Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
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6 REl - 0600212-15.2024.6.21.0041

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santa Maria-RS

ELEICAO 2024 GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO interpõe Recurso Eleitoral (ID 45738551) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS (ID 45738549) que julgou procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA (Federação PSDB Cidadania, PP, PSB, Republicanos e PSD) na representação por propaganda eleitoral irregular para determinar a remoção de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, o recorrente afirma que: a) os personagens e as imagens do vídeo objeto da controvérsia apenas fazem críticas à realidade do Município, que se encontra com vários problemas de infraestrutura urbana e obras inacabadas; b) o conteúdo limita-se a expor situações da realidade, exercendo o recorrente o legítimo direito de crítica, protegido pela liberdade de expressão; c) a propaganda eleitoral é um espaço para o debate político, onde críticas às Administrações Públicas não só são permitidas, como são essenciais ao processo democrático; d) o conteúdo do vídeo não apresenta ofensas pessoais ou informações sabidamente inverídicas; e) o uso de conteúdo apresentado de forma satírica e cômica não é ilícito; f) o material impulsionado possui cunho meramente crítico e de propaganda eleitoral própria, não havendo qualquer potencialidade de influir no pleito eleitoral; g) a multa é desproporcional, visto que, após intimado pelo Juízo a quo, imediatamente removeu o conteúdo apontado em cumprimento à decisão liminar.

Requer o provimento do recurso ou, caso seja o entendimento deste Juízo diverso, pede o afastamento da penalidade imposta na sentença, considerando-se que sejam unificados os processos n. 0600213-97.2024.6.21.0041, 0600214-82.2024.6.21.0041 e 0600212-15.2024.6.21.0041, visto que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, aplicando-se uma só multa para os 03 (três) processos em patamar mínimo, qual seja, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Apresentadas contrarrazões pela Coligação recorrida (ID 45738555), pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Neste grau de jurisdição, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45741479).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CRÍTICA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E A CANDIDATO ADVERSÁRIO. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente à remoção de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e à aplicação de multa de R$ 5.000,00.

1.2. O recorrente alega que o conteúdo do vídeo em questão constitui legítima crítica à administração municipal, sem ofensas pessoais ou inverdades, e que a multa é desproporcional, solicitando a unificação de processos similares para aplicação de penalidade única no patamar mínimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a veiculação de propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento de conteúdo na internet viola as disposições legais aplicáveis.

2.2 Avaliar a proporcionalidade da multa imposta ao recorrente, bem como a possibilidade de unificação de processos e penas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral negativa por intermédio da publicação de anúncio pago, via impulsionamento de conteúdo de internet, nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n.23.610/19.

3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de que “o art. 57- C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de ‘promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações” (Rp. n. 0601861-36, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 07.10.2021). Na hipótese, a propaganda é claramente de natureza negativa e vincula o conteúdo diretamente ao adversário.

3.3. Quanto à sanção, a aplicação da multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 é considerada adequada e proporcional, pois o recorrente cumpriu prontamente a determinação de remoção do conteúdo após a ordem judicial, justificando o patamar adotado.

3.4. A pretensão de unificação dos processos, para fins de imposição de penalidade única, é inaplicável, uma vez que a conexão imposta pela Lei das Eleições, nos termos do art. 96-B, restringe-se aos processos envolvendo o mesmo fato, o que não é o caso dos citados autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Lei das Eleições veda o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet, restringindo esse recurso ao uso para promoção ou benefício de candidaturas. 2. A aplicação da multa no patamar mínimo pelo impulsionamento de propaganda eleitoral negativa é proporcional e razoável quando ocorre cumprimento imediato da ordem de remoção do conteúdo".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060011504, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 31.10.2024.

Parecer PRE - 45741479.pdf
Enviado em 2024-11-05 14:05:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. P...
5 REl - 0600209-60.2024.6.21.0041

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santa Maria-RS

RAFAEL GONCALVES PEREIRA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata o presente feito de recurso eleitoral (ID 45736789) interposto por RAFAEL GONÇALVES PEREIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra ele pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, sob o fundamento de reconhecer como irregular a propaganda veiculada com emprego de farda, símbolo ou equipamentos que se assemelhavam aos utilizados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, além de reconhecer irregular a veiculação da propaganda publicada em perfil de rede social que não havia sido previamente informado à Justiça Eleitoral. Pelo cometimento dos ilícitos, o ora recorrente foi condenado ao pagamento de multa arbitrada em R$ 5.000,00 (ID 45736786).

Em suas razões, o recorrente alega, quanto ao primeiro ilícito: a) a legislação eleitoral não prevê, de forma específica, a vedação ao uso de fardas e demais vestimentas próprias em campanhas eleitorais; b) o que é vedado pela legislação “é a utilização de signo distintivo de órgão da administração pública, o que não é o caso, pois o candidato cuidou para que nenhum emblema ou insígnia constasse em seu traje, sendo tão somente um uniforme genérico de bombeiro, sem alusão a qualquer corporação ou quartel;” c) o uniforme e o capacete que aparecem na propaganda eleitoral são idênticos àqueles existentes para venda na internet, a que qualquer candidato ou cidadão possui acesso; d) não há qualquer ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, pois qualquer candidato pode ter acesso aos fardamentos; e) a vestimenta utilizada pelo representado, consubstanciada em fardamento genérico de bombeiro, é somente para ser melhor reconhecido pelos eleitores do município onde exerce as funções como bombeiro, por já estarem acostumados a vê-lo fardado.

Com relação à veiculação da propaganda em endereço não informado previamente à Justiça Eleitoral, aduz que a multa imposta se mostra desproporcional, na medida em que, imediatamente após ser intimado pelo Juízo a quo para cessação da veiculação da propaganda em endereço não informado, requereu prontamente a inclusão de suas redes sociais no processo de registro de candidatura.

Requer a reforma da decisão com afastamento das condenações e da multa imposta.

Apresentadas contrarrazões pelo ente Ministerial de Primeiro Grau na condição de recorrido (ID 45736793), onde pugna pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento.

Neste grau de jurisdição, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45739461).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE VESTIMENTA SEMELHANTE A FARDAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. VEICULAÇÃO EM PERFIL NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular, em razão do uso de vestimenta semelhante à farda do Corpo de Bombeiros e da veiculação de propaganda em perfil de rede social não informado previamente à Justiça Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o uso de vestimenta similar ao uniforme oficial do Corpo de Bombeiros constitui propaganda eleitoral irregular nos termos do art. 40 da Lei n. 9.504/97.

2.2. Avaliar a regularidade da veiculação de propaganda em perfil de rede social sem comunicação prévia à Justiça Eleitoral, conforme art. 57-B da mesma lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recorrente aparece vestido com uniforme semelhante ao utilizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, o que é vedado pelo artigo 40 da Lei n. 9.504/97, que procura evitar a utilização de símbolos governamentais como forma de vantagem na competição eleitoral.

3.2. No caso em tela, restou evidenciado que o recorrente se trajou em sua propaganda eleitoral com vestimenta praticamente idêntica àquela utilizada pela Corporação em atividades de combate a incêndios.

3.3. É irrelevante o fato de o uniforme utilizado na propaganda não se tratar de traje militar oficial, dado o seu grau de identidade com a vestimenta oficial, e a clara intenção de o recorrente induzir o eleitor a vincular sua imagem à da Corporação de Bombeiros.

3.4. A jurisprudência estabelece que a proibição se aplica mesmo quando não há emblemas oficiais, desde que a vestimenta seja similar o suficiente para induzir associação com o órgão governamental, o que gera vantagem indevida ao candidato.

3.5. A veiculação de propaganda eleitoral em rede social sem comunicação prévia à Justiça Eleitoral contraria o disposto no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, que exige essa informação para possibilitar fiscalização adequada e garantir a transparência da propaganda eleitoral na internet.

3.6. Afastada a argumentação de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso, uma vez que a sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.  Mantida a sanção aplicada no patamar mínimo legal. 

Tese de julgamento: "1. A utilização de vestimenta que induza associação a órgãos governamentais em propaganda eleitoral caracteriza irregularidade nos termos do art. 40 da Lei n. 9.504/97. 2. A veiculação de propaganda eleitoral em perfil de rede social sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral configura irregularidade sujeita a multa, conforme o art. 57-B da Lei n. 9.504/97".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 40 e 57-B.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 25403, Rel. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, j. 02.10.2012; TRE-RS, RE n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 04.11.2020.

Parecer PRE - 45739461.pdf
Enviado em 2024-11-05 14:05:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
4 MSCiv - 0600455-82.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Arvorezinha-RS

ELEICAO 2024 ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN PREFEITO (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087 e CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050) e COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087 e CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050)

JUÍZO DA 145ª ZONA ELEITORAL DE ARVOREZINHA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 A COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA e ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN impetraram mandado de segurança contra o MM. Juízo da 145ª Zona Eleitoral, ID 45745986, com pedido de antecipação de tutela - indeferido, ID 45745989.

A d. Magistrada Eleitoral da 145ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45748640.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela perda de objeto do mandado, uma vez transcorrido o pleito, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), ID 457356811.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança contra decisão do Juízo Eleitoral que, em sede de liminar, suspendeu a divulgação de pesquisa eleitoral realizada pela impetrante. A ação visa à cassação da decisão interlocutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o término do período eleitoral, com o consequente exaurimento do pleito, implica a perda superveniente do objeto da ação, de forma a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança quando exaurido o pleito no âmbito do município, como no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: Perda superveniente do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança atinente à divulgação de pesquisa eleitoral quando exaurido o pleito no âmbito do município,

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RE Eleitoral n. 0600432-56, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 2020; TSE, AgR no AREsp Eleitoral n. 0600915-43, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.3.2022; TRE-RS, Rel. n. 0600468-81.2024.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 25.10.2024.

Parecer PRE - 45756811.pdf
Enviado em 2024-11-05 14:05:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
3 REl - 0600222-80.2024.6.21.0034

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido de tutela provisória, interposto pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER![PL / PRD] - PELOTAS – RS, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES “tendo em vista a ausência de comprovação da irregularidade alegada quanto ao tamanho do nome da candidata a vice-prefeita”.

Em suas razões, afirma que os recorridos divulgaram propaganda eleitoral contendo o resultado de pesquisa eleitoral ao cargo de prefeito, e que não fizeram constar das postagens de rede social o nome da candidata ao cargo de vice-prefeita, infringindo o § 4º do art. 36 da Lei das Eleições. Aponta que a sentença menciona a existência de uma proporcionalidade de 33% entre o nome da vice e o nome do candidato, mas que ocorreu total omissão dos nomes deles. Requer a concessão de liminar determinando a suspensão da veiculação da propaganda irregular até o julgamento da lide e, no mérito, a manutenção da decisão e imposição da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9504/97 por cada uma das peças impugnadas.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, o qual restou indeferido.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DO NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO EM DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular tendo em vista a ausência de comprovação da irregularidade alegada quanto ao tamanho do nome da candidata a vice-prefeita. Indeferida tutela antecipada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do nome do candidato a vice-prefeito nas postagens de propaganda eleitoral contendo pesquisa registrada configura irregularidade passível de sanção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não caracterizada irregularidade. As postagens tão somente veiculam os resultados de pesquisa devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral. Conforme jurisprudência do Tribunal, a divulgação de pesquisa para o cargo de prefeito não requer a inclusão do nome do candidato a vice-prefeito. Ademais, não há exigência de divulgação do nome do candidato a vice no arts. 10 e 14 da Resolução TSE n. 23.600/19.

3.2. Apesar de a decisão ser contrária à prova dos autos, pois não houve divulgação do nome da vice, a sentença pode ser mantida por fundamento diverso, uma vez que não há essa obrigação. A sentença merece ser mantida, pois não houve infração à legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de pesquisa eleitoral para o cargo de prefeito, devidamente registrada, não exige a menção ao candidato a vice-prefeito, não configurando propaganda irregular."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 10 e 14.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RE n. 06007136320206210055, Des. Roberto Carvalho Fraga, 03.11.2020; TRE/PE, RE n. 060003895, Des. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 24.10.2024.

 

Parecer PRE - 45766323.pdf
Enviado em 2024-11-05 14:05:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
2 REl - 0600175-09.2024.6.21.0034

Des. Mario Crespo Brum

Pelotas-RS

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45747007), que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, sob o fundamento de que “o nome da candidata a vice-prefeita foi exibido em proporção inferior ao exigido pela Lei Eleitoral”, proibindo definitivamente a veiculação da propaganda eleitoral irregular e aplicando aos recorrentes multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45746996).

Em suas razões, os recorrentes afirmam que a sentença proferida em primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa dos Recorrentes ao deixar de apreciar a necessidade de produção da prova pericial requerida em sede de contestação”. Sustentam que “a suposta desproporção não teve qualquer impacto no esclarecimento dos eleitores quanto à composição da chapa, tampouco comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos”. Asseveram que “a prova em anexo com a defesa demonstrou com clareza que não há qualquer infringência aos dispositivos legais e normativos, pelo contrário, a equipe que promoveu e realizou a criação da logo personalizada, observou atentamente a legislação atinente, justamente para antever quaisquer problemas, especialmente o combatido nestes autos”. Alegam que “a própria jurisprudência reconhece que não é exigida alta precisão no tamanho das letras utilizadas, desde que se atinja a finalidade que é publicizar o candidato a vice-prefeito ou vice-prefeita”. Argumentam que “eventual percentual ligeiramente abaixo do limite legal de 30%, revelaria um caráter meramente formal da irregularidade, sem qualquer potencial de comprometimento dos direitos dos eleitores ou da transparência do pleito”, bem como que “a aplicação rígida e desproporcional da norma prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 vai de encontro ao princípio da razoabilidade, visto que – acaso verificadas - pequenas diferenças não devem ser punidas com rigor exacerbado, especialmente quando não se verifica má-fé ou intenção de ocultar informações”. Aduzem que, “no caso em questão, não foi sequer demonstrada incontroversamente a existência da discrepância na apresentação do nome da vice-prefeita, e muito menos fora comprovado que a logo dos Recorrentes comprometeu a integridade do pleito ou resultou em benefício indevido para si”. Requerem, em sede preliminar, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, o provimento do recurso, “com a consequente reforma integral da sentença de primeira instância, para o fim de julgar improcedentes todos os pleitos apresentados na Representação dos Recorridos”. Por derradeiro, requerem “a condenação dos Recorridos na pena de litigância de má-fé em razão da propositura de lide temerária” (ID 45747007).

Com contrarrazões (ID 45747012), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso (ID 45751113).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. PROPORÇÃO ENTRE TAMANHOS DE FONTES DOS NOMES DOS CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE. AFERIÇÃO. AFASTADA A MULTA. REJEITADO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação, ao constatar exibição do nome da candidata a vice-prefeita em proporção inferior ao exigido pela legislação eleitoral, proibindo a veiculação da propaganda e aplicando multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes.

1.2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa e afirmam que a proporção entre o tamanho do nome do candidato a vice e o do titular cumpria o disposto legal. Requerem a reforma da sentença e a condenação da recorrida por litigância de má-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) se o processo deve ser anulado por cerceamento de defesa; (ii) se há falta de interesse processual da recorrida, dada a ausência de prejuízo concreto ao pleito eleitoral; (iii) se houve infração legal na desproporção entre os nomes do candidato a vice e do titular, conforme o critério de tamanho das letras previsto na Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de nulidade do processo. 3.1.1. Inovação recursal. A produção de prova pericial não foi requerida na contestação, sendo apontada apenas no recurso, tratando-se, portanto, de verdadeira inovação recursal. 3.1.2. Celeridade do rito eleitoral. A produção de prova pericial não é compatível com o rito célere das representações, conforme jurisprudência consolidada.

3.2. Mérito. A matéria é regradapelo art. 36, § 4º, da lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19. Contudo, não se pode compreender a determinação do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 de forma literal, mas interpretá-lo de acordo com sua finalidade, averiguando se a propaganda cumpre a finalidade de divulgar de forma clara e legível o candidato a vice, tendo como referencial a altura e cumprimento dos nomes.

3.3. O critério adotado pela coligação representante, qual seja, o tamanho da área ocupada pelos nomes, não se mostra adequado para concluir-se acerca da irregularidade ou não da propaganda eleitoral, porquanto não atende ao disposto na norma de regência. Ademais, “não se exige medida de alta precisão no tamanho das letras utilizadas no material de campanha, desde que perfeitamente legíveis para o fim buscado pela norma”, conforme já decidiu esta Corte.

3.4. Não se cogita em ofensa à legislação eleitoral, uma vez que a propaganda observou a finalidade da norma, divulgando o nome da candidata a vice de forma clara e legível, permitindo plenamente que o eleitor possa conhecer a integrante da chapa majoritária. Nessa linha, a multa aplicada aos recorrentes merece ser afastada.

3.5. Condenação por litigância de má-fé. A recorrida apenas exerce seu direito a interpretar os fatos, conforme as teses jurídicas que entende adequadas, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada aos recorrentes. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Preliminar afastada.

Tese de julgamento: "A aferição da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 utiliza o critério da proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) dos nomes cotejados, sem necessidade de alta precisão na área total ocupada, bastando a legibilidade e a clareza dos nomes."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TRE-CE - RE: n. 060041481, Des. David Sombra Peixoto, 05.5.2021; TRE-MS - RE: n. 00000967220166120014, Rel. Abrão Razuk, 05.4.2017; TRE-RS - RE: n. 0600164-09.2020, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, 09.11.2020.

 

Parecer PRE - 45751113.pdf
Enviado em 2024-11-05 14:05:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa aplicada e rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
1 REl - 0600289-21.2024.6.21.0042

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Rosa-RS

ELEICAO 2024 DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), ELEICAO 2024 ORLANDO DESCONSI PREFEITO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e SERGIO RENATO SAUSEN (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR (REPUBLICANOS, PP, PL, FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, MDB, PDT, UNIÃO) (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ORLANDO DESCONSI, DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA e SERGIO RENATO SAUSEN em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 42ª Zona, sediada em Santa Rosa/RS, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR, e culminou com a ordem de remoção do conteúdo impugnado das redes sociais arroladas na inicial, porquanto capaz de induzir o eleitorado em erro.

Em suas razões, os recorrentes postulam a imediata liberação do material impugnado para divulgação. Suscitam preliminar de inépcia da inicial, porquanto não colacionada mídia com a propaganda impugnada e sua transcrição. No mérito, sustentam que a propaganda difundida pelo recorrente DELMAR OSORIO DADO SOARES DA SILVA foi baseada em fatos e informações veiculadas nos meios de comunicação. Aduzem ser lícita a crítica aos adversários, não desbordando dos limites legais.

Pugnam, liminarmente, pela liberação para postagem do material impugnado. Em preliminar, postulam o reconhecimento da inépcia da inicial; e, no mérito, requerem o provimento do apelo para ver improcedente a representação.

A liminar foi por mim indeferida.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela anulação da sentença, em razão da inépcia da inicial. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a remoção de postagens irregulares de redes sociais, sob fundamento de potencial indução do eleitorado em erro. A liminar de suspensão foi indeferida.

1.2. Os recorrentes requerem a liberação das postagens e suscitam preliminar de inépcia da inicial pela ausência de mídia anexada. No mérito, alegam que a propaganda se baseou em fatos de domínio público e que a crítica aos adversários é lícita.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se, diante do encerramento do período de propaganda eleitoral, resta configurada a perda do objeto e do interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Corte, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular, como é o caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Encerrado o período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal nas ações que versam sobre propaganda irregular, quando ausente discussão sobre aplicação de multa, tornando inviável o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060043256; TSE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543.

 

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Enviado em 2024-11-05 14:05:25 -0300
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Miguel Ângelo Gomes Oliveira
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Miguel Ângelo Gomes Oliveira
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Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Dr. MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA, pela recorrida "Coligação Santa Rosa Cada Vez Melhor" (Republicanos-PP-PL-Federação PSDB/Cidadania-MDB-PDT-União).

Próxima sessão: qua, 06 nov 2024 às 00:00

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