Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Nova Hartz-RS
NOVAS IDEIAS PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE[REPUBLICANOS / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOVA HARTZ - RS (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
VITORIA PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e RADIO REGIONAL FM LTDA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS PARA CUIDAR DA NOSSA GENTE (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, REPUBLICANOS e UNIÃO BRASIL) em face da sentença que indeferiu a tutela de urgência requerida e julgou extinta a representação proposta contra VITORIA PESQUISAS LTDA e RADIO REGIONAL FM LTDA., com objetivo de impugnar a pesquisa eleitoral registrada com o n. RS-01481/24, sob o fundamento de falta de elementos mínimos ao seu processamento, forte no art. 485, inc. I, CPC, c/c o art. 2º, § único, da Resolução n. 23.478/16.
Em suas razões, a Coligação recorrente defende que a pesquisa apresentara graves deficiências técnicas no plano amostral no tocante à ponderação por grau de instrução e renda familiar. Aduz que os critérios adotados não são rigorosos e escalonados o suficiente para a consideração dos diversos níveis de escolaridade e renda familiar do local da pesquisa. Nesse sentido, entende o recorrente que a generalização em categorias limitadas não apenas distorce a representatividade da amostra, como compromete a integridade dos dados coletados e deslegitima qualquer inferência baseada nesses dados, comprometendo, por conseguinte, a eficácia da pesquisa em refletir o cenário real que pretende reproduzir.
Ainda, alega que o sócio da empresa contratada para realizar a pesquisa possui “vínculo político” com vereadores da Câmara de Vereadores de Nova Hartz, o que comprometeria a isenção necessária à correta execução do serviço, maculando, assim, a credibilidade e a confiabilidade dos resultados da pesquisa.
Repisa os pedidos da exordial para, em tutela de urgência, suspender a divulgação da pesquisa eleitoral e, no mérito, para reformar a sentença de piso e determinar a proibição da divulgação da aludida pesquisa e o cancelamento de seu registro perante esta Justiça Eleitoral.
Intimadas, foram apresentadas razões pela recorrida VITORIA PESQUISAS LTDA. e a recorrida RADIO REGIONAL FM LTDA. deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em sede de apreciação da tutela de urgência requerida, o pedido foi indeferido por ausência de resultado útil ao processo, dado o término do primeiro turno das Eleições Municipais de 2024 e a inexistência de segundo turno no Município de Nova Hartz.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito, frente à perda superveniente do objeto da ação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu a tutela de urgência requerida e julgou extinta a representação proposta, sob o fundamento de falta de elementos mínimos ao seu processamento, forte no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.478/16.
1.2. A representação visava impugnar a pesquisa eleitoral, sob o argumento de graves deficiências técnicas no plano amostral, no tocante à ponderação por grau de instrução e renda familiar, e alegado vínculo político da empresa realizadora com vereadores locais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se há fundamento jurídico para o cancelamento ou a suspensão da pesquisa eleitoral diante das alegadas irregularidades e eventual influência no eleitorado, considerando-se o término do período eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Diante do término das eleições, eventual provimento do recurso não traria efeito prático, caracterizando-se, assim, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, conforme jurisprudência consolidada do TSE e deste Tribunal.
3.2. Ademais, a coligação recorrente não pleiteou, em seu recurso, a aplicação da multa prevista para as hipóteses na norma. Sem a impugnação específica da sentença neste ponto, único tema em que não haveria perda superveniente de interesse processual, não pode este Tribunal adentrar em matéria acobertada pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A impugnação de pesquisa eleitoral, após encerrado o pleito, resta sem efeito prático, caracterizando-se a perda superveniente do objeto da ação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. I; Lei n. 9.504/97, art. 33, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060053381, Acórdão, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes; TRE-MA - Recurso Eleitoral n. 0600444-27.2020.6.10.0056, Relator: Lino Sousa Segundo.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santa Vitória do Palmar-RS
FEDERAÇÃO PSOL/REDE - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODRIGO DANTAS VALVERDE OAB/SP 412928, STELLA BRUNA SANTO OAB/SP 56967 e CARLA MARIA NICOLINI OAB/SP 131175)
JUÍZO DA 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A FEDERAÇÃO PSOL/REDE - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS – MUNICIPAL propôs reclamação, nos termos dos arts. 95 a 98 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), em face de decisão proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, a qual, alega a reclamante, não teria observado decisões deste Tribunal Eleitoral e do STF contidas nos acórdãos relativos ao REl n. 0600053-66.2024.6.21.0043, da relatoria do eminente Desembargadora Francisco Thomaz Telles, e ao REI n. 0600217-31.2024.6.21.0043, da relatoria do signatário, ambos julgados na sessão de 04.10.2024. O primeiro resultou declarado extinto ao passo que o último terminou não sendo conhecido por força de decisão superveniente da Suprema C0rte.
A ora reclamante sustentou resistência da autoridade judicial da 43ª ZE, ora reclamada, em cumprir os comandos emanados desta Corte, requerendo, em sede de medida liminar e máxima urgência: (a) a baixa imediata da certidão de quitação eleitoral expedida em favor de CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA; (b) a anotação, no cadastro eleitoral, da suspensão dos direitos políticos de CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA, bem como a aposição dessa informação nos cadernos de votação, impedindo o exercício do seu voto; (c) a imediata alteração da situação do registro de candidatura de CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA no sistema CAND, para a designação "INAPTO -INDEFERIDO", vedando-lhe a realização de quaisquer atos de campanha eleitoral, com esclarecimentos ao Cartório da Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar de que eventuais votos a ele atribuídos serão considerados nulos; e (d) seja oficiado, com urgência, CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA e sua respectiva Coligação para que, diante do indeferimento de registro da chapa majoritária e do restabelecimento da suspensão dos direitos políticos do candidato, abstenham-se de praticar qualquer ato de propaganda eleitoral na eleição majoritária em curso, sob pena de configuração de crime de desobediência.
O pleito liminar foi por mim indeferido.
O juízo reclamado prestou informações (ID 45756360).
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito em razão da perda do interesse processual da reclamante, haja vista a renúncia do candidato Cláudio Fernando Brayer Pereira.
Sobreveio petição da reclamante postulando a homologação da desistência da reclamação.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. PERDA DE OBJETO. POSTULADA DESISTÊNCIA PELA RECLAMANTE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Reclamação proposta contra decisão que, segundo a reclamante, desconsiderou comandos de decisões anteriores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e do Supremo Tribunal Federal. Indeferido o pleito liminar.
1.2. Sobreveio petição da reclamante postulando a homologação da desistência da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a possibilidade de homologação da desistência da reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2.1. O art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil sinaliza que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
2.2. No caso, em 15.11.2024, foi consignada a ausência de interesse em manter a reclamação, momento prévio à prolação do acórdão. Ausente óbice à homologação da desistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Homologada a desistência da reclamação.
Tese de julgamento: "A desistência da ação, manifestada antes da prolação de sentença ou acórdão e acompanhada da perda de objeto da demanda, pode ser homologada com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VIII e § 5º.
Por unanimidade, homologaram a desistência da reclamação, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PATRIOTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO WALTRICK RIBAS OAB/RS 66527)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de suspensão de anotação de órgão partidário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do DIRETÓRIO REGIONAL DO PATRIOTA, devido à decisão que julgou não prestadas as contas anuais referentes ao exercício de 2018, nos autos do processo PC n. 0600552-58.2019.6.21.0000, transitada em julgado em 11.3.2021.
A Secretaria Judiciária certificou (1) a relação de processos de contas de exercícios financeiros e de campanhas julgadas não prestadas, com decisão transitada em julgado, bem como (2) a vigência do diretório, na forma do art. 54-O, parágrafo único, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.571/18 (ID 45126688 e ID 45126796).
Restou frustrada a tentativa de citação dos responsáveis por carta com aviso de recebimento, e sobreveio o término da vigência do órgão partidário estadual, sendo determinada a citação do Diretório Nacional (ID 45404070).
Antes do cumprimento da referida citação, renovou-se a relação de membros do órgão diretivo estadual. Ato contínuo, foi ordenada nova citação pelos correios ao ente regional (ID 45405812), igualmente frustrada, pelo que foi determinada a citação por edital, não atendida (ID 45514626).
Com vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opinou por derradeira tentativa de citação do Diretório Nacional do PATRIOTA (ID 45548881), pretensão acolhida (ID 45553786).
Sobreveio a fusão da grei requerente, PATRIOTA, com o PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral em 9.11.2023, nos autos do processo RPP nº 0601913-90.2022.6.00.0000, surgindo o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD. Houve a inclusão da nova agremiação no polo passivo da demanda e sua citação para apresentação de defesa (ID 45583419).
O partido requereu a suspensão do feito por 30 (trinta) dias (ID 45625931), pedido deferido (ID 45638328). Na sequência, a novel grei noticiou o ingresso de pedido e regularização das contas, e requereu nova suspensão até o julgamento daquele processo (ID 45654607), postulação relativamente à qual o órgão ministerial opinou pelo indeferimento (ID 45656243). Pelo indeferimento foi, também, a decisão exarada (ID 45657383).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. FUSÃO PARTIDÁRIA. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral visando à suspensão da anotação do diretório estadual de agremiação, em razão do julgamento das contas anuais de 2018 como não prestadas.
1.2. A agremiação informou regularização das contas omissas, pleito que foi deferido por esta Corte em julgamento recente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se, com a regularização das contas do exercício de 2018, resta caracterizada ausência de interesse processual que justifique a extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em razão da regularização das contas do diretório estadual do exercício de 2018, deve-se reconhecer a perda de interesse processual na ação de suspensão de anotação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "A regularização da prestação de contas anuais de partido político acarreta a perda de interesse em ação de suspensão de anotação do respectivo órgão partidário."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-T, parágrafo único, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC-PP n. 0600271-97, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, 2023.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Cachoeirinha-RS
JANIFER AMADOR FRAGA (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912), WESLEI SOARES CORREA (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912), TIAGO DE SOUZA BARBOSA (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912), GILBERTO GABRIEL PAZ DE ARAUJO (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912) e ANDRE GOMES GUTERRES (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912)
DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555 e ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO contra sentença prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, a qual julgou extinto sem julgamento do mérito, pedido de direito de resposta, com pedido de liminar de retirada de conteúdo de redes sociais, em face dos recorridos JANIFFER AMADOR FRAGA, WESLEI SOARES CORREA, TIAGO DE SOUSA BARBOSA, GILBERTO GABRIEL PAZ DE ARAUJO e ANDRÉ GOMES GUTERRES, por perda de objeto em razão da ocorrência do pleito eleitoral (ID 45760627) .
O fato trazido a debate refere-se à divulgação de vídeo nas redes sociais dos ora recorridos onde, supostamente, o recorrente consumiria um cigarro de maconha.
Irresignado, o recorrente repisa os mesmos argumentos tratados na peça exordial. Destaca que não há perda do objeto em razão da realização do pleito em procedimentos que se apure anonimato ou manifestação abusiva na propaganda eleitoral na internet, inclusive a disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado tendentes a atingir a honra ou a imagem de candidata ou candidato, diante das alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.732/24. Sustenta que o referido vídeo foi gravemente manipulado e que contém informações sabidamente inverídicas. Alega ainda que o vídeo possui narrativa caluniosa, difamatória e injuriosa com único objetivo de macular a imagem do candidato e de sua coligação. Pugna pelo deferimento do direito de resposta, assim como pela imediata retirada do vídeo de circulação, mediante fixação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento verificado (ID 45760686).
Com contrarrazões (ID 45760693), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45763646).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APÓS A REALIZAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, pedido de direito de resposta com liminar de retirada de vídeo das redes sociais, alegadamente calunioso e manipulado, divulgado pelos recorridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a realização do pleito eleitoral prejudica o pedido de direito de resposta e de retirada de conteúdo de propaganda eleitoral negativa nas redes sociais, caracterizando perda superveniente do objeto e do interesse recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, porquanto o pedido de direito de resposta, com possível impacto sobre o pleito, resta prejudicado. Ausência superveniente do interesse da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral acarreta a perda do objeto e do interesse processual para pedidos de direito de resposta e retirada de propaganda eleitoral negativa da internet."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CPC, art. 485, inc. VI; Res.-TSE n. 23.551/17, art. 33, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.10.2022; TSE, Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes, j. 29.10.2019; TSE, AgR-REspe n. 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 13.6.2013; TRE-RS, Recurso n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Relator Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, j. 26.08.2021.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), ANDRE VILSON COSTA DA SILVA (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901), PAULO ALEXANDRE MARQUES NASCIMENTO (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e LUIS ALBERTO DE SOUZA DOS SANTOS (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por REDE SUSTENTABILIDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, referente ao exercício financeiro de 2023 .
Após análise técnica das peças entregues pela parte, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023. REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas submetida por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade das contas apresentadas pelo partido, analisando se houve conformidade com as exigências legais e regulamentares quanto à arrecadação e aplicação de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Contas regulares em seus aspectos formais. Após o exame da contabilidade apresentada, o órgão técnico deste Tribunal manifestou-se pela regularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas.
Tese de julgamento: "A regularidade na arrecadação e aplicação de recursos, devidamente atestada por parecer técnico e sem objeções pelo Ministério Público, justifica a aprovação das contas anuais de partido político."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95; Res.-TSE n. 23.604/19.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Mario Crespo Brum
Esteio-RS
Esteio Melhor Para Todos [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ESTEIO - RS (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARCIA LANG OAB/RS 77922, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e GILMAR ANTONIO RINALDI (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (Adv(s) GABRIELA DAME DEEB UTHMAN OAB/RS 116574)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / PDT / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] e por GILMAR ANTONIO RINALDI contra a sentença do Juízo Eleitoral da 97ª Zona, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE (PL, PP, MDB, PODE, PRD, PSD) (ID 45763235).
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da coligação ora recorrida. No mérito, afirmam que “intimados, as propagandas foram imediatamente excluídas”, bem como que “as propagandas indicadas pela recorrida não foram, em nenhum momento, impulsionadas”. Alegam que “a utilização das expressões ‘condenado’ e ‘crime’ nas veiculações dos recorrentes se trata de uma análise superficial e leiga da decisão, porquanto é cediço que, popularmente, os cidadãos que não possuem familiaridade com questões jurídicas compreendem que uma decisão judicial desfavorável acaba por ‘condenar’ a parte desfavorecida, assim como qualquer desobediência ou infração seria caracterizada como ‘crime’”. Asseveram que “é do mesmo modo que se compreende quanto à atribuição de que a pesquisa seja falsa. Tem-se que a parte recorrente estava simplesmente fazendo análise da pesquisa divulgada pela recorrida, emitindo juízo de valor e emanando sua opinião pessoal. Não houve, como dito na sentença, extrapolação do direito à liberdade de expressão”. Impugnam o material de resposta enviado pela recorrida. Ao final, requerem que “seja reformada a sentença, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Coligação, julgando-se extinta a ação, ou ainda, para ser julgado improcedente o pedido de direito de resposta” (ID 45763235).
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 45763240).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (ID 45764232).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta em favor de coligação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se ocorre perda superveniente do objeto de recurso que visa à concessão de direito de resposta, quando já exaurido o período eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes a pedido de direito de resposta.
3.2. Uma vez que já realizado o pleito, o direito de resposta ora em discussão perdeu a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e concluído o pleito, resta caracterizada a perda do objeto e do interesse recursais relativos a pedido de direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; REl n. 0600613-53.2024.6.21.0028, Relator: Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgamento na sessão de 21.10.2024
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qui, 21 nov 2024 às 00:00