Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
5 MSCiv - 0600488-72.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Pelotas-RS

JUÍZO DA 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS - RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que indeferiu a medida liminar postulada nos autos da impugnação ao registro da pesquisa eleitoral Rp n. 0600403-03.2024.6.21.0060 (RS-08276/2024), ajuizada em desfavor de INSTITUTO VERITA LIMITADA, com data de divulgação prevista para 18.10.2024, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer exigência não contemplada na Resolução TSE n. 23.600/19.

Na inicial, alega a impetrante que houve flagrante negativa de vigência ao inc. II do art. 2º da Resolução do TSE n. 23.600/19, que impõe a necessidade da indicação de metodologia em pesquisa eleitoral. Refere que a empresa contratada não registrou, "nem vagamente", qual a metodologia de pesquisa empregada, visto que não informa se as entrevistas serão presenciais; em sendo presenciais, se serão domiciliares ou ponto de fluxo, ou se serão virtuais, e em sendo virtuais, se por telefone, internet ou outra mídia.

Culmina por postular concessão de tutela de urgência para ver proibida a divulgação da pesquisa registrada sob n. RS08276/2024. No mérito, almeja a concessão da segurança, com a vedação da difusão da pesquisa.

O pleito liminar, postulando a proibição de divulgação de pesquisa, foi em se de plantão deferido pela eminente Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito em razão da perda do objeto do mandado.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE PESQUISA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido liminar, em representação destinada a impedir a divulgação de pesquisa eleitoral.

1.2. A coligação alegou descumprimento do inc. II do art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, diante da ausência de informação sobre a metodologia empregada na pesquisa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a superveniente extinção do interesse processual, em razão do término do período eleitoral e da prolação de sentença de mérito no processo principal, impõe a perda do objeto do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o exaurimento da eleição na municipalidade, somada à prolação de sentença de improcedência da representação, operou-se a perda do objeto da demanda.

3.2. A orientação desta Corte é no sentido de que, proferida sentença de mérito ou, ainda, encerrado o período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes à pesquisa eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Com o término do período eleitoral e a prolação de sentença de mérito, em demanda que questiona pesquisa eleitoral, opera-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, justificando sua extinção sem resolução do mérito".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 12.016/09, art. 6º, § 5º; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 2º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, MS n. 060043970, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 19.11.2020; TRE-RS, RE n. 060053381, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.

Parecer PRE - 45766839.pdf
Enviado em 2024-11-07 17:54:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, em razão da perda superveniente do objeto. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
4 REl - 0600282-17.2024.6.21.0143

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cachoeirinha-RS

ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

ELEICAO 2024 CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada por CRISTIAN WASEM ROSA, devido à utilização de meio vedado para a veiculação de propaganda eleitoral, ao produzir efeito outdoor, em desacordo com o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. A decisão hostilizada condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 45699717).

Em suas razões recursais, alega que o banner impugnado se destinaria à decoração interna do comitê dos candidatos, exposto na rua por curto lapso de tempo. Aduz que a pronta retirada do artefato demonstraria não se tratar de outdoor. Requer o afastamento da multa cominada (ID 45722055).

Com contrarrazões (ID 45722060), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45726779).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO OUTDOOR. FACHADA DE COMITÊ DE CAMPANHA. RETIRADA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multa de R$ 5.000,00 pela veiculação de propaganda com efeito outdoor, proibida pela legislação eleitoral.

1.2. O recorrente alega que o banner impugnado se destinava à decoração interna do comitê de campanha, exposto por curto período e prontamente retirado, e requer o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a exibição temporária de um banner de grandes dimensões, gerando efeito visual de outdoor, afixado na fachada de comitê de campanha, caracteriza propaganda irregular, e se a retirada posterior do material influencia na aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.610/19 proíbe a propaganda eleitoral que cause efeito visual semelhante a outdoor.

3.2. No caso dos autos, os materiais publicitários, dispostos da forma que foram pelos responsáveis pela campanha, restaram por atingir a totalidade da altura do imóvel. Houve, portanto, nítida geração de efeito outdoor, vedado pela legislação de regência.

3.3. A questão da retirada da publicidade não é levada em consideração pelo comando legal, sendo irrelevante a alegação de que o material ficou exposto por um curto lapso de tempo. Nessa linha, pacífica jurisprudência do TSE. Mantida a aplicação da multa.

3.4. Manifesta a intencionalidade de propaganda eleitoral no painel impugnado, ainda que afixado na parte interna da fachada do comitê de campanha. Da visualização da imagem, resta inequívoco o impacto visual causado pelos banners, de modo que correta a sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A exposição de banner, em fachada de comitê eleitoral, causando efeito visual de outdoor caracteriza propaganda eleitoral irregular, sendo irrelevante, para fins de aplicação da multa, a retirada posterior do material."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 27926, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 20.4.2018.

 

Parecer PRE - 45726779.pdf
Enviado em 2024-11-07 17:54:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
3 MSCiv - 0600380-43.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 LUIZ ARIANO ZAFFALON PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524) e ELEICAO 2024 LEVI LORENZO MELO VICE-PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)

JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO contra ato decisório do JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL de GRAVATAÍ/RS nos autos da representação por propaganda eleitoral irregular n. 0600532-72.2024.6.21.0071, sob a alegação de que o indeferimento da liminar pela autoridade coatora é ilegal, uma vez que, ao mesmo tempo que reconhece a existência de críticas contundentes no vídeo impulsionado na internet, não determinou sua remoção (ID 45716431).

Liminarmente, foi concedida a segurança para cessar imediatamente os anúncios pagos das publicações impulsionadas no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia; e abster-se de realizar novos impulsionamentos de propaganda eleitoral negativa, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia (ID 45721165).

Sobreveio petição da COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR), na qualidade de terceiro interessado, alegando que deveria compor a lide, eis que se trata de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta que o deferimento da liminar sem que os representados fossem ouvidos transgrediu o direito a ampla defesa, razão pela qual requereu a extinção do processo, forte no art. 485, IV, do CPC. No mérito, alega que o candidato não faz referência direta a qualquer candidato adversário, nem solicita que deixem de votar em determinado nome. Tratando-se de mera avaliação crítica sobre a atual administração municipal, pugna pela manutenção da decisão de piso, a qual entendeu que o conteúdo do vídeo não necessita ser retirado, porque não configura propaganda eleitoral negativa (ID 45725380).

A autoridade impetrada não prestou informações.(ID 45737338)

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do objeto e, ultrapassada a preliminar suscitada, manifesta-se pela concessão da ordem. (ID 45753274).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão de juízo de Zona Eleitoral que indeferiu a remoção de conteúdo impulsionado na internet.

1.2. Liminarmente, foi concedida a segurança para cessar imediatamente os anúncios pagos das publicações impulsionadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia; e abster-se de realizar novos impulsionamentos de propaganda eleitoral negativa, sob pena de multa de R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se, com o término das Eleições de 2024, persiste o interesse processual no mandado de segurança que visava à remoção de propaganda eleitoral negativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o transcurso do pleito eleitoral, ocorre a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente mandado de segurança.

3.2. O ato reputado como ilegal não gera efeitos na seara eleitoral, em virtude da realização das Eleições de 2024, de modo que o reconhecimento de sua legalidade, ou não, revela-se indiferente e irrelevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “Finalizado o período eleitoral e realizado o pleito, ocorre a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada em mandado de segurança atinente a propaganda eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI

Jurisprudência relevante citada: Ac. TSE no AgR-REspEl n. 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ac. TSE na Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes

 

Parecer PRE - 45753274.pdf
Enviado em 2024-11-07 17:54:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
2 REl - 0600601-27.2020.6.21.0142

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Candiota-RS

ELEICAO 2020 JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590), ELEICAO 2020 WILLIAM SILVA DE VARGAS VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590) e WILLIAM SILVA DE VARGAS (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 99590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Candiota/RS, JOSE GIORDANI DA SILVA DORNELLES e WILLIAM SILVA DE VARGAS, contra a sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2020 e determinou o recolhimento de R$ 4.796,82 ao Tesouro Nacional.

Inicialmente, foi prolatada sentença declarando as contas como não prestadas, restando anulada a decisão após o julgamento do recurso interposto.

Reaberta nova instrução do feito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de comprovação da movimentação de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, alegam ter havido imprecisão sobre o exame das contas e que “a análise técnica novamente omitiu a juntada de novas justificativas e documentos pela candidatura, limitando-se a referir que ‘o partido não apresentou quaisquer justificativas quanto aos itens. Considera-se, portanto, não sanada as questões’, imediatamente após a juntada de justificativas pela candidatura”. Afirmam que as falhas são formais e que tinham desconhecimento e falta de habilidade acerca das contas. Apontam ter havido a negativa de prestação jurisdicional específica, violando os arts. 93, inc. IX, da CF, c/c o art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. Invocam os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, defendendo que não há ilicitude ou mau uso de dinheiro público. Requerem a aprovação das contas ou sua aprovação com ressalvas e sem determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso. (ID 45676876).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas de campanha de candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes ao pleito de 2020.

1.2. Sentença inicial declarou as contas como não prestadas, mas a decisão foi anulada em grau de recurso, reabrindo-se a instrução e resultando na desaprovação e determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

1.3. Os recorrentes alegam imprecisão na análise técnica das contas, apontando omissão na consideração de justificativas e documentos juntados, e sustentam que as falhas indicadas são meramente formais, invocando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as irregularidades apontadas na prestação de contas justificam sua desaprovação e se é aplicável o princípio da proporcionalidade para aprová-las com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A análise técnica constatou falhas graves como: a) falta de juntada de peças essenciais; b) omissão de receitas e gastos eleitorais com combustíveis, sem registro de cessão ou locação de veículos, carro de som ou geradores de energia, valores procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); c) divergência entre os dados de fornecedor lançados da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil; d) localização de notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais não declarados, caracterizadoras de recebimento de recursos de origem não identificada.

3.2. Não apresentada, nos autos, nenhuma prova para sanar as irregularidades constatadas. A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos.

3.3. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Reconhecido o equívoco na soma aritmética contida na decisão recorrida. Os valores que devem ser efetivamente recolhidos são somente os relativos à falta de comprovação da aplicação de recursos do FEFC, quanto aos gastos com combustíveis, e os que se referem às notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, que não foram declaradas. 

3.4. O montante irregular representa 45,35% da arrecadação, não se revelando razoável, adequado e proporcional o juízo de aprovação das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas.

Tese de julgamento: "A não comprovação da utilização de recursos do FEFC e o uso de recursos de origem não identificada, que representam percentual relevante da arrecadação total, justificam a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, inc. IX; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 43, e 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0602238-80.2022.6.21.0000 (DJE-15, 26.01.2024).

 

Parecer PRE - 45676876.pdf
Enviado em 2024-11-07 17:54:20 -0300
Parecer PRE - 45132570.html
Enviado em 2024-11-07 17:54:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir para R$ 3.412,60 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.
1 REl - 0600444-41.2024.6.21.0101

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tenente Portela-RS

RADIO PROVINCIA FM LTDA (Adv(s) JALMO ANTONIO FORNARI OAB/RS 81908, DARLAN VARGAS OAB/RS 71877 e JOAO PAULO CAPELARI OAB/RS 124534)

PRA FRENTE PORTELA[REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) FERNANDO DA SILVA OAB/RS 111253)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45755197) interposto por RADIO PROVINCIA FM LTDA. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta por COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA, composta pelos partidos políticos e federações [REPUBLICANOS / PSD / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA FE BRASIL (PT/PC do B/PV)].

Na sentença ora impugnada, restou reconhecida a irregularidade da conduta da rádio ora recorrente, em razão da violação ao tratamento igualitário entre candidatos, coligações e órgãos partidários que disputam o pleito, confirmando-se a tutela provisória de urgência, antecipada, deferida, e aplicada à recorrente RÁDIO PROVINCIA FM LTDA. a multa no montante de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais).

Em suas razões, a recorrente defende, preliminarmente, a decadência da ação.

Quanto ao mérito, alega que o slogan utilizado em sua programação (“POR VOCÊ e PRA VOCÊ”) tem sido utilizado em suas propagandas desde março de 2024, para demonstrar que sua programação é voltada ao ouvinte e feita por ele. Coincidentemente, o computador do estúdio, que intercala os spots eleitorais com anúncios locais, acidentalmente inseriu, entre dois spots eleitorais, uma chamada da emissora com a propaganda de uma das coligações que disputava a eleição local.

Aduz que a divulgação do slogan antes da propaganda eleitoral não teve qualquer intenção deliberada de favorecimento, visto que a transmissão se deu de forma aleatória e, embora não tenha vínculo com o período eleitoral, os responsáveis, assim que informados, tomaram as devidas providências para que a situação não se repetisse. Salienta que não houve tentativa de influenciar a vontade do eleitorado, mas sim uma ação legítima de comunicação comercial da emissora, desprovida de qualquer finalidade eleitoral. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o afastamento da multa imposta.

Apresentadas contrarrazões pela Coligação recorrida (ID 45755207), pugnando pelo afastamento da preliminar de decadência e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do apelo (ID 45758087).

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EMISSORA DE RÁDIO. USO DE SLOGAN SIMILAR AO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo suposta violação ao princípio da isonomia no tratamento entre candidatos, coligações e órgãos partidários, e aplicando multa à recorrente.

1.2. A recorrente alega decadência da ação e, no mérito, defende que o slogan utilizado faz parte de sua comunicação regular e não teve conotação eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se ocorreu decadência da ação.

2.2. Determinar se a veiculação do slogan da rádio configura propaganda eleitoral irregular, apta a ensejar condenação por tratamento privilegiado a uma das coligações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de decadência afastada. Prazo de 48 horas para ajuizamento de representações que buscam o reconhecimento de violação ao art. 45 da Lei n. 9.504/97. Na hipótese, a exordial narra que a propaganda irregular fora veiculada no período de 16.8.2024 a 30.9.2024, data da propositura da representação.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 45 da Lei n. 9.504/97 proíbe algumas condutas por parte das emissoras de rádio e televisão, dentre elas o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação. No caso, não se extrai conteúdo eleitoral, ou promoção de candidato, candidata, partido político ou federação na utilização do slogan da rádio.

3.2.2. O slogan adotado pela rádio em sua programação denota conteúdo direcionado para os seus ouvintes, com foco no agradecimento pela audiência e na qualidade da programação. Não expressa pedido de voto, apoio político ou adesão a uma campanha eleitoral específica.

3.2.3. Existe razoabilidade ao admitir-se que o sistema que gerencia aleatoriamente a veiculação das publicidades incluiu a publicidade da rádio entre as inserções de propaganda eleitoral uma única vez, como registrado na documentação anexada na inicial. Não há nos autos prova de que a ocorrência tenha se repetido em outra ocasião.

3.2.4. Impossibilidade de vincular diretamente a publicidade da rádio recorrente à campanha da coligação representada, visto que resta evidente a intenção da peça publicitária de demonstrar que a programação do veículo de comunicação é customizada, feita sob medida para o ouvinte. Ademais, o arquivo de áudio com os dizeres foi gerado em março de 2024, antes, portanto, do anúncio de composição da coligação representada e antes do início da propaganda eleitoral.

3.2.5. O Tribunal Superior Eleitoral é pacífico ao estabelecer que a existência do tratamento privilegiado, vedado pela legislação eleitoral, ocorre somente quando há claro objetivo de favorecer uma das partes em detrimento da pretendida imparcialidade e isonomia pretendidos na disputa eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Preliminar afastada. Representação improcedente.

Tese de julgamento: "A expressão publicitária genérica utilizada por emissora de rádio em sua programação habitual, sem clara intenção de favorecer candidatura específica, não configura propaganda eleitoral irregular".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 45, incs. III e IV.

Jurisprudência relevante citada: TRE-BA, RE n. 0000292-21.2016.6.05.0084, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 14.8.2017; TSE, RE n. 060027528, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.9.2022.

Parecer PRE - 45758087.pdf
Enviado em 2024-11-07 17:54:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
JOAO PAULO CAPELARI
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

Dr. JOÃO PAULO CAPELARI, pela recorrente Rádio Provincia FM LTDA.

Próxima sessão: sex, 08 nov 2024 às 00:00

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