Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - NOVA COMPOSIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL DA 60ª ZONA - PELOTAS
14 SEI - 0011812-67.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 ED no(a) REl - 0600113-37.2024.6.21.0076

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Novo Hamburgo-RS

JOEL ADILSON DOS SANTOS (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL ADILSON DOS SANTOS (ID 45739495) em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45733388), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Novo Hamburgo/RS, sob fundamento de que “a comprovação da filiação partidária, na ausência de registro no sistema FILIA, deve ser feita por meios idôneos e dotados de fé pública, sendo insuficientes documentos unilaterais ou destituídos de autenticidade”.

Em seus aclaratórios, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto, uma vez que não teria se pronunciado ou apreciado o jus honorum, sendo que, com a intenção de comprovar que a vinculação ao partido que consta no sistema FILIA ocorreu de forma equivocada, apresentou declaração do presidente da agremiação adversária, afirmando não existir a ficha de filiação do embargante.

Aduz que o objetivo da Súmula n. 20 do TSE é evitar conluios entre partidos, o que não ocorre no presente caso.

Alega que não se está postulando reexame do feito ou de seu conjunto probatório, mas tão somente a integração do julgado a elementos intrínsecos ou essenciais que não restaram inteira ou devidamente valorados no contexto da decisão que enseja os aclaratórios.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador, sob o fundamento de que a comprovação da filiação partidária, na ausência de registro no sistema FILIA, deve ser feita por meios idôneos e dotados de fé pública, sendo insuficientes documentos unilaterais ou destituídos de autenticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos apresentados.

2.2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para reexame de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inexistência de omissão. O acórdão foi objetivo ao estabelecer que os documentos apresentados não empregam a pretendida irrefutabilidade quanto ao alegado em seu conteúdo, visto que são documentos produzidos unilateralmente, atraindo a restrição da Súmula n. 20 do TSE.

3.2. O embargante pretende o revolvimento da matéria fática já analisada, sendo que a via adequada para tanto é a interposição de recurso à instância superior. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

3.3. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria fática, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.096/95, art. 19; Súmula n. 20 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060103296, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.10.2022; TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.12.2020.

Parecer PRE - 45702227.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
12 REl - 0600044-08.2024.6.21.0172

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Novo Hamburgo-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou procedente representação proposta em face do recorrente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, pela utilização de outdoor (ID 45718981).

Em suas razões, o recorrente alega que o artefato foi alvo de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral (NIP), a qual restou arquivada com o cumprimento da decisão de remoção do item. Assevera que a “placa” visava identificar a agremiação e adstrita à sede do partido, ora recorrente, há anos. Junta provas do aduzido. Defende não se tratar de propaganda eleitoral.

Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da multa (ID 45718988).

Com contrarrazões (ID 45718995), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso (ID 45729276).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR USO IRREGULAR DE OUTDOOR. IDENTIFICAÇÃO DE SEDE PARTIDÁRIA. PERMISSIVO LEGAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa a partido político em razão do uso de outdoor.

1.2. O recorrente argumenta que o outdoor destinava-se exclusivamente a identificar a sede do partido, estando no local há anos e sem conteúdo eleitoral. Requer o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o uso do outdoor, destinado à identificação da sede do partido político, configura propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 veda o uso de outdoor para propaganda eleitoral. Porém, o art. 244, inc. I, do Código Eleitoral permite a inscrição do nome do partido em sua sede e dependências, da forma que melhor lhe aprouver.

3.2. A peça publicitária em questão, conforme demonstrado nos autos, limita-se a identificar a sede e o número do partido, sem qualquer menção a candidatos ou eleições, estando no mesmo local há anos.

3.3. A publicidade impugnada não se presta a auferir vantagem eleitoreira ou desequilibrar a paridade de armas entre os concorrentes, além de, como referido no apelo, já ter sido removida em sede de NIP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Multa afastada.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26; Código Eleitoral, art. 244, inc. I.

Parecer PRE - 45729276.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a imposição de multa.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
11 MSCiv - 0600465-29.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Quaraí-RS

COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

JUÍZO DA 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela coligação COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR [PODE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PCDOB/PV)/ PDT] contra decisão do JUÍZO DA 36ª ZONA ELEITORAL em razão do indeferimento do pedido liminar para a não divulgação de pesquisa supostamente contendo irregularidades (Rp n. 0600346-57.2024.6.21.0036).

Liminarmente, foi concedida a segurança para suspender a divulgação da pesquisa (ID 45748635).

Em contestação, o IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA sustenta a inexistência de vício relativo à assinatura digital da estatística responsável, uma vez que o próprio sistema PesqEle autentica a assinatura do estatístico e somente aceita o registro da pesquisa mediante a assinatura pelo ICP-BRASIL. Refere que é possível verificar a validade da assinatura no site do governo validar.iti.gov.br, bem como anexa comprovação de validação da assinatura em outros órgãos verificadores (ID 45748920)

Foi acostada Informação do Juízo da 36ª Zona Eleitoral (ID 45749872).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PESQUISA ELEITORAL. SUSPENSÃO DA DIVULGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de Zona Eleitoral, que indeferiu pedido liminar para a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral alegadamente irregular.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a perda superveniente de interesse processual, decorrente do término das eleições de 2024, implica a extinção do mandado de segurança relativo à suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o encerramento das Eleições Municipais de 2024, resta prejudicado o interesse processual em relação à divulgação da pesquisa eleitoral, conforme precedentes do TSE e desta Corte.

3.2. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "O término do período eleitoral acarreta a perda do objeto de mandado de segurança relacionado à suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE. AgR-REspEl n. 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.10.2022; TRE-RS. Rel. n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, Sessão de 26.8.2021.

Parecer PRE - 45764178.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto.

PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
10 REl - 0600450-89.2024.6.21.0152

Des. Mario Crespo Brum

Carlos Barbosa-RS

COLIGAÇÃO BARBOSA PARA TODOS (Adv(s) LUIZA ALINE COSSUL OAB/RS 110845, RAFAELA SALVATORI OLIVOTTO OAB/RS 130674, MARCO TULIO DE OLIVEIRA AGUZZOLI OAB/RS 59326 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

COLIGAÇÃO RESPEITO, CONFIANÇA E ESPERANÇA [REPUBLICANOS / PDT / UNIÃO / PSD] - CARLOS BARBOSA - RS (Adv(s) MATEUS SILVEIRA OAB/RS 64623, PATRICIA PRISCILA ZWIRTES OAB/RS 95786, LETICIA LUSANI OAB/RS 104494, JULIANO MORAES COUTO OAB/RS 119117 e BERNARDO AMARAL DA ROCHA OAB/RS 121473) e FERNANDO XAVIER DA SILVA (Adv(s) MATEUS SILVEIRA OAB/RS 64623, PATRICIA PRISCILA ZWIRTES OAB/RS 95786, LETICIA LUSANI OAB/RS 104494, JULIANO MORAES COUTO OAB/RS 119117 e BERNARDO AMARAL DA ROCHA OAB/RS 121473)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BARBOSA PARA TODOS contra a sentença do Juízo da 152ª Zona Eleitoral de Carlos Barbosa/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO RESPEITO, CONFIANÇA E ESPERANÇA REPUBLICANOS e de FERNANDO XAVIER DA SILVA.

Em suas razões, a recorrente alega que os recorridos veicularam propaganda eleitoral paga em suas redes sociais sem sinalizar que se tratava de “propaganda eleitoral”. Sustenta que a sinalização de que a postagem consistia em propaganda eleitoral foi incluída após o ajuizamento da representação, conforme imagens que colaciona. Requer, ao final, o provimento do recurso, julgando-se procedente a representação e aplicando-se multa aos recorridos (ID 45734249).

Com contrarrazões (ID 45734256), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso (ID 45739452).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO COMO PROPAGANDA ELEITORAL. MULTA. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
 

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular.

1.2. A recorrente alega que o candidato ao cargo de prefeito publicou propaganda eleitoral patrocinada em suas páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, sem a inscrição do rótulo identificando tratar-se de propaganda eleitoral paga na internet. Requer a aplicação de multa aos recorridos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve irregularidade na propaganda eleitoral paga veiculada pelos recorridos nas redes sociais, sem a identificação expressa como propaganda eleitoral; (ii) saber se a multa prevista no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada aos recorridos de forma individualizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação veda o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral que não seja expressamente identificada como tal, nos termos do art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, caput e §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. No caso concreto, ao consultar a biblioteca de anúncios do candidato na empresa Meta, observa-se que a referida publicação não foi impulsionada como propaganda eleitoral, mas, sim, como anúncio comercial comum, sem o rótulo de identificação próprio de propaganda eleitoral patrocinada. Postagem não identificada de modo expresso e textual como “propaganda eleitoral”.

3.3. O CNPJ indicado não se refere à empresa que fornece a ferramenta de impulsionamento de conteúdo (Meta), mas à empresa cuja atividade é a produção de filmes e fotos para publicidade, conforme consta declarado no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais da Justiça Eleitoral. O patrocínio da propaganda em desconformidade com a legislação impõe a fixação da multa insculpida no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

3.4. Há responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato, em caso de ocorrência da propaganda irregular. Contudo, embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deve ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, consoante entendimento sufragado pelo TSE.

3.5. Não foram encontrados elementos que justifiquem a majoração da multa, sendo aplicada no patamar mínimo de R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Multa individualizada de R$ 5.000,00 para cada um dos recorridos.

Tese de julgamento: "O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, sem a devida identificação como tal, enseja a aplicação de multa nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, de forma individualizada para cada responsável".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §§ 2º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS. REl n. 0600475-08.2020.6.21.0164, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão de 13.04.2021; TSE. Agravo Regimental no REspEl n. 0601254-64/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 16.10.2023.

 

Parecer PRE - 45739452.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar os recorridos, individualmente, à multa de R$ 5.000,00.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
9 ED no(a) PCE - 0602712-51.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 77000, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (Adv(s) VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 77000, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as suas contas relativas à movimentação de recursos nas Eleições de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 10.210,95 ao Tesouro Nacional (ID 45684394).

O embargante, em seu recurso, afirma que o acórdão padece de contradição e/ou erro material, pois, “tendo em vista o reconhecimento de gastos fora do período de campanha, deveria ser reconhecida a irregularidade, porém sem a devolução ao Tesouro Nacional”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o ponto indicado, com efeitos infringentes, afastando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45697514).

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 45758224).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. GASTOS COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS NA INTERNET. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrente nas Eleições de 2022, determinando recolhimento de valores ao Tesouro Nacional devido à constatação de irregularidades.

1.2. O embargante alega contradição e/ou erro material no acórdão quanto à determinação de devolução de valores relacionados a gastos de impulsionamento de conteúdos na internet, realizados fora do período de campanha, requerendo a exclusão dessa obrigação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição e/ou erro material ao determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores referentes a despesas realizadas fora do período de campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O voto reconheceu que as notas fiscais emitidas pelo Facebook contra o CNPJ de campanha superaram os pagamentos totais realizados pelo candidato. Assim, não prosperam as alegações do embargante. A fundamentação do acórdão é clara no sentido de que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral”, independente do período em que realizada a contratação.

3.2. Ademais, a alegação de que o valor envolveu impulsionamento de conteúdo durante a pré-campanha não está corroborado por nenhum elemento idôneo de prova. De todo modo, consoante constou expresso no julgado, “se os gastos não ocorreram no período de campanha ou o prestador não reconhece as despesas, as notas fiscais deveriam ter sido canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se observou no caso em exame”.

3.3. Em seu último argumento, o embargante invoca a solução trazida no tópico do julgado que tratou de dívidas de campanha, no qual se afastou a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Entretanto, a irregularidade em questão tem por objeto o pagamento de despesas eleitorais com recursos que não transitaram na contabilidade de campanha, e não a existência de dívidas não pagas após o encerramento do período eleitoral. No primeiro caso, a falha caracteriza o recurso como de origem não identificada e impõe o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, consoante referido na decisão embargada.

3.4. Ausente qualquer contradição, erro material ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações da embargante devem ser rejeitadas.

3.5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos desacolhidos.

Tese de julgamento: “A ausência de contradição, erro material ou outro vício de clareza e de integridade no julgado acarreta a rejeição dos embargos declaratórios”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 32, caput e inc. VI, e art. 92, §§ 5º e 6º.


 

 

Parecer PRE - 45758224.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:21 -0300
Parecer PRE - 45601730.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:21 -0300
Parecer PRE - 45549574.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL.
8 REl - 0600248-74.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tapejara-RS

FERNANDO BERNARDES (Adv(s) LEONARDO MOSE OAB/RS 114212)

GESILDO PEGORARO (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 51866)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FERNANDO BERNARDES (ID 45743627) em face de sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 45737464), que denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que competia ao então candidato fiscalizar o cumprimento, por seu partido ou coligação, das exigências da Resolução TSE n. 23.609/19 quanto ao registro de candidatura, a fim de garantir a regularidade do procedimento. Caso houvesse falha, deveria ter apresentado o pedido de registro individual dentro do prazo legal, o que não fora feito.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a atuação negligente do partido em não registrar a candidatura do recorrente no prazo legal, sem qualquer justificativa plausível para tal, constitui violação ao princípio da legalidade e ao direito de participação política previstos na Constituição Federal.

Aduz que, tendo sido aprovado em convenção partidária, mas prejudicado pela omissão do partido ao não efetuar o registro de sua candidatura, deve ser incluído como candidato em vaga remanescente, conforme autoriza a legislação eleitoral.

Em parecer neste Grau de Jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45744068).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL DE TRÊS DIAS PREVISTO NO ART. 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso em mandado de segurança interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que competia ao então candidato fiscalizar o cumprimento, por seu partido ou coligação, das exigências da Resolução TSE n. 23.609/19 quanto ao registro de candidatura, a fim de garantir a regularidade do procedimento.

1.2. O recorrente alegou que a omissão de seu partido em registrar sua candidatura no prazo legal violou seu direito de participação política. Requereu a inclusão de seu nome como candidato em vaga remanescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto foi tempestivo, considerando a ausência de previsão específica na Lei n. 12.016/09 sobre o prazo recursal para mandado de segurança em matéria eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O prazo recursal nos mandados de segurança que versem sobre matéria eleitoral segue a regra geral de interposição em 3 (três) dias, prevista ordinariamente aos recursos eleitorais no art. 258 do Código Eleitoral.

3.2. Considerando que a Lei n. 12.016/09 não contém previsão de prazo recursal em mandado de segurança, a jurisprudência consolidou-se que o prazo de interposição de recurso contra a sentença que julga mandado de segurança é o de 3 (três) dias, conforme prescrição do já citado Código Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido. Interposição intempestiva.

Tese de julgamento: “O prazo para interposição de recurso em mandado de segurança que versa sobre matéria eleitoral sujeita-se à regra prevista no art. 258 do Código Eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 258; Lei n. 12.016/09.

Parecer PRE - 45744068.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.
7 MSCiv - 0600374-36.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bento Gonçalves-RS

DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) ALAN DE MOURA VIEIRA OAB/RS 110128, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989) e ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO (PP/UNIÃO/PODE/Federação PSDB CIDADANIA) em face de decisão do JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL – Bento Gonçalves que, em decisão interlocutória, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela impetrante nos autos do processo Rp n. 0600473-79.2024.6.21.0008, ao efeito de manter ativa publicação realizada por DANIFER FABRICIO TEXEIRA, representado naquele feito, em rede social (ID 124126692 na Rp n. 0600473-79.2024.6.21.0008).

A impetrante sustenta que a decisão afronta o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a postagem divulga conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados. Defende a necessidade de retirada da publicação das redes sociais com aplicação de multa a DANIFER FABRICIO TEXEIRA.

O pleito liminar para remoção antecipada do conteúdo foi por mim indeferido.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para remoção de publicação em rede social.

1.2. A impetrante alega que a decisão afronta o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a postagem divulga conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, e pleiteia a retirada da publicação e a aplicação de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a perda superveniente do objeto em razão do encerramento do período eleitoral e do trânsito em julgado da sentença de improcedência na ação de representação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Diante da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação, bem como transcorrida a eleição na municipalidade, operada a perda superveniente do objeto.

3.2. A orientação deste Tribunal, alinhada ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, é no sentido de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Com o encerramento do período eleitoral e transcorrida a eleição na municipalidade, ocorre a perda superveniente do objeto em mandado de segurança que visa à remoção de propaganda eleitoral".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060043256, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Ac. de 17/12/2020; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Ac. De 07/03/2022.

Parecer PRE - 45748817.pdf
Enviado em 2024-10-24 13:00:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, em razão da perda superveniente do objeto.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
6 REl - 0600079-65.2024.6.21.0172

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA OAB/RS 126743, SERGIO FERNANDO MAUS OAB/RS 122215 e MATEUS EDUARDO DA SILVA JESUS OAB/RS 127812)

ELEICAO 2024 GUSTAVO DIOGO FINCK PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra sentença do Juízo Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo, que julgou improcedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada pelo recorrente contra GUSTAVO DIOGO FINCK. Recorrente e recorrido foram candidatos ao cargo majoritário do Município de Novo Hamburgo. (ID 45748464).

Nas suas razões, sustenta que a fala de GUSTAVO consistiria em conteúdo manipulado com o fim de descontextualizar fatos. Aduz que o recorrido teria suprimido trechos de entrevista dada pelo recorrente, “de modo a fazer parecer que o candidato afirma, peremptoriamente, que houve corrupção no seu governo e que coaduna com eventual corrupção havida no governo federal em época contemporânea a seu mandato”. Requer o provimento do recurso, ao efeito de ver deferido o direito de resposta e a proibição da propaganda (ID 45748472).

Com contrarrazões (ID 45748580), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45751119).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PERÍODO ELEITORAL ENCERRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, em razão de alegada manipulação de conteúdo em propaganda eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, persiste interesse recursal em demandas de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal, alinhado ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “A perda superveniente do objeto ocorre nas demandas de direito de resposta quando o período de propaganda eleitoral já está encerrado, inexistindo interesse recursal”.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. VI; CE, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Ação Cautelar n. 060050465, rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, publ. 18/12/2020; TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060091543, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. 07/03/2022.

Parecer PRE - 45751119.pdf
Enviado em 2024-10-24 12:59:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto.

DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
5 RecCrimEleit - 0600127-35.2021.6.21.0073

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Leopoldo-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EMILIO DORILIO LEITE (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 111204)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que absolveu EMÍLIO DORÍLIO LEITE da imputação da prática de crime eleitoral, mais precisamente o impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na internet no dia da eleição, ao fundamento central de ausência de provas, pois constantes, nos autos, informações divergentes (ID 45645526).

Irresignado, sustenta o Parquet da origem (ID 45642954) que a sentença merece reforma, pois a materialidade do delito restaria configurada mediante a documentação juntada – em especial certidão de consulta à Biblioteca de Anúncios no Facebook, realizada por servidor do Ministério Público Eleitoral aos 22.11.2020, bem como pela prova oralmente colhida. Aponta que a d. Promotora Eleitoral representante na 073ª ZE “decidiu fazer uma checagem de todos os candidatos e feita uma lista dos candidatos que realizaram impulsionamentos no dia da eleição ou que iniciaram dias antes e foram mantidos na dia da eleição e estavam veiculando”. Salienta que ao que se observa, ao clicar hoje nos mesmos links, é que, posteriormente à constatação feita pelo Ministério Público, a informação relativa às datas finais de impulsionamento da propaganda eleitoral constante na Biblioteca de Anúncios do Facebook foi alterada, passando a constar até o dia 14-11-2020, excluindo o dia da eleição”. Aduz que há de prevalecer a verdade real, que se extrai do fato de que o servidor do Ministério Público que certificou e a Promotora de Justiça com atribuição eleitoral à época do fato foram uníssonos em afirmar que, no dia da eleição, foram veiculadas propagandas nas redes sociais e, em pesquisa à biblioteca do Facebook poucos dias após, foi possível constatar as datas de impulsionamento, que abrangiam, conforme certificado, o dia da eleição”. Requer a reforma a sentença de improcedência, para que seja o réu condenado nos termos da denúncia, mediante o conhecimento e o provimento do recurso.

Sem aproveitamento do prazo de contrarrazões (ID 45642955), os autos vieram à presente instância, e foram remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, com vista dos autos, se posiciona pelo provimento do recurso.

E o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. RECURSO CRIMINAL. IMPULSIONAMENTO IRREGULAR DE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET NO DIA DA ELEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que absolveu o recorrido da imputação de prática de crime eleitoral, consistente no impulsionamento irregular de propaganda eleitoral no Facebook no dia da eleição municipal de 2020, por ausência de provas suficientes, tendo em vista a divergência de informações fornecidas pela plataforma de anúncios do Facebook.

1.2. O recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois a materialidade do delito restaria configurada mediante a documentação juntada – em especial certidão de consulta à Biblioteca de Anúncios no Facebook, bem como pela prova oralmente colhida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão central consiste em determinar se houve prova suficiente para condenar o recorrido pela prática de impulsionamento irregular de propaganda eleitoral no dia da eleição, conforme previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 proíbe o impulsionamento de propaganda eleitoral no dia da eleição, configurando crime eleitoral. No entanto, a moldura fática é insuficiente para a construção de um juízo de condenação.

3.2. As informações prestadas pela plataforma social Facebook se mostraram frágeis, quer pela oscilação dos dados que fornece, quer porque não há uma responsabilização específica em relação ao que informa. Ocorrência de fornecimento de informações opostas.

3.3. Ausência de acervo probatório suficiente para a emissão de um juízo condenatório. A dúvida no relativo à data de encerramento do impulsionamento de propaganda eleitoral na internet milita em prol do recorrido. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A condenação por impulsionamento irregular de propaganda eleitoral no dia da eleição exige prova robusta e inequívoca, não podendo se basear em informações frágeis e divergentes fornecidas por plataformas de redes sociais".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. IV; CPC, art. 485, inc. VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, HC n. 060029447, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.9.2021.

Parecer PRE - 45645526.pdf
Enviado em 2024-10-24 12:59:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
DIREITO DE RESPOSTA.
4 REl - 0600194-38.2024.6.21.0091

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Crissiumal-RS

VILMAR DUTRA (Adv(s) CARLOS BRACKMANN OAB/RS 52753) e PAULO MOACIR HAAS (Adv(s) CARLOS BRACKMANN OAB/RS 52753)

MARCO AURELIO NEDEL (Adv(s) ANA LUIZA SCHERNER OAB/RS 124814) e ELEICAO 2024 MARCO AURELIO NEDEL PREFEITO (Adv(s) ANA LUIZA SCHERNER OAB/RS 124814)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VILMAR DUTRA e PAULO MOACIR HASS contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente direito de resposta interposto por eles contra MARCO AURELIO NEDEL, em razão de sua manifestação em live via Instagram e Facebook, sob o argumento de que “as falas não ultrapassaram os limites da crítica (contundente) própria ao período eleitoral, não tendo havido propaganda negativa ou a prática de conduta capaz de configurar, em tese, crime contra a honra”. (ID 45722010).

Irresignados, os recorrentes alegam que as falas proferidas na live “são manifestamente inverídicas com relação a atuação dos candidatos ora recorrentes no exercício do mandato parlamentar como vereadores na atual legislatura, o que atualmente tem sido caracterizado como fake news, além de propaganda negativa e depreciativa com relação a imagem dos mesmos”. Sustentam que o recorrido “utilizou as redes sociais cadastradas pelo mesmo para fazer afirmações manifestamente inverídicas, além de incitar, diretamente, e criar reprovável estado de animosidade entre as partes e seus apoiadores”. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o direito de resposta (ID 45722018).

Com contrarrazões (ID 45722019 e ID 45722022), foram os autos encaminhados a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45731898).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, referente a falas proferidas em live realizada via Instagram e Facebook, sob a alegação de não ter havido propaganda negativa ou prática de conduta capaz de configurar, em tese, crime contra a honra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a perda superveniente do objeto, em razão do término do período eleitoral, o que prejudicaria a análise do recurso sobre a concessão de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com o encerramento das Eleições Municipais de 2024, e de acordo com a jurisprudência consolidada do TSE e deste Tribunal, ocorre a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, restando prejudicada a representação para exercício do direito de resposta e/ou retirada de conteúdo com possível impacto sobre o pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: “Com o encerramento do período eleitoral, ocorre a perda superveniente do objeto em ações eleitorais que buscam direito de resposta, tornando prejudicada a análise do mérito pela Justiça Eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.610/19.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600791-07.2020.6.21.0007, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, Ac. de 26/08/2021; TSE, AgR-REspEl n. 060293563, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Ac. de 13/10/2022; TSE, Rp n. 060160156, Rel. Min. Og Fernandes, Ac. De 29/10/2019.

Parecer PRE - 45731898.pdf
Enviado em 2024-10-24 12:59:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
A
3 TutCautAnt - 0600473-06.2024.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Chiapetta-RS

CHIAPETTA ACIMA DE TUDO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO OAB/RS 102705)

CHIAPETTA NO RUMO CERTO [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto do recurso interposto por COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta, cumulado com representação por propaganda eleitoral irregular ajuizados pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO, para determinar a divulgação de resposta e a abstenção de veiculação de propaganda com utilização do tempo de apoiador acima do limite de 25%, e da ação cautelar em que se solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Nas razões recursais, afirma que o sr. Assis Taborda atuou na propaganda como apresentador, e não como apoiador do programa eleitoral, e que não houve violação ao limite de 25% do tempo previsto na legislação. Afirma que as falas atribuídas a Assis Taborda se inserem no contexto de um debate político, em que a liberdade de expressão e o direito à crítica são garantidos pela Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Sem contrarrazões, foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. extinção do processo, sem resolução do mérito. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta, cumulado com representação por propaganda eleitoral irregular, para determinar a divulgação de resposta e a abstenção de veiculação de propaganda com utilização do tempo de apoiador acima do limite de 25%, e da ação cautelar em que se solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso perdeu o objeto e o interesse processual, em razão do término do período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do recurso. O julgamento do recurso encontra-se prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse decorrentes da ausência de necessidade e utilidade das medidas judiciais pleiteadas.

3.2. A ação cautelar deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso não conhecido. Extinção do processo, sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução de mérito é adequada quando ocorre a ausência superveniente de necessidade ou utilidade da medida judicial pleiteada.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, e 493.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 15344, Rel. Dr. Luciano André Losekann, j. 12.12.2016.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram a ação cautelar, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
A
2 REl - 0600459-89.2024.6.21.0107

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Chiapetta-RS

CHIAPETTA ACIMA DE TUDO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) JONATHAN THOMAS DO ESPIRITO SANTO OAB/RS 102705)

Chiapetta no rumo certo [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto do recurso interposto por COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta cumulado com representação por propaganda eleitoral irregular ajuizados pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO para determinar a divulgação de resposta e a abstenção de veiculação de propaganda com utilização do tempo de apoiador acima do limite de 25%, e da ação cautelar em que se solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Nas razões recursais, afirma que o sr. Assis Taborda atuou na propaganda como apresentador, e não como apoiador do programa eleitoral, e que não houve violação ao limite de 25% do tempo previsto na legislação. Alega que as falas atribuídas a Assis Taborda se inserem no contexto de um debate político, em que a liberdade de expressão e o direito à crítica são garantidos pela Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Sem contrarrazões, foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

É o sucinto relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. extinção do processo, sem resolução do mérito. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta, cumulado com representação por propaganda eleitoral irregular, para determinar a divulgação de resposta e a abstenção de veiculação de propaganda com utilização do tempo de apoiador acima do limite de 25%, e da ação cautelar em que se solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir se o recurso perdeu o objeto e o interesse processual em razão do término do período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Com a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, motivo pelo qual restou prejudicada a análise do mérito do recurso. O julgamento do recurso encontra-se prejudicado diante da superveniente perda do objeto e do interesse decorrentes da ausência de necessidade e utilidade nas medidas judiciais pleiteadas.

3.2. A ação cautelar deve ser julgada extinta, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso não conhecido. Extinção do processo, sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “A extinção do processo sem resolução de mérito é adequada quando ocorre a ausência superveniente de necessidade ou utilidade da medida judicial pleiteada”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, e 493.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060072310, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 17.12.2020; TRE-RS, RE n. 15344, Rel. Dr. Luciano André Losekann, j. 12.12.2016.

Parecer PRE - 45754803.pdf
Enviado em 2024-10-24 12:59:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram a ação cautelar, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
1 MSCiv - 0600489-57.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)/PSB] - PORTO ALEGRE - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA (ID 45761205) em face de decisão prolatada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS que, nos autos da Representação por propaganda irregular negativa n. 0600060-92.2024.6.21.0161, movida contra a COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE, indeferiu a tutela provisória de urgência lá requerida, por entender não identificada a adequação na argumentação relacionada à divulgação de fato sabidamente inverídico, tratando-se de manifestações críticas relativas ao Partido dos Trabalhadores, e não pessoais à candidata MARIA DO ROSÁRIO.

Aduz a coligação impetrante que a decisão ora combatida se encontra em flagrante teratologia, especialmente se cotejada com os critérios de decidir do mesmo Juízo que, em análise de conteúdo crítico à coligação adversária (RP n. 0600056-55.2024.6.21.0161), entendeu estar-se diante de publicação difamatória, ofensiva e desinformativa.

Assevera que, ao contrário do decidido, a propaganda ofende a honra pessoal de MARIA DO ROSÁRIO e a vincula a episódios de corrupção com os quais nunca teve relação, tratando-se, portanto, essa associação, de fato sabidamente inverídico e difamatório à imagem da candidata.

Alega, ainda, a ilegalidade da peça de propaganda por utilizar-se de jingle infantil, jocoso e um tanto misógino ao atribuir apelido pejorativo à referida candidata.

Requereu a concessão da segurança, em sede de tutela de urgência, para determinar a proibição de nova veiculação da propaganda, com a imediata notificação às emissoras de televisão, para sustar eventual repetição dessa publicidade, bem como em qualquer outro momento, e a posterior confirmação da tutela em sede definitiva.

O pedido liminar foi deferido, para efeito de cassar a decisão de ID 124752476, prolatada na representação n. 0600060-92.2024.6.21.0161, e determinar a cessação da divulgação de inserções que contenham o jingle questionado na referida Representação, em qualquer meio.

Sobreveio manifestação do Juízo da 161ª Zona Eleitoral relatando ter intimado a Coligação representada e as emissoras de rádio e televisão para imediato cumprimento da determinação, assim como foram prestadas as informações requeridas (ID 45763060)

Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela denegação da ordem, sob fundamento de que a propaganda impugnada não extrapolou o direito à liberdade de expressão, inexistindo informações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, nem, tampouco, divulgação de informações sabidamente inverídicas.

Antes do julgamento, fora apresentada petição pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (ID 45764279), na condição de terceiro interessado no mandamus, , pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial, porquanto incabível na espécie e, acaso superada a preliminar, requereu a denegação da segurança, mantendo-se hígida a decisão prolatada no 1º grau de jurisdição.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. JINGLE DE CAMPANHA. PARÓDIA. AUSÊNCIA DE MISOGINIA OU OFENSA PESSOAL. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DENEGADA A SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1.1 Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a tutela provisória em representação eleitoral, a qual visava à proibição de propaganda supostamente irregular.

1.2. A propaganda em questão, veiculada em rádio, fazia uso de jingle com críticas à candidata e vinculando-a a escândalos de corrupção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a propaganda eleitoral em questão extrapola os limites da liberdade de expressão ao supostamente infantilizar e desqualificar a candidata por meio de tratamento misógino

2.2. Determinar se as críticas políticas realizadas por meio da paródia excedem os limites do debate eleitoral legítimo, especialmente quanto à menção a escândalos de corrupção envolvendo o partido da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A propaganda eleitoral, no contexto de uma campanha política, deve permitir o debate público e a crítica, inclusive em tom satírico, irônico ou humorístico, pois de tratam de expedientes de comunicação que amplificam a atenção do eleitorado.

3.2. No caso, o termo foi empregado como parte de uma estratégia satírica, comum em campanhas eleitorais, sendo uma característica do tipo de canção que se busca emular, além do ritmo, da melodia e da repetição de palavras, não se vislumbrando, assim, o emprego do termo com o objetivo de desqualificar a candidata de forma pejorativa e pessoal em razão de seu gênero e tampouco constato outros elementos concretos que apontem para essa finalidade.

3.3. A propaganda impugnada não faz referência a características pessoais da candidata ou a estereótipos relacionados ao fato de ela ser mulher. O foco da crítica está no partido da candidata e no debate sobre supostas condutas relacionadas a fatos pretéritos de interesse público, o que se insere no âmbito da dialética eleitoral lícita e legítima.

3.4. Inexistência de misoginia ou discriminação de gênero identificáveis no mero uso do diminutivo no contexto de elaboração de uma crítica por meio de paródia a uma ciranda de roda, sem outros elementos que denotem a tentativa de deslegitimar, silenciar ou desqualificar a participação política da adversária com base em seu gênero.

3.5. A jurisprudência do TSE no sentindo de que “o debate eleitoral pode ser feito por meio da arte, do humor e da sátira, devendo ser especialmente protegido, inclusive por ocasionar juízos críticos por parte dos eleitores” (TSE; Recurso em Representação n. 0600969-30, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicado em Sessão de 20.09.2018).

3.6. A propaganda em questão, ao se utilizar de uma paródia de cantiga de roda para criticar a candidata e seu partido, adota uma estratégia de comunicação que, embora provocativa, não extrapola os limites da liberdade de expressão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Denegação da ordem. Revogação da liminar

Tese de julgamento: A crítica política veiculada em propaganda eleitoral por meio de sátira, ironia ou humor, incluindo a utilização de diminutivos e referências a escândalos de corrupção, não extrapola os limites da liberdade de expressão quando não houver elementos concretos de discriminação ou ofensa pessoal, sendo lícito seu uso no contexto do debate eleitoral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 22.

Jurisprudência relevante citada:

TSE, Recurso em Representação n. 0600969-30, Rel. Min. Carlos Horbach, Publicado em Sessão de 20.09.2018;

STF, ADI n. 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019.

 

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Enviado em 2024-10-24 18:03:48 -0300
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Christine Rondon Teixeira
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Sustentação oral por videoconferência
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Roger Fischer
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Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, conheceram do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, revogaram a liminar e denegaram a segurança, vencidos o Des. Eleitorais Francisco Thomaz Telles – Relator, e Patrícia da Silveira Oliveira, que concediam a segurança e confirmavam a liminar. O Des. Mario Crespo Brum lavrará o acórdão, que será publicado na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo impetrante, Coligação O Povo de Novo na Prefeitura (Federação Brasil da Esperança - Fé Brasil (PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)/PSB.
Dr. ROGER FISCHER, pelo terceiro interessado Coligação Estamos Juntos, Porto Alegre.

Próxima sessão: sex, 25 out 2024 às 14:00

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