Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
São Marcos-RS
ANDRIGO BIASOTTO (Adv(s) FERNANDO FACHINI OAB/RS 116236) e SÃO MARCOS NÃO PODE PARAR[MDB / PDT] - SÃO MARCOS - RS (Adv(s) FERNANDO FACHINI OAB/RS 116236)
MAIS AMOR POR SÃO MARCOS[PP / PODE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - SÃO MARCOS - RS (Adv(s) NAURA TERESINHA RECH OAB/RS 31465), VOLMIR NAZARENO RECH (Adv(s) NAURA TERESINHA RECH OAB/RS 31465) e FABIANA DUTRA DE OLIVEIRA (Adv(s) NAURA TERESINHA RECH OAB/RS 31465)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO MARCOS NÃO PODE PARAR e por seu candidato ao cargo de prefeito, ANDRIGO BIASOTTO, contra sentença do Juízo da 137ª Zona Eleitoral de São Marcos/RS, que julgou improcedente a representação eleitoral por eles movida em face da COLIGAÇÃO MAIS AMOR POR SÃO MARCOS, bem como dos candidatos VOLMIR NAZARENO RECH e FABIANA DUTRA DE OLIVEIRA, concorrentes aos cargos de prefeito e de vice-prefeita, respectivamente.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, “diferentemente do que foi apontado na decisão recorrida, as promessas feitas pela Coligação Mais Amor Por São Marcos não são genéricas. Pelo contrário, são bastante específicas e direcionadas a um grupo bem delimitado de beneficiários, compostos por membros de entidades tradicionalistas do Município, privilegiando, em especial, o CTG Tio Carlo e o Piquete Potreiro da Serra”. Defendem que, “no caso em apreço, a promessa de cessão de bens públicos a entidades tradicionalistas configura clara promessa de vantagem pessoal e coletiva, uma vez que tais entidades, compostas por eleitores, foram diretamente beneficiadas pela oferta, com o objetivo de obter votos”. Asseveram que “o registro do documento em cartório confere ainda mais gravidade à situação, demonstrando a intenção deliberada de angariar apoio eleitoral mediante a promessa ilícita”. Afirmam que, “ao prometer a cessão de bens públicos diretamente a entidades tradicionalistas específicas, a Coligação buscou a comoção de toda a classe tradicionalista do município em prol de sua campanha eleitoral. Tal ação evidencia uma nítida intenção de angariar votos por meio de promessas específicas e direcionadas, configurando captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97”. Alegam que “o simples fato de haver uma promessa clara de vantagem direcionada a um grupo específico, com o fim de obter votos, é suficiente para configurar o ilícito eleitoral”. Requerem, assim, o provimento do recurso “para reformar a decisão de primeiro grau e reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio pela Coligação Mais Amor por São Marcos, na figura dos candidatos Volmir Nazareno Rech e Fabiana Dutra de Oliveira, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, incluindo multa e cassação do registro e/ou diploma, conforme o caso” (ID 45723993).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45724000), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45804305).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PROMESSAS DE CAMPANHA REGISTRADAS EM CARTÓRIO. COMPROMISSOS GENÉRICOS. INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS INDIVIDUALIZADAS OU DE DOLO ESPECÍFICO. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico.
1.2 A representação apontava, como evidência de prática ilícita, compromissos registrados em cartório, nos quais os recorridos prometiam ações de apoio a entidades tradicionalistas, incluindo cessão de bens públicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em verificar: (i) se compromissos de campanha registrados e divulgados publicamente configuram captação ilícita de sufrágio; (ii) se as promessas de campanha caracterizam abuso de poder político e econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A divulgação de projetos e a assunção de compromissos com setores econômicos e sociais são partes inerentes das campanhas e do debate democrático, constituindo uma das principais ferramentas para o eleitorado avaliar as diferentes candidaturas e plataformas de governo.
3.2. No caso em análise, a própria formalização das promessas em documento registrado em cartório, e divulgado em campanha, evidencia a ausência do dolo exigido pelo tipo legal do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, uma vez que a transparência da conduta é incompatível com a intenção de angariar votos mediante promessa ilícita de vantagens. Ademais, a publicidade do compromisso reafirma o caráter coletivo e genérico das propostas, destinadas a fomentar políticas públicas em benefício geral de entidades tradicionalistas do município, e não a atender interesses individuais de eleitores específicos.
3.3. As propostas apresentadas referem-se a ações públicas de fomento à cultura local e ao apoio de entidades que preservam o tradicionalismo gaúcho. Essas iniciativas são legítimas dentro de um programa de governo, especialmente em municípios em que as atividades tradicionalistas possuem relevância cultural, social e econômica. Ademais, o compromisso de apresentar projeto de lei condicionando a eventual cessão de bens públicos a processo legislativo futuro, sujeito à deliberação da Câmara Municipal, afasta a ideia de vantagem imediata em troca de votos ou apoio político.
3.4. Portanto, não há como cogitar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio na hipótese dos autos, pois inexiste o elemento subjetivo indispensável à configuração da infração: a intenção de angariar votos por meio da concessão de vantagens concretas e individualizadas a eleitores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a representação.
Tese de julgamento: "Compromissos de campanha registrados e divulgados publicamente, que se referem a ações genéricas de interesse coletivo e dependem de atos administrativos ou legislativos futuros, não configuram captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder político e econômico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 41-A; Constituição Federal, art. 14, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 47444, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 30.4.2019; TRE-RS, RE n. 20207, rel. Dr. Luciano André Losekann, julgado em 26.9.2017; TRE-RS, REl n. 0600311-81, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 01.9.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Água Santa-RS
ELEICAO 2024 EDUARDO PICOLOTTO PREFEITO (Adv(s) CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, MARCOS ROBERTO DAMO OAB/RS 65456 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)
ELEICAO 2024 JULIANO FAVRETTO PREFEITO (Adv(s) ELIANE RODRIGUES CORREA OAB/RS 92032)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO PICOLOTTO contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular interposta contra ele por JULIANO FAVRETTO, em razão de propaganda veiculada em rede social na qual constava informação descontextualizada sobre o recorrido. (ID 45745207)
Irresignado, o recorrente alega que o recorrido confirmou sua presença no debate, mas, dois dias depois da entrevista, desistiu. Refere que pretendia participar de forma igualitária do pleito eleitoral, em vista do debate que ocorreria na Rádio Planalto, sendo-lhe sinalizado de forma positiva quanto ao acontecimento do evento, o qual já contava com data e hora marcadas. Relata que a divulgação do debate proposto nas redes sociais do recorrente não foi ofensiva nem imbuída de inverdade, tendo como objetivo apenas ajudar os cidadãos a decidirem sobre os candidatos. Informa que soube da desistência do candidato opositor por meio do representante da rádio e imediatamente retirou o anúncio do debate do ar. Sustenta que não há irregularidade alguma na realização da entrevista, uma vez que a lei prevê, para o caso de desistência de um dos candidatos, que o debate seja transformado em entrevista. Por fim, aduz que não agiu com má-fé na divulgação do debate, pois de fato acreditava que o debate ocorreria. Pugna seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença de piso, com o fim de excluir a imposição de multa - astreintes no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento.
Com contrarrazões (ID 45745219), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45751122).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular decorrente de publicação, em rede social, contendo informação descontextualizada sobre candidato adversário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da realização das eleições, houve perda superveniente do objeto da representação por propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso. Jurisprudência do TSE e deste Tribunal.
3.2. Extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Extinção do feito sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "A realização das eleições prejudica o julgamento de ações relativas a propaganda eleitoral cuja tutela buscada seja a exclusão de astreintes, pois inexiste hipótese possível de configuração de violação ao contido na sentença. Configurando a perda superveniente do objeto e do interesse processual."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ac. de 29.10.2019 na Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes; TRE-RS, Rel n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 PAULO CESAR COITINHO DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057) e CIDADANIA - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS e CIDADANIA de Pelotas contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social da pessoa jurídica Banda Empolgação. A decisão hostilizada reconheceu a revelia do conjunto musical e condenou os representados, solidariamente, ao pagamento de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45729129).
Alegam que não poderiam ser responsabilizados por ato de iniciativa própria de terceiros que prestaram apoio à candidatura de PAULO CÉSAR. Invocam ausência de prévio conhecimento, comando ou solicitação formal para a publicação. Destacam não ter havido menção expressa ao número do candidato. Sustentam que tão logo tomou ciência da referida publicação, o candidato, de maneira proativa e diligente, solicitou a remoção imediata do conteúdo em questão, e apresentam documento. Afirmam que a pessoa jurídica, diante da solicitação, imediatamente cessou a divulgação. Requerem o provimento do recurso, para afastar a responsabilidade dos recorrentes (ID 45729137).
A Banda Empolgação não apresentou recurso.
Com contrarrazões (ID 45729143), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM SITE DE PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS. AFASTADA A MULTA COM RELAÇÃO A ESTES. RECURSO PROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA COM REFERÊNCIA À PESSOA JURÍDICA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em rede social de pessoa jurídica. Condenação dos representados, solidariamente, ao pagamento de multa, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1.2. Alegação de ausência de prévio conhecimento da postagem e de diligência na remoção do conteúdo.
1.3. Reconhecida a revelia da pessoa jurídica, que igualmente, não apresentou recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica; (ii) saber se foi comprovado o prévio conhecimento dos recorrentes quanto à postagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Postagem no perfil de pessoa jurídica, com conteúdo eleitoral. Prática vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A ausência de referência ao número identificador do candidato e de expresso pedido de voto não enfraquece o manifesto apoio eleitoral. Caracterizada a ilicitude.
3.2. Não comprovado o prévio conhecimento dos beneficiados. Ainda que a propaganda seja similar no uso da cor utilizada pelo recorrente e postada ao início do período eleitoral, não se pode ter a certeza de prévia ciência dos beneficiários. A mera indicação do endereço eletrônico do candidato na mídia apresentada é inapta a notificá-lo da realização da propaganda.
3.4. Reconhecida a prática da irregularidade quanto à veiculação de propaganda em sítio de pessoa jurídica, porém não comprovado o prévio conhecimento do candidato e do partido, necessário para responsabilizá-los.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento ao recurso do candidato e do partido. Afastada a multa com relação a estes. Mantida a sentença no relativo à pessoa jurídica.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica configura irregularidade; todavia, para responsabilização de beneficiários, é indispensável a comprovação inequívoca de prévio conhecimento da prática."
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput e § 2º.
Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 29, §§ 1º e 2º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso do candidato e do partido, afastando a multa aplicada a eles, e mantiveram a sentença no relativo à pessoa jurídica.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FELIPE ESPOSITO CORDEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUILHERME VALENTIN LAZZARI OAB/RS 7644 e LUCIANA ANGELICA HENTOUX LAZZARI OAB/RS 83422) e FELIPE ESPOSITO CORDEIRO (Adv(s) GUILHERME VALENTIN LAZZARI OAB/RS 7644 e LUCIANA ANGELICA HENTOUX LAZZARI OAB/RS 83422)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por FELIPE ESPOSITO CORDEIRO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, não eleito, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
No relatório de exame das contas (ID 45496379), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), atuando como órgão técnico deste Tribunal, apontou falhas relativas a não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando irregular o montante de R$ 36.839,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional (ID 45496379).
Intimado para sanar as falhas apontadas, transcorreu in albis o prazo do candidato, conforme movimentação processual registrada no PJe.
Em parecer conclusivo, a SAI manteve os apontamentos na monta de R$ 36.839,00 e recomendou a desaprovação das contas (ID 45519649).
Após o encaminhamento dos autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato apresentou manifestação com novos documentos (IDs 45522949 a 45522951).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos novos documentos, em face da preclusão, e pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do montante de R$ 36.839,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540305).
Sobreveio decisão do então Relator, asseverando que “a comunicação ao candidato para regularização de sua representação processual ocorreu de forma ficta (ID 45342557), sendo razoável a concessão de derradeira oportunidade para o saneamento das falhas, com amparo na garantia do contraditório substancial e no interesse público pela veracidade e transparência efetivas das contas de campanha”, bem como determinando a intimação do prestador de contas para a regularização da representação processual (ID 45540678).
O candidato acostou o instrumento procuratório (ID 45546374).
Em exame técnico dos novos documentos, a SAI considerou parcialmente sanados os apontamentos do parecer conclusivo, entendendo persistirem irregularidades na monta de R$ 7.041,80, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45579564).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 7.041,80 ao Tesouro Nacional (45585883).
Conclusos os autos para julgamento, o candidato apresentou novos documentos (IDs 45599717 a 45599723).
Concedida nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, entendeu por razoável o conhecimento da documentação apresentada, manifestou-se no sentido de retificar parcialmente o parecer anterior, opinando pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 5.751,80 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato, não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
1.2. Existência de irregularidades na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se os documentos apresentados extemporaneamente pelo candidato poderiam ser admitidos para sanear as irregularidades apontadas.
2.2. Avaliar se as falhas remanescentes comprometem a regularidade das contas, justificando sua aprovação, rejeição ou aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados após o parecer ministerial. Este Tribunal tem mantido, para o pleito de 2022, a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, mesmo após os pareceres técnico e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar as irregularidades, como no caso.
3.2. Não constatados erros formais ou materiais que pudessem prejudicar a identificação das receitas e destinação das despesas, bem como o recebimento de recurso de fontes vedadas ou a utilização de verbas de origem não identificada.
3.3. Irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos dispêndios. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Despesa relativa à confecção de material impresso de propaganda. Ausência de informação quanto às dimensões do material no documento fiscal apresentado, em afronta ao disposto no art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.5. Gastos com serviços advocatícios. Apontamento afastado. Apresentado contrato de prestação dos serviços e comprovante de transferência bancária. Verificado que a procuradora está constituída nos autos, os valores são razoáveis e há lastro documental mínimo e contemporâneo ao pleito. Jurisprudência deste Tribunal.
3.6 Despesas com alimentação sem apresentação das notas fiscais. Determinada a restituição dos valores.
3.7. Gastos com pessoal de militância. Apresentados contratos de prestação de serviços idênticos, em suas cláusulas e termos, a outros documentos utilizados para evidenciar gastos com pessoal, então reputados sem irregularidades pela área técnica. Suficientemente especificadas as atividades executadas. Demonstrados os pagamentos realizados aos fornecedores. Afastados os apontamentos de falhas.
3.8. As irregularidades identificadas representam 2,77% dos valores arrecadados, permitindo, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo da obrigação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. Documentos extemporâneos, apresentados em processos de prestação de contas, podem ser conhecidos e analisados, desde que não demandem nova instrução técnica, sejam fidedignos e suficientes para sanar irregularidades por simples leitura. 2. Irregularidades que representem percentual reduzido da arrecadação total podem ser relativizadas, com aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fins de aprovação das contas com ressalvas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 35, § 12, 53, II, 60, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, 74, II, e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603283-22.2022.6.21.0000, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, DJE-13, 24.01.2024. TRE-RS, PCE n. 06030623920226210000, Rel. Des. Vanderlei Tremeia Kubiak, DJE, 07.12.2022. TRE-RS, PCE n. 060292035, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 07.08.2023.
Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados após o parecer ministerial e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.386,00 ao Tesouro Nacional
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45582635) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Novo Hamburgo em face da sentença prolatada pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral (ID 45582628), que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 8.694,77 (R$ 7.904,34 + multa de 10%), bem como determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente afirma que “apresentou aos autos documentos que demonstram a identificação dos doadores originários acerca do recebimento dos recursos recebidos pela agremiação no valor de R$ 7.904,34.”. Sustenta que “o valor de R$ 7.904,34 diz respeito a valores recebidos pelo diretório municipal advindos do diretório nacional (106875737), uma vez que os filiados detentores de cargos eletivos e cargos em confiança, não contribuem diretamente ao diretório municipal, mas sim ao diretório nacional que posteriormente repassa os valores correspondentes ao respectivo diretório municipal.”
Requer, por fim, a reforma da sentença, para que se julgue aprovada a prestação de contas.
Após o recebimento dos autos nesta instância, o recorrente apresentou nova manifestação, na qual requer a juntada do relatório extraído do sistema interno do Partido (relatório SACE), emitido pelo diretório nacional, que, apesar de mencionado no recurso, não foi juntado no momento da interposição desse (IDs 45590616 e 45590617).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45596281).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FP E FEFC. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 45, inc. III, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário - FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral.
1.2. Apesar de regularmente intimado para manifestar-se acerca dos apontamentos realizados pela análise técnica, o partido permaneceu silente. O recorrente somente apresentou manifestação e novos documentos na fase recursal, consistentes em relatório extraído do sistema interno do Diretório Nacional (relatório SACE).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relatório apresentado na fase recursal pode ser admitido para afastar irregularidade referente à ausência de identificação do doador originário; e (ii) verificar a legalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até a aceitação da origem dos recursos pela Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A juntada de novos documentos na fase recursal é admitida em caráter excepcional, desde que não demande nova análise técnica pela Justiça Eleitoral. No caso, a agremiação recorrente acostou documento interno do ente nacional da agremiação, consistente em um relatório com 58 páginas, que, segundo seu julgamento, demonstraria a origem das doações tidas na sentença como de origem não identificada. Contudo, o documento apresentado na fase recursal pelo recorrente exigiria submissão ao crivo do órgão técnico. Destarte, a recorrente não cumpriu adequadamente o rito da prestação de contas, deixando de acostar documentos no momento processual adequado. Analisar a grande quantidade de informações constantes do relatório apresentado na esfera recursal, alterando o rito processual e mesmo a competência deste Tribunal, acabaria por transformar tal exceção em regra. Com esses fundamentos, e na linha de entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas, nos termos do art. 45, inc. III, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.604/19, e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2. Afastada a penalidade aplicada pelo juízo a quo, consistente na suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário "até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral". Nos termos já decididos por esta Corte, verifica-se que a suspensão de quotas até que a origem dos recursos seja informada somente tem sentido durante a tramitação do feito, e não após a prolação da decisão que julga as contas, pois nela deve ser determinado que os recursos de origem não identificada retornem integralmente aos cofres públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A apresentação de documentos novos na fase recursal, que demandem análise técnica, inviabiliza seu conhecimento nesta instância. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é restrita à fase de tramitação do feito, sendo vedada após o julgamento final das contas."
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE nº 23.604/19, art. 5º, IV, e art. 45, III, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada
TRE-RS, PC 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Gerson Fischmann.
TRE-RS, PC 060022749, Rel. Kalin Cogo Rodrigues.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 8.694,77 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
PAULO RICARDO NUNES DE SOUZA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO RICARDO NUNES DE SOUZA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-lo ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que “Em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente ou, ao menos, seja afastada a sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DOS PERFIS DE REDES SOCIAIS. OBRIGATORIEDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato em face de sentença que julgou parcialmente procedente representação e o condenou ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela ausência de informação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços de redes sociais utilizados para veiculação de propaganda eleitoral.
1.2. O recorrente alega ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, a inexistência de obrigação legal de informar redes sociais já utilizadas antes da campanha, sustentando que a sanção de multa somente seria aplicável em casos de impulsionamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do partido político para propor a representação; e (ii) a obrigatoriedade de informar previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, sob pena de aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa do partido. Em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97 /17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional. O partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional. Entendimento do TSE e deste Tribunal. Rejeitada a preliminar.
3.2. Incontroverso que não houve divulgação no pedido de registro de candidatura dos perfis de rede social em que o recorrente veicularia sua propaganda eleitoral. Desobediência ao art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois foi devidamente comprovado que utilizou redes sociais para publicar atos de propaganda.
3.3. Incabível a alegação de que não há obrigação legal de informar os perfis já existentes antes do pedido de registro de candidatura, ou de que a sanção de multa somente deve ocorrer em caso de impulsionamento. A legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.
3.4. Aplicação da multa no mínimo legal. Art. 28 § 5º da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento ou posterior regularização da postagem não interferem na caracterização da ilicitude. A multa, fixada no mínimo legal, é medida impositiva, e afigura-se adequada, razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de redes sociais utilizadas para propaganda eleitoral, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo irrelevante a posterior regularização ou o caráter pré-existente dos perfis."
Dispositivos relevantes citados
Lei n. 9.504/97, art. 57-B.
Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada
TSE - REspEl: 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 20/04/2023.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e ADAO JOSE RIBEIRO NETO (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)
ADAO JOSE RIBEIRO NETO (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ADAO JOSE RIBEIRO NETO, candidato a vereador, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª – Guaíba/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo segundo recorrente em detrimento do primeiro, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.
Em suas razões recursais, Adão Neto aduz que o derrame de santinhos não pode ser a ele atribuído, porquanto não comprovada sua ciência e autoria em relação à conduta irregular. Defende ser ínfima e irrelevante, dentro do universo de eleitores e seções eleitorais da municipalidade, a quantidade de impressos, em número de 18, encontrados nos 4 locais indicados na exordial. Alega que paira dúvida quanto à distribuição dos itens impugnados, pois constam fotos de apenas 2 locais. Indica que milita a seu favor, visando comprovar seu desconhecimento, o fato de ter obtido apenas 26 votos nas 4 seções em que supostamente encontrados os santinhos. Argui que a fragilidade do acervo probatório não conduz à sua responsabilização pelo derrame indevido.
Culmina por pugnar pela reforma da decisão, para ver afastada a multa a ele imposta.
De seu turno, o Ministério Público Eleitoral na origem, em suas razões, sustenta que a multa deve ser majorada, pois aplicada no patamar mínimo, frente ao alcance, superior a 13 mil eleitores, da divulgação inquinada. Registra, a roborar a gravidade da conduta, que, com menos de mil votos, o representado poderia se eleger.
Pugna, ao fim e ao cabo, pela reforma da sentença, para ver majorada a multa imposta ao representado.
Com contrarrazões do Parquet de piso, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo provimento do apelo de Adão José Ribeiro Neto.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS NO DIA DA ELEIÇÃO. NÚMERO IRRISÓRIO DE IMPRESSOS. NÃO DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AFASTADA A MULTA. RECURSO DO CANDIDATO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos por candidato e pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por derrame de santinhos no dia da eleição de 2024, aplicando multa ao candidato.
1.2. O candidato sustenta ausência de provas quanto à sua ciência da prática irregular e a irrelevância da quantidade de santinhos encontrados.
1.3. O Ministério Público Eleitoral busca a majoração da multa aplicada, argumentando maior alcance da irregularidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para atribuir responsabilidade ao candidato pelo derrame de santinhos; e (ii) se é cabível a majoração da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação ao derrame de santinhos em locais de votação vem tratada no art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, e a imposição de multa quando da sua ocorrência está prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.
3.2. O TSE tem entendimento de que “é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.
3.3. No caso dos autos, a prova resume-se a fotografias de um parco número de impressos, e outros 13 registros, sem precisar, entretanto, o número de volantes porventura encontrados no entorno dos locais da suposta irregularidade. O número de impressos é irrisório, sem maior potencialidade de macular o pleito eleitoral, sendo inviável atribuir ao candidato sua anuência com a conduta irregular. Jurisprudência do TSE nesse sentido.
3.4. Ausentes elementos a caracterizar a irregularidade. Reforma da sentença. Improcedência da demanda. Afastada a multa imposta ao candidato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido.
4.2. Provimento ao recurso do candidato, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Tese de julgamento: "A responsabilização do candidato por derrame de santinhos exige circunstâncias inequívocas que demonstrem ciência da irregularidade ou anuência com sua prática e a potencialidade de macular o pleito eleitoral. A ausência de elementos suficientes para tal configuração implica a improcedência da representação."
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A.
Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º.
Jurisprudência relevante citada
TSE - REspEl: 06004406420206100096, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18/08/2022.
TSE - REspEl: 06017888920226120000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 28/04/2023.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Adão José Ribeiro Neto e negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Des. Mario Crespo Brum
São Lourenço do Sul - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qui, 30 jan às 00:00