Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Herval-RS
CLAUDIOMOR INHAIA (Adv(s) LUCAS JOSE PAVANI GARCIA OAB/RS 107928 e JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLAUDIOMOR INHAIA (ID 45690966), candidato ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Arroio Grande/RS, em face da sentença (ID 45690962) prolatada pelo Juízo da 092ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, sob fundamento de incidir o ora recorrente em causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão da existência de condenação criminal, por conduta tipificada no art. 344 do Código Penal, cuja pena foi extinta há menos de 8 anos.
O recorrente alega que devem ser reconhecidos os efeitos do indulto concedido por meio do Decreto n. 8.615/15. Sustenta, ainda, que preenche os requisitos previstos no Decreto n. 8.615/15, razão pela qual o prazo dos 8 anos de inelegibilidade teria se encerrado em 25.12.2023, tornando-o, atualmente, elegível.
Pede concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação ao registro da candidatura (ID 45690967).
Os autos vieram à presente instância, onde a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45695338).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Procedente. Indeferimento do registro. Condenação criminal. Inelegibilidade. Indulto do decreto n. 8.615/15. Incompetência da justiça eleitoral para avaliar prescrição ou extinção de pena. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal por crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), cuja pena foi extinta em 09.10.2017.
1.2. O recorrente sustenta que a inelegibilidade deveria ser afastada, pois teria sido beneficiado com o indulto concedido pelo Decreto n. 8.615/15, alegando que o prazo de inelegibilidade teria se encerrado em 25.12.2023.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do Decreto n. 8.615/15 afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90 e se a Justiça Eleitoral tem competência para reconhecer o efeito desse indulto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida. Nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão que indefere o registro de candidatura já detém efeito suspensivo ope legis. Preliminar superada.
3.2. Na hipótese, a pena do pretenso candidato foi extinta em 09.10.2017, circunstância que impõe a inelegibilidade até outubro de 2025, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.
3.3. Decisão proferida em sede de Incidente de Execução Penal, deixa claro que, no momento, foi indeferido o pedido liminar de reconhecimento do indulto. Ademais, em consonância com a diretriz perfilhada pela Súmula n. 58 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, avaliar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato, tampouco declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. Portanto, analogicamente, a Justiça Eleitoral não detém competência para reconhecer o indulto em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Em consonância com a diretriz perfilhada pela Súmula n. 58 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, avaliar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato, tampouco declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Lei n. 9.504/97, art. 16-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula - TSE n. 58.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Mato Castelhano-RS
Coligação Juntos para Crescer [PP/UNIÃO] - MATO CASTELHANO - RS (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043)
JORGE LUIZ AGAZZI (Adv(s) PERCIO DUARTE PESSOLANO OAB/RS 30921 e JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER (ID 45727221) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS (ID 45727217), que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de candidatura de JORGE LUIZ AGAZZI para concorrer ao cargo de prefeito pela Coligação MUDAR PARA SERVIR A TODOS, no Município de Mato Castelhano/RS, por entender não caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, sob o fundamento de que, embora suas contas de 2017 tenham sido reprovadas em parecer prévio do TCE-RS (ID 45727163), não houve imputação de débito nem sanção de multa por esse órgão fiscalizador.
Em suas razões, a Coligação recorrente afirma que, quanto à inaplicabilidade da exceção do § 4º-A, do art. 1º, da LC n. 64/90, o julgamento do Recurso Eleitoral nº 0602597-89.2022.6.26.0000 do Tribunal Superior Eleitoral (TCE) firmou precedente nos seguintes termos: (a) no caso dos prefeitos, o c. Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que compete às Câmaras Municipais julgar tanto as contas anuais quanto as de gestão (relativas à administração de bens e recursos públicos); (b) cabe assentar que o § 4º do art. 1º da LC n. 64/90 se aplica apenas às hipóteses em que as contas forem analisadas por Tribunais de Contas, o que não é o caso dos autos – que versa sobre contas de prefeito julgadas pela Câmara Municipal.
Assim, alega que deve ser declarada a inaplicabilidade do § 4º-A, do art. 1º da LC n. 64/90 ao caso concreto destes autos, considerando os fundamentos apontados.
Aduz que, a análise dos requisitos para enquadramento da Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g" , da Lei Complementar n. 64/90, ressalta que o parecer do TCE-RS concluiu pelo não atendimento do disposto no § 1º do art. 1º da LC Federal n. 101/2000, dado que a insuficiência financeira existente no encerramento do exercício de 2017, no valor de R$ 1.102.872,43, é superior em 159,09% em relação à apresentada no encerramento do exercício de 2016, demonstrando uma situação de verdadeiro desequilíbrio financeiro durante aquela gestão. Quanto ao dolo, afirma que o impugnado não pode alegar ignorância sobre a necessidade de manter as contas públicas equilibradas, pois o TCE-RS lhe acompanhou por todos os anos de sua gestão, apontando a sucessiva irregularidade; nesse sentido, cita trechos de documentos do órgão fiscalizatório expedidos desde 2013.
Sem contrarrazões pela parte recorrida.
Nesta instância, foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45734570).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Inelegibilidade do art. 1º, inc. i, al. “g”, da LC n. 64/90. Desaprovação de contas. Imputação de ato doloso de improbidade administrativa. Registro indeferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro do recorrido ao cargo de prefeito, por entender não caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, sob o fundamento de que, embora suas contas de 2017 tenham sido reprovadas em parecer prévio do TCE-RS, não houve imputação de débito nem sanção de multa por esse órgão fiscalizador.
1.2. A recorrente alegou que a irregularidade nas contas públicas configuraria ato doloso de improbidade administrativa e, portanto, inelegibilidade nos termos da Lei Complementar n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a desaprovação das contas do impugnado pelo TCE-RS, sem imputação de débito ou multa, gera inelegibilidade.
2.2. Saber se o recorrente praticou ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Sobre o disposto no § 4º A, do art. 1º, da LC n. 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral elucidou a matéria e deu interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que a regra incida apenas nas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas, visto que o Poder Legislativo, ao julgar as contas do Executivo limita-se a decidir por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade, cabendo à Justiça Eleitoral apreciar os atos do gestor público para os fins de enquadrá-los, ou não, como irregularidades insanáveis que denotem improbidade administrativa
3.2. Nos termos do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, a inelegibilidade exige que as contas sejam rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, reconhecida em decisão irrecorrível e que inexista decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.
3.3. No caso, não existe decisão recorrível, dado que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores não prevê recurso após o julgamento das contas de governo do Executivo Municipal, nem decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.
3.4. Existência de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Analisada a presença do elemento subjetivo para enquadramento da inelegibilidade. O dolo específico está claramente evidenciado no reiterado desequilíbrio financeiro das contas municipais, a partir dos recorrentes avisos dos órgãos fiscalizadores ao gestor, que, sem justificativa razoável, manteve a conduta inadequada, a gerar graves consequências para o município.
3.5. Observa-se que a presença de dolo específico do gestor público é patente no caso em análise, pois, de acordo com a Corte de Contas, foram “configurados os reiterados e sucessivos aumentos desta insuficiência, bem como a falta de planejamento a fim de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas”. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a manutenção do aponte face ao não atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.6. Inexistência de dúvidas da prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo recorrido, então prefeito, incidindo, assim, na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Procedência. Indeferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A reprovação das contas do gestor público, acompanhada de reiterados alertas sobre insuficiência financeira e ausência de medidas corretivas, configura ato doloso de improbidade administrativa, ensejando a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “g”; Constituição Federal, art. 14, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0601046–26/PE, Min. Ricardo Lewandowski, PSESS 10.11.2022; STF, RE 848826/DF, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, ao efeito de indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Vitória do Palmar-RS
FEDERAÇÃO PSOL/REDE - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CARLA MARIA NICOLINI OAB/SP 131175 e MARCEL BEERENS ABDUL GHANI ABDUL GHANI OAB/RS 134763)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, que deferiu a emissão de certidão de quitação eleitoral relativamente a CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA. A decisão do Magistrado a quo se deu com base em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que levantou a suspensão dos direitos políticos do eleitor, por força da liminar deferida na ADI 6678, até o julgamento do mérito recursal.
Na decisão liminar proferida e confirmada na referida sentença, foi determinada a “emissão da Certidão de Restabelecimento dos Direitos Políticos de CLÁUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA, com validade expressa até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 5156679-58.2024.8.21.7000/RS” (ID 45683584).
Em suas razões, a recorrente alega que não houve qualquer alteração, revisão ou suspensão da decisão condenatória por improbidade administrativa, inclusive, da própria condenação à suspensão de direitos políticos, que apenas restou suspensa em processo de execução na Justiça Comum, que não pode produzir efeitos na esfera eleitoral.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Decisão liminar do tribunal de justiça estadual autorizando a emissão de certidão de quitação eleitoral. Interposição de reclamação ao STF. Procedência. Indeferido o pedido de quitação eleitoral. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto por Federação contra a sentença que deferiu a emissão de certidão de quitação eleitoral ao requerente, com base em decisão liminar que suspendeu os efeitos de condenação por improbidade administrativa.
1.2. A decisão liminar, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, baseou-se na ADI n. 6678-MC, que suspendeu a sanção de suspensão dos direitos políticos até o julgamento do mérito recursal.
1.3. A Federação recorrente argumentou que não houve qualquer alteração, revisão ou suspensão da decisão condenatória por improbidade administrativa, inclusive, da própria condenação à suspensão de direitos políticos, que apenas restou suspensa em processo de execução na Justiça Comum, que não pode produzir efeitos na esfera eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão consiste em saber se a certidão de quitação eleitoral expedida ao recorrido deveria ser mantida, à luz da decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação por improbidade administrativa.
2.2. Discute-se a perda superveniente do objeto da demanda, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que cassou a suspensão dos direitos políticos do recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Sobreveio decisão do STF, no bojo da Reclamação n. 72081, que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos da condenação por improbidade administrativa e cassou a certidão de quitação eleitoral anteriormente deferida, reconhecendo a inelegibilidade do recorrido.
3.2. Com a decisão do STF, restou configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impossibilitando a apreciação do mérito do recurso. A certidão de quitação eleitoral expedida deve ser cassada, conforme determinado pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a manutenção da inelegibilidade e cassa a certidão de quitação eleitoral, implica a perda do objeto de recurso que visa à manutenção da referida certidão".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I; Regimento Interno do STF, art. 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação n. 72081, rel. Min. Alexandre de Moraes.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem julgamento do mérito, ante a perda superveniente do objeto. Determinaram a comunicação, com urgência da presente decisão ao Juízo Eleitoral de Santa Vitória do Palmar, com cópia desta decisão e da Reclamação n. 72.081. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Rio Grande-RS
FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, GIOVANI BORTOLINI OAB/RS 58747, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 98198) e Rio Grande Não Pode Parar [MDB/UNIÃO/REPUBLICANOS/PODE/PP/PRD/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - RIO GRANDE - RS (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e pela COLIGAÇÃO RIO GRANDE NÃO PODE PARAR contra decisão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral – Rio Grande/RS, que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente Fábio para disputar o cargo de prefeito no pleito de 2024, no Município de Rio Grande/RS, em razão de inelegibilidade por condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação em ação civil pública n. 5002330-92.2016.8.21.0023, incidindo no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar 64/1990 (ID 45707406).
Em suas razões, entende que esta Justiça Especializada deve corrigir a decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que expressamente, em ação civil pública, deixou de aplicar regras materiais da Lei n. 14.230/21. Informa que ainda pende de julgamento agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial naquela ação. Aduz que não incidiria a inelegibilidade ao recorrente, pois não estariam presentes os requisitos do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Segundo sua ótica, na condenação por improbidade por órgão colegiado, falta a comprovação de dolo específico, de enriquecimento ilícito, de nexo causal da conduta do recorrente com o enriquecimento ilícito de terceiro ou com a lesão ao erário. Reexamina a prova dos autos da ação civil pública à luz da Lei n. 14.230/21. Colaciona doutrina e jurisprudência. Requer, ao fim, a procedência do recurso para reformar a sentença e deferir o presente registro de candidatura (ID 45707411).
Com contrarrazões (ID 45707416), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45726778).
Após, o recorrente juntou cópias do recurso extraordinário, do agravo de instrumento dirigido ao STF, dos memoriais em agravo de instrumento endereçado ao presidente do STJ, dos embargos contra o acórdão e da movimentação processual do agravo no STJ (ID 45734977).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Procedente. Cargo de prefeito. Inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa. Art. 1º, inc. I, al. "l", da LC 64/1990. Súmula TSE n. 41. Elementos configuradores presentes. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito no pleito de 2024, em razão de condenação por improbidade administrativa com suspensão de direitos políticos, conforme decisão colegiada da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
1.2. Os recorrentes sustentam que a condenação deveria ter observado as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/21, e que os requisitos da inelegibilidade não estariam presentes, pleiteando a reforma da sentença para o deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se estão presentes os requisitos para a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de afastamento da conclusão do órgão colegiado do Tribunal de Justiça pela existência por parte de dolo, de lesão ao erário, de enriquecimento ilegal encontra óbice no enunciado da súmula n. 41 do TSE, segundo a qual “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. Logo, em sede de registro de candidatura, não se pode aplicar norma material da Lei n. 14.230/21 taxativamente afastada pelo acórdão da Corte Estadual.
3.2. Cabe à Justiça Eleitoral aferir os requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir do texto da decisão condenatória de improbidade administrativa. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que “tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula n. 41/TSE” (TSE, RO-El n. 0600534-06, Relator Ministro Carlos Horbach, publicação DJE, 17/04/2023).
3.3. Da leitura conjunta das decisões de primeiro e de segundo graus da Justiça Estadual gaúcha, verificado que todos os elementos conformadores da incidência da causa de inelegibilidade estão presentes, quais sejam: condenação à suspensão de direitos políticos; decisão proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; e ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.
3.4. Em relação ao argumento dos recorrentes de que o enriquecimento ilícito deve ser próprio, tem-se, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que “Para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90, a verificação, no caso concreto, da lesão ao Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro pode ser realizada por esta Justiça Especializada, a partir do exame da fundamentação do acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial.” (TSE, AgR-RO-El n. 0601954-34, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em sessão, 15/12/2022, grifei. No mesmo sentido: TSE, RO-El n. 0601374-04, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em sessão 11/10/2022; TSE, REspeEl 0600181-98, Relator Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, publicado em sessão, 1º/12/2020).
3.5. A eventual suspensão dos efeitos do acórdão condenatório pelas Cortes Superiores poderia afastar a inelegibilidade, contudo, a despeito das peças processuais comprobatória de interposição de recursos especial e extraordinário contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, até o momento, não se comprovou, nestes autos, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa.
3.6. Presença de todos requisitos legais para a configuração da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: "Os requisitos configuradores da causa de inelegibilidade são aferidos a partir do texto da decisão condenatória de improbidade administrativa. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula n. 41 do TSE”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inc. I, al. "l"; Lei n. 14.230/21; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula 41; TSE, RO-El n. 0600534-06, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE, 17/04/2023; TSE, AgR-RO-El n. 0601954-34, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Sessão de 15/12/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Taquara-RS
PODEMOS - TAQUARA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
DELMAR HENRIQUE BACKES (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45730585) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS de Taquara contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC, proposta pelo recorrente, e deferiu o pedido de registro de candidatura de DELMAR HENRIQUE BACKES ao cargo de vice-prefeito de Taquara nas Eleições de 2024, ao fundamento central de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal.
Em suas razões, sustenta que o impugnado deveria ter se desincompatibilizado do cargo de Diretor-Geral da FACCAT no prazo de 04 meses antes do pleito, devido à ocupação de cargo em entidade privada equiparada a entidade pública e, também, mantida parcialmente pelo Poder Público. Requer o provimento do recurso para indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Houve contrarrazões e, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Diretor-geral de instituição privada. Contratos com o poder público. Cláusulas uniformes. Desincompatibilização não exigida. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença julgou improcedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC, proposta pelo recorrente, e deferiu o pedido de registro de candidatura de candidato ao cargo de vice-prefeito nas Eleições de 2024.
1.2. O recorrente alega a inobservância das regras de desincompatibilização, sob o fundamento de que a instituição de faculdades integradas, onde o impugnado ocupa o cargo de Diretor-Geral, seria equiparada a entidade pública e mantida parcialmente por recursos públicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a referida instituição privada deve ser equiparada a entidade pública, exigindo a desincompatibilização de seu Diretor-Geral para fins eleitorais.
2.2. Se os contratos firmados entre a instituição e o município configuram cláusulas não uniformes, o que exigiria a desincompatibilização do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A instituição de faculdades integradas, assim como sua mantenedora, são entidades constituídas sob as regras do direito privado, portanto, de natureza privada. Inviável a pretensão de equiparação, às entidades públicas, estatutárias, sujeitas ao direito administrativo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige uma interpretação restritiva das normas que limitam direitos fundamentais, como o direito de candidatura.
3.2. Os contratos firmados entre a instituição e o município são regidos por cláusulas uniformes, conforme verificado nos autos, não havendo espaço para discricionariedade ou negociações individuais. A exceção prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90 aplica-se ao caso, afastando a necessidade de desincompatibilização.
3.3. A jurisprudência consolidada do TSE confirma que contratos firmados sob cláusulas uniformes não exigem a desincompatibilização do dirigente da pessoa jurídica envolvida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A desincompatibilização não é exigida para dirigentes de entidades privadas que mantenham contratos com o Poder Público, desde que os contratos sigam cláusulas uniformes, conforme exceção prevista no art. 1º, inc. II, al. 'i', da Lei Complementar n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "i".
Lei n. 8.666/93.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 060009524, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS 11/12/2020; TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 237-63/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS 11/10/2012.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tavares-RS
JOAO RENILDO MACHADO DA SILVA (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO RENILDO MACHADO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 122ª Zona Eleitoral - Mostardas/RS, que, julgando procedente impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Tavares/RS nas eleições que se avizinham, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa doloso, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (ID 45721274).
Em suas razões, o recorrente alega estar na plenitude de seus direito políticos. Informa que sua condenação foi alterada nas instâncias superiores para afastar a suspensão dos direitos políticos. Registra que o STF afastou a eficácia do art. 12, inc. III, da referida Lei n. 8.429/92, que suspendia os direitos políticos quando da condenação no seu art. 11. Entende, nesse passo, afastada a inelegibilidade descrita na al. "l" do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Salienta que o enquadramento à inelegibilidade pressupõe dolo específico e não genérico. Defende, assim, ausentes requisitos a ensejar a suspensão dos seus direitos políticos. Colaciona julgado desta Corte Regional, que deferiu registro de candidato incurso em ato de improbidade – art. 11 da Lei das Improbidades.
Culmina por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45721280).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45729277).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Procedente. Cargo de prefeito. Condenação por improbidade administrativa dolosa. Lesão ao patrimônio público. Enriquecimento ilícito. Inelegibilidade configurada. Lei complementar n. 64/90. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa doloso, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o ato de improbidade administrativa pelo qual o recorrente foi condenado configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recorrente foi condenado pelo delito de improbidade administrativa doloso, que resultou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.
3.2. O recorrente não foi condenado apenas em relação ao art. 11 da Lei das Improbidades. Foi igualmente condenado às penas de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e/ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos, suspensão dos direitos políticos por três anos, ressarcimento aos cofres públicos na proporção da vantagem auferida, e pagamento de multa civil no valor equivalente ao dobro de que terá que ressarcir ao erário.
3.3. O quadro delineado, mormente se observado o dever de ressarcir o erário, sinaliza o enquadramento do ilícito descrito na al. ‘L’ da Lei das Inelegibilidades, porquanto presentes o ato de improbidade administrativa doloso, a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito.
3.4. A Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92.
3.5. Assim, cumulados os atos ímprobos, atraída a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, conforme entendimento do TSE. Impugnação Procedente. Indeferido o registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por ato doloso de improbidade administrativa que resulta em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'l', da LC n. 64/90, sendo suficiente para o indeferimento do registro de candidatura. 2. A Justiça Eleitoral pode extrair das razões de decidir da Justiça Comum a presença cumulativa do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o órgão competente não tenha enquadrado de modo expresso a conduta nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92 ".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l".
Jurisprudência relevante citada: (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl n. 060020987, rel. Min. Luis Felipe Salomão; e Ac. de 20.5.2021 no REspEl nº 060040220, rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santa Vitória do Palmar-RS
FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) MARCEL BEERENS ABDUL GHANI ABDUL GHANI OAB/RS 134763, GABRIEL PEREIRA MENDES AZEVEDO BORGES OAB/SP 370133 e CARLA MARIA NICOLINI OAB/SP 131175) e Santa Vitória Não Pode Parar [MDB/PP/UNIÃO] - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 56912, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)
CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA (Adv(s) PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO OAB/RS 83622, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 101519, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 104151, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, IGOR MAXIMILA DIAS OAB/RS 68794, FERNANDO FERREIRA DA SILVA OAB/RS 94642, CLEO ARMENDARIS ACOSTA OAB/RS 29073 e BIANCA BITTENCURT DOS SANTOS OAB/RS 99813)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE) e pela COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR (MDB/PP/UNIÃO) em face da sentença proferida pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou improcedentes AIRCs propostas pelos recorrentes e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA para concorrer ao cargo de Prefeito pela COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA MELHOR PARA TODOS [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PcdoB/PV) / PSB], nas Eleições de 2024.
Em suas razões, as recorrentes alegam que o candidato está inelegível em razão de: (a) condenação por improbidade administrativa dolosa, com trânsito em julgado, e inclusão em lista de responsáveis com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU); (b) suspensão de seus direitos políticos, que não teria sido afastada por decisão judicial definitiva; e (c) falha na comprovação da desincompatibilização do cargo público no prazo legal.
Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo provimento dos recursos, para o fim de indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.
Sobreveio decisão monocrática do e. Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Reclamação 72.081, ajuizada pela Federação PSOL REDE em Santa Vitória do Palmar e André Rota Sena em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Processo 5155679- 58.2024.8.21.7000), (a) julgou IMPROCEDENTE o pedido de “extinção ou, alternativamente, suspensão do cumprimento de parte da condenação, no que tange à suspensão dos direitos políticos”, formulado pelo ora beneficiário, Cláudio Fernando Brayer Pereira, nos autos do Pedido de Suspensão de Cumprimento de Sentença, Processo 5000366- 80.2012.8.21.0063, que tramita perante o TJRS e, ainda, (b) INDEFERIU o pedido de quitação eleitoral (Petição Cível 0600053-66.2024.6.21.0043), bem como (c) INDEFERIU o pedido de registro de candidatura do beneficiário Cláudio Fernando Brayer Pereira, em razão da manutenção da sua inelegibilidade (Processo 0600217-31.2024.6.21.0043), que tramitam perante este TRE-RS (ID 45744409).
As recorrentes SANTA VITÓRIA NÃO PODE PARAR (MDB/PP/UNIÃO) e FEDERAÇÃO PSOL REDE peticionaram nos autos requerendo o imediato cumprimento da decisão do e. STF (ID 45743196).
Às 11h53min de hoje, o recorrido CLAUDIO FERNANDO BRAYER PEREIRA requereu a retirada de pauta do feito, argumentando que a matéria necessita de análise prévia pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão influenciará diretamente o julgamento do recurso. Ressalta que, mesmo sem intimação formal, o juízo de primeiro grau já atendeu a ordem do STF, resultando no indeferimento da candidatura do recorrente. Assim, para manter a boa ordem processual e respeitar a competência do STF, requer seja o processo retirado de pauta até a decisão final da Suprema Corte sobre a questão em análise.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Ausência de demonstração de dolo. Desincompatibilização. Desnecessidade. Exercício de funções em município diverso. Suspensão de direitos políticos. Existência de decisão do STF. Indeferimento do pedido de quitação eleitoral e do pedido de registro. Inelegibilidade reconhecida. Recursos providos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou improcedentes AIRCs propostas pelos recorrentes e deferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito nas Eleições de 2024.
1.2. Alegado que o candidato está inelegível por condenação por improbidade administrativa, com suspensão de direitos políticos, e falha na desincompatibilização de cargo público.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a condenação por improbidade administrativa configura inelegibilidade
2.2. Saber se a suspensão de direitos políticos do candidato foi afastada judicialmente.
2.3. Saber se houve falha no processo de desincompatibilização do cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90 exige que a rejeição de contas seja decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. No caso, embora o candidato tenha tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, não há elementos que comprovem a presença de dolo na conduta do recorrente. Assim, a rejeição de contas, por si só, não basta para configurar a inelegibilidade do candidato, sendo necessária a demonstração de dolo, o que não se verifica no processado.
3.2. Em relação à desincompatibilização, o candidato, que é servidor público estadual, comprovou que exerce suas funções em comarcas distintas daquela onde concorre ao cargo de prefeito, o que, por si só, já afastaria a necessidade de desincompatibilização. Somado a isso, o candidato apresentou documento comprobatório de que se afastou do cargo público no prazo legal. Exigência legal de desincompatibilização devidamente cumprida.
3.3. Suspensão dos direitos políticos. O candidato obteve decisão liminar suspendendo os efeitos da condenação que resultou na perda dos seus direitos políticos. Contudo, sobreveio decisão monocrática do e. Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente o pedido de “extinção ou, alternativamente, suspensão do cumprimento de parte da condenação, no que tange à suspensão dos direitos políticos”, indeferindo o pedido de quitação eleitoral e o pedido de registro de candidatura do recorrido.
3.4. Assim, em razão do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, inarredável o reconhecimento da inelegibilidade do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos providos. Indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Tese de julgamento: “1. A inelegibilidade por condenação por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, e a desincompatibilização é dispensada quando o candidato exerce função pública em município distinto daquele onde concorre ao cargo. 2. A suspensão de direitos políticos mantida por decisão do Supremo Tribunal Federal torna inarredável o reconhecimento de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral ".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "g"; Súmula TSE n. 41.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso em face de decisão proferida pelo STF. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Coxilha-RS
Progressistas - PP - Coxilha - RS Municipal (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613), UNIDOS POR COXILHA[PP / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - COXILHA - RS (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 58043 e CLEBER ORO OAB/RS 85613) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLEMIR JOSE RIGO (Adv(s) WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008, TAYNA DADIA RODRIGUES OAB/RS 112353 e BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414)
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos interpostos pela MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de COXILHA e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COXILHA [PP / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] contra a sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelos ora recorrentes e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLEMIR JOSÉ RIGO para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Coxilha.
Na origem, a sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa do PP de Coxilha para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura, bem como julgou estarem ausentes os requisitos legais para a incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, uma vez que, apesar da rejeição de contas do candidato, quando prefeito de Coxilha, pela Câmara Municipal, alusivas aos exercícios de 2011 (Decreto Legislativo 003/2017) e 2012 (Decreto Legislativo 003/2020), não estão presentes “a irregularidade insanável e, mais protuberante, o elemento subjetivo do dolo específico de conduta ímproba” (ID 45721665).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduz que a sentença se funda no entendimento de que não cabe à Justiça Eleitoral julgar ato doloso de improbidade administrativa. Aponta que foi comunicada a rejeição das contas do recorrido dos anos de 2011 e 2012 pela Câmara Municipal. Relata que, no processo n. 525-0200/11-TCE/RS, concernente ao ano de 2011, houve imputação do pagamento de valores, e a Câmara Municipal rejeitou as contas, ainda que o TCE tenha emitido parecer favorável à sua aprovação com aplicação de multa, imputação de débito e emissão de alertas à Gestão Municipal. Afirma que no processo n. 8435-0200/12-3-TCE/RS relativo ao ano de 2012 houve a aplicação de multa, emissão de alertas e imputação de pagamento ao recorrido e o julgamento de desaprovação das contas, sendo as contas igualmente rejeitadas pela Câmara Municipal. Entende que os atos apontados no processo n. 8435-0200/12-3-TCE/RS implicam a existência de ato doloso de improbidade administrativa. Sustenta que a jurisprudência do TSE assentou que a concessão e autoconcessão de aumento real de subsídios sem amparo legal ou contra disposição expressa de lei configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa e que o déficit de execução orçamentária é irregularidade insanável e configura ato de improbidade administrativa com dolo específico. Indica que, no ano de 2011, foram emitidos alertas ao gestor público, de modo que resta configurado o dolo específico nas contas do ano de 2012. Requer, ao final, o provimento do recurso para indeferir o registro de candidatura do recorrido (ID 45721669).
O PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE COXILHA e a COLIGAÇÃO UNIDOS POR COXILHA sustentam, em seu recurso, que a decisão que não acolheu seus embargos de declaração não complementou a sentença e foi omissa por falta de fundamentação. Alegam que “excluir a legitimidade do partido político, ao agir de forma isolada para requerer o reconhecimento de impedimento à candidatura, fere-se a lógica constitucional de proteção da probidade e a moralidade (Art. 14, § 9º da CF) que são princípios obrigatórios e devem ser inerentes aos candidatos e futuros ocupantes de cargos públicos”. Postulam, subsidiariamente, a admissão dos recorrentes como assistentes simples do Ministério Público Eleitoral. Aduzem ser equivocada a premissa da sentença de que o enquadramento como “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa” demanda a existência de sentença definitiva da justiça comum. Referem que a jurisprudência eleitoral assentou que não é necessária a condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa para analisar o requisito de irregularidade insanável que configure improbidade administrativa. Entende presente a “gravidade das condutas verificadas pelo TCE, com imputação de débito e multas, que ensejam a decisão colegiada de rejeição pelo Poder Legislativo”, sendo suficiente para que a Justiça Eleitoral possa reconhecer os atos ímprobos com dolo específico. Asseveram estarem configurados todos os requisitos da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Em conclusão, postulam a reforma da sentença para declarar a inelegibilidade do recorrido e indeferir o seu registro de candidatura (ID 45721685).
Em contrarrazões, o recorrido, preliminarmente, suscita a ilegitimidade recursal do PP de Coxilha e da Coligação Unidos por Coxilha, bem como a inviabilidade de ingresso da Coligação como assistente do Ministério Público Eleitoral, por força da Súmula n. 11 do TSE. No mérito, pugna pela manutenção da sentença (ID 45721694).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45729679).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Contas rejeitadas. Ato doloso de improbidade administrativa. Irregularidade insanável. Registro indeferido. Recursos provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, por partido e por coligação, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de prefeito.
1.2. Na origem, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do partido para impugnar isoladamente e concluiu que, apesar da rejeição das contas do candidato nos exercícios de 2011 e 2012, não se configurava a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, por ausência de dolo específico de conduta ímproba.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a rejeição das contas do candidato pelos exercícios de 2011 e 2012 configuraria irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Ilegitimidade ativa do partido. O partido em questão integra coligação para as eleições majoritárias de 2024. Por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o órgão partidário coligado não possui legitimidade ativa para, isoladamente, impugnar o registro de candidatura de concorrentes aos cargos do Poder Executivo, como ocorre no caso em análise, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao partido.
3.1.2. Ilegitimidade recursal da coligação. Embora tenha interposto recurso conjuntamente com o partido, a coligação recorrente não ofereceu impugnação ao registro de candidatura, comparecendo aos autos somente após a prolação da sentença de deferimento da candidatura. Assim, tendo em vista que a inelegibilidade em discussão tem natureza infraconstitucional, aplica-se a Súmula n. 11 do TSE, conforme a qual: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”. O enunciado sumular também acarreta a ilegitimidade recursal da coligação partidária que não tenha impugnado o registro de candidatura no tempo e no modo devidos, nos termos do art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19. Contudo, tendo em vista os reflexos sobre o pleito e o inequívoco interesse jurídico, resta admito o ingresso da coligação na condição de assistente simples do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 121 e seguintes do CPC e da consolidada jurisprudência do TSE. Afastada a preliminar. Conhecido o recurso interposto pela coligação assistente.
3.2. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) julgamento e rejeição das contas; iii) detecção de irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas; e vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão de rejeição das contas.
3.3. Não cabe a esta Justiça Especializada rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas ou o juízo político da Câmara de Vereadores, nos termos da Súmula n. 41 do TSE. Cumpre à Justiça Eleitoral, contudo, extrair do parecer prévio exarado pelo TCE os elementos configuradores da inelegibilidade, ainda que nele não conste menção expressa acerca da prática de atos de improbidade administrativa.
3.4. No caso em exame, a decisão do Tribunal de Contas do Estado, relativamente ao exercício de 2011, emitiu parecer favorável à aprovação das contas e teceu recomendações para os exercícios subsequentes, imputou débito ao gestor e indicou diversas falhas, derivadas de inobservância de legislação e de violação aos princípios da Administração Pública, que causaram prejuízo e erário. Em sequência, na análise das contas referentes ao exercício de 2012, aquele Tribunal observou a persistência e o agravamento do quadro de infringência à legislação e aos princípios da Administração Pública, razão pela qual as contas foram reprovadas com imputação de débito para recomposição dos danos ao erário.
3.5. Os fatos descritos pelo Tribunal de Contas configuram, em tese, atos de improbidade administrativa enquadráveis na Lei n. 8.429/92, precipuamente nos incs. VII, IX e XII do artigo 10, no que se refere à concessão ou liberação de benefícios, realização de despesas sem a observância das formalidades legais ou sem autorização legal e facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Além disso, o gestor não ignorava a ilegalidade das ações e as falhas nos procedimentos, às quais foram renovadas e amplificadas entre os exercícios de 2011 e 2012, havendo contribuição direta para o panorama de desorganização administrativa que derem ensejo descontrole das despesas públicas. Indubitavelmente tratam-se de irregularidades insanáveis na medida em que não podem ser convalidadas, ou seja, em que pese exista a possibilidade indenizatória no intuito de ressarcir os cofres públicos no que concerne ao prejuízo ao erário e ao enriquecimento ilícito, a violação a preceitos constitucionais é vício que não tem como ser desfeito.
3.6. O Decreto Legislativo n. 003/17, que rejeitou as contas do recorrido na gestão de 2011, foi emitido e publicado em 21.7.2017 e o Decreto Legislativo n. 003/20, de rejeição das contas do exercício de 2012, foi emitido e publicado em 25.6.2020, não havendo ainda decorrido oito anos desde as decisões da Câmara de Vereadores. Além disso, não houve qualquer notícia nos autos no sentido de que as proposições do Tribunal de Contas do Estado e as decisões da Câmara Municipal teriam sido suspensas pelo Poder Judiciário, prova que interessaria ao recorrido, presumindo-se, assim, que tal suspensão ou anulação não ocorreu.
3.7. Nessa linha de intelecção, o TSE já proclamou que “o dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram–se inequívocos, tipificando–se falha grave, de natureza insanável, a atrair a inelegibilidade” (Recurso Especial Eleitoral n. 0600225-35, Acórdão, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE, Tomo 62, Data 08/04/2021).
3.8. Analisadas as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de Contas e sufragadas pela Câmara Municipal à luz dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, reconhecida a prática de atos dolosos de improbidade administrativa a ensejar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90. Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a procedência da impugnação e consequente indeferimento do registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos provido. Ação de impugnação ao registro de candidatura procedente. Indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A rejeição de contas com irregularidades insanáveis, caracterizadas como atos dolosos de improbidade administrativa, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “g”.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RE n. 0600377-04, Min. Luis Felipe Salomão, PSESS, 18.12.2020; TSE, RE n. 0600225-35, Min. Luis Felipe Salomão, DJE, 08.04.2021; TRE-PR, RCand n. 060126736, Des. Thiago Paiva Dos Santos, DJ, 16.09.2022.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Novo Hamburgo-RS
EMERSON FERNANDO LOURENCO (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241, SILVIA REGINA BECKER PINTO OAB/RS 26826, SABRINA ALBARELLO DE VARGAS OAB/RS 124428, DAVI VALTER DOS SANTOS OAB/RS 69307 e ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO OAB/RS 64922) e COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EMERSON FERNANDO LOURENÇO e COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO DO PARTIDO SOLIDARIEDADE contra decisão do Juízo Eleitoral da 76ª Zona – Novo Hamburgo, que acolheu impugnação e indeferiu o registro de candidatura do primeiro para concorrer nas Eleições de 2024 ao cargo de vereador pelo partido SOLIDARIEDADE, com base no art. 1.º, I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime de receptação e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado (ID 45733556)
O candidato alega a existência de “complô e perseguição”, pois a Consulta Histórico Criminal juntada pelo Ministério Público Eleitoral foi feita no dia 06.8.24 (data em que o recorrente ainda não havia feito o pedido de registro), causando a ilicitude da prova e, assim, a nulidade da impugnação. Sustenta que o processo é nulo porque foi indeferida a produção de prova testemunhal. Refere que a certidão da Justiça Estadual de 2º grau certifica a ausência de feitos criminais relacionados ao recorrente. Diz, ainda, que a pena à qual foi condenado está extinta pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não subsistindo a suspensão dos direitos políticos. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a impugnação e deferido o registro (ID 45733565).
O SOLIDARIEDADE DE NOVO HAMBURGO sustenta ter havido cerceamento de defesa. Ressalta que o Promotor Eleitoral de origem declarou-se suspeito para atuar no feito. Aduz a extinção da pena em virtude de Decreto Presidencial. Pugna pelo deferimento do registro (ID 45733568).
Com contrarrazões (ID 45733576), nesta instância, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45739532).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Procedente. Inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que acolheu impugnação e indeferiu registro de candidatura para o cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo.
1.2. Os recorrentes alegam nulidade do processo, ilicitude da prova, cerceamento de defesa e extinção da pena por indulto presidencial, requerendo a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal transitada em julgado e a alegação de extinção da pena por indulto presidencial afastam a inelegibilidade do candidato, nos termos da Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitadas as preliminares.
3.1.1. Pedido de efeito suspensivo. O art. 16-A da Lei n. 9.504/97 dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”. Assim, a tutela pretendida já se encontra albergada pelo dispositivo acima mencionado, que lhe assegura a permanência na disputa enquanto em discussão o registro de sua candidatura.
3.1.2. Ilicitude da prova. A prova juntada aos autos, nomeada Consulta Histórico Criminal, não é ilícita em razão de ter sido realizada em data anterior ao pedido de registro, uma vez que o cidadão é considerado candidato já com a escolha em convenção partidária. Ademais, trata-se de prova atual e idônea a certificar a situação jurídica do candidato.
3.1.3. O pedido de redistribuição do feito por declaração de suspeição do Promotor natural, não há acarreta nenhuma irregularidade. Apenas demonstra a higidez na condução do processo.
3.1.4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal, quando o magistrado entender que essa prova é absolutamente irrelevante diante da documentação trazida aos autos.
3.2. O ora recorrente foi condenado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo, com decisão transitada em julgado, o que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Ademais, o recorrente postulou a concessão de indulto, que restou indeferido. Em sede de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal obteve decisão que suspendia a execução até decisão final no writ, situação que perdura até a presente data. De modo que, não havendo a extinção da pena, permanece a suspensão dos direitos políticos e a ausência de condição de elegibilidade. Portanto, o candidato se encontra inelegível, não havendo possibilidade de deferimento de seu registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, prevê a inelegibilidade de condenados por crimes contra o patrimônio, desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena. A Súmula n. 61 do TSE reforça que o prazo de inelegibilidade se estende por oito anos após o cumprimento da pena, independentemente de indulto ou suspensão da execução".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 2; Súmula n. 61 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060031447, rel. Min. Sérgio Banhos, 06.05.2021; TSE, RO Eleitoral n. 060130937, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS, 13.10.2022.
Por unanimidade, superada a matéria, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Fontoura Xavier-RS
ALIANÇA UNIÃO FONTOURENSE [PP/PDT/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PSD] - FONTOURA XAVIER - RS (Adv(s) MACARIO SERRANO ELIAS OAB/RS 27358, ANDRESSA DA SILVA DALVITT JORGE OAB/RS 119172, THIAGO SOLDATELLI NUNES OAB/RS 105994 e RENAN DA SILVA BORGES OAB/RS 107430)
FONTOURA XAVIER [MDB/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - FONTOURA XAVIER - RS (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, CARLA CAROLINE DA SILVA ANDRADE OAB/RS 133987 e JOCIANE SOLIMAN DIAS OAB/RS 108446)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA UNIÃO FONTOURENSE (ID 45722462) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 054ª Zona Eleitoral - Soledade, que julgou parcialmente procedente a impugnação do pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito de Fontoura Xavier, deferindo o DRAP com relação ao MDB e à Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT /PCdoB/PV) e excluindo o PSB da Coligação Fontoura para TODOS, sob o fundamento de que "em que pese estar-se diante de matéria oriunda de autonomia partidária, cabe a este juízo a atribuição de exercer controle sobre as controvérsias havidas na esfera partidária." (ID 45722457).
Inconformada, a recorrente alega a nulidade e o desrespeito na convenção realizada pelo PSB, uma vez que não detinha quórum mínimo para formação da convenção e sua deliberação, além de "fortes indícios de que a composição do PSB na Coligação FONTOURA XAVIER PARA TODOS, tem como objetivo fraudar a lei para garantir mais tempo de rádio para propaganda eleitoral". Requer seja reconhecido que a irregularidade de uma convenção do PSB tem o condão de macular toda a chapa majoritária, assim como o reconhecimento de fraude à lei por abuso de direito pela Coligação recorrida e o PSB (ID 45722462).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 45722467).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação ao registro de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Irregularidade em convenção partidária. Quórum mínimo não atendido. Exclusão de partido da coligação. Autonomia partidária. Manutenção da coligação com os demais partidos. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação do DRAP de coligação, para os cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito, excluindo partido integrante por irregularidade na convenção partidária e deferindo o registro para os demais partidos.
1.2. A recorrente alega nulidade da convenção do partido por ausência de quórum mínimo e fraude para obtenção de mais tempo de propaganda eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na convenção, por ausência de quórum mínimo, justifica a exclusão do partido da coligação e se tal irregularidade poderia contaminar toda a coligação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 7º da Lei N. 9.504/97 prevê regras sobre convenção partidária para escolha dos candidatos e formação das coligações, pois o legislador prestigia o princípio da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88).
3.2. A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deve ser feita pelos partidos políticos e pelas federações de acordo com as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação. No caso, a convenção não atendeu o quórum mínimo para deliberações, dentre elas, a referente à formação de coligações. Verifica-se da ata da convenção partidária que não se observou o quórum mínimo de 10 pessoas filiadas ao partido. Votação de eleitora, conforme lista de presença na convenção, não filiada ao partido. Assim, a sua participação e votação não podem ser consideradas, pois não consta na lista oficial de filiados do TSE. Os documentos juntados com o fim de provar sua filiação não podem ser considerados, já que unilaterais.
3.3. Mesmo coligados, os partidos gozam de autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), de modo que irregularidades constatadas no âmbito de uma convenção partidária não comprometem a higidez dos demais partidos coligados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que excluiu o partido irregular e deferiu o DRAP da coligação.
Tese de julgamento: "A irregularidade na convenção de um partido, em razão da ausência de quórum mínimo, não contamina toda a coligação, sendo possível a exclusão do partido irregular e a manutenção dos demais partidos coligados, em respeito à autonomia partidária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 7º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Parobé-RS
JAIR BAGESTAO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JAIR BAGESTÃO contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC - proposta pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSB de Parobé e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45722568).
Em suas razões, preliminarmente, destaca a prevenção deste feito com o processo n. 0600204-93.2024.6.21.0055. Alega (1) o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de provas requeridas, e (2) a quebra de isonomia, devido ao acolhimento de requerimentos intempestivos.
No mérito, sustenta que (1) a filiação ao PSD teria sido “fruto de pressões indevidas e chantagem política”; (2) a filiação ao PSB (posterior à filiação ao PT) “decorre de erro material, já que Jair Bagestão sempre manteve vínculo com o PT, e sua desfiliação foi indevidamente registrada no sistema de filiação partidária”, e (3) o indeferimento do registro de candidatura do recorrente “fere o direito de participação política garantido pelo art. 14 da Constituição Federal e contraria o princípio da segurança jurídica, pois ignora os fatos apresentados e não respeita o devido processo legal”. Requer (1) a distribuição preventa do feito; (2) a anulação da sentença por cerceamento de defesa; (3) o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada, (4) o provimento do apelo, para a reforma de sentença, com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e no mérito, por seu desprovimento.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). Procedente. Dupla filiação partidária. Anotação de nova filiação. Registro no sistema FILIA. Validade. Art. 22 da resolução TSE n. 23.596/19. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), indeferindo o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por ausência de filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024.
1.2. O recorrente alega (i) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de provas, (ii) quebra de isonomia devido ao acolhimento de requerimentos intempestivos, e, no mérito, (iii) afirma que sua filiação mais recente foi fruto de pressões e chantagens, sustentando manter vínculo com o partido ao qual se filiara anteriormente e pelo qual almeja concorrer.
1.3. Preliminar de intempestividade evocada pelo órgão ministerial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de produção de provas; (ii) saber se houve quebra de isonomia diante de alegada aceitação de requerimentos intempestivos; (iii) no mérito, saber se o indeferimento do registro de candidatura, diante da ausência de filiação partidária tempestiva, é procedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar afastada.
3.1.1. Intempestividade. A interposição do recurso observou os requisitos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, merecendo conhecimento.
3.1.2. Cerceamento de defesa. A produção probatória foi indeferida de forma fundamentada pelo juízo a quo, sob o entendimento de que a matéria já havia sido objeto de decisão em outra ação judicial, não sendo cabível reabrir discussão. Jurisprudência do TSE assegura que o magistrado pode indeferir provas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias (RO-El n. 3523-79/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso).
3.1.3. Quebra de isonomia. Acolhimento de requerimento intempestivo. Impugnação apresentada de forma tempestiva, conforme certidão nos autos, atendendo ao prazo de 5 dias previsto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. No mérito, o recorrente admite ter assinado ficha de filiação a partido diverso daquele em que se encontrava filiado, assim agindo em troca de benefícios políticos. A filiação foi regularmente registrada no sistema FILIA, e, de acordo com a legislação eleitoral, prevalece a filiação mais recente, cancelando automaticamente as anteriores. O recorrente não pode alegar erro no sistema ou beneficiar-se da própria torpeza. A ausência de filiação ao partido pelo qual o recorrente pretendia concorrer torna legítimo o indeferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A filiação partidária mais recente registrada no sistema FILIA prevalece, sendo ilegítima a tentativa de desconstituí-la com base em alegações de pressões políticas, quando o ato jurídico perfeito foi realizado de forma regular, lastreado por declaração de vontade do filiado e conforme a legislação eleitoral vigente".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 34; Resolução TSE n. 23.596/2019, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El n. 3523-79/PR, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08.10.2020.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Parobé-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860) e JAIR BAGESTAO (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 86860)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45686337), com pedido de concessão de cautelar incidental, interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Parobé e JAIR BAGESTÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 55ª Zona, sediada em Taquara, que julgou improcedente seu requerimento de regularização de filiação partidária, ao entender comprovada a filiação ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD de Parobé (ID 45686316).
Foram opostos embargos de declaração (ID 45686320) contra a decisão hostilizada, os quais foram conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para suprir omissão apontada, sem alterar o mérito da sentença embargada (ID 45686331).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a filiação ao Partido dos Trabalhadores foi seguida de ativa participação na agremiação. Aduz que não houve desfiliação do PT, embora haja, “ao certo, a apresentação de uma ficha de filiação a outro partido político, ao PSD, entretanto não há uma DESFILIAÇÃO DO PARTIDO ANTERIOR”. Refere contato realizado com membros do Partido Social Democrático, dos quais recebera proposta para filiar-se ao partido em troca de cargo no Conselho Tutelar para sua esposa. Admite ter assinado a ficha de filiação ao PSD, “pois acreditou que o sistema de filiação partidário estava fechado”. Requer a concessão de cautelar incidental, ao efeito de reconhecimento da filiação ao PT, a ser confirmado ao final.
Nesta instância, o pedido de cautelar incidental foi afastado, ao entendimento de ser necessária a manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez que, além dos direitos políticos do recorrente, há no caso dos autos a inegável presença da necessidade de tutela da higidez dos cadastros eleitorais e o interesse manifesto do PSD (ID 45686889).
Na sequência o recorrente peticionou para que fosse reconsiderada a decisão (ID 45707195), e o pedido foi indeferido, em essência por ausência de verossimilhança do direito.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Pedido de regularização de filiação partidária. Improcedente. Legitimidade da última filiação efetivada. Sistema filia. Provimento negado.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de regularização de filiação partidária à agremiação recorrente, ao considerar comprovada a filiação mais recente efetivada pelo pretenso candidato.
1.2. Acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos, para suprir omissão, sem alteração do mérito da sentença.
1.3. O recorrente insurge-se pelo fato de que, embora tenha assinado ficha de filiação a partido diverso daquele ao qual era vinculado, sua intenção era permanecer filiado ao partido original.
1.4. Pedido de cautelar incidental afastado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada inconstitucionalidade do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596 e do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. (ii) a validade da filiação mais recente, diante da ausência de desfiliação formal da agremiação de vínculo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A filiação partidária é ato jurídico que segue a legislação eleitoral vigente, especificamente a Lei n. 9.096/95. O art. 22, inc. V, prevê o cancelamento automático da filiação anterior quando houver nova filiação registrada, sem necessidade de comunicação à agremiação anterior.
3.2. Não há inconstitucionalidade no dispositivo mencionado, pois a Constituição Federal assegura autonomia partidária, mas dentro dos limites previstos pela legislação.
3.3. A filiação mais recente efetivada pelo recorrente foi legítima, corroborada por provas fotográficas e confissão de que assinou a ficha de filiação em troca de benefícios pessoais, o que, embora exponha a lamentável motivação alegada para o ato de nova filiação, reforça sua validade. Ademais, o sistema de filiação partidária opera automaticamente com base nos dados inseridos, não havendo erro no procedimento.
3.4. A alegação de vício no processo de desfiliação ao partido original não encontra respaldo fático ou jurídico, sendo inaplicável a anulação da filiação legítima e posteriormente empreendida pelo candidato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A filiação partidária é ato jurídico regido pela Lei n. 9.096/95, sendo cancelada automaticamente filiação anterior a partir de nova anotação de vínculo partidário registrado no sistema Filia, não havendo vício quando amparada por manifestação expressa e provas documentais".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 22, V; Resolução TSE n. 23.596, art. 11.
Por unanimidade, afastaram a alegação de inconstitucionalidade e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Marcelino Ramos-RS
VANDERLEY WENTZ (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483), CLEONICE SALETTE WENTZ (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483), LUCIANO COSTENARO (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483), CHARLES LUIS COSTENARO (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483), TANIA BEATRIS SBARDELOTTO COELLI (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483), HERMES LANZANA (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483), VIRGINIA TESORI COSTENARO (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483), ELONE PATZLAFF (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483) e MARIO IZOTON (Adv(s) MARCIO CANTELLI COMINETTI OAB/RS 75483)
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - MARCELINO RAMOS - RS (Adv(s) PEDRO HENRIQUE FARINA MOCELLIN OAB/RS 129380, ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e FABRICIO UILSON MOCELLIN OAB/RS 58899), GLADEMIR DA COSTA CONCEICAO (Adv(s) PEDRO HENRIQUE FARINA MOCELLIN OAB/RS 129380, ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e FABRICIO UILSON MOCELLIN OAB/RS 58899) e IVAN LOPES DA ROSA (Adv(s) PEDRO HENRIQUE FARINA MOCELLIN OAB/RS 129380, ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e FABRICIO UILSON MOCELLIN OAB/RS 58899)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANDERLEI WENTZ, CLEONICE SALETE WENTZ, LUCIANO COSTENARO, CHARLES LUIS COSTENARO, TANIA BEATRIZ SBARDELOTTO, HERMES LANZANA, VIRGINIA TESORI COSTENARO, ELONE PATZLAFF e MARIO IZOTON (ID 45721955) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 003ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação do pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito de Marcelino Ramos.
Inconformados, os recorrentes alegam que o magistrado reconheceu como efetiva ciência dos filiados a publicação de edital na Câmara de Vereadores, mas a Resolução n. 014/24 da Federação PSDB-CIDADANIA não previa essa forma de comunicação.
Referem que para a instalação da convenção era necessário a presença de no mínimo 5 convencionais, o que não ocorreu, nos termos do Estatuto da Federação PSDB-CIDADANIA e da já referida Resolução n. 014/24. Afirmam que é exigência expressa do artigo 37 do referido estatuto e da Resolução a submissão da escolha dos candidatos para eleição majoritária à aprovação do Colegiado Estadual da Federação. Requerem a reforma da decisão com o indeferimento do DRAP (ID 45721955).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 45721964).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, considerando que o edital de convocação para a convenção é meio ineficaz de comunicação, devendo ser considerada nula diante da transgressão ao texto expresso da Resolução do Colegiado Nacional da Federação PSDB CIDADANIA (ID 45729102).
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Registro de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Impugnação improcedente. Convenção partidária. Convocação por edital físico. Suficiência da publicidade. Presença de quórum mínimo. Aprovação tácita pelo colegiado estadual. Autonomia partidária. Ausência de nulidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de Federação para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
1.2. Os recorrentes alegam que o edital de convocação para a convenção não observou os meios de comunicação previstos na Resolução da Federação, o que culminou com a realização daquele ato partidário sem o quórum mínimo exigido, além de não ter sido aprovada pelo Colegiado Estadual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Validade da convenção realizada pela Federação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A convocação da convenção por meio de edital físico, publicado na Câmara de Vereadores, cumpriu o requisito de publicidade, ainda que não tenha seguido estritamente a norma estatutária da Federação. A falta de envio de correspondência eletrônica é mera irregularidade, que não compromete a validade da convenção, conforme jurisprudência.
3.2. De acordo com a exigência do art. 5º, § 1º da Resolução n. 014/24, as convenções se instalam com a presença de pelo menos metade mais um do número de convencionais e deliberam com a maioria dos presentes. Tendo havido a presença de quatro convencionais não há que se falar em nulidade.
3.3. A aprovação das deliberações da convenção pelo Colegiado Estadual da Federação ocorreu de forma tácita, conforme declarado por seu Presidente. Questões internas da Federação, como a aprovação das convenções, são matéria interna corporis, protegidas pela autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, e não competem à Justiça Eleitoral, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
Tese de julgamento: "A convocação por edital físico e a aprovação tácita pelo Colegiado Estadual, aliadas à presença de quórum mínimo na convenção partidária, não configuram nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em respeito à autonomia partidária".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º.
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 48, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-MT - RMS n. 2738, Rel. Des. Paulo Cézar Alves Sodré, DJE 17/05/2017; TRE-SP - REl n. 060030507, Rel. Des. Marcelo Vieira de Campos, PSESS 23/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Relvado-RS
JATIR JOSE RADAELLI (Adv(s) GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 84713, SEBASTIAO LOPES ROSA DA SILVEIRA OAB/RS 25753, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 85529 e ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 37270)
RELVADO PARA TODOS [PP/PDT] - RELVADO - RS (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705 e JONAS CARON OAB/RS 100304) e ELEICAO 2024 CARLOS LUIZ FRAPORTI PREFEITO (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705 e JONAS CARON OAB/RS 100304)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JATIR JOSE RADAELLI contra a sentença do Juízo da 67ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) proposta pelo ora recorrente e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Relvado/RS, nas Eleições Municipais de 2024, em razão da incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, als. “e”, item 1, e “l”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45725752).
Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que não ocorreu a intimação das partes acerca da juntada de novos documentos requeridos pelo Ministério Público Eleitoral e não houve a abertura de prazo para alegações finais. Ainda, em preliminar, alega que o acórdão condenatório referente à inelegibilidade da al. "l” não veio aos autos, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sobre a inelegibilidade versada na al. "e”, defende a ausência de decisão colegiada dotada de eficácia, uma vez que o processo está suspenso por decisão da Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, assim como os efeitos da condenação. Quanto à inelegibilidade insculpida na al. "l”, aponta que não há acórdão juntado ao processo, mas apenas uma ementa, que “não é sequer parte integridade de acórdão, não servindo de base, assim sendo, para comprovar o teor do decisório”. Ressalta que o ônus da prova é do impugnante. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o consequente acolhimento das preliminares. Vencidas as preliminares, postula o afastamento das inelegibilidades e o deferimento do registro de candidatura (ID 45725758).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45725766), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45739475).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Procedente. Inelegibilidade. Condenação criminal por órgão judicial colegiado. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Registro indeferido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito para as eleições municipais de 2024.
1.2. A sentença baseou-se na incidência das inelegibilidades previstas no art. 1º, inc. I, als. “e”, item 1, e “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal confirmada por órgão colegiado e condenação por improbidade administrativa.
1.3. O recorrente sustenta cerceamento de defesa e ausência de elementos suficientes para comprovar as inelegibilidades, além de alegar que a condenação criminal encontra-se suspensa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) se ocorreu o alegado cerceamento de defesa; (ii) se as condenações atraem a incidência das inelegibilidades previstas no art. 1º, inc. I, als. “e”, item 1, e “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa.
3.1.1. Ausência de intimação das partes para manifestação sobre os documentos acostados pelo Ministério Público Eleitoral. Acostado inteiro teor de decisões proferidas pela Justiça Federal em desfavor do recorrente. Documentos extraídos de consulta pública de processos. Ademais, não foram trazidas novas questões aos autos, uma vez que as razões relativas às hipóteses de inelegibilidade em debate constaram bem definidas e delimitadas pela peça inicial da impugnação e na respectiva contestação, não havendo qualquer inovação. Ainda, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, “não se pronuncia a nulidade de ato processual que não houver causado prejuízo às partes”, o que não ocorre no caso, porquanto não há indício de que a oportunidade de manifestação teria alterado a conclusão da sentença.
3.1.2. Inexistência de oportunidade para alegações finais. Julgamento devidamente instruído com documentos, sendo a matéria debatida essencialmente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, circunstância que torna prescindível a apresentação de alegações finais pelas partes, nos termos do art. 43, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.1.3. O recorrente aduz que não foi trazido aos autos o acórdão condenatório ensejador da hipótese de inelegibilidade do art. 1°, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Tendo em vista que a questão se relaciona à comprovação da existência da causa de inelegibilidade e de seus requisitos, a preliminar confunde-se com o mérito do recurso, razão pela qual será analisada, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito.
3.2. Condenação Criminal Confirmada por Órgão Judicial Colegiado. Crime previsto no art. 317, caput e § 1º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. Hipótese de incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado. Dessa forma, o recorrido está inelegível desde a condenação até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, nos termos da Súmula n. 61 do TSE. O sobrestamento processual não tem o condão de suspender a inelegibilidade em questão, para a qual basta a existência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e que não tenha se iniciado o cumprimento da pena. Não havendo notícias de provimento judicial expresso concedendo efeito suspensivo ao recurso especial interposto ou suspendendo a eficácia de aresto gerador da inelegibilidade, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.
3.3. Condenação por improbidade administrativa. Suspensão dos direitos políticos. Apesar de não ter sido juntado aos presentes autos o inteiro teor da fundamentação do acórdão do TRF da 4ª Região, a ementa e o resultado do julgamento é suficiente para confirmar a manutenção da sentença quanto ao exame dos atos ilícitos praticados pelo recorrente e do sancionamento a ele imposto, bem como sobre os demais requisitos exigidos pela causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Não cabe a esta Justiça Especializada analisar supostos vícios ou rediscutir o mérito do acórdão proferido por outro Tribunal, nos termos da Súmula n. 41 do TSE, consoante a qual “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. Demonstrados e preenchidos todos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta desde a confirmação da condenação pelo órgão colegiado, ocorrido em 25.4.2024, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento das penas imposta na ação de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A condenação criminal por órgão colegiado e a condenação por improbidade administrativa, preenchidos os requisitos, configuram as inelegibilidades previstas no art. 1º, inc. I, als. "e" e "l", da LC n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, als. “e”, item 1, e “l”; Código Penal, art. 333.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO n. 0600315-59, Min. Og Fernandes, PSESS, 11.12.2018; TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 060053406, Min. Carlos Horbach, DJE 17.4.2023.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES (Adv(s) PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES OAB/RS 85874)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Julgamento adiado para próxima sessão.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Alvorada-RS
ANDERSON PINHEIRO LIMA (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472 e PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45721737) interposto por ANDERSON PINHEIRO LIMA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 45721733), que indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, no Município de Alvorada, por ausência de filiação partidária no prazo legal.
O recorrente insurge-se contra a sentença vergastada, pois alega que se filiou ao PDT em 01.4.2024, postando em suas redes sociais no dia 02.4.2024 fotografia demonstrando a filiação ao partido. Entretanto, o PRD, ao que tudo indica, agindo de má-fé, em 02.4.2024, realizou sua filiação, sem seu consentimento, resultando na desfiliação automática ao PDT, possivelmente com o objetivo de impedir que o requerente continuasse no seu objetivo de concorrer na presente eleição em partido adversário. Junta documentos a buscar comprovar as alegações; notadamente cópias das fichas de filiação ao PRD e ao PDT, fotos, lista de presença em reuniões do PDT e declaração firmada pelo Presidente do PRD de Alvorada.
Dessa forma, requer a reforma da sentença para deferir o registro de sua candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Filiação partidária tempestiva não comprovada. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de filiação partidária no prazo legal.
1.2. O recorrente alega que se filiou ao partido em 01.4.2024 e que a sua desfiliação se deu devido à má-fé de outro partido, que teria registrado sua filiação sem seu consentimento no dia 02.4.2024, prejudicando sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a filiação partidária foi tempestiva conforme os prazos legais exigidos pela legislação eleitoral.
2.2. Se os documentos apresentados pelo recorrente, como fotos, listas de presença e fichas de filiação, são válidos para comprovar a filiação partidária tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada”.
3.2. A prova da filiação se dá por meio do registro no sistema FILIA, sendo admissíveis outros meios de prova quando o sistema deixar de registrar corretamente a filiação do candidato, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. Na hipótese, os documentos apresentados pelo recorrente, como fotos, listas de presença e fichas de filiação, são unilaterais e não possuem fé pública, conforme a Súmula n. 20 do TSE, não sendo suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva.
3.3. A alegação de que a filiação a outro partido foi realizada com má-fé não foi comprovada de maneira robusta, e não afasta a ausência de condição de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Documentos unilaterais, como fotos e fichas de filiação, não são aptos a comprovar a filiação partidária tempestiva para fins de registro de candidatura, conforme legislação eleitoral e Súmula n. 20 do TSE".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20; TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Alegrete-RS
IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES VEREADOR (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
DARIANO FERREIRA MORAES (Adv(s) DJALMO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 38813) e ELEICAO 2024 DARIANO FERREIRA MORAES VEREADOR (Adv(s) DJALMO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 38813)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IARA CAFERATTI GONÇALVES FAGUNDES contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente os pedidos de remoção de conteúdo divulgado em redes sociais e aplicação de multa a DARIANO FERREIRA MORAES por veiculação de desinformação (ID 45721043).
Irresignada, a recorrente alega que foi reproduzida “versão mentirosa de fatos gravemente retorcidos e descontextualizados”, o conteúdo divulgado tem a intenção de abalar a imagem da recorrente junto à população por meio de “fake news”. Ao final, requer a reforma da sentença (ID 45721049).
Com contrarrazões (ID 45721053), foram os autos encaminhados a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Propaganda eleitoral. Pedido de remoção de conteúdo. Liberdade de expressão. Desinformação não comprovada. Fake news. Não configurado. Improcedência. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de conteúdo e aplicação de multa por suposta veiculação de desinformação em redes sociais.
1.2. A recorrente alegou que o conteúdo divulgado teria distorcido fatos para prejudicar sua imagem, atacando sua conduta como gestora pública, após ficar à frente da pasta municipal de Assistência Social por longo período. Alega que foi reproduzida “versão mentirosa de fatos gravemente retorcidos e descontextualizados”, e que o conteúdo divulgado tem a intenção de abalar a imagem da recorrente junto à população por meio de “fake news”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o conteúdo divulgado configura desinformação ou fake news e se a liberdade de expressão no contexto eleitoral foi excedida a ponto de justificar a remoção de postagens e aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A recorrente postula em seu apelo que sejam imediatamente excluídas todas as publicações que façam menção ao seu nome ou a sua condição de candidata a vereadora, já que se trata inclusive de perfil jurídico privado, o que é proibido pela legislação eleitoral. Essa pretensão foi trazida apenas em petição posterior e sobre ele não se estabeleceu contraditório porque o juízo de primeiro grau bem fundamentou na sentença: “em respeito aos princípios constitucionais citados e ao devido processo legal, não conheço das manifestações ora destacadas, sem prejuízo de que a Requerente apresente nova representação, entendendo haver fato novo.”
3.2. O conteúdo impugnado, embora ácido, refere-se à atuação pública da recorrente enquanto Secretária de Assistência Social, e não configura desinformação ou imputação de fato inverídico flagrante. A crítica está inserida no contexto da disputa eleitoral e baseia-se em questionamentos sobre a atuação da recorrente, matéria que está sob investigação do Ministério Público, afastando a hipótese de notícia evidentemente falsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Improcedência.
Tese de julgamento: "A liberdade de expressão no contexto eleitoral, ainda que exercida de forma crítica e contundente, deve ser preservada quando não há demonstração clara de desinformação ou ofensa à honra pessoal do candidato".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010 - PSESS; TSE, AgR-REspEl n. 0602983-61.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga, 23.10.2018.
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Patrícia da Silveira Oliveira. Os demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Quevedos-RS
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - QUEVEDOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 JOSE GENEROSO DOS AZEREDO PREFEITO (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
TAIS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA (Adv(s) JULIAN VINICIUS DA SILVA LUNARDI OAB/RS 110359 e JOAO ANTONIO DIAS NAGERA OAB/RS 71618)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45731219), interposto por JOSÉ GENEROSO DOS AZEREDO e pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Quevedos/RS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que deferiu o registro de candidatura de TAIS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA (ID 45724894).
A sentença concluiu que, a despeito de a recorrida não constar no sistema de filiação partidária, restou demonstrada a sua vinculação ao partido PROGRESSISTAS de Quevedos. (ID 45731217).
Em suas razões, os recorrentes alegam que: a) têm legitimidade para a interposição do recurso; b) os documentos apresentados pela recorrida foram produzidos unilateralmente e não possuem fé pública; c) os documentos apresentados não são hábeis para provar a filiação; d) em processos similares, o juízo de origem indeferiu registros de candidaturas indicados no recurso e deferiu o registro da recorrida, que se encontra em situação semelhante aos candidatos apontados.
Requereram a reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura da recorrida. (ID 45731220)
Apresentadas contrarrazões (ID 45731229), defendo a ilegitimidade recursal dos recorrentes e o desprovimento do recurso, caso superada a preliminar.
Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinado, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O Juízo a quo deferiu registro de candidatura ao cargo de prefeito, mesmo que o nome da candidata não constasse no sistema de filiação partidária, considerando demonstrada sua vinculação ao partido pelo qual concorre.
1.2. Recurso interposto sob a alegação, entre outros pontos, de que os documentos apresentados pela recorrida não possuem fé pública e não são suficientes para comprovar a filiação partidária.
1.3. Preliminar ministerial opinando pelo não conhecimento do recurso, por falta de impugnação prévia ao registro de candidatura, conforme dispõe o art. 57 da Resolução TSE 23.609/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.2. Saber se os recorrentes possuem legitimidade para recorrer da sentença que deferiu o registro de candidatura, sem que tenha sido apresentada impugnação ao registro.
2.3. Saber se os documentos apresentados pela recorrida são aptos a comprovar sua filiação partidária, conforme exigido pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A preliminar de ilegitimidade recursal deve ser acolhida, visto que os recorrentes não apresentaram impugnação ao registro de candidatura da recorrida. O art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19 prevê que apenas aqueles que impugnaram o registro possuem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em matéria constitucional, o que não é o caso, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral: a matéria alusiva à prova de filiação partidária é de ordem infraconstitucional (AgR-REspEl 67-77, Min. Admar Gonzaga).
3.2. A tese defendida pelos recorrentes, baseada na aplicação do julgado do TSE (AgR-RO-El n. 0600674-55/SE), que admitiu a intervenção de assistentes simples em circunstâncias excepcionais, não se aplica ao presente caso. No referido julgamento, a atuação foi permitida em razão de reflexos imediatos na esfera jurídica dos recorrentes, o que não ocorre neste processo.
3.3. Ademais, não se pode ampliar a legitimidade recursal de partidos e candidatos que não impugnaram o registro de candidatura, sob pena de violação ao princípio da preclusão processual, consolidado no Enunciado da Súmula 11 do TSE: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional."
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida, para não conhecer do recurso.
Tese de julgamento: "O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional.”
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 57.
Lei 9.096/95, art. 14, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada
TSE - AgR-REspEl 67-77.
TSE - AgR-RO-El n. 0600674-55/SE.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Bento Gonçalves-RS
A. M. E. (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
AMARILDO LUCATELLI (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por AUGUSTO MÖLLER ESTIVALETE contra a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de AMARILDO LUCATELLI para concorrer ao cargo de vice-prefeito pela Coligação do Jeito de Bento, no Município de Bento Gonçalves. (ID 45725821).
Em suas razões, o recorrente alega que o candidato foi condenado no REspEl 0600954- 81.2020.6.21.0008 pela prática das condutas vedadas do art. 73, incs. I, II e § 10, da Lei n. 9.504/97 ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIR, equivalente a R$ 21.280,00; assim como foi condenado no REspEl 0600907-10.2020.6.21.0008 por infração ao art. 73, incs.I, VI, al. b, § 5º, da Lei n. 9504/97 e art. 83, inc. VI, al. b, e § 5º da Resolução TSE n. 23.610/19 ao pagamento de multa no valor de 40.000 (quarenta mil UFIR), equivalente a R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais). Assim, sustenta que a condenação à pena de multa torna o candidato inelegível. (ID 45725834)
Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância (ID 45725841).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45733933).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Condenação por condutas vedadas. Aplicação de multa. Inelegibilidade não configurada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que deferiu o registro de candidatura para o cargo de vice-prefeito, nas eleições de 2024.
1.2. O recorrente alega que o candidato foi condenado em dois processos eleitorais pela prática de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, com aplicação de multa, o que, segundo ele, tornaria o candidato inelegível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por condutas vedadas, com aplicação de multa, é suficiente para configurar inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, als. “d” e “e”, da LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O candidato não foi condenado por crime ou pela prática de abuso de poder econômico ou político. Dessa forma, não há inelegibilidade com fulcro no art. 1º, I, als. “d” e “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Nenhum reparo a ser feito à decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A condenação por condutas vedadas com aplicação de multa, sem condenação por abuso de poder, não configura inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, als. "d" e "e", da LC n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, als. "d" e "e"; Lei n. 9.504/97, art. 73.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060013361, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, 07.12.2020; TSE, REspEl n. 060010777, Min. Mauro Campbell Marques, 07.12.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Bento Gonçalves-RS
A. M. E. (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por AUGUSTO MÖLLER ESTIVALETE contra a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA para concorrer ao cargo de prefeito pela Coligação do Jeito de Bento, no Município de Bento Gonçalves (ID 45725786).
Em suas razões, o recorrente alega que o candidato foi condenado no REspEl 0600954- 81.2020.6.21.0008 pela prática das condutas vedadas do art. 73, incs. I e II e § 10, da Lei n. 9.504/97 ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIR, equivalente a R$ 21.280,00, assim como foi condenado no REspEl 0600907-10.2020.6.21.0008 por infração ao art. 73, incs. I, VI, al. b, § 5º da Lei 9504/97 e art. 83, inc. VI, al. b, e § 5º da Resolução TSE n. 23.610/19 ao pagamento de multa no valor de 40.000 (quarenta mil UFIR), equivalente a R$ 42.564,00 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais). Assim, sustenta que a condenação à pena de multa torna o candidato inelegível (ID 45725800).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância (ID 45725804).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45733932).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Condenação por condutas vedadas. Aplicação de multa. Inelegibilidade não configurada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que deferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito, nas eleições de 2024.
1.2. O recorrente alegou que o candidato foi condenado por práticas de condutas vedadas, com aplicação de multa, o que, segundo ele, resultaria em inelegibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por condutas vedadas com a aplicação de multa é suficiente para configurar inelegibilidade, conforme o art. 1º, inc. I, als. “d” e “e”, da LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A respeito da inelegibilidade suscitada, o candidato não foi condenado por crime ou pela prática de abuso de poder econômico ou político. Dessa forma, não há inelegibilidade com fulcro no art. 1º, inc. I, als. “d” e “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Assim, nenhum reparo a ser feito à decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A condenação por condutas vedadas, com a aplicação de multa e sem condenação por abuso de poder, não configura inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, als. "d" e "e", da LC n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, als. "d" e "e".
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060013361, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, 07.12.2020; TSE, REspEl n. 060010777, Min. Mauro Campbell Marques, 07.12.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Viadutos-RS
NARIA ELISA BALDISSERA VEDANA (Adv(s) MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411 e JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344) e PAULO CESAR MUNARETTO (Adv(s) MARCOS LAERTE GRITTI OAB/RS 39411 e JOAO ANTONIO DALLAGNOL OAB/RS 90344)
VIADUTOS NO CAMINHO CERTO [PP/MDB/PL/UNIÃO] - VIADUTOS - RS (Adv(s) FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - VIADUTOS - RS -MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449), PARTIDO LIBERAL PL - VIADUTOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449), PARTIDO PROGRESSISTA - PP - VIADUTOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449) e UNIAO BRASIL - VIADUTOS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FELIPE ASTURIAN BRANCHER OAB/RS 87955, MARIA CRISTINA TEIXEIRA OAB/SC 29711 e FRANCIELI CARINI DOS REIS OAB/RS 129449)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por PAULO CESAR MUNARETTO e NÁRIA ELISA BALDISSERRA (ID 45728851) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Zona Eleitoral de Gaurama, que julgou improcedente a impugnação apresentada em face da COLIGAÇÃO VIADUTOS NO CAMINHO CERTO e dos partidos que a compõem, deferindo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da referida coligação.
A sentença, ora recorrida, concluiu que eventuais discordâncias em relação ao resultado da Convenção Municipal, marcada por elevada tensão, discussões, tumulto e gritaria, conforme o registro audiovisual da reunião e a prova testemunhal coletada ao longo da instrução processual, não levou à motivação suficiente para declaração da nulidade dos atos e indeferimento do DRAP.
Os recorrentes, inconformados, alegam que: a) na convenção, o presidente do partido convocou o terceiro suplente porque o primeiro e o segundo suplentes teriam solicitado suas dispensas; b) o presidente não apresentou, no ato, os requerimentos de dispensa; c) os documentos apresentados nos autos datam de 28.6.2024, quando não havia convenção em data próxima, e não têm firma reconhecida; d) o estatuto não prevê a dispensa de comparecimento à convenção e o exercício do direito ao voto; e) a falta de vontade de assunção da titularidade no diretório não implica renúncia ao voto na convenção; f) a suplente Miriam esteve presente na convenção e manifestou seu desejo de votar, o que não foi reconhecido; g) o terceiro suplente foi convocado a votar em detrimento da primeira suplente; h) por essa ilegalidade, os recorridos obtiveram um voto a mais; i) Franciele Olkoski votou de forma ilegal por três vezes, pois não integraria o diretório municipal, composto por 17 membros, sendo apenas líder de bancada; j) ela teria direito somente a dois votos, como vereadora e líder de bancada; k) corrigidas tais ilegalidades, a votação teria ocorrido pelo placar de 9 a 9, o que levaria à comissão executiva municipal a decidir sobre a coligação a ser formada; l) foram computados votos sem rubrica; m) o recorrente Paulo Munaretto não teve oportunidade de colocar o seu nome à votação na convenção.
Requerem o provimento do recurso para anular a convenção do PROGRESSISTAS de Viadutos e indeferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da COLIGAÇÃO VIADUTOS NO CAMINHO CERTO.
Apresentadas contrarrazões (ID 45728861) pela coligação recorrida.
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação de demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Alegadas irregularidades em convenção partidária. Ausência de prova concreta de fraude. Discordância interna. Deferimento do drap. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de coligação e dos partidos que a compõem, deferindo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da referida coligação.
1.2. Os recorrentes alegam diversas irregularidades na convenção partidária, como votação de suplentes sem a devida formalidade e suposta fraude nos votos. Requerem a nulidade da convenção e o indeferimento do DRAP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas irregularidades na convenção partidária comprometem a validade do DRAP; (ii) saber se os recorrentes comprovaram fraude suficiente para anular a convenção e indeferir o registro do DRAP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecida a legitimidade dos recorrentes para proporem a impugnação. Nos termos da jurisprudência, os filiados, ainda que não sejam candidatos, possuem legitimidade para impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação em face de irregularidade na convenção partidária.
3.2. Não há ilegalidades no caso em tela, nem impossibilidade de verificação da real vontade dos filiados ao partido que participaram da convenção. Pelo contrário, o resultado reflete a vontade dos filiados, observando razoavelmente os trâmites legais. Embora o resultado não tenha agradado a todos, o respeito pela decisão da maioria é fundamental no processo eleitoral.
3.3. Discordâncias em relação ao resultado da Convenção Municipal não justificam a nulidade dos atos e o indeferimento do DRAP. Como muito bem pontuado pelo Juízo a quo, o Princípio Democrático exige o respeito à soberania das decisões partidárias, salvo comprovada ilegalidade ou nulidade, o que não se verificou neste caso.
3.4. Portanto, entendo que não foi aportado aos autos nenhum elemento probatório hábil para demonstrar razoavelmente as alegações de fraude e nulidades na convenção partidária. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Deferimento do DRAP.
Tese de julgamento: "A discordância em relação ao resultado de convenção partidária não justifica, por si só, a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), salvo comprovada fraude ou irregularidade grave, o que não foi demonstrado no caso concreto".
Jurisprudência relevante citada: TRE-MG - RE: n. 06001617820206130263, Rel. Des. Maurício Torres Soares, j. 18/12/2020; TRE-RS - REL: 060014580, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 04/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Erval Grande-RS
Juntos, homens e mulheres, para Erval Grande Progredir[PDT / MDB / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - ERVAL GRANDE - RS (Adv(s) LEONARDO VIANNA METELLO JACOB OAB/RS 44765 e EDGAR ROBERTO FINK NETO OAB/RS 132857)
VALDECIR WIECZYNSKI (Adv(s) CLEIMARA JASCKOVSKI OAB/RS 111463 e FABRICIO NUNES OAB/SC 33380)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela coligação JUNTOS, HOMENS E MULHERES, PARA ERVAL GRANDE PROGREDIR [PDT/ MDB / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] contra sentença do Juízo da 168ª Zona Eleitoral de São Valentim, que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura de VALDECIR WIECZYNSKI ao cargo de vice-prefeito, uma vez que “não há nos autos qualquer documento típico do exercício da função de secretário de saúde subscrito pelo impugnado. Não há prova concreta de que tenha usurpado as funções deste cargo. Pelo contrário, a prova oral iluminada por verossimilhança e até mesmo o vídeo juntado pelo impugnante atestam que Valdecir não agiu do modo descrito na inaugural. Salta aos olhos que Valdecir, exercendo função típica de seu cargo de vice-prefeito, o qual não exige desincompatibilização para concorrer no pleito vigente, prosseguiu desempenhando sua rotina ordinária de serviço, devidamente amparado pelo ordenamento jurídico, não existindo dado bastante que permita inferir tenha extrapolado tais funções e assumido as próprias de secretário de saúde.” (ID 45724894).
Em suas razões, alega que o candidato teria exercido de fato o cargo de Secretário de Saúde, não tendo se desincompatibilizado no prazo de 03 (três) meses antes do pleito. Sustenta ainda que o candidato teria atuado como Secretário-Geral, Cargo em Comissão junto às secretarias municipais (Portaria n. 01/21) durante o mandato, o que igualmente exigiria desincompatibilização. E que, por essa razão, em ambas as situações, o candidato estaria inelegível por descumprimento ao exigido pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Requer que o candidato seja declarado inelegível, por ausência de desincompatibilização, sendo assim, indeferida a sua candidatura (ID 45724903).
Com contrarrazões (ID 45724926), os autos subiram a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739457).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Inelegibilidade. Ausência de desincompatibilização. Exercício de funções típicas de secretário. Não comprovado. Deferimento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura de candidato ao cargo de vice-prefeito.
1.2. A coligação recorrente sustenta que o candidato não teria se desincompatibilizado, uma vez que teria exercido de fato as funções de Secretário de Saúde e de “Secretário-Geral”, cargo em comissão, antes do período eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o candidato exerceu funções que exigiriam a desincompatibilização no prazo legal para concorrer às eleições de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O candidato atualmente é vice-prefeito, concorrendo à reeleição para o mesmo cargo. Quanto a esse ponto, não há controvérsia, pois a Lei Complementar n. 64/90 prevê, em seu art. 1º, § 2º, uma regra específica para os vices (vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito), segundo a qual eles poderão se candidatar a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. Assim, como é assegurada a reeleição, não carece a desincompatibilização do candidato a vice-prefeito, podendo permanecer no cargo.
3.2. As provas dos autos não possuem o condão de demonstrar que o recorrido tenha exercido o cargo de Secretário de Saúde no período de desincompatibilização. Ademais, o cargo de Secretário de Saúde foi exercido até o início do referido período de desincompatibilização por terceiro, o qual se afastou para concorrer ao pleito, restando vago o cargo.
3.3. As funções de Dirigente de Grupo de Trabalho passaram a ser atribuição do vice-prefeito. Destaco, trata-se de incorporação de mais atribuições ao cargo de vice-prefeito, inclusive desonerando o erário municipal de mais um Cargo em Comissão, de modo que, sendo essas funções atribuídas ao cargo de vice-prefeito, não implicaria desincompatibilização.
3.4. O recorrente não logrou êxito em comprovar que o candidato tenha exercido efetivamente cargo ou função durante período proibido pela legislação em vigor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "Para fins de desincompatibilização, é necessário o afastamento de fato das funções que podem influenciar o pleito eleitoral. Não comprovado o exercício de funções típicas de secretário, mantém-se o deferimento da candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l" e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0602983-61.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga, 23.10.2018; TSE, AgR-REspEl n. 82074, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, 02.05.2013.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cruzaltense-RS
CARLOS ALBERTO ZANGRANDE (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957)
ANDRE GAZZONI (Adv(s) ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e FABRICIO UILSON MOCELLIN OAB/RS 58899) e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e FABRICIO UILSON MOCELLIN OAB/RS 58899)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ALBERTO ZANGRANDE (ID 45728656) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta por ANDRE GAZZONI, candidato a prefeito, e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), indeferindo o pedido de registro de candidatura do ora recorrente, postulante à reeleição no cargo de vereador, pelo Partido PROGRESSISTAS, nas Eleições de 2024 de Cruzaltense, em razão da ausência de desincompatibilização no prazo de 3 (três) meses antecedentes ao pleito, conforme legislação eleitoral.
Na aludida sentença (ID 45728650), a Magistrada a quo considerou que o impugnado incide na inelegibilidade inscrita no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, porquanto exerce função de Membro do Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária de Cruzaltense (COMAPECRUZ).
Em suas razões, o recorrente alega, em preliminar, que a FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA não tem legitimidade ativa para atuar isoladamente, uma vez que está coligada ao PODEMOS para concorrer à chapa majoritária. Sustenta que a inicial foi ajuizada pelo PSDB e, somente após emenda, alterou-se o polo ativo para que a FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA o compusesse, de modo que deve ser o feito extinto, porquanto os partidos que fazem parte de federação não podem atuar isoladamente em qualquer caso, seja eleição proporcional ou majoritária.
No mérito, afirma a inexistência de convite formal para que fizesse parte do Conselho; que a testemunha “Odilon Dallagnol mencionou que após a reunião de posse de Carlos (02.07.2024) teriam ocorrido mais quatro reuniões do Conselho em questão, tendo o vereador Carlos participado de duas, porém, “não há qualquer registro [...] das supostas quatro reuniões realizadas posteriormente à mencionada data”. Pede a reforma da sentença e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45728656).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 45728661).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, ao efeito de ser deferido o registro de candidatura, uma vez que o recorrido ocupa função no Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária de Cruzaltense em decorrência de seu mandato eletivo (ID 45725086).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). PROCEDENTE. INTEGRANTE DE CONSELHO MUNICIPAL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O juízo eleitoral a quo julgou procedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), indeferindo ao recorrente o registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de ausência de desincompatibilização do cargo de membro do Conselho Municipal de Agricultura e Pecuária.
1.2. A sentença entendeu que o recorrente se enquadrava na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, por ser considerado servidor público.
1.3. O recorrente alegou, em preliminar, ilegitimidade da Federação para atuar isoladamente e, no mérito, defendeu a inexistência de necessidade de desincompatibilização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a Federação detém legitimidade para atuar isoladamente nas eleições proporcionais.
2.2. Saber se a função de membro de Conselho Municipal exercida pelo recorrente exige a desincompatibilização prevista na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da Federação, uma vez que sua atuação isolada em eleições proporcionais é permitida.
Consoante disposto no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90, são inelegíveis os servidores públicos que não se afastarem, até 3 meses anteriores ao pleito, do exercício do cargo. O recorrente participava do conselho na qualidade de representante da Câmara dos Vereadores, por determinação legal. Tal representação do Legislativo Municipal no conselho encontra-se, portanto, dentro das atividades inerentes à vereança, não havendo falar de equiparação de tal atuação a de servidor público para fins de necessidade de desincompatibilização.
Considerando que o candidato exerce mandato eletivo, e tendo em vista que a capacidade eleitoral passiva é um direito fundamental que deve ser resguardado, não pode ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de indevida interpretação extensiva das causas de inelegibilidade, não incide, no presente caso, a hipótese prevista no art. 1º, inc. II, al. l, da LC n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Improcedente a AIRC. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A atuação de vereador como integrante de conselho municipal por determinação legal não configura exercício de função pública que demande desincompatibilização para fins de registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados
Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l".
Constituição Federal, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada
TRE-MG - RE: 06005292420206130187.
TSE - REspEl 060026174.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Mormaço-RS
JANDIRA DE FATIMA OLBACH (Adv(s) RODRIGO DE MORAES CARDOSO OAB/RS 83957 e MORGANA TURELA JOANELLA OAB/RS 107615)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANDIRA DE FATIMA OLBACH contra a sentença prolatada pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Soledade/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação PSDB/Cidadania, no Município de Mormaço/RS, considerando a ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária registrada no sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária).
Nas suas razões recursais, afirma ser filiado ao PSDB de Mormaço desde 13.7.2015, conforme ficha de filiação. Alega desídia da agremiação no lançamento do seu registro no FILIA. Refere o reconhecimento expresso do partido de seu equívoco, motivo pelo que entende afastar o caráter unilateral da prova. Colaciona jurisprudência. Postula o provimento dos recursos para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de filiação partidária registrada no sistema FILIA. Provas unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1 Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, em razão da ausência de filiação partidária registrada no sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária).
1.2. A recorrente alega que é filiada ao partido desde 13.7.2015, apresentando declaração do partido e outros documentos como prova. Alega desídia da agremiação em não ter incluído sua filiação no sistema FILIA no prazo legal. Requer o deferimento do registro de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as provas apresentadas pela recorrente, em face da ausência de registro de filiação no sistema FILIA, são suficientes para comprovar a condição de elegibilidade e permitir o deferimento de seu registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, não tem fé pública e sequer foi acompanhada de verificação adicional para se demonstrar, modo seguro, a tempestividade da filiação, em desconformidade com o que prevê a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Inexistência de prova idônea em relação aos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de condição de elegibilidade.
3.3. Não identificada violação ao art. 28, caput, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, ao enunciado da Súmula n. 52 do TSE, aos art. 5º, inc. LV; 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e aos princípios da ampla defesa, contraditório.
3.4. A mudança de entendimento jurisprudencial pretendida pela Procuradoria Regional Eleitoral e defendida pela recorrente, no curso do processo eleitoral já iniciado, violaria os princípios da segurança jurídica, da igualdade processual, isonomia entre candidatos, tratamento igualitário entre as partes e da anterioridade eleitoral (art. 16, CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura
Tese de julgamento: "A ausência de filiação partidária registrada no sistema FILIA não pode ser suprida por documentos unilaterais desprovidos de fé pública, devendo a filiação ser comprovada de maneira idônea e tempestiva, sob pena de indeferimento do registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, caput e §1º; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 20; TSE, Súmula n. 52.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
EDUARDO DA SILVA BUENO (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552) e ELEICAO 2018 EDUARDO DA SILVA BUENO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEANDRO BRAZIL MACHADO OAB/RS 76552)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reabertura da instrução de requerimento de regularização da omissão de prestação de contas, apresentado por EDUARDO DA SILVA BUENO. A regularização foi indeferida por ausência de recolhimento de valor apontado como recursos de origem não identificada – RONI (ID 45668346).
A decisão transitou em julgado em 16.8.2024.
Na sequência, em 19.8.2024, o prestador apresentou Guia de Recolhimento da União - GRU no valor de R$ 2.706,00, e solicitou a regularização da sua situação junto a Justiça Eleitoral, com o fim de obter a certidão de quitação exigida para candidatos ao pleito de 2024.
Os autos foram encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, deste Tribunal, para aferição (1) da correção do valor indicado como recolhido, considerada a data do evento, e (2) a efetiva ocorrência do pagamento (ID 45681535), a qual certificou a regularidade da quitação (ID 45685337).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 45721504).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Prestação de contas. Recursos de origem não identificada (RONI). Regularização. Recolhimento posterior ao trânsito em julgado. Certidão de quitação eleitoral. Pedido deferido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de reabertura de instrução para regularização de prestação de contas eleitorais, após o trânsito em julgado de decisão que indeferiu a regularização diante da ausência de recolhimento de valores apontados como recursos de origem não identificada (RONI).
1.2. O requerente apresentou a Guia de Recolhimento da União (GRU) e solicitou a emissão da certidão de quitação eleitoral, após quitação do débito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se é possível a reabertura da instrução para regularização da prestação de contas após o trânsito em julgado, considerando o recolhimento posterior de valores referentes a recursos de origem não identificada (RONI).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora o acórdão tenha transitado em julgado, a situação configura coisa julgada formal, permitindo a reabertura da instrução para análise da regularização do débito referente aos recursos de origem não identificada.
3.2. O órgão técnico deste Tribunal certificou a regularidade do pagamento, tanto em relação à atualização monetária quanto à efetiva quitação.
3.3. O indeferimento anterior baseou-se exclusivamente na ausência de recolhimento do valor apontado. Diante do pagamento posterior, a irregularidade foi sanada, tornando possível a regularização das contas e a emissão da certidão de quitação eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido de regularização das contas eleitorais deferido. Deferida a emissão da certidão de quitação eleitoral.
Tese de julgamento: "A quitação posterior de débito referente a recursos de origem não identificada (RONI) permite a regularização das contas eleitorais, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a regularização por ausência de recolhimento".
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização das contas eleitorais.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Paim Filho-RS
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - PAIM FILHO - RS (Adv(s) GABRIELA ZAMBONI OAB/RS 132995, BRUNA PEROSA CARNIEL VANZ OAB/RS 121197, ROGER SPANHOLI DA ROSA OAB/RS 83260 e JEFERSON ZANELLA OAB/RS 45625)
ROSELEI RODRIGUES DE CAMPOS (Adv(s) BARBARA ZANDONA SMANGOGESKI OAB/RS 104146 e SARA VANZ OAB/RS 106244)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45706813) interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) de Paim Filho/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura de ROSELEI RODRIGUES DE CAMPOS, para concorrer ao cargo de vereadora pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB de Paim Filho, nas eleições de 2024, sob fundamento de estar comprovada a desincompatibilização de fato do cargo de componente do Conselho Municipal de Defesa Civil do Município de Paim Filho.
Em suas razões, a federação recorrente alega que a candidata integrou o Conselho Municipal de Defesa Civil na condição de membro titular, sendo assim deveria ter se desincompatibilizado até o dia 06 de julho de 2024, o que não ocorreu.
Sustenta que a recorrida que ocupava a cadeira de vereadora na municipalidade, realizou o desempenho fático de suas funções junto ao Conselho, ficando tal fato devidamente demonstrado, sobretudo a partir dos discursos parlamentares da candidata, em que ela se apresentou publicamente como integrante do conselho, conforme atas do Legislativo Municipal, em que tais declarações se deram na sessão do dia 13.08.2024, às vésperas do prazo final para apresentação do registro de candidatura, indicando que não houve observância ao prazo de desincompatibilização.
Apresentadas contrarrazões pela recorrida, onde defende a inexistência da prática de qualquer ato enquanto investida no cargo do respectivo Conselho, denotando o seu afastamento de fato (ID 45706818).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45726647), para efeito de indeferir o registro da candidata.
Apresentados memorais escritos pela recorrida, repisando os argumentos das contrarrazões.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL. VEREADORA. COMPROVADA A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereadora.
1.2. A impugnação foi motivada pela alegação de ausência de desincompatibilização da candidata em relação ao cargo de membro do Conselho Municipal de Defesa Civil.
1.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), entendendo que a candidata se desincompatibilizou de fato do referido cargo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a candidata efetivamente se desincompatibilizou de suas funções no Conselho Municipal dentro do prazo legal.
2.2. Avaliar se os atos e discursos proferidos pela candidata, na qualidade de vereadora, configuram o exercício de funções incompatíveis com a candidatura.
2.3. Analisar a suficiência das provas apresentadas para comprovar o afastamento de fato das atividades do Conselho Municipal de Defesa Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige o afastamento de fato de funções públicas para a desincompatibilização, e não o mero afastamento formal. No caso, não há provas de que a candidata tenha exercido suas funções no Conselho nos três meses anteriores às eleições, conforme documentos juntados (TSE, Ac. de 25.11.2020, AgR-RO n. 132.527).
3.2. Os discursos parlamentares da candidata, trazidos pela recorrente, não comprovam o exercício de função administrativa no Conselho Municipal de Defesa Civil, mas representam atuação típica de vereadora, sem interferência nas atividades do Conselho. Assim, resta comprovada a desincompatibilização de fato da candidata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.
4.2. Tese de julgamento: "Para fins de desincompatibilização, é imprescindível o afastamento de fato das funções públicas, sendo insuficiente a mera formalização do afastamento, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral."
Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, II, l.
Resolução TSE n. 23.609/2019.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, Ac. de 25.11.2020, AgR-RO n. 132.527.
TSE, Ac. de 19.12.2022, RO-El n. 0600727-15, rel. Min. Cármen Lúcia.
TSE, Ac. de 23.10.2018, Agravo Regimental no REspe n. 0602983-61.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Ibirapuitã-RS
JUNTOS POR IBIRAPUITA [PP/PL/PDT] - IBIRAPUITÃ - RS (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 73475)
MARINA CAROLINA MORAIS PAZ (Adv(s) ANDRE Y CASTRO CAMILO OAB/RS 63962)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45738197) interposto pela Coligação JUNTOS POR IBIRAPUITÃ [PP/PL/PDT] - IBIRAPUITÃ – RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 054ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura em substituição de MARINA CAROLINA MORAIS PAZ para concorrer nas Eleições de 2024 ao cargo de prefeita pela COLIGAÇÃO TRABALHO E HONESTIDADE COM A FORÇA DO POVO em Ibirapuitã. (ID 45738193).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a recorrida promoveu sua desincompatibilização em 27.6.2024, mas que, após as convenções, retornou ao trabalho em 16.8.2024, tendo atuado na função de agente de saúde dentro dos meses de agosto e setembro de 2024. Acrescenta que, em 05.9.2024, houve novo pedido de desincompatibilização. Dessa forma, argumenta que a recorrida não cumpriu o prazo legal para desincompatibilização de três meses antes do pleito, para o caso. Requer a reforma da decisão, com o indeferimento do registro de candidatura da recorrida. (ID 45738197).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 45738202).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45743068).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RETORNO ÀS ATIVIDADES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. INOBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura da recorrida para concorrer ao cargo de prefeita nas Eleições de 2024.
1.2. A recorrente argumenta que a recorrida, servidora pública, retornou ao cargo de agente de saúde entre agosto e setembro de 2024, após sua desincompatibilização inicial, violando o prazo legal de três meses de afastamento antes do pleito, previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o retorno da recorrida ao cargo de agente de saúde dentro do período de desincompatibilização configura descumprimento do prazo legal.
2.2. Se tal fato enseja inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Consta dos autos que a recorrida solicitou a desincompatibilização do cargo de agente comunitária de saúde para se candidatar ao cargo de prefeita, mas que, em razão de não ter sido escolhida para concorrer na convenção partidária do partido, retomou às suas atividades de agente comunitária de saúde do município em 16.8.2024. Ficou demonstrado, também, que o partido ao qual ela está filiada passou a integrar coligação em que o candidato indicado para a disputa do cargo de prefeito renunciou, sendo substituído pela recorrida.
3.2. O agente público, em seu sentido amplo, para concorrer a cargo eletivo, deve se afastar, de fato, do cargo ou função no prazo de três meses antes do pleito, nos termos do art. 1.º, inc. II, al. ‘l’, da Lei Complementar n. 64/90, devendo, assim, obrigatoriamente, promover a sua desincompatibilização.
3.3. O fato de a recorrida se candidatar, em razão da renúncia do candidato inicialmente escolhido, enseja a sua inelegibilidade, já que exerceu as atribuições inerentes ao seu cago público de origem no interstício reservado ao período de desincompatibilização, o que é vedado àqueles que pretendem participar de campanha eleitoral como candidatos.
3.4. Inobservado o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, deve ser reformada a sentença que deferiu o registro de candidatura da recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Registro de candidatura indeferido.
Tese de julgamento: "A inelegibilidade do servidor público que não se desincompatibiliza formal e de fato no prazo de três meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, configura impedimento ao registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, inc. II, al. “l”.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que exigem o afastamento de fato e de direito do servidor público para fins de desincompatibilização.
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para indeferir o recurso, pediu vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Demais julgadores aguardam o vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Imbé-RS
DARCY LUCIANO DIAS (Adv(s) LETICIA PINTO LAUXEN OAB/RS 82035)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45711633) interposto por DARCY LUCIANO DIAS em face de sentença (ID 45711624), que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PARTIDO LIBERAL - PL no Município de Imbé, sob o fundamento de ausente a apresentação de certidão criminal emitida pela Justiça Estadual de 2º grau.
O recorrente insurge-se contra a sentença vergastada e assevera encontrar-se em pleno gozo dos seus direitos políticos, por não haver condenação tipificada no rol taxativo da LC n. 64/90, em seu art. 1º, inc. I, al. "e".
Aduz, ainda, que a decisão que indeferiu a sua candidatura fere o princípio da ampla defesa garantido pela Constituição Federal e que deve ter a oportunidade de apresentar suas razões e comprovar sua elegibilidade.
Dessa forma, requer o provimento do recurso, para reforma da sentença e deferimento do registro de candidatura.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral, preliminarmente, propugna pelo não conhecimento do recurso, pois interposto de forma intempestiva, e, caso superada a prefacial, no mérito, manifesta-se pelo seu desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL NEGATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência da certidão criminal negativa da Justiça Estadual de 2º grau.
1.2. O recorrente alega estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, sem condenações previstas na Lei de Inelegibilidades (LC n. 64/90), e defende que sua elegibilidade deveria ter sido confirmada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ausência de apresentação da certidão criminal negativa e a apresentação de certidões positivas sem as certidões de objeto e pé prejudicam o registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de intempestividade. Os embargos declaratórios foram denegados em decisão proferida e publicada em 10.9.24, dando-se a interposição do recurso eleitoral em apreço em 13.9.2024, tempestivamente.
3.2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. É admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.
3.3. O art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19 exige a apresentação de certidões criminais negativas ou, em caso de certidões positivas, a juntada das respectivas certidões de objeto e pé dos processos mencionados.
3.4. Na hipótese, contudo, o candidato não juntou as certidões de objeto e pé de cada um dos processos indicados na Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau para os Efeitos de Verificação de Enquadramento na LC. n 135/10. Cópias de julgados não dispensam a apresentação das respectivas certidões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A apresentação de certidões criminais positivas sem as respectivas certidões de objeto e pé, exigidas pela legislação eleitoral, inviabiliza o deferimento do registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados.
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, III e § 7º.
Jurisprudência relevante citada
TRE-PR, RCand: 06020477320226160000, Rel. Des. Thiago Paiva Dos Santos, Julgamento: 16/09/2022.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Uruguaiana-RS
ARMANDO PIJUAN (Adv(s) CESAR GUSTAVO DE SOUZA OAB/RS 67016)
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB - URUGUAIANA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND OAB/RS 97146)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARMANDO PIJUAN contra a sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) ajuizada pelo ora recorrente e deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários -DRAP- do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB para concorrer às eleições proporcionais no Município de Uruguaiana no pleito de 2024 (ID 45720755).
Em suas razões, o recorrente afirma que atuava como presidente da comissão executiva do MDB de Uruguaiana, sendo eleito democraticamente na convenção municipal ocorrida no dia 30 de abril de 2022. Relata que trabalhava em conjunto com os demais membros do diretório municipal visando à formação de nominata do partido para concorrer à eleição proporcional de 2024. Assevera que “a Comissão Executiva Municipal foi surpreendida por decisão da Executiva Estadual que dissolveu a Comissão Executiva Municipal de Uruguaiana, bem como seu diretório, formando assim uma comissão provisória”. Aduz que “a intervenção da Comissão Executiva Estadual ocorreu sem a devida comunicação prévia, sem a observância do contraditório e ampla defesa, conforme exigido pelo Estatuto do partido. Também não foi comprovada a necessidade de intervenção para ‘manter a integridade partidária’ ou ‘garantir o desempenho político-eleitoral do partido’, já que a Comissão Executiva Municipal possuía uma nominata de 12 pré-candidatos e havia avançado nas negociações para coligação com o Partido Progressistas, conforme Atas anexadas aos autos”. Sustenta que “o ato de dissolução, realizado pela Comissão Executiva Estadual, apresenta graves nulidades e violações aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como aos preceitos estatutários do partido”, bem como que “a intervenção foi tomada abruptamente e sem esgotamento dos meios internos de resolução de conflitos, em desacordo com o princípio da mínima intervenção”. Alega que “não houve nenhuma comunicação formal da Comissão Executiva Estadual informando que a coligação com o Partido Progressistas era vedada” e que “a decisão da Comissão Estadual lançou o candidato a prefeito, Luiz Carlos Repiso Riela, que sequer é filiado ao partido, reforçando a arbitrariedade do ato”. Postula, ao final, “a reforma da sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial ou aqueles que a sentença tenha indevidamente desconsiderado” (ID 45720760).
Em contrarrazões, o MDB de Uruguaiana alega, prefacialmente, não ser o recorrente parte legítima para propor AIRC, nos termos do art. 3º da LC n. 64/90. Ainda em sede preliminar, sustenta a inadequação da AIRC para dedução das pretensões do recorrente, que visam à anulação da decisão da Executiva Estadual e o consequente restabelecimento da Comissão Executiva e do Diretório Municipal do MDB de Uruguaiana. No mérito, defende a legitimidade dos atos partidários adotados pela comissão executiva estadual. Por derradeiro, pugna pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45729335).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Matéria preliminar rejeitada. Inadequação da via eleita. Ilegitimidade ativa. Mérito. Intervenção partidária. Órgão estadual. Previsão estatutária. Questão interna corporis. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a AIRC ajuizada pelo recorrente e deferiu o DRAP de partido para as eleições proporcionais de 2024.
1.2. O recorrente questiona a dissolução da comissão executiva municipal do partido, alegando irregularidades na intervenção promovida pelo diretório estadual da agremiação, sem prévia comunicação, contraditório ou ampla defesa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se o recorrente detém legitimidade ativa para impugnar o registro de candidatura (DRAP); (ii) saber se a via processual eleita foi adequada; (iii) saber se a intervenção partidária promovida pelo diretório estadual do partido foi legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada.
3.1.1. Ilegitimidade ativa. Consoante previsão expressa do 3º, caput, da LC n. 64/90, o eleitor, ainda que membro da direção executiva do partido político, não possui legitimidade ativa para impugnar o registro de candidatura, o que cabe exclusivamente “a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público”. Contudo, a Súmula n. 53 do Tribunal Superior Eleitoral, prescreve que “o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção”. No caso em análise, o recorrente questiona a regularidade da convenção partidária do partido ao qual é filiado, mais especificamente, a legitimidade da executiva partidária que a realizou.
3.1.2. Inadequação da via eleita. O ora recorrente ingressou com ação anulatória buscando a invalidação do ato de intervenção praticado pela grei estadual, com reflexos diretos na convenção para escolha dos candidatos para as eleições 2024. Justamente por conta dessa relação direta com o pleito, tendo sido intentada dentro do prazo para propositura de impugnação ao registro de candidatura, o magistrado a quo decidiu por receber a ação anulatória como impugnação ao DRAP do partido, não havendo se falar, portanto, na inadequação da via.
3.2. O diretório estadual partidário, sob a alegação de descumprimento das diretrizes estatutárias, decretou a intervenção no órgão municipal, nomeando comissão interventora pelo prazo de 120 dias, com base no estatuto do partido. O acervo probatório demonstra que haviam profundos conflitos internos no partido e que as medidas adotadas pelo diretório estadual ocorreram mediante notificações prévias, oportunizando a comissão municipal a adequação dos procedimentos questionados. Ressalta-se que, na comunicação prévia, houve menção expressa de que, em caso de descumprimento das determinações, a Executiva Estadual deliberaria acerca de intervenção no município, para que a integridade partidária e o desempenho político-eleitoral do partido fossem alcançados no município.
3.4. Considerando que a intervenção se deu às vésperas das eleições, resta caracterizada a urgência prevista na norma estatutária que autoriza a intervenção antes da oitiva do órgão partidário investigado, situação que recomenda o contraditório diferido. As justificativas apresentadas para a intervenção realizada junto ao órgão hierarquicamente inferior encontram previsão no estatuto do partido, não tocando a esta Justiça Especializada apreciar o mérito da decisão da grei estadual, por se tratar de questão interna corporis.
3.5. Dessa forma, o DRAP foi corretamente subscrito pelo novo presidente da comissão provisória, nomeado após o cumprimento das formalidades estatutárias, não havendo nulidade a ser reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A dissolução de diretórios partidários e a nomeação de comissões provisórias, quando fundamentadas em normas estatutárias e justificadas por urgência e graves divergências internas, configuram questão interna corporis e não ensejam nulidade no DRAP apresentado pela nova comissão provisória”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/1990, art. 3º; Súmula n. 53.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 178-55/BA, Relator: Min. Henrique Neves, DJe 10/03/2017.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
São João da Urtiga-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - SÃO JOÃO DA URTIGA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ESLEY DISARZ OAB/RS 103934)
CEZAR OLIMPIO ZANDONA (Adv(s) GABRIEL BELTRAME OAB/RS 130944)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de São João da Urtiga/RS contra a sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral (ID 45719621), que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de CEZAR OLIMPIO ZANDONÁ para concorrer ao cargo de prefeito do Município de São João da Urtiga/RS pela coligação “JUNTOS POR SÃO JOÃO DA URTIGA” (PP/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA), sob o fundamento de que a impugnação foi oferecida exclusivamente por partido coligado, o qual não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente no processo eleitoral (ID 45719626).
Em suas razões, o recorrente alega que sua legitimidade ativa para impugnar o registro está embasada na Lei das Eleições, no Código Eleitoral, na LC n. 64/90, na Resolução TSE n. 23.609/19 e na jurisprudência do TSE. Sustenta que a manutenção da decisão vai “gerar sensação de impunidade”. Menciona que o procedimento administrativo de rejeição das contas de 2021 do impugnado tramitou regularmente. Aduz que a competência para julgar as contas do prefeito é exclusiva da Câmara Municipal. Narra que as irregularidades nas contas decorrem de atos graves e dolosos de improbidade administrativa e que foi “restabelecida a reprovação das contas do Prefeito”, porquanto “foi concedido/deferido efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5245489-44.2024.8.21.7000 abrangendo a tutela de urgência da decisão da Comarca de Sananduva/RS”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura do recorrido (ID 45719627).
Em contrarrazões, o recorrido, preliminarmente, alega não conhecimento do recurso interposto diante da ilegitimidade ativa do recorrente ou, subsidiariamente, caso não acolhida esta alegação, postula a manutenção da sentença na sua integralidade para reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente (ID 45719631).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45729329).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Prefeito. Preliminar. Ilegitimidade ativa de partido coligado para atuar isoladamente. Superada. Causa de inelegibilidade. Matéria de ordem pública. Conhecimento ex officio. Não configurada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito. A sentença impugnada baseou-se na ilegitimidade ativa do partido para atuar isoladamente no processo eleitoral, uma vez que o partido compõe coligação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o partido coligado tem legitimidade ativa para impugnar registro de candidatura de forma isolada; (ii) saber se a rejeição das contas do candidato recorrente configura ato doloso de improbidade administrativa para fins de inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sentença fundamenta-se exclusivamente na ilegitimidade ativa da agremiação para atuar isoladamente no processo eleitoral. Quando ocorre coligação partidária, os partidos políticos que a integram, formam um único ente partidário e, de acordo com art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97, deve funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Ademais, consoante dispõe o art. 6, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado apenas detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. Dessa maneira, decidiu com acerto o juízo a quo quanto à ilegitimidade ativa do ora recorrente para atuar isoladamente na impugnação ao registro de candidatura.
3.2. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consagra que as causas de inelegibilidade são matérias de ordem pública, devendo ser apreciadas, inclusive ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação formal ou da tempestividade da impugnação. Na hipótese, o argumento envolve a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, uma vez que, as contas do candidato, referentes ao exercício de 2021, quando ocupante do cargo de prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal.
3.3. Não cabe a esta Justiça Especializada rediscutir o mérito do acórdão do Tribunal de Contas ou o juízo político da Câmara de Vereadores, nos termos da Súmula n. 41 do TSE. Cumpre à Justiça Eleitoral, contudo, extrair do acórdão exarado pelo TCE os elementos configuradores da inelegibilidade, ainda que nele não conste menção expressa acerca da prática de atos de improbidade administrativa.
3.4. Constata-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul emitiu “Parecer sob o n. 22.525, favorável à aprovação das Contas Anuais do recorrente, no exercício de 2021, com fundamento no artigo 75, inciso II, do RITCE c/c o parágrafo único do artigo 3º da Resolução n. 1.142/21”. Logo, é manifesta a ausência de menção a quaisquer espécie de condutas enquadráveis como “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, o que afigura suficiente para afastar a incidência de inelegibilidade em tela.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “As causas de inelegibilidade são matérias de ordem pública, devendo ser apreciadas, inclusive ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação formal ou da tempestividade da impugnação”.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º e § 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "g".
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0600261-70, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, DJE 20/10/2021; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0600377-04, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, DJE 18/12/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Chiapetta-RS
ELEICAO 2024 ALEX SANDRO MASTELLA VEREADOR (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581)
Chiapetta no rumo certo [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 107ª Zona, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra ALEX SANDRO MASTELLA, candidato ao cargo de vereador no Município de Chiapetta.
De acordo com a narrativa contida na petição inicial, no dia 02 de setembro de 2024, às 08h15, o candidato Alex Sandro Mastella concedeu uma entrevista à Rádio Ciranda 105.5, na qual proferiu afirmações que configuram violação à legislação eleitoral, especialmente pela divulgação de fato sabidamente inverídico, consistente na seguinte afirmação: “[...] outra coisa quero me direcionar a vocês funcionários públicos tá que ganham menos de um salário mínimo tá vocês ganham menos de um salário mínimo o direito de vocês é direito adquirido tá eu acho que você que ganha menos de um salário mínimo repense, repense aí com carinho tá […]” (ID 45700405).
Na origem, o juiz eleitoral indeferiu o pedido de direito de resposta, uma vez que, dentre outros fundamentos, “da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível extrair que nenhum dos servidores do Município não receba remuneração inferior a 1 salário mínimo” (ID 45700429).
Em suas razões, a recorrente afirma que “a decisão proferida pelo juízo a quo não apenas desconsiderou os fundamentos legais que garantem o direito de resposta, como também ignorou a gravidade das ofensas perpetradas, que atingem diretamente a honra e a imagem da Coligação e da Administração Pública, prejudicando por meio de informações falsas a credibilidade perante o eleitorado”. Aduz, ainda, que “a jurisprudência tem se posicionado de maneira firme em favor da concessão do direito de resposta em situações em que a honra e a imagem de indivíduos ou entidades sejam atacadas”. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido (ID 45700435).
Em contrarrazões o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45700437).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45704843).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Improcedente. Propaganda eleitoral. Divulgação de fato sabidamente inverídico não configurada. Ofensa pessoal ausente. Indeferimento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra candidato ao cargo de vereador, em razão de entrevista concedida à rádio local.
1.2. A coligação recorrente sustenta que a afirmação feita pelo candidato, alegando que servidores municipais recebiam remuneração inferior a um salário mínimo, constituiu afirmação sabidamente inverídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a afirmação feita pelo candidato configura fato sabidamente inverídico, conforme exige o art. 58 da Lei n. 9.504/97, e se há ofensa pessoal que justifique o direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta, consistindo em uma interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico, e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.
3.2. Na linha da jurisprudência do TSE, “os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018 – grifei).
3.3. No caso dos autos, o candidato recorrido, em entrevista concedida à emissora de rádio local, realizou manifestação dando a entender que existem servidores municipais que recebem remuneração inferior a um salário mínimo. Da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível a aferição quanto à veracidade ou não da afirmativa. Dessa forma, a simples presença da controvérsia, com argumentos razoáveis de ambos os lados, já evidencia não se tratar de um fato claramente falso e reconhecível de forma sumária.
3.4. O apelante não conseguiu provar que houve um real dano à sua imagem ou credibilidade, como estipulado pelo art. 58 da Lei 9.504/97. A simples emissão de mensagem não integralmente verdadeira não é suficiente para justificar a concessão do direito de resposta, sendo imprescindível a demonstração da ocorrência de ofensa pessoal atrelada ao que foi comunicado, o que não ocorre no caso concreto.
3.5. Portanto, a manifestação objeto da demanda não possui o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelo recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O direito de resposta, conforme previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, exige a divulgação de fato sabidamente inverídico, o que não se configura quando há controvérsia razoável sobre a veracidade do fato e ausência de dano concreto à imagem ou à credibilidade do ofendido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, DR n. 0601516-31/DF, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20/10/2022; TRE-RS, RE: 0600355-62, Relator: Rafael Da Cás Maffini, Julgamento: 15/10/2020, Publicação: 16/10/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE (Adv(s) ALEXANDER SANTOS KUBIAK OAB/RS 129555)
EVA COELHO DA ROSA (Adv(s) MONICA LLILLIELLI RIVERO COELHO OAB/RS 118869)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE contra a sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo ora recorrente em face de EVA COELHO DA ROSA RIBEIRO.
De acordo com a narrativa contida na petição inicial, no dia 13 de agosto de 2024, a recorrida postou captura de tela de grupo de whatsapp denominado “os melhores amigos”, com mensagens que seriam a ela ofensivas, mas aplicando distorções de imagens e dos nomes de pessoas, dando a entender que as mensagens ali expostas teriam sido escritas pelo ora recorrente, com o intuito de prejudicá-lo em suas pretensões eleitorais (ID 45697529).
Na origem, entendeu o juiz eleitoral pela inexistência de ilícito eleitoral, posto que, dentre outros fundamentos, “não se demonstrou qualquer manipulação ardilosa de imagens, de texto ou que seja – afora um evidente borrão nos nomes de outros participantes da conversa, com a preservação de nome de pessoas que não fazem parte do pleito eleitoral -, tampouco alteração para que os textos das palavras agressivas pudessem ser implicadas ao representante” (ID 45697555).
Em suas razões, o recorrente sustenta que está demonstrado que “a recorrida postou em sua página na rede social Facebook (link <https://www.facebook.com/photo?fbid=1039492564655884&set=a.381611417110672&locale= pt_BR>) uma captura de tela que exibia ofensas contra ela feitas em grupo de Whatsapp denominado ‘os melhores amigos’, que era um grupo aberto criado pelo Recorrente com inúmeros membros, onde conversavam sobre diversos assuntos relativos ao município”. Afirma que as provas juntadas comprovam que “a Recorrida distorceu a imagem suprimindo o nome das pessoas que a ofenderam, fazendo parecer que as mensagens expostas teriam sido escritas pelo próprio Recorrente, em intuito de prejudicá-lo em suas pretensões eleitorais”. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a representação, com a determinação da retirada da publicação e condenação da recorrida ao pagamento de multa por propaganda irregular (ID 45697557).
Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença (ID 45697569).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45709237).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Improcedente. Publicação em rede social. Grupo de whatsapp. Liberdade de expressão. Ofensa não configurada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face candidata ao cargo de vereadora, referente à publicação em rede social de captura de tela de grupo de WhatsApp.
1.2. Alegado que a recorrida teria postado captura de tela de grupo de WhatsApp denominado “os melhores amigos”, com mensagens que seriam a ela ofensivas, mas aplicando distorções de imagens e dos nomes de pessoas, dando a entender que as mensagens ali expostas teriam sido escritas pelo ora recorrente, com o intuito de prejudicá-lo em suas pretensões eleitorais
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a publicação realizada pela recorrida configura propaganda eleitoral negativa ou ofensiva, capaz de prejudicar o recorrente e justificar a intervenção da Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inicialmente, da análise da postagem realizada no Facebook, não se verifica nenhum tipo de alteração por parte da recorrida em relação ao conteúdo produzido no grupo de WhatsApp. Na verdade, constata-se que a recorrida tão somente inseriu um borrão sobre o nome das pessoas que haviam realizado os comentários depreciativos a seu respeito, no referido grupo de WhatsApp, a fim de que não pudessem ser identificadas.
3.2. No caso em análise, não se verifica na publicação realizada pela candidata a cogitada natureza de propaganda eleitoral negativa capaz de atrair a interferência desta Justiça especializada, tratando-se de manifestação que não excede o direito fundamental à liberdade de expressão, consagrado na regra insculpida no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A publicação em rede social que expressa descontentamento com conteúdo de grupo de WhatsApp, sem atribuir fatos ou declarações ofensivas, não caracteriza propaganda eleitoral irregular, sendo garantido o exercício da liberdade de expressão conforme o art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. IV.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Encantado-RS
ELEICAO 2024 PAULO COSTI PREFEITO (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 99705, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010 e JONAS CARON OAB/RS 100304) e É tempo de ação, Encantado em boas mãos! [PP/PDT] - ENCANTADO - RS (Adv(s) MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856, LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010 e JONAS CARON OAB/RS 100304)
ELEICAO 2024 JONAS CALVI PREFEITO (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por PAULO COSTI e COLIGAÇÃO É TEMPO DE AÇÃO, ENCANTADO EM BOAS MÃOS (PP – PDT) contra a sentença do Juízo da 067ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo ora recorrente em face de JONAS CALVI e da COLIGAÇÃO ENCANTADO NO CORAÇÃO (MDB – PODEMOS – UNIÃO BRASIL – FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA).
De acordo com a narrativa contida na petição inicial, o representado JONAS CALVI, atual prefeito do Município de Encantado/RS e candidato à reeleição nas Eleições Municipais de 2024, utilizaria um mecanismo de comunicação em massa, por meio da plataforma WhatsApp, para disseminar mensagens de cunho eleitoral, em afronta às disposições da legislação eleitoral. A exordial relata, ainda, que o representado, ao realizar esses disparos, fez uso indevido de dados pessoais de diversos munícipes, os quais foram obtidos de maneira ilícita a partir de banco de dados da Administração Pública Municipal (ID 45727652).
Na origem, entendeu o juiz eleitoral pela inexistência de ilícito eleitoral, posto que, dentre outros fundamentos, “não há demonstração de disparo em massa ou ‘viralização’ das mensagens, de forma a desequilibrar o pleito eleitoral. Além disso, as mensagens foram enviadas pelo próprio candidato, a partir de seu telefone particular, não havendo provas de que teria sido contratada empresa para o envio indiscriminado de mensagens, tanto que demonstrado em sua defesa ter enviado mensagem a pessoa que tem seu número cadastrado” (ID 45727686).
Em suas razões, o recorrente assevera que, “ao examinar cuidadosamente os autos, fica evidente, sem margem para dúvida, que eleitores de Encantado/RS estão recebendo mensagens de propaganda eleitoral sem terem concedido autorização ao candidato a prefeito Jonas Calvi para tal envio. Em outras palavras, o art. 34, inciso II, da Resolução 23.610/2019 está sendo claramente infringido pelo representado/recorrido, uma vez que mensagens instantâneas estão sendo enviadas sem o consentimento prévio dos destinatários”. Apresenta declarações de quatro eleitoras informando terem recebido mensagens de cunho eleitoral do candidato à reeleição JONAS CALVI, bem como que em nenhum momento fizeram cadastro para o recebimento de tais mensagens ou autorizaram o uso de seus dados pessoais para fins eleitorais. Sustenta que “a apresentação de quatro declarações assinadas deve ser considerada suficiente para comprovar a prática ilícita e, no mínimo, para a aplicação de multa”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “a fim de, senão impor a cassação do registro ou do diploma do representado, no mínimo, impor a cessação da prática ilícita, com aplicação de multa no patamar máximo fixado pelo artigo 20, inciso II, da Resolução nº 23.735/2024 ou, subsidiariamente, multa máxima prevista no art. 28, § 5º, da Resolução 23.610/2019” (ID 45727691).
O recorrido JONAS CALVI apresentou contrarrazões que pugnam pela manutenção da sentença (ID 45727694).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45732691).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Envio de mensagens pelo whatsapp. Disparo em massa não comprovado. Observância das exigências legais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.
1.2. O recorrente alega que o atual prefeito e candidato à reeleição, utilizou disparos em massa via WhatsApp, sem o consentimento prévio dos destinatários, e fez uso indevido de dados pessoais de diversos munícipes obtidos a partir de banco de dados da Administração Pública Municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se as mensagens enviadas pelo recorrido configuram disparo em massa e se houve uso indevido de dados pessoais de munícipes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Vedada a realização de propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária, de forma que “as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”, nos termos da regra insculpida no art. 33, caput, da Resolução 23.610/19.
3.2. O acervo probatório constante dos autos não permite a conclusão de que o candidato recorrido tenha se utilizado do expediente do disparo em massa de mensagens através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Mensagens enviadas pelo próprio candidato utilizando seu celular pessoal, sem evidências de que uma empresa tenha sido contratada para o envio de mensagens de maneira massiva. Ademais, as mensagens permitiam o descadastramento dos destinatários, em conformidade com o art. 33 da Resolução TSE n. 23.610/19, demonstrando que as exigências legais para esse tipo de propaganda foram respeitadas.
3.3. O alegado uso indevido de dados pessoais de munícipes deve ser apurado em procedimento próprio, conforme o § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, uma vez que não foi comprovado no âmbito desta representação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A caracterização de disparo em massa de mensagens eleitorais exige a comprovação de envio em grande escala e coordenado, o que não se verifica quando as mensagens são enviadas individualmente pelo candidato, observando-se as exigências legais. Alegações de uso indevido de dados pessoais devem ser apuradas em procedimento específico”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 37, inc. XXI, art. 34, inc. II, e art. 33; Lei n. 9.504/97, art. 73, §12.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Novo Hamburgo-RS
AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e GUSTAVO DIOGO FINCK (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
RAIZER DA SILVA FERREIRA (Adv(s) MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932, GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499 e EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095)
COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)
RELATÓRIO
AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA e GUSTAVO DIOGO FINCK interpõem recursos contra a sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral RS-09711/2024, formulada pela COLIGAÇÃO TRABALHO FÉ E CORAGEM e RAIZER DA SILVA FERREIRA, “determinando a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob o número RS-09711/2024, e o cancelamento de seu registro” (ID 45737207).
Em seu recurso, GUSTAVO DIOGO FINCK afirma que “não seria sequer viável considerar a possibilidade de entrevistar eleitores de Novo Hamburgo que, eventualmente, residam fora do município”. Argumenta que “a coligação recorrida sugere a existência de pessoas que votam em Novo Hamburgo, mas não moram na cidade, mas sem apresentar tais dados, ou seja, impugnando uma pesquisa sem um embasamento técnico”. Questiona que não há elementos sobre a representatividade de tais eleitores. Postula, ao final, a reforma da sentença, julgando-se improcedente a representação (ID 45737216).
Por sua vez, nas razões recursais, AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA relata que “a procedência da impugnação se deu por um único fundamento: teriam sido excluídos os eleitores de Novo Hamburgo que residem fora do município”. Anota que “estava prevista a divulgação dos resultados da pesquisa RS-09711/2024 para o dia 20.09.2024, mas, desde o dia 19.09.2024, quando proferida decisão liminar nos autos da RP 0600437-27.2024.6.21.0076, o instituto autor está impedido de divulgá-los”. Defende a urgência da medida requerida sob o argumento de que, “se considerados o prazo mínimo para uma decisão de mérito em segunda instância (mais oito dias), terão se passado 14 dias do período de coleta, o que evidencia o risco de difícil reparação, uma vez que pesquisas são retratos do momento eleitoral, com os dados obtidos tornando-se rapidamente obsoletos”. Entende presente os requisitos para a concessão da medida liminar “suspendendo a eficácia da sentença e permitindo a divulgação dos resultados da pesquisa”. Alega que a jurisprudência autoriza a que a pesquisa eleitoral ocorra com a realização de exclusão de bairros. Afirma que, “em consulta ao PesqEle, identificou-se pelo menos quatro questionários de pesquisas registradas para Porto Alegre, por exemplo, que possuem o mesmo filtro, inclusive a pesquisa do Instituto Quaest, cujo contratante é o Grupo RBS”. Requer, ao final, o provimento do recurso e a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 45737214).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45737235), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (ID 45744953).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Pesquisa eleitoral. Impugnação. Procedente. Domicílio eleitoral. Residência. Exclusão de eleitores. Representatividade da amostra. não demonstradas falhas técnicas ou manipulação. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral, sob o argumento de que eleitores do município, que não residem na cidade, foram excluídos, comprometendo a representatividade da pesquisa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a metodologia da pesquisa eleitoral, ao excluir eleitores da cidade que não residem no município, compromete sua representatividade e se a impugnação foi devidamente fundamentada em provas técnicas, conforme exige a legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19 expressamente exige que o impugnante subsidie sua alegação de deficiência técnica ou manipulação com provas técnicas
3.2. No caso em análise, não se observa amparo estatístico ou técnico mínimo que autorize a conclusão de que a delimitação da pesquisa aos eleitores que sejam concomitantemente residentes e domiciliados no Município acarretaria relevante distorção dos resultados. No ponto, a petição inicial da representação restringe-se a alegar suposto potencial de alteração dos resultados a partir de meras ilações ou suposições nesse sentido.
3.3. A proposição de vício na metodologia não está amparada em mínima evidência técnica ou estatística. Sequer há alguma cogitação, com base em dados de fontes oficiais, sobre eventuais quantitativos de eleitores que estariam sendo excluídos da amostra e, por isso, haveria o comprometimento técnico dos resultados.
3.4. A Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.600/2019 não exigem a adoção de uma metodologia única para as pesquisas eleitorais, podendo haver variações e delimitações no plano amostral, inclusive sob a perspectiva de segmentos populacionais e geográficos. A restrição às pesquisas eleitorais somente se justifica quando existente prova de que há desvirtuamento ou direcionamento dos resultados, não o bastante meras suposições pessoais.
3.5. Ausente embasamento técnico ou legal para a alegada ilicitude do filtro utilizada na pesquisa eleitoral, razão pela qual se impõe o julgamento pela improcedência da representação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Representação improcedente.
Tese de julgamento: "A impugnação de pesquisa eleitoral deve ser acompanhada de provas técnicas ou estatísticas que comprovem falhas na metodologia ou manipulação dos dados. A simples alegação de exclusão de eleitores sem residência no município, sem provas de distorção significativa, não é suficiente para invalidar a pesquisa".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/19, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B; Lei n. 9.504/97.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PA, RE n. 060031605, Acórdão, Des. Marcus Alan de Melo Gomes, 24/9/2024. TRE-RN, RE n. 060004260, Acórdão, Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, 28/08/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Arroio dos Ratos-RS
ELTON LUIS DA SILVA FERRAZ (Adv(s) JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA OAB/RS 76933)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELTON LUIS DA SILVA FERRAZ contra a sentença do Juízo Eleitoral da 50ª Zona, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Arroio dos Ratos/RS, uma vez que não foi comprovada a quitação eleitoral, por ausência às urnas, e não foram apresentadas as certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus (ID 45737637).
Em suas razões, o recorrente alega que providenciou a juntada tardia dos documentos faltantes, os quais podem ser conhecidos enquanto não esgotada a instância ordinária. Afirma que não foi corretamente instruído pelo diretório partidário e que em nenhum momento esteve representado por procurador constituído nos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura (ID 45737657).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45742528).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Juntada tardia de documentos. Certidões e quitação eleitoral. Admissibilidade. Direito à elegibilidade. Registro deferido. Provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador para as eleições de 2024, por falta de comprovação de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas, e pela não apresentação das certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a juntada tardia de documentos exigidos para o registro de candidatura pode ser admitida durante a fase recursal, ainda que o candidato tenha sido previamente intimado a suprir a falha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.
3.2. Assim, os documentos oferecidos devem ser conhecidos, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente, e demonstram a aptidão da candidatura do recorrente.
3.3. Afastado os fundamentos para o indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A juntada de documentos faltantes em sede recursal é admissível enquanto não esgotada a instância ordinária, com o fim de garantir o direito à elegibilidade, conforme o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Súmula n. 43 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 060057426, Min. Edson Fachin, DJE 27.11.2018; TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600347-20, Des. Patrícia da Silveira Oliveira, PSESS 10.09.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Bagé-RS
SEBASTIAO PATROCINIO RODRIGUES NOGUEIRA (Adv(s) PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO OAB/RS 124162, LUCAS RODRIGUES SILVA OAB/RS 103619, LANA DE OLIVEIRA MORELLI OAB/RS 105588, JAQUELINE SILVEIRA DANERES OAB/RS 73680 e LUIS ALBERTO GONCALVES SILVA OAB/RS 29767), ELIDIANE DIAS NETO LOBATO (Adv(s) PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO OAB/RS 124162, LUCAS RODRIGUES SILVA OAB/RS 103619, LANA DE OLIVEIRA MORELLI OAB/RS 105588, JAQUELINE SILVEIRA DANERES OAB/RS 73680 e LUIS ALBERTO GONCALVES SILVA OAB/RS 29767) e FABIANE RODRIGUES GONCALVES (Adv(s) PAULO SERGIO VELOZO FONSECA FILHO OAB/RS 124162, LUCAS RODRIGUES SILVA OAB/RS 103619, LANA DE OLIVEIRA MORELLI OAB/RS 105588, JAQUELINE SILVEIRA DANERES OAB/RS 73680 e LUIS ALBERTO GONCALVES SILVA OAB/RS 29767)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - BAGÉ - MUNICIPAL - RS (Adv(s) CAINE TEIXEIRA GARCIA OAB/RS 92332, PEDRO CHAVES DE SOUZA OAB/RS 102969 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SEBASTIÃO PATROCÍNIO RODRIGUES NOGUEIRA, FABIANE RODRIGUES GONCALVES e ELIDIANE DIAS NETO LOBATO, candidata ao cargo de vereadora pelo MDB, contra a sentença do Juízo da 7ª ZONA Eleitoral de Bagé/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o pedido de registro ÓRGÃO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO MDB (MDB) - DE BAGÉ/RS referente ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado para os cargos de vereador nas eleições proporcionais do pleito municipal de 2024, no Município de Bagé/RS (ID 45728422).
Afirmam que propuseram impugnação ao DRAP da eleição proporcional do MDB de Bagé em decorrência do desrespeito ao prazo de publicação e aos locais de publicação do edital da convenção partidária convocada pela Comissão Provisória do Partido, instituída a partir de intervenção da Executiva Estadual do MDB. Alegam ter sido descumprido o prazo de 15 dias entre a publicação e a realização da convenção, previsto no art. 27 do Estatuto do MDB. Sustentam a existência de prejuízo aos filiados e ao recorrente SEBASTIAO PATROCINIO RODRIGUES NOGUEIRA, pretenso candidato que não se candidatou, devido à ausência de conhecimento prévio da data da convenção e à desconsideração do nome de filiados que pretendiam se candidatar. Apontam não ter havido publicação do edital de chamamento à convenção na imprensa local, a qual ocorreu com somente 5 pessoas, gerando prejuízo objetivo à massa de filiados do MDB. Asseveram não ter sido respeitada a preferência de formação de coligação pretendida pela maioria de filiados, e que a ação foi decidida de forma contrária à prova dos autos. Requerem a reforma da sentença para que seja provido o recurso e indeferido o DRAP do MDB de Bagé relativo à eleição proporcional (ID 45728432)
Nas contrarrazões o ÓRGÃO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO MDB (MDB) - DE BAGÉ/RS reforça as preliminares de decadência do feito em relação ao DRAP do MDB de Bagé referente à eleição majoritária que formou a Coligação Bagé Para Todos, de carência de ação dos filiados do MDB quanto ao DRAP da Coligação, de inobservância da formação do litisconsórcio passivo necessário entre o MDB e a Coligação Bagé Para Todos. No mérito, postulou a manutenção da sentença (ID 45728439).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45736700).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Pleito proporcional. Improcedente. Preliminares de decadência, de carência de ação e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. Mérito. Intervenção estadual no diretório municipal. Convocação partidária. Convenção. Ausência de nulidade ou prejuízo. Autonomia partidária. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de partido, deferindo o registro das candidaturas proporcionais nas eleições de 2024.
1.2. Os recorrentes alegam irregularidades na convocação e na realização da convenção partidária, argumentando descumprimento do prazo de publicação do edital e falta de publicidade do ato, além de prejuízo aos filiados e aos pretensos candidatos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a intervenção estadual no diretório municipal e a consequente redução do prazo de convocação da convenção partidária, bem como a forma de sua publicidade, afetaram a validade da convenção e o registro do DRAP do partido para as eleições proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares de decadência, de carência de ação e de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.
3.1.1. Os processos de DRAP´s apresentados pelo partido são diferentes. Um se refere a reeleição majoritária que formou coligação, tendo sido deferido e tido a sentença transitada em julgado. O outro, da eleição proporcional, que se discute no presente feito. Assim, não há que se falar em decadência ou de carência de ação. A ação de impugnação do registro de candidatura foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do edital.
3.1.2. Os três recorrentes são filiados ao partido e o enunciado da Súmula n. 39 do TSE dispõe que “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura”, e a jurisprudência eleitoral reconhece a legitimidade ad causam de filiado a partido político para impugnar o pedido de registro de DRAP, na hipótese de irregularidades em convenção partidária, nos termos da Súmula n. 53 do TSE.
3.2. Mérito.
3.2.1. Intervenção do diretório estadual com a destituição do diretório municipal, em data muito próxima ao final do prazo para a realização das convenções partidárias. Segundo o inc. I do art. 27 do estatuto do partido, a convocação para a convenção deve ser realizada com antecedência mínima de 15 dias, exceto em casos de intervenção, em que o prazo é reduzido para 5 dias. No caso, foi apresentada nos autos a ata da reunião do Diretório Estadual do partido, realizada em 31.7.2024, comunicando a intervenção no partido e designação de Comissão Interventora, sendo que a publicação do ato no jornal local é uma faculdade, e não uma obrigatoriedade.
3.2.2. Não foram identificados prejuízos. Uma das recorrentes é candidata a vereadora pelo partido e a outra porque, depois da sua aprovação em convenção, poderia ter apresentado Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Também não houve prejuízo em relação à ausência do nome de recorrente da convenção que está sendo impugnada nesta ação. Tal fato, por si só, não tem o condão de macular a validade da convenção, dado que não demonstra de forma segura a ausência de conhecimento sobre a data e hora de sua realização. O fato de um filiado não ter sido escolhido em convenção se relaciona mais à viabilidade ou inviabilidade política, matéria interna corporis.
3.2.3. Segundo o art. 23 da Lei Complementar n. 64/90 “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
3.2.4 O ato de intervenção do diretório estadual era fato público e notório e foi divulgado na imprensa do município, sendo certo que os filiados ao partido e pretensos candidatos estavam a acompanhar a situação. E, a prova oral produzida durante a instrução, consistente no depoimento de informantes, igualmente não condiz com a argumentação de uma publicidade escorregadia ou utilização de meios escusos, tendo sido demonstrado em juízo a ciência dos filiados, pré-candidatos do partido, sobre a data e a realização da nova convenção.
3.2.5. Não houve formalmente nenhuma impugnação ao DRAP da coligação do partido, que restou deferido sem impugnação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Rejeitadas as preliminares.
Tese de julgamento: "A redução do prazo de convocação da convenção partidária, em virtude intervenção no diretório municipal, é permitida pelo estatuto partidário. A escolha de candidatos em convenção envolve questões internas do partido, protegidas pela autonomia partidária, e não pode ser revisada pela Justiça Eleitoral, salvo em casos de irregularidades comprovadas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 7º e 8º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 6º; Estatuto do MDB, art. 27; Constituição Federal, art. 17, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 53; TSE, Súmula n. 39.
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Cerro Grande do Sul-RS
FLAVIO DA FONSECA VAZ (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)
<Não Informado>
relatório
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO DA FONSECA VAZ contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 84ª Zona de Tapes/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de escolha do candidato em convenção partidária, da desconformidade da foto para urna, bem como por indeferimento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do Diretório Municipal do SOLIDARIEDADE em Cerro Grande do Sul nos autos do processo n. 0600295-96.2024.6.21.0084 (ID 45687696).
Em suas razões recursais, alega a regularidade do DRAP. Refere que efetivamente participou da convenção de escolha e, por equívoco de digitação da ata, seu nome constou apenas na lista de presença. Entende que a fotografia está conforme a exigência legal. Requer o deferimento de seu registro (ID 45701314).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45691714).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de escolha em convenção partidária. Fotografia em desconformidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente para o cargo de vereador nas eleições de 2024, fundamentado na ausência de escolha em convenção partidária, na desconformidade da fotografia para a urna e no indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - do diretório municipal do partido.
1.2. O recorrente alega que houve erro de digitação na ata da convenção, o que fez com que seu nome constasse apenas na lista de presença, mas sustenta que participou regularmente do evento e que sua fotografia está em conformidade com as exigências legais. Requer o deferimento de seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a ausência de escolha formal em convenção partidária pode ser suprida por elementos que constam apenas na lista de presença
2.2. Saber se a fotografia do candidato atende às exigências legais estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.609/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O DRAP do diretório municipal do partido, que inicialmente havia sido indeferido, foi posteriormente provido por decisão deste Tribunal, o que afasta esse fundamento da sentença original.
3.2. A fotografia para a urna se encontra em desconformidade com o art. 27, inc. II, al. "c", da Resolução TSE n. 23.609/19, não tendo sido apresentado com o recurso nova foto.
3.3. Em relação à ausência de escolha em convenção, nenhuma ata, mesmo que posterior, foi apresentada com a decisão da grei adotando a candidatura do recorrente. Desta forma, não há nenhuma manifestação de vontade da agremiação na sua escolha como candidato.
3.4. Observada a pacífica jurisprudência desta Justiça Especializada de que “não se pode deferir pedido de registro de candidato não escolhido em convenção partidária” (TSE, RCPR 141, Resolução 22327, Relator ministro Cezar Peluso, publicado em sessão, 08/08/2006. No mesmo sentido: TRE/RS, REl 0600146-28, Relator Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, publicado em sessão. 09.11.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Não se pode deferir o registro de candidatura a candidato não formalmente escolhido em convenção partidária, e cuja fotografia apresentada esteja em desconformidade com as exigências legais estabelecidas pela Resolução TSE n. 23.609/2019”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. II, al. "c"; Código de Processo Civil, art. 927, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 23.327, Rel. Min. Cezar Peluso, Sessão de 08/08/2006; TRE/RS, REl 0600295-96, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sessão de 26/09/2024; TRE/RS, REl 0600146-28, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Sessão de 09/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Progresso-RS
COLIGAÇÃO JUNTOS PELO PROGRESSO (PP/MDB) - PROGRESSO-RS (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 71942)
ALCIR JOAO CARISSIMI (Adv(s) ITALEO FERLA OAB/RS 67904 e FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 90359)
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELO PROGRESSO (PP/MDB) contra decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o requerimento de registro de candidatura de ALCIR JOAO CARISSIMI por entender que o delito de posse de arma não caracteriza causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45723810).
Em suas razões, assevera que o candidato Alcir teve condenação decretada pelo delito de pose de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03), fator que importaria em incidência do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Entende que deve ser considerada a vida pregressa para afastar da disputa pelo cargo público candidato com “extensa ficha de antecedentes criminais” em razão de princípios da moralidade e da probidade. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45690788).
Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido manteve-se inerte (ID 45723822).
Determinada a regularização processual, o recorrente apresentou o instrumento de procuração (ID 45734972).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Condenação por posse de arma de fogo. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da lei complementar n. 64/90. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura do recorrido para o cargo de vereador no pleito de 2024.
1.2. A impugnação alega que a condenação do candidato por posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03) configuraria causa de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12 da Lei n. 10.826/03, configura hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A pacífica jurisprudência desta Justiça especializada, na qual se fundamenta a sentença, aponta que “O bem jurídico protegido pela norma incriminadora do delito de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública, ausente do rol daqueles crimes que causam inelegibilidades. Nessa linha, precedentes dos tribunais e desta Corte. Uma vez que a norma é restritiva de direitos, não comportando interpretação extensiva, não há como incluir no rol taxativo da letra "e" do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 delitos cujo bem jurídico tutelado não estão ali contidos.” (TRE/RS, REl n. 0600202-29, Relator Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, publicado em sessão, 09/11/2020).
3.2. Necessidade de se empregar todo o cuidado em interpretar restritivamente a limitação aos direitos políticos, uma vez que não incide a causa de inelegibilidade na condenação por delito de posse de arma de fogo, de uso permitido, capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
3.3. Dessa forma, não há inelegibilidade em decorrência da condenação por posse de arma de fogo de uso permitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “O delito de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) não gera inelegibilidade, uma vez que não está previsto no rol taxativo de causas de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Lei n. 10.826/03, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600202-29, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Sessão de 09/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Bagé-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - BAGÉ - MUNICIPAL - RS (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435 e PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240), DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240), MARIO MENA ABUNADER KALIL (Adv(s) PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435), RONALDO HOBUSS HOESEL (Adv(s) PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240 e EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 93435), MICHELON GARCIA APOITIA (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109 e PAULO ALVES SUNE MARTINS OAB/RS 93240) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - BAGE - RS - MUNICIPAL.
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - BAGÉ - MUNICIPAL - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310) e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - BAGÉ - MUNICIPAL - RS (Adv(s) MARIO SANDER BRUCK OAB/RS 75667)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB - BAGÉ - MUNICIPAL - RS, DIVALDO VIEIRA LARA, MARIO MENA ABUNADER KALIL, RONALDO HOBUSS HOESEL, MICHELON GARCIA APOITIA contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 142ª Zona de Bagé, que julgou improcedente a representação por prática de propaganda eleitoral extemporânea em folder impresso divulgado em 21.10.2023, na cidade de Bagé, ajuizada em desfavor do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) e do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) (ID 45672547).
Em suas razões recursais, sustentam que o material impugnado é capaz de criar estados mentais de não voto em decorrência da utilização das seguintes expressões, quais sejam: “estão roubando a saúde dos bageenses, organização criminosa, corrupção na saúde de Bagé e Escândalo das Próteses Auditivas”. Afirmam que os impressos caracterizam propaganda eleitoral antecipada negativa e apontam a ausência de condenação e, tampouco, de trânsito em julgado ou atribuição de qualquer reprimenda moral ou jurídica para justificar a divulgação do material, o qual representa pedido de não voto. Alegam que os impressos contêm conteúdo ofensivo à honra. Requerem o provimento do recurso (ID 45619666).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45619672 e ID 45619675), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45623584).
O PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) foi incluído no polo ativo recursal após ter sido certificado que o PTB procedeu à fusão com o Patriota, resultando no PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), e acostou procuração aos autos.
As partes foram intimadas para manifestação quanto ao dever de atuação unificada da Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), composta pelo PT, PCdoB e PV, nos feitos eleitorais (ID 45680106), e a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do PT (ID 45682123).
A seguir, foram as partes intimadas sobre o entendimento do TSE no sentido de que não candidatos ou futuros candidatos não detêm legitimidade ativa para ajuizar representação por propaganda eleitoral antecipada (ID 45683735).
Os recorrentes pugnaram pelo reconhecimento de sua legitimação ativa (ID 45686910).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que o processo deve seguir seu regular curso com o ora PRD no polo ativo isoladamente (ID 45689218).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do partido e de dois recorrentes não candidatos. Declaração de ofício. Extinção do processo. Mérito. Recorrentes remanescentes. Propaganda eleitoral antecipada. Não configurada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, em folder impresso distribuído em 21.10.2023.
1.2. Os recorrentes alegam que os impressos configuram propaganda eleitoral antecipada negativa, ao utilizarem expressões que induzem ao não voto, como “roubando a saúde” e “organização criminosa”.
1.3. Inclusão de partido no polo ativo recursal após a ocorrência de fusão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Ilegitimidade dos representantes, ora recorrentes
2.2. Saber se o conteúdo do folder impresso caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de ilegitimidade do partido acolhida.
3.1.1. A Lei n. 9.096/95, em seu art. 11-A, caput, estabelece o dever de atuação unificada das federações partidárias. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou entendimento no sentido de que partidos integrados em federação não podem atuar isoladamente em ação judicial eleitoral. Dessa forma, o partido não possui legitimidade ad causam, impondo-se a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
3.2. Preliminar de ilegitimidade de dois recorrentes não candidatos declarada de ofício.
3.2.1. O art. 3º da Resolução TSE n. 23.608/19, que regulamenta o art. 96 da Lei n. 9.504/97, limita a legitimidade ativa para ajuizamento de representações, de reclamações e de pedidos de direito de resposta a partidos, federações, coligações, candidatos e o Ministério Público Eleitoral. De acordo com a jurisprudência mais recente do TSE, eleitores e pré-candidatos não são legitimados para ajuizar representação por propaganda eleitoral antecipada porque o rol estabelecido na norma legal é taxativo.
3.2.2. Esta Corte reconheceu, no julgamento do recurso eleitoral REl n. 0600007-87.2024.6.21.0169, da relatoria do ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles (Acórdão publicado em Sessão em 17.9.2024), a legitimidade ativa de pré-candidatos para o ajuizamento de representações por propaganda eleitoral antecipada negativa. Assim, considerado o princípio da colegialidade, e ressalvada a posição desta Relatora, considera-se legitimados para a propositura da representação os pré-candidatos.
3.2.3 Todavia, por não ter sido demonstrado, no momento da propositura da ação, que ostentavam a condição de pré-candidatos, e hoje não figuram como candidatos nas eleições de 2024, declara-se, de ofício, a ilegitimidade ativa de dois dos recorrentes.
3.3. Mérito.
3.3.1. O folder impresso foi divulgado em 21.10.2023, em data muito anterior ao pleito, e embora contenha críticas contundentes, não faz menção à eleição de 2024. O conteúdo da propaganda, embora contundente, traz apenas um reflexo indireto e negativo no pleito que ocorrerá após cerca de um ano de sua divulgação, em 06.10.2024.
3.3.2. No caso, não se pode inferir dos impressos impugnados um conteúdo eleitoral, em face da ausência de menção ao pleito e da inexistência de palavras mágicas que remetam ao voto e à eleição, além de o fato de que os impressos foram distribuídos com muita antecedência do pleito, em período no qual não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao partido e a dois recorrentes não candidatos, por ilegitimidade, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
4.2. Recurso dos recorrentes remanescentes desprovido.
Tese de julgamento: "Não há propaganda eleitoral antecipada em material impresso que, apesar de conter críticas severas, não menciona explicitamente eleição e não apresenta pedido de voto ou de abstenção, divulgado em data muito anterior ao pleito".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 11-A, caput; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 96, caput; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, Sessão de 30/09/2022; TSE, REspEl: 060008293/2022, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE, 01/04/2022.
Por unanimidade, julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de BAGÉ/RS, DIVALDO VIEIRA LARA e MARIO MENA ABUNADER KALIL, por ausência de legitimidade ativa, e, no mérito, negaram provimento do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Parobé-RS
INACIO FACCIN (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por INACIO FACCIN contra a sentença prolatada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), no Município de Parobé/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária, pois consta no sistema FILIA como filiado ao Progressistas (PP), (ID 45714636).
Em suas razões, afirma que ajuizou em primeira instância ação própria para que seja declarada a filiação ao PSD, processo FP n. 0601237-21.2024.6.21.0055 no PJe de primeiro grau, a qual pende de julgamento. Alega que nunca se filiou ao Progressistas (PP), tendo sido surpreendido com a informação de que estava filiado ao partido e não ao PSD. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 45714642).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45725088).
A partir de consulta ao sistema FILIA, verifiquei que o recorrente consta como filiado ao PSD desde 05.4.2024, e que em 27.4.2024 tal filiação foi excluída por conta de registro de nova filiação, desta vez ao PP, restando determinada a intimação do Progressistas para manifestação no feito (ID 45729420).
O Progressistas (PP) foi intimado e não se manifestou (ID 45730690).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com nova vista, opinou pelo provimento do recurso (ID 45739466).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Filiação equivocada. Restabelecimento da filiação anterior. Ausência de oposição do partido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por entender que o recorrente estava filiado a outro partido, conforme o sistema FILIA.
1.2. O recorrente sustenta que nunca se filiou ao esse partido e que ajuizou ação própria para declarar sua filiação ao partido pretendido, a qual ainda está pendente de julgamento. Requer a reforma da sentença e o deferimento do seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão consiste em verificar se a filiação partidária equivocada pode ser desconsiderada, restabelecendo-se a filiação ao partido requerido e permitindo o registro de candidatura do recorrente, em conformidade com a jurisprudência sobre filiações equivocadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Esta Corte decidiu, no julgamento do REl. 0600273-73.2024.6.21.0040, da relatoria do Exmo. Desembargador Mário Crespo Brum, que, em caso de alegação de que a nova filiação partidária foi realizada sem a autorização do candidato, deve ser intimada para manifestação a legenda que realizou a última filiação, uma vez que não há como exigir que a parte produza prova de fato negativo. Intimado, o partido não informou o motivo pelo qual “derrubou” a filiação do recorrente ao partido pretendido. Assim, deve ser considerada válida a filiação anterior, na linha do entendimento firmado por essa Corte
3.2. Comprovada de forma suficiente a filiação partidária de forma tempestiva, e ausente provas de que após o ato houve desfiliação, a reforma da sentença é a medida que se impõe, com o deferimento do pedido de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.
Tese de julgamento: "Em caso de filiação partidária equivocada, reconhecida como tal pelo próprio partido ou não contestada, deve-se restabelecer a filiação anterior, comprovada de forma tempestiva, assegurando o direito de candidatura do eleitor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 12 e 22.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 23.03.2021; TRE/RS, REl n. 0600184-84, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, Sessão de 04/09/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Comunique-se o Juízo da Zona Eleitoral, especialmente em razão da pendência de julgamento do processo FP n. 0601237-21.2024.6.21.0055. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Ibirapuitã-RS
PAULO CESAR BECKER DE LIMA (Adv(s) JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396 e LIDIANE ROSSATO ISSI OAB/RS 108723)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR BECKER DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 54ª Zona de Soledade/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão criminal expedida pela segunda instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme exige o art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19 e art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 (ID 45736337).
Em suas razões recursais, apresenta certidão judicial criminal negativa expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Requer o deferimento de seu registro. Junta documentos (ID 45736340).
Determinei a regularização da representação processual.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Intempestividade reconhecida de ofício. Interposição fora do tríduo legal. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024, devido à ausência de certidão criminal expedida pela segunda instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
1.2. O recorrente apresentou certidão judicial criminal negativa após a sentença e requereu o deferimento de seu registro
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar a tempestividade do recurso interposto e sua admissibilidade, à luz dos prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificado, de ofício, que o recurso é intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e regulamentado no art. 58, §§ 2º e 3º da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. O processo foi concluso para decisão em 14/09/2024; sentença publicada no mural eletrônico no dia 15.9.2024, por conseguinte, o cartório eleitoral certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 22/09/2024. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 26.9.2024.
3.3. De acordo com o art. 78 da Resolução TSE n. 23.609/19 “os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições ( LC n. 64/90, art. 16 ). (Redação dada pela Resolução n. 23.675/21)”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Os prazos eleitorais para interposição de recursos são contínuos e peremptórios, e a interposição fora do tríduo legal acarreta o não conhecimento do recurso, conforme previsão do art. 8º da Lei Complementar n. 64/90 e o art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 8º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58, §§ 2º e 3º, e art. 78.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600188-75, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, Sessão de 09/11/2020.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Farroupilha-RS
EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA (Adv(s) CESAR AUGUSTO DA ROZA VIEIRA OAB/RS 119971)
COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE [ PSB / UNIÃO BRASIL / PDT / PODEMOS / REPUBLICANOS / PSD / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT / PCdoB / PV)] (Adv(s) VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EVA FRANCIELI DE SOUZA PEREIRA – ME, pessoa jurídica de direito privado, nome fantasia IGAPE INSTITUTO GAÚCHO DE PESQUISAS DE OPINIÃO, contra a sentença exarada pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral de Farroupilha/RS, que julgou procedente a representação para impugnação de pesquisa eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou a proibição de divulgação da pesquisa registrada sob n. RS-00777/2024, sob pena de multa em caso de descumprimento (ID 45726632 e ID 45726570).
Em suas razões, alega que ocorreu um engano na informação do CNPJ ao relatar que a empresa é inativa, e que uma empresa inapta significa que precisa regularizar informações tributárias e não que não esteja ativa. Apresenta documento para demonstrar estar apta e ativa para realizar serviços que seu CNAE permite. Alega que o fato de o valor cobrado por uma pesquisa de intenção de voto ser menor que em pleitos anteriores não indica, por si só, qualquer manipulação dos resultados, e que o valor cobrado é irrelevante. Requer o provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente (ID 45726636).
Com contrarrazões, suscitando a intempestividade do recurso e postulando a manutenção da sentença (ID 45726639), foram os autos remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Pesquisa Eleitoral. Procedente. Intempestividade do recurso. Prazo de um dia. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação, proibindo a divulgação da pesquisa eleitoral.
1.2. A recorrente argumenta que houve erro ao informar seu CNPJ como inativo e que, apesar de inaptidão tributária, a empresa está ativa e apta a realizar pesquisas. Também afirma que o valor da pesquisa não indica manipulação de resultados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão é a tempestividade do recurso, considerando o prazo de 1 (um) dia estabelecido pela legislação eleitoral para interposição de recursos contra decisões proferidas em representações eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida preliminar de intempestividade do recurso. O recurso foi protocolado fora do prazo legal de 1 (um) dia, contado da publicação da sentença no Mural Eletrônico. Excedido o prazo estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Diante da intempestividade do recurso, é incabível seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "É incabível o conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 1 (um) dia previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, em representações eleitorais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Parobé-RS
JOSE CARLOS TOMCZAK (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692, CINTIA LACERDA BARBOSA CHAVES OAB/RS 114311, PAOLA BRESCOVICI DA SILVEIRA OAB/RS 118098, EZIQUIEL FILIPIAKI OAB/RS 113985, MILTON ARRUDA OAB/RS 123574 e JOSE VALDINEI CARDOSO OAB/RS 106230) e PARTIDO LIBERAL - PL - PAROBÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por JOSE CARLOS TOMCZAK e pelo DIRETÓRIO DO PARTIDO LIBERAL (PL) em PAROBÉ/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, considerando desatendida a condição de elegibilidade de prazo mínimo de filiação ao PL (Partido Liberal), conforme registro no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) em 10.4.2024 (ID 45706354).
Em suas razões, entendem ser possível a comprovação da filiação por meio de prova testemunhal. Requerem, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de permitir a instrução e a audiência para produção de prova testemunhal da sua filiação (ID 45703145).
Concedido prazo para juntada de documentos, o candidato se manteve silente.
Determinada a regularização da representação processual do Diretório do PL, carreou-se aos autos o instrumento de procuração (ID 45735546).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de filiação partidária mínima de seis meses. Impossibilidade de prova testemunhal. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com base na ausência de comprovação da filiação partidária mínima de seis meses.
1.2. Os recorrentes alegam que a filiação partidária pode ser comprovada por meio de prova testemunhal e requerem a reabertura da instrução para produção dessa prova.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é admissível a prova testemunhal para comprovar a filiação partidária, quando os registros no sistema FILIA indicam que a filiação ocorreu fora do prazo mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Verificado desatendimento do prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária
3.2. Este Tribunal, na esteira do TSE, em sede de processo de registro de candidatura, firmou entendimento consolidado no sentido de que a demonstração da filiação deve ser realizada por meio documental idôneo, não sendo aceita a prova testemunhal para essa finalidade.
3.3. Assim, existe óbice intransponível para acolher a tese recursal, pois se faz necessária a observância da jurisprudência desta Casa e do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A filiação partidária mínima de seis meses deve ser comprovada por documentos idôneos, não sendo admitida a prova testemunhal para essa finalidade”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 927, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600215-67, Rel. Des. Armínio José Abreu de Lima, Sessão de 24/11/2020; TSE, AgR-REspe n. 1867-11/SP, Rel. Min. Henrique Neves, Sessão de 30/09/2014.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Alpestre-RS
VALMOR GRESELI (Adv(s) JONAS MILESKI OAB/RS 113691 e ANE PAULA HENDGES OAB/RS 62086) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - ALPESTRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JONAS MILESKI OAB/RS 113691 e ANE PAULA HENDGES OAB/RS 62086)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, UPA - UNIÃO POR ALPESTRE [PP/PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - ALPESTRE - RS (Adv(s) EIGLON ANTONIO RUBERT OAB/RS 107736, LUIZ ALBERTO SIMA OAB/RS 44037 e LUIZA SEVERNINI SIMA OAB/RS 129029) e PARTIDO LIBERAL - ALPESTRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALANA GNOATTO TONIN OAB/RS 133961)
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recursos interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) em ALPESTRE/RS e por VALMOR GRESELI contra decisão do Juízo da 144ª Zona Eleitoral – Planalto/RS, que julgou procedentes as impugnações propostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR ALPESTRE (UPA) e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) de ALPESTRE/RS e indeferiu o registro do pedido de candidatura do recorrente Valmor, em razão de demissão do serviço público em decorrência de decisão em processo administrativo disciplinar, em 26.8.2021, incidindo o art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, referem que a demissão do recorrente Valmor imposta no PAD (Processo Administrativo Disciplinar), instituído pela portaria 096/2020, está sendo analisada na ação anulatória, autuada perante a Vara Judicial da Comarca de Planalto sob n. 5001571-62.2024.8.21.0116. Aduzem que teria sido deferida liminar suspendendo a decisão administrativa, que restou suspensa, e não revogada no seu entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Asseveram que a decisão administrativa não lhe impõe pena de inelegibilidade. Compreendem aplicável a suspensão deste processo até o julgamento da ação anulatória, na forma do art. 313, inc. V, al. “a”, do CPC. Alega ausência de prejuízo no deferimento de seu pedido. Requerem, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o julgamento da ação anulatória perante a Justiça Comum e, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura do recorrente Valmor.
Apresentaram as contrarrazões (ID 45730320, 45730321 e 45730323).
Determinada a regularização processual do recorrente MDB de Alpestre (ID 45733397), carreou-se aos autos o correspondente instrumento de procuração.
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista do feito.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Impugnações procedentes. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos contra sentença que julgou procedente as impugnações e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador para as eleições de 2024, devido à inelegibilidade decorrente de sua demissão do serviço público.
1.2. Os recorrentes alegam que a decisão administrativa que determinou a demissão está sendo discutida em ação anulatória na Justiça Comum, e que houve suspensão liminar da referida decisão.
1.3. Requerem, preliminarmente, a suspensão do presente feito até o julgamento da ação anulatória e, ao final, o provimento do presente recurso para deferir o registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo de registro de candidatura é cabível até o julgamento da ação anulatória na Justiça Comum; (ii) saber se a inelegibilidade decorrente da demissão do serviço público pode ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica no sentido de que, em sede de registro de candidatura, não cabe a suspensão do processo para aguardar o julgamento de ações em outras instâncias que possam influenciar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
3.2. O ato administrativo, atualmente, não se encontra suspenso ou anulado por determinação judicial conforme decisão proferida em sede dos agravos de instrumentos por órgão do Tribunal de Justiça do RS. Logo, não produzindo mais efeitos a liminar suspensa, não há prova de decisão válida e eficaz afastando a causa de inelegibilidade ora em análise por este Tribunal.
3.3. Desta forma, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a suspensão ou anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, única circunstância capaz de afastar a inelegibilidade decorrente de pena de demissão do serviço público.
3.4. Desnecessária a condenação em inelegibilidade no processo administrativo como afirma o recorrente, pois é a própria demissão do serviço público, por si só, a causa de incidência do art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90. Em sede de registro de candidatura, descabe a análise do mérito administrativo ou da legalidade do ato administrativo que penalizou o recorrente. A lei não exige que, além da demissão, a decisão administrativa se posicione sobre eventual inelegibilidade.
3.5. Inexistindo comprovação da suspensão ou da anulação da pena de demissão do serviço público, imposta em processo administrativo disciplinar, impõe-se o reconhecimento da causa de inelegibilidade .
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a matéria preliminar. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "A demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, acarreta inelegibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "o".
Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-RespEl n. 0600813-46, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 16/10/2018; TSE - AgR-RO n. 39519, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/09/2014
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santa Rosa-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
ELEICAO 2024 ANDERSON MANTEI PREFEITO, ELEICAO 2024 ALDEMIR EDUARDO ULRICH VICE-PREFEITO, INSTITUTO METHODUS ANALISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA - EPP (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694 e RAFAELA FRITZEN OAB/RS 98430) e COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR (REPUBLICANOS, PP, PL, FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, MDB, PDT, UNIÃO) (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada, interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL) COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SANTA ROSA-RS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS, que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-05208/2024, ajuizada contra COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR (REPUBLICANOS/PP/PL/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA/MDB/PDT/UNIÃO), ANDERSON MANTEI, ALDEMIR EDUARDO ULRICH e INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA (ID 45737817).
Em seu recurso, aduz que não foi observada a legislação eleitoral vigente, sendo totalmente indevida qualquer divulgação da pesquisa realizada por completa inadequação e manipulação do registro. Diz ser evidente que o registro em tela foi “requentado”, pois se trata de pesquisa velha com registro novo. Afirma ser revoltante o custo desta pesquisa, pois o valor é o mesmo de uma pesquisa contendo mais que o dobro de entrevistados e com mais perguntas do que as realizadas em Porto Alegre. Aponta ter sido utilizada a mesma nota fiscal do serviço anterior, emitida em 07.9.2024, que nem mesmo se refere ao serviço de pesquisa eleitoral, indicando apenas de consultoria. Assevera também problemas nos critérios do nível econômico. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de divulgação da pesquisa registrada sob nº RS-05208/2024, e no mérito, seja provido o presente recurso eleitoral, para julgar procedente a presente demanda e proibir em definitivo a divulgação da pesquisa eleitoral impugnada, sob pena de multa pertinente ao caso (ID 45737825).
Com contrarrazões (ID 45737831), os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, o qual restou indeferido (ID 45739241)
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45741483).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação de pesquisa eleitoral. Alegações de manipulação de dados e irregularidades formais. Ausência de vícios graves. Regularidade da pesquisa. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de pesquisa eleitoral. Pedido liminar indeferido.
1.2. A recorrente alega manipulação dos dados, inadequação no registro e irregularidades na nota fiscal e nos critérios de ponderação de nível econômico. Requer a suspensão da divulgação da pesquisa e a proibição de sua utilização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de manipulação e irregularidades formais comprometem a validade da pesquisa; (ii) saber se o critério de renda familiar utilizado para aferição do nível econômico dos entrevistados é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A circunstância de a nota fiscal da pesquisa impugnada ser a mesma da anteriormente registrada não caracteriza, de plano, uma mácula à pesquisa, tendo os representados justificado a questão no fato de o primeiro registro ter sido cancelado. Assim, razoável que se mantivesse o mesmo documento fiscal. A indicação do produto na nota fiscal como de consultoria em vez do serviço de pesquisa eleitoral assemelha-se a uma falha formal e não tem o condão de reputar como irregular a coleta de dados.
3.2. O valor cobrado pela pesquisa não está sujeito à análise da Justiça Eleitoral, em sede de impugnação de pesquisa. A única exigência prevista na Resolução TSE n. 23.600/19 refere-se à informação sobre valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios.
3.3. Da análise mais aprofundada dos autos, mantêm-se o entendimento de que as demais irregularidades apontadas não indicam, por si só, qualquer manipulação dos resultados. A prestação de serviços de pesquisa é regida por critérios de mercado, e o valor cobrado pode variar por diferentes fatores.
3.4. A alegação de manipulação e direcionamento de resultados da pesquisa é por demais frágil, não havendo demonstração objetiva, concreta e técnica de que o plano e a metodologia são capazes de promover distorção relevante. Não se justifica a proibição de divulgação do resultado da pesquisa impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Alegações de irregularidades formais e manipulação de dados, sem comprovação objetiva, não justificam a suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/19.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PB - REl: n. 06000092320246150008, Rel. Roberto D Horn Moreira Monteiro Da Franca Sobrinho, j. 11/09/2024; TSE - Mandado de Segurança Cível n. 0600518-49.2020.6.21.0000, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, j. 13/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Taquara-RS
DERLI BETIM FURQUIM (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DERLI BETIM FURQUIM contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em face de estar presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, em decorrência de condenação por improbidade administrativa no processo n. 070/1.030004653-2, por ato doloso, com a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos (ID 45730616).
Em suas razões, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, afirma que “não foi observada a superação desta inelegibilidade, especialmente considerando-se o deferimento de sua candidatura nas eleições de 2020, que reconheceu a ausência de dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito". Sustenta que a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90 exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) condenação com suspensão dos direitos políticos; (ii) decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado; (iii) prática de ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato que cause, ao mesmo tempo, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, circunstâncias inocorrentes no caso concreto (ID 45730634).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45734571).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. Ausência de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação por improbidade administrativa.
1.2. O recorrente sustenta que não houve enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público em sua condenação, não configurando a inelegibilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a condenação por improbidade administrativa configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90, que exige a presença cumulativa de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A remansosa jurisprudência do TSE exige, para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, que a condenação, por ato doloso de improbidade administrativa deve importar, cumulativamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, o que não se verifica na espécie
3.2. No caso, a despeito de a sentença não ter consignado expressamente a concomitância do enriquecimento ilícito e lesão ao erário da condenação, o documento juntado com a decisão que indeferiu o registro do recorrente evidencia que a sentença que condenou o recorrente por ato de improbidade administrativa fundou-se no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, ou seja, conduta que atentou contra os princípios da administração pública.
3.3. Dessa forma, não se verifica a inelegibilidade prevista na legislação, devendo ser deferido o registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.
Tese de julgamento: "A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90 exige a comprovação cumulativa de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, não se aplicando quando a condenação por improbidade administrativa se baseia apenas em atos que atentam contra os princípios da administração pública".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l".
Jurisprudência relevante citada: TSE, Ac. de 11.6.2015 no RO n. 87513, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac de 27.8.2014 no RO n. 15429, rel. Min. Henrique Neves da Silva , o Ac. de 1º.10.2014 no RO n. 180908, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 27.11.2014 no AgR-RO n. 292112, rel. Min. Gilmar Mendes.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Tio Hugo-RS
MAILSON PAZ (Adv(s) NORBERTO HALLWASS OAB/RS 29612)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAILSON PAZ contra a sentença do juízo da 117ª Zona Eleitoral de Não-me-Toque, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, entendendo se tratar de inelegibilidade por parentesco disciplinada no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (ID 45715222).
Em suas razões recursais, o candidato sustenta que, embora seja irmão do atual prefeito do município do qual almeja concorrer à vereança, a inelegibilidade decorrente do parentesco não se aplicaria ao seu caso porque "o atual prefeito Gilson Paz apoia grupo político diverso daquele pelo qual o recorrente é candidato a vereador". Requer atribuição de efeito suspensivo à decisão de piso, assim como o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45715229).
Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45729689).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. . Registro de candidatura. Indeferido. Inelegibilidade por parentesco. Objetividade da norma. Inimizade política entre parentes. Irrelevância. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão de inelegibilidade por parentesco, conforme o art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
1.2. O recorrente sustenta que, apesar de ser irmão do atual prefeito, a inelegibilidade não se aplicaria, pois o prefeito apoia um grupo político diverso daquele do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pode ser afastada com base na alegação de inimizade política ou apoio a grupos políticos distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, alcança os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção. Assim, parentes consanguíneos até o segundo grau, na linha colateral, abrange os irmãos (2º grau).
3.2. Essa inelegibilidade tem caráter objetivo, aplicando-se a parentes consanguíneos de até segundo grau, como irmãos, sem exceções baseadas em circunstâncias subjetivas, como inimizade política ou apoio a diferentes grupos políticos. Recentemente, em consulta apreciada pelo TSE, a Corte Superior ratificou seu entendimento de longa data, reafirmando o caráter objetivo da inelegibilidade por parentesco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, tem caráter objetivo, não sendo afastada por inimizade política ou divergência entre grupos políticos".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 315-27/MG, Min. Arnaldo Versiani, DJE 30.10.2008; TSE, CtaEl n. 060021141/DF, Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE 13.06.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Viamão-RS
LUIS ROBERTO ROSA RODRIGUES (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS ROBERTO ROSA RODRIGUES contra a sentença do juízo da 72ª Zona Eleitoral de Viamão, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não apresentou regular prova de desincompatibilização, em infringência ao art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19. (ID 45734204).
Em suas razões recursais, o candidato sustenta que, “embora haja previsão legal para a desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses, essa desincompatibilização tem sido flexibilizada nos casos em que não há, sequer em hipótese, risco de desequilíbrio do pleito por utilização do cargo para fins eleitorais”. Sustenta que no caso de servidores públicos lato sensu há entendimento jurisprudencial de que, “se estiverem lotados em município diverso, não há necessidade de desincompatibilização". Requer o provimento do recurso para a correção da decisão a quo reconhecendo o deferimento da candidatura. (ID 45734209).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45739464).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público. Exercício do cargo em município diverso. Desnecessidade de afastamento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, sob o fundamento de ausência de desincompatibilização no prazo legal.
1.2. O recorrente sustenta que é servidor público lotado em município diverso do qual pretende concorrer e que a desincompatibilização não seria necessária, além de argumentar que seu pedido de afastamento foi feito no primeiro dia útil após o prazo final.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é necessária a desincompatibilização de servidor público que exerce suas funções em município diverso do qual pretende se candidatar e, caso fosse, se o afastamento do cargo foi realizado tempestivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Aplica-se a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l” da LC n. 64/90 em se tratando de pedido de registro realizado por servidor público lato senso.
3.2. O entendimento consolidado do TSE é no sentido de que a desincompatibilização de servidor público é exigida quando o exercício do cargo se dá na mesma circunscrição onde o servidor pretende concorrer.
3.3. No caso, o recorrente exerce suas funções como servidor público em um município, enquanto pretende concorrer em outro, não sendo necessária sua desincompatibilização.
3.4. Além disso, ainda que fosse exigida a desincompatibilização, o candidato apresentou pedido de afastamento no primeiro dia útil subsequente ao prazo legal, o que, conforme jurisprudência do TSE, é considerado tempestivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.
Tese de julgamento: "Não é necessária a desincompatibilização de servidor público que exerce suas funções em município diverso do qual pretende concorrer nas eleições".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Resolução TSE n. 23.609/19;
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Ibirapuitã-RS
ROBERTO CARLOS MARTINS (Adv(s) LIDIANE ROSSATO ISSI OAB/RS 108723, JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396 e VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROBERTO CARLOS MARTINS contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 54ª Zona de Soledade/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme exige o art. 27, inc. III, al. “b”, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45732466).
Em suas razões recursais, apresenta os documentos faltantes. Requer o provimento do recurso com o deferimento de seu registro (ID 45732473).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45739533).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Juntada certidão criminal. Admissibilidade. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, para o pleito de 2024, devido à ausência de certidão criminal expedida pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos exigidos para o registro de candidatura é admissível, e se tal apresentação supre as condições de elegibilidade do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.2. Conhecido o documento juntado com o recurso. No entendimento deste tribunal é admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má–fé. É o caso dos autos.
3.3. A certidão criminal anexada ao recurso atesta que não foram localizados feitos criminais relativamente ao recorrente, o qual, ademais, preenche as condições de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A juntada posterior de documentos faltantes em sede recursal é admissível enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má-fé".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, incs. III e VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600274-95, Des. Nilton Tavares da Silva, Sessão de 19.9.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Ibirapuitã-RS
JOSE VANTUIR PEZZINI KLAR (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246, LIDIANE ROSSATO ISSI OAB/RS 108723 e JOSE RICARDO PINTO OAB/RS 102396)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE VANTUIR PEZZINI KLAR contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 54ª Zona de Soledade/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme exige o art. 27, inc. III, al. “b”, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45731356).
Em suas razões recursais, apresenta os documentos faltantes. Requer o provimento do recurso e o deferimento de seu registro (ID 45731360).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45739440).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Certidão criminal. Juntada posterior. Admissibilidade. Condições de elegibilidade. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme exigido pelo art. 27, inc. III, al. "b", e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19.
1.2. O recorrente apresentou as certidões faltantes em sede recursal e requereu o deferimento de sua candidatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de certidões faltantes é admissível em grau recursal e, se assim sendo, permite a regularização das condições de elegibilidade do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) admite a juntada posterior de documentos faltantes, enquanto não exaurida a instância ordinária, desde que não caracterizada desídia ou má-fé por parte do candidato.
3.2. O recorrente apresentou as certidões criminais faltantes da Justiça Estadual, comprovando a inexistência de feitos criminais em seu nome, cumprindo, assim, a exigência legal.
3.3 Diante da regularização da documentação e inexistindo outras causas de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura deve ser deferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A juntada posterior de documentos faltantes é admissível em grau recursal, desde que não configurada desídia ou má-fé, suprindo as condições de elegibilidade exigidas pela legislação eleitoral".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, incs. III e VI.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl 0600274-95, Des. Nilton Tavares da Silva, Sessão de 19.9.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Tapejara-RS
COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875)
TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP/PDT/REPUBLICANOS) contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara, que julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado em face da COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA MEU ORGULHO! (MDB, PL E CIDADANIA).
Em suas razões, alega que a assertiva não se trata apenas de uma crítica política, e o comentário tecido não está inserido nos conteúdos “ácidos” do debate político legal, considerando que no presente caso há uma afirmativa conclusiva à população de que “NÃO SABEM COM QUEM VÃO SER ATENDIDOS” fere o pleito eleitoral justo, considerando que vai além do mero debate dialético defendido. A partir do momento em que se afirma que “não sabem com quem vão ser atendidos" a população entende que não tem profissional habilitado no CAPS municipal, para prestar o atendimento correto e/ou necessário. Ainda, diz que a afirmativa pronunciada pela coligação recorrida fere a liberdade de expressão e pensamento e críticas do embate eleitoral, por possuir uma asseveração sabidamente inverídica (ID 45733021).
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Improcedente. AUSÊNCIA De inveracidade manifesta. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, em razão de suposta afirmação sabidamente inverídica sobre a ausência de psiquiatra no CAPS municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se as afirmações feitas pela coligação recorrida, no sentido de que "não sabem com quem vão ser atendidos", constituem fato sabidamente inverídico, apto a justificar o direito de resposta, ou se configuram mera crítica política inserida no debate eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta, conforme previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, é assegurado em situações de afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. Para que se configure o direito de resposta, a inveracidade das afirmações deve ser flagrante e indiscutível.
3.2. Na hipótese, não houve a veiculação de uma manifestação sabidamente inverídica, pois efetivamente o médico que presta atendimentos no CAPS não é psiquiatra, mas sim um profissional qualificado para atuar na área de saúde mental. Sendo assim, a afirmação não se enquadra como sabidamente inverídica, ensejadora da concessão do direito de resposta, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de direito de resposta exige a comprovação de afirmação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa, sendo inaplicável em situações de mera crítica política ou controvérsias inseridas no debate eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. V; Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Ac. Tut-Caut-Ant n. 060162516, Min. Sérgio Banhos, 12.11.2020; TSE, Ac. R-Rp n. 060142055, Min. Sérgio Banhos, 05.10.2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318 e MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560)
ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, RENAN MICHELON OAB/RS 92000, ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208 e MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO, candidato a prefeito de Caxias do Sul pela COLIGAÇÃO O FUTURO É AGORA, contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que julgou procedente o pedido formulado por ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO, candidato a prefeito de Caxias do Sul pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAXIAS. JUNTOS NO RUMO CERTO, contra o ora recorrente.
Em suas razões, preliminarmente consigna que a decisão que concedeu o direito de resposta está sendo cumprida. No mérito, sustenta que "inobstante o título que se tenha atribuído ao vídeo, ou as falas contundentes do candidato representado, fato é que não houve afirmações caluniosas. Ocorre que o candidato representante é prefeito e candidato à reeleição. Deve, como agente público que é, suportar as críticas mais indigestas". Sobre a eventual manutenção do direito à resposta, alega que: a) "mais do que os quatro dias de tempo de resposta, o juízo a quo não computou os dois primeiros dias em que o direito de resposta foi cumprido, com o vídeo do representante disponibilizado na rede social do representado"; b) "o juízo entendeu que o representado não cumpriu corretamente a decisão, pois não havia habilitado comentários e compartilhamentos. No entanto, a decisão não havia sido clara neste sentido, não podendo se imputar ao representado esse problema". Postula a reforma da decisão (ID 45735713)
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. recurso. Direito de resposta. Ofensa à honra. Afirmação sabidamente inverídica. Imputação de ato de corrupção. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que concedeu direito de resposta ao candidato representado.
1.2. O recorrente veiculou vídeo em rede social imputando ao candidato representado atos de corrupção, alegando que as afirmações foram sustentadas por decisão judicial, o que não foi comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão consiste em determinar se as afirmações veiculadas extrapolaram os limites da crítica política e se configuraram ofensa à honra do candidato representado, ensejando o direito de resposta nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta é garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. V, CF, que assegura seu exercício proporcional ao agravo, sem prejuízo da indenização por dano material, moral ou à imagem.
3.2. Na linha da jurisprudência do TSE, a concessão do direito de resposta tem cabimento quando efetivamente se evidencie a extrapolação dos limites da crítica e se verifiquem ofensas à honra e desqualificação do candidato.
3.3. Na hipótese, como muito bem asseverado pelo juízo a quo, houve a associação do candidato à reeleição a atos criminosos e a imputação à “justiça” de que teria asseverado a existência de indícios concretos de corrupção no governo. Assim, proferidas afirmações que transbordaram o limite da crítica, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Imputações sabidamente inverídicas e ofensivas, que extrapolam os limites da crítica política, ensejam a concessão de direito de resposta nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, devendo a resposta ser divulgada com os mesmos meios e alcance da ofensa, sem restrições de acesso ou engajamento."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. V; Lei n. 9.504/97, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, DR n. 060155795, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 25.10.2022; TSE, AgR-REspEl n. 060031447, rel. Min. Sérgio Banhos, 06.05.2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Santa Cecília do Sul-RS
DAIANA CORREA FOGACA (Adv(s) CLAMILTON PASA OAB/RS 65908, SERGIO FEDERLE OAB/RS 82782 e ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 51866)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de segundos embargos de declaração, opostos por DAIANA CORREA FOGAÇA.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Segundos embargos de declaração. Indeferimento de registro de candidatura. Não comprovada filiação partidária. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.2. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou o primeiro recurso de embargos de declaração, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura da embargante ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, por ausência de filiação partidária tempestiva registrada no sistema FILIA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de alegações relacionadas a um erro de terceiro e à condição da embargante como servidora pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os segundos embargos não apontam vício algum. Nessa linha, o pedido de “análise sistêmica” requer revaloração da prova – aliás inexistente – de que a embargante seria filiada ao tempo correto. O mesmo ocorre com a situação de servidora pública – indica que ela poderia acreditar estar filiada, apenas isso, situação essa não demonstrada nos autos, como já demonstrado exaustivamente.
3.2. Manifesto, portanto, o caráter protelatório da presente oposição. Todavia, por ora, deixa-se de aplicar a multa do ar. 275, § 6º, do CE. A parte poderá apresentar recurso à instância superior, e lá debater as teses que defende.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não são via adequada para reanálise de provas ou rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011; TSE, ED-ED-AgR-AI n. 060070283, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Ac. de 06.05.2021.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Camaquã-RS
VOLMAR FREDES DE SOUZA (Adv(s) EDUARDO MACHADO COSTA OAB/RS 115332)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR FREDES DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura do pretenso candidato, ao fundamento central de ausência de comprovação da condição de alfabetizado, ID 45702701.
Em suas razões, ID 45702705, sustenta que é alfabetizado, como demonstra o histórico escolar, pois “completou a primeira série, o que já induz que sabe ler e escrever”. Indica que trabalha como frentista e que “não pode sair do seu trabalho a qualquer momento para ir ao Cartório Eleitoral. Deve-se marcar um agendamento, inclusive, para justificar ao seu empregador a falta naquele horário”. Indica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e apresenta declaração de que sabe ler e escrever, com reconhecimento no Tabelionato de Notas de Camaquã. Requer o provimento do apelo, para fins de deferimento do registro de candidatura.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45709041)
Na sequência, o feito foi levado a julgamento e convertido em diligência para cumprimento do disposto no art. 27, inc. IV, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45724392).
Cumprida a determinação na Zona Eleitoral (ID 45733848), retornaram os autos e foi aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do apelo.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Comprovação de alfabetização. Deferimento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, com fundamento na ausência de prova de alfabetização.
1.2. O recorrente alega que apresentou declaração de próprio punho comprovando sua alfabetização, mas foi intimado a realizar nova prova de alfabetização, à qual não pôde comparecer.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 14, § 4º, da Constituição Federal determina a inelegibilidade dos analfabetos, interpretação que deve ser restritiva, conforme doutrina e jurisprudência. A Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "a", reproduz esse comando.
3.2. A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º, permite, diante da ausência de comprovante de escolaridade, que a demonstração de alfabetização seja feita por declaração de próprio punho, conforme foi apresentada pelo recorrente. Ademais, consultando-se o cadastro eleitoral, mediante uso do sistema ELO, verifica-se que, relativamente ao eleitor, consta no campo instrução a locução "ensino fundamental incompleto".
3.3. Afastada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, diante da apresentação de declaração de próprio punho perante o Cartório Eleitoral, conforme disposto no art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A declaração de próprio punho, preenchida na forma do art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, é suficiente para comprovar alfabetização mínima, afastando a inelegibilidade por analfabetismo, prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "a"; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Ordinário n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18/09/2018; TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 8941, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27/09/2016; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600360-06, ACÓRDÃO de 19.10.2020, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; RECURSO ELEITORAL nº 060067949, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, PSESS 16/09/2024.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Planalto-RS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO (Adv(s) THAIS DE CONTO OAB/RS 122146, CELSO JOSE GNOATTO OAB/RS 10951 e ANA LUIZA SETTI PAVAN OAB/RS 130524)
AURISTELA CRISTINA DE BARROS (Adv(s) FABIO STIEVEN OAB/RS 54484 e WILLIAN JOSE BALBINOT OAB/RS 73043) e PDT (Adv(s) FABIO STIEVEN OAB/RS 54484 e WILLIAN JOSE BALBINOT OAB/RS 73043)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45729907) interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Planalto contra a sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC, proposta pelo recorrente ao fundamento central de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal, e deferiu o pedido de registro de candidatura de AURISTELA CRISTINA DE BARROS ao cargo de vice-prefeita de Planalto nas Eleições de 2024 (ID 45729897).
A decisão vergastada condenou o recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé no valor de um salário-mínimo.
Em suas razões, sustenta que a impugnada “não teria se desincompatibilizado no prazo legal dos cargos de Representante Regional Titular da Macrorregião Norte, Microrregião 15 – Caminho das Águas, 2ª Coordenadoria de Saúde, que abrange e atende o Município de Planalto/RS, bem como, de seu cargo, advindo da nomeação pela aprovação no concurso público”. Requer o provimento do recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura da recorrida e julgar improcedente o pedido de litigância de má-fé.
Houve contrarrazões e, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Ausência de desincompatibilização. Inexistência de cargo com poder de direção ou representação. Ausência de indícios de exercício de funções no município no período vedado. Litigância de má-fé mantida. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura da recorrida ao cargo de vice-prefeita nas Eleições de 2024.
1.2. A impugnação fundamenta-se na alegação de que a candidata não se desincompatibilizou tempestivamente dos cargos de Representante Regional no Conselho das Secretárias Municipais de Saúde (COSEMS) e de nutricionista no município de Planalto/RS, bem como na aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a candidata deveria ter se desincompatibilizado dos cargos alegados no prazo legal.
2.2. Saber se a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os requisitos legais para configuração da causa de inelegibilidade alegada exigem a coexistência de exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação; o vínculo ser com pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle; e tais contratos não serem firmados na modalidade de cláusulas uniformes.
3.2. A posição de representante regional do conselho, não consiste, por si só, em prova de atuação diretiva, administrativa ou representativa do órgão. Ademais, a diretoria formada pelos cargos de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, referidos nos autos, não inclui o nome da candidata impugnada.
3.3. O estatuto do COSEMS estabelece a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da entidade, ao tempo em que o recorrente não logra trazer aos autos comprovação de contratos existentes entre a municipalidade e o referido conselho. Ou seja, o caso em tela não se enquadra no tipo, pois a recorrida não ocupa cargo com poderes de direção, e não há prova de contratação da entidade com poder público.
3.4. O exercício de cargo público em localidade diversa da que concorre a recorrente não origina a inelegibilidade em tela, segundo farta jurisprudência do TSE. Não seria razoável, portanto, sequer exigir da candidata um pedido de desincompatibilização, visto que se mostrava estável a situação de cedência, já em seu quarto ano de curso. Inexiste indícios de que a recorrida tenha exercido suas funções no município no período vedado.
3.5. Litigância de má-fé. No caso, é claro o desvio de finalidade do ato. Ficou demonstrado que o recorrente omitiu informações relevantes para o processo. Essa omissão constitui tentativa de alterar a verdade dos fatos, justificando a manutenção da multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “O exercício de cargo público em localidade diversa da que concorre não origina causa de inelegibilidade, A omissão de fatos relevantes em ação de impugnação configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "i", e inc. II, al. "a"; Código Eleitoral, art. 275, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REl n. 0600202-29, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Sessão de 09/11/2020; TSE, AgR-REspe n. 26290, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Sessão de 08/11/2016.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a multa por litigância de má-fé. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Sapucaia do Sul-RS
KELVIN MACHADO SOARES DOS SANTOS (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45724756) interposto por KELVIN MACHADO SOARES contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, até a data de 06.4.2024 (ID 45724742).
Em suas razões, afirma que possui ficha de filiação apta a provar que firmou vínculo com o Partido dos Trabalhadores – PT e que “por negligência de terceiros, o seu nome não consta na relação de filiados”. Destaca a “assinatura com firma reconhecida da presidente do PT e a manifestação do partido ao qual afasta a unilateralidade”. Requer o provimento do apelo, para a reforma de sentença com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45739444.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Registro de candidatura. Ausência de prova de filiação partidária tempestiva. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação da filiação partidária até o prazo legal.
1.2. O recorrente alega que firmou vínculo com o partido, mas que seu nome não consta na lista de filiados por "negligência de terceiros". Apresenta documentos como fichas de filiação e manifestação com firma reconhecida da presidente do partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal; (ii) saber se o recurso deve ser provido para deferir o registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Súmula 20 do TSE permite a prova de filiação por outros meios além do sistema FILIA, desde que os documentos não sejam unilaterais e possuam fé pública.
3.2. No caso, os documentos apresentados pelo recorrente, como fichas de filiação e prints de site, são considerados provas unilaterais, sem força probatória suficiente para demonstrar o vínculo partidário.
3.3. A ata notarial apresentada não altera a natureza unilateral do documento de filiação, apenas certifica a apresentação do conteúdo, sem atestar a veracidade dos fatos narrados. Não há uma concordância da fé pública com o conteúdo declarado – há uma certificação de que o conteúdo fora levado à fé pública, o que consiste em circunstâncias absolutamente diversas. O documento levado à redução em ata notarial não tinha força probatória por si só, do ponto de vista ontológico – e não seria a ata notarial que emprestaria tal mutação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A comprovação de filiação partidária, para fins de registro de candidatura, exige documentos bilaterais, revestidos de fé pública, não sendo admitida a prova exclusivamente unilateral, conforme a Súmula n. 20 do TSE".
Dispositivos relevantes citados: TSE - Súmula n. 20
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 060392202, j. 10/11/2022; TSE - Registro de Candidatura n. 060168448, j. 09/09/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Estrela-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - ESTRELA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JACI SCHERER RIBEIRO OAB/RS 91951)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Estrela em face da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral daquele município, que declarou extinta, sem julgamento do mérito, a demanda proposta pelo recorrente – Ação Declaratória de Nulidade "Querela Nullitatis" – visando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo 0600242-13.2024.6.21.0021 (DRAP do PSB).
A decisão hostilizada deu-se sob o fundamento de ausência de interesse processual e em razão de litispendência (art. 485, incs. V e VI do Código de Processo Civil), e aplicou a pena de multa no valor de um salário mínimo, em favor da União, a título de litigância de má-fé (ID 45737986).
Em suas razões, sustenta que não teria sido intimado do indeferimento do registro de candidaturas dos vereadores do partido por meio do mural eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do processo 0600242-13.2024.6.21.0021. Pede a concessão de medida liminar para "anular a sentença de indeferimento das candidaturas a vereadores do PSB e requer a juntada das certidões dos candidatos”.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45742796).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Ação declaratória de nulidade. "querela nullitatis". Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - Litispendência. Ausência de interesse processual. Litigância de má-fé. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação declaratória de nulidade ajuizada pelo recorrente, alegando ausência de interesse processual e litispendência, e aplicou multa por litigância de má-fé.
1.2. A ação buscava a declaração de nulidade da sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido para as eleições municipais de 2024, sob a alegação de ausência de intimação sobre o indeferimento de registros de candidatura dos candidatos proporcionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual do recorrente na ação de nulidade de sentença que deferiu o DRAP; (ii) saber se houve litigância de má-fé em razão da repetição de demanda idêntica já extinta sem julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em momento anterior à presente "querela nullitatis", o partido ingressou com demanda idêntica, a qual foi declarada extinta sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em decisão que esclareceu que “O indeferimento dos pedidos de registro de candidaturas dos Vereadores do partido não decorre da sentença do processo DRAP do mesmo partido”. Apesar da didática decisão, a agremiação ajuizou a presente ação declaratória de nulidade, contra sentença do mesmo DRAP, e interpõe recurso da sentença.
3.2. É evidente haver ausência de apropriação, pela recorrente, de alguns conceitos relativos ao registro de candidaturas - há o processo de análise do DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, e há, também, a análise das situações de elegibilidade e ausência de inelegibilidades de cada um dos candidatos. Cada uma dessas situações correm em autos próprios, como é cediço. Desse modo, insistir na desconstituição de sentença que deferiu o DRAP, ao argumento de juntar certidões de candidatos denota desconhecimento relativo aos processos de requerimento de registro de candidatura.
3.3. Embora o caso não envolva fraude, destaco ser imperativa a necessidade de análise técnica mínima, pelas partes, do conteúdo de qualquer peça processual a ser apresentada ao Poder Judiciário, mormente em período como o ora corrente, de altíssimo fluxo de demandas e exiguidade de prazo para julgamento dos registros de candidatura. A parte recorrente, nesse sentido, abusou do seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A reiteração de demandas idênticas e infundadas, buscando a nulidade de sentença que deferiu o DRAP, caracteriza ausência de interesse processual e litigância de má-fé, nos termos do art. 485, incs. V e VI, e art. 80, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incs. V e VI; art. 80, § 2º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Nova Petrópolis-RS
ELEICAO 2024 CHARLES ELOIR LUEDKE PAETZINGER PREFEITO (Adv(s) RAFAEL FERNANDES GIACOMUZZI OAB/RS 90746)
ELEICAO 2024 REGIS LUIZ HAHN PREFEITO (Adv(s) BRUNA CAREGNATO ROLOFF OAB/RS 121452, MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR OAB/RS 125865, JERONIMO STAHL PINTO OAB/RS 102651, MARCOS ROBERTO NARCISO OAB/RS 33561 e ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 70528)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CHARLES ELOIR LUEDKE PAETZINGER contra a sentença que julgou procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada por REGIS LUIZ HAHN.
Sustenta, em síntese, que a propaganda veicula informações que seriam absolutamente verdadeiras, e destaca o parecer do Ministério Público atuante na origem, o qual teria referido “... em síntese apertada que ‘a veiculação do alegado na inicial não foi negada pelos representados que, em sua defesa, aduziram, ser possível a informação de que o representante responde a processos judiciais da natureza referida’…”. Alega que a sentença não se alinha aos fatos apurados, e que conteria “gravíssimo problema de interpretação”. Requer o provimento do recurso, para o fim de indeferir o pedido de resposta concedido.
Com contrarrazões (ID 45735669), os autos subiram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se por negar provimento ao recurso (ID 45738264).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral contra sentença que julgou procedente pedido de direito de resposta.
1.2. O recorrente sustenta que a propaganda veiculada contém informações verdadeiras, relacionadas a processos judiciais existentes contra o recorrido, e que a sentença estaria equivocada na interpretação dos fatos.
1.3. A sentença de origem concedeu o direito de resposta ao recorrido, com base na veiculação de informações sabidamente inverídicas sobre processos judiciais, desbordando do direito à liberdade de expressão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a propaganda veiculada pelo recorrente excedeu o direito de informar, ao transmitir informações sabidamente inverídicas sobre a situação processual do recorrido.
2.2. Avaliar se o conteúdo da propaganda eleitoral justificou a concessão de direito de resposta com base na Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade.
3.2. A Lei n. 9.504/97 assegura o direito de resposta a candidato que seja atingido por afirmações sabidamente inverídicas. No caso, a sentença considerou que a propaganda transmitiu inverdades sobre os processos judiciais envolvendo o recorrido.
3.3. Em relação ao primeiro processo, a afirmação de que o recorrido deveria "devolver um milhão e meio de reais aos cofres públicos" não possui respaldo fático, visto que não há condenação transitada em julgado, nem liquidação de sentença em andamento.
3.4. Em relação ao segundo processo, a afirmação de que o recorrido poderia ter seus direitos políticos cassados em audiência próxima gerou interpretação errônea, induzindo o eleitorado a crer em uma possibilidade imediata de cassação, o que não corresponde ao rito processual.
3.5. Portanto, a sentença de origem, que concedeu o direito de resposta, deve ser mantida, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu o direito de resposta ao recorrido.
4.2. Tese de julgamento: "A veiculação de informações sabidamente inverídicas em propaganda eleitoral, especialmente sobre processos judiciais não transitados em julgado, enseja a concessão de direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/97, art. 58.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a concessão do direito de resposta. Comunique-se com urgência o Juízo de Origem para o cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Mormaço-RS
CAMILA SILVA DE LIMA (Adv(s) RODRIGO DE MORAES CARDOSO OAB/RS 83957 e MORGANA TURELA JOANELLA OAB/RS 107615)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CAMILA SILVA DE LIMA contra decisão do Juízo da 054ª Zona Eleitoral – Soledade/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Mormaço/RS, ao argumento de que não demonstrada sua filiação.
Em suas razões, a recorrente defende estar filiada ao MDB a contar de 05.4.2024. Aduz, visando provar seu vínculo, que a prova de filiação colacionada tem caráter bilateral.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver seu registro de candidatura deferido.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, por falta de comprovação de filiação partidária.
1.2. A recorrente sustenta que sua filiação ao partido ocorreu em 05.04.2024, apresentando documentos para comprovar o vínculo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela recorrente são idôneos para comprovar sua filiação partidária no prazo legal exigido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, documentos como fichas de filiação, atas de reuniões e declarações partidárias são considerados unilaterais e, portanto, insuficientes para comprovar filiação partidária de forma idônea.
3.2. No caso, o acervo carreado pela corrente é integralmente composto por documentos unilaterais (atas e ficha de filiação). Por consequente, não comprovada a tempestiva filiação partidária da recorrente, devendo a sentença ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais, como fichas de filiação e atas de reuniões partidárias, não são suficientes para comprovar filiação partidária tempestiva, conforme exigido pela legislação eleitoral”.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Viamão-RS
ELEICAO 2024 SIDINEI MORAES FERREIRA VEREADOR (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)
JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO - RS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDINEI MORAES FERREIRA contra decisão do Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão, que determinou a remoção de um banner colocado na fachada do comitê de campanha do impetrante, a par de aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00, por propaganda eleitoral reputada irregular.
O impetrante sustenta que a decisão contém erro material, pois a magistrada singular considerou a propaganda como um outdoor comercial, enquanto, segundo o candidato, tratava-se de um banner de campanha, instalado dentro das dimensões permitidas pela legislação eleitoral (2,89 m², sendo o limite de 4 m²), conforme o art. 14, §1º, da Resolução TSE 23.610/19. Afirma, ainda, que o banner estava devidamente fixado na fachada de seu comitê central de campanha, respeitando as especificações legais.
Argumenta, por outro viés, que mesmo que a infração fosse reconhecida, o valor da multa aplicada deveria se limitar ao mínimo previsto em lei (R$ 5.000,00), e não o valor de R$ 10.000,00 que lhe foi imposto. Também sustenta que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi violado, pois a sentença foi proferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de defender-se, restando, nesse passo, violados os princípios constitucionais referidos.
Diante disso, em sede liminar, postulou a suspensão imediata da multa e da decisão que determinou a retirada do banner, propugnando, por fim, pela desconstituição da sentença e pelo reconhecimento do material como propaganda legal por estar dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação eleitoral. Alternativamente, caso a infração seja mantida, requer a redução do valor da multa para o mínimo legal de R$ 5.000,00.
Em juízo perfunctório, deferi parcialmente a liminar, ao efeito de suspender, até o julgamento do presente writ, a sentença impugnada relativamente à multa de R$ 10.000,00 aplicada nos autos da NIP n. 0600038-49.2024.6.21.0059.
A autoridade impetrada apresentou as informações solicitadas (ID 45715328).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão parcial da ordem, para que o juízo impetrado notifique o impetrante para apresentar defesa no âmbito da NIP, para, após o regular processamento, decidir sobre a imposição de multa.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral irregular. Remoção de outdoor. Poder de polícia. Imposição de multa. Impossibilidade. Segurança parcialmente concedida.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a remoção de banner publicitário colocado em seu comitê de campanha, configurado como outdoor, e lhe aplicou multa por propaganda eleitoral irregular.
1.2. O impetrante alega que a propaganda estava dentro das dimensões permitidas pela legislação eleitoral e sustenta que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi violado, além de pleitear a redução da multa, caso mantida a infração.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o banner publicitário se enquadra nas dimensões legais ou se configura como outdoor, cuja utilização é vedada pela legislação eleitoral.
2.2. Saber se a aplicação de multa em sede de poder de polícia é válida ou se houve violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O banner publicitário foi corretamente enquadrado como outdoor, conforme as dimensões e características observadas, o que contraria o art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. A decisão proferida na origem determinou, em poder de polícia, a remoção do engenho publicitário, e aplicou multa ao impetrante. Todavia, nos termos do art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, é vedada expressamente a aplicação de sanção pecuniária em sede de poder de polícia.
3.3. Tendo em vista a ausência de regramento legal quanto à notificação para defesa em relação à sanção pecuniária em processo de notícia de propaganda irregular, deixa-se de atender ao pleito ministerial nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Segurança parcialmente concedida. Mantida a decisão de remoção do outdoor e afastada a multa.
Tese de julgamento: "A remoção de outdoor, utilizado de forma irregular como propaganda eleitoral, é cabível no exercício do poder de polícia, porém, a aplicação de multa em sede de poder de polícia é vedada, conforme previsto no art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 54, § 2º.
Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, para manter a determinação de remoção do artefato publicitário e afastar a aplicação de multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Pelotas-RS
ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433) e Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433)
ELEICAO 2024 RONALDO QUADRADO GOMES VEREADOR (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679) e Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCIANO PERONDI e COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER! em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta por eles proposta contra a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR e RONALDO QUADRADO GOMES, ao entendimento de que as manifestações divulgadas nas redes sociais do último não extrapolaram os limites da crítica politica (ID 45736191).
Em suas razões, o recorrente Marciano Perondi enfatiza que a manifestação postada por Ronaldo Quadrado se trata de propaganda negativa, prática vedada pela legislação eleitoral. Assevera, ainda, que o conteúdo divulgado é inverídico.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para ver o material removido imediatamente. No mérito, postula o provimento do apelo para garantir seu direito de resposta e a remoção do conteúdo da rede social.
A tutela de urgência foi por mim indeferida (ID 45736612).
Com contrarrazões (ID 45736205), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45739534).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Direito de resposta. Redes sociais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta, ao entendimento de que as manifestações divulgadas nas redes sociais não extrapolaram os limites da crítica politica. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em sede de recurso.
1.2. Os recorrentes alegam que as manifestações postadas nas redes sociais constituíram propaganda negativa e divulgaram conteúdo inverídico, requerendo a remoção do material e a concessão de direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as publicações extrapolaram os limites da crítica política, ensejando direito de resposta; (ii) saber se o recurso deve ser conhecido, ante a alegada ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. O apelo aborda os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença hostilizada deve ser reformada.
3.2. A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta aos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.
3.3. A manifestação do candidato recorrido em sua rede social, conquanto ácida e incisiva, fica, de qualquer sorte, dentro da garantia constitucional da liberdade de pensamento. E sobretudo não desborda dos limites do acirrado embate eleitoral, mormente porque se utiliza de fato que realmente ocorreu para embasar sua crítica à conduta do candidato recorrente.
3.4. Portanto, não ultrapassadas as barreiras legais para divulgação de conteúdos de campanha, há ser mantida hígida a sentença que julgou improcedente a representação e denegou o almejado direito de resposta formulado pelos requerentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Publicações em redes sociais que, embora críticas, estejam baseadas em fatos verdadeiros, não configuram hipótese de direito de resposta, nos termos do art. 31 da Resolução TSE n. 23.608, resguardada a liberdade de expressão prevista no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608, art. 31; Código de Processo Civil, art. 932, inc. III; Constituição Federal, art. 5º, inc. IV
Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Cachoeirinha-RS
CRISTIANO KINGESKI LUCRECIO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
Alo Cachoeirinha (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912) e JANIFER AMADOR FRAGA (Adv(s) DARLEIA CRISTIANA DE RAMOS PIMENTEL OAB/RS 120912)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANO KINGESKI LUCRECIO e DAVID ALMANSA BERNARDO em face da sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha que julgou improcedente pedido de direito de resposta por eles ajuizada em razão de publicações nas redes sociais da página "ALÔ CACHOEIRINHA", onde veiculada informação de que "a oposição apelou para panfletos apócrifos" que causaram revolta à população, o que teria, ademais, ofendido a honra do candidato, visto que apenas duas chapas disputam as eleições na cidade.
Em primeiro grau, a sentença negou o direito de resposta, entendendo que a publicação em questão não fazia menção direta ou indireta ao candidato oponente. Em outras palavras, que se tratava de crítica à oposição de maneira genérica e nesse passo não ensejar o pretendido direito de resposta.
Em suas razões, os recorrentes postulam a reforma da sentença, alegando que as publicações realizadas durante o período eleitoral são evidentemente prejudiciais à sua imagem, dado o contexto eleitoral da cidade.
Pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente concessão do direito de resposta.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Improcedente. Publicações em rede social. Ausência de ofensa direta ou indireta. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta em razão de publicações alegadamente ofensivas.
1.2. Os recorrentes argumentam que, no contexto eleitoral local, as postagens prejudicam sua imagem e, por isso, requerem a concessão do direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se as publicações na página ofenderam diretamente a imagem dos recorrentes, ensejando direito de resposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta é assegurado nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, sendo necessário que a publicação veiculada apresente conteúdo calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico.
3.2. No caso dos autos, as publicações limitam-se a criticar suposta oposição ao prefeito, sem, contudo, mencionar de forma direta ou indireta, o nome do candidato ou da Coligação. Portanto, a publicação não ultrapassou os limites do debate político, permanecendo no campo da liberdade de expressão e informação, princípios constitucionais que devem ser preservados.
3.3. Ademais, não há comprovação de inverdades flagrantes, razão pela qual deve prevalecer a consolidada jurisprudência do egrégio TSE no sentido de que o exercício do direito de resposta deve ser limitado a situações excepcionais. Mais precisamente, quando a ofensa a candidatos ou coligações esteja alicerçada em fatos sabidamente inverídicos, o que não está demonstrado no acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Publicações críticas, genéricas e sem menção direta a candidatos específicos, dentro dos limites da liberdade de expressão, não ensejam direito de resposta, conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/97".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Taquaruçu do Sul-RS
ÉTICA, DESENVOLVIMENTO E COMPROMISSO COM O POVO[REPUBLICANOS / PP / MDB / PL / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAQUARUÇU DO SUL - RS (Adv(s) JULIANO GUERRA OAB/RS 74309)
Em frente, juntos continuaremos a história! [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PSB/PDT] - TAQUARUÇU DO SUL - RS (Adv(s) BRUNA SPONCHIADO OAB/RS 115846 e TIAGO DOS SANTOS OAB/RS 97199)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ÉTICA, DESENVOLVIMENTO E COMPROMISSO COM O POVO de Taquaruçu do Sul/RS em face de sentença proferida pelo Juízo da 94ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado pela recorrente contra a COLIGAÇÃO EM FRENTE, JUNTOS CONTINUAREMOS A HISTÓRIA!.
Em suas razões, a recorrente alega que, em live transmitida no YouTube e Facebook, o candidato a prefeito pela coligação recorrida, Luiz Blanco Alves, teria veiculado informações sabidamente inverídicas e prejudiciais ao candidato a prefeito da coligação ora recorrente, Valmir Luiz Menegat. Argumenta que as falas do candidato adversário constituem "fake news" destinadas a macular a imagem de Luiz Blanco.
Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido o direito de resposta.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. DECLARAÇÕES EM LIVE NAS REDES SOCIAIS. CRÍTICAS À GESTÃO ANTERIOR. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em razão de declarações feitas por candidato durante uma live nas redes sociais.
1.2. A recorrente alega que as falas do candidato adversário, durante a live veiculada no YouTube e no Facebook, continham informações sabidamente inverídicas que prejudicaram a imagem do seu candidato a prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as declarações extrapolam os limites da liberdade de expressão; (ii) saber se o direito de resposta deve ser concedido, conforme pleiteado pela recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta, conforme estabelecido no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, exige a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios ou injuriosos.
3.2. As manifestações do candidato da coligação recorrida consistem em críticas relacionadas à gestão anterior. Ainda que duras, as falas não configuram ofensas pessoais ou afirmações sabidamente inverídicas. Ao contrário, estão dentro dos limites do debate político e são típicas do embate eleitoral, onde é comum a avaliação e comparação de gestões passadas.
3.3. Ademais, sempre que possível há de ser resguardada a liberdade de expressão e pensamento, sendo as restrições e proibições reservadas para condutas induvidosamente ilícitas. Vale dizer, quando contenham inverdades inquestionáveis e assaquem contra a honra pessoal do adversário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Declarações críticas à gestão anterior, ainda que incisivas, proferidas durante o debate político, encontram-se protegidas pela liberdade de expressão e não ensejam direito de resposta, salvo quando contenham ofensas pessoais ou inverdades inquestionáveis, conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/1997."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/1997, art. 58
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cerro Grande do Sul-RS
JOAO CARLOS DE LIMAS (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por JOÃO CARLOS DE LIMAS (ID 45701437) em face da sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona, que indeferiu o seu registro de candidatura para concorrer nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido SOLIDARIEDADE, em Cerro Grande do Sul.
Conforme a sentença, o registro foi indeferido porquanto o candidato não consta na ata de convenção partidária como escolhido para concorrer ao cargo de vereador, em virtude do indeferimento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do Diretório Municipal do SOLIDARIEDADE em Cerro Grande do Sul, nos autos do processo n. 0600295-96.2024.6.21.0084, bem como pela ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau (ID 45701432).
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a regularidade do DRAP pelo levantamento determinado recentemente da suspensão da anotação do órgão partidário no sistema SGIP desta Justiça Eleitoral. Alega que seu nome não constou na ata da convenção partidária por um erro de digitação e que a falta da certidão criminal é falha mínima e se coloca à disposição para saná-la. Pede a reforma da sentença e o deferimento de deu registro (ID 45701439).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45715188).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO DO DRAP POSTERIORMENTE SUPERADO. FALTA DE CERTIDÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.
1.2. O indeferimento ocorreu em razão da ausência de escolha do candidato em convenção partidária e da falta de apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, além do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, posteriormente deferido em outra instância.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ausência do nome do candidato na ata da convenção partidária impede o deferimento do registro de candidatura.
2.2. Se a ausência de certidão criminal de 2º grau impede o deferimento do registro.
2.3. A superação do indeferimento do DRAP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora o DRAP do partido tenha sido posteriormente deferido, o recorrente não foi escolhido em convenção partidária, conforme consta da ata anexada aos autos. A escolha em convenção é requisito essencial para o deferimento do registro de candidatura, conforme os arts. 8º e 11 da Lei n. 9.504/97 e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
3.2. Além disso, o recorrente não apresentou a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, documento indispensável para a verificação da existência de causas de inelegibilidade, nos termos do art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.3. Portanto, ausentes condições de elegibilidade e registrabilidade, deve-se manter o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A ausência de escolha em convenção partidária, aliada à falta de apresentação de certidão criminal para fins eleitorais, impede o deferimento do registro de candidatura, mesmo que o DRAP tenha sido posteriormente deferido."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/1997, arts. 8º e 11.
Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 27, inc. III.
Jurisprudência relevante citada:
TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060026809, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS 18/12/2020.
TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 28863, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS 27/09/2012.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Sananduva-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - SANANDUVA - RS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45711884) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 95ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de Sananduva, considerando saneada a falta de CNPJ da sigla Cidadania e, por consequência, a suspensão da sua anotação (ID 45711881).
Em suas razões, afirma que a suspensão do partido federado Cidadania, por não informar o número do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias da anotação, representa vício que inviabiliza a Federação (PSDB/Cidadania). Refere que o vício incidente sobre um dos partidos federados em âmbito local acarreta prejuízo à federação como um todo, mesmo porque os votos de legenda outorgados ao Cidadania, suspenso em Sananduva por irregularidade quanto ao CNPJ, aproveitariam à entidade partidária federada. Requer, ao fim, a reforma da decisão, a fim de que seja indeferido o referido DRAP (ID 45711884).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. SANADORA APRESENTAÇÃO DO CNPJ DE UM DOS PARTIDOS FEDERADOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de Federação municipal.
1.2. O recorrente alega que a ausência de CNPJ de um dos partidos integrantes inviabiliza a Federação, e requer o indeferimento do DRAP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ausência do CNPJ do partido impede a regular constituição e participação da Federação no pleito eleitoral.
2.2. Se a posterior regularização do CNPJ da agremiação é suficiente para sanar o vício apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19 não prevê a suspensão da participação de uma federação por questões administrativas relacionadas ao CNPJ, desde que ao menos um dos partidos federados esteja regularmente constituído.
3.2. A jurisprudência deste Tribunal tem decidido que a suspensão da anotação de um partido federado por motivos administrativos, como a falta de comunicação do CNPJ, não impede a participação da federação no pleito eleitoral, desde que sanado o vício antes do julgamento do DRAP.
3.3. No caso, o partido regularizou sua situação com a apresentação do CNPJ nos autos do DRAP, sanando o motivo da impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que deferiu o DRAP da Federação recorrida.
Tese de julgamento: "A apresentação posterior do CNPJ por um dos partidos federados, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.609/19, é suficiente para regularizar a participação da federação no pleito, não configurando impedimento para o deferimento do DRAP."
Dispositivos relevantes citados:
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 0600314-05, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, PSESS 17/09/2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Barreiro-RS
NOVO BARREIRO MERECE MAIS [PP/PDT] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042 e ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519)
EDYLSON GOMES CUNHA (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDYLSON GOMES CUNHA (ID 45723731) em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 032ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta pela Coligação NOVO BARREIRO MERECE MAIS [PP/PDT] e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro, sob o fundamento de que o candidato é sócio-administrador de empresa que mantém contrato com o Poder Executivo de Novo Barreiro e deveria ter se desincompatibilizado, de acordo com a previsão do “art. 1º, II, alínea ‘i’, e VII, da Lei Complementar n. 64/1990".
A sentença consignou, ainda, que foi não comprovado pelo recorrente que o contrato que tem firmado com o Poder Público obedeça a cláusulas uniformes, somente aduziu que presta serviços esporádicos e com valores módicos, o que não afasta a necessidade de desincompatibilização (ID 45723724).
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, que a AIRC é intempestiva e, quanto ao mérito, sustenta que “o simples fato de ser administrador de uma empresa que presta serviços de forma esporádica para o município não caracteriza, por si só, inelegibilidade”. Com isso, requer a reforma da decisão (ID 45723732.).
Apresentadas contrarrazões pela Coligação recorrida (ID 45723739).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo provimento do recurso (ID 45734259).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA COM CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DEFERIMENTO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), proposta por coligação adversária, indeferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
1.2. A impugnação foi baseada no fato de que o recorrente é sócio-administrador de empresa com contrato com o Poder Público e supostamente não teria se desincompatibilizado conforme exige o art. 1º, incs. II, al. "i", e VII, da Lei Complementar n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) foi tempestiva.
2.2. Se o vínculo do recorrente com a empresa contratada pela prefeitura exige desincompatibilização, ou se a contratação enquadra-se na exceção de contratos com cláusulas uniformes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A AIRC foi interposta tempestivamente, dentro do prazo de 5 dias após a publicação do edital de divulgação do pedido de registro no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar n. 64/90 e assentado em jurisprudência consolidada.
3.2. Quanto ao mérito, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90 exige a comprovação de que a empresa do candidato mantenha contrato com o Poder Público sem cláusulas uniformes.
3.3. Não ficou comprovado nos autos que o contrato da empresa do recorrente com a prefeitura não obedecesse a cláusulas uniformes, configurando-se, assim, a exceção prevista na legislação. Além disso, o recorrente realizou vendas de valores módicos e esporádicos, na modalidade de compra direta, o que afasta a necessidade de desincompatibilização.
3.4. A regra deve ser a elegibilidade, e o ônus da prova de inelegibilidade cabe ao impugnante, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A contratação esporádica e de valores módicos, realizada na modalidade de compra direta com o Poder Público, sem evidências de cláusulas bilaterais, afasta a necessidade de desincompatibilização e não configura hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. 'i', da Lei Complementar n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inc. II, al. "i", e VII.
Jurisprudência relevante citada:
TSE - Recurso Ordinário n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 29/11/2016.
TSE - RO nº 1288, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em 27/09/2006.
TRE-PA - RE: 0000188-07.2016.6.14.0075, Rel. Altemar da Silva Paes, julgado em 28/09/2016.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Arroio dos Ratos-RS
CRISTIANO LUIZ LEITE (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por CRISTIANO LUIZ LEITE (ID 45708761) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de São Jerônimo/RS, que julgou procedente a Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido REPUBLICANOS nas Eleições Municipais de 2024, sob o fundamento de ausência de condição elegibilidade afeta à falta de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2020 (ID 45708757).
Em suas razões, com relação à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas nas eleições de 2020, o recorrente sustenta, genericamente, a necessidade de uma "reanálise fática e jurídica" do caso. Colaciona arestos, que, supostamente, reforçam o principal argumento exposto na contestação, com o fito de demonstrar a possibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral em razão da apresentação das contas. Requer, assim, a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2024.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral arguiu preliminar de intempestividade, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento. (ID 45708768).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709239).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em razão da ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas de campanha de 2020 como não prestadas.
1.2. O recorrente sustenta a possibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral em razão da apresentação de requerimento de regularização de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais é suficiente para conceder a certidão de quitação eleitoral, mesmo diante de contas julgadas não prestadas.
2.2. Se a ausência de quitação eleitoral, devido ao julgamento das contas como não prestadas, impede o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o presente recurso é tempestivo, visto que interposto em 09.09.2024.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao dispor que o julgamento de contas eleitorais como não prestadas impede a obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual o candidato concorreu, conforme disposto na Súmula n. 42 do TSE.
3.3. O requerimento de regularização de contas não se confunde com a prestação de contas e não tem efeito suspensivo, conforme o art. 80, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. Portanto, não é suficiente para sanar a ausência de quitação eleitoral.
3.4. O impedimento de obtenção de quitação eleitoral permanece até o fim da legislatura, e a apresentação do pedido de regularização não modifica esse efeito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "O julgamento de contas eleitorais como não prestadas impede a obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual o candidato concorreu, conforme disposto na Súmula n. 42 do TSE, e a apresentação do pedido de regularização não modifica esse efeito."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 7º.
Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80.
Súmula TSE n. 42.
Jurisprudência relevante citada:
TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 060031649, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 09/03/2022.
TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 23211, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS 16/10/2012.
TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 4423-63, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS 28/09/2010.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Barreiro-RS
ADILSON CASTRO MACHADO (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042 e ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519)
O trabalho não pode parar [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45723570) interposto pela Coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR [UNIÃO / REPUBLICANOS / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] em face da sentença prolatada pelo Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o requerimento de registro de candidatura de ADILSON CASTRO MACHADO para concorrer ao cargo de vereador no Município de Novo Barreiro (ID 45723563).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o recorrido incide na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90, pela presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de Poder Público; b) existência de contrato de prestação de serviços de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes.
Postulam a reforma da sentença e o indeferimento do registro de candidatura do recorrido (ID 45723571).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 45723577).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45729682).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE EMPRESA CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. CLÁUSULAS UNIFORMES. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NÃO EXIGIDA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador.
1.2. A coligação recorrente alega que o candidato estaria inelegível por não ter se desincompatibilizado do cargo de sócio-administrador de empresa que mantém contrato com o Poder Público, conforme previsto no art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o candidato, como sócio-administrador de empresa que mantém contrato com o Poder Público, deve ser considerado inelegível pela ausência de desincompatibilização.
2.2. Se o contrato firmado entre a empresa do candidato e o Poder Público obedece a cláusulas uniformes, o que afastaria a inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90 exige a presença cumulativa de três requisitos: a) exercício de cargo de direção em empresa que mantenha contrato com o Poder Público; b) existência de contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens; e c) contrato sem cláusulas uniformes.
3.2. No caso em análise, os dois primeiros requisitos foram preenchidos, pois o candidato é sócio-administrador de empresa contratada pelo Poder Público para fornecer tubos de concreto.
3.3. Contudo, o contrato foi firmado mediante licitação na modalidade de pregão presencial, o que caracteriza cláusulas uniformes, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa condição afasta a necessidade de desincompatibilização, aplicando-se a exceção prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A contratação de empresa por meio de pregão presencial, obedecendo a cláusulas uniformes, afasta a inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, conforme exceção prevista no art. 1º, inc. II, al. 'i', da Lei Complementar n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inc. II, alínea "i".
Lei n. 10.520/2002, art. 4º, IX.
Jurisprudência relevante citada:
TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 29/11/2016.
TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 4614, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS 10/10/2017.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cerro Grande do Sul-RS
LIDIANE GUTERRES CORREA (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por LIDIANE GUTERRES CORREA (ID 45701342) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes/RS (ID 45701336), que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereadora em Cerro Grande do Sul/RS. A decisão fundamentou-se na ausência de domicílio eleitoral na circunscrição no prazo legal, na apresentação de fotografia em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.609/19 e pelo indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), ocorrido nos autos do Rcand n. 0600295-96.2024.6.21.0084.
A recorrente alega, em suas razões, que a situação jurídica do partido foi sanada, importando no deferimento do DRAP, e que a fotografia apresentada atende aos requisitos legais. Sustenta, ainda, que um erro de digitação na ata da convenção partidária, onde não constou seu nome na lista de candidatos, foi um equívoco.
Com vista dos autos para emissão de parecer, o douto Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso Eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora.
1.2. A sentença baseou-se na ausência de domicílio eleitoral no prazo legal, na apresentação de fotografia em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.609/19 e no indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a recorrente preenche os requisitos de elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.2. A irregularidade relativa ao DRAP foi superada com o julgamento do processo n. 0600295-96.2024.6.21.0084.
3.3. Em consulta aos dados constantes no Cadastro Eleitoral, a candidata solicitou a transferência de seu domicílio eleitoral de Viamão para o município de Cerro Grande do Sul em 08/05/2024, em desacordo com o prazo mínimo de 6 meses antes das eleições, o que inviabiliza o deferimento de sua candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
4.2. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo mínimo de seis meses de domicílio eleitoral inviabiliza o deferimento do registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/97, art. 9º.
Constituição Federal, art. 14, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TRE-RS - RE n. 0600183-58.2020.6.21.0120.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Riozinho-RS
GISELE RODRIGUES BATISTA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45722619) interposto por GISELE RODRIGUES BATISTA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador pela Federação PSDB/CIDADANIA, sob o fundamento de que não foi atendida a condição de elegibilidade referente à filiação partidária.
Em suas razões recursais, sustenta que se filiou ao PSDB dentro do prazo mínimo exigido pela legislação, porém o registro foi apagado diante da coexistência de vínculos partidários.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45729334).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA COMPROVADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, sob o fundamento de que não foi atendida a condição de elegibilidade referente à filiação partidária.
1.2. A recorrente alegou ter realizado sua filiação dentro do prazo legal, mas que houve problemas de coexistência de vínculos partidários, o que teria ocasionado a exclusão do registro de filiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente preencheu a condição de elegibilidade referente à filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A sentença da Zona Eleitoral foi superada por decisão desta Corte Regional, que reconheceu a filiação partidária da recorrente ao partido desde 06.04.2024.
3.2. Conforme já pacificou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, por meio de sua súmula 52, “em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”.
3.3. Dessa forma, reconhecida a filiação partidária da recorrente, restam preenchidas as condições de elegibilidade, não havendo causas de inelegibilidade que impeçam o deferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A decisão que reconhece a filiação partidária em processo específico impede nova análise no registro de candidatura, conforme Súmula TSE n. 52."
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58, § 3º.
Jurisprudência relevante citada
TSE, Súmula 52.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Santa Maria-RS
VANESSA CASSANEGO TAVARES (Adv(s) TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 96782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VANESSA CASSANEGO TAVARES e pelo PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA DE SANTA MARIA/RS (PRD) em face da sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Santa Maria, pelo PRD, diante da ausência das condições de elegibilidade relativas à filiação partidária tempestiva e à prova da alfabetização, e devido à ausência de juntada da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau (ID 45687758).
Em suas razões, afirmam que juntaram aos autos o alvará de folha corrida e as certidões emitidas pela Justiça Federal, tendo demonstrado que a candidata não responde a processos cíveis ou criminais. Juntam aos autos a certidão considerada faltante pela sentença e cópia de CNH para fins de demonstrar sua alfabetização. Invocam o conhecimento da documentação como novos documentos, nos termos da jurisprudência e do art. 266, CE. Alegam que a comunicação da filiação foi realizada em 23.4.2024, mas que a candidata está filiada desde 12.3.2024, conforme ficha de filiação e declaração do Secretário Executivo do PRD de Santa Maria. Asseveram que houve desídia do partido ao não registrar tempestivamente a filiação no sistema FILIA e reportam-se ao art. 19 da Lei n. 9.096/95, ao enunciado da Súmula n. 20 do TSE e à convenção partidária para escolha de candidatos. Colacionam doutrina e jurisprudência. Requerem o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura. Juntam documentos (ID 45687762).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45692279).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. CERTIDÃO CRIMINAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o registro de candidatura para o cargo de vereador, diante da ausência das condições de elegibilidade, relativas à filiação partidária tempestiva, à prova da alfabetização e à ausência de juntada da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a ficha de filiação partidária e a declaração do Secretário Executivo apresentadas são provas suficientes para demonstrar a filiação partidária tempestiva.
2.2. Se a CNH é suficiente para comprovar a alfabetização exigida para o registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. É admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.
3.2. Devidamente comprovada a alfabetização pela juntada da cópia da CNH da candidata juntada aos autos. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) gera presunção de escolaridade mínima, conforme previsto no art. 140 , inc. II , do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a comprovação de alfabetização para sua emissão.
3.3. Sanada a condição de registrabilidade com a juntada da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau do domicílio da recorrente. Não há condenações no documento.
3.4. Contudo, em relação à filiação partidária, a documentação apresentada (ficha de filiação e declaração do Secretário Executivo) tem caráter unilateral, destituída de fé pública, e não é suficiente para comprovar a filiação tempestiva, conforme estabelece a Súmula n. 20 do TSE.
3.5. A candidata, cujo registro esteja sub judice, poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97. Assim, à candidata é assegurada a continuidade da campanha, independentemente de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Documentos unilaterais, como ficha de filiação e declarações internas do partido, não são aptos a comprovar a filiação partidária tempestiva para fins de registro de candidatura. 2. A Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura "
Dispositivos relevantes citados
Código de Trânsito Brasileiro, art. 140, inc. II.
Lei n. 9.504/97, art. 9º, 16-A.
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada
Súmula TSE n. 20.
TSE. AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021
TSE - AgR-RO: 445925 CE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 07/06/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 13/09/2011, Página 96 .
TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Imbé-RS
CALVINO FERREIRA DA SILVA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482 e ELAINE HAHN OAB/RS 106443)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45694441) interposto por CALVINO FERREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Imbé, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, diante da ausência das condições de elegibilidade relativas à filiação partidária tempestiva (ID 45694437).
Em suas razões, o recorrente aduz que a data de filiação de 12.4.2024 foi lançada por equívoco no Sistema FILIA e que a correta seria no dia 06.4.2024, constante em sua ficha de filiação. Aduz que não pode ser prejudicado pelas falhas de um sistema de informática e/ou erros humanos alheios a sua vontade. Defende que desde 2023 vem participando de atividades intrapartidárias da agremiação PSB em Imbé, inclusive a instalação da Comissão Provisória do Partido, do que faz prova com publicação na rede social Facebook, e que, desde então, participou de todas as reuniões da Comissão Provisória, apresentando-se como pré-candidato, do que faz prova com fotos e atas de reuniões. Alega que participa do grupo de pré-candidatos do partido no aplicativo WhatsApp, criado em 05.4.2024.
Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura. Anexa documentos ao recurso (IDs 45694443, 45694444 e 45694445).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704829).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência das condições de elegibilidade relativas à filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente alega que a filiação foi realizada em 06.4.2024, mas registrada erroneamente como 12.4.2024 no Sistema FILIA. Apresenta como provas atas de reuniões, fotos de eventos partidários e um grupo de WhatsApp de pré-candidatos, além de argumentar que erros no sistema não devem prejudicar sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se os documentos apresentados, como atas de reuniões e fotos, são suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pela legislação eleitoral.
2.2. Se é possível corrigir o erro no sistema FILIA com base em documentos apresentados pelo candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada”.
3.2.Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade de adimplemento da filiação tempestiva à agremiação a qual o candidato pretende concorrer, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do TSE.
3.3. As provas apresentadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade da filiação seis meses antes das eleições. Caderno probatório insuficiente para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "Documentos unilaterais não são aptos a comprovar a filiação partidária tempestiva para fins de registro de candidatura, conforme legislação eleitoral e Súmula n. 20 do TSE."
Dispositivos relevantes citados
Lei n. 9.504/97, art. 9º.
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada
Súmula TSE n. 20.
TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Estrela-RS
NERI DA SILVA (Adv(s) ALAN BUCKER OAB/RS 73851)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por NERI DA SILVA (ID 45737611) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em vaga remanescente, para concorrer ao cargo de vereador naquela municipalidade, sob o fundamento de que o pedido foi protocolado intempestivamente.
A sentença (ID 45737601) justifica a intempestividade em razão do fato de o candidato ter sido proclamado na convenção partidária da Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), constando, inclusive, do respectivo DRAP (processo n. 0600288-02.2024.6.21.0021). Contudo, seu nome não foi indicado no pedido de registro coletivo até o prazo previsto no art. 19 da Resolução TSE n. 23609/19, combinado com o art. 29 da mesma resolução (dois dias após a publicação do respectivo edital) para apresentação do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
O ora recorrente alega que, conforme ata da convenção, o partido escolheu 14 candidatos para o cargo de vereador, dentre eles o ora recorrente, além da candidata MICHELE GEOVANA KNECHT, que buscava perante aquele Juízo, nos autos do Processo nº 0600046-43.2024.6.21.0021, a regularização de sua filiação partidária. Ocorre que a candidata Michele não obteve sucesso em seu pedido, não podendo assim ser realizado seu pedido de registro de candidatura. Com a ausência da candidata feminina acima mencionada, para fins de não infringir a legislação pertinente, o partido optou por fazer o pedido de registro de candidato do recorrente naquele momento. Após apresentada candidata adicional do gênero feminino, a federação promoveu o registro do recorrente no prazo para registro da vaga remanescente.
Aduz que não há, em nenhuma parte da norma, previsão de que as candidaturas para vagas remanescentes devam ser exclusivamente destinadas a candidatos ou candidatas que não foram escolhidos em convenção partidária. Da mesma forma, não existe qualquer impedimento para a realização de um novo pedido de registro de candidatura, desde que respeitado o prazo máximo de 30 dias antes da eleição, conforme prevê o §5° do art. 10 da Lei n. 9.504/97.
Requer o provimento do recurso eleitoral, com o consequente deferimento do registro de candidatura.
Com vista dos autos para emissão de parecer, o douto Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VAGA REMANESCENTE. INVIABILIDADE. ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em vaga remanescente, para concorrer ao cargo de vereador, sob o fundamento de que o pedido foi protocolado intempestivamente.
1.2. O recorrente alega que sua candidatura foi inicialmente preterida para manter a proporcionalidade de gênero, sendo posteriormente registrada quando uma nova candidata feminina foi apresentada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se é possível o registro de candidatura em vaga remanescente para candidato já escolhido em convenção partidária.
2.2. Se o prazo legal para registro de candidatura foi respeitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Instado a se manifestar em sede de diligência, o candidato alegou que, após ser escolhido em convenção e haver impedimento de uma das candidatas selecionadas, sua candidatura não fora apresentada para que a federação não infringisse a proporção de representação e candidaturas por gênero. Após, ao surgir nova candidatura feminina, foi apresentada sua candidatura em vaga remanescente.
3.2. As vagas remanescentes são utilizadas quando não há indicação do número máximo de candidatos escolhidos em convenção partidária, o que não se confunde com o caso dos presentes autos, em que, escolhido em convenção e não tendo o partido a que pertence ingressado com o seu pedido de registro, deveria o candidato, em cumprimento à legislação aplicável ao caso, ter apresentado requerimento de registro individual. O animus de ter apresentado a candidatura após a apresentação de nova candidatura feminina, fora dos prazos regulamentares, não possui o condão de dar legitimidade a tal pedido.
3.3. Assim, constatada a escolha em convenção partidária e subsequente inércia do partido e do próprio candidato em não diligenciar no prazo legal para obter seu registro junto à Justiça Eleitoral, e considerando que a agremiação não pode fazer uso do prazo de preenchimento de vaga remanescente para registrar candidato escolhido em convenção, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Candidatos escolhidos em convenção partidária não podem ser registrados em vaga remanescente, devendo respeitar os prazos previstos para o registro de candidatura, conforme a legislação eleitoral."
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 17, § 7º, 19 e 29.
Jurisprudência relevante citada
TRE-GO, RCand: 06012872220226090000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, Julgamento: 06/09/2022.
TRE-PR, RE 630-03.2016, Rel. Dr. Nicolau Konkel Junior, Julgamento: 08/11/2016.
TRE-PR, RE: 0600167-24.2020.6.16.0030, Rel. Vitor Roberto Silva, Julgamento: 04/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Balneário Pinhal-RS
MARLI GIOVANINI (Adv(s) ROGERIO ARAUJO DE SALAZAR OAB/RS 42646)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARLI GIOVANINI (ID 4566823) em face de sentença (ID 45668820) proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que indeferiu o pleito de reconhecimento de filiação ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, em razão da ausência de comprovação de filiação da recorrente à agremiação partidária (ID 45668820).
Na sentença, o magistrado consignou que, embora a recorrente tenha reivindicado a filiação ao PSB em 3.4.2024, a comunicação de desfiliação do PRD ocorreu em 8.4.2024, indicando que tinha ciência de sua filiação até essa data.
Em suas razões (ID 45668823), a recorrente sustenta que “não assinou ficha de filiação ao PRD, partido este, que reconheceu que cometeu um equívoco quanto ao registro de filiação”, bem como que “considerando que houve a assinatura de ficha de filiação ao PSB, bem como registro no Sistema de Filiação, dia 02 de abril de 2024, restou comprovado nos autos a filiação da requerente ao PSB”. Requer, seja reformada a sentença, com a inscrição da recorrente na lista oficial de filiados ao PSB desde 2.4.2024, para que, dessa forma, esteja apta a concorrer no próximo pleito eleitoral.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45670905), neste grau de jurisdição, lançou parecer pelo desprovimento do recurso ao argumento de que a recorrente não comprovou qualquer equívoco nas informações registradas no sistema “Filia”.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLA FILIAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da filiação partidária da recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação à agremiação partidária.
1.2. A recorrente alega que não assinou ficha de filiação ao partido e que houve um erro no registro de sua filiação. Requer o reconhecimento de sua filiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a recorrente comprovou de forma idônea sua filiação ao partido dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.
2.2. Se documentos produzidos unilateralmente são válidos para comprovação de filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em consonância com o entendimento assentado nos precedentes jurisprudenciais das Cortes eleitorais, a comprovação da filiação partidária deve se dar por anotação no Sistema de Filiação Partidária – Filia, da Justiça Eleitoral, sendo que, ausente essa anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, e destituídos de fé pública.
3.2. O documento trazido com este recurso, contudo, não se presta à comprovar a desfiliação da recorrente a outro partido, pois produzido unilateralmente, destituído de fé pública.
3.3. Além disso, a comunicação de desfiliação foi assinada apenas em 08.4.2024, demonstrando que a recorrente tinha ciência de sua filiação a agremiação até essa data, após a data de filiação que ela reivindica ao outro partido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Documentos unilaterais, como declarações de filiação partidária, não são aptos a comprovar a filiação partidária para fins eleitorais, conforme jurisprudência do TSE."
Dispositivos relevantes citados
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27.
Jurisprudência relevante citada
Súmula TSE n. 20.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Uruguaiana-RS
LUIZ CARLOS REPISO RIELA (Adv(s) VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND OAB/RS 97146)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ CARLOS REPISO RIELA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de Uruguaiana/RS, sob o fundamento de que o indulto presidencial não afasta sua incursão, até 01.09.2027, na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90 (condenação por crime contra a administração pública previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93), e que o recorrente não possui, até 01.09.2026, condição de elegibilidade por ter sido sancionado à suspensão dos direitos políticos, em ação de improbidade administrativa perdurar, após o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 02/09/2020, circunstância que acarretou o não reconhecimento da filiação partidária pelo sistema FILIA (ID 45717789).
Em suas razões alega, quanto à condenação criminal, que de acordo com a decisão proferida pelo TSE no REspEl n. 23.644/MG, a partir da publicação do decreto presidencial o indulto extingue a inelegibilidade. Afirma que ao contrário do consignado na sentença, o prazo de inelegibilidade de 8 anos é contado da data de publicação do decreto de indulto, ocorrido em 21/12/2017, e não da decisão que extinguiu a pena, datada de 02/09/2019, conforme julgamento do TSE no AgR-Respe n. 37.983/MG. Relativamente à ação de improbidade administrativa, pondera que o pedido de registro de candidatura deve ser deferido por não ter sido julgado pelo TJ-RS o recurso no qual discute a data de trânsito em julgado da condenação e defende que, contra si, a decisão tornou-se definitiva em 2012. Aponta que na ação de improbidade não houve reconhecimento de enriquecimento ilícito e dano ao erário. Refere que deve haver prevalência dos princípios do sufrágio e democrático. Invoca doutrina, jurisprudência, e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e deferido seu pedido de registro de candidatura. Subsidiariamente, requer que possa concorrer sub judice (ID 45717794).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45717798), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45727745).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INELEGIBILIDADE. INDULTO PRESIDENCIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NÃO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O recorrente interpôs recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da LC n. 64/90, devido à condenação por crime licitatório previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93.
1.2. Além disso, o recorrente também não possui condição de elegibilidade em razão da suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado em ação de improbidade administrativa, o que impediu o reconhecimento de sua filiação partidária pelo sistema FILIA.
1.3. O recurso alega que o indulto presidencial extingue a inelegibilidade e que o prazo de 8 anos deve ser contado da publicação do decreto de indulto, e não da data de extinção da pena. Também discute a inexistência de enriquecimento ilícito e dano ao erário na ação de improbidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto presidencial afasta a causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal; (ii) saber se o recorrente preenche os requisitos de elegibilidade, diante da suspensão dos direitos políticos e não reconhecimento de sua filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que o indulto presidencial extingue apenas os efeitos primários da condenação, mantendo os efeitos secundários, como a inelegibilidade. O entendimento do Supremo Tribunal Federal também corrobora que a inelegibilidade decorrente de condenação criminal só pode ser afastada mediante reabilitação, o que não ocorreu no caso.
3.2. Em relação à data de início da contagem do prazo de inelegibilidade, prevalece o entendimento de que o marco inicial é a data de extinção da pena, e não a publicação do decreto de indulto. Assim, a inelegibilidade perdura até 2026, conforme decidido corretamente pelo juízo a quo.
3.3. No que se refere à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa, foi constatado que a sentença condenatória transitou em julgado em 2020, impedindo o reconhecimento da filiação partidária do recorrente, conforme certidões anexadas aos autos. Além disso, a ação de improbidade preenche todos os requisitos da inelegibilidade, pois há condenação por ato doloso, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
3.4. Nesse contexto, as alegações do recorrente não afastam os óbices jurídicos à sua candidatura, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "1. O indulto presidencial extingue apenas os efeitos primários da condenação criminal, mantendo os efeitos secundários, como a inelegibilidade, cujo prazo de contagem se inicia com a extinção da pena. 2. A ação de improbidade preenche todos os requisitos da inelegibilidade, pois há condenação por ato doloso, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito."
Dispositivos relevantes citados:
Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, I, "e", item 1.
Constituição Federal, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, Acórdão, REspEl n. 23.644/MG.
TSE, Acórdão, AgR-Respe n. 37.983/MG.
STF, HC n. 114664.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Uruguaiana-RS
VALDIR DALCANAL DA SILVA (Adv(s) VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND OAB/RS 97146)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDIR DALCANAL DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura para o cargo de vice-prefeito do Município de Uruguaiana unicamente em virtude do indeferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito que concorre pela mesma chapa majoritária, Luiz Carlos Repiso Riela (ID 45711003)
Em seu recurso, afirma que o candidato a prefeito recorreu da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura nos autos do REl n. 0600181-44.2024.6.21.0057, e que preenche todas as condições necessárias ao deferimento do registro. Requereu a reunião dos recursos para julgamento em conjunto e que seja reconhecida a possibilidade de concorrer sub judice (ID 45711011).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, com a determinação de retorno dos autos à origem para aguardar o resultado definitivo do registro de candidatura objeto dos autos REl n. 0600181-44.2024.6.21.0057 (ID 45725077).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO CANDIDATO A PREFEITO. APLICADO ART. 32, § 4º, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito em razão do indeferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito pela mesma chapa majoritária.
1.2. O recorrente argumenta que o candidato a prefeito interpôs recurso e que preenche todos os requisitos necessários ao deferimento de seu registro de candidatura, pedindo o reconhecimento de sua candidatura sub judice.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do registro do candidato a prefeito justifica o indeferimento automático do registro do candidato a vice-prefeito; (ii) saber se é possível deferir o registro do candidato a vice-prefeito enquanto o registro do candidato a prefeito está sub judice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 49, §2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 permite que os processos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito tramitem de forma independente, sendo possível o deferimento do registro do vice-prefeito enquanto o processo do candidato a prefeito está em curso.
3.2. Embora tenha sido indeferido o requerimento de registro de candidatura do candidato a prefeito pela chapa majoritária, dispõe o artigo 32, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, que os processos dos candidatos a vice e a prefeito tramitarão de forma independente, não havendo impedimento para que seja deferido o registro de candidatura do vice-prefeito.
3.3. Segundo o art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19: “A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.
3.4. Portanto, nada há a impedir o deferimento do registro do vice-prefeito, na linha do entendimento da doutrina, devendo o registro ser deferido e o processo retornar à origem para tão somente aguardar decisão definitiva quanto ao recurso interposto pelo prefeito no seu requerimento de registro de candidatura. Logicamente, o indeferimento do pedido de registro do candidato a prefeito ocasionará o indeferimento da chapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "Enquanto o registro de candidatura do candidato a prefeito estiver sub judice, é possível deferir o registro de candidatura do vice-prefeito, conforme o art. 49, §2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, sem prejuízo da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 77, §1º
Código Eleitoral, art. 91
Resolução TSE n. 23.609/2019, arts. 49, 50 e 51
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Canoas-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - CANOAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
PATRICIA GONSALVES SALBEGO (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45718483) interposto por PATRICIA GONSALVES SALBEGO em face de sentença exarada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral – RS (ID 45718478), que julgou improcedente impugnação formulada, diante da ausência de prova de fraude nas convenções partidárias do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) – CANOAS e, por via de consequência, deferiu o DRAP do partido para concorrer às eleições majoritárias naquele Município.
Em suas razões, afirma que no dia 05.8.2024 ocorreu a convenção do partido em Canoas e que, nesta, foi aprovado o nome de Santiago Buavas para disputar o cargo de vice-prefeito na chapa com Márcio Freitas, aprovado como candidato a prefeito. Contudo, no dia 06.8.2024, o PRD confirmou a saída do candidato a vice-prefeito Santiago Buavas, sendo substituído por Altair José Stello, também do PRD, que afirma não ter estado presente no ato. Por isso, entende que tal substituição foi ilegal, posterior à convenção partidária, e sem a aprovação da agremiação.
Com contrarrazões (ID 45718487), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45729697).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGISTRO DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO A VICE-PREFEITO. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido.
1.2. A recorrente alega fraude na substituição do candidato a vice-prefeito durante a convenção partidária, que teria sido realizada de forma irregular e sem aprovação da agremiação, solicitando a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude ou irregularidade na substituição do candidato a vice-prefeito durante a convenção partidária, que justificaria a anulação do DRAP do partido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Reconhecida a legitimidade da recorrente para propor a impugnação, pois ela se encontra regularmente filiada ao partido e, nos termos da jurisprudência, pode impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de seu partido, em face de irregularidade na convenção partidária.
3.2. Mérito.
3.2.1. Pela prova colhida se verifica que existiram dois momentos distintos durante a realização da convenção. Primeiramente, a escolha de um candidato e, posteriormente, a sua substituição, em razão de ele não reunir condição de elegibilidade.
3.2.2. No caso, não foi aportado aos autos nenhum elemento probatório hábil para demonstrar minimamente as alegações de fraude e simulação nas convenções partidárias. A impugnação foi apresentada com base em alegações unilaterais da impugnante, as quais foram refutadas e negadas pela coligação e que não encontram respaldo em quaisquer dos documentos que acompanharam a inicial.
3.2.3. Este Tribunal, ao se pronunciar em situação semelhante, firmou entendimento no sentido da necessidade de que exista prova sólida a ratificar a alegação de fraude.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que deferiu o DRAP.
Tese de julgamento: Alegações de fraude em convenção partidária, desacompanhadas de prova substancial, não são suficientes para invalidar o Demonstrativo de Registro de Atos Partidários (DRAP).
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060014580, Capão do Cipó – RS, Relato
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: sex, 04 out 2024 às 10:00