Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600252-58.2024.6.21.0053

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Lagoão-RS

VILMAR DA COSTA (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - LAGOÃO - RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VILMAR DA COSTA e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL - PT/PC DO B/PV(ID 45694811) contra sentença prolatada pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral de SOBRADINHO/RS (ID 45694807), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente para concorrer ao cargo de vereador no município de Lagoão pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV), sob o fundamento de ausente condição de elegibilidade relativamente à filiação partidária com antecedência mínima de seis meses ao pleito, ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

A parte recorrente alega que se filiou ao PT em 18.10.2023, sempre se fazendo presente em todos os eventos e convenções do partido. Junta ata notarial, a qual afirma demonstrar não restar dúvida quanto à sua filiação. Alega que foi prejudicado por desídia da agremiação e pede o deferimento de medida liminar, para incluí-lo como filiado ao partido, a contar de 06.4.2024. Requer a reforma da sentença.

Foi verificada a ausência de instrumento procuratório da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (ID 45695461).

Após, foram os autos remetidos a esse egrégio Tribunal.

Outrossim, considerando que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, (art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19), indeferi o pedido liminar por ausência de utilidade, remetendo-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer. (ID 45699219).

Destarte, adveio parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral no ID 45704612, oportunidade em que se manifestou no sentido de assistir razão ao recorrente, pronunciando-se pelo provimento do recurso considerando os documentos juntados aos autos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferido. Filiação partidária. Não comprovada. Requisito de elegibilidade. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de filiação partidária com antecedência mínima de seis meses ao pleito, conforme exigido pela legislação eleitoral.

1.2. O recorrente alegou desídia da agremiação partidária e apresentou ata notarial para comprovar sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT), requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal exigido para o deferimento do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e deve ser comprovada com antecedência mínima de seis meses, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

3.2. O art. 19 da Lei n. 9.096/95 estabelece que o partido político deve inserir os dados de filiação no sistema FILIA da Justiça Eleitoral. Contudo, o TSE admite a comprovação da filiação por outros meios, desde que não se tratem de documentos unilaterais destituídos de fé pública, conforme a Súmula TSE n. 20.

3.3. Na hipótese, a ata notarial apresentada pelo recorrente, embora dotada de fé pública quanto aos procedimentos descritos, consubstancia-se em documento unilateral, pois atesta o acesso aos dados constantes no sítio eletrônico do partido, insuficientes para comprovar, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo com a grei partidária. A ata notarial é instrumento que só poderá comprovar a alegada e efetiva filiação partidária se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos quanto à sua ocorrência contemporânea à alegada filiação.

3.4. A jurisprudência do TSE é clara ao exigir que a prova de filiação partidária seja acompanhada de documentos seguros e conclusivos, o que não ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A ata notarial, quando lavrada a partir de documento unilateral, não atende, fática e juridicamente, à bilateralidade que ressaem das disposições da Resolução TSE n. 23.609/19 e da Súmula TSE n. 20”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º; Lei n. 9.504/97, art. 9º; Lei n. 9.096/95, art. 19; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28; Súmula TSE n. 20

Jurisprudência relevante citada: REspEl n. 060107965, rel. Min. Carlos Horbach; AgR-REspEl n. 060058330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

Parecer PRE - 45704612.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:27:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ALENCAR DE OLIVEIRA
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Alencar de Oliveira
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
ALENCAR DE OLIVEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 


Voto-vista Desa. Patrícia.
Dr. ALENCAR DE OLIVEIRA, apenas preferência.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - EL...
2 ED no(a) REl - 0600472-57.2024.6.21.0085

Des. Mario Crespo Brum

Arroio do Sal-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOAO LUIZ DA ROCHA (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971, MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA OAB/RJ 110044, CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI OAB/BA 36369 e CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOAO LUIZ DA ROCHA em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso, ao efeito de confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora embargante em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 (ID 45722678).

O embargante, em seu recurso, afirma a existência de omissão no julgado em relação ao enfrentamento do “ato doloso”. Aponta que “o principal ponto a ser enfrentado e que se entende que foi omisso o julgado é sobre o fato de que a modalidade culposa não é dolo genérico e, muito menos, dolo especial”, bem que, “no mérito, não enfrenta a premissa e abarca uma confusão conceitual entre culpa e dolo”. Indica que “o ato destacado faz menção a uma situação culposa pela eventual negligência e omissão enquanto ordenadores de despesas por ato não doloso praticado por terceiro, no máximo, frente negligência culposa do Representado e imperícia de eventuais atos da Tesoureiro”. Destaca que “não se busca atacar, nesse momento, a insatisfação com o resultado do julgado, mas buscar, nesse momento, luz sobre aquilo que se entende que foi omitido (enfrentar diferença de dolo e culpa para o caso concreto) e que, consequentemente, se torna contradição (com a possibilidade avaliar o dolo e afastá-lo, reconhecendo haver, somente, culpa)”. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes (ID 45729297).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Ato doloso. Ausência de omissão. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição com pedido de efeitos infringentes contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença que indeferiu o registro de candidatura do embargante em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

1.2. O embargante alegou omissão quanto à análise do dolo na condenação por improbidade administrativa e defendeu que o ato foi culposo, não doloso, requerendo a revisão do entendimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente a distinção entre culpa e dolo no ato de improbidade administrativa, o que poderia influenciar a aplicação da causa de inelegibilidade prevista na LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão do dolo no ato de improbidade administrativa. Cabe à Justiça Eleitoral ater-se somente ao que foi decidido pelo órgão judicial com competência para a julgamento da ação por improbidade administrativa, o qual teceu decisão clara e inequívoca em relação ao dolo específico do embargante em sua participação nos fatos.

3.2. A pretensão do embargante delimita-se ao uso do recurso integrativo para buscar a rediscussão da própria condenação por improbidade administrativa, da qual decorre a inelegibilidade, razão por que suas alegações devem ser rejeitadas.

3.3. Incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeição dos embargos de declaração.

Tese de julgamento: “1. Para fins de confirmação de sentença que indeferiu registro de candidatura por condenação em ação de improbidade administrativa, cabe à Justiça Eleitoral ater-se somente ao que foi decidido pelo órgão judicial com competência para julgamento de tal ação, sendo desnecessárias digressões teóricas sobre os conceitos de dolo ou culpa e suas modalidades. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da condenação por improbidade não é cabível em sede de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l"; Código de Processo Civil, art. 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: TSE; AgR no REspEl n. 060018366, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE, 05/05/2022; TSE; RO n. 060137404, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS, 11/10/2022.

 

Parecer PRE - 45695227.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:27:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. CARLOS FREDERICO MANICA RIZZI CATTANI, apenas preferência.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600470-80.2024.6.21.0055

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Riozinho-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

ROSANGELA DE MATTOS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido ROSANGELA DE MATTOS, considerando desnecessária a desincompatibilização do seu emprego de técnica de enfermagem  do Hospital Nossa Senhora do Rosário, associação privada sem fins lucrativos  (ID 45700924).

Em suas razões, alega a necessidade de desincompatibilização do emprego exercido em hospital subvencionado exclusivamente por recursos públicos, mesmo não sendo detentora de cargo de direção, pois entende que estaria equiparada a servidora pública para fins eleitorais. Refere possível uso político dessa função. Relata provável quebra dos princípios da moralidade e da isonomia no processo eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a impugnação e indeferindo o registro de candidatura de Rosangela (ID 45700931).

Nas contrarrazões, a candidata afirma que o Hospital Nossa Senhora do Rosário é uma Associação Privada e sem fins lucrativos que jamais foi ou possui caráter de entidade pública. Não há como se admitir à tentativa de equiparação com entidade pública, pelo simples fato de receber repasses de valores do Município, os quais são feitos através de Termo de Parceria, regido pela Lei n. 13019/14. Aponta que as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Colaciona precedente do TSE no REspEl n. 060062698. Postula a manutenção da sentença (ID 45700941).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45706566).

A recorrente juntou manifestação e documentos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Desincompatibilização. Empregada de associação privada que recebe verbas públicas. Cargo não diretivo. Desnecessidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura da recorrida, considerando desnecessária a desincompatibilização do seu emprego de técnica de enfermagem de hospital, associação privada sem fins lucrativos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Exigibilidade da desincompatibilização de empregada de associação privada que recebe recursos públicos, para fins de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência recente do TRE-RS entende que a desincompatibilização não é exigível de empregados que não ocupam cargo diretivo em entidades privadas, ainda que estas recebam subvenção pública.

3.2. O hospital em questão, embora receba verbas públicas, é uma associação privada sem fins lucrativos, e a candidata recorrida não ocupa cargo diretivo, mas exerce a função de técnica de enfermagem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "A desincompatibilização prevista na Lei Complementar n. 64/90 não se aplica a empregados que não ocupam cargos diretivos em associações privadas, ainda que estas recebam verbas públicas."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, alínea "l".

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl 0600197-60, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 27/9/2024. 

 

Parecer PRE - 45706566.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:33:19 -0300
Autor
Lucas Lazari
Autor
Lucas Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
VANIR DE MATTOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dr. VANIR DE MATTOS, pelo recorrente Partido Renovação Democrática - PRD de Riozinho.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrida Rosangela de Mattos.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600086-63.2024.6.21.0073

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Leopoldo-RS

FABIO BERNARDO DA SILVA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e NUBIA VALERIANO PIRES OAB/RS 78069)

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO LEOPOLDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FABIO BERNARDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura e indeferiu o seu pedido de registro ao cargo de vereador no Município de São Leopoldo, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. VII, al. “a”, combinado com inc. V, al. “b”, e inc. III, al. “b”, 4, da Lei Complementar n. 64/90.

Na sentença (ID 45705347), o magistrado consignou que o candidato impugnado, embora tenha se afastado de direito do cargo de secretário de assistência social, não se desincompatibilizou de fato dessa função, pois seguiu praticando atos de governo após o desligamento de direito, ao participar de reunião alusiva ao programa assistencial de amparo aos atingidos pela enchente e também pela atuação em centro de arrecadação de donativos, denotando participação ativa nas atividades da pasta, situação que configura inelegibilidade.

O recorrente sustenta que se desincompatibilizou no prazo previsto em lei, conforme comprova pedido de exoneração do cargo de Secretário da Assistência Social. Afirma que participações em reuniões e ações no centro de arrecadação, de caráter voluntário, são justificadas por sua experiência na área, incluindo sua atuação na Força Nacional do SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), e foram realizadas especialmente durante o estado de calamidade pública ocasionado pelo evento climático que atingiu o Estado do Rio Grande do Sul. Ressalta ainda que por ser profissional da saúde, nada mais natural e razoável que se envolver com a ajuda humanitária durante a maior tragédia climática que assolou o estado. Pede a reforma da decisão e o provimento de seu pedido de registro de candidatura (ID45705356).

Foram apresentadas as contrarrazões (ID 45705360).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, ao entendimento de que o candidato apenas permaneceu exercendo suas atividades relacionadas a sua profissão de assistente social, na qualidade de cidadão voluntário (ID 45712807).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Procedente. Inelegibilidade. Desincompatibilização formal e fática. Deferimento do registro. Provimento do recurso.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação de registro de candidatura e indeferiu o pedido de registro ao cargo de vereador.

1.2. A sentença baseou-se na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. VII, al. “a”, c/c os incs. V, al. “b”, e III, “b”, 4, da Lei Complementar n. 64/90, sob a alegação de que o candidato não se desincompatibilizou de fato das funções de Secretário Municipal de Assistência Social.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recorrente efetivamente se desincompatibilizou de fato das funções de Secretário Municipal, após sua exoneração formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso em análise, não há dúvidas de que o candidato foi exonerado do cargo em comissão de Secretário da Assistência Social, nos termos da Portaria n. 130.867, a partir do dia 05.4.2024.

3.2. O caderno probatório evidencia que o recorrente desenvolveu ações de interesse comunitário após o advento da enchente, contudo, não na condição de Secretário Municipal de Assistência Social, mas como cidadão em cívico exercício de serviço voluntário. Portanto, trata-se de ação coletiva, realizada por meio de trabalho voluntário, totalmente afastada de situação que denote atuação típica das funções do cargo de Secretário Municipal.

3.3. Assim, as provas apresentadas não são suficientes para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. Os elementos dos autos demonstram evidente atendimento aos requisitos legais, e a impugnação não lastreada com provas contundentes do exercício de fato de atividade vedada para o período não deve prevalecer, uma vez que os elementos apenas lastreiam a atuação de cidadão que empregou sua expertise profissional em atividades voluntárias em prol da comunidade atingida por catástrofe humanitária.

3.4. Presentes as demais condições de elegibilidade, e ausente qualquer causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A atuação voluntária de candidato, em ações de interesse comunitário, desvinculada de funções inerentes ao cargo público de que se afastou, não caracteriza a continuidade de exercício de fato da função pública para fins de inelegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. VII, al. “a”, combinado com incs. V, al. “b”, e III, al. “b”, 4.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO n. 060020213, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe 13.11.2018; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060008822, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, PSESS, 27/11/2020.

Parecer PRE - 45712807.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:27:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
VANIR DE MATTOS
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo recorrente Fabio Bernardo da Silva;
Dr. VANIR DE MATTOS, pelo recorrido Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB de São Leopoldo.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - EL...
5 REl - 0600428-46.2024.6.21.0050

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Barão do Triunfo-RS

EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE PARA BARÃO CONTINUAR CRESCENDO [PL/MDB/REPUBLICANOS] - BARÃO DO TRIUNFO - RS (Adv(s) ANDERSON SANTOS DA SILVA OAB/RS 92795, MAYCON SIMOES CARDOSO OAB/RS 110260 e SANDRO LOPES DA SILVA OAB/RS 76490) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ODONE KLOPPEMBURG (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE PARA BARÃO CONTINUAR CRESCENDO (PL/MDB/REPUBLICANOS) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante na origem contra a sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de São Jerônimo/RS, que julgou improcedentes as ações de impugnação de registro de candidatura propostas pelos recorrentes e, enfim, deferiu o pedido de registro de ODONE KLOPPEMBURG para o cargo de prefeito do Município de Barão do Triunfo/RS.

Em suas razões, a Coligação recorrente e o Ministério Público Eleitoral da origem sustentam, em apertada síntese, que o recorrido não cumpriu integralmente a sanção imposta no processo de improbidade administrativa, havendo, portanto, causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90. Apontam, ainda, que o recorrido praticou ato doloso de improbidade administrativa, o que, segundo os recorrentes, estaria evidenciado pelo termo "conluio" utilizado na sentença condenatória, associando o fato ao enriquecimento ilícito de terceiros.

Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo provimento dos recursos para o fim de julgar procedente a AIRC por eles proposta e, consequentemente, indeferir o registro de candidatura de Odone.

Em contrarrazões, o recorrido alega que já cumpriu o prazo de suspensão dos direitos políticos e que não houve condenação por enriquecimento ilícito. Sustenta que não há demonstração do dolo específico nas decisões que o condenaram por improbidade administrativa e que a sentença criminal o absolveu por falta de provas quanto ao dolo.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Ações de impugnação de registro de candidatura. Cargo de prefeito. Improcedentes. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Ausência de condenação por enriquecimento ilícito. Inexistência de prova sobre ato doloso. Recursos desprovidos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos eleitorais interpostos contra a sentença que julgou improcedentes as ações de impugnação de registro de candidatura e deferiu pedido de registro para o cargo de prefeito.

1.2. Os recorrentes sustentam que o candidato não cumpriu integralmente a sanção imposta em processo por improbidade administrativa, incidindo a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.

II. QUESTÕES DE DISCUSSÃO

2.1. Saber se o recorrido incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A inelegibilidade por improbidade administrativa, conforme o art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão dos direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado; (iii) ato doloso de improbidade; e (iv) lesão ao patrimônio público com enriquecimento ilícito.

3.2. No caso, embora o recorrido tenha sido condenado por improbidade administrativa, não houve condenação por enriquecimento ilícito. No mesmo passo, não se vê no acervo probatório fato que possa ser reputado como “ato doloso”, como exige a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. A condenação por improbidade administrativa não se deu com base no art. 9º da Lei n. 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito, mas, sim, nos arts. 10 e 11, que versam sobre lesão ao patrimônio e violação de princípios administrativos.

3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica ao exigir que a inelegibilidade seja aplicada somente quando há condenação por ato doloso que acarrete lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito simultaneamente, o que não ocorreu neste caso.

3.5. A Justiça Eleitoral não possui competência para revisar o mérito das decisões da Justiça Comum, conforme a Súmula n. 41/TSE, a qual impede que esta Justiça Especializada reanalise o acerto ou desacerto das condenações que configuram inelegibilidade.

3.6. Ausentes os requisitos de dolo e enriquecimento ilícito, não há incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desprovimento dos recursos. Deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A jurisprudência do TSE estabelece que a causa de inelegibilidade prevista na al. "l" do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90 só incide quando há condenação cumulativa por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que não é o caso dos autos”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l"; Lei n. 8.429/92, arts. 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: 060053406 MANAUS - AM, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 17/04/2023. Súmula n. 41/TSE.

Parecer PRE - 45726520.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:27:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Odone Kloppemburg.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
6 REl - 0600066-50.2024.6.21.0145

Des. Mario Crespo Brum

Arvorezinha-RS

JAIR NAIBO SABADIN (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949) e PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

JUNTOS POR ARVOREZINHA [PL/PP] - ARVOREZINHA - RS (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

CLOVIS PROVENSI ROMAN (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457) e DANIEL BORGES DE LIMA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

RELATÓRIO

JAIR NAIBO SABADIN e a COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL – PL interpõem recursos contra a sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à impugnação apresentada pelo segundo recorrente, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse, e deferiu o registro da Coligação JUNTOS POR ARVOREZINHA (PL/PP) para concorrer aos cargos de prefeito de vice-prefeito nas Eleições de 2024 (ID 45704975).

Em suas razões, JAIR NAIBO SABADIN alega possuir legitimidade ativa e o interesse jurídico, pois é membro do partido e apontou irregularidades na reunião partidária que “faz as vezes de convenção”, bem como possui interesse de concorrer à Prefeitura. Defende a impossibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que necessária a colheita de prova oral. No mérito, sustenta que, ante a renúncia dos candidatos escolhidos em convenção partidária, houve reunião da comissão executiva do PL para a substituição, porém “o fato incontroverso é que não houve convocação e ao menos 5 outros membros do PL não participaram da reunião”. Afirma que “o então presidente do PL adotou prática centralizadora, permitindo a presença apenas dos convencionais que lhe interessavam, como seu genro e sua filha”. Ressalta que “é incontroversa a violação à norma estatutária, o que impediu a participação de ao menos 5 integrantes da Comissão Executiva, inclusive Jair, que pretendia lançar-se candidato”. Refere que “as declarações de renúncia dos candidatos escolhidos na convenção do dia 2 de agosto de 2024 possuem firmas reconhecidas apenas no dia 7, ou seja, um dia depois da reunião do dia 6”. Postula, ao final, o provimento do recurso “para fins de remeter o feito de volta à origem para a produção da prova solicitada” ou, subsidiariamente, “para negar deferimento ao pedido de registro” (ID 45704980).

De seu turno, a COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL – PL relata que “a transmissão da ata “extraordinária”, que deliberou pela nova formação da chapa majoritária, foi remetida tão somente 3 (três) dias após a realização da reunião”. Argumenta que “a responsável pela transmissão da ata e pela subscrição do pedido de registro dos candidatos da chapa majoritária não possuía, naquele momento, legitimidade para praticar tais atos em nome do PL de Arvorezinha”.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45712808).

Sobreveio petição da Comissão Provisória Estadual do PL manifestando a sua desistência do recurso interposto (ID 45730399).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Registro de candidatura. Ilegitimidade ativa de filiado para propor impugnação. Extinção sem resolução do mérito. Recurso desprovido. Apelo remanescente. Comissão provisória estadual partidária. Pedido de desistência. Homologação.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposições contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à impugnação apresentada por comissão provisória de partido, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse, e deferiu o registro de coligação para concorrer aos cargos de prefeito de vice-prefeito nas Eleições de 2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o filiado, não candidato, tem legitimidade ativa para impugnar a reunião partidária que deliberou sobre a substituição dos candidatos renunciantes.

2.2. Saber se a desistência do recurso pela Comissão Provisória Estadual do partido implica homologação do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso foi interposto por filiado não candidato e, portanto, sem legitimidade para impugnar o registro de candidatura, o que cabe exclusivamente a candidato, partido político, coligação ou Ministério Público. O filiado, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção, mas não é o que o recorrente questiona, mas, sim, a reunião partidária posterior ao período legal para deliberações sobre coligações e escolha de candidatos. Ademais, eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação, em razão do método de escolha do substituto, é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Reconhecia a ilegitimidade ativa do filiado. Manutenção da sentença no ponto.

3.2. Desistência do recurso. É facultado ao recorrente, a qualquer tempo antes do julgamento, desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes. Manifestada a desistência, fica prejudicada a análise do recurso, cabendo ao Tribunal apenas a homologação do pedido.

3.3. Mantida a sentença que deferiu o registro da coligação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso interposto por filiado, não candidato, desprovido. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Homologado o pedido de desistência do recurso remanescente, interposto pela comissão provisória estadual partidária.

Tese de julgamento: “1. Filiado a partido político que não é candidato não possui legitimidade ativa para impugnar registro de candidatura. 2. É facultado ao recorrente, a qualquer tempo antes do julgamento, desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 3º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 72; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; art. 998; Súmula TSE n.  53.

Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 35084/PA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, Acórdão de 14.02.2013, DJE de 13.3.2013, p. 47.

Parecer PRE - 45725083.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:27:49 -0300
Autor
Renata Aguzzolli Proença
Autor
Renata Aguzzolli Proença
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Robervan Ferreira Andreolla
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Robervan Ferreira Andreolla
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Jair Naibo Sabadin e homologaram o pedido de desistência da Comissão Provisória Estadual do Partido Liberal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 





Dra. RENATA AGUZZOLLI PROENÇA, pelo recorrente Jair Naibo Sabadin.
Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pelos recorridos Clovis Provensi Roman, Daniel Borges de Lima e Coligação Juntos por Arvorezinha (PL/PP).
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
7 REl - 0600090-03.2024.6.21.0073

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

São Leopoldo-RS

O POVO PELO POVO. SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA [PL/PP/DC/PRD/PRTB] - SÃO LEOPOLDO - RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

NELSON SPOLAOR (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, JACQUELINE SEVERO DA SILVA OAB/RS 37942, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto pela coligação O POVO PELO POVO. SÃO LEOPOLDO PELA MUDANÇA [PL/PP/DC/PRD/PRTB] contra decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de NELSON SPOLAOR ao cargo de prefeito por considerar atendidos os prazos de desincompatibilização dos cargos de Secretário Municipal e de Assessor Especial, em face das exonerações efetuadas, respectivamente, em 03.4.2024 e em 05.7.2024 (ID 45705477).

Em suas razões, alega que o recorrido continuou atuando de fato em funções equivalentes a secretário municipal. Refere a percepção pública de apoio do atual prefeito Ary Vanazzi ao recorrido. Entende que, no exercício da função de Assessor Especial, extrapolou os limites do mero assessoramento ao dirigir ordens diretamente aos secretários municipais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a ação de impugnação e indeferir o registro de candidatura de Nelson (ID 45705487).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45705497), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45717849).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Prefeito. Desincompatibilização. Cargo de assessor especial. Exercício de fato de funções de secretário municipal não comprovado. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito por considerar atendidos os prazos de desincompatibilização dos cargos de Secretário Municipal e de Assessor Especial, em face das exonerações efetuadas, respectivamente, em 03.4.2024 e em 05.7.2024.

1.2. Alega-se que o candidato continuou atuando de fato como secretário municipal, mesmo após a exoneração formal, e que houve extrapolação das funções de assessor especial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o candidato continuou exercendo de fato funções de Secretário Municipal, mesmo após a desincompatibilização formal, o que poderia configurar inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso não destaca objetivamente qualquer ato típico de gestão, exclusivo de secretário municipal (art. 32 da Lei Municipal n. 7.910/13), praticado pelo recorrido durante o prazo de afastamento obrigatório do cargo público para permitir a participação da disputa eleitoral.

3.2. Aplicado o entendimento desta Casa no sentido de que “a impugnação não lastreada em provas contundentes da alegada continuidade do exercício de fato das funções de cargo a que o candidato tenha devidamente comprovado sua desincompatibilização, é insuficiente para acarretar o indeferimento do registro de candidatura”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A impugnação sem provas concretas do exercício de fato de funções de cargo de que o candidato tenha se desincompatibilizado é insuficiente para justificar o indeferimento do registro de candidatura".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. IV; Lei Municipal n. 7.910/13, art. 28, inc. V, e art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl 0600445-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17.9.2024.

Parecer PRE - 45717849.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:27:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MARITANIA LUCIA DALLAGNOL
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Vanir de Mattos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dr. VANIR DE MATTOS, pelo recorrente O Povo pelo Povo - São Leopoldo pela Mudança (PL/PP/DC/PRD/PRTB);
Dra. MARITANIA LUCIA DALLAGNOL, pelo recorrido Nelson Spolaor.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600394-88.2024.6.21.0012

Des. Mario Crespo Brum

Camaquã-RS

CLAITON SILVA DA SILVA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e EDUARDO MACHADO COSTA OAB/RS 115332)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAITON SILVA DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 12ª Zona, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Camaquã/RS, uma vez que “não foi apresentada Certidão Criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º Grau” (ID 45705215).

Em suas razões, o recorrente alega problemas na juntada de documentos por meio do sistema Candex. Afirma que “os documentos juntados em anexo comprovam que o candidato estava com toda a documentação em dia com a justiça eleitoral até a data do pedido de registro de sua candidatura”. Junta certidão judicial de distribuição cível de 2º grau. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura (ID 45705219).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45722132).

O recorrente apresentou nova certidão, afirmando que, "após a manifestação da Procuradoria, o demandante ficou ciente do documento acostado de forma errônea" (IDs 45722655 e 45722654).

Houve renovação da vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45725453).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Ausência de certidão criminal para fins eleitorais. Juntada em grau recursal. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau.

1.2. O recorrente alegou falha no sistema Candex ao anexar os documentos e apresentou, inicialmente, uma certidão cível de 2º grau. Após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, juntou a certidão criminal exigida, atestando a inexistência de feitos criminais em seu nome.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos complementares em fase recursal para suprir a ausência de certidão criminal, após a oportunidade de correção do vício na instância inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a apresentação de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

3.2. Recebida a certidão criminal, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente.

3.3. Afastado o único fundamento de indeferimento do registro de candidatura, e atendidas as demais condições de elegibilidade, sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A apresentação de documentos complementares em fase recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, é admitida para suprir falhas no pedido de registro de candidatura, em respeito ao princípio da elegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Súmula n. 43 do TSE

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 060057426, Relator Min. Edson Fachin, Publicado em Sessão: 27/11/2018; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600347-20, Relatora Des. Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão: 10/09/2024.

Parecer PRE - 45734258.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:01 -0300
Parecer PRE - 45722132.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Claiton Silva da Silva.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600081-41.2024.6.21.0073

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Leopoldo-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - SAO LEOPOLDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

KARINA CAMILLO RODRIGUES (Adv(s) SABRINA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 91337) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - SÃO LEOPOLDO - RS (Adv(s) PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH OAB/RS 71979 e MAUIRA DURO SCHNEIDER OAB/RS 133181)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRTB DE SÃO LEOPOLDO contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e, via reflexo, deferiu o registro de candidatura de KARINA CAMILLO RODRIGUES para o cargo de Vereadora.

Em suas razões, o recorrente alega que apesar da desincompatibilização formal de Karina Camillo do cargo de Secretária de Habitação, ela teria continuado, não obstante, a atuar como secretária de fato, participando de eventos e reuniões oficiais, o que configuraria inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. VII, al. “a”, combinado com os incs. V, al. “b”, e III, al. “b”, 4, da Lei Complementar n. 64/90.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedente a AIRC, indeferindo o registro de candidatura da recorrida Karina.

Em contrarrazões, a recorrida alegou que sua participação em eventos ocorreu na condição de voluntária e líder comunitária, sem qualquer ingerência nas funções da secretária, e que a desincompatibilização foi regular, razão pela qual requer seja mantida a sentença.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). Improcedente. Desincompatibilização. Ausência de prova sobre o exercício de fato do cargo. Inelegibilidade não configurada. Deferimento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura para o cargo de vereadora nas Eleições 2024.

1.2. O recorrente alegou que, apesar da desincompatibilização formal do cargo de Secretária de Habitação, a recorrida continuou a atuar de fato como secretária, o que configuraria inelegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a recorrida desincompatibilizou-se de fato do cargo de Secretária de Habitação, ou se continuou a exercer suas funções após a exoneração, o que configuraria inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. VII, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral é recorrente no sentido de que, para configurar a inelegibilidade pela falta de desincompatibilização de fato, é necessário que se demonstre, acima de qualquer dúvida razoável, que o candidato continuou a exercer as funções inerentes ao cargo (TSE, RO-El n. 060074131, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 08.11.2022).

3.2. No caso dos autos, as provas apresentadas pelo recorrente (vídeos e publicações em redes sociais) não são suficientes para comprovar o exercício de funções administrativas por parte da recorrida após sua exoneração.

3.3. A sentença de primeiro grau analisou as provas de maneira adequada, concluindo que a participação da recorrida em eventos ocorreu na condição de voluntária e líder comunitária, não caracterizando o exercício de fato do cargo de Secretária.

3.4. A finalidade da desincompatibilização é evitar que o candidato faça uso da máquina pública para se beneficiar eleitoralmente, o que não restou sequer indiciado no presente caso, pois não há prova nos autos que indique a prática de atos administrativos pela candidata após sua exoneração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A inelegibilidade por ausência de desincompatibilização de fato exige prova inequívoca de que o candidato continuou a exercer funções inerentes ao cargo após sua exoneração, o que não se verificou no presente caso.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. VII, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060074131, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 08.11.2022.

Parecer PRE - 45729703.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Vanir de Mattos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dr. VANIR DE MATTOS, pelo recorrente Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB São Leopoldo.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
10 REl - 0600331-66.2024.6.21.0011

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Capela de Santana-RS

LAERCIO LANCELLOTTI (Adv(s) ALBERTO SEBASTIAO VIANNA OAB/RS 111506)

CAPELA NÃO PODE PARAR [REPUBLICANOS/PP/PDT/UNIÃO] - CAPELA DE SANTANA - RS (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LAERCIO LANCELLOTTI contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, que julgou procedente impugnação ajuizada pela Coligação CAPELA NÃO PODE PARAR (REPUBLICANOS/PP/PDT/UNIÃO) e indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito do Município de Capela de Santana, nas Eleições de 2024, ao argumento de que não atendido, no plano fático, o requisito de desincompatibilização (ID 45716199). 

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, suscita cerceamento de defesa. No mérito, visando demonstrar sua desincompatibilização do cargo de Diretor Escolar, alega, em apertada síntese, que utilizaram sua senha, durante o afastamento, sem o seu conhecimento, para assinatura de contratos de estágio. Indica que o importante ao deslinde é aferir quem assinou os documentos. Repisa que a prova testemunhal e a obtenção de imagens da Brigada Militar fariam prova do aduzido afastamento. Colaciona documentação.

Por tais motivos, pugna, caso acolhida a preliminar, pela anulação da sentença hostilizada, com retorno dos autos à origem para a produção de provas; e, caso superada a prefacial, tocante ao mérito requer a reforma da decisão para ver julgada improcedente a ação de impugnação e deferido, enfim, seu registro de candidatura (ID 45716205).

Com contrarrazões (ID 45716215), nesta instância foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45729704).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). Procedente. Cargo de prefeito. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeitada. Mérito. Desincompatibilização formal. Utilização indevida de senhas pessoais para assinatura de contratos. Responsabilidade do candidato. Inelegibilidade configurada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024, sob o fundamento de que não foi cumprido, de fato, o requisito de desincompatibilização.

1.2. O recorrente alega cerceamento de defesa e afirma que, embora suas senhas tenham sido usadas para assinatura de contratos de estágio, ele estava afastado de suas funções e desconhecia tal uso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve cerceamento de defesa por não terem sido admitidas provas testemunhais e imagens de câmeras de segurança.

2.2. Verificar se o candidato atendeu, de fato, o requisito de desincompatibilização, considerando a utilização de suas credenciais pessoais para assinatura de documentos oficiais após o afastamento formal do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

3.1.1. O art. 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas que considere inúteis ou protelatórias. A magistrada de primeiro grau, de forma fundamentada, rejeitou a produção das provas solicitadas, considerando irrelevantes para o deslinde da questão.

3.2. Mérito.

3.2.1 No caso, embora o recorrente tenha formalmente se afastado do cargo de Diretor Escolar, foi demonstrado que contratos de estágio foram assinados em seu nome, utilizando suas senhas pessoais. Logo, inarredável a sua responsabilidade, pois não se trata de apenas uma utilização de acesso, mas, sim, oito (8) assinaturas, no curto período em que o recorrente deveria estar afastado de suas atribuições escolares. Inconteste, da mesma forma, o proveito obtido pelo impugnado, pois, afastado de fato ou não, foi mantido o liame com a comunidade escolar e seu entorno, e seu prestígio, ao firmar os contratos de estágio, perante os corpos docente e discente.

3.2.2. Assim, não foi cumprida a desincompatibilização de fato, sendo mantida a decisão que indeferiu o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A desincompatibilização de fato exige a cessação total do exercício de funções públicas, sendo o candidato responsável pela utilização de suas credenciais pessoais para a prática de atos administrativos, ainda que por terceiros, o que caracteriza a inelegibilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. V; Código de Processo Civil (CPC), art. 370.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 060074131, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 08.11.2022.

Parecer PRE - 45729704.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:12 -0300
Autor
Alberto Sebastião Vianna
Autor
Vanir de Mattos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dr. VANIR DE MATTOS, pela recorrida Capela Não Pode Parar (Republicanos/PP/PDT/União).
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROP...
11 REl - 0600362-95.2024.6.21.0008

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bento Gonçalves-RS

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (REPUBLICANOS / PSD / MDB / PL / PDT) (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903 e MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59355)

ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989) e COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO [PP / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / PODE] (Adv(s) ALAN DE MOURA VIEIRA OAB/RS 110128, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

ELEICAO 2024 PAULO VICENTE CALEFFI PREFEITO (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903 e MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59355)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO VICENTE CALEFFI e pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra a sentença que julgou improcedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada contra DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA e COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO. Em resumo, a decisão entendeu que a manifestação realizada pelo recorrido DIOGO “não contém desinformação, sendo absolutamente correto afirmar que foi na atual gestão municipal que se implementaram as medidas de despoluição do Lago da Fasolo”.

Aduzem, em síntese, ter ocorrido indevida associação do “(…) atual governo com a construção do tratamento de esgoto para despoluição do Lago Fasolo, obra que à muito é aguardada pela população local e que, na bem da verdade, conforme documentos trazidos aos autos, foi realizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN em contrato de parceria firmado com a empresa BRIPAZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA”, bem como “(…) a discussão toda gira em torno de um induzimento do candidato a fazer o eleitorado crer que o seu governo teria participado de tal projeto, quando não participou”. Entendem que “(…) a alegação de que a Corsan por ter a concessão administrativa do serviço de água e esgoto de forma indireta faria com que o Município também fosse o executor da obra não merece prosperar, pois, além de a Companhia possuir contrato de concessão há décadas com o Município de Bento Gonçalves e com validade até o ano de 2065”. Trazem documentação. Requerem o provimento do recurso, para o fim de concessão de direito de resposta.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Direito de resposta. Improcedente. Ausência de desinformação. Manifestação não sabidamente inverídica. Exaltação de atos da gestão municipal. Indeferimento do pedido de resposta. Desprovimento do recurso.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de direito de resposta. A sentença entendeu que as manifestações não continham desinformação e que era correto afirmar que as medidas de despoluição de lago foram implementadas na atual gestão municipal.

1.2. Os recorrentes alegam que a obra foi realizada pela Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, sem participação do governo municipal, e que houve induzimento do eleitorado a acreditar que a atual administração participou do projeto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se as manifestações do recorrido configuram informação sabidamente inverídica, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97, que justifique a concessão de direito de resposta aos recorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97 assegura o direito de resposta para candidato, partido ou coligação atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas difundidas por qualquer veículo de comunicação.

3.2. O TSE já assentou que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes.

3.3. No caso dos autos, houve a alusão a um progresso, uma melhoria ocorrida durante a gestão em curso, exaltada pela campanha dos recorridos e, como referido na sentença, não se trata de informação sabidamente inverídica, pois há termo de autorização, de parte do município à empresa, para a limpeza do lago, bem como termo aditivo para adequação do contrato entre aquele Executivo Municipal e a CORSAN.

3.4. Há nítida participação da prefeitura no evento, ainda que permissiva da prática de atos. Governar, gerir, muitas vezes também consiste em não obstaculizar, burocratizar práticas e iniciativas de cunho privado que resultem em nítido benefício à comunidade governada.

3.5. Ausente veiculação de informação inverídica, consistindo as afirmações naquelas divulgações típicas da propaganda eleitoral, a sentença que negou o direito de resposta deve ser integralmente mantida. Cabe ao recorrente rebater aquilo que entende distorcido em sua própria propaganda eleitoral, submetendo à opinião pública a sua visão dos fatos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão de direito de resposta requer a veiculação de informação sabidamente inverídica, a qual deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE; Rp. nº 3675-16/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Publicação: 20/10/2022; TSE; DR: 060088672, Rel. Min. Cármen Lúcia, Publicação: 20/10/2022.

Parecer PRE - 45732692.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:18 -0300
Autor
VINICIUS BONIATTI
Autor
Taime Robero Nicola,Sabrina Solange Zaferi Cardozo e Sidgrei Antônio Machado Spassini
Autor
VINICIUS BONIATTI
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. VINICIUS NUNES BONIATTI, pelos recorrentes Coligação Um Novo Tempo Para Bento (Republicanos/ PSD / MDB / PL / PDT) e Paulo Vicente Caleffi.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
12 REl - 0600072-57.2024.6.21.0145

Des. Mario Crespo Brum

Arvorezinha-RS

ADILSON BORGES DA SILVA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457), ADRIANO ARDUINO BELTRAMI (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457), DEONIR TRINDADE MAURER (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457), JAIRA FERREIRA DE CAMARGO FLORIANO (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457), NOELI FRANCESCHINI (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457), OSORIO TADEU DE OLIVEIRA (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457) e REUS ANTONIO LODI RISSINI (Adv(s) ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457)

PARTIDO LIBERAL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADILSON BORGES DA SILVA, ADRIANO ARDUINO BELTRAMI, DEONIR TRINDADE MAURER, JAIRA FERREIRA DE CAMARGO FLORIANO, NOELI FRANCESCHINI, OSÓRIO TADEU DE OLIVEIRA e REUS ANTÔNIO LODI RISSINI contra a sentença do Juízo da 145ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do Partido Liberal - PL de Arvorezinha/RS para concorrer ao pleito proporcional de 2024.

A sentença recorrida apurou que o subscrito do requerimento de candidaturas não detinha legitimidade para ato, razão pela qual indeferiu o pedido (ID 45721823).

Em suas razões, os recorrentes defendem a existência de falhas do cartório em relação à certificação e aos atos de comunicação relativos à falha verificada. Apontam que a comunicação para o saneamento da questão foi direcionada “ao Sr. Adilson Borges, que o próprio cartório eleitoral considerava não ter legitimidade para atuar em nome do Partido Liberal (PL)”. Referem que “a exclusão dos membros do órgão municipal do Partido Liberal de Arvorezinha e a destituição de seu Presidente, operada pelo órgão estadual no dia 07.08.2024, apanhou a todos de surpresa” e que Adilson soube de seu afastamento por terceiros. Defendem a aplicação da teoria da aparência, pois Adilson era o presidente de fato da legenda. Asseveram a ilegalidade do procedimento de destituição pelo órgão partidário estadual. Requerem, ao final, o provimento do recurso para: “a) Decretar a nulidade de todos os atos processuais desde o descumprimento, pelo Cartório Eleitoral, de submissão, à autoridade judiciária, da falta de representação partidária detectada por certidão do SGIP, ou ao menos desde o momento em que não foram juntados nos autos os comprovantes de intimação de Adilson Borges e Rogério Fachinetto, injustificadamente omitidos pelo Cartório, em prejuízo aos recorrentes e a demais interessados; b) Alternativamente, reformar a sentença de piso para o fim de deferir o DRAP do PL de Arvorezinha/RS com base na teoria da aparência, tendo em vista que o Sr. Adilson Borges efetivamente atuava na condição de Presidente quando subscreveu o pedido e que a omissão injustificada do Sr. Rogério Fachinetto, recém designado pelo presidente do órgão Estadual como presidente do Partido Liberal de Arvorezinha, em se apresentar ao juízo como presidente da legenda apesar de pessoalmente intimado a fazê-lo, como somente agora os recorrentes vieram a descobrir, é indicativo indisputável de desvio de finalidade e abuso de poder por parte de Giovani Cherini, presidente estadual, portanto, sem validade neste feito, afastando-se, no caso, a presunção de veracidade da certidão do SGIP, que tem, como sabido, apenas caráter relativo” (ID 45721850).

A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada para apresentação de parecer (ID 45726582).

Sobreveio petição do Partido Liberal do Estado de Rio Grande do Sul e do Partido Liberal de Arvorezinha comunicando que o atual presidente do órgão municipal reconhece e ratifica o DRAP apresentado (ID 45732561).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP. Ilegitimidade do subscritor. Irregularidade sanada. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da agremiação para concorrer ao pleito proporcional de 2024.

1.2. A sentença recorrida apurou que o subscritor do requerimento de candidaturas não detinha legitimidade para o ato, razão pela qual indeferiu o pedido.

1.3. Após a interposição do recurso, o atual presidente do partido e o diretório estadual da agremiação ratificaram o pedido de registro do DRAP.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade do subscritor do DRAP pode ser sanada em fase recursal; (ii) saber se a ratificação posterior do pedido de registro pelo novo presidente do partido afasta a irregularidade apontada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a apresentação de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

3.2. Embora de modo extemporâneo, o requerimento de registro está ratificado por ambos os presidentes partidários que se sucederam entre a convenção partidária e a apresentação dos pedidos de candidatura, afastando o único fundamento para o indeferimento do DRAP.

3.3. Inexistindo outros óbices à participação do partido nas eleições para vereadores de 2024, impõe-se o deferimento do DRAP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. DRAP deferido.

Tese de julgamento: “A ausência de legitimidade do subscritor do pedido de registro de DRAP é irregularidade que pode ser sanada com a apresentação de novo documento, enquanto não esgotada a instância ordinária”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 21, inc. I; art. 35, inc. I, al.  "c"; Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10. 

Jurisprudência relevante citada: Recurso Ordinário n. 060057426, Rel. Min. Edson Fachin, Publicação: 27/11/2018; TRE-GO; RE n. 060036768, Rel. Des. Carlos Augusto Tôrres Nobre, Publicação: 16/09/2024; TRE-SE; RE n. 060038694, Rel. Des. Dauquiria De Melo Ferreira, Publicação: 06/09/2024.

 

Parecer PRE - 45734217.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Robervan Ferreira Andreolla
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA, pelos recorrentes Adilson Borges da Silva, Adriano Arduino Beltrami, Deonir Trindade Maurer, Jaira Ferreira de Camargo Floriano, Noeli Franceschini, Osorio Tadeu de Oliveira e Reus Rissini.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600458-04.2024.6.21.0011

Des. Mario Crespo Brum

São Sebastião do Caí-RS

SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SARA EDUARDA MACHADO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS (ID 45692751), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele município, sob o fundamento de que a candidata deixou de apresentar a comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes das eleições, conforme preconiza o art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45692743).

Em suas razões, a recorrente alega que pretende candidatar-se ao cargo de vereadora no Município de São Sebastião do Caí/RS e que está filiada ao Diretório Municipal do PT de São Sebastião do Caí desde o dia 13 de outubro de 2023. Assevera que, embora tenha atendido todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação, por desídia, deixou de registrar sua filiação no sistema de filiação partidária – Filia. Afirma que as fichas de todos os filiados do PT no município foram destruídas com a enchente que assolou a cidade em novembro de 2023. Cita jurisprudência e indica documentos que comprovariam a sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45692751).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697426).

A recorrente acostou print de postagem na rede social Facebook, que, conforme alega, não lhe estava disponível até o momento (ID 45714305).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento dos novos documentos e ratificou o parecer anteriormente acostado (ID 45722127)

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Ausência de comprovação de filiação partidária. Prova documental juntada com o apelo. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, por ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições.

1.2. A recorrente alegou estar filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 13 de outubro de 2023, apontando que a filiação não foi registrada no sistema Filia por desídia da agremiação e que documentos comprobatórios foram destruídos em enchente.

1.3. Após a interposição do recurso, a recorrente juntou novas provas, incluindo uma postagem em rede social confirmando sua filiação, realizada antes do prazo legal exigido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é admissível a juntada de provas após a interposição do recurso, em matéria de registro de candidatura.

2.2. Saber se a prova de filiação partidária pode ser suprida por documentos e publicações em redes sociais, quando ausente registro no sistema Filia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Recebida a prova juntada após a interposição recursal. O Tribunal Superior Eleitoral entende que, em matéria de registro de candidatura, é admissível a apresentação de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

3.2. A prova do vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, lista de presença, atas de reuniões e fotografias não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

3.4. Entretanto, agrega-se a tais elementos a postagem realizada no Facebook, no dia 15.10.2023, que confirma a realização, em 13.10.2023, de reunião para a posse da direção partidária e para o recebimento de novas filiações, mesma data constante na ficha de filiação juntada aos autos.

3.5. Os Tribunais Eleitorais têm admitido postagens de redes sociais como elemento probatório hábil a comprovar a tempestiva filiação, quando é possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, ainda que unilaterais, como, por exemplo, a ficha de filiação e fotografias, tal como no presente caso.

3.6. Os documentos apresentados formam um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação da recorrente perante o partido político, no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A comprovação de filiação partidária pode ser realizada através de postagens de redes sociais, quando for possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, ainda que unilaterais".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Súmula n. 20 do TSE

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 060057426, Relator Min. Edson Fachin, Publicado em Sessão: 27/11/2018; TRE-RN; REl n. 060009394, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/09/2024; TRE-TO; RECURSO ELEITORAL n. 06004281320206270020, Acórdão, Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/10/2020.

Parecer PRE - 45722127.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:30 -0300
Parecer PRE - 45697426.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:30 -0300
Autor
JUNIOR FERNANDO DUTRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
JUNIOR FERNANDO DUTRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. JUNIOR FERNANDO DUTRA, pela recorrente Sara Eduarda Machado da Silva.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600369-30.2024.6.21.0124

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Alvorada-RS

DIRCEU CORADELI (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 32472 e PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIRCEU CORADELI contra sentença proferida pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2024, em razão da ausência de filiação partidária comprovada no sistema FILIA, o que, enfim, inviabilizou o preenchimento das condições de elegibilidade exigidas pelos arts. 9º e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em suas razões, o recorrente, argumenta que sempre esteve filiado ao PDT, tendo participado de atividades partidárias desde fevereiro de 2024 e concorrido em pleitos anteriores, anexando documentos que considera comprobatórios, como atas de reuniões partidárias e seu cadastro no portal DivulgaCand.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de ver reconhecida sua filiação partidária e, por consequência, deferido seu registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Condições de elegibilidade. Ausência de filiação partidária comprovada no sistema filia. Apresentação de documentos unilaterais. Indeferimento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, por ausência de filiação partidária comprovada no sistema FILIA.

1.2. O recorrente alegou a existência de filiação partidária e anexou documentos unilaterais, como atas de reuniões partidárias e cadastro no portal DivulgaCand, sustentando erro no sistema.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recorrente comprovou sua filiação partidária dentro do prazo legal exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97 e pela Resolução TSE n. 23.609/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19, que exige a filiação ao partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

3.2. A certidão do sistema FILIA indica que o recorrente não está filiado a partido político, sendo os documentos apresentados de natureza unilateral, insuficientes para suprir essa ausência.

3.3. A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais é pacífica no sentido de que documentos unilaterais, como atas e fichas de filiação, são insuficientes para comprovar o vínculo partidário quando não há registro no sistema FILIA, sendo necessários documentos dotados de fé pública.

3.4. O recorrente não demonstrou ter adotado providências para correção do alegado erro no sistema FILIA dentro do prazo legal, o que reforça a ausência de comprovação do vínculo partidário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desprovimento do recurso. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A apresentação de documentos unilaterais, como atas de reuniões e fichas de filiação, é insuficiente para comprovar o vínculo partidário quando não há registro no sistema FILIA”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 9º e 10.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 41 / TSE.

 


 

 

Parecer PRE - 45729103.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dr. EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS, pelo recorrente Dirceu Coradeli.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
15 REl - 0600082-54.2024.6.21.0096

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cerro Largo-RS

NERI DA SILVA (Adv(s) ALBERTO FRANTZ JUNIOR OAB/RS 88801) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - CERRO LARGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NERI DA SILVA e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CERRO LARGO/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de NERI DA SILVA ao cargo de Vereador nas Eleições de 2024, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou o requisito de alfabetização.

Em suas razões, o recorrente alega que, apesar das dificuldades apresentadas nos testes de alfabetização realizados no Cartório Eleitoral, possui, todavia, compreensão geral do mundo e reúne condições mínimas de exercer a função de vereador, destacando que tem o apoio de grande parte da população, composta por pessoas simples e iletradas.

Pugna, ao fim e ao cabo, pela reforma da sentença para deferir o registro de sua candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Requisito de alfabetização. Testes de leitura e escrita. Insuficiência comprovada. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, sob o fundamento de não comprovação do requisito de alfabetização.

1.2. O recorrente alega que, apesar das dificuldades encontradas nos testes de alfabetização realizados, possui compreensão geral do mundo e condições mínimas para exercer o cargo de vereador, contando com o apoio de grande parte da população.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão é se o recorrente preenche o requisito de alfabetização, conforme previsto no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e se os resultados dos testes aplicados no Cartório Eleitoral demonstram a capacidade mínima necessária para o exercício do cargo de vereador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O requisito de alfabetização é condição essencial para o deferimento do registro de candidatura, conforme o art. 14, § 4º, da Constituição Federal e o art. 27, inc. IV, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. No presente caso, os testes de leitura e escrita aplicados no Cartório Eleitoral indicaram que o recorrente não conseguiu ler e escrever de forma legível frases simples, como "Manual de Eleições".

3.2. Embora a jurisprudência seja flexível quanto à aferição da alfabetização, o resultado dos testes revelou que o recorrente não possui a capacidade mínima de leitura e escrita necessária para exercer o mandato de vereador de forma autônoma e independente.

3.3. A exigência de alfabetização visa garantir que o exercício do mandato eletivo seja adequado e eficaz, evitando que candidatos sejam instrumentalizados por terceiros. A incapacidade do recorrente em preencher essa exigência impõe o reconhecimento da inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A comprovação do requisito de alfabetização é indispensável para o deferimento do registro de candidatura, e sua insuficiência, demonstrada por meio de testes de leitura e escrita, impõe o indeferimento do pedido de registro."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 4º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. IV, § 5º.

Parecer PRE - 45727746.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente Neri da Silva.
INELEGIBILIDADE - VÍNCULO EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO.
16 REl - 0600176-19.2024.6.21.0058

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Vacaria-RS

HUMANIZA VACARIA[PL / PDT] - VACARIA - RS (Adv(s) EDUARDO GARGIONI OAB/RS 92950), ELEICAO 2024 ANDRE LUIZ ROKOSKI PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GARGIONI OAB/RS 92950) e Pelo nosso povo, por Vacaria. [PODE/PSD/PP] - VACARIA - RS (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e CASSIANO BARBIZAM PAIM OAB/RS 70773)

CLARICE BRUSTOLIN (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/RS 111949) e VACARIA NO RUMO CERTO [REPUBLICANOS/PRD/PSB/UNIÃO/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - VACARIA - RS (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/RS 111949)

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recursos interpostos pela coligação HUMANIZA VACARIA, por ANDRE LUIZ ROKOSKI e pela coligação VACARIA NO RUMO CERTO contra decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral – Vacaria/RS, que não conheceu a notícia de inelegibilidade constitucional reflexa proposta pelos recorrentes Coligação Humaniza Vacaria e por André Luiz Rokoski e deferiu o requerimento de registro da candidata à prefeita CLARICE BRUSTOLIN pela coligação VACARIA NO RUMO CERTO (ID 45703179).

Em suas razões, a Coligação Humaniza, André Rokoski e Coligação Vacaria no Rumo Certo referem a possibilidade de interposição de recurso por versar de matéria constitucional, conforme expressa ressalva da Súmula n. 11 do TSE. Alegam que Clarice possuiria inelegibilidade constitucional reflexa em razão de suposta união estável mantida com o atual prefeito, em segundo mandato, Amadeu de Almeida Boeira, consoante art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Relatam filhos em comum e endereço idêntico. Juntam vídeo, apresentam links de redes sociais e colacionam jurisprudência. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de indeferir o registro de candidatura de Clarice (ID 45702112 e 45702136).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45702148), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45702148).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Preliminar. Requisito de admissibilidade recursal. Intempestividade da impugnação. Rejeição. Pedido de dilação probatória. Indeferimento. Mérito. Registro de candidatura. Inelegibilidade constitucional reflexa. União estável.  Dissolução judicial. Recursos desprovidos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recursos interpostos contra decisão que deferiu o registro de candidatura da recorrida ao cargo de prefeita.

1.2. Os recorrentes alegam a inelegibilidade reflexa da candidata, devido à suposta união estável com o atual prefeito, em segundo mandato, conforme o art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A legitimidade recursal, ainda que ausente impugnação inicial ao registro da candidatura.

2.2. A incidência da inelegibilidade constitucional reflexa com base em alegada união estável entre a candidata e o prefeito em exercício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Rejeitada a preliminar de ausência de requisito de admissibilidade recursal em razão da falta da tempestiva impugnação ao registro. O art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe expressamente que partidos, federações, coligações, candidatas ou candidatos que não tenham oferecido impugnação ao pedido de registro têm legitimidade para recorrer da sentença na hipótese de matéria constitucional, nos termos do enunciado da Súmula n. 11 do TSE

3.1.2. Pedido de abertura de dilação probatória indeferido. Não há possibilidade de dilação probatória neste momento processual, em razão do exíguo rito estabelecido para o processamento dos registros de candidatura, que demanda uma mitigação na produção de prova para atender a duração razoável desse processo em face da proximidade da data das eleições.

3.2. Mérito.

3.2.1. Possibilidade de aferir-se o vínculo de união estável em processo eleitoral para fins de verificar eventual incidência da inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, na forma da súmula vinculante n. 18 do STF (nesse sentido: TSE, RespEl n. 8439/MG, Relator designado Ministro Dias Toffoli, publicado em sessão, 25.10.2012).

3.2.2. Comprovada pela recorrida a dissolução judicial da união estável, por termo de audiência, realizada em 25.7.2007. As redes sociais apontadas nos recursos e na notícia de inelegibilidade, por sua vez, não trazem prova segura da continuidade de vínculo conjugal da recorrida e do prefeito. De igual modo, os áudios acostados na notícia não têm data, identificação dos interlocutores e nem mesmo revelam a fonte da sua origem.

3.2.3. Assim, não houve comprovação de união estável entre a candidata e o prefeito, que justificasse a inelegibilidade reflexa, conforme previsto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Afastada a preliminar e indeferido o pedido de dilação probatória. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A dissolução de união estável, comprovada antes do mandato em curso, afasta a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 7º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 0600127-72, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22.9.2021; STF, Súmula Vinculante n. 18.

Parecer PRE - 45717907.pdf
Enviado em 2024-10-01 17:42:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
José Luis Blaszak
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e indeferiram o pedido de notas taquigráficas da sustentação oral apresentado da tribuna. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. JOSE LUIS BLASZAK, pelo recorrente Coligação Pelo Nosso Povo, por Vacaria.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600057-45.2024.6.21.0127

Des. Mario Crespo Brum

Senador Salgado Filho-RS

JAQUELINE FERREIRA (Adv(s) CHARLES FIEPKE OAB/RS 93138)

UNIDOS POR SENADOR [PDT/MDB] - SENADOR SALGADO FILHO - RS (Adv(s) TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN OAB/RS 106657 e EUNIZE KRIESEL OAB/RS 96580)

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JAQUELINE FERREIRA contra a decisão do Juízo da 127ª Zona Eleitoral (ID 45708380), que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pela coligação UNIDOS POR SENADOR (PDT/MDB) e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Senador Salgado Filho/RS.

A decisão a quo que proveu os embargos de declaração interpostos pela coligação ora recorrida, modificando a sentença anteriormente prolatada, entendeu por “insatisfeita a desincompatibilização, eis que o afastamento pela licença maternidade perdura só até o dia 21 de setembro, ou seja, antes das eleições. Ainda que a servidora peça exoneração ou prorrogação da licença após seu retorno, é certo que seria uma burla ao art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, que expressamente exige que o afastamento ou exoneração se dê três meses antes do pleito. Ademais, eventual prorrogação da licença é um fato incerto, que depende de decisão da Administração Pública” (ID 45708375).

Em suas razões, a recorrente alega que o art. 126 da Lei Municipal n. 1.138/14 “garante inequivocamente o direito da Recorrente a 180 dias de licença maternidade, sendo os primeiros 120 dias cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social, e os 60 dias adicionais custeados integralmente pelo município”. Afirma que “o período adicional de 60 dias, que complementa os 120 dias previstos na legislação federal, não implica em compensação junto ao INSS, tratando-se de um benefício adicional garantido pela legislação local em prol da proteção à maternidade e à infância, a publicação de portarias administrativas, é mero ato de organização administrativa, sendo que o direito de prorrogação do auxílio maternidade é garantido pelo estatuto dos servidores”. Assevera que, dentro do prazo legal, solicitou a prorrogação da licença maternidade, sendo que fora expedida a Portaria n. 353/24, de 09 de setembro de 2024, que prorrogou a licença maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias a contar do dia 18 de setembro de 2024. Sustenta que “o fato de a portaria inicial mencionar apenas os primeiros 120 dias não altera a realidade jurídica estabelecida pela Lei Municipal nº 1.138/2014, que garante o afastamento por 180 dias”. Aduz que, considerando o nascimento de sua filha em 21.5.2024, bem como o período de 180 dias de licença maternidade garantido pela Lei Municipal n. 1.138/14, seu retorno ao trabalho ocorrerá apenas em 17.11.2024, data posterior ao pleito eleitoral de 06.11.2024. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a AIRC e deferir o seu registro de candidatura.

Em contrarrazões, a recorrida alega que “Jaqueline Ferreira deveria ter se exonerado do cargo em comissão para concorrer a vaga como vereadora, pois sua licença maternidade claramente termina durante o pleito eleitoral, a saber, no dia 21/09/2024”. Apresenta novo argumento, não invocado na AIRC que propusera, consistente na afirmação de que a candidata também não se licenciou do cargo de vice-presidente do CPM da Escola Doce Infância, bem como que o referido CPM recebe verbas provenientes do Poder Público, mais especificamente do FNDE. Postula o improvimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida na sua integralidade (ID 45708387). Acosta documentos (IDs 45708388 a 45708390).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45717852).

Em sequência, a coligação recorrida apresentou nova manifestação em que sustenta que a publicação de nova portaria prorrogando a licença maternidade comprova a ausência de desincompatibilização. Aduz, ainda, que a Procuradoria Regional Eleitoral não observou que a candidata “não se licenciou das atividades de vice presidente do CPM da EMEI DOCE INFÂNCIA, instituição que recebe ampara financeiro do PODER PÚBLICO” (ID 45716440).

Intimada, a recorrente sustentou a desnecessidade de desincompatibilização do cargo de vice-presidente do CPM e a ausência de atuação efetiva no período (ID 45729286).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratifica o parecer anteriormente acostado (ID 45733362).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC). Servidora pública em licença-maternidade. Desincompatibilização. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta por coligação e indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente para o cargo de vereadora.

1.2. A impugnação foi fundamentada na ausência de comprovação de desincompatibilização do cargo público de Coordenadora de Serviços Administrativos, sendo a licença-maternidade, inicialmente concedida por 120 dias, considerada insuficiente, com previsão de retorno antes do pleito.

1.3. A candidata apresentou recurso com a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, totalizando 180 dias de afastamento.

1.4. A coligação, em contrarrazões, alegou que a candidata também deveria ter se afastado do cargo de vice-presidente do Círculo de Pais e Mestres (CPM) de escola municipal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prorrogação da licença-maternidade, juntada em fase recursal, regulariza a desincompatibilização da candidata; (ii) saber se o cargo de vice-presidente do CPM exige desincompatibilização para fins de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ademais, em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a apresentação de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua juntada, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

3.2. Na hipótese, a candidata apresentou com o recurso novo documento, que é a Portaria n. 353/24, a qual prorrogou a licença-maternidade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, fixando a data de 17 de novembro de 2024 para o retorno da servidora a suas atividades, o que afigura-se suficiente para o atendimento do prazo legal de desincompatibilização.

3.3. O mero fato de a candidata ter apresentado um pedido de prorrogação de sua licença-maternidade não faz presumir a interrupção da desincompatibilização, uma vez que o protocolo do pedido administrativo envolvendo a própria vida funcional do servidor pode ser realizado durante as licenças e afastamentos, não sendo exigível o efetivo retorno ao exercício do cargo público para tanto.

3.4. Os recorridos, em sede de contrarrazões, apresentaram uma inovação fática em relação ao que constou na ação de impugnação, consistente na afirmação de que a candidata também não se licenciou do cargo de vice-presidente da Associação do Círculo de Pais e Mestres. No entanto, a função de membro do CPM não se equipara a cargo público, uma vez que o órgão não compõe a Administração Pública Direta ou Indireta, de modo que não é exigida a desincompatibilização, por ausência de previsão legal.

3.5. Afastado o fundamento para o indeferimento do registro de candidatura, e atendidas as demais condições de elegibilidade, sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A licença-maternidade prorrogada pode cobrir o período de desincompatibilização exigido pela LC n. 64/90, e a função de vice-presidente de CPM, entidade privada sem fins lucrativos, não exige desincompatibilização para fins de registro de candidatura”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Código de Processo Civil, art. 435.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Ordinário n. 060057426, Rel. Min. Edson Fachin, Publicação: 27/11/2018; TRE-RS; RE n. 060013577, Rel. Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Publicação: 03/11/2020; TRE-PR; RE n. 06001523520206160069, Rel. Des. Rogério De Assis, Publicação: 14/11/2020.

 

Parecer PRE - 45733362.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:54 -0300
Parecer PRE - 45717852.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:28:54 -0300
Autor
TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN, EUNIZE KRIESEL
Autor
EUNIZE KRIESEL, TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Dra. TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN e Dra. EUNIZE KRIESEL, pela recorrida Coligação Unidos por Senador (PDT/MDB).
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600236-07.2024.6.21.0053

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Lagoão-RS

JOESEL CESAR MACHADO (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500) e PDT - LAGOAO (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso, com pedido liminar, interposto por JOESEL CESAR MACHADO e pelo DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (PDT) DE LAGOAO contra a sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Sobradinho/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de JOESEL para concorrer ao cargo de Vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no Município de Lagoão/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06 de abril de 2024, pois não consta como filiado a partido político (ID 45694878).

Em suas razões, afirmam que JOESEL CESAR MACHADO está filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) desde 01.5.2011 e que sempre participou de atividades partidárias, conforme se observa da indicação de seu nome em ata de reunião. Referem que em primeira instância o parecer ministerial opinou pelo deferimento do seu pedido de registro de candidatura. Invocam o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e salientam ter havido desídia do partido. Arrolam testemunhas. Postulam o deferimento de medida liminar, para incluir JOESEL como filiado ao PDT, a contar de 01.5.2011, com vistas a viabilizar seu requerimento de registro de candidatura e, no mérito, o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 45694882).

O pedido liminar foi indeferido (ID 45699411).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45712681).

Concedido o prazo para a juntada de provas atuais de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06 de abril de 2024, foram apresentadas ata partidária, ficha de filiação e requerimento de desincompatibilização, e requerida a produção de prova testemunhal.

Após, o recorrente apresentou ata notarial atestando a autenticidade dos documentos juntados aos autos.

Foi aberta nova vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou a manifestação pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva. Documentos unilaterais. Falta de fé pública. Impossibilidade de comprovação retroativa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de filiação partidária até a data limite de 06.4.2024.

1.2. O recorrente alega filiação desde 01.5.2011, com participação ativa em eventos partidários, e aponta falha do partido ao não registrar a filiação no sistema FILIA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo candidato e pelo partido, como ata notarial e ficha de filiação, são suficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 9º) exige filiação partidária mínima de seis meses antes da data da eleição. No caso, o prazo final para filiação era 06.4.2024, e, de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, o recorrente não está filiado a partido político.

3.2. A prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, em desconformidade com o que prevê a Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Os documentos juntados ao processo, como a ata partidária, a ficha de filiação e o requerimento para concorrer a cargo público, não formam caderno probatório robusto e não possuem fé pública.

3.3. A documentação foi submetida a reconhecimento de firma e à autenticação de cópia com o original em tabelionato de notas. Contudo, este Tribunal tem entendimento de que a autenticação tardia de documentos unilaterais e destituídos de fé pública não faz prova idônea da filiação.

3.4. As provas indicadas na ata notarial permanecem sendo unilaterais, pois produzidas pelo partido, sendo inviável extrair-se fé pública quanto à permanência da filiação partidária até dia 06.4.2024. A ata notarial documenta unicamente situação que remonta ao ano de 2011 a partir de prova que não tem idoneidade suficiente para demonstrar a permanência do vínculo partidário até os dias atuais. A ata notarial elaborada a partir de livro de atas de reuniões partidárias e de ficha de filiação são documentos que não comprovam a filiação partidária.

3.5. A desídia do partido não tem força para infirmar a falta de filiação, assim como eventual produção de prova oral. Conforme raciocínio da sentença, o candidato juntou aos autos somente provas unilaterais e destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A ausência de filiação partidária comprovada por documentos que tenham fé pública, aliada à apresentação de provas unilaterais, inviabiliza o deferimento de registro de candidatura, conforme exigência legal e jurisprudência consolidada".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Súmula n. 20 do TSE; Súmula n. 52 do TSE.

 

Parecer PRE - 45740154.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:01 -0300
Parecer PRE - 45712681.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
alencar de oliveira
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. ALENCAR DE OLIVEIRA, pelo recorrente Joesel Cesar Machado.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORA...
19 REl - 0600115-45.2024.6.21.0128

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Passo Fundo-RS

SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PASSO FUNDO - RS (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)

ELEICAO 2024 EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES VEREADOR (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 80900) e EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 80900)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que julgou improcedente a representação por divulgação de fato sabidamente inverídico, com pedido de retratação, ajuizada contra EVANDRO DOS SANTOS MEIRELES, vereador candidato à reeleição, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 por litigância de má-fé.

Em suas razões, alega que por meio de postagem de vídeo na rede social Instagram, o recorrido se autopromoveu pelo fato de ser o mentor e autor do projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores, mas que o projeto é de iniciativa e autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores. Afirma que, embora, ao tempo da apresentação do projeto de lei, o recorrido integrasse a Mesa Diretora, o projeto não é de sua autoria, não podendo se apropriar do documento elaborado pela pluralidade de pessoas que compõem a mesa diretora. Salienta que é vedada a autoria única, pessoal e individual de projeto de lei, e que a propaganda divulgada pelo recorrido caracteriza fake news. Defende não ter havido alteração dos fatos e nem tentativa de induzir o juízo a erro, pois não tinha conhecimento de que o recorrido compunha a Mesa Diretora à época da elaboração do projeto de lei, e que não agiu com dolo. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso, com a procedência da ação e a determinação de abstenção de divulgação do conteúdo impugnado ou o afastamento da multa.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação por divulgação de fato sabidamente inverídico. Improcedente. Propaganda eleitoral. Condenação em litigância de má-fé. Reduzido o valor da multa aplicada. Parcial provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de fato sabidamente inverídico e condenou a coligação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

1.2. A representação foi ajuizada contra vereador candidato à reeleição pela alegação de ter ele se apropriado da autoria de projeto de lei que seria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a propaganda veiculada pelo recorrido configura divulgação de fato sabidamente inverídico.

2.2. Saber se houve má-fé da coligação recorrente ao trazer elementos de desinformação que induziram o juízo em erro, resultando na condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Foi comprovado que o candidato recorrido foi o autor do projeto em questão e era integrante da Mesa Diretora da Câmara quando da apresentação da proposta legislativa. O recorrido explicou e comprovou que, na forma do art. 23 do Regimento Interno, estava proibido de apresentar projetos em nome próprio, como vereador, mas que a lei é de sua própria autoria.

3.2. A sentença de improcedência fundamenta-se no princípio da liberdade de expressão, da livre circulação de ideias, ideologias, pensamentos, opiniões e críticas, e da intervenção judicial mínima sobre o livre mercado de ideias políticas (TSE. Representação n. 0601485-11, de 22.10.2022, Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri).

3.3. Ausência de violação aos arts. 9º, 10 e 27, § 1°, da Resolução TSE n. 23.610/19, pois de fato não se identifica falsidade na informação transmitida pelo recorrido, nem narrativa capaz de gerar estados mentais de confusão, passionais ou emocionais. Foi suficientemente esclarecido que o recorrido estava impedido de apresentar o projeto em nome próprio, ato que somente poderia praticar na condição de integrante da Mesa Diretora.

3.4. Verificado o manifesto propósito de alteração da verdade dos fatos e indução do juiz eleitoral em erro. Aquele que provoca a Justiça Eleitoral mediante ajuizamento de representação, com pedido liminar, no qual nega expressamente fatos que sabe terem existido, altera a verdade dos fatos e omite fatos relevantes, induzindo o juiz em erro, como vemos nesta ação, viola o dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, inc. I, do CPC) e de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (art. 77, inc. II, do CPC), incidindo na litigância de má-fé (art. 80, inc. II, do CPC), e sujeitando-se à imposição de multa em favor do representado, na forma do art. 81 do CPC.

3.5. Reduzido o quantum da multa por litigância de má-fé, de forma razoável e proporcional à falta cometida, servindo como medida educativa e sancionatória para coibir práticas da mesma natureza. Assim, o recurso comporta parcial provimento para que a multa seja redimensionada para 01 um salário mínimo nacional, uma vez que nos feitos eleitorais não há valor da causa, custas ou emolumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzido o valor da multa aplicada por litigância de má-fé.

Tese de julgamento: "A tentativa de alterar a verdade dos fatos, omitindo fatos relevantes e induzindo o juiz em erro, em representação eleitoral, constitui litigância de má-fé, sujeitando-se a parte à penalidade prevista no art. 81 do CPC".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77, incs. I e II; 80, inc. II; 81, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 9º, 10, 27, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação n. 0601485-11, Rel. Min. Maria Cláudia Bucchianeri, DJe 22.10.2022.

Parecer PRE - 45729678.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a improcedência da representação, reduzir a multa por litigância de má-fé para o valor de 01 (um) salário mínimo nacional.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
20 REl - 0600348-31.2024.6.21.0067

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Encantado-RS

É tempo de ação, Encantado em boas mãos! [PP/PDT] - ENCANTADO - RS (Adv(s) LUCAS PERETTI FERREIRA OAB/RS 125984, LUIZ HENRIQUE DELAZERI OAB/RS 117010, MAURICIO LUIZ TRAMONTINI OAB/RS 99566, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 62856, JONAS CARON OAB/RS 100304 e PAULO HENRIQUE CAPITANIO OAB/RS 117293)

JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela COLIGAÇÃO É TEMPO DE AÇÃO, ENCANTADO EM BOAS MÃOS contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada por JONAS CALVI, candidato à reeleição do cargo de prefeito do Município de Encantado. Em resumo, a decisão entendeu como veiculação de desinformação duas afirmações realizadas na propaganda eleitoral da recorrente.

Aduz, em síntese, que o direito de resposta somente é cabível quando houver situação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, e reafirma que o representante “está sim fazendo uso da máquina pública para favorecer a sua campanha” e que tais “ações serão, inclusive, objeto de representações específicas por conduta vedada e, posteriormente, de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)”. Aponta como notório o “emprego de altas quantias em dinheiro em assessoria de marketing político cuja única finalidade é auxiliar o candidato, ora representante, a permanecer no poder”, traz dados e sustenta que “(…) a estratégia é clara. O representante alicerçou sua gestão com vinculação direta à imprensa de Encantado, com o claro propósito de erradicar qualquer oposição ao seu mandato e a sua candidatura”. Invoca o art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19. Traz jurisprudência que entende aplicável ao caso. Requer a reforma da decisão, para o julgamento de improcedência do pedido.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo provimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

Direito eleitoral. Recurso. Direito de resposta. Procedente. Propaganda eleitoral. Difamação. Excesso no exercício da liberdade de expressão. Negado provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta formulado por candidato à reeleição ao cargo de prefeito.

1.2. A sentença entendeu que duas afirmações veiculadas na propaganda eleitoral da coligação recorrente configuraram desinformação, excedendo os limites da crítica política.

1.3. A recorrente sustenta que a manifestação se enquadra no âmbito da liberdade de expressão e reafirma suas alegações de uso indevido da máquina pública pelo recorrido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se as afirmações feitas pela recorrente configuram desinformação e difamação, ultrapassando os limites da crítica política, e se justificam a concessão de direito de resposta ao recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 assegura o direito de resposta quando há veiculação de conteúdo calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico.

3.2. No presente caso, as afirmações impugnadas acusam o candidato à reeleição ao cargo de prefeito de fazer uso da máquina pública para favorecer sua campanha eleitoral, além de apontar o uso de meios de comunicação pagos com verbas públicas para promover sua candidatura.

3.3. Manifestações que ultrapassaram a mera crítica política, atribuindo ao recorrido, candidato à reeleição, a prática de atos que podem configurar abuso de poder econômico, abuso de poder político e condutas vedadas. Ou seja, ultrapassado o limite da crítica incisiva, desagradável ou ácida – essas, de fato, ínsitas ao debate eleitoral.

3.4. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que não cabe à Justiça Eleitoral transformar um pedido de direito de resposta em investigação sobre a veracidade das versões apresentadas (Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010, PSESS).

3.5. A sentença de concessão de direito de resposta deve ser mantida, visto que as afirmações configuram difamação e excedem o exercício legítimo da liberdade de expressão no contexto do debate eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A veiculação de acusações não comprovadas de uso indevido de recursos públicos e prática de ilícitos eleitorais ultrapassa os limites da liberdade de expressão e justifica a concessão de direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010, PSESS.

Parecer PRE - 45729332.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600252-54.2024.6.21.0119

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dona Francisca-RS

CLAUDIO DANIEL BAIOTO (Adv(s) GABRIEL ROBERTO DRESCHER OAB/RS 117615)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO DANIEL BAIOTO contra decisão do Juízo da 119ª Zona Eleitoral – Faxinal do Soturno/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Dona Francisca, ao argumento de que não demonstrada sua filiação partidária ao Partido Liberal (ID 45707445).

Em suas razões, o recorrente defende estar filiado à agremiação. Alega que a prova de associação partidária pode ser feita por outros meios. Colaciona documentação. Requer, ao fim, o provimento do apelo com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45707449).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725067).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Comprovação por certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Filiação reconhecida. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação partidária.

1.2. O recorrente alega estar filiado e apresentou certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), comprovando sua condição de membro do órgão provisório do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a certidão emitida pelo SGIP é documento idôneo para comprovar a filiação partidária, atendendo ao requisito de 6 meses de filiação prévia, conforme a Resolução TSE n. 23.609/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Colacionada certidão, oriunda de sistema desta Justiça Especializada (SGIP), indicando o nome do recorrente como membro do órgão provisório do partido, tendo por vigência o período de 10.11.2023 a 09.02.2025.

3.2. É pacífico o entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) desta Justiça Eleitoral para fins de comprovar a filiação de membro de órgão partidário, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

3.3. No caso, a certidão emitida atende ao prazo de filiação de 6 meses exigido pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. Diante disso, está demonstrada a tempestiva filiação partidária do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.

Tese de julgamento: "A certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral possui fé pública e é documento hábil para comprovar a filiação partidária e sua tempestividade, para fins de registro de candidatura."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 601025-62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 23.10.2018; TRE/RS, REl n. 0600083-12, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, julgado em 27.8.2024.

Parecer PRE - 45725067.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 





CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
22 REl - 0600487-97.2024.6.21.0029

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Lajeado-RS

MARLISE CRISTINE SILVA DE ALMEIDA (Adv(s) JUNIOR ALBERTO ECKERT OAB/RS 93462)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARLISE CRISTINE SILVA DE ALMEIDA (ID 45711162) em face da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA- FE BRASIL (PT/PCdoB/PV), no Município de Lajeado, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, condição necessária de elegibilidade (ID 45711157).

Em suas razões, a recorrente alega que: a) Conforme se observa do arquivo certificado digitalmente em vídeo de acesso pelo dirigente partidário ao sistema, é possível perceber que a filiação partidária da recorrente foi registrada e levou o número de ordem da inscrição contemporânea à data indicada na filiação, de 06.4.2024; b) ainda que os demais documentos tenham sido classificados como “prova unilateral” (cópia da ficha de filiado preenchida no sistema de filiação partidária; comprovante de inscrição na lista de filiados interessados em candidatura à vereança datado do mês de abril de 2024; declaração do dirigente partidário da instância municipal, certificando que a peticionante foi filiada dentro do prazo legal), é inegável que a prova ora acostada extrapola o conceito de unilateralidade.

Requer a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 4571163).

Apresentadas as contrarrazões (ID 4571167), o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso, pois o vídeo foi produzido com a utilização do serviço de validação de prova online “Verifact”, que expediu relatório de verificação, sendo prova da filiação tempestiva da recorrente.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação tempestiva. Documentos unilaterais. Indeferimento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, sob a alegação de ausência de filiação partidária tempestiva.

1.2. A recorrente sustentou que a filiação foi realizada no prazo legal, apresentando vídeos e documentos comprovando o registro da filiação em 06.4.2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os documentos apresentado são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo exigido por lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados em grau de recurso, pois os autos versam sobre registro de candidatura e não exaurida a instância ordinária.

3.2. A comprovação da filiação partidária, por excelência, deve ser realizada por meio de cadastramento pelo partido político do Sistema de Filiações – FILIA desta Justiça Especializada. A prova do tempestivo vínculo partidário pode, ainda, ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pela recorrente e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. De acordo com a informação obtida da base de dados do FILIA, em 16.8.2024, a candidata não está filiada a partido político. No mesmo sentido, o caderno probatório encartado no recurso é formado por prova unilateral, inválida para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE.

3.4. Ausente a prova de filiação partidária, o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença ora recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A comprovação de filiação partidária, quando ausente registro no sistema Filia, deve ser realizada por meio de documentos com fé pública, sendo inadmissíveis provas unilaterais produzidas pelo partido ou pela própria candidata para fins de elegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2020; TRE-GO, Recurso Eleitoral n. 060034082, Rel. Carlos Augusto Tôrres Nobre, PSESS, 16/09/2024.

Parecer PRE - 45726519.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
23 MSCiv - 0600248-83.2024.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Vacaria-RS

JOSE FERNANDO KUHN ADAMES (Adv(s) NATALIA BIASOLI ZAMBON OAB/RS 116204, MARCIELE MAGRIN DA ROSA OAB/RS 117452, PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO OAB/RS 99836 e SANDRO LANGARO SOARES OAB/RS 61571) e FABRICIA CARLA PASINATTO (Adv(s) NATALIA BIASOLI ZAMBON OAB/RS 116204, MARCIELE MAGRIN DA ROSA OAB/RS 117452, PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO OAB/RS 99836 e SANDRO LANGARO SOARES OAB/RS 61571)

GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ FERNANDO KUHN ADAMES e por FABRICIA CARLA PASINATTO contra ato do PRESIDENTE DA EXECUTIVA ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , GIOVANI CHERINI.

Os impetrantes JOSÉ FERNANDO KUHN ADAMES e FABRICIA CARLA PASINATTO narram que exerciam, respectivamente, as funções de presidente e de vice-presidente da comissão executiva municipal do PL de Vacaria, quando, em 11.06.2024, o órgão “foi destituída de forma obscura, arbitraria e unilateral (sem observação dos princípios do contraditório e do devido processo legal), sem qualquer publicidade pela comissão Executiva Estadual presidida pelo Presidente da Executiva Estadual do Partido Liberal no Estado do Rio Grande do Sul Giovani Cherini, ora IMPETRADO”. Relatam que os atuais presidente e vice-presidente do PL de Vacaria, respectivamente, André Luiz Rokoski e Teodoro Stedile Ribeiro, “imbuídos de interesses particulares em detrimento dos interesses do partido”, convenceram Giovani Cherini “a destituir a Executiva Municipal de forma unilateral - sem observação dos princípios do contraditório e do devido processo legal”. Invocam dispositivos do Estatuto Partidário que teriam sido violados com o ato impugnado. Traçam os históricos de atuação partidária de ambos os impetrantes. Defendem estarem presentes os requisitos para o conhecimento da demanda pela Justiça Eleitoral e para a concessão da segurança em caráter liminar. Assim, requerem, liminarmente, a tutela provisória para afastar a decisão impugnada, “permitindo a DECISÃO JUDICIAL a devolver a vigência a Executiva Municipal do Partido Liberal (PL) de Vacaria – RS, com início em 18/07/2023 e final em 09/02/2025, tudo conforme a Certidão da Composição Completa da Justiça Eleitoral anexada aos autos, tendo em vista a proximidade das convenções municipais com data máxima em 05/08/2024, bem como a proximidade das eleições municipais programadas para 06/10/2024”, e, ao final, a concessão definitiva da segurança (ID 45659067).

Foi indeferida a tutela liminar (ID 45660201).

Em resposta, o impetrado aduz que “(i) o órgão estadual detém competência para designar as comissões provisórias municipais; (ii) a extinção das comissões provisórias pode ser realizada a qualquer momento, já que independe de qualquer processo de “destituição” (ID 45685581).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Mandado de segurança. Destituição de comissão provisória municipal. Ausência de contraditório e ampla defesa. Nulidade do ato. Concessão da segurança.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança contra ato do presidente da executiva estadual do partido, que destituiu a comissão provisória municipal de forma unilateral e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Indeferida a tutela liminar.

1.2. Os impetrantes alegam que a destituição ocorreu de forma arbitrária e sem observância das normas internas do partido, o que violou os princípios do contraditório e do devido processo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o ato de destituição da comissão provisória municipal do partido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando-o nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As comissões provisórias são representações temporárias e precárias dos partidos, nomeadas pelo órgãos diretivos superiores no modo e tempo previstos nas normas internas da agremiação, e subsistem até que, eventualmente, haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação.

3.2. O TSE somente admite a destituição de comissões provisórias pelas esferas superiores quando a medida observar o contraditório e a ampla defesa, bem como as normas estatutárias que disciplinam o procedimento.

3.3. No caso concreto, a destituição ocorreu de forma sumária, não havendo nenhum tipo de notificação prévia, procedimento administrativo ou abertura de espaço para manifestação, contraditório ou ampla defesa, ainda que de modo diferido, bem como de decisão que consigne expressamente os motivos fáticos e jurídicos que dão suporte à destituição.

3.4. Normas estatutárias da organização partidária não suplantam as normas constitucionais do devido processo legal, as quais impõem, em qualquer hipótese, que a destituição de órgãos de direção partidária ocorra por meio de um processo interno que respeite a garantia do contraditório, sob pena de nulidade.

3.5. Não atendidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Concessão da segurança para anular a decisão que destituiu a comissão provisória municipal, restituindo a sua vigência.

Tese de julgamento: “A destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/09, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE; Referendo no Mandado de Segurança Cível n. 060074468, Acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/10/2022; TSE; Agravo Regimental em REspe n. 060024842, Rel. Min. Sérgio Banhos, Publicação: 04/12/2020; Petição Cível n. 060062706, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/02/2023.

 

Parecer PRE - 45731449.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, concederam a segurança para anular a decisão que destituiu a Comissão Provisória do partido, restituindo a sua vigência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
24 REl - 0600036-23.2024.6.21.0110

Des. Mario Crespo Brum

Tramandaí-RS

KEVILIN RAMOS AMADOR (Adv(s) RAFAEL BECKER RODRIGUES OAB/RS 53746)

FELIPE ANTONIO GOMES DOS SANTOS e PARTIDO LIBERAL - PL - TRAMANDAÍ - RS - MUNICIPAL

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por KEVILIN RAMOS AMADOR contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o pedido de reconhecimento de filiação ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), desde 21.3.2024, com exclusão do registro de filiação ao Partido Liberal (PL) datado de 05.4.2024.

Em suas razões, o recorrente narra que, “em 07 de março de 2024, o Autor filiou-se ao PL, sendo que, em 21 de março de 2024, filiou-se ao PSDB e, desta forma, automaticamente desfiliando-se do PL”. Aponta que, “após a emissão da referida certidão, o partido PL filiou-o sem o seu consentimento, de forma irregular”. Destaca que, “após o ajuizamento do feito, restou determinada a intimação dos partidos envolvidos, quais sejam PSDB e PL” e que “tão somente o PSDB se manifestou, referindo a regularidade da filiação do ora Recorrente”, bem como que “o partido PL restou silente, restando ao mesmo, a incidência dos efeitos da revelia”. Conclui, assim, que “não pode assim, o Recorrente sofrer o prejuízo de não poder participar da campanha eleitoral, vez que candidato a vereador pelo PSDB, partido pelo qual optou expressamente em filiar-se”. Requer, ao final, o provimento do recurso, “declarando o reconhecimento da filiação partidária de Kevelin Ramos Amador junto ao PSDB, datada de 21 de março de 2024” (ID 45677942).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina “pela extinção do processo sem resolução do mérito e, caso adentre na questão de fundo, pelo provimento do recurso” (ID 45699170).

Intimado para manifestação sobre a preliminar de perda superveniente do interesse recursal, o recorrido pugnou pelo provimento do recurso, oportunizando a sua participação no pleito (ID 45707733).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação partidária. Perda superveniente do interesse recursal. Extinção do processo sem resolução de mérito.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de filiação a partido em 21.3.2024, com exclusão do registro de filiação a outra agremiação datado de 05.4.2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o trânsito em julgado da sentença de indeferimento do registro de candidatura do recorrente implica perda superveniente do interesse recursal no pedido de reconhecimento de filiação partidária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir. O trânsito em julgado da sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente esvazia o interesse recursal no presente feito, uma vez que o objeto do recurso estava diretamente vinculado à candidatura às eleições de 2024, a qual não se concretizará.

3.2. Por força do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do registro de candidatura, não há outro caminho senão a decretação da perda do objeto do processo, por ausência de interesse recursal, uma vez que a prestação jurisdicional não acarretaria qualquer proveito ao ora recorrente para fins de participação no pleito de 2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse.

Tese de julgamento: “O trânsito em julgado da sentença de indeferimento de registro de candidatura ocasiona a perda superveniente do interesse recursal no pedido de reconhecimento de filiação partidária”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10.

Jurisprudência relevante citada: TSE - ARE n. 06000585220176000000, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento: 07/03/2017, Publicação: DJE - 49, Data: 07/03/2017.

Parecer PRE - 45699170.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:29:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 





CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
25 ED no(a) REl - 0600320-07.2024.6.21.0021

Des. Mario Crespo Brum

Bom Retiro do Sul-RS

PAMELA SOUZA PEIXOTO (Adv(s) MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD OAB/RS 86745)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por PAMELA SOUZA PEIXOTO em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso para confirmar a sentença que indeferiu seu registro de candidatura, em razão da ausência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de 06 meses anteriores ao pleito.

A embargante, em seu recurso, acessou o sistema e-título em 03.4.2024 para promover a alteração de domicílio, entretanto “face aos constantes insucessos para acessar o sistema (...) somente conseguiu formalizar a solicitação para mudança do domicílio eleitoral na data de 08/04/2024”. Defende que o prazo de seis meses deve corresponder a 180 dias, assim teria atendido ao requisito constitucional. Acrescenta que acessou o e-título no dia 03.4.2024 e filiou-se no dia anterior ao União Brasil de Bom Retiro do Sul, de modo a manifestar tempestivamente a vontade de transferir o domicílio para esse Município. Ante os fatos noticiados, entende que o acórdão é omisso “quanto a aplicação do princípio da razoabilidade como forma de garantia da máxima preservação da capacidade eleitoral, que decorre do princípio do “in dubio pro sufrágio”, e, ao final, fundamentado nos princípios constitucionais ora invocados”. Requer, ao final, o provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura (ID 45736776).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Alegada omissão. Ausência de domicílio eleitoral pelo prazo mínimo. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso e confirmou sentença que indeferiu registro de candidatura por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 06 meses anteriores ao pleito.

1.2. A embargante argumenta que houve omissão no acórdão, pois não foram considerados os princípios da razoabilidade e do in dubio pro suffragii diante das dificuldades de acesso ao sistema e-título para formalização da transferência de domicílio eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e do in dubio pro suffragii para justificar a aceitação da transferência de domicílio eleitoral realizada fora do prazo estabelecido em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A matéria está suficientemente analisada no acórdão que, com base na legislação e na jurisprudência sedimentada, concluiu que a ausência de cumprimento do prazo previsto na legislação quanto ao tempo de domicílio eleitoral é óbice insuperável ao deferimento do requerimento de registro de candidatura, não havendo espaço para se mitigar as certidões emitidas pelo sistema de cadastro eleitoral.

3.2. Os fundamentos constantes no acórdão são suficientes para afastar os argumentos tecidos pela parte embargante, que pretende, sob a invocação da razoabilidade e do princípio do in dubio pro suffragii, relativizar o caráter impositivo do art. 9º da Lei n. 9.504/97, cuja comprovação ocorre mediante registro tempestivo no cadastro eleitoral. Assim, não se constatando a existência de qualquer vício de clareza ou integridade no julgado, os embargos não devem ser acolhidos.

3.3. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “A ausência de cumprimento do prazo mínimo de domicílio eleitoral exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97 não pode ser flexibilizada com base nos princípios da razoabilidade e do in dubio pro suffragii”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citadaTSE, REspEl n. 060061114, Rel. Min. Raul Araújo Filho, Publicação: 27/10/2022.

 

Parecer PRE - 45704841.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
26 REl - 0600153-44.2024.6.21.0100

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Tapejara-RS

EDUARDO BORTOLOTO (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto pela TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] contra decisão do Juízo da 100ª Zona Eleitoral – Tapejara/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de EDUARDO BORTOLOTO ao cargo de vereador por considerar atendidos os prazos de desincompatibilização dos cargos de Secretário Municipal e de Coordenador de Secretaria, em face das exonerações efetuadas, respectivamente, em 07.4.2024 e em 02.7.2024 (ID 45708064). 

Em suas razões, alega que a permanência do recorrido na mesma secretaria, em cargo diverso, importaria em ardil para se manter exercendo de fato o cargo de secretário. Colaciona contracheques do recorrido, jurisprudência e legislação. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a ação de impugnação e indeferir o presente registro de candidatura (ID 45708074).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45708079), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725087).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação ao registro de candidatura. Improcedente. Desincompatibilização. Cargo de secretário municipal. Ausência de prova de continuidade de exercício de fato. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura ao cargo de vereador, considerando que ele se desincompatibilizou dos cargos de Secretário Municipal e Coordenador de Secretaria nos prazos legais.

1.2. A recorrente alegou que a permanência do candidato na mesma Secretaria, em cargo diverso, configuraria um ardil para manter o exercício de fato das funções de Secretário Municipal, o que comprometeria sua elegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a permanência do candidato em outro cargo, dentro da mesma Secretaria, caracteriza continuidade de fato das funções de Secretário Municipal, configurando inelegibilidade por falta de desincompatibilização adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A sentença reconheceu que o candidato cumpriu os prazos de desincompatibilização, com exoneração dos cargos de Secretário Municipal e Coordenador de Secretaria nas datas previstas pela legislação eleitoral (Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l").

3.2. Ausência de comprovação objetiva de qualquer ato típico de gestão exclusivo de Secretário Municipal praticado pelo recorrido durante o prazo de afastamento obrigatório do cargo público. A permanência das atividades do recorrido, subordinado à mesma secretaria na qual exerceu o secretariado, não transborda automaticamente, por si só, a presunção de continuidade de fato do comando administrativo do órgão municipal, demandando prova segura sobre a causa fática de inelegibilidade referida na presente impugnação.

3.3. Aplicado o entendimento desta Casa no sentido de que “a impugnação não lastreada em provas contundentes da alegada continuidade do exercício de fato das funções de cargo a que o candidato tenha devidamente comprovado sua desincompatibilização, é insuficiente para acarretar o indeferimento do registro de candidatura.” (TRE/RS, REl 0600445-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17.9.2024).

3.4. A desincompatibilização restou implementada no prazo legal pelas portarias de exoneração dos cargos de Secretário Municipal e Coordenador, não incidindo a causa de inelegibilidade apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A desincompatibilização formal e tempestiva de cargo público, sem prova de continuidade de exercício de fato das funções, afasta a inelegibilidade prevista na legislação eleitoral".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Código de Processo Civil, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl 0600445-47, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17.9.2024.

Parecer PRE - 45725087.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
27 ED no(a) REl - 0600152-26.2024.6.21.0014

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Canguçu-RS

JEFERSON DA CUNHA AGUIAR (Adv(s) CRISTIAN BORN ZANETTI OAB/RS 123140 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por JEFERSON DA CUNHA AGUIAR em face do acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PDT, no Município de Canguçu/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06 de abril de 2024, pois consta como filiado a partido diverso, o Partido Comunista do Brasil (PC do B), desde 16.4.2007 (ID 45714933).

Em suas razões, reporta-se à prova de filiação juntada ao feito e afirma que o acórdão incorreu em omissão quanto às certidões do SGIP acostadas aos autos. Sustenta que há sim comprovação da filiação partidária tempestiva, pois no passado compôs a executiva do partido em duas oportunidades diferentes. Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45724041).

Reaberto o prazo para juntada de provas da filiação tempestiva, o embargante juntou documentos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Filiação partidária tempestiva. Ausência de omissão. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva até 6 de abril de 2024.

1.2. O embargante sustenta omissão quanto às certidões do SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias), as quais teriam demonstrado filiação partidária válida, e solicita o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para deferimento de seu registro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das certidões de filiação partidária, juntadas aos autos, especificamente no que se refere à comprovação de filiação partidária tempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A certidão do SGIP juntada na fase de embargos não demonstra filiação tempestiva. O embargante foi membro de diretório partidário somente entre 2015 e 2017, e entre 2017 e 2019. Na data de 06.4.2024, e no momento do pedido de registro, não integrava a direção partidária.

3.2. Não há omissão no acórdão embargado. O julgado analisou expressamente as certidões do SGIP e concluiu que os documentos apresentados, datados entre 2015 e 2019, não são aptos a comprovar a filiação partidária até 6 de abril de 2024.

3.3. Especificamente quanto à documentação trazida aos autos, apontou o acórdão que “as provas apresentadas não são contemporâneas ao prazo de filiação, não demonstram de forma segura ter havido ato de filiação, são unilaterais e destituídas de fé pública. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE”. A decisão foi clara ao apresentar o raciocínio no sentido de que está correta a sentença de indeferimento do requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade referente à prova da filiação.

3.4. Ausentes as hipóteses de oposição dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição do recurso. Pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva impede o deferimento do registro de candidatura, sendo insuficiente a juntada de documentos que não comprovem a filiação dentro do prazo legal previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; CPC art. 1.022 e art. 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20.

Parecer PRE - 45697023.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
28 ED no(a) REl - 0600286-41.2024.6.21.0115

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Panambi-RS

GILBERTO KOLTWITZ ALMEIDA (Adv(s) CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937, AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - PANAMBI - RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos e declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GILBERTO KOLTWITZ ALMEIDA e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) – PANAMBI em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do primeiro recorrente por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020.

Em suas razões, alegam que o indeferimento do pedido de registro não está fundamentado na lei e nos arts. 7° e 11, inc. VI, da Lei 9.504/97, mas, sim, em interpretação do TSE, o qual não detém competência para inovar em matéria eleitoral, eis que dita atribuição é do Poder Legislativo, conforme dispõem os arts. 44, 48 e 66 da Constituição Federal. Invocam doutrina, jurisprudência, o art. 5°, inc. II, CF e o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Requerem o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja provido o recurso e deferido o pedido de registro de candidatura.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Ausência de condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas, relativas à campanha de 2020. Competência normativa do tse. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral, decorrente de decisão que julgou não prestadas contas eleitorais relativas à campanha de 2020.

1.2. Os embargantes alegam que a decisão de indeferimento não possui fundamentação legal, sustentando que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não tem competência para criar normas que restrinjam direitos eleitorais, conforme os arts. 44, 48 e 66 da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Incompetência do TSE para regulamentar a ausência de condição de elegibilidade por falta de quitação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A via estreita dos aclaratórios não é o meio próprio para a rediscussão do mérito da causa, pois restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e a modificação do resultado do julgamento somente ocorre em circunstâncias excepcionais, que não se verificam presentes.

3.2.O acórdão embargado enfrentou amplamente a discussão sobre a ausência de inconstitucionalidade das disposições normativas editadas pelo TSE, sendo totalmente descabida a tese recursal de que a matéria não foi enfrentada.

3.3. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o recurso sequer deveria ser conhecido. O prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º; CPC, art. 1.022 e art. 1025.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 0600316–49/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 09.3.2022.

Parecer PRE - 45702224.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
29 REl - 0600212-08.2024.6.21.0011

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Portão-RS

FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - PORTÃO - RS (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e SERGIO RENATO DA SILVA GOMES OAB/RS 117149) e JOAO LUCAS BITTENCOURT DO CANTO (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e SERGIO RENATO DA SILVA GOMES OAB/RS 117149)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO LUCAS BITTENCOURT DO CANTO e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) contra decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí, que INDEFERIU seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, diante da inexistência do prazo de 06 meses de filiação partidária antes da eleição (ID 45688367).

Em sede de recurso, os recorrentes sustentam que o candidato era filiado ao Partido dos Trabalhadores - PT de Santana do Livramento e que transferiu seu domicílio eleitoral para Portão em 08.5.2023. Aduzem que existem nos autos documentos hábeis a comprovar sua participação na vida partidária, assim como sua filiação, com prazo mínimo de 6 (seis) meses. Dizem que “o candidato apenas não se encontra registrado no sistema por desídia da agremiação partidária. Assim, não pode o candidato ter seu direito de se candidatar restringido se o mesmo se filiou no tempo e desconhecia qualquer tipo de incorreção no seu processo de vinculação ao partido.” (ID 45690276)

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725091).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Transferência de domicílio eleitoral. Ausência de registro no sistema filia. Súmula n. 20 do TSE. Documento unilateral. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) devido à ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da eleição.

1.2. Os recorrentes alegam que o candidato era filiado ao partido, tendo transferido seu domicílio eleitoral para outro município em 8 de maio de 2023, e que a desídia do partido em registrar a filiação no sistema FILIA não pode prejudicar o direito de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a filiação partidária do candidato pode ser considerada tempestiva, apesar de não constar no sistema FILIA dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Cumpre destacar que, no caso de transferência de domicílio eleitoral, o Filia informa a mudança aos diretórios partidários dos municípios de origem e de destino, passando a compor a relação interna do órgão partidário do novo domicílio, independentemente de aceite.

3.2. Verifica-se que o candidato realizou a transferência de domicílio, levando consigo a sua filiação partidária, passando a constar na lista interna da grei partidária. É sabido que cabe ao partido político que recebeu a transferência de filiação fazer processar tal evento no sistema FILIA a fim de transportá-la para lista oficial.

3.3. A prova da filiação partidária se dá por meio da última lista oficial encaminhada ao Sistema FILIA, conforme determinado no art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19. Na hipótese, quando do registro de candidatura, o recorrente não se encontrava filiado em nenhum partido político. Após a superveniência de informação apontando a ausência de filiação, o candidato apresentou Certidão de Filiação Partidária em que consta sua filiação ao partido em 17.4.2024, e não na data da sua efetiva transferência (08.5.2023).

3.4. Ainda que se pudesse averiguar a filiação partidária por outros elementos de convicção, os documentos trazidos aos autos são unilaterais, não possuindo o condão de comprovar o vínculo com o partido, desde seis meses antes da eleição, não havendo razão para reformar a decisão que indeferiu o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A comprovação da filiação partidária para fins de registro de candidatura deve ser feita por meio dos registros oficiais do sistema FILIA, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais, sem fé pública, incapazes de comprovar o vínculo tempestivo."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Lei n. 9.504/97, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 20.

Parecer PRE - 45725091.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
30 RMS - 0600297-88.2024.6.21.0012

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Camaquã-RS

CIDADANIA - CAMAQUA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 87183)

FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - CAMAQUÃ - RS (Adv(s) FABIANO DE LIMA RIBEIRO OAB/RS 57500)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo partido CIDADANIA DE CAMAQUÃ contra sentença prolatada pelo Juízo da 012ª Zona Eleitoral de CAMAQUÃ/RS, que denegou mandado de segurança impetrado em face da FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA DE CAMAQUÃ, ao argumento de que “a prova documental não denota o direito líquido e certo da impetrante, sobretudo porque não vislumbro ilegalidade já que a votação seguiu os termos do estatuto e resolução tocante ao quórum de instalação e de votação que culminou na indicação três candidatos do partido impetrante e suplentes.” (ID 45706314)

Pediu antecipação de tutela “tendo em vista que já findou o prazo para registro das candidaturas, se avizinhando, ainda, as eleições, com início da corrida eleitoral e reprisamos os pedidos da inicial, com urgência, da liminar pleiteada, inaudita altera pars, para garantir ao recorrente o direito de registrar o seu candidato na eleição proporcional de Camaquã, disponibilizando, para tanto, 01 (uma) chaves de acesso e transmissão dos Requerimentos de Registro de Candidaturas Individuais (RRCI)no CANDex; e confirmação da liminar e, ao final, em decisão de mérito, seja reformada a respeitável sentença, declarando a ilegalidade dos atos praticados pela autoridade coatora outrora atacados, declarando o pleno direito do Partido Cidadania em indicar o nome do candidato que irá representar a grei partidária na eleição proporcional que ocorrerá em 06 de outubro.”

Foi indeferida a tutela de urgência (ID 45715292).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


 

 

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso eleitoral. Mandado de segurança. Intempestividade. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que denegou mandado de segurança, sob o argumento de ausência de direito líquido e certo.

1.2. O recorrente solicitou, em sede de antecipação de tutela, a concessão de liminar para garantir o direito de registrar candidato nas eleições proporcionais de 2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso foi tempestivamente interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso é intempestivo, pois interposto fora do prazo legal de 3 dias, conforme previsto no art. 276, inc. II, al. "b", § 1º do Código Eleitoral.

3.2. A sentença foi publicada no mural eletrônico em 05.9.2024, e o recurso foi interposto somente em 12.9.2024, configurando-se a intempestividade.

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é firme no sentido de que o prazo para interposição de recurso ordinário em mandado de segurança é de 3 dias, conforme decidido no Ac. de 02.4.2024 no AgR-RMS n. 060151983, rel. Min. Isabel Gallotti.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido por intempestividade.

Tese de julgamento: "A intempestividade na interposição de recurso em mandado de segurança inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do TSE."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 276, inc. II, al. "b", § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Ac. de 02.4.2024 no AgR-RMS n. 060151983, rel. Min. Isabel Gallotti.

 

Parecer PRE - 45725071.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
31 REl - 0600302-88.2024.6.21.0084

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cerro Grande do Sul-RS

MARCOS ALESSANDRO SCHMIDT DE ALMEIDA (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45701111) interposto por MARCOS ALEXANDRE SCHMIDT DE ALMEIDA contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador de Cerro Grande do Sul nas Eleições de 2024, em razão do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do SOLIDARIEDADE no Processo n. 0600295-96.2024.6.21.0084 (ID 45701106).

Em suas razões, alega que o CNPJ do ente municipal estaria ativo desde 2016, e o partido regularmente constituído na circunscrição, ao menos desde 14.03.2024, pelo que comportaria aptidão a apresentar candidatos ao pleito vindouro. Destaca a certidão de composição da comissão executiva, certificada pelo chefe do cartório eleitoral (ID 45701113). Requer seja declarado apto a participar das eleições municipais.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do correspondente DRAP (ID 45715187).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento do demonstrativo de regularidades dos atos partidários - drap do partido. Regularização do cnpj antes da data limite das convenções partidárias. Drap deferido em instância recursal. Condições de elegibilidade reunidas. Registro deferido. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido.

1.2. O recorrente alega que o CNPJ do partido foi regularizado antes da data limite das convenções e que o partido estava devidamente constituído no município.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a regularização do CNPJ do partido, ocorrida antes da data final para a realização das convenções partidárias, é suficiente para deferir o DRAP e, consequentemente, o registro de candidatura do recorrente.

2.2. Verificar se o indeferimento do DRAP foi o único motivo para a negativa do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O indeferimento do DRAP impõe o indeferimento dos candidatos vinculados àquele demonstrativo, nos termos do art. 48 da Resolução TSE 23.609/19. No entanto, o DRAP do partido veio a julgamento nesta instância e a sentença foi reformada, ao efeito de considerar o partido apto a participar do pleito.

3.2. O indeferimento do DRAP foi único motivo que levou o Juízo de origem a indeferir o registro do candidato. Assim, não havendo informação de causa de inelegibilidade a ele atribuída, todas as condições de elegibilidade do recorrente estão reunidas. Portanto, deferido o DRAP no grau recursal, impõe-se o deferimento do pedido de registro do candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.

Tese de julgamento: “A regularização do CNPJ do partido antes da data final para as convenções partidárias supre a irregularidade inicial no DRAP, permitindo o deferimento do registro de candidatura dos candidatos vinculados ao demonstrativo.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El n. 0600295-96.2024.6.21.0084, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 25.9.2024.

Parecer PRE - 45715187.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
32 REl - 0600133-88.2024.6.21.0056

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Taquari-RS

ANDREA LUISA SANTOS DE SOUZA (Adv(s) PAULO DE TARSO PEREIRA OAB/RS 11814)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANDREA LUIZA SANTOS DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Taquari, ao fundamento central de ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45722503).

Em suas razões, afirma ter se filiado aos 05.4.2024 ao AVANTE de Taquari, que seu nome foi encaminhado em listagem de filiados e processada pelo Sistema FILIA em 07.4.2024 - porém, com erro de digitação (ANDREA LUIZA SANT DE SOUZA), o qual teria sido corrigido pela agremiação na data de 25.8.2024. Alega que a retificação do nome ocasionara a extração de certidão com a data de 25.8.2024 como sendo aquela da efetiva filiação. Acosta atas notariais com conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, que informariam a tempestividade do vínculo. Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura (ID 45722509).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45729333).

Vieram conclusos.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR SUPERADA. O RECURSO ELEITORAL POSSUI EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, NOS TERMOS DO ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA DE FILIAÇÃO TEMPESTIVA POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP TRANSCRITAS EM ATA NOTARIAL. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva até 06.04.2024.

1.2. A recorrente alega que a filiação ocorreu em 05.04.2024, mas um erro de digitação no nome, ao ser registrado no Sistema FILIA, foi corrigido somente em 25.08.2024, o que causou a data incorreta na certidão de filiação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a recorrente comprovou sua filiação partidária tempestiva até o prazo legal de 06.04.2024.

2.2. Verificar se as provas apresentadas, especialmente conversas no aplicativo WhatsApp transcritas em ata notarial, são suficientes para suprir a falha no registro da filiação no Sistema FILIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar superada. Atribuição de efeito suspensivo. O recurso eleitoral possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, de forma que não há interesse no exame desse pedido.

3.2. Mérito.

3.2.1. A certidão de filiação partidária, extraída do sistema FILIA, indica a data do vínculo da recorrente com o partido em 25.8.2024. A Súmula n. 20 do TSE admite a comprovação da filiação por outros meios, desde que não sejam unilaterais. No caso, a recorrente apresentou atas notariais com conversas de WhatsApp que indicam que a filiação foi feita em 05.04.2024, dentro do prazo legal.

3.2.2. Possibilidade de esta Corte basear-se na veracidade dos diálogos transcritos em ata notarial, efetuados na data de 05.4.2024, pois há nesta Casa alinhamento à jurisprudência do e. TSE para as eleições de 2024 no sentido de se admitir que conversas de WhatsApp, confirmadas por ata notarial, sirvam como prova de filiação tempestiva, suprindo falha da agremiação no registro no sistema FILIA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A comprovação de filiação partidária por meio de atas notariais com diálogos de WhatsApp, confirmando a filiação tempestiva e suprindo falha da agremiação no registro no Sistema FILIA, viabiliza o registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados

Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20.

Súmula n. 20/TSE.

Jurisprudência relevante citada

TSE, AgR-REspe n. 0600257-53/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02.08.2019.

Parecer PRE - 45729333.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
33 REl - 0600300-21.2024.6.21.0084

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cerro Grande do Sul-RS

LORECI GOMES MARTINS (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45701243) interposto por LORECI GOMES MARTINS contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora de Cerro Grande do Sul nas Eleições de 2024, ao fundamento de (i) ausência de quitação eleitoral, em razão de multa por não comparecimento às urnas, sem o correspondente pagamento, e (ii) indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do SOLIDARIEDADE, partido pelo qual a recorrente pretende concorrer, no Processo n. 0600295-96.2024.6.21.0084 (ID 45701238).

Em suas razões, alega que o CNPJ do ente municipal estaria ativo desde 2016, e o partido regularmente constituído na circunscrição, ao menos, desde 14.3.2024, pelo que comportaria apresentar candidatos ao pleito vindouro. Destaca a certidão de composição da comissão executiva, certificada pelo chefe do cartório eleitoral (ID 45701245). Requer seja declarada apta a participar das eleições municipais.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45708972).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Ausência às urnas. Multa não adimplida. Indeferimento. negado provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024.

1.2. A sentença baseou-se na ausência de quitação eleitoral, em razão de multa por não comparecimento às urnas, e no indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido pelo qual a recorrente pretendia concorrer.

1.3. Em suas razões, a recorrente sustenta a regularidade do partido na circunscrição eleitoral, mas se exime de abordar a própria falta de quitação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de quitação eleitoral, devido ao não pagamento de multa por ausência às urnas, e (ii) o indeferimento do DRAP do partido ao qual filiada a pretensa candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97, art. 11, §§ 1º e 7º, exige que os candidatos apresentem quitação eleitoral para o deferimento do registro de candidatura. A recorrente, mesmo intimada, não regularizou sua situação, permanecendo a anotação de multa, por ausência às urnas no pleito de 2022, no seu cadastro eleitoral.

3.2. O recurso não abordou a questão da quitação eleitoral, limitando-se a discutir a regularidade do partido. Contudo, a ausência de quitação eleitoral inviabiliza o deferimento do registro.

3.3. Quanto ao indeferimento do DRAP, a sentença foi reformada nesta instância, considerando apto o partido pelo qual a recorrente pretendia concorrer. Entretanto, ainda que sanada essa pendência, irregularidade da quitação eleitoral impede o deferimento do registro da candidata.

3.4. Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que a ausência de quitação eleitoral constitui impedimento para o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de quitação eleitoral por não pagamento de multa imposta pela Justiça Eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º e § 7º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060040215, Acórdão, Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA.

Parecer PRE - 45708972.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
34 REl - 0600277-52.2024.6.21.0124

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Alvorada-RS

RAIMENSON ALEXANDRO PIRES (Adv(s) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES OAB/MG 131667 e LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES OAB/MG 139537)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45723891) interposto por RAIMENSON ALEXANDRO PIRES contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45723886).

Em suas razões, afirma que possui ficha de filiação apta a provar que firmou vínculo com o partido NOVO em 25.3.2024, e que e-mail recebido do partido, com a confirmação do vínculo em 02.4.2024, comprovaria a tempestividade. Aduz que a relação de filiados fora extraída em 06.04.2024, conforme se depreende da data registrada na assinatura, mas por erro material teria sido titulada como de 06.06.2024. Requer o provimento do apelo, para a reforma de sentença com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 45732689.

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de comprovação tempestiva de filiação partidária. Documentos produzidos unilateralmente. Indeferimento. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2024, por ausência de comprovação tempestiva de filiação partidária até a data de 06.04.2024.

1.2. O recorrente sustenta que solicitou filiação ao partido em 25.3.2024, recebendo confirmação por e-mail em 02.4.2024, seguida da informação de encaminhamento do seu vínculo ao Sistema FILIA em 05.4.2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo recorrente, como ficha de filiação, e-mails, recibo de doação e relação de filiados, são aptos a comprovar a filiação partidária no prazo legal de 06.4.2024, conforme exige a legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Ficha de filiação e troca de e-mails. Conforme a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é possível a comprovação de filiação partidária por outros meios além do Sistema FILIA, desde que os documentos não sejam produzidos unilateralmente e que sejam dotados de fé pública. Evidente que tanto a ficha de filiação quanto as mensagens eletrônicas não comportam fé pública e são unilaterais (no sentido de que produzidos apenas por componentes da parte interessada - pretenso filiado e dirigentes partidários).

3.2. Recibos de doação. Contribuição realizada ao partido e comprovada mediante a apresentação do recibo de doação. Circunstância que nada prova em relação ao vínculo, pois a doação eleitoral não é prerrogativa exclusiva dos filiados.

3.3. Presença em relação de filiados. A data da assinatura não guarda relação com a data da produção documental. Ademais, a extração da lista não se deu do sistema próprio da Justiça Eleitoral, mas do sistema interno do partido político, sem que tenha a força probatória exigida para a comprovação do vínculo de filiação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "Documentos unilaterais produzidos pela parte interessada ou pelo partido, como ficha de filiação, e-mails, recibos de doação e listas internas, não são aptos a comprovar tempestivamente a filiação partidária exigida pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 20 do TSE; Lei nº 9.096/95, art. 19; Lei nº 9.504/97, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TSE; REspEl nº 060392202, Rel. Min. Raul Araújo Filho, Publicação: 10/11/2022; TSE; RCand nº 060168448, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Publicação: 09/9/2022.

Parecer PRE - 45732689.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
35 REl - 0600404-72.2024.6.21.0032

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Novo Barreiro-RS

NOVO BARREIRO MERECE MAIS [PP/PDT] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042 e ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519)

JOSE VANDERLEI DOS SANTOS VARGAS (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45722981) interposto contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC -  proposta pela recorrente COLIGAÇÃO NOVO BARREIRO MERECE MAIS (PP/PDT) e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOSE VANDERLEI DOS SANTOS VARGAS ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Novo Barreiro (ID 45722972).

Em suas razões, alega que o candidato teria vínculo societário e exerceria a função de administrador em empresa que mantém contrato de prestação de serviços com o Poder Público Municipal de Novo Barreiro. Aduz que o contrato, objeto da discussão, não pode ser compreendido como “contrato com cláusulas uniformes”, pois se trataria de serviços “a serem realizados de FORMA PRESENCIAL, COM DEFINIÇÃO DE CARGA HORARIA”. Requer o provimento do recurso, para fins de indeferimento do registro do impugnado.

Com contrarrazões (ID 45722987), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45729694).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Improcedente. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Empresa de prestação serviços com o poder público. Contrato com cláusulas uniformes. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) proposta pela coligação recorrente e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024.

1.2. A impugnação foi proposta ao argumento de que o candidato teria vínculo societário e exerceria a função de administrador em empresa que mantém contrato de prestação de serviços com o Poder Público Municipal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o contrato firmado pela empresa da qual o candidato é administrador exige a desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de tempestividade. O prazo legal para apresentação de recurso contra sentença, em registro de candidatura, é de três dias (art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19). Na espécie, a intimação da sentença foi realizada em 10.9.2024 e o recurso interposto em 15.09.2024; contudo, verificados os expedientes no PJE de 1º grau, o termo final para interposição do recurso é “15.9.2024 23:59:00”. Conforme jurisprudência desta Corte, o recurso interposto na data indicada no sistema da Justiça Eleitoral deve ser recebido como tempestivo, não podendo prejudicar a parte em caso de prazo diferente do legal.

3.2. Os contratos regidos por cláusulas uniformes são caracterizados por conter ditames padronizados, estabelecidos pela autoridade competente de forma unilateral, sem que o contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

3.2. O recurso alega que o contrato não pode ser compreendido como contrato com cláusulas uniformes, em razão dos Aditivos n. 02/23 e n. 03/24, respectivamente de suspensão e retomada dos serviços e prorrogação de contratação. Todavia, o teor dos termos aditivos – dos quais apenas um consta nos autos – (suspensão e retomada dos serviços e prorrogação de contratação) não altera a natureza do contrato de cláusulas uniformes, pois não foram modificadas as bases contratuais - ao contrário, o reajuste havido remeteu aos “termos da Cláusula Terceira do contrato originário”.

3.3. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral posiciona-se, há muito, no sentido de que se trata de ônus do impugnante a apresentação, o apontamento expresso da falta de uniformidade da cláusula, em sede de AIRC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A ausência de necessidade de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90 aplica-se a contratos com cláusulas uniformes, sendo ônus do impugnante demonstrar a não uniformidade das cláusulas contratuais."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, II, i; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: Acórdão TSE - AgR-REspe n. 63833/12; Acórdão TSE - AgR-REspEl n. 060017903/20.

Parecer PRE - 45729694.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:30:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 





DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.
36 REl - 0600018-19.2024.6.21.0169

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Caxias do Sul-RS

ELEICAO 2024 MAURICIO FERNANDO SCALCO PREFEITO (Adv(s) MATHEUS AMARAL MARTINS OAB/RS 105560 e CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318)

ELEICAO 2024 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) MAICO PEZZI DE SOUZA OAB/RS 95208, ANDRESSA BOSSLER OAB/RS 98090, JESSICA SCOPEL MARCHIORETTO OAB/RS 91637, MORVAN DA COSTA E SILVA OAB/RS 135578, TIAGO ROMBALDI DOS SANTOS OAB/RS 44946 e RENAN MICHELON OAB/RS 92000)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO contra a sentença que julgou improcedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada contra ADILO ANGELO DIDOMENICO. Em resumo, a decisão entendeu que a manifestação realizada pelo recorrido permaneceu dentro dos limites do exercício de crítica típicos do debate eleitoral.

Aduz, em síntese, ter havido extrapolação do direito de liberdade de expressão, com a propagação de notícia sabidamente inverídica, difamatória, com a caracterização de “fake news”. Sustenta que o fato caracteriza deslealdade e desequilibra a justiça e a equidade na percepção dos eleitores sobre o voto. Requer o provimento do recurso, para o fim de concessão de direito de resposta.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Recurso. Direito de resposta. Cargo de prefeito. Inexistência de propagação de informação sabidamente inverídica. Crítica. Debate político. Negado provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de direito de resposta, sob o fundamento de que a manifestação do recorrido permaneceu dentro dos limites do exercício de crítica no debate eleitoral.

1.2. Alega o recorrente que houve extrapolação do direito à liberdade de expressão, com a disseminação de notícia sabidamente inverídica e difamatória, caracterizando "fake news", o que comprometeria a justiça e o equilíbrio eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do recorrido excedeu os limites da crítica eleitoral, veiculando informação sabidamente inverídica que justificaria a concessão de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97, em seu art. 58, assegura o direito de resposta a candidato atingido por afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. No entanto, para que a resposta seja concedida, deve haver prova clara de que a informação veiculada é flagrantemente falsa, e não apenas controvertida.

3.2. No presente caso, a fala impugnada não menciona diretamente o nome do recorrente e se insere no contexto de crítica política e debate eleitoral. Não há demonstração de que a afirmação seja sabidamente inverídica.

3.3. Críticas ácidas ou incômodas, que não ultrapassam os limites da liberdade de expressão e do debate democrático, não autorizam a concessão do direito de resposta. Cabe ao recorrente rebater o fato negativo em sua própria propaganda eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A manifestação crítica durante o período eleitoral, ainda que ácida e incisiva, não autoriza a concessão de direito de resposta quando inexistente prova de que a informação veiculada seja sabidamente inverídica."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010, PSESS; TSE - DR: 060088672, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.10.2022.

Parecer PRE - 45731007.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
37 REl - 0600461-05.2024.6.21.0028

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Lagoa Vermelha-RS

ELEICAO 2024 GETULIO CERIOLI PREFEITO (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925, ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567 e THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247)

COLIGAÇÃO CUIDAR DA GENTE, CUIDAR DO FUTURO (PP / PODE / UNIÃO / PL / PSD) (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480)

PROGRESSISTAS - LAGOA VERMELHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAQUEL DALBERTO OAB/RS 83480)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GETÚLIO CERIOLI, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a sentença que julgou procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada por PROGRESSISTAS e pela COLIGAÇÃO CUIDAR DA GENTE, CUIDAR DO FUTURO. O requerido efeito foi concedido.

Aduz, em síntese, que a propaganda fez uma crítica à atual administração, comprovadamente investigada tanto por fraude como por desvio de dinheiro público, não havendo extrapolação do direito à liberdade de expressão, pois há processos com decisões públicas, consultáveis por qualquer cidadão. Sustenta que a administração não pode estar imune à crítica quanto à qualidade e demora de obras, e da mesma forma não há proibição de expor representantes investigados pela prática de crimes. Requer o provimento do apelo, julgando-se improcedente o pedido de resposta.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona por negar provimento ao recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Imputação de prática de crimes. Desobediência aos limites aceitáveis ao debate eleitoral. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso com pedido de efeito suspensivo contra sentença que julgou procedente a demanda de concessão de direito de resposta. O efeito suspensivo foi concedido.

1.2. O recorrente alegou que a propaganda eleitoral continha apenas críticas à administração pública, sem extrapolar o direito à liberdade de expressão, visto que mencionava investigações públicas contra os gestores municipais. Requereu a improcedência do pedido de direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve abuso no exercício do direito de liberdade de expressão na propaganda eleitoral, a justificar a concessão do direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta é assegurado pelo art. 58 da Lei n. 9.504/97 para candidatos, partidos ou coligações atingidos por afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

3.2. No caso, houve desobediência aos limites aceitáveis ao debate eleitoral, de forma objetiva, ao imputar aos adversários a pecha de prática de crimes de fraude e desvio público.

3.3. Na linha da Procuradoria Regional Eleitoral “o princípio da liberdade de expressão não se presta a garantir divulgação de ofensas, calúnias e inverdades, durante o período eleitoral, que possuam a clara finalidade de desequilibrar a disputa eletiva, em afronta à higidez e igualdade de oportunidades que devem permear as eleições”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A imputação de crimes sem comprovação em propaganda eleitoral configura abuso no exercício da liberdade de expressão, justificando a concessão de direito de resposta conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Parecer PRE - 45737664.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Retirado o efeito suspensivo, comunique-se com urgência o Juízo de Origem, para o cumprimento da decisão, independentemente do trânsito em julgado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
38 MSCiv - 0600346-68.2024.6.21.0000

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Gramado-RS

Coligação União por Gramado (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274) e PROGRESSISTAS - PP - GRAMADO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LAURA MAURINA OAB/RS 128912, GRAZIELA DAVILA OAB/RS 113675, MARCOS CALEFFI PONS OAB/RS 61909 e BRUNO IRION COLETTO OAB/RS 79274)

JUÍZO DA 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO impetrou mandado de segurança contra o MM. Juízo da 65ª Zona Eleitoral, ID 45701856, com pedido de antecipação de tutela - concedido, ID 45702504.

A d. Magistrada Eleitoral da 65ª ZE, autoridade tida como coatora, prestou informações, ID 45715441.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifesta-se pela manutenção da concessão de segurança operada liminarmente, acompanhada de manifestação, na decisão definitiva quanto à possibilidade de uso de bandeiras em residências e comitês, ID 45736799.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Mandado de segurança. Liminar concedida. Propaganda eleitoral. Bandeiras. Adesivos em veículos. Poder de polícia. Regras específicas para o dia da eleição. Segurança concedida.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por partido e coligação contra atos da magistrada da zona eleitoral, que vedou o uso de bandeiras em bens privados e adesivos plásticos no para-brisas traseiro de veículos, com aplicação de crime de desobediência em caso de descumprimento.

1.2. Decisão liminar concedida, suspendendo os efeitos da advertência emitida pela Magistrada, quanto à aplicação de crime de desobediência pelo uso de bandeiras e adesivos, permitindo o uso dos mesmos nos termos da legislação de regência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de bandeiras em bens privados, como residências, pode ser restringido pela Justiça Eleitoral; (ii) saber se a restrição ao uso de adesivos plásticos no para-brisa traseiro de veículos encontra amparo na legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Decisão liminar. A concessão liminar se deu para fazer cessar os efeitos dos atos emanados pela autoridade tida como coatora – especialmente a advertência realizada de prática do crime de desobediência a todo aquele que praticasse propaganda de rua – bandeiras de diversos modos ou adesivos em veículos – em desacordo às orientações passadas, mesmo após a reconsideração permissiva de utilização de bandeiras em veículos.  Não procede que a decisão liminar tenha tratado exclusivamente da possibilidade da utilização de bandeiras eleitorais em veículos. A concessão de segurança de fato se impunha, pois indicava a necessidade de que partidos e coligações informassem inclusive “eleitores” sobre a advertência.

3.2. Bandeiras. As limitações ao uso de bandeiras estão claras na legislação de regência, suportadas por ampla jurisprudência. A utilização de bandeiras exige mobilidade nas vias públicas e, por isso, a reconsideração realizada pela autoridade coatora, que se restringiu a veículos, mostrara-se insuficiente para fins de denegação da segurança, pois pessoas podem também portar bandeiras caminhando pela via pública. Evento de “distribuição de bandeiras em seu bairro para utilização nas residências de eleitores” é regular e comportaria reprimenda, em situação albergada no trecho da decisão liminar que indicou “preservada, obviamente, a atuação jurisdicional a partir de casos concretos e verificadas irregularidades”. As balizas legislativas, permissivas ou proibitivas, devem ser aplicadas após a prática de irregularidades, nos termos da legislação de regência.

3.3. Adesivos em veículos. O único tipo de adesivo que pode ultrapassar 0,5 m² é o microperfurado, espécie que poderá alcançar a extensão total do para-brisa traseiro. O exemplo que a Impetrante trouxe aos autos não merecia ser objeto de notificação, pois obediente à legislação de regência – dentro dos limites de tamanho e em posição adequada, sem atrapalhar a visão do motorista (canto extremo superior, esquerdo). Impunha-se aqui, a concessão da ordem.

3.4. Dia da eleição. Para o dia da eleição é reservada uma série de regras específicas. No art. 39, § 9º, da Lei n. 9.504/97, acrescido pela Lei n. 12.034/09, consta que até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Ou seja, de fato, no dia da eleição, as imagens apresentadas pela Magistrada, juntamente com as informações, são de prática proibida, pois permitidas somente até as 22h do dia que antecede o pleito.

3.5. As circunstâncias ocorrentes por ocasião da concessão da medida liminar não se modificaram, e se cuida de caso de concessão da segurança. Mesmo a título de orientação, e consideradas as preocupações da Magistrada, impõe-se a observância rigorosa da legislação de regência, haja vista que a regra é a liberdade da propaganda eleitoral, e a intervenção mínima da Justiça Eleitoral em seu exercício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Confirmada a liminar. Concedida a segurança. Indicar a necessidade de constatação de relutância prévia, de ordem emanada em processo judicial ou procedimento administrativo específico de poder de polícia relativo à propaganda eleitoral - NIP, para a advertência da possível prática de crime de desobediência. Permitir o uso de bandeiras nos termos da legislação de regência, em veículos e por pedestres, desde que com mobilidade e na via pública. Permitir a utilização de adesivos em veículos, nos termos objetivos da legislação de regência – materiais, tamanhos e posicionamento. indicar como vedada a afixação de bandeiras em casas e comitês eleitorais. Referir que carreatas são vedadas no dia das eleições.

Tese de julgamento: “A restrição ao uso de bandeiras e adesivos deve observar os limites impostos pela legislação eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 37, art. 39; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 18, § 1º; art. 20, § 3º; Resolução TSE n. 23.608/19, o art. 54, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 060342878, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/09/2022; TRE-GO - RE: n. 0000176-63.2016.6.09.0032 BELA VISTA DE GOIÁS - GO 17663, Relator: Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Data de Julgamento: 05/06/2017, Data de Publicação: DJ-102, data 09/06/2017.

 

Parecer PRE - 45736799.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:14 -0300
Parecer PRE - 45712975.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança, a fim de: a) indicar a necessidade de constatação de relutância prévia, de ordem emanada em processo judicial ou procedimento administrativo específico de poder de polícia relativo à propaganda eleitoral - NIP, para a advertência da possível prática de crime de desobediência; b)permitir o uso de bandeiras nos termos da legislação de regência, em veículos e por pedestres, desde que com mobilidade e na via pública; (c) permitir a utilização de adesivos em veículos, nos termos objetivos da legislação de regência – materiais, tamanhos e posicionamento; (d) indicar como vedada a afixação de bandeiras em casas e comitês eleitorais; (e) referir que carreatas são vedadas no dia das eleições. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 65ª Zona Eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
39 ED no(a) REl - 0600171-17.2024.6.21.0116

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Minas do Leão-RS

MILENA STRZYKALSKI (Adv(s) THIAGO FERNANDES BOVERIO OAB/DF 22432)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA STRZYKALSKI em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora, pelo Partido Progressistas (PP), no Município de Minas do Leão, nas Eleições de 2024.

Em suas razões, a embargante alega que o aresto ID 45695472 padece de omissão, contradição e obscuridade, razão pela qual requer sejam acolhidos os presentes embargos, inclusive com efeitos infringentes, para resultar retificada a data da sua filiação ao Partido Progressistas (PP) no sistema FILIAWEB, a qual teria sido inserida incorretamente pela agremiação. Sustenta que a filiação ocorreu na data correta, em 05/04/2024, porém a grei inseriu os dados no sistema fora do prazo, o que resultou no indeferimento do seu registro de candidatura. Enfatiza que o erro foi cometido pelo partido, não por ela, tornando-se injusta sua exclusão do pleito eleitoral em razão de tal equívoco. Junta ata notarial com o intuito de comprovar que recebeu e-mail do partido no dia 05/04/2024, por meio do qual foi enfim informada que a “filiação foi recebida com sucesso”, portanto dentro do prazo.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo acolhimento dos embargos para que, em efeitos infringentes, seja considerada tempestiva a sua filiação ao Partido Progressistas em 05/04/2024, com o consequente deferimento do seu registro de candidatura.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATA NOTARIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. FILIAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, devido à alegada ausência de filiação partidária tempestiva no sistema FILIAWEB.

1.2. A embargante sustenta que sua filiação ocorreu em 05.04.2024, mas foi inserida no sistema fora do prazo por erro da agremiação partidária. Apresenta ata notarial comprovando o recebimento de e-mail do partido confirmando sua filiação nessa data.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ata notarial apresentada pela embargante pode ser aceita como prova idônea para comprovar a filiação partidária tempestiva, substituindo o registro no sistema FILIAWEB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral exige que o candidato esteja filiado a partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97. E, como sabido, tal prazo, em relação às eleições que se avizinham, teve como termo final a data de 06.04.2024.

3.2. A ata notarial apresentada pela embargante demonstra que sua solicitação de filiação foi recebida pelo partido em 05.04.2024, data dentro do prazo mínimo de seis meses exigido pela legislação eleitoral (art. 9º da Lei n. 9.504/97), cujo termo final foi 06.04.2024. Ademais, como é de conhecimento público, o Gmail faz parte do Google Workspace, e na página da empresa é possível obter a informação de que “Não é possível alterar a data de um e-mail do Gmail”. Assim, assume inquestionável veracidade a informação da candidata no sentido de que postulou sua filiação ao partido na data de 05.04.2024.

3.2. Exatamente nessa linha de compreensão, aliás, já se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral, que, em voto da lavra da eminente Ministra Rosa Weber, admitiu ata notarial, para comprovar filiação enviada por e-mail, como documento hábil a corroborar a idoneidade da documentação apresentada com vistas à comprovação da tempestividade do vínculo partidário.

3.3. Portanto, as provas documentais apresentadas pela candidata, em especial a ata notarial acostada aos autos, comprovam seu vínculo partidário no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, razão pela qual há ser deferido seu registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento dos embargos, com efeitos infringentes. Deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A ata notarial atestando o recebimento de e-mail do partido no qual acusa o recebimento da solicitação de filiação pode ser utilizada como meio idôneo para comprovar a filiação partidária tempestiva, quando houver erro no processamento do registro pela agremiação, nos termos da Súmula n. 20 do TSE."

Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.504/1997, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada:

AgR-REspe n. 101-41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 2.5.2017.

Parecer PRE - 45688841.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
40 REl - 0600169-39.2024.6.21.0054

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São José do Herval-RS

VALDIR PADILHA (Adv(s) RAFAEL MACHADO SOARES OAB/RS 48945 e ALESSANDRO ORTIZ BORGES OAB/RS 111471)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VALDIR PADILHA contra sentença proferida pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Soledade/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de São José do Herval nas Eleições de 2024, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a vida (ID 45704647).

Em suas razões, o recorrente informa já ter cumprido sua pena. Assevera que a restrição tolhe o direito do cidadão de ser representado por quem buscará melhorias para a população. Entende violado seu direito a dignidade. Defende a irretroatividade da Lei da Ficha Limpa. Aponta que não foi condenado por órgão de justiça colegiado, visando afastar os efeitos da LC n. 64/90.

Culmina por propugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença ao efeito de afastar a inelegibilidade para o pleito de 2024 (ID 45704652).

Com contrarrazões (ID 45704655), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45717720).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Condenação por crime contra a vida. Lei da ficha limpa. Aplicação retroativa. ADC n. 29 e 30 do STF. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão de inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a vida.

1.2. O recorrente argumenta ter cumprido sua pena e questiona a aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010), bem como a ausência de condenação por órgão colegiado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a vida, prevista na Lei da Ficha Limpa, deve ser aplicada ao recorrente, que cometeu o crime antes da vigência da referida lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010), que alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos após o cumprimento da pena, aplica-se de forma retroativa, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 29 e 30 e da ADI n. 4.578.

3.2. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, sobre o qual recai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 9, da Lei das Inelegibilidades, tendo fim o cumprimento de sua pena em 07.5.2018. Nos termos do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, o recorrente permanece inelegível até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa), que alterou o prazo de inelegibilidade de 3 para 8 anos após o cumprimento da pena, aplica-se retroativamente aos crimes cometidos antes de sua vigência, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs n. 29 e 30, ADI n. 4.578, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.02.2012; TSE, REspe n. 75-86/SC, Rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 19.12.2016.

Parecer PRE - 45717720.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
41 REl - 0600260-88.2024.6.21.0003

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Marcelino Ramos-RS

ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS (Adv(s) JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI OAB/RS 122466, CARLOS AFONSO RIGO SANTIN OAB/RS 64193, GASPAR PEDRO SANTIN OAB/RS 6063 e ANTONIO CARLOS RIBEIRO OAB/RS 122750)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO CARLOS GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 03ª Zona Eleitoral - Gaurama/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo município de Marcelino Ramos nas Eleições de 2024, visto que ainda em curso inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a economia popular (ID 45706854).

Em suas razões, o recorrente aduz que o marco inicial para incidência da inelegibilidade deve partir do trânsito em julgado para a acusação, em 18.11.2014, com base na modulação do Tema n. 788 pelo STF. Reforça, nesta linha, que, com a prescrição, o caso não se amolda à hipótese da Súmula TSE n. 61, de sorte que a contagem deve partir do trânsito em julgado na primeira instância. Defende a possibilidade de execução provisória da pena, visando afastar a ideia de beneficiar-se com o apelo para não cumprir a pena e ainda concorrer.

Culmina por propugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45706863).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725093).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Condenação por crime contra a economia popular. Prescrição da pretensão executória. Aplicação da súmula TSE n. 60. Inelegibilidade ainda em curso. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão de inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra a economia popular.

1.2. O recorrente argumenta que a inelegibilidade deve ser contada a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme modulação do Tema n. 788 do STF, e não com base na Súmula TSE n. 61, que projeta o prazo de inelegibilidade a partir do cumprimento da pena.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar o marco inicial para contagem da inelegibilidade decorrente da condenação por crime contra a economia popular, especialmente após a prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recorrente foi condenado como incurso no art. 65 da Lei n. 4.591/64, sobre o qual recai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei das Inelegibilidades. A Súmula n. 60 do TSE estabelece que o prazo de inelegibilidade deve ser contado a partir da data em que ocorre a prescrição da pretensão executória, e não do momento de sua declaração judicial.

3.2. No caso em análise, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 18.11.2018, o que projeta o período de inelegibilidade por 8 anos, conforme a Súmula n. 61 do TSE, ou seja, até 2026. Assim, o recorrente ainda se encontra inelegível, razão pela qual seu registro de candidatura foi corretamente indeferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Quando não há cumprimento de pena em razão da prescrição da pretensão executória, o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição, na linha do enunciado da Súmula n. 60 do TSE.”

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 60; Súmula TSE n. 61.

 

Parecer PRE - 45725093.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
42 REl - 0600088-81.2024.6.21.0057

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Uruguaiana-RS

JOSE CARLOS BARBOSA ZACCARO (Adv(s) BERNARDO PETRY NETO OAB/RS 116681, SONIA NARA DIAS PETRY OAB/RS 109770 e MANUEL PETRY OAB/RS 50204)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ CARLOS BARBOSA ZACCARO contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador no Município de Uruguaiana/RS, em razão da existência de condenações em ação penal e ação civil por improbidade administrativa, confirmadas por órgão colegiado, o que configuraria causa de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, al. "e", 1, e art. 1º, inc. I, al. "l", ambos da Lei Complementar n. 64/90.

O recorrente alega que as condenações mencionadas não resultaram em enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio, e que ainda existem recursos pendentes de julgamento, o que afastaria a inelegibilidade. Pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condenação em ação penal. Ausência de decisão em segundo grau. Afastada a incidência da inelegibilidade. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público. Condenação por órgão colegiado. Incidência de inelegibilidade. Mantido o indeferimento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, com base em condenações em ação penal e ação civil de improbidade administrativa, confirmadas por órgão colegiado.

1.2. O recorrente alega que as condenações não resultaram em enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio e que há recursos pendentes, o que afastaria a inelegibilidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a condenação em ação penal, mencionada na sentença, configura inelegibilidade, considerando a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

2.2. Verificar se a condenação por improbidade administrativa preenche os requisitos cumulativos para a aplicação da inelegibilidade, conforme previsto no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inelegibilidade relativa à ação penal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não condenou o recorrente, mas apenas julgou prejudicado o recurso e o remeteu à origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Assim, afastada está, "ipso facto", a incidência de inelegibilidade quanto à aludida ação penal.

3.2. Inelegibilidade referente à ação civil de improbidade administrativa. Condenação do candidato por órgão colegiado em 05.9.2022, dentre outras penalidades, à suspensão de seus direitos políticos pelo período de 8 (oito) anos. A condenação ocorreu em razão da prática de improbidade administrativa dolosa, que resultou em lesão ao patrimônio público, caracterizada pelo recebimento de remuneração sem a devida contraprestação, além de enriquecimento ilícito.

3.3. A situação do candidato atende a todos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo egrégio TSE, de modo a configurar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação por improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, confirmada por órgão colegiado, configura causa de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", 1, e art. 1º, inc. I, al. "l"; Código de Processo Penal, art. 28-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 601025-62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.2018.

Parecer PRE - 45709233.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
43 REl - 0600163-47.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Gabriel-RS

JORGE VALDECI PEREIRA PIRES (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JORGE VALDECI PEREIRA PIRES contra a sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2024, sob o fundamento de ausência de quitação eleitoral em razão do não pagamento de multa eleitoral.

O recorrente, em suas razões, alega que, antes do esgotamento das instâncias ordinárias, realizou o pagamento da multa que impedia a emissão da certidão de quitação eleitoral, sendo este o único requisito faltante para o deferimento de seu registro de candidatura.

Encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, esta manifestou-se, inicialmente, pelo desprovimento do recurso. Contudo, após o adimplemento da multa eleitoral pelo recorrente e a comprovação juntada aos autos, o órgão ministerial emitiu novo parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Pagamento da multa. Inelegibilidade afastada. Registro deferido. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de quitação eleitoral pelo não pagamento de multa.

1.2. O recorrente argumenta ter quitado a multa antes do julgamento do recurso, comprovando o adimplemento e regularização de sua situação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o pagamento da multa eleitoral após o pedido de registro, mas antes do julgamento do recurso, é suficiente para permitir o deferimento do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, em conjunto com a Súmula TSE n. 50, estabelece que o pagamento de multa eleitoral, realizado após o pedido de registro, mas antes do julgamento, afasta a inelegibilidade.

3.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento da multa em momento posterior ao indeferimento inicial, mas anterior ao julgamento do recurso, é apto para afastar a ausência de quitação eleitoral.

3.3. Assim, comprovado o adimplemento da multa, resta superado o óbice que impedia o deferimento do registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.

Tese de julgamento: “O pagamento de multa eleitoral após o pedido de registro, mas antes do julgamento do recurso, afasta a inelegibilidade e permite o deferimento do registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 50 / TSE.

Parecer PRE - 45729330.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:44 -0300
Parecer PRE - 45716369.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
44 REl - 0600158-08.2024.6.21.0087

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Jari-RS

LUCIA DA FONTOURA DE LIMA (Adv(s) VIVIANE SOARES RODRIGUES OAB/RS 102753 e SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIA DA FONTOURA DE LIMA em face de decisão do Juízo da 87ª Zona Eleitoral – Tupanciretã/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de Vereadora pelo Município de Jari, ao argumento de que a recorrente está filiada ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), mas pretende concorrer pelo Partido dos Trabalhadores (PT) (ID 45717973).

Em suas razões, a recorrente alega desídia do partido em relação à sua filiação. Alega que a prova de associação partidária pode ser feita por outros meios. Colaciona documentação. Requer, ao fim, o provimento do apelo com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45717980).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, por seu desprovimento (ID 45726521).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Conhecida a documentação juntada com o recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Inobservância do prazo de vinculação partidária. Indeferimento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, em razão de filiação partidária a um partido, quando pretendia concorrer por outro.

1.2. A recorrente alega desídia do partido em relação à sua filiação e sustenta que a prova de associação partidária pode ser feita por outros meios, colacionando documentação unilateral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a recorrente comprovou tempestivamente sua filiação partidária ao partido pretendido, dentro do prazo exigido pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminarmente. Conhecida a documentação juntada com o recurso, em linha com o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02.8.2019, no qual ficou assentado que, “Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

3.2. Mérito.

3.2.1. Conforme o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, exige-se vinculação prévia ao partido pelo qual se pretende concorrer com, no mínimo, seis meses de antecedência à eleição, o que não foi atendido.

3.2.2. A Súmula n. 20 do TSE permite que a filiação partidária seja comprovada por outros meios, desde que não se trate de documentos produzidos unilateralmente.

3.2.3. Afora a documentação tida por unilateral (declarações e ficha de filiação), apresentada certidão oriunda de sistema desta Justiça Especializada (SGIP), indicando o nome da recorrente como integrante de secretaria partidária, tendo por vigência o período de 08.7.2024 a 30.6.2024. Ainda que válida a certidão para fins de comprovação da filiação, a data indicada não respeita o prazo de seis meses de antecedência à eleição, conforme exigido pela legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1.Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A comprovação de filiação partidária deve observar o prazo mínimo de seis meses anteriores à eleição, conforme o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19. A ausência de comprovação tempestiva inviabiliza o deferimento do registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 20/TSE; AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02.08.2019.

Parecer PRE - 45726521.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL.
45 REl - 0600322-10.2024.6.21.0107

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Chiapetta-RS

CARLOS EDUARDO MOLLMANN DOS SANTOS (Adv(s) EDSON RODRIGO RISKE OAB/RS 82581)

Chiapetta no rumo certo [PP/PDT/UNIÃO] - CHIAPETTA - RS (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662) e ELEICAO 2024 OSMAR KUHN PREFEITO (Adv(s) ALEX FONSECA LOTTERMANN OAB/RS 125662)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO MOLLMANN DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 162ª Zona – Santa Cruz do Sul/RS, que julgou parcialmente procedente representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO contra a COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO e o recorrente.

A decisão se limitou a atingir, tão somente o correquerido Carlos Eduardo Mollman dos Santos pela divulgação de conteúdo reputado inverídico no Facebook em relação ao candidato a prefeito Osmar Kuhn (ID 45724628).

Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, assevera que o conteúdo da postagem é de interesse público. Defende seu direito à liberdade de expressão. Sustenta não se tratar de divulgação desprovida de fundamento. Afirma ser desproporcional o direito de resposta pelo dobro do tempo de exposição definido na sentença.

Ao final requer o acolhimento da prefacial com a decretação da nulidade da sentença e reabertura da instrução; e, caso superada, a reforma da decisão para ver afastado o direito de resposta ou, caso mantido, seja aplicado de maneira proporcional (ID 45724638).

Com contrarrazões (ID 45724640), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45732690).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Representação. Direito de resposta. Facebook. Divulgação de informação sabidamente inverídica. Mantido o direito de resposta. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela recorrida e concedeu direito de resposta contra o recorrente pela divulgação de conteúdo inverídico no Facebook, em desfavor de candidato ao cargo de prefeito.

1.2. O recorrente alega cerceamento de defesa e sustenta que o conteúdo divulgado estava dentro dos limites da liberdade de expressão e se baseava em boatos amplamente difundidos no município.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de diligência solicitada pelo recorrente, referente à verificação de vínculo entre o candidato e uma cooperativa local.

2.2. Verificar se a divulgação de informações, supostamente baseadas em boatos, configura exercício legítimo da liberdade de expressão ou se justifica a concessão de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

3.1.1. O art. 370 do CPC estabelece que o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que julgar inúteis ou protelatórias. A magistrada de primeiro grau entendeu, corretamente, que as afirmações feitas pelo recorrente não tinham base fática comprovada, sendo fundadas em boatos, o que não justificava a produção de novas provas. Ademais, não cabe, dentro do sumaríssimo rito de direito de resposta, a busca da verdade real mediante procedimento investigatório (TRE-RS. RE n. 060343570, Relator Des. Luiz Mello Guimarães, publicado em 04.10.2022 - g. n.).

3.2. Mérito.

3.2.1. A Resolução TSE n. 23.608, em seu art. 31, assegura o direito de resposta em casos de divulgação de informações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

3.2.2. No caso, a postagem feita no Facebook, em que o recorrente afirma que o candidato a prefeito integraria grupo interno de uma cooperativa que acarretou “evaporação de valores e registros em dinheiro, grãos com valores de economia de uma vida inteira de vários agricultores de Chiapetta”, foi lastreada em meros boatos. Afirmação sabidamente inverídica. Ultrapassadas as barreiras legais para divulgação de conteúdos de campanha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Recurso desprovido. Concedido o direito de resposta.

Tese de julgamento: “A divulgação de informação sabidamente inverídica no contexto eleitoral, baseada em meros boatos, não está protegida pela liberdade de expressão e enseja a concessão de direito de resposta nos termos da Resolução TSE n. 23.608.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.608, art. 31; Código de Processo Civil (CPC), art. 370.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060343570, Relator Des. Luiz Mello Guimarães, publicado em 04.10.2022.

Parecer PRE - 45732690.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:31:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 





REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
46 REl - 0600151-68.2024.6.21.0005

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Alegrete-RS

SONIA MARA DE FREITAS MARTINS (Adv(s) TANIA MACHADO SILVEIRA OAB/RS 47585)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SONIA MARA DE FREITAS MARTINS (ID 45719519) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de ALEGRETE, sob fundamento de apresentação de fotografia fora dos padrões prescritos pelo art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45719510).

Em suas razões, a recorrente aduz que reside e realiza atos de campanha em local ermo da municipalidade, fora do perímetro urbano, sem disponibilidade de sinal telefônico, o que ocasionou o atendimento da diligência fora do tempo hábil.

Reclama a probabilidade do direto líquido e certo de ter o recurso provido, dada a aprovação de seus documentos, ficha, conta, CNPJ e demais requisitos para deferimento de sua candidatura.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade (ID 45729684).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Interposição intempestiva. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à apresentação de fotografia fora dos padrões exigidos pela Resolução TSE n. 23.609/19.

1.2. A recorrente alegou dificuldade em cumprir a diligência no prazo, em razão de residir em área remota, sem acesso a sinal de telefone.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações em processos de registro de candidatura são realizadas pelo mural eletrônico, e os prazos correm de forma contínua e peremptória, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, e tem como início a data da publicação da sentença no mural eletrônico, nos termos do art. 9º, inc. XVII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. Interposto o recurso fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, esse não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "O recurso interposto fora do prazo legal de 3 dias, conforme previsto na Lei Complementar n. 64/90 e na Resolução TSE n. 23.609/19, é intempestivo e não deve ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 8º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 38 e 58, §§ 2º e 3º.

Parecer PRE - 45729684.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
47 REl - 0600081-55.2024.6.21.0036

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Quaraí-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ROSANGELA MARIA GOMES NUNES (Adv(s) RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RS 39456)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 4570256) em face de sentença (ID 45702559) proferida pelo Juízo da 036ª Zona Eleitoral de Quaraí/RS, que deferiu o pedido de registro de candidatura de ROSANGELA MARIA GOMES NUNES para concorrer ao cargo de vereadora, pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD, naquela municipalidade.

Em suas razões (ID 45702570), o recorrente alega que a recorrida não atendeu à exigência de prova de filiação ao PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD por, pelo menos, seis meses antes das eleições, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.596/19. Afirma que a filiação partidária deve estar registrada no sistema FILIA. Acrescenta que a documentação apresentada pela recorrida, com o fito de comprovar sua filiação, é unilateral e sem fé pública, despida de valor probatório. Requer a reforma da sentença, com o indeferimento do registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões pela recorrente (ID 45702573).

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral  manifestou-se pelo provimento do recurso por entender ausente uma das condições de elegibilidade, ao argumento de que os documentos trazidos aos autos não fazem prova de que a recorrida estaria filiada ao PRD de Quaraí/RS tempestivamente. (ID 45708973).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação tempestiva. Documentos unilaterais. Indeferimento. Provimento do recurso.

I. CASO EM EXAME

1.1. O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora.

1.2. O recorrente sustentou que a candidata não comprovou a filiação partidária por, no mínimo, seis meses antes das eleições, como exigido pela Resolução TSE n. 23.596/19. Alegou que os documentos apresentados são unilaterais e destituídos de fé pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a documentação apresentada pela recorrida é suficiente para comprovar sua filiação partidária no prazo exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, devendo ser comprovada, no mínimo, seis meses antes das eleições, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

3.2. A comprovação da filiação partidária deve se dar por anotação no Sistema de Filiação Partidária – Filia, da Justiça Eleitoral, sendo que, ausente essa anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, nos termos da Súmula TSE n. 20. Existência de controvérsia com relação a filiações e desfiliações da parte impugnada. Caderno probatório encartado no recurso inválido para comprovar o prazo legal de vínculo partidário.

3.3. Ausente uma das condições de elegibilidade, qual seja, a prova de filiação partidária, o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura da recorrida para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições municipais do corrente ano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "Documentos unilaterais e destituídos de fé pública não são aptos para comprovar filiação partidária para fins de registro de candidatura, devendo ser indeferido o pedido quando ausente a comprovação válida da filiação no prazo legal."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 14, § 3º, inc. V; Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 9º; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n.. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2020.

Parecer PRE - 45708973.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
48 REl - 0600251-41.2024.6.21.0096

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Cerro Largo-RS

GABRIEL EDUARDO DE MATOS PLETSCH (Adv(s) ALESSANDRO BERWANGER OAB/RS 88321)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GABRIEL EDUARDO DE MATOS PLETSCH (ID 45712711) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido PROGRESSISTAS, no Município de Cerro Largo, diante da ausência de demonstração da filiação partidária com prazo mínimo de seis meses antes das eleições (ID 45712707).

Em suas razões, o recorrente afirma que está filiado ao partido desde 19.12.2023, data em que foi aprovado pelo órgão municipal de Cerro Largo e ocasião que preencheu sua ficha de filiação.

Refere, ainda, que a ata de convenção partidária, fotografias e postagens na rede social Facebook e a adição de seu celular no grupo de comunicação no aplicativo WhatsApp do diretório municipal em 04.4.2024 prestam-se a comprovar que houve efetivamente a filiação tempestiva.

Requer a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45712712).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45722129).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação tempestiva. Conjunto probatório frágil. Indeferimento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo mínimo de seis meses antes das eleições.

1.2. O recorrente alegou que sua filiação ao partido ocorreu em 19.12.2023, apresentando, como provas, ficha de filiação, ata partidária, postagens em redes sociais e participação em grupos de comunicação do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal de seis meses anteriores às eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados em grau de recurso, pois os autos versam sobre registro de candidatura, e não exaurida a instância ordinária.

3.2. A comprovação da filiação partidária deve ser realizada, por excelência, por meio de anotação, pelo partido, no Sistema de Filiações – FILIA desta Justiça Eleitoral, cujo registro indica filiação ao partido a partir de 04.05.2024. A prova do tempestivo vínculo partidário também pode ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. Os documentos apresentados pelo recorrente, como a ficha de filiação e atas partidárias, são provas unilaterais e destituídas de fé pública, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.4. Os Tribunais têm admitido que as publicações realizadas em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, ou seja, corroboradas com outros elementos, ainda que unilaterais, são aptas a comprovar a tempestividade de filiação. Entretanto, na hipótese, a publicação em redes sociais e a participação do recorrente em grupos de comunicação do partido não comprovam de forma inequívoca sua filiação tempestiva. Da mesma forma, a ata notarial apresentada, por si só, não contém elementos seguros que comprovem a tempestividade da filiação.

3.5. No caso em análise, ausentes nos autos elementos seguros e robustos, aptos a comprovar a efetiva filiação partidária do recorrente no prazo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97. Desse modo, diante do frágil conjunto probatório, ausente prova de filiação partidária tempestiva, impõe-se manter a sentença que indeferiu o registro do candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Ausentes nos autos elementos seguros e robustos aptos a comprovar a efetiva filiação partidária no prazo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97, deve ser indeferido o registro de candidatura."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Lei n. 9.096/95, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, Ac. de 27/10/2022.

Parecer PRE - 45722129.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 





CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
49 REl - 0600216-28.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Gabriel-RS

SERGIO ALVES BATISTA (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SERGIO ALVES BATISTA (ID 45704758) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município sob o fundamento de ausência de condição elegibilidade afeta à falta de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2020 (ID 45704753).

Em suas razões, com relação à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas nas Eleições de 2020, o recorrente alega que “a decisão não considerou que o recorrente já apresentou as contas referentes à eleição de 2020 e que estas se encontram sob análise”.

Requer a reforma da decisão que indeferiu o registro de candidatura, para que seja reconhecida a regularização da situação eleitoral do candidato com base na documentação agora no respectivo processo de regularização. Alternativamente, requer seja concedido prazo adicional para a análise e regularização completa da situação, alegando que, uma vez sanada a restrição, lhe seja deferido o registro.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709239).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas nas eleições 2020. Pedido de regularização das contas. Limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral. Indeferimento. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas eleitorais de 2020 como não prestadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a simples apresentação de um pedido de regularização das contas julgadas não prestadas é suficiente para conceder quitação eleitoral ao recorrente, permitindo-lhe concorrer nas eleições de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As contas eleitorais do recorrente, relativas às Eleições 2020, foram julgadas como não prestadas, impedindo a obtenção de quitação eleitoral durante o mandato para o qual concorreu e persistindo até a efetiva apresentação das contas, conforme estabelecido na Súmula n. 42 do TSE. O recorrente, em 15.8.2024, apresentou requerimento de regularização de contas, o qual se encontra em tramitação perante a zona eleitoral.

3.2. O ato de regularização das contas não se assemelha e não equivale ao ato de prestar contas, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível apenas alcançar a limitação temporal do efeito de ausência da quitação por meio do procedimento de regularização, no termos do disposto no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Logo, o deferimento do pedido de regularização é essencial para a obtenção da quitação eleitoral após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido, sob pena de ter-se uma restrição ad aeternum à capacidade eleitoral passiva do eleitor.

3.3. Dessa forma, conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às Eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até a data de 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu em 2020. Este Tribunal recentemente reafirmou, a partir de voto da Exma. Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, que “a ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura”.

3.4. Assim, o fato de o candidato ter apresentado pedido de regularização da omissão na prestação de contas não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "1. O julgamento das contas não prestadas acarreta, como efeito automático, a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual o candidato concorreu. 2. O requerimento de regularização de contas apenas viabiliza a limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 2º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 42 e 57; TSE, REspEl n. 060031649, Rel. Min. Edson Fachin, Ac. 09/03/2022 ; TRE-RS, REl n. 0600176-22, Relatora Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 09.9.2024.

Parecer PRE - 45709239.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
50 REl - 0600254-40.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Gabriel-RS

VERA LUCIA SOUTO DA SILVA (Adv(s) PEDRO AUGUSTO SIGAL DE MOURA JOBIM OAB/RS 130095)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VERA LUCIA SOUTO DA SILVA (ID 45699574) em face de sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral (ID 45699570), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de São Gabriel, sob o fundamento de ausência de condição de elegibilidade relativamente à demonstração da filiação partidária, com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45699570).

Em suas razões, a recorrente sustenta que assinou ficha partidária junto ao partido MDB na data de 06.4.2024, conforme foto anexada à manifestação de (ID 45699562). Refere, ainda, que há uma ficha de partido com sua assinatura relacionada ao Partido UNIÃO BRASIL, que foi lançada posteriormente e sem a sua anuência. Alega que não pode ser prejudicada por ato de terceiro, no caso, o partido UNIÃO BRASIL.

Requer a reforma da decisão (ID 45699575).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45704847).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Ausência de prova válida. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, sob o fundamento de ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.

1.2. A recorrente alegou ter assinado ficha de filiação em 06.4.2024 e argumentou que sua filiação a outro partido, registrada no sistema FILIA, foi feita sem sua anuência, não devendo ser considerada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela recorrente são aptos a comprovar sua filiação partidária tempestiva, dentro do prazo mínimo de seis meses anteriores às eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada, por excelência, por meio da anotação no Sistema de Filiação desta Justiça Eleitoral – FILIA.

3.2. De acordo com a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, a candidata encontra-se filiada a partido diverso daquele pelo qual deseja concorrer. Ausente anotação contemporânea vinculando a candidata ao partido pretendido. A prova juntada para comprovar sua filiação, ficha de filiação partidária, é considerada unilateral, destituída de fé pública, não sendo válida para evidenciar a referida condição de elegibilidade.

3.3. Assim, não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência de seis meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "Documentos unilaterais e destituídos de fé pública, como fichas de filiação partidária, são insuficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2020; TSE, REspEl n. 060160761, Rel. Min. Carlos Horbach, Ac. 10/11/2022.

Parecer PRE - 45704847.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
51 REl - 0600643-36.2024.6.21.0110

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Imbé-RS

RAFAEL LUIS KERBER (Adv(s) MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA OAB/RS 110782)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAFAEL LUIS KERBER (ID 45698340) em face da sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Imbé, pela Federação Brasil Esperança – Fé Brasil (PT/PcdoB/PV), sob fundamento de ausência de condição de elegibilidade relativamente à ausência de demonstração da filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, até a data de 06.4.2024 (ID 45698338).

Em suas razões, afirma que: a) seu registro no sistema FILIAWEB, competência dos dirigentes partidários municipais, não foi realizado no prazo correto, caracterizando desídia do partido; b) é filiado ao PT desde 22.3.2024; c) empreendeu todos os esforços cabíveis e exigidos pelo partido político para sua filiação dentro do prazo legal; d) houve erro grosseiro cometido pelo partido no cadastro de sua filiação.

Junta documentos, os quais entende serem suficientes para o comprovar sua filiação partidária no prazo legal.

Refere que sua filiação está sendo discutida no processo n. 0600127-16.2024.6.21.0110, motivo pelo qual postula a manutenção de sua campanha partidária, bem como de seu nome e foto na urna eletrônica enquanto perdurar a análise recurso. Requer o provimento do recurso e o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45706372).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação tempestiva. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.

1.2. O recorrente alegou que é filiado ao partido desde 22.3.2024, atribuindo o atraso no registro no sistema FILIA a erro do partido, e juntou documentos para comprovar sua filiação no prazo legal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo recorrente são aptos a comprovar sua filiação partidária dentro do prazo de seis meses antes das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada”.

3.2. Na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária - FILIA, consta que o recorrente está filiado ao partido desde 23.6.2024. Diante da ausência de registro da filiação partidária no prazo legal, com o fim de comprovar a condição de elegibilidade, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.3. Todas as provas juntadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência. Ademais, a ata notarial confirma apenas que o recorrente estava registrado no sistema próprio do partido no dia da consulta, sem comprovar, em seu texto, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo partidário do recorrente com a grei partidária, limitando-se a registrar as informações ali localizadas, constantes no sítio eletrônico visitado, na medida do requerido.

3.4. Portanto, ausente comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Quando o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º, art. 16-A; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2020; TSE, REspEl n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, Ac. 27/10/2022.

Parecer PRE - 45706372.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:31 -0300
Autor
MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 







CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
52 REl - 0600637-29.2024.6.21.0110

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Imbé-RS

ELEONORA DUTRA FROES (Adv(s) MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA OAB/RS 110782)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ELEONORA DUTRA FROES (ID 45698464) em face da sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora no Município de Imbé, pela Federação Brasil Esperança – Fé Brasil (PT/PCdoB/PV), diante da ausência de condição de elegibilidade, relativamente à demonstração da filiação partidária tempestiva ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, até a data de 06.4.2024 (ID 45698463).

Em suas razões (ID 45698465), a recorrente afirma que: a) seu registro no sistema FILIAWEB, competência dos dirigentes partidários municipais, não foi realizado no prazo correto, caracterizando verdadeira desídia do partido; b) é filiada ao PT desde 14.02.2024; c) empreendeu todos os esforços cabíveis e exigidos pelo partido político para sua filiação dentro do prazo legal; d) houve erro grosseiro cometido pelo partido no cadastro de sua filiação.

Junta documentos os quais entende serem suficientes para comprovar sua filiação partidária no prazo legal.

Refere que sua filiação está sendo discutida no processo 0600127-16.2024.6.21.0110, motivo pelo qual postula a manutenção de sua campanha partidária, bem como de seu nome e foto na urna eletrônica, enquanto perdurar a análise recurso.

Requer o provimento do recurso e o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral, neste grau de jurisdição, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45706373).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Ausência de comprovação tempestiva. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, por ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.

1.2. A recorrente alegou que é filiada ao partido desde 14.02.2024 e que a falta de registro no sistema FILIA foi devida à desídia do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovar sua filiação partidária dentro do prazo de seis meses antes das eleições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conhecidos os documentos juntados ao recurso. O Tribunal Superior Eleitoral entende que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada".

3.2. Na informação obtida da base de dados do sistema de Filiação Partidária - FILIA, em 01.8.2024, consta que a recorrente está filiada ao partido desde 25.6.2024. Diante da ausência de registro da filiação partidária no sistema FILIA desta Justiça Especializada no prazo legal, a situação atrai o verbete da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso em análise, todas as provas juntadas pela recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral admite como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública, se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, o que não ocorreu no presente caso.

3.3. Portanto, ausente comprovação de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Quando o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º, art. 16-A; Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/12/2020; TSE, REspEl n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, Ac. 27/10/2022; TSE. AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01.7.2021.

Parecer PRE - 45706373.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:36 -0300
Autor
MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 





CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
53 REl - 0600289-94.2024.6.21.0050

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

General Câmara-RS

ALEXANDRE BRITO SEVERO (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO
 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEXANDRE BRITO SEVERO (ID 45708541) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador para concorrer nas Eleições Municipais de 2024, pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, em General Câmara, sob o fundamento de ausência de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, pois teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, bem como não apresentou certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau (ID 45708537).

Em suas razões, alega que realmente deixou de prestar as contas finais relativas à campanha eleitoral de 2020, porém, ao tomar conhecimento da ausência de prestação de contas e da consequente impossibilidade de emissão da certidão de quitação eleitoral, o candidato ajuizou o devido processo de regularização e o mesmo está tramitando em primeira instância.

Refere que tal situação configura alteração superveniente da situação fático-jurídica que possui o condão de afastar a inelegibilidade, com fulcro no §10 art. 11 da Lei n. 9.504/97.

Requer o provimento do presente recurso eleitoral para reformar a sentença e deferir o registro de sua candidatura (ID 45708542).

Foram apresentadas as contrarrazões (ID 45708547).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45717908).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas nas eleições 2020. Requerimento de regularização. Impossibilidade de afastamento da inelegibilidade. Não apresentação de certidão criminal. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, com fundamento na ausência de quitação eleitoral e na falta de apresentação da certidão criminal de 2º grau.

1.2. A quitação eleitoral foi negada devido ao julgamento das contas de campanha de 2020 como não prestadas, e a certidão criminal exigida não foi apresentada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. As questões em discussão consistem em verificar se o requerimento de regularização de contas de campanha pode afastar a inelegibilidade decorrente do julgamento das contas como não prestadas e se a ausência da certidão criminal inviabiliza o deferimento do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula n. 42 do TSE e a jurisprudência do TSE. O julgamento das contas não prestadas acarreta, como efeito automático, a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu. Assim, o fato de o candidato ter ajuizado pedido de regularização da omissão na prestação de contas não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.

3.2. O requerimento de regularização de contas não equivale à apresentação das contas em si, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível apenas a limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. Conforme se depreende dos autos, o candidato teve suas contas referentes às Eleições 2020 julgadas não prestadas, de modo que está impedido de obter certidão de quitação até 31.12.2024, data final do mandato ao qual concorreu em 2020.

3.3. Ademais, o candidato também deixou de apresentar a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, documento exigido pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19, inviabilizando a análise de eventuais causas de inelegibilidade atinentes à “ficha limpa”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "1. O julgamento das contas como não prestadas acarreta, como efeito automático, a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu. 2. O requerimento de regularização de contas apenas viabiliza a limitação temporal do efeito da ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A omissão na apresentação da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, documento exigido pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19, inviabiliza a análise de eventuais causas de inelegibilidade, impedindo o registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III; Súmula TSE n. 42.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Ag. Reg. REspEl n. 0600316-49.2020.6.16.0182, Rel. Min. Edson Fachin, Ac. 24/02/2022; TSE, REspEl n. 060402084, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ac. 14/10/2022.

Parecer PRE - 45717908.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
54 REl - 0600374-40.2024.6.21.0031

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Montenegro-RS

Juntos faremos MAIS por MONTENEGRO. [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO] - MONTENEGRO - RS (Adv(s) JORGE FERNANDES FILHO OAB/RS 43375)

GUSTAVO ZANATTA (Adv(s) ALBERTO SEBASTIAO VIANNA OAB/RS 111506)

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela coligação JUNTOS FAREMOS MAIS POR MONTENEGRO [Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO BRASIL] (ID 45706884) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, a qual julgou o feito extinto sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: a) a coligação ora recorrente não tem legitimidade para apresentar a denúncia em face de GUSTAVO ZANATTA pelo crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral (divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado); b) a impossibilidade de cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, conforme disposição do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.

Indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opinou pelo arquivamento do feito em relação ao alegado delito previsto no artigo 323 do Código Eleitoral.

Em sede de juízo de retratação requerido pela coligação representante, a Magistrada a quo decidiu por manter a sentença, ressaltando que o pedido de direito de resposta resta cristalino na petição inicial de ID 123420696, em suas páginas 10-11, em que a representante postulou a concessão de direito de resposta em horário gratuito da propaganda eleitoral do representado.

No recurso em tela, a coligação recorrente alega que: a) os pedidos formulados na inicial não abordam o direito de resposta. Portanto, a justificativa para o indeferimento da petição inicial se reveste de medida arbitrária não condizente com os fatos expostos; e b) a ação trata de crime eleitoral e não de propaganda eleitoral.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 45706893).

Sobreveio petição pelo recorrido (ID 45711740) postulando o encaminhamento dos presentes autos ao Ministério Público, para a abertura de inquérito civil por improbidade administrativa contra GUSTAVO ZANATTA, bem como em relação a ALBERTO SEBASTIÃO VIANNA, requerendo a declaração de nulidade da procuração outorgada para a prática dos atos inerentes ao presente feito, alegando impedimento do causídico por ocupar a função de Procurador-Geral do Município de Montenegro.

Em contradita (ID 45715293), ALBERTO SEBATIÃO VIANNA manifesta-se informando ser servidor concursado na Administração Municipal e não exercer, atualmente, o cargo de Procurador-Geral do Município. Anexa declaração do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Montenegro a informar que ALBERTO é servidor concursado da Prefeitura de Montenegro, desde 07.5.2018, no cargo de Procurador, atualmente designado para a função gratificada de Assessor Jurídico, lotado na Procuradoria Geral do Município.

Nessa instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Processo extinto sem resolução do mérito. Crime tipificado no código eleitoral. Legitimidade do ministério público. Impossibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e multa por propaganda eleitoral irregular. recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: a) a coligação ora recorrente não tem legitimidade para apresentar a denúncia pelo crime tipificado no art. 323 do Código Eleitoral; b) a impossibilidade de cumulação de requerimento de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, conforme disposição do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. As questões em discussão consistem em verificar se a coligação tem legitimidade para apresentar a denúncia de crime eleitoral e se é possível a cumulação dos pedidos de direito de resposta com multa por propaganda eleitoral irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Por força do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, é proibida a cumulação do pedido de direito de resposta com o pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, sob pena de indeferimento da inicial. Como delineado na sentença, o parágrafo único do citado art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19 autoriza a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular. Nesse sentido, a magistrada não vislumbrou violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, aptas a determinar a remoção do conteúdo.

3.2. A propaganda eleitoral questionada não contém fatos sabidamente inverídicos, uma vez que o candidato de oposição teve seu registro indeferido por inelegibilidade. Por conseguinte, a afirmação de que o candidato está inelegível não pode ser caracterizada como sabidamente inverídica, devendo a propaganda ser rebatida por meios próprios pela recorrida, uma vez que se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate político, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão.

3.3. Conforme esclarecido na sentença, a legitimidade ativa para oferecer denúncia dos crimes previstos no art. 323 do Código Eleitoral é do Ministério Público. Este, por sua vez, afirmou que, no caso em questão, "não se vislumbram violações às regras eleitorais ou ofensas aos direitos das pessoas que participam do pleito" e manifestou-se pelo arquivamento do expediente.

3.4. Os elementos trazidos, notadamente a declaração do órgão de recursos humanos da prefeitura, atestam que o causídico não se encontra exercendo o cargo de Procurador-Geral, não incidindo, portanto, na vedação prevista no art. 29 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, indeferido o pedido de encaminhamento do presente expediente ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "É vedada a cumulação de pedidos de direito de resposta com multa por propaganda eleitoral irregular. É o Ministério Público o legitimado para a propositura de ação penal eleitoral por crimes previstos no Código Eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 323; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06011047820226080000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ac. 26/09/2022.

Parecer PRE - 45717682.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 



REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
55 REl - 0600279-20.2024.6.21.0060

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Pelotas-RS

JOAO ANTONIO MARTINS COSTA (Adv(s) LUA BAIRROS OLIVEIRA OAB/RS 134283)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOAO ANTONIO MARTINS COSTA (ID 45694408) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura sob o fundamento de ausente documento exigido pela legislação eleitoral, qual seja, a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau.

A sentença consignou que a certidão acostada no ID 123048482 (certidão judicial criminal negativa comum) não corresponde à exigida pela legislação eleitoral, pois não se trata de certidão para fins eleitorais, como exige o citado dispositivo da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em suas razões recursais, alega o recorrente que a sua então procuradora peticionou, equivocadamente, no ID 123020233, em 22.8.2024, a juntada de certidão judicial criminal comum. Assevera, ainda, que, “conforme se extrai da ata notarial anexa ao presente recurso, consistente no registro de mensagens trocadas entre o recorrente e o escritório de advocacia da Dra. Leonara pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, é possível constatar, no dia 06.8.2024, o encaminhamento de diversos documentos atinentes ao registro de candidatura, especialmente da Certidão Judicial Estadual de Distribuição Criminal de 2º Grau para os efeitos de verificação de enquadramento na Lei Complementar n. 135/10 (anexo 05 da Anata Notarial)”.

Sustenta que, mesmo com todo esforço que empreendeu em disponibilizar a documentação correta e alertar o escritório da necessidade de juntar a referida certidão, sua procuradora peticionou, equivocadamente, no ID 123020233, em 22.8.2024, a juntada de certidão judicial criminal comum, incorrendo em erro formal que resultou no indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

Em tal senda, o recorrente postula a reforma da sentença, a inclusão nos autos da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau e a procedência de seu pedido de registro de candidatura.

Adveio, a seguir, parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45702335 ) manifestando-se no sentido de assistir razão ao recorrente, posicionando-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Certidão criminal para fins eleitorais. Ausência de desídia do candidato. Apresentação da certidão correta antes de exaurida a instância ordinária. Deferimento. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura, em razão da ausência de apresentação da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, exigida pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.

1.2. O recorrente alegou que a certidão correta foi encaminhada à sua procuradora, que cometeu erro formal ao juntar certidão diversa. Postula a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia da certidão criminal para fins eleitorais pode ser admitida enquanto não exaurida a instância ordinária, sem que se configure desídia do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Consoante as provas produzidas em tabelionato, é possível constatar que o recorrente sempre se mostrou diligente acerca de seu registro de candidatura, sendo que enviou à sua então procuradora – antes de qualquer intimação judicial – a certidão cuja ausência provocou o indeferimento da candidatura em tela.

3.2. A certidão correta foi juntada posteriormente e demonstra a inexistência de impedimentos para a candidatura, conforme as vedações previstas na Lei Complementar n. 64/90.

3.3. Tendo o recorrente preenchido todas as condições de elegibilidade, e não incidindo em causa de inelegibilidade, a reforma da sentença, para deferir o requerimento de registro de candidatura, é medida que se impõe.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "É admitida a juntada de certidão criminal para fins eleitorais após o prazo inicialmente concedido, desde que não exaurida a instância ordinária e não configurada desídia do candidato."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III; Lei Complementar n. 64/90.

Parecer PRE - 45702335.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:32:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
56 REl - 0600261-73.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Tapejara-RS

TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] - TAPEJARA - RS (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45724336) interposto por COLIGAÇÃO TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB / PL / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA)] em face da sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado contra a COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP / PDT / REPUBLICANOS], EVANIR WOLFF BIG e RUDINEI BRUEL JIPE, sob fundamento de não vislumbrar no conteúdo impugnado pela Coligação recorrente ofensas ou outras situações de gravidade, que fogem das questões estritamente políticas e atingem a honra de pessoas ou apresentem afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas, ou ainda, informações manifestamente inverídicas no seu contexto global (ID 45724330).

Em suas razões, a recorrente alega ser inverídica a propaganda veiculada no programa eleitoral gratuito levado ao ar no dia 05.9.2024, às 7h e 12h, e nos perfis das redes sociais Instagram e Facebook, onde os candidatos majoritários da Coligação recorrida fizeram o seguinte pronunciamento:

"Min. 00:50 a 01:21: Miguel, Vitória e a todos os tapejarenses, é com muita satisfação que lembramos do caminho que já percorremos, nos últimos anos enfrentamos desafios enormes, mas conseguimos resultados impressionantes, construímos uma nova creche no centro, garantindo que as famílias tenham onde deixar os seus filhos com segurança durante todo o ano, implementamos, creche 12 meses, além disso nossa gestão se orgulha de ter zerado as filas de matrículas escolares, algo que no passado parecia impossível (...)”.

Com efeito, o candidato a prefeito, afirmou que: construíram uma nova creche no centro, garantindo que as famílias tenham onde deixar os seus filhos com segurança durante todo o ano, implementamos, creche 12 meses, além disso nossa gestão se orgulha de ter zerado as filas de matrículas escolares."

Aduz que o referido discurso veicula fato sabidamente inverídico, pois alega que os representados não construíram creche alguma, tampouco, as crianças ficam 12 meses ininterruptos nas creches pois é obrigatório o período de 30 dias de férias. Ainda, alega que há filas para matrículas em creche, pois tal fato é de conhecimento notório da população.

Apresentadas contrarrazões (ID 45724342), a parte recorrida alega que a atual gestão de Tapejara inaugurou creche em 10.5.2024, conforme notícias veiculadas nos jornais do Município, juntadas pela recorrida, e instituída em conformidade com a Lei Municipal n. 4.621/21, a qual dispõe sobre a criação e as diretrizes do Programa Creche 12 meses nas unidades de educação infantil da rede pública municipal de Tapejara, não havendo, portanto, fato sabidamente inverídico a justificar concessão de direito de resposta à recorrente.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45730920).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Divulgação de fato sabidamente inverídico. Inocorrência. Conteúdo que enaltece a administração pública. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra a sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta.

1.2. A recorrente alega que a propaganda eleitoral veiculada em 05.9.2024, no horário eleitoral gratuito e nas redes sociais, divulgou informações inverídicas sobre a construção de creche, o funcionamento contínuo por 12 meses e a inexistência de filas para matrículas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a propaganda eleitoral divulgou fato sabidamente inverídico.

2.2. Verificar se houve violação aos limites da liberdade de expressão eleitoral, ensejando o direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos por afirmações sabidamente inverídicas, caluniosas, difamatórias ou injuriosas.

3.2. No caso, a coligação recorrida comprovou a criação da nova creche e seu funcionamento regular, e também a criação do programa Creche 12 meses, instituído pela Lei Municipal n. 4.621/21. Há demonstrativo de que a creche foi inaugurada na data de 10.05.24, conforme notícias veiculadas nos jornais do município.

3.3. As falas veiculadas não trazem fato sabidamente inverídico, visto que se percebe que o conteúdo revela tão somente a intenção de enaltecer os feitos da administração municipal atual.

3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao estabelecer que o direito de resposta deve ser concedido de forma excepcional, somente quando a propaganda extrapola o direito à crítica política e apresenta ofensas ou inverdades flagrantes, o que não se verifica no caso concreto (TutCautAnt 0601625-16, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 12.11.2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias. O direito de resposta deve ser concedido de forma excepcional, somente quando a propaganda extrapola o direito à crítica política e apresenta ofensas ou inverdades flagrantes."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE - TutCautAnt 0601625-16, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 12.11.2020.

Parecer PRE - 45730920.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:33:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. REQUERIMENTO.
57 REl - 0600023-65.2024.6.21.0161

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2024 FERNANDA DA CUNHA BARTH VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654), ELEICAO 2024 ADELI SELL VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654), ELEICAO 2024 NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654), ELEICAO 2024 RAMIRO STALLBAUM ROSARIO VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654), ELEICAO 2024 MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654), ELEICAO 2024 GILSOMAR DA SILVA VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654), ELEICAO 2024 TIAGO JOSE ALBRECHT VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654) e ELEICAO 2024 IDENIR JOAO CECCHIM VEREADOR (Adv(s) RODRIGO CASSOL LIMA OAB/RS 75654)

RADIO GUAIBA LTDA (Adv(s) PATRICIA INES BALDASSO OAB/RS 41653 e VALTENCIR MARCOS MIOTTO OAB/RS 45234)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45717715) interposto por FERNANDA DA CUNHA BARTH, ADELI SELL; NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD, RAMIRO STALLBAUM ROSARIO, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER, GILSOMAR DA SILVA, TIAGO JOSE ALBRECHT VEREADOR e IDENIR JOAO CECCHIM em face de sentença prolatada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que indeferiu o pedido de exercício de direito de resposta contra RADIO GUAÍBA LTDA por entender  não ocorrido, na publicação impugnada, afirmação sabidamente inverídica com prejuízo a suas imagens públicas, considerando o fato de que são vereadores e candidatos à reeleição em Porto Alegre.

A sentença (ID 45717710) consignou que a manifestação proferida pelo apresentador Rogério Mendelski no programa de rádio “Agora, com Rogério Mendelski”, transmitido pela emissora Guaíba e divulgado simultaneamente no respectivo canal da rádio na plataforma YouTube, se caracterizou, claramente, em opinião acerca da atuação dos vereadores, ao rejeitarem projeto de lei que proibia a venda de animais, ou, a contrario sensu, permitirem a venda de animais. Tal crítica, conforme conclusão do Magistrado a quo não atingiria a honra ou apresentaria afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas, ou ainda, informações manifestamente inverídicas no seu contexto acerca dos recorrentes.

Em suas razões, os recorrentes alegam que as afirmações do jornalista configuram fato sabidamente inverídico, capaz de influenciar o eleitorado de forma negativa, conforme disposto no art. 58 da Lei n. 9.504/97. Diferente do que foi decidido, tais declarações não se limitam a uma crítica ácida dentro do debate democrático, mas representam uma ofensa direta e difamatória à honra dos candidatos.

Apresentadas contrarrazões (ID 45717718), a parte recorrida alega preliminarmente o não conhecimento do recurso ante a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar a presente ação, porquanto os comentários veiculados não fizeram referência às eleições do corrente ano, mas apenas apontaram a posição individual de cada vereador com relação ao projeto em discussão na Câmara de Vereadores. Quanto ao mérito, pede a manutenção da sentença.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45730919).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Incompetência da justiça eleitoral. Rejeição. Mérito. Direito de resposta. Comentários críticos veiculados em programa de rádio. Exercício da liberdade de expressão. Ausência de fato sabidamente inverídico. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por vereadores e candidatos à reeleição contra sentença que indeferiu pedido de direito de resposta em face de emissora de rádio, por suposta veiculação de fatos inverídicos que prejudicariam a imagem pública dos recorrentes.

1.2. Comentários veiculados durante programa de rádio, divulgado simultaneamente no respectivo canal na plataforma de vídeos YouTube, contendo avaliação sobre a votação de vereadores frente a Projeto de Lei submetido à Câmara, relativo à proibição de venda de animais em pet shops, citando as abstenções e os votos contrários ao Projeto de Lei.

1.3. A sentença de primeiro grau concluiu que os comentários proferidos no programa de rádio, ainda que críticos, não configuram afirmação sabidamente inverídica, sendo manifestamente expressão de opinião.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a Justiça Eleitoral é competente para julgar o caso.

2.2. Se os comentários veiculados configuram fato sabidamente inverídico passível de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral rejeitada.

3.1.1. As representações por propaganda irregular e pedidos de direito de respostas em matéria eleitoral, nas eleições municipais, são de competência originária dos Juízes Eleitorais e julgados por sentença contra a qual cabe recurso dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 96, inc. I, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, da Resolução TSE n. 23.608/19).

3.1.2. Adotada a teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação sejam aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial. Tem-se por presente, ao exame da possibilidade, em tese, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito invocado, não havendo, portanto, causa para não conhecer da ação por alegada incompetência desta Justiça Especializada.

3.2. Mérito.

3.2.1. No caso, conforme o quadro fático delineado na sentença, apesar da utilização de opiniões severas, provocativas, irônicas e quase jocosas, a manifestação traz uma narrativa fática aceitável, desenvolvida sob a visão crítica do jornalista, não se caracterizando intuito de difamar, injuriar ou caluniar os vereadores.

3.2.2. As falas veiculadas não trazem fato sabidamente inverídico, visto que se percebe que o conteúdo se atém a criticar o posicionamento de cada vereador em sua atuação parlamentar. Não havendo fato sabidamente inverídico ou grave ofensa à honra ou à imagem, não deve ser concedida a medida excepcional do direito de resposta, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2.3. A Jurisprudência do TSE reforça que a configuração de fato sabidamente inverídico exige flagrante inverdade perceptível de plano, o que não se observa no caso em tela (TSE – AREspEl: n. 06004004320226160000, Rel. Min. Raul Araújo).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A concessão do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei 9.504/97, é medida excepcional, cabível apenas quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, o que não ocorre em críticas políticas inerentes ao debate eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58, caput e §8º; Resolução TSE n. 23.608/19, arts. 22 e 31.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 06004004320226160000, Rel. Min. Raul Araújo; TSE - TutCautAnt n. 0601625–16, Rel. Min. Sérgio Banhos.

Parecer PRE - 45730919.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:33:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL ...
58 REl - 0600110-23.2024.6.21.0128

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Passo Fundo-RS

SIM PASSO FUNDO PODE MAIS[PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PASSO FUNDO - RS (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 36485)

ELEICAO 2024 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO (Adv(s) RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855), PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO (Adv(s) RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855), ELEICAO 2024 VOLNEI CEOLIN VICE-PREFEITO (Adv(s) ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855) e VOLNEI CEOLIN (Adv(s) ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307, ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855)

PASSO FUNDO SEMPRE [PSD/PP/MDB/PSB/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - PASSO FUNDO - RS (Adv(s) ADOLFO DE FREITAS OAB/RS 33931, ADEMAR ROQUE CASTOLDI OAB/RS 45410, RENATA LUZ PEDRO OAB/RS 78313, MARIA LUISA PAZ DE MATTOS OAB/RS 118307 e LEANDRO BUSSOLOTTO OAB/RS 53855)

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45711590) interposto por COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS [PDT / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] em face de sentença prolatada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular proposta contra COLIGAÇÃO PASSO FUNDO SEMPRE e PEDRO CÉSAR DE ALMEIDA NETO.

A sentença (ID 45711586) consignou que a manifestação proferida pelo recorrido PEDRO CÉSAR DE ALMEIDA NETO no horário destinado à propaganda eleitoral gratuita, na noite de 06.9.2024, não incorreu em divulgação de informação inverídica acerca da criação e implementação de câmeras de videomonitoramento no Município de Passo Fundo. Assim, também não reconheceu o uso de utilização de computação gráfica sem a devida informação, visto que as propagandas se utilizaram de efeitos visuais simples e transições de cenas, sem manipulação da realidade ou distorção de dados, afastando a incidência da proibição prescrita no final do art. 54, da Lei n. 9504/97.

Em suas razões, a Coligação recorrente alega que as afirmações do recorrido configuram fato sabidamente inverídico, uma vez que, quando é divulgado que as câmeras de vigilância foram realizações da gestão de PEDRO CÉSAR DE ALMEIDA NETO, é sabido que as câmeras de videomonitoramento foram instaladas em Passo Fundo desde 2011, ou seja, muito antes da gestão de 2020/2024 do candidato ora recorrido.

Apresentadas contrarrazões (ID 45711599), os recorridos alegam que a produção em vídeo da campanha utiliza apenas efeitos simples de motion e transições, utilizar-se manipulação gráfica para distorcer ou dados. Ainda, alegam que as informações não são falsas, não negam feitos das Administrações anteriores, mas exaltam a instalação de mais de 800 câmeras e da nova sala de videomonitoramento pelo atual Prefeito.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45725561).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Alegada divulgação de fato sabidamente inverídico. Não configurado. Improcedência. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, afastando a alegação de uso de computação gráfica sem aviso e a divulgação de fato sabidamente inverídico relacionado à instalação de câmeras de videomonitoramento no município.

1.2. A recorrente sustenta que as afirmações do recorrido constituem fato sabidamente inverídico, pois as câmeras teriam sido instaladas na cidade desde 2011, antes da gestão do candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve a divulgação de fato sabidamente inverídico na propaganda eleitoral

2.2. Saber se a utilização de efeitos gráficos violou a legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a qualificação do fato como sabidamente inverídico exige que a falsidade seja perceptível de plano, isto é, seja incontestável e indiscutível, independentemente de investigação prévia, e não admita, sequer, a crítica política, o que não é o caso dos autos.

3.2. No caso, conforme as provas colacionadas, a informação referente à instalação das câmeras de monitoramento no município veiculada no horário eleitoral gratuito do recorrido não se caracteriza como fato sabidamente inverídico, mas tão somente pela intenção de enaltecer os feitos dos atuais mandatários, que objetivam a permanência de seus apoiadores políticos na Administração.

3.3. Os recorridos comprovaram com a juntada de documentos e contratos a instalação de 800 câmaras, ampliação em mais de 40 vezes o implantado, inicialmente. Portanto, não há veiculação de fato sabidamente inverídico, mas tão somente a valorização dos feitos dos recorridos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A divulgação de afirmações em propaganda eleitoral que exaltam ações de gestão atual, sem distorção evidente de fatos, não configura a veiculação de fato sabidamente inverídico, especialmente quando os adversários podem contraditar as alegações no espaço de sua propaganda".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: n. 06004004320226160000, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/08/2023.

Parecer PRE - 45725561.pdf
Enviado em 2024-10-01 14:33:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Próxima sessão: qua, 02 out 2024 às 14:00

.09517371