela entrega pessoal de brindes (canetas), acompanhada de cartões com a insígnia do partido e o número da legenda, realizada em ação no dia 10.8.2024, em via pública, defronte à praça central da cidade de Carazinho.
Em suas razões recursais, os recorrentes manifestam que a ação foi relacionada ao Dia dos Pais e estaria, “desvinculada de qualquer propaganda eleitoral”; que não houve menção a candidaturas nem pedido de apoio ou voto; que a sentença é nula, visto que a fixação de multa para cada um é desproporcional, pois as condutas não foram individualizadas. Subsidiariamente, requerem a reforma do julgado para o fim de julgar improcedente o pedido ou reduzir a pena de multa aplicada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apresentadas contrarrazões (ID 45677873), a coligação recorrida pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o julgado acertadamente reconheceu a propaganda eleitoral antecipada realizada em meio proscrito pela legislação e que a aplicação da multa se deu em seu patamar mínimo a cada um dos representados.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer (ID 45678575), manifestou-se, preliminarmente, pela intempestividade do recurso, uma vez que não observado o prazo recursal de um dia, estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ENTREGA DE BRINDES. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Tutela provisória confirmada. Aplicação de multa individual aos representados.
1.2. Os recorrentes alegam que a ação estava desvinculada de propaganda eleitoral, que não houve pedido de voto e que a multa imposta é desproporcional. Alternativamente, pleiteiam a redução da penalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o recurso foi interposto no prazo legal aplicável às representações eleitorais por propaganda irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar de intempestividade. O regramento para interposição do recurso eleitoral em representação por propaganda irregular vem estampado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e reproduzido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, ambos dispondo o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso.
3.2. No caso concreto, a intimação da sentença foi publicada no mural eletrônico da Justiça Eleitoral em 19.8.2024, enquanto o recurso foi interposto somente em 27.8.2024, evidenciando a intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso contra sentença em representação por propaganda eleitoral irregular é de 24 horas da publicação da decisão, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, sendo intempestiva a interposição fora desse prazo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE n. 06002167320246210034, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 16.12.2024, publicado no DJE-12, em 22.01.2025.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Frederico Westphalen-RS
JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PODE] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346 e REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159)
ELEICAO 2024 ALINE FERRARI CAERAN VEREADOR (Adv(s) RAFAEL ANTONIO SOLIMAN OAB/RS 82831)
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | FRANCISCO THOMAZ TELLES (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO VOLTAIRE DE LIMA MORAES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45761846) interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV)/PODE] de FREDERICO WESTPHALE-RS em face da sentença (ID 45761842) prolatada pelo Juízo da 94ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, intentada contra ALINE FERRARI CAERAN por entender não caraterizada a distribuição de bens ou realização de evento com o intuito de se realizar pedido expresso do voto para os eleitores em geral.
A Coligação recorrente insurge-se contra a sentença e alega que no decorrer da campanha eleitoral a ora recorrida ALINE FERRARI CAERAN promoveu a distribuição de brindes personalizados, como camisas e canecas, contendo seu nome, número de candidatura e símbolo partidário, com o propósito de captar votos de maneira ilícita e influenciar indevidamente a vontade dos eleitores, conforme observado em diversos bairros do Município de Frederico Westphalen, e especialmente no evento realizado no dia 01.9.2024 na Praça da Matriz da cidade, o qual foi amplamente divulgado nas redes sociais e nos meios de comunicação.
Além disso, assevera a recorrente que em 14.9.2024 a vereadora patrocinou, por meio de seu escritório de advocacia, o baile de aniversário de 60 anos da Escola Estadual Técnica José Cañellas, e que, por óbvio, a candidata não utilizaria seu número de campanha no patrocínio, sendo este um artificio para se autopromover durante as eleições.
Dessa forma, requer o provimento do recurso a fim de que seja aplicada à recorrida a pena de cassação de seu diploma.
Apresentadas contrarrazões (ID 45761852) pela parte recorrida, onde defende a manutenção da sentença de improcedência sob argumento de inexistência, nos autos, de prova de utilização de recursos financeiros e/ou materiais da candidata ou da campanha, visando a distribuição de brindes, menos ainda da existência de suposta prática de captação ilícita de sufrágio.
Nesta instância, foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, cujo parecer opina pelo desprovimento do recurso (ID 45768328).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, por entender não caraterizada a distribuição de bens ou a produção de evento com a finalidade de captação ilícita de sufrágio.
1.2. O recorrente alega que a candidata promoveu a distribuição de brindes personalizados e patrocinou evento com intenção de captar votos de maneira irregular.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve distribuição de bens ou patrocínio de evento com a finalidade de obtenção de votos, caracterizando captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ação de investigação judicial eleitoral visa apurar abuso de poder econômico, abuso de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários, tendo a ação por objetivo garantir a lisura e a legitimidade do processo eleitoral e assegurar que as eleições ocorram em conformidade com os princípios democráticos e legais, coibindo práticas ilícitas que possam influenciar o resultado do pleito.
3.2. No caso, a prova apresentada pelo recorrente consiste em fotografias dos supostos brindes, sem demonstração de que tenham sido distribuídos pela candidata com o intuito de obtenção de voto. Fotos isoladas e sem contextualização adequada. Indícios frágeis e carentes da gravidade necessária para justificar ato de tamanho impacto na vida democrática como é a cassação de um diploma eletivo.
3.3. Improcedência da AIJE. Ausente prova robusta da presença dos elementos caracterizadores da ilicitude, a saber: prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; dolo específico de obter o voto do eleitor; ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e participação do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta e inequívoca da entrega de bens ou vantagens com a finalidade de obtenção de votos, não sendo suficientes presunções ou evidências isoladas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão no RO-EL n. 060163253, rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.10.2024; Acórdão no AgR-REspEl n. 11015, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18.3.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
NERVERA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (Adv(s) LEONARDO DE OLIVEIRA MORAIS OAB/CE 44996, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA OAB/CE 15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE 23495, GUALTER RAFAEL MACIEL BEZERRA OAB/CE 21432, DANIEL CIDRAO FROTA OAB/CE 19976 e ANDRE RODRIGUES PARENTE OAB/CE 15785)
ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)
COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)
Tipo | Desembargador(a) |
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Não conheço | NILTON TAVARES DA SILVA (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ATLASINTEL TECNOLOGIA DE DADOS LTDA. (NERVERA SERVICOS DE INFORMÁTICA LTDA.) em face de sentença proferida pela 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou parcialmente procedente representação de impugnação de pesquisa eleitoral proposta por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e Coligação “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE”. A decisão determinou a exibição dos códigos-fonte dos softwares utilizados na seleção de entrevistados e qualificação dos resultados para fins de auditoria.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença viola a proteção constitucional da propriedade intelectual, alegando que a exibição dos códigos-fonte não é necessária para auditoria, que pode ser realizada mediante o compartilhamento de dados já disponíveis.
Culmina por pugnar pela reforma da decisão, com a revogação da ordem de exibição.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por perda do interesse recursal, e, no mérito, por seu desprovimento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente impugnação de pesquisa eleitoral e determinou a exibição dos códigos-fonte dos softwares utilizados na seleção de entrevistados e a qualificação dos resultados para auditoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal para o julgamento do recurso após o término do período eleitoral, considerando a perda superveniente de objeto em razão do exaurimento dos atos de campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Perda de objeto do recurso. Encerrados os atos de campanha eleitoral, não subsiste efeito prático que possa ser extraído do presente recurso, porquanto não há mais utilidade na divulgação ou qualquer outra questão atinente à pesquisa neste momento. Entendimento pacificado neste Tribunal.
3.2. Prejudicado o julgamento do recurso, diante da superveniente perda do objeto e do interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O término do período de campanha eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse recursal em representações que visam à auditoria de pesquisas eleitorais, prejudicando o julgamento do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 16-A; Lei n. 9.504/97, art. 33, §§ 3º e 4º; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.600/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2014; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600540-27.2024.6.21.0143, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes; TRE-MA, Recurso Eleitoral n. 0600444-27.2020.6.10.0056, Rel. Lino Sousa Segundo, DJE 29.3.2023.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São João da Urtiga-RS
ELEICAO 2024 EMERSON ZAMBONI VEREADOR (Adv(s) ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260) e EMERSON ZAMBONI (Adv(s) ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260)
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
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Nego provimento | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
EMERSON ZAMBONI, candidato ao cargo de Vereador no Município de São João da Urtiga, interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas em razão de recebimento de doações em espécie acima de R$ 1.064,10, em mesma data. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 436,00 (ID 45813394).
Nas razões, o recorrente alega que "a incongruência decorre de a Instituição bancária ter lançado os depósitos no mesmo CPF, quando, na verdade, deveriam fazer no CPF dos respectivos doadores e depositantes". Invoca os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar a desaprovação. Requer a aprovação integral das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas, mantendo-se a ordem de recolhimento (ID 45813398).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45823967).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referente à campanha de 2024, por recebimento de doações, em espécie, acima do limite legal diário de R$ 1.064,10, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento do valor excedente ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a falha apontada compromete a regularidade das contas, justificando sua desaprovação.
2.2. Avaliar se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para afastar a desaprovação das contas ou minimizar seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral estabelece que doações financeiras iguais ou superiores a R$ 1.064,10 devem ser realizadas exclusivamente por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, conforme o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. No caso, incontroverso que os depósitos foram realizados em espécie (“na boca do caixa”). Tal procedimento desatende o estabelecido no texto legal. As doações realizadas no mesmo dia, acima de R$ 1.064,10, sejam de pessoas físicas ou oriundas de recursos próprios, devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor. Realizados os depósitos em espécie, não há comprovação da origem dos recursos.
3.3. O desconhecimento legislativo ou a ausência de má-fé não se prestam a um juízo absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade.
3.4. O juízo de origem aplicou entendimento mais favorável ao recorrente ao determinar o recolhimento apenas do valor excedente. Este Tribunal posiciona-se no sentido de que a regra seria o recolhimento integral da doação irregular. No entanto, não há que se alterar a sentença no ponto, para que não se incorra em reformatio in pejus.
3.5. Doação irregular. Inviabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. O recebimento de doações em espécie acima do limite legal diário, em desconformidade com o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade que compromete a confiabilidade e a transparência das contas, uma vez que inviabiliza a verificação da origem da contribuição. 2. O desconhecimento da legislação ou a ausência de má-fé no ilícito não afastam a responsabilidade pela prática irregular, considerando o interesse público na fiscalização da origem dos recursos de campanha.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 1º; art. 32.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 0600481-94, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.8.2022; TSE, AgR-AREspE n. 0601618-41, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 09.8.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), LUCAS BELLO REDECKER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), NADISON LUIZ BORGES HAX (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e NEIVA MARIA DALCHIAVON
<Não Informado>
Tipo | Desembargador(a) |
---|---|
Rejeito | VOLNEI DOS SANTOS COELHO (relator) |
Acompanho o relator | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de “fato novo”, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL. Alega o embargante, em síntese, que ocorrera a promulgação da Emenda Constitucional n. 133, “norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata”. Requer o acolhimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes, para fins de excluir a determinação do recolhimento de R$ 8.024,15 ao Tesouro Nacional.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. ALEGAÇÃO DE “FATO NOVO”. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133/24. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em prestação de contas anuais.
1.2. O embargante alega como “fato novo” a promulgação da Emenda Constitucional n. 133/24, que supostamente afastaria a determinação de recolhimento por estender a imunidade tributária a sanções em processos de contas partidárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a promulgação da Emenda Constitucional n. 133/24 configura fato novo apto a justificar a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, e se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. A alegação de “fato novo” relacionada à Emenda Constitucional n. 133/24 não configura, em si mesma, hipótese de cabimento de embargos de declaração, tendo em vista o rol taxativo estabelecido na legislação processual.
3.3. A aplicação da Emenda Constitucional n. 133/24 tem sido afastada pela jurisprudência dos tribunais eleitorais para os casos como o que ora se analisa, fundamentalmente por não se tratar de caso de “natureza tributária”.
3.4. O fato alegado como novo não foi incorporado às razões de voto do acórdão embargado, pois inaplicável a Emenda Constitucional n. 133/24 à espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A alegação de “fato novo” não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Emenda Constitucional n. 133/24 não anistia as cominações, recolhimentos e sanções impostas pela Justiça Eleitoral em prestações de contas anuais ou eleitorais, uma vez que tais medidas não possuem natureza tributária.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, inc. VI, al. "c"; CPC, art. 1.022; Lei n. 9.096/95, art. 37, § 3º-A; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 31, inc. I; Emenda Constitucional n. 133/24, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 53567/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12.3.2015; TSE, PetCiv n. 0613144-46/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE 17.9.2024; TRE-RS, PC-PP n. 0600240-77.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 13.12.2024; TRE-RJ, Embargos de Declaração no PC n. 060025253, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, DJE 13.9.2024.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Frederico Westphalen-RS
ALIANÇA PARA O FUTURO [PP/UNIÃO/PSD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) THAIS EDUARDA MAKOSKI OAB/RS 107724)
JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PODE] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159 e PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346)
Tipo | Desembargador(a) |
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Rejeito | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO contra o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a representação proposta pela COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O FUTURO, fixando-lhe multa de R$ 8.000,00 por divulgação de propaganda eleitoral irregular em painel eletrônico com efeito visual de outdoor.
Em suas razões, sustenta a existência de obscuridade no acórdão, quanto à consideração da afirmação recursal de que o painel eletrônico possuía as dimensões de 9 metros de altura e 16 metros de largura, totalizando a área de 144m2, e alega ter cometido um erro de digitação quanto às unidades de medida, pois as dimensões reais seriam de 160cm x 90cm, resultando 1,4m². Refere que o erro material de digitação conduziu a raciocínio equivocado e sem plausibilidade técnica, utilizado como premissa fundamental para a manutenção da sentença. Argumenta que as dimensões foram expressas pela defesa em metros, quando, na realidade, deveriam ter sido indicadas em centímetros. Defende que a decisão contém obscuridade ao não considerar a impossibilidade física do tamanho informado. Enfatiza ser técnica e logisticamente impossível o transporte de um painel com área de 144m², especialmente quando acoplado a um veículo em movimento. Destaca que tal área equivaleria à fachada de um prédio de grande porte, evidenciando o equívoco na interpretação defensiva quanto às dimensões mencionadas. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para que seja suprida a obscuridade apontada, considerando-se as dimensões do painel eletrônico em centímetros, e não em metros, conforme dados afirmados nos declaratórios.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. NÃO CONFIGURADOS ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. VIA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e aplicou multa à embargante por divulgação de propaganda eleitoral irregular em painel eletrônico, com efeito visual de outdoor.
1.2. A embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, alegando erro material na indicação das dimensões do painel, que teriam sido expressas em metros em vez de centímetros, e requer a atribuição de efeitos infringentes para correção da suposta falha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se há obscuridade no acórdão embargado em razão de erro material na indicação das dimensões do painel eletrônico, o que justificaria a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
3.2. No caso, inexiste obscuridade a ser sanada. A tese de erro material na digitação da peça processual, com a utilização da unidade de medida em metros em vez de centímetros, constitui inovação recursal que não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, já que a via estreita dos aclaratórios não se presta a rediscutir matéria já decidida ou a permitir a apresentação de novos argumentos não deduzidos oportunamente.
3.3. O acórdão foi expresso ao manter o raciocínio de primeiro grau no sentido de que os engenhos publicitários utilizados se assemelham e causam o efeito de outdoor. Este Tribunal concluiu que “O raciocínio da decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Eleitorais no sentido de que a utilização de painéis eletrônicos superiores ao limite de 4m2, ainda que móveis e acoplados em caminhão, causa efeito de outdoor”. O comprimento e a altura da propaganda indicados pela defesa consistem em mera alegação, sem qualquer respaldo probatório nos autos.
3.4. A impossibilidade técnica de transporte do painel com as dimensões informadas no recurso, embora relevante do ponto de vista fático, não caracteriza obscuridade na decisão, que se baseou nas informações prestadas pelo próprio recorrente, as quais constituem mera alegação desprovida de provas.
3.5. A pretensão do embargante busca a reforma do julgado por via inadequada, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à correção de eventual erro do recorrente quando da elaboração de seu recurso, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de afirmar obscuridade na decisão que considerou a tese defensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à correção de eventual erro do recorrente quando da elaboração de seu recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Guaíba-RS
MARCIO LEANDRO DA SILVEIRA COSTA (Adv(s) JOCIR PANAZZOLO OAB/RS 65488) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCIO LEANDRO DA SILVEIRA COSTA (Adv(s) JOCIR PANAZZOLO OAB/RS 65488)
Tipo | Desembargador(a) |
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Dou provimento | PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA (relator) |
Acompanho o relator | CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR FRANCISCO THOMAZ TELLES MARIO CRESPO BRUM NILTON TAVARES DA SILVA VOLNEI DOS SANTOS COELHO |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por MARCIO LEANDRO DA SILVEIRA COSTA contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar MARCIO LEANDRO DA SILVEIRA COSTA ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de locais de votação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença sustentando que houve volume expressivo de material gráfico encontrado em locais estratégicos de votação. Alega que a multa foi fixada em R$ 3.000,00, pouco se afastando do mínimo legal quando em cotejo com o alcance do derramamento de propaganda irregular. Aponta que a conduta abrangeu 49% dos locais de votação, e que 35 mil potenciais eleitores foram alvo do derramamento. Anota bastar menos de mil votos para alcançar vaga no Legislativo do Município, e que a conduta foi, no mínimo, 35 vezes superior ao objetivo pretendido. Requer a reforma da sentença para que a sanção de multa seja majorada, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.
MARCIO LEANDRO DA SILVEIRA COSTA recorre afirmando que o material fora encontrado supostamente em 11 locais de votação, contudo, sem a comprovação da autoria. Refere haver dúvidas dos locais exatos e quantidades do material recolhido em cada local, pois “conforme a peça inaugural, há apenas fotos com algum material, sem contudo, a comprovação que foi em local de votação, de modo que não se tem comprovação do material recolhido nos locais mencionados na peça exordial”. Pondera que o art. 40-B da Lei n. 9.504/97 prevê que a representação por propaganda irregular deve comprovar a autoria ou, ao menos, prévio conhecimento do beneficiário, caso ele não seja responsável pela propaganda. Salienta que a quantidade ínfima de material em poucos locais de votação não configura a prática ilícita. Requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente, com o afastamento da multa ou a redução do valor da condenação para o mínimo legal de R$ 2.000,00.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso do representante e pelo desprovimento do recurso do representado.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO CANDIDATO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de material gráfico (santinhos) próximo a onze locais de votação, impondo multa ao candidato.
1.2. O Ministério Público Eleitoral pleiteia a majoração da multa, enquanto o candidato requer o afastamento ou a redução da penalidade, alegando ausência de comprovação da autoria e de quantidade significativa de material gráfico encontrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se há comprovação suficiente da prática do ilícito eleitoral de derrame de santinhos pelo candidato.
2.2. Determinar se a penalidade imposta deve ser mantida, aumentada ou afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para caracterização do ilícito, exige-se a comprovação (1) da proximidade do material gráfico do local de votação, (2) da identificação do material como pertencente ao candidato, (3) da quantidade significativa de impressos e (4) do conhecimento ou anuência do candidato.
3.2. As provas apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, consistentes em fotografias e relatório de fiscalização, não permitem concluir pela ocorrência da infração, sendo impossível verificar que o material gráfico estava nos locais indicados.
3.3. Fragilidade da prova. O único elemento em que se pode basear o cometimento da infração é o relatório de fiscalização, que, no entanto, não especifica a quantidade de material apreendido em cada local de votação, de modo que se torna temerário o sancionamento sem comprovação robusta da prática ilícita.
3.4. Prevalência do entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida em razão de provas insuficientes, evitando-se imputação objetiva, contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido.
4.2. Recurso do candidato provido. Improcedência da representação. Afastada a aplicação de multa.
Tese de julgamento: “Na análise de possível cometimento do ilícito, relativo ao derramamento de santinhos, deve prevalecer o entendimento de que a responsabilidade do candidato não pode ser presumida com base em provas insuficientes, evitando-se imputação objetiva, contrária ao ordenamento jurídico eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 173-06.2016.6.21.0000, Rel. Min. Rosa Weber, j. 01.3.2018; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600569-47.2022.6.21.0123, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 12.5.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e deram provimento ao recurso interposto por Marcio Leandro da Silveira Costa, para julgar improcedente a representação, afastando a condenação.
Próxima sessão: ter, 11 fev às 14:00