Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, ROSEMARI TEIXEIRA E TEIXEIRA, LUIS AFONSO GRAVI TEIXEIRA, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527), ELIZANDRO SILVA DE FREITAS SABINO (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527) e BRENO SANTOS DE OLIVEIRA (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA e seus responsáveis, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

Diante da fusão entre o PATRIOTA e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, deferida pelo TSE em 9.11.2023, nos autos do processo RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000, originou-se o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, o qual foi incluído como interessado no presente feito e apresentou os documentos e informações adicionais relativas à agremiação originária.

Após apresentação final das contas pelo PRD (ID 45740934), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal em parecer conclusivo recomendou a aprovação das contas (ID 45751368).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 45766597).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES GERAIS 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. FUSÃO PARTIDÁRIA. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de diretório estadual de agremiação, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar a regularidade da prestação de contas, à luz da Resolução TSE n. 23.607/19, considerando-se a fusão partidária ocorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal recomendou a aprovação das contas, constatando o saneamento integral das impropriedades inicialmente apontadas.

3.2. Diante da regularidade das contas, e com base no parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral, a aprovação é medida que se impõe, conforme o art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas aprovadas.

Tese de julgamento: "A prestação de contas de partido político, que após fusão atende aos requisitos da Resolução TSE n. 23.607/19 e não apresenta impropriedades que comprometam sua regularidade, deve ser aprovada."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. I.

 

Parecer PRE - 45766597.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:57 -0300
Parecer PRE - 45621229.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:57 -0300
Parecer PRE - 45507985.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tapejara-RS

JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA - RS

COLIGAÇÃO COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP, PDT, REPUBLICANOS) (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP, PDT, REPUBLICANOS) contra decisão interlocutória do Juízo da 100º Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que aplicou multa cominatória no valor de R$ 5.320,50 à impetrante em razão do descumprimento de ordem judicial, nos autos da Representação n. 0600239-15.2024.6.21.0100, onde fora, também, determinada a abstenção de postagens de novos vídeos com a veiculação de obras públicas durante a campanha eleitoral.

Liminarmente, não foi concedida, por não se considerar presente a plausibilidade do direito líquido e certo alegado pela impetrante (ID 45677735).

Sobreveio informações da autoridade apontada como coatora (ID 45687405).

O Ministério Público Eleitoral teve vista dos autos e manifestou-se, à época, pela denegação definitiva da ordem, por entender ausente ilegalidade ou abuso de poder a justificar a impetração do writ (ID 45709042).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que aplicou multa cominatória, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de postagens de novos vídeos com divulgação de obras públicas durante a campanha eleitoral de 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve perda superveniente do objeto em virtude do término das Eleições de 2024 e da prolação de sentença de mérito na representação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Uma vez proferida sentença de mérito no processo principal, fica prejudicada a análise de mérito do mandado de segurança por flagrante falta de interesse de agir, visto que a decisão ora impugnada se encontra substituída pela sentença, a qual deverá ser refutada pelo meio processual adequado.

3.2. O ato tido como ilegal não possui o condão de gerar efeito na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024 e da prolação da sentença de mérito, de modo que o reconhecimento de sua legalidade, ou não, revela-se indiferente e irrelevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito. Perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado de segurança.

Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto em mandado de segurança ocorre quando o término do período eleitoral ou a prolação de sentença de mérito na ação principal tornam desnecessária a tutela judicial pretendida".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. "b"; Resolução TSE n. 23.610/19.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.10.2010; TRE-PR, MS n. 38451, Rel. Lourival Pedro Chemin, j. 14.9.2016; TRE-RS, MS n. 0600440-16.2024.6.21.0000, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 25.10.2024.

Parecer PRE - 45709042.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Novo Hamburgo-RS

COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)

ELEICAO 2024 GUSTAVO DIOGO FINCK PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR [PP/PL/REPUBLICANOS/PRD] NOVO HAMBURGO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM em face de sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo/RS, que julgou improcedente representação por ela ajuizada contra a COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR e o candidato a prefeito GUSTAVO FINCK, por entender que o material publicitário impugnado, nas dimensões e da forma como distribuído na rua, não gerou efeito outdoor.

Em suas razões, a recorrente sustenta que, embora não exista regra quanto às dimensões de wind banner, cabe ao julgador, todavia, coibir abusos em prol da igualdade entre os concorrentes. No ponto, alega que os artefatos dos recorridos são muito maiores do que os utilizados pelos demais candidatos. Assevera que o efeito outdoor não depende das dimensões, mas sim do impacto visual causado.

Culmina por propugnar pelo acolhimento do apelo, para ver reformada a sentença com o reconhecimento da irregularidade dos artefatos e aplicação de multa aos recorridos.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. WIND BANNERS. NÃO CARACTERIZADO EFEITO DE OUTDOOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, sob fundamento de que o material publicitário impugnado, nas dimensões e da forma como distribuído na rua, não gerou efeito outdoor.

1.2. A recorrente alega que o impacto visual dos artefatos utilizados pelos recorridos excede os limites permitidos, defendendo que o efeito outdoor pode ocorrer independentemente das dimensões, condicionando-se, sim, ao impacto visual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se o uso de wind banners de grandes dimensões, quando dispostos sem contiguidade ou sobreposição, pode configurar efeito outdoor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O regramento eleitoral autoriza a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o trânsito de pedestres e veículos, de acordo com o art. 19, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Por seu turno, a vedação ao uso de outdoors, ou engenhos que simulem o efeito por eles causado, encontra-se no art. 26 da aludida resolução.

3.2. No caso dos autos, o acervo colacionado apresenta artefatos em dimensões superiores às dos demais e em posição mais elevada, mas distribuídos sem contiguidade, não caracterizando o efeito outdoor. Não havendo sobreposição, não se vislumbra prejuízo aos demais concorrentes.

3.3. Não configurada a irregularidade. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A utilização de wind banners, quando distribuídos sem contiguidade e sem gerar impacto visual excessivo, não configura o efeito outdoor vedado pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 5º; art. 26.

 

Parecer PRE - 45739530.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Não-Me-Toque-RS

PARTIDO LIBERAL - NAO-ME-TOQUE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MAURICIO ANDRE DEFANTE OAB/RS 97010)

JUÍZO DA 117ª ZONA ELEITORAL DE NÃO-ME-TOQUE - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL de NÃO-ME-TOQUE – PL contra ato do Juízo daquela Zona Eleitoral, sediada naquele município (ID 45744499).

Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando, em sede de decisão liminar, deferiu o requerimento formulado pela COLIGAÇÃO ORDEM E PROGRESSO, nos autos da Representação n. 0600464-81.2024.6.21.0117, para determinar a imediata suspensão da divulgação da Pesquisa Eleitoral registrada sob o n. RS-05484/24 pelos impetrantes.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45746039, e a autoridade coatora prestou informações (ID 45750954).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela perda de objeto da ação, uma vez transcorrido o pleito, por falta de utilidade/interesse, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito (ID 45758439).

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo Eleitoral que deferiu pedido liminar e suspendeu a divulgação de pesquisa eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em avaliar se ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, dado o término do período eleitoral e a consequente irrelevância da suspensão da pesquisa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal reconhece a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “Ocorre a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel n. 0600468-81.2024.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Julgado na sessão de 25.10.2024.

 

Parecer PRE - 45758439.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
6 RROPCO - 0600235-84.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRÁTICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD apresenta requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do PATRIOTA, relativo ao exercício financeiro de 2018. O PRD é a agremiação resultante da fusão do Partido Trabalhista Brasileiro com o Patriota, conforme processo RPP n. 0601913-90.2022.6.00.0000, julgado em 09.11.2023.

Acosta, juntamente com a inicial, demonstrativos de acordos, doações financeiras recebidas, transferências de recursos a partidos e candidatos, sobras de campanhas, doações estimadas recebidas, recursos públicos recebidos, dívidas de campanha, obrigações a pagar, relação de contas bancárias e, também, o extrato da prestação de contas, todos sem movimentação e assinados pelo presidente, pelo tesoureiro e pelo advogado (ID 45654597 e seguintes).

Foi determinada a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna – SAI, que elaborou Informação, apontando (1) ausência de peças que não prejudicaram a verificação da origem das receitas e/ou a destinação das despesas, pois foi possível apurar a movimentação financeira do partido no exercício em exame com base nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE; 2) que não houve aplicação ou recebimento de recursos do Fundo Partidário; 3) que não foram observados recursos de origem não identificada - RONI; e 4) que não foi observado o recebimento de recursos de fontes vedadas (ID 45675761).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas (ID 45678972).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. FALHAS FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM A FISCALIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. DEFERIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento de regularização da omissão na prestação de contas de diretório estadual de partido, referente ao exercício financeiro de 2018.

1.2. O requerente apresentou demonstrativos de acordos, doações financeiras recebidas, transferências de recursos a partidos e candidatos, sobras de campanhas, doações estimadas recebidas, recursos públicos recebidos, dívidas de campanha, obrigações a pagar, relação de contas bancárias e o extrato da prestação de contas, todos sem movimentação e assinados pelo presidente, pelo tesoureiro e pelo advogado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a apresentação dos referidos documentos, e ausentes peças formais, é suficiente para julgar regularizadas as contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O órgão técnico deste Tribunal informou que, em que pese a ausência de peças, não houve prejuízo à verificação da movimentação financeira. Ainda, apontou a inocorrência de recebimento de recursos públicos, de verbas de origem não identificada ou de fontes vedadas.

3.2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que constitui mera falha formal a ausência de documentos que não impeçam a fiscalização das contas eleitorais.

3.3. Regularizada a situação de inadimplência do diretório estadual, relativamente ao exercício de 2018. Afastamento da sanção aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pedido de regularização deferido. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Tese de julgamento: "A ausência de documentos que não inviabilizam a verificação da movimentação financeira do partido constitui falha formal, passível de regularização."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58, § 1º, inc. V, als. “a” e “b”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600271-97, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, 2023

 

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Enviado em 2024-11-07 12:50:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 ED no(a) REl - 0600111-67.2024.6.21.0076

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Novo Hamburgo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO OAB/RS 64922, DAVI VALTER DOS SANTOS OAB/RS 69307, SABRINA ALBARELLO DE VARGAS OAB/RS 124428, SILVIA REGINA BECKER PINTO OAB/RS 26826, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMERSON FERNANDO LOURENÇO. Em síntese, afirma que “na decisão de origem, ao julgar procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura do requerente, no dispositivo, o Magistrado disse que o fazia para os fins de declarar Emerson Fernando Lourenço inelegível, com fundamento no art. 1.º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, e art. 15, inc. III, da Constituição Federal”. Requer seja aclarado se a eficácia “declaratória” foi também chancelada pelo recurso julgado por esta colenda Corte de Justiça.

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração visando aclarar se a eficácia “declaratória” da decisão que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, declarando o ora embargante inelegível, foi chancelada pelo recurso julgado por este Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração e a possibilidade de conhecimento do recurso, considerando a preclusão consumativa pela interposição de embargos anteriores sobre a mesma decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 3 dias.

3.2. No caso, busca-se aclarar a parte dispositiva do acórdão do recurso eleitoral julgado em 03.10.24. Ocorre que já houve, nos presentes autos, oposição de embargos declaratórios em 06.10.24, os quais foram rejeitados por unanimidade.

3.3. Além disso, os aclaratórios ora interpostos trazem questão não suscitada nos primeiros embargos declaratórios, configurando preclusão consumativa.

3.4. As alegações trazidas no presente recurso sequer em hipótese indicam situações de acolhimento de embargos de declaração – omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso não conhecido. Intempestividade.

Tese de julgamento: “Embargos de declaração opostos fora do prazo de três dias são intempestivos e não podem ser conhecidos". 

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275, § 1º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", 2; Constituição Federal, art. 15, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1904551, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.02.2022.

Parecer PRE - 45739532.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram dos embargos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PRO...

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)

JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO SOARES ALBA contra ato decisório do JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ/RS nos autos da representação por propaganda eleitoral irregular 0600588-08.2024.6.21.0071, que indeferiu o pedido liminar para a retirada de vídeo da campanha de Luiz Ariano Zaffalon das redes sociais, especialmente Facebook e Instagram, contendo propaganda eleitoral negativa impulsionada (ID 45747307).

Liminarmente, foi concedida a segurança para cessar imediatamente os anúncios pagos das publicações impulsionadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia; e se abster de realizar novos impulsionamentos de propaganda eleitoral negativa, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia (ID 45748657).

Sobreveio petição da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. informando o cumprimento integral da ordem judicial (ID 45751130).

A autoridade impetrada não prestou informações (ID 45757239)

O Ministério Público Eleitoral teve vista dos autos.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IMPULSIONADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão de Juízo Eleitoral que indeferiu pedido de retirada de vídeo com propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve perda superveniente do objeto da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, ocorre a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada na ação. 

3.2. O ato reputado como ilegal não gera efeitos na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024, de modo que o reconhecimento de sua legalidade, ou não, se revela indiferente e irrelevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto em mandados de segurança relativos a propaganda eleitoral ocorre com o término do período eleitoral e a realização do pleito no município."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski; TSE, Ac. de 29.10.2019 na Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes.

 

Parecer PRE - 45778081.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ...

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685) e ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685)

ELEICAO 2024 MACIEL MARASCA PREFEITO (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680) e ELEICAO 2024 ALEXANDRE WICKERT VICE-PREFEITO (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de MACIEL MARASCA e ALEXANDRE WICKERT na representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral irregular por inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito e o nome do titular em adesivos, wind banners, bandeiras, “santinhos” e publicações de redes sociais (ID 45730952).

Nas razões recursais, alega que a proporção de 30% entre os tamanhos deveria ser aferida considerando a área total destinada ao nome do candidato titular ao cargo de prefeito. Refere que a inobservância desta regra implicaria quebra dos princípios da transparência, da paridade de condições entre os candidatos e da proteção ao eleitor. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja aplicada a pena de multa do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45730961).

Com contrarrazões (ID 45730968), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o sucinto relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPORÇÃO ENTRE O TAMANHO DAS FONTES UTILIZADAS NA GRAFIA DOS NOMES DOS CANDIDATOS A PREFEITO E A VICE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação, em razão de a propaganda eleitoral violar o § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 ao não respeitar a proporção de 30% entre o tamanho das fontes utilizadas na grafia dos nomes do candidato a prefeito e do candidato a vice-prefeito em materiais de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se a proporção mínima de 30% entre o nome do candidato a vice e o nome do titular foi cumprida, à luz do critério de aferição adequado para a propaganda eleitoral majoritária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda não deve ser adotado o critério da área total. O art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que a aferição “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”. As Cortes Eleitorais reafirmam esta regra.

3.2. No caso, a proporção do tamanho das fontes das letras empregadas na propaganda atende aos parâmetros definidos no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aferição da proporção entre os nomes dos candidatos a prefeito e a vice, em propaganda eleitoral majoritária, deve basear-se na altura e comprimento das fontes das letras utilizadas, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PR - RE: n. 0600698-33.2020.6.16.0088 CIANORTE - PR, Relator: Vitor Roberto Silva, j. 15.12.2020.

Parecer PRE - 45736795.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678), CLARITA SILVA DE SOUZA (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678) e NILSON TORRIANO (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de NOVO HAMBURGO contra a sentença que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2022, sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de documentos reputados obrigatórios (escriturações contábeis física e digital), bem como de divergência entre a prestação de contas e a efetiva movimentação financeira registrada nos extratos bancários do exercício (ID 45629306).

Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que as divergências apontadas na sentença dizem respeito a valores ínfimos, quais sejam, uma diferença de R$ 418,10 (quatrocentos e dezoito reais e dez centavos) nas receitas e de R$ 944,49 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) nas despesas, o que não comprometeria a regularidade da contabilidade. Afirma não ter sido apontada dificuldade quanto à identificação da origem das receitas ou destino das despesas. Aduz que a ausência de comprovação de envio da escrituração digital à Secretaria da Receita Federal consistiria em mera irregularidade formal, passível de correção mediante apresentação do documento faltante, providência adotada por ocasião da interposição do recurso. Invoca o art. 45, inc. II, § 3º, da Resolução do TSE n. 23.604/19 e alega divergência jurisprudencial. Junta novos documentos. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 45629316).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45632102).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. ENVIO EXTEMPORÂNEO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DIVERGÊNCIAS INSIGNIFICANTES ENTRE DECLARAÇÕES E EXTRATOS BANCÁRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto por diretório municipal de partido contra sentença que desaprovou suas contas, referentes ao exercício financeiro de 2022, em razão da ausência de envio da escrituração contábil digital à Receita Federal e de divergências entre os valores declarados no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) e os extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se as falhas apontadas e o envio extemporâneo de escrituração digital comprometem a regularidade das contas a ponto de justificar sua desaprovação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A ausência de envio da escrituração contábil digital à Receita Federal foi sanada com a apresentação do comprovante em sede recursal, o que configura falha formal, sanada a destempo, conforme precedentes da Corte. E, nos termos do art. 45, inc. II, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, irregularidades formais que não comprometam a regularidade das contas não devem conduzir à sua desaprovação.

3.2. A existência de divergência entre a declaração de receitas e despesas e os valores indicados nos extratos bancários viola o art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19. Todavia, as discrepâncias são de pequena monta, meramente formais, e não comprometeram integralmente as contas.

3.3. As falhas somadas representam tão somente 6,8% dos recursos arrecadados e registrados nos extratos bancários, e incluem-se nos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (abaixo de 10% do total da arrecadação financeira, ou nominalmente inferior R$ 1.064,10).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Contas aprovadas com ressalvas.

Tese de julgamento: "Irregularidades formais que não comprometam a transparência da contabilidade e estejam abaixo de 10% do total arrecadado, justificam a aprovação com ressalvas, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 74, inc. II; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 36, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600086-10, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 26.7.2023; TRE-RS, RE n. 963, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 02.9.2019.

Parecer PRE - 45632102.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Mario Crespo Brum

Serafina Corrêa-RS

GIBRAIR ALVES (Adv(s) LEONARDO BALDISSERA SALVI OAB/RS 131541)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GIBRAIR ALVES em face de sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS (ID 45740276), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE GUAPORÉ/RS, ao efeito de condenar o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em função de realização de propaganda eleitoral por meio da internet, sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, violando o art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45740335).

Em suas razões, o recorrente alega que concorre pela primeira vez a um cargo eletivo no Município de Serafina Corrêa/RS. Aduz que não seria devida a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, uma vez que teria feito apenas duas publicações idênticas em suas redes sociais pessoais (Facebook e Instagram), no dia 24 de agosto de 2024, sem impulsionamento ou abuso de poder, sendo que as postagens teriam sido destinadas a um público restrito (107 amigos no Facebook e 85 seguidores no Instagram). Ressalta que não possui página oficial de campanha nem fez outras postagens de conteúdo político. Argumenta que a multa imposta em R$ 5.000,00 seria desproporcional, representando quase 30% do limite de gastos permitidos para sua campanha, prejudicando significativamente sua candidatura, motivo pelo qual postula a não aplicação da multa ou, alternativamente, a sua redução, fundamentando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença ao efeito de julgar a improcedência da representação e o afastamento da multa aplicada ou, subsidiariamente, em caso de manutenção da multa, sua redução (ID 45740336).

Embora oportunizado prazo para contrarrazões, essas não foram apresentadas (ID 45740337).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, para o fim específico de afastar a multa imposta na sentença (ID 45764358).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou representação parcialmente procedente e condenou o ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, diante da realização de propaganda eleitoral, por meio da internet, sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, violando o art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrente alega que a penalidade é desproporcional, pedindo, assim, a improcedência da representação ou, alternativamente, a redução do valor da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a ausência de comunicação dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral por candidato em rede social pessoal constitui infração eleitoral sujeita à aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A norma de regência condiciona o uso da internet para veiculação de propaganda eleitoral por candidato, partido ou coligação, à comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para tal divulgação, permitindo assim a ampla e pública fiscalização sobre as postagens e eventuais gastos realizados.

3.2. Caracterizada a irregularidade. Incontroversa a utilização de perfil pessoal nas redes sociais Instagram e Facebook para divulgação de propaganda eleitoral, bem como a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários.

3.3. Não procede o argumento de que o candidato, enquanto pessoa natural, não precisaria comunicar previamente à Justiça Eleitoral as suas redes sociais pessoais anteriores, uma vez que tal exceção não consta no texto normativo, bastando para a incidência da regra que os endereços eletrônicos sejam administrados e usados pelo candidato em sua campanha. 

3.4. Descumprida a norma, a multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular. Impossibilidade de afastar a infração com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando se trata de sanção cogente de caráter objetivo. É pacífico na jurisprudência que a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A omissão de comunicação de endereços eletrônicos utilizados por candidato para propaganda eleitoral constitui infração objetiva prevista no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, sujeita à multa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 5º

Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 060068328, Min. Luis Felipe Salomão, 2021; TRE-RS, REsp n. 060195557, Rel. Gerson Fischmann, 2022

Parecer PRE - 45764358.pdf
Enviado em 2024-11-07 12:50:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


Próxima sessão: qui, 07 nov 2024 às 19:00

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