Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Taquara-RS

MARCIA ROCHEL FERREIRA BORGES e THANAIA MORAES DE OLIVEIRA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA - RS e JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora pública MARCIA ROCHEL FERREIRA BORGES, ocupante de cargo efetivo de AGENTE ADMINISTRATIVO da Prefeitura Municipal de Taquara, para prestação de serviço no Cartório da 55ª Zona Eleitoral, com sede nessa localidade, e de THANAIA MORAES DE OLIVEIRA, ocupante de cargo efetivo de AGENTE DE RECEPÇÃO E ATENDIMENTO da Prefeitura Municipal de Torres, para prestação de serviço no Cartório da 85ª Zona Eleitoral, com sede nesse último município.

A justificativa do Juiz Eleitoral da 55ª Zona é necessidade de compor o quadro funcional da zona eleitoral, em vista da aproximação da data de obrigatoriedade na devolução de duas servidoras requisitadas experientes e que são fundamentais para as atividades ordinárias e atinentes aos pleitos. O ofício encaminhado afirma que o encerramento de tais requisições deixará o cartório com número de servidoras insuficiente para o atendimento da demanda existente.

Quanto ao pedido de requisição de THANAIA, a Juíza Eleitoral de Torres o fundamenta na necessidade de serviço, tendo em consideração número de servidores lotados junto ao Cartório local e a alta demanda de atendimentos, tanto de eleitores locais quanto de turistas, de processos administrativos e judiciais.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições.

É o breve relatório.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedidos de autorização para requisição de servidoras ocupante de cargos pertencentes ao quadro funcional das Prefeituras Municipais de Taquara e de Torres/RS.

1.2. As solicitações foram realizadas pelos Juízos Eleitorais visando a reposição do quadro funcional e o atendimento das demandas cartorárias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificadas a legalidade e a adequação dos pedidos de requisição de servidoras, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os pedidos de requisição de servidoras para a Justiça Eleitoral encontram amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. Os processos de requisição atenderam a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto às requisitadas.

3.2. Verificou-se que as servidoras não ocupam cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontram em estágio probatório, não respondem a processo administrativo ou sindicância e tampouco são contratadas temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas pelas servidoras em seus órgãos de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além de estarem em situação regular perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido os pedidos de autorização para requisição das servidoras, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional dos Cartórios Eleitorais, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

 

Dispositivos relevantes citados

- Lei n. 6.999/1982, art. 1º

- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º

- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir os pedidos de requisição de Marcia Rochel Ferreira Borges, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo da Prefeitura Municipal de Taquara, para prestação de serviço no Cartório da 55ª Zona Eleitoral, e de Thanaia Moraes de Oliveira, ocupante de cargo efetivo de Agente de Recepção e Atendimento da Prefeitura Municipal de Torres, para prestação de serviço no Cartório da 85ª Zona Eleitoral, pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das requisitadas, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 08 de novembro de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.


 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Piratini-RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 078ª ZONA ELEITORAL DE PIRATINI - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de uma servidora ou um servidor público, ocupante do cargo efetivo de agente administrativo da Prefeitura Municipal de Piratini-RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 78ª Zona Eleitoral, sediada naquele município.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de substituir servidora requisitada que está retornando ao órgão de origem.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.

É o breve relatório.


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidor ou servidora pública, ocupante do cargo efetivo de agente administrativo da Prefeitura Municipal de Piratini-RS, solicitado pelo Juiz Eleitoral da 78ª Zona Eleitoral para substituição de pessoa anteriormente requisitada que retornou ao órgão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a ausência de pessoal requisitado no Cartório Eleitoral e a adequação do quantitativo de eleitores atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Pedido deferido para requisição de servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de agente administrativo da Prefeitura Municipal de Piratini-RS, pelo período de 01 (um) ano, com início a partir da data de apresentação.

Tese: A requisição de servidor(a) público(a) municipal para atuação na Justiça Eleitoral deve observar os requisitos legais e regulamentares, especialmente os previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018. A inexistência de servidores requisitados no cartório eleitoral, aliada ao quantitativo de eleitores atendidos, justifica a autorização para nova requisição.

 

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.999/1982.
Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º.
Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Código Eleitoral, art. 366.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de agente administrativo da Prefeitura Municipal de Piratini, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 08 de novembro de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

RELATOR.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tenente Portela-RS

DERLI DA SILVA (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253) e PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

PROGRESSISTAS - PP - TENENTE PORTELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DERLI DA SILVA e Coligação PRA FRENTE PORTELA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, a qual julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular contra ela proposta pelo Diretório Municipal do partido PROGRESSISTAS, sob fundamento de divulgação de propaganda sem informar previamente à Justiça Eleitoral o endereço da página da rede social em que pretendia realizar os atos de campanha, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, condenando DERLI DA SILVA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45758122).

Em suas razões, os recorrentes alegam que “a ausência de informação não se deu por dolo do candidato, mas por mero equívoco do escritório de contabilidade contratado para o lançamento dos dados de registro da candidatura (despesa devidamente registrada), bem como que imediatamente após a intimação judicial o candidato solicitou a alteração dos dados para também incluir o link da rede social Instagram”.

Aduzem, ainda, que não houve efetivo benefício do candidato, tampouco prejuízo aos demais competidores do certame eleitoral. Sustentam que para aplicação da multa o candidato tem que ter prévio conhecimento da irregularidade (dolo), enquanto a conduta do recorrente foi meramente culposa, sem má-fé ou intenção de prejudicar o pleito.


Apresentadas contrarrazões (ID 45758132), em que a agremiação recorrida pugna pela manutenção da sentença considerando o conhecimento implícito do candidato quando as irregularidades dizem respeito a questões de controle direto da campanha eleitoral, como é o caso da administração de suas redes sociais.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45759929).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e aplicou multa ao candidato, em razão da divulgação de propaganda eleitoral no Instagram sem a comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Se a ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, supostamente decorrente de erro administrativo de terceiros, afasta a aplicação da multa.

2.2. Se a sanção pecuniária pela propaganda irregular exige a comprovação de dolo ou prévio conhecimento do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

3.2. Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral.

3.3. No caso, é incontroverso que o candidato recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. A inclusão dos endereços após a intimação não afasta a consumação do ilícito em tempo anterior. A alegação de ausência de prévio conhecimento do ilícito não prospera, pois colide com a moldura fática do caso.

3.4. O argumento de ausência de prejuízo ao processo eleitoral não afasta a imposição da sanção, uma vez que ela é incidente sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico de redes sociais à Justiça Eleitoral caracteriza propaganda eleitoral irregular, sujeitando o candidato à multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97." 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020.

Parecer PRE - 45759929.pdf
Enviado em 2024-11-08 16:26:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 ED no(a) REl - 0600628-67.2024.6.21.0110

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Imbé-RS

DARCY LUCIANO DIAS (Adv(s) LETICIA PINTO LAUXEN OAB/RS 82035)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DARCY LUCIANO DIAS em face do acórdão (ID 45747042) que negou provimento ao seu recurso eleitoral, ao efeito de manter a sentença que indeferiu seu registro de candidatura em razão da não apresentação das certidões de objeto e pé de cada um dos processos indicados na Certidão Judicial de Distribuição Criminal Estadual de 2º Grau para os Efeitos de Verificação de Enquadramento na LC. n 135/10.

O referido acórdão considerou que a juntada de cópias de julgados não dispensa a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé relativamente aos processos apontados na referida certidão criminal.

Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão, no sentido de não enfrentar as alegações quanto à ausência de intimação para a apresentação da certidão de objeto e pé no primeiro grau, o que configuraria uma omissão relevante, uma vez que tal intimação é crucial para garantir o direito de defesa do candidato.

Aduz, ainda, que o Acórdão não se debruçou sobre a documentação apresentada pelo embargante, que comprova sua elegibilidade e a regularidade de sua situação perante a Justiça Eleitoral. Salienta que em momento algum o candidato foi julgado inelegível, e por essa razão o indeferimento de sua candidatura foi recebida com estranheza.

Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões identificadas no acórdão, com a análise da ausência de intimação e a abertura de prazo para a juntada da certidão de objeto e pé.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a sentença que indeferira o registro de candidatura do ora embargante por falta de apresentação das certidões de objeto e pé dos processos indicados na certidão criminal de 2º grau.

1.2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de intimação para apresentação das certidões, o que violaria seu direito de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de ausência de intimação para a apresentação das certidões de objeto e pé, e se tal fato justificaria a reconsideração da decisão que indeferiu o registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

3.3. Inexistência de omissão. Diferentemente do defendido nos embargos, o candidato foi corretamente intimado a atender diligência para apresentar a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, tendo o embargante admitido a juntada da certidão criminal positiva, sem, no entanto, cumprir a exigência do § 7º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.4. As cópias dos julgados apresentados com o recurso não se prestam a dispensar a apresentação das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, certidão exigida pela legislação eleitoral.

3.5. Pretensão de rejulgamento da matéria, postulando novo exame de questões já suscitadas e enfrentadas no acórdão, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios.

3.6. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados para fins de recurso à instância superior, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal ad quem considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A apresentação de certidões de objeto e pé é exigência indispensável quando há certidão criminal positiva, cabendo ao candidato providenciá-las independentemente de intimação específica para tanto, conforme o art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 15.6.2016.

Parecer PRE - 45725528.pdf
Enviado em 2024-11-08 16:26:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Guaíba-RS

ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES (Adv(s) ABNER SILVEIRA TOMAZELLI OAB/RS 129694 e TADEU ELIZEU TOMAZELLI OAB/RS 46746)

COLIGAÇÃO "PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE" (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES (ID 45733158) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta, com pedido de concessão de medida de tutela de urgência, apresentada pela COLIGAÇÃO PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE (PDT/ PL/ AVANTE/ DC/ MDB/ PMB/ PODE/ PP/ PRD/ PRTB/ PSB/ PSD/ REPUBLICANOS/ SOLIDARIEDADE) (ID 45733153).

A sentença, ora combatida, confirmou a tutela provisória concedida e julgou procedente a representação, por violação ao art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, concedeu o direito de resposta aos representantes, nos termos do art. 32, inc. IV, al. “d”, da Resolução TSE n. 23.608/19, e condenou ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do § 2º do art. 57-D da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em atendimento à determinação, a Coligação recorrida apresentou vídeo para exercício do direito de resposta (ID 45733163).

O cumprimento foi comprovado pelo representado, conforme petição de ID 45733175.

Em suas razões recursais, o ora recorrente defende que não praticou propaganda negativa, visto que as postagens realizadas em seu perfil pessoal na rede social Facebook em nenhum momento explicitou pedido de não voto nos candidatos à reeleição ao Executivo de Guaíba. Declara que apenas gravou e divulgou vídeos enquanto fiscalizava doações que estavam no centro de distribuição do município, atribuição garantida pela Constituição ante sua condição de vereador.

Alegou, ainda, que nas postagens somente explanou o que ouviu das pessoas por onde transitou, e que externaram a insatisfação diante da morosidade da Administração na distribuição dos donativos.

Requer a reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a representação.

Com contrarrazões pela Coligação recorrida (ID 45733167), os autos foram com vista, nesta instância, à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45739460).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19, ART. 4º. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, cumulada com pedido de direito de resposta, condenando o recorrente à retirada de publicações no Facebook, ao pagamento de multa e à veiculação de direito de resposta em favor da coligação recorrida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A validade da cumulação de pedidos de direito de resposta e de multa por propaganda eleitoral irregular, à luz do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, que veda expressamente tal cumulação.

2.2. Subsistência da aplicação de multa e do direito de resposta após o encerramento do período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Identidade de partes, objeto e causa de pedir em processo já julgado por esta Corte. Solução dada nos exatos termos já decididos por este Colegiado no precedente referido.

3.1.2. Assim, reconhecida a desobediência ao art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, ao efeito de indeferir a petição inicial e declarar nulo todo o processo, desde a apresentação da petição inicial, mantendo-se apenas a exclusão dos links postados na rede social Facebook, afastando-se o dever de oferecer direito de resposta.

3.1.3. A representação por propaganda eleitoral irregular possui rito diverso do pedido de direito de resposta: enquanto o primeiro está previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/97, o segundo está contido nos arts. 58 e 58-A da Lei das Eleições. Dessa forma, há entre ambos incompatibilidade processual intransponível, nos termos do art. 327, inc. III, do Código de Processo Civil.

3.2. Mérito. 

3.2.1. Tendo em vista a instrução processual nula, pois incabível a demanda nos moldes propostos, afasta-se do mundo dos fatos o efeito da sentença ainda passível de modificação, qual seja, a aplicação de multa imputada por propaganda irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Petição inicial indeferida de ofício. Recurso parcialmente provido, para afastar a aplicação de multa e o dever de veicular direito de resposta.

Tese de julgamento: "1. É incabível a cumulação de pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a nulidade do processo. 2. Após o resultado das eleições e o consequente encerramento dos atos de campanha e do pleito eleitoral, não mais persiste interesse jurídico em direito de resposta por suposta ofensa proclamada na internet".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, 58 e 96; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-SE, RE n. 06006131620206110014, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 11.11.2021; TSE, Representação n. 060169771, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 10.11.2020.

Parecer PRE - 45739460.pdf
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Não há sustentações orais para este processo


 Por unanimidade, indeferiram, de ofício, a petição inicial, declarando nulo o processo, mantendo apenas a exclusão dos links postados no Facebook, e afastando o dever de oferecer direito de resposta. Ainda, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGA...

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Estância Velha-RS

ELEICAO 2024 DIEGO WILLIAN FRANCISCO PREFEITO (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161)

ELEICAO 2024 LUCAS FABIANO JACOBUS KONRDORFER VEREADOR (Adv(s) MICAEL RODRIGO DE MORAES OAB/RS 115487)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 118ª Zona Eleitoral – Estância Velha/RS, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta pelo recorrente, proposta contra LUCAS FABIANO JACOBUS KONRDORFER, ao entendimento de que as postagens divulgadas pelo recorrido não veicularam informação sabidamente inverídica ou ato de calúnia, difamação ou injúria.

Em suas razões, o recorrente sustenta que as postagens são inverídicas, extrapolaram o limite da crítica política e ofenderam sua honra.

Culmina, ao final e ao cabo, por propugnar pelo provimento do apelo para ver julgada procedente a representação, com direito de resposta.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por direito de resposta, ao entender que as postagens não configuravam divulgação de informação inverídica, calúnia, difamação ou injúria.

1.2. O recorrente alega que as publicações são inverídicas, ultrapassam o limite da crítica política e ofendem sua honra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido, considerando-se o exaurimento do período de propaganda eleitoral e a consequente perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, descabe agora a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

3.2. Eventual provimento jurisdicional emanado por este órgão colegiado não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes, pois guardaria relação com período de campanha eleitoral que já findou, sobretudo porque se objetiva apenas a concessão de direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: “A perda superveniente do objeto, em razão do término do período de propaganda eleitoral e da realização do pleito, esvazia o interesse recursal em demanda que visa à concessão de direito de resposta".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REL: n. 060029070 CANOAS - RS, Relator: Arminio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 09.12.2020.

 

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Enviado em 2024-11-08 16:26:20 -0300
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Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Rio Grande-RS

UNIAO BRASIL - RIO GRANDE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) AUGUSTO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RS 74789)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do extinto DEMOCRATAS em Rio Grande/RS, atual partido UNIÃO BRASIL, em face de sentença que julgou não prestadas as contas anuais da agremiação, referentes ao exercício 2022 (ID 45592757).

O DEMOCRATAS, em petição, informou que o procurador, “talvez entendendo que havia se esgotado as responsabilidades frente a esse partido já extinto”, não mais respondeu aos chamados processuais. Motivada a falha, requereu a reconsideração da sentença ao argumento de que, durante o exercício, não houve débitos ou aportes provenientes de fontes vedadas, contaram com apenas dois ingressos de valores de pessoas físicas identificadas, e que o total arrecadado corresponde a quantia de baixa monta. Juntou prestação de contas intempestiva (ID 45592765).

Pugnou, ao fim, caso não acolhida a documentação para fins de reforma da decisão, o recebimento da peça como recurso (ID 45592762).

A petição foi recebida como apelo e remetida para esta instância (ID 45592895).

Foi certificada a fusão entre o DEMOCRATAS e o PSL, dando origem ao UNIÃO BRASIL, o qual já compõe o polo ativo da demanda.

Com contrarrazões (ID 45592897), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45676828).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DOCUMENTAÇÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto pelo diretório municipal de partido em face de sentença que julgou não prestadas as contas anuais da agremiação, referentes ao exercício de 2022, devido à ausência de resposta aos chamados processuais e à apresentação intempestiva da prestação de contas.

1.2. O partido alegou equívoco do procurador e apresentou documentos fora do prazo, requerendo a reconsideração da sentença ou a aceitação dos documentos com o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso, considerando a necessidade de análise técnica dos documentos apresentados em sede recursal e a ausência de impugnação específica da sentença, conforme o princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nesta instância, a título de exceção, os documentos são aceitos tão somente quanto passíveis de simples aferição. Todavia, o caso em comento conta com acervo contábil extenso e complexo, o qual, invariavelmente, exigiria análise técnica nos moldes regulamentares. Ademais, a peça carece de dialeticidade a autorizar sua interposição.

3.2. Conforme a Súmula n. 26 do TSE, é inadmissível recurso que não impugna especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.

3.3. Na hipótese, não havendo razões objetivas que confrontem a sentença, diante do princípio da dialeticidade, e em face da inarredável necessidade de análise técnica do acervo acostado, descabe qualquer pronunciamento deste Colegiado, não se conhecendo do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A admissão de novos documentos em sede recursal depende da possibilidade de sua simples aferição, sem necessidade de análise técnica. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 26 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: AgR–AgR–AREspE n. 0600545–21, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 20.4.2023. 


 

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Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Leopoldo-RS

COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

JUÍZO DA 073ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LEOPOLDO - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO impetra mandado de segurança contra o MM. Juízo da 73ª Zona Eleitoral, ID 45740980, com pedido de antecipação de tutela – indeferido, ID 45743189.

O d. Magistrado Eleitoral da 73ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45751828.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, ID 45758225.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da Zona Eleitoral que indeferiu pedido de suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, considerando o término do período eleitoral e a impossibilidade de segundo turno no município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Com o término do período eleitoral, ocorre a perda superveniente do objeto nas ações de mandado de segurança, relativas a propaganda e pesquisas eleitorais, tornando-se incabível o prosseguimento da demanda."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel n. 0600468-81.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, julgado em 25.10.2024.

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Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 MARCELO PITOL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181) e MARCELO PITOL (Adv(s) MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO PITOL, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45450730) e, intimado, o candidato apresentou contas retificadoras (ID 45454619 e seguintes).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI, deste TRE, emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI (dívida de campanha) e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45555579).

Na sequência, o Ministério Público Eleitoral, em manifestação (ID 45557801), requereu fosse notificado o Banrisul para disponibilização de extrato eletrônico declarado pelo candidato (ausente do DivulgaCand Contas) e, após, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria TRE/RS, para apreciação da resposta da instituição bancária frente à contabilidade apresentada.

Deferida a diligência (ID 45568283), o Banrisul prestou esclarecimentos (ID 45571055). Mediante análise do documento bancário, a SAI ratificou o parecer conclusivo (ID 45571055).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 65.420,76 ao Tesouro Nacional (ID 45507529).

Sobreveio informação de renúncia por parte dos procuradores constituídos nos autos (ID 45593276), a qual foi deferida (ID 45609112).

O prestador foi intimado para regularizar a representação processual e aproveitou a oportunidade (ID 45671058).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. Dívida de campanha. ausência de comprovação de gastos. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições de 2022.

1.2. Parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI (dívida de campanha), bem como ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as irregularidades identificadas na prestação de contas justificam sua desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso de Origem Não Identificada – RONI. Dívida de campanha. A legislação de regência exige, para formalização da assunção de dívida pelo partido, os documentos estatuídos no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inequívoca a configuração da irregularidade no caso dos autos. Valor irregular não sujeito a recolhimento. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência.

3.2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Irregularidade na comprovação dos gastos. Os extratos bancários não identificam o fornecedor beneficiário dos pagamentos, em inobservância ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Os dados complementares apresentados pelo prestador, ainda que necessários, não suprem a ausência de comprovação de que os valores pagos com recursos públicos foram, efetivamente, destinados aos contratados. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.3. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. Inobservância das formas prescritas para quitação dos gastos eleitorais. Impossibilidade de verificação da identidade entre o prestador de serviço e o beneficiário do recurso. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.4. O somatório das irregularidades representa 173% dos recursos declarados pelo prestador, impondo-se a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "O alto percentual de irregularidades identificadas em prestação de contas eleitorais, em relação ao total de recursos declarados pelo prestador, justifica sua desaprovação".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 33, 34, 38, 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0601205–46/MS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 08.2.2022.

 

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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 65.420,76  ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Pelotas-RS

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR nos autos da representação por divulgação de propaganda eleitoral irregular por inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do titular, no horário eleitoral gratuito de televisão, mediante inserções, em todas as emissoras, em especial na RBS TV Pelotas, no dia 29.9.2024, 19h10, determinando-lhes a proibição de nova veiculação da propaganda e condenando a COLIGAÇÃO recorrente à multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45752385).

Nas razões recursais, suscitam as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, devido à falta de realização de prova pericial, e de ausência de interesse processual, afirmando a inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.

No mérito, sustentam que no cálculo de proporção de tamanho de nomes a sentença considerou a área utilizada, no entanto, o legislador não se referiu em momento algum sobre a área, e sim sobre o tamanho correspondente à dimensão linear em relação à altura, à largura ou ao comprimento. Defendem que e a altura do nome da vice-prefeita foi adequada, respeitando a proporção mínima exigida, pois resultou na proporção de 33%, conforme vídeo de demonstração de representação gráfica juntado aos autos. Aduzem que a suposta desproporção caracteriza falha formal que não teve qualquer impacto no esclarecimento dos eleitores quanto à composição da chapa, tampouco comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos. Invocam jurisprudência, os princípios da razoabilidade, da insignificância e da proporcionalidade e afirmam a ausência de má-fé. Requerem, preliminarmente, a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e afastadas as penalidades impostas, bem como pedem a condenação dos recorridos por litigância de má-fé (ID 45752400).

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPORÇÃO ENTRE NOMES DE CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e considerou descumprida a proporção mínima de 30% entre o nome do candidato a prefeito e o da candidata a vice-prefeita na propaganda eleitoral televisiva, aplicando multa e proibindo a reexibição da propaganda.

1.2. Os recorrentes suscitam preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de realização de prova pericial, e de ausência de interesse processual, afirmando a inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito. No mérito, sustentam que, no cálculo da proporção entre o tamanho de nomes, a sentença considerou a área utilizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Avaliar se houve cerceamento de defesa pela falta de prova pericial e verificar a alegada ausência de interesse processual da coligação recorrida, diante da inexistência de prejuízo concreto ao pleito.

2.2. Definir o critério adequado para aferir a proporção entre os nomes dos candidatos, considerando se deve ser utilizado o critério de área ou de tamanho linear das fontes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminares rejeitadas:

3.1.1. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial não foi requerida em primeira instância e o rito sumário das representações eleitorais não prevê a realização de perícia.

3.1.2. A alegação de ausência de interesse processual não procede, pois a correta proporção do nome do vice está relacionada ao dever de informação, e não à demonstração de prejuízo concreto ao processo eleitoral.

3.1.3. Documento externo ao Pje não conhecido, pois em afronta à Resolução TRE-RS n. 338/19.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 exige que o nome do candidato a vice-prefeito seja exibido em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, referindo-se ao tamanho da fonte, e não da área ocupada.

3.2.2. No caso, não foi apresentado o tamanho - ou seja, a altura e o comprimento da fonte das letras utilizadas na propaganda, não havendo como considerar caracterizada a infração.

3.2.3. Inexistência de litigância de má-fé, pois foi deduzida pretensão jurídica razoável, tanto que procedente no juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Rejeitadas as preliminares. Afastada a multa imposta.

Tese de julgamento: "Para aferição do atendimento à regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se a proporção entre o tamanho das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras –, e não a área abrangida pelos nomes."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000, Rel. Adenir Teixeira Peres Júnior, PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.

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Enviado em 2024-11-08 16:25:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para afastar a penalidade imposta.

ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Três de Maio-RS

AGENOR ADAO MOURA DE ALMEIDA (Adv(s) PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR OAB/RS 106233), VANDERLEI DIMAS HOELSCHER (Adv(s) PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR OAB/RS 106233) e JOAO RUDINEI SEHNEM (Adv(s) CLAUDIO GILBERTO KOWALSKI OAB/RS 90950 e CHARLES VACARO OAB/RS 110721)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AGENOR ADAO MOURA DE ALMEIDA e por VANDERLEI DIMAS HOELSCHER contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta por JOAO RUDINEI SEHNEM, fixando multa individual de R$ 5.000,00 em virtude de publicação em rede social contendo a sua imagem, a sigla, o número dos partidos e o slogan: “Boa Vista do Buricá é 55! Todos pela renovação!!” (ID 45680456).

Em suas razões recursais, afirmam a inexistência de propaganda eleitoral extemporânea e alegam que não pode haver interpretação legal ampliativa do que se considera por propaganda antecipada. Referem que o pedido de votos deve ser interpretado restritivamente. Ponderam que a publicação não feriu a igualdade entre os candidatos e que não houve pedido explícito ou implícito de votos. Sustentam que o candidato VANDERLEI não participou da publicação e não pode sofrer condenação. Invocam o art. 36-A da Lei das Eleições e jurisprudência. Pedem o provimento do recurso para que seja afastada a sanção de multa, ou que a penalidade seja aplicada apenas a AGENOR (ID 45680461).

Nas contrarrazões, o recorrido suscitou a preliminar de não conhecimento, por inovação recursal, da tese defensiva de que o recorrente VANDERLEI não deve ser condenado porque não teria realizado a publicação. No mérito, postulou a manutenção da sentença (ID 45680466).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da alegação recursal de que o recorrente AGENOR seria o único responsável pela publicação e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45681783).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MENÇÃO A PRÉ-CANDIDATURA E NÚMERO DE URNA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO DE VOTO. AFASTADA MULTA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, impondo multa a cada um dos recorrentes.

1.2. Os recorrentes alegam inexistência de propaganda extemporânea, defendendo que não houve pedido explícito ou implícito de votos. Pedem para que seja afastada a sanção de multa, ou aplicada apenas a um dos recorrentes.

1.3. Nas contrarrazões, o recorrido suscitou a preliminar de não conhecimento, por inovação recursal da tese defensiva de que um dos recorrentes não deve ser condenado, pois não teria realizado a publicação. No mérito, postulou a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de ausência de responsabilidade de um dos recorrentes constitui inovação recursal indevida; e (ii) determinar se a publicação em rede social caracterizou propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Acolhida a alegação de inovação recursal. A responsabilidade do candidato a vice-prefeito pela publicação não foi discutida em primeira instância. Trata-se de argumento recursal novo, não arguido na contestação. Não conhecido o argumento.

3.2. Mérito. A publicação em rede social não contém pedido explícito de votos nem expressões semânticas equivalentes, limitando-se à divulgação de pré-candidatura, com menção ao número de urna e slogan, o que não é vedado até o dia 16 de agosto no ano da eleição.

3.3. Para o pleito de 2024, esta Corte alinhou entendimento com a Corte Superior no sentido de que “A divulgação do número de urna ao lado do nome de pré–candidata, em perfil de rede social, sem pedido explícito de voto ou uso de expressões semânticas equivalentes, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada".

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para julgar improcedente a representação, afastando a imposição de multa aos recorrentes.

Tese de julgamento: "Até o dia 16 de agosto no ano da eleição, a menção à pré-candidatura, acompanhada de número de urna e slogan, sem pedido explícito de voto ou expressão semântica equivalente, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º e 3º-A

Jurisprudência relevante citada: TSE, RecRp n. 0601303-25, Rel. Min. Cláudia Bucchianeri; TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 10.6.2021; TRE/RS, REl n. 0600165-62, Rel. Des. Mário Crespo Brum.

 

Parecer PRE - 45681783.pdf
Enviado em 2024-11-08 16:25:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, afastando a imposição de multa aos recorrentes.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 ADEMAR SARZI SARTORI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e ADEMAR SARZI SARTORI (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADEMAR SARZI SARTORI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Intimado sobre o relatório técnico preliminar (ID 45479026 e 45479678), o candidato se manifestou, retificou as contas e juntou provas ao feito (ID 45528597 a 45528599, 45533289, 45533291, 45534648 e 45534649, 45535131 a 45535164).

Após a emissão do parecer técnico conclusivo (ID 45552979), a Procuradoria Regional Eleitoral apontou novas irregularidades nas contas (ID 45560514).

Intimado (ID 45561038 e 45562693), o candidato não se manifestou (ID 45564708).

A unidade técnica, em atenção ao parecer ministerial, retificou seu parecer apontando falhas consistentes na ausência de comprovação de gasto de R$ 3.960,00, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 3.960,00 ao Tesouro Nacional (ID 45587956).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 3.960,00 aos cofres públicos (ID 45590201).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente às Eleições Gerais de 2022.

1.2. Foram identificadas falhas nas contas, com saques em espécie, sem comprovação adequada da destinação dos valores e ausência de documentação fiscal apropriada.

1.3. O candidato foi intimado para sanar as irregularidades, mas manteve-se inerte, não apresentando justificativas adicionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da destinação de recursos públicos do FEFC e a falta de documentação fiscal adequada justificam a desaprovação das contas de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que todos os pagamentos realizados com recursos do FEFC sejam devidamente comprovados. No caso, não foram apresentados documentos fiscais que evidenciassem a utilização dos valores, impossibilitando o controle dos gastos e ferindo a transparência da contabilidade. Por conseguinte, por ausência da comprovação da destinação de recursos públicos do FEFC, há necessidade de recomposição do valor correspondente ao erário, como determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. O valor das irregularidades representa 22,90% da arrecadação do candidato, superando o limite de 10% fixado pela jurisprudência eleitoral para aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, impondo a desaprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas desaprovadas, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular, acrescido de juros e correção monetária.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especialmente quando representa percentual significativo da arrecadação total, acarreta a desaprovação das contas e a determinação de devolução dos valores ao erário".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38, 60, § 8º, 74, inc. III, e 79, § 1º. 

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Enviado em 2024-11-08 16:25:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 3.960,00 ao Tesouro Nacional.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA ...

Des. Mario Crespo Brum

Viamão-RS

RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA (Adv(s) MAURICIO SOUZA PINTO OAB/RS 125189 e BEATRIS OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 131328)

ESPERANÇA VIAMÃO[PDT / MDB / AVANTE / PRD / SOLIDARIEDADE / PRTB] - VIAMÃO - RS (Adv(s) MATEUS MACHADO VIEIRA OAB/RS 116933), ELISETE NOELI TOEBE (Adv(s) ROGERIO BASSOTTO OAB/RS 80267), JOSE LUIS PIRES DO NASCIMENTO (Adv(s) BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR OAB/RS 73326), JEFERSON STECHECHEN e PÁGINA SE LIGA VIAMÃO NO FACEBOOK

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELISETE NOELI TOEBE contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão/RS (ID 45759792), que julgou procedente a representação ajuizada por RAFAEL BORTOLETTI DALLA NORA, sob o fundamento de que está configurada a violação ao disposto no art. 28 da Resolução TSE n 23.610/19, uma vez que a recorrente utilizou sua página em rede social para divulgar propaganda eleitoral que ofende a honra do recorrido, razão pela qual a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (ID 45759800).

Em suas razões, a recorrente sustenta que cumpriu a decisão liminar. Defende que não houve anonimato. Menciona que as notícias veiculadas são notórias na cidade. Requer, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a representação ou reduzida a multa ao mínimo legal (ID 45759801).

A parte recorrida não ofertou contrarrazões (ID 45759809)

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso para “afastar a multa aplicada ou, subsidiariamente, reduzi-la ao mínimo patamar, de R$ 5 mil” (ID 45762226).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIFAMAÇÃO E CALÚNIA CONTRA CANDIDATO EM REDE SOCIAL. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação, sob o fundamento de que está configurada a violação ao disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que a recorrente utilizou sua página em rede social para divulgar propaganda eleitoral que ofende a honra do recorrido, razão pela qual a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00.

1.2. A recorrente defende a inexistência de anonimato e a notoriedade dos fatos divulgados e requer a improcedência da representação ou a redução da multa ao mínimo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação extrapola os limites da liberdade de expressão, caracterizando propaganda eleitoral difamatória e caluniosa; (ii) verificar a adequação da multa imposta, considerando o impacto e a gravidade das postagens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As postagens realizadas pelo recorrente ultrapassam os limites da liberdade de expressão e da crítica política, ao atingir diretamente a honra do então candidato, imputando-lhe comportamentos caracterizados como crime contra a liberdade sexual e violência contra a mulher. Configurada a propaganda eleitoral difamatória e caluniosa, a partir de fatos incertos e descontextualizados, atraindo a penalidade disposta no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

3.2. A retirada do conteúdo após o ajuizamento da representação não elide a configuração do ilícito eleitoral e a sanção correspondente. Uma vez consumada a irregularidade na propaganda, que gerou efeitos potenciais sobre a campanha eleitoral, considerando, em especial, o desvalor das atitudes que foram imputadas ao candidato, a imposição das sanções cabíveis deflui de modo impositivo da norma legal.

3.3. A fixação de multa em elevado patamar, como a imposta inicialmente, não encontra respaldo quando o impacto das postagens é mínimo e não houve descumprimento específico da liminar, como é o caso dos autos. A penalidade deve ser reduzida para o quantitativo mínimo, suficiente para a reprovação dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da multa para o quantitativo mínimo.

Tese de julgamento: "1. A veiculação de propaganda eleitoral que impute crimes a candidato, sem embasamento fático ou jurídico, caracteriza difamação e calúnia, configurando propaganda eleitoral irregular. 2. A sanção de multa por tal irregularidade deve observar a proporcionalidade, considerando o alcance e a capacidade de influência das publicações"."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação n. 060068143, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS, 28.10.2022; TSE, Recurso em Representação n. 060178825, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE, 24.4.2024.

 

Parecer PRE - 45762226.pdf
Enviado em 2024-11-08 16:25:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00.

Próxima sessão: seg, 11 nov 2024 às 14:00

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