Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Venâncio Aires - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Montenegro - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Rosa-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
ANDERSON MANTEI (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894) e ALDEMIR EDUARDO ULRICH (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA interpõe recurso eleitoral, ID 45777565, contra sentença, ID 4577760, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada contra ANDERSON MANTEI e ALDEMIR ULRICH. Em resumo, o Juízo da origem concluiu que “o simples ato de aquisição dos itens de consumo não ostenta gravidade para caracterizar o abuso de poder econômico. Por esta mesma razão, não tem o alcance necessário para provocar desequilíbrio no pleito e a caracterização de eventual abuso de poder político”.
Em suas razões, relata que houve a compra de 250 (duzentas e cinquenta) cestas básicas de alimentos, mediante a modalidade licitatória pregão eletrônico e durante o período eleitoral, para distribuição à população carente de Santa Rosa. Sustenta que a decisão merece reforma, pois “em nada interfere a alegação dos investigados (…) de que os alimentos não foram entregues, pois de fato o abuso que se busca evitar e combater versam sobre abuso eleitoral lato sensu”. Tece considerações conceituais e doutrinárias sobre o abuso de poder e a prática de condutas vedadas. Aduz terem sido demonstradas a potencialidade lesiva e a gravidade da conduta, e indica desobediência ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença e o julgamento de procedência da presente AIJE.
Com contrarrazões, ID 45777570, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do apelo, ID 45803532.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). COMPRA DE CESTAS BÁSICAS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONFIGURADO ABUSO DE PODER OU CONDUTA VEDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por não reconhecer abuso de poder e prática de conduta vedada na aquisição de cestas básicas em período eleitoral por agentes públicos.
1.2. A sentença de origem concluiu que “o simples ato de aquisição dos itens de consumo não ostenta gravidade para caracterizar o abuso de poder econômico. Por esta mesma razão, não tem o alcance necessário para provocar desequilíbrio no pleito e a caracterização de eventual abuso de poder político”.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a mera compra de cestas básicas durante o período eleitoral configura abuso de poder; (ii) se houve prática de conduta vedada nos termos do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, considerando a ausência de distribuição das cestas básicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Moldura fática. Aquisição de 250 (duzentas e cinquenta) cestas básicas pela administração municipal, via procedimento licitatório, sem contudo, terem sido entregues à população no período eleitoral.
3.2. Abuso de poder.
3.2.1. O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor. Amparo legal na Constituição Federal, art. 14, § 9º e art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado foi – ou poderia ser - influenciado. Necessidade de existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral.
3.2.2. Na hipótese, a compra das cestas básicas não teve repercussão e inexiste comprovação de que o ato administrativo tenha sido utilizado em campanha eleitoral. Ausência de gravidade, para fins de identificação de abuso de poder, a mera compra, desacompanhada de distribuição, de 250 cestas básicas num município de quase 80.000 mil pessoas. Abuso não configurado.
3.3. Conduta vedada.
3.3.1. A legislação de regência concernente às condutas vedadas visa a tutelar o bem jurídico da isonomia entre os concorrentes ao pleito. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que as hipóteses relativas às condutas vedadas são objetivas, taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente”. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal.
3.3.2. Na hipótese, alegada desobediência ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições. No entanto, a vedação constante na norma se refere exclusivamente à distribuição, o que não ocorreu na espécie. Inviabilidade de interpretação ampliativa, por tratar-se de norma restritiva de direitos e sancionadora. Atipicidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A mera aquisição de bens pela Administração Pública durante o período eleitoral, desacompanhada de distribuição e sem repercussão eleitoral, não caracteriza abuso de poder ou prática de conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, art. 73, § 10.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE nº 060055782, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 11.05.2023; TSE, REspEl nº 24.795, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, julgado em 26.10.2004; TRE-RS, REl nº 29933, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 12.12.2012.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
DENISE DA SILVA ARAUJO (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709 e GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DENISE DA SILVA ARAUJO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que “Em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente ou, ao menos, seja afastada a sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DOS PERFIS DE REDES SOCIAIS À JUSTIÇA ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente ao pagamento de multa pela não comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
1.2. A recorrente alegou ilegitimidade ativa do partido representante e ausência de obrigação legal para informar perfis de redes sociais utilizados previamente à campanha. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou seja afastada a sanção de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa do partido político para ajuizar a representação; (ii) analisar a obrigatoriedade de informação prévia à Justiça Eleitoral dos perfis de redes sociais utilizados para propaganda eleitoral; (iii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa do partido. Em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97 /17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional. O partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária de 2020 tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional. Entendimento do TSE e deste Tribunal. Rejeitada a preliminar.
3.2. Incontroverso que não houve divulgação no pedido de registro de candidatura os perfis de rede social em que a recorrente veicularia sua propaganda eleitoral. Desobediência ao art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois foi devidamente comprovado que utilizou redes sociais para publicar atos de propaganda.
3.3. Incabível a alegação de que não há obrigação legal de informar os perfis já existentes antes do pedido de registro de candidatura, ou de que a sanção de multa somente deve ocorrer em caso de impulsionamento. A legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.
3.4. Aplicação da multa no mínimo legal. Art. 28 § 5º da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento ou posterior regularização da postagem não interferem na caracterização da ilicitude. A multa, fixada no mínimo legal, é medida impositiva, e afigura-se adequada, razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa do partido recorrido.
4.2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de redes sociais utilizadas para propaganda eleitoral, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo irrelevante a posterior regularização ou o caráter pré-existente dos perfis."
Dispositivos relevantes citados
Lei n. 9.504/97, art. 57-B.
Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada
TSE, REspEl nº 060148947/2022, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.04.2023.
TRE-RS, RE nº 060022053/2020, rel. Des. Gerson Fischmann, julgado em 07.12.2020.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Santa Cruz do Sul-RS
ELEICAO 2024 NICOLE GARSKE WEBER VEREADOR (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254)
ELEICAO 2024 HENRIQUE HERMANY VEREADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NICOLE GARSKE WEBER contra sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS (ID 45741214), que julgou a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela recorrente contra HELENA HERMANY, FABIANO RODRIGO DUPONT e HENRIQUE HERMANY.
Na origem, a sentença recorrida excluiu do polo passivo HELENA HERMANY e FABIANO RODRIGO DUPONT, respectivamente candidatos a prefeita e a vice-prefeito, e extinguiu sem julgamento de mérito a ação em relação a HENRIQUE HERMANY, uma vez que a representação não atendeu ao disposto no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, por ausência de indicação do endereço da postagem (ID 45741218).
Em suas razões, a recorrente alega que a publicação realizada pelo recorrido na rede social foi na modalidade story, ficando visível apenas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que impossibilitou a apresentação da URL. Sustenta que trouxe ao feito vasta documentação demonstrando que a publicação foi realizada pelo recorrido, suprindo assim a necessidade de indicação da URL. Narra que “o fato da Recorrente ser uma pessoa pública não concede ao Recorrido o direito de publicar propaganda que viole a legislação brasileira”. Menciona que “a propaganda eleitoral publicada pelo Recorrido trouxe 02 (duas) inverdades, sendo elas: 1) a suposta simpatia da candidata Nicole Weber a prática do crime de favorecimento a prostituição; e 2) a suposta prática de favorecimento a prostituição infantil pelo candidato Sérgio Moraes”. Aduz que a publicação não divulgou que o candidato Sérgio Moraes foi absolvido. Aponta que a publicação causa no eleitorado a impressão de que a recorrente apoia a prática de crimes graves. Pontua que é vedada a publicação de conteúdo descontextualizado. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a representação, com a condenação do recorrido nas penalidades legais, com a fixação de obrigação de fazer (ID 45741219).
Em contrarrazões, o recorrido pede a manutenção da sentença de extinção da ação, por não ter sido atendido o inc. III do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19. Sustenta a ilicitude da prova representada pelo print de suposta conversa entre Tiago e terceira pessoa e, no mérito, aponta inexistência de notícia sabidamente inverídica. Ao final, requer o desprovimento do recurso (ID 45741223).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso quanto à extinção do processo sem julgamento de mérito, e, caso superada a questão, no mérito, manifesta-se pelo provimento (ID 45750117).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA POSTAGEM - URL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu representação por propaganda eleitoral irregular sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de indicação do endereço da postagem (URL), conforme o disposto no art. 17, III, da Resolução TSE n. 23.608/19.
1.2. A representação trata de suposta propaganda eleitoral irregular consubstanciada em vídeo publicado por candidato ao cargo de vereador em rede social, no formato de story, o qual, nos termos da petição inicial, teria divulgado que o então candidato a prefeito havia sido condenado pelo crime de favorecimento à prostituição e que a recorrente seria conivente com a situação.
1.3. A recorrente alegou a impossibilidade de apresentar a URL devido à natureza efêmera da publicação na rede social (story), argumentando que a vasta documentação apresentada aos autos supriria tal exigência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a ausência de indicação da URL nas representações por propaganda eleitoral na internet, ainda que a postagem tenha sido temporária, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito; (ii) analisar se a documentação apresentada pela recorrente supriria o requisito legal para instrução da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 17, III, da Resolução TSE n. 23.608/19 exige, para o conhecimento da representação por propaganda eleitoral irregular na internet, a indicação do endereço da postagem. Informação obrigatória através da qual o órgão judicial poderá aferir “se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”.
3.2. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a ausência do endereço da postagem na petição inicial de representação relativa à propaganda irregular, não suprida por outros meios idôneos de prova, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito.
3.2. O simples link direcionado ao Google Drive, em que armazenada suposta extração da postagem, não assegura a certeza quanto ao teor e à efetiva publicação daquele conteúdo, nem que a parte representada seja, de fato, a autora das publicações.
3.3. Na espécie, não atendido o art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19. Incerteza sobre a disponibilização e autoria do conteúdo. Impossibilidade de prosseguimento da análise do material para verificar sua legalidade e o impacto que poderia causar na formação da opinião do eleitorado. Inviabilidade do próprio processamento da ação. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação de endereços das postagens em representação por propaganda eleitoral irregular inviabiliza o conhecimento da petição inicial, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito."
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, incisos I e III, § 2º.
Código de Processo Civil, art. 485, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada
TRE-CE, RE n. 060044458, Acórdão, Des. Daniel Carvalho Carneiro, PSESS, 15.10.2024.
TRE-MG, RE n. 060008459, Acórdão, Des. Júlio César Lorens, PSESS, 09.10.2024.
TRE-BA, RE n. 060017106, Acórdão, Des. Ricardo Borges Maracajá Pereira, PSESS, 14.10.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 TARCIZ GONCALVES LAUS TEIXEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e TARCIZ GONCALVES LAUS TEIXEIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de TARCIZ GONCALVES LAUS TEIXEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), atuando como órgão técnico deste Tribunal, analisando a contabilidade de campanha, em parecer conclusivo (ID 45436948), apontou o recebimento de recursos de origem não identificada e a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Campanha – FEFC, recomendou a desaprovação das contas e a restituição do montante de R$ R$ 4.225,00 ao Tesouro Nacional.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 3.905,00 ao Tesouro Nacional (ID 45475782).
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ALTO PERCENTUAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. CONTAS DESAPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, nas Eleições Gerais de 2022, com apontamentos técnicos de irregularidades e recomendações para desaprovação das contas e devolução de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2..1. Definir se as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas.
2.2. Determinar se os valores considerados irregulares devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não constatados erros formais ou materiais capazes de prejudicar o exame de contas, nem recebimento de recurso de fontes vedadas.
3.2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Dever de recolhimento ao erário.
3.2.1. Infração ao art. 53, inc. I, al. ‘g’, da Resolução TSE n. 23.607/19. Omissão entre as despesas constantes da prestação de contas e aquelas lançadas na base de dados da Justiça Eleitoral. Não verificado registro dos pagamentos nos extratos bancários, tampouco apresentadas as respectivas notas fiscais. Quitação com valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas. A candidata não realizou a entrega da mídia no tribunal, o que inviabiliza a análise dos documentos e/ou alterações eventualmente realizadas.
3.2.2. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a simples emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa eleitoral, que somente pode ser afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno, o que não ocorreu na hipótese.
3.3. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Dever de recolhimento ao erário.
3.3.1. Falhas na comprovação de despesas. Ausência de notas fiscais ou contrato. Desconformidade com o requisito do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Locações de imóveis. Ausência de documentos de registro do imóvel e da prova da propriedade dos bens pelos contratados. Contratos apresentados sem assinaturas. Ademais, despesas com locação de imóveis incompatíveis com a realidade mercadológica.
3.3.2. Gastos com combustíveis. Documentos Auxiliares de Nota Fiscal sem identificação do CNPJ da campanha e registrados os pagamentos em espécie, em infringência ao caput do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3.3. Serviços prestados por terceiros sem qualquer documentação apta a comprovar tal dispêndio. Necessária a devolução do valor ao Tesouro Nacional.
3.4. As irregularidades equivalem a 25,72% do total arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a reprovação contábil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Teses de julgamento: “1. A omissão de despesas em prestação de contas eleitorais configura irregularidade grave, sendo exigível o recolhimento integral dos valores ao Tesouro Nacional. 2. Gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem ser comprovados por documentos fiscais ou contratos idôneos, sob pena de determinação de devolução dos valores ao erário.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput e § 1º, I; 53, I, "g"; 60; 74, III; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019; TRE-RS, REl 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 03.02.2022; TRE-ES, PCE 06015499620226080000, Rel. Des. Renan Sales Vanderlei, j. 12.12.2022; TRE-PR, PC-PP 0600359-18.2018.6.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 23.02.2022.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO "O POVO PELO POVO, SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA" (PL-PP-DC-PRTB-PRD) (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45732624) interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e COLIGAÇÃO “O POVO PELO POVO, SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA” em face da sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que julgou procedente a representação eleitoral movida por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO”, por impulsionamento de alegada propaganda eleitoral negativa nas redes sociais Facebook e Instagram.
A aludida sentença (ID 45732621), que confirmou a decisão em tutela de urgência para suspensão de divulgação do conteúdo, considerou que no conteúdo impulsionado, embora não haja uma crítica direta à pessoa do candidato NELSON SPOLAOR, ao vincular o desvio de verbas, supostamente promovido por terceira pessoa, à gestão do candidato na cidade de Sapiranga, estaria, por via transversa, objetivando desqualificar o candidato adversário, o que é vedado pelo art. 28, §7º-A e §7º-B, da Resolução n. 23.610/19, alterada pela Resolução n. 23.732/24. Ainda, a sanção foi majorada do mínimo legal em razão do alcançado pelo impulsionamento contratado e na reincidência da conduta pelos ora recorrentes.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda impugnada estaria amparada no direito à liberdade de expressão, pois a declaração que foi objeto do impulsionamento foi originariamente proferida no contexto de um debate eleitoral, em que houve crítica legítima à atuação pública do candidato NELSON SPOLAOR, no exercício de sua função como gestor público no Município de Sapiranga. Aduzem, ainda, que não houve nenhuma intenção de ofender a honra ou de propagar informação sabidamente inverídica, o que descaracterizaria o necessário dolo específico para a conduta. Defendem, ainda, que a sanção aplicada revela-se desproporcional e excessiva, violando o princípio da razoabilidade, que deve nortear a aplicação de penalidades, conforme jurisprudência consolidada.
Requerem o provimento integral do recurso, para que seja julgada improcedente a representação ou, alternativamente, caso o juízo seja pela manutenção da condenação, seja a multa cominada reduzida para o mínimo legal, ante a ausência de dolo específico e desproporcionalidade da penalidade.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45732680) pela manutenção da sentença em seus exatos termos.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45739529).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou os representados por alegado impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas redes sociais Facebook e Instagram, majorando a sanção em razão do alcance potencial do impulsionamento e da reincidência.
1.2. A defesa alegou que a manifestação impulsionada seria exercício de liberdade de expressão, sustentando ausência de dolo específico e desproporcionalidade na multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos casos de representação por propaganda eleitoral, o art. 96, §8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação”.
3.2. Na espécie, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 20.09.2024, de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59min do dia 21.09.2024, tendo o recurso eleitoral sido interposto no dia 22.09.2024, quando já transcorrido o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade.
Tese de julgamento: "O recurso em representação por propaganda eleitoral interposto fora do prazo previsto no art. 96, §8º, da Lei n. 9.504/97 não merece conhecimento, conforme jurisprudência do TSE."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, §8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI nº 45270/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3.5.2018.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Ibiaçá-RS
ELEICAO 2024 LORENI SALLETTE PACHECO MARSIGLIO VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434) e LORENI SALLETTE PACHECO MARSIGLIO (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LORENI SALLETTE PACHECO MARSIGLIO, candidata a vereança pelo Município de Ibiaçá, em face de sentença proferida pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS, que aprovou com ressalvas sua contabilidade de campanha referente ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 176,00 ao Tesouro Nacional, visto que apresentada nota fiscal, quitada com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não indicando as dimensões dos impressos adquiridos para a sua campanha.
Em suas razões, a recorrente alega que o documento fiscal não pode ser retificado, pois o sistema da municipalidade não permite tal operação. Afirma que tentou, por vezes, sanar a falha apontada. Postula, sob a ótica da boa-fé, a reforma da decisão para ver aprovada suas contas.
Nesta instância, em petição de ID 45811295, a candidata colacionou ao feito a nota fiscal retificada.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NOTA FISCAL RETIFICADA EM SEDE RECURSAL. SANADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha relativas ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, visto que apresentada nota fiscal, quitada com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não indicando as dimensões de impressos adquiridos.
1.2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento corrigido em sede recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Conhecida a nota fiscal juntada com o recurso. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de recepcionar, ainda que em sede recursal, documento que de sua simples análise possa resultar no saneamento de irregularidade remanescente.
3.2. Nota fiscal apresentada apta a sanar a irregularidade remanescente. Possibilidade de aferir que a verba pública foi efetivamente destinada ao fornecedor indicado no registro fiscal. Afastado o comando de recolhimento.
3.3. Embora o documento juntado conduza a um juízo de adequação quanto a finalidade do dinheiro público, ele aportou ao feito extemporaneamente. Assim, ainda que sanado o apontamento, adequada a manutenção da ressalva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar. Conhecido o documento apresentado na fase recursal.
4.2. Mérito. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário, mantida a aprovação das contas com ressalvas.
Tese de julgamento: “A apresentação de documento, em sede recursal, pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, sem prejuízo da manutenção da ressalva pelo atraso na correção.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE nº 0600539-72.2020.6.21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE nº 0601134-53.2020.6.21.0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.
Por unanimidade, conheceram da documentação acostada com o recurso e, no mérito, deram-lhe parcial provimento para, mantida a aprovação das contas com ressalvas, afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Sapiranga-RS
coligação frente da esperança (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)
ELEICAO 2024 PABLO DIEISON NEULAND VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE DA ESPERANÇA contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, a qual julgou a representação por propaganda irregular, por ela proposta em desfavor de PABLO DIEISON NEULAND, extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 23.478/16.
A inicial alude a existência de um vídeo veiculado na rede social Instagram do ora recorrido (@pabloideal), em que ele acusa algum apoiador ou candidato do Partido dos Trabalhadores de ter riscado o automóvel de um apoiador seu, em clara ofensa à honra, à dignidade e à imagem dos apoiadores e dos candidatos petistas e daqueles que se entendem com uma ideologia de esquerda, incidindo nos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos nos art. 323 a 326 do Código Eleitoral.
A sentença consignou que “o seu conteúdo não apresenta evidências claras ou específicas sobre o ato de vandalismo, nem identifica uma pessoa ou grupo diretamente responsável. Trata-se de uma especulação ou uma opinião pessoal do autor do vídeo, que tenta ligar o ocorrido a apoiadores de uma ideologia ou partido político. Como a acusação não é feita de forma direta ou contra uma pessoa identificável, mas sim de maneira genérica, o impacto dessas alegações é reduzido. Sem provas ou imputações diretas, o vídeo dificilmente configuraria calúnia, injúria ou difamação, pois carece dos elementos necessários para configurar esses crimes.” (ID 45757489)
Irresignada, a coligação recorrente afirma se tratar de propaganda ilegal, na medida em que a publicidade extrapolou a crítica política trazendo conteúdo ofensivo à honra e à imagem pública dos candidatos e dos apoiadores da coligação representante e do Partido dos Trabalhadores. Sustenta que a publicidade além de criar estados mentais, emocionais e passionais artificiais na opinião pública, caracteriza-se como fake news, eis que se utiliza de informações sabidamente inverídicas para espalhar mentiras e macular a imagem política da representante. Requer a remoção imediata das publicações da rede social Instagram, uma vez que a propaganda eleitoral negativa pode ter impactos prejudiciais significativos na integridade do processo eleitoral e na honra dos envolvidos (ID 45757494).
Com contrarrazões (ID 45757505), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45759813).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.
1.2. O Juízo de origem entendeu que o conteúdo do vídeo não configurava propaganda eleitoral irregular, sendo mera opinião pessoal do recorrido, sem elementos caracterizadores de calúnia, injúria ou difamação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se, transcorrido o período eleitoral, persiste o interesse processual para o julgamento de propaganda eleitoral negativa veiculada em rede social, com pedido de remoção de conteúdo e aplicação de sanções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Concluído o pleito eleitoral, verifica-se a perda superveniente do objeto das representações eleitorais que busquem direito de resposta ou remoção de propaganda negativa, nos termos da jurisprudência consolidada do TSE e deste Tribunal.
3.2. Configurada ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada, pois transcorrida a realização das Eleições Municipais de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral implica a perda superveniente do objeto de representações por propaganda eleitoral negativa, que visem à remoção de conteúdo ou à concessão de direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada
TRE-RS, RE nº 0600791-07.2020.6.21.0007, rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26.08.2021.
TSE, AgR-REspe nº 14820/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 13.06.2013.
TSE, AgR-REspEl nº 060293563/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.10.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Próxima sessão: qua, 29 jan às 14:00