Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
11 PropPart - 0600504-26.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

PROGRESSISTAS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre do ano de 2025, formulado pelo Diretório Estadual do partido PROGRESSISTAS (ID 45772928).

Após o agendamento, pela agremiação, no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi protocolado no PJe respeitando o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2025, qual seja, até 14.11.2024.

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45772931.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45775849).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45797007).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o partido requerente cumpre os requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme previsto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.

3.2. O partido atende à cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II. O Anexo II da Portaria TSE n. 824/24 atribui ao requerente o tempo total de propaganda partidária de 20 (vinte) minutos, correspondente a 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos cada. Não foram localizadas decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a serem efetivadas no primeiro semestre de 2025, conforme art. 8º, § 1º, al. "c", da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.3. A agremiação indicou as datas e distribuição das inserções pretendidas, respeitando os critérios previstos no art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22. Assim, a agremiação requerente preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas.

3.4. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido. Autorizada a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 07.5.2025 (3 inserções), 09.5.2025 (1 inserção), 12.5.2025 (1 inserção), 14.5.2025 (3 inserções), 16.5.2025 (1 inserção), 19.5.2025 (1 inserção), 21.5.2025 (3 inserções), 23.5.2025 (1 inserção), 26.5.2025 (1 inserção), 28.5.2025 (3 inserções), 30.5.2025 (1 inserção), 02.6.2025 (1 inserção), 04.6.2025 (3 inserções), 06.6.2025 (1 inserção), 09.6.2025 (1 inserção), 11.6.2025 (3 inserções), 13.6.2025 (1 inserção), 16.6.2025 (1 inserção), 18.6.2025 (3 inserções), 20.6.2025 (1 inserção), 23.6.2025 (1 inserção), 25.6.2025 (3 inserções), 27.6.2025 (1 inserção) e 30.6.2025 (1 inserção).

Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.

Parecer PRE - 45797007.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:13:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o requerimento e autorizaram a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, com a seguinte distribuição: 07/05/2025 (3 inserções), 09/05/2025 (1 inserção), 12/05/2025 (1 inserção), 14/05/2025 (3 inserções), 16/05/2025 (1 inserção), 19/05/2025 (1 inserção), 21/05/2025 (3 inserções), 23/05/2025 (1 inserção), 26/05/2025 (1 inserção), 28/05/2025 (3 inserções), 30/05/2025 (1 inserção), 02/06/2025 (1 inserção), 04/06/2025 (3 inserções), 06/06/2025 (1 inserção), 09/06/2025 (1 inserção), 11/06/2025 (3 inserções), 13/06/2025 (1 inserção), 16/06/2025 (1 inserção), 18/06/2025 (3 inserções), 20/06/2025 (1 inserção), 23/06/2025 (1 inserção), 25/06/2025 (3 inserções), 27/06/2025 (1 inserção) e 30/06/2025 (1 inserção).

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
10 PropPart - 0600515-55.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 88670)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, para o primeiro semestre do ano de 2025, formulado pelo Diretório Estadual do partido SOLIDARIEDADE (ID 45776419).

Após o agendamento pela agremiação no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita – SisProp desta Justiça Eleitoral, o requerimento foi protocolado no PJe, respeitando o prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22, para a propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2025, qual seja, até 14.11.2024.

A agremiação partidária pleiteou o quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22, conforme documento de ID 45776419.

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, prestou as informações necessárias e confirmou o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo, conforme requerido (ID 45777653).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 45802001).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por diretório estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente atende aos requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Requerimento protocolado no sistema PJe com observância ao prazo estipulado no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.

3.2. O partido atende à cláusula de desempenho prevista na EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II. O Anexo II da Portaria TSE n. 824/24 atribui ao requerente o tempo total de propaganda partidária de 5 (cinco) minutos, correspondente a 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos. Não foram localizadas decisões de cassação de tempo de propaganda a serem efetivadas no primeiro semestre de 2025, conforme o art. 8º, § 1º, al. "c", da Resolução TSE n. 23.679/22.

3.3. A agremiação indicou as datas e distribuição das inserções pretendidas, respeitando os critérios previstos no art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22. Assim, a agremiação requerente preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas.

3.4. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, nos termos do art. 12º e §§ da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido. Autorizada a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, na seguinte distribuição: 28.4.2025 (2 inserções), 30.4.2025 (2 inserções), 02.5.2025 (3 inserções), 05.5.2025 (1 inserção), 09.5.2025 (2 inserções).

Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, 8º, § 1º, al. "c", e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.

 

Parecer PRE - 45802001.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:13:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o requerimento e autorizaram a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, no primeiro semestre de 2025, com a fruição do quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, na seguinte distribuição: 28/04/2025 (2 inserções), 30/04/2025 (2 inserções), 02/05/2025 (3 inserções), 05/05/2025 (1 inserção), 09/05/2025 (2 inserções).

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Campo Bom-RS

ELEICAO 2024 FAISAL MOTHCI KARAM PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Coligação Juntos para Fazer Mais (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871 e DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS OAB/RS 88835)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FAISAL MOTHCI KARAM em face de sentença proferida pelo Juízo da 105ª da Zona Eleitoral de Campo Bom/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação “Juntos para Fazer Mais”, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

Em suas razões, o recorrente aduz que informou os sítios à Justiça Eleitoral tão logo teve conhecimento desta necessidade. Defende, nesse sentido, o afastamento da multa a ele aplicada.

Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com a improcedência da representação.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PROPAGANDA EM REDES SOCIAIS NÃO INFORMADAS À JUSTIÇA ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE LEGAL. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação pela divulgação de propaganda eleitoral em redes sociais não informadas previamente à Justiça Eleitoral.

1.2. O recorrente aduz que informou os sítios à Justiça Eleitoral tão logo teve conhecimento desta necessidade. Defende o afastamento da multa a ele aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a comunicação posterior dos endereços à Justiça Eleitoral afasta a irregularidade na propaganda eleitoral. (ii) Avaliar a adequação da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.

3.2. Registro de candidatura do recorrente requerendo, em 02.10.2024, a inclusão dos endereços das redes sociais, que também foram informados na presente representação, ajuizada em 01.10.2024, com presença de print de postagem no Instagram datada de 27.9.2024, circunstância que configura a conduta irregular.

3.3. A multa foi fixada no mínimo legal, não havendo fundamento para sua redução ou afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:"1. É irregular a divulgação de propaganda eleitoral em redes sociais não previamente informadas à Justiça Eleitoral, ensejando aplicação de multa. 2. A posterior comunicação dos endereços eletrônicos não elide a irregularidade cometida.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 28, §§ 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060146179, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 28.4.2023.

 

Parecer PRE - 45760386.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:13:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Alvorada-RS

CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ (Adv(s) MATHEUS DE OLIVEIRA WUNDER OAB/RS 118271, MARCOS JOEL FERREIRA JUNIOR OAB/RS 115413 e PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422), MARCIO SOUZA DE BARCELLOS (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422) e COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ e MARCIO SOUZA DE BARCELLOS, candidatos a prefeito e vice-prefeito de Alvorada, e COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os recorrentes de forma solidária ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 45732294).

Em suas razões recursais, alega que diariamente ocorre furtos de materiais de campanha dos candidatos para serem recolocados em exposição ao longo da madrugada em horário vedado pela Justiça Eleitoral, com o claro objetivo de prejudicar a coligação representada. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e o afastamento da multa cominada ou, subsidiariamente, a sua redução (ID 45732300).

Com contrarrazões (ID 45732304), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45739454).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MANUTENÇÃO DE WINDBANNERS EM HORÁRIO VEDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação pela manutenção de propaganda eleitoral irregular (windbanners) em horário vedado.

1.2. Os recorrentes alegam a ocorrência de furtos de material de campanha, com posterior reposição fora do horário permitido, e pedem afastamento ou redução da multa de R$ 2.000,00 aplicada solidariamente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a alegação de furto do material de campanha é suficiente para afastar a responsabilidade dos recorrentes pela propaganda irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral (art. 37 da Lei n. 9.504/97 e art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19) proíbe a veiculação de propaganda em bens públicos ou de uso comum, fora do horário permitido, fixando sanções pecuniárias em caso de descumprimento.

3.2. No caso dos autos, permanência do uso de windbanners, sem provas dos alegados furtos do material, com a suposta finalidade de prejudicar os recorrentes por meio da sua colocação em locais públicos em horários vedados pela legislação.

3.3. Inafastável a responsabilidade dos representados, considerando que deveriam ter tomado tempestivamente providências efetivas junto à empresa contratada para colocação e recolhimento dos materiais, o que foi feito somente após a segunda notificação por irregularidade de propaganda eleitoral e o registro da ocorrência policial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A manutenção de propaganda eleitoral em horário vedado constitui infração objetiva à legislação eleitoral, independentemente de justificativas relacionadas a furtos de materiais, especialmente na ausência de provas e de adoção de medidas preventivas pelos responsáveis."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 1º, 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600344-97, Rel. Desª Patrícia da Silveira Oliveira, Sessão de 24.9.2024; TSE, AgR-REspe n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08.5.2023.

 

Parecer PRE - 45739454.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:13:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SABIDAMENTE FALSA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCI...

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Taquaruçu do Sul-RS

ÉTICA, DESENVOLVIMENTO E COMPROMISSO COM O POVO[REPUBLICANOS / PP / MDB / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAQUARUÇU DO SUL - RS (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309)

ITAMIR MEZZALIRA (Adv(s) MARCO ANTONIO LEITAO OAB/RS 112025)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ÉTICA, DESENVOLVIMENTO E COMPROMISSO COM O POVO contra sentença proferida pelo Juízo da 94ª Zona Eleitoral, sediada em Frederico Westphalen, que julgou improcedente a representação em desfavor de ITAMIR MEZZALIRA pela prática de propaganda eleitoral irregular negativa em relação a Valmir Luiz Menegat, candidato a prefeito de Taquaruçu do Sul pela recorrente, ID 45740086.

Em suas razões recursais alega, preliminarmente, a intempestividade da contestação. No mérito, aduz ter havido descontextualização de fala de Valmir, em grave prejuízo ao candidato. Sustenta que o recorte do vídeo poderia influenciar o eleitor, tendo em vista a comparação do ser humano com porcos. Aduz haver grande número de curtidas, comentários e visualizações, com a aptidão de influenciar no processo eleitoral. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de concessão de Direito de Resposta, ID 45740093.

Com contrarrazões, ID 45740101, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos, ID 45744960.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há uma questão em discussão: (i) Saber se, encerrado o período de propaganda eleitoral, persiste o interesse recursal em pedido de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas cuja finalidade seria alcançar, exclusivamente, a remoção de conteúdos ou o direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "O encerramento do período de propaganda eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto de demandas que visem exclusivamente à remoção de conteúdos ou à concessão de direito de resposta, tornando prejudicado o interesse recursal."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 07.3.2022; TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação 18.12.2020.

 

Parecer PRE - 45744960.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:13:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
6 PropPart - 0600506-93.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES OAB/SP 472323, ANDRE MELO AMARO OAB/SP 359106, ALEXANDRE BISSOLI OAB/SP 298685, ALESSANDRO MARTELLO PANNO OAB/RJ 161421 e RODRIGO JORGE XAVIER DE SOUZA OAB/RJ 149775)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Órgão Estadual do partido PODEMOS apresenta requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2025 (ID 45773629).

A Seção de Partidos Políticos (SEPAR), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, informou "o preenchimento dos requisitos para fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos pretendidas, bem como proposta de distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos solicitados: 06.6.2025 (5 inserções), 11.6.2025 (4 inserções), 13.6.2025 (1 inserção), 20.6.2025 (1 inserção), 25.6.2025 (4 inserções) e 27.6.2025 (5 inserções)". (ID 45776379).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela ratificação do deferimento do pedido (ID 45807246).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO EM RÁDIO E TELEVISÃO. INSERÇÕES ESTADUAIS. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2025. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Requerimento formulado por órgão estadual de partido político para a veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no primeiro semestre de 2025, na modalidade de inserções estaduais, pleiteando a fruição de 20 (vinte) inserções de 30 (trinta) segundos cada, distribuídas em datas específicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o partido requerente cumpre os requisitos legais e regulamentares para a veiculação de propaganda partidária gratuita, conforme disposto na Lei n. 9.096/95 e na Resolução TSE n. 23.679/22.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O partido cumpriu o prazo de protocolo previsto no art. 6º da Resolução TSE n. 23.679/22 para a veiculação de propaganda partidária no primeiro semestre de 2025.

3.2. A agremiação cumpriu a cláusula de desempenho prevista no inc. II do parágrafo único do art. 3º da EC n. 97, e preenche os critérios elencados no art. 50-B, § 1º, incs. I a III, da Lei n. 9.096/95, de sorte que reúne os requisitos para a veiculação, nas datas de sua preferência, do quantitativo pleiteado.

3.3. Incumbe ao órgão partidário comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida, acompanhada de cópia integral desta decisão ou de cópia da certidão do julgamento, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias, conforme prescrito no art. 12 da Resolução TSE n. 23.679/22.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Requerimento deferido. Autorizada a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06.6.2025 (5 inserções), 11.6.2025 (4 inserções), 13.6.2025 (1 inserção), 20.6.2025 (1 inserção), 25.6.2025 (4 inserções) e 27.6.2025 (5 inserções).

Tese de julgamento: "Atendidos os requisitos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.679/22, é assegurada a veiculação de propaganda partidária gratuita no quantitativo e nas datas solicitadas, desde que cumpridas as comunicações obrigatórias às emissoras, conforme previsto na legislação aplicável."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 50-B; Resolução TSE n. 23.679/22, arts. 6º, 7º, e 12; EC n. 97/17, art. 3º, parágrafo único, inc. II; Portaria TSE n. 824/24, Anexo II.

Parecer PRE - 45807246.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:12:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deferiram o pedido e autorizaram a fruição do quantitativo de 20 (vinte) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada, conforme distribuição das veiculações nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 06/06/2025 (5 inserções), 11/06/2025 (4 inserções), 13/06/2025 (1 inserção), 20/06/2025 (1 inserção), 25/06/2025 (4 inserções) e 27/06/2025 (5 inserções).

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JEFFERSON LUIS CAMINHA DA SILVA (Adv(s) ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA OAB/RS 78605)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 90ª Zona de Guaíba/RS, que julgou improcedente representação proposta contra JEFFERSON LUIS CAMINHA DA SILVA pela prática de propaganda irregular por meio de derrame de “santinhos” próximo a local de votação no dia da eleição.

Em suas razões, o recorrente aduz que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular, pois “a prática fiscalizatória foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido”. Ademais, sustenta que por “se tratar de prática de propaganda eleitoral irregular, dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias”. Requer seja recebido e dado provimento ao presente Recurso Eleitoral, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do recorrido nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19 (ID 45801036).

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45803096).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS E TERRITORIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, consistente no derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia da eleição.

1.2. O recorrente aduz que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) Saber se as provas apresentadas são suficientes para caracterizar a prática de derrame de santinhos, nos termos da legislação eleitoral. (ii) Verificar se os elementos materiais e territoriais necessários foram demonstrados para imputar a conduta ao recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A caracterização do derrame de santinhos é regulada pela Lei n. 9.504/97, em seu art. 37, com regramento na Resolução TSE n. 23.610/19, § 7º do art. 19.

3.2. Inexistem nos autos provas de que o material de propaganda foi lançado no local de votação ou nas vias próximas (elemento territorial), no dia da eleição ou na véspera (elemento temporal). As fotografias anexadas não apresentam nenhum subsídio a evidenciar que foram extraídas no dia da eleição ou na véspera. Igualmente, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que o local no qual os santinhos foram encontrados seria perto de uma seção eleitoral, em logradouro público.

3.3. Quanto à identificação do recorrido no santinho, as fotos foram registradas distantes dos volantes, o que impossibilita a verificação de se tratar efetivamente de material de campanha do recorrido. Com relação ao número de “santinhos” espalhados, não foi demonstrada quantidade significativa, aliás, foram anexados apenas três (03) volantes referentes a material de campanha do recorrido. De outra parte, não há nos autos a mínima presunção de conhecimento do beneficiário para ensejar o consequente arbitramento de multa.

3.4. Ante a insuficiência de provas a demonstrar os elementos caracterizadores da prática de derrame de santinhos, impõe-se a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A configuração do derrame de santinhos exige prova robusta que demonstre expressiva quantidade de material gráfico, próximo a local de votação, no dia da eleição ou na véspera, com elementos que vinculem o beneficiário à prática do ilícito."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 06035693320226090000 GOIÂNIA - GO 060356933, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 27.8.2023.


 

Parecer PRE - 45803096.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:12:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARREATA/CAMINHADA/PASSEATA.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Frederico Westphalen-RS

JUNTOS POR FREDERICO [MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PODE] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346 e REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159)

ALIANÇA PARA O FUTURO [PP/UNIÃO/PSD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - FREDERICO WESTPHALEN - RS (Adv(s) THAIS EDUARDA MAKOSKI OAB/RS 107724)

Votação não disponível para este processo.

relatório

Trata-se de recurso interposto pela coligação JUNTOS POR FREDERICO contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 94ª Zona de Frederico Westphalen/RS, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pela coligação ALIANÇA PARA O FUTURO, fixando multa de R$ 8.000,00, na forma do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, por divulgação de propaganda eleitoral irregular em painel eletrônico acoplado em veículo automotor, com efeito visual de outdoor, durante o comício de encerramento da campanha eleitoral (ID 45762037).

Em suas razões recursais, alega que não veiculou outdoor eletrônico. Entende que o conceito de outdoor importa em propaganda fixa e permanente, disposta em estrutura estática e de grandes dimensões. Aduz que o painel eletrônico acoplado no caminhão não configuraria impacto visual semelhante a outdoor, em razão das suas dimensões de 16 metros por 9 metros, associado ao seu funcionamento em movimento. Refere que a dosimetria da multa desconsiderou o caráter atípico da conduta, a natureza transitória e móvel da propaganda e a ausência de impacto relevante sobre o processo eleitoral. Assevera a falta de prova da má-fé. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da sanção de multa, ou a sua redução ao valor mínimo legal de R$ 5.000,00 (ID 45722905).

Intimada para apresentar contrarrazões, a coligação recorrida não se manifestou (ID 45762045, 45762046, 45762048).

Foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45763245).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE PAINEL ELETRÔNICO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DIMENSÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EFEITO DE OUTDOOR. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que aplicou multa à recorrente, por propaganda eleitoral irregular, diante de divulgação de propaganda eleitoral irregular em painel eletrônico acoplado em veículo automotor, com efeito visual de outdoor, durante o comício de encerramento da campanha eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se o artefato configura meio vedado de propaganda eleitoral, pelo efeito visual de outdoor, em violação ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e à Resolução TSE n. 23.610/19.

2.2. Analisar a adequação do valor da multa fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A simples exposição de materiais visuais de campanha em tamanho muito superior a 4m², em painel eletrônico disposto em veículo em movimento, cria o efeito de outdoor. No caso, o impacto da propaganda foi relevante e significativo devido ao seu caráter móvel, atingindo número muito maior de pessoas do que se estivesse em local fixo, infringindo de modo objetivo a regra que proíbe esse tipo de publicidade, na forma regulamentada pelos arts. 14, 20 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. O valor da multa encontra-se dentro do intervalo previsto em lei, sendo proporcional à gravidade da infração, pois a dimensão da propaganda – 144 m² – é muito superior ao limite de 4 m², bem como a forma de divulgação, em veículo em movimento, foi no último dia de campanha, próximo do último horário possível e em horário de grande circulação de eleitores.

3.3. Descabida a apuração de má-fé, de boa-fé, de disparidade econômica no pleito ou de desequilíbrio no certame eleitoral, na medida em que se trata de infração objetiva e formalmente cometida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A utilização de painel eletrônico, com dimensão superior a 4 m², acoplado a veículo automotor em movimento configura propaganda eleitoral irregular, em razão do efeito visual de outdoor. 2. A multa por propaganda eleitoral irregular deve observar a gravidade da infração, com base na dimensão, forma de veiculação e impacto visual, respeitando os limites previstos em lei."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 37, § 2º, e 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 14, 20 e 26.

Parecer PRE - 45763245.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:12:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santana da Boa Vista-RS

KAROLINA DE SOUZA CARDOSO (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SANTANA DA BOA VISTA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KAROLINA DE SOUZA CARDOSO e PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento da filiação retroativa ao Partido dos Trabalhadores.

No recurso, afirmam que KAROLINA filiou-se ao PARTIDO DOS TRABALHADORES no Município de Santana da Boa Vista em 06.10.2022, no esteio da campanha presidencial de 2022, e participou de diversos atos daquela campanha e logo depois encaminhou sua filiação. Alegam que, por erro de procedimento sobre o qual a eleitora não teve ingerência, sua filiação deixou de ser transmitida pelo sistema FILIA. Postulam o provimento do recurso para julgar procedente a ação, reconhecendo a filiação retroativa.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por estar prejudicado, porque o registro de candidatura da recorrente foi negado sem recurso (RCand n. 0600267-62.2024.6.21.0009), não apenas pela falta de vínculo partidário, mas também pelo indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP da federação que integra o PT DE SANTANA DE BOA VISTA.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDENTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DECLARADA DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO POLÍTICO MEMBRO DE FEDERAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA RETROATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de filiação partidária retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A legitimidade ativa do partido para ajuizar a demanda isoladamente.

2.2. A comprovação da filiação retroativa da recorrente na data alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Rejeitada preliminar de não conhecimento do recurso. Os processos de filiação partidária e de requerimento de registro de candidatura são autônomos, e o indeferimento do pedido de registro não afasta o interesse da eleitora de ver declarada a filiação ao partido no tempo em que entende devido.

3.1.2. Declarada, de ofício, a ilegitimidade ativa do partido político para o ajuizamento da ação. Vedada a atuação isolada, em ação judicial eleitoral, de agremiação que se acha formalmente reunida em federação partidária. Processo extinto, sem julgamento do mérito, em relação ao partido.

3.3. Mérito.

3.3.1. A filiação partidária, para fins de reconhecimento retroativo, exige prova idônea, sendo vedada a utilização de documentos unilaterais destituídos de fé pública, conforme Súmula n. 20 do TSE.

3.3.2. As provas apresentadas pela recorrente não possuem fé pública para atestar a filiação no prazo defendido, tendo sido realizadas unilateralmente. A alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no sistema tempestivamente não afasta a ausência de comprovação concreta e segura de suas alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao partido político.

Tese de julgamento: “1. Partido político integrante de federação partidária não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em ações judiciais, devendo a atuação ocorrer de forma unificada pela federação. 2. A filiação partidária retroativa depende de prova idônea, não bastando documentos unilaterais ou desprovidos de fé pública para demonstrá-la.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 14; Lei n. 9.096/95, art. 11-A, caput; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, Sessão de 30.9.2022; TSE, Rp n. 0600585-28, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE, 03.6.2024; TSE, RCED n. 0600035-74, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE, 11.4.2024; Súmula n. 20 do TSE.

Parecer PRE - 45762224.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:12:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de não conhecimento do recurso e extinguiram o feito em relação ao partido, por ilegitimidade ativa. No mérito, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Mario Crespo Brum

São José do Norte-RS

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)

MAURI WYSE DUARTE (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MAURI WYSE DUARTE em face de sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte /RS (ID 45734515), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL DE SÃO JOSÉ DO NORTE/RS, ao efeito de condenar o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em função de realização de propaganda eleitoral por meio da internet, sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, tendo em consideração a previsão do art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45734519).

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, que “o recorrido não possui legitimidade ativa, tendo em vista que faz parte da Coligação São José do Norte em Boas Mãos, conforme ata de convenção juntada aos autos”. No mérito, sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Aduz que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença ao efeito de, acolhida a preliminar, ser extinto o feito e, no mérito, julgar a improcedência da representação e o afastamento da multa aplicada (ID 45734520).

Apresentadas contrarrazões (ID 45734522), os autos foram encaminhados a este egrégio Tribunal.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45736703).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. EXIGÊNCIA LEGAL. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet sem a comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.

1.2. O recorrente alegou ilegitimidade ativa do partido representado e inexistência de obrigação legal de informar os endereços de redes sociais pré-existentes à campanha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o diretório municipal da agremiação possui legitimidade ativa para propor a representação. (ii) Verificar se a comunicação prévia de endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é obrigatória para redes sociais utilizadas por candidatos em campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 assegura que partidos coligados em eleições majoritárias podem atuar isoladamente no pleito proporcional, como no caso em questão.

3.2. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 condicionam a realização de propaganda eleitoral na internet à comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados. A norma visa permitir fiscalização ampla e transparente dos gastos e conteúdos de campanha, abrangendo quaisquer endereços, mesmo de redes sociais previamente utilizadas.

3.3. Conforme o TSE, a exceção prevista no § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, relativamente aos sítios de iniciativa de “pessoas naturais”, não se aplica a candidatos, mas a terceiros, pessoas físicas, alheios à disputa eleitoral.

3.4. A prova dos autos demonstra que o candidato já utilizava o perfil no Facebook para divulgação de propagandas eleitorais desde 17.8.2024, sem que o respectivo endereço eletrônico fosse comunicado à Justiça Eleitoral.

3.5. A multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular, cabendo a avaliação da gravidade da conduta, da boa-fé do candidato, do reduzido alcance das postagens, dentre outras circunstâncias do caso concreto, apenas para efeito de fixação do quantum da penalidade entre os limites mínimo e máximo previstos em lei. No caso, o valor da multa, fixado no mínimo legal, é adequado às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A realização de propaganda eleitoral em redes sociais, sem a comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, configura infração à legislação eleitoral, sujeitando o infrator à multa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060068328, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 15.6.2021.

 

Parecer PRE - 45736703.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:12:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.

Des. Mario Crespo Brum

Guaíba-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (Adv(s) ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA OAB/RS 78605)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS, que julgou improcedente a representação ajuizada pelo ora recorrente em face de ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA, por suposto derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito.

Na origem, a sentença recorrida entendeu pela insuficiência probatória em relação à configuração do ilícito (ID 45803111).

Em suas razões, o recorrente sustenta que estão presentes “os requisitos legais e os parâmetros jurisprudenciais utilizados para a segura constatação da prática ilícita – dentre os quais não figura a necessidade de comprovação do impacto potencial no resultado do pleito eleitoral, como ocorre nas ações cassatórias”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação do(a) recorrido(a) nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º da Resolução do TSE n. 23.610/19” (ID 45803114).

Intimada a parte recorrida, decorreu o prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 45803116).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45803939).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, consistente no derramamento de santinhos próximo a local de votação no dia do pleito.

1.2. O recorrente sustenta que estão presentes os requisitos legais e os parâmetros jurisprudenciais utilizados para a segura constatação da prática ilícita.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) Saber se o material gráfico encontrado próximo ao local de votação configura derramamento de santinhos nos termos da legislação eleitoral. (ii) Verificar a existência de provas robustas que demonstrem autoria ou anuência do candidato à prática do ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prática de "derrame de santinhos" exige uma quantidade expressiva de material gráfico, que caracterize a infração de forma incontestável, provocando relevante impacto visual sobre o eleitorado e permitindo, também, que se estabeleça o prévio conhecimento ou a anuência do beneficiado. Matéria regulamentada no art. 19, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. No caso dos autos, não é possível concluir de forma razoavelmente segura que tenha havido a prática ilícita, tampouco que o candidato tivesse dela conhecimento. Material gráfico encontrado somente nas imediações de um único local de votação, sem indicação da efetiva quantidade de santinhos ou da área de dispersão do material. Constatada quantidade modesta de impressos acumulados em extensão de área reduzida e misturados com propagandas de outros candidatos.

3.3. Ausência de elementos probatórios robustos, que evidenciassem a dispersão de material em escala relevante e suficiente para a configuração do ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A caracterização de propaganda irregular por derrame de santinhos exige a demonstração de quantidade expressiva de material gráfico e provas robustas que indiquem a autoria do candidato beneficiado ou sua anuência com a prática ilícita."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060178889, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 08.5.2023; TRE-SP, RE n. 060077935, Rel. Desª Maria Claudia Bedotti, Publicado em Sessão, 08.11.2024; TRE-CE, RE n. 060021395, Rel. Des. Roberto Viana Diniz de Freitas, DJE 06.7.2021.

Parecer PRE - 45803939.pdf
Enviado em 2024-12-06 12:12:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: sex, 06 dez 2024 às 00:00

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