Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Cruz do Sul-RS
ELEICAO 2024 ANETTE SCHIEMANN PEGAS VICE-PREFEITO (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653), ELEICAO 2024 FRANCISCO CARLOS SMIDT PREFEITO (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653) e PARTIDO NOVO - SANTA CRUZ DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRIELA DE MONTE BACCAR PILZ OAB/RS 79257, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503 e FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653)
ELEICAO 2024 ALEXSANDER KNAK VICE-PREFEITO (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680) e ELEICAO 2024 SERGIO IVAN MORAES PREFEITO (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45700683), com pedido de tutela de urgência, interposto por FRANCISCO CARLOS SMIDT, ANETTE SCHIEMANN PEGAS e Diretório Municipal de Santa Cruz do Sul do PARTIDO NOVO em face de sentença (ID 45700669) prolatada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS, a qual julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra SERGIO IVAN MORAES e ALEXSANDER KNAK, por inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito e o nome do titular, na propaganda eleitoral na internet e em suporte físico, sob o fundamento de “não sendo razoável, por qualquer ângulo que examine a matéria, determinar o recolhimento de todo acervo de propaganda dos candidatos, se prejuízo real inexiste” (ID 45700679).
Nas razões recursais, os recorrentes repisam argumentos expostos na exordial, no intuito de demonstrar que (a) a regra trazida no §4º do art. 36 da Lei 9.504/97 e reproduzida no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 possui o propósito de “deixar o eleitor plenamente ciente da composição da chapa”; (b) que “a desproporção é grosseira e notória”, e “o que é notório [...] dispensa prova em direito”; (c) “há claro desrespeito à paridade de armas”, visto que “não se pode premiar candidatura que não respeita a regularidade no logo da candidatura, em detrimento das demais que cuidadosamente buscaram cumprir a legislação eleitoral”. Com isso, requereram a tutela de urgência para que fosse declarada a irregularidade da proporção entre nomes do titular e vice em toda propaganda eleitoral, inclusive daquelas veiculadas junto a candidatos à vereança, para com a devida ordem de adaptação e recolhimento do material tido em desconformidade. No mérito, requereram a confirmação da liminar e o provimento integral do recurso.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45700687).
Neste grau de jurisdição, o pedido de tutela de urgência foi indeferido monocraticamente sob o fundamento de não estar evidente a probabilidade do direito vindicado pelos recorrentes.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45708969).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Proporção entre nomes dos candidatos a prefeito e vice. Não comprovada violação À norma. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular.
1.2. Os recorrentes sustentaram que a desproporção entre os nomes dos candidatos titular e vice na propaganda prejudica a paridade de armas e viola a legislação eleitoral, requerendo a adaptação ou recolhimento do material irregular.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) Quanto ao critério para aferição da proporcionalidade. (ii) Se a irregularidade apontada compromete a clareza e legibilidade da propaganda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação que trata da matéria está disposta no § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97, segundo o qual, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%, sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que a aferição das dimensões das fontes empregadas na grafia dos nomes de candidatos a cargos de prefeito e vice deve se dar a partir da conferência da altura e comprimento das letras empregadas na propaganda eleitoral. Tal questão encontra-se regulamentada no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19. No mesmo sentido, jurisprudência do TRE-RS.
3.3. No caos dos autos, não é aparente que a finalidade da regra tenha sido infringida, pois ambos os candidatos são mostrados aos eleitores com destaque, tornando clara e pública a composição da chapa. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A medida a ser usada para aferição da regularidade do tamanho dos nomes de candidatos titulares e vices na propaganda eleitoral deve ser a proporção do tamanho da fonte (altura e largura), e não a área ocupada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 060089279, Rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, DJE 22/09/2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 13/03/2015; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600179-46.2024.6.21.0034, Rel. Desª Patrícia da Silveira Oliveira, DJE 17/10/2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tenente Portela-RS
PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253) e ELEICAO 2024 IRINEIA KOCH VEREADOR (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)
PROGRESSISTAS - PP - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45758213) interposto por IRINEIA KOCH e Coligação PRA FRENTE PORTELA [REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA] em face da sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS (ID 45758208), a qual julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular contra ela proposta pelo Diretório Municipal do partido PROGRESSISTAS, sob fundamento de divulgação de propaganda sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da página da rede social que pretendia realizar os atos de campanha, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, condenando IRINEIA KOCH ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, os recorrentes alegam que “a ausência de informação não se deu por dolo da candidata, mas por mero equívoco do escritório de contabilidade contratado para o lançamento dos dados de registro da candidatura (despesa devidamente registrada), bem como que imediatamente após a intimação judicial o candidato solicitou a alteração dos dados para também incluir o link da rede social Instagram”.
Aduzem, ainda, que não houve efetivo benefício da candidata, tampouco prejuízo aos demais competidores do certame eleitoral. Sustentam que para aplicação da multa a candidata tem que ter prévio conhecimento da irregularidade (dolo), enquanto a conduta da recorrente foi meramente culposa, sem má-fé ou intenção de prejudicar o pleito.
Apresentadas contrarrazões (ID 45758218), a agremiação recorrida pugna pela manutenção da sentença, considerando que deve ser considerado implícito o conhecimento da candidata acerca de irregularidades que dizem respeito a questões de controle direto da campanha eleitoral, como é o caso da administração de suas redes sociais.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ocorrência de inovação recursal e, caso superada a prefacial, pelo seu desprovimento (ID 45759694).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Ausência de prévia informação do endereço eletrônico à justiça eleitoral. Multa. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob fundamento de divulgação de propaganda sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da página da rede social em que pretendia realizar os atos de campanha. Aplicada multa no valor de R$ 5.000,00.
1.2. Os recorrentes alegam que não houve efetivo benefício à candidata, tampouco prejuízo aos demais competidores do certame eleitoral. Sustentam que, para aplicação da multa, a candidata deveria ter prévio conhecimento da irregularidade (dolo), enquanto a conduta da recorrente foi meramente culposa, sem má-fé ou intenção de prejudicar o pleito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade, decorrente da ausência de informação prévia do endereço eletrônico, configura infração passível de multa, mesmo sem dolo ou má-fé; (ii) saber se a regularização posterior do endereço eletrônico tem o condão de afastar a aplicação da sanção pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de inovação recursal. Os fundamentos da sentença foram diretamente atacados no apelo e guardam relação direta com o prévio registro dos endereços de sites e redes sociais a serem utilizados pela candidata em sua campanha eleitoral. Ausente irregularidade.
3.2. O art. 57-B da Lei n. 9.504/97 dispõe que os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral devem ser previamente informados à Justiça Eleitoral, sob pena de multa, conforme previsto em seu § 5º. Este Tribunal entende que a multa se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral.
3.3. Configurada a irregularidade na propaganda. Incontroverso que a candidata recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. A inclusão dos endereços das redes sociais da candidata em seu registro de candidatura, após a citação para cumprimento da liminar e do prazo para responder à representação, não afasta a consumação do ilícito em tempo anterior.
3.4. Incabível o argumento de ausência de prévio conhecimento do ilícito, pois no Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC foi informado endereço diverso daquele demonstrado.
3.5. Afastada a argumentação de ausência de prejuízo ao processo eleitoral então em curso, uma vez que a sanção pecuniária é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral para realização de propaganda eleitoral caracteriza irregularidade objetiva, passível de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante o dolo, a má-fé ou a regularização posterior da informação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Frederico Westphalen-RS
ELEICAO 2024 ORLANDO GIRARDI PREFEITO (Adv(s) BRUNA GIRARDI OAB/RS 79132) e ELEICAO 2024 CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNA GIRARDI OAB/RS 79132)
JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PODE] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346 e REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos Recursos Eleitorais de n. 0600917-48.2024.6.21.0094 e 0600936-54.2024.6.21.0094, porquanto conexos em decorrência de identidade de pedidos (remoção de conteúdo e aplicação de multa).
Na origem, Frederico Westphalen/RS, foi interposto apelo de n. 0600917-48, por ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 94ª Zona, sediada em Frederico Westphalen/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação “JUNTOS POR FREDERICO”, pela divulgação de propaganda eleitoral solicitando aos usuários o envio de conteúdo para sítio na internet não informado à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que o endereço em que ocorrida a divulgação foi informado no processo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Progressista. Sustentam que não há irregularidade em fazer referência a outro site, para recebimento e não para divulgação de material, durante vídeo postado em perfil registrado. Defendem a ausência de potencial lesivo, visto que ausente publicação do conteúdo enviado para a página indicada pelos recorrentes. E, nesse sentido, não há coibir conteúdo que não foi publicizado.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da multa aplicada.
De seu turno, a irresignação de n. 0600936-54, interposta pela Coligação “JUNTOS POR FREDERICO”, diz com a sentença exarada pelo mesmo Juízo Eleitoral que julgou improcedente representação pela recorrente proposta em desfavor de ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, ao argumento de que as divulgações ocorridas em sites não registrados perante a Justiça Eleitoral já foram objeto de análise no apelo acima retratado. Em suas razões, esta recorrente defende que o juízo não considerou que nos autos da representação n. 0600917-49 foi determinada a exclusão de apenas uma postagem, não sendo esta o objeto da ação n. 0600936-54. Nesse sentido, indica que, não se tratando da mesma divulgação, não há litispendência entre os feitos. Entende que os demais conteúdos deveriam ser retirados das redes sociais. Sustenta, assim, que as divulgações, em número de 15, comprometeram a igualdade entre os candidatos.
Por fim, postula a reforma da decisão para ver julgada procedente a representação, com a remoção do conteúdo impugnado e aplicação de multa aos recorridos.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso 0600917-48; e, em relação ao feito n. 0600936-54, opinou pelo parcial provimento, pois, ainda que ausente litispendência, os feitos devem ser reunidos para julgamento, uma vez que conexos; bem como imposta multa acima do mínimo legal a ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO frente a reiteração de postagens em sítio não informado à Justiça Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE SÍTIOS NÃO REGISTRADOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA APLICADA. PROVIMENTO A UM DOS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL AO OUTRO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de julgamento conjunto de recursos eleitorais, porquanto conexos em decorrência de identidade de pedidos (remoção de conteúdo e aplicação de multa).
1.2. O recurso de n. 0600917-48 foi interposto contra sentença que aplicou multa aos recorrentes por divulgação de propaganda eleitoral em sítio não comunicado perante a Justiça Eleitoral . Por sua vez, o recurso de n. 0600936-54 foi interposto contra sentença que julgou improcedente representação em que se pleiteava a remoção de conteúdo e aplicação de multa pela publicação de propagandas em sítios e perfis não registrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a veiculação de propaganda em sítio devidamente registrado na Justiça Eleitoral configura irregularidade suficiente para aplicação de multa e remoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conexão. Trata-se de ações conexas, em razão da identidade de pedido de remoção de conteúdo e de aplicação de multa.
3.2. Recurso Eleitoral n. 0600917-48. Ausência de irregularidade. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que a propaganda eleitoral pode ser realizada na internet, desde que comunicado o sítio à Justiça Eleitoral. No caso, verifica-se que o perfil utilizado para divulgação do material impugnado foi informado à Justiça Eleitoral, e a postagem, veiculada em site registrado, limita-se a difundir perfil para recebimento de manifestações de usuários, sem compromisso de divulgação quanto à sua realidade e destinação para a cifra apresentada no vídeo.
3.3. Recurso Eleitoral n. 0600936-54. Postagens realizadas em perfil não registrado, em desatenção à legislação eleitoral. Caracterizada a conduta irregular. O valor da multa deve ser fixado acima do mínimo legal, diante da reiteração da conduta irregular. Prejudicada a remoção do conteúdo pela perda de objeto, em razão do término do período eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso n. 0600917-48 provido, para, julgando improcedente a representação, afastar a multa imposta aos recorrentes.
4.2. Recurso n. 0600936-54 parcialmente provido, para, julgando procedente a representação, aplicar multa a ser quitada individualmente, no valor de R$ 10.000,00, e deixar de determinar a remoção do conteúdo impugnado, diante da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A publicação de propagandas eleitorais em sítios não comunicados previamente à Justiça Eleitoral caracteriza irregularidade punível com multa, a qual pode ser fixada acima do mínimo legal diante da reiteração da conduta irregular."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B e 57-C; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060146179, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.04.2023; TRE-RJ, RE n. 060081073, Rel. Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, j. 21.06.2022.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso 0600917-48, para, julgando improcedente a representação, afastar a multa imposta aos recorrentes; e parcial provimento ao recurso 0600936-54, para, julgando procedente a representação, aplicar multa a ser quitada individualmente por ORLANDO GIRARDI CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, no valor de R$ 10.000,00, bem como deixar de determinar a remoção do conteúdo impugnado, diante da perda superveniente do objeto.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Frederico Westphalen-RS
JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PODE] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159 e PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346)
ELEICAO 2024 ORLANDO GIRARDI PREFEITO (Adv(s) THAIS EDUARDA MAKOSKI OAB/RS 107724) e ELEICAO 2024 CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO VICE-PREFEITO (Adv(s) THAIS EDUARDA MAKOSKI OAB/RS 107724)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos Recursos Eleitorais de n. 0600917-48.2024.6.21.0094 e 0600936-54.2024.6.21.0094, porquanto conexos em decorrência de identidade de pedidos (remoção de conteúdo e aplicação de multa).
Na origem, Frederico Westphalen/RS, foi interposto apelo de n. 0600917-48, por ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 94ª Zona, sediada em Frederico Westphalen/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação “JUNTOS POR FREDERICO”, pela divulgação de propaganda eleitoral, solicitando aos usuários o envio de conteúdo para sítio na internet não informado à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que o endereço em que ocorrida a divulgação foi informado no processo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Progressista. Sustentam que não há irregularidade em fazer referência a outro site, para recebimento e não para divulgação de material, durante vídeo postado em perfil registrado. Defendem a ausência de potencial lesivo, visto que inexistente publicação do conteúdo enviado para a página indicada pelos recorrentes. E, nesse sentido, não há coibir conteúdo que não foi publicizado.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da multa aplicada.
De seu turno, a irresignação de n. 0600936-54, interposta pela Coligação “JUNTOS POR FREDERICO”, diz com a sentença exarada pelo mesmo Juízo Eleitoral, que julgou improcedente representação pela recorrente proposta em desfavor de ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, ao argumento de que as divulgações ocorridas em sites não registrados perante a Justiça Eleitoral já foram objeto de análise no apelo acima retratado. Em suas razões, esta recorrente defende que o juízo não considerou que nos autos da representação n. 0600917-49 foi determinada a exclusão de apenas uma postagem, não sendo esta o objeto da ação n. 0600936-54. Nesse sentido, indica que, não se tratando da mesma divulgação, não há litispendência entre os feitos. Entende que os demais conteúdos deveriam ser retirados das redes sociais. Sustenta, assim, que as divulgações, em número de 15, comprometeram a igualdade entre os candidatos.
Por fim, postula a reforma da decisão para ver julgada procedente a representação, com a remoção do conteúdo impugnado e aplicação de multa aos recorridos.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso 0600917-48; e, em relação ao feito n. 0600936-54, opinou pelo parcial provimento, pois, ainda que ausente litispendência, os feitos devem ser reunidos para julgamento, uma vez que conexos; bem como imposta multa acima do mínimo legal a ORLANDO GIRARDI e CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO frente a reiteração de postagens em sítio não informado à Justiça Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE SÍTIOS NÃO REGISTRADOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA APLICADA. PROVIMENTO A UM DOS RECURSOS E PROVIMENTO PARCIAL AO OUTRO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de julgamento conjunto de recursos eleitorais, porquanto conexos em decorrência de identidade de pedidos (remoção de conteúdo e aplicação de multa).
1.2. O recurso de n. 0600917-48 foi interposto contra sentença que aplicou multa aos recorrentes por divulgação de propaganda eleitoral em sítio não comunicado perante a Justiça Eleitoral . Por sua vez, o recurso de n. 0600936-54 foi interposto contra sentença que julgou improcedente representação em que se pleiteava a remoção de conteúdo e aplicação de multa pela publicação de propagandas em sítios e perfis não registrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se a veiculação de propaganda em sítio devidamente registrado na Justiça Eleitoral configura irregularidade suficiente para aplicação de multa e remoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conexão. Trata-se de ações conexas, em razão da identidade de pedido de remoção de conteúdo e de aplicação de multa.
3.2. Recurso Eleitoral n. 0600917-48. Ausência de irregularidade. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe que a propaganda eleitoral pode ser realizada na internet, desde que comunicado o sítio à Justiça Eleitoral. No caso, verifica-se que o perfil utilizado para divulgação do material impugnado foi informado à Justiça Eleitoral, e a postagem, veiculada em site registrado, limita-se a difundir perfil para recebimento de manifestações de usuários, sem compromisso de divulgação quanto à sua realidade e destinação para a cifra apresentada no vídeo.
3.3. Recurso Eleitoral n. 0600936-54. Postagens realizadas em perfil não registrado, em desatenção à legislação eleitoral. Caracterizada a conduta irregular. O valor da multa deve ser fixado acima do mínimo legal, diante da reiteração da conduta irregular. Prejudicada a remoção do conteúdo pela perda de objeto, em razão do término do período eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso n. 0600917-48 provido, para, julgando improcedente a representação, afastar a multa imposta aos recorrentes.
4.2. Recurso n. 0600936-54 parcialmente provido, para, julgando procedente a representação, aplicar multa a ser quitada individualmente, no valor de R$ 10.000,00, e deixar de determinar a remoção do conteúdo impugnado, diante da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A publicação de propagandas eleitorais em sítios não comunicados previamente à Justiça Eleitoral caracteriza irregularidade punível com multa, a qual pode ser fixada acima do mínimo legal diante da reiteração da conduta irregular."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B e 57-C; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060146179, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.04.2023; TRE-RJ, RE n. 060081073, Rel. Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, j. 21.06.2022.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso 0600917-48, para, julgando improcedente a representação, afastar a multa imposta aos recorrentes; e parcial provimento ao recurso 0600936-54, para, julgando procedente a representação, aplicar multa a ser quitada individualmente por ORLANDO GIRARDI CHESTER MAXWEL FRANCESCATTO, no valor de R$ 10.000,00, bem como deixar de determinar a remoção do conteúdo impugnado, diante da perda superveniente do objeto.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Palmares do Sul-RS
EVANDRO DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVANDRO DOS SANTOS VARGAS contra sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, sediada em Palmares do Sul, que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, devido à alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por meio da rede social Instagram do recorrente (@vargas_evandro ), ID 45742411. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente.
Em suas razões, o recorrente sustenta que não restaria demonstrada a ocorrência de elemento caracterizador de propaganda eleitoral antecipada, qual seja, pedido explícito de voto. Alega que o conteúdo do jingle consistiria em mensagem de exaltação pessoal sem conotação eleitoral. Requer o provimento do recurso, ao efeito de afastar a condenação imposta, ID 45742417.
Com as contrarrazões, ID 45742420, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, ID 45748942.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, aplicando multa de R$ 5.000,00 pela suposta prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Instagram.
1.2. O recorrente alega inexistência de pedido explícito de voto, sustentando que as postagens se limitaram à exaltação pessoal, sem conotação eleitoral, e requer a reforma da sentença para afastar a multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se as postagens realizadas no perfil do recorrente configuram propaganda eleitoral extemporânea, diante da ausência de pedido explícito de voto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a caracterização da extemporaneidade da propaganda eleitoral, prepondera a exigência de pedido expresso de voto, e a jurisprudência tem consolidado a compreensão de que tal pedido pode ser reconhecido em diferentes expressões, ainda que não textuais. O pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, e não inferido a partir do exame do contexto da publicação.
3.2. No caso dos autos, não existe pedido expresso e claro de voto, nem mesmo expressões semelhantes. Não configurada a propaganda antecipada. Afastada a sanção aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Afastada a pena de multa.
Tese de julgamento: “A menção à pretensa candidatura e exaltação de qualidades pessoais, sem pedido explícito de voto, não caracterizam propaganda eleitoral extemporânea."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação n. 0600677-06, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 27.5.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de entender não caracterizada a prática de propaganda eleitoral extemporânea e afastar a pena de multa.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR contra a decisão do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, na representação formulada em desfavor da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES. A decisão hostilizada reconheceu a irregularidade da propaganda eleitoral e determinou a regularização, sem aplicação de multa (ID 45746822).
Em suas razões recursais, sustenta que sequer fora analisado o pedido de aplicação da pena pecuniária, pelo descumprimento do art. 36. Aduz se tratar de norma objetiva e autoaplicável. Requer a condenação dos representados ao pagamento da multa legal (ID 45746832).
Com contrarrazões (ID 45746834), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo provimento do recurso (ID 45750780).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Divulgação de candidatura sem ATENDIMENTO Aos requisitos da norma. Aplicada multa. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que determinou regularização de propaganda eleitoral, mas deixou de aplicar sanção pecuniária.
1.2. A recorrente sustenta tratar-se de norma objetiva e autoaplicável. Requer a condenação dos representados ao pagamento da multa legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se a regularização posterior da propaganda eleitoral irregular é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A configuração da irregularidade ocorre de forma objetiva. Uma vez propagada a divulgação da candidatura sem o preenchimento dos requisitos legais, como incontroversamente ocorrido no caso dos autos, a mácula à legislação de regência resta configurada, sem a possibilidade de que posterior correção afaste a incidência da multa.
3.2. Fixação de multa de modo individual no patamar mínimo legal, em face da pouca gravidade da falha no caso concreto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Determinada a aplicação de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 a cada um dos representados.
Tese de julgamento: “A irregularidade na propaganda eleitoral, constatada de forma objetiva, enseja a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independentemente de regularização posterior. Pacífico o entendimento de que a aplicação de multa em representação por propaganda eleitoral é sempre de maneira individual."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 10, 11 e 76.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060005753, Bento Gonçalves/RS, Rel. Rafael Da Cás Maffini, julgado em 05.10.2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de aplicar multa de R$ 5.000,00 a cada um dos representados.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Santa Rosa-RS
ABDUL NASSER EL HAMOUI (Adv(s) MIGUEL CABRAL WILLIG OAB/RS 114096)
ANDERSON MANTEI (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ABDUL NASSER EL HAMOUI contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 042ª Zona, sediada em Santa Rosa/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa proposta em face do recorrente por ANDERSON MANTEI, sob o fundamento de que a peça publicitária trouxe informação ofensiva à honra, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
A sentença reconheceu que a afirmação proferida pelo recorrente em vídeo no Facebook (https://www.facebook.com/abdulnasser.elhamoui) de que o candidato ANDERSON MANTEI “estaria separado de sua esposa e que aparecem juntos apenas para criar a ilusão de que estão unidos” ofende a sua honra (ID 45755678).
Em suas razões, o recorrente aduz que são críticas feitas sem qualquer vinculação partidária com candidaturas políticas, sendo totalmente válidas e acobertadas pela liberdade de expressão e pelo pluralismo político. Diz que as condutas apontadas no vídeo são fatos públicos e amplamente conhecidos pela população. Sustenta que o recorrido, apesar de defender a “família tradicional”, na realidade, estaria separado de fato. Aduz que a imposição de multa por um descumprimento de medida liminar é medida excessiva, pois, além de não ter ocorrido, a discussão se dá dentro dos parâmetros aceitáveis para o embate eleitoral. Subsidiariamente, pede que a multa aplicada seja minorada, pois não houve dano considerável à candidatura, já que o vídeo permaneceu poucas horas no ar.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Procedente. Multa. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa, sob o fundamento de que a peça publicitária trouxe informação ofensiva à honra, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
1.2. O recorrente alega que a imposição de multa por um descumprimento de medida liminar é medida excessiva. Subsidiariamente, pede que a multa aplicada seja minorada, pois não houve dano considerável à candidatura, já que o vídeo permaneceu poucas horas no ar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto atende ao prazo legal previsto na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, estabelece o prazo de um dia para interposição de recurso.
3.2. Conforme certificado nos autos, o recorrente foi intimado da sentença em 07.10.2024, mas o recurso foi interposto apenas em 09.10.2024, caracterizando a sua intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O prazo de um dia para interposição de recurso eleitoral, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.608/19, é improrrogável, sendo o descumprimento desse prazo causa de não conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GILSON PEDROSO DE SOUZA (Adv(s) RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 90ª Zona de Guaíba/RS, que julgou improcedente representação proposta contra GILSON PEDROSO DE SOUZA pela prática de propaganda irregular por meio de derrame de “santinhos” próximo a local de votação, no dia da eleição.
Em suas razões, o recorrente aduz que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular, pois “a prática fiscalizatória foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido”. Ademais, sustenta que, por “se tratar de prática de propaganda eleitoral irregular, dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias”. Requer seja recebido e dado provimento ao presente Recurso Eleitoral, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19 (ID 45768728).
Com contrarrazões (ID 45768731), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45773706).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos no dia da eleição. Insuficiência probatória. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, decorrente do derrame de "santinhos" próximo a local de votação, no dia do pleito.
1.2. O recorrente alegou que os elementos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar a irregularidade, requerendo a condenação nos termos do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 19, §§1º, 7º e 8º da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para caracterizar a prática de propaganda eleitoral irregular pelo derrame de santinhos próximo a local de votação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 37 da Lei n. 9.504/97 e o art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19 vedam a prática de propaganda eleitoral em bens de uso comum, incluindo o derrame de santinhos, sujeitando os responsáveis à multa e apuração criminal, desde que devidamente comprovados os elementos caracterizadores da infração.
3.2. A caracterização do derrame de santinhos pressupõe a efetiva demonstração de ocorrência de premissas básicas, tais como: 1) imagens do local de votação ou seu entorno; 2) identificação das partes representadas no santinho/volante; 3) expressiva quantidade de material gráfico a provocar o efeito visual de derramamento ou espalhamento; e 4) circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.
3.3. Insuficiência de provas. Não demonstrado que o material de propaganda foi lançado no local de votação ou nas vias próximas (elemento territorial) no dia da eleição ou na véspera (elemento temporal). Não demonstrado que o local no qual os santinhos foram encontrados seria perto de uma seção eleitoral, em logradouro público. Fotos registradas distantes dos volantes, o que impossibilita a verificação de se tratar efetivamente de material de campanha do recorrido. Ademais, não restou demonstrada quantidade significativa do material, tampouco a presunção de conhecimento do beneficiário para, consequentemente, ensejar o arbitramento de multa. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A caracterização de propaganda eleitoral irregular por derrame de santinhos exige demonstração de elementos objetivos que comprovem a prática, o local, a quantidade significativa e a identificação inequívoca do beneficiário e seu conhecimento do ato ilícito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, §1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§1º, 7º e 8º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Três de Maio-RS
AGENOR ADAO MOURA DE ALMEIDA (Adv(s) PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR OAB/RS 106233) e VANDERLEI DIMAS HOELSCHER (Adv(s) PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR OAB/RS 106233)
JOAO RUDINEI SEHNEM (Adv(s) CHARLES VACARO OAB/RS 110721 e CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI OAB/RS 90950)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JOAO RUDINEI SEHNEM contra o acórdão que deu provimento ao recurso interposto por AGENOR ADAO MOURA DE ALMEIDA e por VANDERLEI DIMAS HOELSCHER e reformou a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea para afastar a condenação dos embargados ao pagamento de multa individual de R$ 5.000,00 em virtude de publicação em rede social de imagem, sigla, número dos partidos, e do slogan: “Boa Vista do Buricá é 55! Todos pela renovação!!”.
Em suas razões, alega que o acórdão padece dos vícios de contradição e omissão. Sustenta não ter sido analisado o fato de que “a publicação foi resposta por outras pessoas da comunidade, em clara situação de pedido de voto para os embargados, bem como não foi analisado o fato de que o recorrente Agenor, ainda em época vedada, utilizada (sic) no seu próprio automóvel adesivo partidário, conforme comprova a prova dos autos”. Refere que “houve sim, pedido de votos com a existência de expressão em tal sentido”. Assevera que “A expressão contida na postagem junto a rede social ‘instagram’ em conjunto ao número do partido e slogam (sic), bem como adesivo em veículo, apresenta o nítido propósito de influenciar o eleitor em sua escolha”. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, para que seja reformado o acórdão e mantida a sentença.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Alegada existência de omissão e contradição. Pretensão de rejulgamento de mérito. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. Oposição, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que deu provimento ao recurso, reformando sentença que condenava os recorridos ao pagamento de multa individual de R$ 5.000,00 pela veiculação de propaganda eleitoral extemporânea.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a prova dos autos e a conclusão de que não caracteriza propaganda antecipada a postagem contendo a indicação do partido político, do cargo pleiteado, da foto, do número e do nome de urna, e do slogan; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do fato envolvendo adesivo partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de contradição. Somente a contradição interna, aquela verificada entre os termos da fundamentação e a conclusão do julgamento, é que autoriza o acolhimento dos aclaratórios. A alegação de contradição entre o julgado e outros precedentes, entre o raciocínio exposto nas razões de decidir e a prova coligida, ou entre a fundamentação e a interpretação dada a dispositivos legais, não dá azo aos declaratórios.
3.2. Não alegada contradição entre os fundamentos e a conclusão do aresto, mas tão somente suposta contrariedade entre a prova produzida, a jurisprudência, a legislação, e o resultado do julgamento. Propósito de reapreciação do mérito.
3.3. Inexistência de omissão. Não se verifica omissão alguma no julgado, dado que a veiculação de propaganda em adesivo fixado em automóvel não foi objeto do recurso interposto.
3.4. O pedido de prequestionamento regula-se pelo disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: “Somente a contradição interna, aquela verificada entre os termos da fundamentação e a conclusão do julgamento, é que autoriza o acolhimento dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência; a ausência de recurso quanto a tema não enfrentado em decisão impede que seja reconhecida omissão em sede recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-RMS n. 0600423-49; STJ, AgInt no AREsp n. 1224070/SP; TSE, ED-PC 54581.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Gravataí-RS
MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816), NERI GALVAO DE MATTOS (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816) e PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e de televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45801497).
A Secretaria Judiciária desta Colenda Corte, por meio da sua Seção de Partidos Políticos (SEPAR), prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo requerido (ID 45801583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada, emitiu parecer pelo deferimento do pedido (ID 45803097).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o diretório estadual da agremiação atende aos requisitos legais e regulamentares para veicular propaganda partidária gratuita conforme solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.
3.2. A agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, de 4 de outubro de 2017, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.
3.4. Conforme o art. 17 da Resolução TSE n. 23.679/22, até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, o partido político, na pessoa do seu presidente, deverá, independentemente de intimação, juntar aos presentes autos o arquivo com o conteúdo da inserção, sob pena de seu presidente responder por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Autorizada a fruição de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos.
Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 12 e 17.
Por unanimidade, deferiram o pedido para autorizar a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 14.3.2025 (2 inserções), 19.3.2025 (2 inserções), 21.3.2025 (2 inserções), 26.3.2025 (2 inserções) e 28.3.2025 (2 inserções). Determinada a juntada do arquivo com o conteúdo da inserção em até 5 dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária.
Des. Mario Crespo Brum
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VERA LUCIA SANTANA DA NOVA DO COUTO (Adv(s) ROMULO JENISCH FORTES OAB/RS 130593)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo ora recorrente em face de VERA LUCIA SANTANA DA NOVA DO COUTO, por suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito.
Na origem, a sentença recorrida entendeu pela insuficiência probatória em relação à configuração do ilícito (ID 45778722).
Em suas razões, o recorrente sustenta que estão presentes “os requisitos legais e os parâmetros jurisprudenciais utilizados para a segura constatação da prática ilícita – dentre os quais não figura a necessidade de comprovação do impacto potencial no resultado do pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do(a) recorrido(a) nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º da Resolução do TSE n.º 23.610/2019” (ID 45778725).
Intimada a parte recorrida, decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 45778727).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45779880).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos. Dia do pleito. Insuficiência de provas. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por suposto derrame de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito. A sentença recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterização do ilícito eleitoral.
1.2. O recorrente pleiteou o reconhecimento da propaganda irregular e a aplicação de sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o material gráfico encontrado próximo a local de votação configura derramamento de santinhos e se há elementos suficientes para responsabilização da candidata beneficiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 caracteriza o derrame de material de propaganda como ilícito eleitoral, sujeitando o infrator às sanções do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico, que caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre e eleitorado e permitindo que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado.
3.3. No caso dos autos, não é possível concluir, de forma razoavelmente segura, que tenha havido a prática do ilícito de derramamento de santinhos, tampouco que a candidata tivesse conhecimento de alguma conduta nesse sentido.
3.4. Insuficiência de elementos probatórios. O relatório de fiscalização elaborado pelo Ministério Público Eleitoral atesta que o material foi encontrado somente nas imediações de um único local de votação, sem indicar a efetiva quantidade de santinhos encontrados ou a área de dispersão. O registro fotográfico evidencia apenas treze exemplares de impressos, acumulados em pequena extensão de área, o que é insuficiente para a configuração do ilícito. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico, que caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre e eleitorado e permitindo que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08/05/2023. TRE-SP, Recurso Eleitoral n. 060077935, Rel. Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação PSESS, 08/11/2024. TRE-CE, Recurso Eleitoral n. 060021395, Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas, DJE 06/07/2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA (Adv(s) ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA OAB/RS 78605)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo ora recorrente em face de VERA LUCIA DA SILVA ALMEIDA, por suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito.
Na origem, a sentença recorrida entendeu pela insuficiência probatório em relação à configuração do ilícito (ID 45798043).
Em suas razões, o recorrente sustenta que estão presentes “os requisitos legais e os parâmetros jurisprudenciais utilizados para a segura constatação da prática ilícita – dentre os quais não figura a necessidade de comprovação do impacto potencial no resultado do pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do(a) recorrido(a) nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º da Resolução do TSE n.º 23.610/2019” (ID 45798046).
Decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 45798048).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45799808).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Derrame de santinhos. Dia do pleito. Insuficiência de provas. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por suposto derrame de santinhos, próximo a local de votação no dia do pleito. A sentença recorrida concluiu pela insuficiência probatória para caracterização do ilícito eleitoral.
1.2. O recorrente pleiteou o reconhecimento da propaganda irregular e a aplicação de sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o material gráfico encontrado próximo a local de votação configura derramamento de santinhos e se há elementos suficientes para responsabilização da candidata beneficiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 caracteriza o derrame de material de propaganda como ilícito eleitoral, sujeitando o infrator às sanções do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3.2. A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico que caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre e eleitorado e permitindo que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado.
3.3. No caso dos autos, não é possível concluir, de forma razoavelmente segura, que tenha havido a prática do ilícito de derramamento de santinhos, tampouco que a candidata tivesse conhecimento de alguma conduta nesse sentido.
3.4. Insuficiência de elementos probatórios. O relatório de fiscalização elaborado pelo Ministério Público Eleitoral atesta que o material foi encontrado somente nas imediações de um único local de votação, sem indicar a efetiva quantidade de santinhos encontrados ou a área de dispersão. O registro fotográfico evidencia apenas onze exemplares de impressos, acumulados em pequena extensão de área, o que é insuficiente para a configuração do ilícito. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico, que caracterize a infração de forma incontestável, provocando um relevante impacto visual sobre e eleitorado e permitindo que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08/05/2023; TRE-SP, Recurso Eleitoral nº 060077935, Rel. Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação PSESS, 08/11/2024; TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 060021395, Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas, DJE 06/07/2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 03 dez 2024 às 00:00