Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Mauro Evely Vieira de Borba

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600105-14.2024.6.21.0156

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Palmares do Sul-RS

CLEITON DE CARVALHO MOTTA (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949) e REPUBLICANOS - PALMARES DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO CORREA CARDOSO OAB/RS 84949)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEITON DE CARVALHO MOTTA e pelo Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Palmares do Sul (ID 45716351), em face de sentença proferida pelo Juízo da 156ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro do candidato para concorrer ao cargo de vereador no município, por ausência de documentação comprobatória de desincompatibilização, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45716342).

Os recorrentes opuseram embargos de declaração (ID 45716346) pedindo reconsideração da decisão com a alegação de que teria havido erro material quanto a sua intimação para apresentar documentação probatória de desincompatibilização. Juntou documentos que comprovam o afastamento tempestivo do cargo (IDs 45716348, 45716349 e 457350).

O magistrado indeferiu o pedido de reconsideração porquanto o candidato indubitavelmente foi intimado nos exatos termos fixados pela Resolução TSE n. 23.209/19, em seus arts. 36 e 38, via mural eletrônico, tendo sido portanto oportunizada a ampla defesa (ID 45716360).

Ato contínuo, na mesma data da interposição dos embargos, os recorrentes interpuseram recurso eleitoral, anexando o documento comprobatório de sua exoneração do cargo público, datado de 05.7.2024, bem como a autorização do Prefeito Municipal e respectiva rescisão contratual na mesma data, conforme o processo administrativo de protocolo 17-2.086/24. Destaca que já havia juntado aos autos os documentos comprobatórios referente sua desincompatibilização no mesmo momento em que opostos os Embargos Declaratórios. Pede a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura (ID 45716352).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura (ID 45726658).

É o sucinto relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Demonstrado afastamento no prazo legal. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação da desincompatibilização de cargo público.

1.2. Os recorrentes apresentaram a documentação comprobatória da desincompatibilização em sede recursal, alegando erro na intimação para apresentação dos documentos e defendendo a possibilidade de juntada até o esgotamento da instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível a juntada tardia de documentos comprobatórios de desincompatibilização em sede recursal, desde que a instância ordinária não tenha se esgotado.

2.2. Saber se o documento apresentado é suficiente para a comprovação da desincompatibilização de cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É admissível a juntada de documentos até o esgotamento da instância ordinária, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

3.2. Demonstrado o afastamento tempestivo do cargo de Agente Administrativo, no dia 05.7.2024, conforme pedido de exoneração, autorização da rescisão contratual concedida pelo p municipal e termo de rescisão de contrato de trabalho. Atendido o requisito legal de desincompatibilização previsto no art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.3. Presentes as demais condições de elegibilidade. Ausente qualquer causa de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos comprobatórios de desincompatibilização em sede recursal, desde que a instância ordinária não tenha se esgotado".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060024798, Rel. Roberto Carvalho Fraga, julgado em 06/11/2020, publicado em 09/11/2020.

 

Parecer PRE - 45726658.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
REl - 0600088-02.2024.6.21.0148

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cruzaltense-RS

PROGRESSISTAS - PP - CRUZALTENSE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUIS FELIPE GOMES SANDRI OAB/RS 130957 e RICARDO SANDRI GAZZONI OAB/RS 95670)

RODRIGO SARTORI (Adv(s) ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e FABRICIO UILSON MOCELLIN OAB/RS 58899)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do partido PROGRESSISTAS – PP (ID 45693411), em face de sentença proferida pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de RODRIGO SARTORI para concorrer, nas Eleições Municipais de 2024, ao cargo de vice-prefeito pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR, em Cruzaltense, ao fundamento de que a situação dos autos não configura hipótese de necessidade de desincompatibilização, não incidindo, portanto, o candidato em causa de inelegibilidade.

Em suas razões, o partido recorrente alega, em síntese, que o candidato não comprovou ter se desincompatibilizado do cargo de Presidente da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cruzaltense (ACISC), que possui natureza de entidade representativa de classe, em virtude do estabelecido no seu Estatuto Social e do recebimento de recursos públicos, razão pela qual seria necessário o afastamento do ora recorrido para o fim de atender ao requisito no art. 1º, inc. II, al. "g", combinado com art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar n. 64/90.

Afirma, ainda, que não houve afastamento de fato do candidato, pois o nome do ora impugnado consta no site da Receita Federal e ele ainda participa do grupo de WhatsApp da associação, bem como movimentou a conta da pessoa jurídica após a data na qual requereu o afastamento.

Postula o provimento do recurso para reconhecer procedente a impugnação, com o indeferimento do registro de candidatura do candidato recorrido.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45693416).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso, confirmando-se a improcedência da impugnação e, por consequência, o deferimento do registro de candidatura do recorrido. (ID 45702339).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Desincompatibilização. Dirigente de associação privada. Recebimento de recursos públicos. Desnecessidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura, para o cargo de vice-prefeito.

1.2. O partido recorrente alega que o candidato não se desincompatibilizou do cargo de Presidente da Associação Comercial, Industrial e de Serviços, entidade que recebe recursos públicos, o que supostamente configuraria causa de inelegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) apurar se ocupante de cargo de direção em entidade representativa de classe deve se desincompatibilizar para concorrer ao pleito; (ii) determinar se o recebimento de recursos públicos pela associação exige a desincompatibilização do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Restou incontroverso que a Associação Comercial, Industrial e Serviços (ACISC) é entidade representativa de classe e que o recorrido exercera o cargo de presidente da associação, alegando ter solicitado seu afastamento das funções na data de 02.4.2024.

3.2. A jurisprudência entende que dirigente de associação privada não está sujeito a prazo de desincompatibilização para concorrer em eleição, ainda que a entidade receba recursos públicos, salvo se tais recursos forem oriundos de contribuições impostas pelo Poder Público ou de recursos arrecadados ou repassados pela Previdência Social.

3.3. O dispositivo da Lei de Inelegibilidades (alínea a, item 9, do inc. II, do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90) que trata da necessidade de desincompatibilização de dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e “as mantidas pelo Poder Público”, não atinge cargos em associações filantrópicas privadas, mesmo as mantidas com recursos públicos.

3.4. Portanto, estando presentes as condições de elegibilidade e ausente qualquer causa de inelegibilidade, a manutenção do deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Não é exigida a desincompatibilização de dirigentes de associação privada, ainda que receba recursos públicos, quando tais recursos não sejam oriundos de contribuições impostas pelo Poder Público ou repassados pela Previdência Social".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEI n. 060055328, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Ac. de 18.12.2020; TSE, AgR-REspe n. 19983, rel. Min. Henrique Neves da Silva, Ac. de 19.12.2016; TSE, AgR-REspEI n. 060023893, rel. Min. Alexandre de Moraes, Ac. de 14.12.2020.

Parecer PRE - 45702339.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600117-27.2024.6.21.0124

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Alvorada-RS

JOSE ADAIR SILVA DA SILVEIRA (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSE ADAIR SILVA DA SILVEIRA (ID 45699441) contra sentença prolatada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS (ID 45699436), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente para concorrer ao cargo de vereador naquela municipalidade sob o fundamento de que não fora comprovada condição de alfabetizado, ressaindo que “… o candidato não conseguiu concluir a atividade proposta, tal como certificado pelo servidor da Justiça Eleitoral, sendo noticiada, inclusive, que o candidato trouxe respostas prontas e as transcreveu no momento do teste, o que corrobora a conclusão no sentido de não ser possível atestar a alfabetização do candidato (vide ID 123112788 e ID 123113130)”.

Em seu recurso, alega o recorrente ter havido equivocada interpretação do Juízo a quo, ao considerar não comprovada a alfabetização do candidato, mesmo tendo acostado aos autos cópia de comprovante de matrícula no curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA, além de já ter sido deferido seu registro de candidatura em eleição anterior.

Assevera, nesse sentido, estar-se diante de nítido descumprimento ao princípio da segurança jurídica, pois não pode se utilizar de um critério para o deferimento da candidatura em 2020 e outro nessas eleições, modificando-se o entendimento sem qualquer alteração na legislação eleitoral, visto que a mesma normativa utilizada naquela eleição permanece em vigência na atual. Para afirmar sua tese, alega que, nesses autos, além dos comprovantes de escolaridade utilizados em 2020, ainda foi acostada declaração firmada pelo próprio candidato (ID 122527680), realizada em ambiente tranquilo e reservado, sem a pressão que o recorrente sentiu ao ter que realizar o mesmo teste perante aos serventuários da Justiça Eleitoral.

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de prova de alfabetização. Indeferimento. Teste de alfabetização realizado sem êxito. Documentação insuficiente. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024, sob o fundamento de que não foi comprovada sua condição de alfabetizado.

1.2. O recorrente alega que houve erro de interpretação pelo juízo a quo, destacando que já foi candidato em eleições anteriores e apresentou comprovante de matrícula no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de comprovante de matrícula no EJA é suficiente para demonstrar a alfabetização do candidato e (ii) saber se a participação em eleições anteriores exime o candidato da comprovação atual de alfabetização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19 prevê que a alfabetização pode ser comprovada mediante teste realizado perante servidor da Justiça Eleitoral. O recorrente não conseguiu concluir o teste proposto, e foi constatado que ele trouxe respostas prontas, transcrevendo-as durante o procedimento, fato devidamente certificado nos autos.

3.2. O comprovante de matrícula no EJA não é suficiente para atestar a alfabetização, pois trata-se de instrumento probatório que faz prova da matrícula e parcial frequência do requerente junto ao curso. Assim, por si, o documento em tela não se mostra como prova suficiente para ilidir a conclusão obtida em procedimento levado a efeito nas dependências do cartório eleitoral.

3.3. A participação em eleições anteriores, não exime o candidato da necessidade de comprovação atual de alfabetização, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A comprovação de alfabetização é requisito de elegibilidade que deve ser satisfeita a cada eleição, não sendo suficiente a participação em pleitos anteriores ou a matrícula em cursos de alfabetização sem comprovação efetiva de capacidade de leitura e escrita".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 4º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 234956, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23/9/2014.

 

Parecer PRE - 45709746.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600375-82.2024.6.21.0012

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Camaquã-RS

EDUARDO OTTO DA SILVA (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDO OTTO DA SILVA (ID 45702734) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), sob o fundamento de que “o registro de candidatura veio com 2 (dois) documentos cuja visualização não é possível, quais sejam, Documento oficial de identificação e Prova de alfabetização. Também não foi apresentada Certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau”, não preenchendo assim, um dos requisitos para deferimento do registro previsto no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19”.

Ao interpor o presente recurso pedindo o deferimento de sua candidatura, EDUARDO OTTO DA SILVA acostou a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau e os dois documentos que estavam ilegíveis, nos IDs 45702737, 45702736 e 45702735.

A seguir, adveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4570771), cujo parecer propugnou assistir razão ao recorrente, posicionando-se pelo deferimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de documentos. Juntada posterior. Possibilidade. Documentação complementada. Requisitos preenchidos. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à falta de documentos essenciais, tais como a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, documento oficial de identificação e prova de alfabetização.

1.2. Em recurso, o recorrente junta a documentação faltante e requer o deferimento de seu registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior da documentação faltante pode ser admitida no processo de registro de candidatura, permitindo o deferimento do registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada de documentos faltantes até o esgotamento da instância ordinária do processo de registro de candidatura.

3.2. O recorrente juntou, em sede recursal, a certidão criminal e os documentos necessários, incluindo sua carteira de identidade e comprovante de alfabetização (Carteira Nacional de Habilitação), sanando as irregularidades apontadas na sentença.

3.3. Comprovado o preenchimento de todas as condições de elegibilidade e inexistindo causas de inelegibilidade, impõe-se a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos faltantes em processos de registro de candidatura até o esgotamento da instância ordinária, desde que preenchidos os requisitos legais e ausentes causas de inelegibilidade".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE 060024798, Relator: Roberto Carvalho Fraga, julgado em 06/11/2020.

Parecer PRE - 45707713.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600393-06.2024.6.21.0012

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Camaquã-RS

CARLOS IVAN COSTA LUCAS (Adv(s) EDUARDO MACHADO COSTA OAB/RS 115332)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS IVAN COSTA LUCAS (ID 45702677) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã (ID 45702673) que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente para concorrer ao cargo de Vereador, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, por fundamento de não ter sido apresentada a certidão criminal para fins eleitorais emitida pela Justiça Estadual de 2º grau, não preenchendo assim, um dos requisitos para deferimento do registro previsto no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em seu recurso, CARLOS IVAN COSTA LUCAS, a par de pedir a reforma da sentença e o deferimento de seu registro de candidatura, juntou a referida certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau no ID 45689876.

A seguir, adveio manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45708974), cujo parecer foi no sentido de assistir razão ao recorrente, propugnando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidão criminal de segundo grau. Juntada posterior. Possibilidade. Documento apresentado. Requisitos preenchidos. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

1.2. No recurso, o recorrente junta a certidão faltante e alega problemas no sistema CANDEX, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior da certidão criminal exigida pode ser admitida no processo de registro de candidatura, mesmo após prazo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada de documentos até o esgotamento da fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que a parte tenha sido previamente intimada para sanar a omissão.

3.2. O recorrente juntou a certidão criminal em sede recursal, conforme autorizado pela jurisprudência.

3.3. Com a análise da certidão judicial de distribuição criminal para efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10, onde nada consta contra o recorrente, e tendo o candidato preenchido todas as condições de elegibilidade e não incidindo em causa de inelegibilidade, a reforma da sentença, para deferir o requerimento de registro de candidatura, é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos faltantes em processos de registro de candidatura até o esgotamento da fase ordinária, devendo ser deferido o registro se preenchidos todos os requisitos legais".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. “b”.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01/7/2021.

Parecer PRE - 45708974.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:19 -0300
Autor
Eduardo Machado Costa
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 


DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORA...
REl - 0600065-81.2024.6.21.0172

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757 e CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757 e CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN em face da sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta por ele intentado em face de TANIA TEREZINHA DA SILVA, candidata a prefeita, e da COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA, em razão de vídeo impulsionado na rede social Facebook.

Em suas razões, o recorrente afirma que o vídeo publicado pelas recorridas apresenta trechos editados e descontextualizados de sua fala no debate, visando difamá-lo, imputando-lhe conduta preconceituosa e discriminatória, sugerindo, enfim, que teria ofendido as mulheres e as pessoas humildes, o que extrapola os limites do debate político.

Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedido direito de resposta.

Em contrarrazões, os recorridos alegam que a crítica questionada se encontra dentro dos limites do debate eleitoral e, sobretudo, que o conteúdo não extrapola a liberdade de expressão. Pede, enfim, o desprovimento do recurso.

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Pedido de direito de resposta. Difamação. Contexto do debate político. Liberdade de expressão. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, entendendo que as críticas veiculadas estavam dentro dos limites do debate eleitoral.

1.2. O recorrente alegou que um vídeo impulsionado no Facebook descontextualizou suas falas em um debate, sugerindo que ele teria ofendido mulheres e pessoas humildes, o que configuraria difamação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as críticas veiculadas na propaganda eleitoral extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando difamação.

2.2. Verificar se é cabível o direito de resposta ao recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, exige a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, caluniosos, difamatórios ou injuriosos.

3.2. Na hipótese, a fala da candidata está inserida dentro do contexto da livre manifestação de pensamento. Ainda que incisivo e contundente o palavreado utilizado, as críticas encontram-se dentro dos limites aceitáveis do debate político e fazem parte da dialética própria da disputa.

3.3. O simples fato de haver conteúdo negativo impulsionado, não justifica o direito de resposta, mas, tão somente, a retirada da propaganda irregular e aplicação de multa, conforme previsto na legislação eleitoral. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A crítica política incisiva, baseada em declarações feitas durante debate eleitoral, não configura difamação nem justifica a concessão de direito de resposta, desde que se mantenha dentro dos limites da liberdade de expressão garantidos pela Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

 

Parecer PRE - 45736690.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREG...
REl - 0600116-24.2024.6.21.0130

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Norte-RS

COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS (Adv(s) MARIANA PEDRO RAJAO OAB/RS 125494, GIANELLI ALMEIDA COSTAMILAN OAB/RS 101923, PAOLO SARAIVA GARCIA OAB/RS 74813 e FERNANDO MACHADO NETO OAB/RS 121709)

VIVIANE HOOD DE SA (Adv(s) MAURICIO TIBIRICA CURCIO FEIJO OAB/RS 57384)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ DO NORTE EM BOAS MÃOS contra sentença proferida pelo Juízo da 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida pela recorrente em face da então pré-candidata a vereadora VIVIANE HOOD DE SÁ e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Em suas razões, a recorrente alega que a representada publicou conteúdo falso em sua página no Facebook, com trechos de uma entrevista no programa “Fala Candidato”, transmitido pela "TV Clube Web", o que teria causado prejuízos às candidaturas da coligação. As postagens inverídicas seriam as seguintes: “A rádio comunitária de São José do Norte presta trabalho importante. De 2023 até agora recebeu dos cofres públicos mais ou menos em torno de 8 mil, de 80 mil, perdão.”; e “O Município é alvo de uma investigação por parte do Departamento de Anticorrupção da Polícia Federal, onde há suspeita de pagamentos indevidos que giram em torno de mais de dois milhões de reais que saíram dos cofres públicos para a empresa que presta serviço para o município.”. A recorrente argumenta que essas informações são sabidamente inverídicas e que a publicação, além de conter dados incorretos, teve o intuito de prejudicar as candidaturas de sua coligação.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada ou, alternativamente, seja determinada a remoção dos conteúdos.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Não configuração. Liberdade de expressão. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.

1.2. A recorrente alegou que a representada divulgou, em sua página no Facebook, informações falsas que prejudicaram as candidaturas da coligação, mencionando valores incorretos recebidos por uma rádio comunitária e a existência de uma investigação da Polícia Federal envolvendo o município.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Verificar se as postagens da recorrida divulgaram fatos sabidamente inverídicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Embora haja discrepância entre os valores, não há prova nos autos no sentido de que a recorrida tenha agido com dolo ao mencionar o valor incorreto, sendo que a diferença pode ser atribuída a um erro de cálculo ou à inclusão de valores de diferentes períodos. Tal circunstância não se mostra conclusiva para a classificação da declaração como sabidamente inverídica.

3.2. Quanto à menção à investigação da Polícia Federal, a recorrida baseou-se em reportagens jornalísticas, o que não configura a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, mas sim o exercício legítimo da liberdade de expressão, especialmente em período eleitoral.

3.3. Incabível afirmar que as postagens reputadas ilícitas tenham ultrapassado os limites da liberdade de expressão, nem que tenham, por outro viés, configurado a prática de propaganda eleitoral negativa, nos moldes previstos pela legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Parecer PRE - 45721287.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
REl - 0600314-25.2024.6.21.0045

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Entre-Ijuís-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPUBLICANOS - ENTRE-IJUIS - RS - MUNICIPAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO atuante na origem em face da sentença proferida pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo/RS, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido REPUBLICANOS para concorrer ao pleito proporcional, em Entre-Ijuís, com apenas uma candidata, ao entendimento de que “mostra-se desproporcional, obrigar o partido a registrar uma segunda candidatura do gênero masculino, excessivamente representado, tampouco impor à candidatura apresentada a sua desistência” (ID 45714878).

Irresignado, o recorrente sustenta que a decisão contrariou norma objetiva que inviabiliza o lançamento de candidatura proporcional única, art. 17, § 3º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19. Indica não se tratar de ofensa aos direitos da concorrente. Ressalta que intimado a sanar o vício na cota de gênero o partido silenciou.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver indeferido o DRAP da agremiação (ID 45714881).

Nesta instância, a grei recorrida foi intimada a regularizar sua representação processual, todavia o prazo para manifestação transcorreu in albis (ID 45730379).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45733931).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Deferido o registro de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Descumprimento da cota de gênero. DRAP indeferido. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido para concorrer ao pleito proporcional com apenas uma candidata.

1.2. O recorrente alega que a decisão contrariou o art. 17, § 3º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19, que proíbe candidaturas proporcionais únicas e exige a presença de ao menos uma candidatura feminina e uma masculina.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível a participação do partido com apenas uma candidata na eleição proporcional, à luz das normas eleitorais que exigem o cumprimento das cotas de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19, exige que partidos apresentem ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para as eleições proporcionais, vedando o lançamento de candidatura única. A doutrina e a jurisprudência reforçam esta impossibilidade. Reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) indeferido.

Tese de julgamento: "É vedado o lançamento de candidatura única em eleições proporcionais, sendo exigida a apresentação de ao menos uma candidatura de cada gênero".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, § 3º-A; Resolução TSE n. 23.729/24; Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-CE - REl: n. 06001336220246060038 CAMPOS SALES - CE, Relator: Des. Luciano Nunes Maia Freire, Julgamento: 10/09/2024.

Parecer PRE - 45733931.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:15:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro do DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600254-37.2024.6.21.0050

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Charqueadas-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CARLOS GILVAN GARCIA PINHEIRO (Adv(s) ODAIR JOSE SANTOS DE ABREU FAGUNDES OAB/RS 73426, MELISSA NUNES BOEIRA OAB/RS 60945 e JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA OAB/RS 76933)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo/RS, que julgou improcedente impugnação por ele proposta e, via reflexo, deferiu o registro de candidatura de CARLOS GILVAN GARCIA PINHEIRO para concorrer ao cargo de vereador no Município de Charqueadas, nas eleições de 2024, porquanto não comprovado que a rejeição das contas do candidato, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores, importa na inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 (ID 45704647).

Em suas razões, o recorrente argumenta, em relação à irregularidade das contas prestadas pelo recorrido ao TCE/RS, que o “fato de ainda não ter havido o ajuizamento de ação civil pública para o reconhecimento do ato ímprobo (ou a sua respectiva sentença declaratória) não é óbice à apreciação da situação fática pela Justiça Eleitoral e o enquadramento da hipótese em causa de inelegibilidade”. Indica que o julgamento irregular da contabilidade se deu em virtude do pagamento de diárias sem comprovação ou observância das regras internas da Casa Legislativa. Sustenta tratar-se de vício insanável, na medida em que importou em prejuízo ao erário. Relata que a prova testemunhal demonstrou que as solicitações de diárias eram analisadas pelo Diretor da Câmara, nomeado pelo Presidente, e encaminhadas ao Presidente para ratificação e aprovação, não havendo, assim, na visão do recorrente, rigidez legal para tanto. Colaciona entendimento do TSE que aponta para a impossibilidade de dar-se por sanada a falha e para caracterização de ato doloso de improbidade administrativa.

Culmina por propugnar pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença ao efeito de indeferir o registro de candidatura do recorrido (ID 45724290).

Com contrarrazões (ID 45724296), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45731896).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação a registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. "g", da lc n. 64/90. Inexistência de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente impugnação proposta e, por consequência, deferiu registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024.

1.2. A impugnação baseou-se na rejeição das contas do recorrido enquanto Presidente da Câmara de Vereadores, sendo alegado que tal fato implicaria inelegibilidade, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a rejeição das contas, devido ao pagamento de diárias sem comprovação adequada, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa aptos a ensejar a inelegibilidade prevista na LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90 prevê que a inelegibilidade ocorre quando há rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 

3.2. No caso dos autos, apesar da reprovação das contas do recorrido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), não há elementos que indiquem a existência de dolo ou irregularidade insanável, uma vez que as falhas estão relacionadas à ausência de documentação complementar para comprovação de diárias. manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90 exige a comprovação de irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "g".

Parecer PRE - 45731896.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600405-39.2024.6.21.0135

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Maria-RS

RENAN BERLEZE RECCHIA (Adv(s) RICARDO SCHMIDT LUNARDI OAB/RS 131858) e PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 96782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RENAN BERLEZE RECCHIA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 135ª Zona – Santa Maria, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PRD, ao fundamento de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação fora indeferido, bem como não foram apresentadas certidões criminais (ID 45687728).

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao apelo. No mérito, sustenta que as certidões faltantes foram juntadas ao longo do processo, inclusive em sede recursal. Requer, ao fim, o provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45687732).

Sobreveio petição de renúncia de candidatura, a qual restou homologada pelo Juízo de origem, conforme documento de ID 45731677.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou seja julgado prejudicado o recurso (ID 45734260).

 

 

 

Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Renúncia homologada. Extinção do processo sem resolução de mérito.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido fora indeferido. Além disso, não foram apresentadas certidões criminais.

1.2. Durante o trâmite recursal, o recorrente apresentou petição de renúncia à sua candidatura, a qual foi homologada pelo Juízo de origem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar os efeitos da homologação da renúncia à candidatura sobre o recurso interposto quanto ao indeferimento do registro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Diante da homologação do pedido de renúncia à candidatura, houve a perda superveniente de objeto e, consequentemente, do interesse de agir no presente recurso.

3.2. Nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser reconhecida em virtude da renúncia do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: "A renúncia à candidatura homologada judicialmente implica perda superveniente de objeto e do interesse de agir, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.

Parecer PRE - 45734260.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:48 -0300
Parecer PRE - 45692278.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELE...
REl - 0600360-51.2024.6.21.0162

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Cruz do Sul-RS

ELEICAO 2024 SERGIO IVAN MORAES PREFEITO (Adv(s) CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142)

ELEICAO 2024 JOAO PEDRO SCHMIDT PREFEITO (Adv(s) OSCAR ALOISIO LEHMENN RABUSKE OAB/RS 122019 e EDISON ANDRE RABUSKE OAB/RS 41497)

ELEICAO 2024 MARTA REGINA DOS SANTOS NUNES VICE-PREFEITO (Adv(s) OSCAR ALOISIO LEHMENN RABUSKE OAB/RS 122019 e EDISON ANDRE RABUSKE OAB/RS 41497)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO IVAN MORAES face sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 162ª Zona – Santa Cruz do Sul/RS, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta por ele proposta em face da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV), JOÃO PEDRO SCHMIDT e MARTA REGINA DOS SANTOS NUNES, pela divulgação de conteúdo que, pela sua ótica, desvirtua a realidade dos fatos, degradando a sua imagem e da sua família, no espaço da propaganda eleitoral gratuita na televisão, e replicada no Facebook e Instagram (ID 45708101).

Em suas razões, o recorrente reitera presentes os requisitos para obtenção do direito de resposta. Aponta que o material faz crer que o recorrente e sua família são contra a democracia. Sustenta que o conteúdo se trata de montagem descontextualizada, visando prejudicá-lo, em afronta aos arts. 45 e 55 da Lei n. 9.504/97. Assevera que a sentença se ateve apenas à veiculação de inverdades, desconsiderando as calúnias de caráter pessoal e profissional a ele direcionadas. Aduz nunca haver emitido posicionamento contra a democracia, motivo pelo qual entende que o vídeo ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

Culmina, ao fim e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença com a procedência da representação, para ver garantido seu direito de resposta (ID 45708107).

Com contrarrazões (ID 45708110), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45729701).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. DIREITO De resposta. Divulgação de imagens e fatos verídicos. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.

1.2. A representação alegava que a propaganda eleitoral gratuita na televisão, e replicada nas redes sociais Facebook e Instagram, desvirtuou a realidade dos fatos, prejudicando a imagem do recorrente e de sua família, ao associá-los a atos antidemocráticos.

1.3. A sentença entendeu que as críticas e insinuações contidas na propaganda não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral, razão pela qual negou o pedido de direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o conteúdo divulgado na propaganda eleitoral atingiu a honra do recorrente e se está configurada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, aptos a ensejar o direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta é assegurado pelo art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19, quando o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

3.2. No caso dos autos, o material impugnado baseou-se em fatos e imagens verídicas, ainda que utilizados em um contexto crítico, não havendo como considerar que ultrapassaram os limites legais da liberdade de expressão ou que atingiram diretamente a honra subjetiva do recorrente.

3.3. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para ser considerada sabidamente inverídica, a mensagem deve conter inverdades flagrantes e indiscutíveis, o que não foi demonstrado no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de críticas políticas baseadas em fatos e imagens verídicas, ainda que incisivas, não enseja direito de resposta".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010, PSESS.

Parecer PRE - 45729701.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600101-47.2024.6.21.0165

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Vendelino-RS

FRANCIELE LUTZ (Adv(s) FREDERICO BET OAB/RS 111204)

FAZER MAIS E AINDA MELHOR[REPUBLICANOS / UNIÃO] - SÃO VENDELINO - RS (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FRANCIELE LUTZ contra decisão do Juízo da 165ª Zona Eleitoral – Feliz/RS, que julgou procedente impugnação à sua candidatura proposta pela COLIGAÇÃO FAZER MAIS E AINDA MELHOR (REPUBLICANOS/UNIÃO) e, via de consequência, indeferiu o registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, pelo PARTIDO PROGRESSISTAS, no Município de São Vendelino/RS, sob o fundamento de que a recorrente não comprovou sua filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, condição necessária à elegibilidade (ID 45710446).

Em suas razões, a recorrente alega que se filiou ao Partido Republicanos – PR, em 30 de março de 2024. Porém, em 03 de abril de 2024 filiou-se ao Partido Progressista - PP. Destaca que o PR só a registrou como sua filiada no sistema FILIA em 4 de abril de 2024, o que resultou no cancelamento de sua filiação ao PP. Defende que o agir do PR se trata de falsidade ideológica eleitoral. Aponta que a sentença confundiu "data de cadastro da filiação" com "data de filiação". Aduz que, ao ter ciência do referido cancelamento, filiou-se novamente ao PP em 6 de abril de 2024. Indica que, a contar de 03.4.2024, não houve desfiliação ao PP.

Culmina, ao fim e ao cabo, por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença e dar pela improcedência da impugnação, com o consequente deferimento da sua inscrição (ID 45710461).

Com contrarrazões (ID 45710464), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725068).

É o relatório.

Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Exigência de seis meses anteriores ao pleito. Requisito não observado. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra decisão que julgou procedente impugnação à candidatura ao cargo de vereadora da ora recorrente.

1.2. A decisão foi fundamentada no fato de que não houve comprovação de atendimento ao prazo mínimo de seis meses de filiação ao partido político antes do pleito.

1.3. A recorrente alega que houve um erro no sistema de registro de filiação partidária e que sua filiação ao partido pelo qual deseja concorrer deveria ser considerada válida desde 03 de abril de 2024, após a desfiliação à agremiação à qual se encontrava vinculada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Aferir-se a validade da filiação, possibilitando, se assim se concluir, que a recorrente possa concorrer ao cargo de vereadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 estabelecem que, para concorrer a cargo eletivo, o candidato deve estar filiado ao partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes da eleição.

3.2. No caso dos autos, os documentos apresentados pela recorrente não comprovam que ela cumpriu o prazo mínimo de filiação no partido ao qual assevera estar vinculada, visto que sua desfiliação formal de agremiação diversa ocorreu em 07 de abril de 2024 e sua nova filiação, posterior a essa data, o que inviabiliza o cumprimento da exigência legal.

3.3. Diante da ausência de comprovação do cumprimento do prazo de filiação, a sentença de indeferimento do registro de candidatura deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Para concorrer a cargo eletivo, é imprescindível que o candidato comprove o prazo mínimo de seis meses de filiação partidária, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.

Parecer PRE - 45725068.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
REl - 0600278-77.2024.6.21.0143

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cachoeirinha-RS

CRISTIAN WASEM ROSA (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e JOAO PAULO MARTINS (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)

DAVID ALMANSA BERNARDO (Adv(s) ERNANI ROSSETTO JURIATTI OAB/RS 105241 e LUCAS DALL AGNOL PEDRASSANI OAB/RS 102555)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN WASEM ROSA e JOAO PAULO MARTINS, contra a sentença exarada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada por DAVID ALMANSA BERNARDO, ao entendimento de que o material publicitário, utilizado em justaposição, gerou o vedado efeito outdoor, aplicando-se multa aos recorrentes no valor de R$ 5.000,00 (ID 45718151).

Em suas razões, os recorrentes afirmam que a publicidade impugnada era de uso interno do comitê de campanha, acessível ao público externo somente de forma periférica. Asseveram se tratar de prática comum aos candidatos, não se caracterizando como propaganda externa. Indicam que houve a adequação dos banners, nos termos do comando judicial. Defendem que a propaganda não causou desequilíbrio ao pleito, na medida em que não auferida vantagem aos representados.

Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo acolhimento do apelo, para ver reformada a sentença com o reconhecimento da prática como regular e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o valor da multa seja revisto.

Com contrarrazões (ID 45718166), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45726659).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Condenação. Propaganda eleitoral irregular. Configurado efeito outdoor. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, reconhecendo irregularidade em propaganda eleitoral por efeito outdoor. Aplicação de multa.

1.2. Os recorrentes alegam que a propaganda era de uso interno e que sua visibilidade externa era periférica, não caracterizando efeito outdoor, e pedem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o material configurou propaganda eleitoral com efeito outdoor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 veda a propaganda eleitoral por meio de outdoors ou peças publicitárias que causem efeito visual semelhante a outdoor, impondo multa aos infratores.

3.2. No caso dos autos, o material publicitário justaposto, exibido na fachada de vidro do comitê de campanha, configura o efeito outdoor, pois, embora instalado dentro do comitê, era visível de forma ampla e direta a quem transitava no local, gerando grande visibilidade.

3.3. A alegação dos recorrentes de que o material era visível apenas de forma periférica não se sustenta, visto que o posicionamento das peças, somado ao uso de iluminação, garantiu elevada exposição, configurando a infração prevista na legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A exposição de material publicitário justaposto em fachada de vidro de comitê de campanha, que garante ampla visibilidade ao público externo, caracteriza o efeito outdoor, vedado pelo art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, sujeitando os infratores à aplicação de multa".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 26.

Parecer PRE - 45726659.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
REl - 0600369-83.2024.6.21.0074

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 ALEF SENRA TAVARES DA LUZ VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)

ELEICAO 2024 CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ PREFEITO (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEF SENRA TAVARES DA LUZ, candidato a vereador, contra sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou procedente pedido de direito de resposta formulado por CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ, candidato a prefeito por Alvorada nas eleições de 2024, ao entendimento de que as declarações veiculadas pelo recorrente em vídeo publicado na rede social Instagram, em que afirmava que o recorrido "defende o aborto, a sexualização das escolas, ataque contra a família e a igreja", configuram, pela sua ótica, afirmações sabidamente inverídicas e que ofendem sua honra e imagem.

Em suas razões, o recorrente alega que as declarações no vídeo representam sua "opinião pessoal", enquanto cristão evangélico, sobre pautas nacionais defendidas pelo PT e seus aliados, não havendo, portanto, inverdades ou difamação. Argumenta que a livre manifestação do pensamento está amparada pela liberdade de expressão.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo com a consequente improcedência da representação de direito de resposta.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Recurso. Direito de resposta. Concedido. Veiculação de afirmações sabidamente inverídicas. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. O recorrente, candidato a vereador, em sua propaganda eleitoral, atribuiu ao recorrido a defesa de pautas como aborto, legalização de drogas e sexualização de crianças.

1.2. A sentença do juízo a quo deferiu o pedido de direito de resposta, com base na constatação de que as afirmações feitas eram sabidamente inverídicas, conforme comprovado por documentos nos autos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que deferiu o pedido de direito de resposta, em razão da divulgação de informações falsas, deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta é assegurado pelo art. 58 da Lei n. 9.504/97, sempre que candidato, partido ou coligação forem atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

3.2. No caso dos autos, as alegações do recorrente, que atribuiu ao recorrido a defesa de pautas como aborto, legalização de drogas e sexualização de crianças, são inverídicas, conforme demonstrado pelos documentos anexados. Tais declarações ofendem diretamente o eleitorado cristão do recorrido, que pode ser induzido a erro e desestimulado a votar em candidato injustamente associado a pautas que contradizem seus valores.

3.3. A liberdade de expressão, embora garantida constitucionalmente, não pode ser utilizada como escudo para a difusão de inverdades que afetem o equilíbrio do processo eleitoral.

3.4. Garantida, ao recorrido, a reposição da verdade a partir da veiculação de informações falsas que comprometem sua imagem e honra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A liberdade de expressão no processo eleitoral não abrange a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, sendo garantido o direito de resposta para restabelecimento da verdade".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Parecer PRE - 45732685.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600290-79.2024.6.21.0050

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

General Câmara-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SIMONE CHIMENDES (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de omissão e com o fito de prequestionar a matéria, opostos por SIMONE CHIMENDES.

Sustenta, em suma, que no julgamento fora apreciado “somente o argumento relacionado ao protocolo da prestação de contas após a sentença, mas não houve apreciação das teses relacionadas à regularização que está e trâmite e a interpretação do artigo 11, parágrafo 10º da Lei das eleições, e tampouco da invocada impossibilidade de tratar a ausência de certidão de quitação como penalidade imposta e sim de mera consequência decorrente de uma irregularidade que está em saneamento e, após a devida regularização, não pode impedir a emissão da certidão de quitação eleitoral, sob pena de afronta aos arts. 1º e 2º do Código Penal, artigo 5º, inc. XXXIX, inc. LIV, e inc. LV, todos da Constituição Federal”. Aduz que “também se argumentou que, ao tomar conhecimento da ausência de prestação de contas processada e da consequente impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral, a candidata ajuizou o devido processo de regularização da omissão de prestação de contas e o mesmo está tramitando no mesmo juízo singular e, embora ainda não haja sentença de acolhimento do pedido, é absolutamente viável o trânsito em julgado antes do dia 06 de outubro deste ano de 2024”. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos opostos.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Ausência de condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Pretensão de rediscutir matéria decidida. Inexistência de omissão. Rejeição.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e com o objetivo de prequestionar matéria referente à regularização de contas eleitorais e à interpretação do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, no tocante à emissão da certidão de quitação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do processo de regularização das contas e à interpretação da impossibilidade de tratar a ausência de certidão de quitação eleitoral como penalidade, além de verificar a viabilidade de registro de candidatura antes do trânsito em julgado do referido processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. A pretensa candidata tem obstáculo intransponível, no que toca ao deferimento de seu pedido de registro de candidatura para as Eleições de 2024, de modo que a este Tribunal – e também ao Juízo de Origem - incumbiu unicamente apresentar fundamentação suficiente para o deslinde da causa, concentrando-se, pois, a prestação jurisdicional com base em sua efetividade, tão necessária no período eleitoral, de modo que, no caso dos autos, percebe-se que a própria leitura do acórdão, conjugada a raciocínios lógicos, afasta os apontamentos de omissão.

3.3. No caso, o acórdão já abordou suficientemente a questão da quitação eleitoral, apontando que, ainda que houvesse regularização das contas, a candidata estaria impedida de concorrer nas Eleições de 2024, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o efeito da quitação só se opera após o fim da legislatura relacionada às contas não prestadas (2020-2024).

3.4. A pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios. Portanto, tem-se que não há no acórdão qualquer omissão. Ademais, o prequestionamento se dá na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A pretensão recursal possui o nítido intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011.

 

Parecer PRE - 45720894.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE ...
REl - 0600279-53.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)

LUCAS NUNES DA VEIGA CABRAL (Adv(s) THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO OAB/RS 81128)

ELEICAO 2024 LUCAS GONCALVES MENEZES PREFEITO (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e São Gabriel nos une [UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP] - SÃO GABRIEL - RS (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, ID 45707019, interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença, ID 45707014, exarada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta, com pedido de concessão de medida liminar, movida pela recorrente, aos fundamentos de que apesar do vídeo (...) possuir potencial de influenciar na campanha eleitoral, o material não apresenta qualquer conteúdo fabricado ou manipulado, apenas veiculando repetições de trecho de fala da candidata Maria Luiza Bicca Bragança Ferreira proferida na sessão da Câmara de Vereadores no Município de São Gabriel do dia 30/11/2023”.

Indica que a sentença merece reforma por decisão, pois (i) entendeu indevida a cumulação dos pedidos de direito de resposta e multa; (ii) constatou ausência do prévio conhecimento do beneficiário, (iii) ausência de link para o vídeo danoso, (iv) ausência de qualificação do representado LUCAS CABRAL, e (v) no mérito, asseverou a inexistência de fake news, de modo que a conduta do demandado não teria extrapolado o contexto de práticas regulares de campanha eleitoral. Sustenta que a vedação de cumulação das ações se dá apenas para “evitar sobrecarga processual”. Invoca doutrina. Indica ter havido o prévio conhecimento e indícios de responsabilidade dos recorridos, bem como que o conteúdo veiculado tem “claro potencial de influenciar negativamente o processo eleitoral”, com a presença de fake news. Requer a reforma da decisão, com o fito de obter o provimento do recurso e o juízo de procedência da ação.

Com primeiras contrarrazões, ID 45707026, houve apresentação de nova petição e documentos pela parte recorrente, ID 45708907 e diversos seguintes, situação que deu ensejo à nova abertura de prazo para contrarrazões, também aproveitado, ID 45725062. Os autos retornaram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo indeferimento da inicial e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, ID 45731897.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar de ofício. Representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta. Impossibilidade de cumulação. Art. 4º da resolução tse n. 23.608/19. Indeferimento da petição inicial. Proibição de nova veiculação de propaganda descontextualizada. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível a cumulação de representação por propaganda irregular com pedido de direito de resposta

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de ofício. Indeferimento da petição inicial.

3.1.1. A representação pela prática de propaganda irregular não é cumulável com o pedido de concessão de direito de resposta, por se tratarem de demandas que apresentam ritos diversos. A representação por propaganda irregular segue o rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e o direito de resposta está previsto nos arts. 58 e 58-A da mesma Lei. Trata-se de norma expressamente veiculada no art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3.1.2. No caso, a sentença sequer precisaria ter adentrado à questão de fundo de causa, pois além de entender indevida a cumulação dos pedidos de direito de resposta e multa, constatou a ausência do prévio conhecimento do beneficiário, e asseverou a inexistência de fake news, de modo que a conduta dos demandados não teria extrapolado o contexto de práticas regulares de campanha eleitoral.

3.1.3. As demandas de direito eleitoral veiculam, para além dos interesses das partes, questões de ordem pública, tais como a manutenção da isonomia entre os candidatos, a liberdade de expressão lato sensu e a higidez do debate democrático, de modo que incumbe ao magistrado, no caso esta Corte, decretar de ofício a mácula que fere a demanda nos termos prefaciais.

3.2. A única medida cabível seria aquela indicada pela d. Procuradoria Regional como objeto viável do recurso, qual seja, a de proibir nova veiculação da propaganda, tendo em vista a nítida manipulação havida – houve a realização de recorte no pronunciamento da recorrente na sessão legislativa, para retirar a fala do contexto em que originariamente inserido, situação que desobedece o art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Petição inicial indeferida de ofício. Parcial provimento ao recurso para determinar a proibição de nova veiculação do vídeo manipulado.

Tese de julgamento: "É incabível a cumulação de representação por propaganda eleitoral irregular com pedido de direito de resposta, conforme art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19. É vedada a veiculação de conteúdo manipulado ou descontextualizado, nos termos do art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 9º-C

Parecer PRE - 45731897.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


 Por unanimidade, indeferiram, de ofício, a petição inicial, e deram parcial provimento ao apelo, para determinar a proibição de nova divulgação da propaganda objeto do presente processo. Comunique-se com urgência o cartório eleitoral, independentemente do trânsito em julgado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600117-18.2024.6.21.0030

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

PLACIDO RICARDO DOS REIS (Adv(s) SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES OAB/RS 102573)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 457250474) interposto por PLÁCIDO RICARDO DOS REIS, candidato ao cargo de vereador de Santana do Livramento, contra sentença prolatada pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura 0- AIRC - apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", 1, da Lei Complementar n. 64/90, ao fundamento central de que o candidato fora condenado pelo crime contra a Administração Pública, cuja pena aplicada fora cumprida na data de 19.12.2023 e extinta em decisão de 13.12.2023 (ID 45725042).

Nas razões, sustenta que a causa de inelegibilidade invocada na sentença estaria afastada, pois o recorrente concluíra sua pena em 15.12.2015. Aduz, que por erro administrativo, a entidade Projeto Tchê teria deixado de comunicar o término do cumprimento à Vara de Execuções Criminais. Requer a reforma da sentença, ao efeito de deferimento do registro de candidatura.

Com contrarrazões (45725052), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45735438).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Procedente. Condenação por crime contra a administração pública. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da lei complementar n. 64/90. Não cumprimento do lapso temporal de 8 anos após o cumprimento da pena. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação do candidato por crime contra a Administração Pública, com pena cumprida em 19.12.2023.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento do lapso temporal de 8 anos após o cumprimento da pena, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, para afastar a inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O candidato foi condenado por crime contra a Administração Pública, com a pena cumprida em 19.12.2023 e extinta em 13.12.2023. No caso, não fora cumprido o lapso temporal de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, estabelecido no art. 1º, inc. I, al. “e”, “1”, da LC n. 64/90.

3.2. As declarações carreadas aos autos, quanto a um suposto erro administrativo da entidade Projeto Tchê, que teria deixado de comunicar a conclusão da pena em 2015, não possuem força probante capaz de retirar crédito das comunicações encaminhadas à Justiça Estadual pelo órgão responsável em acompanhar oficialmente a execução penal, Projeto Tchê, as quais desconstituem o argumento do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a Administração Pública persiste até o cumprimento do lapso temporal de 8 anos após o cumprimento da pena, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. 'e', item 1, da LC n. 64/90. Declarações unilaterais não são suficientes para afastar a inelegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1.

Parecer PRE - 45735438.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:14:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REl - 0600245-22.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 EDMILSON JOSE PITON VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] - TAPEJARA - RS (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso (ID 45685739) interposto por EDEMILSON JOSE PITON, candidato a vereador de Tapejara nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela Coligação TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS], por suposta ofensa veiculada, pelo recorrente, em rede social na internet (ID 45685733).

Nas razões do recurso, o apelante narra ter postado vídeo de Mário Alvira, e alega “que o vídeo, em momento algum, ofendeu a honra dos candidatos da coligação representante”. Pondera que a postagem não teria, em seu conteúdo, fato inverídico. Sustenta que “não imaginou estar ofendendo a integridade dos candidatos”. Defende que a multa, na forma em que foi aplicada, não existe no Direito Eleitoral. Requer, ao final, seja provido o recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação com o afastamento da multa aplicada.

Com contrarrazões (ID 45685744), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, fundamentou pelo provimento do recurso, ainda que conste, na conclusão, o desprovimento (ID 45690632).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral irregular. Publicação em rede social. Livre manifestação política. Ausência de ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Improcedência da representação. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato a vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, em razão de suposta ofensa veiculada pelo recorrente em vídeo publicado nas redes sociais, questionando ações da administração pública municipal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o conteúdo publicado constitui propaganda eleitoral irregular com ofensa à honra dos candidatos adversários.

2.2. Saber se há a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados no vídeo publicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Trata-se de vídeo onde pessoa diz ter retornado de consulta no CAPES, onde fizera tratamento psiquiátrico por seis meses e, agora, teria recebido a informação de que não haveria mais médico disponível por ausência de verba. Dos elementos dos autos, não se pode afirmar que o vídeo contenha qualquer “conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados”, “conteúdo sintético”, ou ainda, “divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados”. Trata-se de um vídeo simples. Produção caseira, ao que tudo indica, realizada no próprio celular do expositor.

3.2. A manifestação documentada nos autos não constitui propaganda eleitoral irregular, pois amplamente assegurada a livre manifestação de posições políticas pessoais, por via de rede social devidamente identificada. Trata-se de legítima manifestação política que não desbordou dos limites estabelecidos nas regras eleitorais, merecendo tutela, inclusive constitucional.

3.3. No material impugnado, não se verifica afirmação ofensiva à honra dos mandatários, declaração caluniosa, injuriosa ou difamatória. Nada que ultrapasse os limites das críticas permitidas no jogo político, apenas uso da liberdade de expressão, para buscar resposta a uma pergunta objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da representação. Afastada a determinação de remoção do conteúdo impugnado e a aplicação de astreintes.

Tese de julgamento: "A publicação de vídeo com críticas políticas em rede social, sem a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou ofensivos à honra dos candidatos, constitui legítima manifestação de opinião, não configurando propaganda eleitoral irregular".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-A e art. 9º-C; Código Eleitoral, art. 323.

Parecer PRE - 45690632.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação, ao efeito de afastar a determinação de remoção do conteúdo impugnado e a aplicação de astreintes.. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600148-98.2024.6.21.0107

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Inhacorá-RS

MATEUS SIDNEI GONCALVES EICHKOFF (Adv(s) BRUNA HECK DA SILVA OAB/RS 129692 e JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483) e PARTIDO LIBERAL - INHACORA - RS - MUNICIPAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45719421) interposto por MATEUS SIDNEI GONÇALVES EICHKOFF contra a sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a ação de  impugnação contra o registro de candidatura - AIRC, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Inhacorá nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de cópia de documentação de identidade, frente e verso, nos autos (ID 45719418).

Em suas razões, alega que a falha é única. Apela para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o recebimento do documento no grau recursal. Requer o conhecimento e provimento do recurso, ao efeito de deferir o seu registro de candidatura.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45734261).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento por ausência de documentação de identidade. Juntada extemporânea de documentos. Possibilidade. Irregularidade sanada. Registro deferido. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão da ausência de cópia de documento oficial de identidade, frente e verso, nos autos.

2.2. O recorrente alega que a falha é única e de natureza sanável, requerendo o recebimento dos documentos no grau recursal, com o consequente deferimento de sua candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada extemporânea de documentos de identidade para regularizar o pedido de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Admissibilidade da juntada de documentos extemporaneamente, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada.

3.2. No caso, o recorrente apresentou os documentos necessários no grau recursal, sanando a irregularidade apontada na decisão de indeferimento do registro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Registro de candidatura deferido.

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos extemporaneamente no curso do recurso, especialmente quando não configurada má-fé ou desídia, sanando irregularidade que obsta o deferimento do registro de candidatura."

Parecer PRE - 45734261.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600423-39.2024.6.21.0045

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santo Ângelo-RS

NADER HASSAN AWAD (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45708284) interposto por NADER HASSAN AWAD, candidato ao cargo de vereador de Santo Ângelo, contra sentença prolatada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a impugnação - AIRC - apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", item 1, da Lei Complementar n. 64/90, ao fundamento central de que o candidato fora condenado pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), cuja decisão do Juiz singular foi confirmada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ID 45708280).

Nas razões, sustenta que a causa de inelegibilidade invocada na sentença estaria afastada em razão de ausência de trânsito em julgado da decisão condenatória que ensejou a impugnação. Alega que o crime imputado ao recorrente não é grave como os indicados na alínea “E”. Aduz que o TSE entende que “a inelegibilidade não pode ser aplicada de forma automática, sem que sejam exauridas as instâncias recursais ordinárias”, e invoca o princípio constitucional da presunção de inocência. Requer a reforma da sentença ao efeito de afastar a inelegibilidade e, subsidiariamente, o reconhecimento da possibilidade de candidatura até o exaurimento das instâncias recursais e a produção de provas.

Com contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral atuante na origem, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Procedente. Inelegibilidade. Condenação criminal por órgão colegiado. Crime contra a fé pública. Art. 1º, inciso i, alínea “e”, item 1, da lc n. 64/90. Desnecessidade de trânsito em julgado. A presunção de inocência não impede incidência da inelegibilidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador, contra sentença que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura, apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação por uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), proferida por órgão colegiado.

1.2. O recorrente alega ausência de trânsito em julgado da condenação e defende que o crime imputado não se enquadra na gravidade dos delitos indicados na alínea “e” do dispositivo legal, invocando ainda o princípio da presunção de inocência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória para configurar a inelegibilidade.

2.2. Verificar se o crime de uso de documento falso é abrangido pela alínea “e” do art. 1º da LC n. 64/90.

2.3. Examinar a aplicação do princípio da presunção de inocência no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Reconhecida a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, 1, da Lei Complementar n. 64/90, ao fundamento central de que o candidato fora condenado pelo crime de uso de documento falso, art. 304 do Código Penal.

3.2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1, da LC n. 64/90 abrange tanto condenações transitadas em julgado quanto aquelas proferidas por órgãos colegiados, não sendo cumulativas tais condições, mas alternativas, como no caso dos autos.

3.3. O crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, enquadra-se como crime contra a fé pública, incluído expressamente na alínea “e” da LC n. 64/90, que trata de inelegibilidades para crimes contra a economia popular, a administração pública, e o patrimônio público.

3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a presunção de inocência não impede a incidência da inelegibilidade com base em condenação proferida por órgão colegiado, não sendo necessária a coisa julgada para que o efeito de inelegibilidade seja aplicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A inelegibilidade decorrente de condenação por órgão colegiado, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea 'e', da LC nº 64/90, prescinde do trânsito em julgado da decisão, sendo aplicável a crimes contra a fé pública, como o uso de documento falso”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I, alínea "e", item 1; Resolução TSE nº 23.609/19, art. 58, §2º; Código Penal, art. 304.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl nº 5654, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE, 14/06/2017. TRE-RS - RC nº 060138486, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, PSESS, 12/09/2022

Parecer PRE - 45725070.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
REl - 0600339-89.2024.6.21.0028

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Lagoa Vermelha-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - LAGOA VERMELHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925 e THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247) e ELEICAO 2024 GETULIO CERIOLI PREFEITO (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925 e THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247)

ANTONIO DINIZ DA SILVA DUTRA (Adv(s) LUIZ FERNANDO DA ROSA OAB/RS 88112, GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA OAB/RS 84944 e DANTE DAL CASTELLI NETO OAB/RS 71995)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45726549) interposto pelo PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT de LAGOA VERMELHA e GETULIO CERIOLI, candidato a prefeito de Lagoa Vermelha nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelos recorrentes contra ANTONIO DINIZ DA SILVA DUTRA (ID 45726545).

Nas razões do recurso, alegam que o Juiz Eleitoral deixou de analisar, de forma detalhada, as questões levantadas na petição inicial. Aduzem que a publicação possuiria a única finalidade de atingir o GETÚLIO, por meio de propaganda negativa e utilização de informações sabidamente inverídicas. Afirmam ser falso que GETÚLIO seria investigado na “Operação Patrola”. Requerem o provimento do recurso, ao efeito de julgar integralmente procedente a representação “a fim de condenar o requerido a todos os pedidos constantes na exordial, inclusive para que se abstenha de publicar e/ou compartilhar qualquer informação referente a operação patrola em sua página pessoal e naquelas em que administra, inclusive, o grupo/página como é o caso do ‘O Grito da Lagoa’.”.

Com contrarrazões (ID 45726554), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45729275).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Publicação em rede social. Ausência de menção direta a candidato. Não configurada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto por partido político e candidato a prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e afastou a necessidade de remoção de publicação por não identificar expressamente o nome do candidato e por ter sido realizada antes do início do processo eleitoral.

1.2. Os recorrentes argumentam que a publicação visava a atingir negativamente o candidato, utilizando-se de informações falsas e associando-o à “Operação Patrola”, requerendo a retirada integral do conteúdo e a abstenção de novas publicações.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a publicação, por não mencionar expressamente o nome do candidato, configura propaganda eleitoral negativa irregular

2.2. Saber se a publicação utilizou informações sabidamente inverídicas para prejudicar o recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Na publicação impugnada não há indicação de qualquer nome expressamente vinculado à apontada “Operação Patrola”, bem como não há prova de que a publicação contenha inverdades.

3.2. A despeito de a postagem indicar um pedido de “não voto”, não configura propaganda eleitoral negativa, pois deixa de identificar nominalmente um candidato, simplesmente pugnando, a contrário senso, pelo endereçamento de votos a concorrentes que apresentem uma postura moral no trato das coisas públicas. Eventual pessoa que tenha se sentido indicada o fez de forma absolutamente subjetiva.

3.3. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19).

3.4. Conteúdo foi removido voluntariamente pelo representado, não subsistindo fundamento para o pedido de remoção e abstenção de novas publicações sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de menção direta a candidato em publicação de rede social, aliada à falta de provas de divulgação de fato sabidamente inverídico, afasta a configuração de propaganda eleitoral negativa irregular, sendo incabível a intervenção da Justiça Eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.

 

Parecer PRE - 45729275.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600143-85.2024.6.21.0007

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Bagé-RS

COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS (PL / PP / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PSD / PRD) (Adv(s) ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)

ADRIANE TAROUCO ALVES (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS contra sentença do Juízo da 007ª Zona Eleitoral de Bagé, que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura de ADRIANE TAROUCO ALVES ao cargo de vereadora, por ausência da desincompatibilização, disciplinada no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.

Em suas razões, alega que a candidata não se desincompatibilizou observando o prazo legal de 03 meses. Sustenta que a Portaria que concedeu à candidata a licença necessária para afastamento de suas funções públicas foi emitida no dia 09.7.024, quando o prazo derradeiro para a desincompatibilização se encerrava no dia 06.7.24. Pugna seja recebido, conhecido e provido o Recurso Eleitoral, com o fim de acolher a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura de Adriane Tarouco (ID 45728544).

Com contrarrazões (ID 45728551), os autos subiram a esta instância.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45735439).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Desincompatibilização de servidor público. Demonstrado o afastamento de fato. Portaria. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereadora, afastando a incidência de causa de inelegibilidade.

1.2. O recorrente argumenta que a candidata protocolou seu pedido de afastamento do cargo público em 09.7.2024, após o prazo limite de desincompatibilização, que seria em 06.7.2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a desincompatibilização protocolada no primeiro dia útil subsequente ao prazo final, que caiu em um sábado, atende ao prazo legal previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Na hipótese, a candidata é servidora pública municipal e, assim, deveria desincompatibilizar-se até três meses antes da eleição, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, isto é, 06 de julho para as eleições 2024.

3.2. A cronologia dos fatos demonstra que a candidata apresentou sua desincompatibilização junto ao órgão municipal em 08.7.2024. No dia seguinte, 09.7.2024 o requerimento foi protocolado e criado o processo administrativo. Na mesma data, 09.7.2024, foi publicada a Portaria n. 3559/24 que em seu art. 2° fixa a data de início do afastamento: “Esta Portaria entra em vigor na data de 06 de julho de 2024”.

3.3. A especificidade do caso requer uma análise cronológica mais acurada. Foram apresentados documentos administrativos que demonstram que a candidata informou seu afastamento em 08.7.2024 (segunda-feira), primeiro dia útil após a data fatal para o efetivo afastamento, 06.7.2024 (sábado), sendo que, no pedido de afastamento, solicitou fosse contado de 05.7.2024 (tendo registrado em erro material 05.6.2024), portanto, tempestivo à luz da jurisprudência do TSE. Assim, a candidata comprovou formalmente sua desincompatibilização no prazo legal.

3.4. A jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que a candidata se afastou do serviço público municipal em 06.7.2024, conforme demonstra a Portaria n. 3559/24, sendo tal suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "1. O protocolo de afastamento no primeiro dia útil subsequente ao prazo final de desincompatibilização, quando este cai em dia não útil, é tempestivo. 2. O afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização e afastar a incidência de inelegibilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l".

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO 1615-74/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2010; TSE, AgR-REspe 820-74/MG, Rel. Min. Henrique Neves, julgado em 02/04/2013.


 

Parecer PRE - 45735439.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600190-47.2024.6.21.0108

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Sapucaia do Sul-RS

ADAIRIO MANOEL SOUZA (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADAIRIO MANOEL SOUZA contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Sapucaia do Sul, sob o fundamento de que não comprovou sua filiação partidária, condição necessária de elegibilidade (ID 45724690).

Em suas razões, o candidato sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT desde 13.10.2003 e junta documentos, tais como: comprovante de inscrição de candidato a vereador junto ao PT (ID 45724668), documentos do site do TSE que comprovam que ele concorreu a vereador pelo PT em 2008 (ID 45724669), ficha de filiação (ID 45724670 e 45724671). Aduz que no juízo a quo a presidente do PT de Sapucaia do Sul foi intimada para informar se o candidato estava filiado no partido e a data de filiação, tendo informado que sim, desde de 13.10.2003 (ID 45724686). Alega desídia do partido e que “por negligência de terceiros”, o seu nome não consta na relação de filiados, sendo tolhido de seus interesses. Requer o seu direito constitucional de votar e ser votado. Pugna pela reforma da decisão para que seja deferido o registro da candidatura (ID 45724704).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45732687).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de prova de filiação partidária. Documentos unilaterais. Súmula 20 do tse. Indeferido. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação partidária.

1.2. O recorrente alega estar filiado ao partido desde 2003 e apresenta documentos unilaterais, como ficha de filiação e declaração da presidente do partido, para comprovar a condição de elegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a comprovação de filiação partidária pode ser realizada por documentos unilaterais, em conformidade com a Súmula 20 do TSE, quando ausente registro no sistema FILIA da Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A filiação partidária é condição de elegibilidade que deve ser comprovada por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral, conforme o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19. Em situações excepcionais, outros meios de prova podem ser admitidos, desde que não sejam unilaterais e destituídos de fé pública, conforme preceitua a Súmula 20 do TSE.

3.2. No caso, o candidato não se encontra regularmente filiado no sistema FILIA no partido pelo qual deseja concorrer. O recorrente apresentou apenas documentos unilaterais, como fichas de filiação e declarações do partido, que não possuem fé pública e, portanto, não são suficientes para comprovar a filiação partidária.

3.3. Afora a questão da natureza unilateral dos documentos apresentados, insta mencionar que a documentação extraída do site do TSE, portanto, com fé pública, de fato comprova que o recorrente participou do pleito de 2008, tendo concorrido ao cargo de vereador pelo partido Sendo assim, infere-se que, neste período, o recorrente estava filiado ao partido. Contudo, passados 16 anos da mencionada eleição, não se pode concluir que o recorrente tenha permanecido ininterruptamente filiado a agremiação, muito menos que está atualmente filiado na grei partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Documentos unilaterais, destituídos de fé pública, não são aptos a comprovar filiação partidária, nos termos da Súmula n. 20 do TSE".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RC 060070064, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 09/05/2022.

Parecer PRE - 45732687.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600595-63.2024.6.21.0050

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Arroio dos Ratos-RS

ANDREA SILVA GOULART (Adv(s) JOSUE OLIVEIRA SILVEIRA OAB/RS 76933)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANDREA SILVA GOULART contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de comprovação da quitação eleitoral, do documento de identificação, da prova de alfabetização, assim como das certidões para fins eleitorais da Justiça Federal de 1° e 2° graus (ID 45723912).

Em suas razões, a recorrente requer, liminarmente, prazo para que firme em cartório autodeclaração de alfabetização e requer a juntada de documentos em sede recursal. Alega que não foi cientificada da sentença e que mesmo assim foi certificado o trânsito em julgado da decisão. Sustenta a candidata que não deu causa aos prazos que transcorreram à sua revelia e que não foi corretamente instruída pelo diretório municipal do PSD para acompanhar o processo de registro de candidatura. Requer o recebimento do recurso, com efeito suspensivo, para que seja dado provimento com a consequente reforma da sentença a fim de deferir a candidatura pleiteada (ID 45723920).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45730327).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de documentação obrigatória. Intempestividade recursal. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à ausência de comprovação de quitação eleitoral, documento de identificação, prova de alfabetização e certidões da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

1.2. A recorrente alegou não ter sido devidamente cientificada da sentença e pleiteou a apresentação de documentos em sede recursal, bem como prazo para apresentar autodeclaração de alfabetização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações em processos de registro de candidatura são realizadas por mural eletrônico, e o prazo para recurso é contado a partir da publicação da decisão.

3.2. O presente recurso é intempestivo, uma vez que interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90, e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Prejudicada a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "O recurso interposto fora do prazo de três dias, conforme o art. 8º da LC n. 64/90 e art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, é intempestivo e não deve ser conhecido."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 8º, caput; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 38, § 3º, e art. 58, § 2º.

Parecer PRE - 45730327.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600463-06.2024.6.21.0050

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Arroio dos Ratos-RS

ALINE CONSUELO DIAS ZEFERINO (Adv(s) CRISLEI DE SOUZA LIMA OAB/RS 101877)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ALINE CONSUELO DIAS ZEFERINO contra decisão do Juízo Eleitoral da 50ª Zona - São Jerônimo, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente, para concorrer ao cargo de vereadora pela Federação PSDB/CIDADANIA, com base no art. 1.º, inc. I, item 2 da al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime descrito no caput do art. 155 do Código Penal (ID 45720880).

A recorrente alega que não estaria configurada a inelegibilidade reconhecida na sentença. Refere que "a extinção da punibilidade, conforme o art. 107, inc. IV, do Código Penal, implica a cessação de todos os efeitos penais da condenação, incluindo a suspensão dos direitos políticos". Aduz que a extinção da punibilidade ocorreu em 26 de março de 2019 e que a aplicação automática da inelegibilidade, sem considerar a individualidade do caso e a reintegração social da candidata, fere os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e Reintegração Social. Sustenta que a anotação automática de "ASE 540 - Inelegibilidade" é passível de contestação e, portanto, deve ser revista. Requer a reforma da sentença que indeferiu o registro de candidatura, reconhecendo a sua elegibilidade e, consequentemente, homologando o registro de candidatura (ID 45720883).

Com contrarrazões (ID 45720890), nesta instância, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45734219).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Indeferimento de registro de candidatura. Condenação por crime contra o patrimônio. Inelegibilidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto contra decisão que julgou procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à condenação por crime contra o patrimônio, com trânsito em julgado em 2016.

A recorrente alegou que a extinção da punibilidade ocorrida em 2019 implicaria a cessação dos efeitos penais da condenação, incluindo a inelegibilidade, e que o indeferimento fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da reintegração social. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Preliminar. Se é viável suspender os efeitos da decisão do juízo de origem.

2.1. Saber se a extinção da punibilidade implica a cessação da inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra o patrimônio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Pedido de efeito suspensivo. O art. 16-A da Lei n. 9.504/97 dispõe: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral”. Assim, a tutela pretendida já se encontra albergada pelo dispositivo, que lhe assegura a permanência na disputa enquanto em discussão o registro de sua candidatura.

3.2. Nos autos do processo crime, a recorrente foi condenada como incursa no artigo 155, caput, do Código Penal, sendo a pretensão executória extinta, por cumprimento da pena, apenas em 26.3.2019, com trânsito em julgado em 11/05/2016, conforme certidão nos autos. Nesses termos, a recorrente encontra-se inelegível por força do artigo 1º, inc. I, al. "e", n. 2, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 até 26.3.2027, sendo imperioso o indeferimento de seu registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade não cessa o prazo de inelegibilidade decorrente de condenação criminal, que se projeta por oito anos após o cumprimento da pena".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1.º, inc. I, al. "e", 2; Lei n. 9.504/97, art. 16-A; Código Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 61; STF, ADI 6630, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 24/06/2022.

Parecer PRE - 45734219.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTE...
REl - 0600523-53.2024.6.21.0090

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Eldorado do Sul-RS

ELEICAO 2024 JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO PREFEITO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

ELEICAO 2024 FABIANO HEIT PIRES PREFEITO (Adv(s) CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 68192 e JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA OAB/RS 119303), ELEICAO 2024 JULIANO SOARES DA SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 68192 e JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA OAB/RS 119303) e UNIDOS PELA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ELDORADO (PDT/MDB/REPUBLICANOS/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - PT/PCDOB/PV) (Adv(s) JULIA THAINA DE MATTOS GARCIA OAB/RS 119303 e CINARA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 68192)

ELEICAO 2024 GIOVANI DE AVILA MARTIM VICE-PREFEITO (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372) e COLIGAÇÃO CORAGEM PARA FAZER DIFERENTE (PL/ FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/PODE/DC/PP/PRTB) (Adv(s) VALQUIRIA CHAVES DA SILVA OAB/RS 105575 e JÚLIO CESAR GOMES DOS SANTOS OAB/RS 41372)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANA DIAS FAGUNDES CARVALHO, COLIGAÇÃO CORAGEM PARA FAZER DIFERENTE e GIOVANI DE AVILA MARTIM em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta por FABIANO HEIT PIRES, UNIDOS PELA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ELDORADO e JULIANO SOARES DA SILVA, por veiculação de propaganda extemporânea, condenando solidariamente os ora recorrentes ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 (ID 45709601).

Em suas razões, os recorrentes alegam que Juliana é engajada em diversos movimentos sociais e que existe separação entre a campanha política da candidata e o movimento “eu amo, eu abraço, eldorado”, que  diz respeito à reconstrução da cidade em função das enchentes. Sustentam que “as cores da campanha política são diferentes das cores do movimento eu amo, eu abraço, eldorado”, e que assim inexiste identificação do eleitor com a candidata em função das cores e do slogan. Aduzem igualmente que “não houve interferência de forma negativa na normalidade das eleições, ao contrário, a lisura do pleito se mantém e a utilização de camiseta com o slogan do movimento não se mostra com capacidade de mudar ou interferir no resultado e na vontade do eleitor.” (ID 45677363)

Com contrarrazões (ID 45709610), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45725094).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Utilização de camiseta com slogan social. Ausência de pedido explícito de voto. Improcedência. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, condenando os recorrentes ao pagamento de multa por propaganda extemporânea, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

1.2. Uso de camiseta pela candidata com o slogan "EU AMO, EU ABRAÇO, ELDORADO", antes de 16 de agosto de 2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de camiseta caracteriza propaganda eleitoral antecipada ou se está dentro dos limites permitidos para a pré-campanha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações da Lei n. 13.165/15, permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto.

3.2. No caso concreto, a candidata não fez uso de expressões que configurassem pedido de voto, limitando-se a usar uma camiseta de movimento social desvinculado da campanha eleitoral, fato que não caracteriza propaganda antecipada.

3.3. Com efeito, a conduta enquadra-se no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que expressamente admite o “pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”. O fato de a candidata usar a camiseta de uma campanha de mobilização social tão somente demonstra seu engajamento com essas questões políticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedência da representação.

Tese de julgamento: "A utilização de slogan social em movimento de mobilização comunitária, sem pedido explícito de voto e sem relação direta com a campanha eleitoral, não configura propaganda antecipada nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: REspe n. 0600227-31.2018.6.17.0000, Min. Edson Fachin, DJE 01/07/2019; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060006381, Min. Luis Felipe Salomão, DJE 01/09/2021.


 

Parecer PRE - 45725094.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600189-62.2024.6.21.0108

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Sapucaia do Sul-RS

AMANDA VITORIA TONIELLO DA SILVA (Adv(s) BASILIO SILVA JUNIOR OAB/RS 95532)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por AMANDA VITÓRIA TONIELLO DA SILVA contra sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora, pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Sapucaia do Sul, sob o fundamento de que Amanda não comprovou sua filiação partidária, condição necessária de elegibilidade (ID 45704548).

Em suas razões, a candidata sustenta estar filiada ao Partido dos Trabalhadores - PT desde 08.6.2019 e junta documentos, tais como: carteirinha de filiada no PT Mulheres (ID 45704551), tela do sistema demonstrando participar do setor cultural do partido (ID 45704552), boleto de pagamento de contribuição partidária (ID 45704553), ficha de filiação (ID 45704554). Aduz que no juízo a quo a presidente do PT de Sapucaia do Sul foi intimada para informar se a candidata estava filiada ao partido e a data de filiação, tendo informado que a candidata é filiada desde de 08.6.2019 (ID 45704550). Alega desídia do partido e que por “negligência de terceiros” o seu nome não consta na relação ordinária de filiados. Requer a reforma da decisão para que seja deferido o registro da candidatura (ID 45724548).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45729681).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não comprovada. Condição de elegibilidade. Desprovimento do recurso.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, com base na ausência de comprovação de filiação partidária no prazo de seis meses antes do pleito, condição necessária para a elegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata comprovou sua filiação partidária no prazo legal exigido; (ii) saber se documentos unilaterais são suficientes para comprovar a condição de elegibilidade de filiação partidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A filiação partidária deve ser comprovada por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral, conforme previsto no art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19 e na Súmula 20 do TSE, que admite outros meios de prova desde que não unilaterais.

3.2. No presente caso, a candidata apresentou documentos unilaterais, como declaração de dirigente partidário e documentos pessoais, que não possuem fé pública e, portanto, são insuficientes para suprir a ausência de registro no sistema FILIA.

3.3. Não havendo elemento de prova nos autos, nos moldes do que preceitua a Súmula TSE n. 20, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência de (seis) meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA não é suprida por documentos unilaterais, os quais não satisfazem a condição de elegibilidade exigida pela legislação eleitoral, conforme art. 9º da Lei n. 9.504/97 e Súmula 20 do TSE.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Súmula n. 20 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RC em 060070064, Relator Des. Luís Alberto Aurvalle, julgamento em 09/05/2022.

Parecer PRE - 45729681.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:13:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
B
REl - 0600060-59.2024.6.21.0172

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261 e FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261 e FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos, reunidos para julgamento conjunto, interpostos por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra as sentenças prolatadas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda ajuizados contra TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO nas representações eleitorais autuadas sob n. 0600051-97.2024.6.21.0172, 0600052-82.2024.6.21.0172, 0600060-59.2024.6.21.0172, 0600050-15.2024.6.21.0172.

Em suas razões, alega ter sido vítima de calúnia por meio da propaganda da recorrida em rádio e em redes sociais, de 13 a 16.9.2024, ao lhe ser imputada “injúria em razão de etnia” a partir da difusão descontextualizada de resposta do recorrente no debate de 12.9.2024 promovido pelo Jornal RS. Transcreve a íntegra de seu discurso: “A candidata que foi assessora especial da prefeita, durante vários anos. Eu não sei o que que faz uma assessora especial, se varre ali o chão ou se, enfim… Porque ela não assume nada da tragédia que o governo dela produziu, por isso ela não quer falar do passado”. Refere que a sua fala estava dirigida apenas ao questionamento das atribuições do cargo de assessor especial. Assevera ter sofrido injuriosa atribuição de preconceito a mulheres. Colaciona jurisprudência e doutrina, translada a propaganda impugnada e as decisões recorridas. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso, com a procedência da ação e a concessão do direito de resposta (ID 45730814, REl 0600050-15; ID 45728244, REl 0600051-97; ID 45730668, REl 0600060-59; ID 45731778, REl 0600052-82).

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Representações. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Improcedentes. Discurso em debate público. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Redes sociais. Ofensa não configurada. Liberdade de expressão. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda eleitoral veiculada em rádio e redes sociais, por ausência de irregularidade nas peças publicitárias divulgadas pelas recorrentes.

1.2. O recorrente alega ter sido vítima de calúnia ao lhe ser imputado preconceito contra mulheres e injúria em razão de etnia, a partir da difusão descontextualizada de resposta em debate.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propaganda eleitoral veiculada pela recorrida descontextualizou fala do recorrente, configurando calúnia ou injúria; (ii) saber se o conteúdo da propaganda extrapolou os limites da liberdade de expressão e ensejaria direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Considerando as peculiaridades dos casos concretos e o possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre os mesmos fatos, foram reunidos os processos para julgamento conjunto na forma do art. 55, § 3º, CPC e do art. 96-B, caput, da Lei n. 9.504/97.

3.2. No caso dos autos, foi devidamente demonstrado que as recorridas não divulgaram fato sabidamente inverídico. Foi tão somente reproduzido trecho do discurso proferido pelo próprio candidato, sendo incabível a exigência de que a fala seja divulgada na íntegra. Não houve descontextualização alguma. Pelo contrário, a narrativa foi plenamente contextualizada. Apenas a integralidade de tudo o que foi dito pelo recorrente não foi utilizada na propaganda, providência que seria até mesmo ilógica, porquanto houve clara intenção da candidata opositora de fazer uma contraposição apenas quanto ao ponto da fala considerado por ela, para dizer o mínimo, desrespeitoso.

3.3. A candidata, albergada pelos princípios da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, utilizou o seu espaço de propaganda para apresentar suas impressões subjetivas e pessoais quanto ao que verdadeiramente foi dito. Não há como censurar aquele ou aquela que se sentem ofendidos por exprimir o que sentiram e as conclusões alcançadas a partir de uma fala desnecessária e que efetivamente foi dita.

3.4. Da análise das propagandas atacadas, não restou identificada ofensa à honra aventada nas razões recursais. A propaganda não é caluniosa, injuriosa ou difamatória. Ela retrata a impressão pessoal da adversária do recorrente quanto a um conteúdo verídico.

3.5. Pode o candidato, se assim desejar, utilizar seu próprio espaço de propaganda para rebater o conteúdo das publicidades que entende indevidas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Eleitoral e apresentar as “outras palavras” que entende melhor atender a intenção de sua fala.

3.6. Importa salientar que a Justiça Eleitoral tem fomentado esforços para que candidatos e candidatas mantenham em sua propaganda eleitoral um debate propositivo de ideias, prestigiando a apresentação de propostas de governo em vez de ataques a adversários políticos, medida que em nada beneficia o processo eleitoral e a escolha dos eleitores e das eleitoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Direito de resposta improcedente.

Tese de julgamento: “Afirmações duras e críticas veiculadas no contexto de disputa política, desde que baseadas em fatos verdadeiros e não sabidamente inverídicos, estão protegidas pela liberdade de expressão e não justificam a concessão de direito de resposta.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96-B, caput; Código de Processo Civil, art. 55, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600021-62, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, 17/09/2024; TRE/RS, REl n. 0600182-92, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, 24/09/2024.

 

 

Parecer PRE - 45740940.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTE...
B
REl - 0600052-82.2024.6.21.0172

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261 e CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782) e ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261 e CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos, reunidos para julgamento conjunto, interpostos por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra as sentenças prolatadas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda ajuizados contra TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO nas representações eleitorais autuadas sob n. 0600051-97.2024.6.21.0172, 0600052-82.2024.6.21.0172, 0600060-59.2024.6.21.0172, 0600050-15.2024.6.21.0172.

Em suas razões, alega ter sido vítima de calúnia por meio da propaganda da recorrida em rádio e em redes sociais, de 13 a 16.9.2024, ao lhe ser imputada “injúria em razão de etnia” a partir da difusão descontextualizada de resposta do recorrente no debate de 12.9.2024 promovido pelo Jornal RS. Transcreve a íntegra de seu discurso: “A candidata que foi assessora especial da prefeita, durante vários anos. Eu não sei o que que faz uma assessora especial, se varre ali o chão ou se, enfim… Porque ela não assume nada da tragédia que o governo dela produziu, por isso ela não quer falar do passado”. Refere que a sua fala estava dirigida apenas ao questionamento das atribuições do cargo de assessor especial. Assevera ter sofrido injuriosa atribuição de preconceito a mulheres. Colaciona jurisprudência e doutrina, translada a propaganda impugnada e as decisões recorridas. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso, com a procedência da ação e a concessão do direito de resposta (ID 45730814, REl 0600050-15; ID 45728244, REl 0600051-97; ID 45730668, REl 0600060-59; ID 45731778, REl 0600052-82).

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Representações. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Improcedentes. Discurso em debate público. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Redes sociais. Ofensa não configurada. Liberdade de expressão. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda eleitoral veiculada em rádio e redes sociais, por ausência de irregularidade nas peças publicitárias divulgadas pelas recorrentes.

1.2. O recorrente alega ter sido vítima de calúnia ao lhe ser imputado preconceito contra mulheres e injúria em razão de etnia, a partir da difusão descontextualizada de resposta em debate.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propaganda eleitoral veiculada pela recorrida descontextualizou fala do recorrente, configurando calúnia ou injúria; (ii) saber se o conteúdo da propaganda extrapolou os limites da liberdade de expressão e ensejaria direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Considerando as peculiaridades dos casos concretos e o possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre os mesmos fatos, foram reunidos os processos para julgamento conjunto na forma do art. 55, § 3º, CPC e do art. 96-B, caput, da Lei n. 9.504/97.

3.2. No caso dos autos, foi devidamente demonstrado que as recorridas não divulgaram fato sabidamente inverídico. Foi tão somente reproduzido trecho do discurso proferido pelo próprio candidato, sendo incabível a exigência de que a fala seja divulgada na íntegra. Não houve descontextualização alguma. Pelo contrário, a narrativa foi plenamente contextualizada. Apenas a integralidade de tudo o que foi dito pelo recorrente não foi utilizada na propaganda, providência que seria até mesmo ilógica, porquanto houve clara intenção da candidata opositora de fazer uma contraposição apenas quanto ao ponto da fala considerado por ela, para dizer o mínimo, desrespeitoso.

3.3. A candidata, albergada pelos princípios da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, utilizou o seu espaço de propaganda para apresentar suas impressões subjetivas e pessoais quanto ao que verdadeiramente foi dito. Não há como censurar aquele ou aquela que se sentem ofendidos por exprimir o que sentiram e as conclusões alcançadas a partir de uma fala desnecessária e que efetivamente foi dita.

3.4. Da análise das propagandas atacadas, não restou identificada ofensa à honra aventada nas razões recursais. A propaganda não é caluniosa, injuriosa ou difamatória. Ela retrata a impressão pessoal da adversária do recorrente quanto a um conteúdo verídico.

3.5. Pode o candidato, se assim desejar, utilizar seu próprio espaço de propaganda para rebater o conteúdo das publicidades que entende indevidas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Eleitoral e apresentar as “outras palavras” que entende melhor atender a intenção de sua fala.

3.6. Importa salientar que a Justiça Eleitoral tem fomentado esforços para que candidatos e candidatas mantenham em sua propaganda eleitoral um debate propositivo de ideias, prestigiando a apresentação de propostas de governo em vez de ataques a adversários políticos, medida que em nada beneficia o processo eleitoral e a escolha dos eleitores e das eleitoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Direito de resposta improcedente.

Tese de julgamento: “Afirmações duras e críticas veiculadas no contexto de disputa política, desde que baseadas em fatos verdadeiros e não sabidamente inverídicos, estão protegidas pela liberdade de expressão e não justificam a concessão de direito de resposta.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96-B, caput; Código de Processo Civil, art. 55, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600021-62, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, 17/09/2024; TRE/RS, REl n. 0600182-92, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, 24/09/2024.

 

 

Parecer PRE - 45734262.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
B
REl - 0600051-97.2024.6.21.0172

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782 e ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736 e IVETE DIETER OAB/RS 13954)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos, reunidos para julgamento conjunto, interpostos por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra as sentenças prolatadas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda ajuizados contra TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO nas representações eleitorais autuadas sob n. 0600051-97.2024.6.21.0172, 0600052-82.2024.6.21.0172, 0600060-59.2024.6.21.0172, 0600050-15.2024.6.21.0172.

Em suas razões, alega ter sido vítima de calúnia por meio da propaganda da recorrida em rádio e em redes sociais, de 13 a 16.9.2024, ao lhe ser imputada “injúria em razão de etnia” a partir da difusão descontextualizada de resposta do recorrente no debate de 12.9.2024 promovido pelo Jornal RS. Transcreve a íntegra de seu discurso: “A candidata que foi assessora especial da prefeita, durante vários anos. Eu não sei o que que faz uma assessora especial, se varre ali o chão ou se, enfim… Porque ela não assume nada da tragédia que o governo dela produziu, por isso ela não quer falar do passado”. Refere que a sua fala estava dirigida apenas ao questionamento das atribuições do cargo de assessor especial. Assevera ter sofrido injuriosa atribuição de preconceito a mulheres. Colaciona jurisprudência e doutrina, translada a propaganda impugnada e as decisões recorridas. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso, com a procedência da ação e a concessão do direito de resposta (ID 45730814, REl 0600050-15; ID 45728244, REl 0600051-97; ID 45730668, REl 0600060-59; ID 45731778, REl 0600052-82).

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Representações. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Improcedentes. Discurso em debate público. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Redes sociais. Ofensa não configurada. Liberdade de expressão. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda eleitoral veiculada em rádio e redes sociais, por ausência de irregularidade nas peças publicitárias divulgadas pelas recorrentes.

1.2. O recorrente alega ter sido vítima de calúnia ao lhe ser imputado preconceito contra mulheres e injúria em razão de etnia, a partir da difusão descontextualizada de resposta em debate.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propaganda eleitoral veiculada pela recorrida descontextualizou fala do recorrente, configurando calúnia ou injúria; (ii) saber se o conteúdo da propaganda extrapolou os limites da liberdade de expressão e ensejaria direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Considerando as peculiaridades dos casos concretos e o possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre os mesmos fatos, foram reunidos os processos para julgamento conjunto na forma do art. 55, § 3º, CPC e do art. 96-B, caput, da Lei n. 9.504/97.

3.2. No caso dos autos, foi devidamente demonstrado que as recorridas não divulgaram fato sabidamente inverídico. Foi tão somente reproduzido trecho do discurso proferido pelo próprio candidato, sendo incabível a exigência de que a fala seja divulgada na íntegra. Não houve descontextualização alguma. Pelo contrário, a narrativa foi plenamente contextualizada. Apenas a integralidade de tudo o que foi dito pelo recorrente não foi utilizada na propaganda, providência que seria até mesmo ilógica, porquanto houve clara intenção da candidata opositora de fazer uma contraposição apenas quanto ao ponto da fala considerado por ela, para dizer o mínimo, desrespeitoso.

3.3. A candidata, albergada pelos princípios da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, utilizou o seu espaço de propaganda para apresentar suas impressões subjetivas e pessoais quanto ao que verdadeiramente foi dito. Não há como censurar aquele ou aquela que se sentem ofendidos por exprimir o que sentiram e as conclusões alcançadas a partir de uma fala desnecessária e que efetivamente foi dita.

3.4. Da análise das propagandas atacadas, não restou identificada ofensa à honra aventada nas razões recursais. A propaganda não é caluniosa, injuriosa ou difamatória. Ela retrata a impressão pessoal da adversária do recorrente quanto a um conteúdo verídico.

3.5. Pode o candidato, se assim desejar, utilizar seu próprio espaço de propaganda para rebater o conteúdo das publicidades que entende indevidas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Eleitoral e apresentar as “outras palavras” que entende melhor atender a intenção de sua fala.

3.6. Importa salientar que a Justiça Eleitoral tem fomentado esforços para que candidatos e candidatas mantenham em sua propaganda eleitoral um debate propositivo de ideias, prestigiando a apresentação de propostas de governo em vez de ataques a adversários políticos, medida que em nada beneficia o processo eleitoral e a escolha dos eleitores e das eleitoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Direito de resposta improcedente.

Tese de julgamento: “Afirmações duras e críticas veiculadas no contexto de disputa política, desde que baseadas em fatos verdadeiros e não sabidamente inverídicos, estão protegidas pela liberdade de expressão e não justificam a concessão de direito de resposta.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96-B, caput; Código de Processo Civil, art. 55, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600021-62, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, 17/09/2024; TRE/RS, REl n. 0600182-92, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, 24/09/2024.

Parecer PRE - 45733938.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
B
REl - 0600050-15.2024.6.21.0172

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Novo Hamburgo-RS

ELEICAO 2024 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN PREFEITO (Adv(s) AUGUSTO PESSIN CORREA OAB/RS 109753)

ELEICAO 2024 TANIA TEREZINHA DA SILVA PREFEITO (Adv(s) FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782, ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736 e IVETE DIETER OAB/RS 13954) e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA (Adv(s) ADRIANA SELZER NINOMIYA OAB/RS 78261, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 100838, IVETE DIETER OAB/RS 13954, FERNANDA TUBELO PASSUELLO OAB/RS 69757, MARCELO LUCIANO DA ROCHA OAB/RS 92736 e CAROLINA LAMPERT OAB/RS 76782)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos, reunidos para julgamento conjunto, interpostos por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra as sentenças prolatadas pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda ajuizados contra TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA nas representações eleitorais autuadas sob n. 0600051-97.2024.6.21.0172, 0600052-82.2024.6.21.0172, 0600060-59.2024.6.21.0172, 0600050-15.2024.6.21.0172.

Em suas razões, alega ter sido vítima de calúnia por meio da propaganda da recorrida em rádio e em redes sociais, de 13 a 16/09/2024, ao lhe ser imputada “injúria em razão de etnia” a partir da difusão descontextualizada de resposta do recorrente no debate de 12/09/2024 promovido pelo Jornal RS. Transcreve a íntegra de seu discurso: “A candidata que foi assessora especial da prefeita, durante vários anos. Eu não sei o que que faz uma assessora especial, se varre ali o chão ou se, enfim… Porque ela não assume nada da tragédia que o governo dela produziu, por isso ela não quer falar do passado”. Refere que a sua fala estava dirigida apenas ao questionamento das atribuições do cargo de assessor especial. Assevera ter sofrido injuriosa atribuição de preconceito a mulheres. Colaciona jurisprudência e doutrina, translada a propaganda impugnada e as decisões recorridas. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso, com a procedência da ação e a concessão do direito de resposta (ID 45730814, REl 0600050-15; ID 45728244, REl 0600051-97; ID 45730668, REl 0600060-59; ID 45731778, REl 0600052-82).

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Representações. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Improcedentes. Discurso em debate público. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Redes sociais. Ofensa não configurada. Liberdade de expressão. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos de direito de resposta e de remoção de propaganda eleitoral veiculada em rádio e redes sociais, por ausência de irregularidade nas peças publicitárias divulgadas pelas recorrentes.

1.2. O recorrente alega ter sido vítima de calúnia ao lhe ser imputado preconceito contra mulheres e injúria em razão de etnia, a partir da difusão descontextualizada de resposta em debate.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a propaganda eleitoral veiculada pela recorrida descontextualizou fala do recorrente, configurando calúnia ou injúria; (ii) saber se o conteúdo da propaganda extrapolou os limites da liberdade de expressão e ensejaria direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Considerando as peculiaridades dos casos concretos e o possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre os mesmos fatos, foram reunidos os processos para julgamento conjunto na forma do art. 55, § 3º, CPC e do art. 96-B, caput, da Lei n. 9.504/97.

3.2. No caso dos autos, foi devidamente demonstrado que as recorridas não divulgaram fato sabidamente inverídico. Foi tão somente reproduzido trecho do discurso proferido pelo próprio candidato, sendo incabível a exigência de que a fala seja divulgada na íntegra. Não houve descontextualização alguma. Pelo contrário, a narrativa foi plenamente contextualizada. Apenas a integralidade de tudo o que foi dito pelo recorrente não foi utilizada na propaganda, providência que seria até mesmo ilógica, porquanto houve clara intenção da candidata opositora de fazer uma contraposição apenas quanto ao ponto da fala considerado por ela, para dizer o mínimo, desrespeitoso.

3.3. A candidata, albergada pelos princípios da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, utilizou o seu espaço de propaganda para apresentar suas impressões subjetivas e pessoais quanto ao que verdadeiramente foi dito. Não há como censurar aquele ou aquela que se sentem ofendidos por exprimir o que sentiram e as conclusões alcançadas a partir de uma fala desnecessária e que efetivamente foi dita.

3.4. Da análise das propagandas atacadas, não restou identificada ofensa à honra aventada nas razões recursais. A propaganda não é caluniosa, injuriosa ou difamatória. Ela retrata a impressão pessoal da adversária do recorrente quanto a um conteúdo verídico.

3.5. Pode o candidato, se assim desejar, utilizar seu próprio espaço de propaganda para rebater o conteúdo das publicidades que entende indevidas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário Eleitoral e apresentar as “outras palavras” que entende melhor atender a intenção de sua fala.

3.6. Importa salientar que a Justiça Eleitoral tem fomentado esforços para que candidatos e candidatas mantenham em sua propaganda eleitoral um debate propositivo de ideias, prestigiando a apresentação de propostas de governo em vez de ataques a adversários políticos, medida que em nada beneficia o processo eleitoral e a escolha dos eleitores e das eleitoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Direito de resposta improcedente.

Tese de julgamento: “Afirmações duras e críticas veiculadas no contexto de disputa política, desde que baseadas em fatos verdadeiros e não sabidamente inverídicos, estão protegidas pela liberdade de expressão e não justificam a concessão de direito de resposta.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96-B, caput; Código de Processo Civil, art. 55, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600021-62, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, 17/09/2024; TRE/RS, REl n. 0600182-92, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, 24/09/2024.

 

Parecer PRE - 45733937.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600417-02.2024.6.21.0055

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Parobé-RS

TIAGO LOPES (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

relatório

Trata-se de recurso interposto por TIAGO LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 55ª Zona de Taquara/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme exige o art. 27, inc. III, al. “b”, e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45718714).

Em suas razões recursais, apresenta os documentos faltantes. Requer o deferimento de seu registro (ID 45718831).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45732688).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de documentos. Juntada posterior. Certidões criminais. Documento de identificação. Condições de elegibilidade preenchidas. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024, por falta de certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e ausência de documento oficial de identificação.

1.2. Em sede recursal, o candidato apresentou os documentos faltantes e requereu o deferimento do seu registro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Possibilidade da juntada de documentos faltantes em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, para as eleições deste ano, a partir do voto do ilustre Desembargador Nilton Tavares da Silva, assentou que "É admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má–fé." (TRE/RS, REl 0600274-95, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, publicado em sessão, 19/09/2024).

3.2. Após a sentença foram colacionados aos autos os documentos faltantes, conforme exige o art. 27, incs. III e VI, da Resolução TSE n. 23.609/19. Verificado que o documento de identificação foi apresentado em sua integralidade e as certidões criminais anexadas atestam que não foram localizados feitos criminais relativamente ao recorrente. Preenchidas as condições de elegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que ausente desídia ou má-fé por parte do candidato".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, incs. III e VI.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl 0600274-95, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, Sessão de 19.9.2024.

Parecer PRE - 45732688.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600197-27.2024.6.21.0015

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santo Antônio do Planalto-RS

FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - SANTO ANTONIO DO PLANALTO - RS (Adv(s) RAFAEL PAULO KUMMER OAB/RS 76553 e ANGELICA MENEGAS OAB/RS 69824)

ELEICAO 2024 ERNA SCHUBERT VEREADOR (Adv(s) JONATAN DANIEL HAACK OAB/RS 84882)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de SANTO ANTONIO DO PLANALTO/RS contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura ajuizada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO e deferiu o requerimento de registro de candidatura de ERNA SCHUBERT para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 11123, pelo PROGRESSISTAS (PP), no Município de Santo Antônio do Planalto/RS (ID 45713320).

Em suas razões, a FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA afirma ter havido contradição entre as informações contidas nas alegações finais da recorrida e o portal da transparência do Município de Santo Antônio do Planalto, pois alegou exercer o cargo de "Assessora de Desenvolvimento Agrícola" desde julho de 2023, até a data de sua exoneração em 05.7.2024. Aponta que no mês de julho de 2024, ou seja, no momento de sua exoneração, ainda estava registrada formalmente como Diretora de Desenvolvimento Agrícola, cargo com funções mais amplas e estratégicas, o que configuraria atribuições análogas às de Secretário Municipal, conforme previsto no art. 1º, inc. III, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90. Sustenta não ter sido demonstrada a desincompatibilização no prazo legal de 6 (seis) meses. Assevera ter havido confissão ficta e litigância de má-fé por parte da recorrida. Requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o registro de candidatura e a condenação ao pagamento de multa, além de indenização pelos danos processuais causados (ID 45713325).

Com contrarrazões (ID 45713333), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Federação partidária. Atuação isolada de partido integrante. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem resolução de mérito.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura e deferiu o registro da recorrida ao cargo de vereadora.

1.2. O partido alegou que a candidata, ao exercer o cargo de Diretora de Desenvolvimento Agrícola, não se desincompatibilizou no prazo legal, configurando causa de inelegibilidade. Apontou também litigância de má-fé e solicitou multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão em discussão é a legitimidade ativa do partido para atuar de forma isolada em ação de impugnação de registro de candidatura, considerando sua integração na Federação.

2.2. Verifica-se também se o recurso interposto pela federação posterior ao prazo de impugnação é válido e se a alegação de inelegibilidade infraconstitucional permite a interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral, considerando a mudança normativa introduzida pela Lei 14.208/21, firmou entendimento de que não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária.

3.2. No caso, o partido é integrante de Federação, conforme estatuto aprovado em 26.5.2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21). Portanto, há ilegitimidade ativa de partido político para figurar de modo isolado como parte nas ações eleitorais de forma autônoma de sua federação.

3.3. A Federação peticionou nos autos e interpôs o presente recurso. Todavia, segundo a teoria da asserção, de acordo com a qual as condições da ação são verificadas no momento de sua propositura, tal vício insanável não resta convalidado pela posterior atuação da federação.

3.4. De igual modo, não se verifica legitimidade recursal devido à interposição do recurso com fundamento na causa de inelegibilidade, pois a alegação não se enquadra no disposto no enunciado da Súmula n. 11 do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção da ação de impugnação de pedido de registro de candidatura por ilegitimidade ativa ad causam do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Tese de julgamento: "O partido político que integra federação partidária não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em ações eleitorais, devendo a federação atuar de forma unificada, conforme determina o art. 11-A da Lei n. 9.096/95".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 11-A; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. III, al. "b"; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp n. 0600556-75, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, Sessão de 30.09.2022; TSE, Rp n. 0600585-28, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 03.06.2024; TSE, RO-El n. 0600957-51, Rel. Min. Raul Araujo Filho, Sessão de 22.11.2022.

Parecer PRE - 45726643.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram a ação de impugnação de pedido de registro de candidatura, por ausência de legitimidade ativa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600444-62.2024.6.21.0094

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Palmitinho-RS

SOMOS MAIS PALMITINHO [PP/MDB/PSB] - PALMITINHO - RS (Adv(s) MATHEUS MARTINI OAB/RS 102965)

CILDEINE ANTONIA DE CASTRO (Adv(s) SAIMON RIBOLI OAB/RS 122578)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FABIANE REGINA TRAMM e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE IRAÍ contra a sentença do Juízo Eleitoral da 94ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura e deferiu o pedido de registro de CILDEINE ANTONIA DE CASTRO para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Palmitinho (ID 45697340).

Em suas razões, afirma que a recorrida é proprietária de empresa que durante todo o ano de 2024 prestou serviços para a Administração Pública de Palmitinho e que os últimos três empenhos lançados em favor da sua pessoa jurídica foram do dia 08.7.2024, dos quais constou a confecção de publicidade institucional. Alega a presença da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. II, al. “i”, em conjunto com os incs. IV, al. “a” e VII, al. “b”, da LC n. 64/90, e que a empresa da recorrida também tem contratos de publicidade impressa para a Câmara Municipal de Vereadores. Aponta que a sentença considerou que os contratos mantidos com a municipalidade contêm cláusulas uniformes e de adesão, mas que tais documentos não foram juntados aos autos, sendo inviável concluir pela regularidade da contratação. Narra que a recorrida praticou a conduta vedada do art. 73, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Postula o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura (ID 45697346).

Em contrarrazões a recorrida afirma que a relação estabelecida com a Administração Pública não é de prestação continuada de serviços ou de entrega de bens, pois houve apenas a aquisição de alguns produtos a pronta entrega, cuja obrigação se esgota no momento do cumprimento da avença. Defende que a relação de compra de tais produtos possui natureza jurídica fixada pelas cláusulas uniformes, que não teriam o poder de influência da candidata sobre eventual contrato, especialmente por se tratar de procedimento uniforme do município em relação a todas as demais aquisições de pequeno valor. Requereu o desprovimento do recurso (ID 45697353).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45715186).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Causa de inelegibilidade. Prestação de serviços ao poder público. Contrato de pequeno valor. Cláusulas uniformes. Ausência de desincompatibilização. Inaplicabilidade da inelegibilidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação ao registro de candidatura e deferiu o registro para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições de 2024.

1.2. A recorrente alegou que a candidata prestou serviços à administração pública no ano eleitoral, caracterizando causa de inelegibilidade conforme o art. 1º, inc. II, al. "i", da Lei Complementar n. 64/90.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os contratos entre a candidata e a administração pública configuram prestação de serviços contínuos e se incidem na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Impugnação ao registro de candidatura que versa na efetiva desincompatibilização ou não da candidata, haja vista que, de acordo com a impugnante, a pessoa jurídica de titularidade da candidata prestou serviços para a Administração Pública de Palmitinho em prazo vedado pela legislação eleitoral.

3.2. Conforme consta dos autos, a empresa da recorrida é uma microempresa cuja descrição das atividades relaciona-se ao comércio varejista de fotocópias, edição de jornais não diários e equipamentos para escritório. As compras se referem a itens que foram entregues sem continuidade contratual ou prestação de trato sucessivo, tratando-se de entrega de mercadoria ou produto cuja formalização de contrato não é obrigatória, conforme art. 95, § 2°, da Lei n. 14.133/21, afetas a compras de pequeno valor.

3.3. Configurada, no caso dos autos, a exceção prevista no art. 1º, inc. II, 1, da LC n. 64/90. As cláusulas uniformes existentes na avença celebrada não exigem a desincompatibilização de 6 (seis) meses prévios ao pleito eleitoral, haja vista a inexistência de comprovação de cláusulas ajustáveis pela parte contratada, no termo inexistente entre eles.

3.4. Consoante jurisprudência do TSE, tratando-se de contratação de adesão, com cláusulas pré-definidas, não incide a causa de inexigibilidade (TSE Respe n. 28306/SP j. 27.6.2017). Na hipótese, a candidata sequer foi contratada pelo poder público municipal, pois apenas realizou venda de produtos de modo isolado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A prestação de serviço esporádico e de pequeno valor com o poder público, em contratos que obedecem a cláusulas uniformes, não configura causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "i"; Lei n. 14.133/21, art. 95, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Respe n. 28306/SP, j. 27.06.2017; TSE, Respe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 29.11.2016.

Parecer PRE - 45715186.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - EL...
REl - 0600098-82.2024.6.21.0039

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Rosário do Sul-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOAO LUIS DE LIMA IZAGUIRRY (Adv(s) EDUARDO ARLA CABRERA OAB/RS 35970, SILVANA CHAGAS FABRICA OAB/RS 128012, LUCIANE TEMP AMARAL OAB/RS 117031, GEORGIA PAWLOSSKI GONCALVES NUNES OAB/RS 123670 e CASSIO ACOSTA SARAIVA OAB/RS 123773)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso especial eleitoral, com fundamento no art. 105, inc. III, da CF (Constituição Federal) e no art. 1.029 do CPC (Código de Processo Civil), interposto por JOAO LUIS DE LIMA IZAGUIRRY contra decisão do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul/RS, que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o requerimento do seu registro de candidatura por entender que o delito de estelionato – art. 171, § 3º, do CP (Código Penal) – caracteriza causa de inelegibilidade com duração de 8 anos a partir da extinção da pena por indulto, em 26.01.2024, conforme exige o art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar 64/90 (ID 45703097).

Em suas razões, assevera que, com a concessão do indulto, extinta a punibilidade das penas que lhe foram impostas pelo delito de estelionato, não subsistiria amparo legal para inelegibilidade declarada. Entende que há erro material na sentença, pois a inelegibilidade representaria cominação de sanção penal indevida. Aduz que a extinção da punibilidade ocorreu antes das datas das convenções partidárias. Refere ser vítima de crimes contra honra. Informa que o CANDEX (módulo externo do sistema de protocolo administrativo de registro de candidatura) “aprovou toda a documentação apresentada pelo recorrente”. Colaciona jurisprudência, junta fotos de placas e capturas de telas do sistema CANDEX. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45703101).

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos (ID 45707939).

Concluí que, em homenagem ao ius honorum, a análise do cabimento e do conhecimento do recurso seria realizado após a manifestação ministerial (ID 45707743).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não conhecimento.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Delito de estelionato. Inelegibilidade. Preliminar de não conhecimento acolhida. Interposição de recurso inadequado. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso especial eleitoral interposto contra decisão que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024. Reconhecimento de inelegibilidade por condenação penal por estelionato (art. 171, § 3º, do CP), cuja extinção da pena ocorreu por indulto em 26.01.2024, impondo inelegibilidade por 8 anos, conforme o art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/1990.

1.2. O recorrente argumenta que, com a extinção da punibilidade, a inelegibilidade não deveria subsistir, e alega erro material na sentença. Requereu a reforma da decisão e deferimento de seu registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão é saber se o recurso especial eleitoral foi adequadamente interposto, considerando que o recurso correto seria o recurso inominado, conforme previsto no Código Eleitoral.

2.2. Outra questão é a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em razão do erro na interposição do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de não conhecimento acolhida.

3.1.1. O recurso especial foi interposto de forma inadequada, visto que a decisão de primeiro grau deveria ter sido atacada por recurso inominado, conforme o art. 265 do Código Eleitoral e o art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.1.2. O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento consolidado de que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na interposição do recurso, sendo este o caso, visto que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível (TSE, AgR–REspEl n. 0600268–11/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).

3.1.3. Esta Casa apontou recentemente que “inexiste a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais, pois há previsão legal expressa acerca de qual recurso a ser interposto” (TRE/RS, ED em REl n. 0000038-90, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, 06/09/2023).

3.1.4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na presente hipótese, pois a interposição de recurso especial contra sentença representa evidente erro grosseiro. Existência de óbice intransponível para se conhecer a tese recursal, pois se faz necessária a observância da jurisprudência consolidada desta Casa e no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A interposição de recurso especial em substituição ao recurso inominado contra sentença de indeferimento de registro de candidatura configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, inc. III; Código Eleitoral, art. 265; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Código de Processo Civil, art. 1.029; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspEl n. 0600268–11/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS 12.11.2020; TSE, AgR-AI n. 30525, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.5.2018; TJ/RS, AC n. 70048840243, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, 1ª Câmara Cível, DJe 10.9.2012.

 

Parecer PRE - 45720513.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
REl - 0600383-09.2024.6.21.0061

Des. Mario Crespo Brum

Farroupilha-RS

PEDRO EVORI PEDROZO (Adv(s) VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182), ELEICAO 2024 PEDRO EVORI PEDROZO PREFEITO (Adv(s) VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182) e COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE [ PSB / UNIÃO BRASIL / PDT / PODEMOS / REPUBLICANOS / PSD / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT / PCdoB / PV)] (Adv(s) VINICIUS FILIPINI OAB/RS 90083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 51182)

AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e RAMON CARDOSO EDITORA

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE (PSB-UNIÃO BRASIL-PDT-PODEMOS-REPUBLICANOS-PSD-FED (PT-PC DO B-PV) e PEDRO EVORI PEDROZO em face da sentença que não conheceu da representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor de AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA e RAMON CARDOSO EDITORA-ME.

Na sentença recorrida, constou que: “não tendo sido demonstrada a plausibilidade do direito invocado, revela-se inadequada a determinação da suspensão da divulgação dos resultados, consoante previsão do § 1º do art. 16 da RESOLUCAO TSE n. 23.600/19. Da mesma forma, não demonstrada pelos impugnantes deficiência técnica relevante ou indício de manipulação da pesquisa, a impugnação não merece ser conhecida, a teor do § 1º-A do mesmo artigo supracitado” (ID 45731435).

Em suas razões, os recorrentes alegam que, “embora entenda-se que a renda familiar declarada das pessoas entrevistadas seja suficiente para indicar o respectivo nível econômico delas, importante destacar que além do tipo da renda informada, foi alegado pelos recorrentes a questão da discrepância entre os dados informados pelo IBGE e no plano amostral, conforme tabela do IBGE Censo 2010, acostado aos autos com a inicial e, por equívoco, não analisada pelo juízo”. Destacam que os números considerados na pesquisa discrepam da fonte oficial. Apresenta tabela comparativa que demonstraria a inconsistência dos dados. Postulam, em liminar, a suspensão da divulgação da pesquisa e, ao final, o provimento do recurso para suspender definitivamente a divulgação da pesquisa.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 45734748 ).

Em contrarrazões, os recorridos defende a regularidade das informações constantes no registro da pesquisa e postulam o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 45733406).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45737430).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Alegada discrepância nos dados econômicos. Ausência de prova técnica de manipulação. Mantida sentença de improcedência. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que não conheceu da representação por propaganda eleitoral irregular, referente a impugnação de pesquisa.

1.2. A sentença considerou a ausência de plausibilidade nas alegações de manipulação de dados econômicos e não acolheu o pedido de suspensão da divulgação da pesquisa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha técnica ou manipulação dos dados econômicos utilizados no plano amostral da pesquisa eleitoral, o que justificaria a suspensão de sua divulgação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A discussão afeta à utilização da renda familiar e não da renda individual dos entrevistados não foi impugnada nas razões recursais, uma vez que o recurso é expresso de que se centra na suposta ausência de ponderação quanto ao nível econômico do entrevistado, de modo a incidir a preclusão do tema. Assim, nos termos do art. 1.013 do CPC, está operada a preclusão e consequente trânsito em julgado das demais questões não suscitadas no recurso, o que é suficiente para a manutenção da sentença quanto a tais pontos.

3.2. Com efeito, há plausibilidade nas explicações oferecidas pelos recorridos, com amparo em informações do Censo 2010 do IBGE, conforme indicado no registro da pesquisa, em harmonia com os percentuais de ponderação apresentados no registro da pesquisa, de modo a fragilizar a argumentação acerca de suposta manipulação e direcionamento de resultados.

3.3. Nos termos do art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19, é ônus do impugnante apresentar provas técnicas ou solicitar perícia para demonstrar falhas ou manipulações. Assim, não havendo demonstração objetiva, concreta e técnica de que o plano amostral e a ponderação econômica dos entrevistados são capazes de promover distorção relevante, não se justifica a proibição de divulgação do resultado da pesquisa impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A impugnação de pesquisa eleitoral por suposta manipulação de dados econômicos exige prova técnica que demonstre a irregularidade. Não havendo tal comprovação, a divulgação da pesquisa não deve ser suspensa".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/19, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B; CPC, art. 1.013.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RN; Recurso Eleitoral n. 060004260, Rel. Des. Suely Maria Fernandes da Silveira, PSESS, 28/08/2024.

Parecer PRE - 45737430.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREG...
REl - 0600115-22.2024.6.21.0071

Des. Mario Crespo Brum

Gravataí-RS

ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403 e JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848), MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403 e JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848) e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)

MUNICIPIO DE GRAVATAI (Adv(s) DANIELA CARDOSO ARNOLD OAB/RS 69110, WILSON KLIPPEL CICOGNANI JUNIOR OAB/RS 78096, SAMANTA SOARES OAB/RS 62969, SABRINA DE AZAMBUJA SARAIVA OAB/RS 63486, ROBERTA ALMEIDA PFEIFER OAB/RS 46280, RAFAELA AUGUSTA MANICA SCHAPKE OAB/RS 49581, RAFAEL DAMASCENO FERREIRA E SILVA OAB/RS 30362, PABLO GARCIA GOULART OAB/RS 63740, MARINA PEREIRA BARRADAS OAB/RS 49879, MANOEL CARVALHO VIANA OAB/RS 35794, LUCIANO MARTINS PIRES OAB/RS 62193, LIDIANA MACEDO SEHNEM OAB/RS 46336, LETICIA MARTINS KRIEGER OAB/RS 60771, GUSTAVO WEBER DA SILVEIRA OAB/RS 54016, GLAUBER ALVES PEREIRA OAB/RS 67224, FLAVIA DOMINGUES MARTINS EIDT OAB/RS 65438, FERNANDO BICCA MACHADO OAB/RS 55185, FELIX MENGER MONTEIRO OAB/RS 37771, EDUARDO BECKER MISTURINI OAB/RS 67465, CAROLINA SCHUTZ MAURIQUE SALCEDO OAB/RS 59955, CARLOS EDUARDO MARTINS MILLER OAB/RS 54230, ALVARO JOFFRE SOUZA ARROSI OAB/RS 59347 e MATEUS BRAUN SA OAB/RS 75239), LUIZ ARIANO ZAFFALON (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), LEVI LORENZO MELO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), ELEICAO 2024 LUIZ ARIANO ZAFFALON PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e ELEICAO 2024 LEVI LORENZO MELO VICE-PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCO AURELIO SOARES ALBA E COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR) em face de sentença da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí/RS (ID 45695865) que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAI E LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, por divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do Município de Gravataí (ID 45695872).

Em suas razões, os recorrentes narram que ingressaram com representação por propaganda irregular em razão da divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do Município de Gravataí. Apontam que, segundo as notas publicadas pelo Município, foi necessário esclarecer que a Operação Soldanus, operação policial deflagrada no dia 14 de agosto de 2024, está relacionada à gestão anterior do município e que a atual gestão acompanha e está colaborando com a investigação da Polícia Civil. Afirmam que “as notas de esclarecimento foram divulgadas na vigência do período vedado para publicidade institucional, nos termos do art.73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Entretanto, não se verifica no esclarecimento caso de grave e urgente necessidade pública, que justifique a exceção admitida em lei. (...) Cabe referir que a representação intentada está relacionada com a neutralidade indispensável na comunicação oficial dos entes públicos, que necessariamente devem estar alheios à disputa eleitoral para seguir às entregas de serviços públicos ao cidadão”. Aduzem, também, que “os recorridos de forma consciente, uma vez que conhecedores do funcionamento da administração pública municipal, distorceram a publicação institucional para prejudicar o candidato adversário nas eleições municipais de 2024. Daí conclui-se que os recorridos agiram de má fé e ilegalmente”. Requerem, ao final, a reforma da decisão para julgar procedente a representação com a aplicação da multa prevista no art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45695873).

Com contrarrazões (ID 45695877), os autos foram com vista a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45702333).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Rejeitada preliminar. Mérito. Divulgação de nota de esclarecimento pelo município. Inexistência de publicidade institucional. Ausência de ataque pessoal ou propaganda eleitoral. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, por divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do município.

1.2. A representação alegou que a publicação de uma nota de esclarecimento nos canais oficiais de comunicação do município, sobre investigação relacionada à operação policial, violaria o período de vedação para publicidade institucional previsto no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97.

1.3. Suscitada preliminar de violação do princípio da dialeticidade, sob a alegação de que “o recurso em questão é uma mera cópia da petição inicial, com argumentos repetitivos e genéricos”, “sem enfrentar a sentença e demonstrar as razões para reforma”.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Determinar se a publicação da nota de esclarecimento configura propaganda eleitoral irregular, com violação da vedação à publicidade institucional e com o objetivo de influenciar o pleito eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de violação do princípio da dialeticidade. As razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo, atendem ao requisito da dialeticidade, bem como demonstram o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

3.2. A referida nota de esclarecimento não apresenta nenhum juízo de valor acerca das supostas irregularidades, limitando-se a esclarecer o contexto e o tempo dos fatos sob investigação policial, sem qualquer menção ao nome de pessoas ou menção a outros aspectos de determinação dos fatos. Em nenhum momento o texto atribui qualquer responsabilidade ao ex-prefeito pelos fatos ainda em apuração pela Polícia Civil.

3.3. Não se pode entender que a nota de esclarecimento divulgada pelo município consubstancie publicidade institucional, porquanto não fora realizada qualquer divulgação ou promoção relacionada a atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, mas tão somente prestadas informações objetivas acerca de uma notícia que adquiriu ampla difusão na comunidade.

3.4. Com efeito, as notas publicadas na rede social Instagram, limitadas à referência da situação objeto a ser esclarecida, não conduziram à configuração da propaganda eleitoral irregular, pois, no caso, desacompanhada de outros expedientes publicitários que assim as caracterizassem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de nota de esclarecimento em canais oficiais de comunicação do município, sem promoção de atos ou programas públicos e sem ataques a adversários políticos, não configura publicidade institucional vedada ou propaganda eleitoral irregular."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. "b".

Parecer PRE - 45702333.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:12:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREG...
REl - 0600464-34.2024.6.21.0165

Des. Mario Crespo Brum

São Vendelino-RS

REGIS PAULO FRITZEN (Adv(s) ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO OAB/RS 82251) e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA SÃO VENDELINO (Adv(s) ANYUSKA LEAL SCHMIDT CUSATO OAB/RS 82251)

NORBERTO GOSSENHEIMER (NENE) (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507)

COLIGAÇÃO FAZER MAIS E AINDA MELHOR (Adv(s) JAQUELINE LEDUR FLACH OAB/RS 120507)

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por REGIS PAULO FRITZEN e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA SÃO VENDELINO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 165ª Zona que indeferiu a petição inicial da representação por propaganda eleitoral negativa, cumulada com pedido de direito de resposta, ajuizada em face da COLIGAÇÃO FAZER MAIS E AINDA MELHOR e de NORBERTO GOSSENHEIMER.

A decisão recorrida indeferiu a inicial, considerando-a inepta, sob os seguintes fundamentos: “a uma, não veio ela acompanhada da resposta, o que a torna inepta; a duas, não demonstrado que o segundo representado tenha feito propaganda inverídica pelas redes sociais; a três, o direito de resposta, consoante o disposto no artigo 31, caput, da Resolução n. 23.608/19, só se mostra cabível, quando a propaganda tida como inverídica se dá nos meios de comunicação; a quatro, não juntada ata notarial atestando de qual celular foram extraídos os prints acostados à exordial, a bem de que se pudesse comprovar sua veracidade; a cinco, os prints antes mencionados não contém fato inverídico ou atentatório à honra do candidato a Prefeito pela representante, já que ele foi efetivamente condenado a pagar uma multa por atos de improbidade administrativa no bojo de processo que tramita na Justiça Comum desta comarca – processo esse, aliás, que não tramita em segredo de Justiça; a seis, o fato de a mensagem de n.1242799733 questionar a intenção de voto em candidato que foi multado por ato de improbidade administrativa não pode ser recepcionado como propaganda ofensiva” (ID 45729037).

Em suas razões, os recorrentes afirmam que a representação ajuizada não trata apenas de propaganda eleitoral negativa e ofensiva à honra e a imagem do candidato realizada nas redes sociais, mas, também, da divulgação desta propaganda através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp e, ainda, pessoalmente, na denominada campanha corpo a corpo. Impugna os fundamentos da decisão recorrida. Sustentam que o indeferimento da inicial impediu o direito dos recorrentes de provar a efetiva existência de propaganda negativa em face do candidato e de sua respectiva coligação. Asseveram que as informações divulgas são inverídicas, levando aos eleitores a ideia de que o candidato Regis, acaso eleito, estaria impedido de assumir o cargo de prefeito. Afirmam que a Magistrada deixou de considerar documento juntado à inicial, consistente em declaração firmada em cartório pela eleitora Rosane Maria Dalmas, que, no seu entendimento, comprovaria a divulgação da propaganda eleitoral negativa. Requerem, ao final, o provimento do recurso “para que seja determinado o recebimento e prosseguimento, devolvendo os autos à origem para regular processamento da representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa e ofensiva à honra e a imagem do candidato e divulgação de fake news” (ID 45729040).

Por sua vez, em contrarrazões os recorridos requerem a manutenção da decisão que indeferiu a inicial (ID 45729047).

Com vista dos autos a Procuradoria Regional Eleitoral, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45734214).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Divulgação de mensagens no whatsapp. Ausência de prova da autoria. Questionamentos políticos não configuram propaganda ofensiva. Liberdade de discurso político. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu a petição inicial de representação por propaganda eleitoral negativa, cumulada com pedido de direito de resposta.

1.2. Circulação de mensagens divulgadas através do aplicativo WhatsApp, acompanhadas da foto de uma guia de recolhimento de depósito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de consulta processual com detalhes de processo judicial, que dariam a entender aos eleitores que o candidato recorrente, acaso eleito, estaria impedido de assumir o cargo de prefeito.

1.3. A sentença impugnada considerou a inicial inepta por ausência de provas quanto à autoria das mensagens divulgadas via WhatsApp e à ausência de documentos hábeis a comprovar a veracidade das capturas de tela apresentadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se as mensagens veiculadas no aplicativo WhatsApp e em campanha pessoal (corpo a corpo) podem ser consideradas propaganda eleitoral negativa e ofensiva, capaz de justificar o direito de resposta; e se a inicial foi corretamente indeferida por ausência de provas mínimas para embasar a representação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Da análise do teor das mensagens, não há nenhum elemento probatório que permita inferir que o candidato recorrido tenha efetivamente propagado desinformação nas redes sociais, ou que as tenha divulgado através do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. Ademais, os ora recorrentes embasaram sua representação com meras capturas de tela relativas a conversas via aplicativo WhatsApp, sem, contudo, apontar os responsáveis pelo envio das mensagens. Desse modo, não é possível se imputar aos representados a responsabilidade pela disseminação das comunicações.

3.2. As mensagens contidas nas capturas de tela apresentadas, em momento algum afirmam que o candidato recorrente estaria impossibilitado de assumir o cargo em disputa, se eleito fosse. A mensagem encaminhada via whatsapp, representa mera crítica política relacionada à multa imposta em ação de improbidade administrativa.

3.3. A alegação de propaganda negativa realizada por meio de conversas pessoais na campanha corpo a corpo também carece de provas consistentes. A declaração de uma eleitora e supostos áudios de eleitores não são suficientes para embasar a intervenção judicial. Absolutamente inviável que esta Justiça Especializada possa exercer o controle sobre as conversas estabelecidas entre candidatos e eleitores em encontros pessoais e mesmo na campanha de rua corpo a corpo.

3.4. Divulgações que não possuem o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelos recorrentes devem ser transmitidas ao eleitorado em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a inicial.

Tese de julgamento: "A divulgação de meras críticas políticas, sem afirmação sabidamente inverídica, não tem o condão de atrair a interferência da Justiça Eleitoral, devendo os esclarecimentos e respostas pretendidas ser transmitidas ao eleitorado em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa o debate político”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 31.

Parecer PRE - 45734214.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600505-47.2024.6.21.0085

Des. Mario Crespo Brum

Mampituba-RS

VAMOS JUNTOS FAZER MAIS POR MAMPITUBA [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - MAMPITUBA - RS (Adv(s) JOICE BERTOTI PADILHA MAGNUS OAB/RS 89295)

VILSON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação VAMOS JUNTOS FAZER MAIS POR MAMPITUBA [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de VILSON JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Mampituba.

Em suas razões (ID 45708684), a recorrente defende que o candidato impugnado, mesmo após afastado da função de Diretor de Departamento Municipal de Turismo, participou de vários eventos estaduais e nacionais para divulgação do turismo local, bem como em eventos custeados pelo Consórcio Cânions do Sul, o qual conta com a participação financeira do Ente Municipal. Afirma que foram anexados aos autos inúmeros documentos, fotos e postagens em redes sociais que demonstram a participação ativa e direta do candidato nas atividades vinculadas ao cargo de Secretário Municipal de Turismo, o que evidencia que a desincompatibilização do impugnado ocorreu apenas em caráter formal. Aduz que o candidato manteve sua participação nas atividades de gestão do Consórcio Caminho dos Cânions, o qual administra o Geoparque Caminho dos Cânions, custeado com recursos públicos oriundos dos municípios que o integram. Assevera que as contas do geoparque vinculadas a rede social Instagram foram removidas após o ajuizamento da demanda com pedido de impugnação do candidato. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura. Acosta procuração e documentos (IDs 45708685 a 45708691).

Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença (ID 45708695).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45729691).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Comprovação do afastamento formal. Ausência de prova da continuidade do exercíco da função pública. Afastamento de fato. Ônus da prova do impugnante. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto pela coligação contra sentença que julgou improcedente impugnação ao registro de candidatura ao cargo de vereador e deferiu seu registro.

1.2. A impugnação foi baseada na alegação de que o candidato, mesmo afastado formalmente de suas funções como Diretor de Departamento Municipal de Turismo, teria continuado a participar de eventos e atividades vinculadas ao cargo, sem que houvesse de fato o seu afastamento das funções públicas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o candidato afastou-se de fato, além do afastamento formal, de suas funções públicas, como exige a legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral exige que a desincompatibilização ocorra de fato e não apenas de forma formal, para garantir igualdade de condições entre os candidatos. No entanto, é ônus da parte impugnante provar que o candidato não se afastou de suas funções na prática, o que não foi demonstrado.

3.2. No caso sob exame, é incontroverso que o recorrido, exonerou-se formalmente do cargo de Secretário Municipal de Turismo, a contar de 01.04.2024, atendendo, portanto, ao prazo legal de desincompatibilização de 6 meses anteriores ao pleito, conforme exigido pela legislação de regência (art. 1º, inc. III, al. “b”, 4, da LC n. 64/90, c/c arts. 1º, inc. VII, al. “b”, e 1º, inc. IV, al. “a”, do mesmo Diploma Legal.). Da mesma forma, restou demonstrando o afastamento formal do candidato do cargo em comissão de Diretor de Departamento daquele Município, a partir de 03.6.2024, em observância ao prazo legal de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao pleito, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

3.3. Da análise do conjunto de provas apresentadas, evidencia-se que o candidato compareceu ao aludido evento atuando como empresário do setor de turismo, não havendo nenhum indicativo de que estava representando a municipalidade ou no exercício de cargo público.

3.4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, conforme entendimento jurisprudencial, de modo a evitar a criação de restrições injustificadas aos direitos políticos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A comprovação da desincompatibilização exige afastamento de fato e de direito, sendo ônus da parte impugnante provar a continuidade do exercício das funções públicas após o afastamento formal. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, com base em provas robustas e inequívocas".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, incs. II e III.

Jurisprudência relevante citada: TSE - RESPE n. 19047/MT, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 05/04/2017; TSE - REspe 294-69/PB, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS 28/11/2016; TSE - Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral n. 28641/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 15/08/2017.

Parecer PRE - 45729691.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

NÃO-ACESSO DOS PARTIDOS AOS DADOS RELATIVOS ÀS PESQUISAS ELEITORAIS. IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS. REQUERIMENTO.
REl - 0600023-68.2024.6.21.0160

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

QUAEST PESQUISAS, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. (Adv(s) BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA OAB/MG 155123, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA OAB/MG 148466, PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART OAB/MG 99424, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA OAB/MG 98899, RODRIGO ROCHA DA SILVA OAB/MG 79709 e JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO OAB/MG 20180)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por SEBASTIAO DE ARAUJO MELO contra a sentença exarada pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS de improcedência liminar do pedido formulado em face de QUAEST PESQUISAS, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., realizadora da pesquisa eleitoral protocolizada sob o número RS-09561/2024, de informação sobre “a origem dos dados registrados na metodologia da pesquisa, especificamente os dados utilizados para a definição das cotas de entrevistas com base no nível educacional dos eleitores” (ID 45714454).

Em suas razões, o recorrente afirma que o pedido visa eliminar dúvida fundada quanto ao percentual de eleitores com nível superior completo ou incompleto, tendo em vista que os dados supostamente utilizados na pesquisa não foram encontrados na fonte indicada pelo instituto responsável. Requer o provimento do recurso para que a recorrida esclareça a divergência apontada e demonstre como apurou um percentual de 47% de eleitores com nível superior (completo ou incompleto) em Porto Alegre, tendo em vista que tal número supera o do IBGE e mais ainda o do TSE, que sabidamente tem defasagem em relação à escolaridade.

Citada, a recorrida ofereceu contrarrazões e afirmou ter atendido os requisitos legais na elaboração da pesquisa eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Pesquisa eleitoral. Discordância sobre critérios adotados. Pedido de acesso aos dados. Interesse presumido. Concessão. Parcial provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu liminarmente o pedido de acesso aos dados de pesquisa eleitoral, referente à origem dos dados utilizados na definição das cotas de entrevistas com base no nível educacional dos eleitores.

1.2. O recorrente questiona a metodologia utilizada pela empresa, alegando divergências entre o percentual de eleitores com nível superior informado pela pesquisa (47%) e os dados disponíveis em órgãos como o IBGE e o TSE.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se há interesse legítimo do recorrente no acesso aos dados da pesquisa eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.600/19.

2.2. Verificar se é possível impor à recorrida o dever de esclarecer a suposta divergência metodológica apontada pelo recorrente quanto ao percentual de eleitores com nível superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19, o interesse de acesso aos dados da pesquisa é presumido. O § 8º do referido artigo dispõe sobre o procedimento para a entrega desses dados pela empresa responsável.

3.2. Conforme entendimento deste Tribunal, há interesse de candidatos em ter acesso aos dados das pesquisas eleitorais. No caso, ficou devidamente demonstrado que, quanto ao critério escolaridade adotado na pesquisa, há aparente diferença entre os dados disponíveis nos órgãos que teriam servido de base ao estudo, tendo em vista que tal número parece superar o do IBGE e o do TSE.

3.3. Assim, é razoável e proporcional a concessão de acesso aos dados da pesquisa para que o recorrente faça as apurações que entender pertinentes. Desnecessária a remessa de mídia com os dados da pesquisa. Os dados devem ser juntados aos autos pela recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "O candidato tem direito de acesso aos dados de pesquisa eleitoral, conforme dispõe o § 8º do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.600/2019, art. 13, caput e § 8º; Código de Processo Civil, art. 536, § 1º.

 

Parecer PRE - 45729695.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para deferir o acesso a todos os dados da pesquisa eleitoral, com sua juntada aos autos no prazo de até 02 (dois) dias a contar da publicação da presente decisão, podendo, no mesmo prazo, realizar o envio dos dados para os endereços eletrônicos contidos na procuração, comprovando-se o cumprimento nos autos. Esta decisão deve ser cumprida de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. Fixaram, ainda, pena de multa diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
A
REl - 0600100-94.2024.6.21.0025

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Jaguarão-RS

RENATO DAVID BRESQUE (Adv(s) LUCIANO BARRETO TERRA OAB/RS 133382)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por RENATO DAVID BRESQUE contra as sentenças prolatadas pelo Juízo da 025ª Zona Eleitoral de Jaguarão/RS, que indeferiram o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador pelo PDT, no Município de Jaguarão/RS (REl n. 0600100-94.2024.6.21.0025), e de declaração retroativa de filiação partidária (REl n. 0600043-76.2024.6.21.0025), diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06 de abril de 2024, pois consta como filiado a partido político diverso, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), desde 31.3.2020.

Nos recursos, afirma que consta como filiado ao MDB, mas que não exerce atividade partidária junto ao partido, e que os documentos apresentados para comprovar sua filiação ao PDT são idôneos e devem ser considerados válidos. Invocou o art. 28, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19, os enunciados das Súmulas n. 20, n. 52 do TSE, o art. 5º, inc. LV; art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aponta ter juntado aos autos fotos de eventos partidários de que participou ativamente, demonstrando seu engajamento e vínculo com o partido, ata de reuniões partidárias, ficha de filiação datada de 15.3.2024, declaração de trabalho como mesário, imagens de “Grupo Pré Candidatos PDT” do aplicativo WhattsApp. Alega que acreditava estar filiado ao PDT, que sempre foi militante, confiante que estava de que os dirigentes incluiriam seu nome no FILIA, e que houve desídia da legenda ao não registrar a filiação tempestiva. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento dos recursos para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura e reconhecida a validade da filiação partidária ao PDT.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos e deferimento do pedido de registro de candidatura.

Oportunizado novo prazo para juntada de documentos, o recorrente apresentou ficha de filiação e ata partidária.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Julgamento conjunto. Registro de candidatura. Declaração retroativa de filiação partidária. Indeferimento. Ausência de demonstração tempestiva da filiação. Documentos unilaterais e destituídos de fé pública. Recursos desprovidos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos analisados conjuntamente que foram interpostos contra as sentenças que indeferiram o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador e a declaração retroativa de filiação partidária, devido à ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva. O sistema FILIA indicava filiação a outro partido desde 31.3.2020, incompatível com a exigência de filiação mínima de 6 meses antes da data da eleição, conforme a Lei n. 9.504/97.

1.2. Nos recursos, o recorrente argumentou que, embora constasse como filiado a um partido, não exercia atividades partidárias junto a ele, e apresentou documentos como fotos de eventos partidários e ficha de filiação ao partido pretendido, datada de 15.3.2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar sua filiação partidária tempestiva ao partido.

2.2. E em saber se a alegação de desídia do partido, ao não registrar a filiação no sistema FILIA, pode afastar a ausência da condição de elegibilidade exigida pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/1997, em seu art. 9º, caput, exige que o candidato esteja filiado a partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes da eleição. Por sua vez, a Súmula n. 20 do TSE permite a comprovação da filiação por outros meios, exceto quando a prova apresentada é unilateral e desprovida de fé pública.

3.2. No caso, a prova produzida foi realizada unilateralmente, não tem fé pública e sequer foi acompanhada de verificação adicional para se demonstrar, modo seguro, a tempestividade da filiação. Não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de condição de elegibilidade.

3.3. Ausência de violação ao art. 28, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19, ao enunciado da Súmula n. 52 do TSE, aos art. 5º, inc. LV; art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e aos princípios da ampla defesa, contraditório, pois foi garantida, nos processos, a mais ampla defesa ao recorrente, tendo sido, inclusive, oportunizada a apresentação de provas adicionais na fase recursal.

3.4. A mudança de entendimento jurisprudencial pretendida pela Procuradoria Regional Eleitoral e defendida pelo recorrente, no curso do processo eleitoral já iniciado, violaria os princípios da segurança jurídica, da igualdade processual, isonomia entre candidatos, tratamento igualitário entre as partes e da anterioridade eleitoral (art. 16, CF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos. Indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação idônea e tempestiva da filiação partidária, por meio de documentos dotados de fé pública, inviabiliza o deferimento do registro de candidatura, mesmo diante da alegação de desídia do partido no registro da filiação”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20.

Parecer PRE - 45704145.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
A
REl - 0600043-76.2024.6.21.0025

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Jaguarão-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - JAGUARÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO BARRETO TERRA OAB/RS 133382) e RENATO DAVID BRESQUE (Adv(s) LUCIANO BARRETO TERRA OAB/RS 133382)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por RENATO DAVID BRESQUE contra as sentenças prolatadas pelo Juízo da 025ª Zona Eleitoral de Jaguarão/RS, que indeferiram o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador pelo PDT, no Município de Jaguarão/RS (REl n. 0600100-94.2024.6.21.0025), e de declaração retroativa de filiação partidária (REl n. 0600043-76.2024.6.21.0025), diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06 de abril de 2024, pois consta como filiado a partido político diverso, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), desde 31.3.2020.

Nos recursos, afirma que consta como filiado ao MDB, mas que não exerce atividade partidária junto ao partido, e que os documentos apresentados para comprovar sua filiação ao PDT são idôneos e devem ser considerados válidos. Invocou o art. 28, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19, os enunciados das Súmulas n. 20, n. 52 do TSE, o art. 5º, inc. LV; art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aponta ter juntado aos autos fotos de eventos partidários de que participou ativamente, demonstrando seu engajamento e vínculo com o partido, ata de reuniões partidárias, ficha de filiação datada de 15.3.2024, declaração de trabalho como mesário, imagens de “Grupo Pré Candidatos PDT” do aplicativo WhattsApp. Alega que acreditava estar filiado ao PDT, que sempre foi militante, confiante que estava de que os dirigentes incluiriam seu nome no FILIA, e que houve desídia da legenda ao não registrar a filiação tempestiva. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento dos recursos para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura e reconhecida a validade da filiação partidária ao PDT.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos e deferimento do pedido de registro de candidatura.

Oportunizado novo prazo para juntada de documentos, o recorrente apresentou ficha de filiação e ata partidária.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Julgamento conjunto. Registro de candidatura. Declaração retroativa de filiação partidária. Indeferimento. Ausência de demonstração tempestiva da filiação. Documentos unilaterais e destituídos de fé pública. Recursos desprovidos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos analisados conjuntamente que foram interpostos contra as sentenças que indeferiram o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador e a declaração retroativa de filiação partidária, devido à ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva. O sistema FILIA indicava filiação a outro partido desde 31.3.2020, incompatível com a exigência de filiação mínima de 6 meses antes da data da eleição, conforme a Lei n. 9.504/97.

1.2. Nos recursos, o recorrente argumentou que, embora constasse como filiado a um partido, não exercia atividades partidárias junto a ele, e apresentou documentos como fotos de eventos partidários e ficha de filiação ao partido pretendido, datada de 15.3.2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar sua filiação partidária tempestiva ao partido.

2.2. E em saber se a alegação de desídia do partido, ao não registrar a filiação no sistema FILIA, pode afastar a ausência da condição de elegibilidade exigida pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/1997, em seu art. 9º, caput, exige que o candidato esteja filiado a partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes da eleição. Por sua vez, a Súmula n. 20 do TSE permite a comprovação da filiação por outros meios, exceto quando a prova apresentada é unilateral e desprovida de fé pública.

3.2. No caso, a prova produzida foi realizada unilateralmente, não tem fé pública e sequer foi acompanhada de verificação adicional para se demonstrar, modo seguro, a tempestividade da filiação. Não há prova idônea nos documentos juntados ao processo, e a alegação de desídia do partido ao deixar de incluir sua filiação no FILIA no prazo legal não afasta a ausência de condição de elegibilidade.

3.3. Ausência de violação ao art. 28, caput, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19, ao enunciado da Súmula n. 52 do TSE, aos art. 5º, inc. LV; art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, e aos princípios da ampla defesa, contraditório, pois foi garantida, nos processos, a mais ampla defesa ao recorrente, tendo sido, inclusive, oportunizada a apresentação de provas adicionais na fase recursal.

3.4. A mudança de entendimento jurisprudencial pretendida pela Procuradoria Regional Eleitoral e defendida pelo recorrente, no curso do processo eleitoral já iniciado, violaria os princípios da segurança jurídica, da igualdade processual, isonomia entre candidatos, tratamento igualitário entre as partes e da anterioridade eleitoral (art. 16, CF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recursos desprovidos. Indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A ausência de comprovação idônea e tempestiva da filiação partidária, por meio de documentos dotados de fé pública, inviabiliza o deferimento do registro de candidatura, mesmo diante da alegação de desídia do partido no registro da filiação”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º, caput.

Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20.

Parecer PRE - 45722126.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
REl - 0600400-44.2024.6.21.0029

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cruzeiro do Sul-RS

RUDIMAR MULLER (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

PARTIDO LIBERAL - CRUZEIRO DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MARINA ALMEIDA MORAIS OAB/GO 46407 e ALAN HENRIQUE BOHN OAB/RS 133361)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL de Cruzeiro do Sul em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada em desfavor de RUDIMAR MULLER e deferiu o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de prefeito, sob fundamento da não incidência da causa de inelegibilidade da al. “g”, I, art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, o partido recorrente sustenta existir inelegibilidade do candidato em razão de julgamento das contas de entidade privada (Associação Riograndense de Pequenos Agricultores - ARPA), da qual o Recorrido fora gestor, relativas a irregularidade na execução de convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Aduz que incide ao caso a previsão do art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 em razão da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União no Processo de Tomadas de Contas Especial n. 001.965/2015-8. Com isso, requer a reforma da sentença, com a procedência da AIRC, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista que o recorrido se encontra inelegível, nos termos da al. “g” do art. 1º, inc. I, da mesma Lei, até 02.12.2025 (ID 45713879).

Com contrarrazões (ID 45713883) pelo recorrido, o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45729690).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Exercício de função pública. Improbidade administrativa. Dolo específico não configurado. Registro deferido. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito, nas eleições de 2024.

1.2. O recorrente sustenta que a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relativa à execução de convênio entre a Associação Riograndense de Pequenos Agricultores (ARPA) e o Ministério do Meio Ambiente (MMA), configuraria inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a gestão de convênio por entidade privada, no caso a ARPA, pode caracterizar exercício de função pública para fins de incidência da alínea “g” do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90; (ii) se a rejeição das contas caracteriza ato doloso de improbidade administrativa com irregularidade insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Como fixado por reiterados julgados do Tribunal Superior Eleitoral, para a incidência da inelegibilidade prevista na al. “g”, inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90, é exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3.2. Especificamente em relação ao ato doloso de improbidade, a Lei n. 14.230/21 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico. No caso, embora as contas tenham sido rejeitadas pelo TCU, não há nos autos prova de que as irregularidades apontadas configuram dolo específico de improbidade administrativa, não sendo admissível tal presunção pela Justiça Eleitoral. Portanto, não caracterizada, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g” da Lei Complementar n. 64/90.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90, é necessária a demonstração de dolo específico em ato de improbidade administrativa, o que não se presume com a mera rejeição de contas."

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "g"; Lei n. 8.429/92, art. 10; Lei n. 14.230/21.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RE n. 060007196, PR, Des. Thiago Paiva Dos Santos, PSESS, 26.11.2020; TSE, RO n. 060103594, PE, Min. Ricardo Lewandowski, DJ, 14.03.2023; RO n. 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 67036, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação em 19/12/2019.

 

Parecer PRE - 45729690.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Márcio Medeiros Félix
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. MÁRCIO MEDEIROS FÉLIX, pelo recorrido Rudimar Muller.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600078-05.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tapejara-RS

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

JACKSON GEISEL DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por TAPEJARA MINHA TERRA MEU ORGULHO (ID 45708176) em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de JACKSON GEISEL DA SILVA ao cargo de vereador no Município de Tapejara, ao entendimento de que o candidato se desincompatibilizou do cargo exercido na Secretaria de Habitação do Município de Tapejara no prazo determinado pela lei (ID 45708168).

A coligação recorrente, por sua vez, afirma que o candidato era Secretário Municipal de Habitação e teria se desincompatibilizado na data de 05.7.2024, mas, em 06.7.2024, assumiu o cargo de Coordenador de Secretaria, tendo permanecido ativo na Secretaria de Habitação do referido município. Junta contracheque para provar o alegado. Sustenta que, segundo a jurisprudência, seria caso de aparência de desincompatibilização, mas não uma desincompatibilização de fato. Pede a reforma da sentença e o indeferimento do registro de candidatura do impugnado (ID 45708176).

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45708181).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que o candidato comprovou a desincompatibilização no prazo de três meses antes do pleito, conforme requerido para o cargo então ocupado (ID 45721893).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). Improcedente. Desincompatibilização. Demonstrado afastamento no prazo legal. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto contra sentença que deferiu o registro, após ação de impugnação por suposta ausência de desincompatibilização.

A coligação recorrente alega que o candidato, após se exonerar do cargo de Secretário Municipal de Habitação, assumiu outra função na mesma Secretaria, não se desincompatibilizando de fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em determinar se houve ou não o afastamento de fato do candidato do cargo público, conforme exigido pela legislação eleitoral, após o desligamento formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O impedimento decorrente do exercício de mandato, cargo, emprego ou função públicos está fundamentado na necessidade de afastamento do exercício de função na estrutura político-estatal. A matéria está disciplinada pela Lei Complementar n. 64/90, que define prazos distintos de incompatibilidade, conforme a função desempenhada na estrutura estatal.

3.2. Demonstrado que o candidato está desincompatibilizado do cargo de Secretário Municipal da Habitação desde o dia 04.4.2024, segundo o requerimento de licença protocolado pelo servidor no respectivo órgão. Ademais, posteriormente ao pedido de afastamento do cargo de Secretário, o recorrido foi exonerado, a pedido, a contar de 05.7.2024, do cargo em comissão de Coordenador de Secretaria, conforme Portaria n. 1.026/24.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral revela que o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato nas funções cabe ao impugnante, o que não ocorreu.

3.4. Atos oficiais dão conta de que o candidato estava afastado de suas funções na Administração no prazo legal, de modo que as alegações trazidas pela parte impugnante não são suficientes para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Presentes as condições de elegibilidade. Ausente causa de inelegibilidade. Mantida a sentença que julgou improcedente a AIRC e deferiu o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Nos casos de desincompatibilização, compete ao impugnante o ônus de demonstrar que o candidato, embora formalmente afastado, continuou a exercer de fato suas funções".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 060072715, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2022; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060011963, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/03/2021.

 

Parecer PRE - 45721893.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. LIVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrido Jackson Geisel da Silva.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600157-66.2024.6.21.0008

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Bento Gonçalves-RS

PROGRESSISTAS - BENTO GONÇALVES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903 e MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59355)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do partido PROGRESSISTAS de Bento Gonçalves (ID 45713742) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 008ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura de MOISÉS SCUSSEL NETO para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO.

Na aludida sentença (ID 45713738), a Magistrada a quo consignou que o cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil do Governo do Estado do Rio Grande do Sul se enquadra na categoria de servidor público ocupante de cargo comissionado, com prazo legal de desincompatibilização de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da LC n. 64/90, e não seis meses, como alega o ora recorrente.

Em suas razões, o recorrente argumenta que a decisão está em desacordo com a legislação eleitoral vigente, pois o cargo de Diretor-Geral Adjunto deve ser equiparado ao de Diretor de Órgão Estadual, especialmente no que se refere às funções de coordenação e supervisão de políticas públicas, gerência de recursos e tomada de decisões estratégicas. Afirma que o cargo está abaixo apenas do cargo de Secretário de Estado, com funções de direção e assessoramento no âmbito estadual, demandando desincompatibilização no prazo de seis meses para evitar a utilização indevida de prestígio e influência na campanha eleitoral. Pede a declaração de inelegibilidade do recorrido em virtude do não cumprimento da desincompatibilização prevista na Lei Complementar n. 64/90 (ID 45713743).

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45713747).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45726556).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). Improcedente. Desincompatibilização. Cargo comissionado. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que deferiu registro de candidatura a cargo de vereador nas Eleições de 2024, após impugnação que alegava descumprimento do prazo de desincompatibilização.

1.2. O recorrente argumenta que o cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul deveria ser equiparado ao de Diretor de Órgão Estadual, demandando um prazo de seis meses para desincompatibilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão consiste em determinar se o prazo de desincompatibilização aplicável ao cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil do Estado do Rio Grande do Sul é de três ou seis meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. As regras que preveem a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral.

3.2. O candidato exerceu o cargo de Diretor-Geral Adjunto da Secretaria de Desenvolvimento Social, cargo comissionado que não guarda equivalência com o cargo de diretor de órgão estadual, devendo se desincompatibilizar no prazo de três meses, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l da LC n. 64/90.

3.3. Ocorrida a exoneração do candidato em 05.7.2024, ausente causa de inelegibilidade. Manutenção da sentença. Deferido o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O cargo de Diretor-Geral Adjunto da Casa Civil está sujeito ao prazo de desincompatibilização de três meses, por se enquadrar na categoria de servidor público de cargo comissionado."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l".

Jurisprudência relevante citada: TRE/ES, Recurso Eleitoral n. 060013235, Rel. Des. Fernando César Baptista de Mattos, julgado em 13/11/2020.

 

Parecer PRE - 45726556.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
VINICIUS BONIATTI
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. VINÍCIUS NUNES BONIATTI, pelo recorrido Moises Scussel Neto.
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REl - 0600347-29.2024.6.21.0008

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bento Gonçalves-RS

PROGRESSISTAS - BENTO GONÇALVES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007)

MILTON MILAN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de Bento Gonçalves/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves/RS, que julgou parcialmente procedente representação intentada por tal grei contra MILTON MILAN, pela divulgação de vídeo gravado na Câmara de Vereadores local, promovendo a candidatura deste ao cargo de vereador. A decisão ainda determinou a remoção do vídeo das redes sociais do recorrido.

Em suas razões, o recorrente assevera ser insuficiente a remoção do material impugnado das redes sociais. Sustenta que a postagem desequilibrou a paridade de armas entre os candidatos, daí entender ser a multa mecanismo apto à manutenção do processo eleitoral. Cita legislação e jurisprudência.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com a aplicação de multa ao recorrido (ID 45700466).

Com contrarrazões (ID 45671863), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45702330).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Vídeo gravado em dependências da câmara de vereadores. Veiculação anterior a decreto regulamentar. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação eleitoral, determinando a remoção de vídeo gravado nas dependências da Câmara de Vereadores local, sem imposição de multa.

1.2. O recorrente sustenta que a remoção do vídeo não foi suficiente para restabelecer a igualdade de condições entre os candidatos e requer a aplicação de multa ao recorrido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a veiculação de vídeo nas dependências da Câmara de Vereadores antes da vigência de decreto legislativo local que proíbe propaganda eleitoral nesse espaço justifica a aplicação de multa.

2.2. Verificar se a simples remoção do material é suficiente para garantir a igualdade de condições entre os candidatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 19, § 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo deve seguir as normas internas da Mesa Diretora. No caso, o Decreto Legislativo n. CMBG-DLG-2024/00168, que proíbe a propaganda eleitoral na Câmara Municipal local, entrou em vigor após a data da veiculação do vídeo pelo recorrido, ocorrida em 19 de agosto de 2024.

3.2. Como o ato de propaganda foi praticado antes da vigência do decreto, não há fundamento legal para a imposição de multa ao recorrido, devendo ser mantida a sentença que determinou apenas a remoção do vídeo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de propaganda eleitoral em dependências do Poder Legislativo, antes da vigência de norma interna que a proíbe, não justifica a aplicação de multa, sendo suficiente a remoção do material".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 19, § 6º; Decreto Legislativo n. CMBG-DLG-2024/00168.

 

Parecer PRE - 45702330.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
VINICIUS BONIATTI
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dr. VINÍCIUS NUNES BONIATTI, pelo recorrido Milton Milan.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600080-57.2024.6.21.0008

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Bento Gonçalves-RS

PROGRESSISTAS - BENTO GONÇALVES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007)

MILTON MILAN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA-BENTO GONÇALVES/RS contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves, que julgou improcedente a impugnação oferecida por ausência de desincompatibilização do Conselho Municipal da ASCON - Associação das Empresas de Construções Civil da Região dos Vinhedos e deferiu o registro de candidatura de MILTON MILAN, para concorrer ao cargo de vereador pelo partido NOVO, nas Eleições de 2024 (ID 45722282).

Em suas razões, o recorrente alega que o candidato a vereador MILTON MILAN não se desincompatibilizou de suas funções junto ao COMPLAN, tendo exercido suas atividades até o dia 06 de abril de 2024. Sustenta que o candidato participou de reuniões plenárias do CEDIPRO com o fim de promover sua candidatura, conforme documentação juntada aos autos. Ainda, aduz que o candidato participou de inauguração da passagem fluvial na Linha Zemith, em 16 de agosto de 2024, que ocorreu dentro do período vedado pelo art. 77, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Assim, pugna pela procedência da impugnação (ID 45722287).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45729687).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Desincompatibilização. Membro suplente de conselho municipal. Participação em inauguração de obra privada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de candidato a vereador, sob alegação de ausência de desincompatibilização e propaganda eleitoral irregular.

1.2. O recorrente sustenta que o candidato não se desincompatibilizou de suas funções no Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN) e que participou de inauguração de obra e de reuniões de conselho dentro do período vedado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a ausência de desincompatibilização do candidato, que exercia a função de membro suplente em conselho municipal, impede o deferimento de sua candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

3.2. Quanto aos conselhos municipais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que os membros pertencentes a esses órgãos são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a sua desincompatibilização, no prazo de três meses anteriores ao pleito, fixado no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64 /90, pois a eles competem relevantes funções públicas, independentemente do recebimento ou não de remuneração pela atividades, sendo pacífico o entendimento de que agente público, membro de conselho municipal, deve se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo.

3.3. No caso em exame, está comprovado nos autos por meio de Portaria que o candidato foi nomeado membro suplente da ASCON para integrar a COMPLAN. Ademais, ausente nos autos prova de que o candidato de fato tenha exercido a função de conselheiro titular ou participado de reuniões nos três meses que antecedem as eleições, período em que não é permitido pela legislação eleitoral. Na hipótese dos autos, não há necessidade de desincompatibilização.

3.4. Em relação à participação na inauguração de obra, trata-se de empreendimento privado, não sujeito à vedação do art. 77 da Lei n. 9.504/97, que se aplica exclusivamente a obras públicas. Não se vislumbra no caderno probatório elementos minimamente indiciários de que a obra em comento fora realizada mediante convênio ou parceria público-privada; que tenha contado com aportes oriundos do erário ou com qualquer espécie de incentivo ou isenção fiscal a autorizar a abertura de discussão pertinente à natureza jurídica do empreendimento.

3.5. Não há provas nos autos de que o candidato tenha feito propaganda eleitoral extemporânea durante sua participação em reuniões do CEDIPRO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A ausência de desincompatibilização de membro suplente de conselho municipal não impede o deferimento de candidatura. A participação em inauguração de obra privada não configura conduta vedada pelo art. 77 da Lei n. 9.504/97".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, l; Lei n. 9.504/97, art. 77.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 06001412920206210081, Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 13/11/2020.

Parecer PRE - 45729687.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:11:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
VINICIUS BONIATTI
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. VINICIUS NUNES BONIATTI, pelo recorrido Milton Milan.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREG...
REl - 0600037-33.2024.6.21.0134

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Canoas-RS

ELEICAO 2024 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)

ELEICAO 2024 PAULO RICARDO ACCINELLI VEREADOR (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051 e LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844) e ELEICAO 2024 JUARES CARLOS HOY VEREADOR (Adv(s) SONIA MARIA DAMIN MARCON OAB/RS 19430 e MARIA DE LOURDES HAAG BERNDT OAB/RS 13615)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA, candidato à prefeito de Canoas/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas, que julgou procedente a representação por desinformação e deepfake contra PAULO RICARDO ACCINELLI e JUARES CARLOS HOY, candidatos a vereador, condenando-os a cessar a divulgação de vídeo com conteúdo inverídico prejudicial ao recorrente, sob pena de multa.

O recorrente alega que os representados não tomaram as medidas necessárias para identificar o conteúdo e impedir a circulação do vídeo em grupos de WhatsApp, descumprindo, assim, a ordem liminar proferida no processo. Argumenta que, mesmo notificados, os recorridos não forneceram a identificação do vídeo solicitada pela plataforma WhatsApp, transferindo a responsabilidade ao recorrente.

Pugna, ao fim e ao cabo, pela aplicação da multa fixada pela liminar, em razão do descumprimento da ordem judicial, e que sejam determinadas as providências para interrupção do compartilhamento do conteúdo inverídico.

Com contrarrazões do recorrido JUARES CARLOS HOY, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, destacando que os recorridos não cumpriram a determinação judicial, cuja responsabilidade pela identificação do conteúdo a eles incumbiria.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Divulgação de desinformação e deepfake. Whatsapp. Procedente. Medida liminar deferida. Cessação da divulgação e compartilhamento. Adoção de providências pelos representados. Incabível a multa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por desinformação e deepfake, determinando a cessação da divulgação de vídeo com conteúdo inverídico e prejudicial ao recorrente.

1.2. O recorrente alega que os recorridos não adotaram as medidas necessárias para identificar e impedir a disseminação do vídeo no WhatsApp, descumprindo a ordem judicial. O vídeo apresenta uma simulação de plantão jornalístico do "Jornal Nacional" da Rede Globo, onde se faz, pela sua ótica falsamente, afirmação de que ele "poderia ser afastado pela quarta vez, a qualquer momento, pelos crimes de corrupção, formação de quadrilha, fraude em licitações, entre outros". Requer a aplicação da multa estipulada na liminar e outras providências para interromper o compartilhamento do conteúdo.

1.3. Deferida medida liminar no sentido de que os representados e ora recorridos cessassem imediatamente a veiculação e o compartilhamento do vídeo em questão, bem como que adotassem as medidas necessárias para a interrupção da disseminação do conteúdo nas plataformas de WhatsApp.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve descumprimento da ordem judicial por parte dos recorridos, ao não adotarem as medidas suficientes para identificar e bloquear o vídeo falso no WhatsApp.

2.2. Cabimento da aplicação da multa estipulada na liminar, diante da dificuldade técnica de identificação do conteúdo pelo WhatsApp sem o fornecimento de código identificador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O WhatsApp informou que, para restringir o envio de conteúdo inadequado, é necessário o fornecimento do código identificador específico. Intimada, na origem, para apresentar o código identificador, a parte representante, ora recorrente, deixou de fazê-lo sob o argumento de que não se pode transferir à vítima a obrigação da respectiva identificação. Além disso, trouxe outros fatos que não guardam relação com a postagem impugnada.

3.3. Não há reparo a ser feito à sentença impugnada ao aduzir que o possível foi feito e que eventuais fatos novos deverão ser tratados como tal. O dinamismo das representações eleitorais não admite extensa dilação probatória e inclusão de fatos novos sem direta correlação com os trazidos na inicial. Conforme descrito na sentença, "os representados informaram as providências tomadas no intuito de cumprir a ordem liminar e de se retratarem, as quais pareceram razoáveis para os fins estritos de uma representação eleitoral, onde descabe dilação probatória, especialmente de caráter pericial", não havendo reparo a ser feito relativamente ao que restou decidido em  primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de fornecimento do código identificador específico do conteúdo inadequado impossibilita a adoção de medidas efetivas para restringir seu envio no WhatsApp, não sendo cabível a aplicação de multa diante das providências razoáveis adotadas pelos recorridos para cumprimento da decisão judicial".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608/19, art. 17, inc. III; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38, § 4º; Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14), art. 19.

Parecer PRE - 45710811.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:10:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Roger Fischer
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. ROGER FISCHER, pelo recorrente Jairo Jorge da Silva.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600114-05.2024.6.21.0017

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cruz Alta-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LEONEL CARLAN FOCKINK (Adv(s) SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45708424) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral, o qual deferiu o pedido de registro de candidatura de LEONEL CARLAN FOCKINK, concorrente ao cargo de vereador de Cruz Alta nas Eleições de 2024 (ID 45708420).

Em suas razões, alega que não houve a desincompatibilização no prazo legal de seis meses, previsto no art. 1º, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90. Requer a reforma da sentença, para  fins de indeferir o registro de candidatura do recorrido.

Com contrarrazões (ID 45708426), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Militar. Desincompatibilização. Inexistência de função de comando. Afastamento até a data do requerimento do registro da candidatura. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido, concorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.

1.2. O recorrente alegou a não observância do prazo legal de seis meses para a desincompatibilização de militar, previsto no art. 1º, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90.

1.3. A sentença entendeu que o cargo de Capitão do Exército, ocupado pelo candidato, não configura, por si só, o exercício de função de comando, não sendo aplicável o prazo de desincompatibilização de seis meses.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o candidato, na condição de Capitão do Exército, exerce função de comando, o que exigiria o afastamento no prazo de seis meses previsto pela Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O cargo de Capitão do Exército, ocupado pelo candidato, não evidencia por si só a configuração de exercício da função de comando exigida pela Lei das Inelegibilidades. Assim, quando o militar não ocupar função de comando, o afastamento deve ocorrer até a data do requerimento do registro da candidatura e, no caso de ocupar função de comando, estará sujeito ao prazo legal de desincompatibilização.

3.2. No caso, o recorrente não logrou comprovar o exercício de comando por parte do candidato recorrido, o qual preenche as condições legais para o registro. O recurso, não lastreado com provas contundentes, não deve prevalecer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A desincompatibilização de militar que não exerce função de comando deve ocorrer até a data do pedido de registro de candidatura, sendo inaplicável o prazo de seis meses previsto no art. 1º, inc. VII, da Lei Complementar n. 64/90."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º-A, §§ 2º e 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: Processo RE 78-51.2016.6.21.0127, rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 15.9.2016.

Parecer PRE - 45721892.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:10:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Saul Westphalen Neto
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Saul Westphalen Neto
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Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. SAUL WESTPHALEN NETO, pelo recorrido Leonel Carlan Fockink.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600294-21.2024.6.21.0017

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cruz Alta-RS

ANGELA MARA BASSAN (Adv(s) GILBERTO BELTRAME OAB/RS 45314 e ZAIRA SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 96592)

A COLIGAÇÃO CRUZ ALTA EM PRIMEIRO LUGAR (Adv(s) SAUL WESTPHALEN NETO OAB/RS 83945)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ÂNGELA MARA BASSAN (ID 45705137) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 017ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta pela COLIGAÇÃO CRUZ ALTA EM PRIMEIRO LUGAR (MDB – PROGRESSISTAS – PL – PDT – REPUBLICANOS – UNIÃO BRASIL – PSD – PSDB – PODEMOS), indeferindo o registro de candidatura da ora recorrente para concorrer nas Eleições Municipais de 2024 ao cargo de vereadora pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), em Cruz Alta, em razão da ausência de desincompatibilização no prazo de 3 (três) meses antecedentes ao pleito, prevista no art. 1º, II, al. l, da LC n. 64/90.

Na aludida sentença (ID 45705130), a Magistrada a quo considerou que a impugnada exercia de fato e de direito a função de Presidente do Conselho Municipal do Povo de Terreiro de Cruz Alta, sendo, assim, equiparada a servidor público pela legislação eleitoral.

Em suas razões, a recorrente argumenta que não estão presentes os requisitos para configurar a causa de inelegibilidade em questão, ressaltando a inviabilidade de conferir interpretação ampliativa de norma restritiva de direito fundamental, tendo em vista que o seu cargo de Presidente do Conselho não tem o condão de afetar a igualdade entre os candidatos, não recebe remuneração, nem possui atribuição de natureza executiva ou de administração de verbas públicas, e sim meramente consultiva, deliberativa e de assessoramento. Pede o provimento do recurso e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45705137).

Apresentadas contrarrazões (ID 45714602).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso ao efeito de ser deferido o registro da candidata (ID 45725086).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Desincompatibilização. Presidente de conselho municipal. Atividade não remunerada. Ausência de necessidade de afastamento. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), indeferindo o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, por ausência de desincompatibilização no prazo legal de três meses antecedentes ao pleito.

1.2. A impugnação alegou que a candidata, na condição de Presidente do Conselho Municipal, deveria ter se afastado de suas funções para concorrer ao cargo eletivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão a ser resolvida é se a candidata, ocupante de cargo em conselho municipal sem remuneração, estaria obrigada a se desincompatibilizar três meses antes do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais.

3.2.A capacidade eleitoral passiva é um direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, restando inviável equiparar a função de membro de conselho municipal a de um servidor público ordinário, sem considerar as particularidades apresentadas no caso concreto. As atribuições do conselho não denotam exercício de efetivo Poder Estatal, não define ou executa política pública, muito menos fiscaliza. Seus integrantes não recebem remuneração do Estado e tampouco administram recursos públicos.

3.3. As atribuições são desprovidas de poder político estatal ou gerência de recursos públicos, não havendo necessidade desincompatibilização no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito, de modo a resguardar direito fundamental relativo à capacidade eleitoral passiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "Não há necessidade de desincompatibilização de ocupantes de cargos consultivos em conselhos municipais que não envolvam o exercício de poder político estatal ou gestão de recursos públicos".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l".

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n. 060054103, Rel. Min. Carlos Horbach, Publicado em Sessão, 29/09/2022.

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Enviado em 2024-10-02 15:10:41 -0300
Autor
saul westphalen neto
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Saul Westphalen Neto
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saul westphalen neto
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Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. SAUL WESTPHALEN NETO, pela recorrida Coligação Cruz Alta em Primeiro Lugar.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
REl - 0600648-58.2024.6.21.0110

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Imbé-RS

COLIGAÇÃO O FUTURO DE IMBÉ EM BOAS MÃOS [PP / MDB / PSB / PSD / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] - IMBÉ (Adv(s) MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

PIERRE EMERIM DA ROSA (Adv(s) MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA OAB/RS 110782, FLAVIANA SILVEIRA DA SILVA CARDOSO OAB/RS 58523 e ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU OAB/RS 99283)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO O FUTURO DE IMBÉ EM BOAS MÃOS contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que julgou improcedente a AIRC ajuizada pela coligação ora recorrente e a notícia de inelegibilidade formulada pelo eleitor Ronaldo Eitor Mansan em face de PIERRE EMERIM DA ROSA, sob o fundamento de que estaria inelegível por incurso na al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, devido à decisão do TCU nos autos do processo n. 005.248/2023-0 (ID 45724594).

Em suas razões, a recorrente sustenta que resta impossível o deferimento do registro de candidatura de Pierre Emerim da Rosa, ex-prefeito de Imbé (2017/2020), tendo em vista que se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, porque teve suas contas desaprovadas pelo TCU, na Tomada de Contas Especial n. 005.248/2023-0, relativa ao uso de verba federal – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - enviada ao Município de Imbé em 2018.

Com contrarrazões (ID 45724603), o processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45732686).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Prefeito. Notícia de inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tcu. Ausência de dolo específico. Configuração de erro grosseiro. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) ajuizada por coligação e a notícia de inelegibilidade formulada por eleitor, e deferiu o registro de candidatura de candidato ao cargo de prefeito.

1.2. A coligação recorrente alega que o candidato enquadra-se na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90, por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, em decorrência de irregularidades na gestão de verbas federais destinadas ao município.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se as irregularidades apontadas na rejeição de contas pelo TCU configuram ato doloso de improbidade administrativa, requisito necessário para a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc.. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Requisitos da inelegibilidade: Conforme jurisprudência do TSE, para a configuração da inelegibilidade pela al. "g", é exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3.2. Não demonstrado o dolo no comportamento do gestor público que teve as contas rejeitadas. Especificamente em relação ao ato doloso de improbidade, a Lei n. 14.230/21 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico.

3.3. O TCU considerou que a conduta praticada pelo candidato, ausência de documentação na prestação de contas da verba federal recebida, foi resultante de um "erro grosseiro", o qual pode ser equiparado a uma ideia de "culpa grave". Portanto, o órgão julgador consignou expressamente em sua decisão a constatação de erro grosseiro, não sendo admissível a presunção de dolo pela Justiça Eleitoral. Ademais, a jurisprudência do TSE fixou tese ao exigir dolo específico para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas. Assim, não está caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g” da Lei Complementar 64/90.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, é indispensável a comprovação de dolo específico na rejeição de contas. A constatação de erro grosseiro, que configura culpa grave, não é suficiente para caracterizar a inelegibilidade".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inc. I, "g"; Lei n. 14.230/21.

Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: 060103594 RECIFE - PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09/02/2023; RO n. 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022.

 

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Enviado em 2024-10-02 15:10:35 -0300
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MILTON CAVA
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MILTON CAVA
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Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. MILTON CAVA CORREA, pela recorrente Coligação o Futuro de Imbé em Boas Mãos PP/MDB/PSB/PSD/Federação PSDB CIDADANIA - (PSDB/Cidadania) - Imbé.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
REl - 0600355-06.2024.6.21.0008

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bento Gonçalves-RS

RAFAEL LUIZ FANTIN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) ALAN DE MOURA VIEIRA OAB/RS 110128, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RAFAEL LUIZ FANTIN contra decisão do Juízo da 08ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves/RS, que julgou procedente pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA. (ID 45695715).

Em suas razões, o recorrente afirma que o vídeo publicado em rede social “não gera nenhuma desinformação, ao contrário, traz à discussão fatos de interesse da comunidade em geral e vem respaldada em comprovação documental”. Refere que “o cerne da questão reside na discussão acerca dos valores do “bolsa atleta”, onde o recorrente afirma que não houve reajuste ao passar dos anos, e a parte recorrida alega descontextualização dos fatos”. Aduz que “se o recorrido se sentiu ofendido ou injustiçado, poderia no seu próprio espaço eleitoral respondê-la nos moldes e termos que compreendesse adequado”. Assevera que não cabe transformar o pedido de resposta em processo investigatório, de maneira aferir a verdade dos fatos.

Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver julgada improcedente a representação (ID 45695722).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso. (ID 45702197).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Direito de resposta. Vídeo em rede social. Crítica à gestão do município. Debate político. Ausente afirmação sabidamente inverídica. Indeferido o pedido. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou procedente pedido de direito de resposta formulado por coligação. Publicação de vídeo em rede social criticando a gestão do recorrido à frente da Prefeitura.

1.2. O candidato supostamente ofendido e a coligação a que está vinculado ingressaram com pedido de direito de resposta, alegando que as afirmações do recorrente, relacionadas ao valor do programa Bolsa Atleta, seriam sabidamente inverídicas.

1.3. A sentença de primeiro grau deferiu o pedido de direito de resposta, com fundamento na divergência entre as afirmações feitas no vídeo e os números apresentados pela administração municipal em relação ao programa.

1.4. O recorrente interpôs a presente irresignação, buscando a reforma da sentença que deferiu o direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se as afirmações divulgadas em vídeo configuram a propagação de fatos sabidamente inverídicos, aptos a ensejar o direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta está assegurado pelo art. 58 da Lei n. 9.504/97 sempre que houver a divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

3.2. Ainda que o valor tenha oscilado no período, mormente se considerado o decréscimo em 2024, a narrativa de estagnação do valor do bolsa atleta não pode ser tachada de absolutamente inverídica.

3.3. As críticas veiculadas pelo recorrente não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e do debate político, que são inerentes ao período eleitoral, insuficientes para justificar o direito de resposta pretendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Indeferido o pedido de direito de resposta.

Tese de julgamento: "A crítica a atos de gestão pública no contexto eleitoral, ainda que imprecisa, não configura a divulgação de fato sabidamente inverídico, não ensejando, por si só, o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp n. 060178172, Decisão Monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, 21.10.2018; TSE - Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, 05.10.2018.

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Enviado em 2024-10-02 15:10:29 -0300
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VINICIUS BONIATTI
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VINICIUS BONIATTI
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Autor
Sidgrei Antônio Machado Spassini
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Autor
VINICIUS BONIATTI
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Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o pedido de direito de resposta. Comunique-se, com urgência, ao juízo da origem para imediato cumprimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. VINICIUS NUNES BONIATTI, pelo recorrente Rafael Luiz Fantin;
Dr. SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI, pelo recorrido Do Jeito de Bento (PP/Federação PSDB/CIDADANIA/UNIÃO/PODE) Bento Gonçalves e Diogo Segabinazzi Siqueira.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600353-73.2024.6.21.0125

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Imigrante-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VIVIANE INEZ FRANZ STEVENS (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343, ALAN FELIPE CAMARGO OAB/RS 93783, ALINE LUIZA KRUGER OAB/RS 66190 e JONAS CRISTIANO FRITSCH OAB/RS 72203)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por VIVIANE INEZ FRANZ STEVENS contra decisão do Juízo da 125ª Zona Eleitoral – Teutônia/RS, que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu registro para disputar o cargo de vereadora no pleito de 2024, em razão do reconhecimento de causa de inelegibilidade constitucional reflexa decorrente do vínculo matrimonial que manteve até 20.9.2023, de fato, e até 09.7.2024, de direito, com o atual prefeito e candidato a reeleição da circunscrição eleitoral de Imigrante/RS, Germano Stevens, na forma prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, combinado com o teor da Súmula vinculante 18 do STF (ID 45697178).

Em suas razões, alega inaplicabilidade da Súmula vinculante 18 do STF. Sinteticamente, distingue os seguintes fatos: a) concorre para cargo diverso, vereadora; b) efetiva dissolução do grupo familiar; c) rompimento do vínculo conjugal no primeiro mandato; d) ausência de simulação. Colaciona jurisprudência e refere legislação pertinente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de deferir o seu registro de candidatura (ID 45697185).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45697188), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45702148).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Procedente. Inelegibilidade constitucional reflexa. Vínculo conjugal. Ausência de desincompatibilização. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereadora no pleito de 2024, em razão da inelegibilidade constitucional reflexa, decorrente do vínculo matrimonial com o atual prefeito, candidato à reeleição.

1.2. A recorrente alegou a inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 18 do STF, sustentando que concorre para cargo diverso (vereadora), que houve efetiva dissolução do vínculo familiar e que o rompimento ocorreu no primeiro mandato, sem simulação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a dissolução do vínculo conjugal entre a candidata e o prefeito, ocorrida durante o mandato, afasta a inelegibilidade constitucional reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 568.596, originário de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), relatado pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, fonte da súmula vinculante n. 18 do STF, entendeu que a dissolução do vínculo conjugal durante o mandato do chefe do Executivo não afasta a inelegibilidade reflexa.

3.2. Os fatos incontroversos desta ação se amoldam ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal: separação de fato em 20.9.2023; divórcio judicial em 09.7.2024; candidatura ao cargo de vereadora, não tendo o ex-cônjuge, atual prefeito e candidato a reeleição, se desincompatibilizado de seu cargo nos seis meses antes da eleição deste ano.

3.3. Em relação aos demais julgados colacionados na peça recursal, os términos dos vínculos conjugais não são contemporâneos com o atual mandato do detentor do cargo de chefe do poder executivo. Portanto, não se aplicam na hipótese dos autos.

3.4. No caso, a recorrente está concorrendo por partido que integra a mesma coligação pela qual seu ex-cônjuge está disputando a reeleição; a dissolução de fato é sustentada por meros prints de tela não acompanhados de ata notarial; e a ação de divórcio foi ajuizada apenas 1 mês antes do início do processo eleitoral, às vésperas das convenções partidárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A dissolução do vínculo conjugal durante o mandato do chefe do Executivo não afasta a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, aplicando-se de forma objetiva à candidatura do cônjuge ou ex-cônjuge, ainda que para cargo diverso".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 7º; Código de Processo Civil, art. 927, inc. II; Súmula Vinculante n. 18 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 568596, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.11.2008; TSE, AgR em REspEl n. 22077, Rel. Min. Marco Aurélio, Sessão de 27.11.2012.

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Enviado em 2024-10-02 15:10:23 -0300
Autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Autor
Antônio Augusto Mayer dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS , pela recorrente Viviane Inez Franz Stevens.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
REl - 0600224-08.2024.6.21.0145

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Ilópolis-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - ILÓPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CRISTIANE CAMILOTTI BRESOLIN OAB/RS 102055, MARCELO VEZARO OAB/RS 42252 e ELDER FRANDALOZO OAB/RS 68016)

ELEICAO 2024 CLEOGENIO DALLAGO VEREADOR (Adv(s) MARIANE VESCOVI OAB/RS 135545, CAROLINE PIMEL ANDREOLA OAB/RS 101673 e MARCEANE GEHLEN OAB/RS 69211)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Ilópolis contra a sentença do juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada contra CLEOGENIO DALLAGO, candidato a vereador pelo partido Progressistas – PP, em virtude da utilização de santinho sem referência ao partido do candidato (ID 45723228).

O recorrente sustenta que “as propagandas confeccionadas pelo Recorrido (santinhos) para promoção de sua campanha eleitoral, estão em desacordo com a legislação, mais especificamente, não fazem constar a legenda do partido que representa, fazendo constar somente o seu número e o número do candidato a majoritária”. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a representação (ID 45723230).

Sem contrarrazões, o processo foi à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo parcial provimento do recurso (ID 45727332).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Ausência de indicação da legenda partidária em "santinhos". Eleição proporcional. Recolhimento do material. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela utilização de "santinho" sem a indicação da legenda partidária.

1.2. O recorrente sustenta que a propaganda eleitoral não atende à legislação, pois não menciona a legenda do partido do candidato, comprometendo a clareza e transparência da propaganda.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a ausência da legenda partidária nos "santinhos" de campanha eleitoral proporcional configura propaganda irregular, nos termos do art. 242 do Código Eleitoral e da Resolução TSE n. 23.609/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 242 do Código Eleitoral e o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 exigem que qualquer forma de propaganda eleitoral mencione a legenda partidária.

3.2. Na hipótese dos autos, verifica-se a modalidade de propaganda eleitoral conhecida popularmente como “dobradinha”, onde de um lado figura a propaganda majoritária e, de outro, a proporcional. Estando presentes na mesma propaganda as duas modalidades de pleitos (majoritário e proporcional), devem ser observadas as regras afetas a acada uma delas.

3.3. Na propaganda eleitoral em tela (santinhos), não se vislumbra a presença da identificação da agremiação partidária ou iniciais do partido pelo qual o recorrido concorre. Portanto, irregular a propaganda eleitoral proporcional veiculada por meio de santinho sem referência ao partido, por descumprimento ao art. 10 da Resolução 23.609/19.

3.4. No entanto, não há previsão legal para aplicação de multa, sendo cabível a determinação de recolhimento do material irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para o fim de considerar irregular a propaganda e determinar que o recorrido deposite em cartório, no prazo de um dia, toda a tiragem confeccionada.

Tese de julgamento: "A ausência da legenda partidária em propaganda eleitoral proporcional configura irregularidade, nos termos do art. 242 do Código Eleitoral e art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo o material ser recolhido".

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 242; Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 2º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TRE-MG, RE 0605900-74, Rel. Adilon Claver De Resende, julgado em 11/10/2022.

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Enviado em 2024-10-02 15:10:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MARCELO VEZARO
Autor
Somente preferência


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de considerar irregular a propaganda e determinar que o recorrido deposite em cartório, no prazo de um dia, toda a tiragem confeccionada. Comunique-se com urgência o cartório eleitoral, independentemente do trânsito em julgado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

MARCELO VEZARO, apenas preferência.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600229-08.2024.6.21.0023

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Ijuí-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

GILSON BORGES CARDOSO (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de IJUÍ/RS contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí, que julgou improcedente representação proposta e na qual pretendia ver reconhecida a imputação de propaganda antecipada à participação de GILSON BORGES CARDOSO em programa de rádio disponível no YouTube.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter ocorrido prática de propaganda antecipada por parte do pré-candidato Gilson Borges Cardoso durante entrevista realizada em programa de rádio no YouTube na data de 01.7.2024. Assevera que durante a interlocução houve pedido de voto pelo recorrido, o que pode ser inferido, também, via expressões transmitidas com o mesmo conteúdo. Relata que o veículo de comunicação utilizado possui grande alcance na municipalidade, de maneira a ferir a paridade de armas entre os futuros concorrentes.

Coleciona, visando demonstrar o ilícito, jurisprudência do TSE.

Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o reconhecimento da prática irregular, remoção do vídeo do YouTube, e aplicação de multa ao recorrido.

Com contrarrazões (ID 45671863), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45674249).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação improcedente. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio transmitido no youtube. Configurado pedido implícito de voto. Remoção do conteúdo. Multa. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação de propaganda eleitoral antecipada, por participação de pré-candidato em programa de rádio transmitido no YouTube.

1.2. O recorrente alega que, durante a entrevista, o pré-candidato formulou pedido de voto, ainda que de forma implícita, solicitando apoio dos ouvintes para sua futura candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão é a configuração de propaganda eleitoral antecipada, bem como a extensão da aplicação das normas eleitorais à transmissões online.

2.2. A interpretação de "pedido explícito de voto" e sua aplicação em casos de manifestações indiretas ou implícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A matéria atinente à configuração da propaganda antecipada encontra-se regulamentada no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19. Para a caracterização da extemporaneidade, prepondera a exigência de pedido expresso de voto. Entretanto, tem se entendido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que tal pedido pode ser reconhecido em diferentes expressões, ainda que não textuais.

3.2. Em sua fala, o entrevistado verbaliza sua pretensão de angariar votos entre amigos e conhecidos, caracterizando a palavra mágica equivalente a explícito pedido de votos. Ademais, a prática indevida se deu em canal no YouTube em que transmitida a programação da rádio, ou seja, de acesso amplo e irrestrito pelos munícipes.

3.3. O agir do recorrido atentou contra a norma eleitoral, de maneira a macular a igualdade entre os concorrentes, principalmente porque configurado o pedido de voto durante a interlocução divulgada no YouTube.

3.4. A multa deve ser aplicada no seu patamar mínimo, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Caracterizada a prática de propaganda antecipada. Imposição de multa no valor de R$ 5.000,00. Determinada a remoção do conteúdo do YouTube, sob pena de sanções adicionais.

Tese de julgamento: “Antes da data permitida pela legislação eleitoral, a formulação implícita de pedido de voto durante entrevista em meios de comunicação, sobretudo transmitida pela internet, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, sujeitando o infrator à remoção do conteúdo e à multa”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º e art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060418619/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 28/09/2023.

 

Parecer PRE - 45674249.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:10:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Voto-vista Des. Ricardo.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REl - 0600270-77.2024.6.21.0086

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Passos-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - PT/PC DO B/PV) contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL / MDB / PP), condenando os recorrentes e os também representados NADER ALI UMAR e JORGE LEANDRO DICKEL, candidatos a prefeito e vice-prefeito pela referida coligação, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 para cada um, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO RECORRENTE argumenta, em síntese, que "em momento algum se verifica trabalho de captação de votos do eleitor mas, tão somente, a divulgação da participação dos filiados a partidos políticos e de pré-candidatos em encontro com, no máximo, a exposição de plataformas e projetos políticos (lei 9.504/97, art. 36-A, I), bem como o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (lei 9.504/97, art. 36-A, §2º), o que é estritamente permitido por lei".

Propugna, ao final e ao cabo, pela reforma da decisão de modo a ser dada por improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RECORRIDA, reputando-se regulares as postagens efetuadas pela recorrente; e, em caso de manutenção da decisão, reduzir a multa aplicada a patamares adequados ao pequeno município onde ocorrem as eleições.

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Postagens em redes sociais. Pedido indireto de voto. Slogan de campanha. Multa aplicada no valor mínimo. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00 a cada representado.

1.2. Os recorrentes alegam que as publicações feitas em redes sociais configuraram divulgação permitida de pré-candidaturas, sem pedido explícito de voto, e requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Configuração de propaganda eleitoral, feitas antes do início do período permitido pela legislação eleitoral, em publicações de redes sociais contendo slogan de campanha e expressões interpretadas como pedido indireto de voto.

2.2. Aplicabilidade de multa prevista na Lei n. 9.504/97 e pedido de redução da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, mas os recorrentes veicularam as publicações no dia 04 de agosto, o que caracteriza a antecipação de propaganda, em infração à citada legislação.

3.2. Incabível a alegação de inexistência de pedido explícito de voto, pois tal pode ser inferido de termos ou expressões que transmitam o mesmo conteúdo, o que a jurisprudência denomina de "palavras mágicas", mesmo que não contenham a locução expressa "vote em".

3.3. No caso dos autos, as expressões utilizadas nas postagens, contendo especialmente o nome da coligação e o pedido de apoio, denotam intento de angariar votos, ainda que por linhas transversas ou de forma indireta.

3.3. Correta a sentença de primeiro grau ao julgar procedente a representação e aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos representados, observando corretamente os parâmetros legais, uma vez que fixada no valor mínimo previsto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de publicações em redes sociais, em data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida, contendo slogans de campanha e expressões como 'contamos com o apoio de todo mundo' configura propaganda eleitoral antecipada, mesmo na ausência de pedido explícito de voto”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A; Resolução TSE n. 23.732/24.

 

Parecer PRE - 45693950.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:10:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Voto-vista Des. Ricardo.
INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600076-51.2024.6.21.0030

Des. Mario Crespo Brum

SANTANA DO LIVRAMENTO-RS

MARCIANE MENDONCA LANES (Adv(s) MAYARA DE SA PEDROSA OAB/DF 40281 e RENATO OLIVEIRA RAMOS OAB/DF 20562)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCIANE MENDONCA LANES contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Santana do Livramento, que acolheu impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura da ora recorrente para concorrer ao cargo de vereadora.

O indeferimento baseou-se na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de destituição da recorrente do cargo de conselheira tutelar, a bem do serviço público, por infração disciplinar grave (ID 45694978).

Em suas razões, a recorrente alega que o cargo de conselheira tutelar não deve ser equiparado a servidor público. Sustenta que já concorreu em eleições anteriores sem impedimento. Defende, ainda, que a interpretação da norma foi ampliada indevidamente. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu registro de candidatura (ID 45694986).

Com contrarrazões (ID 45694990), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45704840).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Procedente. Causa de inelegibilidade. Conselheira tutelar. Destituição a bem do serviço público. Equiparação a demissão de servidor público. Aplicação da inelegibilidade. Desprovimento do recurso.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereadora, acolhendo impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral.

1.2. O indeferimento foi fundamentado na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar nº 64/90, em virtude da destituição da recorrente do cargo de conselheira tutelar por infração disciplinar grave.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a destituição do cargo de conselheira tutelar a bem do serviço público caracteriza a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso que a recorrente foi exonerada do cargo de Conselheira Tutelar em virtude de faltas graves e descumprimentos de seus deveres funcionais, apurados em sindicância pela Corregedoria do Conselho Tutelar do Município, sendo formalizada a exoneração pelo Decreto n. 338, de 30.11.2017. Tal situação enquadra-se na previsão do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, aplicando-se a inelegibilidade por oito anos a contar do referido decreto de exoneração.

3.2. O TSE pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

3.3 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas considerando a eleição para a qual o candidato registrou sua candidatura, de acordo com a jurisprudência e a legislação vigentes ao tempo de cada pleito, uma vez que não existe coisa julgada ou direito adquirido entre diferentes eleições. Julgamentos favoráveis ao registro de candidatura em pleitos anteriores não vinculam o exame das causas de inelegibilidade em eleições subsequentes, uma vez que se deve ter em conta a evolução legislativa e jurisprudência ocorrida em cada época.

3.4. Quanto à situação fática em análise, este Tribunal já adequou a sua jurisprudência à orientação então sedimentada na Corte Superior, passando a entender, desde pleitos anteriores, que a destituição de conselheiro tutelar é equiparada à demissão do serviço público para fins de inelegibilidade. Portanto, resta configurada a causa de inelegibilidade da recorrente, nos termos expostos na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90. As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade são aferidas em cada eleição, independentemente de decisões anteriores."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "o".

Jurisprudência relevante citada: TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 060031447/SP, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 06/05/2021; TSE - Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060051116, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE, 11/05/2023; TRE-RS - Acórdão: 060135536 PORTO ALEGRE - RS, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Publicado em Sessão, Data 12/09/2022.

 

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Enviado em 2024-10-02 15:09:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MAYARA DE SÁ PEDROSA TORRES
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MAYARA DE SÁ PEDROSA TORRES
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Convocado o Des. Eleitoral Substituto Mauro Evely Vieira de Borba.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dra. MAYARA DE SÁ PEDROSA, pela recorrente Marciane Mendonça Lanes.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Preferência da casa.

Próxima sessão: qui, 03 out 2024 às 14:00

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