Composição da sessão: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Mario Crespo Brum, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guaporé-RS
JOSELIA CIVA DONIDA (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314), LUIS CARLOS PAIN (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314) e ROMEU PAULO BREDA (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID (45814908) interposto por JOSELIA CIVA DONIDA, LUIS CARLOS PAIN e ROMEU PAULO BREDA em face da sentença (ID 45814896) prolatada pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes ao pagamento de multa, em patamar mínimo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de veiculação de propaganda eleitoral em redes sociais (Instagram e Facebook) cujos endereços eletrônicos não haviam sido comunicados previamente à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97; mas indeferiu o pedido para a remoção das propagandas em questão.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, preliminarmente, a tempestividade do recurso e, quanto ao mérito, a inexistência de irregularidade relevante nas postagens, sendo a falta de comunicação apenas um descumprimento formal e que a utilização das mídias sociais apenas para divulgação de nomes e propostas dos candidatos não causou prejuízo à isonomia do pleito nem obtenção de vantagem eleitoral indevida.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal Regional Eleitoral, onde foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral que em seu parecer opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, quanto ao mérito, por negar-lhe provimento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e condenou os recorrentes ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral, nas redes sociais, sem comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a tempestividade do recurso interposto, e, caso superada, analisar se a condenação imposta aos recorrentes merece reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em reclamações ou representações eleitorais é de 01 dia, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. No caso, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral às 17h34min do dia 24.11.2024, e o recurso foi interposto apenas em 26.11.2024, às 13h52, configurando-se sua intempestividade.
3.3. O prazo genérico de 3 dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral, não se aplica às representações eleitorais, sendo substituído pela regra específica do § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso em representações eleitorais é de 24 horas, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, prevalecendo sobre o prazo genérico do art. 258 do Código Eleitoral. 2. Recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo, impossibilitando sua admissibilidade e análise de mérito".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B, § 5º, e 96, § 8º; Código Eleitoral, art. 258; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Resolução TSE n. 23.417/14, art. 26, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RJ, Recurso Eleitoral n. 06000866220206190072, Rel. Des. Allan Titonelli Nunes, j. 23.3.2023, pub. 29.3.2023.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Vitória do Palmar-RS
Santa Vitória Não Pode Parar [MDB/PP/UNIÃO] - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 56912 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 296727, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 238513, JESSICA LONGHI OAB/SP 346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 317372, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 207391 e CAMILLE GOEBEL ARAKI OAB/SP 275371)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR (ID 45759519) em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação formulada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que visava à suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular (ID 45759515).
A decisão de primeiro grau, ora combatida, fundamentou-se na perda superveniente do objeto, decorrente da renúncia do candidato ao cargo de prefeito pela coligação representante, bem como pelo término do período eleitoral.
Inconformada, a coligação recorrente sustenta que a renúncia da candidatura não deve acarretar a extinção do processo, considerando que “os fatos noticiados foram objeto de grande alvoroço na comunidade local” e tiveram o condão de desequilibrar o pleito; assim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda, com aplicação de multa “em seu grau máximo” e “responsabilizações nas esferas cíveis e criminais”.
Após oferecimento das contrarrazões (IDs 45760779 e 45761098), o processo foi remetido a esta instância para julgamento.
Dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, adveio parecer daquele órgão manifestando-se “pelo não conhecimento do recurso e, caso superada tal prefacial, pelo seu desprovimento”. (ID 45761229)
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PERDA DE OBJETO PELO EXAURIMENTO DAS ELEIÇÕES. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação eleitoral que visava à suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular, em razão da perda superveniente do objeto, pela renúncia do candidato ao cargo de prefeito, e do término do período eleitoral.
1.2. O recurso da coligação pleiteia a aplicação de multa máxima e responsabilização civil e criminal, alegando que os fatos noticiados desequilibraram o pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a perda superveniente do objeto justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito.
2.2. Estabelecer se o recorrido possui legitimidade passiva para responder pela divulgação da pesquisa eleitoral supostamente irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeita-se o pedido de perda de objeto pelo exaurimento das eleições, pois existe a pretensão da aplicação de multa por eventual irregularidade, prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o que configura interesse processual.
3.2. A pesquisa eleitoral deve atender aos requisitos previstos no art. 33 da Lei n. 9.504/97 e no art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, sendo regular somente se registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes de sua divulgação, com a apresentação de informações específicas.
3.3. Ilegitimidade passiva da recorrida, pois a empresa administradora da rede social não poderia ser condenada ao pagamento da multa aplicável à divulgação de enquete apresentada à população como pesquisa eleitoral, nos termos do art. 57-F da Lei n. 9.504/97 e do art. 23, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.600/19.
3.4. A jurisprudência consolidou-se no sentido de corroborar o entendimento de que a legitimidade passiva de provedor de internet é excepcional, só sendo admitida quando for o responsável pela publicação ou houver necessidade de identificação do usuário ofensor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.
Teses de julgamento: "1. A legitimidade passiva de provedor de internet é excepcional, só sendo admitida quando for o responsável pela publicação ou houver necessidade de identificação do usuário ofensor. 2. A ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva do demandado justificam a extinção do processo sem resolução do mérito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 33, § 3º, 57-F; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 2º e 23, § 1º-A; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 38 e 39; CPC, arts. 330, inc. II, e 485, incs. I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Ação Cautelar n. 138443, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 29.6.2010; TSE, Representação n. 177561, Rel. Des. Eliene Ferreira Bastos, j. 30.9.2014.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RITA DE CASSIA D AVILA RIBEIRO (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitora interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra RITA DE CASSIA D'AVILA RIBEIRO, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.
Em suas razões, alega que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda irregular, pois apresentou detalhado e amplo relatório conjunto com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, em estrita observância ao prazo limite de 48 horas legalmente estabelecido. Refere que a sentença se utilizou da quantia de material impresso coletado para aferir a potencial e indispensável consciência do candidato beneficiado, mas que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na decisão, tampouco foram elucidadas as balizas aptas a afastar a configuração da infração. Invoca doutrina e jurisprudência. Pondera que no âmbito das representações por propaganda eleitoral irregular “dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias”. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente, com aplicação das sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE MATERIAL GRÁFICO EM PRÓXIMO A LOCAL DE VOTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, proposta em razão do suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação.
1.2. Sustenta-se que o material gráfico apreendido, identificado como pertencente ao candidato, configuraria infração à legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de santinhos nas proximidades dos locais de votação são suficientes para configurar a prática de derramamento de material gráfico irregular.
2.2. Estabelecer se o candidato representado tinha conhecimento ou anuência sobre a infração, condição indispensável para sua responsabilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para configuração do ilícito eleitoral de derrame de santinhos é necessário comprovar a proximidade do despejo ao local de votação, a identificação do material como pertencente ao candidato, a quantidade significativa do material para configurar o ilícito, e o conhecimento ou anuência do candidato.
3.2. No caso, a prova é frágil e a quantidade de propaganda apresentada não caracteriza um “derramamento” de material de campanha apto à conclusão pela reforma da sentença, especialmente porque não foi apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência do candidato quanto à alegada infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração de derramamento de material gráfico próximo a locais de votação depende da comprovação de proximidade do material ao local de votação, identificação inequívoca de autoria, quantidade significativa de material gráfico e ciência ou anuência do candidato."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Imbé-RS
RAFAEL LUIS KERBER (Adv(s) MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA OAB/RS 110782) e ELEONORA DUTRA FROES (Adv(s) MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA OAB/RS 110782)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAFAEL LUÍS KERBER e ELEONORA DUTRA FRÓES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS.
A aludida sentença indeferiu o reconhecimento da data de filiação partidária requerida pelos recorrentes ao Partido dos Trabalhadores – PT de Imbé, sob fundamento de falta de documentação idônea, nos termos da Súmula 20 do TSE, que apontasse desídia ou má-fé do Partido dos Trabalhadores - PT em promover as anotações das filiações ao sistema FILIA; que as datas de filiação dos requerentes são em meses diversos, não tendo delimitado quando haveria ocorrido a "não atualização" ou "inconsistência de transmissão" do Sistema FILIA, conforme relatado; e que prazo para atualização da filiação ao partido no sistema FILIA é dez dias, o que não ocorreu no caso dos recorrentes RAFAEL LUÍS KERBER e ELEONORA DUTRA FRÓES. Nesse sentido, manteve a anotação da data de filiação registrada no Sistema FILIA, respetivamente, em 23.6.2024 para RAFAEL LUÍS KERBER e 25.06.2024 para ELEONORA DUTRA FRÓES.
Em suas razões, os recorrentes alegam que se filiaram ao PT nas datas de 22.3.2024 e 14.02.2024, respectivamente, obtendo nessa oportunidade os acessos, via e-mail, com códigos de confirmação, do site do partido. Ao mesmo tempo, obtiveram as Carteiras de Filiados, as quais foram aprovadas pela Direção Municipal do Partido dos Trabalhadores. Aduzem ser responsabilidade do partido inserir os dados dos filiados no Sistema da Justiça Eleitoral, ocorrendo, no caso, erro grosseiro por parte dos dirigentes partidários ao inserir os dados de filiação intempestivamente.
Após recorrer, sobreveio nova manifestação dos recorrentes (ID 45684010), juntando atas notariais que narram acessos ao aplicativo de e-mail de ELEONORA DUTRA FRÓES e do site https://pt.org.br por parte de RAFAEL LUIS KERBER, documentos adicionais para reforçar a teses da filiação no prazo alegado.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SISTEMA FILIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR JÁ ANALISADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento das datas de filiação partidária, sob fundamento de ausência de documentação idônea e intempestividade na atualização do registro no sistema FILIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os documentos apresentados pelos recorrentes são aptos a comprovar as datas de filiação partidária alegadas.
2.2. Verificar se há perda superveniente do objeto em razão de decisões judiciais anteriores transitadas em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar.
3.1.1. Pedido de juntada de documentação não conhecido, dado que esses não podem ser classificados como documentos novos, visto que poderiam ter sido produzidos facilmente quando da apresentação da petição inicial.
3.1.2. Indevida a juntada de documento antigo em fase recursal, fora das hipóteses admitidas à luz do art. 435 do CPC.
3.2. Mérito.
3.2.1. As questões de filiação partidária dos recorrentes restaram definitivamente resolvidas quando do julgamento dos recursos eleitorais, ambos já transitados em julgado, nos quais o Tribunal reconheceu que não há prova idônea a comprovar as filiações.
3.2.2. Inexiste, no caso, interesse recursal, em face da perda superveniente de objeto, pois os pedidos e a causa de pedir já foram analisados por esta Corte nos respectivos requerimentos de registro de candidaturas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º; CPC, art. 932, inc. III; Súmula TSE n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.4.2021. TSE, AgR no REspEl n. 0600241-67.2020, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.7.2021. TSE, REspEl n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 27.10.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
KARINA SOUZA BERNARDES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por KARINA SOUZA BERNARDES (ID 45800829) em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, condenando a ora recorrente à multa de R$ 5.000,00, com base no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19.
A sentença ora recorrida reconheceu que as publicações veiculadas pela recorrente, em seus perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, consistiam em conteúdo calunioso e difamatório, extrapolando os limites da liberdade de expressão garantidos constitucionalmente. Nos termos da decisão “a disseminação dessas informações de forma antecipada e sem o devido processo legal configura, de fato, violação à honra e à imagem do representante. Além disso, a publicação possui claro potencial de comprometer a integridade do processo eleitoral, ao influenciar negativamente a opinião dos eleitores sobre o candidato com base em acusações infundadas e sem decisão judicial transitada em julgado. A conduta do representado extrapola os limites da crítica política legítima e adentra o campo das agressões pessoais, causando danos à honra e à imagem do representante, bem como à lisura do processo eleitoral”
Em suas razões, a ora recorrente sustenta que a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19 ocorre apenas na hipótese de anonimato e que, no caso em tela, a solução cabível seria a retirada da publicação ou a concessão de direito de resposta. Aduz, ainda, que não há disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa do Estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, requer “o conhecimento e provimento do recurso eleitoral, para a reforma da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada na sentença atacada”.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem (ID 45800847).
Neste grau de jurisdição, foi dada vista do autos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1.1. Recurso interposto por contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente à multa por publicação em redes sociais com conteúdo considerado calunioso e difamatório.
2.1. Verificar se a publicação realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular com disseminação de desinformação ou ofensa à honra do recorrido.
2.2. Avaliar a adequação da imposição da multa.
3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.
3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.
3.3. A recorrente não se limitou a republicar fatos veiculados pela mídia. Em cima deles, fez comentários altamente depreciativos acerca da postura e pessoa do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.
Registrado o pedido de vista do Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Itati-RS
ELEICAO 2024 ELIS CLEIDE LIRA DE SOUZA VEREADOR (Adv(s) LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421, HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538)
COLIGAÇÃO COM O POVO [PP/PL] - ITATI - RS (Adv(s) BRUNO SPARREMBERGER CORREIA OAB/RS 128343)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELIS CLEIDE LIRA DE SOUZA, candidata à vereança de Itati/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO “COM O POVO”, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral da recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, a recorrente aduz que sua omissão quanto ao registro dos sítios na internet se tratou de erro formal, desprovido de má-fé ou intenção de prejudicar o pleito. Pondera que a multa pode ser mitigada, frente a sua boa-fé ao regularizar, tão logo notificada, a situação. Sustenta que não houve prejuízo ao processo eleitoral. Defende não ter auferido vantagem eleitoral, visto que regular o conteúdo publicado. Alega ser incabível multa, pois a recorrente “não fazia ideia da irregularidade”, nos termos do § 5º, do art. 57-B, da Lei n. 9.504/97.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo, para ver afastada a multa a ela imposta. E, acaso mantida a condenação, a minoração do valor da pena aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. NÃO COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA PREVISTA NO ART. 57-B, § 5º, DA LEI N. 9.504/97 E ART. 28 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação, aplicando multa em razão da divulgação de propaganda eleitoral em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.
1.2. A recorrente defende a ausência de má-fé e sustenta a mitigação da multa imposta, em virtude de erro formal e da regularização do conteúdo tão logo notificada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à comunicação dos endereços eletrônicos caracteriza mera irregularidade formal, afastando a aplicação de multa; (ii) saber se o valor da multa, fixado no patamar mínimo, pode ser mitigado frente à alegada boa-fé e ausência de prejuízo ao processo eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao exigir que os endereços eletrônicos das aplicações utilizadas para propaganda eleitoral sejam previamente comunicados à Justiça Eleitoral, sob pena da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. Em que pesem os argumentos vertidos no apelo, o indigitado artigo 28 é claro quanto à imposição de multa quando do seu descumprimento.
3.3. Confirmada a prática irregular, e ausentes elementos a infirmar o juízo proferido na origem, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no que concerne ao valor da multa, uma vez que aplicada no seu mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A divulgação de propaganda eleitoral na internet, sem a comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, configura infração punível com multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou a posterior regularização.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060146179, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.4.2023.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tiradentes do Sul-RS
Coligação JUNTOS SOMOS MAIS (MDB, UNIÃO, Federação PSDB/CIDADANIA) - Tiradentes Do Sul/RS (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754, MAYARA SCHNEIDER DE AMORIM OAB/RS 113409 e DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585)
Coligação GOVERNAR PARA TODOS (PP, PDT, Federação BRASIL DA ESPERANÇA) - Tiradentes do Sul (Adv(s) LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853 e EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação JUNTOS SOMOS MAIS de Tiradentes/RS, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação GOVERNAR PARA TODOS, em virtude da divulgação de fato que reputou inverídico envolvendo pesquisa eleitoral dita inexistente.
Em suas razões, a recorrente, preliminarmente, defende que a inicial deve ser indeferida, pois inviável a cumulação de pedido de resposta e aplicação de multa, visto que a retratação, postulada na exordial, equipara-se a direito de resposta. No mérito, visando à improcedência da ação, sustenta que a divulgação não ostentava potencial para desequilibrar o pleito. Alega que a postagem teve duração de apenas 24 horas, não sendo razoável o valor da multa a ele imposta. Após, ao que tudo indica por equívoco, passa a arrolar fatos envolvendo processo distinto.
Portanto, em caráter preambular, pugna pelo indeferimento da inicial. No mérito, requer o provimento do apelo para ver reformada a sentença com a total improcedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. INTERNET. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que julgou procedente representação, aplicando multa em virtude da divulgação de fato reputado inverídico envolvendo pesquisa eleitoral inexistente.
1.2. A recorrente alega, preliminarmente, o indeferimento da inicial por cumulação indevida de pedidos e, no mérito, sustenta a ausência de potencial lesivo da divulgação, além de questionar o valor da multa aplicada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cumulação indevida de pedidos, o que ensejaria o indeferimento da inicial; (ii) saber se a divulgação de fato inverídico possui relevância para aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de indeferimento da inicial. A ação proposta tem por lastro propaganda irregular, em virtude de divulgação de fato sustentado como inverídico, com pedido de “retratação pública”, sem mencionar “direito de resposta”. O instituto da retratação não encontra respaldo no regramento eleitoral e tampouco pode ser equiparado, sequer semântica ou analogicamente, ao direito de resposta. Afastada a preliminar suscitada.
3.2. Preliminar de ausência de dialeticidade, na medida em que as razões do recurso, em parte, referem-se a outra demanda. A reprodução de trecho deu-se por erro escusável, visto que colacionada após as pertinentes razões de apelo e seu pedido derradeiro. Portanto, o equívoco não tem o condão de invalidar a irresignação. Afastada a preliminar.
3.3. Quanto ao mérito, restou demonstrado que a divulgação em “stories” do candidato majoritário, pela coligação recorrente, continha fato sabidamente inverídico, ao mencionar o crescimento de intenções de voto baseado em pesquisa eleitoral inexistente, configurando propaganda irregular, nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.4. O valor da multa foi fixado no patamar mínimo, sendo proporcional à gravidade da conduta e ao alcance da divulgação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastadas as preliminares. No mérito, desprovido o recurso.
Tese de julgamento: “A divulgação de fato sabidamente inverídico em propaganda eleitoral, ainda que veiculada em meio digital com alcance temporário, configura ilícito passível de multa, nos termos do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-Rp n. 060130762, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, publicado em 08.5.2024; TSE - Rp: n. 06017545020226000000 BRASÍLIA - DF 060175450, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 28.3.2023.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR em face de sentença que julgou improcedente representação proposta contra a Coligação PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES, pela divulgação de propaganda eleitoral irregular no Instagram (ID 45768275).
Nas razões, a recorrente sustenta que o nome da candidata ao cargo de vice-prefeita deixou de ser apresentado em propaganda da campanha majoritária. Alega o prévio conhecimento dos representados. Defende que a norma estabelecedora da proporção entre os nomes dos componentes da chapa majoritária deveria ser aplicada em caso de omissão de um dos candidatos, e que a regra é objetiva. Requer concessão de medida liminar e o provimento do recurso (ID 45768282).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam ausência de prova fidedigna (ata notarial) do conteúdo, e argumentam que a análise de propaganda eleitoral deve considerar o conjunto da obra, e não apenas um fragmento isolado (ID 45768285).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo não conhecimento do pedido liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45776055).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OMISSÃO DO NOME DO CANDIDATO A VICE EM PROPAGANDA DE CHAPA MAJORITÁRIA. VIOLAÇÃO À NORMA DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da omissão do nome da candidata a vice-prefeita em publicação no Instagram.
1.2. A recorrente pleiteia o reconhecimento da irregularidade e a aplicação de sanções, com fundamento no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a perda do objeto do pedido liminar de proibição de veiculação da propaganda, diante do encerramento do período eleitoral; (ii) a verificação da irregularidade na omissão do nome da candidata a vice-prefeita e eventual aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Tendo em vista o encerramento das eleições, o pedido liminar de proibição de veiculação da propaganda impugnada perdeu seu objeto.
3.2. No mérito, o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 exige que, na propaganda de candidatos a cargos majoritários, constem também os nomes dos candidatos a vice ou suplente, de forma clara, legível e com tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
3.3. A análise do material probatório revelou a ausência do nome da candidata a vice-prefeita em propaganda oficial da campanha, configurando descumprimento da norma eleitoral.
3.4. Diante da estampada prática de irregularidade, a aplicação das sanções da legislação de regência é medida que se impõe. A sentença merece reforma no ponto. Aplicada multa em seu mínimo legal, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forma individualizada, aos recorridos, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Reconhecida a perda do objeto do pedido liminar. Recurso parcialmente provido, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos recorridos.
Teses de julgamento: (i) "A omissão do nome do candidato a vice em propaganda de chapa majoritária configura irregularidade eleitoral, em violação ao art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97." (ii) "A aplicação de multa aos responsáveis pela divulgação e aos candidatos beneficiários com prévio conhecimento é obrigatória, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060442790, Acórdão, Min. Kassio Nunes Marques, DJE, 25.3.2024.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Frederico Westphalen-RS
JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PODE] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159 e PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346)
ELEICAO 2024 ALINE FERRARI CAERAN VEREADOR
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela Coligação “JUNTOS POR FREDERICO” contra sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral – sediada no Município de Frederico Westphalen/RS, que rejeitou liminarmente representação por propaganda eleitoral irregular, formulada em face de ALINE FERRARI CAERAN, candidata eleita ao cargo de Vereadora (ID 45749981).
Nas razões recursais, sustenta que a sentença não considerou adequadamente as provas dos autos, as quais revelariam a configuração de propaganda eleitoral negativa. Alega que “o direito de resposta é um princípio constitucional que visa garantir a proteção da honra e da dignidade do indivíduo, sendo imprescindível em casos de agressões verbais, especialmente em campanhas eleitorais”. Requer o provimento do recurso para que, reconhecendo-se a prática de propaganda irregular eleitoral, sejam aplicadas as sanções previstas na legislação eleitoral, com a condenação de remoção do conteúdo impugnado e abstenção de novas veiculações sob pena de multa, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19. (ID 45749988).
Com contrarrazões (ID 45761435), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso. (ID 45766322).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que rejeitou liminarmente representação por propaganda eleitoral irregular.
1.2. Em suas razões, a recorrente posicionou a controvérsia preponderantemente em torno de pedido de direito de resposta, ainda que com menção a outros pedidos acessórios, como aplicação de multa e remoção de conteúdo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se, após o encerramento do período eleitoral, persiste o interesse recursal quanto ao pedido de direito de resposta em representação por propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso, como a controvérsia concentra-se no pedido de direito de resposta, restou esvaziado o objeto do recurso, uma vez que o pleito eleitoral já foi encerrado e o período de propaganda eleitoral exaurido.
3.2. Esta Casa, alinhada ao entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, em virtude da superveniente perda do objeto.
Tese de julgamento: "Após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: Ação Cautelar n. 060050465, Acórdão, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Mural, 18.12.2020; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE, 07.3.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Esteio-RS
ANAIR MARTINS DA COSTA (Adv(s) DANIELLE DE LEMOS DE LIMA OAB/RS 92920)
PARTIDO LIBERAL - PL - ESTEIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANAIR MARTINS DA COSTA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, a qual julgou procedente a representação movida contra ele pelo PARTIDO LIBERAL, sob o fundamento de que o ora recorrente afixou, em seu comitê central, material de propaganda eleitoral com dimensões superiores a 4m², as quais podiam ser visualizadas da parte externa do imóvel, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 26, caput, da Resolução n. 23.610/19.
Em suas razões, o recorrente afirma que as propagandas “não se caracterizam como efeito visual de outdoors, não restando comprovando o desequilíbrio na disputa eleitoral, tendo em vista que estão alocadas internamente dentro do seu comitê de campanha, sem estarem visíveis, ou, pelo menos, com pouca visibilidade para os eleitores que trafegam pelo lado de fora do comitê”. Sustenta que “as fotos revelam que as faixas têm dimensão inferior a 4m², não repousam sobre estrutura típica de outdoor e tampouco detêm caráter permanente”. Ademais, requer o afastamento da multa em razão da ausência de dolo e conhecimento do recorrente em criar o efeito de outdoor e, subsidiariamente, caso não afastada a multa, requer a redução para o mínimo legal de R$ 2.000,00, em razão das poucas horas em que a propaganda ficou exposta. Pugna pelo acolhimento do apelo, para ver reformada a sentença, com a improcedência da representação, para afastar a multa imposta, “pela ausência do efeito outdoor e ausência de dolo” e, subsidiariamente, a aplicação da multa no seu patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforte pelo art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45758080) .
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45759352).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. VISUALIZAÇÃO EXTERNA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a representação, sob o fundamento de que o ora recorrente afixou, em seu comitê central, material de propaganda eleitoral com dimensões superiores a 4m², visível da parte externa do imóvel, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 26, caput, da Resolução n. 23.610/19.
1.2. A sentença está fundamentada em fotografias, que comprovam o excesso nas dimensões do material, superior a 4m², sendo visualizado da parte externa do imóvel, em desacordo com o art. 14, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a propaganda caracteriza efeito visual de outdoor; e (ii) avaliar se a multa aplicada poderia ser reduzida, diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As dimensões da propaganda excederam o limite de 4m² permitido para inscrições na fachada de comitês de campanha, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Configurada a visualização externa do material publicitário, caracterizando efeito de outdoor, vedado pelo art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 14, § 5º, da referida resolução.
3.3. A multa foi aplicada no patamar mínimo previsto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo inviável sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que julgou procedente a representação e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "A afixação de material publicitário em comitê central de campanha que exceda as dimensões permitidas e seja visível da parte externa caracteriza propaganda eleitoral irregular com efeito visual de outdoor, sujeitando o responsável à aplicação de multa, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19 e da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 14, § 1º e § 5º; art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060125464, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TRE-RS, RE n. 060019627, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; TRE-RS, RE n. 060013109, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Gramado-RS
Coligação União Por Gramado (Adv(s) GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274), ELEICAO 2024 NESTOR TISSOT PREFEITO (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274) e ELEICAO 2024 LUIZ ANTONIO BARBACOVI VICE-PREFEITO (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274)
ELEICAO 2024 EDUARDO SERPA DE CARVALHO LIMA PREFEITO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
ELEICAO 2024 LUCICLEA FIGUEIREDO LODEMKAMPER VICE-PREFEITO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, interposto pela COLIGAÇÃO “UNIÃO POR GRAMADO”, NESTOR TISSOT (candidato a prefeito) e LUIZ ANTONIO BARBACOVI (candidato a vice-prefeito), com pedido urgente para a concessão de direito de resposta em face da reforma da sentença que o indeferiu: “(…) Quanto ao direito de resposta, contudo, nos termos do parecer ministerial, este esbarra no fato de não ser um fato sabidamente inverídico, de forma que se adiantaria uma decisão ainda não analisada pela esfera judicial própria”. (ID 45751419)
A sentença consignou que, conforme narrado na inicial, o candidato a prefeito Eduardo Serpa de Carvalho Lima e sua respectiva candidata a vice-prefeita Luciclea Figueiredo Lodemkamper publicaram em suas redes sociais mensagens e publicações caluniosas, de forma a atribuir ao candidato Nestor Tissot, ora recorrente, a prática do crime de xenofobia. O contexto de sua fala em um debate teria sido distorcida, com o intuito de criar no eleitorado, de forma artificial, estados emocionais inverídicos, o que teria o condão de influenciar o eleitor.
Irresignados, os recorrentes repisam os mesmos argumentos tratados na peça exordial. Destacam que a imputação de crime de xenofobia ao candidato Nestor Tissot, além de sabidamente inverídica configura calúnia eleitoral, pois em nenhum momento o candidato, ora recorrente, referiu-se aos cidadãos que residem em Gramado e que não são nascidos na cidade de forma preconceituosa ou criminosa. Pugnam pelo deferimento urgente do direito de resposta, sendo determinado aos representados que veiculem a resposta, em suas redes sociais, pelo dobro do tempo em que ficou ativa a propaganda eleitoral, nos termos da petição inicial (ID 45751419).
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45762278).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto, com pedido de urgência, em face de sentença que indeferiu a concessão de direito de resposta.
1.2. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, considerando ausente comprovação de fato sabidamente inverídico, essencial para a concessão do direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, após o encerramento do período eleitoral, ainda subsiste interesse processual na análise de pedido de direito de resposta relativo a conteúdo divulgado em campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso.
3.2. Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorridas as eleições municipais de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "Com o transcurso das eleições, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada em recurso que busca concessão de direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski; TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes; TRE-RS, RE n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle; TSE, AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Charqueadas-RS
RONALDO VIEIRA CABRAL (Adv(s) JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA OAB/RS 76933)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RONALDO VIEIRA CABRAL contra a sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando em multa de 7.000 UFIRs o recorrente, o qual, na condição de Secretário Municipal de Agricultura de Charqueadas/RS, teria publicado na rede social Instagram, em seu perfil pessoal, com o número e o logotipo da campanha à reeleição do Prefeito Ricardo Machado Vargas e do vice André da Fonseca Sippel, vídeo apresentando a assinatura de contrato com a empresa vencedora de licitação, responsável pela castração de animais atingidos pela enchente do mês de maio de 2024, em Charqueadas, infringindo o art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, o recorrente pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a redução da multa ao mínimo legal, a partir de critérios objetivos da própria sentença: “ausência de risco ao princípio da isonomia entre os candidatos e que tinha capacidade de acarretar influência no resultado e que não via nenhum risco à igualdade de oportunidades em permanecer sendo veiculada; entendo, pois, que a violação do comando legal, foi de reduzida gravidade para afetar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos”. Aduz que a quantidade de 1.449 visualizações corresponde a apenas 4% da população, segundo o IBGE, e não possui potencialidade para influenciar no resultado da eleição municipal para prefeito. Alega que não obteve benefício direto com a conduta, pois não concorreu a cargo eletivo no pleito de 2024. Requer o provimento do recurso, para a redução da multa ao patamar mínimo legal e a conversão do valor da sanção para moeda corrente.
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO defende que a multa foi fixada em patamar razoável e proporcional, pouco acima do mínimo legal, em razão da quantidade de 1.449 visualizações da propaganda inquinada, superior ao número de seguidores do recorrente. Afirma que o vídeo alcançou boa parte do eleitorado de Charqueadas, ostentando maior potencial para influenciar indevidamente o resultado das eleições municipais. Pede o desprovimento do recurso.
Oportunizada a regularização processual, o recorrente apresentou o instrumento de mandato.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROMOÇÃO DE CANDIDATURA EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO SOCIAL COM LOGOTIPO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MULTA REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente a representação por conduta vedada, condenando o recorrente ao pagamento de multa, em razão de publicação de vídeo em seu perfil pessoal no Instagram, divulgando a assinatura de contrato público referente a serviço social (castração de animais), associado ao número e logotipo da campanha de reeleição do prefeito e do vice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a gravidade da conduta e a extensão de seus efeitos no pleito justificam a fixação da multa acima do patamar mínimo legal.
2.2. Avaliar se a multa aplicada deve ser reduzida ao mínimo legal, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a fixação da multa devem ser adotados os mesmos critérios considerados na sentença, relativos à ausência de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos e à baixa capacidade de influência no resultado do pleito, com o que há reduzida gravidade da conduta para afetar o bem jurídico tutelado pela norma.
3.2. Assim, devem ser aplicados os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, a partir do prisma da reduzida gravidade ao bem jurídico tutelado, da ausência de risco à igualdade entre os participantes do pleito e da pouca influência no resultado das eleições, de forma a adequar a penalidade de multa ao patamar mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Teses de julgamento: "1. A configuração da conduta vedada de uso promocional de serviços sociais em favor de campanha eleitoral exige a aplicação de penalidade proporcional à gravidade concreta da infração. 2. A multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 deve ser fixada no patamar mínimo legal, quando demonstrada a reduzida gravidade da conduta e a ausência de impacto significativo no resultado do pleito."
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/97, art. 73, inc. IV, § 4º; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 15, inc. IV, e 20, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RP n. 0603729-25.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, DJE, 27.4.2023; TSE, Rp n. 119878, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 13.8.2020.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 LEANDRO TORANCA FAGUNDES VEREADOR (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE PELOTAS/RS e LEANDRO TORANÇA FAGUNDES (GUIDO CNR) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-los ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço do perfil da rede social Instagram em que veicularam propaganda eleitoral.
Nas razões recursais, afirmam que a multa aplicada carece de previsão legal e que “A falta de informação da rede social, quando do registro de candidatura, se deve a falha no sistema que não aceita qualquer inserção. Não basta somente indicar, por exemplo, se for conta na platafotrma ‘instagram’, o perfil ‘@guidocnr’” e que “Este procurador que realizou o pedido de registro do candidato, não possui conta no instagram, o que impossibilitou de inserir o link da referida rede social”. Referem que “O sistema de inserção da rede social, no campo de registro de candidatura, que não é um campo obrigatório, é confuso e não aceita qualquer informação, o que dificulta em muito o alimentador das informações. E essa dificuldade e/ou quase impossibilidade gerou o problema e a falha de comunicação”. Alegam que não foi dificultada a fiscalização dos atos de campanha e que o perfil do candidato é de sua pessoa pública, dado tratar-se de um artista. Alegam a ausência de comprovação da ciência prévia do partido, na forma do art. 28, § 5º da Resolução TSE n. 23.610/19, e que o art. 241 do Código Eleitoral é inaplicável ao feito porque a propaganda foi realizada por um terceiro, filho do candidato e menor de idade. Requerem o provimento do recurso, com o afastamento da multa, ou a manutenção da aplicação da sanção de forma solidária.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos em representação por propaganda eleitoral irregular e impôs multa, em razão da ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço do perfil no Instagram em que foi veiculada a propaganda eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a ausência de informação prévia do endereço da rede social utilizada para propaganda eleitoral é justificável pelas dificuldades alegadas no sistema de registro de candidaturas.
2.2. Analisar a aplicação da multa com base no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 241 do Código Eleitoral.
2.3. Examinar a responsabilidade solidária do partido político na infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O fato de o card de propaganda ter sido criado pelo filho menor de idade do candidato não afasta a imposição de sanção, pois demonstrado inequivocamente seu prévio conhecimento, na medida em que foi postada a propaganda em seu perfil da rede social Instagram.
3.2. Existência de obrigação legal, por ocasião do pedido de registro de candidatura, de informar a rede social em que a propaganda será veiculada. A legislação é clara ao prever o dever de informação para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado. O fato de que o perfil é público, e já era utilizado antes da campanha, não afasta a obrigação de prévia comunicação.
3.3. A mera alegação de que houve impossibilidade de informar o endereço eletrônico não justifica a omissão, mormente porque a Justiça Eleitoral não solicita o envio de link algum, sendo necessária apenas a indicação do nome do perfil na rede social.
3.4. Nos termos do art. 241 do Código Eleitoral, os partidos políticos respondem solidariamente pelos excessos praticados por seus candidatos e adeptos, no que tange à propaganda eleitoral (TSE – AgR-AI: n. 282212 DF, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30.4.2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo n. 104, Data 05.6.2013, Páginas 48/49).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico de redes sociais utilizadas para propaganda eleitoral constitui infração punível com multa, nos termos do art. 28, §§ 1º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 2. A responsabilidade solidária dos partidos políticos por atos de propaganda irregular praticados por seus candidatos decorre do art. 241 do Código Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 1º e § 5º; Código Eleitoral, art. 241.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060148947, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.4.2023; TSE, AgR-AI n. 385447, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 22.02.2011; TSE, AgR-AI n. 282212, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, j. 30.4.2013.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Palmeira das Missões-RS
ELEICAO 2024 HELOIZA HELENA KURTZ VEREADOR (Adv(s) KIMBERLY FARIAS MONTEIRO OAB/RS 107688 e TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483)
PALMEIRA EM PRIMEIRO LUGAR[Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / PSD] - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELOIZA HELENA KURTZ contra sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO PALMEIRA EM PRIMEIRO LUGAR, condenando a ora recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com base no art. 9º-C e 22 da Resolução TSE n. 23.10/19 e no art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, a recorrente sustenta que “exerceu seu direito de criticar, de forma veemente, a coligação adversária, sem, contudo, incorrer em ofensas ou injúrias que justifiquem a sanção imposta”. Assevera que, “no contexto eleitoral a liberdade de expressão deve ser ainda mais resguardada, uma vez que o debate político é essencial para o exercício da cidadania e para a formação de uma opinião pública informada, não podendo ser confundida com propaganda eleitoral irregular”. Defende que “o conteúdo das falas transcritas na decisão, embora contundentes, não se caracteriza como injurioso”. Alega que faz uso de medicamentos para depressão, os quais causam irritabilidade e mudanças comportamentais, o que teria influenciado em seu estado emocional e nas declarações feitas. Requer, assim, a reforma da sentença para que a representação seja julgada improcedente (ID 45749542).
Com contrarrazões (ID 45749550), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (ID 45801993).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CRÍTICAS POLÍTICAS GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO OU DESINFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 9º-C e 22 da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 57-D da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se as declarações da recorrente, realizadas em contexto de comício político, configuram propaganda eleitoral irregular passível de sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral estabelece limites para o debate político, visando garantir que a propaganda eleitoral não se desvirtue em ataques pessoais à honra alheia ou na propagação de informações inverídicas ou descontextualizadas.
3.2. A análise do material probatório, especialmente do vídeo anexado aos autos, evidencia que as falas da recorrente consistiram em críticas genéricas à coligação adversária, sem imputação de fatos sabidamente falsos ou ofensas de natureza caluniosa, difamatória ou injuriosa contra candidatos determinados. Ademais, as declarações proferidas pela recorrente, embora duras, estavam inseridas no contexto de um comício político inflamado, não configurando ataque injurioso e pessoal grave ou desinformação intencional.
3.3. Nesse contexto, o uso de linguagem veemente é uma manifestação natural da disputa política e deve ser analisado com atenção ao direito fundamental à liberdade de expressão, assegurado pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. Esse direito ganha especial relevância durante as campanhas eleitorais, momento em que o confronto de ideias e opiniões é intensificado, sendo essencial para o fortalecimento do pluralismo democrático.
3.4. A jurisprudência do TSE e do STF reconhece que adjetivações ásperas, típicas do embate político, não configuram ilícito eleitoral, especialmente quando inseridas no contexto de críticas legítimas e da livre manifestação de pensamento.
3.5. As declarações proferidas pela recorrente não configuram propaganda eleitoral irregular, nos moldes exigidos pela legislação aplicável, devendo ser privilegiada a liberdade de manifestação e da intervenção mínima da Justiça Eleitoral sobre o embate de ideias e opiniões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para julgar improcedente a representação.
Teses de julgamento: (i) "Declarações proferidas em comício político, ainda que duras e inflamadas, não configuram propaganda eleitoral irregular quando consistem em críticas genéricas, sem imputação de fatos sabidamente inverídicos, ofensas pessoais graves ou desinformação." (ii) "A liberdade de expressão e o debate político são direitos fundamentais que devem ser preservados no processo eleitoral, com intervenção mínima da Justiça Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 57-D.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Mario Crespo Brum
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCELO SOARES REINALDO (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546) e CLAUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo ora recorrente em face de MARCELO SOARES REINALDO e de CLÁUDIA PELEGRINO JARDIM PEREIRA, por suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito (ID 45805553).
Na origem, a sentença recorrida entendeu pela insuficiência probatória em relação à configuração do ilícito (ID 45805549).
Em suas razões, o recorrente sustenta que estão presentes “os requisitos legais e os parâmetros jurisprudenciais utilizados para a segura constatação da prática ilícita – dentre os quais não figura a necessidade de comprovação do impacto potencial no resultado do pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do(a) recorrido(a) nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º da Resolução do TSE n. 23.610/19” (ID 45805553).
Com contrarrazões (ID 45805557), os autos subiram a esse egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45820559).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, por suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito, em face de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
1.2. A sentença entendeu pela insuficiência probatória em relação à configuração do ilícito eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar a prática de propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O § 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97”.
3.2. A jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, entende possível a responsabilização do candidato, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular.
3.3. A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico, que caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre e eleitorado, e permitindo, também, que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado.
3.4. No caso em análise, o relatório de fiscalização atesta a existência de material gráfico em pequena quantidade, sem indicar a área de dispersão, nem elementos que corroborem a prática sistemática do ilícito. Ademais, as provas fotográficas revelam quantidade diminuta de santinhos, insuficiente para caracterizar o ilícito eleitoral de derrame de material de campanha em escala relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A caracterização de propaganda irregular por derrame de santinhos exige provas contundentes de autoria ou anuência, bem como quantidade relevante de material gráfico distribuído, apta a influenciar o eleitorado e comprometer a estética urbana."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TRE-SP, Recurso Eleitoral n. 060077935, Rel. Des. Maria Claudia Bedotti; TRE-CE, Recurso Eleitoral n. 060021395, Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 21 jan às 00:00