Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
RICARDO ALEXANDRE DE MORAES (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ALEXANDRE DE MORAES (ID 45741045).
Argui o embargante haver obscuridades e pontos sobre os quais deveria haver pronunciamento no acórdão prolatado por esta Corte que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento de suas contas eleitorais como não prestadas nas Eleições Municipais de 2020, tendo o aresto a seguinte tese de julgamento: “O deferimento do pedido de regularização viabiliza a obtenção da quitação eleitoral somente após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido.". (ID 45734956).
Aduz o ora embargante que estaria sendo negado o ius honorum, negando-se vigência ao art. 14, §3°, da Constituição Federal, pois mesmo após apresentar as contas, persiste a inelegibilidade, sendo possível questionar se o comando da Súmula 42 do TSE não ofende diretamente o direito fundamental à elegibilidade, bem como o princípio da proporcionalidade.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Indeferimento de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Inexistência de obscuridade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. O recorrente interpôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso eleitoral interposto contra a sentença de indeferimento de seu registro de candidatura ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais de 2020.
1.2. O indeferimento ocorreu pela ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento das contas de campanha como não prestadas.
1.3. Nos embargos, o recorrente alegou obscuridade no acórdão, afirmando que a decisão estaria negando seu direito fundamental à elegibilidade, conforme previsto no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, além de apontar possível violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito fundamental ao ius honorum.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação das Súmulas ns. 42 e 57 do TSE, relacionadas à quitação eleitoral.
2.2. Saber se a regularização das contas eleitorais seria suficiente para afastar a inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se vislumbrou qualquer desses vícios no acórdão embargado.
3.2. A mera leitura do acórdão suprime quaisquer dúvidas que remanesçam no relativo aos argumentos do embargante. Resta clara a dicção da Súmula n. 42 do colendo TSE, sendo que os acórdãos juntados como paradigma pelo embargante nada dizem com relação ao caso.
3.3 Não se está diante de discussão acerca de falta de força probatória à documentação apresentada pelo recorrente, ou de obscuridade no julgado quanto do sopesamento das alegações frente ao que dispõe a legislação. Trata-se de ausência de quitação eleitoral, por contas julgadas não prestadas relativamente à prestação de contas de candidatura das Eleições Municipais de 2020, as quais, mesmo após devidamente regularizadas, ainda permanecem incidindo a ausência de quitação para a legislatura da qual concorrera o então candidato.
3.4. O embargante pretende o revolvimento de matéria fática já analisada, mas a via adequada é a interposição de recurso à instância superior, que poderá analisar os argumentos respectivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 42; TSE, Súmula n. 57; TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060031649, Rel. Min. Edson Fachin; TSE - REspEl n. 06002617820206260034, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369, CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318 e MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560)
ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) RENAN MICHELON OAB/RS 92000, MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578, ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090 e TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO, candidato a prefeito, em face de sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente representação com pedido de direito de resposta proposta por ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO, concorrendo à reeleição para seguir à frente da municipalidade, em desfavor do recorrente.
A decisão hostilizada, com base no acervo probatório, concedeu o direito de resposta ao argumento de que o conteúdo divulgado por Maurício Scalco em televisão e internet, relacionado aos valores cobrados pelo único grupo que detém a concessão dos serviços funerários na municipalidade, teve por base fatos sabidamente inverídicos, expostos sob a forma de depoimentos.
Em suas razões, o recorrente alega que os valores globais decorrentes de funerais foram omitidos na inicial da representação. Sustenta que a aferição dos dados informados pelas testemunhas não foi realizada, pois nem sempre as pessoas guardam a documentação. Defende que a representação se presta a verificar a plausibilidade do evento colocado, sem maior instrução probatória. Reclama tratamento isonômico, pois a ele foi negado direito de resposta em feito que entende melhor instruído. Registra que juntou documentação a fazer prova de que os custos envolvidos nos serviços funerários superam as cifras informadas pelo recorrido. Argumenta, finalmente, que não se tratam de fake news os fatos por ele veiculados.
Pugna, ao fim e ao cabo, pela reforma da sentença, para, enfim, ser dado por improcedente o direito de resposta.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Direito de resposta. Divulgação de fatos não comprovadamente inverídicos. Reforma da sentença. Tempo restituído. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta em razão da divulgação de informações, sobre valores cobrados por serviços funerários, consideradas sabidamente inverídicas.
1.2. O recorrente alega que os valores informados pelas testemunhas, relativos aos custos funerários, não foram devidamente aferidos e que os gastos divulgados não configuram fake news.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se as informações veiculadas pelo recorrente acerca dos custos dos serviços funerários no município constituem fato sabidamente inverídico, apto a justificar o direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.608, art. 31, assegura o direito de resposta nos casos de divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
3.2. No caso, as críticas às cifras referidas nos depoimentos, ainda que superiores aos valores praticados, não invalidam a reclamação, na medida em que os documentos, de fato, ostentam preços elevados para a realização dos funerais.
3.3. Não há que se falar em divulgação de fato inverídico, pois os apontamentos narrados pelo recorrente não conduzem a um juízo absoluto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Revogada a sentença e determinada a restituição do tempo ao recorrente na propaganda eleitoral.
Tese de julgamento: “A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010, PSESS.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de revogar os efeitos da sentença e devolver o tempo ao recorrente, nos mesmos moldes em que definido na origem. Com urgência, comunique-se ao juízo de origem com vistas à restituição do tempo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Jari-RS
LUCIA DA FONTOURA DE LIMA (Adv(s) SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057 e VIVIANE SOARES RODRIGUES OAB/RS 102753)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA DA FONTOURA DE LIMA contra acórdão deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Jari, visto que não comprovada sua filiação ao Partido dos Trabalhadores.
Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto. Nesse sentido, aduz que não foi enfrentada a questão da tempestividade de sua filiação. Requer o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Filiação partidária. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento de registro de candidatura ao cargo de vereadora por ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.
1.2. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da questão da tempestividade de sua filiação ao partido, requerendo o acolhimento dos embargos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao tratar da tempestividade da filiação partidária da embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de omissão. O acórdão foi claro ao elencar que os documentos unilaterais, bem como a certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias desta Justiça Eleitoral indicando o nome da recorrente como Secretária de Movimentos Populares do partido desde 08.7.2024, não se prestavam a fazer prova da sua tempestiva filiação.
3.2. A pretensão recursal visa à rediscussão da matéria decidida pelo Colegiado, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios.
3.3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, serão considerados prequestionados os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior entenda que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já decidida”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JUNIOR VEREADOR (Adv(s) MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROSIANE DIAS CARDOSO OAB/RS 101014 e MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA e partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em face de sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, ao entendimento de que o material publicitário afixado em caminhão gerou o vedado efeito outdoor, para aplicar multa aos recorrentes no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que o beneficiário da publicidade não tinha conhecimento da divulgação. Informam que, tão logo o candidato teve ciência da propaganda, providenciou a sua remoção. Sustentam, em relação ao efeito outdoor, que não houve aferição das medidas do artefato. Defendem, nesse cenário, ser descabida a aplicação de multa.
Pugnam, ao final e ao cabo, pelo acolhimento do apelo, para ver reformada a sentença com o afastamento da multa a eles imposta.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Efeito outdoor. Aplicação de multa. provimento negado.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso contra a sentença que aplicou multa de R$ 5.000,00 aos recorrentes por afixação de material publicitário em caminhão, gerando o efeito outdoor, vedado pela legislação eleitoral.
1.2. Os recorrentes alegam que o candidato não tinha conhecimento prévio da propaganda e que providenciou sua remoção assim que foi informado. Sustentam, ainda, que não foi aferido o tamanho exato do material e defendem a inaplicabilidade da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ausência de conhecimento prévio por parte do candidato afasta sua responsabilidade pela propaganda irregular.
2.2. Se a remoção voluntária do material exclui a aplicação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A vedação ao uso de outdoors ou material com efeito outdoor encontra-se prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19. A responsabilidade do candidato não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que indiquem seu conhecimento.
3.2. A remoção do conteúdo não afasta a imposição de multa, sendo obrigação a que se sujeita o responsável pela divulgação. A caracterização do ilícito independe de prévia notificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A veiculação de propaganda eleitoral com efeito outdoor, ainda que removida voluntariamente, configura ilícito eleitoral, sujeitando o infrator à aplicação de multa, independentemente de prévia notificação”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318, MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560 e CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369)
ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578, RENAN MICHELON OAB/RS 92000, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946 e JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, ao fundamento central de divergência entre o que foi alegado pelo representante, ora recorrente, e o efetivamente afirmado na propaganda eleitoral (ID 45747409).
Aduz, em síntese, que os comentários realizados no horário gratuito em televisão e rádio, veiculados na data de 26.9.2024, pela manhã, no programa de ADILO ANGELO DIDOMÊNICO (ID 45477417), dão ensejo ao exercício de direito de resposta.
Com contrarrazões, (ID 45747422), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45751112).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Crítica à gestão política. Ausência de ofensa ou veiculação de informação sabidamente inverídica. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, em razão de declarações veiculadas no horário eleitoral gratuito de televisão e rádio em 26.9.2024, realizadas pela campanha do recorrido, que, segundo o recorrente, teriam propagado informações inverídicas e ofensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em determinar se os comentários veiculados na propaganda eleitoral configuram informação sabidamente inverídica ou ofensiva à honra do recorrente, de modo a justificar o direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os comentários consistem em críticas à gestão do recorrente, adequadas ao limite próprio das campanhas eleitorais, ausente informação sabidamente inverídica a ensejar o direito de resposta, tampouco ofensa à honra.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes (Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS).
3.3. Ausência de propagação de informação inverídica, consistindo as divulgações em meros embates políticos que não ultrapassaram os limites da crítica própria ao período eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O direito de resposta somente é cabível em casos de veiculação de informação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa, conforme previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010; TSE, DR n. 060088672, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.10.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Teutônia-RS
PARTIDO LIBERAL - TEUTONIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ISRAEL DE BORBA OAB/RS 103198)
INSTITUTO METHODUS ANALISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - EPP (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL de TEUTÔNIA interpõe recurso, com pedido liminar, contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face do INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA – EPP. A decisão teve como fundamento central a regularidade da pesquisa (ID 45747575).
Sustenta que a pesquisa fora realizada em desacordo com a legislação, e alega a existência de indícios de manipulação de resultados. Aduz omissão da quantidade de eleitores aptos a votar no município e do percentual por gênero. Argui ausência de indicação das fontes públicas de dados e do pagador. Aponta, modo genérico, a possibilidade de fraude. Requer a concessão da tutela de urgência, ao efeito de suspender a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral nº RS-04447/2024 e, ao final, a suspensão definitiva da referida propagação (ID 45747581).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em razão da ausência dos requisitos da existência de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano (ID 45749926).
Com a apresentação de contrarrazões (ID 45747588), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela prejudicialidade do recurso (ID 45752053).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Pesquisa eleitoral. Término do período de propaganda. Prejudicado. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação, ao fundamento central de regularidade da pesquisa eleitoral.
1.2. O recorrente alegou indícios de manipulação dos resultados da pesquisa, omissão do número de eleitores aptos a votar no município, ausência de dados sobre gênero e falta de indicação das fontes públicas e do financiador da pesquisa.
1.3. Requerida, liminarmente, a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral, o pedido restou indeferido por ausência de plausibilidade jurídica e de risco de dano irreversível.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A alegada irregularidade na pesquisa eleitoral e a perda superveniente do objeto após o término do período eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A pesquisa eleitoral apontava a candidata indicada em quarto lugar com 10,8% das intenções de voto. No resultado oficial das eleições, a candidata obteve 9,64% dos votos, confirmando sua posição, e o resultado foi compatível com a margem de erro anunciada.
3.2. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva a anulação da pesquisa impugnada, não teria efeito prático. Caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. Prejudicado o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A anulação de pesquisa eleitoral, após o término do período eleitoral, resta sem efeito prático, uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da ação."
Jurisprudência relevante citada: TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060053381, Acórdão, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação: PJE.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Cachoeirinha-RS
ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e COLIGAÇÃO POR AMOR A CACHOEIRINHA [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / SOLIDARIEDADE / PSB - CACHOEIRINHA-RS (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080)
IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 67455)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
DAVID ALMANSA BERNARDO e COLIGAÇÃO POR AMOR A CACHOEIRINHA interpõem recurso contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face do IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA – ME, ao fundamento central de regularidade da pesquisa (ID 45743771).
Sustentam que a pesquisa fora realizada de modo a distorcer os dados do TSE na forma de agrupamento das faixas etárias, grau de escolaridade e renda familiar. Alegam que a ausência do disco de amostragem “pode incorrer em influência no eleitorado”. Apontam que inexistiria informações quanto à metodologia escolhida. Requerem a procedência do recurso, ao efeito de decretar a anulação da pesquisa impugnada (ID 45743776).
Intimada para contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45743780). Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para apresentar instrumento de procuração com outorga de poderes (ID 45748225), diligência atendida (ID 45749685).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Pesquisa eleitoral. Término do período de propaganda. Prejudicado. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação, ao fundamento central de regularidade de pesquisa eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se há fundamento para anulação da pesquisa eleitoral, considerando as alegadas irregularidades e a suposta influência no eleitorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A pesquisa eleitoral contestada apresentou resultado dentro da margem de erro, conforme o desempenho do candidato nas urnas, com 28,14% dos votos, enquanto a pesquisa indicava preferência de 27,5%.
3.2. Diante do término do período destinado aos atos de campanha eleitoral, eventual provimento do presente recurso, que objetiva a anulação da pesquisa impugnada, não teria efeito prático. Caracterizada a perda superveniente do objeto da ação. Prejudicado o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A anulação de pesquisa eleitoral, após o término do período eleitoral, resta sem efeito prático, uma vez caracterizada a perda superveniente do objeto da ação."
Jurisprudência relevante citada: TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Rel. Min. João Otávio de Noronha; TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 060053381, Acórdão, Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, Publicação: PJE
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Condor-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - CONDOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DOUGLAS KAL OAB/RS 116433, IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860 e NADSON ANDRADE KAL OAB/RS 129782) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EDUARDO CHAGAS (Adv(s) VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA OAB/RS 64199, PAMELA TAIS TOLENTINO BARZOTTO OAB/RS 121022 e DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335)
PROGRESSISTAS - CONDOR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DANTE EUGENIO BARZOTTO NETO OAB/RS 41335)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CONDOR e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi que julgou improcedente a impugnação oferecida pelo primeiro recorrente e deferiu o registro de candidatura de EDUARDO CHAGAS, para concorrer ao cargo de Vereador no Município de Condor, nas eleições de 2024, por entender não demonstrado o exercício de fato das funções de Secretário de Saúde.
Em suas razões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CONDOR e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduzem que a prova produzida nos autos demonstra que EDUARDO CHAGAS, apesar de ter-se desincompatibilizado de direito, permaneceu exercendo as funções de Secretário Municipal da Saúde durante o período da desincompatibilização, o que contraria a legislação eleitoral (ID 45738692 e 45738694).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (ID 45750727).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMAL. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DE FATO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de Vereador nas eleições de 2024. A impugnação sustentou que, apesar de formalmente afastado do cargo de Secretário Municipal de Saúde, o candidato continuou a exercer de fato as funções no período vedado.
2.1. Definir se o recorrido permaneceu exercendo de fato as funções de Secretário Municipal de Saúde após a desincompatibilização formal, contrariando o período de afastamento exigido pela legislação eleitoral.
3.1. Existência de farto acervo probatório indicando que o recorrido participou de reunião no gabinete do Prefeito em 23.5.2024, em cerimônia de celebração de convênio com empresa. Igualmente participou ativamente do treinamento/capacitação de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, em 03.7.2024. Em ambas as ocasiões houve ampla divulgação dos eventos, com fotografias nas quais pode ser comprovada a presença do recorrido.
3.2. A prova oral produzida também demonstra que o recorrido esteve presente nesses dois momentos (23.05 e 03.07), condutas que não se amoldam à necessária desincompatibilização do cargo de Secretário Municipal da Saúde e Saneamento.
3.3. Evidenciado o exercício das funções das quais deveria o recorrido estar afastado. Necessidade de que ocorra o afastamento de fato do exercício das atividades e não a mera desincompatibilização formal.
4.1. Recurso provido. Registro de candidatura indeferido.
Tese de julgamento: “O afastamento de fato das funções públicas no período de desincompatibilização é requisito indispensável para a candidatura, sendo irrelevante a formalidade do ato de exoneração quando demonstrado o exercício de fato do cargo”.
Dispositivos relevantes citados: LC 64/1990, art. 1º, III, b, 4.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe nº 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 23.10.2018; TSE, AgR-REspe nº 82074, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. 02.04.2013.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Vacaria-RS
CLARICE BRUSTOLIN (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/RS 111949) e VACARIA NO RUMO CERTO [REPUBLICANOS/PRD/PSB/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - VACARIA - RS (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/RS 111949)
Pelo nosso povo, por Vacaria. [PODE/PSD/PP] - VACARIA - RS (Adv(s) CASSIANO BARBIZAM PAIM OAB/RS 70773, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO PELO NOSSO POVO, POR VACARIA (PP/PODE/PSD) em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento aos recursos interpostos contra a sentença que deferiu o registro de candidatura de CLARICE BRUSTOLIN para concorrer ao cargo de prefeita no pleito de 2024, interpostos pela embargante e conjuntamente por COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA e ANDRÉ LUIZ ROKOSKI (ID 45744774).
Em suas razões, alega que o acórdão padece dos vícios de obscuridade e de contradição porque não analisou em separado as razões recursais de cada recorrente, e não diferenciou questões preliminares e de mérito. Aponta que houve erro no acórdão ao mencionar como parte recorrente a Coligação Vacaria no Rumo Certo, pela qual concorre a candidata recorrida. Requer o acolhimento dos declaratórios (ID 45751134).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Contradição e obscuridade. Inocorrência. Erro material. Correção. Prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos parcialmente acolhidos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou matéria preliminar e negou provimento aos recursos interpostos contra sentença que deferiu registro de candidatura ao cargo de prefeita no pleito de 2024.
1.2. A embargante alega obscuridade e contradição, apontando que o acórdão não diferenciou as razões ofertadas pelos recorrentes e não analisou separadamente as questões preliminares e de mérito, além de ter incorrido em erro ao mencionar como parte recorrente parte que é recorrida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o acórdão padece de erro material ao mencionar incorretamente a parte recorrente.
2.2. Saber se houve omissão na análise das razões recursais de cada recorrente e na distinção entre questões preliminares e de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial para correção de erro material referente à menção equivocada de coligação como parte recorrente, quando, na verdade, esta figura no polo passivo como parte recorrida. Tal correção não altera o mérito do julgamento.
3.2. As demais razões de embargos trazem argumentação genérica e desprovida de fundamentos. As razões de decidir são claras em afastar as prefaciais de ausência de requisito de admissibilidade recursal - aduzida pela Procuradoria Regional Eleitoral - e de abertura de dilação probatória, suscitada pela candidata. Nada há de dificultoso em compreender e entender o que é exame de matéria preliminar e o que é enfrentamento do mérito. A decisão é de fácil cognição.
3.3. O estilo de redação ou formato de exposição do raciocínio judicial, por si só, não dá azo à oposição de embargos de declaração. O acórdão analisa de forma completa todas as questões trazidas pelas partes e a prestação jurisdicional foi devidamente entregue.
3.4. O prequestionamento se dá pelo disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, mas não para rediscutir o mérito da decisão. Correção de menção equivocada de parte recorrente não altera o resultado do julgamento”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração para correção de erro material. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Liberato Salzano-RS
COLIGAÇÃO JUNTOS POR LIBERATO (PP / PT) (Adv(s) NORBERTO HALLWASS OAB/RS 29612)
ELEICAO 2024 GILSON DE CARLI PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIZ KUSTER OAB/RS 110497 e EDISON CLAUDINEI KUSTER OAB/RS 31103) e COLIGAÇÃO JUNTOS PARA RECONSTRUIR (Adv(s) ROBSON LUIZ KUSTER OAB/RS 110497 e EDISON CLAUDINEI KUSTER OAB/RS 31103)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR LIBERATO em face de sentença proferida pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral - Constantina/RS, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta proposta pela recorrente contra a COLIGAÇÃO JUNTOS PARA RECONSTRUIR, ao entendimento que a postagem em rede social, não desbordou do campo da crítica.
Em suas razões, sustenta que a postagem ultrapassou os limites do debate político. Alega se tratar de fato sabidamente inverídico, visando desinformar a população. Defende que a divulgação prejudicou sua candidatura.
Culmina, ao final e ao cabo, por propugnar pelo provimento do apelo para ver julgada procedente a representação com direito de resposta.
A remoção antecipada do conteúdo foi, por mim, indeferida.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Prejudicado. não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta em razão de postagem em rede social. A sentença considerou que a postagem se manteve no campo da crítica política.
1.2. A recorrente alega que a postagem veiculou fato sabidamente inverídico, visando desinformar a população, e com potencial de prejudicar sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se, com o fim do período de propaganda eleitoral e a realização das eleições, ainda persiste o interesse recursal para a concessão de direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, descabe agora a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda. Perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Encerrado o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, resta prejudicado o recurso que visa à concessão de direito de resposta, em razão da perda de objeto”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE n. 060029070, Relator: Arminio José Abreu Lima Da Rosa, Julgamento: 09.12.2020.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Farroupilha-RS
COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE [ PSB / UNIÃO BRASIL / PDT / PODEMOS / REPUBLICANOS / PSD / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT / PCdoB / PV)] (Adv(s) ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182 e VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083)
RAMON CARDOSO EDITORA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE contra a sentença que não conheceu da representação eleitoral ajuizada contra RAMON CARDOSO EDITORA-ME por inépcia da petição inicial.
Nas razões recursais, sustenta que questiona a ilegalidade das postagens divulgadas nas redes sociais, pois consignam o nome do instituto que realizou a pesquisa e não indicam os demais requisitos obrigatórios do artigo 10 da Resolução TSE n. 23.600/19. Requer o acolhimento do recurso e o processamento da ação.
Sem citação para contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Postagens em redes sociais. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que não conheceu da representação, por inépcia da petição inicial.
1.2. A representação questionava a ilegalidade de postagens nas redes sociais que mencionavam o nome do instituto responsável por pesquisa, sem, contudo, atender aos requisitos obrigatórios previstos no art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso merece ser conhecido, considerando a alegada inépcia da petição inicial e a perda superveniente do objeto com o término das eleições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificado equívoco na instrução processual, devido à improcedência liminar do pedido e posterior falta de citação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme prevê o § 4º do art. 332 do Código de Processo Civil.
3.2. No entanto, inviável a correção da falha processual, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC, pois houve perda do interesse processual com o término do período de campanha eleitoral. A retirada das postagens questionadas tornou-se inócua.
3.3. Portanto, o julgamento do presente recurso encontra-se prejudicado, diante da superveniente perda do objeto e do interesse. Ausência de necessidade e utilidade das medidas judiciais pleiteadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das eleições torna inócua e sem efeito prático a determinação de retirada do conteúdo de internet. Perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, restando prejudicada a análise do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 332, § 4º; art. 938, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: n. 060072310 Taquara - RS, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; TRE-RS - RE: n. 15344 Candelária - RS, Relator: Dr. Luciano André Losekann.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São Leopoldo-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (Adv(s) PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL OAB/RS 47772 e DANIELE TODESCHINI OAB/RS 80596)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona (ID 45615483), que rejeitou a denúncia oferecida contra HELIOMAR ATHAYDES FRANCO quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, nove vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020, o denunciado HELIOMAR ATHAYDES FRANCO impulsionou conteúdos, consistentes em vídeos de divulgação de sua candidatura ao cargo de prefeito, na aplicação de internet Facebook.
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de nove mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor:
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/?id=840698086742087);
- de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=715681852400763);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=1485126805030120);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=285323829443078);
- de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=435439744113683);
- de 11 a 15 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=374633793845797);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=369163347664586);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=1065766473874298);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=855948085178576) (ID 45615481- grifos originais)
A denúncia foi rejeitada na decisão do dia 16.02.2024, por considerar que a ação penal foi movida sem um acervo probatório mínimo e seguro, circunstância que caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso em sentido estrito, visando à reforma da decisão que rejeitou a denúncia. Em suas razões, sustenta estarem presentes, nos autos, indícios de autoria e materialidade suficientes à admissão da denúncia, bem como haver reprovabilidade da conduta imputada ao denunciado, estando, assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Afirma ter feito prova através de consulta à Biblioteca de Anúncios do Facebook, com a lavratura da certidão datada de 16.12.2020, contendo capturas de telas dos links do Facebook a indicar o impulsionamento de propagandas eleitorais pelo candidato no dia da eleição.
Salienta que posteriormente à constatação feita pelo Ministério Público, ao clicar-se nos mesmos links, a informação relativa às datas finais de impulsionamento da propaganda eleitoral constante na Biblioteca de Anúncios do Facebook foi alterada, passando a constar impulsionamento até o dia 14.11.2020, excluindo o dia da eleição. Assevera que, ainda que não se possa atribuir referida alteração à má-fé do candidato ou do aplicativo Facebook, tal alteração ocorreu em todos os processos que tramitam sobre o crime em questão na Comarca, não advindo qualquer explicação para o ocorrido. Salienta que apurou os fatos no dia da eleição e nos poucos dias que se seguiram, extraindo capturas de telas e imprimindo a prova de que o impulsionamento foi contratado até o dia 15.11.2020, dia da eleição, e que entendimento em sentido contrário seria negar conhecimento à certidão existente nos autos, elaborada por Oficial do Ministério Público.
Por fim, manifesta que mesmo em caso de dúvida sobre a ocorrência do crime o feito deveria prosseguir, com a prolação de decisão acerca da quaestio somente após a instrução, imperando nesta fase o princípio do in dubio pro societate, descabendo a rejeição da denúncia.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 45615493), afirmando a correção da decisão a quo em reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal. Requereu a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, com a improcedência do recurso.
Nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45618433).
É o relatório.
À douta revisão.
Direito eleitoral. Eleição 2020. Recurso em sentido estrito. Crime eleitoral. Impulsionamento de conteúdos em redes sociais no dia da eleição. In dubio pro societate. Denúncia recebida. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido, acusado de impulsionar vídeos de divulgação de sua candidatura ao cargo de prefeito, em redes sociais (Facebook), no dia das eleições de 2020, prática vedada pelo art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se os indícios apresentados pelo Ministério Público Eleitoral são suficientes para o recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Oferecimento de denúncia com 9 (nove) publicações que teriam sido impulsionadas pelo denunciado e que estariam com seus respectivos conteúdos ativos no dia da votação. Embora permitido o impulsionamento de conteúdos, tal prática é vedada no dia da eleição, sob pena da caracterização do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
3.2. A denúncia encontra-se lastreada em certidão, lavrada por servidora do Ministério Público, com as capturas de tela a indicar o impulsionamento de propagandas eleitorais no dia da eleição. Os indícios apresentados pelo órgão acusador mostram-se suficientes para o recebimento da denúncia, não havendo falar na ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
3.3. A denúncia preenche os requisitos necessários para o seu recebimento, (arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º, do Código Eleitoral). Nesta etapa processual, a dúvida merece ser solvida em favor da sociedade (in dubio pro societate), e as divergências entre as datas apresentadas pelas partes quanto ao período de impulsionamento de conteúdo devem ser examinadas na fase de instrução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Denúncia recebida.
Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos necessários para o recebimento da denúncia, faz-se necessária a instrução processual para o esclarecimento dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, inc. IV; CPP, art. 41; CE, art. 357, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RSE n. 0600132-57.2021.6.21.0073, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12.6.2024; TSE, RSE n. 0600111-81.2021.6.21.0073, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, j. 18.6.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santa Maria-RS
COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS POR SANTA MARIA (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131) e ELEICAO 2024 ANTONIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 56748, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)
COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA (Adv(s) MARCOS PIPPI FRAGA OAB/RS 110820)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS POR SANTA MARIA e ANTÔNIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados contra a COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA na representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito de televisão, relativos à vedação de reapresentação de propaganda e declaração de perda do direito à veiculação de propaganda com fundamento no art. 53 da Lei. n. 9.504/97.
Nas razões recursais, sustentam que a veiculação de conteúdo ofensivo e desprovido de veracidade na propaganda eleitoral não está protegida pela liberdade de expressão, devendo ser imediatamente retirada do ar. Tal decisão encontra amparo no art. 53 da Lei n. 9.504/97 e art. 72 da Resolução TSE n. 23.610/19, que proíbem expressamente a propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. Requerem a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE DISTORCIDA E DEGRADANTE. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PEDIDO DE RETIRADA E PERDA DO TEMPO. FATO DIVULGADO DECORRENTE DE SITUAÇÃO VERÍDICA. DEBATE ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a representação por divulgação de propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito de televisão.
1.2. Os recorrentes pedem a retirada imediata da propaganda, bem como a perda do tempo de propaganda da recorrida, baseando-se nos artigos 53 da Lei 9.504/97 e 72 da Resolução TSE 23.610/2019, por entenderem que há violação à vedação de propaganda degradante ou ridicularizadora. Afirmam que a propaganda eleitoral veicula, de forma maliciosa e distorcida, insinuação de que o candidato foi condenado por corrupção durante sua gestão como prefeito, com declarações e “manchetes” de jornais cortadas de forma tendenciosa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a propaganda veiculada ultrapassa os limites da liberdade de expressão e se divulga fato falso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A propaganda impugnada apresentou situação verídica, uma vez que o candidato foi condenado por acórdão do Tribunal de Justiça, por improbidade administrativa envolvendo processo de dispensa indevida de licitação. Inviável exigir que a recorrida informe que a decisão judicial não transitou em julgado, pois tal informação deve ser repassada pelo próprio candidato em sua propaganda eleitoral, a fim de rebater crítica política contundente decorrente da própria natureza do debate, dentro das linhas da disputa política.
3.2. Considerando que a propaganda se reportou a fatos divulgados na imprensa, não há como proibir a divulgação em atendimento à tese recursal que de que o eleitor pode ser induzido em erro ou manipulado. Publicidade que não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, não comprometendo a lisura do processo eleitoral, tampouco caracterizando ofensa à honra e imagem do candidato, passíveis de repreensão pela Justiça Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento negado.
Tese de julgamento: “Não caracteriza a propaganda irregular a divulgação de fato verídico, ainda que contendo crítica contundente à gestão de candidato, quando ocupante do cargo de prefeito”.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.504/97, art. 53, §§ 1º e 2º.
Resolução TSE 23.610/19, art. 72.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Bagé-RS
Juiz-Membro do TRE-RS
MICHELON GARCIA APOITIA (Adv(s) FELIPE TAVARES DOS SANTOS OAB/RS 95537 e BRUNO DA SILVA SALAZAR PEREIRA OAB/RS 100865)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por BRUNO DA SILVA SALAZAR PEREIRA, advogado, inscrito na OAB-RS n. 100.865, e FELIPE TAVARES DOS SANTOS, advogado, inscrito na OAB-RS n. 95.537, em favor de MICHELON GARCIA APOITIA, contra ato do Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, proferido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0600240-09.2024.6.21.0000, visando o trancamento do Inquérito Policial n. 0600278-21.2024.6.21.000, por constrangimento ilegal diante da ausência de justa causa.
Em síntese, os impetrantes alegam que a decisão que deferiu a busca e apreensão pessoal e residencial em relação ao paciente fundamentou-se em denúncia anônima e “teve seu nascedouro a partir do acesso às conversas de WhatsApp por meio de capturas de telas (manipuladas e com clara edição e rasuras), sem a existência de nenhuma fonte independente e, tampouco, sem que se pudesse afirmar que sua descoberta seria inevitável, visto que o acesso ao conteúdo do dispositivo dependeria de autorização judicial (que poderia ser negada), motivo pelo qual deve ser anulada não só a decisão de autorização do MBA – mandado de busca e apreensão, mas todo o processo investigativo ab initio, reconhecendo para tanto a sua ilicitude da prova originária e principal, além das consequentes conexões com outras que ocorreram, já que sem contexto inequívoco do cometimento de algum ilícito criminal em face do paciente.” Buscam, assim, a concessão da ordem e inclusive, em caráter liminar, o reconhecimento da necessidade de suspensão do inquérito policial, ao menos até o julgamento do Habeas Corpus.
O feito foi distribuído ao Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva (ID 45675450), que se declarou suspeito (ID 45675496).
Redistribuído à Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira (ID 45675683), que reconheceu seu impedimento por ter atuado como Relatora Substituta no IP n. 0600072-71.2021.6.21.0142, tendo inclusive figurado como autoridade impetrada em habeas corpus conexos à investigação.
Novamente redistribuídos a este Relator, indeferi a liminar (ID 45676648).
Vieram as informações, e os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem (ID 45735436).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Habeas corpus. Liminar indeferida. Busca e apreensão. Denúncia anônima. fortes indícios de cometimento de delitos. Trancamento de inquérito policial. Somente em casos de ausência de justa causa. Ilegalidade inexistente. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que autorizou busca e apreensão em investigação criminal, visando o trancamento de inquérito policial, sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa. Indeferido o pedido liminar.
1.2. Alegação de que a decisão de busca e apreensão fundamentou-se em denúncia anônima e teve como base provas ilícitas, obtidas por meio de captura de tela de conversas de WhatsApp, sem fontes independentes e sem autorização judicial válida. Pedido o trancamento do inquérito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a investigação pode prosseguir, com base em denúncia anônima reforçada por diligências.
2.2. Saber se há justa causa para o trancamento do inquérito policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Existência de fortes indícios, já apurados anteriormente, do cometimento de diversos delitos. A alegada denúncia anônima já estaria confortada por indícios ao ser apresentada. E, se é que ela viabiliza a deflagração de medidas persecutórias quando reforçada por diligências posteriores, não há motivo para recusar-lhe aprioristicamente consideração na situação em que ela apenas se soma a diligências já levadas a efeito.
3.2. A busca e apreensão, que envolveu aparelhos celulares em posse do paciente, teve por objetivo, em complementação às evidências anteriores, e bem assim à subsequente comunicação, corroborar a coleta de elementos.
3.3. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecido no pedido de busca e apreensão criminal que possa ensejar o trancamento do inquérito policial. Portanto, os elementos verificados até aqui são aptos a autorizar o prosseguimento do procedimento investigatório criminal, inexistindo ameaça concreta de constrangimento ilegal a ser sanada na presente via.
3.4. O trancamento prematuro de investigação criminal somente é possível de ser decretado, em sede de habeas corpus, no caso de absoluta ausência de justa causa, atipicidade da conduta e extinção da punibilidade ou, ainda, na hipótese de constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador, não se destinando à correção de controvérsias ou de situações que demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada. Prosseguimento do procedimento investigatório criminal, inexistindo ameaça concreta de constrangimento ilegal a ser sanada na presente via.
Tese de julgamento: “A investigação criminal pode ser deflagrada com base em denúncia anônima, já confortada por indícios anteriores e corroborada por diligências subsequentes, não havendo constrangimento ilegal no prosseguimento de inquérito policial que possua elementos suficientes do cometimento de diversos delitos.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 299 e 301.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 328883 MG n. 2015/0157580-0; TSE - HC n. 87446 AP.
Por unanimidade, denegaram a ordem. Declarou impedimento a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, e, suspeição, o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Convocado o Des. Eleitoral Substituto Mauro Evely Vieira de Borba.
Próxima sessão: ter, 15 out 2024 às 00:00