Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
11 REl - 0600769-11.2024.6.21.0135

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Itaara-RS

ANGELA TERESINHA ALVES ANTUNES (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 115393) e ELEICAO 2024 ANGELA TERESINHA ALVES ANTUNES VEREADOR (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 115393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANGELA TERESINHA ALVES ANTUNES em face de sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Santa Maria/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora, pela Federação PSDB CIDADANIA, no Município de Itaara, ao argumento de que seu registro para concorrer em vaga remanescente ocorreu fora do prazo disposto no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em suas razões, a recorrente alega que renunciou à sua candidatura ao cargo de vice-prefeita para concorrer à vereança de Itaara. Junta ata de convenção partidária visando fazer prova do aduzido. Requer o provimento do apelo para ver deferido seu registro de candidatura ao cargo de vereadora.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Renúncia. Pedido para vaga remanescente efetivado após o prazo limite de 20 dias antes do pleito. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereadora, ao argumento de que o pedido para concorrer em vaga remanescente ocorreu fora do prazo disposto no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

1.2. A recorrente alega que renunciou à candidatura ao cargo de vice-prefeita, para concorrer à vereança. Junta ata de convenção partidária e requer o provimento do apelo para ver deferido seu registro de candidatura ao cargo de vereadora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber da viabilidade de a recorrente candidatar-se ao cargo de vereadora, estando registrada como candidata ao cargo de vice-prefeita.

2.2. Saber se o pedido para concorrer em vaga remanescente ocorreu no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que os pedidos para preenchimento de vagas remanescentes, em casos de renúncia, devem ocorrer até 20 dias antes da eleição.

3.2. Na hipótese, a recorrente buscou inscrever-se na vaga de vereadora enquanto ainda era candidata a vice-prefeita, uma vez que seu pedido de renúncia não havia sido homologado. Ademais, a renúncia foi homologada após o prazo regulamentar de 20 dias antes do pleito, o que inviabiliza sua candidatura a vereadora. Não comprovado o tempestivo registro de candidatura ao pleito proporcional. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Os pedidos para preenchimento de vagas remanescentes, em casos de renúncia, devem ocorrer até 20 dias antes da eleição".

Dispositivos relevantes citados: art. 72, § 3º da Resolução TSE n. 23.609/19

Parecer PRE - 45752155.pdf
Enviado em 2024-10-10 08:04:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600539-20.2024.6.21.0021

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bom Retiro do Sul-RS

SHEILA MARA CARDOSO VIANA (Adv(s) LUIS ALBERTO DA SILVA OAB/RS 30872)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SHEILA MARA CARDOSO VIANA contra a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura da pretensa candidata, ao fundamento central de ausência de condições de registrabilidade, quais sejam, (1) a apresentação de requerimento de registro de candidatura assinado, (2) prova de alfabetização e (3) apresentação de foto adequada para a urna eletrônica (ID 45741352).

Em suas razões, ID 45741364, alega que é pessoa pobre, e encontrou dificuldades em atender as diligências requeridas pelo Juízo. Aduz que, embora de modo extemporâneo, cumpriu as determinações, regularizou o requerimento, apresentou foto e comprovante de escolaridade. Sustenta que a “impossibilidade de reabertura do Sistema CAND deverá ser superada tecnicamente no próprio âmbito da justiça eleitoral, caso seja procedente o recurso proposto pela recorrente”. Requer o provimento do apelo, para fins de deferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Conhecida documentação em sede recursal. Registro de candidatura indeferido. Alegação de dificuldades pessoais. Juntada extemporânea de documentos. Impossibilidade de reabertura do sistema cand. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de prefeita nas Eleições de 2024, com base na ausência de apresentação de requerimento de registro assinado, prova de alfabetização e foto adequada para a urna eletrônica.

1.2. A recorrente alegou dificuldades financeiras e de cumprimento das diligências, afirmando que regularizou a situação de forma extemporânea, mas solicitou o deferimento do registro de candidatura, com a reabertura do Sistema CAND. Um

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a alegação de dificuldades de cumprimento das diligências pela recorrente deve ser considerada.

2.2. Saber se a juntada de documentos após o prazo e a solicitação de reabertura do Sistema CAND podem ser acolhidas para deferimento do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de juntada de documentos conhecida. Esta Corte, de forma alinhada ao Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a apresentação de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte.

3.2. Mérito.

3.2.1. As alegações de dificuldade de compreensão das determinações da Justiça Eleitoral não merecem guarida. Os requerimentos de registro de candidatura devem ser objeto de acompanhamento também do partido político ao qual são filiados os candidatos. O direito de ser votado não pode ser exercido de maneira autônoma, mas sempre sob o manto de alguma agremiação partidária.

3.2.2. No que diz respeito ao preenchimento objetivo das condições de elegibilidade, nítido está que houve uma série de equívocos, já sem a possibilidade de correção. O admitido erro material do próprio nome da pretensa candidata no requerimento de registro de candidatura e a ausência do cumprimento das diligências (apresentação de foto, por exemplo), em tempo hábil para a própria alimentação do sistema RCAND, impedem o provimento do recurso. Inviável superar tecnicamente a impossibilidade de reabertura do Sistema CAND, como deseja a recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A alegação de dificuldades pessoais não justifica a superação dos requisitos de registrabilidade fora do prazo estabelecido, sendo inviável a reabertura do Sistema CAND para correção de dados extemporâneos."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: RE n. 0600057-28.2020.6.21.0081, Relator: Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Julgamento: 10/11/2020.

 

 

Parecer PRE - 45748941.pdf
Enviado em 2024-10-10 08:04:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO...
9 REl - 0600033-76.2024.6.21.0172

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Novo Hamburgo-RS

Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - NOVO HAMBURGO – MUNICIPAL em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo Ministério Público Eleitoral, forte no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. A sentença considerou que a afixação do número e da sigla do PSDB na fachada de imóvel configura conteúdo eleitoral por meio proscrito, em tamanho acima do permitido pela legislação eleitoral, com efeito de outdoor, razão pela qual aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao recorrente (ID 45700638).

Em suas razões, a recorrente alega que o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada, para além da questão temporal deve preencher uma série de outros requisitos, tais como: “a) fazer menção a pretensa candidatura; b) exaltar as qualidades pessoais das pré-candidatas e pré-candidatos ou c) pedido explícito de votos ou utilização das chamadas magic words para pedir votos”. Sustenta que embora a placa com a identificação do partido tenha sido instalada antes do dia 15 de agosto de 2024, não há pedido de voto, não faz uso de qualquer das chamadas magic words, não há menção à candidatura, pré-candidatura ou coligação. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão a quo, para o fim de julgar improcedente a Representação Eleitoral, com a consequente anulação da multa fixada. Subsidiariamente, sendo mantida a decisão, postula pela redução da multa fixada para o patamar mínimo previsto na legislação eleitoral, ante a comprovação da pronta retirada da placa ainda nos autos da NIP n. 0600022- 47.2024.6.21.0172. (ID 45700644)

Com contrarrazões (ID 45700648), vieram os autos para esta Corte.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45738262).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Sigla e número de partido com efeito outdoor. Ausência de pedido explícito de votos e de conteúdo eleitoral. Afastada a multa aplicada. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando a recorrente ao pagamento de multa, por afixar, antes do período permitido, placa com o número e a sigla do partido, configurando propaganda eleitoral em formato de outdoor.

1.2. A recorrente sustenta que a placa instalada não continha pedido explícito de voto, menção à candidatura ou coligação, sendo apenas propaganda partidária, o que não configura propaganda eleitoral antecipada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se estão presentes os requisitos à configuração de propaganda antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, a propaganda antecipada caracteriza-se pela veiculação de conteúdo eleitoral extemporâneo, seja por pedido explícito de voto, seja por meio, forma ou instrumento proscrito ou em local vedado.

3.2. Necessidade de efetuar-se a distinção entre propaganda eleitoral, propaganda com conotação eleitoral e propaganda partidária. Sobre o tema, o TSE agasalhou o entendimento de que a divulgação do número e da sigla do partido, desde que inexistente o pedido explícito de voto, não configura propaganda antecipada.

3.3. No caso, o conteúdo veiculado não inclui pedido explícito de votos, tampouco conteúdo eleitoral, de modo a caracterizar ilícito eleitoral. Apenas a identificação da sigla, cores e número de partido político não pode ser confundida com conteúdo eleitoral, que, para sua configuração, deve ostentar algum vínculo indissociável das eleições, o não ocorreu na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Representação improcedente. Multa afastada.

Tese de julgamento: “A divulgação de sigla e número de partido, sem pedido explícito de voto ou conotação eleitoral, veiculada em período anterior à campanha, caracteriza propaganda partidária, não sendo passível de sanção como propaganda eleitoral antecipada”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AI n. 060009124, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 05.02.2020; AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 03.12.2018.

Parecer PRE - 45738262.pdf
Enviado em 2024-10-10 14:19:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 ED no(a) REl - 0600210-72.2024.6.21.0032

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Palmeira das Missões-RS

DENISE BERNARDI MARTINS (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DENISE BERNARDI MARTINS em face do acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira da Missões/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, diante da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45737142).

Em suas razões, entende que houve nulidade do processo por ausência da intimação dos pareceres ministeriais. Refere que não pode estar inelegível pela totalidade dos delitos descritos na al. “e” do inc. I art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Não compreende o motivo de continuar inelegível desde da sua condenação em 2012, na medida em que já teriam decorrido 8 anos de inelegibilidade. Alega que a decisão de 2022, que extinguiu a punibilidade, não pode retroagir. Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45724041).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, alínea “e”, da lc n. 64/90. Ausência de omissão. Prequestionamento nos termos do art. 1.025 do cpc. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da embargante para o cargo de vereadora.

1.2. A sentença baseou-se na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de condenação por crime contra o patrimônio.

1.3. A embargante alegou nulidade do processo pela falta de intimação dos pareceres ministeriais e questionou a duração da inelegibilidade, afirmando que o período de 8 anos já havia se esgotado, solicitando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir o seu registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se houve omissão no acórdão quanto à análise da inelegibilidade e dos prazos previstos.

2.2. Se há nulidade pela ausência de intimação dos pareceres ministeriais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Não há omissão no acórdão. Os embargos de declaração expressam mero inconformismo com a justiça da decisão, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito para adoção de conclusão que se amolde à tese do recorrente.

3.2. O julgado foi expresso ao consignar a causa de inelegibilidade, não tendo a decisão embargada em momento algum se omitido quanto ao termo inicial do prazo de 8 anos de inelegibilidade.

3.3. De outro lado, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para aclarar que inexiste nulidade, em sede de registro de candidatura, por ausência de previsão legal decorrente da falta de intimação dos pareceres dos órgãos ministeriais na condição de custos legis, não sendo razoável ou proporcional a abertura de vista à candidata embargante em face da necessária observância da duração razoável deste processo, considerando-se a proximidade do pleito.

3.4. O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que não há nulidade por ausência de intimação dos pareceres ministeriais.

Tese de julgamento: “A ausência de intimação dos pareceres ministeriais, em sede de registro de candidatura, na condição de custos legis, não constitui nulidade, observando-se o princípio da razoável duração do processo e a proximidade do pleito.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Código de Processo Civil, art. 1.022, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RespEl n. 0600195-52, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Sessão de 18/12/2020; TRE/RS, RCand n. 0601498-25, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Sessão de 12/09/2022.

Parecer PRE - 45708975.pdf
Enviado em 2024-10-10 08:04:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para aclarar que inexiste nulidade, em sede de registro de candidatura, por ausência de previsão legal, decorrente da falta de intimação dos pareceres dos órgãos ministeriais na condição de fiscal da lei. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
7 REl - 0600216-46.2024.6.21.0140

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Redentora-RS

ELEICAO 2024 DENILSON MACHADO DA SILVA PREFEITO (Adv(s) BENHUR AURELIO FORMENTINI NUNES OAB/RS 120022)

ELEICAO 2024 MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS PREFEITO (Adv(s) JONATHAN LUIZ BRIGO OAB/RS 98500)

COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E TRABALHO (MDB/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/REPUBLICANOS/PSB/UNIÃO) (Adv(s) JONATHAN LUIZ BRIGO OAB/RS 98500)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DENILSON MACHADO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco/RS, que julgou parcialmente procedente a representação, confirmando os efeitos da medida liminar, a fim de que os recorridos MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS e COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E TRABALHO se abstenham da utilização de carro de som desacompanhado de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, no decorrer do período eleitoral (ID 45702767).

Em suas razões, o recorrente alega que o conhecimento prévio da propaganda irregular seria, nesse caso, presumido na medida em que a circulação de carros de som desacompanhado de atos políticos possibilitaria a inferência de ciência dos recorridos. Afirma que a circulação irregular de três carros de som no dia 30.8.2024, aproximadamente das 12h às 19h. Assevera desequilíbrio irreversível no pleito do pequeno município de Redentora, com pouco mais de 10 mil habitantes. Por fim, requer o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença para impor multa aos recorridos (ID 45702772).

Apresentaram-se as contrarrazões (ID 45702779).

Determinada a regularização processual do recorrido Malberk (ID 45704313), carreou-se o instrumento de procuração para saneamento da falha (ID 45705084).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recursos pela intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45709230).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. não conhecimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação, determinando que os recorridos se abstenham da utilização de carro de som desacompanhado de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, no decorrer do período eleitoral.

1.2. O recorrente alega que o uso irregular de carros de som no município, desacompanhado de atos políticos, teria causado desequilíbrio no pleito. Requereu a reforma da sentença para imposição de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal estabelecido para ações de propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso foi interposto fora do prazo legal de um dia, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19. A sentença recorrida foi publicada em 06.9.2024, ao passo que a interposição do recurso ocorreu apenas em 11.9.2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "O prazo para interposição de recurso em representações de propaganda eleitoral irregular é de um dia, conforme o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, sendo intempestivo o recurso interposto fora desse período".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600586-92, Relator Des. Mário Crespo Brum, DJE, 30.8.2024.

 

Parecer PRE - 45709230.pdf
Enviado em 2024-10-10 08:04:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
6 ED no(a) REl - 0600292-03.2024.6.21.0033

Des. Mario Crespo Brum

Coxilha-RS

Progressistas - PP - Coxilha - RS Municipal (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043), UNIDOS POR COXILHA[PP / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - COXILHA - RS (Adv(s) CLEBER ORO OAB/RS 85613 e ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLEMIR JOSE RIGO (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414, TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLEMIR JOSÉ RIGO em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COXILHA para julgar procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferir o registro de candidatura do ora embargante ao cargo de prefeito de Coxilha nas Eleições de 2024, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 (ID 45746045).

O embargante, em seu recurso, afirma que o acórdão se revela obscuro ao examinar a ação de improbidade administrativa n. 5003562-19.2014.8.21.0021, sem decisão, e a apelação n. 70071058333 (CNJ: 0316027-19.2016.8.21.7000), na qual não houve a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos. Aponta, ainda, omissão em relação ao argumento defensivo de que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5005896-50.2019.8.21.0021/RS, foi declarado nulo o título executivo consubstanciado na Certidão n. 006/201 do TCE, julgando extinta a Execução Fiscal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de deferir o registro de candidatura (ID 45751841).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração em registro de candidatura. Alegadas obscuridade e omissão. Inocorrência. Decisão baseada na rejeição de contas públicas pela câmara municipal. Rejeição.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que, por unanimidade, indeferiu o registro de candidatura do embargante, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

1.2. O embargante alega obscuridade no exame da ação de improbidade administrativa e da apelação na qual não houve a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos, além de omissão em relação à nulidade do título executivo nos autos dos Embargos à Execução Fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o acórdão embargado é obscuro ao examinar ações judiciais que não aplicaram a suspensão dos direitos políticos do embargante.

2.2. Se houve omissão quanto à alegação de nulidade do título executivo na execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inelegibilidade reconhecida no acórdão baseia-se na rejeição das contas públicas do embargante, enquanto prefeito, pela Câmara Municipal, alusivas aos exercícios de 2011 e 2012, sendo que as referências aos processos da Justiça Estadual apenas ocorreram como reforço argumentativo em relação ao enquadramento dos fatos apontados pelo Tribunal de Contas como atos de improbidade administrativa.

3.2. A caracterização dos apontes do Tribunal de Contas como atos dolosos de improbidade administrativa defluem do próprio exame do parecer prévio daquela Corte e da decisão do Poder Legislativo Municipal, servindo as ações de improbidade administrativa subsequentes apenas como argumento adicional, em corroboração às conclusões do julgado embargado.

3.3. Quanto à alegada omissão de não ter sido analisado a decisão da Justiça Estadual que julgou extinta a execução fiscal, é certo que tal não tem o condão de suspender ou cassar as deliberações da Câmara de Vereadores que rejeitaram as contas do então prefeito municipal, sendo estas as decisões que conferem suporte fático para a incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

3.4. Inexistência de qualquer obscuridade, omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado, razão pela qual as alegações do embargante devem ser rejeitadas. Considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "A rejeição de contas por irregularidades configuradas como atos dolosos de improbidade administrativa, confirmadas pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas, enseja a inelegibilidade prevista na al. "g" do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "g"; Lei n. 8.429/92, art. 10, incs. VII, VIII, IX e XII; Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 41 do TSE.

 

Parecer PRE - 45729679.pdf
Enviado em 2024-10-10 08:04:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - EL...
5 ED no(a) REl - 0600300-72.2024.6.21.0067

Des. Mario Crespo Brum

Relvado-RS

RELVADO PARA TODOS [PP/PDT] - RELVADO - RS (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 99705) e ELEICAO 2024 CARLOS LUIZ FRAPORTI PREFEITO (Adv(s) JONAS CARON OAB/RS 100304 e ARTHUR LANG OAB/RS 99705)

JATIR JOSE RADAELLI (Adv(s) ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 37270, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529, SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA OAB/RS 25753 e GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 84713)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JATIR JOSÉ RADAELLI em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e confirmou a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Relvado nas Eleições de 2024, por incidência das causas de inelegibilidade das als. "e" e "l" do inc. I do art. 1º da LC n. 64 /90 (ID 45746060).

Em suas razões, o embargante afirma que não há a fundamentação do acórdão condenatório por ato de improbidade juntada aos autos do processo de registro de candidatura e que a simples ementa não é parte integrante do julgado. Defende que o acórdão embargado é omisso a respeito disso. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos em relação à al. “l” do inc. I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades (ID 45751839).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. registro de candidatura indeferido. Alegação de omissão. Ausência do inteiro teor de acórdão. Inexistência de vício a ser sanado. Prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. Rejeição.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante e manteve sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024, com base nas causas de inelegibilidade previstas nas als. "e" e "l" do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90.

1.2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência da íntegra do acórdão condenatório por improbidade administrativa nos autos, alegando que a ementa é insuficiente para comprovar o conteúdo decisório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência da íntegra do acórdão condenatório.

2.2. Saber se a ementa é insuficiente para comprovar a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado expressamente anotou que a fundamentação da sentença da Justiça Federal continha todos os elementos necessários à conclusão pela incidência de inelegibilidade e que, apesar de não ter sido juntado aos presentes autos o inteiro teor do acórdão do TRF da 4ª Região, a ementa e o resultado do julgamento são suficientes para confirmar a manutenção da sentença no que interessa ao registro de candidaturas.

3.2. Inexistência de qualquer omissão ou outro vício de clareza e de integridade no julgado. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração não acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, als. "e" e "l"; Código de Processo Civil, art. 1.022, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 41 do TSE.

Parecer PRE - 45739475.pdf
Enviado em 2024-10-10 08:03:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600581-69.2024.6.21.0021

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Estrela-RS

ANA MARIA BRUXEL (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso Eleitoral (ID 45749207) interposto por ANA MARIA BRUXEL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em substituição de candidato ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, sob o fundamento de não cumprimento do prazo previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45749202).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o prazo de dez dias, previsto no art. 72, § 1º, da referida Resolução, deve ser observado, no presente caso, com certa flexibilidade, sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que a agremiação tomou ciência dos indeferimentos de seus candidatos apenas por meio da imprensa.

Refere que a decisão de indeferimento da candidata substituída transitou em julgado em 05.9.2024 e, considerando-se a contagem do prazo para substituição a partir do primeiro dia após a expedição da respectiva certidão, o requerimento aportado no 16.9.2024 deve ser considerado válido e tempestivo. Ainda, defende que não houve inobservância do prazo previsto no art. 72, § 3º, da referida Resolução, uma vez que o pedido de substituição ocorreu na data limítrofe de 20 dias antes das eleições, qual seja 16.9.2024. Pede provimento recursal para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob argumento de que, privilegiando-se o direito fundamental à elegibilidade, em se tratando de registro de candidatura, deve ser admitido o registro requerido antes (i) de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que deu origem à substituição, e (ii) de 20 dias antes do pleito.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Substituição de candidata. Prazo de dez dias. Intempestividade. Art. 72, § 1º, da resolução TSE n. 23.609/19. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, em substituição de candidato, com fundamento na inobservância do prazo de dez dias previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

1.2. A recorrente alegou que o prazo deveria ser flexibilizado em razão de dificuldades de ciência do indeferimento do registro da candidata substituída, o qual, segundo ela, foi conhecido apenas por meio da imprensa, e que o pedido foi tempestivo, pois protocolado dentro do limite de 20 dias antes das eleições.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Saber se o prazo de dez dias para substituição de candidatura pode ser flexibilizado, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

2.2. Saber se o pedido de substituição realizado em 16.9.2024 pode ser considerado tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 determina que o pedido de substituição de candidatura deve ser feito no prazo de até dez dias contados da notificação da decisão que originou a substituição.

3.2. No caso, a decisão que indeferiu o registro foi publicada em 01.9.2024 no mural eletrônico da Justiça Eleitoral, conforme previsto na legislação, findando-se o prazo em 11.9.2024. Como o pedido de substituição foi protocolado apenas em 17.9.2024, encontra-se intempestivo.

3.3. Da mesma forma, não procede o argumento de se considerar a data do trânsito em julgado da sentença que indeferiu o registro da candidata como marco temporal inicial para o cômputo do prazo de substituição da candidatura. Isso porque a dicção normativa da Lei n. 9.504/97, em seu art. 13, § 1º, estabeleceu, com clareza, que o prazo, na espécie, conta-se “da decisão judicial que deu origem à substituição”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A contagem do prazo de dez dias, previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, para substituição de candidatura, deve ser observado a partir da decisão judicial que deu origem à substituição.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 13, § 1º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72, § 1º.

Parecer PRE - 45752050.pdf
Enviado em 2024-10-10 08:03:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL...
3 REl - 0600211-09.2024.6.21.0145

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arvorezinha-RS

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087) e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA - ARVOREZINHA (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

ELEICAO 2024 DEONIR TRINDADE MAURER VEREADOR (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", em face da sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de DEONIR TRINDADE MAURER, candidato ao cargo de vereador sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

Pugnam, assim, pela reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se pena de multa.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Aplicação de multa. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, sem, contudo, aplicar a multa.

1.2. Os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se os partidos recorrentes têm legitimidade para atuar de forma isolada, enquanto coligados.

2.2. Se é cabível a aplicação de multa em infração por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o partido coligado para o pleito majoritário a atuar de forma isolada em relação às eleições proporcionais. No caso, os recorrentes formaram coligação ao pleito majoritário e ajuizaram ação de forma isolada em relação a candidato ao pleito proporcional.

3.2. A veiculação de propaganda eleitoral em página da internet, não informada à Justiça Eleitoral, é conduta vedada pelo art. 57-B, inc. IV, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida.

3.3. A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 5º do art. 57-B da Lei 9.504/97, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com as normas aplicáveis.

3.4. Na hipótese, diante da correção da irregularidade e do tempo reduzido em que a propaganda permaneceu disponível, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A imposição de multa é consectário legal da propaganda irregular na internet, e a posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida".

Dispositivos relevantes citados: art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19; art. 57-B, § 5º e inc. IV, § 1º, da Lei 9.504/97.

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Enviado em 2024-10-10 08:04:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Robervan Ferreira Andreolla
Autor
Sustentação oral por videoconferência



Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pelo recorrido Deonir Trindade Maurer.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL...
2 REl - 0600212-91.2024.6.21.0145

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arvorezinha-RS

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087) e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA - ARVOREZINHA (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

ELEICAO 2024 MARISA ANA BONFANTI PARISOTTO VEREADOR (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de MARISA ANA BONFANTI PARISOTTO, candidata ao cargo de vereadora, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

Pugnam, assim, pela reforma da decisão, para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se pena de multa.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Aplicação de multa. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, sem, contudo, aplicar a multa.

1.2. Os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se os partidos recorrentes têm legitimidade para atuar de forma isolada, enquanto coligados.

2.2. Se é cabível a aplicação de multa em infração por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o partido coligado para o pleito majoritário a atuar de forma isolada em relação às eleições proporcionais. No caso, os recorrentes formaram coligação ao pleito majoritário e ajuizaram ação de forma isolada em relação a candidata ao pleito proporcional.

3.2. A veiculação de propaganda eleitoral em página da internet, não informada à Justiça Eleitoral, é conduta vedada pelo art. 57-B, inc. IV, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida.

3.3. A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 5º do art. 57-B da Lei 9.504/97, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com as normas aplicáveis.

3.4. Na hipótese, diante da correção da irregularidade e do tempo reduzido em que a propaganda permaneceu disponível, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "A imposição de multa é consectário legal da propaganda irregular na internet, e a posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida."

Dispositivos relevantes citados: art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19; art. 57-B, § 5º e inc. IV, § 1º, da Lei 9.504/97

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Enviado em 2024-10-10 08:04:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Robervan Ferreira Andreolla
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00. 

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pela recorrida Marisa Ana Bonfanti Parisotto.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL...
1 REl - 0600213-76.2024.6.21.0145

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Arvorezinha-RS

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - ARVOREZINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087) e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA - ARVOREZINHA (Adv(s) NOE ANGELO DE MELLO DE ANGELO OAB/RS 90629, CAROLINA SERRO FONTANA OAB/RS 80050 e LETICIA POMPERMAIER OAB/RS 100087)

ELEICAO 2024 SUELI LODI GIORDANI VEREADOR (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de SUELI LODI GIORDANI, candidata ao cargo de vereadora, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

Pugnam, assim, pela reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se pena de multa.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Aplicação de multa. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet, sem, contudo, aplicar a multa.

1.2. Os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se os partidos recorrentes têm legitimidade para atuar de forma isolada, enquanto coligados.

2.2. Se é cabível a aplicação de multa em infração por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o partido coligado para o pleito majoritário a atuar de forma isolada em relação às eleições proporcionais. No caso, os recorrentes formaram coligação ao pleito majoritário e ajuizaram ação de forma isolada em relação a candidata ao pleito proporcional.

3.2. A veiculação de propaganda eleitoral em página da internet, não informada à Justiça Eleitoral, é conduta vedada pelo art. 57-B, inc. IV, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida.

3.3. A imposição de multa é consectário legal, conforme previsto no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97, que estabelece a sanção para a veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com as normas aplicáveis.

3.4. Na hipótese, diante da correção da irregularidade e do tempo reduzido em que a propaganda permaneceu disponível, a multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aplicada multa no patamar mínimo.

Tese de julgamento: "A imposição de multa é consectário legal da propaganda irregular na internet, e a posterior correção da conduta não exime a responsabilização pela infração cometida."

Dispositivos relevantes citados: art. 4º, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19; art. 57-B, § 5º e inc. IV, § 1º, da Lei 9.504/97.

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Enviado em 2024-10-10 08:04:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Robervan Ferreira Andreolla
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Sustentação oral por videoconferência



Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pela recorrida Sueli Lodi Giordani.

Próxima sessão: seg, 14 out 2024 às 14:00

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