Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Bagé-RS
ELEICAO 2024 LELIO NUNES LOPES FILHO VEREADOR (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867)
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45754337) interposto por LÉLIO NUNES LOPES FILHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé/RS, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, sob fundamento de reconhecer a irregularidade na propaganda eleitoral veiculada na internet, sem, contudo, aplicar multa em virtude do princípio da proporcionalidade.
Nos termos da sentença ora combatida, o recorrente divulgou informação sabidamente inverídica ao comentar o valor do último salário recebido por ROBERTA ALMEIDA MERCIO, candidata da coligação recorrida, enquanto servidora vinculada à Prefeitura Municipal de Bagé, em vídeo postado no perfil do recorrente na rede social Instagram. (ID 45754333).
Irresignado, o recorrente argumenta violação ao princípio do contraditório, pois houve negativa pelo Juízo a quo de seu pedido de prova, consistente em oficiar à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos, a qual visava obter esclarecimentos quanto à alteração do contracheque da candidata da coligação representante, visto que a razão central do recorrente reside no fato de que, ao tempo da coleta da informação, no site da prefeitura efetivamente constava o valor de R$ 48.185,75, não há falar em fato sabidamente inverídico. Requer o provimento do recurso para efeito de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para seja oficiado o Executivo Municipal para esclarecer a alegada alteração nas informações relativas ao contracheque divulgado de ROBERTA ALMEIDA MERCIO.
Apresentadas contrarrazões pela coligação recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 45754345).
Neste grau de jurisdição, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45755929).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. INTERNET. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo a divulgação de informação sabidamente inverídica em vídeo veiculado no Instagram do recorrente, sem aplicação de multa, em razão do princípio da proporcionalidade.
1.2. O recorrente alegou cerceamento de defesa, diante da negativa de realização de diligência probatória para oficiar à Secretaria Municipal de Economia, Finanças e Recursos Humanos, a fim de obter esclarecimentos sobre a alteração do contracheque da candidata mencionada na publicação. Requereu o retorno dos autos à origem para a produção de tal prova.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de produção de prova consistiu em cerceamento de defesa; (ii) saber se a publicação objeto da demanda configurou divulgação de informação sabidamente inverídica, caracterizando propaganda irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o Juiz possui ampla liberdade de analisar a conveniência e necessidade de dilação probatória, podendo indeferir pedidos de produção de prova adicional ou de perícia, quando entender que a prova carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. O âmbito de cognição do juízo eleitoral é mais amplo do que o do juízo comum, estando autorizado a fazer uso de fatos públicos e notórios, indícios e presunções, além da prova produzida, de forma que restem preservados o interesse público na lisura do processo eleitoral, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 64/90.
3.2. No mérito, concluiu-se que a postagem veiculou informação sabidamente inverídica ao atribuir valor incorreto ao contracheque da candidata mencionada, contrariando o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.3. Não procede a alegação de não ser exigível a verificação da ocorrência de eventual retificação do dado publicado. Assegurar a veracidade dos dados divulgados é incumbência mínima do recorrente. Era plenamente verificável, à época da postagem, não só o valor do contracheque, mas, também, os respectivos valores despendidos pela prefeitura.
3.4. Sanção pecuniária. Entendimento do TSE no sentido de ser cabível a aplicação de multa na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet. No entanto, a ausência de recurso impugnando o ponto impede o agravamento da situação do recorrente no bojo do seu próprio recurso, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Juiz possui ampla liberdade de analisar a conveniência e necessidade de dilação probatória, podendo indeferir pedidos de produção de prova adicional ou de perícia, quando entender que a prova carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. 2. A veiculação de informação sabidamente inverídica em propaganda eleitoral na internet caracteriza irregularidade, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 23; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Ac. de 2.4.2024 no REC-Rp n. 060100448, rel. Min. Cármen Lúcia.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Coxilha-RS
DOUGLAS ZILIO (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
ELEICAO 2024 CLEMIR JOSE RIGO PREFEITO (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414, WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008 e TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45760578) interposto por DOUGLAS ZILIO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por CLEMIR JOSÉ RIGO, sob o fundamento de que o representado divulgou em seu perfil na rede social Facebook propaganda eleitoral com fato sabidamente inverídico, condenando o recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97 (ID 45760573).
Em suas razões, defende não haver informação falsa no vídeo impugnado, ao argumento de que a consequência de ir às urnas com candidatura sub judice seria a anulação dos votos obtidos. Colaciona trechos de matérias jornalísticas, destacando que o próprio TSE, através do sistema de divulgação do resultado das eleições de 2024, confirma a "anulação sub judice" dos votos recebidos pelo representante; que a decisão do TRE-RS que indeferiu o registro da candidatura de CLEMIR JOSÉ RIGO está válida e vigente, não possuindo efeito suspensivo.
Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada na sentença (ID 45760579).
Com contrarrazões (ID 45760586), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45761228).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou o recorrente ao pagamento de multa, com base no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, devido à divulgação de propaganda eleitoral contendo fato sabidamente inverídico, em rede social.
1.2. O recorrente sustentou, em seu apelo, que a afirmação no vídeo impugnado não era falsa, ao argumento de que a consequência de ir às urnas com candidatura sub judice seria a anulação dos votos obtidos. Requereu a reforma da sentença, para afastar a multa aplicada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve a divulgação de fato sabidamente inverídico, caracterizando propaganda eleitoral irregular, apta a justificar a manutenção da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A propaganda impugnada está disciplinada no art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, que veda a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados, com potencial de causar dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
3.2. O vídeo divulgado pelo recorrente afirmava que votos destinados ao candidato adversário seriam anulados, ainda que registrados na urna eletrônica. Todavia, a condição de estar o registro de candidatura sub judice não implica, automaticamente, a nulidade dos votos, já que a decisão sobre inelegibilidade poderia ser revertida.
3.3. Uma vez inverídicas as colocações divulgadas nas redes sociais do recorrente, resta configurada a propaganda eleitoral irregular, devendo a sentença ser mantida nos seus exatos termos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º. Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º-C e 9º-H.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e COLIGAÇÃO O POVO PELO POVO, SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA (PL - PP - PRD - PRTB - DC) (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
COLIGAÇÃO RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO (FE BRASIL - PDT - PSB - UNIÃO - PSD) (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO e COLIGAÇÃO “O POVO PELO POVO. SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA” em face de sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral - São Leopoldo/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO”, em razão de divulgação de propaganda reputada negativa, impulsionada em redes sociais.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a divulgação teve por lastro fatos notórios e de conhecimento público. Defendem que a liberdade de expressão comporta críticas amparadas por fatos. Sustentam, assim, que não houve ofensa ao candidato. Aduzem que as críticas, divulgando aspectos negativos da gestão do recorrente, não configuram propaganda negativa. Referem ser desproporcional o valor da multa a eles imposta.
Pugnam, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a improcedência da representação. Ou, acaso mantida, requerem a readequação do valor da multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. RESTRIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação, aplicando multa por divulgação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais.
1.2. A sentença considerou o caráter negativo do material divulgado, que apresentava críticas diretas à atual administração municipal, em relação às enchentes ocorridas.
1.3. Os recorrentes alegam que o conteúdo da propaganda se baseia em fatos notórios e que críticas amparadas na realidade não configuram propaganda negativa. Pleiteiam a improcedência da representação ou, alternativamente, a readequação da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do impulsionamento de conteúdo de teor negativo contra adversários, à luz da legislação eleitoral, e a adequação da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19, é defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra.
3.2. Caracterizado o impulsionamento de propaganda negativa. O vídeo, objeto de impugnação, remete às enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande Sul no ano de 2024, com falas do atual prefeito e de candidato sobre o dique de contenção e os efeitos das águas que invadiram a municipalidade, seguidas de tarja vermelha com a palavra “MENTIRA”, a fazer crer que os narradores não informavam a realidade à população. Reprodução paga de material com informação negativa sobre os concorrentes, o que não é permitido pela legislação eleitoral em vigor. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O impulsionamento de propaganda eleitoral somente poderá ser contratado com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Venâncio Aires-RS
ELEICAO 2024 MACIEL MARASCA PREFEITO (Adv(s) BRUNNA EDUARDA PRIEBE OAB/RS 134975, LETICIA INES MULLER OAB/RS 136050, ANDRESSA ALESSANDRA LANGE OAB/RS 133426, ROBERTO HEITOR SCHMITT OAB/RS 84706, JOANNA MARQUES OAB/RS 133491, YURI RIECK MOREIRA OAB/RS 133421, JOSE ROBERTO FANCK OAB/RS 120250, JULIA LEIA KASPARY OAB/RS 119815, JANINE BERTUOL SCHMITT OAB/RS 82607, LUANA LUZIA HENCHEN OAB/RS 121308, HELOISA LISBOA SANTOS OAB/RS 122356, MARCIA FERNANDA ALVES OAB/RS 120851, BRUNA DA COSTA HEYDER OAB/RS 122410, BRUNA MORGANA DA SILVA BRINGMANN OAB/RS 109766, TATIANE CRISTINE SCHMITT OAB/RS 109093, ANGELINE KREMER GRANDO OAB/RS 110255, DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, KELLEN ELOISA DOS SANTOS OAB/RS 88596, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680) e ELEICAO 2024 ALEXANDRE WICKERT VICE-PREFEITO (Adv(s) BRUNNA EDUARDA PRIEBE OAB/RS 134975, LETICIA INES MULLER OAB/RS 136050, ANDRESSA ALESSANDRA LANGE OAB/RS 133426, ROBERTO HEITOR SCHMITT OAB/RS 84706, JOANNA MARQUES OAB/RS 133491, YURI RIECK MOREIRA OAB/RS 133421, JOSE ROBERTO FANCK OAB/RS 120250, JULIA LEIA KASPARY OAB/RS 119815, JANINE BERTUOL SCHMITT OAB/RS 82607, LUANA LUZIA HENCHEN OAB/RS 121308, HELOISA LISBOA SANTOS OAB/RS 122356, MARCIA FERNANDA ALVES OAB/RS 120851, BRUNA DA COSTA HEYDER OAB/RS 122410, BRUNA MORGANA DA SILVA BRINGMANN OAB/RS 109766, TATIANE CRISTINE SCHMITT OAB/RS 109093, ANGELINE KREMER GRANDO OAB/RS 110255, DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, KELLEN ELOISA DOS SANTOS OAB/RS 88596, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)
ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)
ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MACIEL MARASCA e ALEXANDRE WICKERT, respectivamente candidatos a prefeito e vice-prefeito de Venâncio Aires nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 93ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada ajuizada por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes (ID 45745484).
Nas razões do recurso, alegam que o conteúdo impugnado apenas traria o posicionamento políticos dos candidatos sobre assuntos relevantes. Destacam que o órgão ministerial opinou pela dispensa da multa, por não haver reincidência. Requerem a procedência do recurso, para julgar improcedente a representação e, subsidiariamente, o afastamento da multa aplicada (ID 45745490).
Com contrarrazões (ID 45745498), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45752153).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa impulsionada, mediante veiculação de dois vídeos críticos. A sentença aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes.
1.2. Os recorrentes alegam que os vídeos apenas apresentam posicionamentos políticos legítimos e que a multa aplicada é desnecessária, considerando ausência de reincidência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a veiculação dos vídeos impulsionados configura propaganda eleitoral negativa irregular; (ii) se é possível afastar ou reduzir a multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação à propaganda impulsionada negativa está disciplinada na Lei n. 9.504/97, que vem regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19. O conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa.
3.2. No caso dos autos, evidencia-se, modo claro, o caráter da crítica realizada pelos recorrentes. Ainda que não se trate de manifestação grosseira, há destaque a opiniões negativas, de demérito aos concorrentes eleitorais.
3.3. Inviável o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei n. 9504/97, que prevê o sancionamento objetivo como consectário automático da constatação da prática ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral negativa impulsionada em redes sociais viola a legislação eleitoral, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, 28, e 29, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 07.10.2021; TRE-RS, Recurso n. 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, Publicação: PSESS, 27.10.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 GEISON DIONISIO DE FREITAS VEREADOR (Adv(s) VIVIANE CAVALLI OAB/RS 118228)
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GEISON DIONISIO DE FREITAS, candidato a vereador de São Leopoldo nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao recorrente (ID 45748339).
Nas razões do recurso, alega o não direcionamento das críticas políticas a HELIOMAR. Sustenta que o comentário teria sido "uma crítica indireta, podendo ser para qualquer dos vereadores e qualquer dos candidatos a prefeitos". Assevera que a decisão judicial limitou o debate político, que permitiria críticas severas, como reconhecido pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e falta de isonomia. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no concernente à aplicação da multa. Requer o provimento do recurso, ao efeito de redução da multa ao mínimo legal ou, alternativamente, a um montante mais adequado às circunstâncias do caso concreto (ID 45748343).
Com contrarrazões (ID 45748347), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45751116).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. CRÍTICA POLÍTICA NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO EM REDES SOCIAIS. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular. A sentença aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao recorrente pela veiculação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais.
1.2. O recorrente sustenta que as críticas políticas não foram direcionadas ao representante, apontando ausência de ofensa à honra ou divulgação de fatos inverídicos. Pleiteia redução da multa ao mínimo legal ou a montante mais proporcional às circunstâncias do caso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conteúdo impulsionado configura propaganda eleitoral irregular; (ii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, considerando as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O impulsionamento de conteúdo, em provedor de aplicação de internet, somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa de adversários.
3.2. No caso dos autos, o teor da crítica, em si, não pode ser considerado reprovável, pois encontra-se nos limites aceitos pela jurisprudência do TSE no embate político. Contudo, as publicações foram postadas em páginas da internet e impulsionadas, o que caracteriza a irregularidade.
3.3. Redução da multa ao patamar mínimo legal. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Este Tribunal, em linha com o TSE, reserva a aplicação de multa em valores acima do mínimo legal para casos em que, por exemplo, está configurada a reincidência. Ademais, o teor da mensagem não constitui ofensa à honra ou falseamento nítido da verdade, apenas propaganda negativa impulsionada, mediante críticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Multa reduzida para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: "A configuração de propaganda eleitoral negativa impulsionada em redes sociais, mesmo sem ofensa à honra ou divulgação de fatos inverídicos, enseja aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, § 2º, e 57-J; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, 27-A, e 29.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060147212, Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 13.5.2024.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a multa ao mínimo legal.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Guaíba-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GENECI PINZON DA SILVEIRA (Adv(s) ALAN ROCHA DOS SANTOS OAB/RS 100360)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 90ª Zona de Guaíba/RS, que julgou improcedente representação proposta contra GENECI PINZON DA SILVEIRA pela prática de propaganda irregular por meio de derrame de "santinhos", próximo a local de votação, no dia da eleição.
Em suas razões, o recorrente aduz que os elementos apresentados nos autos são suficientes para o reconhecimento da propaganda eleitoral irregular, pois "a prática fiscalizatória foi amparada em detalhado e amplo relatório conjunto, envolvendo a circunscrição eleitoral, com registros de imagem, mapeamento, coleta, análise e arquivamento de exemplares do material de campanha apreendido". Ademais, sustenta que, por "se tratar de prática de propaganda eleitoral irregular, dispensa-se o rigoroso standard probatório aplicado nas ações cassatórias". Requer seja recebido e dado provimento ao presente recurso eleitoral, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, com a condenação da recorrida nas sanções previstas no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução do TSE n. 23.610/19 (ID 45798093).
Com contrarrazões (ID 45798096), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45800284).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta prática de propaganda eleitoral irregular pelo derrame de santinhos próximo a locais de votação, no dia da eleição.
1.2. O recorrente argumenta que relatório fiscalizatório, registros fotográficos e exemplares do material de campanha coletados seriam suficientes para comprovar a irregularidade, dispensando elevado rigor probatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas são suficientes para demonstrar o derrame de santinhos em local e momento proibidos pela legislação eleitoral;
(ii) verificar se há indícios mínimos do envolvimento ou da anuência da candidata com a prática irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A caracterização do derrame de santinhos pressupõe a efetiva demonstração de ocorrência de premissas básicas, tais como: 1) imagens do local de votação ou seu entorno; 2) identificação das partes representadas no santinho/volante; 3) expressiva quantidade de material gráfico, a provocar o efeito visual de derramamento ou espalhamento; e 4) circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.
3.2. Inexistem nos autos provas de que o material de propaganda foi lançado no local de votação ou nas vias próximas (elemento territorial), no dia da eleição ou na véspera (elemento temporal). As fotografias anexadas não apresentam nenhum subsídio a evidenciar que foram extraídas no dia da eleição ou na véspera. Igualmente, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar que o local no qual os santinhos foram encontrados seria perto de uma seção eleitoral, em logradouro público.
3.3. Quanto à identificação da recorrida no santinho, das fotos apresentadas, é possível a verificação de se tratar efetivamente de material de campanha da recorrida. Contudo, não há como afirmar que a conduta irregular tenha sido praticada pela própria candidata ou, não sendo ela a autora, que tivesse conhecimento de tal ilícito. Assim, não há nos autos a mínima presunção de conhecimento do beneficiário para, consequentemente, ensejar o arbitramento de multa.
3.4. Com relação ao número de santinhos espalhados, supõe-se ser uma quantidade significativa, no entanto, não foi apresentada na exordial a quantificação do material de campanha da recorrida apreendido.
3.5. Ante a insuficiência de provas a demonstrar os elementos caracterizadores da prática de derrame de santinhos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A configuração da prática de derrame de santinhos como propaganda eleitoral irregular exige demonstração de elementos probatórios mínimos e concretos quanto ao local, momento, e envolvimento ou anuência do candidato beneficiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, § 1º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 7º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Pelotas-RS
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR em desfavor da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, de MARCIANO PERONDI e de ADRIANE GARCIA RODRIGUES contra a sentença que julgou improcedente a representação e considerou regular a propaganda publicada na rede social Instagram, quanto à observância do critério da proporção de 30% entre o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito e o nome do titular, na forma do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45768089).
Nas razões recursais, alegam o desatendimento da proporção do nome da candidata ao cargo de vice-prefeita, na medida em que “a área do nome de Perondi tem 9,78cm de base por 1,21cm de altura, com área total de 11,83 cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 5,06cm por 0,47cm de altura, com área total de 2,38cm², ou seja, meros 20,11% da área do nome do titular”. Colacionam jurisprudência e citam a legislação pertinente. Postularam liminar determinando a suspensão da veiculação da propaganda e, no mérito, a confirmação da liminar de suspensão da propaganda e aplicação de multa.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela perda superveniente do objeto do pedido de proibição de veiculação de propaganda na internet, considerando o término do pleito, e pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. PROPORÇÃO ENTRE OS NOMES DO CANDIDATO A PREFEITO E VICE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em rede social, na qual era alegado descumprimento da proporção mínima de 30% entre o tamanho dos nomes do candidato a prefeito e de sua vice, prevista no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A perda superveniente do objeto do pedido de suspensão da propaganda, em razão do término do pleito.
2.2. A alegação de descumprimento do critério de proporção mínima entre os nomes do titular e do vice na propaganda eleitoral, com a consequente aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de perda superveniente do objeto acolhida parcialmente.
3.1.1. Reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido de proibição de veiculação da propaganda, considerando o término do pleito eleitoral, sendo conhecido o recurso apenas no que se refere ao pedido de reforma da sentença para que seja aplicada a pena de multa.
3.1.2. Desconsideradas as provas armazenadas fora dos autos no sistema PJe, pois contrariam a Resolução TRE-RS n. 338/19, segundo a qual todos os peticionamentos e documentos afetos aos atos processuais devem ser incluídos diretamente no PJe.
3.2. Mérito.
3.2.1. Este Tribunal consolidou posicionamento da impossibilidade de albergar a área e a extensão do nome como critério para definir a proporção legal entre o tamanho do nome do candidato ao cargo titular e o da denominação de seu vice. A aferição deve considerar o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos.
3.2.2. Demonstrado que o nome da vice-prefeita figura na proporção de 33% em relação ao nome do titular, inexistindo, portanto, descumprimento do art. 36, § 4º, da Lei das Eleições.
3.2.3. Ausência de indicativo de má-fé, não sendo a evidente má compreensão do texto legal e das definições matemáticas e geométricas suficiente para a caracterização de litigância temerária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza-se como critério principal a proporção entre o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras) dos nomes dos candidatos a titular e a vice, sem prejuízo da legibilidade e clareza, sendo inadequado o uso de critérios relacionados à área total ou extensão ocupada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-Rep n. 107313, Rel. Min. Tarcísio Vieira, Sessão de 09.9.2014; TSE, RO n. 107580, Rel. Min. Admar Gonzaga, Sessão de 11.9.2014; TRE/RS, REl n. 0600179-46.2024.6.21.0034, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, Sessão de 21.10.2024.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de conhecimento parcial do recurso e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Canoas-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RUBIA VERUSSA CHAVES GEWEHR (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUBIA VERUSSA CHAVES GEWEHR contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da divulgação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica, perfil de Instagram, em violação ao art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões recursais, afirma que, após a citação, excluiu da rede social as propagandas consideradas irregulares e que agiu com boa-fé, sem intenção de desrespeitar a legislação eleitoral. Sustenta que as publicações não têm relevância jurídica, são insignificantes, e não desequilibraram o processo eleitoral, em razão do pouco volume de interações na rede social. Requer o provimento do recurso para o fim de ser afastada a penalidade de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM PERFIL DE REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. MULTA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e condenou a recorrente ao pagamento de multa por divulgação de propaganda eleitoral em perfil de rede social de pessoa jurídica, em descumprimento ao art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em determinar se a publicação de propaganda eleitoral em perfil de rede social pertencente a pessoa jurídica configura infração eleitoral, sujeita à imposição de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, § 1°, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, proíbe a publicação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, sob pena de multa.
3.2. O conhecimento prévio da candidata sobre as publicações e o seu vínculo com a empresa são fato incontroverso, especialmente em razão do seu nome de urna (vinculado ao da pessoa jurídica) e do fato de que a empresa pertence a seu marido.
3.3. Configurada ofensa à isonomia entre os candidatos. A exclusão das postagens após a citação não afasta a infração, nem a imposição de multa. Sanção estabelecida no mínimo legal, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica viola o art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e sua exclusão posterior não afasta a infração, que é de natureza objetiva e passível de sanção pecuniária."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 29, § 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 0600517-89/AM, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 15.9.2022; TRE/SP, REl n. 0600147-29, Rel. Juiz Afonso Celso da Silva, DJE 27.5.2021; TSE, RO n. 0601888-45, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 13.4.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 ANDERSON BERTOTTI VEREADOR (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ELEICAO 2024 GUSTAVO DIOGO FINCK PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) JESSICA LONGHI OAB/SP 346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 317372, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 207391, CAMILLE GOEBEL ARAKI OAB/SP 275371, CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 296727 e MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 238513) e MATEUS KAUA DA SILVA RIBEIRO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GUSTAVO DIOGO FINCK e ANDERSON BERTOTTI em face de sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 45746318), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face de MATEUS KAUA DA SILVA RIBEIRO, ao efeito de determinar a exclusão do perfil anônimo, sem aplicar penalidade ao recorrido (ID 45746340).
Em suas razões, os recorrentes alegam que “os autos comprovam de forma clara que o Representado Mateus Kauã da Silva Ribeiro foi o responsável pela criação da página anônima utilizada para disseminar notícias falsas contra os Representantes”. Aduzem que “MATEUS foi identificado no curso do procedimento e limitou-se a negar a autoria sem, contudo, apresentar qualquer prova que pudesse sustentar suas alegações”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a representação para condenar o recorrido à pena de multa (ID 45746341).
MATEUS KAUA DA SILVA RIBEIRO apresentou manifestação por e-mail (ID 45746347).
Nesta instância, a Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou a ausência de procurador do recorrido (ID 45749847), sendo, após, dada vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso do recorrente (ID 45754878).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PERFIL ANÔNIMO EM REDE SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO POR NÚMERO DE TELEFONE. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, para determinar a exclusão de perfil anônimo, sem aplicação de penalidade ao recorrido.
1.2. Os recorrentes alegam que o recorrido seria responsável pela criação do perfil anônimo que veiculou notícias falsas. Requerem a reforma da sentença com aplicação de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se houve comprovação suficiente para responsabilizar o recorrido pela criação do perfil anônimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegada veiculação de propaganda eleitoral irregular negativa e notícias falsas contra os recorrentes, por meio de perfil anônimo na rede social Facebook.
3.2. A jurisprudência eleitoral entende que deve haver prova robusta e inequívoca de responsabilidade em casos de postagens anônimas nas redes sociais, principalmente quando os elementos de vinculação são indiretos, como o número de telefone, como é o caso dos autos.
3.3. A ausência de prova concreta e cabal sobre a autoria do perfil impede o juízo condenatório em desfavor do recorrido. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É necessário haver prova robusta e inequívoca de responsabilidade em casos de postagens anônimas nas redes sociais, principalmente quando os elementos de vinculação são indiretos, como o número de telefone.”
Jurisprudência relevante citada: TRE-PE, RE n. 060030714, Acórdão, Des. Rodrigo Cahu Beltrão, DJE 25.10.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Canoas-RS
EDUARDO GERHARDT MARTINS (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDUARDO GERHARDT MARTINS contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor do ora recorrente (ID 45756558).
Na origem, o magistrado entendeu que o candidato veiculou propaganda eleitoral irregular, por meio de postagens nas redes sociais, sem que o respectivo endereço eletrônico tenha sido comunicado previamente à Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que, “ainda que o perfil/página não fosse de pessoa jurídica, a publicação ocorreu antes de ter sido devidamente noticiado no sistema de registro de candidaturas, caracterizando irregularidade”, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45756554).
Em suas razões, o recorrente alega que a condenação foi pautada na publicação de propaganda eleitoral em perfil, sem a comunicação à Justiça Eleitoral, e que esta decisão seria totalmente desproporcional, arbitrária e injusta. Sustenta que “não houve a comprovação de que foi veiculada propaganda eleitoral no perfil e, ainda que houvesse, bastaria a comunicação do perfil à Justiça Eleitoral (quando intimado a sanar a questão) para que se resolvesse a omissão”. Aduz que o perfil foi devidamente comunicado à Justiça Eleitoral, sanando quaisquer supostas irregularidades. Narra que “a página em que foram realizadas as postagens (que, frise-se, não são propaganda eleitoral), está devidamente formalizada e regularizada perante a Justiça Eleitoral, haja vista sua comunicação, razão pela qual não subsistem as supostas irregularidades apontadas”. Defende que, não havendo irregularidades no uso do perfil @AcordaCanoas, deve ser a sentença reformada, para afastar a condenação ao pagamento de multa, por supostamente ter publicado propaganda eleitoral em perfil cuja comunicação não havia sido realizada (ID 45756559).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45756563), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID45760911).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular em rede social, sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00.
1.2. Em suas razões, o recorrente argumenta pela inexistência de irregularidade, sustentando que a comunicação tardia do perfil teria sanado qualquer falha e que a penalidade seria desproporcional e injusta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comunicação tardia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral afasta a irregularidade configurada; (ii) verificar a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir ou reduzir a multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prova dos autos demonstra que o candidato já utilizava o perfil no Instagram para divulgação de propagandas eleitorais desde 29.8.2024, sem que o respectivo endereço eletrônico houvesse sido comunicado à Justiça Eleitoral, o que somente ocorreu em 18.9.2024, após o ajuizamento da representação eleitoral.
3.2. A alegação do recorrente de que não houve comprovação da veiculação de propaganda eleitoral não se sustenta, pois as postagens com esse caráter foram amplamente evidenciadas pelas imagens presentes nos autos. Também não prospera a alegação do recorrente de que “a comunicação ao órgão poderia ter resolvido a questão”, uma vez que houve um atraso de cerca de 20 dias para o cumprimento da devida comunicação, de modo que o controle e a fiscalização da regularidade dos atos de campanha, inclusive de eventuais impulsionamentos efetuados, que exigem a comunicação prévia dos sítios eletrônicos do candidato, restaram vulnerados.
3.3. Descumprida a norma, a multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular. Não é possível afastar a infração, com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando se trata de uma sanção cogente de caráter objetivo. Adequado o arbitramento da penalidade no mínimo legal estabelecido no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico utilizado para propaganda eleitoral configura irregularidade objetiva, sujeita à sanção prevista na legislação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 57-B, § 5º, e 57-C, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060195557, Rel. Gerson Fischmann, Publicação: PSESS, 29.9.2022; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060102011, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE, 24.6.2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060080523, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, 10.3.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 09 dez 2024 às 00:00