Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942)

MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Tipo Desembargador(a)
Dou provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
MARIO CRESPO BRUM
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI contra a sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de locais de votação.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença sustentando que houve volume expressivo de material gráfico encontrado em 10 locais estratégicos de votação, abrangendo quatro colégios eleitorais e impactando aproximadamente 29,25% das seções eleitorais do Município de Guaíba/RS, representando cerca de 23 mil eleitores. Alega que a gravidade da conduta e o potencial desrespeito à igualdade eleitoral justificam a fixação de multa superior ao mínimo legal, estabelecendo-se um parâmetro dissuasivo e proporcional. Requer a reforma da sentença para que a sanção de multa seja majorada, conforme o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI recorre afirmando que a condenação se deu por presunção, e a fotografia acostada à inicial demonstra a ausência de expressiva quantidade de material de campanha em locais de votação. Sustenta que não estão presentes nos autos os requisitos de existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o representado não ter tido o conhecimento da propaganda irregular e, muito menos, qualquer prova de sua autoria. Alega não haver comprovação de que tenha sido realmente encontrado material em 10 (dez) locais de votação, visto que das 6 (seis) fotos juntadas na inicial, somente 2 (duas) foram tiradas de locais em frente a portões que parece serem de escolas e, das demais, 1 (uma) apresenta uma quantidade reunida em cima de uma mesa, enquanto as outras 3 (três) fotos foram tiradas de pontos no chão, sem demonstrar se são de um mesmo local ou de locais diversos, ou se efetivamente encontravam-se próximas aos locais de votação, ou, até mesmo, se foram tiradas no dia das eleições. Refere que não consentiu com derramamento de material de propaganda e afirma a ausência de prévio conhecimento, invocando o art. 40-B da Lei das Eleições, jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente, com o afastamento da multa, ou a redução do valor da sanção para o patamar mínimo de R$ 2.000,00.

Intimadas as partes, apenas o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do candidato.

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela retificação da autuação do feito, para que MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI também figure como recorrente; e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso do representante; e pelo provimento do recurso do representado, para que a multa seja minorada ao patamar mínimo.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DESPROVIDO. RECURSO DO REPRESENTADO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que condenou o representado ao pagamento de multa por prática de propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de locais de votação, com fundamento no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as provas apresentadas demonstram de forma inequívoca a ocorrência do ilícito eleitoral de derramamento de santinhos.

2.2. Determinar se há elementos suficientes para responsabilizar o candidato representado, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para caracterização do ilícito de derramamento de santinhos, exige-se a comprovação da proximidade do material gráfico ao local de votação, da identificação do material como pertencente ao candidato, da quantidade significativa para configurar o ilícito e do conhecimento ou anuência do candidato.

3.2. Insuficiência do conjunto probatório. A documentação fotográfica colacionada aos autos é insuficiente para comprovar a extensão alegada da conduta irregular. Não há elementos que demonstrem, de forma segura, o prévio conhecimento ou a anuência do candidato, sendo inadequada a mera presunção de responsabilidade com base no dever de zelo genérico sobre o material de campanha.

3.3. Reforma da sentença. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o derrame de santinhos, para configurar propaganda irregular punível, deve ser demonstrado de forma inequívoca, com prova robusta da quantidade expressiva de material e do potencial lesivo da conduta para influenciar o processo eleitoral, o que não se verifica no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso do representado provido. Improcedência da representação. Afastamento da penalidade imposta.

4.2. Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido.

Tese de julgamento: "A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico que caracterize a infração de forma incontestável, provocando relevante impacto visual sobre e eleitorado e permitindo que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º, e art. 40-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060044064, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18.8.2022; TSE, REspEl n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08.5.2023; TRE-SP, RE n. 060077935, Rel. Des. Maria Claudia Bedotti, PSESS 08.11.2024.

Parecer PRE - 45806103.pdf
Enviado em 2025-01-31 10:12:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e deram provimento ao recurso interposto por MARCIO ANDRE BRAUWSS CRESTANI, a fim de julgar improcedente a representação, afastando a multa fixada. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Sarandi-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - SARANDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) THIAGO BONFANTI OAB/RS 63064 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), ADEMIR BATISTELLA (Adv(s) THIAGO BONFANTI OAB/RS 63064 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), EDITE TEREZINHA ORTOLAN (Adv(s) THIAGO BONFANTI OAB/RS 63064 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e REINALDO ANTONIO NICOLA (Adv(s) THIAGO BONFANTI OAB/RS 63064 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

RENAN MARCON (Adv(s) THIAGO BONFANTI OAB/RS 63064 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

Tipo Desembargador(a)
Dou parcial provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
MARIO CRESPO BRUM
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45569180) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Sarandi e seus responsáveis  em face da sentença do Juízo da 083ª Zona Eleitoral (ID 45569177), que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 13.027,72, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% incidente sobre o valor a ser recolhido e a suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Em suas razões, afirmam os recorrentes, quantos aos depósitos advindos de pessoa jurídica, que o CNPJ informado é o do próprio partido, tendo havido um equívoco na hora da doação, pois, em vez de constar o CPF de Eliane Tasso Soares Almeida, constou o CNPJ do próprio órgão partidário. Aduzem, no que diz respeito às doações recebidas de autoridades públicas, relatam que os doadores são filiados ao partido, “mesmo que seus nomes por falha no sistema ou por falha humana não tenham constado na listagem do TRE”. Alegam, ainda, a ocorrência de falhas no sistema SPCA. Requerem, por fim, a reforma da sentença, para aprovação das contas do partido, mesmo que com ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 13.027,72 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10% (ID 45605454).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou a prestação de contas de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2021, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada, e a suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se as irregularidades apontadas na prestação de contas podem ser justificadas ou afastadas com os elementos apresentados.

2.2. Se o percentual da multa, fixado em 10%, deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebimento de recurso de origem não identificada – RONI.

3.1.1. Depósitos com o CNPJ do próprio partido político como depositante. Inobservância do art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/19. Impossibilidade de conhecimento da real origem dos valores recebidos. Recursos caracterizados como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.1.2. Na esteira de julgados deste Tribunal, as receitas financeiras recebidas em conta bancária devem ser identificadas com o CPF do doador, no caso de pessoas físicas. Inexiste nos autos documentação que poderia, eventualmente, corroborar a tese do recorrente, de ocorrência de “equívoco na hora da doação”.

3.2. Recebimento de recursos de fontes vedadas.

3.2.1. Identificadas contribuições de pessoas não filiadas ao partido e que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2021, enquadrando-se, assim, na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

3.2.2. A prova de filiação partidária exigida para afastar a irregularidade não pode ser fundamentada em documentos unilaterais ou destituídos de fé pública, como fichas de filiação e capturas de tela de redes sociais, mostrando-se inaplicáveis ao caso as ressalvas contidas na parte final dos arts. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, e 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3.2.3. Incabível a alegação de falhas no sistema de registro de filiação. O partido político é o administrador do sistema e, revestido desta qualidade, é habilitado a consultar, e eventualmente corrigir, possíveis divergências de filiação no cadastro de seus filiados perante a Justiça Eleitoral.

3.3. Dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Adequação da multa fixada na sentença, uma vez que as irregularidades representam 38,58% dos recursos movimentados pelo partido no exercício.

3.4. A suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano é excessiva. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral afirmam ser indispensável ponderar todas as circunstâncias do caso concreto ao determinar qual a sanção mais adequada, compatibilizando-a com a necessidade de sobrevivência dos diretórios partidários, mas garantindo a inibição de práticas irregulares. Redução do período de suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 5 (cinco) meses. Mantidos os demais termos da sentença.

Teses de julgamento: "1. A filiação partidária de doadores não pode ser comprovada por documentos unilaterais ou destituídos de fé pública. 2. A aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve se compatibilizar com a necessidade de sobrevivência dos diretórios partidários, mas garantir a inibição de práticas irregulares."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 7º, 13, 14 e 45, inc. III, al. "a".

Parecer PRE - 45584696.pdf
Enviado em 2025-01-31 10:12:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o período de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 5 (cinco) meses e manter os demais termos da sentença. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Novo Hamburgo-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241), DEIWID AMARAL DA LUZ (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241) e PAULO ROBERTO KOPSCHINA (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento FRANCISCO THOMAZ TELLES
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
MARIO CRESPO BRUM
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45594000) interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Novo Hamburgo e seus responsáveis em face da sentença prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral (ID 45593992), que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 625,00, devidamente atualizado, acrescido de multa de 10% incidente sobre o valor a ser recolhido, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses.

Em suas razões, defendem que o partido passou a ter nova composição executiva no ano seguinte ao exercício a que se refere a prestação de contas e, também, que os anteriores presidente e tesoureiro não estão mais filiados à grei, o que dificultou o acesso da atual administração à totalidade das informações necessárias à prestação de contas. Alegam, ainda, a ocorrência de falhas no sistema SPCA. Argumentam, outrossim, que as irregularidades representam 1,39% do total das receitas obtidas pelo partido no exercício de 2021, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, conforme jurisprudência do TRE-RS. Requerem, por fim, a reforma da sentença, para aprovação das contas com ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45597233).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. GRAVES IRREGULARIDADES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MAIOR PARTE DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2021, determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10%, e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 4 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se as irregularidades apontadas, especialmente a ausência de comprovação da quase totalidade das despesas realizadas pelo partido, permitem a reforma da sentença para aprovação com ressalvas ou se justificam a manutenção da desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Irregularidades consistentes no recebimento de recursos de fonte vedada, no recebimento de recursos de origem não identificada, e na doação não registrada na conta bancária do partido, devidamente caracterizadas, não tendo os recorrentes apresentado nenhuma documentação ou argumento com o condão de afastá-las.

3.2. Ausência de comprovação de despesas pagas por meio de cheques expedidos em favor de agência lotérica. Falhas graves. Extrato eletrônico a demonstrar a existência de 116 (cento e dezesseis) lançamentos de débitos. Instada a agremiação a apresentar as documentações fiscais relativas às despesas, quedou-se inerte.

3.3. A gravidade das falhas consubstancia-se na ausência de comprovação da quase totalidade dos gastos realizados pelo partido, impedindo a fiscalização da Justiça Eleitoral acerca de eventuais desvios na finalidade dos recursos, não se resumindo ao recebimento de recursos de fonte vedada, ao recebimento de recursos de origem não identificada e à doação recebida sem trânsito pela conta bancária do partido. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da destinação de recursos partidários, especialmente no caso de falhas que representam a quase totalidade das despesas realizadas, configura irregularidade grave e justifica a desaprovação das contas anuais.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 18 e 45, inc. III, als. “a” e “b”.

Jurisprudência relevante citada: Não aplicável ao caso concreto.

Parecer PRE - 45597233.pdf
Enviado em 2025-01-31 10:12:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MARCUS VINICIUS DA SILVA NUNES (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento NILTON TAVARES DA SILVA
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
MARIO CRESPO BRUM
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª – Guaíba/RS, que julgou improcedente representação pelo recorrente proposta contra MARCUS VINÍCIUS DA SILVA NUNES, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.

Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que os elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a conduta irregular. Assevera que o julgador não indicou o entendimento jurisprudencial que deu azo ao julgado baseado no número de impressos coletados. Refere que, em sede representação por propaganda irregular, dispensa-se o rigorismo probatório destinado às ações cassatórias (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - e Ação de Impugnação da Mandato Eletivo - AIME). Entende, nessa linha, que a ação deve ser procedente.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a procedência da representação e a condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de propaganda eleitoral irregular, consistente no derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.

1.2. A parte recorrente pleiteia a condenação do representado às penalidades previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se os elementos constantes nos autos são suficientes para configurar a prática de propaganda eleitoral irregular, com a consequente responsabilização do candidato pela conduta de derrame de santinhos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 19, §§ 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que o derrame de material de propaganda eleitoral nas proximidades dos locais de votação configura propaganda irregular, dispensando a necessidade de prévia notificação e bastando a demonstração de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de o candidato desconhecer o ato.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assentou que “é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.

3.3. No caso, as provas limitam-se a registros fotográficos de dois santinhos e treze outros impressos, sem precisar, entretanto, o número de impressos porventura encontrados no entorno do local da suposta irregularidade. Número de impressos irrisório, sem maior potencialidade de macular o pleito eleitoral, sendo inviável atribuir ao candidato sua anuência com a conduta irregular. Jurisprudência do TSE nesse sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A responsabilização do candidato por derrame de santinhos exige circunstâncias que demonstrem, inequivocamente, ciência da irregularidade ou anuência com sua prática e a potencialidade de macular o pleito eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06004406420206100096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.8.2022; TSE, REspEl n. 06017888920226120000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.4.2023.

Parecer PRE - 45797009.pdf
Enviado em 2025-01-31 10:12:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA E...

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Nova Prata-RS

UNIAO BRASIL - NOVA PRATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD (Adv(s) AMANDA SOARES DA SILVA OAB/RS 96360)

ELEICAO 2024 ALTIR JOSE FERRO VICE-PREFEITO (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236) e ELEICAO 2024 UMBERTO LUIZ CARNEVALLI PREFEITO (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento VOLNEI DOS SANTOS COELHO
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
MARIO CRESPO BRUM
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por UNIAO BRASIL e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO em face da sentença proferida pelo juízo da 75ª Zona Eleitoral, sediada em Nova Prata, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra ALTIR JOSE FERRO e UMBERTO LUIZ CARNEVALLI (ID 45757848).

Nas razões do recurso, os apelantes alegam que as propagandas são irregulares, pois os representados não teriam comprovado haver autorização para usar trecho de comercial da empresa Tramontina. Sustentam que a propaganda dos recorridos apresentaria fato inverídico de um suposto apoio da empresa a sua campanha, induzindo em erro o eleitor. Alegam que a exposição da faca ao final da propaganda ínsita (sic) a violência, o que é cabalmente vedado em propaganda eleitoral. Requer o provimento do recurso, ao efeito de ser julgada procedente a representação com a retirada definitiva da propaganda e a aplicação da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57-C, inc. I, § 2º, da Lei n. 9.504/97; bem como, cassação do registro ou do mandato, com fundamento no § 2º do art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45757854).

Sem contrarrazões (ID 45757859), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45762101).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. USO DE TRECHO DE COMERCIAL. NÃO CONFIGURADA ASSOCIAÇÃO À MARCA COMERCIAL E INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, veiculada em redes sociais, utilizando-se de trecho de comercial de empresa.

1.2. Os recorrentes alegam ausência de comprovação de autorização para uso do material, associação indevida à marca com potencial para induzir o eleitor em erro, além de incitação à violência. Requerem a remoção definitiva do conteúdo, aplicação de multa e cassação de registro ou mandato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o uso de trecho de comercial na própria publicidade configura propaganda eleitoral irregular; (ii) determinar a possibilidade de aplicação de multa e cassação de registro ou mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Propaganda que faz referência a comercial de facas com a expressão "corte rápido". Inexistência de tentativa de associar os recorridos à marca, ou, ainda, de apoio da empresa aos candidatos. Publicidade que pretende fazer alusão à qualidade e precisão do raciocínio do candidato, expressada em sua fala. Ausente previsão legal de multa para a hipótese específica.

3.2. Ausência de interesse recursal para pleitear a retirada dos vídeos, dado o transcurso da eleição.

3.3. Incabível o deferimento do pedido relativo à "cassação do registro ou do mandato, com fundamento no § 2º do art. 9-C da Resolução 23.610/19", pois a causa de pedir remota (os fatos narrados) não pode acarretar - sequer em tese - a subsunção à moldura jurídica do abuso do poder político, ou de uso indevido dos meios de comunicação social.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. A propaganda eleitoral que utiliza elementos de comercial de marca reconhecida, sem promover associação indevida ou incitação à violência, não configura irregularidade, nos termos da legislação eleitoral vigente. 2. A aplicação de multa ou sanções correlatas exige previsão legal específica."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C e art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE, CtaEl n. 0600188-95/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.9.2024.

Parecer PRE - 45762101.pdf
Enviado em 2025-01-31 10:12:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), DANIEL TRZECIAK DUARTE (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Tipo Desembargador(a)
Nego provimento CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
(relator)
Acompanho o relator PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
MARIO CRESPO BRUM
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS – RS, MARCIANO PERONDI, DANIEL TRZECIAK DUARTE e ADRIANE GARCIA RODRIGUES contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 34ª Zona de Pelotas, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais (Instagram e Facebook) contra eles proposta pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR [Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] -PELOTAS - RS e ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que “o conteúdo impulsionado pelos Representados configura evidente propaganda negativa, sendo nítida a tentativa de desincentivar o voto no candidato oponente, com afirmações críticas e pejorativas contra a coligação adversária. Ainda que seja legítima a crítica política no debate eleitoral, tal direito não autoriza o uso de impulsionamento pago para difundir propaganda negativa, conforme expressamente vedado pela legislação eleitoral.” Houve aplicação de multa aos representados, nos termos do art. 29, §2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixada em R$ 5.000,00 (ID 45803787)

O fato objeto da representação diz respeito ao impulsionamento nas redes sociais de propaganda eleitoral negativa veiculada pelos ora recorrentes. A sentença reconheceu o conteúdo de propaganda negativa, no seguinte trecho da propaganda dos ora recorrentes: “[…] é oposição ao PT por ser governo que fala muito e entrega pouco e, principalmente, roubou o Brasil” (ID 45803746).

Em suas razões, os recorrentes aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Daniel Trzeciak sob o argumento de que o mesmo não foi candidato nas eleições municipais de 2024 e a representação e os dispositivos legais aplicáveis tratam de regras e sanções exclusivamente dirigidas aos candidatos e às coligações. No mérito, sustentam que a propaganda impulsionada se insere no contexto de um debate eleitoral, “onde há, naturalmente, a manifestação de ideias e críticas, algumas vezes intensas, mas que devem ser analisadas à luz da liberdade de expressão, da verdade e do direito à crítica política”. Referem que a propaganda não configurou ato de desinformação ou difamação com potencial para interferir negativamente na imagem do candidato junto ao eleitorado. De igual modo, dizem que não houve a divulgação de informações sabidamente inverídicas, tampouco foram utilizados artifícios capazes de induzir em erro os eleitores. Requerem a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a representação, bem como seja afastada a multa cominada (ID 45803796)

Com contrarrazões (45803801), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45766265).

     É o relatório.


 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NAS REDES SOCIAIS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular nas redes sociais (Instagram e Facebook), aplicando multa aos representados.

1.2. A sentença reconheceu que os recorrentes cometeram irregularidades, seja por meio de críticas que extrapolaram a seara da liberdade de expressão, atingindo a honra de seu adversário, seja pela contratação de impulsionamento para promover o vídeo com conteúdo crítico em diferentes redes sociais.

1.3. Os recorrentes sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, que a publicação se insere no âmbito do debate eleitoral legítimo e na liberdade de expressão, requerendo a improcedência da representação e afastamento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a configuração de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento nas redes sociais e a legalidade da sanção imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Alegação sem fundamento legal. A legitimidade para figurar no polo passivo exsurge do fato de ter realizado campanha em favor dos ora recorrentes e ter sido o autor da propaganda negativa, não importando o fato de não ter sido candidato no pleito eleitoral municipal.

3.2. O impulsionamento de conteúdo propagandístico eleitoral somente pode ser utilizado com finalidade de beneficiar e promover candidatos, não com o intuito de lançar-lhes uma imagem negativa, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504 /97. A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.

3.3. Configurada a irregularidade. Impulsionamento nas redes sociais realizado por pessoa que não se enquadra nas hipóteses de permissão do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 (partidos, coligações e candidatos e seus representantes).

3.4. Conteúdo impulsionado que configura propaganda negativa, na medida em que o recorrente afirma que o partido adversário "roubou" o Brasil. Violação ao disposto no art. 29, § 3º, parte final, da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O impulsionamento de conteúdo na internet deve se destinar exclusivamente a promover ou beneficiar candidaturas, sendo vedada a veiculação de propaganda eleitoral negativa, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 2º e § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp: n. 060105644, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Julgamento: 27.9.2022; TRE-RS - RE: n. 06019581220226210000, Relator: Des. Rogério Favreto, Julgamento: 13.10.2022.

 

Parecer PRE - 45806265.pdf
Enviado em 2025-01-31 10:12:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
1 PropPart - 0600519-92.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Tipo Desembargador(a)
Defiro PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA
(relator)
Acompanho o relator MARIO CRESPO BRUM
CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
FRANCISCO THOMAZ TELLES
NILTON TAVARES DA SILVA
VOLNEI DOS SANTOS COELHO

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45777627).

A Secretaria Judiciária desta colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45777861).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo deferimento do pedido.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. INSERÇÕES EM EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para que lhe seja deferida a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e de televisão do Estado, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o requerente atende os requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, na forma do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O requerimento foi protocolado dentro do prazo legal, conforme art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22, e o partido demonstrou o cumprimento da cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, inc. II, da EC n. 97/17, preenchendo os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3.2. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, sobre o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.3. O partido deve juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a primeira veiculação, o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de responsabilidade criminal por desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), conforme art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12/03/2025 (5 inserções), 16/04/2025 (5 inserções),  21/04/2025 (4 inserções), 30/04/2025 (4 inserções), 02/05/2025 (2 inserções).

Tese de julgamento: “Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável. ”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 12 e 17; Código Eleitoral, art. 347.

Jurisprudência relevante citada: Não aplicável.

Parecer PRE - 45885440.pdf
Enviado em 2025-01-31 10:12:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 12/03/2025 (5 inserções), 16/04/2025 (5 inserções), 21/04/2025 (4 inserções), 30/04/2025 (4 inserções), 02/05/2025 (2 inserções).

Próxima sessão: qua, 05 fev às 14:00

.80c62258