Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Xangri-lá-RS
COLIGAÇÃO XANGRI-LÁ MAIS (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 53366)
CLEOMAR GNOATTO VARGAS (Adv(s) DEMERVAL JORGE SILVA SERRA OAB/RS 22703, LUIZ VITERBO MELLO DA ROSA OAB/RS 31742, MARIO DA SILVA OAB/RS 127936 e EDUARDA PEREIRA NICOLAU OAB/RS 99810) e CILON RODRIGUES DA SILVEIRA (Adv(s) DEMERVAL JORGE SILVA SERRA OAB/RS 22703, EDUARDA PEREIRA NICOLAU OAB/RS 99810, LUIZ VITERBO MELLO DA ROSA OAB/RS 31742 e MARIO DA SILVA OAB/RS 127936)
COLIGAÇÃO ESPERANÇA + HONESTIDADE: UM NOVO TEMPO PARA XANGRI-LÁ (MDB, PDT, PL, PSD) (Adv(s) DEMERVAL JORGE SILVA SERRA OAB/RS 22703, MARIO DA SILVA OAB/RS 127936, LUIZ VITERBO MELLO DA ROSA OAB/RS 31742 e EDUARDA PEREIRA NICOLAU OAB/RS 99810)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO XANGRI-LÁ MAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa, que julgou improcedente o pedido deduzido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por conduta vedada a agente público ajuizada contra a COLIGAÇÃO ESPERANÇA + HONESTIDADE: UM NOVO TEMPO PARA XANGRI-LÁ, CLEOMAR GNOATTO VARGAS e CILON RODRIGUES DA SILVEIRA, respectivamente candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Xangri-lá.
A inicial narrou que os recorridos cometeram as seguintes condutas vedadas, por meio de três fatos: Fato 1 – cessão da Câmara de Vereadores para realização de atos de filiação dos partidos PDT e PL, ocorridos em 28 de março e 04 de abril de 2024, por CLEOMAR, presidente da Câmara de Vereadores à época e candidato a Prefeito; Fato 2 - transmissões das sessões da Câmara Municipal, nas quais CLEOMAR é identificado em suas falas por seu nome completo, partido e número de urna; Fato 3 - CLEOMAR “utiliza-se das sessões ordinárias como comício de forma gratuita”. Requereram a aplicação da sanção de inelegibilidade, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, bem como de multa por violação ao art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (ID 45762579)
Na sentença recorrida, a Magistrada considerou que o uso das dependências da Câmara de Vereadores para realização de atos de filiação partidária não caracteriza abuso de poder político e que “não há nenhuma restrição quanto ao uso da sede do Poder Legislativo local para a realização de atos de filiação partidária”. Ainda, que “a utilização das dependências da Câmara de Vereadores para tanto é até certo ponto lógica, pois é onde está a representação popular em âmbito municipal”, e que “a prática é usual. Inclusive realizada por partidos que compõem a estrutura da COLIGAÇÃO XANGRI-LÁ MAIS (PP, PODE, Federação PSDB Cidadania)”. Em relação às alegações de conduta vedada fulcrada no uso de materiais ou serviços públicos, de que trata o art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, entendeu que para a configuração da conduta é imperiosa a presença do “excesso” previsto no inciso da norma em comento”. Por fim, reconheceu que “o discurso reproduzido pelo corréu Cleomar, mesmo na condição de candidato ao cargo de prefeito, não extrapolou o exercício de suas funções enquanto vereador. Não houve pedido de voto, tampouco o uso das ditas magic words, sendo absolutamente regular suas manifestações.” (ID 45762686).
Em suas razões recursais, a Coligação reprisa os argumentos expostos na inicial e requer a reforma da sentença e fixação de multa (ID 45762691).
Sem contrarrazões, os autos foram, nesta instância, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45848378).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO EM CAMPANHA. VEREADOR CANDIDATO A PREFEITO. IlicitudeS não caracterizadaS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com representação por conduta vedada a agente público.
1.2. A recorrente imputa aos recorridos a cessão da Câmara de Vereadores para atos de filiação partidária, o uso da transmissão oficial das sessões legislativas para promoção de candidatura a prefeito e o uso das sessões ordinárias da mesma Casa como espaço para comícios eleitorais.
1.3. O recurso traz unicamente pedido de aplicação de multa, deduzindo-se que a insurgência se volta apenas à improcedência da representação por conduta vedada a agentes públicos. Não há contraposição à improcedência da AIJE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a cessão da Câmara de Vereadores para atos de filiação partidária configura conduta vedada a agente público.
2.2. Estabelecer se a transmissão das sessões legislativas contendo pronunciamentos do candidato configura uso indevido da máquina pública para fins eleitorais.
2.3. Verificar se os discursos proferidos na tribuna da Câmara de Vereadores caracterizam propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegação de cessão irregular da Câmara de Vereadores para a realização de ato de filiação dos partidos. Ilicitude não caracterizada.
3.1.1. Para a configuração da conduta vedada descrita no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, é necessário que a cessão de bem público seja feita em benefício de candidato, partido político ou coligação, de modo a desequilibrar o pleito.
3.1.2. No caso, a cessão não possui o condão de desequilibrar o pleito, tampouco favorece, sob o aspecto eleitoral, nenhum candidato, agremiação partidária ou coligação, na medida em que foi franqueada a todos partidos políticos, sem distinção, a utilização das dependências da Câmara de Vereadores para tal fim. Ademais, a cessão consistia em prática usual, adotada pelas diversas agremiações partidárias.
3.2. Alegação de uso irregular de materiais ou serviços custeados pela Câmara de Vereadores. Ilicitude não caracterizada.
3.2.1. Nos termos do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, é vedado ao agente público o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas em regimentos e normas dos órgãos que integram.
3.2.2. Na hipótese, não houve utilização de bens ou serviços públicos, custeados pala Câmara de Vereadores, especificamente para a produção de material de campanha do recorrido. O fato de o candidato reproduzir em sua propaganda política trechos de suas falas realizadas em tribuna não significa que sua propaganda tenha sido custeada com verba da Casa Legislativa.
3.2.3. Configurada mera reprodução, nas redes sociais do candidato, de sessões legislativas transmitidas pela Câmara de Vereadores.
3.3. Alegação de utilização irregular das sessões ordinárias para comício de forma gratuita. Ilicitude não caracterizada.
3.3.1. Não se vislumbra a utilização da tribuna pelo então candidato como “palanque eleitoral”, pois o conteúdo das falas reproduzidas não configura propaganda eleitoral, na medida em que não há pedido de voto de forma direta ou implícita.
3.3.2. A identificação do candidato em suas falas na tribuna por seu nome completo, partido e número de urna não caracteriza propaganda política. O alegado número da urna, em verdade, é o número do partido pelo qual o candidato concorre ao cargo majoritário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A cessão de imóvel público para atos partidários somente configura conduta vedada se demonstrado favorecimento indevido a determinada candidatura, partido político ou coligação, o que não ocorre quando a prática é usual e aberta a todas as agremiações. 2. A reprodução das transmissões regulares das sessões legislativas não caracteriza, por si só, uso indevido da máquina pública. 3. Para configuração de propaganda eleitoral deve ocorrer “pedido explícito de voto”.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36-A, 73, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060006381, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 01.09.2021; TSE, REspe n. 0600227-31.2018.6.17.0000, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 01.07.2019.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Montauri-RS
ELEICAO 2024 ANDRE MORESCHI VEREADOR (Adv(s) ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315) e ANDRE MORESCHI (Adv(s) ANA RITA DA ROSA DOS SANTOS MOREIRA OAB/RS 124548, IDALINO MARIO ZANETTE OAB/RS 76073 e PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ OAB/PR 37315)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45805911) interposto por ANDRE MORESCHI, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaporé/RS, em face da sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.543,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada relativos a três depósitos bancários sucessivos, realizados na mesma data, 27.09.2024, em espécie, nos valores de R$ 43,00, R$ 500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, identificados com o CPF do próprio candidato, configurando autofinanciamento.
Em suas razões, o recorrente aduz que, ainda que tenha havido a extrapolação do valor permitido para doações em dinheiro, fato é que tais depósito encontram-se devidamente identificados, fato esse incontroverso nos autos. Que houve apenas um equívoco por parte do candidato da forma em que fez o autofinanciamento, visto ter pensado que referido teto deveria ser aplicado a cada depósito realizado, e não ao valor global das transações, como foi considerado pelo Juízo a quo.
Defende, com base em jurisprudência colacionada, o entendimento de que, havendo identificação do depósito, ainda que acima do valor de R$ 1.064,10, não há motivos para a desaprovação das contas, nem mesmo devolução dos valores glosados.
Neste grau de jurisdição, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS E EM ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às eleições municipais de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos considerados de origem não identificada, decorrentes de três depósitos bancários em espécie, sucessivos e realizados na mesma data, todos identificados com o CPF do candidato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a realização de depósitos sucessivos em espécie, identificados com o CPF do candidato, configura irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas.
2.2. Determinar se a restituição dos valores ao Tesouro Nacional é medida obrigatória diante da inobservância das normas eleitorais sobre doações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
3.2. A interpretação equivocada do candidato quanto ao limite global das transações não afasta a irregularidade, uma vez que a norma estabelece que tal restrição se aplica também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. Descumprimento de norma expressa de contabilidade eleitoral, com impacto direto na confiabilidade das contas.
3.3. A observância da norma não constitui mero rigorismo formal. O trânsito dos valores de forma integral pelo sistema bancário dá maior rastreabilidade quanto ao doador e mostra-se requisito fundamental de transparência, que deve permear todo o processo de prestação de contas eleitorais.
3.4. As falhas correspondem a 76,46% dos valores manejados, o que não comporta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A inobservância da exigência legal de transferência eletrônica para doações superiores a R$ 1.064,10, incluída a hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, compromete a transparência das contas e impõe a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0600257–22.2020.6.25.0017/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21.3.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bagé-RS
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
ELEICAO 2024 JOSE ARILDO MARTINS COLARES VEREADOR (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recursos eleitorais interpostos por JOSE ARILDO MARTINS COLARES (ID 45748047) e COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (ID 45748058) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, ao efeito de reconhecer que JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES veiculou propaganda eleitoral em seus perfis nas redes sociais Instagram e Facebook, em endereços não comunicados previamente à Justiça Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa estipulada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45748041).
Em suas razões, JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES aduz que inexistem provas concretas da autoria e materialidade das imputações atribuídas ao apelante. Alega que a inicial junta apenas prints de telas, não havendo comprovação da veracidade do material, visto que não há ata notarial ou documentação hábil a comprovar a publicação do material nas redes sociais. Requer a reforma da decisão para que, considerando-se imprestável a prova colacionada, seja reformado o juízo condenatório e julgada improcedente a representação.
Por outro lado, a COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS requereu a “imposição da multa disposta no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, a ser aplicada em detrimento da recorrida” (ID 45748059).
Apresentadas contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso de JOSÉ ARILDO MARTINS COLARES (ID 45751120).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM REDES SOCIAIS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA COLIGAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO CANDIDATO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos por candidato e coligação contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando multa ao candidato por veicular propaganda eleitoral em perfis nas redes sociais sem comunicação prévia à Justiça Eleitoral.
1.2. O candidato alega ausência de prova idônea da irregularidade, sustentando que os prints apresentados não possuem metadados comprobatórios da autoria e da data da publicação.
1.3. A coligação interpõe recurso pleiteando a imposição da multa, medida já tomada na origem.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a prova colacionada pela parte recorrida é suficiente para comprovar a propaganda eleitoral irregular.
2.2. Se a ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é suficiente para a imposição da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
2.3. Se o recurso interposto pela coligação preenche o requisito da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. O recurso interposto pela coligação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, carecendo de interesse recursal e violando o princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula n. 26 do TSE. Não conhecido o recurso interposto pela coligação.
3.2. O recorrente, após regularmente citado, não se manifestou dentro prazo para apresentação de defesa. A ausência de defesa implicou a revelia, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial, conforme arts. 344 e 346 do CPC.
3.3. A exigência de prévia comunicação dos endereços eletrônicos de propaganda eleitoral à Justiça Eleitoral é obrigação objetiva, cuja inobservância resulta na aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. No caso, é incontroverso que o recorrente realizou propaganda em suas redes sociais sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Mantida a multa, arbitrada no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.4. Conforme prevê o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, “a comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso da coligação não conhecido. Recurso do candidato desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico de redes sociais à Justiça Eleitoral caracteriza propaganda eleitoral irregular, sujeitando o candidato à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97. 2. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 26 do TSE; TSE - AgR-REspEl n. 0600105-57/PI, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18.3.2021; TSE - AREspEl: 06000684020246050056, Rel. Min. André Mendonça, DJE 06/02/2025; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020.
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS e negaram provimento ao recurso interposto por JOSE ARILDO MARTINS COLARES.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Borja-RS
Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628)
JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131), EDUARDO BONOTTO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e JEFFERSON OLEA HOMRICH (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)
COMPROMISSO COM O FUTURO[PRD / PL / MDB / REPUBLICANOS / PP] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO “POR AMOR A SÃO BORJA” em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 47ª Zona – São Borja/RS, que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral pela recorrente proposta contra a COLIGAÇÃO “COMPROMISSO COM O FUTURO”, EDUARDO BONOTTO, JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES e JEFERSON OLÉA HONRICH.
Na origem, o magistrado entendeu que a ação carecia de requisitos mínimos à deflagração da investigação judicial com base no art. 22 da LC n. 64/90, porquanto não demonstrada a prática de abuso de poder quando da postagem de vídeo em que o atual Prefeito, Eduardo Bonotto, faz referência aos seus feitos à frente da Municipalidade e culmina por pedir votos para José Rodrigues e Jeferson Honrich.
Em suas razões, a recorrente postula, em caráter liminar, a suspensão da publicação objeto da ação. No mérito, sustenta ser parte legitima e possuir interesse em agir. Alega que a inicial traz elementos a autorizar a investigação a partir da juntada de vídeo em que o atual Prefeito usa imóvel público para realizar campanha em prol dos candidatos recorridos. No ponto, argumenta que o julgador "a quo" reconhece a existência de indícios de ilegalidade, razão pela qual não deveria extinguir o feito.
Sustenta, enfim, que o gestor municipal, ao utilizar a máquina pública a favor de seus correligionários, incorreu em crime de abuso de poder político, capaz de desequilibrar o pleito eleitoral.
Culmina por pugnar, liminarmente, pela suspensão da postagem que deu azo a ação; e, no mérito, pela cassação da decisão hostilizada, com o prosseguimento do feito para, ao fim, ver julgada procedente a ação com a condenação dos recorridos.
O pleito liminar foi por mim indeferido.
Com contrarrazões, nesta instância a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. ELEIÇÃO 2024. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E DE REPERCUSSÃO NA LEGITIMIDADE DO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), sob o fundamento de ausência de requisitos mínimos para deflagração da investigação judicial, por não demonstrada a prática de abuso de poder político.
1.2. A recorrente sustenta que a inicial contém elementos suficientes para instauração da investigação, apontando como ilícita a conduta do prefeito ao gravar vídeo, em frente a um posto de saúde municipal, no qual promove sua gestão e manifesta apoio aos candidatos recorridos. Alega que a conduta configura abuso de poder político, capaz de comprometer a normalidade do pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a conduta do prefeito ao gravar e divulgar vídeo em rede social, realizado em frente a um imóvel público, configura abuso de poder político apto a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para o reconhecimento do abuso de poder deve ser analisada a gravidade da conduta, prescindindo da demonstração de prejuízo ou não ao resultado das urnas, conforme dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90.
3.2. No caso, inexistem indícios de utilização de bem público pelo atual prefeito em proveito dos representantes da coligação recorrida, sobretudo porque filmado em via pública, em frente a posto de saúde local, e não em suas dependências. Assim, inviável atribuir a gravidade almejada pela recorrente, na medida em que não demonstrada repercussão a macular a legitimidade da eleição.
3.3. A manifestação de apoio político por parte de agentes públicos não é vedada, desde que respeitados os limites previstos no art. 73 da Lei das Eleições, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que as postagens ocorreram em perfis pessoais, desvinculados da esfera da Administração Pública, sem qualquer indício de subvenção pública ou de uso de bem público que demande cessão da Municipalidade.
3.4. Ausente demonstração da prática de abuso de poder ou conduta vedada. Inocorrência de uso da máquina pública. Não maculada a paridade de armas entre os candidatos. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90. 2. É permitida a manifestação de apoio político a outros candidatos por parte de detentores de mandatos eletivos, desde que realizada em conformidade com o art. 73 da Lei das Eleições, sem utilização indevida da máquina administrativa.”
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), art. 73.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060055782, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 11.05.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Borja-RS
CELSO ANDRADE LOPES (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental, interposto por CELSO ANDRADE LOPES contra decisão que indeferiu petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo (ID 45879578).
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos trazidos na inicial do writ, destaca que resolução de mérito não é matéria de mérito e sustenta ser o prazo para ajuizamento da AIJE a data da solenidade de diplomação. Acosta jurisprudência. Requer a procedência do agravo (Id 45879578).
Na sequência, o agravante apresenta petição referente a cancelamento de procedimentos havidos nos autos (ID 45890578), a respeito dos quais houve esclarecimento (ID 45891173).
Foram os autos remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45898223).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu petição inicial e declarou extinto o mandado de segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo.
1.2. O agravante reitera os argumentos trazidos na inicial e sustenta ser o prazo para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a data da solenidade de diplomação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a decisão que não reconheceu a decadência do direito de ajuizamento da AIJE configura afronta a direito líquido e certo.
2.2. Estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para questionar o marco temporal da decadência no processo eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida em razão da flagrante ausência do direito líquido e certo vindicado, quer pela análise da causa de pedir próxima, quer pela aferição da causa de pedir remota.
3.2. O art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil prevê que a decisão sobre decadência configura resolução de mérito, ou seja, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir sobre a ocorrência de decadência. A tese do impetrante no mandado de segurança mostrou-se contrária a texto expresso de lei.
3.3. A jurisprudência invocada pelo requerente, para sustentar a pretendida decadência, consiste em julgados anteriores a 2014, à exceção de acórdão cujo excerto do corpo demonstra a ausência do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A demonstração de direito líquido e certo constitui condição qualificada da impetração de mandado de segurança. 2. Haverá resolução de mérito quando o juiz decidir sobre a ocorrência de decadência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060056240, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, Red. designado Min. André Mendonça, j. 17.10.2024; TSE, AREspEl n. 060099458, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.04.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vista Alegre-RS
VISTA ALEGRE MERECE SEGUIR NO RUMO CERTO [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PSB/UNIÃO] - VISTA ALEGRE - RS (Adv(s) SAIMON RIBOLI OAB/RS 122578)
UNIÃO PELO PROGRESSO DE VISTA ALEGRE [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PL/PP/MDB] - VISTA ALEGRE - RS (Adv(s) MARILIA DALLA LANA OAB/RS 90616 e MARIELI DALLA LANA OAB/RS 115996)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VISTA ALEGRE MERECE SEGUIR NO RUMO CERTO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela COLIGAÇÃO UNIÃO PELO PROGRESSO DE VISTA ALEGRE na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito veicularam sua propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, afirma que na inicial foi mencionado partido que não integra sua coligação, sustenta que os candidatos agiram com boa-fé e que, se não tiveram os registros de candidatura deferidos, poderiam regularizar a situação a tempo, tratando-se de falha sanável. Refere que “o facebook possui um delay para atualização de nomes de perfis/páginas, quando as publicações ocorreram e mantiveram nome anterior”, e que não possuía o prévio conhecimento sobre os fatos exigido pelo § 5° do art. 57-B e art. 40-B da Lei das Eleições. Salienta que a propaganda representou exercício regular do direito à liberdade de expressão. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, afastando-se a multa ou reduzindo-a ao mínimo legal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE ENDEREÇO DE REDE SOCIAL. OBRIGATORIEDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, por propaganda eleitoral irregular, e impôs multa, diante da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos perfis de rede social utilizados pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito para veiculação de propaganda eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a não informação prévia do endereço eletrônico das redes sociais utilizadas na campanha configura infração eleitoral.
2.2. Verificar a adequação da penalidade aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interfere na caracterização da irregularidade.
3.2. Na hipótese, incontroversa a não referência aos perfis de rede social no pedido de registro de candidatura dos candidatos da coligação recorrente. Comprovado que utilizaram as redes sociais para publicar atos de propaganda. Violada a legislação eleitoral.
3.3. O fato de, na petição inicial, ter constado equívoco quanto à indicação de um partido que não integra a coligação recorrente é mero erro formal, e a circunstância de seus candidatos terem agido com boa-fé e desconhecimento da legislação não afasta a irregularidade.
3.4. Irrelevante que os registros de candidatura não estivessem deferidos durante o cometimento da conduta ilegal, pois a legislação veda a veiculação de propaganda eleitoral na rede social antes da informação sobre os canais de internet em que será realizada a publicação.
3.5. Não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que os candidatos realizaram campanha pela internet normalmente, ainda que cometendo infração eleitoral. A legislação prevê o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.
3.6. Incabível a tese de que a coligação recorrente não possuía o prévio conhecimento sobre os fatos, pois o art. 241 do Código Eleitoral dispõe que “toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”. Ademais, os requerimentos de registro de candidatura foram apresentados pela recorrente, e o material de campanha foi confeccionado com menção expressa ao nome da coligação.
3.7. A multa, fixada no mínimo legal, é medida impositiva e afigura-se adequada, razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, sob pena de aplicação da multa. 2. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interfere na caracterização da irregularidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B, § 5º, e 40-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 1º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, 20/04/2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 13954, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736 e FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 13954, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261 e MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736)
ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e pela COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 45751218), que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa por meio de postagens com impulsionamento patrocinado, em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito, determinando a proibição de impulsionar novamente a publicação objeto dos autos e aplicando multa às recorrentes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma (ID 45751223).
Em suas razões, alegam que “não se configura como impulsionamento negativo, a fala das Recorrentes” e que, “inclusive, cabe mencionar que o Recorrido teve negado o direito à resposta, que pleiteou relativamente ao conteúdo desta representação”. Sustentam que “trata-se de crítica política, relativamente ao mandato do recorrido, quando foi prefeito, relativamente a desaprovação de suas contas junto ao TCE, com a respectiva emissão de títulos executivos”. Aduzem que “a crítica no debate eleitoral não é proibida. Ao contrário é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade, cabendo mencionar que o recorrido é agente político de longa data e com experiência”. Defendem que “não se pode esquecer da previsão constitucional que consagra a liberdade de expressão, pois as Recorrentes não veicularam propaganda negativa do recorrido, mas fatos incontroversos”. Argumentam que “o conteúdo do impulsionamento impugnado não se enquadra como propaganda negativa, sob pena de o debate eleitoral ficar restrito à exaltação das qualidades pessoais de cada candidato, bem como no caso em tela, o conteúdo não ultrapassou mera crítica política”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa aplicada na sentença (ID 45751223).
Decorreu o prazo sem o oferecimento de contrarrazões (ID 45751378).
Foram encaminhados os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45754805).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa por meio de postagens com impulsionamento patrocinado. A sentença determinou a proibição de impulsionar novamente a publicação e aplicou multa de R$ 5.000,00 para cada uma das recorrentes.
1.2. As recorrentes alegam que não houve propaganda negativa, mas mera crítica política, e que a liberdade de expressão deve ser resguardada. Requerem o afastamento da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a veiculação de conteúdo impulsionado constitui propaganda eleitoral negativa vedada pela legislação eleitoral.
2.2. Verificar a legalidade da multa aplicada a cada uma das recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet, por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE.
3.2. Caracterizado o impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa. O vídeo veiculado continha crítica direta e pessoal ao candidato adversário, associando sua gestão a débitos e irregularidades financeiras. Violada a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento contida no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
3.3. Multa.
3.3.1. A responsabilidade solidária das recorrentes é respaldada pelo art. 241 do Código Eleitoral, sendo a multa aplicada de forma individualizada a cada uma das responsáveis, conforme entendimento consolidado do TSE.
3.3.2. Na hipótese, considerando a realização de um vídeo com produção profissional e o incremento de sua difusão na internet, mediante pagamento, não é plausível o desconhecimento da coligação recorrida acerca do fato. Fixação de multa no mínimo patamar legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento pago na internet viola o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ensejando a imposição de multa individualizada aos responsáveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A; art. 29, § 3º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 CARLOS ALBERTO MILGAREJO PEREIRA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) RODRIGO LIMA DA SILVA OAB/RS 121962) e PARTIDO LIBERAL - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por CARLOS ALBERTO MILGAREJO PEREIRA JÚNIOR (ID 45729089) e pelo PARTIDO LIBERAL – PL de Pelotas (ID 45729094) contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada naquele município, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, qual seja, Banda Carnavalesca Grêmio Recreativo Beneficente Kibandaço.
A decisão hostilizada condenou o partido e o candidato, modo solidário, à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a Banda Carnavalesca à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora intimado, o grupo musical não se manifestou nos autos (ID 45729080).
CARLOS ALBERTO, em suas razões recursais, alega não haver prova do prévio conhecimento do beneficiário, requisito exigido pelo art. 40-B da Lei n. 9.504/97, e que providenciara, no prazo legal, a retirada da publicidade. Requer a improcedência da representação e, subsidiariamente, a redução da multa para o mínimo legal.
Por seu turno, o PARTIDO LIBERAL sustenta que a Banda Carnavalesca, autora da propaganda irregular, é pessoa jurídica sem vínculo com o candidato ou com a agremiação, e que a publicação fora realizada de forma autônoma, sem orientação, conhecimento ou coordenação do partido. Aduz não haver indício de ciência ou participação do partido. Argui que a filiação do candidato não pode, por si só, ensejar responsabilização solidária, sendo necessária prova de envolvimento direto, ônus que cabia ao Ministério Público Eleitoral. Requer a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação da multa de forma subsidiária em relação ao candidato. Independentemente dos pleitos anteriores, pleiteia a redução da multa ao patamar mínimo.
Com contrarrazões (ID 45729100), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos (ID 45739531).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM PERFIL DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica. Aplicação de multa solidária.
1.2. Os recorrentes alegam ausência de prévio conhecimento da propaganda, retirada da publicidade no prazo legal e ausência de vínculo com a pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se houve prévio conhecimento dos recorrentes acerca da propaganda eleitoral irregular veiculada na página de pessoa jurídica.
2.2. Verificar a responsabilidade solidária do candidato e do partido pela propaganda eleitoral irregular.
2.3. Analisar a proporcionalidade da multa aplicada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A matéria versa sobre a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoas jurídicas, prática vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Caracterização da irregularidade. Vídeo postado em perfil de pessoa jurídica no Instagram. Imagens de ato de campanha com ciclistas carregando bandeiras, ao som de jingle próprio em apoio ao candidato recorrente. Incontroverso o conteúdo eleitoral da postagem.
3.3. Afastada a alegação de desconhecimento e inexistência de controle ou ingerência sobre a publicação. O prévio conhecimento do candidato ficou demonstrado pela marcação de seu perfil na postagem, mecanismo que dá ciência ao usuário referenciado. Ademais, não é crível e razoável que a entidade carnavalesca, por iniciativa própria e sem dar conhecimento ao candidato, manifestaria apoio a ele de forma tão ostensiva e pública.
3.4. Mantida a multa solidária entre partido e candidato. Inviável condenação de forma subsidiária da agremiação. A responsabilidade solidária da grei decorre do art. 241 do Código Eleitoral, que impõe às agremiações a responsabilidade pelos excessos praticados por seus candidatos e apoiadores. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
3.5. O TSE e o TRE-RS admitem a aplicação de multa em valores superiores ao mínimo legal em casos de certa gravidade, onde configurada a reincidência, por exemplo. No presente caso, inexistem elementos a justificar a majoração da penalidade. Redução da multa ao patamar mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos parcialmente providos. Redução da multa imposta aos recorrentes ao patamar mínimo legal. Manutenção da sentença quanto à pessoa jurídica.
Teses de julgamento: "1. A veiculação de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica é vedada pelo art. 57-C, § 1º, da Lei n. 9.504/97, sujeitando o responsável pela divulgação e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à pena de multa. 2. As agremiações são responsáveis solidárias em relação aos excessos cometidos não só por seus candidatos, mas também por apoiadores.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 1º; Código Eleitoral, art. 241.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação 060147212, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 13/05/2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, a fim de reduzir a multa imposta a cada um dos recorrentes para R$ 5.000,00, mantida a sentença relativa à Pessoa Jurídica.
Próxima sessão: qui, 20 fev às 00:00