Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Frederico Westphalen-RS
JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PODE] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346 e REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159)
ELEICAO 2024 CLENIO FAVINI VEREADOR (Adv(s) TIAGO ARNHOLD LUZA OAB/RS 85060)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR FREDERICO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 94ª Zona de Frederico Westphalen, que julgou extinta a representação por propaganda eleitoral negativa nas redes sociais por ela proposta contra CLENIO FAVINI, sob o fundamento de que “no processo n. 0600519-04.2024.6.21.0094 (Direito de Resposta), envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral Gaúcho manifestou-se no mesmo sentido, ou seja: improcedência do direito de resposta, tendo em vista que as manifestações sobre a operação encontram-se dentro dos limites da liberdade de expressão, própria do direito constitucional” (ID 45749953).
Segundo a exordial, o representado, ora recorrido, proferiu discurso difamatório em relação à coligação recorrente, pois “as falas do candidato citam de forma implícita a Comissão Parlamentar de Inquérito que ocorreu no ano de 2023 em Frederico Westphalen que visou apurar 25 milhões adquiridos mediante compra direta”. (ID 45749940)
Em suas razões, a recorrente repisa os argumentos da inicial aduzindo que a publicação realizada pelo recorrido traz referências implícitas à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) efetuada em 2023 em Frederico Westphalen, que teve como objetivo investigar supostas irregularidades nas compras diretas realizadas. Tais declarações em vídeo de rede social “extrapolaram o limite da liberdade de expressão, promovendo ataques diretos à honra e à imagem da recorrente, violando os princípios básicos do processo eleitoral justo e equilibrado”. (ID 45749960).
Com contrarrazões (ID 45760960), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45763997).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO EXTINTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICAS À GESTÃO PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu representação por propaganda eleitoral irregular, referente a vídeo publicado em redes sociais com críticas à gestão pública municipal.
1.2. A sentença julgou extinta a representação, sob o fundamento de que, em processo envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, este Tribunal já entendera no sentido da improcedência do direito de resposta, tendo em vista que as manifestações se encontram dentro dos limites da liberdade de expressão, própria do direito constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as críticas publicadas pelo recorrido extrapolam os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O vídeo divulgado apresenta críticas genéricas à gestão pública, relacionadas a investigações que ocorreram durante o mandato do recorrente, amplamente difundidas na mídia local, sem menção direta ou imputação de conduta ilícita a qualquer candidato ou integrante da coligação insurgente.
3.2. Inexistência de extrapolação da liberdade de expressão. Insere-se no debate democrático a circunstância de um candidato proferir críticas à gestão anterior de seu adversário, até mesmo com o objetivo de informar os eleitores para que possam melhor fundamentar a sua escolha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A crítica política genérica à gestão pública, quando não acompanhada de imputação de condutas ilícitas ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, está protegida pela liberdade de expressão e não caracteriza propaganda eleitoral negativa irregular.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060010009/Sapiranga, Rel. Roberto Carvalho Fraga, PSESS 22.10.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Palmeira das Missões-RS
PALMEIRA PODE MAIS [PP / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / PODE / MDB] - PALMEIRA DAS MISSÕES - RS (Adv(s) TIAGO EMILIO MEDEIROS OAB/RS 61483 e SURAIA DE CASSIA NASRALLA SOUZA OAB/RS 37440)
ELEICAO 2024 IZANA PATRICIA SANTOS DA SILVA VEREADOR (Adv(s) JOAO VERGILIO GALVAO DE BEM OAB/RS 0049459)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PALMEIRA PODE MAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira das Missões/RS, que julgou improcedente representação proposta em face de IZANA PATRÍCIA SANTOS DA SILVA, ao entendimento que a propaganda eleitoral impugnada se encontrava regular, pois o material publicitário, windbanner, não estava localizado em bem público.
Inconformada, a coligação ora recorrente sustenta, em síntese, que a proximidade da propaganda em relação à Prefeitura ou qualquer outro prédio público, mesmo que a propaganda esteja em uma calçada ou canteiro em frente a esse prédio, representa a utilização de um espaço que, embora seja de circulação livre, é considerado bem público ou de uso comum; que a Prefeitura, como órgão administrativo que representa a autoridade do Poder Público local, não pode ser associada a qualquer campanha eleitoral, sob pena de desvirtuar os princípios da moralidade administrativa e da igualdade entre os candidatos; que, sendo o material tecnicamente móvel (bandeiras), a mera proximidade física entre o prédio público e a propaganda pode causar um efeito simbólico prejudicial ao equilíbrio da disputa; que interpretação mais rigorosa da legislação eleitoral indica que áreas ajardinadas, canteiros e praças públicas também são considerados bens de uso comum, e a veiculação de propaganda nesses espaços é vedada, ainda que não haja fixação permanente ou danos; que a banalização da utilização de bens públicos, como a fachada de uma Prefeitura, para fins eleitorais, configura uma clara violação do princípio da moralidade administrativa; que a veiculação de propaganda eleitoral nas proximidades de órgãos governamentais, como a Prefeitura, pode confundir os eleitores, que podem passar a ver o órgão público como endossador de uma determinada candidatura.
Pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando-se a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45752943).
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45752951).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45755602).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. WINDBANNER PRÓXIMO A PRÉDIO PÚBLICO. PERMISSIVO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de que o material publicitário, windbanner, não estava localizado em bem público.
1.2. O recorrente sustenta que a veiculação de propaganda eleitoral nas proximidades de órgãos governamentais, como a prefeitura, pode confundir os eleitores, que eventualmente passarão a ver o órgão público como endossador de uma determinada candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a colocação de windbanner próximo à prefeitura configura propaganda eleitoral irregular, por utilização de bem público ou bem de uso comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 37, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97 veda a propaganda em bens públicos ou de uso comum, salvo exceções, como o uso de bandeiras móveis - desde que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
3.2. No caso concreto, restou demonstrado, pelas fotografias acostadas aos autos, que o artefato, windbanner, foi colocado à distância do prédio da prefeitura, fora do terreno ajardinado do órgão, não havendo que se falar em propaganda eleitoral irregular. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A colocação de windbanner em via pública, distante de prédio público e sem interferir no trânsito ou em áreas ajardinadas, não configura propaganda eleitoral irregular."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 NEREU CRISPIM DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e NEREU CRISPIM (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NEREU CRISPIM, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas, constatando irregularidades que, somadas, importavam em R$ 591.097,64, recomendando o recolhimento desse montante ao erário (ID 45548372).
Após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 566.097,64 aos cofres públicos (ID 45558681), verificou-se, de ofício, a percepção de doação de R$ 49.000,00 do candidato Fernando Rodrigues Cantes, valor originário de parcela do FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) destinada à promoção de candidaturas de pessoas autodeclaradas negras ou pardas.
Determinada a aferição do impacto da doação, o exame de contas detectou que, do total de R$ 49.000,00, apenas R$ 24.083,58 teriam sidos efetivamente destinados para políticas públicas de inclusão racial.
Intimado sobre o apontamento, o candidato apresentou novos documentos.
Após análise técnica sobre os impactos dos novos documentos e das considerações defensivas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal recomendou a desaprovação das contas e apontou irregularidades no valor total de R$ 616.014,06, sendo R$ 20.000,00 oriundos de fontes vedadas, R$ 395.975,98 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, R$ 175.121,66 relativos à aplicação irregular de valores oriundos do FEFC, e R$ 24.916,42 originários do percentual do FEFC para promoção de candidaturas de pessoas negras, sem comprovação da aplicação no fomento dessas políticas públicas inclusivas (ID 45638920).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou a sua manifestação pela desaprovação das contas, retificando unicamente o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o montante de R$ 616.014,06 (ID 45641631).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES GRAVES. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
1.2. Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela desaprovação das contas, com recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões centrais: (i) a gravidade e o impacto das irregularidades apuradas no conjunto contábil; e (ii) a viabilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, decorrentes de desconto indevido em contrato de locação de material e de serviços de manutenção de equipamentos, sem previsão contratual ou comprovação fiscal válida. Vedado ao candidato receber, ainda que indiretamente por meio de desconto, doação estimável em dinheiro procedente de pessoa jurídica, conforme norma do art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.2. Recursos de origem não identificada. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, não canceladas junto ao fisco, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. Também não registrada, na movimentação financeira, a diferença entre o valor declarado e pago pela conta bancária oficial de campanha, e a importância informada ao fisco pelo fornecedor. Incabível a alegação de equívoco de fornecedores por não ter sido emitida nota contra o CNPJ da direção nacional do partido. O ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu, ou que ocorreu de forma irregular, é do prestador de contas. Dever de recolhimento.
3.3. Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
3.3.1. Contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua. Ausência de assinatura das partes contratantes e inexistência de cláusulas essenciais e obrigatórias, especialmente sobre o valor do pagamento por dia trabalhado. Desobediência às cláusulas descritas nos arts. 35, § 12, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. A documentação juntada ao feito não tem força para afastar a falta de comprovação adequada dos gastos utilizando recursos públicos.
3.3.2. Compra de combustível. Desajuste entre o pagamento efetuado e a comprovação do gasto por meio de dois documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas. Apenas o dispêndio de R$ 0,01 não restou demonstrado mediante documento fiscal idôneo, na forma do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, quantia que deve ser devolvida aos cofres públicos.
3.3.3. Serviços de marketing. Pagamentos sem apresentação da nota fiscal com a descrição dos serviços prestados. Falhas parcialmente sanadas. A ausência do adequado registro no órgão tributário impede a aferição da destinação dos recursos públicos provenientes do FEFC, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento.
3.4. Falta de comprovação de aplicação de recursos na política pública de promoção de candidaturas de pessoas negras. O prestador de contas, autodeclarado pessoa branca, comprovou apenas parcialmente a utilização de verbas públicas, provenientes de parcelas do FEFC, doadas por candidato autodeclarado pessoa negra, para implementar a política afirmativa racial. Desatendimento aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Obrigação de reparação, mediante ressarcimento dos valores correspondentes aos cofres públicos, de maneira conjunta e solidária entre o doador e os candidatos beneficiados (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19 e art. 942 do Código Civil). Eventual configuração de bis in idem em razão de responsabilidade solidária legal, ou outras questões relativas ao pagamento, devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna.
3.5. O valor total das irregularidades apuradas nos autos representa 45,47% da arrecadação de campanha do candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, com juros e correção monetária.
Tese de julgamento: “A presença de irregularidades graves e vultosas em prestação de contas de campanha eleitoral, correspondendo a parcela significativa do total arrecadado, compromete a regularidade contábil e impõe a desaprovação das contas, com recolhimento dos valores passíveis de devolução ao Tesouro Nacional.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 17, §§ 6º, 7º e 9º; 31, inc. I; 35, § 12; 60, caput; 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Sessão de 01.12.2022; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0603653-98.2022, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE 27.11.2024.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 611.014,07 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Borja-RS
GUILHERME DEMORO (Adv(s) GUILHERME DEMORO OAB/RS 0018635)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por GUILHERME DEMÔRO, em causa própria, postulando, em sede liminar, a suspensão de audiência designada no curso da Notícia Crime n. 0600307-27.2024.6.21.0047 em que figura como indiciado, bem como, no mérito, o trancamento da persecução penal em trâmite perante o Juízo Eleitoral da 47ª Zona de São Borja/RS.
Em apertada síntese, alega o impetrante que sua conduta não configura crime eleitoral, pois a postagem objeto da imputação teria sido realizada antes do dia das eleições, sendo caluniosa a acusação de publicação e impulsionamento de propaganda irregular no dia do pleito.
Em decisão liminar, indeferi o pedido de suspensão da audiência sob o fundamento de inexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justificasse quer a suspensão da solenidade, quer o trancamento da ação penal.
Com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento e denegação da ordem, vieram os autos conclusos.
Em 20/01/2025 o impetrante peticionou alegando a perda de objeto do presente habeas, pois a Notícia Crime teria sido arquivada na origem.
Na mesma data, o cartório da 47ª Zona Eleitoral certificou no processo originário que o arquivamento se deu por equívoco, tendo sido o feito reativado e concluso para decisão.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. HABEAS CORPUS. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO E IMPULSIONAMENTO NO DIA DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado em causa própria, visando, em sede liminar, a suspensão de audiência designada no curso de Notícia Crime, bem como, no mérito, o trancamento da persecução penal em trâmite perante o Juízo Eleitoral. Liminar indeferida.
1.2. A notícia-crime foi apresentada por imputando ao paciente a prática de crime previsto no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, por suposta divulgação e impulsionamento de propaganda eleitoral no dia das eleições.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há manifesta atipicidade da conduta apta a justificar o trancamento da persecução penal; (ii) avaliar se a realização da audiência para proposta de transação penal configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada preliminar de extinção do processo. Suscitada a perda de objeto do presente habeas, pois a Notícia Crime, objeto da irresignação, teria sido arquivada na origem. Contudo, o Cartório Eleitoral certificou no processo originário que o arquivamento se deu por equívoco, tendo sido o feito reativado e concluso para decisão.
3.2. A concessão de habeas corpus para trancamento de ação penal exige demonstração de manifesta ausência de justa causa, ilegalidade flagrante ou atipicidade evidente da conduta imputada. Na hipótese, ausentes tais requisitos.
3.3. A alegação de que a publicação foi realizada em data anterior ao pleito carece de comprovação inequívoca nos autos. Esse fato será apurado no curso da instrução penal, por meio de análise técnica do conteúdo divulgado e do histórico de ações associadas às redes sociais do paciente. A antecipação de juízo definitivo acerca da tipicidade ou não da conduta implicaria usurpação da competência do juízo natural da causa.
3.4. Alegação de justa causa. Inexiste evidência de abuso de poder ou ilegalidade manifesta que comprometa a regularidade da persecução penal. A realização da audiência para proposta de transação penal insere-se no rito legal aplicável e visa assegurar ao paciente a oportunidade de resolução consensual da controvérsia.
3.5. A apuração do contexto e do momento das postagens é essencial para definir a configuração do ilícito imputado, razão pela qual o trancamento prematuro da persecução penal resultaria em indevida supressão do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada preliminar de extinção do processo por perda de objeto. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "O trancamento de persecução penal por habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade ou atipicidade da conduta, não cabendo tal via para análise de matéria que dependa de instrução probatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. III.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de extinção do processo por perda de objeto e, no mérito, denegaram da ordem de habeas corpus.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROGERIO TRINDADE COMBY (Adv(s) OTAVIO TONELLO OAB/RS 89496)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de primeiro grau em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª - Guaíba/RS, que julgou improcedente representação pelo recorrente, proposta contra ROGÉRIO TRINDADE COMBY, pelo derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.
Em suas razões recursais, o Parquet sustenta que os elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a conduta irregular. Assevera que o julgador não indicou o entendimento jurisprudencial que deu azo ao julgado baseado no número de impressos coletados. Refere que, em sede de representação por propaganda irregular, se dispensa o rigorismo probatório destinado às ações cassatórias (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - e Ação de Impugnação da Mandato Eletivo - AIME). Entende, nessa linha, que a ação deve ser procedente.
Culmina o recorrente por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a procedência da representação e a condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19.
Em parecer, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com aplicação de multa em grau mínimo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS NO DIA DA ELEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no derrame de santinhos no dia do pleito eleitoral de 2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as circunstâncias e os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para responsabilizar o candidato pelo derrame de santinhos próximo ao local de votação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação ao derrame de santinhos em locais de votação é tratada no art. 19, §§ 7º, 8º e 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19. A imposição de multa é prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97.
3.2. Entendimento do TSE de que “é possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.
3.3. No caso dos autos, a prova resume-se a fotografias de um parco número de impressos e outros 13 registros, sem precisar, entretanto, o número de volantes porventura encontrados no entorno dos locais da suposta irregularidade. Caderno probatório que demonstra número de impressos irrisório, sem maior potencialidade de macular o pleito eleitoral. Inviabilidade de atribuir ao candidato a anuência com a conduta irregular, ou mesmo o conhecimento de sua ocorrência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos, nas hipóteses em que as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 28.4.2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Coxilha-RS
MAURICIO BARBOSA BRIANCINI (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
ELEICAO 2024 CLEMIR JOSE RIGO PREFEITO (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008, BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO BARBOSA BRIANCINI em face da sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular – fake news, proposta por CLEMIR JOSÉ RIGO. A decisão condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, tornando definitiva a ordem para remoção de vídeo no aplicativo WhatsApp (ID 45760532).
Em suas razões, defende não haver informação falsa no vídeo impugnado, ao argumento de que a consequência de ir às urnas com candidatura sub judice seria a anulação dos votos obtidos. Alega que as condenações vigentes em relação ao candidato recorrido já indicavam severas dificuldades jurídicas de enfrentar o processo de registro. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada na sentença (ID 45760538).
Com contrarrazões (ID 45760545), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45761029).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA. FAKE NEWS. CANDIDATURA SUB JUDICE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa e determinando a remoção de vídeo do aplicativo WhatsApp.
1.2. O recorrente alega não haver informação falsa no vídeo impugnado, ao argumento de que a consequência de ir às urnas com candidatura sub judice seria a anulação dos votos obtidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as declarações veiculadas no vídeo são inverídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Configurada propaganda irregular. No momento da publicação do vídeo, a sentença que julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor do recorrido era passível de receber alteração em seu teor, pois não havia transitado em julgado.
3.2. Divulgação de informação falsa. A página do Tribunal Superior Eleitoral, a qual indicou o registro dos votos do candidato como "Anulados sub judice", não autoriza a conclusão de que os votos destinados ao recorrido já estivessem inúteis, uma vez que a decisão judicial era passível de reversão. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A divulgação de conteúdo inverídico acerca de candidatura sub judice, em meio de comunicação eleitoral, configura propaganda eleitoral irregular, nos termos dos arts. 9º-C e 9º-H da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, ensejando a aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 51, incs. I e II, als. a, b e c; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 9º-H.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Osório-RS
ELEICAO 2024 ROMILDO BOLZAN JUNIOR PREFEITO (Adv(s) LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - OSÓRIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261) e Osório sabe o que quer [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - OSÓRIO - RS (Adv(s) LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677 e VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261)
ELEICAO 2024 ROGER CAPUTI ARAUJO PREFEITO (Adv(s) MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 71193) e Osório Vencedor [MDB/PP/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - OSÓRIO - RS (Adv(s) MARILIA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/RS 71193)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROMILDO BOLZAN JUNIOR, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) OSÓRIO/RS e pela COLIGAÇÃO OSÓRIO SABE O QUE QUER contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO OSÓRIO VENCEDOR e o candidato ROGER CAPUTI ARAÚJO na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para determinar a remoção de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet, e aplicar-lhes multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões, afirmam que as críticas feitas nas publicações de vídeo postadas no Facebook e Instagram se referiam a fatos de conhecimento público sobre a administração local, respaldando-se na liberdade de expressão e no direito de crítica legítima em debate eleitoral, sem conteúdo falso ou descontextualizado. Asseveram a desproporcionalidade do valor da multa, especialmente considerando a remoção rápida das publicações após a concessão da liminar. Requerem a reforma da sentença, para que a representação seja julgada improcedente, ou a redução do valor da multa para o mínimo legal de R$ 5.000,00.
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal, e os recorrentes apresentaram aditamento ao recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do aditamento recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO COLIGADO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, aplicando multa de R$ 15.000,00 e determinando a remoção de postagens nas redes sociais Facebook e Instagram.
1.2. A sentença reconheceu o caráter de propaganda negativa impulsionada, com críticas à administração municipal e a candidato adversário, entendendo que as postagens violaram as normas eleitorais.
1.3. Os recorrentes alegaram que o teor das postagens estava amparado pela liberdade de expressão, não ostentava caráter difamatório ou falso, e que a multa se afigura desproporcional, especialmente considerando a remoção rápida do conteúdo após a liminar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva de partido na representação; (ii) a regularidade do impulsionamento de propaganda negativa em redes sociais; e (iii) a proporcionalidade da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Ilegitimidade passiva. Preliminar de ofício. Segundo o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. No caso, o partido formou coligação para a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, a qual já figura como demandada na presente representação. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao partido. Art. 485, inc. VI, do CPC.
3.1.2. Acolhida a preliminar de não conhecimento do aditamento à peça recursal, diante do princípio da preclusão consumativa, na linha do entendimento jurisprudencial.
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.
3.2.2. Infração caracterizada. Propaganda impulsionada, com conteúdo negativo. As publicações contêm críticas ao sistema de saúde e acusações de mentiras e de má condução da Administração Pública, especialmente no que concerne à falta de medicamentos.
3.2.3. Pena. Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Nesse sentido, entendimento do TSE. Todavia, na espécie, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantida a solidariedade aplicada na sentença.
3.2.4. A decisão elevou o valor da multa, com base no instituto da reincidência. Contudo, a sentença do processo que fundamentou a majoração da multa ainda não havia transitado em julgado quando exarado o decisum recorrido, razão pela qual descabe a sua consideração como referência para o acréscimo da sanção.
3.2.5. Inexistência de previsão legal de afastamento da sanção, caso o conteúdo seja removido da internet após o cumprimento de ordem de remoção. Tratando-se de duas postagens de idêntico conteúdo, é razoável e proporcional a redução do valor da pena de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. Quantia adequada para os ilícitos praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Não conhecimento do aditamento à peça recursal.
4.2. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao partido, por ilegitimidade passiva.
4.3. Recurso parcialmente provido. Redução da multa aplicada de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral negativa é vedado pela legislação eleitoral, e a imposição de multa deve observar as circunstâncias do caso concreto, não sendo permitida majoração com base em reincidência considerando sentença não transitada em julgado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 3º e 7º-A; CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 07.10.2021; TSE, AREspEl n. 060016180, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 02.8.2022; TSE, AgI n. 50355, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 26.9.2017.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de não conhecimento do aditamento recursal e extinguiram o processo sem resolução do mérito quanto ao partido. No mérito, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00.
Des. Mario Crespo Brum
Coxilha-RS
UNIDOS POR COXILHA[PP / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - COXILHA - RS (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043), ELEICAO 2024 JOAO EDUARDO OLIVEIRA MANICA PREFEITO (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043) e ELEICAO 2024 ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI VICE-PREFEITO (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
ELEICAO 2024 CLEMIR JOSE RIGO PREFEITO (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COXILHA, por JOÃO EDUARDO OLIVEIRA MANICA e por ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI contra a sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada por CLEMIR JOSÉ RIGO, reconhecendo a irregularidade de propaganda eleitoral e condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da caracterização de propaganda eleitoral com efeito de outdoor.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda eleitoral estava instalada no único comitê criado pela coligação “Unidos Por Coxilha”, sediado na Avenida Ilso José Webber, n. 380, Centro, Município de Coxilha/RS. Sustentam que não incorreram em nenhuma prática ilegal, uma vez que a propaganda se encontrava instalada no comitê central de campanha. Afirmam que a sede do comitê foi alterada para o endereço da propaganda, mas que não fora possível alterar o registro junto ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP, devido à inexistência deste procedimento junto à plataforma. Requerem, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada (ID 45758683).
Com contrarrazões (ID 45758697), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45759826).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 a cada representado, em face da caracterização de propaganda eleitoral com efeito de outdoor na fachada de um imóvel utilizado como comitê de campanha, sem comunicação à Justiça Eleitoral como comitê central.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o imóvel utilizado poderia ser considerado comitê central de campanha; e (ii) se a propaganda veiculada caracteriza efeito visual de outdoor, configurando ilícito eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que propagandas em comitês centrais podem ocupar até 4 m², enquanto as propagandas nos demais comitês, que não o central, estão limitadas a 0,5 m². A falta de comunicação à Justiça Eleitoral impede a qualificação do imóvel como comitê central.
3.2. No caso, propaganda composta por um painel com tamanho superior a meio metro quadrado e por diversas bandeiras justapostas, causando o efeito visual de outdoor, em comitê de campanha não informado à Justiça Eleitoral como sendo o comitê central.
3.3. Incabível a alegação de impossibilidade técnica de retificação no cadastro da Justiça Eleitoral, sob a justificativa de que os sistemas já estariam fechados. Ausência de comprovação do alegado por meio de certidões ou provas análogas. Ademais, a alteração poderia ter sido requerida por simples peticionamento no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação.
3.4. O Tribunal Superior Eleitoral e este Regional entendem pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de artefatos que, dadas as suas características, causem impacto visual de outdoor, atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado a outdoor. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização de propaganda eleitoral em fachada de imóvel não informado como comitê central, em dimensões superiores às permitidas e com justaposição de materiais que gerem efeito visual de outdoor, configura ilícito eleitoral passível de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 14, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 060105607, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 21.10.2020; TRE-RS, RE n. 0600196-27.2020.6.21.0033, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 16.12.2020.
Próxima sessão: qua, 22 jan às 14:00