Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
17 REl - 0600418-41.2024.6.21.0134

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Canoas-RS

RODRIGO DAVILA LOPES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45742172) interposto por RODRIGO DAVILA LOPES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao reconhecer a realização de propaganda eleitoral na internet, em endereço não comunicado à Justiça Eleitoral, fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45742165).

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve retificação da informação, com a comunicação do endereço eletrônico realizada à Justiça Eleitoral antes da prolação da sentença; que o perfil onde fora veiculada a propaganda não teria potencial algum de afetar o resultado das eleições, dado o seu ínfimo alcance e que, inclusive, não vinha sendo utilizado para realização da campanha eleitoral.

Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões pelo representante do Ministério Público Eleitoral no primeiro grau (ID 45742177), pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45748736).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA IRREGULAR. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 ao recorrente pela realização de propaganda eleitoral em página de internet não comunicada à Justiça Eleitoral, conforme previsto no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

1.2. O recorrente argumenta que corrigiu a omissão antes da sentença e que o perfil possuía baixo alcance.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a comunicação tardia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral afasta a configuração da propaganda irregular.

2.2. Verificar se o baixo alcance do perfil utilizado para a propaganda pode mitigar ou afastar a aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a publicidade dos meios de comunicação do candidato, mas, também, permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

3.2. O candidato deve informar os endereços eletrônicos no bojo do processo de requerimento de registro de candidatura (Rcand), caso não possua tais endereços eletrônicos no momento de preencher seu pedido de requerimento de candidatura, mas antes de veicular a propaganda eleitoral.

3.3. A informação tardia sobre a perfil a ser veiculado a propaganda à Justiça Eleitoral, antes da prolação da sentença, como fez o ora recorrente, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior, conforme precedentes deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é requisito essencial para a regularidade da propaganda eleitoral na internet, e a ausência dessa comunicação, ainda que corrigida posteriormente, configura infração passível de sanção. 2. O alcance reduzido da página utilizada para a propaganda não afasta a aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 0601953-87, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 16.09.2022; TRE-RR, Recurso Eleitoral nº 0600864-40, Rel. Des. Francisco de Assis Guimarães Almeida, j. 10.02.2021.

Parecer PRE - 45748736.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
16 ED no(a) REl - 0600159-55.2024.6.21.0034

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO PROGRESSISTA - PP - PELOTAS-RS- MUNICIPAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Pelotas/RS opõe embargos de declaração (ID 45761178) em face do acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45758053) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES, PROGRESSISTAS, e ROGER CARDOSO LESSA para manter hígida a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS que, por sua vez, julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda irregular, consistente em realização de publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, condenando-os ao pagamento individual de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o que dispõe o art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição em relação à multa a ser aplicada, pois o julgado entendeu que sua aplicação, assim como definido na sentença, deva ser de forma individual a todos os envolvidos, porém, o acórdão deixa claro que o PROGRESSISTAS não esteve envolvido diretamente na propaganda. Ao não mencionar o prévio conhecimento do PROGRESSISTAS quanto à propaganda irregular, entende que deve ser afastada a multa aplicada à agremiação.

Aduz, ainda, que sua responsabilidade deve ser subsidiária, devendo o partido ser responsável solidário apenas caso alguma das partes não cumpra com o seu dever pecuniário.

Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o acordão, excluindo a multa pecuniária ao embargante, mantendo apenas sua responsabilidade solidária.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICIDADE EM REDE SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, manteve a sentença condenatória por propaganda eleitoral irregular, veiculada em rede social de pessoa jurídica, condenando os recorrentes ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, conforme o  art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. O embargante alega contradição no acórdão quanto à aplicação da multa, argumentando que o partido não teve envolvimento direto na propaganda irregular, e defende que a responsabilidade do partido deveria ser subsidiária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se houve contradição no acórdão em relação à responsabilidade do partido pela propaganda eleitoral irregular; (ii) se a responsabilidade do partido deveria ser subsidiária, e não solidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Configurada a responsabilidade da agremiação quanto à propaganda irregular, decorrente do art. 241, caput, do Código Eleitoral, segundo o qual toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus candidatos e adeptos.

3.3. Multa. A imposição de multa ao diretório municipal do partido não caracteriza extravasamento de condenação que deveria estar restrita aos demais representados, haja vista a existência de responsabilidade solidária em relação ao ato irregular praticado. Esta Corte entende que a aplicação de sanção deva ser de forma individual a todos os envolvidos, não obstante ser solidária a responsabilidade entre os candidatos e suas legendas.

3.4. No recurso eleitoral da grei, ora embargante, não há menção a se discutir o prévio conhecimento da propaganda havida por irregular. Trata-se de inviável inovação argumentativa em embargos de declaração, uma vez que, durante o processamento da representação, não houve alegação visando infirmar a inexistência de prévio conhecimento quanto à propaganda irregular.

3.4. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “A responsabilidade dos partidos políticos por propaganda eleitoral irregular realizada por seus candidatos é solidária, e a multa pode ser aplicada de forma individual a todos os envolvidos, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados:

Código Eleitoral, art. 241.

Lei 9.504/97, art. 57-B, §5º.

Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

TRE-RJ - REl: 06009364420206190096, Rel. Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa.

 

Parecer PRE - 45748829.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DIREITO DE RESPOSTA.
15 MSCiv - 0600468-81.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Torres-RS

ELEICAO 2024 MATHEUS JUNGES GOMES PREFEITO (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971) e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971)

JUÍZO DA 085ª ZONA ELEITORAL DE TORRES - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS JUNGES GOMES, em face de ato que reputa ilegal do Juízo Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, consistente no deferimento de liminar concedendo direito de resposta e remoção de conteúdo na representação n. 0600967-04.2024.6.21.0085, proposta por NASSER MAHMUD SAMHAN e Coligação TORRES PARA TODOS, em seu desfavor.

O impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença no que se refere ao direito de resposta. No mérito, sustenta que a representação padece de vício processual, porquanto exarada decisão sem a citação do representado, ora impetrante, e sem a oitiva do Ministério Público Eleitoral. Alega que a representação tem pedidos cumulados de multa e direito de resposta, cuja cumulação reputa incabível frente ao regramento eleitoral.

Enfim, enfatizando que teve cerceado seu direito de defesa, pugna, ao final e ao cabo, pela concessão liminar da segurança e, ao final, pela concessão da ordem de modo a ser tornada insubsistente a decisão impugnada relativa ao direito de resposta.

O pleito liminar, postulando a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, foi por mim deferido.

Instada, a digna autoridade impetrada prestou informações.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito em razão da perda do objeto do mandado.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA E REMOÇÃO DE CONTEÚDO. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Eleitoral que deferiu liminarmente pedido de direito de resposta e de remoção de conteúdo, em representação eleitoral.

1.2. O impetrante alega cerceamento de defesa, ausência de citação e de oitiva do Ministério Público Eleitoral, além de cumulação indevida de pedidos na representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto em razão do término do período eleitoral, impactando o interesse no prosseguimento da ação relativa ao direito de resposta concedido em sede de propaganda eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme jurisprudência desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral, exaurida a eleição na municipalidade, opera-se a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “A perda do objeto em demandas relativas à propaganda eleitoral ocorre com o término do período de campanha, tornando-se incabível o prosseguimento de ações sobre direito de resposta ou remoção de conteúdo.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RE Eleitoral n. 0600432-56, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 2020; TSE, AgR no AREsp Eleitoral n. 0600915-43, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.3.2022.

Parecer PRE - 45758440.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, por perda superveniente do objeto.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
14 REl - 0600022-80.2024.6.21.0161

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)/PSB] - PORTO ALEGRE - RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526) e ELEICAO 2024 MARIA DO ROSARIO NUNES PREFEITO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada em desfavor da COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA e MARIA DO ROSARIO NUNES, candidata a prefeita, e determinou o arquivamento do feito sem aplicação de multa (ID 459692039).

Em suas razões recursais, sustenta que o reconhecimento da irregularidade imporia, modo automático, a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. Requer a condenação da Coligação e da candidata representada ao pagamento da multa legal (ID 45692045).

Em contrarrazões, as recorridas suscitam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de degravação integral da peça impugnada. No mérito, requerem a manutenção da sentença (ID 459692049).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45696539).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA. VIOLAÇÃO OBJETIVA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação, por veiculação de propaganda eleitoral irregular que omitia o nome da candidata a vice-prefeita, determinando o arquivamento, sem a imposição de multa.

1.2. O recorrente argumenta que, diante do reconhecimento da irregularidade, a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 seria obrigatória.

1.3. Em contrarrazões, as recorridas sustentaram preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, requereram a manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por falta de degravação integral da propaganda impugnada; (ii) saber se a regularização posterior do material de campanha afasta a aplicação da multa pela veiculação irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de inépcia da petição inicial. De fato, o representante, ora recorrente, deixou de transcrever a integralidade da peça impugnada. No entanto, o caso não é daqueles em que se perquire o conteúdo verbalizado na propaganda. Em verdade, cuida-se da forma prescrita no art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19. Ademais, a irregularidade em comento prescinde de falas a serem transcritas, podendo ocorrer inclusive em publicidade onde nada é dito – o que não impede o reconhecimento da falha formal na constituição da divulgação.

3.2. No casa do autos, resta incontroversa a veiculação de propaganda eleitoral, na qual as recorridas deixaram de mencionar o nome da candidata a vice-prefeita, dos 10min e 10s aos 10min e 17s (sete segundos de omissão) do vídeo divulgado no horário gratuito de televisão, na data de 30.8.2024. A sentença hostilizada, em suma, reconheceu a falha e determinou o arquivamento do feito, ao considerar a ocorrência de regularização do material de campanha pela  parte representada.

3.3. Uma vez propagada a divulgação da candidatura sem o preenchimento dos requisitos legais, como ocorrido, a mácula à legislação de regência resta configurada de forma objetiva, sem a possibilidade de que posterior correção afaste a incidência da multa. Portanto, a subsunção fato-norma é automática, e o cumprimento da ordem não tem o condão de afastar a caracterização de ocorrência do ilícito - e, por consequência, a aplicação da multa, a qual, no caso dos autos, deve ser fixada no patamar mínimo legal, em face da pouca gravidade da falha no caso concreto, de modo solidário, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a preliminar. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral que omite o nome da candidata a vice-prefeita, ainda que corrigida posteriormente, configura violação objetiva à legislação eleitoral, ensejando a aplicação de multa, nos termos do art. 36, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 4º e § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12.


 

Parecer PRE - 45699539.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Roger Fischer
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, ao efeito de aplicar a multa de R$ 5.000,00, modo solidário.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
13 REl - 0600636-95.2024.6.21.0093

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 GIOVANE WICKERT PREFEITO (Adv(s) JOAO ROBERTO SCHROEDER STAHL OAB/RS 33255 e FERNANDA TATIANA DA SILVA FERREIRA OAB/RS 102576) e ELEICAO 2024 ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT VICE-PREFEITO (Adv(s) JOAO ROBERTO SCHROEDER STAHL OAB/RS 33255 e FERNANDA TATIANA DA SILVA FERREIRA OAB/RS 102576)

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)

ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GIOVANE WICKERT e ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT, respectivamente, candidato a prefeito e candidata a vice-prefeita de Venâncio Aires nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 93ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo candidato a prefeito JARBAS DANIEL DA ROSA e pela candidata a vice-prefeita IZAURA BERGMAN LANDIM, naquele município (ID 45745416). A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes (ID 45745416).

Nas razões do recurso, o apelante alega que o termo “covarde”, usado contra o recorrido, possuiria a conotação de “desleal”, e aduz, a respeito da fala do recorrente, não ser propaganda negativa, “muito pelo contrário ela foi uma defesa do recorrente como candidato a oposição”. Consigna que a retirada de vídeo não indica reconhecimento de erro, apenas cumprimento do determinado na sentença. Sustenta que “a jurisprudência entende que não se trata de propaganda negativa quando se tratar de uma crítica contundente”, juntando julgado do TSE. Tece ponderações sobre a liberdade de expressão. Requer a reforma da sentença, ao efeito de afastamento da multa aplicada (ID 45745422).

Com contrarrazões (ID 45745429), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45750726).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de conteúdo negativo impulsionado em rede social.

1.2. A decisão aplicou multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes, ao destacar a referência ao candidato a prefeito como “pessoa covarde”, além de críticas à administração pública.

1.3. O representado removeu a publicação, em obediência à determinação judicial, mas sustenta que não houve propaganda negativa, apenas crítica contundente, aceita pela jurisprudência como regular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais, em afronta à legislação eleitoral vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impulsionamento de propaganda eleitoral está regulamentado pelo art. 57-C da Lei 9.504/97, o qual proíbe o impulsionamento de conteúdo com críticas negativas a adversários. A vedação é reforçada pela Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 29, § 3º. No mesmo sentido, jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. Na hipótese, o tempo integral de ambos os vídeos impulsionados foi utilizado para apontar supostos erros da administração pública, na pessoa do prefeito candidato à reeleição, deixando de atender à legislação eleitoral.

3.3. Inviável o afastamento da multa, pois os recorrentes incorreram na hipótese prevista no § 2° do art. 57-C da Lei 9504/97, a qual prevê o sancionamento como consectário automático da prática ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “É vedado o impulsionamento, na internet, de propaganda eleitoral que contenha críticas a adversários, ficando o responsável sujeito - quando comprovado seu prévio conhecimento - à multa prevista em lei.”

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/97, art. 57-C, §2º e §3º; Resolução TSE 23.610/2019, art. 29, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspe 0601861-36, Rel. Min. Edson Fachin; TRE-RS - RE nº 060338981, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca.

 

Parecer PRE - 45750726.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
12 TutCautAnt - 0600464-44.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Sarandi-RS

ELEICAO 2024 REINALDO ANTONIO NICOLA PREFEITO (Adv(s) JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 65766, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e KARINA TOAZZA OAB/RS 72150) e COLIGAÇÃO SOMOS TODOS SARANDI [REPUBLICANOS / PDT / MDB / PSD / PODE / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESEPERANÇA - FE BRASIL (PT / PCdoB / PV)] (Adv(s) KARINA TOAZZA OAB/RS 72150, JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 65766 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

PROCESS ADV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA e PARTIDO LIBERAL - SARANDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802 e THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Tutela Cautelar com pedido de concessão de tutela de urgência interposta por REINALDO ANTONIO NICOLA PREFEITO e Coligação SOMOS TODOS SARANDI [Republicanos, PDT, MDB, PSD, PODE, Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PC do B/PV)] em face da sentença prolatada pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-05903/2024 realizada pela Process Adv Desenvolvimento de Software Ltda. (Processo nº 0600540-27.2024.6.21.0083)

Na peça inicial, reforçam os pontos deduzidos na petição inicial da Representação n. 0600361-79.2024.6.21.0083, interposta na 083ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, no sentido de “apresentar graves falhas metodológicas, especialmente no que se refere à utilização de dados divergentes daqueles registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especificamente relacionados à ponderação da escolaridade”. Nesse ponto, sustentam que os requeridos não apenas aglutinaram categorias, mas alteraram os parâmetros de escolaridade, o que caracteriza uma grave violação à norma e compromete a validade da pesquisa eleitoral. Apontam a existência de “uma diferença de 16% na ponderação da escolaridade em relação aos dados registrados no TSE”. Reconhecem que "a jurisprudência do TSE admite certa flexibilidade metodológica no tratamento de dados, especialmente no que concerne à aglutinação de categorias”, no entanto, advertem que essa flexibilidade deve respeitar os dados registrados junto ao TSE. Requerem, por fim, a concessão de tutela de urgência, determinando a imediata remoção da publicação da pesquisa eleitoral nas redes sociais, em especial no Facebook, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (ID 45747286).

Sobreveio petição do Partido Liberal – Sarandi/RS apresentando o despacho que revogou a liminar naqueles autos, assim como os precedentes utilizados para solicitar a respectiva revogação e procuração (ID 45747320).

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. (ID 45748571)

Nova petição do Partido Liberal – Sarandi/RS requerendo a improcedência da medida cautelar inominada e impugnando os pedidos um a um. O partido sustenta que não existe forma correta para aglutinação de perfil de escolaridade, apenas a exigência que eles estejam presentes no plano amostral. Sustenta que os dados estavam em consonância com os fornecidos pelo TSE, logo não havia embasamento jurídico para a impugnação, tão somente a intenção de barrar a divulgação da pesquisa em momento que antecede o período do silêncio da propaganda eleitoral (ID 45749903).

Com a defesa da PROCESS ADV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA (ID 45751128), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela “perda superveniente de objeto deste mandado de segurança, que trata de pedido de remoção do resultado de pesquisa eleitoral, uma vez que já transcorreu o pleito” (ID 45754096).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. PESQUISA ELEITORAL. TRANSCURSO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de tutela cautelar antecipada em face da sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do objeto do pedido de tutela cautelar antecipada, considerando o transcurso das eleições municipais de 2024 e a consequente falta de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso.

3.2. A ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: Com o encerramento do período eleitoral, pedidos cautelares relacionados a pesquisas eleitorais perdem o objeto, configurando falta de interesse processual e resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.

Parecer PRE - 45754096.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinta a ação cautelar, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.

CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL.
11 TutCautAnt - 0600427-17.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Cachoeirinha-RS

ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada ajuizada por DAVID ALMANSA, candidato a prefeito de Cachoeirinha pela COLIGAÇÃO POR AMOR A CACHOEIRINHA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS, que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral sob n. RS-00238/2024 realizada pelo IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA /INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS.

Na peça inicial, aduz que a pesquisa registrada sob o n. RS-00238/2024 não observa os requisitos legais necessários para sua realização, estando em desconformidade com a metodologia aplicada pelo TSE. Sustenta que, em razão da metodologia aplicada, a composição de indicadores gera um impacto de aproximadamente 14,48% de margem de erro, conforme laudo que acosta na inicial. Diz que a lógica utilizada possui deturpação que gera um impacto de aproximadamente 14,48% em razão da aglutinação das faixas etárias consultadas. Aduz que o Laudo Técnico Estatístico em Pesquisa Eleitoral acostado constata “que foi realizado um agrupamento das faixas etárias e grau de escolaridade distorcendo os dados do TSE, sendo que tal ato, traz viés na coleta dos dados, possibilitando fraude na amostragem dos dados coletados”. Conforme o Laudo, com “o agrupamento realizado no plano amostral, os dados não evidenciam que todas as faixas etárias foram de fato consultadas na coleta das informações da pesquisa em questão”. Assim, de notar que a distorção poderá ensejar “a possibilidade de manipulação e tendenciamento nas intenções de voto, causando um impacto de aproximadamente 14.48% (QUATORZE VIRGULA QUARENTA E OITO por cento) (sendo a somatórias possíveis classes não entrevistadas 0,16+0, 31+3,45+7,09+3,47) passíveis de alteração.” Diante de “fortes indícios que a metodologia resta prejudicada, dando viés à manipulação de dados”, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo n. 0600540-27.2024.6.21.0143. (ID 45740424)

Foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (ID 45742285)

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou dando ciência da decisão acostada no ID 45742285 e ressaltando que irá conhecer do mérito no REL 0600540-27.2024.6.21.0143. (ID 45750783).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. PESQUISA ELEITORAL. TRANSCURSO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Pedido de tutela cautelar antecipada visando suspender pesquisa eleitoral em que se sustentam a existência de irregularidades metodológicas que impactariam na margem de erro da pesquisa, afetando sua validade.

1.2. O pedido foi indeferido e o processo principal foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do objeto do pedido de tutela cautelar antecipada, considerando o transcurso das eleições municipais de 2024 e a consequente falta de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o transcurso das eleições municipais de 2024, forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso.

3.2. A ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: Com o encerramento do período eleitoral, pedidos cautelares relacionados a pesquisas eleitorais perdem o objeto, configurando falta de interesse processual e resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinta a ação cautelar, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
10 REl - 0600189-93.2024.6.21.0130

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

São José do Norte-RS

PAULO RUBILAR DE LEMOS PEREIRA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO RUBILAR DE LEMOS PEREIRA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 130ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.instagram.com/binhopaulorubilar/ e https://www.facebook.com/paulorubilar.delemospereira) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. (ID 45734451)

Em suas razões, preliminarmente, o recorrente sustenta que o partido recorrido não possui legitimidade ativa, já que está coligado. No mérito, alega que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição estabelecida no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, que cuidam de impulsionamento. Requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação e subsidiariamente o afastamento da multa (ID 45734456).

Em contrarrazões, a parte recorrida aduz, preliminarmente, que o partido está coligado apenas para o pleito majoritário, mantendo intacta sua legitimidade de ação no âmbito do pleito proporcional. No mérito, sustenta que a sentença não merece reforma, visto que “a propaganda eleitoral foi realizada nas redes sociais da recorrente sem a devida informação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, em total afronta ao disposto no artigo 57-B, § 1º da Lei 9.504/97”. Refere a incidência de multa sempre que o candidato não comunicar à Justiça Eleitoral as redes sociais em que pretende veicular propaganda eleitoral. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso (ID 45734458).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45736699).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL. NÃO COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, aplicando multa de R$ 5.000,00 ao recorrente por veicular propaganda eleitoral em redes sociais sem comunicar previamente os endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. Em suas razões, preliminarmente, o recorrente sustenta que o partido recorrido não possui legitimidade ativa, já que está coligado. No mérito, alega que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o partido tem legitimidade ativa para ajuizar a representação.

2.2. Verificar se a ausência de comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral justifica a aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, uma vez que, de fato, o partido encontra-se coligado apenas para as eleições majoritárias, disputando isoladamente ao pleito proporcional.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral para a realização de propaganda eleitoral na internet, sob pena de multa. Tal exigência legal tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura de eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva de candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

3.2.2. Na hipótese, é incontroversa a realização de propaganda em rede social sem prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. Incabível a argumentação de que a sanção pecuniária seria incidente apenas sobre a propaganda cujo conteúdo não se amolde ao previsto no art. 57-B da Lei das Eleições. É entendimento deste Tribunal que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral. A comunicação tardia não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os partidos coligados para o pleito majoritário mantêm legitimidade ativa independente para atuar nas eleições proporcionais. 2. A não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral para a veiculação de propaganda eleitoral na internet enseja a aplicação de multa, conforme previsto no art. 57-B, § 5º, da Lei 9.504/97, ainda que a comunicação seja feita tardiamente.”

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.504/1997, art. 57-B, §§ 1º e 5º; Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 4º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 0600245-23.2020.6.21.0145, rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 04.11.2020.

Parecer PRE - 45736699.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
9 REl - 0600062-29.2024.6.21.0172

Des. Mario Crespo Brum

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743, MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812 e SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215)

ELEICAO 2024 GUSTAVO DIOGO FINCK PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou improcedente a representação eleitoral por ele ajuizada em face de GUSTAVO DIOGO FINCK.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a “causa de pedir consiste na veiculação de material de propaganda eleitoral da espécie windbanner ao longo da via pública que, dadas suas grandes dimensões, bastante superiores aos windbanners de tamanho ordinário, causam efeito de outdoor e, ainda, atrapalham o trânsito de pessoas e veículo”. Alega que “a propaganda também está obstruindo a visibilidade de placas essenciais para a orientação de transeuntes e motoristas”. Aponta que “a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior, implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda”. Requer o provimento do recurso, com imposição do pagamento de multa ao recorrido (ID 45726506).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45726514), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo parcial provimento do recurso (ID 45739451).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. WIND BANNERS AMARRADOS A POSTES E PLACAS DE SINALIZAÇÃO. OBSTRUÇÃO DE BENS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por suposta propaganda irregular com o uso de wind banners ao longo de via pública.

1.2. O recorrente alegou que as peças publicitárias causavam efeito de outdoor e obstruíam o trânsito de pessoas e veículos, além de atrapalhar a visibilidade de placas de sinalização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os wind banners utilizados pelo recorrido apresentam efeito de outdoor e; (ii) saber se a fixação das referidas peças em postes e placas de sinalização pública, configurando propaganda irregular, ensejam aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A utilização de wind banners ao longo de vias públicas é permitida pela legislação eleitoral, caracterizando-se como bandeiras, desde que móveis e que não afetem o trânsito de pessoas e veículos, nos termos do art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. De seu turno, a vedação ao uso de aparatos com efeito de outdoor, ainda que por justaposição de peças, está estampada no art. 26 da citada resolução.

3.2. Não caracterizado efeito de outdoor. As fotografias que instruem o processo demonstram a utilização de wind banners com dimensões um pouco superiores aos utilizados pelos demais candidatos. Porém, o tamanho individual de cada peça aparenta ficar aquém de 4 metros quadrados e não é suficiente para a configuração de efeito de outdoor. Além disso, estão posicionados com grande espaçamento entre si, existindo, inclusive, uma intercalação com artefatos de outros candidatos, de modo que a proximidade também não caracteriza justaposição com efeito de outdoor.

3.3. Não demonstradas nos autos dificuldade ou obstrução à liberdade e à segurança no trânsito de pessoas e de veículos causadas pela distribuição das propagandas.

3.4. Multa. Os wind banners foram amarrados ou presos em postos de sinalização e de iluminação pública, desconfigurando a mobilidade exigida pelo art. 19, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e infringindo o art. 19, caput, da mesma Resolução, por instalação de propaganda em bens públicos. A decisão liminar que determinou a remoção dos wind banners foi cumprida pelo recorrido no prazo estabelecido, mas a infração ao uso de bens públicos permanece, ensejando a aplicação de multa no patamar mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aplicação de multa.

Tese de julgamento: "A fixação de wind banners em postes e placas de sinalização pública caracteriza propaganda irregular em bem público, sujeitando o infrator à pena de multa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 19, caput e §§ 4º e 5º, e art. 26.

 

Parecer PRE - 45739451.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de condenar GUSTAVO DIOGO FINCK ao pagamento de multa de R$ 2.000,00.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
8 REl - 0600125-74.2024.6.21.0036

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Quaraí-RS

JEFERSON DA SILVA PIRES (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 JEFERSON DA SILVA PIRES PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), MARIO RAUL DA ROSA CORREA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660) e ELEICAO 2024 MARIO RAUL DA ROSA CORREA PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45678139), interposto por JEFERSON DA SILVA PIRES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí/RS (ID 45678135), que julgou improcedente a Representação proposta contra MÁRIO RAUL DA ROSA CORRÊA, por suposta propaganda antecipada e impulsionamento de propaganda antecipada negativa.

Conforme a decisão, a publicação impugnada não configura propaganda antecipada negativa, pois veicula críticas à gestão do atual prefeito e então pré-candidato à reeleição, “o que é normal e saudável à democracia e ao debate político”; nem propaganda eleitoral antecipada, em razão da ausência de pedido explícito de voto.

O recorrente alega que a propaganda antecipada foi realizada no dia 02 de agosto e o impulsionamento de propaganda negativa caracteriza-se pela afirmação de que "nada fez por aquela localidade", em descumprimento ao art. 3º-B, inc. IV, da Resolução n. 23.610/19, assim requerendo seja reconhecida a prática ilícita e determinada a remoção do vídeo objeto da representação, condenando o recorrido ao pagamento de multa no seu patamar máximo.

Apresentadas contrarrazões (ID 45678144).

Neste grau de jurisdição, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, advindo parecer daquele órgão no sentido de, preliminarmente, não conhecer do apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por não trazer a postagem veiculada propaganda eleitoral negativa, mas apenas crítica à administração municipal (ID 45680395).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. FALHA CARTORÁRIA. CONHECIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ANTECIPADA E IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA NEGATIVA.  NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação, por prática de propaganda eleitoral antecipada e impulsionamento de propaganda negativa.

1.2. O recorrente sustenta que a publicação criticava a gestão do então prefeito e pré-candidato, caracterizando propaganda negativa e antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a publicação em questão constitui propaganda eleitoral antecipada negativa.

2.2. Estabelecer se houve prática de propaganda eleitoral antecipada, em razão da ausência de pedido explícito de voto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recurso conhecido.

3.1.1. A interposição do recurso, de acordo com os dados do sistema PJe, ocorreu após o transcurso do prazo recursal de um dia. Nos termos do § 8º do art. 96 da da Lei n. 9.504/97 e do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, o recurso deve ser interposto no prazo de um dia da publicação em cartório ou sessão.

3.1.2. No caso, por equívoco, a parte recorrente foi informada pelo Cartório Eleitoral de que o prazo para a interposição do recurso seria de três dias. Logo, a falha cometida pelo Poder Judiciário não pode prejudicar o recorrente.

3.2. Mérito.

3.2.1. A Resolução 23.610/19, em seu art. 28, reforça o direito à liberdade de manifestação assegurada a qualquer eleitor, liberdade essa que somente será passível de limitação se abusiva, por ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

3.2.2. No caso, a postagem impugnada não traz, em si, propaganda eleitoral negativa, e sim crítica à Administração Municipal, sem que exsurja do seu conteúdo afirmação de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra ou imagem de terceiro.

3.2.3. Ausência de configuração de propaganda eleitoral antecipada, já que não houve pedido explícito de voto ou de uso de termos ou expressões que transmitam esse conteúdo, nos termos do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2.4. Nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, introduzido pela Lei n. 13.165/15, a vedação tem por objeto o pedido explícito de voto (ou não voto), sem o que não se caracteriza a propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou mesmo do emprego dos recursos para tal finalidade.

3.2.5. Atos sem pedido explícito de votos e dissociados de quaisquer outros elementos dos quais se depreenda a relação com a disputa eleitoral vindoura consistem em “indiferentes eleitorais”, ou seja, atos fora do alcance das proscrições da legislação eleitoral e, bem assim, da alçada da Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Críticas à administração pública, sem ofensa pessoal ou pedido explícito de voto, não configuram propaganda eleitoral antecipada negativa. 2. A liberdade de expressão no debate político inclui a possibilidade de críticas a pré-candidatos sem que isso constitua propaganda eleitoral antecipada, salvo se houver pedido explícito de voto."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV; Lei nº 9.504/1997, art. 36-A; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 3º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp Eleitoral nº 0600747-23, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.04.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 0600060-88, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. 15.10.2020.

Parecer PRE - 45680395.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:28:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
7 REl - 0600051-33.2024.6.21.0161

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D' AVILA contra a sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, a qual julgou procedente a representação ajuizada, em desfavor da recorrente, pela COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE” e por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, confirmando anterior determinação de remoção de postagens tidas por ilícitas na rede social Instagram (ID 45761580).

Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve divulgação de fato sabidamente inverídico, e aponta matérias jornalísticas que corroborariam o alegado. Aduz que a publicação impugnada não afirmaria que o prefeito é réu, nem que é denunciado pelo Ministério Público e muito menos o chama de corrupto. Alega que, caso se admitisse que o termo “acusado” não é juridicamente adequado ao caso, tal terminologia seria, no máximo, uma incorreção material. Requer o provimento do recurso para afastar a ordem de exclusão da publicação impugnada (ID 45761586).

Com contrarrazões (ID 45761590), a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45764330).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. REMOÇÃO DE POSTAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E LIMITES EM DEBATE ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação promovida por coligação e atual prefeito e candidato à reeleição. A decisão contestada determinou a remoção de publicação no Instagram, sob o fundamento de veiculação de fato sabidamente inverídico, que, segundo a sentença, imputaria ao representado a prática de atos de corrupção.

1.2. A recorrente alega que a postagem não atribui ao representado a condição de réu ou acusado formal em processo judicial, caracterizando, no máximo, uma incorreção material no uso do termo "acusado".

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se a postagem realizada pela recorrente veiculou "fato sabidamente inverídico" ao associar o representado a "escândalo de corrupção", justificando a ordem de remoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No presente caso, a postagem indica "corrupção na educação", referindo-se a fatos amplamente divulgados pela imprensa local e relacionados a investigações sobre suspeitas de corrupção na Secretaria Municipal de Educação.

3.2. A mensagem divulgada na internet não carrega inverdade flagrante, a merecer a dura sanção de exclusão, reservada que deve ser a casos extremos, para além dos limites da mera crítica, típica do debate eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a representação.

Tese de julgamento: "A caracterização de 'fato sabidamente inverídico' em publicações eleitorais exige inverdade flagrante e sem controvérsias, não se admitindo interpretação técnica que restrinja a liberdade de expressão, garantida constitucionalmente e essencial ao debate eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º e 38.


 

 

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Enviado em 2024-10-25 15:41:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lucas Couto Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Roger Fischer
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrente Manuela Pinto Vieira D Avila.
Dr. ROGER FISCHER, pelos recorridos Sebastião de Araujo Melo e Coligação Estamos Juntos, Porto Alegre.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
6 REl - 0600052-18.2024.6.21.0161

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ISADORA DIAS DIAS OAB/RS 123516)

MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO e pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE contra a sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelos recorrentes em face de MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA.

Em suas razões, os recorrentes relatam que “a presente representação foi ajuizada porque a RECORRIDA fez uma postagem com um pequeno trecho do debate realizado na Rádio Gaúcha e posterior ‘card’ com várias adjetivações negativas em relação ao candidato Sebastião Melo, inequivocamente caracterizadoras de ofensa na propaganda eleitoral”. Apontam que a recorrida realiza diversas adjetivações contra Sebastião Melo, dentre outras, de “machismo”, “violência política de gênero”, “misoginia”, “covarde”, bem como acusa que o Ministério Público de Contas investiga o candidato por escândalo na SMED. Asseveram que a publicação é ofensiva, injuriosa, difamatória e não corresponde à realidade. Defendem que Sebastião Melo apenas referiu que sua adversária estaria muito agressiva no debate, o que entendem como “algo normal em um debate, da dialética, o que seria também referido se a disputa fosse com candidato do sexo masculino e houvesse alguma agressão da parte contrária”. Ressaltam que a postagem é ilegal e pretende “retirar votos de Sebastião Melo, atacando a sua reputação”. Requerem, ao final, “o provimento da presente insurgência, para que se reconheça a ilegalidade do post veiculado pela RECORRIDA, determinando a remoção da postagem impugnada e disponível no link indicado na exordial, com fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 por dia descumprimento à ordem judicial e o encaminhamento de cópia da representação ao Ministério Público Eleitoral para apurar a prática, em tese, de crime eleitoral contra a honra do Representante Sebastião de Araújo Melo” (ID 45761618).

Em contrarrazões, a recorrida afirma que “o recurso nada disse sobre a sentença ter julgado improcedente a alegação de ser inverídica a informação de que o MP de Contas investiga Melo, razão pela qual a sentença, nesse ponto, transitou em julgado”. Alega que “Melo efetivamente foi ao último debate do pleito anterior com uma pasta preta escrito “Marone”, conforme provas anexadas”. Reproduz os termos da sentença de que “as adjetivações, embora duríssimas, foram lastreadas em opinião da representada, formada a partir de condutas que ela atribui ao representante no já referido debate eleitoral” (ID 45761622).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45763644).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA IRREGULAR. POSTAGEM DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular.

1.2. A controvérsia gira em torno de postagem em rede social da recorrida, em que critica a postura do candidato recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a publicação extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando ofensa à honra do candidato.

2.2. Avaliar se a postagem contém fatos sabidamente inverídicos que possam ser retirados do contexto da liberdade de manifestação no período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral estabelece limites para o debate político, visando garantir que a propaganda eleitoral não se desvirtue em ataques pessoais à honra alheia ou na propagação de informações inverídicas ou descontextualizadas. No entanto, em um Estado Democrático de Direito, é imprescindível que os eleitores e demais atores políticos possam manifestar suas opiniões, críticas e discordâncias, especialmente no período eleitoral.

3.2. A jurisprudência do TSE estabelece que adjetivações agressivas ou grosseiras podem ser admitidas no calor da disputa eleitoral, se estiverem inseridas em discurso de crítica política, especialmente quando envolvem figuras públicas que, por sua posição, estão sujeitas a um escrutínio mais rigoroso.

3.3. Na hipótese, incontroversa a publicação, na rede social Instagram, de vídeo com trecho de debate, realizado em rádio, em que o recorrente afirma à sua adversária: “Não venha com esse discurso, Deputada. A senhora está muito agressiva. Vamos conversar sobre a cidade, entendeu”, finalizando com um card em que, sobre a foto do candidato, aparecem as expressões: machismo, violência política de gênero, misoginia, velha política, Porto Alegre alagada, corrupção na educação, dentre outras.

3.4. A postagem, embora veemente, relaciona-se diretamente à esfera pública e política, abordando a conduta do recorrente no contexto dos debates eleitorais, espaço tradicional de confrontação de ideias e posicionamentos. As acusações de “covardia”, “misoginia” e “violência de gênero”, por mais fortes que sejam, não se apresentam isoladas e gratuitas, mas compõem um contexto argumentativo mais amplo sobre a interpretação política de certos acontecimentos da disputa eleitoral.

3.5. A crítica formulada pela recorrida não se apresenta como criação de fato sabidamente inverídico ou como crítica desvinculada de contexto público. As declarações são uma perspectiva subjetiva diante de uma situação ocorrida em um debate eleitoral. A candidata expressou suas impressões e conclusões sobre o comportamento do adversário, fazendo uso de sua liberdade de opinião para reagir ao que considerou um tratamento desrespeitoso e violento na perspectiva da igualdade de gênero.

3.6. Estando a postagem intimamente relacionada à crítica política por acontecimentos ocorridos na esfera pública dos debates eleitorais, deve ser privilegiada a liberdade de manifestação e da intervenção mínima da Justiça Eleitoral sobre o embate de ideias e opiniões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A crítica política por acontecimentos ocorridos na esfera pública dos debates eleitorais deve sofrer intervenção mínima da Justiça Eleitoral, devendo ser privilegiada a liberdade de manifestação, desde que não haja ofensas à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27, § 1º, e 38; Lei n. 14.192/21.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO n. 758-25/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.5.2017; TSE, Direito de Resposta n. 060157956, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.10.2022; TRE-RS, REl n. 0600050-15.2024.6.21.0172, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, j. 2.10.2024.

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Enviado em 2024-10-25 12:27:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Roger Fischer
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lucas Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. ROGER FISCHER, pelos recorrentes Sebastião de Araujo Melo e Coligação Estamos Juntos, Porto Alegre.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrida Manuela Pinto Vieira D Avila.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
5 RecCrimEleit - 0600133-80.2021.6.21.0028

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Lagoa Vermelha-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VICENTE DURIGON (Adv(s) RAFAEL VIALI OAB/RS 84820), JOSE NELSO RIBEIRO (Adv(s) LUIS FILIPE ZONTA OAB/RS 46922), ROMULO MOREIRA DA SILVA (Adv(s) ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567) e JOSE CARLOS MACHADO DO CARMO (Adv(s) ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso criminal contra a sentença que absolveu sumariamente VICENTE DURIGON, JOSE NELSO RIBEIRO, ROMULO MOREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS MACHADO DO CARMO, com fundamento no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal, da acusação de prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), mediante suposta inserção de declaração falsa em documento público (prestação de contas anual), em decorrência dos seguintes fatos narrados na denúncia (ID 45669337):

Em 02 de julho de 2020, junto à 28ª Zona Eleitoral, na cidade de Lagoa Vermelha, os denunciados RÔMULO MOREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO, JOSÉ NÉLSO RIBEIRO e VICENTE DURIGON, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, fizeram inserir declaração falsa em documento público (prestação de contas anual apresentada à Justiça Eleitoral), para fins eleitorais, referente ao exercício de 2019, declarando a ausência de movimentação financeira na conta bancária do Diretório Municipal do Partido Trabalhista de Lagoa Vermelha.

Na oportunidade, os denunciados, dirigentes da agremiação partidária do Partido Democrático Trabalhista - PDT de Lagoa Vermelha, apresentaram a prestação de contas à Justiça Eleitoral, declarando a ausência de movimentação financeira.

Todavia, da análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, verificou-se que efetivamente houve movimentação financeira na conta bancária do Diretório Municipal do Partido Trabalhista de Lagoa Vermelha, no exercício de 2019.

ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja recebida e autuada, seja o réu citado para responder a acusação, ouvidas as pessoas abaixo arroladas, interrogado o réu e cumpridas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

Assim agindo, os denunciados RÔMULO MOREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO, JOSÉ NÉLSO RIBEIRO e VICENTE DURIGON, incorreram nas disposições do artigo 350, do Código Eleitoral, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL oferece a presente denúncia, requerendo seja recebida e autuada, sejam os réus citados para responderem a acusação, realizado o interrogatório dos réus e cumpridas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

 

A denúncia foi recebida em 19.9.2023 (ID 45669342) e, após a citação, os réus recusaram, em audiência, a proposta de suspensão condicional do processo (ID 45669379) e apresentaram resposta à acusação (ID 45669383, ID 45669389, ID 45669394).

A denúncia foi ratificada (ID 45669399).

A seguir, sobreveio a sentença em que consignado: “ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus RÔMULO MOREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO, JOSÉ NÉLSON RIBEIRO e VICENTE DURIGON, nos termos do artigo 397, inc. III, do Código de Processo Penal” (ID 45669400), publicada em 11.7.2024 (ID 45669400).

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que o fundamento utilizado pela sentenciante para operar a absolvição sumária é de que não restou demonstrado o dolo na conduta dos réus ao emitirem declaração de ausência de movimentação financeira no exercício financeiro de 2019, quando na realidade houve movimentação efetiva na conta bancária do partido político ao qual os recorridos são filiados. Refere que a magistrada adentrou de forma prematura na análise do mérito do crime imputado, afirmando não haver dolo na conduta dos réus sem oportunizar a realização da instrução judicial. Pondera que a instrução policial que ensejou o início da presente ação penal eleitoral demonstra que há indicativos claros de que os integrantes do partido político tinham conhecimento da existência da conta bancária e que realizaram movimentação na conta bancária de forma consciente e deliberada. Alega que a conduta dos réus configura, para este momento processual, falsidade ideológica eleitoral na forma de fazer inserir declaração falsa em documento público, para fins eleitorais, referente ao exercício de 2019, que deve ser apurada com profundidade. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da ação penal eleitoral (ID 45669404).

Em contrarrazões, VICENTE DURIGON suscitou a preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, alega que na conta bancária localizada havia saldo de R$ 228,00, e que não havia benefício relativo ao pleito na eventual sonegação da informação sobre a existência da conta e do valor. Assevera que o delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral não comporta a modalidade culposa, sendo necessária para sua configuração a demonstração de dolo específico, o qual não estaria presente. Refere que sem a mínima demonstração do elemento subjetivo do delito, a conduta do agente é atípica. Afirma que os elementos indiciários produzidos sequer superam a justa causa para o oferecimento da denúncia, quanto mais para a imposição do prosseguimento da ação, que lhe é demasiadamente prejudicial. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento (ID 45669409).

RÔMULO MOREIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO ofereceram contrarrazões afirmando que a análise das hipóteses da absolvição sumária dizem respeito à viabilidade da acusação, perquirindo-se quanto aos pressupostos processuais da ação penal, notadamente a justa causa para o desencadeameno da persecução. Sustentam a ausência de dolo e de má-fé, e que não houve qualquer pretensão de interferir na lisura de qualquer pleito. Ponderam que a hipótese em questão se tratou de erro de lançamento contábil e falha de comunicação. Alegam não haver indicativo de que os acusados tenham agido pela vontade livre e consciente de falsear a verdade no documento firmado ou em qualquer outro, agindo sempre imbuídos de boa-fé. Ponderam que não tinham sequer como saber da existência da conta bancária em questão (em abril de 2019), uma vez que foi encerrada antes mesmo da sua assunção como presidente e tesoureiro da agremiação partidária, em meados de 2019, acreditando piamente na informação que lhes foi repassada, no sentido de inexistir, naquele exercício, movimentação financeira, o que é reforçado pela inexistência de livros para tal conferência. Defendem que não há razão para sonegar a informação nem benefício em não se relatar a existência da soma de R$ 228,00, eis que não seria impeditivo para a obtenção de benefícios legais, participação em pleito eleitoral ou qualquer outra coisa. Requerem o desprovimento do recurso ou o recebimento das contrarrazões como habeas corpus para concessão da ordem de ofício, especialmente para reconhecer a inépcia da denúncia (ID 45669411).

Nas contrarrazões de JOSÉ NELSON RIBEIRO, o recorrido afirma que o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral não comporta a modalidade culposa, sendo necessária para sua configuração a demonstração de dolo específico e a potencial lesividade do fato no pleito, os quais estão ausentes. Alega que a conduta narrada é atípica, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Postula o desprovimento do recurso (ID 45669413).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45674803).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO CONTA BANCÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso criminal interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que absolveu sumariamente os dirigentes de partido político, com fundamento no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal.

1.2. A ação penal foi instaurada em razão da suposta prática de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), mediante inserção de declaração falsa em documento público (prestação de contas). Declaração inverídica de ausência de movimentação financeira em prestação de contas do exercício de 2019, quando se verificou a existência de conta bancária ativa com saldo.

1.3. A sentença absolveu sumariamente os réus por entender que não houve dolo na conduta, caracterizando um erro contábil.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso do Ministério Público Eleitoral é tempestivo; (ii) se há elementos suficientes para prosseguir com a ação penal por falsidade ideológica eleitoral ou se a absolvição sumária deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a preliminar de intempestividade. No caso em tela, o Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 11/07/2024 via sistema PJe, e em 12/07/2024 iniciou-se o prazo de ciência de 10 (dez) dias de que trata o art. 5°, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, findando em 22/07/2024, e o prazo recursal de 10 (dez) dias para interpor recurso criminal começou em 23/07/2024, findando em 01/08/2024, na forma do art. 362 do Código Eleitoral. Assim, é tempestivo o recurso criminal em tela.

3.2. A situação é corriqueiramente verificada no âmbito desta Justiça Especializada mesmo quando candidatos e partidos declaram ausência de movimentação financeira, pois a normatização eleitoral determina que seja realizado o exame técnico das contas ainda que seja declarada a ausência de movimentação financeira (art. 28, § 4°, inc. IV, e art. 35, da Resolução TSE n. 23.604/19).

3.3. Intimados, os recorridos manifestaram-se informando que desconheciam a conta bancária em questão e as contas foram desaprovadas sem imposição de qualquer penalidade. Intimado da sentença, o Ministério Público Eleitoral não recorreu e a decisão do processo de contas transitou em julgado.

3.4. Para que haja a consumação do crime de falsidade ideológica eleitoral, é imprescindível a prova do dolo, isto é, a intenção deliberada de enganar a Justiça Eleitoral. De acordo com o art. 37, § 13, da Lei dos Partidos Políticos: “A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido”.

3.5. No caso em tela, a falha foi meramente formal, não causou dano algum ao partido, uma vez que a conta bancária foi localizada pelo órgão técnico, sendo caso de atipicidade. Ausente potencialidade lesiva da conduta, pois a existência de contas bancárias é sempre verificada pela Justiça Eleitoral. Consequentemente, é caso de manutenção da absolvição sumária, pois ausente tipicidade na conduta, potencialidade para ofender o bem jurídico tutelado, e justa causa para o prosseguimento da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Para a consumação do crime de falsidade ideológica eleitoral, é imprescindível a prova do dolo,  a intenção deliberada de enganar a Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados:

  • Código de Processo Penal, art. 397, inc. III.

  • Lei 9.504/97, art. 350.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE - AI: 0000282-13.2016.6.22.0016, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.

  • TSE - REspe n. 4931, Rel. Min. Edson Fachin.

  

 

Parecer PRE - 45674803.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:27:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Alan Stafforti
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. ALAN STAFFORTI, pelos recorridos Rômulo Moreira da Silva e José Carlos Machado do Carmo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO.
4 REl - 0600221-53.2024.6.21.0145

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Arvorezinha-RS

ELEICAO 2024 CLOVIS PROVENSI ROMAN PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457) e ELEICAO 2024 DANIEL BORGES DE LIMA VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA (Adv(s) CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050, NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45723254) interposto por CLÓVIS PROVENSI ROMAN e DANIEL BORGES DE LIMA contra sentença do Juízo Eleitoral da 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA (PP-PL), por invasão de campanha proporcional em majoritária (ID 45723250).

Nas suas razões sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos recorrentes. No mérito, alegam que a norma invocada pela representante, ora recorrida, teria por objetivo “a proteção das chapas proporcionais”. Apontam que o programa dos recorrentes teria respeitado o tempo destinado à campanha majoritária. Requerem, em prefacial, a extinção da representação por ilegitimidade passiva e, no mérito, a anulação da ordem que determinou a redução do tempo de propaganda - ou, caso já cumprida, a devolução à chapa proporcional.

Com contrarrazões (ID 45723258), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pela extinção do feito e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45739446).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA IRREGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FIM DO PERÍODO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação por invasão de campanha proporcional em majoritária.

1.2. A sentença reduziu o tempo de propaganda da chapa proporcional das agremiações recorrentes em 56 segundos, tendo em vista a infração cometida.

1.3. Os recorrentes evocam preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, recorrem contra a ordem de redução do tempo de propaganda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se, com o encerramento do período eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal nas demandas que tratam de propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Com o encerramento do período eleitoral, perde-se o objeto de recursos que tratam da regularidade de propaganda eleitoral, dada a ausência de interesse processual."

Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 07.3.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060043256, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes.

 

Parecer PRE - 45739446.pdf
Enviado em 2024-10-25 12:27:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, não conheceram do recurso, devido à perda superveniente do objeto. 

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pelos recorrentes Clovis Provensi Roman e Daniel Borges de Lima.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
A
3 REl - 0600210-24.2024.6.21.0145

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arvorezinha-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087), MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087) e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA - ARVOREZINHA (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

ELEICAO 2024 CLOVIS PROVENSI ROMAN PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de CLOVIS PROVENSI ROMAN PREFEITO, candidato a prefeito, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

Pugnam, assim, pela reforma da decisão para ser aplicada pena de multa.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. ATUAÇÃO ISOLADA DO PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, sem aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrido, em contrarrazões, sustenta que, enquanto coligados, os partidos recorrentes não teriam legitimidade para atuar de forma isolada.

1.3. Os recorrentes alegam que a sentença deveria ter aplicado a multa legal, pois a infração foi caracterizada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os partidos recorrentes têm legitimidade para atuar isoladamente; (ii) saber se a correção da irregularidade após a ordem judicial exime a aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário somente quando questionar a validade da própria coligação.

3.2. Na hipótese, a legitimidade para propor a demanda seria exclusiva da coligação, e não dos partidos políticos que a integram.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, § 4º.

Parecer PRE - 45693881.pdf
Enviado em 2024-10-25 14:17:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pelo recorrido Clovis Provensi Roman.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
A
2 REl - 0600214-61.2024.6.21.0145

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arvorezinha-RS

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087) e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA - ARVOREZINHA (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

ELEICAO 2024 DANIEL BORGES DE LIMA VICE-PREFEITO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de DANIEL BORGES DE LIMA, candidato a vice-prefeito, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

Pugnam, assim, pela reforma da decisão, para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se também a pena de multa ao recorrido.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. coligação majoritária. atuação isolada do partido coligado. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, sem aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrido, em contrarrazões, sustenta que, enquanto coligados, os partidos recorrentes não teriam legitimidade para atuar de forma isolada.

1.3. Os recorrentes alegam que a sentença deveria ter aplicado a multa legal, pois a infração foi caracterizada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os partidos recorrentes têm legitimidade para atuar isoladamente; (ii) saber se a correção da irregularidade após a ordem judicial exime a aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada do partido coligado para o pleito majoritário somente quando questionar a validade da própria coligação.

3.2. Na hipótese, a legitimidade para propor a demanda seria exclusiva da coligação, e não dos partidos políticos que a integram.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Acolhida a preliminar. Extinção sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, § 4º.

 

Parecer PRE - 45693880.pdf
Enviado em 2024-10-25 14:17:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pelo recorrido Daniel Borges de Lima.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARREATA/CAMINHADA/PASSEATA.
1 MSCiv - 0600440-16.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Mostardas-RS

Gratidão por Nossa Terra[Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / PDT] - MOSTARDAS - RS (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

JUÍZO DA 122ª ZONA ELEITORAL DE MOSTARDAS - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO GRATIDÃO POR NOSSA TERRA [FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PDT] - MOSTARDAS/RS contra a decisão do JUÍZO DA 122ª ZONA ELEITORAL DE MOSTARDAS/RS, que indeferiu o seu pedido de realização de carreata no dia 03.10.2024, no Município de Mostardas, sob pena de multa de R$ 150.000,00, ao argumento de que a COLIGAÇÃO UNIDOS POR MOSTARDAS (Movimento Democrático Brasileiro - MDB, PROGRESSISTAS – PP) peticionou em data anterior comunicando que efetuaria carreata em 03.10.2024, e que é inviável a realização de duas carreatas no mesmo dia (ID 45744520, p. 2).

Na inicial, alega que em 25.9.2024 comunicou o Comando da Brigada Militar local a realização de carreatas nos dias 28.9, 03.10 e 05.10.2024, conforme determina o art. 13, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e que posteriormente oficiou o Juízo Eleitoral. Afirma que a Coligação Unidos por Mostardas somente apresentou o pedido formal à Brigada Militar no dia 27.9.2024. Afirma que a decisão atacada é ilegal, contraria o direito líquido, e lhe causará prejuízo irreparável à impetrante, e que a data do peticionamento ao Juízo Eleitoral não confere prioridade ao interessado, pois a norma estabelece que o marco é a comunicação à Polícia Militar. Defende a presença do fumus boni iuris, do periculum in mora, e a necessidade de urgência no deferimento da segurança para deferimento de medida liminar a fim de suspender os efeitos a decisão que proibiu a realização de carreata da coligação impetrante no dia 03.10.2024, reconhecendo-se o direito de preferência e autorizando a realização do referido ato (ID 45744517).

Foi concedida a medida liminar para cassar a decisão atacada, sobrevindo-se a oposição de embargos de declaração pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MOSTARDAS.

A seguir, sobreveio manifestação da embargante e da impetrante.

Com contrarrazões pela COLIGAÇÃO GRATIDÃO POR NOSSA TERRA, foram acolhidos em parte os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser parcialmente revogada a liminar concedida.

A autoridade impetrada prestou informações, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente de objeto.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE CARREATA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de realização de carreata no dia 03/10/2024, sob pena de multa, justificando que havia solicitação prévia para a mesma data.

1.2. A impetrante alegou que a prioridade para realização do evento deveria considerar a data da comunicação à Brigada Militar, conforme Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude do término das eleições e do esgotamento da data originalmente pleiteada para a realização da carreata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, foi mantida a autorização de que somente a impetrante realizasse carreata, com bandeiraço, caminhada e comício, no dia 03/10/2024, e que a outra coligação realizasse estritamente o comício, às 20h. Assim, os provimentos liminares foram satisfativos.

3.2. Todavia, em razão do término das eleições no município, há superveniente perda do objeto e do interesse da demanda, afetas à necessidade e utilidade no provimento judicial de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto ocorre quando o término do período eleitoral e o esgotamento da data para o evento político tornam desnecessário o provimento judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 13, § 1º.

 

Parecer PRE - 45755828.pdf
Enviado em 2024-10-25 14:40:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA
Autor
Preferência + participação por videoconferência



Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto.

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, apenas preferência.

Próxima sessão: ter, 29 out 2024 às 00:00

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