Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pelotas-RS
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação NOVA FRENTE POPULAR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, a qual julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular movida contra MARCIANO PERONDI, ADRIANE GARCIA RODRIGUES e COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, por inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata à vice-prefeita e o nome do titular, na propaganda eleitoral na internet, sob o fundamento de que “o material publicitário não fere o disposto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97. A proporção do nome da candidata à vice-prefeita em relação ao nome do candidato a prefeito foi respeitada, conforme demonstrado tecnicamente pelos representados, não havendo nos autos qualquer prova robusta que indique o contrário” (ID 45768137).
Nas razões recursais, a recorrente repisa os argumentos explanados na exordial de que a legislação eleitoral determina que na propaganda majoritária o nome do vice deverá ser estampado com tamanho nunca inferior a 30% do tamanho do titular. Para isso, infere que “a área do nome de Perondi tem 8,43cm de base por 1,09cm de altura, com área total de 9,19 cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 4,39cm por 0,41cm de altura, com área total de 1,80cm², ou seja, meros 19,59% da área do nome do titular. Como se nota, a área do nome de Perondi tem 8,43cm de base por 1,09cm de altura, com área total de 9,19 cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 4,39cm por 0,41cm de altura, com área total de 1,80cm², ou seja, meros 19,59% da área do nome do titular." Requer a reforma da decisão e a aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9504/97 (ID 45768144).
Com contrarrazões (ID 45768147), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45770991).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PROPORÇÃO ENTRE OS NOMES DE CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITA. NÃO DEMONSTRADA ALTURA E COMPRIMENTO DAS FONTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, rejeitando a alegação de violação à proporção de 30% que deve ser observada entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita, em material publicitário na internet.
1.2. A recorrente sustentou que a área do nome do titular era desproporcionalmente maior que a do nome da vice-prefeita - que correspondia a apenas 19,59%, e requereu a reforma da decisão e a aplicação de multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a aferição da proporção entre os nomes deve ser feita com base no tamanho das fontes (altura e comprimento) ou na área ocupada pelos nomes na propaganda; (ii) se há provas suficientes para caracterizar a infração e justificar a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 exige que o nome do candidato a vice conste em tamanho não inferior a 30% do nome do titular na propaganda eleitoral.
3.2. Na exordial, não foi apresentado o tamanho, ou seja, a altura e o comprimento da fonte da letra utilizada na propaganda, apenas foi asseverado que o nome da vice ocupava “a área total de 2,05cm², ou seja, meros 21,05% da área do nome do titular”.
3.3. Considerando que a lei se refere ao tamanho da fonte, e não à área, e que em nenhum momento a inicial trouxe o tamanho da fonte das letras dos nomes, seja em pixels, centímetros, milímetros ou qualquer outra forma de mensuração matematicamente existente, não há como considerar caracterizada a infração.
3.4. Não configurada má-fé, uma vez deduzida pretensão jurídica razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 deve ser feita com base no tamanho das fontes (altura e comprimento das letras), e não na área ocupada pelos nomes na propaganda eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO, REC n. 0602054-60.2022.6.09.0000, Rel. Adenir Teixeira Peres Júnior, PSESS-69, 19.9.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Canoas-RS
RUBIA VERUSSA CHAVES GEWEHR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45763026) interposto por RÚBIA VERUSSA CHAVES GEWEHR em face da sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em perfil de rede social de pessoa jurídica.
Nas razões, a recorrente alega que: (a) em momento nenhum teve a intenção de ferir as determinações da legislação eleitoral, sendo que as publicações foram realizadas inadvertidamente pela equipe responsável pela gestão de sua rede social; (b) somente tomou conhecimento acerca das publicações quando foi intimada da presente representação eleitoral, oportunidade na qual, imediatamente, solicitou aos responsáveis a exclusão do conteúdo cujo link foi colacionado na inicial; c) o conteúdo divulgado, apesar de veiculado no perfil de pessoa jurídica, não apresentou caráter ostensivo de campanha nem alcançou relevância que pudesse desequilibrar o processo eleitoral, levando em conta o ínfimo alcance da página, que possui uma média de curtidas e comentários extremamente baixa; (d) o perfil em que a propaganda foi veiculada pertencia a uma empresa que não está mais em atividade, sequer possuindo CNPJ ativo, bem como estava sem movimentação desde 23.10.2023; (e) em que pese o juízo de primeiro grau ter afirmado que ela alcançou a significativa votação de 822 votos, não restou demonstrado que a publicação no perfil objeto desta representação tenha promovido qualquer interferência na votação recebida; (f) não incidiu em reincidência, pois a publicação impugnada foi realizada no dia 30.9.2024 e foi intimada nos autos n. 0600469-52.2024.6.21.0134 (no qual se discutia a realização de propaganda em outro perfil de rede social pertencente a pessoa jurídica) em 02.10.2024, ou seja, tal fato ocorreu três dias depois da publicação pelos responsáveis pela página em questão.
Com contrarrazões (ID 45763081), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, no seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45764695).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. CONHECIMENTO PRÉVIO. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica. Condenação ao pagamento de multa majorada, por reincidência do ilícito.
1.2. A recorrente alega que não teve intenção de violar a legislação eleitoral, que as publicações foram feitas inadvertidamente pela equipe responsável e que tomou ciência apenas após a intimação da representação. Destaca, ainda, o ínfimo alcance do perfil da empresa e a ausência de impacto no pleito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica configura infração à legislação eleitoral; (ii) saber se a aplicação de multa majorada é adequada ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A divulgação de propaganda eleitoral em perfil cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, conforme o entendimento do TSE, e sujeita o responsável pela divulgação ou impulsionamento e, quando comprovado seu prévio conhecimento, também o beneficiário, à pena de multa.
3.2. Na hipótese, incontroverso o prévio conhecimento acerca da publicação pela recorrente, uma vez que o conteúdo fora publicado na modalidade colaborativa, utilizando-se do perfil da pessoa jurídica e também do perfil pessoal da candidata. Caracterizada a irregularidade.
3.3. Justificada a majoração da multa aplicada. Reincidência da conduta irregular. A candidata foi intimada para retirada do conteúdo em representação anterior ao presente feito. Nesse sentido, entendimento do TSE. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica, com conhecimento prévio do candidato, configura infração à legislação eleitoral, sendo passível de multa, inclusive com majoração em casos de reincidência da conduta irregular."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 1º, inc. I e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060025892, Min. Edson Fachin, DJE 10.3.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Farroupilha-RS
PEDRO EVORI PEDROZO (Adv(s) ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182 e VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083) e Farroupilha da Nossa Gente[PDT / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / REPUBLICANOS] - FARROUPILHA - RS (Adv(s) ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182 e VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083)
JONAS TOMAZINI (Adv(s) EDUARDO FRANCISQUETTI OAB/RS 0032532, RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA OAB/RS 49766 e JULIANE LAZZARI TOMAZINI OAB/RS 108146)
FARROUPILHA NÃO PARA[MDB / PP / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - FARROUPILHA - RS (Adv(s) JULIANE LAZZARI TOMAZINI OAB/RS 108146)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45750611) interposto por PEDRO EVORI PEDROZO e COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Farroupilha, que julgou procedente o pedido de direito de resposta contra eles movido por COLIGAÇÃO FARROUPILHA NÃO PARA e JONAS TOMAZINI, sob o fundamento de que em dois spots eleitorais, veiculados em sua propaganda na rádio, os representados divulgaram informações inverídicas e difamatórias, associando o candidato JONAS TOMAZINI a atos de corrupção denominados “escândalo das patrolas”, supostamente ocorridos em gestões municipais anteriores. O juízo a quo considerou que as mensagens transmitidas nas propagandas questionadas levaram a crer que o candidato JONAS seria um dos responsáveis pelo delito investigado, na qualidade de secretário de finanças à época. Nos moldes do art. 58 da Lei das Eleições e do art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19, foi determinado direito de resposta aos então representantes, consoante regras previstas no art. 32, inc. III e als., da Resolução supracitada (ID 45750593).
Após julgamento de aclaratórios, os recorrentes interpõem apelo, onde alegam, preliminarmente, a declaração da ilegitimidade ativa dos representantes, com a extinção do feito sem resolução do mérito. Caso superada a preliminar, requerem o provimento do recurso, porquanto as mencionadas propagandas não teriam veiculado fato sabidamente inverídico e não teriam o condão de ofender a honra ou imagem de algum candidato, como tentam argumentar os recorridos, visto que improcede a alegação de imputação de prática de qualquer tipo de crime, no conteúdo divulgado nas propagandas.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45750616) pugnando pela rejeição da preliminar arguida pelos recorrentes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Neste grau de jurisdição, foram os autos com visto ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto da ação (ID 45753996).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta, com fundamento na divulgação de informações inverídicas e difamatórias em propaganda eleitoral veiculada por rádio.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se, com o encerramento das eleições municipais de 2024, subsiste interesse processual para o exame do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, e tendo a sentença combatida concedido direito de resposta, não havendo aplicado outro tipo de sanção, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso nos termos da consolidada jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Ausência superveniente do interesse recursal, porquanto a representação para exercício do direito de resposta com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "Com o encerramento do período eleitoral e o transcurso da eleição, sobrevém a perda superveniente do objeto e do interesse recursal em demandas relacionadas a pedido de direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060293563, Min. Ricardo Lewandowski, Acórdão de 13.10.2022; TSE, Rp n. 060160156, Min. Og Fernandes, Acórdão de 29.10.2019; TSE, AgR-REspe n. 14820, Min. Henrique Neves da Silva, Acórdão de 13.6.2013.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678) e JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JUSSARA TERESINHA PINTO MENDES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica deste Tribunal, ao finalizar o exame da contabilidade de campanha, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 1.242,17, que representam 1,74% do montante de recursos arrecadados pela candidata (R$ 71.279,98), e recomendou a desaprovação das contas (ID 45550781).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.242,17 ao Tesouro Nacional (ID 45552244).
Na sequência, a candidata apresentou nos autos comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.242,17 e requereu a aprovação das contas (ID 45554760).
Após, intimada para recolher, no prazo de 3 (três) dias, a atualização monetária incidente sobre a importância, a prestadora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 45652698).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou parcialmente seu parecer e manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores devidos ao Tesouro Nacional (ID 45662545).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada federal nas Eleições de 2022.
1.2. Irregularidades apontadas pela unidade técnica, referentes a recursos de origem não identificada, correspondendo a 1,74% do total arrecadado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se as falhas apuradas comprometem a confiabilidade das contas de campanha e se o recolhimento parcial da irregularidade justifica a aprovação com ressalvas.
2.2. Determinar a necessidade de recolhimento de juros e correção monetária incidentes sobre os valores considerados de origem não identificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não identificadas impropriedades ou recebimento de recursos de fontes vedadas.
3.2. Omissão de gastos com Facebook e abastecedora de combustíveis. Violação do art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, circunstância que gera presunção de existência da despesa eleitoral, somente afastada caso haja provas de seu efetivo cancelamento, retificação ou estorno, providência não tomada pela prestadora. Jurisprudência deste Tribunal. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada – RONI.
3.3. Cumprido o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores principais, relativos à utilização de recurso de origem não identificada, a prestadora deve, ainda, efetivar o pagamento de juros e da correção monetária previstos no art. 32, caput, e inc. VI, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais incidem desde a data do fato gerador até o dia do efetivo pagamento.
3.4. Sanados os apontamentos relativos às irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.
3.5. As falhas representam 1,74% do montante de recursos recebidos, não comprometendo a confiabilidade do ajuste contábil. Cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento de juros e correção monetária incidentes sobre os valores irregulares.
Tese de julgamento: "A omissão de despesas em prestação de contas eleitorais configura irregularidade, sendo exigível o recolhimento integral dos valores ao Tesouro Nacional, incluindo juros e correção monetária, não comprometendo a aprovação das contas com ressalvas quando a irregularidade for de valor reduzido e irrelevante em relação ao total arrecadado."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, caput, inc. VI, § 3º, e 74, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, Julgamento 03.02.2022; TSE, Prestação de Contas n. 97795, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 16.12.2019.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o pagamento dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores utilizados de forma irregular na campanha, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROSILDA DE JESUS GOMES (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitora interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que julgou improcedente o pedido condenatório formulado na presente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra ROSILDA DE JESUS GOMES, entendendo não comprovada a prática de derramamento de material gráfico (santinhos) nas proximidades de local de votação.
Em suas razões, alega que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda irregular, pois apresentou detalhado e amplo relatório conjunto com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido, em estrita observância ao prazo limite de 48 horas legalmente estabelecido. Refere que a sentença se utilizou da quantia de material impresso coletado para aferir a potencial e indispensável consciência do candidato beneficiado, mas que não foi colacionado o entendimento jurisprudencial referido na decisão, tampouco foram elucidadas as balizas aptas a afastar a configuração da infração. Invoca doutrina e jurisprudência. Pondera que no âmbito das representações por propaganda eleitoral irregular “dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias”. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada procedente, com aplicação das sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 19, §§ 1°, 7º e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente, por insuficiência de provas, representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em suposto derramamento de santinhos nas proximidades de local de votação.
1.2. O recorrente alega que os elementos constantes nos autos, incluindo relatório e registros de imagem, seriam suficientes para comprovar a infração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se os elementos probatórios são suficientes para caracterizar o ilícito e se houve conhecimento ou anuência por parte da candidata beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Fragilidade probatória. As razões apresentadas pelo recorrente são insuficientes para afastar o juízo de improcedência, pois a prova da infração consiste na afirmação de que foi localizado material de campanha em vias públicas próximas de somente um local de votação, sem indicação de quantidade.
3.2. As fotografias acostadas à inicial apresentam apenas 3 santinhos no chão e um sobre uma mesa, não estando suficientemente demonstrada a sua presença no local indicado.
3.3. Manutenção da sentença. A prova é frágil e a quantidade de propaganda apresentada não caracteriza um "derramamento" de material de campanha. Não apresentada prova cabal de que houve autoria ou prévia ciência da candidata quanto à alegada infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração da propaganda eleitoral irregular por derramamento de material gráfico em proximidade de local de votação exige prova robusta quanto à quantidade significativa do material e a ciência ou anuência do candidato beneficiário, não sendo suficiente a apresentação de elementos isolados e de baixa relevância."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
IVONE PEREIRA PAIS (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª – Guaíba/RS, que julgou improcedente representação pelo recorrente proposta contra IVONE PEREIRA PAIS, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.
Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que os elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a conduta irregular. Assevera que o julgador não indicou o entendimento jurisprudencial relativamente ao número de impressos coletados. Refere que, em sede representação por propaganda irregular, dispensa-se o rigorismo probatório destinado às ações cassatórias (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - e Ação de Impugnação da Mandato Eletivo - AIME). Entende, nessa linha, que a ação deve ser procedente.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a procedência da representação e a condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. DERRAME DE SANTINHOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, atribuída à candidata, pelo derrame de santinhos no dia do pleito de 2024.
1.2. O recorrente alega que a sentença desconsiderou provas suficientes para caracterizar a irregularidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o derrame de santinhos atribuído à recorrida caracteriza propaganda eleitoral irregular nos termos da legislação aplicável, especialmente quanto à suficiência das provas para a responsabilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação ao derrame de santinhos está prevista no art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, e no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, sendo a responsabilização do candidato condicionada à demonstração de sua anuência ou impossibilidade de desconhecimento da conduta.
3.2. No caso dos autos, a prova se resume a fotografia contendo em torno de 5 santinhos e outros 13 registros sem precisar, entretanto, o número de impressos porventura encontrados no entorno do local da suposta irregularidade.
3.3. Caderno probatório que evidencia a irrelevância quantitativa do material encontrado, não comprometendo a normalidade do pleito eleitoral, nos moldes exigidos para configuração da irregularidade, conforme precedentes do TSE.
3.4. Inviável atribuir ao candidato a sua anuência ou mesmo ciência da conduta irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O derrame de santinhos no dia do pleito caracteriza propaganda eleitoral irregular quando as circunstâncias e o volume de material evidenciam potencial lesivo à normalidade do pleito, acompanhados de elementos que demonstrem a anuência ou o conhecimento do candidato beneficiário."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 06004406420206100096, Min. Benedito Gonçalves, DJE 18.8.2022; TSE - REspEl: n. 06017888920226120000, Min. Benedito Gonçalves, DJE 28.4.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Humaitá-RS
PROGRESSISTAS - HUMAITÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) YANA PAULA BOTH VOOS OAB/RS 117296 e WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 114903), FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA (Adv(s) YANA PAULA BOTH VOOS OAB/RS 117296 e WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 114903), LUIZ CARLOS SANDRI (Adv(s) YANA PAULA BOTH VOOS OAB/RS 117296 e WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 114903), DELCIO SEIBEL (Adv(s) YANA PAULA BOTH VOOS OAB/RS 117296 e WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 114903) e LAURI PAULO SIMSEN (Adv(s) YANA PAULA BOTH VOOS OAB/RS 117296 e WALMOR GUSTAVO SCHWADE OAB/RS 114903)
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB- HUMAITA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) KELIN INES KUHN SOSSMEIER OAB/RS 97479 e LOVANI INES REIS OAB/RS 89753)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS de Humaitá, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, LUIZ CARLOS SANDRI, candidato a prefeito, DELCIO SEIBEL, candidato a vice-prefeito, e LAURI PAULO SIMSEN em face de decisão do Juízo da 91ª Zona Eleitoral, sediada em Crissiumal, que julgou procedente a representação movida pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Humaitá (ID 45756767). A sentença hostilizada aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma solidária aos candidatos e às agremiações.
Em suas razões, destacam que a página da internet alcançou cerca de 3,6% da população, conforme número de amigos, e 1%, nas interações. Alegam que nas postagens não há menção para zombar ou macular os candidatos dos recorridos, e que os fatos tratados nos autos não configurariam propaganda eleitoral. Aduzem que há três candidaturas majoritárias no município e não há sequer a possibilidade de saber qual dos partidos ou candidatos o perfil apoia, posto que não há esse tipo de veiculação. Sustentam não haver vínculo entre os representados e o perfil “João Transparência Humaitá”. Requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença, ao efeito de julgar improcedente a representação (ID 45756775).
Sem contrarrazões (ID 45756776), subiram os autos para a presente instância.
Determinei o levantamento do caráter sigiloso da demanda (ID 45759262).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45761030).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ALEGADO PERFIL ANÔNIMO. críticas à administração do município. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou procedente representação e aplicou multa solidária de R$ 5.000,00, por suposta propaganda de cunho negativo, veiculada por perfil anônimo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as publicações configuram propaganda eleitoral negativa ou se estão protegidas pelo exercício da liberdade de expressão no debate público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Controvérsia adstrita à análise da existência de propaganda de cunho alegadamente negativo, veiculada por suposto perfil anônimo.
3.2. As críticas à administração do município não extrapolam o regular exercício da liberdade de expressão. Manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa, incluindo-se no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.3. A jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político. Entendimento do TSE no mesmo sentido.
3.4. Não comprovado o alegado anonimato. Utilização de pseudônimo para veicular manifestações. Necessidade de identificação de ofensa ou inverdade para promover a requerida suspensão, o que não se observa na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para julgar improcedente a representação.
Tese de julgamento: "A veiculação de críticas à administração pública não caracteriza propaganda eleitoral negativa, desde que não importem ofensa à honra pessoal, configurando exercício legítimo da liberdade de expressão no debate político."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 1º, e art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060022853, Min. Edson Fachin, DJE 16.9.2021; Recurso Eleitoral n. 0600238-58.2020.6.21.0039, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 27.10.2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45778285).
A Secretaria Judiciária desta Colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45778403).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 45778537).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.
3.2. Restou consignado que, nos termos da Portaria TSE n. 824, de 23 de outubro de 2024, a agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.3. Incumbe ao órgão partidário, ao qual for deferido o direito de veicular inserções, comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Requerimento deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 09/04/2025 (2 inserções), 11/04/2025 (4 inserções), 14/04/2025 (4 inserções), 16/04/2025 (4 inserções), 18/04/2025 (4 inserções), 21/04/2025 (4 inserções), 23/04/2025 (4 inserções), 25/04/2025 (4 inserções), 28/04/2025 (4 inserções), 30/04/2025 (4 inserções) e 02/05/2025 (2 inserções).
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24.
Por unanimidade, deferiram o pedido, para autorizar a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 09/04/2025 (2 inserções), 11/04/2025 (4 inserções), 14/04/2025 (4 inserções), 16/04/2025 (4 inserções), 18/04/2025 (4 inserções), 21/04/2025 (4 inserções), 23/04/2025 (4 inserções), 25/04/2025 (4 inserções), 28/04/2025 (4 inserções), 30/04/2025 (4 inserções) e 02/05/2025 (2 inserções). Determinaram ainda que, em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o presidente do partido junte aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção.
Des. Mario Crespo Brum
Rio Pardo-RS
ELEICAO 2024 ROGERIO LUIZ MONTEIRO PREFEITO (Adv(s) MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936 e RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703) e ELEICAO 2024 ALCEU LUIZ SEEHABER VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703 e MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936)
SOCIEDADE DE RADIODIFUSAO FORTALEZA LTDA (Adv(s) JULIO CEZAR DA ROSA E SILVA OAB/RS 65839 e ANDREI TEIXEIRA OLIVEIRA OAB/RS 115373)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SOCIEDADE RADIODIFUSÃO FORTALEZA LTDA, também denominada RÁDIO RIO PARDO, contra a sentença do Juízo da 038ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por ROGERIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ SEEHABER, condenando a ora recorrente à veiculação de mensagem de retratação, nos stories de seu Instagram, explicando o equívoco da publicação, bem como ao pagamento de multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
De acordo com a narrativa contida na petição inicial, no dia 02 de agosto de 2024, por volta de 09 horas da manhã, a emissora de rádio ora recorrente compartilhou em suas redes sociais uma propaganda eleitoral dos candidatos nas eleições majoritárias JONI LISBOA DA ROCHA e LUCIANO SILVA (ID 45700474).
Na origem, o juiz eleitoral julgou parcialmente procedente a representação para condenar a ora recorrente à veiculação de mensagem, nos stories de seu Instagram, explicando o equívoco da publicação, bem como ao pagamento de multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (ID 45700494).
Em suas razões, a recorrente assevera que “a postagem nos stories do Instagram não ocorreu em 02 de agosto de 2024, mas sim em 01 de setembro de 2024, data em que, inclusive, a propaganda eleitoral já estava permitida, conforme o art. 36 da lei n. 9.504/97”. Sustenta que “tal informação é de repercussão evidente no deslinde do feito uma vez que afastaria a conclusão da sentença de que teria havido ‘dupla infração’ por parte da representada”. Argumenta que “o "story" ficou ‘no ar’ por cerca de 6 minutos, enquanto a rádio transmitia o debate entre os candidatos à prefeitura de Pantano Grande, através das mesmas plataformas”, bem como que “esse debate ocorreu no dia 1º de setembro de 2024, e não em 02 de agosto, o que reforça a irregularidade da representação”. Afirma que “a veiculação do conteúdo se deu por um erro involuntário de uma prestadora de serviço terceirizado da Rádio e que, tão logo identificada a falha, a publicação foi removida, em cerca de 6 minutos”. Defende que “o valor da multa de R$ 35.000,00 é desproporcional à infração cometida, especialmente diante da inexistência de dolo ou culpa grave, do curto período de exibição da publicação e da rápida correção da irregularidade”. Requer, ao final, o provimento do recurso “para o fim de, reformando a sentença, se obter: a) Preliminarmente, pelo acolhimento da prefacial suscitada em defesa por não haver, na exordial, o preenchimento dos requisitos do art. 17, incs. I, II e III da Resolução TSE n. 23.608/19, o que conduz ao não conhecimento da representação com o seu consequente arquivamento; b) A exclusão da multa aplicada, em razão da ausência de dolo, da correção imediata da irregularidade e, especialmente, do fato de que a publicação foi realizada em 01 de setembro de 2024, data em que já era permitida a propaganda eleitoral, o que torna a Representação absolutamente improcedente; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da condenação, a redução da multa com base no princípio da proporcionalidade, levando em consideração o curto período de veiculação da postagem e a pronta exclusão do conteúdo irregular, para o valor mínimo previsto no art. 43, § 3º da Res. TSE n. 23.610/19 (R$ 21.282,00)” (ID 45700500).
Intimados para apresentar contrarrazões, os recorridos apresentaram petição, na qual manifestam que, “a fim de evitar maiores prejuízos, uma vez que já devidamente publicada a retratação conforme decisão, deixa de apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, concordando com o afastamento pretendido da multa aplicada” (ID 45700507).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir o valor da multa aplicada para o patamar de R$ 21.282,00, com fulcro no art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45704830).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e condenou a recorrente à veiculação de mensagem de retratação nos stories de seu Instagram, bem como ao pagamento de multa de R$ 35.000,00.
1.2. Reconhecida dupla infração à legislação eleitoral, pois a postagem foi realizada por emissora de rádio e antes do período permitido para as campanhas eleitorais, afrontando os arts. 36, caput, e 43, inc. III, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.3. A recorrente alega data da publicação dentro do período eleitoral, exclusão rápida do conteúdo e inexistência de dolo ou culpa grave. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da prática de propaganda eleitoral antecipada ou em período vedado; (ii) saber se o valor da multa imposta é proporcional à infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Tendo em vista que a publicação ocorreu nos stories do Instagram, formato no qual a visualização da postagem fica disponível por apenas 24 horas, inviável a indicação da URL pelos representantes para verificação da disponibilidade e da autenticidade da publicação, especialmente quando antecipadamente excluída pelo seu autor, como no caso dos autos.
3.2. Afastada a configuração de propaganda eleitoral antecipada. Não havendo certeza quanto à data do fato, inviável atribuir-se à recorrente a realização de propaganda eleitoral antecipada, devendo ser afastada a imputação de transgressão ao art. 36, caput, da Lei das Eleições. Súmula n. 62 do TSE.
3.3. Afastada a configuração de propaganda eleitoral em programação normal de rádio. Incabível a aplicação de multa por infringência ao art. 43, inc. III, da Lei n. 9.504/97, porquanto o caput do referido artigo delimita expressamente as vedações “às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário”, sendo que propaganda veiculada em página de rede social não compõe a “programação normal” da emissora. Interpretação restritiva da norma. Súmula n. 62 do TSE.
3.4. Reenquadramento jurídico do fato. Caracterizada propaganda irregular por meio proscrito. A conduta da emissora de rádio consubstancia-se em propaganda eleitoral realizada na internet em sítio de pessoa jurídica. Afronta ao art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
3.5. Redução da multa aplicada. Evidenciada a exclusão rápida do conteúdo irregular e a publicação de retratação sem impugnação, em adesão à tentativa de dirimir as consequências do fato, adequada a redução da multa à recorrente ao patamar mínimo previsto no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.
V. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa para o valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica constitui infração ao art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 passível de multa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, 45 e 57-C, § 1º, inc. I; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 62 do TSE.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa aplicada.
Próxima sessão: seg, 27 jan às 00:00