Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 034ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS, JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ - RS, JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS, JUÍZO DA 094ª ZONA ELEITORAL DE FREDERICO WESTPHALEN - RS, JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS e JUÍZO DA 003ª ZONA ELEITORAL DE GAURAMA - RS

DIONE SILVA TIMM, MARCIANE BLASCZIKIEVIEZ, PAULA PALUDO MALVESTIDO e SALETE APARECIDA DE GERONI

GERSON LUIS SARMENTO ALVES, MARCELO HENRIQUE DRAGO BRANDO DOS SANTOS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de DIONE SILVA TIMM, ocupante do cargo efetivo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de Pelotas, para o Cartório da 34ª Zona Eleitoral; de GERSON LUIS SARMENTO ALVES, Auxiliar Executivo II da Prefeitura Municipal de Gravataí, para o Cartório da 71ª Zona Eleitoral; de MARCELO HENRIQUE DRAGO BRANDO DOS SANTOS, Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, para o Cartório da 136ª Zona Eleitoral; de MARCIANE BLASCZIKIEVIEZ, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura Municipal de Frederico Westphalen, para o Cartório da 94ª Zona Eleitoral; de PAULA PALUDO MALVESTIDO, Assessora Administrativa da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, para o Cartório da 8ª Zona Eleitoral; e de SALETE APARECIDA DE GERONI, Agente Administrativa Auxiliar da Prefeitura Municipal de Gaurama, para prestação de serviço no Cartório da 3ª Zona Eleitoral, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos e emprego pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras e servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às pessoas requisitadas.

3.2. Verificou-se que as servidoras e os servidores nominados pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratados temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral e, no caso da ausência de descrição dessas atribuições, a compatibilidade do emprego público ocupado pelo requisitado, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidores, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre-RS

JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO - RS, JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI - RS, JUÍZO DA 080ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL - RS, JUÍZO DA 152ª ZONA ELEITORAL DE CARLOS BARBOSA - RS, JUÍZO DA 105ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO BOM - RS e JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO - RS

CATIA ROSANE STREB POMINA e MARJORY ANDREZA MOUSQUER

CASSIANO DE FREITAS, ELIEZER BECKER DAME, LUCAS VEDOY GAUGER, WLADMIR BEZERRA DEMARCO e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição de CASSIANO DE FREITAS, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Encantado, para prestação de serviço no Cartório da 67ª Zona Eleitoral, com sede na mesma localidade; de CATIA ROSANE STREB POMINA, Assistente Administrativa da Prefeitura Municipal de Panambi, para atuação no Cartório da 115ª Zona Eleitoral - Panambi; de ELIEZER BECKER DAMÉ, Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, para o Cartório da 80ª Zona Eleitoral, no mesmo Município; de LUCAS VEDOY GAUGER, Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Salvador do Sul, para prestação de serviço no Cartório da 152ª Zona Eleitoral - Carlos Barbosa; de MARJORY ANDREZA MOUSQUER, Assistente Administrativa da Prefeitura Municipal de Campo Bom, para o Cartório da 105ª Zona Eleitoral, nesse Município; e de WLADIMIR BEZERRA DEMARCO, Escriturário da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul, para prestação de serviço no Cartório 77ª Zona Eleitoral - Osório, todos pelo período de 01 (um) ano.

Os processos administrativos foram devidamente instruídos e os Juízos Eleitorais apresentaram justificativas para as requisições, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de pessoas ocupantes de cargos pertencentes a quadros funcionais de Prefeituras Municipais e do Estado do Rio Grande do Sul.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras e servidores, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas.

3.2. Verificou-se que as servidoras e os servidores nominados pelos Juízos Eleitorais não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratados temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferidos os pedidos de autorização para requisição de servidores, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Dispositivos relevantes citados:

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Marau-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - MARAU - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARCELO VEZARO OAB/RS 42252, ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 51336 e PRISCILLA CHRISTINA FRANCO OAB/RS 47847)

ELEICAO 2024 FREDERICO GAZOLA ANDRIGO VEREADOR (Adv(s) FRANCINE CASALI PORTANOVA OAB/RS 81210)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE MARAU contra sentença proferida pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau a qual extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, combinado com o § 3º e art. 15 do CPC, representação por propaganda eleitoral irregular por meio de adesivos em veículos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de FREDERICO GAZOLA ANDRIGO (ID 45804250).

A sentença consignou que “com o deferimento do pedido liminar a respectiva regularização, devolução do material e não aplicação de multa, assim como o transcurso do pleito eleitoral, não há que se falar em interesse processual no seguinte do feito” (ID 45804250). Em sede de embargos, foi “aclarado que não houve a imposição de multa no presente feito, não havendo interesse processual no seguinte do feito” (ID 45804256).

Irresignado, o recorrente alega que o reiterado descumprimento de ordens judiciais, sem que haja a devida penalização, incentiva o cometimento do ilícito e da conduta nos próximos pleitos, sendo justamente o que pretendem coibir os Tribunais. Requer seja provido o recurso para reformar a sentença recorrida, aplicando-se as penalidades cabíveis bem como astreintes em desfavor do Recorrido (ID 45804261).

Com contrarrazões (ID 45804265), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45807457).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVOS EM VEÍCULOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular por meio de adesivos em veículos.

1.2. O recorrente sustentou que a ausência de penalização por descumprimento de ordens judiciais incentiva condutas ilícitas, pleiteando a reforma da sentença, para aplicação de penalidades e astreintes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o transcurso do pleito municipal e a regularização da propaganda configuram perda superveniente do objeto; (ii) analisar se a ausência de multa aplicada caracteriza falta de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

3.2. Ausência superveniente do interesse da demanda, quer porque inexiste previsão de multa na hipótese dos autos, quer porque transcorrida a realização das eleições municipais de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.

Tese de julgamento: "A regularização da propaganda eleitoral, aliada ao transcurso do pleito municipal, caracteriza perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, inviabilizando o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, incs. I, IV, e 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.10.2022; TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29.10.2019; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600791-07.2020.6.21.0007, rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26.8.2021.

 

Parecer PRE - 45807457.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:37:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.

CARGO - PREFEITO. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ENQUETE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RED...
7 ED no(a) REl - 0600456-55.2024.6.21.0101

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tenente Portela-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), PARTIDO DOS TRABALHADORES - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), REPUBLICANOS - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253), ELEICAO 2024 ROSEMAR ANTONIO SALA PREFEITO (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253) e PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

ELEICAO 2024 LUCIANO BERTA FILIPIN VEREADOR (Adv(s) JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Tratam-se os presentes autos de embargos de declaração (ID 45854045) opostos por LUCIANO BERTA FILIPIN em face do Acórdão (ID 45850400) prolatado por este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, não conheceu do recurso eleitoral interposto, em razão da sua manifesta intempestividade.

Alega o embargante, em síntese, com referência à decisão ora embargada, a existência do vício de omissão a que se refere o art. 275, do Código Eleitoral, argumentando que o acórdão proferido não se pronunciou sobre pedido de reconhecimento de nulidade por alegado cerceamento de defesa durante a fase instrutória do feito no primeiro grau de jurisdição. Aduz que o pedido de “expedição de ofício ao Facebook para que, por meio dos meios e sistemas disponíveis, informe a data e horário de remoção das referidas publicações” não foi apreciado pelo Juízo a quo, sendo indispensável sua apreciação para garantir a plenitude da defesa técnica do ora embargante.

Requer o conhecimento e o provimento dos presentes aclaratórios para que seja suprida a omissão referente à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, analisando-se o pedido de produção de prova formulado em sede de contestação, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do contraditório e da ampla defesa, com a devida produção de prova requerida.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, não conheceu de recurso eleitoral por manifesta intempestividade.

1.2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de nulidade por cerceamento de defesa, referente à fase instrutória no juízo de origem, e requer o retorno dos autos para regularização do contraditório e da ampla defesa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de nulidade e a possibilidade de conhecimento dos embargos de declaração, considerando a intempestividade do recurso originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os aclaratórios foram interpostos em face de acordão que reconheceu a intempestividade do recurso. Portanto, padece o apelo posteriormente interposto - embargos de declaração - de intempestividade reflexa. 

3.2. Embargos de declaração não conhecidos, em razão de sua intempestividade reflexa. Nesse sentido, posicionamento deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: “A intempestividade reflexa dos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso eleitoral impede o seu conhecimento, conforme jurisprudência.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 31014, rel. Min. Henrique Neves, DJE 18.4.2016; TRE-RS, RE n. 5579, rel. Dr. Luciano André Losekann, j. 23.11.2016.

 

Parecer PRE - 45763996.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:37:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 LUCIO DO PRADO NUNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE RUBENS ROSA PILLAR OAB/RS 60705) e LUCIO DO PRADO NUNES (Adv(s) JOSE RUBENS ROSA PILLAR OAB/RS 60705)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUCIO DO PRADO NUNES, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, apontou em parecer conclusivo (ID 45502906) o recebimento de recursos de origem não identificada e a aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Campanha – FEFC, recomendando a desaprovação das contas e a restituição do montante de R$ 42.526,46 ao Tesouro Nacional.

Após parecer conclusivo, o interessado apresentou prestação de contas retificadora, acompanhada de documentos complementares (ID 45513187 e seguintes).

Em manifestação após a retificação das contas, o órgão técnico apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, na soma de R$ 1.095,20, bem como a existência de dívidas de campanha sem os devidos documentos pertinentes, no total de R$ 51.449,00. A unidade técnica indicou, ainda, a falta de comprovação da correta utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 7.222,20. Assim, ao final, recomendou a desaprovação das contas (ID 45578922).

O prestador de contas manifestou-se (ID 45513755), acostando novos documentos (IDs 45583834 a 45583847).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 2.310,22 ao Tesouro Nacional (ID 45601729).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELO PARTIDO. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.

1.2. Parecer técnico indicou irregularidades relacionadas a recursos de origem não identificada, aplicação indevida de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e dívidas de campanha não assumidas pelo partido político, recomendando a desaprovação das contas.

1.3. Após retificações e apresentação de documentos complementares, mantiveram-se irregularidades que representam 22,60% da arrecadação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as irregularidades apontadas comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas de campanha; (ii) determinar a responsabilidade pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Apresentação de novos documentos, após o parecer conclusivo. Este Tribunal tem mantido, para o pleito de 2022, a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos, em processos de prestação de contas, mesmo após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que, com a simples leitura, seja possível sanar a irregularidade. Conhecidos os documentos.

3.2. As impropriedades indicadas foram sanadas e não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária. Não identificado recebimento de recurso de fontes vedadas na presente prestação de contas.

3.3. Recursos de origem não identificada – RONI. Omissões e divergências entre as despesas constantes da prestação e aquelas lançadas na base de dados da Justiça Eleitoral. Não constatado o cancelamento de notas fiscais junto aos estabelecimentos emissores. Violação do art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3.4. Dívidas de campanha. Despesas não integralmente quitadas até o prazo de entrega das contas nem comprovada a assunção das dívidas remanescentes pelo partido político. Descumprimento do art. 33, §§ 1º a 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa, na linha do posicionamento do TSE.

3.5. Sanadas as irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC, mediante apresentação de contratos de prestação de serviços de militância ou mobilização de rua, bem como esclarecimentos e documentação fiscal relativos aos demais fornecedores.

3.6. Divergências entre as informações de despesas registradas na prestação e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Identificados pagamentos de valores superiores aos registrados nas notas fiscais, infringindo o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Mantida a irregularidade. Dever de recolhimento.

3.7. Falhas que equivalem a 22,60% do valor arrecadado, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A existência de irregularidades graves nas contas de campanha, incluindo o recebimento de recursos de origem não identificada e dívidas não assumidas pelo partido, inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ensejando a desaprovação das contas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14; 32, caput e inc. VI; 34; 53, inc. I, al. "g"; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE: n. 06030623920226210000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; TRE-RS, PCE: n. 06022786220226210000, Rel. Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle; TSE, REspEl: n. 06053401420186260000, Rel. Min. Benedito Gonçalves; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

 

Parecer PRE - 45601729.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:36:56 -0300
Parecer PRE - 45523139.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:36:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos apresentados após o parecer conclusivo e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.110,22 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

NEIVA AMADOR (Adv(s) MAURICIO MACHADO DE ALMEIDA OAB/RS 113079)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitora interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra NEIVA AMADOR, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.

Em suas razões, alega que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda irregular, pois apresentou detalhado e amplo relatório conjunto com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, em estrita observância ao prazo limite de 48 horas legalmente estabelecido. Refere que a sentença se utilizou da quantia de material impresso coletado para aferir a potencial e indispensável consciência do candidato beneficiado, mas que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na decisão, tampouco foram elucidadas as balizas aptas a afastar a configuração da infração. Invoca doutrina e jurisprudência. Pondera que no âmbito das representações por propaganda eleitoral irregular “dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias”. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente, com aplicação das sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Intimada, a recorrida não ofereceu contrarrazões.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, referente ao alegado derrame de santinhos ocorrido próximo a local de votação na data do pleito.

1.2. Sustentado que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para demonstrar a conduta irregular e que o rigor probatório aplicado foi excessivo e incompatível com a natureza da representação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Duas questões foram submetidas à análise: (i) avaliar se as provas apresentadas são suficientes para configurar a suposta irregularidade; (ii) examinar se a jurisprudência aplicável permite a responsabilização da candidata beneficiária, considerando os elementos probatórios apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Alegações insuficientes para afastar o juízo de improcedência, pois a prova da infração consiste na afirmação de que foi localizado material de campanha em vias públicas próximas de três locais de votação, sem indicação de quantidade. Ademais, fotografia acostada à inicial apresenta um único santinho sobre uma mesa, não estando suficientemente demonstrada a sua presença nos locais indicados.

3.2. A prova é frágil, e a quantidade de propaganda apresentada não caracteriza um "derramamento" de material de campanha apto à conclusão pela reforma da sentença. Ausente prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência da candidata quanto à alegada infração. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração do ilícito eleitoral de ‘derrame de santinhos’ exige prova inequívoca de autoria ou anuência do candidato beneficiário, bem como a comprovação de volume significativo de material em local proibido.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060178889, rel. Min. Benedito Gonçalves; TSE, REspEl n. 060044064, rel. Min. Benedito Gonçalves.

 

Parecer PRE - 45801996.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:36:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ROBSON NUNES PACHECO (Adv(s) ALAN ROCHA DOS SANTOS OAB/RS 100360)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª – Guaíba/RS, que julgou improcedente representação pelo recorrente proposta contra ROBSON NUNES PACHECO, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.

Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que os elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a conduta irregular. Assevera que o julgador não indicou o entendimento jurisprudencial que deu azo ao julgado baseado no número de impressos coletados. Refere que, em sede representação por propaganda irregular, é dispensado o rigorismo probatório destinado às ações cassatórias (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - e Ação de Impugnação da Mandato Eletivo - AIME). Entende, nessa linha, que a ação deve ser procedente.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a procedência da representação e a condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, referente a derrame de santinhos supostamente ocorrido no dia do pleito eleitoral de 2024.

1.2. Sustentado que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para demonstrar a conduta irregular e que o rigor probatório aplicado foi excessivo e incompatível com a natureza da representação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Duas questões foram submetidas à análise: (i) avaliar se as provas apresentadas são suficientes para configurar a irregularidade; (ii) examinar se a jurisprudência aplicável permite a responsabilização do candidato beneficiário, considerando os elementos probatórios apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A vedação ao derrame de santinhos em locais de votação vem tratada no art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, e a imposição de multa é prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Ao tratar da matéria, o TSE assentou que “é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.

3.2. No caso dos autos, a prova resume-se a fotografia mostrando cerca de 8 santinhos, e outros 13 registros, sem precisar, entretanto, o número de impressos porventura encontrados no entorno do local da suposta irregularidade. Quantitativos irrisórios, sem maior potencialidade de macular o pleito eleitoral.

3.3. Inviabilidade de atribuir ao candidato a concordância com a conduta irregular, ou mesmo o conhecimento de sua ocorrência. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração do ilícito eleitoral de ‘derrame de santinhos’ exige prova inequívoca de autoria ou anuência do candidato beneficiário, bem como a comprovação de volume significativo de material em local proibido, conforme disciplinado pela legislação e jurisprudência aplicáveis.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060178889, rel. Min. Benedito Gonçalves; TSE, REspEl n. 060044064, rel. Min. Benedito Gonçalves.

 

Parecer PRE - 45802467.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:36:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MAURICIO MACHADO DE ALMEIDA (Adv(s) MAURICIO MACHADO DE ALMEIDA OAB/RS 113079)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença do Juízo Eleitoral da 90ª Zona Eleitoral, Guaíba, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em bens públicos ajuizada contra MAURICIO MACHADO DE ALMEIDA (ID 45805476).

Nas razões de recurso, sustenta ausência de entendimento jurisprudencial e de balizas utilizadas a amparar o fundamento da sentença, pelo Juízo Eleitoral. Sustenta que o TSE reconhece a possibilidade de responsabilização do candidato pelo “derrame de santinhos”, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, citando o Ac. TSE, de 28.4.2023, no AgR-REspEl n. 060178889. Enfatiza que a ação foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, e destaca a estrita observância ao prazo legal para oferecimento da representação. Requer o provimento do recurso para condenação do recorrido às sanções legais (ID 45805529).

Sem contrarrazões (ID 45805532), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45808442).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular. A decisão considerou insuficiente o conjunto probatório relativo ao alegado derrame de santinhos em locais de votação.

1.2. O recorrente argumenta estar configurada a prática ilícita e sustenta ausência de entendimento jurisprudencial e das balizas de julgamento utilizadas pelo Juízo Eleitoral para amparar o fundamento da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Duas questões foram submetidas à análise: (i) verificar se as provas nos autos são suficientes para configurar a irregularidade; (ii) avaliar se a jurisprudência aplicável permite a responsabilização do candidato beneficiado, considerando a fragilidade das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 19, § 7º, proíbe a realização de propaganda eleitoral em locais de votação ou vias próximas, incluindo o derrame de santinhos. Embora não haja, na legislação de regência, a previsão de um número mínimo de impressos apto a configurar o ilícito, é razoável admitir a necessidade de quantidade significativa de material, de modo a impor ao eleitor sua visualização.

3.2. No caso, petição resultante da vistoria de 30 (trinta) locais de votação, realizada em diligência coordenada por Promotor Eleitoral. O documento apresenta os candidatos dos quais se recolheu material de propaganda nas proximidades de cada local de votação.

3.3. O conjunto probante mostra-se extremamente frágil, consistindo em foto de oito impressos do candidato recorrido, jogados no chão, sem revelar a localização – se aproximada, ou não, do local de votação, requisito necessário para a configuração da propaganda irregular. E das outras imagens de rua, não é possível identificar propaganda do candidato recorrido, inexistindo prova de que teve alguma responsabilidade sobre o derrame dos santinhos.

3.4. A alegada ausência de lastro jurisprudencial não procede. O TSE evidencia em suas decisões a relevância do quesito quantidade, inclusive na valoração da multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A configuração do ilícito eleitoral de ‘derrame de santinhos’ exige prova robusta e inequívoca da autoria ou anuência do candidato beneficiário, bem como a comprovação de quantidade significativa de material em local proibido.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 19, § 7º e § 8º-A ; Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060335921, rel. Min. Jorge Mussi; TRE-SP, RE n. 060097536, rel. Des. Mauricio Fiorito; TRE-SC, RE n. 060071835, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles; TRE-PA, Representação n. 060230142, rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

 

Parecer PRE - 45808442.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:36:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
2 PropPart - 0600524-17.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45779585).

A Secretaria Judiciária desta colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45779638).

A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45823963).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.

3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 824, de 23 de outubro de 2024, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.

3.3. Incumbe ao órgão partidário, ao qual for deferido o direito de veicular inserções, comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 31/03/2025 (4 inserções), 02/04/2025 (4 inserções), 04/04/2025 (4 inserções), 07/04/2025 (4 inserções), 14/04/2025 (4 inserções).

Tese de julgamento: Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24.

 

Parecer PRE - 45823963.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:36:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 31/03/2025 (4 inserções), 02/04/2025 (4 inserções), 04/04/2025 (4 inserções), 07/04/2025 (4 inserções), 14/04/2025 (4 inserções). Determinaram ainda que, em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o presidente do partido junte aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Mario Crespo Brum

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e RODRIGO BARBOSA DA SILVA (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942)

RODRIGO BARBOSA DA SILVA (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos por RODRIGO BARBOSA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de RODRIGO BARBOSA DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Guaíba, por suposto derramamento de santinhos próximo a locais de votação, no dia do pleito, condenando o candidato representado ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 37, §1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45801670 e ID 45801668).

Na origem, a sentença recorrida pontuou que a quantidade de material consistente em derrame de santinhos abrangeu cerca de 75,54% dos locais de votação, alcançando cerca de 37 mil eleitores aptos a votar. Nesses termos, adequado e proporcional estabelecer a multa acima do mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais” (ID 45801665).

Em suas razões, RODRIGO BARBOSA DA SILVA sustenta que, embora tenha sido encontrado material impresso em 15 (quinze) locais de votação, a quantidade não é expressiva. Alega que “tal ato irregular não pode ser imputado ao recorrente, vez que não estão presentes nos autos o requisito da existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade do representado ter tido o conhecimento da propaganda irregular e, muito menos, qualquer prova de sua autoria”. Menciona que “o suposto derramamento de material de propaganda eleitoral, se ocorreu conforme narrado pelo Representante, foi sem o seu consentimento e sem o seu conhecimento e, assim, sem que haja comprovação dos fatos como narrados e sem que mostre comprovada a autoria desses fatos, reprisa-se, não há como sustentar uma condenação e, por óbvio, não se pode presumir o seu prévio conhecimento”. Requer o conhecimento do recurso para que seja reformada a decisão (ID 45801671).

Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas razões, defende que “a quantidade de material consistente em derrame de santinhos abrangeu cerca de 75,54% dos locais de votação, alcançando cerca de 37 mil eleitores aptos a votar. Nesses termos, adequado e proporcional estabelecer a multa acima do mínimo legal pela quantidade de locais em que o material foi encontrado e do eleitorado apto desses locais”. Aponta que “pelo próprio exame de amplitude do derrame de santinhos, alcançando o eleitorado que supera 37 mil eleitores, sendo que a eleição do cargo pretendido – vereador – ocorre com menos de mil votos, a demonstrar a gravidade da sanção, não limitando-se ao mero derrame. Logo, o representado buscou atingir, no mínimo, mais de TRINTA E SETE vezes o eleitorado necessário para sua escolha, a retratar a gravidade que desborda do mínimo legal”. Requer, ao final, a majoração da sanção aplicada (ID 45801668).

Intimadas ambas as partes (IDs 45801672 e 45801673), apenas o Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (ID 45801674).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento do recurso de Rodrigo Barbosa da Silva (ID 45804084).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS PRÓXIMO A LOCAIS DE VOTAÇÃO. DIA DO PLEITO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de santinhos próximo a locais de votação no dia do pleito, condenando o candidato ao pagamento de multa de R$ 3.000,00, com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando ausência de comprovação de autoria e do prévio conhecimento do ato irregular. O Ministério Público Eleitoral busca a majoração da penalidade aplicada, em razão da gravidade e abrangência do ilícito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos suficientes para imputar responsabilidade ao candidato pela propaganda irregular; (ii) avaliar a adequação da multa fixada, frente à gravidade e extensão do ato ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 7º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/29 prevê que “o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inc. III do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97”.

3.2. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que inexistentes provas da prática pessoal e imediata da conduta, é possível a responsabilização do candidato, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda irregular.

3.3. No caso, o quadro probatório demonstra o derrame de substancial quantidade de santinhos nas imediações de 119 das 229 seções eleitorais do município, correspondendo a 51,96% das seções eleitorais, com potencial impacto em mais de 37 mil eleitores, conforme bem apontado na sentença recorrida.

3.4. As fotografias apresentadas, ainda que não contemplem a totalidade dos locais de votação indicados na representação, demonstram de forma suficiente a disseminação de grande quantidade de impressos do candidato, sobre extensa área ao redor dos locais de votação, causando um impacto visual bastante significativo.

3.5. A atribuição de responsabilidade, prevista no art. 19, § 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19, aplica-se ao caso, pois a quantidade de material de propaganda exclusiva do candidato, dispersada nas cercanias de 17 dos locais de votação, não torna crível a alegação de que o representado ignorava o descarte dos impressos, cuja produção, distribuição e controle cabem ao candidato e à sua campanha. Na mesma linha é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.6. Rejeitado o pedido de majoração da penalidade. A multa fixada é adequada, considerando o volume de material espalhado e a abrangência do ilícito, atendendo à finalidade preventiva e punitiva da sanção ao fixá-la pouco acima do mínimo legal, sem incorrer em excessos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "O derramamento de santinhos próximo a locais de votação, no dia do pleito, configura propaganda eleitoral irregular, cabendo responsabilização ao candidato beneficiado, com aplicação de multa proporcional à gravidade e extensão do ilícito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 7º e § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl: n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08.5.2023; TSE, AgR-AREspEl: n. 060099492, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJE 14.6.2024.

 

Parecer PRE - 45804084.pdf
Enviado em 2025-01-28 12:36:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Toniolo da Silva
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Arquivos

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 28 jan às 14:00

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