Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Imbé-RS
ELEONORA DUTRA FROES (Adv(s) MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA OAB/RS 110782)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 45747258) opostos por ELEONORA DUTRA FROES em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45742840) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo Município de Imbé/RS, sob fundamento de que as provas juntadas pela recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade, a saber, a comprovação de filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES, no prazo mínimo legal de seis meses antes do pleito. Embora conste a juntada de ata notarial, ela apenas reproduz e-mail recebido pela recorrente com o título “Confirmação de e-mail - Filiação”, “não havendo conteúdo nesta mensagem capaz de confirmar que houve a efetivação da filiação no partido, apenas demonstra que era preciso digitar o código ali descrito para a confirmação de e-mail (ID 45698467”.
Em seus aclaratórios, a parte embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no aresto, uma vez que afirma que “todavia, todas as provas juntadas pela recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade”, mas reconhece a juntada dos documentos da embargante, notadamente, a ata notarial.
Aduz a existência de afirmação de que todos os documentos da embargante são destituídos de fé pública, mas é reconhecida a juntada da ata notarial, que, conforme consignado em decisão, é admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral para comprovação do registro de filiação, uma vez que dotada de fé pública.
Defende que restou demonstrado que a embargante empreendeu todos os esforços para filiar-se ao partido, no que fora comprovado, também, a real confirmação de sua filiação, eis que deferida pela agremiação, traduzida na sua carteira de filiação, datada de 14.02.2024. Nesse ponto, alega haver omissão na decisão embargada ao não se manifestar sobre a patente desídia e erro grosseiro do órgão partidário em registrar a filiada no sistema desta Justiça Eleitoral.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de conferir-lhes efeito modificativo, para alterar o acórdão e deferir o registro de candidatura da embargante.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO. PROVA UNILATERAL. ATA NOTARIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e indeferiu o registro de candidatura, com fundamento na insuficiência das provas apresentadas para comprovação de filiação partidária tempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão consiste em determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à validade da ata notarial e demais documentos unilaterais apresentados pela embargante para comprovar a filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. Na hipótese, a ata notarial apresentada atende às formalidades legais e é dotada de fé pública, atestando o acesso aos dados constantes no aplicativo de correio eletrônico da embargante. Entretanto, esses dados não comprovam, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo com a grei partidária. Prevalece o entendimento, na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a ata notarial prova a declaração do fato, mas não necessariamente o fato declarado. Trata-se de instrumento que só poderia comprovar a efetiva filiação partidária se contivesse em seu texto dados seguros e conclusivos, o que não ocorreu.
3.3. Inexistência de omissão no julgado com relação ao não enfrentamento da alegada desídia da agremiação no registro da filiação. Conforme o voto, é justamente a ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA no prazo legal que autoriza o candidato a constituir prova da condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva, situação que atrai o verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3.4. O acórdão foi objetivo ao estabelecer que os documentos apresentados não asseguram a pretendida irrefutabilidade quanto ao alegado em seu conteúdo. Pretensão de revolvimento de matéria fática já analisada.
3.5. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ata notarial pode comprovar a filiação partidária apenas se contiver elementos seguros e conclusivos quanto ao vínculo partidário na data exigida. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REspEl n. 0600241-67.2020, Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.07.2021; TSE, REspEl n. 060107965, Min. Carlos Horbach, j. 27.10.2022; TSE, REspEl n. 060058330, Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.02.2021.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Erechim-RS
ELEICAO 2024 ERNANI MARIO COELHO MELLO PREFEITO (Adv(s) MARCO AURELIO DORIGON DOS SANTOS OAB/RS 117104)
IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 67455)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ERNANI MARIO COELHO MELLO, candidato derrotado ao cargo de prefeito em Erechim, contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular proposta em face da empresa IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA.
Sustenta que a pesquisa, conforme constatado no site do próprio Tribunal Superior Eleitoral1, não cumpriu com as determinações da Resolução TSE n. 23.600/19, que dispõe sobre pesquisa eleitoral, com falhas graves e grosseiras no plano amostral e em desacordo com dados estatísticos do TSE.
Refere que as principais falhas verificadas consistem nas distorções de ponderação territorial e de escolaridade, inclusive com exclusão de territórios, bairros do município, da pesquisa eleitoral, o que, por si só, implica em violação à ponderação entre o plano amostral e a realidade eleitoral no Município de Erechim, situação facilmente detectável pela própria metodologia de pesquisa registrada.
Requer a procedência do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida reconhecendo que a mesma não atende as exigências contidas na legislação de regência determinando a suspensão da publicação da pesquisa eleitoral protocolizada sob o n. RS-04036/2024, uma vez que não atende a legislação eleitoral bem como a jurisprudência desta egrégia Corte (ID 45738795).
Intimada para contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45738800).
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45742479).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por pesquisa eleitoral irregular.
1.2. O recorrente alega falhas no plano amostral e distorções na ponderação territorial e de escolaridade na pesquisa realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual remanescente para suspender ou anular a pesquisa eleitoral impugnada, considerando o término do período eleitoral e a suposta irregularidade na metodologia da pesquisa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetivava a suspensão da publicação da pesquisa, não teria efeito prático, ocorrendo a perda superveniente do objeto.
3.2. No caso, não houve pedido de aplicação de multa, limitando-se o recorrente a requerer a suspensão da divulgação da pesquisa. Sem a impugnação específica da sentença neste ponto, único tema em que não haveria perda superveniente de interesse processual, não pode este Tribunal adentrar em matéria acobertada pela coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto ocorre em representações eleitorais que buscam a anulação ou suspensão de pesquisa eleitoral após o término do período de campanha, pois o provimento da ação não teria efeito prático."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, §§ 3º e 4º; CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2014; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600540-27.2024.6.21.0143, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes; TRE-MA, Recurso Eleitoral n. 0600444-27.2020.6.10.0056, Rel. Lino Sousa Segundo, DJE 29.03.2023.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Farroupilha-RS
PEDRO EVORI PEDROZO (Adv(s) ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182 e VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083) e Farroupilha da Nossa Gente[PDT / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / REPUBLICANOS] - FARROUPILHA - RS (Adv(s) ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182 e VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083)
JONAS TOMAZINI (Adv(s) RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA OAB/RS 49766, EDUARDO FRANCISQUETTI OAB/RS 0032532 e JULIANE LAZZARI TOMAZINI OAB/RS 108146)
FARROUPILHA NÃO PARA[MDB / PP / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - FARROUPILHA - RS (Adv(s) JULIANE LAZZARI TOMAZINI OAB/RS 108146)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45742560) interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE e PEDRO EVORI PEDROZO em face de sentença do Juízo Eleitoral da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha/RS, que julgou procedente representação por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA NÃO PARA e JONAS TOMAZINI, ao argumento de que a propaganda, em relação à pesquisa de intenção de voto, poderia confundir o eleitorado.
Em suas razões, os recorrentes, preliminarmente, requerem a extinção do processo em razão da ilegitimidade ativa dos recorridos e da impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegam que não restaram comprovadas as irregularidades na propaganda impugnada. Asseveram que a divulgação não teve a intenção de confundir os eleitores.
Culminam por pugnar pelo provimento do apelo para, preliminarmente, ver extinta a representação; acaso superada a prejudicial, pedem a reforma da decisão de piso ao efeito de julgar improcedente a representação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o argumento de que a divulgação de pesquisa de intenção de voto poderia confundir o eleitorado.
1.2. Os recorrentes alegam ilegitimidade ativa dos recorridos, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de comprovação de irregularidades, além de negarem a intenção de confundir os eleitores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em verificar se a extinção do período de propaganda eleitoral gera a perda superveniente do objeto e do interesse recursais em demandas relacionadas à propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "O encerramento do período eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse recursais em demandas sobre propaganda eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Não aplicável.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060043256, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, PJE; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Min. Mauro Campbell Marques, DJE, 07.3.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bagé-RS
ELEICAO 2024 LUIZ FERNANDO MAINARDI PREFEITO (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867 e THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310) e COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO [FE BRASIL (PT/PV/PCdoB)/PODE/PSB/AVANTE] (Adv(s) MATEUS NOGUEIRA DE MORAIS OAB/RS 79867 e THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
ELEICAO 2024 ROBERTA ALMEIDA MERCIO PREFEITO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO em face de sentença proferida pelo Juízo da 07ª Zona Eleitoral - Bagé/RS, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta proposta pela recorrente contra a Coligação Bagé para Todos e Meta Tecnologia em Softwares do Brasil, ao entendimento de que a postagem em rede social não ostentou conteúdo ofensivo suficiente a autorizar a intervenção da Justiça Eleitoral.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a postagem veiculou fato sabidamente inverídico e ofensas à honra e à imagem do seu candidato. Alega que, ultrapassados os limites da liberdade de manifestação, cabível o direito de resposta almejado.
Culmina, ao fim e ao cabo, por propugnar pelo provimento do apelo para ver julgada procedente a representação com direito de resposta.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio petição do recorrente postulando a homologação da desistência do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por direito de resposta, entendendo que a postagem realizada em rede social não continha conteúdo ofensivo suficiente para justificar a concessão do direito de resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso após o exaurimento das eleições, com a consequente perda de interesse no direito de resposta pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 998 do Código de Processo Civil autoriza a desistência do recurso a qualquer tempo.
3.2. Consignada a ausência de interesse em manter o recurso, inexiste óbice à homologação da desistência do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desistência homologada.
Tese de julgamento: "O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 998 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 998; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VIII.
Por unanimidade, homologaram a desistência do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Quaraí-RS
EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (Adv(s) CESAR AUGUSTO DA ROZA VIEIRA OAB/RS 119971)
JUÍZO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA contra ato do Juízo da 36ª Zona Eleitoral, sediada em Quaraí, ID 45749713.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando, em sede de decisão liminar, proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral requerida pela Coligação Quaraí no Rumo Certo, nos autos da Representação n. 0600345-72.2024.6.21.0036.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45749722, e a autoridade coatora prestou informações, ID 45752826.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela perda do objeto, ID 45762280.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança contra decisão que proibiu liminarmente a divulgação de pesquisa eleitoral
1.2. A impetrante alega que a decisão viola o direito líquido e certo de divulgar a pesquisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o término do período eleitoral, em município sem segundo turno, acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, tornando desnecessário o prosseguimento da ação que visava à liberação da divulgação de pesquisa eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município.
3.2. Encerrado o pleito eleitoral no município, não subsiste interesse na continuidade do mandado de segurança, pois o objeto da demanda tornou-se irrelevante após o exaurimento da campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A perda do objeto em demandas relacionadas à propaganda eleitoral e divulgação de pesquisas ocorre com o término do período de campanha, tornando desnecessário o prosseguimento da ação após o encerramento das eleições no município."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RE Eleitoral n. 0600432-56, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 2020; TSE, AgR no AREsp Eleitoral n. 0600915-43, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.3.2022.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Esteio-RS
COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS (Adv(s) MARCIA LANG OAB/RS 77922, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131) e ELEICAO 2024 GILMAR ANTONIO RINALDI PREFEITO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)
JUÍZO DA 097ª ZONA ELEITORAL DE ESTEIO - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo COLIGAÇÃO ESTEIO MELHOR PARA TODOS contra ato do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, sediada em Esteio, ID 45744493.
Alega que a autoridade coatora ofendeu direito líquido e certo quando, em sede de decisão liminar, concedeu o direito de resposta requerido pela Coligação Pra Seguir em Frente (PL, PP, PODE, MDB, PRD, PSD), nos autos da Representação n. 0600405-56.2024.6.21.0097.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, conforme fundamentado na decisão de ID 45746574, e a autoridade coatora prestou informações, ID 45752822.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela perda do objeto (ID 45758438).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA EM PROPAGANDA ELEITORAL. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que concedeu direito de resposta, em sede de liminar, nos autos de representação eleitoral.
1.2. A impetrante alega violação a direito líquido e certo devido à concessão da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o término do período eleitoral, em município sem segundo turno, acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que trata de direito de resposta em propaganda eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município.
3.2. Encerrado o pleito eleitoral no município, não subsiste interesse na continuidade do mandado de segurança, pois o objeto da demanda tornou-se irrelevante após o exaurimento da campanha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A perda do objeto em demandas relativas à propaganda eleitoral ocorre com o término do período de campanha, tornando-se incabível o prosseguimento de ações sobre direito de resposta ou remoção de conteúdo após o encerramento das eleições no município."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RE Eleitoral n. 0600432-56, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 2020; TSE, AgR no AREsp Eleitoral n. 0600915-43, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.3.2022.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Osório-RS
RONALDO OLIVEIRA DA SILVEIRA (Adv(s) RAFAEL BOFF OAB/RS 93705)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - MAQUINÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538 e LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RONALDO OLIVEIRA DA SILVEIRA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 77ª Zona, que julgou procedente a representação proposta pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT - MAQUINÉ, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral em perfil de rede social na internet (Facebook) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45742778).
Em suas razões, o recorrente sustenta que “[…] o erro ocorreu em razão de um equívoco formal, ao não informar previamente os endereços de URL à Justiça Eleitoral, sem qualquer intenção de burlar as regras eleitorais”. Alega que para configuração de propaganda irregular é imprescindível a existência de dolo e que, no caso dos autos, “a conduta do recorrente foi meramente culposa, resultante de erro técnico no momento do envio do registro de candidatura, sem que houvesse má-fé ou intenção de prejudicar o pleito”. Aduz que a multa deve ser mitigada, na medida em que a manifestação não teve expressão econômica relevante, nem foi objeto de impulsionamento, preservando o princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Por fim, refere que o candidato não tinha conhecimento da irregularidade e que tão logo tomou conhecimento providenciou a retirada do material, a fim de não sofrer a imposição de sanção. Requer o provimento do recurso eleitoral, reformando-se a sentença recorrida para afastar a condenação ao pagamento de multa, tendo em vista a ausência de dolo e o erro material. E, “subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer-se a redução da multa ao valor mínimo possível, em observância ao princípio da proporcionalidade e à boa-fé demonstrada pelo recorrente ao cumprir prontamente a decisão liminar” (ID 45742783).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra decisão que julgou procedente representação e aplicou multa ao recorrente, em razão da realização de propaganda eleitoral em rede social (Facebook) sem comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.
1.2. O recorrente alega que a omissão decorreu de erro formal, sem intenção de infringir a legislação, e requer a exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ausência de dolo na omissão da comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral afasta a infração prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
2.2. Se é possível a mitigação da multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.
3.2. A exclusão das postagens irregulares nas páginas eletrônicas, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.
3.3. Multa. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral.
3.4. Incabível a alegação de mera irregularidade formal. Incontroverso que o recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Configurada a irregularidade. Mantida a sanção aplicada, pois fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico utilizado para propaganda eleitoral à Justiça Eleitoral caracteriza infração ao art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, com incidência de multa, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou ausência de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: RE n. 0600245-23.2020.6.21.0145, TRE-RS, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 04.11.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
São José do Norte-RS
HELIA TEREZINHA DA SILVA BERNARDO (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HELIA TEREZINHA DA SILVA BERNARDO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 130ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.instagram.com/helia.silvabernardo/ e https://www.facebook.com/helia.silvabernardo) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45726130).
Em suas razões, preliminarmente, a recorrente sustenta que o partido recorrido não possui legitimidade ativa, já que está coligado. No mérito, alega que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição estabelecida no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, que cuidam de impulsionamento. Requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação, e, subsidiariamente, o afastamento da multa (ID 45726135).
Em contrarrazões, a parte recorrida aduz, preliminarmente, que o partido está coligado apenas para o pleito majoritário, mantendo intacta sua legitimidade de ação no âmbito do pleito proporcional. No mérito, sustenta que a sentença não merece reforma, visto que “a propaganda eleitoral foi realizada nas redes sociais da recorrente sem a devida informação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, em total afronta ao disposto no artigo 57-B, § 1º da Lei 9.504/97”. Refere a incidência de multa sempre que o candidato não comunicar à Justiça Eleitoral as redes sociais em que pretende veicular propaganda eleitoral. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso (ID 45726138).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45734565).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO. MÉRITO. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a decisão que julgou parcialmente procedente representação, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00, pela realização de propaganda eleitoral nas redes sociais sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.
1.2. Em suas razões, a recorrente alega preliminarmente a ilegitimidade ativa do partido recorrido, por estar coligado. No mérito, sustenta que não há previsão legal para aplicação de multa por ausência de comunicação do endereço eletrônico, requerendo a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o partido possui legitimidade ativa para representar contra a candidata; (ii) definir se a ausência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral para propaganda em rede social configura infração passível de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do partido. O partido encontra-se coligado apenas para as eleições majoritárias, disputando isoladamente ao pleito proporcional, por imperativo legal, pois, desde 2020, não é permita a existência de coligações nas eleições proporcionais.
3.2. No mérito, o art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 determina a comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, sob pena de multa, ainda que o conteúdo da propaganda seja lícito. A comunicação tardia não afasta a consumação do ilícito.
3.3. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.
3.4. Incontroverso que a recorrente realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Configurada a irregularidade. Incidência da multa imposta à recorrente na sentença. Mantida a sanção aplicada, pois fixada no patamar mínimo de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, para fins de propaganda eleitoral na internet, caracteriza infração passível de multa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 0600245-23.2020.6.21.0145, Anta Gorda – RS, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, julgado em 04.11.2020.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Encantado-RS
ELEICAO 2024 JATIR JOSE RADAELLI PREFEITO (Adv(s) SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA OAB/RS 25753), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RELVADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA OAB/RS 25753), COLIGAÇÃO JUNTOS POR RELVADO (Adv(s) SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA OAB/RS 25753) e DANIELA PAULA STUK FRAPORTI (Adv(s) SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA OAB/RS 25753)
PROGRESSISTAS - RELVADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705 e JONAS CARON OAB/RS 100304), ELEICAO 2024 CARLOS LUIZ FRAPORTI PREFEITO (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705 e JONAS CARON OAB/RS 100304) e COLIGAÇÃO RELVADO PARA TODOS (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705 e JONAS CARON OAB/RS 100304)
Votação não disponível para este processo.
relatório
Trata-se de recurso interposto por JATIR JOSE RADAELLI, por DANIELA PAULA STUK FRAPORTI, pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR RELVADO e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE RELVADO/RS contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta por CARLOS LUIZ FRAPORTI, pela COLIGAÇÃO RELVADO PARA TODOS e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE RELVADO/RS e condenou-os ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, de forma solidária, em virtude de publicação, na rede social Instagram, de postagens de vídeo contendo imagem com a sigla, o número dos partidos, e o slogan: “No dia 6 de outubro, no 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar!” (ID 45721105).
Em suas razões, preliminarmente, os recorrentes alegam a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve oportunidade para manifestação sobre os documentos apresentados por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., antes da prolação da sentença. No mérito, sustentam que as postagens não contêm pedido explícito de votos e mencionam apenas o número 15, sem referência a candidatos, coligações ou localidades específicas, o que não configuraria propaganda eleitoral irregular extemporânea. Pedem a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para oportunizar o contraditório quanto aos documentos juntados pela rede social ou, alternativamente, a reforma da sentença, julgando-se a representação improcedente (ID 45721110).
Com contrarrazões pela rejeição da preliminar e pela manutenção da sentença (ID 45721113), o feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45736701).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIDA ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, de forma solidária.
1.2. Publicação na rede social Instagram de postagens de vídeo contendo imagem com a sigla, o número dos partidos, e o slogan: “No dia 6 de outubro, no 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar! Vou votar! Vou votar! No 15 vou confirmar!”
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) se a postagem no Instagram configura propaganda eleitoral extemporânea com pedido explícito de voto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Fundamento de ausência de intimação para manifestação sobre os documentos. Apresentada alegação genérica e desprovida de argumentos concretos. Conforme art. 219 do Código Eleitoral, “na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”. Ademais, conforme afirmado pelos recorridos, há o reconhecimento expresso da autoria e veracidade da propaganda inquinada, única finalidade da prova, inexistindo nulidade. Rejeitada a preliminar.
3.1.2. Ilegitimidade ativa do diretório municipal partidário representante e ilegitimidade passiva do diretório municipal representado. De ofício, verificada a ilegitimidade ativa de uma das agremiações e ilegitimidade passiva da outra grei. Na espécie, há ilegitimidade ad causam dos partidos para atuarem em juízo isoladamente na presente representação, dirigida contra a propaganda da campanha para prefeito da coligação adversária, conforme a disposição do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação às legendas, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.
3.2. No pleito de 2024, esta Corte fixou a tese de que “O uso da expressão ‘votar no’, seguida do número da sigla do partido adotada por candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, caracteriza propaganda eleitoral antecipada passível de punição por multa”.
3.3. No caso dos autos, o texto e a música do jingle veiculam expressão que, “por si só, em um contexto eleitoral, se traduz em evidente e explícito pedido de voto”. O uso da expressão “votar”, seguida do número da sigla do partido adotada pelo candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, representa ilícito eleitoral passível de punição por multa. Ademais, realizou-se a publicação de modo confesso, em perfis (locais) diversos, cometendo-se inclusive mais de uma irregularidade, cabendo sancionamento individualizado por infração cometida.
3.4. Assentado o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. O TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária.
3.5. Em atenção ao princípio da vedação da reformatio in pejus, inviável a retificação da sentença no ponto, de modo a não prejudicar a situação jurídica dos recorrentes, pois inexiste recurso específico dos representantes para a correção da aplicação da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar de nulidade. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos diretórios municipais das agremiações. No mérito, recurso desprovido. Manutenção da multa aplicada na sentença.
Tese de julgamento: "A divulgação antecipada de propaganda eleitoral, com o número partidário e pedido expresso de voto, caracteriza ilícito eleitoral passível de multa, devendo a aplicação da penalidade ser individualizada para cada representado."
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e extinguiram o processo, sem resolução do mérito, em relação aos diretórios municipais das agremiações. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 FERNANDA BISKUP DA LUZ DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e FERNANDA BISKUP (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA BISKUP DA LUZ, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão de parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário do montante de R$ 713.754,94 (ID 45447083), a candidata manifestou-se juntando documentos (ID 45451385), razão pela qual a Procuradoria Regional Eleitoral requereu nova análise técnica das contas.
Deferido o pedido (ID 45447083), a unidade técnica, à vista das novas informações, retificou seu parecer, entendendo parcialmente sanados os apontamentos e, remanescentes falhas consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 394,63, e na ausência de comprovação de gasto de R$ 3.155,60, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 3.550,23 ao Tesouro Nacional (ID 45558480).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela devolução de R$ 3.550,23 aos cofres públicos (ID 45559182).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente às Eleições de 2022.
1.2. Parecer da unidade técnica recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional, após a identificação de inconsistências.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a existência de irregularidades em despesas registradas na campanha; (ii) a adequação das contas prestadas diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) a aplicação de penalidades de recolhimento ao Tesouro Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos de origem não identificada. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da candidata, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha, não havendo comprovação do cancelamento das notas fiscais emitidas, conforme art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
3.2. Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet adquiridos junto ao Facebook, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não utilizados e não restituídos. Encerrada a campanha, os créditos não utilizados deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços. Dever de restituição ao Tesouro Nacional.
3.3. Irregularidade na comprovação de gastos com combustíveis. Embora passível de ressalva a falha formal relativa à ausência do CNPJ de campanha na documentação fiscal, deve ser afastado o dever de recolhimento do valor, mantendo-se, contudo, a contabilização da glosa para o exame do mérito das contas.
3.4. A soma das irregularidades representa 0,34% dos recursos recebidos pela candidata em sua campanha, enquadrando-se no parâmetro fixado, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A aprovação com ressalvas das contas eleitorais é adequada quando as irregularidades representam percentual inferior a 10% da arrecadação total, circunstância que não afasta o dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, 60 e 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 01.12.2022; TRE-RS, PCE n. 0603167-16, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, DJE 22.6.2023.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de 3.299,89 ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Dois Irmãos-RS
ELEICAO 2024 MAURO ROSSO PREFEITO (Adv(s) MARIANO WENDLING OAB/RS 66158)
PROGRESSISTAS - DOIS IRMÃOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MIGUEL FRANCISCO RUWER OAB/RS 28231 e ANGELA KLEIN OAB/RS 61578)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MAURO ROSSO em face de sentença do Juízo da 153ª Zona Eleitoral de Dois Irmãos /RS (ID 45734409), que julgou procedente a representação ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS DE DOIS IRMÃOS, ao efeito de condenar o recorrente ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, em função de realização de propaganda eleitoral por meio da internet sem a comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, contrariando a previsão do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45734414).
Em suas razões, o recorrente alega que há ilegitimidade ativa do recorrido, pois ele faz parte da coligação e, portanto, não pode interpor representação de forma isolada. Sustenta que “tratou de comunicar a Justiça Eleitoral junto ao seu RRC n. 0600144-20.2024.6.21.0153 o pedido de atualização de seus endereços eletrônicos, assim que foi informado da criação desse novo perfil pela empresa contratada”. Narra que “o protocolo para atualização dos dados no RRC dele, recorrente, ocorreu antes da citação na presente demanda, o que demonstra sua boa fé”. Defende que “a diferença de alguns poucos dias entre a postagem e atualização do RRC, não seria suficiente para que fosse considerada uma irregularidade apta causar danos a higidez do pleito eleitoral e para a aplicação de multa nos termos da legislação, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação (ID 45734415).
Em contrarrazões, os recorridos defendem a intempestividade do recurso e, no mérito, postulam o seu desprovimento (ID 45734422).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, e, caso superada a preliminar, opina pelo conhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa do representante e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45739441).
Em memoriais, o recorrente atesta que foi induzido a erro em relação ao prazo recursal devido aos registros equivocados no sistema PJE. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso (ID 45767838).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ATUAÇÃO ISOLADA DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO EM ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, diante da ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.
1.2. O recorrente alega ilegitimidade ativa do partido para propor a ação de forma isolada, uma vez que integra coligação para o pleito majoritário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se partido político integrante de coligação majoritária possui legitimidade para ajuizar representação eleitoral de forma isolada, em demandas que envolvem a disputa a cargo do Poder Executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Tempestividade. Recurso conhecido.
3.1.1.1. Constatado que os recorrentes foram induzidos a erro pelo próprio sistema PJe, que lhes concedeu prazo diverso do legalmente previsto, levando-os a concluir, erroneamente, pela suspensão da contagem em dia não útil.
3.1.1.2. Impossibilidade de imputar-se aos recorrentes a responsabilidade pela interposição a destempo, quando há erro na indicação do prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal, consoante a sedimentada jurisprudência deste Tribunal.
3.1.2. Ilegitimidade ativa. Partido coligado.
3.1.2.1. No caso, a representação foi ajuizada individualmente por partido coligado. Todavia, por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o órgão partidário não possui legitimidade ativa para atuar em juízo isoladamente em ações relativas à eleição de 2024, no que envolve a disputa aos cargos do Poder Executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do partido político.
Tese de julgamento: "O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe nº 060093933, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 03.02.2022; TRE-RS, RE n. 060021461, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 30.10.2024.
Por unanimidade, conheceram do recurso e acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa do órgão partidário, ao efeito de extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Des. Mario Crespo Brum
Bom Jesus-RS
COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS,TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
RODRIGO RIBEIRO DALANHOLLI (Adv(s) ADRIANA PAIM DE ALMEIDA OAB/RS 84775)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 63ª Zona de Bom Jesus/RS, que julgou parcialmente procedente a representação proposta em desfavor de RODRIGO RIBEIRO DALANHOLLI, administrador do perfil de Instagram denonimado “Vota no Bonja”.
Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a representação “para reconhecer a realização de enquete irregular por Rodrigo Ribeiro Dalanholli, não demonstrada, no entanto, a ocorrência da hipótese do art. 23, § 1º-A, da Res. n. 23.600/19” (ID 45749164).
Em suas razões, a recorrente afirma que “a realização de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, determinadas informações, nos exatos termos do Art. 33 da Lei n. 9.504/97”, bem como que “é totalmente vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral, nos termos do § 5º do referido dispositivo”. Aduz que “o Representado, ao realizar enquete na página anônima de Instagram ‘Vota no Bonja’, infringiu diretamente a legislação eleitoral vigente, que expressamente proíbe tais condutas”. Sustenta que “tal atitude não apenas desinforma o eleitorado, mas também compromete a integridade do processo eleitoral, merecendo a devida reprimenda legal”. Por derradeiro, requer o provimento do recurso, “ao fim de reformar a sentença, reconhecendo a aplicabilidade do Art. 23, § 1º-A, da Resolução n. 23.600/19 e, consequentemente, condenando o responsável, Sr. Rodrigo Ribeiro Dalanholli, ao pagamento da multa prevista no Art. 17, da Resolução n. 23.600/19 do TSE” (ID 45749168).
Em contrarrazões, o recorrido postula o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 45749171).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45752744).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. ENQUETE EM REDE SOCIAL. INCABÍVEL EQUIPARAÇÃO À pesquisa eleitoral irregular. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, devido à realização de enquete eleitoral, afastando a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, por não caracterizar pesquisa eleitoral, nos termos do art. 23, § 1º-A, da mesma resolução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de enquete em rede social, sem rigor metodológico, pode ser equiparada a pesquisa eleitoral irregular, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 23 da Resolução TSE n. 23.600/19 vedam a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral durante o período de campanha. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou-se no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro às enquetes informais relacionadas ao processo eleitoral.
3.2. No caso, a enquete, embora tenha sido feita em período proibido pela legislação, é apresentada como um levantamento informal entre simpatizantes, sem rigor estatístico. Seu conteúdo é desprovido de caráter científico ou metodológico, não reunindo os elementos mínimos conformadores de pesquisa eleitoral descritos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19.
3.3. Acertada a decisão que reconheceu a realização de enquete irregular, porém afastou a aplicação da multa, considerando não demonstrada a ocorrência da hipótese do art. 23, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.600/19. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de enquete informal, sem método científico, em rede social, durante o período eleitoral, configura irregularidade passível de remoção, mas não enseja a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 33, § 5º; Resolução TSE n. 23.600/19, arts. 10 e 23, § 1º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no AREspEle n. 0601038-25, Min. Alexandre de Moraes, DJE 03.02.2022; TSE, REspEl n. 65779, Min. João Otávio de Noronha, DJE 17.09.2020; TSE, AgR-REsp n. 75492, Min. Jorge Mussi, DJE 20.04.2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 19 nov 2024 às 14:00