Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Rio Grande-RS
FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198)
RENATO JULIANO LIMA (Adv(s) RODNEI GALLO FLORES OAB/RS 111859)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45742103) interposto por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral movida contra RENATO JULIANO LIMA, por impulsionamento de alegada propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook. A aludida sentença (ID 45742099) considerou que o conteúdo veiculado tratou-se, na verdade, de críticas à atuação de gestor público e não comportaria a intervenção da Justiça Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda impugnada trata de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, o que é expressamente vedado, nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que regula especificamente o uso de ferramentas de impulsionamento de conteúdo na internet, permitindo tal prática apenas quando contratada diretamente e utilizada para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação. No caso em questão, alega que o impulsionamento massivo de propaganda negativa contra FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO não foi realizado de acordo com essas normas, configurando, portanto, infração à legislação eleitoral.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45742106), em que, preliminarmente, assevera inépcia da peça recursal em razão de incongruência na causa de pedir e o fundamento jurídico do recurso. Quanto ao mérito, defende a manutenção da sentença, pois as postagens impugnadas não trataram de mentiras, calúnias, injurias, difamações ou propaganda negativa, e o apontamento de falhas em gestões administrativas faz parte da discussão democrática de crítica política.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45748733).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IMPULSIONADA NA INTERNET. MULTA APLICADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por alegada propaganda eleitoral negativa, impulsionada no Facebook.
1.2. A sentença considerou que o conteúdo veiculado tratou-se, na verdade, de críticas à atuação de gestor público e não comportaria a intervenção da Justiça Eleitoral.
1.3. A coligação recorrente argumenta que o impulsionamento de conteúdos negativos configura propaganda eleitoral irregular, vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97, por promover críticas que excedem a liberdade de expressão e violam a legislação específica sobre impulsionamento de conteúdo eleitoral.
1.4. A parte recorrida preliminarmente assevera inépcia da peça recursal em razão de incongruência entre causa de pedir e fundamento jurídico. Quanto ao mérito, defende a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há inépcia da peça recursal em razão de incongruência entre causa de pedir e fundamento jurídico e (ii) se o conteúdo impulsionado configura propaganda eleitoral negativa, justificando aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de inépcia recursal. No caso, a parte recorrente atacou diretamente o principal fundamento da sentença de improcedência da representação e, ainda que a petição recursal eventualmente padeça de certa atecnia jurídica, como afirma o recorrido, isso não conduz ao reconhecimento de sua inépcia, dada a ampla devolutividade dos recursos eleitorais.
3.2. De acordo com a legislação vigente, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet só pode ter o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, não podendo, portanto, ser utilizado negativamente para criticar outro candidato.
3.3. Na hipótese, não configurada mera crítica política que, mesmo ácida e contundente, é protegida pela liberdade de expressão. As falas não foram exclusivamente propositivas ou focadas nas qualidades do candidato recorrido ou, ainda, de críticas à Administração Pública, uma vez que mencionou diretamente a candidatura do recorrido e as circunstâncias de seu desempenho em debate eleitoral.
3.4. A propaganda eleitoral veiculada desobedeceu ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Uma vez não havendo notícia de que se trate de reincidência, deve a multa ser aplicada no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Tese de julgamento: “A legislação eleitoral veda o impulsionamento de conteúdo com críticas negativas a adversários, limitando-o a fins de promoção de candidatura ou agremiação, sendo passível de multa o descumprimento de tal regra”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 060337225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 23.3.2020; TSE, AgR-AI n. 060290349, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE 20.9.2019.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aplicar multa ao recorrido no valor de R$ 5.000,00.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bagé-RS
ELEICAO 2024 LUCAS ALMEIDA FIGUEIREDO VEREADOR (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS ALMEIDA FIGUEIREDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral - Bagé/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral (ID 45723479).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as provas coligidas são desprovidas de comprovação de autoria e materialidade. Aduz que a sentença, considerados os elementos infundados, não foi razoável e proporcional ao lhe impor a multa.
Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão, julgada ilícita a prova e reexaminada a multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PERFIS INFORMADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa ao recorrente pela divulgação de propaganda eleitoral em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade na divulgação de propaganda eleitoral em perfis de redes sociais do recorrente que, supostamente, não foram informados à Justiça Eleitoral, e se, em razão disso, é cabível a aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios em que as divulgações ocorrerão, sob pena de multa.
3.2. Possibilidade de aferir-se que os links para acesso ao Instagram e ao Facebook, informados na inicial, seguem válidos e ostentam perfil do recorrente, inclusive com fotos pessoais e em atos de campanha eleitoral.
3.3. As únicas datas passíveis de aferição indicam que o recorrente fez uso do sítio na internet somente após sua informação à Justiça Eleitoral. Portanto, do quadro apresentado, não se vê configurada a conduta indevida, devendo ser reformada a sentença, ao efeito de afastar a prática irregular e consequente multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Não há irregularidade na divulgação de propaganda eleitoral em perfil de rede social quando este é informado à Justiça Eleitoral antes da data de publicação da propaganda questionada."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Westfália-RS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP - WESTFALIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 29903), ALEXANDRE GRANA (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 29903) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - WESTFALIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GILMAR FRANCISCO PICCININI OAB/RS 78530)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRE GRANA e PARTIDO PROGRESSITA DE WESTFALIA contra sentença do Juízo Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral, sediada em Teutônia, que julgou procedente a representação formulada pelo MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB, Diretório Municipal.
A decisão hostilizada determinou aos representados, ora recorrentes, que "mantenha fora de circulação o vídeo acostado aos autos desta Representação, e ainda, se abstenha de veicular qualquer nova propaganda eleitoral de mesmo cunho, sob pena de multa diária, a ser determinada em caso de reincidência". Ainda, concedeu o direito de retratação ao representante, ora recorrido, na "mesma página da rede social em que foi postado o vídeo impugnado, no prazo de 24 horas, devendo a divulgação permanecer disponível na internet pelo mesmo período do vídeo que foi excluído" (ID 45691893).
Nas suas razões, sustentam que o vídeo fora postado em grupo de WhatsApp e posteriormente excluído. Alegam que o conteúdo da mensagem veicularia críticas, não propaganda negativa, e não conteria pedido de não-voto ou divulgação de fatos inverídicos. Aduzem que a representação perdeu o objeto e a causa de pedir com a retirada do vídeo. Requerem o efeito suspensivo à decisão e o julgamento da representação como improcedente (ID 45727392).
Em contrarrazões, O MDB sustenta o acerto da sentença em determinar a retirada do vídeo e conceder o direito de retratação, requerendo (i) a manutenção da retirada do vídeo e da ordem de retratação; (ii) a ampliação da sanção com a cassação da candidatura do recorrido devido ao abuso de poder de comunicação e à disseminação de fake news; (iii) a condenação de Alexandre Grana e dos responsáveis pelo grupo "Progressistas de Westfália", incluindo os Administradores do grupo, às sanções mais severas, conforme os artigos 323 e 326-A do Código Eleitoral; e (iv) o aumento da multa, bem como o arbitramento de multa diária, pois a exclusão do vídeo seria falsa (ID 45727399).
Após, os recorrentes apresentam petição com derradeira comprovação da exclusão do vídeo vergastado (ID 45727401).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45735437).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AFASTADO PEDIDO DE CASSAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. DIVULGAÇÃO EM GRUPO RESTRITO DE WHATSAPP. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRINCÍPIO DA MENOR INTERFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a representação e determinou a retirada de vídeo publicado em grupo de WhatsApp, concedendo direito de resposta ao recorrido e impondo multa diária em caso de reincidência.
1.2. Os recorrentes alegam que o conteúdo veiculava críticas e não configurava propaganda negativa ou sabidamente inverídica e que a exclusão do vídeo já ocorreu, tornando a representação sem objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a divulgação de conteúdo crítico, em grupo restrito de WhatsApp, configura propaganda negativa passível de sanção eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastado o pedido de cassação de candidatura realizado pelo recorrido, pois a classe processual pela qual fora veiculada a pretensão não é cassatória.
3.2. Tratando-se de conteúdos divulgados na internet, a orientação principiológica da legislação de regência é posta no sentido de uma atuação da Justiça Eleitoral realizada com a menor interferência possível no debate democrático, nos termos da Lei n. 9.504/97, art. 57-J.
3.3. Deve ser resguardado o direito fundamental à liberdade de expressão, mormente em casos, como o presente, em que, apesar de carregados de crítica, os vídeos impugnados sequer citam expressamente o nome de pessoa, ligada ou não, à agremiação recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação julgada improcedente.
Tese de julgamento: “A divulgação de conteúdo crítico em grupo restrito de WhatsApp não caracteriza propaganda negativa com amplo alcance eleitoral, sendo protegida pela liberdade de expressão, especialmente quando realizada em ambiente privado e com baixo impacto eleitoral.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-J; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 30, caput e § 1º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Carazinho-RS
KELY OLIVEIRA (Adv(s) GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302) e GIULIANO CECCONELLO (Adv(s) GIOVANA CECCONELLO OAB/RS 70453, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 93021, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 98226 e MATEUS FONTANA CASALI OAB/RS 75302)
RUDINEI LUIZ BROMBILLA (Adv(s) ANDERSON MONTAI OAB/RS 130759)
COLIGAÇÃO CARAZINHO: UM NOVO TEMPO (Adv(s) ANDERSON MONTAI OAB/RS 130759)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELY OLIVEIRA FIORESE e GIULIANO CECCONELLO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular anônima. A decisão condenou os recorrentes, modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, à remoção de vídeo no aplicativo WhatsApp e à abstenção de novo envio sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (ID 45702062).
Em suas razões, quanto ao primeiro vídeo (Rudi Brombilla), alegam que as expressões “falcatrua” e “roubalheira” refletem a indignação dos eleitores, em razão de escândalos de corrupção havidos no município, e consistiriam em críticas legítimas, não se equiparando a ofensas ou à calúnia. Afirmam que a mensagem apenas repassou informação relativa “a um ex-Prefeito pertencente ao PSDB, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do RS pelo recebimento de PROPINA, conforme Acórdão prolatado no processo n. 70081996803”. Juntam cópia do julgado. Aduzem que as mensagens são pessoais, e não poderiam ser tratadas como propaganda eleitoral. No concernente ao segundo vídeo (Adilson Angst), argumentam que a presença do candidato em reunião eleitoral da coligação recorrida admitiria concluir seu “comprometimento em atrapalhar a campanha eleitoral dos adversários” e, “diferentemente do posicionamento do Promotor em seu Parecer, não pode o candidato apoiar quem quiser, pois a infidelidade partidária interfere não apenas na eleição, mas na própria titularidade dos mandatos eletivos”. Apontam não caber multa, pois não há anonimato. Entendem ter havido interpretação extensiva de norma restritiva de direito. Invocam o princípio da proporcionalidade, "levando em consideração o caráter privado da comunicação e o baixo alcance do conteúdo compartilhado”. Requerem o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as multas fixadas na sentença (ID 45702068).
Em contrarrazões, a Coligação Carazinho: Um Novo Tempo requer seja reconhecida a intempestividade dos documentos apresentados, e o respectivo desentranhamento dos autos; no mérito, o desprovimento do recurso interposto (ID 45702074).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45709236).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO ANÔNIMO VIA WHATSAPP. OFENSAS À HONRA DE CANDIDATO E COLIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão do compartilhamento de vídeos com conteúdo ofensivo e sem identificação de autoria, via WhatsApp.
1.2. A decisão de primeiro grau impôs aos recorrentes, individualmente, multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, além de determinar a remoção dos vídeos e a abstenção de novo envio, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os vídeos veiculados caracterizam propaganda eleitoral irregular por ofenderem a honra de candidato e coligação, sem identificação da autoria.
2.2. Avaliar se a imposição de multa e demais penalidades é adequada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de desentranhamento de documentos indeferido, pois o acórdão se refere a processo já apontado, em fase de contestação; a certidão é documento próprio desta Justiça Especializada e a propaganda do vereador fora reproduzida na peça inicial, pelos próprios representantes, ora recorridos. Cuida-se, em suma, de elementos probatórios que, de uma forma ou de outra, já compunham os autos. Nitidamente, foram apresentados apenas de modo a destacar situações já comprovadas nesta demanda.
3.2. 1º vídeo. Efetiva veiculação de ofensa à honra do candidato e da coligação representante. Ao atribuir ao candidato à prefeitura e ao coordenador de campanha suposições, baseadas em condenação derivada de processo cujas partes não se identificam com aquelas que compõem o presente feito, ocorre a prática vedada pelo § 1º do art. 27 da Resolução 23.610/19. Conforme aponta jurisprudência do TSE e deste Tribunal, os termos utilizados ultrapassam o limite conferido a manifestações de opinião abrigadas pela liberdade de expressão.
3.3. 2º vídeo. O tema concernente ao apoio a candidato de agremiação ou coligação diversa daquela do candidato apoiador não merece atenção desta Justiça Especializada, por ser questão eminentemente da esfera das agremiações, cabendo a análise aos próprios eleitores, inclusive emanando críticas que entenderem pertinentes, sem ferir, contudo, a legislação de regência, como se viu no caso. No entanto, os rótulos de “baita bagaceira” e “esquerda fazendo as falcatruas” atingem a honra e a imagem do candidato e do agrupamento político, merecendo reprimenda desta Especializada.
3.4. A multa é imposta ao responsável pela divulgação da propaganda anônima, de forma que é incabível a alegação de que as normas fundamentadoras da punição não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o repasse dos vídeos foi feito de forma identificada. Cabimento de multa em seu patamar mínimo legal. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A veiculação de propaganda eleitoral anônima que ofende a honra de candidato ou coligação caracteriza infração eleitoral, sendo passível de multa e determinação de remoção. 2. A responsabilidade pela divulgação de conteúdo anônimo recai sobre o repassador identificado, que responde pela infração quando omite a autoria original."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 30.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Precedentes sobre responsabilidade de divulgação de propaganda anônima.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de desentranhamento de documentos e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Condor-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - CONDOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NADSON ANDRADE KAL OAB/RS 129782, IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860 e DOUGLAS KAL OAB/RS 116433) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EDUARDO CHAGAS (Adv(s) DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335, PAMELA TAIS TOLENTINO BARZOTTO OAB/RS 121022 e VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RS 64199)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por EDUARDO CHAGAS contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CONDOR e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
O embargante sustenta que o acórdão é omisso pois, apesar dos argumentos e da farta prova documental e testemunhal colacionada aos autos, deixou de fazer menção ao fato de o recorrido estar investido no cargo de Assessor de Planejamento quando participou de ambas as reuniões, não procedendo ao enfrentamento de todas as matérias alegadas.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que deu provimento a recurso, em razão de omissão no enfrentamento do fato de que o embargante ocupava o cargo de Assessor de Planejamento quando participou de reuniões mencionadas no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao fato apontado pelo embargante e se os embargos declaratórios são o meio adequado para reexaminar as questões já decididas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. O acórdão embargado, ao considerar ter havido o exercício das funções de Secretário Municipal da Saúde e Saneamento durante o período em que o recorrente deveria estar afastado, rechaçou a tese de que estivesse atuando como Assessor de Planejamento.
3.3. Como efeito integrativo, consigna-se expressamente que, sendo o cargo de Assessor de Planejamento vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, e nos eventos relacionados à pasta da Secretaria da Saúde (convênio e capacitação) inexiste dúvida de que o embargante atuou, nesses momentos, como Secretário da Saúde, de modo que sua nomeação como Assessor de Planejamento desponta como subterfúgio para que, por mais três meses, pudesse permanecer circulando pela Prefeitura desempenhando de fato as funções das quais deveria estar afastado.
3.4. O embargante pretende o rejulgamento da matéria, postulando que o julgador examine inúmeras questões como se estivesse a responder um questionário, conduta que não se amolda à via estreita dos aclaratórios, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais.
3.5. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, afastar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15.06.2016; TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 1º.2.2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1941932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.03.2022.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Garibaldi-RS
PROGRESSISTAS - GARIBALDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TATIANA BRAMBILA OAB/RS 91377, RENATA AGOSTINI OAB/RS 78649 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182) e EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO) (Adv(s) FLAVIO GREEN KOFF OAB/RS 37996 e ELENICE GIRONDI KOFF OAB/RS 58490)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - GARIBALDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Movimento Democrático Brasileiro - Garibaldi - RS - Municipal contra acórdão (ID 45734128) que, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a representação.
Em suas razões, alega que “[...] o Acórdão Embargado, o qual é fruto de Voto Divergente possui erros, obscuridades e omissões que podem ser verificados em cotejo com o Voto proferido pela eminente Desembargadora Relatora originária, Dra. Patrícia da Silveira Oliveira”. Afirma que no voto divergente “não houve uma análise aprofundada dos autos e de todos os argumentos deduzidos pelo Recorrente, o que restou por induzir nos mesmos erros, obscuridades e omissões os demais Desembargadores votantes, ao passo que o Voto da Relatora é detalhado, aprofundado e analisa todos os aspectos fáticos e de Direito do Recurso”. Sustenta omissão do acórdão no que se refere à análise do material, pois entende que a decisão se pautou exclusivamente pelas manchetes do encarte, e não na totalidade do material, onde estariam as “magic words”, caracterizando o pedido indireto e dissimulado de voto. Aduz que o acórdão está em contradição com a jurisprudência do TSE, ao entendimento de que o encarte traz pedido indireto de voto, e não apenas publicidade institucional ou propaganda partidária, pois, “se assim fosse, ele teria de se limitar à (sic) questões ideológicas e ao programa do partido E NÃO À (sic) AÇÕES POLÍTICAS PROJETADAS PARA UMA NOVA GESTÃO, SE COLOCANDO COMO MELHOR OPÇÃO ELEITORAL aos eleitores do Município!” Pugna sejam conhecidos e providos os aclaratórios, com efeitos infringentes para dar integral provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora originária (ID 45736583).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024.. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a recurso e manteve sentença que julgou improcedente representação eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o acórdão recorrido incorreu em vícios, ante os argumentos trazidos pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
3.2. No caso dos autos, a argumentação intentada diz com o mérito do feito, já que deseja imprimir uma nova análise a respeito de aspectos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada, questão já superada na sentença e no recurso, cujo entendimento foi pela não configuração de propaganda eleitoral antecipada, mas propaganda partidária. Pretensão de rejulgamento da matéria, incabível em sede de aclaratórios.
3.3. O acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não havendo omissão. Necessidade de manejo de recurso próprio para reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.
3.4. Inexistência de contradição na decisão com relação à jurisprudência do TSE, mas interpretações distintas no que concerne à configuração de “magic words”. Não há nas frases apontadas pelo embargante “magic words”, que configurem pedido explícito ou indireto de votos. Ademais, o material em referência não expressa nome de qualquer candidato, número para urna, cargo em disputa, ou, qualquer referência ao pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Descabida a oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 1º.2.2011.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Norte-RS
ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)
UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. OBRIGATORIEDADE. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informar, previamente, à Justiça Eleitoral, o endereço da página de rede social utilizada para veiculação de propaganda eleitoral.
1.2. Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se o partido possui legitimidade ativa para ajuizar a representação.
2.2. Se há obrigatoriedade de comunicação prévia dos perfis de redes sociais utilizados para propaganda eleitoral, nos termos da legislação eleitoral, e, em caso positivo, se é devida a aplicação da multa pela ausência dessa informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, pois, “Considerando que, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 97/17, está proibida a formação de coligação para o pleito proporcional, o partido político que se coligou apenas para a eleição majoritária de 2020 tem legitimidade para agir, de modo isolado, somente nas ações que envolvem a eleição proporcional (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 156388 , Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, pgs. 35-36)” (TRE-RS - REL: n. 060022053 CANOAS - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 07.12.2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.12.2020).
3.2. Mérito.
3.2.1. A recorrente assume que não divulgou, no seu pedido de registro de candidatura, na aba “Sites”, os perfis de rede social em que veicularia sua propaganda eleitoral, contrariando, assim, o disposto no art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois foi devidamente comprovado que utilizou redes sociais para publicar atos de propaganda.
3.2.2. A legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais, para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da mesma Resolução. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, não interfere na caracterização da ilicitude.
3.2.3. A multa foi fixada no mínimo legal e afigura-se adequada, razoável e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É obrigatória a comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços de redes sociais utilizados para veiculação de propaganda eleitoral, nos termos do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 e do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A ausência dessa comunicação caracteriza infração eleitoral, sujeitando o responsável ao pagamento de multa, independentemente da utilização de impulsionamento ou da posterior regularização do perfil.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl: n. 06014894720226180000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.4.2023.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954 e ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954 e ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261)
ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e pela COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 45731730), que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa por meio de postagens com impulsionamento patrocinado, realizadas em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito, determinando a proibição de impulsionar novamente a publicação objeto dos autos e condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45731738).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a indigitada fala não configura propaganda negativa, pois não extrapola os limites do debate eleitoral, sendo expressão da livre manifestação de opinião no contexto da disputa política. Sustentam que, além da candidata ser mulher, ainda é negra, e, por tal razão, respondeu ao recorrido, que deu a entender que ela poderia ter sido contratada para varrer o chão. Asseveram que a fala do autor é de extremo preconceito, e, por essa razão, não há como caracterizar a fala defensiva como impulsionamento negativo a ponto de gerar multa. Registram que a crítica no debate eleitoral não é proibida, ao contrário, é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade. Entendem que a situação dos autos não se apresenta suficiente para a interferência judicial no debate democrático, já que não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político e, tampouco, se enquadram como ato sabidamente inverídico. Requerem, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão (ID 45731740).
Com contrarrazões (ID 45731744), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45734266).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS. CRÍTICA A CANDIDATO ADVERSÁRIO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa por meio de impulsionamento nas redes sociais Facebook e Instagram, condenando os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, com base no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.2. Os recorrentes alegam que a indigitada fala não configura propaganda negativa, pois não extrapola os limites do debate eleitoral, sendo expressão da livre manifestação de opinião no contexto da disputa política.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a publicação impulsionada configura propaganda eleitoral negativa, ultrapassando os limites da liberdade de expressão no debate político.
2.2. Verificar se o impulsionamento de conteúdo com teor crítico e pessoal contra candidato adversário caracteriza infração à legislação eleitoral, justificando a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, bem como os arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19, possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.
3.2. O TSE consignou que, “de acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário” (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 13.5.2024).
3.3. No caso, a publicação em questão não traz nenhuma proposição da candidata, ora recorrente, mas apenas crítica direta e pessoal ao recorrido, sugerindo a ocorrência da prática de preconceito racial e de misoginia, com o claro objetivo de incutir no eleitor a ideia de “não voto” em seu oponente no pleito.
3.4. Assim, induvidosa a propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando o previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
3.5. A fixação de multa pelo juízo de primeiro grau encontra-se fundamentada e atende ao patamar mínimo estabelecido pelo § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O impulsionamento de conteúdo na internet para fins eleitorais deve ser utilizado exclusivamente para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo vedado seu uso para difundir propaganda negativa. 2. A publicação de crítica pessoal a candidato adversário, com o objetivo de induzir a ideia de "não voto", configura propaganda eleitoral negativa, quando impulsionada, em violação ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 28, § 7º-A, e 29, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 060147212/DF, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS (Federação PSDB CIDADANIA / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE) (Adv(s) VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159, RAFAEL DA SILVA DIAZ ESTRADA OAB/RS 109160, LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052, FELIPE LEAL MARTIN OAB/RS 95348, ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458, ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057 e WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926)
ELEICAO 2024 FERNANDO STEPHAN MARRONI PREFEITO (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e ELEICAO 2024 DANIELA RODRIGUES BRIZOLARA VICE-PREFEITO (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45728161) interposto por COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45728153), a qual julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular por ela formulada contra a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, FERNANDO STEPHAN MARRONI e DANIELA RODRIGUES BRIZOLARA, sob fundamento de que, no caso, o art. 44 da Resolução TSE n. 23.610/19 se aplica somente aos debates transmitidos por rádio ou televisão, não contemplando aqueles realizados em ambiente físico diverso e sem veiculação por esses meios.
Ademais, o Juízo a quo entendeu não haver, nas regras assumidas pelos participantes, “vedação expressa à captação de pequenos trechos por parte das assessorias de campanha. Assim, a divulgação feita pela coligação representada não extrapola os limites da legalidade, tratando-se de gravação de um trecho curto do evento, o que não contraria as regras impostas pelo SIMP”.
Em suas razões, a coligação ora recorrente aduz que: "A lei prevê que as regras de debate devem ser aprovadas em acordo pelos partidos. E assim foi feito, porém descumprida, em notório privilégio a uma candidatura que teve imagens do evento, até mesmo de cima do palco, 3 dias antes de qualquer outro candidato. (...) O descumprimento das regras aprovadas para o debate, trás para a eleição um desequilíbrio, e um desrespeito para quem cumpre as regras deixando em vantagem aqueles que não cumprem o que foi combinado."
Com isso, requereu a reforma do julgado.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45728169), pugnando pela manutenção da sentença e a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Nesta instância, foi dada vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR EM DEBATE. REGRAS DE PARTICIPAÇÃO. TÉRMINO DO PLEITO MUNICIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob fundamento de que o art. 44 da Resolução TSE n. 23.610/19 se aplica aos debates transmitidos por rádio ou televisão, não contemplando aqueles realizados em ambiente físico diverso e sem veiculação por esses meios.
1.2. A coligação recorrente alegou descumprimento das regras do debate por parte dos recorridos, defendendo a existência de favorecimento indevido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de litigância de má-fé suscitada pelos recorridos; (ii) analisar se ocorreu perda superveniente do objeto recursal em razão do término do pleito municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada preliminar de litigância de má-fé. Ainda que eventual atecnia jurídica na indicação dos fundamentos, das provas e circunstâncias alegadas, e do pedido formulado, tenham causado, na visão dos recorridos, dificuldade no exercício da ampla defesa, tal circunstância não se verificou na presente ação. Tais fatos, por si sós, não pressupõem comportamento fraudulento ou temerário por parte do representante, a justificar o reconhecimento das hipóteses de litigância de má-fé.
3.2. O recurso não preenche os requisitos para sua admissão, uma vez que o pleito recursal visava tão somente reverter a decisão do Juízo a quo, para que fosse proibida a utilização de vídeo do debate na propaganda eleitoral dos recorridos. Com o término do pleito na municipalidade, e não havendo previsão de multa para a hipótese, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, acarretando o não conhecimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “O término do processo eleitoral acarreta a perda superveniente do objeto em recurso que busca suspender o uso de propaganda eleitoral, quando não há previsão de multa ou outra sanção passível de ser aplicada”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80; art. 932, inc. III.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
POR TODA PELOTAS[Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE] - PELOTAS - RS (Adv(s) WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926, VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159, RAFAEL DA SILVA DIAZ ESTRADA OAB/RS 109160, LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052, FELIPE LEAL MARTIN OAB/RS 95348, ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057 e ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458)
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433 e CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45743311) interposto pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, formada por FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de PELOTAS/RS (ID 45743295), a qual julgou improcedente representação ajuizada contra os ora recorridos, COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER! (PL e PRD), MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES.
A aludida sentença julgou improcedente a representação sob o argumento de que o conteúdo impugnado não se configura como ataque direto à atual administração, mas, sim, manifestação legítima sobre problemas enfrentados pela coletividade e, portanto, não incidindo em divulgação de conteúdo negativo aos adversários.
Em suas razões, a coligação recorrente alega que, na publicação impulsionada, a candidatura de MARCIANO PERONDI somente ataca o atual governo, sem promover a sua própria candidatura. Com isso, requer a reforma da decisão atacada para julgar procedente a representação, com exclusão da propaganda e fixação de multa.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de dar provimento ao recurso, sob fundamento de que, “a partir das falas transcritas, percebe-se que o ora recorrido utilizou a publicação impulsionada para realizar críticas indiretas à atual gestão municipal“.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. CRÍTICA À GESTÃO PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROPAGANDA NEGATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o argumento de que o conteúdo impugnado não se configura como ataque direto à atual administração, mas, sim, manifestação legítima sobre problemas enfrentados pela coletividade e, portanto, não incidindo em divulgação de conteúdo negativo aos adversários.
1.2. A coligação recorrente pleiteia que os recorridos sejam condenados a retirar vídeo com críticas ao governo municipal, e que seja aplicada multa, em virtude do impulsionamento, na internet, de propaganda eleitoral negativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a veiculação de críticas à gestão pública caracteriza propaganda eleitoral negativa; (ii) analisar se a crítica impulsionada a temas de interesse coletivo ultrapassa os limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O conteúdo impugnado contém crítica política albergada pela liberdade de expressão, que protege o direito de expressar opinião, convicção, comentário, avaliação, crítica ou julgamento sobre qualquer assunto ou qualquer pessoa, sobretudo aquelas que ocupam cargos públicos e, bem por isso, não se subsome às proscrições da Lei Eleitoral. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos "fracos" da administração pública e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade.
3.2. Na espécie, questões relativas a limpeza e saneamento são temas de interesse da coletividade e, como tal, não atingem diretamente a honra ou a imagem de candidatos, tampouco extrapola os limites da crítica política comum em debates eleitorais, considerando-se que o debate público sobre tais temas é legítimo e esperado no contexto eleitoral, e a crítica de problemas enfrentados pela administração pública não pode ser, por si só, tida por irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A crítica política a questões de interesse coletivo, desde que não configure ataque direto a adversários, encontra-se protegida pela liberdade de expressão e não caracteriza propaganda negativa irregular”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Ac. de 30.9.2022, Ref-Rp nº 060123745, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STF, ADI n. 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2022 do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT apresentada na forma da Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.604/19.
Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, em exame preliminar, verificou-se a falta de peças e documentos previstos na lei, e foi solicitada consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID 45519659).
Determinada a intimação do órgão partidário e autorizada a consulta ao CCS (ID 45523306).
Regularmente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do partido (ID 45538297).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) expediu Relatório de Exame de Contas (ID 45597689) com diversos apontamentos e sugestão de abertura de prazo para manifestação do partido.
O partido manifestou-se e juntou documentos (ID 45609687 a 45609726).
Após, em Parecer Conclusivo (ID 45626628), a unidade técnica considerou parcialmente sanadas as falhas e apontou as remanescentes: 1.1) o partido apresentou os comprovantes de gastos sem manter a cronologia da movimentação financeira e a individualização por conta bancária, desacompanhados de notas explicativas, em descumprimento ao disposto no § 6º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19; 1.2) observou-se a não declaração de conta-corrente na relação das contas bancárias (ID 45496445), a qual também não foi identificada nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE; 2.1) constatou-se, nos extratos bancários eletrônicos, o ingresso de contribuição/doação de pessoa jurídica, indicada no extrato bancário eletrônico a empresa Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; 2.2) existência de contribuições de pessoas não filiadas ao partido político em exame, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, no valor de R$ 5.852,00; 4.3) com relação aos recursos do Fundo Partidário, constatou-se que a agremiação recebeu recursos de 01/01/2022 a 01/04/2022, enquanto cumpria sanção de suspensão por decisão judicial transitada em julgado; 4.4) foram observados gastos efetuados em desacordo com o art. 18 e art. 29, V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no valor de R$ 546,69; 4.5) o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o disposto no inciso V do artigo 44 da Lei 9.096/95, restando não comprovada a aplicação de R$ 56.444,12, portanto, estando o valor sujeito ao previsto no art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e destacou que o “total das irregularidades foi de R$ 261.351,61 e representa 21,32% do montante de recursos recebidos do Fundo Partidário (R$ 1.225.924,20)”.
Intimado para apresentação de Razões Finais, o partido peticionou (ID 45629149, 4562915) e anexou documentos (IDs 45629153 a 45629164).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela “desaprovação das contas, determinação de recolhimento de R$ 261.351,61 ao Tesouro Nacional; aplicação de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido; e transferência de R$ 56.444,12 para a conta do FP Mulher no exercício subsequente” (ID 45730679).
A unidade técnica expediu novo parecer com análise dos documentos após o Parecer Conclusivo (ID 45667508), permanecendo a recomendação pela desaprovação das contas, uma vez que “os esclarecimentos apresentados reiteram os argumentos da resposta do partido ao exame das contas”.
Com vista do parecer da SAI, a Procuradoria Regional Eleitoral informou as providências adotadas e ratificou o Parecer de ID 45630679, pela desaprovação das contas (ID 45676873).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDÁRIO. NOVOS DOCUMENTOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. MÉRITO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em definir se as falhas identificadas comprometem a regularidade da prestação de contas, justificando a sua desaprovação, e se o partido deve ser penalizado com o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria Preliminar.
3.1.1. Juntada de novos documentos não admitida. A condição de aceitabilidade dos documentos novos é de que eles possam afastar a irregularidade por sua simples leitura, não carecendo de análise técnica. A documentação apresentada não é suficiente para sanar as falhas por meio de simples leitura, exigindo nova análise das contas.
3.1.2. Fichas de filiação recebidas. Porém, são inservíveis para comprovação da filiação, uma vez que a prova de filiação deve ser validada pela Justiça Eleitoral e “tais informações sobre filiação permaneceriam não constando no sistema Filia na data das contribuições apontadas", conforme atesta a certidão constante dos autos.
3.2. Mérito.
3.2.1. Impropriedades.
3.2.1.1. O partido apresentou comprovantes de gastos sem manter a cronologia da movimentação financeira e a individualização por conta bancária, e desacompanhados de notas explicativas, em descumprimento do disposto no § 6º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2.1.2. O partido deixou de declarar a conta-corrente na “Relação de Contas Bancárias Abertas”, em evidente violação ao disposto no art. 29, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. De igual modo, a conta-corrente não foi identificada nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE.
3.2.1.3. As impropriedades não prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas, uma vez que a análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE, revelou as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.
3.2.2. Fontes vedadas. Dever de recolhimento.
3.2.2.1. Constatado, nos extratos bancários eletrônicos, o ingresso de 12 contribuições de pessoa jurídica, em desconformidade com o art. 31, incs. I a IV da Lei n. 9.096/95. A manifestação do partido não trouxe argumentos com o condão de reverter o posicionamento técnico sobre a irregularidade identificada, tampouco apresentou documentos que comprovem a devolução dos valores à pessoa jurídica.
3.2.2.2. Existência de contribuições de pessoas não filiadas ao partido que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, as quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.
3.2.3. Recursos do Fundo Partidário.
3.2.3.1. A agremiação recebeu recursos enquanto cumpria sanção de suspensão por decisão judicial transitada em julgado. Ainda, a unidade técnica apontou, em Parecer Conclusivo, o recebimento desse tipo de recurso, oriundo do diretório nacional do partido.
3.2.3.2. As irregularidades não foram esclarecidas ou sanadas. Caracterizada a utilização indevida de recursos do Fundo Partidário. Dever do partido de devolver tais valores ao erário.
3.2.3.3. Observados gastos efetuados em desacordo com o art. 18 e art. 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, considerando que a documentação fiscal apresentada não está em nome do partido. Nenhuma das notas fiscais trazidas aos autos contempla nominalmente a contraparte referida, de modo a não existir nexo entre o gasto realizado e o fornecedor indicado.
3.2.3.4. As multas pagas com recursos provenientes do Fundo Partidário também devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, haja vista a expressa vedação legal contida no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2.3.5. O partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, estando sujeito ao previsto no art. 228, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Em razão da EC n. 117, a quantia irregular não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2.3.6. Ausência de comprovação de aplicação de valores que tramitaram na conta destinada ao Fundo Partidário Mulher. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.2.4. As irregularidades representam 21,32% dos recursos arrecadados, inviabilizando a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil, sendo a desaprovação medida que se impõe.
3.2.5. Decorre da desaprovação de contas a incidência de multa de 5% sobre as falhas constatadas, excluída aquela referente à ausência de aplicação do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
3.2.6. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada. No caso, como a receita de fontes vedadas representa 0,06% de toda a arrecadação, é razoável e proporcional que a agremiação não sofra a penalização de suspensão de repasse de quotas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas desaprovadas. Documentos parcialmente conhecidos. Aplicação de multa. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A prestação de contas deve ser desaprovada quando comprometidas de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, incs. I a V, e 37; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 14, § 1º; 29, § 1º, inc. II; 58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060016135, Acórdão, Relator(a) Des. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 12.9.2023; PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL n. 060021450, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 248, Data 01.12.2022; RECURSO ELEITORAL n. 060003005, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 176, Data 26.9.2023; TSE – RESPE n. 00002564120126180024 JOSÉ DE FREITAS - PI, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 01.10.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 211, Data: 09.11.2015, pp. 82-83.
Por unanimidade, conheceram em parte dos documentos juntados com as razões finais e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 215.152,86 ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139), PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139) e WILSON VALÉRIO DA ROSA LOPES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar a prestação de contas eleitoral referente às Eleições Gerais de 2022 apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) NO RIO GRANDE DO SUL (RS) e seus dirigentes partidários.
Em parecer conclusivo, após a análise de documentos e de justificativas do órgão partidário, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, apontando o dever de restituição ao erário do valor total de R$ 173.814,67 (ID 45578160).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 173.814,67 (ID 45604295).
Após consulta pública ao Sistema de Divulgação de Contas Anuais dos Partidos (SPCA), de ofício, solicitei informações complementares à Secretaria de Auditoria Interna (ID 45621972).
Sobreveio informação técnica retificando o montante a ser restituído ao erário para a importância total de R$ 163.480,63 (redução de R$ 10.334,04) e mantendo a conclusão pela desaprovação das contas (ID 45641245).
A Procuradoria Regional Eleitoral, de igual modo, retificou seu parecer, opinando pela devolução de R$ 163.480,63, e ratificou a sua manifestação pela aprovação da contabilidade com ressalvas (ID 45645378).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI E DE FONTE VEDADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA ATENDER À POLÍTICA AFIRMATIVA DE GÊNERO E DE RAÇA. FALHAS DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político relativa às Eleições Gerais de 2022. Parecer técnico pela desaprovação e pela determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a existência de irregularidades que comprometam a aprovação das contas.
2.2. Determinar a restituição de valores ao Tesouro Nacional em razão de aplicação irregular de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI.
3.1.1. Emissão de 67 notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidatura, não havendo valores correspondentes a essas transações nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.
3.1.2. A unidade técnica, após minuciosa conferência dos documentos contábeis, fiscais e bancários, constatou que a quitação do débito não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas e concluiu que “as despesas elencadas na presente informação não possuem registro no SPCA (Prestação de Contas Anual 2022 do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores – PJe n. 0600199-76.2023.6.21.0000), bem como no SPCE Eleições 2022".
3.1.3. Esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).
3.1.4. Efetivado o pagamento das 67 faturas por meio diverso das contas registradas para a campanha. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, incs. IV e VI, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Recebimento de financiamento de fonte vedada.
3.2.1. Existência de irregularidades em duas doações procedentes de comerciante de sorvetes em área pública. A venda de sorvetes, mesmo em área pública, não representa serviço público delegado, estando reservada à iniciativa privada, sendo vedada a intervenção direta do Estado nessa atividade econômica, pois não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 173, caput, da CF (imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo).
3.2.2. A proibição do art. 24, inc. III, da Lei 9.504/97, por se tratar de restrição de direitos, deve ser interpretada restritivamente, de maneira a afastar os apontamentos, técnico e ministerial, de fonte vedada de financiamento de campanha proveniente de doadora, pessoa física, permissionária de uso de bem público (quiosque municipal), para o exercício de atividade da iniciativa privada de venda de sorvetes. Desnecessidade de recolhimento dessa quantia aos cofres públicos.
3.3. Aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
3.3.1. Existência de gastos com fornecedor, em que faltam informações complementares - de que se trata de “locação de sala para reunião com cunho eleitoral” - capazes de aferir se os dispêndios se relacionam (ou não) a despesas de natureza pessoal, como determina o art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19.
3.3.2. Inexistência de instrumento contratual para a contraprestação de serviços de militância, o que impede a verificação de cláusulas essenciais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado, exigidas por força do § 12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19.
3.3.3. Em vista da ausência de informações seguras de que tratam os arts. 35, §§ 6º e 12; 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, fator que culmina na impossibilidade de fiscalização do conteúdo e dos requisitos legais dessa prestação de serviço, considera-se irregular a utilização de recursos originados do FEFC. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Destinação de recursos do Fundo Partidário em percentual insuficiente para atender à política afirmativa de gênero e de raça.
3.4.1. Ausência de destinação de valores do Fundo Partidário à política afirmativa de gênero e de raça, não sendo alcançadas as importâncias necessárias para a promoção de candidaturas femininas e de pessoas negras.
3.4.2. A própria grei admite o repasse menor de valores do Fundo Partidário para cumprimento dessas ações afirmativas. Assim, resta configurada a aplicação irregular de valores procedentes do Fundo Partidário, devendo essa importância ser restituída ao erário, na forma do art. 19, §§ 3º, 5º, 8º e 9º, c/c o art. 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.5. As irregularidades representam 3,36% das receitas declaradas na campanha e se enquadram no parâmetro (inferior a 10% da arrecadação financeira) fixado, na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para aprovar com ressalvas as contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e para afastar a incidência da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento de valores, acrescidos de juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. A existência de irregularidades em contas de campanha que representem percentual inferior a 10% do total arrecadado permite a aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 2. O recebimento de recursos de origem não identificada deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. 3. A aplicação irregular de recursos do FEFC e do Fundo Partidário, sem comprovação detalhada da destinação, justifica a restituição dos valores ao erário. 4. Doações de permissionários de uso de bem público para atividades privadas, que não configuram serviços públicos delegados, não constituem fonte vedada de financiamento de campanha."
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 173 e 175; Lei n. 9.504/97, art. 24, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 19, § 3º; 32, § 1º, incs. IV e VI; 35, §§ 6º e 12; 53, inc. II, al. "c"; e 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Des. Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, j. 01/12/2022; TRE-RS, PC n. 719329, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 08/12/2010; STF, ADI n. 5.617/DF, DJE de 3.10.2018; TSE, Consulta n. 0600252-18, DJE de 15.8.2018.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 150.480,63 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e COLIGAÇÃO "RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO" (FE BRASIL-PDT-PSB-PSD-UNIÃO) (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
ELEICAO 2024 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO” em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, pela divulgação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a divulgação impugnada não se caracteriza como propaganda negativa, mas sim como crítica. Referem que a reclamação se destinava ao candidato recorrido, enquanto Delegado de Polícia, durante momento em que a municipalidade era tida como uma das mais violentas do Rio Grande do Sul. Sustentam não haver divulgação de fatos inverídicos ou negativos. Nesse sentido, entendem descabida a aplicação de multa majorada. Informam que foi retirado o impulsionamento.
Pugnam pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença com a improcedência da representação. Ou, caso mantida a procedência, requerem a readequação do valor da multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA NEGATIVA IMPULSIONADA NA INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa em razão da divulgação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais, em violação ao art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
1.2. Os recorrentes alegam que a divulgação impugnada não se caracteriza como propaganda negativa, mas sim como crítica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a divulgação impugnada configura propaganda negativa impulsionada, vedada pela legislação eleitoral.
2.2 Avaliar a proporcionalidade da multa aplicada, considerando o alcance potencial da propaganda impulsionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. No caso, a natureza negativa da divulgação fica clara quando a narradora formula questionamento sobre o desempenho do recorrido à frente da Delegacia de Polícia na gestão anterior. Não se trata de restrição à liberdade de expressão, mas, tão somente, de se dar cumprimento ao comando legal que veda, não as críticas, mas o impulsionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda negativa em redes sociais é vedado pela legislação eleitoral, e sua prática sujeita os responsáveis à aplicação de multa."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 3º; Lei n. 9.504/97, art. 57-C.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 05 nov 2024 às 14:00