Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
BRUNA FRANCIELE DE JESUS (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNA FRANCIELE DE JESUS(ID 45741051 ).
Argui a embargante haver obscuridades e omissões na decisão exarada em acórdão desta Corte que, por unanimidade, acompanhando o Voto proferido, desproveu Recurso interposto contra sentença indeferitória de seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de desincompatibilização do cargo público que ocupa, tendo o aresto a seguinte tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca da desincompatibilização de cargo público impede o deferimento do registro de candidatura." (ID 45734955)
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Ausência de comprovação da desincompatibilização. cargo público. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso e manteve sentença de indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereadora da embargante, em razão da ausência de comprovação inequívoca da desincompatibilização do cargo público de servente de limpeza e copa na Companhia Municipal de Urbanismo (COMUR).
1.2. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no acórdão, argumentando que estava afastada de fato de suas funções e que tal afastamento comprovaria a desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da comprovação da desincompatibilização da embargante do cargo público, bem como se o afastamento de fato das funções seria suficiente para deferir o registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.2. Não há obscuridades nem omissões na decisão embargada. Não consta nos autos que a candidata tenha requerido formalmente a desincompatibilização de seu cargo para concorrer às eleições deste ano, pois os documentos juntados apenas indicam que se encontrava afastada de fato de suas funções, não se podendo pressupor a observância dessa situação até a data do pleito. Falta força probatória à documentação apresentada pela recorrente.
3.3. Pretensão de rediscutir a matéria fática já analisada. A via adequada para tal intento é a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, j. 23.8.2010; TSE, AgR-REspe n. 060298361, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 23.10.2018;
TSE, AgR-REspEl n. 060016898, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.4.2021.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER (ID 45755548) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45755540), a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulada pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, sob o fundamento de inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do candidato titular.
A aludida sentença reconheceu a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada na televisão em inserções no dia 27.9.2024, às 09h56, 10h29 e 12h33 e em outros horários, determinando a proibição da veiculação da propaganda impugnada, com a conversão da decisão liminar em determinação definitiva, e aplicou a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos representados.
Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial, e de ausência de interesse processual por parte da Coligação representante (ora, recorrida), pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral decorrente da suposta irregularidade.
Quanto ao mérito, sustenta que o termo "tamanho" deve ser interpretado como a dimensão linear (altura, largura ou comprimento) de um elemento gráfico, enquanto "área" se refere ao espaço total ocupado em uma superfície bidimensional, assim, uma redução proporcional do tamanho de um texto em relação ao titular não implica necessariamente uma redução direta e proporcional da área compreendida no nome ocupado pelo vice, uma vez que a área é calculada multiplicando tais dimensões.
Ainda, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, do postulado da irrelevância jurídica do fato impugnado e da interpretação teológica a ser dedicada ao § 4º, do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pondera que, na existência de eventual desproporção, esta seria tão somente de ordem formal, sem qualquer comprometimento com o dever de informação do eleitorado pretendido pela norma, uma vez que a composição da chapa majoritária é plenamente identificável. Nesse sentido, defende a condenação da coligação recorrida por litigância de má-fé, visto que não observaram a regulamentação da referida lei trazida no art. 12 da Resolução n. 23.610/19 para comprovar a irregularidade da propaganda.
Requerem, preliminarmente, a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial e, no mérito, o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e afastadas as penalidades impostas, bem como pedem a condenação dos recorridos por litigância de má-fé.
Apresentadas contrarrazões pela Coligação recorrida (ID 45755553)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45755928).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Procedente. Propaganda eleitoral irregular. Proporção entre nomes do candidato a vice e do titular. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeita e o nome do candidato titular.
1.2. A sentença impôs multa de R$ 5.000,00 aos representados e proibiu a veiculação da propaganda impugnada.
1.3. A recorrente alega cerceamento de defesa e ausência de interesse processual da recorrida, além de questionar o critério utilizado para a aferição da desproporção entre os nomes, pedindo reforma da sentença e condenação da recorrida por litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o processo deve ser declarado nulo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial.
2.2. Se resta configurada falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral.
2.3. Se houve desproporção entre os nomes da candidata a vice-prefeita e do candidato a prefeito na propaganda eleitoral, conforme o disposto no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastadas as preliminares.
3.1.1. Nulidade do processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de produção de prova técnica pericial. Não houve requerimento de prova quando da apresentação da peça contestatória, vindo tal alegação apenas no recurso eleitoral ora em análise, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que é vedado pela jurisprudência. Ademais, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê espaço para dilação probatória após a apresentação de defesa, devendo os autos seguir imediatamente para oferecimento de parecer pelo Ministério Público Eleitoral e decisão pelo Juízo competente.
3.1.2. Falta de interesse processual da recorrida, pela inexistência de prejuízo concreto ao processo eleitoral. A coligação recorrida possui legitimidade para a causa, e eventual infração relacionada ao descumprimento do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, mas sim à finalidade de garantir a máxima transparência, como forma de proporcionar o convencimento livre e consciente do eleitor, sobretudo diante de chapa majoritária, que tem como característica a unicidade e indivisibilidade. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé, uma vez que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos, nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
3.2. Mérito.
3.2.1. A norma eleitoral determina que, na propaganda eleitoral, o nome do candidato a vice deve figurar em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. Tal verificação terá como base o tamanho das fontes - altura e comprimento das letras. Também deve ser observada a devida clareza e legibilidade. A jurisprudência também se posicionou de forma eloquente quanto a não se determinar a proporção entre os nomes de titulares e vices a partir da medição de área ou de pixels.
3.2.2. Na hipótese, da medição trazida pela recorrente, fica evidente, a partir da identificação da proporção de altura da fonte utilizada no nome do candidato a prefeito quando contraposta ao nome da candidata a vice – utilizando-se a medida linear da altura das letras – que não há tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas que justificasse condenação. Não comprovado, inequivocamente, o cometimento da infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Afastadas as penalidades aplicadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras –, e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021; TRE-GO - REC: 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19/09/2022; TRE-RO - Rp: 0601111-80.2022.6.22.0000 PORTO VELHO - RO 060111180, Relator: MARCELO STIVAL, Data de Julgamento: 28/09/2022, Data de Publicação: PSESS-108, data 27/09/2022
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para afastar as penalidades aplicadas e rejeitar o pedido de litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São José do Herval-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VALDIR PADILHA (Adv(s) ALESSANDRO ORTIZ BORGES OAB/RS 111471 e RAFAEL MACHADO SOARES OAB/RS 48945)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR PADILHA em face de acórdão deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Vereador pelo Município de São José do Herval, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a vida.
Em seus aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no aresto. No ponto, argumenta que não houve manifestação quanto à tese de que decisão do Tribunal do Júri não pode ser considerada como se colegiada fosse. Alega, ainda, omissão e contradição relacionadas ao embasamento utilizado no acórdão. Mais precisamente, no que toca ao efeito retroativo da Lei n. 135/10, pois entende não refutada a hipótese de que o crime ocorreu antes da edição da aludida lei.
Culmina por pugnar pelo recebimento dos embargos para ver sanadas as omissões e contradições, além de a eles emprestar-se efeitos infringentes de modo a ver deferido seu registro de candidatura.
É o relatório.
.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Indeferimento de registro de candidatura. Condenação por crime contra a vida. Omissão e contradição não configuradas. Impossibilidade de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em face de decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador, em razão de inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a vida, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se o acórdão embargado seria omisso e contraditório por não ter analisado adequadamente a tese de que a decisão do Tribunal do Júri não pode ser considerada como decisão colegiada, e a questão da retroatividade da Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/10), tendo em vista que o crime foi cometido antes da vigência dessa lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão. O aresto é claro ao externar que se trilhava entendimento consolidado no sentido de reconhecer, no caso, o efeito retroativo da Lei n. 135/10. E, a par disso, por ter sido o embargante condenado por crime doloso contra a vida, com decisão transitada em julgado, persistia, como consequência, sua inelegibilidade.
3.2. O recurso manejado visa à rediscussão da matéria decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
3.3. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “É incabível a rediscussão da matéria decidida em sede de embargos declaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; LC n. 135/10; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: ADCs 29 e 30, STF; ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023; ADI n. 4.578, STF;
Por unanimidade, rejeitaram os embargos e declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tavares-RS
JOAO RENILDO MACHADO DA SILVA (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO RENILDO MACHADO DA SILVA em face de acórdão deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito, pelo Município de Tavares/RS, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa doloso, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito .
Em seus aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto. No ponto, argumenta que “trouxe aos autos a tese de que a suspensão dos direitos políticos por três anos por condenação referenciada no art. 11 da LIA, não subsiste, visto que o fundamento legal para a decisão está suspenso por ordem do Supremo Tribunal Federal, situação não enfrentada pelo acórdão embargado”.
Culmina por pugnar pelo recebimento dos embargos para ver sanada a omissão, assim como emprestados efeitos infringentes, deferindo-se, enfim, o pretendido registro de candidatura.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Inelegibilidade decorrente de improbidade administrativa. Alegada omissão no acórdão. Rejeição dos embargos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso contra a decisão de indeferimento do registro de candidatura ao cargo de prefeito, devido à inelegibilidade por condenação por improbidade administrativa dolosa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
1.2. O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que a suspensão de seus direitos políticos, fundamentada no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), estaria suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à suspensão dos direitos políticos do embargante, à luz de decisão do Supremo Tribunal Federal, no contexto de condenação por improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não apenas no acórdão, mas também na sentença de piso, a hipótese já foi enfrentada. O aresto embargado é claro não apenas ao abordar a questão, mas em concordar com o afastamento da suspensão referida no art. 12 da LIA, quando da condenação exclusiva no art. 11 da Lei n. 8.429/92, o que não é o caso dos autos.
3.2. Pretensão recursal de rediscussão da matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.
3.3. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1.025; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l"; Lei n. 8.429/92, arts. 9º, 10 e 11; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE – AgR-REspEl n. 060049182/SP – j. 22.4.2021 – DJe 18.5.2021; TSE – REspEl 0600181–98/AL – j. 1.12.2020 – DJE 1.12.2020; TSE – AgR-REspEl n. 060040220 – j. 20.5.2021.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos e declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bento Gonçalves-RS
ELEICAO 2024 PAULO VICENTE CALEFFI PREFEITO (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903), PAULO VICENTE CALEFFI (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903) e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (REPUBLICANOS / PSD / MDB / PL / PDT) (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903 e MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59355)
COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO [PP / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / PODE] (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e ALAN DE MOURA VIEIRA OAB/RS 110128)
ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO e PAULO VICENTE CALEFFI em face de sentença proferida pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves/RS, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta pelos recorrentes proposta contra a COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, ao entendimento de que a propaganda em rádio não desbordou do debate eleitoral.
Em suas razões, a recorrente alega que a propaganda ostenta conteúdo inverídico, a autorizar a concessão do direito de resposta almejado.
Culmina, ao final e ao cabo, por propugnar pelo provimento do apelo para ver julgada procedente a representação com direito de resposta.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Exaurimento do período eleitoral. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.
1.2. A recorrente alega que a propaganda veiculada ostenta conteúdo inverídico, e pleiteia o direito de resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em determinar se o recurso interposto com o pedido de direito de resposta possui utilidade jurídica após o término do período de propaganda eleitoral e o encerramento do pleito municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal. Descabe agora a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.
3.2. Eventual provimento jurisdicional emanado por este órgão colegiado não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes, pois guardaria relação com período de campanha eleitoral que já findou, sobretudo porque se objetiva apenas a concessão de direito de resposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Perda superveniente do interesse recursal.
Tese de julgamento: "O esgotamento do período de propaganda eleitoral e a conclusão do pleito municipal acarretam a perda superveniente do interesse recursal que pleiteia direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso 060029070 CANOAS - RS, Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. 09.12.2020.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alvorada-RS
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865), VALMOR DE FREITAS JUNIOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e UM FUTURO PARA ACREDITAR[PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ALVORADA - RS (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VALMOR DE FREITAS JUNIOR, DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA e Coligação UM FUTURO PARA ACREDITAR em face de sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Alvorada/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em virtude da reincidência em conduta irregular, consubstanciada no não recolhimento do material de campanha utilizado nas ruas após o horário definido pela norma eleitoral para sua retirada.
Em suas razões, os recorrentes ponderam que os responsáveis pelo recolhimento informaram que o material foi removido. Alegam que ocorreram furtos de artefatos de campanha na cidade, o que foi registrado na polícia local. Nesse sentido, defendem que os atos impugnados foram praticados por terceiros visando a prejudicá-los.
Culminam por propugnarem pelo provimento do recurso, para ver reformada a sentença com improcedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Não recolhimento de material de campanha após o horário legal. Reincidência. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação proposta em razão da reincidência na conduta irregular de não recolhimento de material de campanha de rua após o horário determinado pela legislação eleitoral. Aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de furto de material de campanha e o argumento de que terceiros seriam responsáveis pela permanência dos artefatos na via pública são suficientes para afastar a responsabilidade dos recorrentes e a consequente aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. À luz dos elementos informados nos autos, não há como atribuir a responsabilização a terceiros pela manutenção dos artefatos de campanha na rua após o horário de recolhimento, seja porque são reincidentes na conduta irregular, seja porque o recolhimento do material externo de campanha seria de exclusiva responsabilidade dos recorrentes.
3.2. A alegação de furto, embora registrada em boletim de ocorrência, não foi suficiente para comprovar a relação direta entre o furto e a infração eleitoral, uma vez que há um lapso de tempo significativo entre as notificações recebidas pelos recorrentes e a comunicação do suposto furto à autoridade policial.
3.3. Desnecessário reparo na multa imposta, porquanto arbitrada no mínimo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pelo recolhimento de material de campanha após o horário definido pela normal eleitoral é dos candidatos, não podendo ser transferida a terceiros. 2. A mera alegação de furto de material de campanha, sem comprovação de que tal fato impediu o cumprimento da norma eleitoral, não afasta a aplicação da penalidade, especialmente em casos de reincidência."
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santo Cristo-RS
Aladio Kotowski (Adv(s) PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310), Lia Ines Lenz (Adv(s) PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867, ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310 e JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257) e COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (Adv(s) PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867, ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310 e JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SANTO CRISTO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228), ELEICAO 2024 CHARLES THIELE PREFEITO (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228), ELEICAO 2024 CLOVIS LUCAS KOWALSKI VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228) e MUNICIPIO DE SANTO CRISTO (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS, PODEMOS MUITO MAIS!, ALADIO KOTOWSKI e LIA INÊS LENZ contra sentença do Juízo Eleitoral da 102ª Zona Eleitoral – Santo Cristo, que julgou parcialmente procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada pelo recorrente em desfavor de MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - SANTO CRISTO – RS, CHARLES THIELE e CLOVIS LUCAS KOWALSKI. (ID 45741967).
Nas razões, sustentam que várias das assinaturas constantes do documento apresentado pelos recorrentes seriam, efetivamente, falsas, afastando o caráter de notícia caluniosa em sua propaganda. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de que não se conceda, aos recorridos, o direito de resposta (ID 45751975).
Com contrarrazões (ID 45751979), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela perda do objeto (ID 45754883).
É o relatório.
direito eleitoral. eleição 2024. recurso. direito de resposta. exaurimento do período eleitoral. perda superveniente do objeto. recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por direito de resposta.
1.2. Os recorrentes sustentam que várias das assinaturas constantes do documento que apresentaram seriam, efetivamente, falsas, afastando o caráter de notícia caluniosa em sua propaganda. Requerem o provimento do recurso, para que não se conceda o direito de resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em definir se, após o término do período de propaganda eleitoral, ainda persiste o interesse recursal na demanda por direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “Após o encerramento do período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta".
Jurisprudência relevante citada: TSE, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, j. 18.12.2020; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.3.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Parobé-RS
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e JAIR BAGESTAO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, “para posicionar o acórdão embargado frente a Lei. n. 9.096/95 e os artigos citados, também figurando como prequestionamento”, opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE PAROBÉ contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.
Invoca o princípio da autonomia partidária, a qual deve ser regida pelos limites da legislação – e entende que a decisão teria desobedecido tais limites. Invoca existir a necessidade, no caso, do respeito à autonomia interna, organização e funcionamento das agremiações partidárias – nos termos do art. 3º e do art. 15, ambos da Lei n. 9.906/95, para “gerir seus filiados”. Invoca o art. 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Sustenta, ademais, que há previsão de cancelamento em razão de filiação a outro partido, mas a própria lei pondera que a comunicação deve ser realizada pelo interessado, de modo a demonstrar sua vontade inequívoca. Requer “a complementação do Acórdão no que tange à aplicabilidade dos citados artigos da Lei n. 9.096/95 no caso em concreto”.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Tentativa de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, buscando esclarecimentos e prequestionamento sobre a aplicabilidade de dispositivos da Lei n. 9.096/95 e do art. 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988, no que tange à autonomia partidária e ao cancelamento de filiação partidária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Determinar se houve omissão do acórdão embargado quanto à autonomia partidária prevista na Constituição Federal e na Lei n. 9.096/95.
2.2. Verificar se o cancelamento de filiação partidária ocorreu em conformidade com a manifestação de vontade do filiado, conforme exigido pela legislação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, servem exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
3.2. Inexistência de vício em relação à ausência de interpretação à luz da autonomia partidária, pois o tema foi tratado no acórdão embargado, com o quadro normativo e de fundamentação suficientes para o desfecho do tópico, destacando que a autonomia de outros partidos envolvidos foi exercida de forma legítima, nos termos legais.
3.3. De igual forma, não existe omissão sobre a manifestação de vontade do filiado, cuja vontade inequívoca de filiação foi devidamente comprovada nos autos.
3.4. Evidenciada a pretensão recursal de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios.
3.5. Matéria prequestionada, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A rediscussão da matéria decidida é incabível em sede de embargos de declaração, que só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, arts. 3º, 15 e 22; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 01.02.2011.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Pelotas-RS
Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433), ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, por MARCIANO PERONDI e por ADRIANE GARCIA RODRIGUES contra as sentenças que julgaram procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR nos autos da representação por divulgação de propaganda eleitoral irregular por inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito e o nome do titular, no horário eleitoral gratuito de televisão em rede no dia 27.9.2024, às 20h30, determinando a proibição de nova veiculação da propagando e condenando a COLIGAÇÃO recorrente à multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45752335).
Nas razões recursais, suscitam as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da falta de realização de prova pericial, e de ausência de interesse processual, afirmando a inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito. No mérito, sustentam que no cálculo de proporção de tamanho de nomes a sentença considerou a área utilizada, mas que o legislador não se referiu em momento algum sobre a área, e sim sobre tamanho correspondente à dimensão linear afeta à altura, à largura ou ao comprimento. Defendem que a altura do nome da vice-candidata foi adequada, respeitando a proporção mínima exigida, pois resultou na proporção de 33%, conforme vídeo de demonstração de representação gráfica juntado aos autos. Ponderam que a suposta desproporção caracteriza falha formal que não teve qualquer impacto no esclarecimento dos eleitores quanto à composição da chapa, tampouco comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos. Invocam jurisprudência, os princípios da razoabilidade, da insignificância e da proporcionalidade, e afirmam a ausência de má-fé. Requerem, preliminarmente, a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa e, no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e sejam afastadas as penalidades impostas, bem como pedem a condenação dos recorridos por litigância de má-fé (ID 45752285).
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada a matéria preliminar. Propaganda eleitoral. Proporção entre nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita. Reforma da sentença. Multa afastada. litigância de má fé. rejeitada. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela não observância da proporção mínima de 30% entre os nomes do candidato a prefeito e da candidata a vice-prefeita no horário eleitoral gratuito de televisão. Determinada a proibição de nova veiculação da propagando e aplicada multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de produção de prova pericial.
2.2. Alegação de ausência de interesse processual, diante da inexistência de prejuízo concreto à regularidade do pleito.
2.2. Critério de aferição da proporção entre os nomes do candidato titular e da vice na propaganda eleitoral, questionando-se se deve ser considerado o critério de área ou de tamanho das letras (altura e comprimento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas.
3.1.1. Não houve cerceamento de defesa, pois os recorrentes não requereram prova pericial em primeira instância. Além disso, o rito sumário impresso às representações por propaganda eleitoral irregular não prevê a possibilidade de perícia.
3.1.2. Quanto à tese de falta de interesse processual da recorrida, observa-se que a alegação não se dirige à falta de legitimidade para a causa e que a infração não se relaciona à ofensa à legitimidade do pleito, e sim ao dever de prestar correta informação sobre as candidaturas postuladas ao eleitorado.
3.1.3. Desconsideradas as provas armazenadas fora do PJe. O documento que consigna link para acesso, por meio do Drive Google, de arquivo digital, o qual os recorrentes pretendem ver considerado como prova, não observou os termos da Resolução TRE-RS n. 338/19.
3.2. Mérito.
3.2.1. O § 4° do art. 36 da Lei n. 9.504/97 determina que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
3.2.2. Para aferição da regra, o art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao referir que “será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza”. Não se utiliza a proporção entre a área quadrada dos nomes.
3.2.3. Na hipótese, não demonstrada a infração. Sentença equivocada ao considerar a área no lugar do tamanho para aferir a proporção, pois não deve ser adotado o critério da área total para definir a proporção do tamanho dos nomes na propaganda. Reforma da sentença. Afastada a aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Penalidades afastadas. Rejeitado o pedido de condenação da recorrida por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: “Para aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada dos nomes.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168-50.2016.6.26.0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15.02.2018; TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PSESS-69, data 19.9.2022; TSE, AgR-REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.3.2015.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para afastar as penalidades aplicadas e rejeitar o pedido de litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560 e CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318)
ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946, ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578 e RENAN MICHELON OAB/RS 92000)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido liminar, interposto por MAURICIO FERNANDO SCALCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra ADILO ANGELO DIDOMENICO na presente representação por propaganda eleitoral irregular, entendendo ausente propaganda negativa em conteúdo de internet impulsionado.
Em suas razões, alega que na propaganda impugnada foram proferidas várias expressões negativas contra a sua candidatura. Refere que o recorrido afirma que “O povo de Caxias não merece isso” e impulsionou o conteúdo, infringindo o § 3º do art. 57-C da Lei das Eleições. Salienta que “o uso do nome da Justiça Eleitoral traz um peso enorme na propaganda negativa, pois serve como argumento de autoridade e o efeito repercutido no eleitorado médio é devastador”. Aponta que o vídeo foi impulsionado 2 vezes (2 anúncios) no Facebook, 3 vezes no Instagram (3 anúncios), totalizando 5 anúncios. Requereu liminarmente a remoção da propaganda e, no mérito, o provimento do recurso para que seja aplicada multa de até R$ 30.000,00.
Com contrarrazões, os autos foram enviados para análise do pedido liminar, o qual restou indeferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Crítica negativa ao adversário. Impulsionamento. Aplicação de multa. Remoção de conteúdo. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, por entender ausente propaganda negativa em conteúdo de internet impulsionado.
1.2. O recorrente alega que o vídeo impulsionado pelo recorrido continha críticas negativas e ofensivas à sua candidatura, o que configura propaganda eleitoral irregular, conforme previsto no art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o conteúdo impulsionado na internet pelo recorrido constitui propaganda eleitoral negativa, em violação ao art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e se o impulsionamento configura infração sujeita à remoção e aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recorrido realizou críticas ao adversário político ao informar ao eleitorado que obteve direito de resposta. Assim, resta perfectibilizada a infração prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. O material impugnado é negativo, pois informa a obtenção de direito de resposta em representação eleitoral julgada procedente e afirma que “não nos convidaremos a ataques levianos de quem quer que seja” e que o povo do município “não merece isso”, em clara manifestação de contra-ataque à crítica recebida. Infringência à norma que permite o impulsionamento apenas com o fim de promover ou beneficiar a campanha, vedado estabelecer juízo de valor negativo sobre candidaturas adversárias.
3.3. Diante da veiculação irregular de 5 impulsionamentos em redes sociais distintas, e considerando que 3 desses anúncios permanecem ativos, desde 29.9.2024, com mais de 1 mil interações, a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e proporcional ao ilícito. Concessão de medida liminar, a fim de que a propaganda impulsionada seja imediatamente removida da internet.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido para determinar a remoção imediata dos conteúdos impulsionados e aplicar multa de R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: "1. O impulsionamento de propaganda eleitoral contendo críticas negativas a adversários configura propaganda irregular, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 2. A remoção de conteúdo irregular e a aplicação de multa são medidas cabíveis em casos de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, §§ 2º e 3º.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para determinar que, imediatamente após a assinatura do acórdão, independentemente de sua publicação e de seu trânsito em julgado, seja oficiada, por mensagem eletrônica, a empresa META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA, a fim de que proceda, com urgência, à remoção do Instagram e do Facebook dos conteúdos descritos no acórdão, no prazo máximo de 24h da intimação, devendo ser comprovado nos autos o cumprimento em igual prazo; e condenar o recorrido ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA PREFEITO (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
A FORÇA QUE A GENTE TEM[PDT / PRTB / REPUBLICANOS] - ALVORADA - RS (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA e a COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela COLIGAÇÃO A FORÇA QUE A GENTE TEM na representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e confirmou a decisão liminar que determinou a imediata suspensão de qualquer veiculação ou divulgação do áudio juntado à inicial pelo aplicativo WhatsApp, ou em qualquer outra rede social, sob pena de multa.
Nas razões recursais, requerem que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja julgada improcedente a representação. Afirmam que não se pode responsabilizar alguém pelo vazamento do áudio, pois não é responsabilidade deles a divulgação realizada por terceiros fora do grupo de mensagens.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro. Julgamento prejudicado. Extinção do processo sem resolução do mérito.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, por meio de mensagem de áudio veiculada no WhatsApp. A sentença também confirmou a liminar que determinara a suspensão da veiculação do áudio, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Se a divulgação de mensagem de áudio em grupo restrito no aplicativo WhatsApp, com menção a uma suposta pesquisa eleitoral, configura irregularidade apta a justificar a condenação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Alegação de mensagem, divulgada no WhatsApp, mencionando suposta pesquisa eleitoral em que o recorrido estaria em segunda colocação nas intenções de voto para a prefeitura. Ausência de registro da referida pesquisa eleitoral com esse resultado.
3.2. Segundo o TSE, para a caracterização de pesquisa eleitoral é necessária a indicação de percentuais, margem de erro, índices ou intenções de votos e alusão ao instituto responsável pelo levantamento, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, não foi apontado se a veiculação estava sendo realizada para pessoas individuais ou grupos e nem mesmo o número de destinatários que teria recebido a informação.
3.3. Julgamento prejudicado. Não há irregularidade se a propaganda impugnada foi compartilhada em grupo restrito do aplicativo WhatsApp e tem autoria reconhecida. O art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que tal tipo de mensagem não é objeto de controle pela Justiça Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, do CPC.
Tese de julgamento: “O art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 57-J).”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 33, § 2º; CPC, art. 485, incs. I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 06009311120206210017, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 29.01.2021.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Alvorada-RS
ELEICAO 2024 LIBERTO MENTZ VEREADOR (Adv(s) TAMARA LOPES LEMES OAB/RS 93134, VANESSA ARMILIATO DE BARROS OAB/RS 59181 e CESAR LUIS PACHECO GLOCKNER OAB/RS 64039)
"COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR" (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865) e TAISON RIBAS NEVES (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LIBERTO MENTZ em desfavor da sentença, que julgou procedente o pedido formulado contra a COLIGAÇÃO UM FUTURO PARA ACREDITAR, na representação por divulgação de propaganda eleitoral irregular, e confirmou a decisão liminar, que determinou a imediata suspensão da utilização de carro de som em desacordo com a legislação eleitoral sob pena de multa.
Nas razões recursais, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja julgada improcedente a representação, haja vista que o recorrente não praticou nenhuma irregularidade, eis que realizou caminhada passeata enquanto tocava o jingle da campanha.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. carro de som. Encerramento do período eleitoral. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por uso irregular de carro de som durante a campanha eleitoral, confirmando a liminar que determinou a suspensão da utilização do veículo, sob pena de multa.
1.2. O recorrente sustenta que não houve irregularidade, alegando que o carro de som estava sendo utilizado em uma caminhada/passeata enquanto tocava o jingle da campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual para análise do recurso, após o término do período eleitoral, que tornou inócua a decisão que determinou a suspensão da propaganda irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "Considera-se prejudicado o recurso, diante da superveniente perda do objeto e do interesse afetos à ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 0000140-88.2016.6.21.0128, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 22.11.2016.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Cachoeirinha-RS
ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
ELEICAO 2024 CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO contra a sentença do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada por CRISTIAN WASEM ROSA, sob o fundamento de que “é proibida a fixação de propaganda eleitoral em áreas de jardim e o critério, como forma de manter o equilíbrio do pleito, é a aplicação literal da regra, considerada a sua finalidade” (ID 45731684).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que, após a ordem de remoção das peças impugnadas, o recorrido acostou novos documentos em que alegou a reiteração da conduta e requereu a aplicação de multa, sem que o recorrente tivesse sido intimado para se manifestar. Assim, defende que, ausente o contraditório, deve ser reformada a sentença. No mérito, defende que “o artefato de propaganda não se encontra afixada em árvore ou jardim, mas sim sobre um estreito canteiro da via pública a dividir as mãos do trânsito de uma rua”, bem como alega inexistirem provas de que o artefato tenha causado transtornos a veículos ou pedestres. Enfatiza que cumpriu a decisão de antecipação de tutela. Ressalta que “as alegações do Recorrido de reincidência na conduta impugnada veio desacompanhada de prova a indicar que os artefatos de propaganda apontados nas petições apresentadas após a contestação foram afixados após e em descumprimento da antecipatória concedida pelo Juízo a quo”. Requer, ao final, a reforma da sentença (ID 45731689).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da multa fixada, “considerando a reincidência na prática do ilícito eleitoral” (ID 45731702).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45739448).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Procedente. Propaganda eleitoral irregular em área pública. wind banners em jardins públicos. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação eleitoral, determinando a remoção de propaganda eleitoral irregular em área de jardim público.
1.2. O recorrente alega cerceamento de defesa por falta de intimação para manifestar-se sobre novos documentos apresentados pelo recorrido e defende que a propaganda não foi afixada em áreas proibidas e que inexistem provas de transtornos ao trânsito. Requer a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da falta de manifestação sobre novos documentos; (ii) saber se a fixação de wind banners em canteiros de vias públicas caracteriza violação ao art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Consta nos autos um robusto acervo de fotografias comprovando que o recorrente instalou wind banners em áreas de jardins públicos, contrariando os termos do art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. Instalados os aparatos em locais legalmente proibidos, resta esvaziada a discussão sobre eventual transtorno ao trânsito de veículos e pedestres, uma vez que tal circunstância não é requisito para a incidência de norma.
3.3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois, embora o recorrente afirme que removeu os meios de propaganda dos locais indicados, verifica-se que a sentença tão somente confirmou a tutela de urgência concedida, cominando sanção por eventual descumprimento, mas sem condenar o candidato, de forma concreta, ao pagamento de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A instalação de propaganda eleitoral em jardins públicos viola o art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, sendo irrelevante a aferição de eventual transtorno ao trânsito de veículos e pedestres para a caracterização da irregularidade."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, §§ 3º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 469140, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 13.6.2016.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Mario Crespo Brum
Sarandi-RS
ELEICAO 2024 PABLO LUIZ ALIEVI MARI PREFEITO (Adv(s) GABRIELA WALESKA PIVA OAB/RS 133069 e GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802), ELEICAO 2024 LEONIR CARDOZO VICE-PREFEITO (Adv(s) GABRIELA WALESKA PIVA OAB/RS 133069 e GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802) e SARANDI PODE MAIS [UNIÃO/PL/PP] - SARANDI - RS (Adv(s) GABRIELA WALESKA PIVA OAB/RS 133069, GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802, THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884, KARINE FABIA DAVOGLIO MAZZETTI BARELLA OAB/RS 86438, GISELI DE VARGAS OAB/RS 86661 e ANGELICA KRUGER OAB/RS 104908)
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS SARANDI [REPUBLICANOS / PDT / MDB / PSD / PODE / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESEPERANÇA - FE BRASIL (PT / PCdoB / PV)]
ELEICAO 2024 REINALDO ANTONIO NICOLA PREFEITO (Adv(s) JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, KARINA TOAZZA OAB/RS 72150, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 65766 e GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959) e ELEICAO 2024 DENISE GELAIN VICE-PREFEITO (Adv(s) JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, KARINA TOAZZA OAB/RS 72150, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 65766 e GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PABLO LUIZ ALIEVI MARI, LEONIR CARDOZO e pela COLIGAÇÃO SARANDI PODE MAIS [UNIÃO/PL/PP] contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral proposta por REINALDO ANTONIO NICOLA, DENISE GELAIN e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS SARANDI [REPUBLICANOS /PDT/MDB / PSD / PODE / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT / PCDOB / PV)], concedendo o direito de resposta aos ora recorridos.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, que “nenhum dos ofendidos consta no polo ativo da ação, são candidatos, partido político ou coligação, é de se entender que é parte ilegítima para seu requerimento a coligação ora recorrida, por se tratar de direito personalíssimo”. No mérito, argumenta que o juiz eleitoral ultrapassou os limites da causa de pedir, pois “em nenhum momento a petição inicial faz referência à imputação de calúnia, tampouco solicita direito de resposta com base nesse fundamento”. Defende que os fatos mencionados são verdadeiros e que “as imagens anexadas comprovam, de forma clara, que a Sra. Emanuele foi ameaçada, o que legitima as suas declarações e afasta a possibilidade de qualquer configuração de ilícito, como a calúnia”. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos representantes e, subsidiariamente, a reforma da sentença “para que se adeque aos limites da lide, com o reconhecimento da inexistência de difamação ou calúnia por parte da Sra. Emanuele, uma vez que as ameaças proferidas pelos Srs. Thiago e Maneco foram devidamente comprovadas pelas provas anexadas a este petitório” (ID 45750075).
Com contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 45750090), subiram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45751118).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Parcialmente procedente. Direito de resposta. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente representação eleitoral e concedeu direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação, em live na rede social Facebook, de conteúdo considerado ofensivo e difamatório.
1.2. Os recorrentes sustentam ilegitimidade ativa dos representantes e alegam que não houve difamação ou calúnia nas declarações durante live em rede social. Requerem a reforma da sentença para afastar o direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coligação é parte legítima para requerer o direito de resposta; (ii) saber se houve perda superveniente do interesse recursal em virtude do término do período de propaganda eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No caso dos autos, não tendo sido aplicada multa ou outras sanções à conduta, resta a perda do objeto e do interesse recursal relativos à discussão sobre o direito de resposta, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente às eleições de 2024, a inviabilizar o seu exercício ou a compensação de espaço por aquele já exercido.
3.2. Prejudicada a análise do recurso. Perda superveniente do interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido. Perda superveniente do interesse recursal.
Tese de julgamento: "O término do período de propaganda eleitoral implica a perda superveniente do objeto de recurso que versa sobre o direito de resposta, por inviabilizar o seu exercício ou a compensação de espaço por aquele já exercido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 58 e 96, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060254833, Rel. Min. Carlos Horbach, Publicado em Sessão, 25.10.2022.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: seg, 21 out 2024 às 00:00