Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Guaíba - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Frederico Westphalen - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Alvorada - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Viamão - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
São Leopoldo - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
São Leopoldo - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Pelotas - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Três Passos-RS
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397), RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397) e ARLEI LUIS TOMAZONI (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) EMANUEL CARDOZO OAB/RS 37283 e LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO OAB/RS 126853)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos, que julgou procedente o pedido de direito de resposta contra eles movido pela coligação JUNTOS POR TRÊS PASSOS, sob o fundamento de que “foi realizada montagem utilizando-se de falas dos candidatos, extraídas de live realizada no dia 12.09.2024, alterando o sentido das manifestações originais”. A sentença consigna, ainda, que, “se por um lado, é recomendável à Justiça Eleitoral não ser leniente com excessos relevantes e não sufocar a discussão; de outro, não se deve admitir a distorção de fatos ou notícias com a finalidade de atacar a honra alheia” (ID 45762389).
O fato que deu ensejo ao pedido do direito de resposta refere-se à veiculação, desde 28 de setembro de 2024, nos programas diários do horário eleitoral gratuito, bem como nas redes sociais oficiais dos ora recorrentes, nos perfis do Instagram, de vídeo contendo “09 (nove) pequenos trechos de alguns segundos pinçados em uma live de mais de uma hora de duração com a finalidade de montar uma fala que não aconteceu e distorcer a realidade", o que configuraria "conteúdo manipulado e distorcido de forma a prejudicar a candidatura dos representantes perante o eleitorado".
Irresignados, os recorrentes alegam “a DECADÊNCIA do direito de resposta quanto às inserções realizadas nos dias 28, 29 e 30 de setembro do corrente ano, pois o pedido foi promovido FORA do prazo de 01 (um) dia da veiculação da propagada eleitoral gratuita supostamente irregular”. Sustentam que não houve nenhuma montagem ou trucagem, apenas a utilização de trecho de LIVE dos próprios candidatos, onde se exerceu lícito e legítimo direito de crítica, próprio do debate democrático, constituindo-se exercício da liberdade de expressão. “Além disso, não foi prolatada nenhuma afirmação sabidamente falsa, muito menos inverídica, sendo que todas estão consubstanciadas em fatos e provas”. Requer seja reconhecida a decadência e julgado improcedente o pedido de Direito de Resposta (ID 45762392).
Com contrarrazões (ID 45762394), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 45763994).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta e reconheceu que os recorrentes veicularam vídeo, em programas eleitorais e redes sociais, contendo montagem que alterou o sentido original de falas dos candidatos da coligação recorrida, configurando distorção da realidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se, com o encerramento das eleições municipais de 2024, persiste o interesse processual na análise do recurso relativo ao direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, conforme entendimento desta Corte e da jurisprudência do TSE.
3.2. Ausência superveniente do interesse na demanda, porquanto a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo, com possível impacto sobre o pleito, resta prejudicada, uma vez transcorridas as eleições municipais de 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral prejudica o interesse processual em demandas relacionadas ao direito de resposta e à retirada de conteúdo de propaganda eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 33, § 6º; CF/1988, art. 5º, V.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe nº 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13.10.2022. TSE, Rp nº 060160156, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29.10.2019. TSE, AgR-REspe nº 14820, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 13.06.2013. TRE-RS, REl nº 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26.08.2021.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Sapiranga-RS
COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ELEICAO 2024 CARINA PATRICIA NATH CORREA PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
ELEICAO 2024 GABRIELLY DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS FAZEMOS MAIS POR SAPIRANGA e por CARINA PATRÍCIA NATH CORREA contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial da representação por propaganda irregular ajuizada pelos recorrentes em face de GABRIELLY DE OLIVEIRA.
Em suas razões, as recorrentes sustentam que “a legislação eleitoral, no art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97, exige que a propaganda eleitoral contenha a identificação clara e visível do responsável por sua confecção e veiculação, o que inclui a menção ao partido político, coligação ou candidato”. Afirmam que “a ausência dessas informações no vídeo postado configura um vício grave, pois a candidata Gabrielly de Oliveira, ao não se identificar de forma clara, criou um ambiente de confusão, levando o eleitor a crer que as críticas veiculadas no vídeo eram feitas por uma cidadã comum, quando, na verdade, partiram de uma candidata interessada diretamente no pleito eleitoral”. Defendem que “a liberdade de expressão deve ser compatibilizada com outros princípios igualmente importantes, como a legalidade e a igualdade de condições entre os candidatos”, bem como que “o direito à crítica política não pode ser utilizado como subterfúgio para violar as regras eleitorais e induzir o eleitor ao erro”. Ao final, requerem a reforma da sentença, “com o reconhecimento da irregularidade da propaganda eleitoral veiculada pela candidata Gabrielly de Oliveira, determinando-se a sua responsabilização nos termos do art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97, com a consequente imposição de multa e a retirada do conteúdo irregular” (ID 45743799).
Por sua vez, em contrarrazões, a recorrida postula a manutenção da sentença (ID 45743810).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45750116).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO. CRÍTICAS À GESTÃO PÚBLICA. REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de representação por propaganda irregular.
1.2. As recorrentes alegam que vídeo publicado no Instagram pela recorrida caracteriza propaganda irregular, por ausência de identificação do responsável e tentativa de induzir o eleitor ao erro, infringindo o art. 57-B, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a publicação do vídeo pela recorrida, sem identificação do responsável pela confecção e veiculação, configura propaganda eleitoral irregular.
2.2. Apurar se o conteúdo do vídeo excede os limites da liberdade de expressão, caracterizando propaganda negativa ou ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Vídeo publicado gratuitamente no Instagram da candidata a vereança, cujo endereço eletrônico fora devidamente comunicado à Justiça Eleitoral, contendo meros questionamentos e críticas em relação à administração do município pela atual prefeita, candidata à reeleição.
3.2. A publicação não se trata de propaganda eleitoral impulsionada, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de conter o CPF ou o CNPJ da pessoa responsável, bem como inaplicável o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que veda o impulsionamento de propaganda negativa.
3.3. É lícito que um candidato ou partido político manifeste suas críticas ou insatisfações, desde que não faça uso de meios artificiais de ampliação dessa mensagem, de modo a preservar o equilíbrio do debate eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes no pleito.
3.4. No caso, a manifestação não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado, uma vez que aborda questionamentos sobre as ações da mandatária no exercício do cargo, envolvendo supostas obras inacabadas e decisões sobre a aplicação de recursos públicos. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Críticas políticas realizadas por candidato no contexto eleitoral, que não extrapolem os limites da liberdade de expressão ou caracterizem ofensas pessoais, constituem exercício legítimo de direitos constitucionalmente protegidos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; Lei nº 9.504/97, arts. 57-B, IV, e 57-C, § 3º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 29, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl nº 0601848-13, Relatora Desa. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 05.09.2022; TRE-RS, REl nº 0601972-90, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 23.11.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pelotas-RS
TAINA MARTINS QUADRADO MACHADO (Adv(s) RODRIGO ZIMMERMANN OAB/RS 81665, RODRIGO LUZ PEIXOTO OAB/RS 96848, RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706, LUIS LEONARDO GIROTTO OAB/RS 87001, LUCIANA SOUZA DO VALLE OAB/RS 130321, ANA BEATRIZ RIPPEL PACHECO OAB/RS 134759 e ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA OAB/RS 117777)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por TAINÁ MARTINS QUADRADO MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e a aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 457789740).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Tainá Martins Quadro em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/profile.php?id=100013547807321), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, a Recorrente sustenta "que a publicação veiculada pela representada não corresponde à notícia sabidamente falsa, tampouco ofende a imagem e honra do representante, como quer inferir". Informa que narrou um fato amplamente divulgado na mídia, logo, não podendo ser considerado sabidamente falso. Sustenta que a publicação veicula sua opinião acerca do ocorrido, não havendo imputação de crime de homicídio e omissão de socorro. Assevera que a crítica é parte do jogo democrático e, assim, deve prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, em consonância com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Sustenta ainda que a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra irrazoável e desproporcional com o caso concreto. Requer a reforma da sentença de modo a julgar totalmente improcedente a representação (ID 45779754).
Com contrarrazões (ID 45779767), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45797018).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA SEM RESPALDO PROBATÓRIO. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de publicação em rede social com conteúdo ofensivo à honra de candidato, e aplicou multa com base no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se a publicação veiculada na rede social configura propaganda eleitoral irregular por conter informação sabidamente inverídica e ofensiva à honra de candidato.
2.2. Se é legítima a imposição da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 diante da ausência de anonimato e da alegação de exercício legítimo da liberdade de expressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.
3.2. No caso, a postagem da recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.
3.3. A recorrente não se limitou a atribuir ao recorrido a conduta criminosa de omissão de socorro. Foi além, ao pedir que a informação fosse compartilhada, revelando a deliberada intenção de prejudicar indevidamente a reputação do candidato recorrido em momento decisivo do processo eleitoral que estava em curso, incorrendo na vedação prevista no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060175450, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024; TRE-RS, REl n. 0600269-54.2024.6.21.0034, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, j. 05.02.2025.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pelotas-RS
NEIVA ROGER LEITE (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NEIVA ROGER LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, §1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778061).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Neiva Roger Leite em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/pelotasturismo) , na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, a Recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778063).
Com contrarrazões (ID 45778076), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular e determinou a suspensão da publicação em rede social, sob alegação de ofensa à honra do representante, e aplicou multa com base no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.2. A recorrente sustenta que não houve disseminação de notícia sabidamente inverídica e que a publicação se limitou a reproduzir matéria divulgada pela imprensa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a publicação realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular por disseminação de notícia sabidamente inverídica ou ofensa à honra do candidato recorrido.
2.2. Verificar se a aplicação de multa pelo juízo de origem é cabível diante do conteúdo veiculado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro ao candidato na mensagem publicada pela recorrente, que afirma a ocorrência do fato atropelamento, com a consequência morte, não havendo nenhuma menção à alegada omissão de socorro trazida na exordial.
3.2. A recorrente apenas menciona em sua publicação fatos amplamente divulgados na imprensa, não imputando ao candidato condutas criminosas que pudessem macular sua honra e imagem, e não se referindo se há processos em andamento envolvendo o ocorrido.
3.3. As críticas, ainda que ácidas, são inerentes ao debate político, máxime porque o ora recorrido foi candidato ao cargo de prefeito. A doutrina tem reconhecido que a tutela da honra de pessoas públicas ou que exerçam cargos públicos possui um caráter diferenciado em relação à análise dos limites da liberdade de expressão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: “A reprodução de fatos amplamente divulgados pela imprensa, ainda que acompanhada de críticas ácidas, não caracteriza propaganda eleitoral irregular se não configurar ‘fato sabidamente inverídico’ ou ofensa direta à honra do candidato.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Ac. de 14/5/2024 no RO-El n. 060250020, rel. Min. André Ramos Tavares. Ac. de 3/5/2004 no AgR-REspEl n. 060149544, rel. Min. Benedito Gonçalves. Ac. de 19/2/2024 no AgR-AREspE n. 060144295, rel. Min. Raul Araújo Filho.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pelotas-RS
DIOGO SOUZA MADEIRA (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SOUZA MADEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI, sob o fundamento de que “a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva”. Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/29, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778127).
O fato, descrito na inicial como propaganda irregular, consiste em publicação de Diogo Souza Madeira em sua página do Facebook (https://www.facebook.com/madeira.azrael), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, o recorrente sustenta que “a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso”. Alega, ainda, que “não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa”. Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada. (ID 45778136).
Com contrarrazões (ID 45778140), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45800282).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. IMPUTAÇÃO DE CRIMES SEM DECISÃO JUDICIAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de publicação em rede social com conteúdo ofensivo à honra de candidato, e aplicou multa com base no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se a publicação feita em rede social configura propaganda eleitoral irregular por imputar crimes sem decisão judicial e por ofensa à honra do candidato.
2.2. Se é legítima a aplicação de multa, nos termos da legislação eleitoral, mesmo em ausência de anonimato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.
3.2. No caso, a postagem do recorrente, ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de omissão de socorro sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.
3.3. O recorrente não se limitou a republicar fatos noticiados pela mídia, pois, em relação a eles, emitiu juízos depreciativos à pessoa do candidato, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado, incidindo na limitação prescrita no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.3.2023; TRE-RS, Rp n. 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Pelotas-RS
EVERTON GRELLERT (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591 e JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EVERTON GRELLER (Ciclo.pel) contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, a qual julgou procedente a representação por propaganda irregular interposta por MARCIANO PERONDI sob o fundamento de que "a veiculação do conteúdo impugnado revela-se ilícita e ofensiva". Determinou a suspensão da veiculação do conteúdo e aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no valor de R$ 5.000,00 (ID 45778252).
O fato descrito na inicial como propaganda irregular consiste em publicação de Ciclo.pel em sua página do Instagram (https://www.instagram.com/ciclo.pel/), na qual consta o seguinte texto:
Em suas razões, o recorrente sustenta que "a aplicação da multa é para o caso de anonimato. No caso em análise, a solução cabível é a retirada da publicação, como ocorreu, e o direito de resposta, se for o caso". Alega, ainda, que "não se trata, como refere a inicial, de disseminação de notícia sabidamente inverídica, mas sim da veiculação de uma matéria publicada em órgão acreditado da imprensa eletrônica do Estado do Rio Grande do Sul, logo de uma fonte com credibilidade, acrescido de uma opinião de um eleitor, que concluiu seu raciocínio a partir de fatos que lhe foram expostos pela imprensa". Postula o conhecimento e o provimento do recurso eleitoral, com o fim de que seja reformada a decisão e, assim, seja julgada improcedente a representação e, subsidiariamente, exclua-se a multa aplicada na sentença atacada (ID 45778260).
Com contrarrazões (ID 45778268), nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDE SOCIAL. PUBLICAÇÃO COM INFORMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, determinou a suspensão da veiculação de conteúdo publicado na rede social Instagram, e aplicou multa, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.2. O recorrente alegou que exerceu apenas liberdade de expressão e requereu a reforma da sentença, com a exclusão da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a publicação realizada pelo recorrente configura propaganda eleitoral irregular por divulgar informações sabidamente inverídicas e ofensivas à honra de candidato.
2.2. Definir se é legítima a aplicação da multa prevista no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ainda que não se trate de conteúdo anônimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente, encontra limites na legislação eleitoral quando a manifestação compromete a honra e imagem de candidatos, especialmente mediante acusações criminais ainda pendentes de julgamento.
3.2. No caso, o comentário tecido pelo recorrente ultrapassa os limites da legislação eleitoral, uma vez que atribuiu ao então candidato, aprioristicamente, a prática do crime de homicídio culposo e muito especialmente o de omissão de socorro, sem respaldo em qualquer decisão judicial, ou mesmo em mínimos elementos colhidos em fases iniciais relativas à persecução penal.
3.3. O recorrente não se limitou a simplesmente republicar notícias veiculadas na mídia e em redes sociais acerca do nefasto evento que envolveu o recorrido e então candidato no pleito municipal de 2024, mas fez comentários depreciativos acerca da postura do recorrido, com inequívoca intenção de diminuí-lo e prejudicá-lo frente ao eleitorado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral na internet com imputações delituosas sem respaldo em decisão judicial configura divulgação de informação sabidamente inverídica.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp nº 0601754-50, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 28.03.2023; TRE-RS, Rp nº 0600425-26.2024.6.21.0007, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 28.11.2024; TRE-RS, REl nº 0600269-54.2024.6.21.0034, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 05.02.2025.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, pediu vista o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Nicolau-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RICARDO MIGUEL KLEIN (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), VILSON ANTONIO SATURNO DE OLIVEIRA (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), ACLETON ORTIZ GUIMARAES (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020), DIVA LUCIA MEINERZ (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020) e ALDAIR SOARES GUIMARAES (Adv(s) ANDRESSA SIMMI CAVALHEIRO OAB/RS 96120 e CLAUDIO CAVALHEIRO OAB/RS 35020)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ofereceu denúncia contra RICARDO MIGUEL KLEIN, Prefeito de São Nicolau-RS por dois mandatos (2017-2020 e 2021-2024); VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, Secretário de Administração de São Nicolau-RS e Tesoureiro do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a agosto de 2021, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, Secretário da Saúde de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2019 a agosto de 2021; ALDAIR SOARES GUIMARÃES, Vereador de São Nicolau-RS e Presidente do Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS de junho de 2017 a maio de 2019; e em face das servidoras públicas de São Nicolau-RS, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA, DIVA LÚCIA MEINERZ e MARI DENIZE FERNANDES FENNER, dando-os como incursos nas sanções dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 1º, § 1º, art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II), concussão (CP, art. 316, caput), por cinco vezes, e falsidade ideológica com finalidade eleitoral (CE, art. 350, caput), por três vezes, conforme descrito e devidamente individualizado na denúncia de ID 44861093.
Intimados, os denunciados apresentaram resposta (art. 4º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 44918357, 44919233, 44921224, 44921226, 44921484, 44921486 e 44941345), alegando em comum e preliminarmente: a) a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum para análise e processamento do feito, ao argumento de que os crimes denunciados são de competência da Justiça Estadual, porquanto supostamente praticados fora do período eleitoral, sem relação com “compra de votos, abuso de poder econômico, uso indevido da máquina pública, etc”, não havendo conexão entre os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e concussão (art. 316 do CP) com o crime de falsidade ideológica com finalidade eleitoral (art. 350 do CE); b) a nulidade integral das provas produzidas na Justiça Eleitoral, absolutamente incompetente para a análise e processamento dos fatos, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; c) a ausência de justa causa para a denúncia pela prática dos crimes de organização criminosa e concussão, em razão da atipicidade das condutas descritas na exordial, uma vez que a legislação eleitoral (art. 31, inciso V, da Lei n. 9.096/95) permite aos filiados do partido político, ainda que exerçam cargos de livre nomeação e exoneração ou empregos públicos temporários, realizar doações aos partidos políticos, havendo expressa previsão no estatuto do Progressistas (PP) (art. 91, inciso V) do dever dos filiados em “pagar contribuição financeira estabelecida”. No mérito, sustentam que não foi indicado o montante em tese recebido pelos denunciados em razão das condutas narradas na inicial acusatória e que eles não possuíam quaisquer poder de coação perante os funcionários de São Nicolau/RS. Sustentam que a tese defendida pela acusação no sentido de que configura a prática de “rachadinha” a contribuição espontânea realizada pelos servidores, no montante de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos, ao partido político, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegam que a denúncia é inepta e impede o exercício defensivo, por falta de descrição da participação/conduta delitiva de cada acusado, trazendo narrativa idêntica a todos os codenunciados. Aduzem a falta de demonstração de estabilidade criminosa, animus associativo e dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, uma vez que os fatos teriam sido praticados em período não eleitoral no âmbito municipal.
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se ciente das defesas preliminares e documentos acostados pelos denunciados (ID 44943170).
Reaberto o prazo para a apresentação de resposta à denúncia, uma vez que alguns dos anexos encontravam-se em sigilo, os denunciados ratificaram integralmente os termos das defesas preliminares apresentadas (ID 44968225).
Em sessão realizada no dia 09.6.2022, este Tribunal, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas pelos réus e recebeu a denúncia apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44989082).
Contra a decisão que recebeu a denúncia os réus opuseram embargos de declaração (ID 44991490), os quais, após contrarrazões da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 44997992), foram rejeitados por esta Corte (ID 45018153).
Os denunciados apresentaram recurso especial em face da decisão que recebeu a denúncia (ID 45020675), o qual não foi admitido pelo Presidente do TRE-RS (ID 45021863).
Contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, os réus interpuseram agravo de instrumento (ID 45044866), tendo sido o recurso distribuído no TSE sob o número 0600877-13.2022.6.00.0000, com seguimento negado pelo Relator, Ministro Kassio Nunes Marques, restando mantida a decisão, por unanimidade, no agravo interno no agravo em recurso especial eleitoral, cujo acórdão transitou em julgado em 25.11.2024.
Citados, os denunciados apresentaram defesa prévia (art. 8º da Lei n. 8.038/90), individualmente (IDs 45446836, 45446839, 45446844, 45446850, 45446861, 45447901 e 45447905), reiterando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e competência da Justiça Comum, de nulidade integral da prova produzida pelo juízo absolutamente incompetente em face da teoria dos frutos da árvore envenenada, de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta. Igualmente, reprisam as alegações de falta de demonstração de estabilidade criminosa, de animus associativo e de dolo específico afeto à finalidade eleitoral da conduta, e todos os demais argumentos invocados em reposta à denúncia.
Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas pelos juízos de primeira instância de seus respectivos domicílios, em cumprimento a cartas de ordem expedidas por este Tribunal.
A ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER, após constituir novos advogados (ID 45489102), firmou acordo de não persecução penal (ANPP) com a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45561254).
O ANPP foi homologado por esta Relatora (ID 45562682), sendo autuado o processo n. 0600356-49.2023.6.21.0000, o qual foi remetido a 52ª Zona Eleitoral para fiscalização do cumprimento das condições pactuadas (em apenso).
A defesa dos réus juntou aos autos “termo de declaração” firmado pela testemunha Marcelo Moura Fiess (ID 45563360), contador contratado pelo Diretório Municipal do PP de São Nicolau/RS, retificando seu depoimento prestado em juízo, para fins de reconhecer que houve erro de seu escritório de contabilidade (AUDITEC) quando da apresentação das declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros apresentadas à Justiça Eleitoral. Em face da juntada da prova, requereram que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Eleitoral para processamento do feito (ID 45564380).
Em cumprimento à carta de ordem expedida por este Tribunal, os denunciados RICARDO, ACLETON, SILVIA, DIVA e ALDAIR foram interrogados pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral (ID 45572000).
Os pedidos de diligências apresentados pelos denunciados, relativos à reinquirição das testemunhas Marcelo Moura Fiees e Miguel Silva dos Santos e à certificação sobre eventual filiação partidária de todas as testemunhas inquiridas, foram indeferidos por esta Relatora (ID 45583716).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL apresentou alegações finais reiterando, em preliminar, a competência da Justiça Eleitoral para análise e julgamento do feito. No mérito, alegou, em síntese, que as provas produzidas evidenciaram a constituição de uma organização criminosa por parte dos réus para fins de viabilizar um esquema de “rachadinha” no âmbito do Poder Executivo de São Nicolau/RS, consistente na exigência de parcela (5%) da remuneração dos servidores públicos municipais detentores de cargos comissionados e/ou temporários, destinados ao financiamento do partido político ao qual vinculados, qual seja, Progressistas (PP). Ainda, demonstraram que os dirigentes do partido político beneficiado firmaram declarações falsas de ausência de movimentação de recursos referentes aos respectivos exercícios financeiros, para fins de ocultar o recebimento dos valores da Justiça Eleitoral, responsável pela fiscalização das contas partidárias, configurando a constituição de “Caixa 2”, para movimentação paralela de valores. Ao final, requereu a total procedência da ação penal, para a condenação dos réus por todos os crimes descritos na exordial (ID 45600228).
Os réus, de forma conjunta, uma vez que representados processualmente pela mesma banca de advogados, apresentaram alegações finais, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral para a análise dos crimes, uma vez que demonstrada a ausência de dolo dos réus em relação à prática do crime de “falsidade ideológica eleitoral”, tendo o contador contratado pelo partido político (Marcelo Moura Fiess) assumido a responsabilidade pelas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros entregues à Justiça Eleitoral, e que são objeto do crime em análise; que tais declarações não se referem a valores utilizados durante a campanha eleitoral, não podendo ser considerados como “caixa 2”, bem como que as contas dos então candidatos foram aprovadas pela Justiça Eleitoral, sem apontamentos. No mérito, em relação ao crime de organização criminosa, sustentaram a atipicidade da conduta e a ausência de provas que evidenciem a estabilidade e permanência do grupo, bem como do dolo dos agentes em se associarem visando a prática de crimes. Em relação ao crime de concussão, após reconhecerem o recebimento de contribuições partidárias em benefício do Progressistas de São Nicolau/RS, alegaram que todas as contribuições recebidas foram voluntariamente repassadas pelos doadores; que nenhum servidor foi ameaçado a contribuir ou foi exonerado por se recusar a realizar as contribuições, não havendo provas que demonstrem a exigência por parte dos réus; que o valor supostamente exigido, além de não ter sido quantificado pela acusação, é módico, consistente em “meros trocados, tipo 20 reais, por duas ou três vezes”; que em relação à lista encontrada no gabinete do Prefeito, refere-se a “questão particular” e, caso se considere controle de contribuições, apenas demonstram as voluntariamente recebidas, ao passo que a documentação apreendida na Secretaria de Educação não foi de autoria de SILVIA; que a mensagem enviada por SILVIA a RICARDO, por WhatsApp, revelou apenas uma preocupação desta com um assunto que estava em evidência na mídia e envolvia a família Bolsonaro; que o áudio da reunião juntada pela acusação nada mais é do que “um pedido de empenho para a contribuição” feito pelo Prefeito, sem indicativo de coação ou ameaça de exoneração. Em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral, sustentaram a ausência de dolo específico dos réus em praticar o crime do art. 350 do Código Eleitoral, bem como a ausência de relação entre a conduta e a constituição de “Caixa 2”, para fins eleitorais. Ao final, postularam a absolvição de todos os réus (ID 45602699).
Após a atualização dos antecedentes criminais dos denunciados foi informada a extinção da punibilidade da ré MARI DENIZE FERNANDES FENNER em razão do cumprimento das condições do acordo de não persecução penal (ANPP) - (ID 45561254).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal originária proposta contra prefeito, vereadores, secretários municipais e servidoras públicas, acusados de integrar organização criminosa voltada à prática de "rachadinha" no âmbito municipal, consistente na exigência de contribuição de 5% dos vencimentos de servidores públicos comissionados e temporários, destinada ao financiamento de partido político. Os réus também foram denunciados por falsidade ideológica eleitoral, devido à apresentação de declarações falsas de ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral, configurando ocultação de valores em “Caixa 2”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a Justiça Eleitoral possui competência para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de conexão entre os crimes eleitorais e os crimes comuns.
2.2. Examinar a nulidade das provas obtidas em suposta violação à competência jurisdicional.
2.3. Avaliar a presença de justa causa para a denúncia, em relação aos crimes de organização criminosa e concussão, à luz das contribuições financeiras realizadas ao partido.
2.4. Verificar a tipicidade das condutas imputadas, em especial a existência de dolo específico, quanto aos crimes eleitorais, e a configuração do delito de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a matéria preliminar.
3.1.1 A Justiça Eleitoral detém a competência para processar e julgar o feito, considerando a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais (falsidade ideológica eleitoral), conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhecem a atração da competência em casos similares.
3.1.2. Teses defensivas que se confundem com o mérito da ação e serão enfrentadas quando da apreciação das provas relacionadas à autoria e materialidade dos fatos configuradores do crime do art. 350 do Código Eleitoral.
3.1.3. A teoria da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração de competência para julgamento do feito, ainda que ocorra a absolvição dos réus pelo crime eleitoral que justificou a atração, por conexão, da competência da Justiça Eleitoral.
3.1.4. A denúncia apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal, respaldada em elementos probatórios robustos, como depoimentos, mensagens telemáticas, áudios, vídeos e documentos apreendidos, que indicam a materialidade e autoria delitivas.
3.2. Mérito.
3.2.1. Concussão – art. 316 do Código Penal.
3.2.1.1. O crime de concussão possui natureza formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida pelo agente, de forma que eventual recebimento do benefício configura exaurimento da conduta.
3.2.1.2. As provas contidas nos autos evidenciam que o réu passou a exigir, daqueles que ocupavam cargos de confiança ou temporários no Executivo Municipal, o pagamento mensal de contribuições ao diretório municipal do partido político pelo qual se elegeu ao cargo de prefeito nas eleições de 2016 e 2020.
3.2.1.3. A cobrança de valores mensais dos servidores sequer é negada pelos réus, que se limitam a sustentar que os pagamentos eram realizados voluntariamente, bem como que a arrecadação estava amparada pelo estatuto do partido político, que a autorizava.
3.2.2. Concussão – fato 2.1 da denúncia.
3.2.2.1. O depoimento da vítima, corroborado por elementos probatórios, demonstra que os valores exigidos não foram ofertados voluntariamente, mas sob coerção, pois a vítima sofreu ameaças de perda do cargo e efetiva transferência para função incompatível com sua qualificação, como forma de pressioná-la a realizar os pagamentos.
3.2.2.2. O fato de ter sido apresentada certidão referindo que a vítima estaria filiada a partido político não desqualifica, por si só, seu depoimento, seja porque durante os repasses não estava filiado, seja por ser natural que durante campanhas eleitorais os cidadãos tenham preferência política, situação que, por si só, não acarreta a suspeição de testemunhas.
3.2.2.3. Ausência de prova segura de que a vítima tenha sido militante de um candidato adversário dos réus, a ponto de possuir a alegada “inimizade e interesse político contrário”.
3.2.3. Concussão – fato 2.2 da denúncia.
3.2.3.1. O art. 155 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo que veda a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, possibilita a formação do convencimento com arrimo em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória.
3.2.3.2. No caso, a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos foi produzida na fase de inquérito, sem confirmação em juízo, não tendo sido oportunizado aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre depoimento prestado em delegacia de polícia, razão pela qual a prova é frágil e insuficiente para a condenação. Incidência do princípio do in dubio pro reo, na linha da jurisprudência do STJ.
3.2.4. Concussão – fato 2.3 da denúncia.
3.2.4.1. No caso, embora a vítima tenha dito, na fase administrativa, que o prefeito, pessoalmente, havia exigido que realizasse a contribuição mensal ao partido, a mesma se retratou em seu depoimento judicial, alegando que efetivamente realizou contribuições ao partido político, mas voluntariamente, sem qualquer espécie de constrangimento por parte dos réus. Absolvição em relação a esse fato, por não constituição de infração penal.
3.2.5. Concussão – fato 2.4 da denúncia.
3.2.5.1. A vítima confirmou a exigência de pagamento das contribuições mensais por parte dos denunciados, em troca da manutenção do cargo público, e, em juízo, afirmou que eram verdadeiras as declarações que prestou para a polícia, mantendo a mesma versão dos fatos, apenas dizendo não lembrar se realizou os pagamentos. Todavia, o nome da vítima corresponde à indicação de pagamento contida na lista apreendida.
3.2.5.2. A exigência de pagamento em troca da manutenção do cargo público é suficiente para a atração da tipicidade delitiva. O pagamento é mero exaurimento do crime. Prática do tipo penal de concussão comprovada.
3.2.6. Concussão – fato 2.5 da denúncia.
3.2.6.1. A vítima afirma que o pagamento das contribuições mensais ao partido jamais foi voluntário, sendo uma exigência, e que foi demitida após passar a exigir recibo dos pagamentos, que não eram fornecidos, e recusar-se a contribuir.
3.2.6.2. O nome da vítima e o respectivo cargo ocupado constam na listagem de controle de pagamentos apreendida no gabinete, com o registro “não tá pagando”, a evidenciar que o prefeito tinha plena ciência da discordância da vítima com a realização dos pagamentos, conforme tabela produzida pela autoridade policial com base nas anotações encontradas no seu gabinete. Prática do crime de concussão comprovada.
3.3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, previsto no art. 31 da Lei n. 9.096/95.
3.3.1. A Lei n. 9.096/95 prevê, no art. 31, a vedação de o partido político receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro precedente de determinados órgãos, entidades e/ou pessoas.
3.3.2. Não se identifica, da análise do estatuto do partido, qualquer menção à imposição para que a contribuição corresponda à alegada porcentagem de 5% do valor da remuneração recebida por ocupantes de cargos comissionados e/ou temporários na Administração Pública, conforme sustentado pelos réus. Verifica-se, no art. 114 do mesmo estatuto, a vedação de o partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer fonte de recursos vedada em lei.
3.3.3. Demonstrado que os réus exigiram de inúmeros servidores públicos municipais o pagamento mensal de vantagens indevidas, consistentes no repasse de 5% do salário recebido em seus respectivos cargos públicos ao diretório municipal do partido.
3.4. Organização criminosa – art. 1º, § 1º, e art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, ambos da Lei n. 12.850/13.
3.4.1. O crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, exige para sua configuração a associação de três ou mais pessoas com a finalidade de praticar crimes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido necessária a demonstração de estabilidade e permanência do grupo. Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 12.850/13, exige uma estrutura organizada e hierarquizada, ainda que informal, com divisão de tarefas e possibilidade de ascensão funcional entre os membros.
3.4.2. Pelas provas produzidas durante as fases investigativa e judicial, verifica-se que a conduta dos denunciados melhor se enquadra no crime de “Associação Criminosa”, previsto no artigo 288 do Código Penal, do que no crime de constituir e integrar “Organização Criminosa”, previsto no artigo 2º da Lei 12.850/12, razão pela qual mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.
3.4.3. Não houve comprovação da vontade (animus) livre dos réus de integrarem uma organização criminosa (affectio societatis), pois a sua associação para a prática dos crimes não adveio da organização criminosa que supostamente existiria, mas do vínculo atinente à função exercida na prefeitura, que os uniu.
3.4.4. Os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática do crime de concussão em face dos servidores públicos municipais, mediante a elaboração de um esquema de “rachadinha” que visava a exigir e a cobrar contribuições mensais, correspondente a 5% de suas respectivas remunerações, cujo valor foi destinado ao diretório municipal do partido.
3.4.5. Houve clara prova do ajuste prévio entre os membros com a finalidade de cometerem crimes, mas não foi colhida nenhuma evidência de que exista uma cadeia de comando, com possibilidade de transição hierárquica e funcional entre os seus integrantes. Atuação que seguiu o padrão de uma associação criminosa entre indivíduos sem estrutura organizada e hierárquica. Não preenchidos os requisitos necessários à configuração de eventual organização criminosa. Desclassificação da conduta, nos termos do art. 383, do CPP.
3.4.6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a diretriz jurisprudencial segundo o qual “O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza ao julgador a nova definição jurídica constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, caracterizando a ocorrência de emendatio libelli, e não mutatio libelli”
3.4.7. O acervo probatório é consistente e não apenas comprovou a associação criminosa, como a efetiva prática dos delitos, restando demonstrada atuação de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar crimes, com evidente ânimo de associação.
3.5. Falsidade ideológica eleitoral – art. 350 do Código Eleitoral.
3.5.1. O crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, exige dolo específico, devendo a ação ou omissão ser praticada “para fins eleitorais”. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico posterior.
3.5.2. No caso, os réus, no exercício das funções de dirigentes do diretório municipal do partido, mesmo tendo conhecimento da arrecadação de valores realizada em prol do partido político durante os anos de 2017, 2018 e 2019, firmaram e apresentaram documentações ideologicamente falsas à Justiça Eleitoral, consistentes nas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros dos exercícios financeiros desses anos.
3.5.3. Em seus interrogatórios, os réus confirmam o recebimento de contribuições mensais dos servidores, embora aleguem que os repasses eram feitos voluntariamente pelos funcionários públicos, bem como que os valores eram destinados ao partido político, restando evidente a omissão da receita na prestação de contas.
3.5.4. Os elementos de provas produzidos nestes autos demonstraram que os valores arrecadados pelo partido político também eram utilizados para o financiamento de campanhas eleitorais, a evidenciar o dolo específico do tipo penal.
3.5.5. A declaração de contas de campanha zeradas permitiu aos réus a utilização dos recursos de forma paralela, mediante constituição de “Caixa 2”, sem a circulação de tais valores por contas bancárias, sem observância do teto de gastos e de doações, sem análise de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, sem esclarecimento sobre a destinação de despesas e a origem de receitas, sem apresentação de documentos fiscais e sem possibilitar a fiscalização sobre eventual prática de abuso de poder econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Denúncia parcialmente procedente. Preliminares rejeitadas. Acordo de não persecução penal (ANPP) firmado por uma ré. Extinção da punibilidade. Absolvição de outra ré, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Condenação dos demais acusados.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais, como falsidade ideológica com finalidade eleitoral. 2. A perpetuação da jurisdição aplica-se nos casos em que a competência da Justiça Eleitoral foi inicialmente reconhecida, ainda que eventual absolvição pelo crime eleitoral venha a ocorrer. 3. A exigência de contribuições financeiras vinculada a cargos públicos caracteriza indícios suficientes de concussão, independentemente da voluntariedade formal das doações. 4. A apresentação de declarações falsas à Justiça Eleitoral para ocultar movimentações financeiras constitui falsidade ideológica eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 12.850/13, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 3º e 4º, II; CP, art. 316; Código Eleitoral, art. 350; Lei n. 9.096/95, art. 31, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4435, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.09.2019; STJ, AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.2018.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e julgaram parcialmente procedente a denúncia, para condenar RICARDO MIGUEL KLEIN, VILSON ANTÔNIO SATURNO DE OLIVEIRA, ACLETON ORTIZ GUIMARÃES, SILVIA MARIA VEIGA DA SILVA e ALDAIR SOARES GUIMARÃES e absolver DIVA LÚCIA MEINERZ, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a guia de recolhimento e demais consectários legais relativos à execução da pena.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
ANDRESSA SIEVERS DE OLIVEIRA (Adv(s) JULIA DE MELO KARAM OAB/RS 96186 e HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45778008) interposto por ANDRESSA SIEVERS DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 45778000), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet formulada por MARCIANO PERONDI, sob fundamento de ocorrência da proibição do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a livre manifestação do pensamento quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A sentença ora recorrida entendeu que a divulgação de postagem na internet, por parte da recorrente, na qual faz afirmações da prática de crimes ainda não processados pela Justiça Criminal, relacionados a acidente automobilístico em que o recorrido se envolveu em 25.06.2024, de forma antecipada e sem o devido processo legal, configuraria, de fato, violação à honra e à imagem do representante. A sentença tornou definitiva a liminar inicialmente concedida, determinando a remoção do conteúdo ofensivo publicado na rede social da recorrente, a não realização de novas publicações com conteúdo semelhante, a remessa das cópias dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instauração de procedimento investigatório, visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral, e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, a recorrente alega não ser possível a aplicação de multa para o caso, visto que a previsão legal seria para sua imputação apenas no caso de anonimato. Aduz, ainda, que a postagem não se afigura como disseminação de notícia sabidamente inverídica, tampouco de manifestação caluniosa sobre a conduta do recorrido, mas de publicização de opinião pessoal sobre conteúdo amplamente difundido na imprensa eletrônica sobre os fatos ocorridos.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido, onde pugna pela manutenção da sentença como medida de garantia do equilíbrio entre os candidatos e do resguardo de sua honra e imagem (ID 45778015).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido de assistir razão à recorrente, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45779144).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. AUSÊNCIA DE ANONIMATO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular na internet, sob fundamento de ocorrência da vedação do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a livre manifestação do pensamento quando ofender a honra ou imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
1.2. A recorrente alega não ser possível a aplicação de multa, visto que a previsão legal seria para sua imputação apenas no caso de anonimato. Aduz, ainda, que a postagem não se afigura como disseminação de notícia sabidamente inverídica, tampouco manifestação caluniosa sobre a conduta do recorrido, mas de publicização de opinião pessoal sobre conteúdo amplamente difundido na imprensa eletrônica sobre os fatos ocorridos. Requer a improcedência da representação e, subsidiariamente, a exclusão da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a postagem realizada pela recorrente configura propaganda eleitoral irregular, por ofensa à honra do recorrido e disseminação de fato sabidamente inverídico, bem como a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato e a divulgação de informações sabidamente inverídicas, conforme o art. 5º, incs. IV e V.
3.2. Na legislação eleitoral (Lei n. 9.504/97 e Resolução TSE n. 23.610/19), projeta-se a garantia à liberdade de expressão e de pensamento, vedado o anonimato, assegurando-se o exercício à livre manifestação do pensamento, estatuindo, no entanto, balizas e penalidades a fim de coibir eventuais desvirtuamentos e abusos à sua prática no curso de campanhas eleitorais.
3.3. Na hipótese, inexistência de infração à legislação a ponto de justificar a imposição de multa eleitoral. Não obstante a virulência e o baixo nível do conteúdo disseminado pela recorrente em sua postagem, as afirmações de que o recorrido “matou um homem atropelado” e “não prestou socorro” à vítima não podem ser interpretadas como fatos sabidamente inverídicos ou passíveis de afetar a honra ou a imagem do recorrido, visto que não há imputação de crime de homicídio ou de omissão de socorro, mas, tão somente, a transposição de fato amplamente noticiado localmente.
3.4. A postagem realizada pela recorrente não possui conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à imagem ou honra do então candidato, pois tão somente trouxe a foco acontecimento real, envolvendo o recorrido, com circunstâncias ainda a serem devidamente avaliadas.
3.5. Inocorrente o anonimato na publicação, tanto assim que a recorrente figura nominalmente como ré na representação eleitoral contra ela ajuizada pelo recorrido. Afastada a incidência da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência deste TRE-RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Tese de julgamento: "A veiculação de comentários críticos, baseados em fatos amplamente divulgados na imprensa, sem anonimato e sem propagação de fato sabidamente inverídico, não caracteriza propaganda eleitoral irregular passível de multa."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. IV e V; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 060050957/RS, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Acórdão de 22/01/2021.
Próxima sessão: qua, 18 dez 2024 às 00:00