Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Gabriel-RS
MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740, ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247 e CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867)
JUÍZO DA 049ª ZONA ELEITORAL DE SÃO GABRIEL - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que indeferiu o pedido liminar requerido nos autos da representação n. 0600489-07.2024.6.21.0049, ajuizada contra INSTITUTO IGAPE, MÁRCIO FERREIRA BRASIL, e EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA, na qual é requerida a suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral registrada no TSE sob o número RS-00382/2024.
Apreciando-se a tutela de urgência, indeferi a liminar diante da inexistência de teratologia ou ilegalidade flagrante a ser corrigida, tampouco da demonstração do direito líquido e certo vindicado (ID 45746642).
Sobrevieram informações da autoridade apontada como coatora (ID 45756212).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 45766325).
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar para suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual para o julgamento do mandado de segurança, após o encerramento das Eleições Municipais de 2024, já que o objeto da demanda era impedir a divulgação de pesquisa com potencial influência sobre o resultado eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado de segurança. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito de 2024.
3.2. O ato tido como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral em virtude da realização das eleições, de modo que o reconhecimento de sua legalidade ou não, revela-se indiferente e irrelevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto em mandados de segurança que visem à suspensão de atos com impacto sobre o pleito, uma vez que tais medidas deixam de ter relevância após o término das eleições."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.610/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.10.2010; TRE-RS, MS n. 0600440-16.2024.6.21.0000, Rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, j. 25.10.2024.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Sapiranga-RS
ELEICAO 2024 RITA DE CASSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
ELEICAO 2024 CARINA PATRICIA NATH CORREA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45744983) interposto por CARINA PATRÍCIA NATH CORRÊA em face de decisão proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral de Sapiranga/RS, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada contra RITA DE CASSIA DELLA GIUSTINA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil (ID 45744979).
A referida decisão entendeu que os vídeos veiculados por RITA DE CÁSSIA em sua rede social, em que critica os resultados de pesquisa eleitoral, tratou-se de mero juízo de valor emitido pela candidata, uma vez que ela faz uma interpretação pessoal e subjetiva sobre a pesquisa divulgada por sua adversária, devidamente registrada na Justiça Eleitoral, configurando opinião protegida no contexto da disputa política.
Inconformada, a recorrente alega que: a) não estão presentes as situações do art. 330 do CPC para ensejarem o indeferimento da petição inicial; b) o juízo efetuou um julgamento antecipado do mérito ao concluir que não houve ofensa à recorrente; c) no mérito, a candidata recorrida impulsiona propaganda eleitoral negativa; d) as alegações da recorrida são tentativas de macular a sua honra e reputação públicas; e) o impulsionamento de propaganda negativa é proibido pela legislação eleitoral.
Requereu o provimento do recurso para anular a decisão e dar seguimento ao processo, bem como conceder tutela de urgência para que a recorrida removesse a publicação impugnada (ID 45744984).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, postulando a manutenção da sentença em sua integralidade (ID 45745000).
Neste grau de jurisdição, proferi decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 45748882).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45750786).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR. MULTA APLICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu representação por propaganda eleitoral irregular, em razão da falta de elementos mínimos ao recebimento da representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de julgamento do recurso sob a ótica da teoria da causa madura.
2.2. Possibilidade de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet.
2.3. A caracterização das declarações da recorrida como propaganda negativa, proibida pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em virtude da caracterização do caso concreto na hipótese de teoria da causa madura, pode este Tribunal, desde logo, julgar o processo no estado em que se encontra, visto que as razões e provas suficientes à resolução da causa encontram-se já apresentadas pelas partes, não subsistindo o pedido subsidiário da parte recorrida de retorno dos autos para continuidade da tramitação na primeira instância.
3.2. Na espécie, alegação de que candidata a prefeita, através de seu perfil na rede social Instagram, publicou dois vídeos na modalidade Reels, sendo um deles impulsionado, atribuindo falsidade à pesquisa eleitoral publicada.
3.3. A crítica ao resultado da pesquisa eleitoral encontra-se no campo da crítica política albergada pela liberdade de expressão, que protege o direito de externar opinião, convicção, comentário, avaliação, crítica ou julgamento sobre qualquer assunto ou qualquer pessoa e, por isso, não se enquadra nas vedações da lei eleitoral.
3.4. Impulsionamento. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Na hipótese, o conteúdo da postagem, na parte em que a candidatura adversária é chamada de “mentirosa” e de “prefeita dos bens bloqueados” é manifestamente negativo, sendo aplicável a multa do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 no patamar mínimo, visto que foi veiculado em uma única ocasião e sopesando-se o alcance contratado com o provedor de aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Multa aplicada.
Tese de julgamento: "1. O impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet é proibido pela legislação eleitoral, sendo permitido apenas para fins de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 2. Declarações com conteúdo negativo que extrapolem o limite da crítica política e visem prejudicar a imagem de adversários, quando impulsionadas, configuram infração eleitoral sujeita à penalidade de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 0601861-36, rel. Min. Edson Fachin, DJe 7/10/2021; TSE, REspEl n. 060011504, rel. Min. Isabel Gallotti, Mural 261002, 31/10/2024.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 ROGER CORREA NUNES VEREADOR (Adv(s) GREICY DOS SANTOS FLORES OAB/RS 92218)
JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ROGER CORREA NUNES, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/09, em face de ato emanado pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí/RS.
Narra que a autoridade apontada como coatora, o magistrado designado como responsável pela propaganda eleitoral na referida circunscrição eleitoral, emanou ato consistente em orientação (com efeitos de decisão) divulgada através de mídias sociais e grupos de comunicação, no aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp, no curso do período eleitoral, proibindo a colocação de placas em bens particulares, mesmo que dentro das medidas estabelecidas na Resolução TSE n. 23.610/19, e a utilização de bandeiras fincadas em pátios, terrenos, garagens, etc., em franca contradição com orientação prévia, e sem a concessão de prazo para que houvesse, por parte dos partidos e candidatos, a possibilidade de adequação.
Conforme narra o impetrante, a autoridade judicial determinou, na manhã do dia 05.09.2024, que fosse compartilhado por grupos de comunicação com partidos coligações, federações e candidatos, ordem nos seguintes termos:
Prezados representantes de partidos, coligações, federações e candidatos. De ordem do Exmo. Dr. Régis Barros, Juiz Eleitoral da 71ª Zona, responsável pela Propaganda Eleitoral neste município, DETERMINA:
Conforme VEDAÇÃO do art. 20 da Res. TSE 23.610/19, a colocação de placas, mesmo que dentro das medidas estabelecidas nesta resolução, SÃO PROIBIDAS, bem como bandeiras fincadas em pátios, terrenos, garagem, etc. Estávamos tentando, através do Poder de Polícia, sanar essas irregularidades de forma individual. Entretanto, o volume de denúncias cresceu de forma exponencial, algo que não será mais tolerado. Dito isso, a partir de hoje, todas as denúncias trazidas pelo sistema pardal ou vindas do MP, serão tratadas com o rigor da lei. Comuniquem seus candidatos! Att, Cartório Eleitoral da 71ª Zona.
Aduz que o comando da autoridade coatora estaria em franca contradição com a orientação prévia dada pelo Cartório da 71ª Zona Eleitoral no período antecedente ao início da propaganda eleitoral, quando havia sido permitida a utilização das referidas placas em grades de residências, desde que dentro das medidas autorizadas na legislação. Para comprovar o alegado, juntou cópia de comunicação onde há orientação em desacordo com o regramento da propaganda eleitoral, uma vez que atualmente é proibida a afixação de placas em bens particulares, independentemente de sua medida.
Dessa forma, ao apreciar o pedido liminar (ID 45690742), mantive a decisão quanto aos comandos emanados, para que o impetrado e demais partidos, coligações, federações e candidatos se abstivessem de colocar placas em bens particulares, bem como bandeiras fincadas em pátios, terrenos, garagens e demais bens privados, à exceção das permissões contidas no art. 20, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23. 610/19 e, dada a particularidade do caso, deferi parcialmente a ordem para tão somente conceder o prazo de 24 horas para que os partidos e candidatos fizessem a readequação e procedessem a retirada da propaganda tida por irregular.
Foram prestadas informações pelo Magistrado da 71ª Zona Eleitoral (ID 45695523).
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem, visto que não restou demonstrado que a decisão questionada é manifestamente teratológica, ilegal ou abusiva.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA SOBRE PROPAGANDA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato do Juízo que, no exercício do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, proibiu a colocação de placas e bandeiras em bens particulares, em contradição com orientação prévia que permitia essas práticas dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse processual no julgamento do mandado de segurança após o término do período eleitoral de 2024, uma vez que o ato contestado se refere ao exercício do poder de polícia eleitoral, cuja aplicabilidade se restringe ao período de campanha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecida, quando da apreciação da tutela de urgência, a viabilidade da impetração do mandado de segurança em face das decisões proferidas no âmbito do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, as quais não ostentam caráter jurisdicional, mas eminentemente administrativo.
3.2. Entendimento consolidado no art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, que estabelece o mandado de segurança como a via cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.
3.3. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada na presente ação, uma vez que o poder de polícia em análise deveria ser exercido no período de campanha eleitoral e, já ultrapassado o pleito, o pedido perde seu objeto, não havendo motivos para apreciação da matéria arguida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "O término do período eleitoral acarreta a perda do objeto em mandado de segurança impetrado contra ato do poder de polícia sobre propaganda eleitoral, uma vez que a aplicabilidade dessas medidas restringe-se ao período de campanha."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 54, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RE n. 0600549-56.2020.6.13.0141, Rel. Itelmar Raydan Evangelista, j. 24.02.2021; TSE, Rp n. 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022; TSE, AgR-REspe n. 14820, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 13.06.2013.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), ELEICAO 2024 BETINA WORM VICE-PREFEITO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
ELEICAO 2024 MARIA DO ROSARIO NUNES PREFEITO, Coligação O Povo de Novo na Prefeitura e ELEICAO 2024 TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA VICE-PREFEITO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” (MDB, PL, PODEMOS, PP, PRD, PSD E SOLIDARIEDADE), SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO e BETINA WORM ajuizaram ação cautelar com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença que concedeu direito de resposta à candidata MARIA DO ROSÁRIO, da coligação adversária O POVO DE NOVO NA PREFEITURA (Federaçao Brasil – PT, PC do B e PV).
A sentença que concedeu direito de resposta foi baseada em propaganda veiculada por Sebastião Melo, na qual mencionava a presença de Maria do Rosário na "lista de caixa-dois da Odebrecht". O Magistrado entendeu que o conteúdo era descontextualizado e injurioso, ordenando a publicação da resposta dentro de 2 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada hora de atraso.
Os requerentes alegam, em apertada síntese, que a propaganda contestada apenas resgatou fatos notórios, amplamente conhecidos pelo público, relativos à delação mencionando o nome da candidata, sem que houvesse, todavia, qualquer descontextualização ou injúria que justificasse o direito de resposta. Aduzem, ainda, que a sentença de primeiro grau está em desacordo com o entendimento recentemente adotado por este Tribunal, citando, no ponto, decisões recentes aqui proferidas. Referem que o atual entendimento é de que apenas alusões ostensivamente ofensivas ou descontextualizadas podem justificar a retirada de conteúdo e/ou o direito de resposta.
Culminam por pugnar pela excepcional concessão de efeito suspensivo ao recurso manejado no DR 0600063-47.2024.6.21.0161, ao menos até que o relator designado possa deliberar sobre idêntico pedido, já formulado perante o juízo de piso na petição de recurso, com fundamento no art. 23 da Resolução TSE n. 23.608/19, e ainda pendente de apreciação.
Em regime de plantão, deferi o pedido no sentido de emprestar efeito suspensivo à decisão impugnada.
Nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria Regional Eleitoral pela extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, pois encerrado o pleito eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRADO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação cautelar, com pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos da sentença que concedeu direito de resposta à candidata adversária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se a perda do objeto da ação cautelar relativa a direito de resposta justifica a extinção do feito, considerando o término do período eleitoral e o exaurimento do interesse no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, por estar “o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições”.
3.2. Outro não é o entendimento desta Corte. Uma vez encerrado o período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes ao direito de resposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "Encerrado o período de propaganda eleitoral, perde-se o objeto e o interesse jurídico nas ações de direito de resposta, não se justificando a continuidade da demanda em razão da ausência de relevância prática."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58
Jurisprudência relevante citada: REspe n. 6945–25/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.9.2011; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060029070, Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Júlio de Castilhos-RS
JOAO VESTENA (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 JOAO VESTENA PREFEITO (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
ELEICAO 2024 BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE PREFEITO (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - JÚLIO DE CASTILHOS- RS - MUNICIPAL (Adv(s) VILDENEI DA COSTA DIAS OAB/RS 68337)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR MAIS [PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / MDB / PL / PP / PDT]
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido liminar, interposto por JOÃO VESTENA, em face de sentença do Juízo Eleitoral da 27ª Zona Eleitoral – Júlio de Castilho/RS, que julgou improcedente representação por propaganda irregular pelo recorrente proposta em desfavor de BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR MAIS, ao argumento de que as bandeiras afixadas diretamente no chão pelos recorridos não configuravam propaganda irregular, porquanto móveis.
Em sua irresignação, o recorrente, liminarmente, buscou a remoção do material que entende irregular. No mérito, aduziu que os artefatos publicitários deveriam estar apoiados em suportes ou bases, e não cravados no chão, nos termos do art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Nesse sentido, defendeu que o uso irregular das divulgações favorece o recorrido, em detrimento dos demais concorrentes.
Culminou por pugnar, liminarmente, pela remoção do material tido por irregular. No mérito, pela procedência da representação, com aplicação das sanções cabíveis ao recorrido.
A liminar para remoção do conteúdo foi por mim deferida.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença, visto que o Parquet na origem não foi chamado à lide antes de exarada decisão pela improcedência da representação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. ENCERRADO O PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, sob o argumento de que as bandeiras fixadas no chão pelos recorridos configuravam material de natureza móvel.
1.2. O recorrente, em caráter liminar, pleiteou a remoção do material publicitário considerado irregular, e, no mérito, defendeu que as bandeiras deveriam estar apoiadas em bases, e não cravadas no chão, conforme o art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Deferida a liminar de remoção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a perda superveniente do objeto do recurso eleitoral, após o encerramento do período de propaganda, impede o prosseguimento do julgamento do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em que pese a manifestação ministerial no sentido de anular a decisão hostilizada, impende destacar que este Tribunal, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, em virtude da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "Após o término do período eleitoral, ocorre a perda de objeto e do interesse recursais em demandas sobre propaganda irregular, conforme jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 4º e 5º
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060043256, Acórdão, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Min. Mauro Campbell Marques.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Bento Gonçalves-RS
JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS
COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO [PP / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / PODE] (Adv(s) ALAN DE MOURA VIEIRA OAB/RS 110128, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO contra ato do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, sediada em Bento Gonçalves, ID 45748914.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando autorizou a divulgação da pesquisa eleitoral, inscrita no TRE/RS sob n. RS-08111/2024 nos autos da Representação N. 0600643-51.2024.6.21.0008.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45750144, e a autoridade coatora prestou informações, ID 45753403.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela perda do objeto, ID 45762279.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que autorizou a divulgação de pesquisa eleitoral, após revogar decisão anterior que havia determinado a suspensão da pesquisa. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão do término do período eleitoral no município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Casa adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A perda do objeto em demandas relacionadas à propaganda eleitoral e à divulgação de pesquisas eleitorais opera-se com o término do período de campanha, tornando incabível o prosseguimento de ações que visem à suspensão ou à limitação dessas atividades."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel n. 0600468-81.2024.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Julgado na sessão de 25.10.2024, Publicado em sessão.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
NEIVA MARIA DALCHIAVON
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MATEUS JOSE DE LIMA WESP (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), LUCAS BELLO REDECKER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e NADISON LUIZ BORGES HAX (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DO RIO GRANDE DO SUL presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI – realizou exame preliminar das contas. Sugeriu a apresentação de peças e documentos, ID 45018786.
Intimada, a agremiação juntou petição acompanhada de documento, ID 45050331 e ID 45050332. Após análise, a unidade técnica apresentou relatório do exame da prestação de contas, no qual apontou (1) impropriedade quanto à ausência de declaração de conta bancária existente em nome do partido e (2) irregularidades concernentes a (2.1) fontes vedadas, (2.2) recursos de origem não identificada - RONI, bem como o (2.3) recebimento e aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário, ID 45443152.
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer alinhado à manifestação do órgão técnico, ID 45451432.
Na sequência, o PSDB DO RIO GRANDE DO SUL peticionou e juntou documentos. Requereu prazo de 20 dias para complementar a documentação, ID 45469674 a ID 45469855. O pedido foi deferido, ID 45474134, e a agremiação acostou documentos de ID 45469856 a ID 45491395.
Sobreveio Parecer Conclusivo da SAI, ID 45531397, que considerou parcialmente sanadas as irregularidades, recomendou a desaprovação das contas, em decorrência do recebimento de verbas de fontes vedadas e de aplicação irregular do Fundo Partidário, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 181.096,59.
A agremiação apresentou razões finais e acostou documentos, ID 45537073 a ID 45537333, e, na sequência, juntou petição e novos documentos, ID 45544073 a ID 45544077.
O órgão ministerial, com vistas dos autos, emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, conjunta à ordem de recolhimento de R$ 174.072,59 ao Tesouro Nacional, ID 45566744.
A agremiação ingressou com pedido de permissão de acesso de documentos à Procuradoria Regional Eleitoral, gravados com segredo de justiça pela própria parte, ID 45568875, e, atendido o requerimento, o Parquet requereu o retorno dos autos ao órgão técnico contábil, ID 45609653.
Em análise da documentação aportada após o parecer conclusivo, a SAI entendeu remanescer irregularidades quanto ao recebimento de recursos de fonte vedada, no montante de R$ 8.414,15. Opina pela desaprovação das contas, ID 45625158.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer derradeiro, acompanhou a unidade técnica quanto à irregularidade e ao recolhimento, mas opinou pela aprovação das contas com ressalvas, ID 45627357.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO AFASTADAS. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas do diretório estadual partidário, referente ao exercício financeiro de 2021.
1.2. Identificadas irregularidades relativas ao recebimento de recursos de fontes vedadas, incluindo doações de pessoas físicas não filiadas ao partido, ocupantes de cargos públicos de livre nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em determinar se as irregularidades identificadas — principalmente o recebimento de recursos de fontes vedadas — comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação ou se, diante do princípio da proporcionalidade, é possível a aprovação com ressalvas, condicionada ao recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Questões antecedentes afastadas.
3.1.1. Alegação de inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
3.1.1.1. Trata-se de regra de cunho restritivo, mas que não padece de inconstitucionalidade. O que o inc. V do art. 31 determina é uma condição: desde que filiadas a partido político, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, podem contribuir para o respectivo partido. Diferenciadas, pelo legislador, as circunstâncias de possibilidade de doação do filiado e do não filiado. Inexistência de inconstitucionalidade.
3.1.1.3. Em relação ao argumento da autonomia partidária, os partidos políticos não podem escolher de quem receberão valores, sobretudo quando há regra expressa de vedação. Autonomia é autonomia na lei, e não fora dela.
3.1.2. Alegação de violação ao pacto federativo. Tribunal Superior Eleitoral. Resoluções e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.1.2.1. O caráter regulamentar extraordinário (ou função legislativa atípica) das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe ao TSE, por meio da edição de resoluções, detalhar os preceitos legais e trazer-lhes operacionalidade – e esse é o caso do art. 37 da Lei n. 9.096/95.
3.1.2.2. A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional surge, na Resolução TSE n. 23.604/19, somente após desobedecido o prazo para devolução dos valores ("que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11"), em regra cujo caráter é periférico, acessório, secundário.
3.2. Mérito.
3.2.1. Constatadas doações realizadas por pessoas físicas, não filiadas ao partido político, que exerciam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ao tempo das contribuições, em afronta à regra estabelecida no art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, c/c art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
3.2.2. Afastada a glosa das doações recebidas indevidamente, mas devolvidas no prazo legal. Mantida a irregularidade das devoluções das doações indevidas ocorridas após o prazo limite, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2.3. A irregularidade representa 0,19% dos recursos recebidos pela agremiação, permitindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha de entendimento pacificado deste Tribunal, para o juízo de aprovação com ressalvas. Cabe ao partido recolher o montante irregular ao Tesouro Nacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas das contas anuais partidárias é cabível quando a irregularidade apurada representa percentual insignificante em relação ao total de recursos movimentados, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/2019, arts. 11, § 5º; 12, inc. IV; 14, § 1º; Lei 9.096/95, art. 31, inc. V.
Por unanimidade, afastaram as arguições de inconstitucionalidade e violação ao pacto federativo. No mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 8.024,15 ao Tesouro Nacional.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Herval-RS
ELEICAO 2024 JACKSON LUIZ CAMPELO XAVIER PREFEITO (Adv(s) JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724)
ELEICAO 2024 RODRIGO CACERES DUTRA VICE-PREFEITO
GRACIELE MIRANDA DOMINGUES (Adv(s) GRACIELE MIRANDA DOMINGUES OAB/RS 99486)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JACKSON LUIZ CAMPELO XAVIER contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 92ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu petição inicial de direito de resposta interposto contra RODRIGO CACERES e GRACIELE MIRANDA DOMINGUES, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para processamento da ação, na forma do art. 319, inc. IV, do CPC e do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19, fulcro no art. 330, inc. IV, do CPC.
A sentença consignou que na peça exordial “não restou suficientemente comprovado que as publicações possuem conotação de propaganda eleitoral ou finalidade eleitoreira”. Além disso, “não há comprovação da data em que foram publicadas as manifestações atacadas nestes autos”, de modo a impossibilitar a análise do requisito temporal da al. “a” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19. Registra ainda a ausência de indicação da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), em descumprimento à al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19. Por fim, aponta que não foi possível aferir a quantidade de pessoas que foram atingidas pelas publicações, a fim de estabelecer a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostram relevantes. (ID 45754105).
Irresignado, o recorrente alega que a URL foi indicada na inicial. No que diz respeito aos horários da publicação, sustenta que a modalidade de publicação stories “fica no ar por vinte e quatro horas e que fora feita no fim da tarde de sexta- feira, dia 04 de outubro e que, diante do link informado na inicial, poderia ter sido averiguada pelo juízo ou oficiado ao Facebook para que informasse a data e horário em que veiculada”. No que se refere ao grupo de whatsapp, alega que a publicação atingiu mais de trezentas pessoas, conforme imagens acostadas à inicial. Por fim, busca o direito de resposta em razão da propagação de informação falsa de que o recorrente teria publicado uma mentira. Ao final, requer seja dado provimento para julgar a representação totalmente procedente com a aplicação de multa (ID 45754111).
Com contrarrazões (ID 45754120), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela prejudicialidade do recurso (ID 45731898).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu petição inicial de direito de resposta, em razão do não preenchimento dos requisitos processuais previstos no art. 319, inc. IV, do CPC e art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.
1.2. A sentença considerou que a petição inicial não comprovou que as publicações impugnadas possuíam conotação eleitoral, nem a data exata de veiculação, além de não identificar claramente o endereço eletrônico (URL) e a quantidade de pessoas alcançadas pela publicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual no julgamento do recurso para concessão de direito de resposta, após o encerramento das Eleições Municipais de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Tese de julgamento: "O término do período eleitoral prejudica o julgamento de pedidos de direito de resposta relacionados à propaganda eleitoral, por ausência superveniente de interesse processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 32, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022; TRE-RS, RE n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, j. 26.08.2021; TSE, Rp n. 060160156, Rel. Min. Og Fernandes, j. 29.10.2019; TSE, AgR-REspe n. 14820, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 13.6.2013.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Santo Cristo-RS
UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR, COMPETENCIA PARA FAZER. [PP/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - PORTO LUCENA - RS (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257)
IURY ZABOLOTSKI (Adv(s) IGOR PRILL FENNER OAB/RS 117199 e DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750) e JOÃO AMÉRICO MONTINI (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750)
COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA - PORTO LUCENA (Adv(s) DAION ELDIS SCHUQUEL FENNER OAB/RS 91750 e IGOR PRILL FENNER OAB/RS 117199)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR PORTO LUCENA, CORAGEM PARA MUDAR contra sentença prolatada pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo/RS, a qual julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA, IURY ZABOLOTSKI e JOÃO AMÉRICO MONTINI, sob o fundamento de que não houve comprovação de autoria nem do prévio conhecimento dos representados, ora recorridos, com relação à exposição de bandeira em via pública após o horário legalmente permitido (ID 45753504).
A coligação recorrente alega que foi comprovada a permanência da propaganda em via pública após às 22h, devendo ser aplicada a sanção prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Quanto à comprovação da autoria, sustenta que a própria identificação constante na bandeira comprova, ou seja, COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA e o candidato a prefeito, IURY ZABOLOTSKI. Pugna pela reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação. (ID 45753509)
Com contrarrazões (ID 45753513), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45755213).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BANDEIRA EM VIA PÚBLICA APÓS O HORÁRIO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente na permanência de bandeira com propaganda eleitoral em via pública após o horário permitido.
1.2. A coligação recorrente sustenta que a autoria está comprovada pela identificação dos representados na bandeira e pleiteia a aplicação de multa, com base no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a permanência de bandeira com propaganda eleitoral em via pública após o horário permitido configura propaganda eleitoral irregular.
2.2. Determinar se há comprovação de autoria ou prévio conhecimento por parte dos representados, condição necessária para a aplicação de sanção pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inviabilizada a imposição da sanção pecuniária prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, pois, em que pese tenha sido comprovada a manutenção de bandeira em via pública em horário não permitido, não houve a demonstração da autoria e do prévio conhecimento dos representados.
3.2. Diante da escassez do conjunto probatório acerca da autoria e do prévio conhecimento, inviável a responsabilização dos ora recorridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de multa por propaganda eleitoral irregular em via pública fora do horário permitido depende da comprovação de autoria ou prévio conhecimento dos representados".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º e § 7º; art. 40-B.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 ANA BEATRIZ OVIEDO OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017) e ANA BEATRIZ OVIEDO OLIVEIRA (Adv(s) GUILHERME EDUARDO SIMAO LISBOA OAB/RS 82017)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA BEATRIZ OVIEDO OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou irregularidades relativas ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), no total de R$ 2.314,90, consistentes na emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados nas contas (ID 45502235).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou irregularidades na realização de despesas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP) não indicadas pela unidade técnica, manifestando-se pela intimação da prestadora (ID 45508879).
Intimada, a candidata apresentou manifestação e juntou documentos visando sanar os apontamentos irregulares (ID 45522896, 45523455 e 45523467).
Após exame dos novos documentos, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) manteve apenas o apontamento das irregularidades no recebimento e na utilização de recursos de origem não identificada (RONI), no total de R$ 2.314,90, concluindo que não foram observadas falhas na comprovação da utilização de recursos públicos (ID 45573552).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 20.314,90 (ID 45584705).
A seguir, a candidata manifestou-se, ratificando as petições lançadas no feito (ID 45623283).
Pela decisão do ID 45664236, determinei a suspensão do processo para a regularização processual da prestadora.
Decorrido o prazo para sanar o vício de representação (ID 45666179), sobreveio juntada de instrumento de mandato (ID 45669783).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou parcialmente o parecer acostado no ID 45584705, agora se manifestando pela não prestação das contas, bem como pelo recolhimento do valor de R$ 20.314,90 ao Tesouro Nacional (ID 45669782).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA NÃO ELEITA. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS EM CONTRATOS COM PARENTES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referentes às Eleições de 2022.
1.2. Apontadas irregularidades relativas: 1) ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), consistentes na emissão de notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ de campanha, cujos pagamentos não foram escriturados nas contas; 2) à realização de despesas com parentes, utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário (FP).
1.3. Matéria preliminar relativa à apresentação intempestiva de procuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ausência de procuração apresentada tempestivamente implicaria o julgamento das contas como não prestadas.
2.2. Se as irregularidades apontadas comprometem a regularidade das contas, justificando sua desaprovação e o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a matéria preliminar.
3.1.1. O julgamento de contas como não prestadas, decorrente de falta de procuração, somente ocorre “se não for saneada a representação processual na instância ordinária”, o que não se verifica na hipótese em tela, pois a irregularidade foi sanada nesta instância.
3.1.2. Em sede de processo de prestação de contas, a falta de procuração é vício sanável nas instâncias ordinárias com a apresentação da procuração, mesmo que de forma extemporânea, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Afastado o julgamento das contas como não prestadas.
3.2. Mérito.
3.2.1. Recebimento de recursos de origem não identificada.
3.2.1.1. Emissão de três notas fiscais contra o CNPJ da candidatura, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha. Inexistência de valores correspondentes a essas transações nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.
3.2.1.2. Documentos fiscais que não foram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas”.
3.2.1.3. Uma vez realizados os pagamentos das faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devem tais valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.2. Despesas com fornecedoras que possuem grau de parentesco com a candidata.
3.2.2.1. Identificada a realização de despesas de campanha com as filhas da prestadora das contas, por meio de contratos que não especificam os locais de trabalho, as atividades executadas, nem justificam o preço contratado. Configurada afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade.
3.2.2.2. Dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2.3. As irregularidades são equivalentes a 81,26% dos recursos de campanha, excedendo o limite de tolerância de 10% estabelecido pela jurisprudência eleitoral para aprovação com ressalvas, o que impõe a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Rejeitada a preliminar.
Tese de julgamento: “1. A ausência de procuração tempestiva na prestação de contas é irregularidade sanável na instância ordinária. 2. O recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), bem como a aplicação de recursos públicos em contratos com parentes de candidato, sem atentar para o formalismo necessário às contratações, enseja o recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º; 32, § 1º, inc. VI; 74, inc. III e § 3º-B; 79, § 1º; 92, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600306-66, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 17.06.2022; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, julgado em 01.12.2022; TRE-RS, PCE n. 0603628-85.2022.6.21.0000, Rel. Des. José Luiz John dos Santos, julgado em 09.10.2023.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.314,90 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Mario Crespo Brum
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215, MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812 e NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743)
ELEICAO 2024 GUSTAVO DIOGO FINCK PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por GUSTAVO DIOGO FINCK em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por TARCISIO JOAO ZIMMERMANN para condenar o ora embargante ao pagamento de multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45764811).
O embargante, em seu recurso, afirma que o acórdão padece de contradição, pois, “se o candidato recorrido cumpriu com a determinação de retirada da propaganda irregular no prazo assinalado, não há razões para a aplicação da penalidade pecuniária, vez que somente incide em caso de descumprimento da decisão”. Requer, ao final, “o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a penalidade pecuniária” (ID 45771031).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que condenou o embargante ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.2. O embargante alega contradição no acórdão, afirmando que a multa só deveria ser aplicada em caso de descumprimento de ordem judicial, o que não teria ocorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração opostos são tempestivos, condição necessária para que sejam conhecidos e, eventualmente, analisados os pedidos de esclarecimento ou modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 24, § 7º, da Resolução TSE n. 23.608/19, o prazo para a oposição de embargos é de 1 (um) dia a partir da publicação da decisão.
3.2. O acórdão embargado foi publicado no Diário Eletrônico deste Tribunal em 29.10.2024, findando-se o prazo em 30.10.2024. Todavia, os embargos foram protocolados apenas no dia 31.10.2024, quando esgotado o prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de aclaratórios em representação por propaganda eleitoral é de 1 (um) dia a partir da publicação da decisão. 2. A intempestividade do recurso inviabiliza seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 24, § 7º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Embargos de Declaração no Recurso na Representação n. 060022933, Acórdão, Min. Kassio Nunes Marques, DJE 07.3.2024.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Des. Mario Crespo Brum
Bagé-RS
ELEICAO 2024 ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES VEREADOR (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867) e COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
ELEICAO 2024 ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES VEREADOR (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867 e THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (ID 45747963) e por ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES (ID 45747965) contra a decisão do Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS em face de ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES, “reconhecendo a irregularidade da propaganda eleitoral objeto dos autos, deixando de aplicar multa em virtude do princípio da proporcionalidade” (ID 45747957).
Em suas razões, a recorrente COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS afirma que “não é crível, tampouco razoável não tenha havido a imputação da multa, conquanto tal situação fere o princípio da reserva legal, sendo que as provas produzidas dão conta da ilegalidade praticada”. Assevera que, “no caso, não restam dúvidas que as propagandas da Recorrida são irregulares, tudo em virtude da obrigatoriedade de ser prestada a informação, à Justiça Eleitoral, das redes sociais, sites, blogs e afins, sendo incontroverso nos autos o descumprimento do referido mister”. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja aplicada a multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45747963).
Por sua vez, a recorrente ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES, em suas razões, aduz que a parte adversa “apresentou tão somente reprodução de prints supostamente retirados da página da representada, de forma unilateral estando sujeita a adulterações, não podendo assim, serem aceitas como meio de prova”. Assevera que, “ainda que a sentença tenha referido a conferência dos mencionados links, fato é que não há certificação nos autos e os prints foram impugnados em contestação”. Afirma que “não usou o link apontado como seu e não foi a responsável pela retirado do ar, pois quando recebeu a intimação da liminar concedida, ao acessá-lo, a informação era de que o link estava indisponível”. Defende que não foi comprovada nenhuma conduta de sua parte capaz de “desequilibrar a igualdade entre os candidatos e frustrar a fiscalização da Justiça Eleitoral”. Ao final, requer “o reconhecimento da preliminar arguida em contestação acerca da imprestabilidade da prova juntada na inicial, não tendo a recorrida se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, a apresentação da certificação dos dados atinentes aos prints apresentados” (ID 45747965).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (ID 45747970).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos (ID 45776056).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA REPRESENTADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, mas não impôs pena de multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
1.2. A coligação representante requer a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, argumentando que a ausência de sanção contraria o princípio da reserva legal.
1.3. A representada, por sua vez, questiona a validade das provas juntadas pela coligação, sustentando que não foram devidamente certificadas, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas apresentadas pela coligação representante, em especial os prints de redes sociais não autenticados; e (ii) a aplicabilidade da multa pela realização de propaganda eleitoral irregular em redes sociais sem comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme o art. 57-B da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet exige que candidatos, partidos e coligações informem previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos onde será veiculado o conteúdo eleitoral, sob pena de multa. Tal exigência tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura de eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva de candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.
3.2. Na hipótese, restou comprovada a veiculação de propaganda eleitoral no perfil da candidata no Instagram, o qual não foi comunicado à Justiça Eleitoral. A coligação representante informou a URL da rede social em que foram realizadas as postagens, o que possibilitou ao juízo da origem a verificação da disponibilidade e veracidade das publicações, em conformidade com a captura de tela acostada com a petição inicial.
3.3. Multa. Uma vez configurada a irregularidade na propaganda, a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 é medida que se impõe. Sanção de caráter objetivo. Impossibilidade de afastamento da infração com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reduzida repercussão das postagens ou a imediata regularização da omissão não ensejam o afastamento da multa prevista em lei.
3.4. Dosimetria. Uma vez que inexistem elementos indicando maior gravidade ou reprovabilidade da conduta, deve ser arbitrada multa no valor mínimo previsto na regra legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovido o recurso da representada. Provido o apelo da coligação representante. Aplicada multa no patamar mínimo legal.
Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral em redes sociais sem comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura infração objetiva, sujeitando o infrator à multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, incs. I a IV e § 5º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Min. Raul Araújo Filho, DJE de 15.12.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060195557, Rel. Gerson Fischmann, DJE de 29.9.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de ELIANE ROSA DE CASTRO ALVES e deram provimento ao recurso da Coligação para a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00.
Próxima sessão: qua, 13 nov 2024 às 00:00