Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Canoas-RS

DANIELA DE ANDRADE

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora DANIELA DE ANDRADE, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, autarquia municipal, solicitada pelo Exmo. Juiz da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reforçar o quadro funcional do cartório eleitoral, uma vez que a Zona conta com município-termo e terá um grande volume de trabalho, tanto nas eleições quanto no período pós-eleitoral. O requerente também menciona a provável redução da força de trabalho da unidade em razão da previsão de aposentadoria de outras requisitadas.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, manifestação acolhida pela Diretora Geral.

É o breve relatório.

REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE REFORÇO NO QUADRO FUNCIONAL

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora ocupante do cargo de Assistente Administrativo, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas.

1.2. A solicitação foi realizada pelo Juiz Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, visando o reforço no quadro funcional do cartório eleitoral, devido ao grande volume de trabalho, tanto nas eleições quanto no período pós-eleitoral, e a previsão de redução da força de trabalho por aposentadorias.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.

2.2. Verificação do cumprimento dos requisitos objetivos previstos nas normativas aplicáveis à requisição de servidores para a Justiça Eleitoral.

2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017, e necessidade de observância do limite de servidores requisitados em anos não eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de requisição de servidores para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à requisitada.

3.2. Verificou-se que a servidora não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas pela servidora em seu órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além de estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição da servidora, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, cabendo à unidade judiciária observar o disposto no art. 5º, § 6º, da Resolução TSE n. 23.523/2017.

4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.

Des. Voltaire de Lima Moraes

Caxias do Sul-RS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, JUÍZO DA 169ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL - RS, MARCELO ZAGO e MAURICIO JUNIOR GONCALVES PEREIRA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedidos de autorização para requisição dos servidores Marcelo Zago e Maurício Junior Gonçalves Pereira, ocupantes de cargos de Agente Administrativo, pertencentes ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, solicitados pelo Exmo. Juiz da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul/RS.

De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reposição da força de trabalho da unidade em razão da iminência da aposentadoria de outras servidoras requisitadas.

A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos da Lei n. 6.999/82, da Resolução TSE n. 23.523/17 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão das autorizações para as requisições, nos termos das Informações SGP n. 6864/24 e 6868/24.

É o breve relatório.

Requisição de servidor público. Justiça eleitoral. Requisitos legais observados. Deferimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de pedido de autorização para a requisição de servidores  ocupantes do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao quadro funcional de município.

1.2. As requisições têm como objetivo a reposição da força de trabalho.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação da conformidade da requisição de servidores públicos com os requisitos estabelecidos pela legislação e regulamentações aplicáveis à Justiça Eleitoral.

2.2. Avaliação do impacto das requisições no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/17.

2.3. Análise da correlação entre as atribuições desempenhadas pelos servidores no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A requisição de servidores para a Justiça Eleitoral deve observar a Lei n. 6.999/82, a Resolução TSE n. 23.523/17 e a Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais aos servidores requisitados.

3.2. Os pedidos de autorização foram devidamente instruídos com a justificativa do Juiz Eleitoral e foi observada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral.

3.3. Também foi verificado que os servidores não são filiados a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 366 do Código Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Pelo exposto, são DEFERIDOS os pedidos de requisição de servidores ocupantes do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, pelo período de um ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação.

4.2. A tese central é a conformidade das requisições com a legislação e normas aplicáveis, assegurando a reposição da força de trabalho na Justiça Eleitoral sem ultrapassar os limites estabelecidos.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/82, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/17, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

ELEICAO 2024 LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES VEREADOR (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492), PARTIDO PROGRESSISTA - PP - PELOTAS-RS- MUNICIPAL (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492) e 44.993.535 ROGER CARDOSO LESSA (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 95492)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES, PARTIDO PROGRESSISTA e ROGER CARDOSO LESSA contra a sentença (ID 45744137) proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica.

Nas razões recursais, a candidata recorrente LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES alega que, após receber a notificação, procedeu à regularização imediata da irregularidade apontada. Argumenta que a aplicação de multa deve ocorrer apenas quando não há cumprimento da notificação prévia, o que não seria o caso destes autos. Por fim, afirma que não existem provas a indicar a sua responsabilidade na produção/autoria. Em razão disso, requer a reforma da decisão (ID 45744145).

Por sua vez, o PARTIDO PROGRESSISTA sustenta que não compartilhou a postagem em questão, tampouco teria sido nela mencionado, razão pelas quais não poderia ser responsabilizado pela propaganda irregular. Acrescenta que deveria haver a imposição de apenas uma multa, mas não uma multa para cada recorrente. Diante disso, requer a reforma da decisão (ID 45744147).

Por fim, nas suas razões recursais, a pessoa jurídica ROGER CARDOSO LESSA, alega que a multa aplicada não foi razoável, tampouco proporcional. Em virtude disso, igualmente, pugna pela reforma da decisão. (ID 45744153).

Com contrarrazões (ID 45744163), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, no seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 45748829).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Representação. Procedente. Propaganda eleitoral irregular em rede social de pessoa jurídica. Multa. Manutenção da sentença. Recursos não providos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por publicidade veiculada em rede social de pessoa jurídica, aplicando multa de R$ 5.000,00 a cada parte.

1.2. A candidata argumenta que sanou a irregularidade logo após a notificação e que não há provas de sua autoria ou responsabilidade direta.

1.3. O partido sustenta que não participou da postagem e questiona a aplicação de multa individualizada.

1.4. A pessoa jurídica alega que a multa é desproporcional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se a candidata é responsável pela propaganda; (ii) se o partido pode ser responsabilizado; (iii) e se a multa imposta à pessoa jurídica foi razoável e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A divulgação de propaganda eleitoral em perfil cujo domínio esteja registrado em nome de pessoa jurídica enquadra-se na vedação contida no art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, conforme o entendimento do TSE, e sujeita o responsável pela divulgação ou pelo impulsionamento - e, quando comprovado seu prévio conhecimento, também o beneficiário - à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3.2. Na hipótese, evidenciada a divulgação de vídeo com propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica, com prévio conhecimento por parte da candidata.

3.3. A multa deve ser aplicada de forma individual a todos os envolvidos, não obstante ser solidária a responsabilidade entre os candidatos e suas legendas. Mantida a sanção fixada no patamar mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica na internet é vedada e sujeita o responsável pela divulgação ou pelo impulsionamento - e, quando comprovado seu prévio conhecimento, também o beneficiário - à sanção de multa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 1º, inc. I e § 2º; Lei n. 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único; Código Eleitoral, art. 241.

Parecer PRE - 45748829.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:24:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
ED no(a) REl - 0600141-44.2024.6.21.0063

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bom Jesus-RS

COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (Adv(s) FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517) e FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA OAB/RS 69201, MOISES FERREIRA JUNIOR OAB/RS 68913 e FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO ARCARI BECKER e COLIGAÇÃO "BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO" (PP/PSB) em face de acórdão deste Tribunal, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Coligação “REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO” (MDB/PDT) contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda antecipada.

Em seus aclaratórios, os embargantes sustentam a ocorrência de contradição e omissão no aresto. A alegada contradição teria ocorrido, pois a jurisprudência demanda o pedido expresso de voto, em detrimento de ato subliminar, para configurar a propaganda antecipada. Por sua vez, defende que o aresto foi omisso em relação ao número de filiados e simpatizantes, ao indicar que o evento ultrapassou os limites do quadro partidário.

Culmina por pugnar pelo provimento, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Propaganda eleitoral antecipada. Alegadas contradição e omissão. Não configuradas. Rejeição.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição em face de acórdão que deu provimento ao recurso, revertendo decisão que havia julgado improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.

1.2. Os embargantes alegam contradição, afirmando que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, seria necessário o pedido explícito de voto, e omissão quanto ao número de filiados e simpatizantes presentes em evento, que teria ultrapassado os limites partidários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão quanto à exigência de pedido explícito de voto para configurar propaganda eleitoral antecipada; (ii) saber se o acórdão foi omisso em relação à análise do número de filiados e simpatizantes em evento partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência juntada visando demonstrar a contradição não é aplicável, uma vez que os casos trazidos se referem à propaganda em outdoor, meio proibido pela legislação eleitoral, distinto do contexto discutido nos autos. A doutrina aponta que basta, para explicitar o pedido de voto, que seu propósito ressaia, ainda que não verbalizada expressão nesse sentido. Ademais, diferente da jurisprudência trazida, no caso dos autos ficou caracterizada a ofensa à paridade de armas entre os concorrentes.

3.2. Quanto à alegada omissão, o acórdão analisou adequadamente o impacto do evento, destacando que a realização extrapolou os limites partidários e configurou ato de campanha, atingindo o público em geral e prejudicando a isonomia entre os candidatos.

3.3. A pretensão dos embargantes visa rediscutir o mérito do acórdão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

3.4. As questões suscitadas serão consideradas prequestionadas para fins de recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeição dos embargos declaratórios.

Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir o mérito do acórdão não é permitida na via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023.

 

Parecer PRE - 45677717.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:24:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600141-47.2024.6.21.0062

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Vila Maria-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - VILA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) AIDIR ALAN ARBOIT OAB/RS 68095)

PEDRO AUGUSTO STAIL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e ELEICAO 2024 PEDRO AUGUSTO STAIL VEREADOR (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO AUGUSTO STAIL, aos argumentos de ocorrência de (1) erro material e (2) omissão, no acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MDB de VILA MARIA, para fins de afastar a caracterização de má-fé constante na sentença.

Alega, em síntese, que consta no corpo do acórdão referência equivocada ao inc. IV do art. 80 do Código de Processo Civil – o qual trata da resistência injustificada ao andamento do processo, pois o MDB de VILA MARIA fora condenado, pelo Juízo de Origem, nos termos do art. 80, inc. VI – provocar incidente manifestamente infundado.

Sustenta que o cometimento do erro material gerou omissão e “discussão inócua”. Aduz que “(…) a AIRC somente pode ser manejada quando houver claro descumprimento de norma da legislação eleitoral, constitucional ou infraconstitucional, referente às condições de elegibilidade, causas de inelegibilidade ou quanto às normas específicas do registro”. Cita doutrina e revisita alegações sobre o mérito da condenação por litigância de má-fé. Defende a incidência do art. 25 da Lei Complementar n. 64/90, no qual consta tipificação criminal. Sustenta não ser crível que o embargado tenha laborado em erro, e que a toda evidência tratou-se de “aventura jurídica”, tanto que sequer houve recurso no relativo à improcedência da impugnação. Aponta jurisprudência que entende aplicável ao caso posto. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos, para correção dos vícios apontados e concessão de efeitos infringentes, restaurada a multa aplicada pelo Juízo de Origem.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração alegados erro material e omissão no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, afastando a condenação por litigância de má-fé.

1.2. O embargante alega erro material e omissão no acórdão, sustentando que a referência ao art. 80, inc. IV, do Código de Processo Civil foi equivocada, pois a sentença de origem utilizou o inc. VI do mesmo artigo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na referência ao inciso aplicável do art. 80 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Na hipótese, evidenciada a referência ao art. 80, inc. VI, do Código de Processo Civil, bem como às circunstâncias da controvérsia – o ajuizamento de AIRC proposta em razão da assunção à presidência do legislativo municipal de um vereador suplente, supostamente em contrariedade à legislação aplicável. Ademais, no corpo do acórdão, em fundamentação própria, foram analisadas e afastadas todas as hipóteses legais de litigância de má-fé, quais sejam, os sete incisos constantes no art. 80 do CPC.

3.3. Evidenciado o intento de rediscutir a matéria, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios. O embargante não se insurge quanto aos alegados vícios, mas ao resultado do julgamento, haja vista a longa revisita argumentativa relativa ao mérito do recurso, à guisa de apontamento de erro material e omissão.

3.5. Matéria prequestionada, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 80, arts. 1.022 e 1.025.

 

Parecer PRE - 45716364.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:24:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600277-52.2024.6.21.0124

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Alvorada-RS

RAIMENSON ALEXANDRO PIRES (Adv(s) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537 e PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAIMENSON ALEXANDRO PIRES, com fundamento no art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil – fito em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

Sustenta, em suma, que a decisão considerou a lista de filiação emitida pelo partido NOVO como prova unilateral. Tece considerações acerca do sistema de assinatura mediante certificação digital, de maneira que permitiria uma “identificação segura e inequívoca do autor da mensagem”. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, “pelo deferimento do registro de candidatura” do Embargante, diante da falta de fundamentos suficientes para negar-lhe o direito de exercício de sua capacidade eleitoral passiva”.

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Certificação digital. Prova unilateral. Reexame da matéria. Inadequação da via eleita. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou a lista de filiação partidária como prova unilateral. O embargante sustenta que a certificação digital utilizada na lista do partido confere segurança e validade jurídica, afastando sua natureza de prova unilateral. Requer efeitos infringentes para deferir seu registro de candidatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a certificação digital de um documento unilateral, como a lista de filiados partidários, pode alterar sua natureza probatória, tornando-o bilateral, e se há contradição no acórdão ao tratar da referida lista como prova unilateral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. A certificação não empresta bilateralidade a um documento, mas fé pública, bem como não transmuda a natureza do documento, tampouco torna o seu conteúdo verdadeiro. A declaração de filiação apresentada é unilateral, pois partiu unicamente da agremiação, sem força probatória, por si só.

3.3. Não há vício no acórdão. Evidencia-se que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.

3.4. O prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A certificação digital de um documento não altera sua natureza unilateral; 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.

 

Parecer PRE - 45732689.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:24:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600298-41.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Parobé-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

JAIR BAGESTAO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIR BAGESTÃO contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.

Invoca “interpretações variadas sobre o cerceamento de defesa”, e requer “a complementação do acórdão embargado, de modo a especificar as razões de dispensa de cada uma das provas requeridas.

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Omissão. Alegado cerceamento de defesa. Inexistência. Reexame de prova. Inadequação da via eleita. Rejeição dos embargos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral.

1.2. O embargante alega omissão quanto às razões para indeferimento das provas requeridas, sustentando cerceamento de defesa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao indeferimento de provas, configurando cerceamento de defesa; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. A questão do deferimento ou indeferimento da produção das provas requerida pelo embargante foi analisada no acórdão embargado. A fundamentação socorre o afastamento de todas as provas pleiteadas – fundamentação individualizada seria, em um termo, inútil. Mera repetição dos termos, aplicáveis a todos os casos trazidos pela parte.

3.3. Afastada a alegação de omissão. O que a parte trata como omissão consubstancia, em verdade, a tentativa de revisita à matéria já decidida.

3.4. Matéria prequestionada, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "O indeferimento da produção de provas pelo magistrado, quando devidamente fundamentado e baseado na inutilidade das diligências para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa e não pode ser revisto por meio de embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011.

 

Parecer PRE - 45729685.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:24:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tuparendi-RS

ELEICAO 2024 HELIO CARLOS KERKHOFF PREFEITO (Adv(s) GILBERTO LUIZ BOHM OAB/RS 89901)

JUÍZO DA 042ª ZONA ELEITORAL DE SANTA ROSA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por HÉLIO CARLOS KERKHOFF contra ato praticado pelo Magistrado da 42ª Zona Eleitoral, no exercício do poder de polícia em propaganda eleitoral, ID 45731944. Aduz, em síntese, ter havido decisão em procedimento administrativo (NIP - Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral), autos n. 0600498-87.2024.6.21.0042, em que a autoridade tida como coatora determinara a “cessação imediata da utilização da propaganda irregular, qual seja, a utilização de camisetas contendo propaganda dos candidatos ao cargo majoritário”, inclusive com retirada de imagens das redes sociais utilizando o referido material. Argumentou pela ilegalidade da decisão de recolhimento de camisetas, com a fotografia dos candidatos da chapa majoritária, utilizada apenas pelos candidatos a prefeito, vice-prefeita e vereadores, pois a limitação legislativa se dirigiria apenas a eleitores. Requereu a concessão da ordem, liminar e definitivamente.

Foi concedida a medida liminar, ID 45733651.

A autoridade coatora prestou informações, ID 45736619.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela perda do objeto do presente writ, ID 45752051.

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Mandado de segurança. Perda do objeto. Permanência do interesse. Mérito. Poder de polícia em propaganda eleitoral. Uso de camisetas por candidatos. Imposição de multa e determinação de retirada de imagens das redes sociais. Utilização exclusiva por candidatos. Ausência de proibição legal. Concessão da segurança.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por magistrado que, no exercício do poder de polícia em propaganda eleitoral, determinou a cessação do uso de camisetas contendo propaganda dos candidatos majoritários e a retirada de imagens das redes sociais, sob pena de multa diária.

1.2. O impetrante sustenta que as camisetas foram confeccionadas exclusivamente para uso dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores, sem distribuição a eleitores, e requer a concessão da segurança para suspender a ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se o uso de camisetas por candidatos, contendo propaganda eleitoral, sem distribuição a eleitores, caracteriza irregularidade e justifica a intervenção judicial para sua proibição, além da retirada de imagens das redes sociais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Perda do objeto. O mandado de segurança contra ato de magistrado eleitoral no exercício de poder de polícia na propaganda de eleições não perde objeto, porquanto permanece o interesse do impetrante na manifestação jurisdicional relativa ao provimento definitivo, com a confirmação da tutela provisória concedida - nessa linha, vide os unânimes MSCiv n. 0603485-96, rel. Des. El. Amadeo Buttelli, julgado em 14.10.2022, e MSCiv n. 0603514-49, Rel. Des. El. Gerson Fischmann, julgado em 18.10.2022.

3.2. Mérito.

3.2.1. No caso, não se verifica a hipotética qualificadora “possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor”, suporte que seria para a restrição de uso de camisetas. As roupas foram, forma comprovada, utilizadas somente por candidatos.

3.2.2. A restrição à confecção e ao uso de camisetas deve ser vista em três patamares: eleitor (nenhuma possibilidade, pois caracteriza “brinde”; apoiadores/cabos eleitorais (alguma possibilidade, com as restrições de layout constantes na legislação); e candidatos (ampla possibilidade, sem as restrições impostas aos cabos eleitorais e apoiadores). Os candidatos a vereador integram a competição eleitoral.

3.2.3. Existência de restrição exacerbada à realização de propaganda eleitoral pelo impetrante, pois a regra é a da liberdade, da mínima interferência da Justiça Eleitoral, sobretudo em procedimentos administrativos de exercício de poder de polícia, em que o contraditório é altamente resumido, abreviado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Ordem concedida.

Tese de julgamento: "1. O uso de camisetas por candidatos, contendo propaganda eleitoral,  sem distribuição a eleitores ou apoiadores, é permitido pela legislação eleitoral e não caracteriza irregularidade. 2. A Justiça Eleitoral deve adotar o princípio da mínima intervenção em matéria de propaganda eleitoral, restringindo-se a intervir apenas quando houver evidente violação às normas eleitorais."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 6º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 18, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, MSCiv n. 0603485-96, Rel. Des. El. Amadeo Buttelli, j. 14.10.2022; TRE-RS, MSCiv n. 0603514-49, Rel. Des. El. Gerson Fischmann, j. 18.10.2022.

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Enviado em 2024-10-16 12:24:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600117-18.2024.6.21.0030

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PLACIDO RICARDO DOS REIS (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PLÁCIDO RICARDO DOS REIS contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, ao argumento central de obscuridade da decisão.

Alega, em síntese, que o acórdão não analisou a questão central da controvérsia, que entende seja a aplicação da Súmula n. 43 do Tribunal Superior Eleitoral.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Alegada obscuridade no acórdão. Inexistência. Reexame de prova. Inadequação da via eleita. Rejeição dos embargos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, alegando obscuridade.

1.2. O embargante sustenta que a decisão não analisou a aplicação da Súmula n. 43 do Tribunal Superior Eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no acórdão quanto à aplicação da Súmula n. 43 do TSE; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a prova dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. O embargante, na realidade, não se insurge quanto à análise dos fatos à luz do verbete n. 43 da Súmula do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Insurge-se, sim, é no tocante ao sopesamento da prova dos autos, a qual entendeu insuficiente a alegação de ocorrência de erro administrativo por parte do “Projeto Tchê”. Nitidamente, o “erro administrativo” não consubstancia, sequer em hipótese, “alteração fática ou jurídica superveniente” a que alude o verbete n. 43, circunstância que foi objeto expresso da decisão. Afastada a alegação de obscuridade.

3.3. Evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios.

3.4. Matéria prequestionada, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, tampouco para rediscutir a apreciação das provas realizada no acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011.


 

 

Parecer PRE - 45735438.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:24:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GABRIEL FAE DE FREITAS (Adv(s) GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471)

Votação não disponível para este processo.

relatório

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 158ª Zona de Porto Alegre/RS, que deferiu o registro de candidatura de GABRIEL FAE DE FREITAS, protocolado no CANDEX (Sistema de Registro de Candidaturas, módulo Externo), no dia 16.9.2024, em substituição ao candidato Cleiton Silvestre Munhoz de Freitas declarado inelegível por este Tribunal (ID 45742642).

Em suas razões recursais, entende intempestivo o registro, pois, embora apresentado em 16.9.2024, a renúncia de Cleiton somente teria se efetivado fora do prazo, em 17.9.2024. Refere que a inelegibilidade não poderia ser adotada como causa de substituição, sob o argumento de que ainda não estaria transitada em julgado a ação. Requer, ao final, a reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura (ID 45742645).

Com as contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45750788).

Em atenção à decisão do ID 45751489, certificou-se o horário: a) do julgamento e da publicação do acórdão do REl. n. 0600502-67.2024.6.21.0158; b) da lavratura da ata de escolha do candidato substituto; c) da submissão do registro de candidatura e da ata no CANDEX.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Prazo de substituição de candidato. Prevalência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido em substituição a candidato declarado inelegível por acórdão deste Tribunal.

1.2. O recorrente alega intempestividade na substituição, pois a renúncia teria ocorrido após o protocolo de substituição, além de sustentar que a inelegibilidade não poderia ser causa de substituição sem o trânsito em julgado da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se o pedido de substituição de candidatura foi tempestivo, considerando o protocolo realizado em 16.9.2024, antes da renúncia formal em 17.9.2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecida a boa-fé do partido e do candidato que efetivaram, de forma proporcional e razoável, ainda antes do prazo de 20 (vinte) dias, todos os atos possíveis que lhe competiam sem a participação do cartório eleitoral, em face da inexistência de expediente forense no momento do protocolo eletrônico.

3.2. Os atos realizados no último dia do prazo se destinaram a conservação do direito de substituição, não havendo quebra de isonomia aos demais participantes do pleito, sendo que em momento algum a agremiação superou o número máximo de candidaturas permitidas, tendo em vista que a substituição de candidaturas se sujeitou ao estrito controle desta Justiça Eleitoral.

3.3. Mantido o registro de candidatura por aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Adoção da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que admite a flexibilização do prazo de substituição em situações excepcionais, para garantir o exercício do direito de substituição, circunstância que se amolda ao caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A flexibilização do prazo para substituição de candidaturas é excepcionalmente admitida quando reconhecido o atraso no julgamento do registro de candidatura do candidato substituído”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 13, § 3º, e art. 16, § 1º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR em RespEl n. 79384, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.3.2017; TRE-RS, RE n. 0600502-67.2024.6.21.0158.

Parecer PRE - 45750788.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:24:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA...

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Chiapetta-RS

CHIAPETTA NO RUMO CERTO [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662)

CHIAPETTA ACIMA DE TUDO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado contra a COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO na representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito de rádio, por excesso de tempo de divulgação de apoiadores de campanha.

Nas razões recursais, requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja julgada improcedente a representação, em razão da intempestividade da prova apresentada e da ausência de comprovação dos fatos alegados.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Excesso de tempo de divulgação de apoiadores no horário eleitoral. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido formulado em representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral irregular, no horário eleitoral gratuito de rádio, por excesso de tempo de divulgação de apoiadores de campanha.

1.2. A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação, em razão da intempestividade da prova apresentada e da ausência de comprovação dos fatos alegados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se, após a realização do primeiro turno das eleições municipais de 2024, subsiste interesse processual na análise do recurso relativo à alegação de propaganda irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o término dos atos de campanha, relativos ao primeiro turno das eleições municipais de 2024, tornou-se inócua e sem efeito prático a determinação almejada no recurso, advindo a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “Nas eleições municipais, transcorrido o período eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal concernentes a pedido de que propaganda eleitoral seja divulgada, restando prejudicada a análise do mérito do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.610/19.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 0000140-88.2016.6.21.0128, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 22.11.2016.

Parecer PRE - 45726555.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:23:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso. 

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Chiapetta-RS

CHIAPETTA NO RUMO CERTO [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) SAMIR ANTONIO FRANCA OAB/RS 93696)

CHIAPETTA ACIMA DE TUDO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO OAB/RS 102705 e EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta, ajuizada pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO, por excesso de tempo de divulgação de apoiadores de campanha no horário eleitoral gratuito de rádio.

Nas razões recursais, sustenta que, ao contrário do que se alega na inicial, não houve violação à legislação eleitoral, pois as manifestações dos apoiadores ficaram dentro dos limites estabelecidos pela Legislação Eleitoral, e, portanto, a respeitável sentença deve ser reformada para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos do Recorrido. Requerem a reforma da sentença.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso quanto à alegação referente ao pedido de direito de resposta e, no mérito, pelo desprovimento.

É o sucinto relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Excesso de tempo de divulgação de apoiadores no horário eleitoral. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda irregular, diante do excesso de tempo de divulgação de apoiadores no horário eleitoral gratuito de rádio.

1.2. A recorrente sustenta que o tempo utilizado pelos apoiadores respeitou os limites estabelecidos pela legislação eleitoral, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se, após a realização do primeiro turno das eleições municipais de 2024, subsiste interesse processual na análise do recurso relativo à alegação de propaganda irregular e direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o término dos atos de campanha, relativos ao primeiro turno das eleições municipais, tornou-se inócua e sem efeito prático a determinação almejada na inicial, advindo a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, nos termos em que proposta a representação, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “Nas eleições municipais, transcorrido o período eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal concernentes a pedido de que propaganda eleitoral seja divulgada, restando prejudicada a análise do mérito do recurso."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.610/19.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 0000140-88.2016.6.21.0128, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 22.11.2016.

 

Parecer PRE - 45736689.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:23:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Mario Crespo Brum

Pelotas-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELEICAO 2024 MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923 e ROSIANE DIAS CARDOSO OAB/RS 101014)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA e pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PELOTAS contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou os ora recorrentes, solidariamente, à multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, fixada em R$ 10.000,00, pela realização de propaganda eleitoral por meio de outdoor (ID 45733206).

Em suas razões, os recorrentes alegam a preexistência da propaganda e que há nítida diferença visual entre a campanha e o aparato publicitário. Afirmam que se trata de propaganda comercial e que o candidato mantém a sua empresa desde muito jovem. Sustentam que a multa aplicada é irrazoável, tendo em vista a imediata retirada do aparato e não havendo notícias de reincidência. Invocam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a redução da penalidade. Requerem, ao final, a reforma da sentença, julgando improcedente a representação, ou, subsidiariamente, a redução da multa imposta, considerando a imediata retirada do material (ID 45733214).

Com contrarrazões (ID 45733222), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45733222).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Uso de outdoor. Configuração de infração. Multa reduzida. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa de R$ 10.000,00, em razão da utilização de propaganda eleitoral por meio de outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. Os recorrentes alegam que a publicidade veiculada seria anterior à campanha eleitoral e que se tratava de propaganda comercial de uma empresa do candidato, argumentando pela desproporcionalidade da multa imposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicidade realizada pelos recorrentes configura propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor; (ii) saber se a multa aplicada deve ser reduzida com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A proibição do uso de outdoors, e de outros aparatos com efeito de outdoor, em campanha eleitoral vem estampada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Caracterizada tentativa de autopromoção eleitoral, dissimulada por meio de placa comercial com efeito de outdoor, rompendo a igualdade de oportunidades entre os candidatos. O artefato busca promover o recorrente, com sua foto utilizando capacete de construção civil, idêntica àquela utilizada em suas peças de campanha, bem como ressalta seu nome, que se confunde com o de sua empresa. Demonstrado que o padrão visual da propaganda anterior era bem diverso em relação à imagem da peça comercial e não denotava a pessoalização do candidato.

3.3. A multa aplicada deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, exigindo-se que a penalidade seja adequada à infração cometida e suas circunstâncias. Não há indicativos de reincidência ou de que a propaganda ostentasse grande valor econômico. Redução da multa para o mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Redução do valor da multa.

Tese de julgamento: "A utilização de propaganda eleitoral por meio de outdoor, ou com efeito equivalente, configura infração à legislação eleitoral, sujeitando os infratores à penalidade de multa, a qual pode ser ajustada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26.

 

Parecer PRE - 45735435.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:23:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para reduzir a multa para R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PRO...

Des. Mario Crespo Brum

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998) e ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)/FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE)] contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER![PL / PRD] e de MARCIANO PERONDI.

Em suas razões, os recorrentes alegam que os recorridos veicularam propaganda eleitoral paga nas redes sociais, com conteúdo envolvendo propaganda eleitoral negativa de seus adversários. Destacam que a mensagem “afirma peremptoriamente, sem qualquer prova, ainda que indiciária, que ‘a prefeitura deu várias secretarias em troca de apoio político’, afirmação nitidamente negativa”. Pugnam pela proibição liminar da nova veiculação e, no mérito, pelo provimento do recurso, com conversão da medida liminar em definitiva e aplicação da respectiva multa (ID 45740925).

Foram ofertadas contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45740927).

A tutela recursal de urgência foi indeferida (ID 45744388).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45748945).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência. Impulsionamento pago. Crítica genérica. Inexistência de elementos caracterizadores de propaganda eleitoral negativa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular. A coligação recorrente alega que foi veiculada propaganda eleitoral paga nas redes sociais, com conteúdo negativo em relação aos adversários, solicitando, além da proibição da nova veiculação, a aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a veiculação dos recorridos configura propaganda eleitoral negativa.

2.2. Verificar se há fundamento para a imposição de multa por impulsionamento irregular nas redes sociais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não há, na propaganda impugnada, ênfase em dizeres críticos e negativos direcionados aos concorrentes, ainda que indiretamente. A mensagem elabora uma crítica genérica a determinada prática do universo político-eleitoral, que ocorreria “nessas grandes coligações” e que implicaria custos ao erário e ineficiência da prefeitura, encerrando com a promessa de pôr fim a tal procedimento e citando medidas para tanto.

3.2. O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 possibilita a veiculação de propaganda paga na internet, por meio da modalidade de impulsionamento, desde que o conteúdo tenha o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa, tal como ocorre no caso em comento. 

3.3. A intervenção judicial em matéria de propaganda eleitoral deve ser mínima e restrita a situações de irregularidade clara, o que não se verifica no caso analisado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Propaganda eleitoral paga nas redes sociais, que se limita a criticar práticas políticas genéricas, sem menção direta a adversários, não configura propaganda eleitoral negativa. 2. A intervenção judicial em matéria de propaganda eleitoral deve ser mínima, restrita a casos de irregularidade evidente."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, § 1º, inc. I.

Parecer PRE - 45748945.pdf
Enviado em 2024-10-16 12:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Próxima sessão: qui, 17 out 2024 às 00:00

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