Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bento Gonçalves-RS

ROGERIO FACCIN (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989) e ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45740252) interposto por ROGÉRIO FACCIN em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves/RS que, confirmando a liminar deferida, julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, deferindo o direito de resposta sob o fundamento de que o ora recorrente extrapolou o limite aceitável da discussão e debate políticos, pois compartilhou, em seu perfil na rede social Facebook, vídeo que imputa à Gestão Municipal a prática de desvio de materiais, bem como dos delitos de prevaricação e de corrupção.

Nas suas razões, alega que o vídeo objeto da presente demanda não possui conteúdo calunioso e difamatório contra os recorridos, e sim faz uma crítica à atual Administração Municipal, principalmente da Secretaria de Saúde e de seu ex-secretário, exonerado do cargo justamente por conta de diversos escândalos.

Aduz que o conteúdo impugnado trata, na verdade, de crítica à atual Gestão Municipal e, por ser fato notório, está longe de se tratar de uma acusação sabidamente inverídica.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45740256).

Neste grau de jurisdição, foi o recorrente intimado para regularizar a representação processual, quedando-se silente (ID 45742852).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento (ID 45749006).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação e deferiu direito de resposta, por entender que o recorrente ultrapassou os limites da crítica política ao compartilhar vídeo imputando à Gestão Municipal prática de desvio de materiais e dos crimes de prevaricação e corrupção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de procuração conferida ao advogado subscritor do recurso, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a regularização da representação de advogado devidamente habilitado por instrumento de procuração é medida impositiva.

3.2. No caso, o recorrente foi regularmente intimado para regularizar a representação processual, deixando transcorrer o prazo sem aproveitamento. Ausente a capacidade postulatória, impõe-se o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de procuração conferida ao advogado subscritor do recurso, não sanada após intimação, impede o conhecimento do recurso por ausência de capacidade postulatória."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0000226-23.2016.6.21.0043, Santa Vitória do Palmar-RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.02.2017.

Parecer PRE - 45749006.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:02:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Quaraí-RS

QUARAI QUERÊNCIA QUERIDA[PL / PRD] - QUARAÍ - RS (Adv(s) RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 39456)

ELEICAO 2024 JEFERSON DA SILVA PIRES PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45725602) interposto pela COLIGAÇÃO QUARAÍ QUERÊNCIA QUERIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí/RS, a qual julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta proposta pela recorrente contra a COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO e JEFERSON DA SILVA PIRES, ao entendimento de que “não se pode concluir, a partir dos fatos apresentados aos autos, que houve a divulgação de um fato sabidamente inverídico. Trata-se, na verdade, de uma ‘guerra de narrativas’, resultante das diferentes interpretações sobre o que realmente provocou a rejeição dos projetos de lei apresentados pelo Poder Executivo ao Legislativo local. Isso é inerente ao debate político e não ultrapassa os limites da liberdade de expressão garantida ao candidato” (ID 45725598).

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que o fato de a informação contida no discurso ter sido difundida de forma genérica, imputando responsabilidade indiscriminada à oposição à Administração Municipal pela rejeição de projeto de lei, é o que caracterizaria a manifestação como sabidamente inverídica. Pois, ao receber tal desinformação, sem a devida resposta, haveria a tendência de crer, equivocadamente, que a coligação recorrente possui vinculação política com a rejeição dos referidos projetos que, supostamente, inviabilizaram a pavimentação de várias ruas no Município.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45725607).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45741481).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral interposto contra a sentença, que julgou improcedente pedido de direito de resposta pelo fato de que a manifestação questionada representava mera “guerra de narrativas” inerente ao debate político, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão.

1.2. A coligação recorrente alega que a informação veiculada seria sabidamente inverídica e prejudicial à sua imagem perante o eleitorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, após o término do período de propaganda eleitoral e a realização do pleito, persiste interesse processual no julgamento do recurso em que se busca o direito de resposta por suposta veiculação de informação inverídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, descabe agora a análise da veracidade das manifestações veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

3.2. Eventual provimento jurisdicional emanado por este órgão colegiado não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes, porquanto guardaria relação com período de campanha eleitoral que já findou, sobretudo porque se objetiva apenas a concessão de direito de resposta.

3.3. Assim, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Extinção do processo sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “O término do período de propaganda eleitoral e a realização do pleito acarretam a perda superveniente do objeto em ações que visem exclusivamente à concessão de direito de resposta”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060029070, Canoas-RS, Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa, j. 09.12.2020.

Parecer PRE - 45741481.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:02:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santa Cruz do Sul-RS

ELEICAO 2024 SERGIO IVAN MORAES PREFEITO (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142)

ELEICAO 2024 HELENA HERMANY PREFEITO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e ELEICAO 2024 FABIANO RODRIGO DUPONT VICE-PREFEITO (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45749786) interposto por SÉRGIO IVAN MORAES em face da sentença proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul, a qual julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada contra HELENA HERMANY e FABIANO RODRIGO DUPONT sob o fundamento de não se estar diante de ofensa, injúria, difamação ou fato sabidamente inverídico a dar guarida à intervenção da Justiça Eleitoral em debate que, mesmo ácido e satírico, deve ser travado no âmbito da propaganda eleitoral e do embate público de ideias que permeia a campanha eleitoral.

Irresignado, o recorrente argumenta que as postagens realizadas pelos então representados, em seus perfis de campanha junto às redes sociais Instagram e Facebook, consistentes em uma série de vídeos contendo animações nominadas “Silva e Schneider Em: Moral de Cueca”, trazem afirmações jocosas e zombarias à pessoa do recorrente e de seus familiares, com a única finalidade de degradar a imagem do candidato e desprestigiá-lo perante o eleitorado. Aduz, ainda, que, diferentemente da conclusão alcançada pelo Magistrado a quo, os vídeos trazem fatos descontextualizados e informações incompletas, criando impressões negativas e desinformando o eleitorado.

Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45749789), onde é defendido que as propagandas impugnadas estão dentro dos limites do debate democrático e da crítica política, que são protegidos pela liberdade de expressão. Ademais, o uso de sátira e humor não é proibido pela Justiça Eleitoral.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45753622) sob o entendimento de que as razões recursais reprisaram os argumentos que já foram devidamente sopesados na sentença, que não merece reparos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. MÉRITO. PROPAGANDA COM CRÍTICA POLÍTICA HUMORÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, entendendo que não houve ofensa, injúria, difamação ou disseminação de fato sabidamente inverídico.

1.2. A representação foi motivada por postagens, em redes sociais, de vídeos humorísticos e satíricos, supostamente degradando a imagem do recorrente e desinformando o eleitorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se as postagens impugnadas configuram propaganda eleitoral irregular e desinformativa, apta a justificar remoção pela Justiça Eleitoral.

2.2. Estabelecer se o conteúdo das publicações, ainda que ácido e satírico, está protegido pela liberdade de expressão e pelo direito de crítica no contexto eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhida a preliminar para julgamento do mérito recursal. A finalização do pleito não acarreta a perda do objeto da demanda, visto que se extrai do pedido recursal o reconhecimento de eventual manifestação abusiva na propaganda eleitoral na internet, com disseminação de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado, tendente a atingir a honra ou a imagem do candidato ora recorrente.

3.2. Mérito.

3.2.1. Inexistência de conteúdo desinformativo ou de fato sabidamente inverídico, ofensivo à honra ou à imagem do candidato, que pudesse macular a normalidade do processo eleitoral. Houve, apenas, a ácida e contundente crítica com uso de humor satírico, o que encontra guarida no exercício da liberdade de expressão e de crítica política. Sentença em consonância com a jurisprudência eleitoral e com a legislação vigente.

3.2.2. A jurisprudência do TSE é no sentindo de que o debate eleitoral pode ser feito por meio da arte, do humor ou da sátira, devendo ser especialmente protegido, mesmo que seja desagradável aos olhos do criticado, como no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Conteúdos de natureza humorística e satírica, quando não configuram ofensa ou disseminação de fato sabidamente inverídico, estão protegidos pela liberdade de expressão no contexto eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38, § 1º e § 8º-A; Lei n. 9.504/97, art. 57-J.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 06009805920186000000, Rel. Min. Carlos Bastide Horbach, j. 02.09.2018; TSE, AgR-RO n. 758-25/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 13.9.2017.

Parecer PRE - 45753622.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:02:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Jaguari-RS

IGOR ROSA TAMBARA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELENICE DE LOURDES CATTELAN (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371), ELEICAO 2024 ELENICE DE LOURDES CATTELAN VICE-PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 IGOR ROSA TAMBARA PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

AGNES DE FATIMA DA SILVA PATIAS (Adv(s) LUA BAIRROS OLIVEIRA OAB/RS 134283), ELEICAO 2024 AGNES DE FATIMA DA SILVA PATIAS PREFEITO (Adv(s) LUA BAIRROS OLIVEIRA OAB/RS 134283), VLADIMIR POLTOZI RAYMANN (Adv(s) LUA BAIRROS OLIVEIRA OAB/RS 134283) e ELEICAO 2024 VLADIMIR POLTOZI RAYMANN VICE-PREFEITO (Adv(s) LUA BAIRROS OLIVEIRA OAB/RS 134283)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ELEITORAL (ID 45727266) apresentado por IGOR ROSA TAMBARA e ELENICE DE LOURDER CATTELAN, candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeita em Jaguari nas Eleições 2024, respectivamente, em face de sentença (ID 45727259) que julgou improcedente a representação objetivando direito de resposta proposta contra ANA AGNES DE FATIMA DA SILVA PATIAS e VLADMIR POLTOZI RAYMANN, também candidatos aos cargos de prefeita e vice-prefeito em Jaguari pelas Eleições 2024.

O juízo entendeu que a divulgação de vídeo veiculado em perfil de rede social de ANA AGNES DA SILVA PATIAS em que terceiro realiza críticas à Administração Municipal seria livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão.

Os recorrentes, por sua vez, sustentam que as afirmações são absolutamente inverídicas, caluniosas e difamatórias, uma vez que o particular chega a utilizar o termo roubar, sendo que o vídeo obteve larga repercussão com acusações inverídicas.

Com isso, pleiteiam a reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação.

Apresentadas contrarrazões (ID 45727276).

Neste grau de jurisdição, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos de eventual provimento do recurso, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado naquele momento.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se em parecer no sentido de não assistir razão aos recorrentes, propugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação, em razão da divulgação de vídeo contendo críticas à Administração Municipal.

1.2. Os recorrentes sustentam que o vídeo apresentava acusações caluniosas e difamatórias. Pedem a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a sentença que julgou improcedente a representação objetivando direito de resposta deve ser reformada.

2.2. Verificar se a perda superveniente do objeto, em decorrência do término das Eleições Municipais de 2024, afasta o interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecida a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, tendo em vista o transcurso das Eleições Municipais de 2024 e a inocorrência de segundo turno na municipalidade.

3.2. A representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito resta prejudicada em virtude da perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto em razão do término das eleições municipais prejudica o prosseguimento de recursos relacionados a direito de resposta, restando extinto o processo sem resolução de mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; TSE, AgR-REspe n. 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; TSE, AgR-REspe n. 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011; TSE, Ac. de 29.10.2019 na Rp n. 060160156, rel. Min. Og Fernandes; TRE-RS, Rel n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, julgado em 26.08.2021.

Parecer PRE - 45739462.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo sem resolução do mérito.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, RODRIGO MARINI MARONI, JOAO SEVERINO DOS SANTOS LOPES, SUED HAIDAR NOGUEIRA e SERGIO DA SILVA BERNARDO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo relativo à omissão do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA quanto à entrega das suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2021.

Encerrado o prazo para a apresentação da contabilidade, foi autuada a inadimplência do órgão partidário na classe processual de prestação de contas, mediante a integração automática entre o SPCA e o PJE (ID 45009246).

Sem êxito, foi determinada a notificação, via correspondência e edital, do órgão partidário para suprir a omissão, bem como a cientificação dos dirigentes quanto à inadimplência (ID 45012907).

Ante o silêncio da agremiação e seus responsáveis, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 45512794).

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE/RS apontou que, com base nos dados disponíveis e não havendo extratos sobre a movimentação financeira do partido, não há indicação de ingressos de verbas do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou de doações de pessoas físicas (ID 45552501).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo julgamento das contas como não prestadas e pena de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que regularizada a situação (ID 45552933).

Conclusos os autos, determinei a intimação do órgão provisório para regularizar sua representação processual (ID 45638918), contudo, ainda que recebida a carta de intimação, o partido quedou-se silente (ID 45662648 e 45668741).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Omissão do diretório estadual na entrega das contas referentes ao exercício financeiro de 2021.

1.2. As tentativas de notificação do órgão partidário e cientificação dos dirigentes quanto à inadimplência foram frustradas, sem manifestação dos responsáveis.

1.3. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal confirmou a inexistência de ingresso de recursos provenientes do Fundo Partidário, Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou de doações de pessoas físicas no exercício de 2021.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a omissão na apresentação das contas anuais, após tentativas de notificação, enseja o julgamento das contas como não prestadas e a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 28 da Resolução TSE n. 23.604/19, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral, até 30 de junho do ano subsequente, ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

3.2. Na hipótese dos autos, embora notificados o órgão partidário e seus responsáveis para apresentarem as contas, a omissão foi mantida, circunstância que enseja o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3.3. A decisão de julgar as contas não prestadas acarreta a suspensão do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, e, após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, suspensão do registro ou anotação ao órgão partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas julgadas não prestadas. Perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, até a regularização das contas.

Tese de julgamento: “A omissão na prestação de contas eleitorais enseja o julgamento das contas como não prestadas e a suspensão do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 28; 45, inc. IV, al. "a"; 47, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 6032; TRE-RS - PC-PP: 06001754820236210000; TRE-RS - PC-PP: 0600158-80.2021.

 

Parecer PRE - 45552933.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. Com o trânsito em julgado, adote a Secretaria do Tribunal, imediatamente, as providências estipuladas no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Vale Real-RS

SERGIO LUIZ BARTH (Adv(s) REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO OAB/RS 103281, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949), MARCELO ANTONIO BETTEGA (Adv(s) REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO OAB/RS 103281, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e VALE REAL TRABALHO E PROGRESSO [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/MDB] (Adv(s) REGIS AFONSO SEVERINO MACHADO OAB/RS 103281, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949)

JUÍZO DA 165ª ZONA ELEITORAL DE FELIZ - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO ANTONIO BETTEGA (candidato a prefeito), SERGIO LUIZ BARTH (candidato a vice-prefeito) e COLIGAÇÃO VALE REAL TRABALHO E PROGRESSO (FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e MDB) em face de ato do Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Feliz/RS, que determinou a remoção de propagandas eleitorais veiculadas nos perfis de Instagram dos candidatos impetrantes, sob o fundamento de falta de comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.

Os impetrantes alegam que o vício formal de não comunicação foi sanado e que a remoção das propagandas, sem fundamento legal, é medida desproporcional que lhes causaria prejuízo irreparável às vésperas do pleito. Postularam, então, a suspensão liminar dos efeitos da decisão impugnada e a restituição do direito de veicular as propagandas eleitorais.

A liminar foi por mim deferida para o efeito de suspender a decisão reputada ilegal.

Instada, a digna autoridade impetrada prestou informações conforme ID 45750403 onde noticiou haver reconsiderado o ato impugnado.

Nesta instância, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela decretação da perda superveniente de objeto do "mandamus", ao argumento de que o feito foi na origem sentenciado, cuja decisão teria transitado em julgado em 10.10.2024.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO INSTAGRAM. DECISÃO RECONSIDERADA DE OFÍCIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança contra ato do Juízo que determinou a remoção de propagandas eleitorais nos perfis de Instagram dos candidatos, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.

1.2. Os impetrantes sustentam que o vício formal foi sanado e que a remoção das propagandas é medida desproporcional, capaz de causar prejuízos às vésperas do pleito. Postulam a suspensão liminar da decisão e a restituição do direito de veicular as propagandas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve esvaziamento do objeto do mandado de segurança, tendo em conta a reconsideração da decisão impugnada pela autoridade coatora.

2.2. Determinar se a prolação de sentença nos autos originários, com trânsito em julgado, enseja a perda superveniente de objeto do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão impugnada foi reconsiderada de ofício pela autoridade coatora, o que enseja a perda do objeto do mandado de segurança. Além disso, foi proferida sentença nos autos originários, com trânsito em julgado certificado em 10.10.2024. Inegável a perda superveniente de objeto do writ, uma vez que a decisão atacada no presente mandado de segurança foi substituída por sentença definitiva, não subsistindo o ato impugnado.

3.2. Entendimento consolidado no sentido de que, diante da revogação ou substituição do ato impugnado por sentença com trânsito em julgado, o mandado de segurança perde seu objeto, prejudicando o exame do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto, sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança perde seu objeto quando o ato impugnado é revogado ou substituído por sentença com trânsito em julgado. 2. A perda superveniente de objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, MS n. 060334125, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 01.10.2022.

 

Parecer PRE - 45756784.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA e AGIR - BRASIL - BR - NACIONAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O Diretório Regional do PARTIDO AGIR do Rio Grande do Sul não prestou as contas finais referentes à campanha nas Eleições 2022.

Após a instauração da presente demanda, nos termos da legislação de regência, houve a certificação da inexistência de órgão vigente (ID 45373154).

Na sequência, foram intimados os dirigentes partidários à época da prestação devida, HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH, TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA, via carta de citação com aviso de recebimento, retornadas com aviso de “mudou-se” (ID 45397045, ID 45397047).

Nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, o Diretório Nacional da agremiação omissa foi intimado por mensagem eletrônica (encaminhada ao endereço informado no Sistema de Gerenciamento de Dados Partidários – SGIP) e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 45379816).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral destacou que a grei lançou candidatos no pleito e pugnou pela remessa do feito à unidade técnica, na forma do art. 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45539762).

A Secretaria de Auditoria Interna – SAI informou que não houve recebimento de recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, tampouco a constatação de recebimento de verbas de fonte vedada ou de origem não identificada (ID 45586644).

Após, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 45592479).

Na sequência, em prestígio ao princípio da ampla defesa, de modo derradeiro, houve determinação para citação pessoal dos dirigentes partidários, retornando o aviso de recebimento com a informação de endereço desconhecido (Tesoureira) e esgotamento de tentativas (Presidente).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. DIRETÓRIO REGIONAL. SUSPENSÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Diretório regional partidário deixou de apresentar a prestação de contas referente às Eleições 2022, ensejando a instauração da presente demanda, sendo que todas as tentativas de intimação dos dirigentes responsáveis à época foram frustradas.

1.2. A Secretaria de Auditoria Interna confirmou a ausência de movimentação financeira e de recursos oriundos de fontes vedadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se, diante da omissão em prestar contas e das tentativas frustradas de intimação, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se as sanções previstas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 74, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, as contas devem ser julgadas não prestadas quando o partido, após regularmente citado, permanece omisso ou não apresenta justificativas aceitas, como é o caso dos autos.

3.2. A ausência de prestação de contas implica a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 6032, j. em 05.12.2019), nos termos do art. 80, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Contas julgadas não prestadas. Perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização das contas.

Tese de julgamento: “A omissão na prestação de contas eleitorais enseja o julgamento das contas como não prestadas e a suspensão do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. "

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 46, §§ 3º e 4º; 49, caput e § 5º, inc. II; 74, inc. IV, al. "a"; 80, inc. II, als. "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 6032.

Parecer PRE - 45592479.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram  a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. 

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cachoeirinha-RS

ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

DAVID ALMANSA BERNARDO impetra mandado de segurança contra o MM. Juízo da 143ª Zona Eleitoral, ID 45740980, com pedido de antecipação de tutela - indeferido, ID 45743534.

A d. Magistrada Eleitoral da 143ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45746556.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse de agir, ID 45756095.

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisões de Juízo Eleitoral que concedeu direito de resposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se é viável o prosseguimento do processo, uma vez terminado o período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município, como é o caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “A perda do objeto em demandas relativas à propaganda eleitoral ocorre com o término do período de campanha, tornando-se incabível o prosseguimento de ações sobre direito de resposta ou remoção de conteúdo.”

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel n. 0600468-81.2024.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Julgado na sessão de 25.10.2024, Publicado em sessão.

Parecer PRE - 45756095.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE FRANCISCO SCHULTE ULGUIM DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921) e JOSE FRANCISCO SCHULTE ULGUIM (Adv(s) LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU OAB/RS 103921)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE FRANCISCO SCHULTE ULGUIM, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela devolução ao erário do montante de R$ 2.573,91 (ID 45526492) - e da juntada de parecer ministerial pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 45527263) -, o candidato manifestou-se juntando documentos (ID 45528986, 45528987, 45528989 e 45528990), razão pela qual determinei nova análise técnica das contas (ID 45531428).

Em novo exame, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas e pela ampliação da quantia a ser restituída aos cofres públicos para R$ 5.000,00, devido à falha consubstanciada no recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45578343).

Intimado, o candidato não se manifestou (ID 45585520).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve nova vista dos autos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.

1.2. Após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela devolução ao erário do montante irregular, e da juntada de parecer ministerial pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, o candidato manifestou-se juntando documentos.

1.3. Em novo exame, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas e pela ampliação da quantia a ser restituída aos cofres públicos, em razão de falha consubstanciada no recebimento de recursos de origem não identificada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de recursos de origem não identificada e (ii) a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, dada a irregularidade constatada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A unidade técnica identificou que o montante de R$ 5.000,00, referente a pagamentos realizados ao Facebook, não transitou nas contas de campanha, caracterizando recurso de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.2. Apesar da apresentação de notas fiscais pelo candidato, não foi comprovada a regularização junto ao órgão tributário, nem o cancelamento dos documentos fiscais, conforme exigido pelos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3.3. A irregularidade representa 7,2% dos recursos arrecadados, enquadrando-se no parâmetro de até 10% definido pela jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

3.4. Deve ser recolhido ao Tesouro Nacional o valor referente ao recurso de origem não identificada, com juros e correção monetária, conforme os arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação com ressalvas das contas, referentes às eleições de 2022, determinando o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "A existência de recursos de origem não identificada, representando percentual inferior a 10% da arrecadação total, permite a aprovação das contas com ressalvas, com a obrigação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 14, § 2º, 32, § 1º, VI, 59, 79, 92, §§ 5º e 6º; Art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Desemb. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, sessão de 01.12.2022.

 

 

Parecer PRE - 45584716.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:30 -0300
Parecer PRE - 45527263.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santana da Boa Vista-RS

JARISSON DE OLIVEIRA SOUZA (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - SANTANA DA BOA VISTA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JARISSON DE OLIVEIRA SOUZA e PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTANA DA BOA VISTA contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de reconhecimento da filiação retroativa ao Partido dos Trabalhadores.

No recurso, afirmam que JARISSON se filiou ao PARTIDO DOS TRABALHADORES no Município de Santana da Boa Vista em 05.10.2022, no esteio da campanha presidencial de 2022, e participou de diversos atos daquela campanha e logo depois encaminhou sua filiação. Alegam que, por erro de procedimento sobre o qual o eleitor requerente não teve ingerência, sua filiação deixou de ser transmitida pelo sistema FILIA. Postulam o provimento do recurso para julgar procedente a ação, reconhecendo a filiação retroativa.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA RETROATIVA. PROVAS UNILATERAIS SEM FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de filiação partidária retroativa.

1.2. O recorrente alega que se filiou ao partido em 05.10.2022, mas que, por erro de procedimento do partido, sua filiação não foi transmitida ao sistema FILIA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A ilegitimidade ativa do partido para atuar isoladamente, diante da obrigatoriedade de atuação unificada da federação.

2.2. Validade das provas apresentadas para comprovar a filiação partidária retroativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ilegitimidade ativa do partido para o ajuizamento da ação de forma isolada declarada de ofício.

3.1.1. O partido recorrente é integrante de federação, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 24 de maio de 2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21).

3.1.2. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse”.

3.1.3. Extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ad causam do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

3.2. Mérito.

3.2.1. As provas apresentadas pelo recorrente não possuem fé pública para atestar a filiação no prazo defendido. De acordo com a Súmula n. 20, do TSE: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

3.2.2. A prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente e, embora o recorrente afirme que sua filiação ocorreu em 05.10.2022, não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de comprovação concreta e segura de suas alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao partido.

4.2. No mérito, recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Partidos políticos integrantes de federação partidária não possuem legitimidade para atuar de forma isolada em demandas eleitorais, devendo atuar unificados como se fossem uma única agremiação. 2. A prova de filiação partidária, para ser válida, não pode ser constituída por documentos unilaterais destituídos de fé pública, conforme Súmula n. 20 do TSE."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 11-A; CPC, art. 485, inc. VI; Súmula n. 20 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 30.09.2022; TSE, RO-El n. 0600957-51, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 22.11.2022.

Parecer PRE - 45725072.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do partido para o ajuizamento da ação de forma isolada. No mérito, negaram provimento ao recurso quanto a JARISSON DE OLIVEIRA SOUZA. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.

Des. Mario Crespo Brum

Rio Pardo-RS

ELEICAO 2024 ROGERIO LUIZ MONTEIRO PREFEITO (Adv(s) MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936 e RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703) e ELEICAO 2024 ALCEU LUIZ SEEHABER VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703 e MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936)

ELEICAO 2024 JONI LISBOA DA ROCHA PREFEITO (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 85471), ELEICAO 2024 LUCIANO SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 85471) e ELEICAO 2024 PAULO BOTELHO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) JESSICA VALENTIM FERMINO OAB/RS 104930 e PATRICIA BOEIRA DA FONTOURA OAB/RS 90855)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ SEEHABER em face de sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS, que julgou extinta sem resolução de mérito a representação ajuizada pelos ora recorrentes, com fundamento na ilegitimidade passiva dos representados JONI LISBOA DA ROCHA, LUCIANO SILVA e PAULO BOTELHO DE OLIVEIRA (ID 45738245).

Nas razões recursais, os recorrentes alegam que, “considerado o caso concreto, há de se presumir que os Representados possuíam sim conhecimento das propagandas expostas e de seus benefícios”. Requerem, ao final, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que seja julgada procedente a representação (ID 45738251).

Com contrarrazões (ID 45738260), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45744067).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA NÃO APLICÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação por propaganda eleitoral irregular, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos candidatos representados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os representados podem ser responsabilizados pela propaganda eleitoral irregular e se a sentença de extinção por ilegitimidade passiva deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Transcorrido o pleito, a propaganda questionada perdeu a capacidade de afetar a disputa eleitoral, operando-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento de sua irregularidade.

3.1. Além disso, com a edição da Lei n. 13.488/17, foi alterada a redação do § 2° do art. 37 da Lei n. 9.504/97, não havendo mais previsão legal de sanção específica para a veiculação ilícita de material de propaganda eleitoral em bens particulares, hipótese dos autos. Nesse sentido, o art. 20, § 5°, da Resolução TSE n. 23.610/19 prevê expressamente que: “Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares”.

3.2. Diante da perda superveniente do objeto e do interesse recursais, aplica-se o art. 932, inc. III, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso por perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto e a inexistência de sanção para propaganda irregular em bens particulares, após a alteração do art. 37 da Lei n. 9.504/97, afastam o interesse recursal e conduzem ao não conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.504/97, art. 37, § 2º (com redação dada pela Lei n. 13.488/17); Resolução TSE n. 23.610/19, art. 20, § 5º; CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Eleitoral n. 060182047, Acórdão, Min. Og Fernandes, DJE 26.10.2020.

 

Parecer PRE - 45744067.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.

Des. Mario Crespo Brum

Bagé-RS

ELEICAO 2024 ALESSANDRO DELABARY SOARES VEREADOR (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

ELEICAO 2024 ROBERTA ALMEIDA MERCIO PREFEITO (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109) e COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

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RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ALESSANDRO DELABARY SOARES contra sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral de Bagé/RS (ID 45723385), que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD), aplicando ao ora recorrente multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente afirma que, “quando da propositura da representação, a Recorrida não junta qualquer tipo de comprovação da veracidade dos prints colacionados, juntando apenas simples capturas de telas”. Assevera que “não há nenhum tipo de ata notarial, ou qualquer documento que certifique a existência, ou não, das publicações de propaganda eleitoral no perfil da parte representada em suas redes sociais”, e que “não há sequer uma constatação ou certificação por parte do cartório da zona eleitoral para averiguar a veracidade dos fatos”. Sustenta que as “provas coletadas através de print screen devem ser feitas em tempo real, o que não é o caso dos autos, pois, sofre uma série de limitações, haja vista os documentos juntados nos ID 123109185 e ID 123109186, que são arquivos de imagem e como tal podem ser facilmente manipulados, o que transforma o seu uso em juízo no mínimo contestável”. Aduz que “não existe qualquer comprovação do conteúdo das provas colacionadas pelo Recorrido, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a obtenção de provas digitais, que deve ser apresentada com critérios definidos e indicação de quem foi o responsável pelas etapas de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento”. Requer, ao final, o provimento do recurso “para julgar totalmente improcedente a presente representação, julgando ilícita a prova impugnada e reexaminando a medida sancionatória aplicada” (ID 45723385)

Por sua vez, em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença (ID 45724057).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45729693).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EM REDE SOCIAL. NÃO COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. CAPTURAS DE TELA COMO PROVA. MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVELIA. SANÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, condenando o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por veicular propaganda eleitoral em redes sociais sem comunicar previamente os endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1.Verificar a validade das capturas de tela (prints) apresentadas como prova.

2.2. Analisar se a ausência de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral justifica a aplicação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral para a realização de propaganda eleitoral na internet, sob pena de multa.

3.2. A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva de candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

3.3. Capturas de imagem (print screen) da rede mundial de computadores são meios válidos de prova, apenas sendo imprescindível autenticação eletrônica ou perícia na hipótese em que há impugnação, consoante texto do art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil.

3.4. No caso, verifica-se que, embora citado, o recorrente não apresentou contestação e não deduziu nenhuma impugnação específica contra os prints de telas ou URLs constantes da inicial, ocasionando a sua revelia e a preclusão da oportunidade para tanto. Os recorridos, por sua vez, informaram as respectivas URLs das postagens realizadas nas redes sociais do recorrente, o que possibilitou a verificação da disponibilidade e veracidade das publicações, em conformidade com os prints acostados com a petição inicial.

3.5. A decisão que concedeu a medida liminar mencionou as URLs especificadas na petição inicial. Portanto, não há que se falar na ausência de comprovação das publicações de propaganda eleitoral veiculadas nas redes sociais do recorrente não comunicadas à Justiça Eleitoral.

3.6. A multa foi corretamente aplicada no valor mínimo de R$ 5.000,00, estando de acordo com a legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Capturas de tela (prints) de redes sociais são meios de prova válidos, sendo necessária autenticação ou perícia apenas em caso de impugnação específica e tempestiva. 2. A não comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral para veiculação de propaganda eleitoral na internet enseja a aplicação de multa, conforme art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-B, §§ 1º e 5º; CPC, art. 422, § 1º.

Parecer PRE - 45729693.pdf
Enviado em 2024-10-30 13:01:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 04 nov 2024 às 14:00

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