Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Catuípe-RS

ADRIANA PRESTES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778, EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI OAB/RS 133232, IGOR LEANDRO SA OAB/RS 69979 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45816549) interposto por ADRIANA PRESTES BELINASO, candidata ao cargo de vereadora pelo PROGRESSISTAS – PP, em face da sentença (ID 45816532) prolatada pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS, após acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que declarou a nulidade da sentença anterior e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar defesa acerca da causa de inelegibilidade suscitada, nos termos ao art. 50, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Após a instrução, sobreveio decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de registro de candidatura, sob o fundamento de incidir a ora recorrente em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão da existência de condenação criminal, por conduta tipificada no art. 171, § 3º, c/c o art. 16, ambos do Código Penal, consistente em condenação por crime de estelionato majorado contra a Fazenda Pública, cuja decisão transitou em julgado em 12 de dezembro de 2022.

Em suas razões, a recorrente alega que o crime seria de baixa potencialidade ofensiva e que, desse modo, deveria gozar de elegibilidade, ainda que condenada; b) protocolou processo de revisão criminal buscando a anulação da condenação, que já transitou em julgado. Com isso, requer a reforma da sentença para que seja deferido seu registro.

Com o retorno dos autos a esta instância, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45820562).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente, para o cargo de vereadora, diante da incidência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de estelionato majorado contra a Fazenda Pública.

1.2. A recorrente alega que o crime seria de baixa potencialidade ofensiva e que deveria gozar de elegibilidade, ainda que condenada. Protocolou processo de revisão criminal buscando a anulação da condenação, que já transitou em julgado. Requer o deferimento de seu registro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc.  I, al. “e”, da LC n. 64/90 foi corretamente aplicada.

2.2. Analisar se os argumentos da recorrente afastam o reconhecimento da inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso que a candidata foi condenada em ação penal pelo crime de estelionato, majorado por ter sido praticado contra a Fazenda Pública, com decisão transitada em julgado.

3.2. A inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 constitui decorrência automática e obrigatória da condenação penal pelo crime praticado pela recorrente, independentemente do quantum ou da modalidade da pena aplicada. Não há espaço de discricionariedade para o reconhecimento da inelegibilidade em tela. Súmula n. 61 do TSE.

3.3. Incabível a alegação de preclusão pela ausência de impugnação ao registro de candidatura e de manifestação em parecer do Ministério Público Eleitoral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao Juízo conhecer, de ofício, eventuais óbices ao deferimento do registro de candidatura, não afrontando a preclusão ou os princípios da não surpresa ou da ampla defesa e do contraditório. Súmula TSE n. 45.

3.4. A alegação de que o crime é de menor potencial ofensivo não procede. A Lei n. 9.099/95 define como de menor potencial ofensivo apenas os crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse dois anos. No caso, o crime de estelionato majorado possui pena máxima de cinco anos, acrescida de 1/3, o que inviabiliza essa classificação.

3.5. O ajuizamento de Ação de Revisão Criminal não suspendeu, até o momento, os efeitos da condenação, não possuindo, assim, o condão de modificar o status de inelegível da recorrente. Mantida a sentença de indeferimento do registro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A condenação criminal transitada em julgado por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público gera automaticamente a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, independentemente do quantum ou da modalidade da pena cominada. 2. A classificação de crime como de menor potencial ofensivo não se aplica aos delitos cuja pena máxima, em abstrato, ultrapasse dois anos, conforme definido na Lei n. 9.099/95. 3. A pendência de ação de revisão criminal, sem decisão que suspenda os efeitos da condenação, não afasta a situação de inelegibilidade.”

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”; Código Penal, art. 171, § 3º, c/c art. 16; Lei n. 9.099/95, art. 61; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 50, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmulas n. 45 e 61; TRE-PR, RCand n. 0601013-63.2022.6.16.0000, Rel. Flávia da Costa Viana, j. 27.9.2022; STJ, Súmula n. 631.

Parecer PRE - 45820562.pdf
Enviado em 2024-12-10 12:38:57 -0300
Parecer PRE - 45747016.pdf
Enviado em 2024-12-10 12:38:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e declararam a nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que a recorrente seja intimada do prazo de 3 (três) dias para manifestação quanto o apontamento constante no documento de ID 45741549 (espelho do cadastro eleitoral da candidata), restando, neste momento, prejudicada a análise do mérito do recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Venâncio Aires-RS

ELEICAO 2024 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013) e ELEICAO 2024 IZAURA BERNADETE BERGMANN LANDIM VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 68685 e FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 76013)

ELEICAO 2024 MACIEL MARASCA PREFEITO (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207) e ELEICAO 2024 ALEXANDRE WICKERT VICE-PREFEITO (Adv(s) ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JARBAS DANIEL DA ROSA e IZAURA BERGMAN LANDIM em face de sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 093ª Zona, sediada em Venâncio Aires/RS, que julgou improcedente representação proposta pelos recorrentes em desfavor de MACIEL MARASCA e ALEXANDRE WICKERT, em virtude da identificação utilizada por seus cabos eleitorais (jalecos), a qual, na visão dos recorrentes, consistiria em propaganda explicita vedada pela legislação (ID 45732343).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o material distribuído extrapola a simples identificação dos apoiados. Defendem que a logomarca de campanha que estampa os coletes dos cabos eleitorais configura propaganda explicita, vedada pelo § 2º do art. 18, da Resolução TSE n. 23.610/19. Asseveram que as peças impugnadas podem influenciar o eleitorado, ferindo a igualdade de condições entre os candidatos. Abordam jurisprudência que entende cabível ao caso.

Culminam  por propugnarem pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com a retirada de circulação dos jalecos e aplicação de multa, caso descumprida a ordem (ID 45732351).

Com contrarrazões (ID 45732358), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45736702).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Uso de jalecos por cabos eleitorais. Logomarca e nome de candidatos. Ausência de propaganda explícita. Ilícito não configurado. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em virtude da identificação utilizada por cabos eleitorais (jalecos).

1.2. Os recorrentes alegam que o uso de jalecos, com logomarca e nome dos candidatos, pelos cabos eleitorais configuraria propaganda explícita, vedada pelo § 2º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o uso de jalecos, com a logomarca e o nome dos candidatos, pelos cabos eleitorais configura propaganda eleitoral vedada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O § 2º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza o uso de camisetas ou coletes pelos cabos eleitorais, desde que limitados à exibição de logomarca, nome do candidato ou partido, vedando elementos explícitos de propaganda.

3.2. Na hipótese, as imagens não transcendem à permissividade da norma. Os coletes limitam-se a reproduzir, de forma simples, o nome do candidato apoiado e seu vice. Ilícito não configurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A utilização de jalecos por cabos eleitorais, contendo a logomarca e o nome dos candidatos, sem elementos explícitos de propaganda, não caracteriza propaganda eleitoral vedada."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 18, § 2º.

 

 

Parecer PRE - 45736702.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:32:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bagé-RS

ELEICAO 2024 PAULO FRANCISCO RODRIGUES VEREADOR (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO FRANCISCO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona, sediada em Bagé/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral (ID 45723413).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as provas coligidas são desprovidas de comprovação de autoria e materialidade. Aduz que a sentença, considerados os elementos infundados, não foi razoável e proporcional ao lhe impor a multa.

Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão, julgada ilícita a prova, e reexaminada a multa aplicada (ID 45723420).

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45738263).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Divulgação em sítios da internet não informados à justiça eleitoral. Manutenção da multa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa ao recorrente, em razão da divulgação de propaganda eleitoral em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral.

1.2. O recorrente alega falta de comprovação de autoria e materialidade das provas apresentadas, além de argumentar que a multa imposta foi desproporcional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se houve propaganda eleitoral irregular, em razão da divulgação de conteúdo em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.

2.2. A razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 permite a propaganda eleitoral na internet, desde que os sítios utilizados sejam previamente informados à Justiça Eleitoral, sob pena de multa.

3.2. O registro de candidatura do recorrente demonstra que os sítios Instagram e Facebook foram informados à Justiça Eleitoral apenas em 07.9.2024, após a data dos fatos impugnados (25.8.2024), o que configura irregularidade, já que a propaganda foi divulgada antes da comunicação oficial.

3.3. A irregularidade foi devidamente comprovada pelas imagens anexadas aos autos, sendo os perfis do recorrente os mesmos citados na representação.

3.4. A multa foi fixada no mínimo legal, sendo proporcional à infração cometida, sem necessidade de redução ou alteração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de propaganda eleitoral em sítios da internet não informados previamente à Justiça Eleitoral caracteriza irregularidade, ensejando a aplicação de multa conforme previsto na legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Parecer PRE - 45738263.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:32:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bagé-RS

ELEICAO 2024 ROGERIO CHAVES COUTO VEREADOR (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROGERIO CHAVES COUTO em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona, sediada em Bagé/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral (ID 45723446).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as provas coligidas são desprovidas de comprovação quanto a sua veracidade. Aduz que a sentença não foi razoável e proporcional ao lhe impor a multa.

Culmina, pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão, julgada ilícita a prova e reexaminada a multa aplicada (ID 45723452).

Com contrarrazões (ID 45723459), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45736419).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda irregular. Divulgação em sítios da internet não informados à justiça eleitoral. Manutenção da multa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa em razão da divulgação de propaganda eleitoral em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral.

1.2. O recorrente alega falta de veracidade das provas e excessividade da penalidade imposta, requerendo a reforma da sentença e o reexame da multa aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se houve propaganda eleitoral irregular, em razão da divulgação de conteúdo em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação vigente.

2.2. A razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 permite a propaganda eleitoral na internet, desde que os sítios utilizados sejam previamente informados à Justiça Eleitoral, sob pena de multa.

3.2. No caso concreto, o candidato informou apenas um sítio de campanha, enquanto foram constatadas publicações em outras plataformas, como Instagram e Facebook, que não constavam no sistema oficial de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral.

3.3. A irregularidade da conduta foi comprovada pelas provas anexadas ao processo, consistindo em perfis ativos nas referidas redes sociais, que vinculam a imagem do recorrente a atos de campanha eleitoral.

3.4. A multa foi fixada no mínimo legal, sendo proporcional à infração cometida, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de propaganda eleitoral em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral caracteriza irregularidade, ensejando a aplicação de multa conforme previsto na legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Parecer PRE - 45736419.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:32:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Norte-RS

JESSICA LUISA XAVIER VIEIRA RAMOS (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JESSICA LUISA XAVIER VIEIRA RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 130ª Zona, sediada em São José do Norte/RS, que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo UNIÃO BRASIL, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral da recorrente em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral (ID 45726195).

Em suas razões, a recorrente aduz, em preliminar, a ilegitimidade ativa do recorrido, na medida em que coligado. No mérito, sustenta que o candidato, no uso de seus perfis pessoais, continua sendo pessoa natural, não havendo, nesse caso, obrigatoriedade de informação de suas redes sociais à Justiça Eleitoral. Defende que a multa somente deve ser aplicada em caso de impulsionamento na internet. Argui que penalizar a candidata por expor suas ideias fere o direito à liberdade de expressão. Registra que já informou à Justiça Eleitoral suas redes sociais.

Culmina, pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de, acolhida a preliminar, ser extinto o feito; e, no mérito, a improcedência da representação e o afastamento da multa aplicada (ID 45726199).

Com contrarrazões (ID 45726202), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45736798).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Afastada preliminar de ilegitimidade ativa. Propaganda eleitoral na internet. Ausência de informação à justiça eleitoral. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação proposta pelo recorrido, imputando multa ao recorrente por propaganda eleitoral em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral.

1.2. A recorrente alega preliminar de ilegitimidade ativa do partido, visto que coligado no pleito majoritário. No mérito, sustenta que não há obrigatoriedade de informar suas redes sociais, por tratar-se de perfis pessoais, e defende a aplicação de multa apenas em casos de impulsionamento de conteúdo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o partido recorrido possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente.

2.2. Se há obrigatoriedade de informar os endereços de redes sociais à Justiça Eleitoral, mesmo quando utilizados perfis pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

3.1.1 O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada de partido coligado no pleito majoritário em relação ao pleito proporcional. No caso, o recorrido formou coligação no pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação a candidata concorrendo ao pleito proporcional. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações serão veiculadas, sob pena de multa.

3.2.2. Caracterizada a conduta irregular. Somente em 13.9.2024, a recorrente requereu a inclusão de dois endereços de redes sociais, os mesmos informados na representação ajuizada em 11.09.2024, corroborada com postagens ocorridas em agosto de 2024.

3.2.3. Não há reparo a ser feito à decisão no que concerne ao valor arbitrado da multa, porquanto fixada em seu mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral veiculada em redes sociais sem a prévia comunicação de seus endereços à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de multa."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 060146179 TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.4.2023.

Parecer PRE - 45736798.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:32:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Norte-RS

ANDRE FARIAS DA SILVEIRA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDRE FARIAS DA SILVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 130ª Zona, sediada em São José do Norte/RS, que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo UNIÃO BRASIL, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral (ID 45726420).

Em suas razões, o recorrente aduz, em preliminar, a ilegitimidade ativa do recorrido, na medida em que coligado. No mérito, sustenta que o candidato, no uso de seus perfis pessoais, continua sendo pessoa natural, não havendo, nesse caso, obrigatoriedade de informação de suas redes sociais à Justiça Eleitoral. Defende que a multa somente deve ser aplicada em caso de impulsionamento na internet. Argui que penalizar a candidata por expor suas ideias fere o direito à liberdade de expressão. Registra que já informou à Justiça Eleitoral suas redes sociais.

Culmina, pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de, acolhida a preliminar, ser extinto o feito; e, no mérito, a improcedência da representação e o afastamento da multa aplicada (ID 45726425).

Com contrarrazões (ID 45726428), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45736708).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Mérito. Propaganda eleitoral na internet. Ausência de informação à justiça eleitoral. Irregularidade caracterizada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo recorrido, imputando multa ao recorrente por propaganda eleitoral em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

1.2. O recorrente alega preliminar de ilegitimidade ativa do partido, visto que coligado no pleito majoritário. No mérito, sustenta que não há obrigatoriedade de informar suas redes sociais, por tratar-se de perfis pessoais, e defende a aplicação de multa apenas em casos de impulsionamento de conteúdo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o partido recorrido possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente.

2.2. Se há obrigatoriedade de informar os endereços de redes sociais à Justiça Eleitoral, mesmo quando utilizados perfis pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

3.1.1 O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada de partido coligado no pleito majoritário em relação ao pleito proporcional. No caso, o recorrido formou coligação no pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação a candidata concorrendo ao pleito proporcional. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações serão veiculadas, sob pena de multa.

3.2.2. Conforme se extrai do acervo probatório, somente em petição datada de 13.9.2024 o recorrente requereu a inclusão de dois endereços de redes sociais, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente representação. Assim, inafastável a conduta irregular.

3.2.3. Não há reparo a ser feito à decisão no que concerne ao valor arbitrado da multa, porquanto fixada em seu mínimo legal.

3.2.4. A jurisprudência do TSE confirma a necessidade de informar os endereços eletrônicos previamente, sob pena de aplicação de multa, como no precedente mencionado (TSE - REspEl: n. 060146179).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral veiculada em redes sociais sem a prévia comunicação de seus endereços à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 060146179, TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.4.2023.

Parecer PRE - 45736708.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:32:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Norte-RS

TAIS LUCAS JARDIM (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813, FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923 e MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TAIS LUCAS JARDIM em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 130ª Zona, sediada em São José do Norte/RS, que julgou parcialmente procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo UNIÃO BRASIL, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral da recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral (ID 45726162).

Em suas razões, a recorrente aduz, em preliminar, a ilegitimidade ativa do recorrido, na medida em que coligado. No mérito, sustenta que o candidato, no uso de seus perfis pessoais, continua sendo pessoa natural, não havendo, nesse caso, obrigatoriedade de informação de suas redes sociais à Justiça Eleitoral. Defende que a multa somente deve ser aplicada em caso de impulsionamento na internet. Argui que penalizar a candidata por expor suas ideias, fere o direito à liberdade de expressão. Registra que já informou à Justiça Eleitoral suas redes sociais.

Culmina, pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de, acolhida a preliminar, ser extinto o feito; e, no mérito, a improcedência da representação e o afastamento da multa aplicada (ID 45726167).

Com contrarrazões (ID 45726170), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45734572).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Mérito. Propaganda eleitoral na internet. Ausência de informação à justiça eleitoral. Irregularidade caracterizada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação proposta pelo recorrido, imputando multa à recorrente por propaganda eleitoral em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

1.2. A recorrente alega preliminar de ilegitimidade ativa do partido, visto que coligado no pleito majoritário. No mérito, sustenta que não há obrigatoriedade de informar suas redes sociais, por tratar-se de perfis pessoais, e defende a aplicação de multa apenas em casos de impulsionamento de conteúdo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o partido recorrido possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente.

2.2. Se há obrigatoriedade de informar os endereços de redes sociais à Justiça Eleitoral, mesmo quando utilizados perfis pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

3.1.1 O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada de partido coligado no pleito majoritário em relação ao pleito proporcional. No caso, o recorrido formou coligação no pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação a candidata concorrendo ao pleito proporcional. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações serão veiculadas, sob pena de multa.

3.2.2. Conforme se extrai do acervo probatório, somente em petição datada de 13.9.2024 a recorrente requereu a inclusão de dois endereços de redes sociais, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente representação. Assim, inafastável a conduta irregular.

3.2.3. Não há reparo a ser feito à decisão no que concerne ao valor arbitrado da multa, porquanto fixada em seu mínimo legal.

3.2.4. A jurisprudência do TSE confirma a necessidade de informar os endereços eletrônicos previamente, sob pena de aplicação de multa, como no precedente mencionado (TSE - REspEl: 060146179).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral veiculada em redes sociais sem a prévia comunicação de seus endereços à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 060146179. TERESINA - PI, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.4.2023

Parecer PRE - 45734572.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:32:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Norte-RS

VIVIANE HOOD DE SA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

UNIAO BRASIL - SAO JOSE DO NORTE- RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494 e PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VIVIANE HOOD DE SA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 130ª Zona, sediada em São José do Norte/RS, que julgou parcialmente procedente representação proposta pelo UNIÃO BRASIL, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral da recorrente em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral (ID 45726034).

Em suas razões, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, na medida em que coligado. No mérito, sustenta que o candidato, no uso de seus perfis pessoais, continua sendo pessoa natural, não havendo, nesse caso, obrigatoriedade de informação de suas redes sociais à Justiça Eleitoral. Defende que a multa somente deve ser aplicada em caso de impulsionamento na internet. Argumenta que penalizar a candidata por expor suas ideias fere o direito à liberdade de expressão. Registra que já informou à Justiça Eleitoral suas redes sociais.

Culmina, ao final e ao cabo, por propugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de, acolhida a preliminar, ser extinto o feito. No mérito, postula a improcedência da representação e o afastamento da multa aplicada (ID 45726039).

Com contrarrazões (ID 45726042), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45734563).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Rejeição. Mérito. Propaganda eleitoral na internet. Ausência de informação à justiça eleitoral. Irregularidade caracterizada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo recorrido, imputando multa à recorrente por propaganda eleitoral em redes sociais não informadas à Justiça Eleitoral.

1.2. A recorrente alega preliminar de ilegitimidade ativa do partido, visto que coligado no pleito majoritário. No mérito, sustenta que não há obrigatoriedade de informar suas redes sociais, por tratar-se de perfis pessoais, e defende a aplicação de multa apenas em casos de impulsionamento de conteúdo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o partido recorrido possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente.

2.2. Se há obrigatoriedade de informar os endereços de redes sociais à Justiça Eleitoral, mesmo quando utilizados perfis pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

3.1.1 O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza a atuação isolada de partido coligado no pleito majoritário em relação ao pleito proporcional. No caso, o recorrido formou coligação para o pleito majoritário e ajuizou ação de forma isolada em relação a candidata concorrendo ao pleito proporcional. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

3.2. Mérito.

3.2.1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19 autoriza a propaganda na internet, desde que informados à Justiça Eleitoral os sítios ou redes sociais em que as divulgações serão veiculadas, sob pena de multa.

3.2.2. Conforme se extrai do acervo probatório, somente em petição datada de 13.9.2024, a recorrente requereu a inclusão de três endereços de redes sociais, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente representação. Assim, inarredável a conduta irregular.

3.2.3. Não há reparo a ser feito à decisão no que concerne ao valor arbitrado da multa, porquanto fixada em seu mínimo legal.

3.2.4. A jurisprudência do TSE confirma a necessidade de informar os endereços eletrônicos previamente, sob pena de aplicação de multa, como no precedente mencionado (TSE - REspEl: 060146179).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A propaganda eleitoral veiculada em redes sociais sem a prévia comunicação de seus endereços à Justiça Eleitoral configura irregularidade passível de multa, nos termos do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 4º, §§ 4º e 5º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: n. 060146179, TERESI.

Parecer PRE - 45734563.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:32:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600137-32.2024.6.21.0087

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Jari-RS

VALDECIR SOARES QUEVEDO (Adv(s) VIVIANE SOARES RODRIGUES OAB/RS 102753 e SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de omissões, opostos por VALDECIR SOARES QUEVEDO.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Omissão não configurada. Reexame da matéria. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante ao pleito de 2024, sob alegação de omissão quanto à tempestividade de sua filiação partidária.

1.2. O embargante sustenta que, embora filiado a partido político em 04.7.2023, a certidão do Sistema FILIA não foi emitida em tempo hábil devido à omissão da agremiação partidária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da tempestividade da filiação partidária do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Não há omissão no acórdão recorrido. No caso, o embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada – a insuficiência dos argumentos esposados e documentos juntados, por unilaterais que são, de modo que a via adequada, na realidade, vem a ser a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeição.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: TSE. AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 14.12.2020.

Parecer PRE - 45726645.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Estância Velha-RS

DIEGO WILLIAN FRANCISCO (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161) e LUIZ ERNESTO MATTE (Adv(s) ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RS 62023)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45691899) interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO contra sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona Eleitoral – Estância Velha, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente em face de LUIZ ERNESTO MATTE por propaganda negativa em redes sociais (ID 45691893).

Nas suas razões, sustenta que o conteúdo das publicações impugnadas ofende a imagem do autor e, também, a legislação eleitoral. Assegura que a “liberdade de expressão e manifestação da vontade não autorizam nenhuma pessoa a criar memes ofensivos denegrindo e ofendendo não somente o candidato mas sim, o ser humano”. Requer o provimento do recurso para determinar a “EXCLUSÃO das publicações ofensivas a imagem do autor das redes sociais (instagram, facebook, WhatsApp e Youtube, dentre outras)”.

Com contrarrazões (ID 45691901), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695354).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Redes sociais. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda negativa nas redes sociais.

1.2. O recorrente alega que as publicações impugnadas ofendem sua imagem, violando a legislação eleitoral, e requer a exclusão das postagens ofensivas das redes sociais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal, considerando o encerramento do período eleitoral e a consequente perda superveniente do objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, verifica-se a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.

3.2. Dessa forma, o pedido de exclusão das publicações em redes sociais após o período eleitoral encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “Após o encerramento do período eleitoral, verifica-se a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.”

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL N. 060043256, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, PJE; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 060091543, Min. Mauro Campbell Marques, DJE.

Parecer PRE - 45695354.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pelotas-RS

COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS (Federação PSDB CIDADANIA / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE) (Adv(s) ANTONIO RENATO AYRES PARADEDA JUNIOR OAB/RS 57458, WILLIAM SOTTORIVA ANDREIA OAB/RS 101926, VEIMAR SILVA DOS SANTOS OAB/RS 97159, RAFAEL DA SILVA DIAZ ESTRADA OAB/RS 109160, LUCAS CORDEIRO TILLMANN OAB/RS 82052, FELIPE LEAL MARTIN OAB/RS 95348 e ALESSANDRO MATTARREDONA PELLIZZARI OAB/RS 115057)

ELEICAO 2024 FERNANDO STEPHAN MARRONI PREFEITO (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 DANIELA RODRIGUES BRIZOLARA VICE-PREFEITO (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e NOVA FRENTE POPULAR, coligação formada por Federação BRASIL DA ESPERANÇA-FE BRASIL(PT/PC do B/PV) e Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45691704) interposto pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS (Federação PSDB CIDADANIA / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral – Pelotas, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em face de FERNANDO STEPHAN MARRONI PREFEITO, DANIELA RODRIGUES BRIZOLARA VICE-PREFEITO e NOVA FRENTE POPULAR, (BRASIL DA ESPERANÇA-FE BRASIL(PT/PC do B/PV) e Federação PSOL REDE(PSOL/REDE), ID 45691695.

Em suas razões, sustenta que a lei não estabelece tempo para aparição de símbolos do governo, mas na realidade apenas vedaria sua exibição. Aduz que, ao contrário do exarado na sentença, a regra não estaria dirigida somente aos candidatos integrantes do governo em curso. Requer o provimento do recurso, para a aplicação das regras do art. 40 da Lei n. 9.504/97 e do art. 88 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Com as contrarrazões (ID 45691710), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45693701).

Vieram conclusos.

É o breve relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Horário gratuito de TV. Uso de símbolos de órgão governamental. Não caracterização. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em horário gratuito de TV.

1.2. O objeto da representação foi a exibição de propaganda eleitoral contendo crítica ao atendimento em saúde e a exibição da fachada de Unidade Básica de Saúde (UBS), que incluía símbolos governamentais.

1.3. Os recorrentes sustentam que a exibição de símbolos do governo não seria permitida pela legislação, ainda que o tempo de exibição seja breve.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a utilização de imagem de prédio público com símbolos governamentais em propaganda eleitoral constitui afronta ao art. 40 da Lei n. 9.504/97.

2.2. Se a breve aparição de tais símbolos configura uso ostensivo que beneficie o candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 40 da Lei n. 9.504/97 veda o uso de símbolos, frases ou imagens associados a órgãos governamentais em propaganda eleitoral, sob pena de crime eleitoral. 

3.2. A propaganda impugnada utilizou, em material publicitário, a imagem de prédio de UBS – Unidade Básica de Saúde, a qual apresenta símbolos governamentais em sua fachada. Porém, é necessária ao julgador a compreensão do escopo legal.

3.3. No caso, a propaganda dos candidatos não se lhes aproveitaria, visto que estariam, ao fim, a vincular crítica ao executivo federal, a estes alinhados politicamente. Portanto, falha no presente caso a lógica para o uso da imagem que se veda no art. 40 da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspe n. 3893, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

Parecer PRE - 45693701.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Quaraí-RS

JEFERSON DA SILVA PIRES (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), EMERSON EVANDRO MARTINS MORAES (Adv(s) AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 118663), EMERSON EVANDRO MARTINS MORAES (Adv(s) AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 118663) e QUARAÍ NO RUMO CERTO![REPUBLICANOS / PP / MDB / AVANTE / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / PSD / SOLIDARIEDADE] - QUARAÍ - RS (Adv(s) DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217, WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por (1) JEFERSON DA SILVA PIRES (candidato a prefeito), PATRICIA GULARTE DA SILVA MORAES (candidata a vice-prefeita) e COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO! [REPUBLICANOS / PP / MDB / AVANTE / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / PSD / SOLIDARIEDADE] ; e (2) EVERTON EVANDRO MARTINS MORAES (ID 45687311) contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, condenando os recorrentes ao pagamento de multa de R$ 8.000,00, modo solidário (ID 45687304).

Nas razões do recurso dos primeiros apelantes, preliminarmente, é arguida a ilegitimidade das pessoas físicas dos candidatos. No mérito, sustentam que a divulgação realizada em site de pessoa jurídica não configuraria propaganda eleitoral em razão da ausência de pedido explícito de votos, e aduzem, com base no princípio da razoabilidade, que a insignificância do potencial lesivo inviabilizaria a aplicação de sanção. Destacam a necessidade de pedido de voto para a configuração de propaganda extemporânea. Alegam que a ausência de conhecimento dos apelantes seria requisito essencial à irregularidade. Defendem a desproporcionalidade e inadequação da multa aplicada. Requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a representação; subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, que seja a multa fixada no valor mínimo legal.

Everton Evandro Martins Moraes, em suas razões recursais, alega ter se tratado de  equívoco a divulgação na conta da pessoa jurídica e aduz que a intenção da postagem não seria beneficiar os candidatos. Pondera ter excluído a publicação antes mesmo de ser notificado, a demonstrar boa-fé. Pretexta a não configuração do conteúdo como propaganda, por não haver pedido de votos, e a consequente impropriedade da sanção. Indica a ausência de conhecimento dos demais representados. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a representação; subsidiariamente, a redução da multa ao mínimo legal.

Com contrarrazões (ID 45687315), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso eleitoral (ID 45691715).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Mérito. Propaganda eleitoral irregular. Publicidade em rede social de pessoa jurídica. Irregularidade caracterizada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos por candidatos a prefeito, vice-prefeita e sua coligação, bem como por terceiro, contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, impondo-lhes multa, de forma solidária, devido a postagem em rede social de pessoa jurídica.

1.2. Os recorrentes alegam ilegitimidade passiva, ausência de pedido de voto explícito, e a desproporcionalidade da multa. Terceiro recorrente alega boa-fé ao remover publicação e ausência de intenção de beneficiar candidatos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a publicação feita por pessoa jurídica, sem pedido explícito de voto, caracteriza propaganda eleitoral irregular.

2.2. Saber se a multa aplicada de forma solidária foi desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3.1.1. O art. 22-A da Lei n. 9.504/97 estabelece que os candidatos estão obrigados a realizar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para a campanha eleitoral, exigência que é condição imprescindível para o registro de candidatura. No entanto, tal medida não afasta a responsabilidade dos partidos e candidatos - estes como pessoas físicas, mesmo porque a pessoa jurídica do candidato se extingue após a eleição.

3.2. Mérito.

3.2.1. No caso, a postagem consistiu em vídeo que apresenta os candidatos em evento de cunho eleitoral, cantando e agitando bandeiras da campanha.

3.2.2. Nítida a divulgação de vídeo com conteúdo de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica, com prévio conhecimento também inegável de parte dos candidatos. Irregularidade reconhecida. A multa solidária foi devidamente aplicada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: “A publicação efetuada irregularmente em sítio de pessoa jurídica, com indícios de que os representados tinham prévio conhecimento da publicação, autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 17 e 57-C, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AC n. 50677849620204047100; TSE - Representação n. 060099586.

 

Parecer PRE - 45691715.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RITA DE CASSIA PIOTROWSKI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901) e RITA DE CASSIA PIOTROWSKI (Adv(s) TANIA REGINA MACIEL ANTUNES OAB/RS 77901)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RITA DE CASSIA PIOTROWSKI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica identificou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalentes a 3% do montante de recursos arrecadados – R$ 5.000,00 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores (ID 45495533).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela devolução ao Tesouro Nacional de R$ 150,00 (ID 45498147).

Após, considerando os novos documentos juntados pela candidata (ID 45503245 a 45503248), foi prolatado novo parecer técnico que concluiu pelo saneamento das falhas constatadas, recomendando-se a aprovação integral das contas, sem recolhimento de valores ao erário (ID 45563149).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da importância de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional, devido à realização de despesa de combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (ID 45564081).

É o relatório.

Prestação de contas. Eleições 2022. Candidata não eleita. Aplicação irregular de recursos do fundo especial de financiamento de campanha - FEFC. Gastos com combustível. Ausência de irregularidades. Aprovação das contas.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.

1.2. O parecer técnico inicial apontou irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), correspondentes a 3% da arrecadação, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.

1.3. A candidata juntou novos documentos, os quais foram aceitos pela unidade técnica, que revisou o parecer anterior e passou a recomendar a aprovação das contas. A Procuradoria Regional Eleitoral manteve a recomendação de recolhimento de valor despendido com combustível sem registros de locação de veículos, cessão, publicidade com carro de som ou geradores de energia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o gasto com combustíveis, sem a comprovação de locações de veículos, publicidade com carro de som ou geradores de energia, impede a aprovação das contas ou se os documentos apresentados pela candidata são suficientes para sanar a irregularidade assinalada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 35, §§ 6º e 11, exige a comprovação da destinação de recursos utilizados para combustíveis, devendo haver registros de locações de veículos, cessões, ou outras despesas relacionadas.

3.2. A candidata apresentou contrato de locação de veículo com equipamento de som, bem como declaração do sócio da empresa fornecedora do combustível, atendendo às exigências da norma. Com isso, foi suprida a falha apontada.

3.3. Em face da comprovação dos documentos, não subsistem irregularidades que justifiquem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação das contas. Afastada a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A apresentação do instrumento de contrato de locação de veículo com equipamento de som por prazo determinado, devidamente escriturado nas contas, atende ao disposto no art. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11, e art. 74, inc. I.

Parecer PRE - 45498147.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085), ROSANGELA MARIA NEGRINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e LETICIA BOLL VARGAS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO- PSD DO RIO GRANDE DO SUL.

O órgão técnico deste Tribunal emitiu parecer conclusivo em que aponta impropriedade em relação às contas bancárias e a existência de recursos de origem não identificada (ID 45622439).

Em razões finais, os interessados sustentam a inexistência de qualquer irregularidade, indicam documentos que esclareceriam a origem dos recursos e postulam a aprovação das contas (ID 45625928).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas e pela imposição de determinação do recolhimento do montante de R$ 387,00 ao Tesouro Nacional (ID 45628020).

É o relatório.

Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2022. Utilização de recursos de origem não identificada. Falha de valor irrisório. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao tesouro nacional.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2022 de diretório estadual partidário.

1.2. O parecer técnico constatou irregularidades quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada.

1.3. O partido apresentou documentos para justificar a fonte da receita, alegando erros na identificação dos depositantes e demonstrando a devolução de parte dos valores.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as irregularidades constatadas na prestação de contas, relativas ao recebimento de recursos sem identificação da origem, impedem sua aprovação ou se são passíveis de ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com a Resolução TSE n. 23.604/19, os partidos políticos devem registrar corretamente a origem de todas as doações recebidas, identificando o CPF dos doadores.

3.2. No caso em análise, há valores sem a demonstração da origem, e os documentos apresentados pelo partido registram apenas o CNPJ do partido como depositante.

3.3. As normas eleitorais são claras ao determinar que valores de origem não identificada devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional (art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19).

3.4. Contudo, as irregularidades detectadas representam apenas 0,03% do total arrecadado pelo partido, o que, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permite a aprovação das contas com ressalvas.

3.5. Precedente do TSE (PC n. 0601219-63, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.4.2023) fundamenta a aplicação de tais princípios em casos de irregularidades de pequeno valor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A detecção de irregularidades que representem percentual ínfimo do montante arrecadado permite a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 8º, § 10, 13 e 14; Art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Jurisprudência relevante citada: TSE, PC n. 0601219-63, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.4.2023.


 

Parecer PRE - 45628020.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:13 -0300
Parecer PRE - 45587230.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 387,00 ao Tesouro Nacional.


REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600581-31.2024.6.21.0066

Des. Mario Crespo Brum

Canoas-RS

PSB - Diretorio (Adv(s) ALEX SANDRO DA SILVEIRA FILHO OAB/RS 106093)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) DE CANOAS/RS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, para confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura de MAGDA DA SILVA DAWRAH ao cargo de vereadora do Município de Canoas/RS (ID 45734745).

O embargante, em seu recurso, afirma que a decisão foi extra petita, uma vez que “o desprovimento do Recurso Eleitoral se deu única e exclusivamente com base em fundamento não contido nem na sentença recorrida, nem na petição recursal, qual seja, a possível ausência de delegação de poderes pela convenção para promover substituição de candidatos”. Requer, ao final, a correção do erro material, “de modo a promover o deferimento do registro de candidatura da Sra. Magda da Silva Dawrah ao cargo de Vereadora” (ID 45740992).

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Alegação de decisão extra petita. Não configurada. Rejeição.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento de registro de candidatura de candidata ao cargo de vereadora.

1.2. O embargante sustenta que o acórdão teria indeferido o registro com base em fundamento não discutido na sentença, alegando erro material.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve decisão extra petita por parte do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Identificadas falhas relacionadas às condições de elegibilidade e à divergência na grafia do nome da postulante entre seus documentos e o cadastro eleitoral, tendo sido oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa sem que a candidata tenha se manifestado.

3.2. O juízo de origem, ainda que de forma sintética, não se baseou exclusivamente na divergência de grafia dos nomes, tendo acolhido todas as infringências às condições de elegibilidade apuradas nos autos.

3.3. Assim, não há erro material ou vício que comprometa a clareza ou a integridade do julgado.

3.4. Considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.

Parecer PRE - 45749245.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:04 -0300
Parecer PRE - 45725076.pdf
Enviado em 2024-10-09 12:31:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.


Próxima sessão: qui, 10 out 2024 às 14:00

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