Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Chiapetta-RS
Chiapetta no rumo certo [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696)
CHIAPETTA ACIMA DE TUDO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "CHIAPETTA NO RUMO CERTO" em face de sentença que deferiu direito de resposta à COLIGAÇÃO "CHIAPETTA ACIMA DE TUDO", ao entendimento de que a recorrente divulgou propaganda com a utilização de mais de 25% do tempo de veiculação com declarações de apoiadores, ao arrepio do disposto no art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e aplicou multa à recorrente em virtude da reiteração da conduta irregular.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da multa aplicada se mostra elevado, porquanto, argumenta, os feitos em que reconhecida a prática irregular aguardam julgamento dos recursos manejados.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ser afastada a multa aplicada. Alternativamente, caso mantida a sentença, postula a minoração da penalidade.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do apelo para afastar a multa, mantendo-se a condenação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE TEMPO PARA DECLARAÇÕES DE APOIADORES. AFASTADA APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que deferiu direito de resposta à coligação, ao entendimento de que a recorrente divulgou propaganda eleitoral utilizando-se de mais de 25% do tempo de veiculação com declarações de apoiadores, em violação ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e aplicou-lhe multa em virtude da reiteração da conduta irregular.
1.2. A recorrente impugna exclusivamente a aplicação da multa, sustentando ausência de previsão legal para a sanção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a existência de previsão legal para a aplicação de multa pela infração constatada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Na espécie, dos 256 segundos de programa eleitoral gratuito, 159 foram utilizados por apoiadores, resultando em 62% do tempo de veiculação irregular, em violação ao art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Afastada a aplicação de multa. Não há previsão na legislação eleitoral para a condenação ao pagamento de sanção pecuniária em casos de veiculação de publicidade com violação do referido dispositivo, mesmo nos casos de reincidência. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Multa afastada.
Tese de julgamento: "Por ausência de previsão legal, a infração ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 não autoriza a aplicação de multa, mesmo nos casos de reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 74, §§ 3º e 4º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
DANILO ANTUNES RIZZO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969)
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DANILO ANTUNES RIZZO em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR [Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)]. A decisão hostilizada condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45814779).
Nas razões, o recorrente alega que a publicação não carrega ofensa ou notícia sabidamente inverídica, aduzindo que a legislação eleitoral reconhece a importância da livre manifestação do pensamento como garantia fundamental, devendo eventuais limitações serem interpretadas de forma restritiva. Sustenta não ser cabível a multa por não se tratar de caso de anonimato. Requer o provimento do recurso, ao efeito de afastar a multa e, subsidiariamente, sua absolvição (ID 45814788).
Sem contrarrazões (ID 45814792), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45816832).
Vieram conclusos.
Houve apresentação de renúncia de poderes, por uma das procuradoras originalmente outorgadas, ID 45879082.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. OFENSAS À HONRA DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa veiculada na rede social Facebook e, acolhendo embargos de declaração, aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.
1.2. Em suas razões, o recorrente alegou que a publicação não configura ofensa ou desinformação, invocando a liberdade de expressão e sustentando a inaplicabilidade da multa, por não se tratar de caso de anonimato.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a publicação veiculada em rede social configura propaganda eleitoral irregular por conter informações sabidamente inverídicas e ofensas à honra de candidato; (ii) se a aplicação da multa, prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, é legítima no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A propaganda eleitoral está disciplinada na Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Na hipótese, divulgação de conteúdo calunioso e difamatório contra candidato. Utilização de evento trágico para atribuir pechas pessoais ofensivas. A propaganda, além de noticiar acidente ocorrido há quase 40 anos, imputa ao candidato a condição de estar “bêbado e chapado” na ocasião. Não entanto, não há informação de que o candidato tenha sido criminalmente responsabilizado pelo ocorrido. Divulgação que incorreu em vedação legal, considerada como sabidamente inverídica.
3.3. Extrapolação do direito de liberdade de expressão. A Justiça Eleitoral não pode se omitir em enfrentar os excessos realizados por candidatos ou apoiadores em nome da liberdade de expressão, entre eles, a propagação de mensagens difamatórias, caluniosas, injuriosas ou inverídicas, como no caso em tela.
3.4. Multa. Incabível a alegação de que a aplicação do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 está limitada a infrações relacionadas à propaganda anônima. Jurisprudência pacificada do TSE e deste Tribunal, pela qual se admite sua aplicação, igualmente prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na hipótese de abuso na liberdade de expressão realizada por meio de propaganda veiculada na internet. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral na internet, que utiliza informações sabidamente inverídicas e manifestações ofensivas à honra de candidato, configura irregularidade que justifica a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, sendo irrelevante a ausência de anonimato para a incidência da jurisdição."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.
Jurisprudência relevante: TSE, Rp: n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp: n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
ANGELICA ROLIM SOUZA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANGÉLICA ROLIM SOUZA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DOS PERFIS DAS REDES SOCIAIS À JUSTIÇA ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação eleitoral, condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, diante da ausência de prévia informação à Justiça Eleitoral sobre as redes sociais utilizadas na campanha.
1.2. Em suas razões, a recorrente argumentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa do partido autor e, no mérito, sustentou ausência de obrigação legal de informar os perfis de redes sociais utilizadas anteriormente ao registro de candidatura, defendendo que a multa apenas se aplica aos casos de impulso de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa do partido político para ajuizar a representação; (ii) analisar a obrigatoriedade de informação prévia à Justiça Eleitoral dos perfis de redes sociais utilizados para propaganda eleitoral; (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa do partido. Em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97 /17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional. O partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional. Entendimento do TSE e deste Tribunal. Rejeitada a preliminar.
3.2. Incontroverso que não houve divulgação, no pedido de registro de candidatura, dos perfis de rede social em que a recorrente veicularia sua propaganda eleitoral. Desobediência ao art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e ao art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois foi devidamente comprovado que utilizou redes sociais para publicar atos de propaganda.
3.3. Incabível a alegação de que não há obrigação legal de informar os perfis já existentes antes do pedido de registro de candidatura, ou de que a sanção de multa somente deve ocorrer em caso de impulsionamento. A legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais, para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.
3.4. Aplicação da multa no mínimo legal. Art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento ou posterior regularização da postagem não interfere na caracterização da ilicitude. A multa, fixada no mínimo legal, é medida impositiva e afigura-se adequada, razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do partido recorrido.
4.2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral das mensagens eletrônicas das redes sociais utilizadas para propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo cabível a imposição de multa pela inobservância dessa obrigação, independentemente de impulsionamento ou regularização posterior."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante: TRE-RS, REL: n. 060022053 CANOAS/RS, Rel. GERSON FISCHMANN, DJE 12.9.2020; TSE, REspEl: n. 06014894720226180000 TERESINA/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20.4.2023.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Bagé-RS
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
ELEICAO 2024 JOSE ROBERTO FREITAS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 007ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral de JOSÉ ROBERTO FREITAS DA SILVA, deixando de aplicar a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet no Instagram e Facebook sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral em virtude do princípio da proporcionalidade (ID 45747446 e ID 45747454 – Embargos Declaratórios).
Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que “não restam dúvidas que as propagandas do Recorrido são irregulares, tudo em virtude a obrigatoriedade de ser prestada a informação, à Justiça Eleitoral, das redes sociais, sites, blogs e afins, sendo incontroverso nos autos o descumprimento" da norma. Assim, não é razoável que não tenha sido imputada multa, em afronta ao princípio da reserva legal, já que as provas produzidas dão conta da ilegalidade praticada. Cita os arts. 28, §5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (Lei Eleitoral), pelo que requer o provimento do Recurso Eleitoral, com o fim de julgar procedente a representação, determinando a aplicação da multa disposta no §5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, em detrimento do recorrido.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra decisão que reconheceu irregularidade de propaganda eleitoral por ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, mas afastou a aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, com fundamento no princípio da proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a realização de propaganda eleitoral na internet, sem a prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, configura infração ao disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
2.2. Determinar se a multa prevista no § 5º do mesmo artigo deve ser aplicada, mesmo diante de alegações de desatenção ao princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral exige a comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, com o objetivo de garantir a fiscalização e prevenir irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.
3.2. Este Tribunal tem entendimento de que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral.
3.3. Na espécie, é incontroverso que o recorrido realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta. Reforma da sentença.
3.4. Incabível a não aplicação da penalidade por considerações de proporcionalidade. As questões pertinentes à proporcionalidade da cominação da multa são reguladas pela própria norma, ao estabelecer parâmetros mínimos e máximos para a fixação da penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Condenação do recorrido ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, inc. I e § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Teses de julgamento: “1. A realização de propaganda eleitoral na internet em redes sociais, sem a prévia comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, viola o disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, configurando infração passível de multa. 2. As questões pertinentes à proporcionalidade da cominação da multa são reguladas pela própria norma, ao estabelecer parâmetros mínimos e máximos para a fixação da penalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, I e § 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 04.11.2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar JOSÉ ROBERTO FREITAS DA SILVA ao pagamento da multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, parágrafo 5º, da Lei n. 9.504/97.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
LIVIA MARTINS SILVEIRA (Adv(s) LUIS LEONARDO GIROTTO OAB/RS 87001, ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759, RODRIGO LUZ PEIXOTO OAB/RS 96848, LUCIANA SOUZA DO VALLE OAB/RS 130321, ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA OAB/RS 117777, RODRIGO ZIMMERMANN OAB/RS 81665 e RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIVIA MARTINS SILVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, ao reconhecer que a ora recorrente atribuiu ao recorrido a prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, como o homicídio culposo e a omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial. A disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do recorrido, o que ensejou a cominação de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsão do art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a publicação impugnada não corresponde à notícia sabidamente inverídica, tampouco ofende a imagem ou a honra do recorrido, visto que o acidente de trânsito que envolveu MARCIANO PERONDI “foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais”, tendo a recorrente, tão somente, manifestado sua opinião em seu perfil na rede social. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e excluir a multa cominada.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, com aplicação de multa, por atribuir ao recorrido a prática de crimes como homicídio culposo no trânsito e omissão de socorro, fatos que ainda dependem de investigação e decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se a publicação feita em rede social configura propaganda eleitoral irregular por imputar crimes sem decisão judicial e por ofensa à honra do candidato.
2.2. Se é legítima a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, mesmo em ausência de anonimato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.
3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.
3.3. A recorrente fez comentários depreciativos acerca da postura do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta à recorrente, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45777087), que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada em seu desfavor por MARCIANO PERONDI.
Na origem, a sentença recorrida entendeu ter ocorrido propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45777087).
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve propaganda eleitoral negativa, pois “não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante”. Alega que a publicação impugnada diz respeito a fato amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais, mais precisamente, o “acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer”. Indica endereços eletrônicos em que poderiam ser verificadas essas notícias. Defende que a “representação é uma tentativa de enquadrar a manifestação do representado enquanto falsa imputação de crime de homicídio e omissão de socorro em face do representante. No entanto, não há nenhuma inverdade; acusação caluniosa ou imputação de fatos inverídicos na publicação veiculada pelo representado, que tão somente manifestou sua opinião acerca do ocorrido”. Acrescenta que a “manifestação foi clara quando, ao mencionar o nome de “PERONDI”, referia-se ao fato de que ele “não prestou o devido atendimento a família”, o que não é sinônimo de omitir socorro. São situação distintas que devem ser tratadas de tal maneira”. Discorre sobre a liberdade de expressão e a democratização de debates no ambiente eleitoral, bem como sobre o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta, ainda, quanto à determinação de remessa de cópia integral dos autos à Delegacia da Polícia Federal para a instauração de procedimento investigatório policial, a fim de apurar a prática de crime tipificado no art. 325 do Código Eleitoral, que a medida se apresenta “irrazoável e desproporcional, tendo em vista a ausência de ofensa à honra e imagem do representado, além de negar o direito ao contraditório”. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente a representação (ID 45777096).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença (ID 45777101).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45885433).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE FATOS NOTICIADOS PELA IMPRENSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE FALSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social na internet, e condenou o recorrente ao pagamento de multa.
1.2. O recorrente sustenta que a postagem se resumiu à manifestação de opinião sobre fatos amplamente divulgados na mídia, sem imputação de crime ou veiculação de informação sabidamente falsa, invocando a liberdade de expressão no contexto eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a publicação configura propaganda eleitoral negativa irregular a justificar a aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Controvérsias quanto à publicação que trata de supostas circunstâncias de acidente de trânsito em que o recorrido atropelou pedestre que, dias depois, veio a falecer.
3.2. O recorrente não acusa o recorrido dos crimes de homicídio culposo e de omissão de socorro. A censura feita envolve o fato de que o recorrido não teria oferecido imediato suporte à família da vítima, sob o aspecto financeiro ou material. Conteúdo que não veicula informações notoriamente inverídicas ou manipuladas.
3.3. Constatada a reprodução de fatos e críticas já debatidas na esfera pública, com base em notícias veiculadas por diversos meios de comunicação com notória responsabilidade editorial. Manifestações que não extrapolaram os limites da liberdade de expressão garantida pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal e estão inseridas no campo da crítica política permitida, especialmente no contexto eleitoral.
3.4. Reforma da sentença. As críticas e os debates acalorados são inerentes ao ambiente democrático, especialmente no período eleitoral, não havendo que se falar em propaganda irregular quando ausente o dolo específico de divulgar informações sabidamente falsas ou gravemente descontextualizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Improcedência da representação. Afastada a multa aplicada ao recorrente.
Tese de julgamento :“A manifestação opinativa baseada em fatos noticiados por veículos de imprensa, no âmbito do debate político, sem veiculação de informação sabidamente falsa ou de calúnia, está protegida pela liberdade de expressão e não configura propaganda eleitoral negativa irregular.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV.
Jurisprudência relevante: TRE-RS, RE n. 0600255-70, Rel. Des. Mário Crespo Brum, DJE 15.12.2024;TSE, REspe n. 198793, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 27.10.2017.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta ao recorrente, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas Eleitorais apresentada pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro - MDB-RS e por seus dirigentes partidários, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Gerais de 2022, conforme previsto na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.607/19.
Apresentado o Relatório de Exame das Contas (ID 45489152) pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), atuando como órgão técnico deste Tribunal, o prestador foi intimado a manifestar-se.
Dada a quantidade de apontamentos detectados no Exame de Contas, o partido solicitou a dilação do prazo em 30 dias para manifestação (ID 45490366), o que foi deferido pelo relator.
Com a autuação da prestação de contas anual 0600181-55.2023.6.21.0000, a agremiação requereu que os autos retornassem o órgão técnico para nova análise e batimento de lançamentos da PC eleitoral com a PC anual, o que, defendeu, sanaria a maior parte dos apontamentos formulados. O pedido foi negado pela relatoria, sob o argumento de que importaria em retrocesso injustificado à marcha processual a emissão de novo relatório técnico em substituição, pois a manifestação do partido será apreciada por ocasião do parecer conclusivo, garantido novo prazo ao prestador caso sejam descritas irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação, nos termos dos arts. 69, 70 e 72 da Resolução TSE n. 23.709/19).
O partido apresentou prestação de contas retificadora e novos documentos complementares.
Após a apresentação da prestação de contas retificadora, o órgão técnico produziu Parecer Conclusivo (ID 45593048), por meio do qual asseverou que, "finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades é R$ 13.373,02 e representa 0,22% do montante de recursos recebidos R$ 6.215.504,00”. Assim, recomendou a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.
Concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o Ministério Público manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares, no montante supracitado de R$ 13.373,02 (ID 45606359).
Sobreveio petição da agremiação partidária, apontando possível erro de cálculo cometido pela equipe do órgão técnico deste Tribunal, no que tange aos recursos do Fundo Partidário aplicados, relativamente às cotas de gênero e de raça e cor (ID 45608278).
Nesse sentido, determinei a remessa dos autos à SAI para análise das formulações do partido, exclusivamente quanto à alegação de erro de cálculo na emissão do parecer (ID 45796961). Em resposta, o órgão técnico deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que “o cálculo realizado quanto à cota de gênero e raça e cor teve como base os candidatos e candidatas eleitos, não eleitos e suplentes que concorreram pelo MDB no estado do Rio Grande do Sul, conforme determinou o artigo 19, § 3º, inciso III da Resolução TSE n. 23.607/2019 e Portaria TSE n.755/2022, que trata fixa a data para aferição dos percentuais mínimos de repasse para as cotas de gênero e raça”, arrolando em tal documento, detalhadamente, os percentuais apurados para as eleições de 2022, onde junta tabela demonstrativa listando os candidatos do partido, contendo informações sobre: nome, cargo, número da candidatura, gênero e cor/raça (eleito, suplente, não eleito).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM COTAS RACIAL E DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 133. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Gerais de 2022, conforme a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.607/19.
1.2. Após a análise técnica da Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, constataram-se irregularidades e foi recomendada a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se as irregularidades constatadas comprometem a regularidade das contas e se ensejam sua desaprovação ou apenas ressalvas, bem como a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ocorrência de impropriedades que não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. Não identificado o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, atendendo ao disposto na legislação eleitoral vigente.
3.2. Recurso de origem não identificada - RONI. Omissões de despesas na prestação de contas. Infração ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Retificadas as contas, as falhas restaram parcialmente sanadas, remanescendo despesas presumidas pela existência de notas fiscais, em relação às quais não foram apresentados documentos hábeis a evidenciar sua regularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.3. Cotas de gênero e raça. Ainda que identificada a ausência de repasses de verbas públicas do Fundo Partidário e apontada expressamente a omissão partidária, há de se entender como "cumprida" a aplicação dos recursos, observadas as vindouras condições, regradas no parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 133, de 22.8.2024.
3.4. As irregularidades representam 0,09% do montante de recursos recebidos pelo partido. Entendimento deste Tribunal que o percentual não enseja a desaprovação das contas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo causa somente para o apontamento de ressalva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas.
4.2. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, referentes à utilização de recursos de origem não identificada.
Tese de julgamento: “Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, 32, 53, 72; ADPF n. 738/DF; art. 3º da Emenda Constitucional n. 133.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PC: n. 06004102020206210000, Rel. Des. Kalin Cogo Rodrigues, julgado em 23.6.2022.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.791,42 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: qui, 06 fev às 00:00