Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
1 REl - 0600322-16.2024.6.21.0105

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Campo Bom-RS

IEDA MARIA SCOPEL LAUXEN (Adv(s) JOAO BAPTISTA ORSI OAB/RS 23742)

COLIGAÇÃO UMA CAMPO BOM DE TODOS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IEDA MARIA SCOPEL LAUXEN em face da sentença proferida pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom/RS, que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO UMA CAMPO BOM DE TODOS, pela divulgação de propaganda eleitoral em rede social vinculada à Administração Pública.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta equívoco na sentença em relação à multa aplicada por publicação em perfil, na realidade, privado. Defende a ausência de vínculo entre o perfil e a Administração. Alega que os precedentes utilizados na decisão não se amoldam ao caso. Aponta jurisprudência que entende adequada sem, contudo, referir a qual processo pertence. E, ainda, salienta que o Parquet na origem se manifestou pela improcedência da demanda.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença para dar-se por improcedente a representação.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL EM PERFIL PRIVADO DE REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a aplicação de multa por suposta propaganda eleitoral irregular em perfil vinculado à Administração Pública no Instagram.

1.2. O recorrente alega que o perfil impugnado era privado, sem vínculo com a Administração.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o perfil em que a propaganda foi publicada possui vínculo com a Administração Pública; (ii) verificar a configuração de propaganda eleitoral irregular e a proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em sítios atrelados à Administração Pública, atraindo a incidência de multa aqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. No caso, demonstrado que o perfil no Instagram em questão é privado e não pertence à Administração Pública, não estando sob ingerência do órgão público. Nesse sentido, manifestação da municipalidade e provas constantes dos autos. Ausente liame entre página e Administração, não há se falar em ofensa ao regramento eleitoral.

3.3. Irregularidade não caracterizada. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral em perfil privado, desvinculado da Administração Pública, não caracteriza irregularidade, sendo incabível a aplicação de multa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 1º e 2º.


 


 

 

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Enviado em 2025-01-23 09:09:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
JOÃO BAPTISTA ORSI
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.

Dr. JOÃO BAPTISTA ORSI, pela recorrente Ieda Maria Scopel Lauxen.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
2 REl - 0600600-93.2024.6.21.0015

Des. Mario Crespo Brum

Carazinho-RS

ELEICAO 2024 DANIEL WEBER PREFEITO (Adv(s) JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226, MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302 e GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453)

COLIGAÇÃO CARAZINHO: UM NOVO TEMPO (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, REPUBLICANOS, PDT, PSD E UNIÃO BRASIL) (Adv(s) ANDERSON MONTAI OAB/RS 130759)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIEL WEBER contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS (ID 45732437), que julgou parcialmente procedente a representação pela prática de postagem patrocinada de propaganda eleitoral negativa na internet, ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO CARAZINHO: UM NOVO TEMPO (FEDERAÇÃO PSDB e CIDADANIA/REPUBLICANOS/PDT/PSD/UNIÃO BRASIL), condenado o ora recorrente à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45732442).

Em suas razões, o recorrente alega que o vídeo publicado se enquadra na proteção da liberdade de expressão, uma vez que se trata de uma crítica legítima e fundamentada na exposição de fatos verídicos e de interesse público. Sustenta que a informação veiculada pelo recorrente trata de um fato verdadeiro, correspondente às ameaças perpetradas pelo marido da candidata a vice-prefeita pela coligação representante contra o vice-prefeito da coligação na qual o representado é candidato a prefeito. Assevera que, para a configuração da propaganda eleitoral negativa, é necessário que seja divulgada ofensa à honra ou à imagem de candidato, partido ou coligação, através de divulgação de fatos sabidamente inverídicos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Defende que a aplicação de sanção atenta contra o princípio da proporcionalidade: primeiro, porque não houve ofensa à honra e à dignidade do oponente; segundo, porque, mesmo sendo o conteúdo verdadeiro, a parte recorrida cumpriu a decisão liminar assim que foi intimada para tanto. Requer, ao final, o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, aplicando a sanção no mínimo legal (ID 45732443).

Com contrarrazões (ID 45732447), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45737061).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa patrocinada na internet, condenando o ora recorrente ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, conforme o art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

1.2. O recorrente alega que a postagem constitui exercício de liberdade de expressão, por se tratar de crítica baseada em fatos verídicos e de interesse público. Argumenta ainda contra a desproporcionalidade da sanção, requerendo a improcedência da representação ou a aplicação da multa no mínimo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o impulsionamento de postagem contendo crítica baseada em fatos verídicos e de interesse público caracteriza propaganda eleitoral negativa, vedada pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que o conteúdo apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. A vedação legal não impede que um candidato ou partido político manifeste suas críticas ou insatisfações, apenas restringe o uso de meios artificiais de ampliação dessa mensagem crítica.

3.2. Na hipótese dos autos, o candidato recorrente não se limitou a expor as suas propostas de melhorias para a administração do município, mas apresentou fatos negativos e teceu juízo de desvalor sobre o comportamento de integrantes do grupo adversário, com o claro propósito de estimular o não voto em seus concorrentes. Emprego de ferramentas de impulsionamento. Caracterizada a irregularidade.

3.3. Correta a fixação da multa no valor de R$ 10.000,00, pois inserida nos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e proporcional à ação perpetrada pelo recorrente, considerando a realização de múltiplas postagens patrocinadas daquele conteúdo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A utilização de impulsionamento de conteúdo na internet para divulgar propaganda eleitoral negativa caracteriza infração ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ainda que o conteúdo divulgado seja lícito, cabendo a aplicação de multa proporcional à gravidade da conduta."

Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º.

Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:

TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03/05/2024.

TSE, R-RP n. 0601596-34/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, Sessão de 27/11/2018.

 

Parecer PRE - 45737061.pdf
Enviado em 2025-01-23 09:09:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL ...
3 REl - 0600660-13.2024.6.21.0162

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santa Cruz do Sul-RS

ELEICAO 2024 SERGIO IVAN MORAES PREFEITO (Adv(s) MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142)

ELEICAO 2024 FABIANO RODRIGO DUPONT VICE-PREFEITO (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e ANDRE LUIZ KIPPER OAB/RS 52569)

ELEICAO 2024 HELENA HERMANY PREFEITO (Adv(s) CAMILA MACHADO QUADROS OAB/RS 94287, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949, CASSIO GUILHERME ALVES OAB/RS 83510 e ANDRE LUIZ KIPPER OAB/RS 52569) e COLIGAÇÃO CAMINHO SEGURO (REPUBLICANOS / PP / PRD / PSB / UNIÃO / PSD / FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB-CIDADANIA)] - SANTA CRUZ DO SUL (RS)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido de tutela provisória, interposto pelo candidato a prefeito de Santa Cruz do Sul/RS SERGIO IVAN MORAES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, que julgou improcedente o presente pedido de direito de resposta ajuizado contra HELENA HERMANY e FABIANO RODRIGO DUPONT, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, bem como em face da COLIGAÇÃO CAMINHO SEGURO (REPUBLICANOS / PP / PRD / PSB / UNIÃO / PSD / Federação PSDB CIDADANIA) - SANTA CRUZ DO SUL/RS.

Em suas razões, insurge-se contra a improcedência do pedido de direito de resposta, apontando que nas inserções de propaganda transmitida pela RBS-TV/Santa Cruz do Sul, no dia 24.9.2024, e na grade de programação da emissora de Rádio Gazeta FM, em 25.9.2024, os representados difundiram propaganda em vídeo e áudio em que o narrador atribui ao representante a prática de crimes de agressão e ameaça (arts. 129 e 147, ambos do Código Penal), bem como de crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) e, ao término, ecoa, “no final, não tem nada novo. Se olhar bem, é o mesmo Sérgio de sempre. Acusar os outros é fácil, Moraes. Difícil é ter moral para isso”. Acrescenta que idêntico conteúdo foi veiculado no dia seguinte. Sustenta não possuir condenação judicial pelos delitos atribuídos, estando eles arquivados há muito tempo, pelo que reputa caluniosa a propaganda, promovendo desinformação e prejudicando a sua imagem. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido.

Apresentadas as contrarrazões (ID 45748094), os autos vieram, em regime de plantão, para análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta em face de propaganda eleitoral transmitida por rádio e televisão, na qual se atribuía ao recorrente a prática de crimes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se, diante do término do período eleitoral, subsiste interesse processual para apreciação do recurso relativo ao direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o encerramento das eleições, verifica-se a inutilidade prática da medida jurisdicional pleiteada, caracterizando a perda superveniente do objeto e do interesse recursal, conforme precedentes jurisprudenciais. Prejudicado o julgamento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse processual.

Tese de julgamento: "O término do período eleitoral gera a perda superveniente do objeto e do interesse processual no julgamento de recurso relativo ao direito de resposta em propaganda eleitoral, tornando-o prejudicado."

Jurisprudência relevante citada:

TRE-RS, RE nº 060072310, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 17/12/2020.

TRE-RS, RE nº 15344, Rel. Dr. Luciano André Losekann, julgado em 12/12/2016.

 

 

Parecer PRE - 45753275.pdf
Enviado em 2025-01-23 09:09:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
4 REl - 0600236-67.2024.6.21.0130

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São José do Norte-RS

CLAUDIO DE FARIAS MINUTO (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813 e FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709)

RELATÓRIO

CLAUDIO DE FARIAS MINUTO interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em rede social, cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao recorrente, com fundamento no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97 (ID 45736040).

Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido, por propor ação de modo isolado, enquanto compõe coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denigrir adversários políticos, aduzindo não ter praticado tais fatos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, o que não teria ocorrido. Informa que regularizou as informações de seus endereços eletrônicos junto a Justiça Eleitoral. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, na questão de fundo de causa, pleiteia alternativamente a improcedência da ação, o afastamento da multa ou a sua aplicação no mínimo legal. (ID 45736046).

Houve apresentação de contrarrazões (ID 45736049), e na presente instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739443).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO ISOLADA DE PARTIDO COLIGADO EM AÇÕES REFERENTES A ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação contra o recorrente, aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00 pela veiculação de propaganda eleitoral na internet sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrente alega ilegitimidade ativa do partido isolado para ajuizar a representação, bem como a desnecessidade de comunicar os endereços eletrônicos, e a inaplicabilidade da multa, que seria cabível apenas em casos de impulsionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do partido político isolado para ajuizar a representação; (ii) a obrigatoriedade de comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados na propaganda eleitoral; (iii) a aplicabilidade da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c a EC n. 97/17, permite que partidos coligados em eleições majoritárias atuem isoladamente em ações referentes a eleições proporcionais, não havendo ilegitimidade do partido representante no caso concreto. Nesse sentido, entendimento do TSE.

3.2. A obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral está prevista no art. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições, com o objetivo de garantir transparência e permitir a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e da sociedade, sendo aplicável aos candidatos, partidos e coligações. Entendimento do TSE no sentido de que blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas também se submetem à obrigatoriedade da comunicação.

3.3. Na hipótese, incontroversa a utilização, pelo então candidato a vereador, de endereço eletrônico não informado por ocasião do requerimento de registro de candidatura, para veiculação de propaganda eleitoral na rede social Facebook. Desrespeito à norma eleitoral. Caracterizada a irregularidade.

3.4. Manutenção da multa. Fixação do valor no mínimo legal. A penalidade pecuniária não incide somente nos casos de impulsionamento. O § 5º do art. 57-B fixa o mínimo e máximo da multa a qual estará sujeito aquele que violar “o disposto neste artigo”, isso é, em todas as hipóteses do art. 57-B. A regularização posterior não afasta a penalidade.

3.5. Descabida a alegação de que a expressão “pessoa natural”, a que se refere o § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, abrangeria a pessoa do candidato. A palavra "candidato" caracteriza situação jurídica específica, com um grupamento razoável de direitos e obrigações legais no que toca à competição eleitoral. Trata-se de indivíduo qualificado juridicamente a pleitear, mediante o exercício do jus honorum, um cargo eletivo perante o eleitorado. Entendimento do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. Partidos coligados em eleições majoritárias possuem legitimidade ativa para propor ações de forma isolada em relação a eleições proporcionais. 2. A ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, incluindo blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, configura irregularidade passível de multa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060028372/DF, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE 15.12.2023; TSE, REspEl n. 0600450-18/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 29.8.2022.

 

Parecer PRE - 45739443.pdf
Enviado em 2025-01-23 09:09:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
5 PCE - 0603064-09.2022.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 CARLA IZABEL TORRES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) NAIA FERREIRA DA ROSA OAB/RS 0086514A) e CARLA IZABEL TORRES (Adv(s) NAIA FERREIRA DA ROSA OAB/RS 0086514A)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de CARLA IZABEL TORRES, candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou a ocorrência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 46.015,00, tendo em vista que não foram apresentados documentos fiscais comprovando as despesas contratadas na soma de R$ 36.015,00, e inconsistências, com documentação apresentada não possuir descrição detalhada da operação, no valor de R$ 10.000,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45533262).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se requerendo a complementação do parecer conclusivo do órgão técnico, especificamente com relação à indicação de quais despesas compõem o valor glosado de R$ 36.015,00, com detalhamento de fornecedor, data e valor da operação, atentando-se, inclusive, para o fato de que há notas fiscais no Divulgacand, portanto à disposição da Justiça Eleitoral, em teses suscetíveis de comprovar ao menos parte delas.

Em manifestação complementar (ID 45586646), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou tabela individualizando a indicação das despesas que compõem o valor irregular de R$ 36,015,00, reafirmando as irregularidades apontadas na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que montam a importância de R$ 46.015,00.

Em parecer (ID 45601731), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela irregularidade dos valores apontados no Exame de Documentos após o Parecer Conclusivo e postulou pelo reconhecimento de irregularidade de duas outras contratações: 1) o contrato efetuado com Bruna Machado Escobar, no valor de R$ 5.000,00, de prestação de serviço, apresenta severas contrariedades ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 por não estabelecer prazo de vigência, nem horário de expediente, e tampouco estar assinado pela prestadora; assinala-se também falta de clareza relativa à descrição do serviço; e 2) o contrato de aluguel de imóvel ("rua General Osório nº 1, sala 002, bairro Centro") pactuado com Eraldo Antonio Almeida Roggia, que não se revelaria meio idôneo de prova para comprovação de gastos, porquanto desacompanhado de comprovante de matrícula do imóvel. Além disso, aduz não parecer razoável se pagar o valor de R$ 6.850,00 por aproximadamente um mês e dez dias de uso de suposta sala (área total omitida) localizada em distrito do Município de Viamão/RS e cujo acesso se dá por uma estrada de terra, conforme demonstra o sítio "Google Maps". Ao final, requer sejam as contas julgadas desaprovadas e que seja adicionado ao valor de R$ 46.015,00, apontado por irregulares pelo órgão técnico, o montante de R$ 11.850,00 (R$ 5.000,00 + R$ 6.850,00), totalizando R$ 57.865,00 de valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

Dada a manifestação do Ministério Público Eleitoral, fora a prestadora de contas intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias sobre os apontamentos do parecer ministerial, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC, nos termos do art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19. A interessada quedou-se silente.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2022.

1.2. O órgão técnico deste Tribunal e o Ministério Público Eleitoral apontaram irregularidades na comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC e opinaram pela desaprovação das contas.

1.3. Intimada a sanar as irregularidades, a candidata permaneceu inerte.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar as irregularidades apontadas na aplicação de recursos do FEFC e sua repercussão na confiabilidade das contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Aluguéis de veículo. A documentação apresentada não possui descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o que prescreve o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Apresentados contratos de aluguel de veículo que se encontram desacompanhados de qualquer documento que comprove a necessária propriedade dos veículos, conforme entendimento consolidado em precedentes da Justiça Eleitoral. Dever de recolhimento.

3.2. Despesas sem comprovação. Não apresentados documentos fiscais aptos a comprovar débitos observados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, em desatendimento ao art. 53, inc. II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Para cada despesa deveria ter sido apresentado documento comprovando o pagamento do fornecedor, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.

3.3. Contrato de prestação de serviços sem detalhamento adequado das atividades, nem horário de expediente, tampouco assinado pela prestadora. Considerada irregular a despesa com pessoal quando os contratos celebrados apresentam objeto genérico, sem o detalhamento das atividades contratadas. Dever de recolhimento.

3.4. Contrato de aluguel de imóvel que não se revela meio idôneo de prova para comprovação de gastos (art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), uma vez que se encontra desacompanhado de comprovante de matrícula do imóvel. Este Tribunal já referendou a necessidade de comprovação da titularidade do bem imóvel como requisito para atestar a regularidade dos gastos com locação. Ademais, parece inverossímil o elevado valor pago pela locação. Dever de recolhimento.

3.5. O valor total das irregularidades representa 82,66% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas. Determinada a devolução da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de despesas com recursos do FEFC, associada a irregularidades graves na documentação apresentada, compromete a confiabilidade das contas e enseja sua desaprovação, com determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.”

Dispositivos relevantes citados:

Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 53, II; 60; 74, inc. III; 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

TRE-SE - RE: 060035777.

TRE-CE - PCE: 0601917622022.

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Enviado em 2025-01-23 09:09:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 57.865,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para eventual apuração do ilícito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
6 REl - 0600090-23.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 ALTAIR VOSS VEREADOR (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45690514) interposto por ALTAIR VOSS e Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Pelotas/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela realização de propaganda eleitoral veiculada por meio vedado, qual seja, outdoor, em desacordo com o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, aplicando-lhes multa, na forma solidária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45690509).

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em preliminar, nulidade da sentença, uma vez que aduzem que todos os argumentos de defesa não foram avaliados quando da fundamentação da decisão. No mérito, sustentam que inexiste efeito de outdoor na propaganda impugnada, pois ausentes os elementos subjetivos para sua configuração, tendo em vista que colocado em lugar de baixíssima circulação, com dimensões pequenas (menores que sinalização de comitê central), confeccionado com material rústico e sem instalação de luzes para chamar a atenção do eleitorado. Pedem o enquadramento da propaganda como irregular ou pelo seu reconhecimento de realização no comitê central de campanha, com eventual afastamento da multa diante da regularização do artefato assim que intimados (ID 45690515).

Apresentadas as contrarrazões, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45690519).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se: a) preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante a ausência de enfrentamento das questões suscitadas pela defesa, em contrariedade ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.; b) pelo desprovimento do recurso; c) e pela condenação dos ora recorridos, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsto no art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45704846).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. ARTEFATO PUBLICITÁRIO COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato e diretório municipal de partido político contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular mediante o uso de outdoor. Aplicação de multa solidária no valor de R$ 5.000,00.

1.2. Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por ausência de análise dos argumentos defensivos e, no mérito, alegam inexistência de efeito de outdoor na propaganda impugnada, além de pleitearem a desclassificação da infração ou afastamento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de enfrentamento dos argumentos defensivos na sentença configura nulidade por falta de fundamentação; (ii) avaliar se a propaganda impugnada configura efeito de outdoor e a consequente irregularidade eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de nulidade de sentença. Acolhimento. Cassada a sentença prolatada pelo juízo a quo, por deficiência na fundamentação, em contrariedade ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Contudo, o processo se encontra suficientemente instruído, devendo-se seguir o procedimento do art. 1.013 do Código de Processo Civil.

3.2. A legislação eleitoral veda o uso de outdoors para veicular propaganda eleitoral, conforme previsão disposta na Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97). Para fins de propaganda eleitoral irregular, este Tribunal equiparou a outdoor “o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral”. A retirada da propaganda irregular não elide a aplicação da multa.

3.3. Na hipótese, realizada propaganda eleitoral com impacto visual equivalente ao de outdoor, com posterior retirada do artefato publicitário, após notificação pela Justiça Eleitoral. Caracterizada a irregularidade.

3.4. Descabida a pretensão de desclassificação do enquadramento para o disposto no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois não prospera a alegação de que o local da instalação do outdoor seria a sede do comitê central de campanha, embora em local próximo. Situação que não se amolda ao permissivo do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.5. A multa imposta no patamar mínimo deve permanecer inalterada, ainda que prontamente retirada a propaganda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do TSE. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Preliminar acolhida para reconhecer a nulidade da sentença. No mérito, recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Não há necessidade de retorno dos autos à origem quando a causa se encontra madura para julgamento, já tendo se encerrado a instrução e não havendo necessidade de dilação probatória. 2. É vedada a propaganda eleitoral com efeito visual de outdoor, restando os infratores sujeitos à pena de multa, ainda que removida a publicidade após notificação.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26, § 1º; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, inc. IV, e art. 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REL: n. 060019627 PONTÃO - RS; TSE - RESPE: n. 27926 ILHA DAS FLORES - SE.

 

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Enviado em 2025-01-23 09:09:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, ainda que acolhida a preliminar de nulidade da sentença, aplicaram a teoria da causa madura para, no mérito, negar provimento ao recurso.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
7 REl - 0600021-93.2024.6.21.0097

Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior

Esteio-RS

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

FELIPE COSTELLA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e LEONARDO DUARTE PASCOAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA contra sentença prolatada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral de Esteio/RS, a qual julgou extinta sem resolução do mérito a sua AIJE movida em face de FELIPE COSTELLA e LEONARDO DUARTE PASCOAL, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condição prevista no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante do ajuizamento antes do registro da candidatura.

A sentença consignou que a coligação ora recorrente propôs a ação em 26.6.2024, antes do período de início dos registros de candidatura (15.8.2024), ou seja, em momento que sequer existiam candidatos. Refere trecho de ementa transcrita pelo Ministério Público em seu parecer (ID123433805), "o TSE firmou o entendimento que "o termo inicial para a propositura da AIJE é o registro da candidatura, sendo descabido o manuseio dessa ação como instrumento preventivo de um possível abuso de poder capazes de desequilibrar o pleito em favor de candidatos sequer registrados ou escolhidos em convenção" (AgR-RO n. 107/MG)" (ID 45750714).

A recorrente alega que os recorridos, ao fazerem uso de seus cargos para convocar cargos comissionados para um ato de adesivar os carros, cometeram abuso de autoridade e político, além do uso da máquina pública em favor do candidato, desequilibrando o pleito, o que é vedado pela legislação eleitoral. Sustentam que "os atos praticados pelos representados violam os princípios básicos da administração pública e dentro das condutas vedadas na legislação eleitoral, além de caracterizar como propaganda eleitoral irregular e antecipada". Pugna pela reforma da decisão que "(…) deverá ser reformada, devendo ser anulada para seguir o rito previsto nos termos do art. 22, inc. I, al. a, da Lei Complementar n. 64/90, devendo ser apreciado o mérito". (ID 45750719)

Com contrarrazões (ID 45750724), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45754802).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROPOSITURA ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença a qual julgou extinta sem resolução do mérito a AIJE, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condição prevista no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, diante do ajuizamento antes do registro da candidatura.

1.2. A recorrente alegou abuso de autoridade, uso indevido da máquina pública e prática de propaganda eleitoral antecipada, requerendo a reforma da decisão para que o mérito da ação fosse apreciado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a propositura da AIJE antes do registro das candidaturas implica ausência de pressupostos processuais; (ii) se a ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença recorrida conduz ao não conhecimento do recurso por inobservância da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O mérito não foi analisado em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, condição prevista no art. 485, inc. IV, do CPC.

3.2. Nos presentes autos, as razões do recurso não atacam o único fundamento apontado na sentença para a sua extinção: a propositura da ação antes do termo inicial (registro de candidatura), de forma que o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) antes do registro de candidaturas caracteriza ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, inc. IV, do CPC, sendo inadmissível recurso que não impugne especificamente esse fundamento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. IV; Lei Complementar n. 64/90, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 30; TSE, REspEl n. 0600361-64/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 07.10.2021; TSE, AgR-RO n. 107/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.347/CE, DJE 27.9.2024.

Parecer PRE - 45754802.pdf
Enviado em 2025-01-23 09:09:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - CONCESSÃO DE VOTO DE LOUVOR - ALEXANDRE CONTE - ACESSIBILIDADE
8 SEI - 0018674-54.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - CONCESSÃO DE VOTOS DE LOUVOR - SUPORTE ÀS ZONAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES2024
9 SEI - 0011474-93.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: sex, 24 jan às 00:00

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