Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Mario Crespo Brum
Caxias do Sul - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Caxias do Sul - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Taquara - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Rio Grande - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Mario Crespo Brum
Santana do Livramento - RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cachoeirinha-RS
ELEICAO 2024 CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595, JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080) e ELEICAO 2024 RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER VICE-PREFEITO
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45743053) interposto por CRISTIAN WASEM ROSA em face da sentença (ID 45743047) prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular intentada contra DAVID ALMANSA BERNARDO e RUBENS OTÁVIO STEIGLEDER OHLWEILER.
A aludida sentença confirmou a decisão de antecipação de tutela antes proferida e reconheceu a realização de propaganda eleitoral impulsionada com conteúdo de cunho negativo, pelo recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO, em afronta ao § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Determinou ao ora recorrido que se abstivesse de realizar impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, cessando o impulsionamento de eventuais postagens nessas condições ainda ativas, no prazo de 4 horas, para o qual cominou multa de R$ 40.000,00 por hipótese de descumprimento. Não houve cominação de multa específica pelo impulsionamento de conteúdo negativo na internet na sentença recorrida.
Em suas razões, o recorrente alega que o demandado vem descumprindo reiteradamente a legislação a fim de beneficiar sua campanha, uma vez que as multas que porventura lhe são aplicadas são ínfimas em proporção ao valor recebido por meio de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Requer, ainda, seja aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrido, conforme o patamar mínimo estipulado pelo art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, considerando que a propaganda eleitoral veiculada desrespeitou o art. 57-C, § 3º, da mesma lei.
Apresentadas contrarrazões pelo recorrido DAVID ALMANSA BERNARDO (ID 45743059).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO EM REDE SOCIAL. INFRAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AO ART. 28, § 7º-A, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo a realização de impulsionamento de propaganda negativa em rede social, em afronta ao art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE nº 23.610/19, mas deixando de aplicar multa pecuniária, limitando-se a determinar a cessação do conteúdo e a abstenção de reincidência, sob pena de multa futura.
2.1. Determinar se a realização de impulsionamento de conteúdo negativo em rede social constitui infração sujeita à aplicação de multa nos termos da legislação eleitoral.
2.2. Definir se a ausência de aplicação de multa específica pela sentença de primeiro grau afronta os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
3.1. Condenação do recorrido por propaganda eleitoral negativa em rede social, em infração ao art. 57-C, § 2º da Lei das Eleições. Impossibilidade de se eximir a responsabilização do recorrido pela infração cometida, visto que a violação ao dispositivo legal já havia se concretizado com a publicação em rede social de conteúdo negativo por meio de impulsionamento.
3.2. Assim, a imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 7º-A do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a norma aplicável.
3.3. No caso, independentemente do alcance do conteúdo tido como irregular, não há como concordar com a não aplicação da multa ou de sua cominação aquém do mínimo legal, sob pena de violação aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
4.1. Recurso provido. Sentença reformada. Condenação ao pagamento de multa.
Tese de julgamento: 1. O impulsionamento de conteúdo negativo em propaganda eleitoral constitui infração ao art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 28, § 7º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo obrigatória a aplicação da multa prevista em lei. 2. A não aplicação de multa pela prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada afronta o princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE nº 23.610/19, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl: 060011504, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJE 31/10/2024. TRE-PR, Rp: 060401893, Rel. Des. Melissa De Azevedo Olivas, DJE 17/11/2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar DAVID ALMANSA BERNARDO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São José do Norte-RS
LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS, que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo UNIÃO BRASIL em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral (ID 45735859).
Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, porquanto coligado. No mérito, sustenta que enquanto candidato, no uso de seus perfis pessoais, continua sendo pessoa natural, não havendo, nesse caso, obrigatoriedade de informação de suas redes sociais à Justiça Eleitoral. Defende que a multa somente deve ser aplicada em caso de impulsionamento na internet. Argui que penalizar candidato por expor suas ideias fere o direito a liberdade de expressão. Registra que já informou à Justiça Eleitoral suas redes sociais.
Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de, acolhida a preliminar, ser extinto o feito; e, acaso superada, a improcedência da representação com o afastamento da multa aplicada (ID 45735865).
Com contrarrazões (ID 45735869), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, com aplicação de multa, em razão da não comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços de redes sociais utilizados para veiculação de propaganda eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A legitimidade ativa do partido coligado para propor a representação eleitoral de forma isolada.
2.2. A obrigatoriedade de informar os endereços eletrônicos utilizados em campanhas eleitorais à Justiça Eleitoral, com a consequente aplicação de multa pela omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa do partido rejeitada. O partido coligado para o pleito majoritário tem legitimidade para atuar de forma isolada em ações relativas à eleição proporcional, conforme previsto no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. Mérito.
3.2.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.
3.2.2. No caso, conforme elementos dos autos, houve a divulgação de propaganda de campanha em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral. Logo, inarredável a conduta irregular, não havendo reparo a ser feito na multa aplicada, pois arbitrada no valor mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O partido coligado para o pleito majoritário possui legitimidade para atuar isoladamente em ações relativas à eleição proporcional, conforme previsto no art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. 2. A omissão na comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral configura infração ao art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ensejando a aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060146179, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, 28.4.2023.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São José do Norte-RS
GABRIELA DA SILVA RIBEIRO (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
GABRIELA DA SILVA RIBEIRO interpõe recurso em face de sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de São José do Norte, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 (ID 45738723).
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa do representante, ora recorrido, por propor ação de modo isolado enquanto compunha coligação. No mérito, sustenta que o espírito da lei é vincular o candidato aos seus perfis sociais, impedindo, portanto, o mesmo de usar o anonimato (perfis fakes) para denigrir adversários políticos, aduzindo não ter praticado tais fatos. Aduz que o inc. IV do art. 57-B da Lei das Eleições não prevê a obrigatoriedade de informar endereços dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas à Justiça Eleitoral. Alega que a multa somente seria cabível em caso de impulsionamento, o que não teria ocorrido. Informa ter regularizado as informações junto à Justiça Eleitoral. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito e, no relativo à questão de fundo, pleiteia alternativamente a improcedência da ação, o afastamento da multa ou a redução ao mínimo legal. (ID 45738734).
Sem contrarrazões (ID 45738737), na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45740932).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral. A decisão aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 ao recorrente, com fundamento no art. 57-B da Lei n. 9.504/97.
1.2. Recurso interposto pela representada, alegando preliminar de ilegitimidade ativa do representante e, no mérito, pleiteando a improcedência da ação, o afastamento ou a redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Tempestividade. Não conhecimento do recurso. O art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece prazo de 24 horas para a interposição de recurso contra decisões em representações eleitorais. No caso concreto, o recurso foi interposto seis dias após o término do prazo legal, conforme certificado nos autos.
3.2. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, independentemente do mérito das alegações apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade.
Tese de julgamento: "A inobservância do prazo legal de interposição acarreta o não conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Novo Hamburgo-RS
COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR [PP/PL/REPUBLICANOS/PRD] NOVO HAMBURGO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
RAIZER DA SILVA FERREIRA (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932 e EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR (PP, PL, REPUBLICANOS, PRD) contra sentença da 76ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular formulada contra RAIZER DA SILVA FERREIRA, ao fundamento de não haver elementos suficientes que preencham os requisitos estabelecidos na legislação para caracterização de pesquisa (ID 45735153).
A inicial (ID 45735073), firmada pela recorrente, relatou que, “o candidato RAIZER FERREIRA postou um story em sua rede social Instagram, dando a entender que teria sido realizada pesquisa eleitoral em que ele estaria à frente”. Refere, ainda, que “não houve registro de pesquisa realizada constando o candidato Raizer como primeiro nas pesquisas, evidenciando a divulgação de pesquisa sem prévio registro e/ou fraudulenta”.
Em suas razões (ID 45735161), a coligação recorrente alega que “a caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, não é imprescindível que a publicação contenha todos os elementos formais de uma pesquisa regular, como indicam a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/19”. Sustenta que a veiculação de uma suposta liderança nas redes sociais afeta a percepção dos eleitores, já que muitos deles, ao ver um candidato em suposta vantagem, podem optar por realizar o “voto útil”. Pugna pela “reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a representação, com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 33 da Lei n. 9.504/97 ao recorrido, em razão da divulgação de pesquisa eleitoral não registrada”.
Com contrarrazões (ID 45735170), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739476).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE CONFIGUREM PESQUISA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, sob o fundamento de que a postagem impugnada em rede social do candidato não possui os elementos técnicos mínimos que caracterizem uma pesquisa eleitoral, nos termos da legislação vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de inovar em sede recursal, apresentando argumento de que a postagem influencia a percepção dos eleitores.
2.2. A caracterização da postagem em rede social como divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, para fins de aplicação da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar não conhecida. Inovação recursal. Supressão de instância. Questões tratadas no recurso que não aquelas trazidas na inicial.
3.2. Mérito.
3.2.1. A legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97, sujeitando os responsáveis pelo descumprimento à multa prevista no § 3º.
3.2.2. A interpretação do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 deve ser restritiva. No caso, a postagem impugnada não traz resultados de uma pesquisa eleitoral, limitando-se, de formar singela, a divulgar mera sondagem de intenções de votos, desprovida de rigor científico e demais elementos caracterizadores de um levantamento técnico de pesquisa eleitoral.
3.2.3. Inexistência de elementos mínimos para a caracterização da divulgação como pesquisa eleitoral e de previsão legal de sancionamento pecuniário de sondagem ou enquete. Assim, incabível a imposição, por analogia, da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em matéria eleitoral não é admitida, sendo vedada a análise de argumentos não trazidos na inicial nem enfrentados na sentença. 2. Publicações, em redes sociais, que não contenham elementos técnicos mínimos exigidos pela legislação eleitoral não configuram pesquisa eleitoral, sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A interpretação das normas sancionatórias no direito eleitoral deve ser restritiva, impossibilitando a equiparação de manifestações de apoio ou sondagens informais à divulgação de pesquisa eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, §§ 1º e 3º; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 10 e 17; CPC, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no AI n. 060300747, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 05.06.2020; TSE, AgRg no AI n. 288-13, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJE 25.02.2019; TRE-RS, RE n. 060029477, Rel. Des. Francisco José Moesch, Acórdão de 29.06.2021.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
LUCINEIA VAZ MACHADO (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCINÉIA VAZ MACHADO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular, para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento, e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DOS ENDEREÇOS DE REDES SOCIAIS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando-a ao pagamento de multa, em razão da ausência de informação prévia à Justiça Eleitoral sobre os endereços de perfis de redes sociais utilizados para veiculação de propaganda eleitoral no período de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A legitimidade ativa do partido político para ajuizar a representação.
2.2. A obrigatoriedade de informar previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral e a consequente aplicação de multa pela omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa do partido rejeitada, pois, conforme entendimento desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária tem legitimidade para agir, de modo isolado, nas ações que envolvem a eleição proporcional.
3.2. Mérito.
3.2.1. A recorrente utilizou redes sociais para divulgar propaganda eleitoral, sem informar previamente os respectivos endereços eletrônicos no requerimento de registro de candidatura, em desacordo com o art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e o art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2.2. Não se verifica afronta à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que a recorrente realizou campanha pela internet normalmente, nada obstante estivesse cometendo infração eleitoral. A legislação é clara ao prever o dever de informação das redes sociais, para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interferem na caracterização da ilicitude.
3.2.3. A multa aplicada no valor mínimo legal revela-se adequada, razoável e proporcional diante da infração cometida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral constitui infração ao disposto no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ensejando a aplicação de multa. 2. A posterior regularização da omissão ou a ausência de impulsionamento de conteúdo não afastam a aplicação da penalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060148947, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE, 20.04.2023; TRE-RS, REL: 060022053, Rel. Gerson Fischmann, DJE, 09.12.2020.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
São José do Norte-RS
COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS (Adv(s) FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813)
LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTERIO JUNIOR (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ SIDNEI BRAVO GAUTÉRIO JÚNIOR em face de sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS (ID 45726388), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS (UNIÃO BRASIL/ MDB/PROGRESSISTAS/PDT), condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral na internet sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, contrariando a previsão do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45726393).
Em suas razões, o recorrente alega que a legislação foi silente quanto à necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas, pois apenas afirmou a necessidade de informação dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações. Sustenta que o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha. Assevera que “a multa deve ser aplicada apenas no caso de violação no que diz respeito ao impulsionamento”. Narra que, “imediatamente após ser intimado buscou regularizar as informações de seus endereços eletrônicos junto a justiça eleitoral, demonstrando a sua boa-fé”, bem como “que por sua suposta omissão não se beneficiou em nada ou desequilibrou o pleito de outubro do presente ano”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação (ID 45726394).
Apresentadas contrarrazões (ID 45726396), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. EXIGÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, condenando o recorrente ao pagamento de multa, em razão da realização de propaganda eleitoral na internet sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, contrariando a previsão do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente alega que a legislação foi silente quanto à necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de blogs, redes sociais ou sítios de mensagens eletrônicas, pois apenas afirmou a necessidade de informação dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de comunicação à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos de redes sociais utilizadas para propaganda eleitoral; (ii) verificar se a aplicação de multa é cabível diante da regularização posterior dos endereços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 28, exige que candidatos, partidos ou coligações comuniquem previamente os endereços eletrônicos usados para propaganda eleitoral, permitindo fiscalização ampla e transparente.
3.2. Admitida pelo recorrente a utilização do perfil pessoal nas redes sociais Instagram, Facebook e TikTok para divulgação de propaganda eleitoral, bem como a ausência de comunicação à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários.
3.3. Confusão entre a exigência do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e a vedação ao impulsionamento de contéudo negativo contra candidatos do art. 29, § 3º, da mesma Resolução. Ocorre que, na espécie de irregularidade em questão, não se perquire o conteúdo da matéria postada, se crítica ou propositiva, ou mesmo se houve ou não impulsionamento dos conteúdos.
3.4. Não procede o argumento de que o candidato, enquanto pessoa natural, não precisaria comunicar previamente à Justiça Eleitoral as suas redes sociais pessoais anteriores, uma vez que tal exceção não consta no texto normativo, bastando para a incidência da regra que os endereços eletrônicos sejam administrados e usados pelo candidato em sua campanha.
3.5. A aplicação da multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular e impõe-se por si só nas situações em que constatada violação à norma. Portanto, a retirada posterior da propaganda eleitoral não afasta a aplicação da multa, conforme o posicionamento já sufragado por este Tribunal. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Mantida a multa aplicada.
Tese de julgamento: "A comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral é exigência legal indispensável, cuja inobservância enseja a aplicação de multa, mesmo em casos de posterior regularização."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 0600692-42.2020.6.21.0070, Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Acórdão de 08.02.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 27 nov 2024 às 00:00