Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA.
SEI - 0014059-21.2024.6.21.8000

Des. Voltaire de Lima Moraes

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
REl - 0600382-93.2024.6.21.0135

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santa Maria-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 96782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD de Santa Maria/RS (ID 45685949) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito, sob fundamento de que o diretório estaria suspenso em face do julgamento das contas como não prestadas (ID 45685946).

Em suas razões, inicialmente, a agremiação esclarece que fora criada a partir da fusão do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e PATRIOTA. Pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustenta que a não prestação de contas não pode ensejar o impedimento de participação do partido no pleito eleitoral.

Aduz que a suspensão do órgão decorre de sanção em razão de ausência de prestação de contas do Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, hoje extinto, que, fundido ao Patriota, originou o PRD. Para sustentar sua alegação de que a suspensão não se aplica ao atual Diretório, registra que a suspensão do PRD foi realizada de forma automática pela Justiça Eleitoral, sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

Refere, ainda, que houve o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600090-36.2023.6.21.0041) em face do Diretório Municipal do PTB em Santa Maria relativamente ao exercício financeiro do ano de 2022. A sentença indeferiu a petição inicial, considerando que em 09.11.2023 o PTB foi extinto, devido à fusão com o Patriota, originando o PRD, houve a perda superveniente do interesse processual.

Sustenta que em momento algum o Partido Renovação Democrática teve a possibilidade de contraditar e se defender da aplicação automática da suspensão que foi importada do Partido Trabalhista Brasileiro a partir da fusão partidária, o que viola sobremaneira importantes direitos garantidos constitucionalmente. Pede o provimento do recurso com o deferimento do DRAP.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45692057).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Fusão partidária. Contas não prestadas. Órgão partidário suspenso. Imposição à agremiação resultante da fusão. Mantido o indeferimento. recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1 Recurso eleitoral contra sentença que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, em razão de suspensão do diretório, derivada do julgamento de contas como não prestadas.

1.2. A agremiação sustentou que a suspensão foi aplicada de forma automática, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e decorreu da fusão entre o extinto Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e o Patriota, que originou o PRD. Argumentou que tal suspensão não deveria ser imputada ao novo partido e pediu o provimento do recurso com o deferimento do DRAP.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a suspensão automática do diretório do PRD, decorrente de contas não prestadas pelo extinto PTB, impede o deferimento do DRAP.

2.2. Saber se houve observância ao contraditório e à ampla defesa no processo que culminou na suspensão do órgão partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19, o partido político ficará impedido de participar das eleições após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo regular que determine a suspensão do órgão partidário, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) firmaram entendimento de que a suspensão de órgãos partidários não pode ocorrer de forma automática, devendo respeitar o contraditório e a ampla defesa, conforme o julgamento da ADI 6030. A sanção somente pode ser imposta após decisão com trânsito em julgado em processo regular, conforme art. 28 da Lei n. 9.096/95.

3.3. Na espécie, o PTB não apresentou as contas relativas ao exercício financeiro de 2020, transitada em julgado em 23.11.2021; e às Eleições de 2022, com trânsito em 02.3.2023, que originou nova suspensão ao órgão em processo transitado em julgado em 23.5.2023. Desse modo, de acordo com os entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a sanção consistente na suspensão da anotação do órgão de direção do partido deve ser imposta diretamente à agremiação resultante da fusão, persistindo a responsabilidade do partido resultante da fusão pelas sanções aplicadas à agremiação originária

3.4. A Emenda Constitucional n. 111/21 dispõe que a responsabilização por irregularidades nas contas não se transfere em casos de incorporação, mas não faz a mesma ressalva para situações de fusão. Assim, a responsabilidade por sanções impostas ao partido originário persiste na agremiação resultante da fusão.

3.5. Até a presente data não foi identificado pedido de regularização da situação de inadimplência decorrente da não prestação das contas do exercício de 2020 ou das contas eleitorais de 2022, permanecendo, portanto, hígidas as decisões que ordenaram a suspensão do órgão.

3.6. Por força do disposto do art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferimento os pedidos de registro a ele vinculados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desprovimento do recurso. Mantido o indeferimento do DRAP.

Tese de julgamento: “A suspensão de órgão partidário resultante de fusão de partidos persiste na nova agremiação, quando a suspensão decorre de contas não prestadas pela agremiação originária, e impede a participação no pleito eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 28. Emenda Constitucional n. 111/2021, art. 3º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 48.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6030.

Parecer PRE - 45692057.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:47:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600477-72.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Riozinho-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

IVO LICARASA JUNIOR (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRATA - PRD de Riozinho/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara, que julgou improcedente a impugnação pelo recorrente proposta e deferiu o registro de candidatura de IVO LIÇARASA JUNIOR para concorrer à vereança de Riozinho, visto que demonstrada a tempestiva filiação do recorrido ao PSD local (ID 45703266).

Em suas razões, o recorrente aduz que não restou comprovada a filiação do recorrido dentro do prazo legal para concorrer ao pleito de 2024. Sustenta que o registro no FILIA não é prova suficiente de associação partidária. Defende, ainda, que a mera alegação de que o prazo foi observado não comprova a tempestiva vinculação ao partido.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver procedente sua impugnação, com o indeferimento do registro de candidatura do recorrido (ID 45703272).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45711644).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Filiação partidária comprovada pelo sistema filia. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador.

1.2. O recorrente alegou que não foi comprovada a filiação do recorrido ao partido dentro do prazo legal para as eleições de 2024, sustentando que o registro no sistema FILIA não seria prova suficiente de filiação partidária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o registro no sistema FILIA é prova suficiente para comprovar a filiação partidária e se houve o cumprimento do prazo legal de filiação de seis meses antes do pleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O regramento disposto no art. 11, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, informa que a agremiação tem até 10 dias para registrar a filiação.

3.2. No caso, conforme os registros do sistema FILIA, o recorrido filiou-se ao partido em 06.4.2024, e seu cadastro foi feito em 16.4.2024, dentro do prazo legal e conforme as exigências normativas.

3.3. A mera alegação de que o sistema FILIA não é suficiente para comprovar a filiação partidária não encontra respaldo na legislação eleitoral, que reconhece esse sistema como meio oficial de prova, conforme o art. 20 da Resolução TSE n. 23.546/17.

3.4. Não havendo nos autos elementos que infirmem a validade da filiação registrada no sistema FILIA, a decisão que deferiu o registro de candidatura deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A prova da filiação partidária é validamente feita por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral, sendo suficiente para demonstrar o cumprimento do prazo legal de filiação exigido pela legislação eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.546/17, art. 11 e art. 20.

Parecer PRE - 45711644.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:47:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. PERCENTUAL DE GÊNERO.
REl - 0600484-93.2024.6.21.0110

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cidreira-RS

UNIAO BRASIL - CIDREIRA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CARLA MAXIMO SPENCER OAB/RS 116091 e CARLOS EDUARDO MARTINEZ DAS VIRGENS OAB/RS 103463)

FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - CIDREIRA - RS (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL – CIDREIRA/RS contra decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação PSDB CIDADANIA para concorrer ao pleito proporcional em Cidreira/RS, e desacolheu impugnação proposta pela recorrente, envolvendo o preenchimento de cotas de gênero, uma vez que regularizado o número de candidatos (ID 45688828).

Irresignado, o partido recorrente sustenta que o preenchimento das cotas de gênero pela federação recorrida ocorreu fora do prazo para regularização. Assevera que a autorização do saneamento do vício a destempo, implica dilação dos prazos em favor da recorrida. Aponta que a magistrada de piso inovou ao desprezar os prazos inerentes ao processo de registro. Nesse sentido, defende que operada a preclusão temporal em relação ao ato de saneamento intempestivo.

Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pela desconstituição da sentença, com o indeferimento do DRAP da recorrida (ID 45698426).

Com contrarrazões (ID 45698437), foram, nesta instância, os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45707714).

É o relatório.

Direito eleitoral. Recurso eleitoral. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Cotas de gênero. Regularização a destempo. Mitigação dos prazos. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra decisão que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de federação, permitindo sua participação no pleito proporcional, após a regularização do preenchimento das cotas de gênero.

1.2. O partido recorrente argumenta que a regularização ocorreu fora do prazo legal, configurando dilação indevida dos prazos processuais, e pleiteia o indeferimento do DRAP da federação.

1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a regularização do preenchimento das cotas de gênero pela federação recorrida, realizada fora do prazo estipulado, é válida para fins de deferimento do DRAP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral tem consolidado entendimento de que, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, é possível a regularização de documentos e adequações em registro de candidatura, desde que não haja demonstração de desídia por parte da coligação ou federação (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02.8.2019).

3.2. No caso, a irregularidade quanto ao preenchimento das cotas de gênero foi sanada antes da prolação da sentença, com a renúncia de um candidato, e não houve demonstração de comportamento negligente por parte da federação.

3.3. A jurisprudência da Corte admite a mitigação dos prazos processuais no contexto eleitoral, desde que a regularização ocorra antes do esgotamento da instância ordinária, como foi o caso em questão.

3.4. Assim, o juízo de primeira instância atuou em conformidade com o entendimento predominante do Tribunal Superior Eleitoral, admitindo a regularização tempestiva da falha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se o deferimento do DRAP da Federação para concorrer ao pleito proporcional.

Tese de julgamento: “É possível a regularização das cotas de gênero em DRAP, mesmo após o prazo inicial, desde que realizada antes do esgotamento da instância ordinária e sem demonstração de desídia”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97 ,Código Eleitoral.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02.8.2019.

Parecer PRE - 45707714.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:47:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - ...
REl - 0600217-77.2024.6.21.0157

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Restinga Sêca-RS

ELEICAO 2024 ANA MARIA BORGES DE BORGES PREFEITO (Adv(s) TATIELE DE ABREU ALMEIDA OAB/RS 90031), ANA MARIA BORGES DE BORGES (Adv(s) TATIELE DE ABREU ALMEIDA OAB/RS 90031) e ELEICAO 2024 LAURO ROBERTO MARQUET VICE-PREFEITO (Adv(s) TATIELE DE ABREU ALMEIDA OAB/RS 90031)

ELEICAO 2024 TARCIZO BOLZAN VICE-PREFEITO e TARCIZO BOLZAN

NORTON SOARES DA ROSA (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 NORTON SOARES DA ROSA PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA MARIA BORGES DE BORGES e LAURO ROBERTO MARQUET contra a sentença proferida pelo Juízo da 157ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente o pedido de direito de resposta em face dos recorridos NORTON SOARES DA ROSA, TARCISIO BOLSAN, ao fundamento central de que o jingle da campanha dos candidatos possui conteúdo ofensivo, que desrespeita os limites do debate eleitoral.

Alegam, (1) decadência em relação ao pedido; (2) que a expressão “outro lado” não se referiria ao adversário nas eleições de 2024 em Restinga Seca, mas, sim, trataria de comentário genérico, de forma a ser protegido pelo exercício da liberdade de expressão, sem o intuito de caluniar ou difamar o adversário. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença para fins de indeferimento do pedido de direito de resposta.

Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferido.

Com contrarrazões, vieram aos autos à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DECADÊNCIA DE PARTE DO DIREITO RECONHECIDA. DIREITO DE RESPOSTA. JINGLE DE CAMPANHA. CONTEÚDO OFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado contra os recorridos, por considerar ofensivo o conteúdo de um jingle de campanha eleitoral.

1.2. Os recorrentes alegam a ocorrência de decadência em relação a parte das divulgações e sustentam que a expressão “outro lado”, utilizada no jingle, não se refere ao adversário nas eleições, mas seria um comentário genérico protegido pela liberdade de expressão. Requerem a reforma da sentença para indeferir o pedido de direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o pedido de direito de resposta foi atingido pela decadência em relação às veiculações do jingle anteriores ao prazo legal de 24 horas antes da propositura da ação.

2.2. Se o conteúdo do jingle ofende diretamente a candidatura adversária, caracterizando a necessidade de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Decadência. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 estabelece o prazo de 24 horas para a propositura do pedido de direito de resposta, contados da veiculação da ofensa. O pedido foi apresentado em 11.09.2024, de modo que as divulgações anteriores a 10.09.2024 não poderiam ser objeto de análise, operando-se a decadência. 3.1.1. Os tempos das veiculações dos dias 05.9.2024, 06.9.2024, 07.9.2024, 08.9.2024 e 09.9.2024 deverão ser restituídos aos recorrentes no tempo destinado aos recorridos na propaganda eleitoral gratuita, acaso o direito de resposta já tenha sido exercido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.608/19, e observado o art. 32, inc. III, alíneas f e g do mesmo diploma regulamentar.

3.2. O direito de resposta é assegurado apenas em caso de afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas, conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/1997. Na espécie, o jingle é nitidamente ofensivo à candidatura adversária. Não se sustentam os argumentos após mínima análise semântica do jingle veiculado. Está claro que se trata de conteúdo endereçado de forma direta ao “outro lado” da eleição ao cargo majoritário do município que, no caso, são os recorridos.

3.3. Assim, deve ser mantido o direito de resposta em relação às veiculações nos dias 10.09.2024, 11.09.2024 e 12.09.2024, conforme determinado pela sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a decadência em relação às veiculações anteriores a 10.09.2024. Mantido o deferimento do direito de resposta para as veiculações de 10.09.2024, 11.09.2024 e 12.09.2024.

Tese de julgamento: “O pedido de direito de resposta está sujeito ao prazo decadencial de 24 horas, conforme a Lei n. 9.504/97, sendo cabível quando o conteúdo ofensivo se refere diretamente à candidatura adversária, ultrapassando os limites da liberdade de expressão”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 58. Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 35, art. 32, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: Precedente indicado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Parecer PRE - 45729683.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para: 1) reconhecer a decadência, no relativo à veiculação do jingle nos dias 05.9.2024, 06.9.2024, 07.9.2024, 08.9.2024 e 09.9.2024, cujo tempo deverá ser restituído aos recorrentes no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita dos recorridos, na exata medida em que o direito de resposta já tenha sido exercido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.608/2019, e observado o art. 32, inc. III, alíneas f e g do mesmo diploma regulamentar;  2) manter a sentença em relação ao deferimento  do pedido de direito de resposta, no relativo aos dias 10.9.2024, 11.9.2024 e 12.9.2024; 3)  determinar ao d. Juízo da 157ªZona Eleitoral que proceda ao cálculo do tempo a ser devolvido aos recorrentes, no tempo de propaganda eleitoral destinada aos recorridos, conforme já tenha sido exercido o direito de resposta concedido na sentença, bem como a execução de todos os atos necessários a conferirem eficácia ao presente Acórdão. 
Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600157-68.2024.6.21.0072

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Viamão-RS

CELSO RANGEL DE RANGEL (Adv(s) JOEL ALVES PRESTES OAB/RS 130896)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45703650) interposto por CELSO RANGEL DE RANGEL contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Viamão, que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de indeferir o seu pedido de registro de candidatura, para concorrer ao cargo de vereador no Município de Viamão, por entender ausente a condição de elegibilidade de pleno exercício dos direitos políticos.

Em suas razões recursais, sustenta que a sentença não apresenta fundamentação. Aduz que o processo condenatório que embasou o indeferimento do registro comportaria nulidade absoluta, bem como teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Explana sobre a aplicabilidade da Súmula n. 9 do TSE e a autoaplicabilidade do art. 15, inc. III, da CF/88. Requer, preliminarmente, figurar entre os pares, mesmo sub judice, e no mérito (1) o provimento do recurso e a reforma da sentença para deferir o registro de candidatura; (2) a não aplicabilidade do art. 15, inc. III, da CF/88; e (3) a devolução dos direitos políticos do requerente.

O processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral que deixou o prazo transcorrer sem manifestação.

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, em razão da impugnação do Ministério Público Eleitoral, com fundamento na ausência de elegibilidade por suspensão dos direitos políticos.

1.2. A sentença de indeferimento baseou-se em condenação criminal transitada em julgado, com consequente suspensão dos direitos políticos do candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o candidato possui a condição de elegibilidade, considerando a suspensão dos seus direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A sentença, embora sucinta, indica a existência de causa de inelegibilidade e se reporta  expressamente ao louvável parecer do d. Promotor Eleitoral. A fundamentação foi suficiente para permitir o exercício do direito de recorrer.

3.2. A presente demanda não é o locus judicial próprio para questionamentos a respeito de eventual nulidade em condenação pela prática do crime de falsa identidade, artigo 318 do Código Penal Militar. Não cabe à Justiça Eleitoral, obviamente, questionar decisão de sua congênere, sobretudo para analisar eventual nulidade.

3.3. O recorrente apresenta condenação criminal com trânsito em julgado em 20.12.2023, e encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 14, § 3º, II c/c o art. 15, III, da CF/88.

3.4. Considerando que os efeitos da condenação criminal persistem, com a consequente suspensão dos direitos políticos do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento do registro de candidatura, por ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal de 1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A condenação criminal transitada em julgado suspende automaticamente os direitos políticos, independentemente da espécie de crime ou da natureza da pena, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. O candidato não possui a condição de elegibilidade”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal de 1988, art. 14, § 3º, II; art. 15, III.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, AgR-REspEl 0601088-93, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.

  • TSE, Recurso Especial Eleitoral 060032379/ES, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600071-13.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Tapejara-RS

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

ALCEU DALZOTTO (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45707996) interposto por TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! (MDB/PL/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, de Tapejara, contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura do ALCEU DALZOTTO concorrente ao cargo de vereador de Tapejara nas Eleições de 2024 (ID 45707988).

Em suas razões, alega não ter havido afastamento de fato, pois o impugnado se desincompatibilizou do cargo de Secretário Municipal de Cidade, Trânsito e Desenvolvimento Urbano no dia 04.4.2024, contudo, no dia seguinte “assumiu o cargo de coordenador de secretaria, tendo permanecendo ativo na mesma secretaria de atuação antiga”. Requer a reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

Com contrarrazões (ID 45707914), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE FATO. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador.

1.2. O recorrente alegou que o impugnado teria se desincompatibilizado formalmente do cargo de Secretário Municipal de Cidade, Trânsito e Desenvolvimento Urbano em 04.04.2024, mas teria assumido, no dia seguinte, o cargo de coordenador na mesma secretaria, sem afastamento de fato de suas funções.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o candidato recorrido realizou a desincompatibilização de fato de suas funções públicas no prazo exigido pela legislação eleitoral, de modo a garantir sua elegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A desincompatibilização tem por objetivo proteger a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral, conforme previsto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

3.2. No caso, o recorrente não trouxe aos autos provas, ou sequer indícios, que demonstrem o exercício de fato das funções públicas do recorrido após a data de sua desincompatibilização. As alegações de que o impugnado teria permanecido em funções na mesma secretaria baseiam-se apenas em histórico de lotação e contracheques, os quais não provam a continuidade do exercício das funções. Por outro lado, os elementos dos autos demonstram evidente atendimento aos requisitos legais.

3.3. Assim, atendidos os requisitos legais, a decisão que deferiu o registro de candidatura deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A desincompatibilização formal do cargo público é suficiente para atender as exigências da legislação eleitoral, salvo prova concreta de exercício de fato das funções após o afastamento”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º.

Parecer PRE - 45720511.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600299-34.2024.6.21.0020

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Erechim-RS

NAIELY NAIARA DE ALMEIDA IZAQUINI (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NAIELY NAIARA DE ALMEIDA IZAQUINI contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora, pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL), no Município de Erechim, diante da ausência de demonstração da filiação partidária, com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45693027).

Em suas razões, a candidata sustenta estar filiada ao partido desde 2023 e junta documentos, atas, imagens e a ficha oficial de filiação ao PT, que apenas não foi transmitida ao sistema FILIAWEB no momento oportuno. Aduz que alguns documentos juntados aos autos, conforme jurisprudência de outros tribunais, são considerados bilaterais. Requer a reforma da decisão (ID 45693032).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45699694).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO LEGAL NÃO CUMPRIDO. PROVAS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, por ausência de comprovação de filiação partidária com o prazo mínimo de seis meses antes das eleições.

1.2. A candidata alegou estar filiada ao partido desde 2023 e apresentou documentos e imagens como prova, argumentando que a falta de registro no sistema FILIAWEB foi devido à falha do partido. Requereu a reforma da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela candidata são aptas a demonstrar sua filiação partidária com antecedência mínima de seis meses ao pleito, conforme exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral. No caso, embora a candidata esteja registrada no sistema FILIA, a data de sua filiação é 01.07.2024, menos de seis meses antes do pleito.

3.2. A Súmula n. 20 do TSE permite a comprovação da filiação partidária por outros meios de prova, desde que não sejam unilaterais ou destituídos de fé pública. No entanto, os documentos apresentados pela recorrente — incluindo fichas internas do partido e listas de presença em reuniões — são de natureza unilateral e, portanto, não cumprem o critério estabelecido. O relatório de filiados é documento interno e exclusivo do partido, só adquirindo status de fé pública quando incluído no sistema FILIA e submetido ao processamento junto ao TSE.

3.3. Não há nos autos documentos bilaterais ou dotados de fé pública que possam confirmar a filiação da candidata dentro do prazo legal exigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A comprovação da filiação partidária, para fins de candidatura, deve ser feita dentro do prazo legal de seis meses antes das eleições, preferencialmente pelo sistema FILIA, sendo admissível a apresentação de outros documentos, desde que bilaterais e dotados de fé pública”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 20.

Parecer PRE - 45699694.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600067-65.2024.6.21.0038

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Pantano Grande-RS

MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE (Adv(s) MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936 e RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703) e CASSIO NUNES SOARES (Adv(s) MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936 e RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703)

RONILSON MIRANDA FRARE

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45709235) interposto por MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE e CASSIO NUNES SOARES contra a sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de RONILSON MIRANDA FRARE ao cargo de vereador do Município de Pantano Grande, entendendo inexistente a exigência de desincompatibilização (ID 45700055).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que RONILSON MIRANDA FRARE atuava como Secretário Executivo da AMVARP – Associação de Municípios do Vale do Rio Pardo, função que impunha sua desincompatibilização com antecedência de 6 meses da eleição, o que não foi comprovado pelo candidato. Requerem provimento recursal e reforma da sentença.

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45709235).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER PRIVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra a sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador.

1.2. Os recorrentes sustentam que o candidato, atuando como Secretário Executivo da Associação de Municípios do Vale do Rio Pardo (AMVARP), deveria ter se desincompatibilizado de sua função com antecedência de seis meses do pleito, o que não ocorreu.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente estava sujeito à desincompatibilização por exercer a função de Secretário Executivo da AMVARP e, se sim, se ele cumpriu o prazo de desincompatibilização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A desincompatibilização é exigida, conforme o art. 1º, II, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, para aqueles que ocupam cargos de direção, administração ou representação em entidades mantidas, total ou parcialmente, por recursos públicos.

3.2. No caso, verifica-se que o candidato recorrido prestava serviços advocatícios à AMVARP por meio de sua sociedade de advocacia individual, sem manter vínculo empregatício com a associação, conforme nota fiscal e documentos juntados aos autos.

3.3. A AMVARP possui natureza jurídica de associação privada, e o candidato não ocupava cargo de direção, administração ou representação na entidade. Ademais, a ausência de vínculo contratual com o poder público e a condição de prestador de serviços afastam a incidência da regra de desincompatibilização.

3.4. A jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral corrobora o entendimento de que, na ausência de vínculo empregatício ou função de direção em entidade pública, não há exigência de desincompatibilização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A prestação de serviços advocatícios a uma associação de natureza privada, sem vínculo empregatício ou ocupação de cargo de direção, administração ou representação, não gera a exigência de desincompatibilização prevista no art. 1º, II, 'g', da LC 64/90”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, II, "g".

Jurisprudência relevante citada: TSE: Precedente que afasta a necessidade de desincompatibilização na ausência de vínculo público direto ou cargo de direção em entidade privada.

Parecer PRE - 45709235.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
REl - 0600295-96.2024.6.21.0084

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Cerro Grande do Sul-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SOLIDARIEDADE - CERRO GRANDE DO SUL - MUNICIPAL - RS (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo SOLIDARIEDADE - CERRO GRANDE DO SUL - RS - MUNICIPAL contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes, que indeferiu o pedido de registro da agremiação – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - Vereador, no Município de Cerro Grande do Sul, sob o fundamento de que o partido estava com a anotação suspensa em razão da ausência de informação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no prazo legal (ID 45697053).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 23.601.725/0001-30 pertence ao Diretório Municipal do Partido Solidariedade de Cerro Grande Sul/RS, desde 2016. Refere que a homologação da anotação de seus órgãos partidários, em 14.3.2024, está comprovada conforme certidão (ID 45697066), emitida em 31.7.2024. Ainda, sustenta que de acordo com a legislação vigente, “a comprovação da regularidade do Órgão é feita pela anotação constante na Certidão de Composição Completa, ou seja, existindo Certidão de Composição Completa emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), onde conste a existência de órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, somente o presidente do respectivo tribunal pode determinar a suspensão da referida anotação”. Ao fim, requer a reforma da sentença, com o deferimento dos registros de candidatura dos vereadores do SOLIDARIEDADE de Carro Grande do Sul (ID 45704607).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45704607).

É o relatório.

 

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. REGULARIZAÇÃO DE CNPJ OCORRIDA NO PRAZO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DRAP DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ao cargo de vereador.

1.2. A decisão de indeferimento fundamentou-se na ausência de informação do número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no prazo legal, o que resultou na suspensão da anotação partidária.

1.3. O recorrente alegou que o diretório municipal do partido estava inscrito no CNPJ desde 2016 e que regularizou a situação da anotação partidária antes da data final para as convenções partidárias, comprovando tal fato por meio de certidão emitida em 31.07.2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A primeira questão em discussão consiste em saber se a regularização do CNPJ após a convenção partidária, mas antes da data final para as convenções, é suficiente para o deferimento do DRAP.

2.2. A segunda questão consiste em determinar se o cumprimento das exigências legais relativas à anotação partidária e ao CNPJ foi realizado dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.571/18 prevê o prazo de 30 dias, a contar da anotação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), para que o partido informe o número do CNPJ ao Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de suspensão.

3.2. No caso, o partido registrou sua composição no SGIP em 14.03.2024, devendo informar o CNPJ até 14.04.2024. A regularização do CNPJ ocorreu em 02.08.2024, antes da data final para as convenções partidárias (05.08.2024).

3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que o marco temporal relevante para verificar a regularidade da composição partidária é a data final das convenções partidárias, e não a data da própria convenção realizada pelo partido.

3.4. Diante disso, o partido cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do DRAP, visto que a anotação de sua composição e o CNPJ estavam regulares na data final das convenções partidárias, conforme certidões juntadas aos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. DRAP deferido.

Tese de julgamento: “A regularização do CNPJ de órgão partidário antes da data final para as convenções partidárias é suficiente para o deferimento do DRAP, desde que a anotação partidária esteja vigente e regular no Tribunal Eleitoral competente”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.571/18, art. 35, § 10. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 42.

Parecer PRE - 45704607.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600318-37.2024.6.21.0021

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Bom Retiro do Sul-RS

MAQUIEL DAVILA VIEIRA (Adv(s) MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD OAB/RS 86745)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAQUIEL DAVILA VIEIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais 2024, de Bom Retiro do Sul, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Estrela, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45695837).

Em suas razões, com relação à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas nas Eleições de 2020, o recorrente alega que “realizou a prestação de contas referente às eleições de 2020, conforme já comprovado por meio da juntada do extrato de prestação de contas do Processo n. 0600348-72.2024.6.21.0021 (Id. 123051077)". Portanto, sustenta que não subsistem mais razões para o indeferimento do registro de candidatura do requerente (ID 45695841).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45704834).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA N. 42 DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura.

1.2. A decisão de indeferimento baseou-se na falta de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas de campanha de 2020 como não prestadas, o que impede a obtenção de quitação eleitoral até o fim da legislatura correspondente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da prestação de contas após o julgamento das contas como não prestadas é apta a restabelecer a condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/97 exige quitação eleitoral para o deferimento do registro de candidatura. A falta dessa condição é motivo para o indeferimento do pedido de registro.

3.2. A decisão recorrida está alinhada com a Súmula n. 42 do TSE, que estabelece que o julgamento de contas como não prestadas impede a obtenção de quitação eleitoral durante o mandato ao qual o candidato concorreu.

3.3. No caso, as contas de campanha do recorrente, referentes às eleições de 2020, foram julgadas não prestadas, o que, conforme a Súmula n. 42 do TSE, impede a obtenção de quitação eleitoral até o término da legislatura em 31 de dezembro de 2024.

3.4. O fato de o candidato ter apresentado pedido de regularização da omissão na prestação de contas, antes mesmo da sentença, em 21 de agosto de 2024, não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede a obtenção de quitação eleitoral durante a legislatura ao qual o candidato concorreu, conforme a Súmula n. 42 do TSE”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, VI.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 42.

Parecer PRE - 45704834.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600381-87.2024.6.21.0045

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santo Ângelo-RS

JEFERSON CARVALHO DOS SANTOS (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEFERSON CARVALHO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação PSDB-CIDADANIA, no Município de Santo Ângelo, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de denunciação caluniosa e injúria – arts. 339, caput, e 140, caput, c/c art. 141, inc. II e § 2º, de forma continuada, tudo de acordo com o art. 69, caput, todos do Código Penal - , a uma pena de 3 anos 11 meses e 10 dias, em sentença datada de 03.11.2023, mantida pelo TJRS em acórdão de 29.4.2024, e transitada em julgado em 15.5.2024 (ID 45698848).

Em suas razões, sustenta que a decisão incidiu em erro ao interpretar que o crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, poderia ser classificado como crime contra a Administração Pública, e defende que tal delito não está elencado entre aqueles que geram inelegibilidade. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 45698853).

A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45704143).

É o relatório.

EMENTA

 


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra a sentença que acolheu a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

1.2. A impugnação foi baseada em condenação criminal transitada em julgado pela prática dos crimes de denunciação caluniosa e injúria, com penas de 3 anos, 11 meses e 10 dias, o que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da Lei Complementar 64/1990.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o crime de denunciação caluniosa pode ser classificado como crime contra a administração pública, atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recorrente está com direitos políticos suspensos em face da recente condenação criminal transitada em julgado em 15.05.2024, a uma pena de 3 anos 11 meses e 10 dias (art. 14, § 3º, inc. II, e art. 15, inc. III, da Constituição Federal).

3.2. Correta a conclusão pela incidência da causa de inelegibilidade disposta no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, “1”, da Lei Complementar n. 64/1990, de que “em face da natureza do delito – denunciação caluniosa – aplica-se ao caso a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, 1, da Lei Complementar nº 64/1990 – crimes contra a administração pública.

3.3. De acordo com o TSE: “os crimes contra a administração da Justiça previstos no Código Penal – dentre os quais o de denunciação caluniosa (art. 339) – constituem espécie de crime contra a Administração Pública, enquadrando–se assim na causa de inelegibilidade do art. 1º , I , e , 1 , da LC 64 /90.

3.4. Súmula TSE n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) configura crime contra a administração pública, atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea 'e', da Lei Complementar 64/1990, por 8 anos após o cumprimento da pena, conforme Súmula 61 do TSE."

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 14, § 9º; art. 15, III

  • Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, "e"

  • Código Penal, art. 339

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Ac. de 21/02/2019, AI 70447, Rel. Min. Admar Gonzaga

  • TSE, RCED 06040633920186160000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 24/08/2021

  • Súmula 61 do TSE


 

Parecer PRE - 45704143.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600432-68.2024.6.21.0055

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Riozinho-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

ROBSON ROBERTO DA SILVA (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido ROBSON ROBERTO DA SILVA, considerando atendida a condição de elegibilidade de filiação ao PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), conforme registro no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) em 06.4.2024 (ID 45703138).

Em suas razões, pretende rediscutir regularidade da anotação no sistema FILIA. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a impugnação e indeferindo o registro de candidatura. (ID 45703145).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45703151), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709238).

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura, considerando atendida a condição de elegibilidade de filiação.

1.2. O recorrente alega que a anotação de filiação partidária ocorreu apenas no dia 09/04/2024, e não em 06/04/2024, como consta no processo de registro de candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a anotação da filiação partidária registrada no sistema FILIA pode ser questionada em sede de recurso de registro de candidatura, com base em alegações de divergência de data.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 28 da Resolução 23.609/2019 do TSE, a filiação partidária é aferida com base nas informações constantes nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar eventuais irregularidades.

3.2. A jurisprudência do TSE, consolidada na Súmula 52, estabelece que, em sede de registro de candidatura, não cabe reexaminar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em processos autônomos de filiação partidária.

3.3. O Tribunal tem adotado a interpretação "in dubio pro ius honorum" em casos de dúvida quanto à filiação partidária, priorizando a preservação da capacidade eleitoral passiva do candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Em sede de registro de candidatura, a filiação partidária é aferida com base nas informações constantes no sistema FILIA, não cabendo a rediscussão de decisões proferidas em processos autônomos de filiação partidária, conforme previsto na Súmula 52 do TSE."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE 23.609/2019, art. 28

  • Código de Processo Civil, art. 927, IV

Jurisprudência relevante citada:

  • Súmula 52 do TSE

  • TRE/RS, REl n. 0600014-53, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE, 06/08/2024


 

Parecer PRE - 45709238.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600440-45.2024.6.21.0055

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Riozinho-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

FELIPE OSCAR BRIZOELA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido FELIPE OSCAR BRIZOELA, considerando atendida a condição de elegibilidade de filiação ao PT (Partido dos Trabalhadores), pois esta questão teria sido decidida em processo específico, autuado sob n. 0600060-22.2024.6.21.0055, na classe FP – Filiação Partidária (ID 45698885).

Em suas razões, pretende rediscutir omissão quanto ao termo inicial de filiação do recorrido ao PT supostamente contida na sentença de mérito proferida no processo FP 0600060-22.2024.6.21.0055. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a impugnação e indeferindo o registro de candidatura de Felipe (ID 45698892).

Apresentadas as contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709231).

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura do recorrido, considerando atendida a condição de elegibilidade - filiação partidária, pois esta questão teria sido decidida em processo específico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se, no processo de registro de candidatura, pode ser revista a decisão proferida em processo autônomo que julgou a filiação partidária do candidato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos da Súmula 52 do TSE, "Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor", razão pela qual não cabe a esta Corte Eleitoral rediscutir o mérito do processo de filiação já decidido.

3.2. A jurisprudência do TRE/RS, ao enfrentar situações de dúvida quanto ao termo inicial de filiação partidária, adota o princípio "in dubio pro ius honorum", visando à preservação da capacidade eleitoral passiva e o respeito à cidadania.

3.3. Ademais, a Procuradoria Regional Eleitoral destacou que todos os demais requisitos para o registro da candidatura foram atendidos, não havendo fundamento para a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Em sede de registro de candidatura, é vedada a rediscussão de questões já decididas em processos autônomos de filiação partidária, conforme previsto na Súmula 52 do TSE."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei 9.504/1997, art. 9º

  • Código de Processo Civil, art. 927, IV

Jurisprudência relevante citada:

  • Súmula 52 do TSE

  • TRE/RS, REl n. 0600014-53, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, DJE, 06/08/2024


 


 


 

Parecer PRE - 45709231.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:46:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600193-58.2024.6.21.0057

Des. Mario Crespo Brum

Uruguaiana-RS

TIAGO REZENDE GONCALVES (Adv(s) VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS AREND OAB/RS 97146 e CAROLINE FERNANDES DA TRINDADE OAB/RS 71990)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO REZENDE GONÇALVES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana/RS, uma vez que o pedido não foi instruído com a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau (ID 45707236).

Com suas razões, o recorrente apresenta as certidões faltantes. Relata que houve um equívoco de sua procuradora constituída. Alega que, “conforme jurisprudência pacífica do TRE-RS e do TSE, é possível a juntada posterior de documentação faltante no processo de registro da candidatura, motivo pelo qual se junta, neste recurso, a respectiva certidão demandada pelo juízo a quo”. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45707245).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45722130).

É o relatório.

 

EMENTA

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÃO CRIMINAL. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2024, em razão da ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau.

1.2. O recorrente apresenta, com o recurso, a certidão faltante e alega que o equívoco decorreu de falha de sua procuradora, solicitando o deferimento do registro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada posterior da certidão criminal faltante em sede recursal, para fins de regularização do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada de documentos faltantes durante a fase recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, privilegiando o direito fundamental à elegibilidade.

3.2. Recebida a certidão judicial, pois não esgotada a instância ordinária, consoante o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/1997 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente.

3.3. Resta afastado o fundamento de indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de certidão faltante durante a fase recursal em processo de registro de candidatura, enquanto não esgotada a instância ordinária, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/1997, art. 11, § 1º, inc. VII, e § 10;

  • Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 27, inc. III, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE – Recurso Ordinário n. 060057426, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 27/11/2018;

  • TRE/RS – REl n. 0600347-20, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, PSESS 10/09/2024.

 

 

Parecer PRE - 45722130.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. PERCENTUAL DE GÊNERO.
REl - 0600048-89.2024.6.21.0028

Des. Mario Crespo Brum

Lagoa Vermelha-RS

PARTIDO REPUBLICANOS - REPUBLICANOS DE LAGOA VERMELHA/RS (Adv(s) IRACI CAETANO MEZZOMO OAB/RS 15028)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO REPUBLICANOS DE LAGOA VERMELHA/RS contra a sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral (ID 45703579), que indeferiu seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para concorrer nas eleições proporcionais de 2024 no Município de Lagoa Vermelha/RS

A sentença fundamentou-se no descumprimento da reserva de gênero, prevista no art. 10. § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17, § 3º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19, considerando-se a indicação de única candidata do gênero feminino. (ID 45703574).

Em suas razões, o recorrente alega tratar-se de partido com pequena representação no Município e ausência completa de dolo na indicação de candidata única”. Sustenta que, “a prevalecer a interpretação literal do dispositivo, com inviabilização da candidatura, estar-se-á em situação paradoxal, onde uma norma criada para estimular a participação feminina no pleito eleitoral estará surtindo efeito diametralmente contrário e oposto”. Cita jurisprudência. Ao final, requer o provimento do recurso (ID 45703579).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45712808).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Eleições proporcionais. Descumprimento da cota de gênero. Resolução tse n. 23.609/19. Impossibilidade de candidatura única. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação para concorrer nas eleições proporcionais de 2024.

1.2. A sentença fundamentou-se no descumprimento da reserva de gênero, prevista no art. 10. § 3º, da Lei 9.504/97 e no art. 17, § 3º-A, da Resolução TSE n. 23.609/2019, considerando-se a indicação de única candidata do gênero feminino.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a homologação de DRAP com candidatura única do gênero feminino, à luz das normas vigentes que exigem a observância das cotas de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Seguramente, não se ignora que as cotas de gênero consistem em ação afirmativa concebida, originariamente, para incrementar a participação feminina na política.

3.2. A Resolução TSE n. 23.729/2024, de 27 de fevereiro de 2024, incluiu o § 3º-A no art. 17 da Resolução TSE n. 23609, passando a exigir, de forma expressa, pelo menos uma candidatura feminina e uma masculina para atender à obrigatoriedade legal do percentual mínimo de candidaturas por gênero.

3.3. A edição da mencionada norma pelo Tribunal Superior Eleitoral demonstra, de maneira inequívoca, o propósito de vedar a candidatura única nas eleições proporcionais, seja feminina ou masculina, para fins de garantir a representatividade mínima de ambos os gêneros no rol de candidaturas lançadas pelo partido político. Portanto, a jurisprudência utilizada para subsidiar o inconformismo do recorrente está superada por modificação normativa posterior.

3.4. Considerando o descumprimento das normas de regência relativas às cotas de gênero pela grei partidária e a inércia da agremiação quanto intimada para o saneamento da falha, não merece reparos a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A partir da Resolução TSE n. 23.729/2024, é vedada a candidatura única em eleições proporcionais, sendo exigida a apresentação de pelo menos uma candidatura de cada gênero para o cumprimento da cota mínima estabelecida pela legislação eleitoral."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 17, § 3º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl: 060035443 NATAL - RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.09.2022; TRE-RS – RE: 060004982 BARRACÃO - RS, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, DJE 23.10.2020.

Parecer PRE - 45712808.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600116-53.2024.6.21.0088

Des. Mario Crespo Brum

Veranópolis-RS

PARTIDO LIBERAL - VERANOPOLIS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DECIO ATTOLINI JUNIOR OAB/RS 69155) e ELEICAO 2024 JEAN CLEBER CORADIN COSER VEREADOR (Adv(s) DECIO ATTOLINI JUNIOR OAB/RS 69155)

CLEVERSON EVANDRO KUFNER (Adv(s) NIKELLEN CAROZZI OAB/RS 108211, LUCIO MARCO SOARES OAB/RS 50984 e VINICIUS FELTRACO OAB/RS 48779)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO LIBERAL (PL) DE VERANÓPOLIS e JEAN CLEBER CORADIN COSER contra a sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelos ora recorrentes e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLEVERSON EVANDRO KUFNER, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Veranópolis.

Em suas razões, os recorrentes defendem que a exoneração do recorrido do cargo de Diretor de Esportes no Município de Veranópolis, efetuada no dia 05.7.2024, ocorreu apenas em caráter formal. Relatam que, no dia 5.8.2024, o recorrido participou de atividades esportivas, em evento público do Poder Executivo Municipal, autorizado pela Lei n. 8.226, de 28 de maio de 2024. Afirmam que o candidato não estava afastado, de fato, do núcleo de poder, uma vez que foi chamado para participar do evento esportivo pelos seus colegas da Secretaria Municipal. Requerem, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura (ID 45704135).

Em contrarrazões, o recorrido suscita, em preliminar, a violação do princípio da dialeticidade recursal, postulando o não conhecimento do recurso. No mérito, defendem que a participação do recorrido no evento do dia 5.8.2024 consistiu em atividade de arbitragem de partida de futebol, em razão do atraso da equipe de arbitragem que havia sido contratada. Alega que não exerceu nenhuma função própria do cargo de diretor municipal de esportes. Pugna pela manutenção da sentença (ID 45704140).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45717909).

É o relatório.

 

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Desincompatibilização. Exoneração de cargo público. Atuação como árbitro em evento público. Ausência de prova de continuidade no exercício de função pública. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura do recorrido, deferindo o registro para concorrer ao cargo de vereador.

1.2. Os recorrentes alegam que a exoneração do candidato do cargo de Diretor de Esportes ocorreu apenas formalmente e que ele continuou a exercer funções ligadas ao cargo, atuando como árbitro em evento esportivo público.

1.3. O Juízo de origem entendeu que o candidato atuou como árbitro de futebol de forma esporádica, sem exercer funções relacionadas ao cargo que ocupava anteriormente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

2.2. A questão em discussão consiste em verificar se houve desincompatibilização de fato do candidato, exigida pela Lei Complementar n. 64/90, considerando sua atuação como árbitro em evento esportivo público organizado pelo município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar. As razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo, atende minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

3.2. A desincompatibilização é a desvinculação ou afastamento do cargo, cujo exercício seja legalmente incompatível com o mandato eletivo que se postula. O objetivo do instituto é viabilizar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e garantir que o agente público não se utilizará da máquina administrativa em benefício de sua pretensão eleitoral, ou até mesmo, não deixe de exercer fielmente suas atribuições para se dedicar à política.

3.3. Os elementos probatórios acostados aos autos não é suficiente para se concluir pela ausência de desincompatibilização fática. A prova produzida pelos recorrentes se delimita a fotografias do ora recorrido realizando a arbitragem de partida de futebol em um ginásio, o que nada revela sobre a suposta continuidade nas atividades do cargo público.

3.4. A alegação do recorrente representa mera ilação ante a ausência de qualquer elemento probatório concreto de efetivo exercício das atribuições do cargo de diretor municipal de esportes, dentre as quais não se inclui a arbitragem de partidas de futebol. Portanto, os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a ausência de afastamento de fato das funções impeditivas à candidatura, ônus probatório que lhe incumbia.

3.5. Na linha da jurisprudência do TSE, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, com ofensa à dogmática de proteção dos direitos fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Para fins de desincompatibilização, é necessário o afastamento de fato do cargo público, sendo insuficiente a mera participação esporádica em atividades que não se relacionam diretamente com as funções desempenhadas no exercício do cargo."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, alínea "l".

Jurisprudência relevante citada: TSE – RESPE n. 19047/MT, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe, 05.4.2017; TSE; REspe n. 294-69, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 28.11.2016; TSE; REspe n. 287-70/SE, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 12.9.2014.

 

Parecer PRE - 45717909.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600426-61.2024.6.21.0055

Des. Mario Crespo Brum

Riozinho-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

VERA REGINA EDINGER DA SILVA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD de Riozinho contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de VERA REGINA EDINGER DA SILVA para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Riozinho pelo partido REPUBLICANOS (ID 45703044).

Em suas razões, o recorrente alega que os documentos acostados à inicial comprovam que Vera Regina Edinger da Silva não estava filiada ao Republicanos. Afirma que a recorrida não apresentou argumentos e provas capazes de demonstrar a sua filiação. Sustenta que “deveria a candidata ter apresentado prova cabal da data exata da filiação, o que não ocorreu no presente caso". Aduz que “o processo mencionado pelo juízo a quo não tratou especificamente da data de filiação da candidata, mas de outras questões que não interferem na presente impugnação”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a AIRC e indeferir o registro de candidatura da recorrida (ID 45703051).

Em contrarrazões, a recorrida postula a manutenção da sentença na sua integralidade, com a condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé (ID 45703057).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45709745).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Filiação partidária. Juntada informação sobre acórdão. Reconhecida a filiação. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta pelo recorrente e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador.

1.2. O recorrente sustenta ausência do requisito de filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 meses antes da data da eleição, conforme determina o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar a validade da filiação partidária da recorrida para fins de elegibilidade no pleito de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acostada a este processo de registro de candidatura, a informação sobre o acórdão no qual foi reconhecida a filiação partidária da recorrida.

3.2. O acórdão apreciou a matéria, fixando, expressamente, o dia 06.4.2024 como a data de filiação da recorrida. Ainda, constata-se que a decisão que reconheceu a filiação partidária alcançou o trânsito em julgado no dia 10.9.2024.

3.3. Indeferido o pedido, formulado em contrarrazões, de condenação do recorrente por litigância de má-fé. Não houve nenhuma omissão ou alteração dolosa quanto às informações constantes no processo autônomo sobre filiação partidária. O recorrente apenas exerce seu direito a interpretar os fatos, conforme as teses jurídicas que entende adequadas, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: REl n. 0600078-43.2024.6.21.0055, Acórdão, Relator: Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA, julg. Em 27.08.2024

 

Parecer PRE - 45709745.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600136-31.2024.6.21.0060

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Turuçu-RS

JANAINA ZITZKE (Adv(s) MARTA BAUER CRESPO OAB/RS 63087)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JANAINA ZITZKE contra decisão do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Município de Turuçu, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral, decorrente de omissão de contas relativas à eleição de 2012 (ID 45698163).

Em suas razões, a recorrente, liminarmente, requer o deferimento do seu registro de candidatura para praticar atos de campanha. No mérito, alega que apresentou as contas parciais de sua campanha em 2012. Informa que o caderno contábil final não foi enviado por motivos de saúde. Indica ter ingressado com processo visando à regularização de suas contas eleitorais.

Culmina, ao final e ao cabo, por propugnar, liminarmente, pelo deferimento do seu registro, e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45698170).

A liminar foi por mim indeferida, vez que “os recursos em processos de registro de candidatura possuem efeito suspensivo automático, podendo a recorrente prosseguir em sua campanha, ainda que por sua conta e risco, até o julgamento final da demanda” (ID 45699260).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45704832).

É o relatório.

Direito eleitoral. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Quitação eleitoral. Ausência de apresentação de contas. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereadora, sob o fundamento de ausência de quitação eleitoral, em razão da omissão de prestação de contas relativas à eleição de 2012.

1.2. Alegada prestação parcial das contas em 2012 e impedimento de apresentar o caderno final por problemas de saúde, tendo a ora recorrente ingressado com processo de regularização das contas eleitorais.

1.3. Pedido liminar de registro prejudicado, com base no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, que assegura ao candidato sub judice a prática de atos de campanha até decisão final.

1.4. Recurso conhecido e admitido. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento do registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral, decorrente da omissão de contas de 2012, deveria ser mantido, diante do ingresso do processo de regularização das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97, art. 16-A, assegura a prática de atos de campanha eleitoral ao candidato cujo registro esteja sub judice, o que tornou prejudicado o pedido liminar.

3.2. Quanto ao mérito, a recorrente ingressou com ação de regularização de contas, com pedido liminar deferido para afastar o impedimento à sua quitação eleitoral.

3.3. A jurisprudência admite que, havendo deferimento do pedido de regularização de contas, ainda que provisório, é possível reconhecer a quitação eleitoral, como requisito necessário ao deferimento do registro.

3.4. Nesse sentido, "A apresentação de contas ou a regularização da situação fiscal, mesmo a destempo, pode afastar a sanção de inelegibilidade" (TSE - REsp: 0600007-30.2016.6.00.0000, Relator: Min. Henrique Neves, Data de Julgamento: 19.5.2016).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido, deferindo-se o registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições de 2024.

Tese de julgamento: O deferimento do pedido de regularização de contas eleitorais, ainda que liminar, afasta a ausência de quitação eleitoral como causa de indeferimento de registro de candidatura.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 16-A

Jurisprudência relevante citada: TSE - REsp: 0600007-30.2016.6.00.0000, Relator: Min. Henrique Neves, Data de Julgamento: 19/05/2016.

Parecer PRE - 45704832.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
REl - 0600054-80.2024.6.21.0098

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Garibaldi-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - GARIBALDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349 e ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458)

PROGRESSISTAS - GARIBALDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, RENATA AGOSTINI OAB/RS 78649 e TATIANA BRAMBILA OAB/RS 91377)

EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO) (Adv(s) ELENICE GIRONDI KOFF OAB/RS 58490 e FLAVIO GREEN KOFF OAB/RS 37996)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE GARIBALDI/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 098ª Zona de Garibaldi, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e vedada, e abuso de poder econômico proposta contra o partido PROGRESSISTAS (PP) DE GARIBALDI/RS e a EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO), por entender ausente irregularidade na divulgação de publicação impressa com o título "Progressistas colocam Garibaldi no rumo certo", de atos institucionais de governo do partido, por encarte anexo à jornal de circulação local, e por ser inviável a análise de prática de abuso de poder em razão do rito aplicado ao feito (ID 45673868).

Em suas razões, alega que o PROGRESSISTAS detém a Chefia do Poder Executivo local e que, conforme é público e notório na cidade, terá o atual Vice-Prefeito como seu candidato a prefeito, o qual já se encontra com Requerimento de Registro de Candidatura ajuizado. Sustenta que houve propaganda eleitoral antecipada e por forma vedada, em meio proscrito, mediante veiculação do encarte publicitário anexo à edição de 02.8.2024 do JORNAL NOVO TEMPO, com expedição de 5 mil exemplares ao custo de R$ 2.300,00. Aponta que o material apresenta manchetes como “Com o PP SAÚDE avança”, “Garibaldi em uma jornada de transformação”, “muita coisa acontecendo”, “nenhuma criança fora da Escola”, “Escola melhor”, “Desenvolvimento econômico acelerado”, “investimento em sustentabilidade”. Refere a existência de palavras mágicas em: “Abrimos as portas para um futuro promissor(…)”, “A mudança que escolhemos em 2020 está dando frutos. Garibaldi está se tornando uma cidade cada vez mais justa, próspera, acolhedora e conectada com o futuro. Mas ainda há muito a ser feito e vamos, juntos, escrever um futuro ainda mais brilhante para nossa cidade”, dentre outras. Alega, por meio do encarte, que o PP se coloca ao eleitor em geral como a suposta melhor opção para o Município entre todos os demais Partidos que irão disputar este Pleito de 2024, ocasionando claro desequilíbrio para os demais candidatos. Salienta que o material impresso supera o espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide disposto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19. Defende ser clara a quebra da isonomia e a ofensa ao equilíbrio e legitimidade do pleito, e que os 5 mil exemplares não foram utilizados na convenção do recorrido, o qual sequer possui essa quantidade de filiados no município. Invoca jurisprudência e doutrina. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, com a consequente condenação ao pagamento de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, e o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, com condenação às sanções legais previstas, conforme art. 10, § 3º, e art. 42, § 4º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45673873).

Em contrarrazões, o PROGRESSISTAS (PP) DE GARIBALDI/RS aduz, em preliminar, que na hipótese de reforma da decisão atacada, caberia a sua anulação, pois houve pedido de produção de prova oral não examinado em primeiro grau, tendo sido a seguir prolatada a sentença. No mérito, afirma ter acordado com a empresa jornalística que o material foi custeado para ser distribuído aos seus filiados e simpatizantes na convenção partidária que ocorreria no dia 03.8.2024 e também durante a semana do dia 04 a 15.8.2024. Explica que o impresso teve a finalidade de propaganda partidária para divulgar a ideologia, os programas e os projetos do partido político, com o intuito de promover a participação política, e que não há divulgação de pedido de votos. Alega que após o ajuizamento da ação o material foi armazenado. Invoca jurisprudência e requer a manutenção da sentença (ID 45673878).

A EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO) não ofertou contrarrazões (ID 45673879).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45675013).

Instados a dizer sobre a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de ações e eventual prática de conduta vedada, as partes ofereceram manifestações (ID 45676938, ID 45676880 e ID 45677058).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a eventual prática de conduta vedada e abuso de poder econômico deve ser apurada em ação própria (ID 45677335).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares de cerceamento de defesa e produção de prova oral afastadas. Publicidade impressa. Distribuição paga em jornal local. Utilização de expressões que configuram pedido implícito de voto. Veiculação antes do período permitido. Dimensão excedente ao limite legal. Multa. Obrigação de não fazer. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder econômico.

1.2. A representação baseia-se na divulgação de encarte publicitário em jornal local, datado de 02.8.2024, com 5 mil exemplares e custo de R$ 2.300,00, contendo mensagens de exaltação ao partido e à sua administração no município. Alegada caracterização como propaganda eleitoral antecipada e abuso de poder econômico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o material caracteriza propaganda eleitoral antecipada, por meio de publicidade paga, veiculada antes do período permitido pela legislação eleitoral, ou publicidade institucional.

2.2. A análise da dimensão da propaganda veiculada, à luz do art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece limites para anúncios pagos na imprensa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Cerceamento de defesa, por ausência de prova oral, afastado. Ausência de prejuízo processual às partes quanto à falta de oitiva de testemunhas, uma vez que a questão dos autos tem caráter eminentemente documental, cabendo ao juiz o indeferimento de provas inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a Lei das Eleições (art. 96) e a Resolução TSE n. 23.608/19 (art. 18) não preveem a possibilidade de produção de prova testemunhal no procedimento relativo à representação por propaganda irregular.

3.1.2. Possibilidade de cumulação de pedidos condenatórios por prática de abuso de poder e divulgação de propaganda eleitoral irregular, desde que observado o rito ordinário mais benéfico, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, uma vez que não acarreta prejuízo algum à defesa. (TSE – AREspE: 06004103520206050042 ITABERABA – BA 060041035, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 09.6.2022, Data de Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 112).

3.1.3. Não promovida a anulação do feito desde as citações, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o processo se encontra com possibilidade de imediato julgamento. Destaca-se que o representante requereu, além da condenação dos representados por realização de propaganda eleitoral irregular antecipada, apenas o sancionamento pela prática de abuso de poder, sem identificar a ocorrência de condutas vedadas.

3.2. Mérito.

3.2.1. Análise da forma e do conteúdo da publicação, frente ao disposto nos arts. 2º, 3º e 3º-A, todos da Resolução TSE n. 23.610/19. 2.2. Considerada a dimensão da propaganda veiculada, à luz do art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece limites para anúncios pagos na imprensa.

3.2.2. No caso, a publicação tem 8 páginas, conta com 5 mil exemplares impressos, traz o nome e número do partido e faz, em diversas passagens, referência direta ao pleito de 2020 e à prefeitura, cujo vice-prefeito é candidato à eleição como prefeito.

3.2.3. Caracterizada a propaganda eleitoral, pois o conteúdo ultrapassou a natureza estrita de publicidade institucional ao fazer referência às eleições. Impresso que não se destinava exclusivamente ao âmbito intrapartidário, pois o elevado número de exemplares, notoriamente, supera o número de filiados ao partido no município, bem como o número de presentes em sua convenção partidária. Além disso, foi reconhecido pelos recorridos que houve distribuição da publicação em jornal de circulação local, embora reduzida.

3.2.4. O TSE regulamentou a matéria relativa à propaganda antecipada, estabelecendo que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19), existindo expressões veiculadoras das denominadas “palavras mágicas”.

3.2.5. O pedido para que os eleitores venham juntos escrever um futuro ainda mais brilhante caracteriza a utilização de “palavras mágicas”, vedadas no período da pré-campanha por possuírem equivalência semântica aos termos proibidos pelo TSE nesse período, pois, segundo a sua jurisprudência, “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (AgR–AI 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 03.12.2018).

3.2.6. O encarte veiculado pelo partido, além de se tratar de matéria paga – vedada antes de 16.8.2024, ultrapassou o limite de 1/8 de página para jornal padrão, configurando violação ao art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2.7. Quanto ao apenamento, tendo em conta ter sido demonstrado, pela ata notarial, que os recorridos estão na posse do material irregular e que a circulação abrangeu pequeno número de pessoas, não se revestindo de maior gravidade, a multa deve ser fixada no mínimo legal para cada representado, quantia que se afigura razoável, adequada e proporcional à infração cometida, nos termos do art. 2°, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente a representação. Condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 para cada representado, por veiculação de propaganda eleitoral antecipada, e à obrigação de não distribuir o material impugnado, mantendo o entendimento de que a análise de prática de abuso de poder econômico deve ser realizada em ação própria.

Tese de julgamento: “A veiculação de publicidade impressa, paga, e com conteúdo que configura pedido implícito de voto, antes do período eleitoral, caracteriza propaganda eleitoral antecipada e irregular, sujeitando-se à aplicação de multa e à proibição de distribuição do material”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei n. 9.504/97, art. 36, art. 36-A, art. 43, art. 96; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, art. 3º, art. 3º-A, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspE: 06004103520206050042 ITABERABA - BA 060041035, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 09.6.2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 112; TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 22.08.2018; TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 060023063, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 08.11.2019; TSE - REspEl: 06041861920226260000 SÃO PAULO - SP 060418619, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 28.9.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199; TSE - AREspEl: 0604240-82.2022.6.26.0000 SÃO PAULO - SP 060424082, Relator: Carlos Horbach, Data de Julgamento: 23.3.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE n. 51, data 27.3.2023.

Parecer PRE - 45675013.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Rafael Morgental Soares
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Armenio de Oliveira dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Armenio de Oliveira dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Elenice Girondi Koff
Autor
Somente preferência
Autor
Rafael Morgental Soares
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Elenice Girondi Koff
Autor
Preferência + participação por videoconferência
Autor
Armenio de Oliveira dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

 Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira – Relatora, que lhe dava provimento parcial, a fim de condenar individualmente os representados ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral antecipada. Lavrará o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Dr. ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo recorrente Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Garibaldi.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, pelo recorrido Progressistas - PP de Garibaldi.
Dra. ELENICE GIRONDI KOFF, somente preferência.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600130-21.2024.6.21.0158

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 68427, BRUNNO RUSCHEL DE LIA PIRES OAB/RS 96996 e PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN OAB/RS 102185)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA, candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) - (ID 45684638).

Em suas razões recursais, sustenta que PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO ocupa o cargo de vereador na condição de suplente em razão de o titular, Cezar Augusto Schirmer, ter se licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos. Afirma estar configurada a causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que o recorrido é filho do Prefeito de Porto Alegre e candidato à reeleição, Sebastião de Araújo Melo. Aduz que a ressalva contida na parte final do dispositivo em questão se aplica exclusivamente aos titulares, e que o suplente assume a titularidade somente em caso de renúncia, morte ou cassação do titular. Invoca jurisprudência. Junta documentos. Requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o requerimento de registro de candidatura do recorrido (ID 45684642).

Nas contrarrazões, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO requer, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para abertura do prazo de 7 dias para a defesa. No mérito, afirma estar alcançado pela exceção contida na parte final do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, conforme precedente jurisprudencial do TSE, e refere que o raciocínio exposto na impugnação colide com o que estabelecem os §§ 5° e 6° do referido artigo. Cita doutrina. Requer o desprovimento do recurso (ID 45684656).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45688411).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Preliminar. Pedido de baixa dos autos. Indeferido. Registro de candidatura. Inelegibilidade reflexa. Suplente de vereador. Parentesco com prefeito. Exceção do art. 14, § 7º da constituição federal. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.

1.2. O recorrente sustenta que o recorrido, ocupando o cargo de vereador na condição de suplente, estaria inelegível em razão de ser filho do atual Prefeito de Porto Alegre e candidato à reeleição, configurando-se a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

1.3. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para defesa e, no mérito, alegando a aplicabilidade da exceção prevista no art. 14, § 7º da CF, que permitiria sua candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, aplica-se ao suplente de vereador em exercício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria Preliminar.

3.1.1. Pedido de baixa dos autos à origem indeferido. O caso dos autos trata de recurso contra sentença de deferimento e não de impugnação ao pedido de registro. Inexistência de previsão de retorno dos autos à origem após a interposição do apelo, devendo a matéria ser decidida pelo Tribunal.

3.1.2. O art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19 é expresso ao dispor que partidos, federações, coligações, candidatas ou candidatos que não tenham oferecido impugnação ao pedido de registro têm legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu na hipótese de matéria constitucional.

3.2. Mérito.

3.2.1. Não se aplica aos suplentes a exceção do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cuja interpretação, segundo o TSE, deve ser dada de forma restritiva, não bastando o exercício do cargo em substituição para afastar a inelegibilidade.

3.2.2. Conforme a jurisprudência do STF e do TSE, a exceção à inelegibilidade contida no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, é aplicada em hipóteses excepcionais em que haja o exercício do mandato de forma contínua e ininterrupta por quase toda a legislatura, o que não é o caso dos autos.

3.2.3. O precedente em sentido contrário não é similar ao caso dos autos. 3.2.3.1. Naquele caso, o TSE somente afastou a inelegibilidade por parentesco de suplente de vereador quando se deparou com situação peculiar e inédita de candidata que requereu o registro de candidatura e ocupava o cargo de vereador há 3 anos e 2 meses de forma ininterrupta, do qual estava o titular licenciado para tratar de interesses particulares. Além disso, todo o tempo de substituição foi do mesmo vereador titular. Prazo considerado, no entendimento da maioria, um longo período de tempo por abranger quase a totalidade da legislatura até a data do pedido de registro. 3.2.3.2. No presente feito, as substituições dos titulares foram pulverizadas, intercaladas, e inclusive deixaram de ocorrer por 7 meses e 23 dias da legislatura. Além disso, se deram por motivo de licença para ocupar cargo público junto ao Poder Executivo ou tratamento de saúde. O julgado tratado pelo TSE, por sua vez, analisou situação de suplente convocada em virtude de licença concedida ao titular do mandato para tratar de interesse particular e a substituição foi ininterrupta.

3.2.4. No caso, ficou demonstrado que o recorrido exerceu o mandato de vereador de forma intercalada e precária, substituindo dois vereadores titulares em diferentes períodos, exercendo a vereança, quando do requerimento do pedido de registro de candidatura, há somente 1 ano e 7 meses de forma ininterrupta, aproximadamente metade do tempo do caso análogo. Não houve exercício do cargo parlamentar de forma contínua, estável, duradoura, destoando do paradigma invocado, razão pela qual o candidato não deve estar sujeito à norma excepcional e permissiva do § 7º, do art. 14 da Constituição Federal, que afasta o impedimento do titular de mandato parlamentar de pleitear a reeleição ao mesmo cargo, dentro da circunscrição de atuação do chefe do Poder Executivo.

3.2.5. Não identificada violação aos §§ 5º e 6° do art. 14 da Constituição Federal, não havendo necessidade de se apurar a efetiva ocorrência de mecanismo fraudulento, ou prova concreta de desvio de finalidade na assunção do suplente, mas tão somente de que a ressalva constitucional e o leading case invocado não alcançam o recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e provido. Rejeitada a preliminar.

Tese de julgamento: “A inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, não se aplica a suplentes de vereadores que exercem o mandato de forma intercalada e descontínua, sem a estabilidade que caracteriza a titularidade do mandato”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 7º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 64.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 409.459/BA. TSE, REspe n. 172-10, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 10/03/2016. TSE, REspe n. 15498/2016, rel. Min. Rosa Weber, Publicação Mural 04/11/2016.

Parecer PRE - 45688411.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:18 -0300
Autor
Lucas Lazari
Autor
Rafael Morgental Soares
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lucas Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
RAFAEL MORGENTAL SOARES
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lucas Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
RAFAEL MORGENTAL SOARES
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Autor
Lucas Lazari
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. LUCAS COUTO LAZARI pelo recorrente Jeferson Henrique Aguiar Pereira.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, pelo recorrido Pablo Sebastian Andrade de Melo.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600442-15.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Riozinho-RS

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

PAULO ROBERTO RISCHTER (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390) e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45703316) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Riozinho/RS em face de sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS (ID 45703310), que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido PAULO ROBERTO RISCHTER, considerando atendida a condição de elegibilidade relativa à filiação tempestiva ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, pois tal questão teria sido decidida em processo específico, superada pela sentença proferida no processo FP n. 0600073-21.2024.6.21.0055, que resolveu o incidente de duplicidade de filiação e determinou o cancelamento da filiação de PAULO ROBERTO RISCHTER ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT e a regularização de sua filiação no PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, do Município de Riozinho/RS.

Em suas razões, o recorrente aduz que: a) para a ação de impugnação ao registro de candidatura pouco importa o desejo reconhecido do recorrido de filiação ao PT na ação de n. 0600073-21.2024.6.21.0055 e sim a realidade dos fatos; b) em verdadeiro abuso ao § 1º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, o qual permite aos partidos a inserção dos dados em até 10 dias corridos, o recorrido valeu-se deste prazo para inscrever sua filiação no PT com data retroativa de filiação e, justamente por esta razão, ocorreu a dupla filiação resolvida na FP 0600073-21.2024.6.21.0055; c) a burla foi identificada e comprovada conforme documentos comprobatórios carreados aos autos – ata notarial - de modo que ficou evidente a veracidade dos argumentos, visto que a própria Câmara de Vereadores de Riozinho, por meio de uma conversa via WhatsApp no dia 10 de abril de 2024, confirmou que o recorrido estava filiado ao PDT e ainda exerceu atividades parlamentares, participando de sessões na Câmara de Vereadores em nome do PDT, partido ao qual aderiu durante a janela partidária; d) a inscrição de filiação ao PT realizada em 12.04.24 é falsa; e) não se manifestou nos autos do processo de filiação n. 0600073-21.2024.6.21.0055, pois o partido do recorrido (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) estão coligados na chapa majoritária, razão pela qual o PDT não teve interesse em prejudicar o partido aliado. Com isso, requer a reforma da decisão. (ID 45703316 e anexos).

Manifestada pela parte recorrida a juntada de contrarrazões, mas sem a anexação da peça correspondente (ID 45703325).

Neste grau de jurisdição, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712677).

É o relatório.

Direito eleitoral. Recurso eleitoral. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). Duplicidade de filiação partidária. Filiação tempestiva. Decisão anterior transitada em julgado. Súmula n. 52 do TSE. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

1.2. O recorrente alega ausência de condição de elegibilidade, argumentando que a filiação partidária do candidato foi irregurar e tempestivamente contestada, sustentando que houve duplicidade de filiação e possível burla nos registros.

1.3. A sentença de primeiro grau baseou-se em decisão anterior, transitada em julgado, no processo de Filiação Partidária, que reconheceu a regularização da filiação do candidato.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 A questão em discussão consiste em saber se a filiação partidária tempestiva, já decidida em processo específico de filiação partidária, poderia ser novamente questionada no presente recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O processo de Filiação Partidária (FP n. 0600073-21.2024.6.21.0055), que tramitou regularmente, determinou o cancelamento da filiação do candidato a um partido, e reconheceu a filiação a outro, sendo tal decisão confirmada com o trânsito em julgado.

3.2. Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Súmula 52 do TSE), em sede de registro de candidatura, não cabe rediscutir decisões sobre filiação partidária já assentadas em processo específico.

3.3. Além disso, a Resolução TSE n. 23.596/19, que rege a filiação partidária, foi devidamente observada, e não há indícios de irregularidade no processo de regularização da filiação do recorrido.

3.4. Comprovadas as demais condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura deve ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.

Tese de julgamento: “Não cabe rediscutir, em sede de registro de candidatura, a regularidade de filiação partidária já decidida em processo específico, conforme Súmula n. 52 do TSE”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19; Código de Processo Civil, art. 927, inc. IV

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 52 do TSE.

Parecer PRE - 45712677.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Vanir de Mattos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. VANIR DE MATTOS pelo recorrente Partido Renovação Democrática - PRD de Riozinho.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600141-44.2024.6.21.0063

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bom Jesus-RS

COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517, MOISES FERREIRA JUNIOR OAB/RS 68913 e DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA OAB/RS 69201)

COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (Adv(s) FREDERICO ARCARI BECKER OAB/RS 59517)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) de Bom Jesus/RS, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 63ª Zona, sediada em Bom Jesus, que julgou improcedente representação proposta pela recorrente, na qual pretendia ver imputada à COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB) e a FREDERICO ARCARI BECKER, este candidato ao cargo de prefeito, a realização de propaganda antecipada em evento promovido em via pública (ID 45676022).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença é contrária ao caderno probatório, pois teria restado demonstrada a prática de propaganda antecipada frente ao grande volume de automóveis e pessoas utilizando símbolos partidários quando da convenção do Partido Progressista (PP) realizada em via pública. Assevera, ainda, que a reunião foi previamente divulgada com a utilização de carro de som, meio proscrito, de maneira a atingir não apenas os correligionários da sigla, mas, também, o restante dos eleitores locais. Sustenta ser inviável a exigência de prova do prévio conhecimento do representado, além de haver a decisão impugnada negado vigência ao art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

Pugna, nessa linha, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o reconhecimento da prática irregular.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PROPAGANDA ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO EM VIA PÚBLICA E UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM. NOTÓRIO ATO DE CAMPANHA. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de evento de convenção partidária realizado em via pública.

1.2. A recorrente alega que houve propaganda eleitoral antecipada devido à grande concentração de veículos e pessoas ostentando símbolos partidários e à divulgação do evento por carro de som.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o evento realizado pela COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB), envolvendo a utilização de carros de som e símbolos partidários em convenção partidária, configura propaganda eleitoral antecipada, passível de multa nos termos da legislação eleitoral vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Configurada a prática de propaganda antecipada, mormente porque, malgrado não verbalizado o pedido de voto, o alcance eleitoral da convenção ultrapassou, em muito, os limites do quadro partidário. Tratou-se de notório ato de campanha.

3.2. Assim, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, cabível a aplicação de multa aos recorridos, fixada em R$ 5.000,00, a ser quitada de forma individual, na esteira do entendimento sufragado pela Corte Superior Eleitoral (TSE - AREspEl: 0604240-82.2022.6.26.0000 SÃO PAULO - SP 060424082, Relator: Carlos Horbach, Data de Julgamento: 23/03/2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 51, data 27/03/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada pela COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB) e FREDERICO ARCARI BECKER, com imposição de multa individual no valor de R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “A realização de convenção partidária em via pública, amplamente divulgada e com uso de símbolos e carros de som, configura propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido expresso de voto”.

Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Jurisprudência relevante citada: TSE - AREspEl: 0604240-82.2022.6.26.0000, Rel. Carlos Horbach, DJE 27/03/23.

 

Parecer PRE - 45677717.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:45:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Vanir de Mattos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prática de propaganda antecipada e aplicar, a cada um dos recorridos, multa no valor de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. VANIR DE MATTOS, pelo recorrente Coligação Realizando Sonhos, Transformando o Futuro.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600113-37.2024.6.21.0076

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Novo Hamburgo-RS

JOEL ADILSON DOS SANTOS (Adv(s) MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028 e DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOEL ADILSON DOS SANTOS (ID 45699000) em face da sentença proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer, no caso, o SOLIDARIEDADE, até a data de 06.4.2024 (ID 45698992).

Em suas razões, afirma e junta documentos que aduz serem aptos a provar que houve filiação tempestiva, quais sejam (1) certidão de filiação partidária, onde consta a filiação ao SOLIDARIEDADE a contar de 04.4.2024; (2) ficha de filiação, datada de 03.4.2024; (3) declaração de lavra do Presidente do Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL, informando que não foi encontrada ficha de filiação de JOEL ADILSON DOS SANTOS naquela agremiação; (4) print de conversa captada do aplicativo WhatsApp, onde discute sobre eventual candidatura; (5 e 6) certidões de composição partidária, relativas ao diretório do PARTIDO LIBERAL de Novo Hamburgo. Requer o provimento do apelo, para a reforma de sentença com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral, neste grau de jurisdição, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45702227).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Falta de prova idônea. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024, alegando falta de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal de seis meses antes do pleito, estabelecido para 06.4.2024.

1.2. O recorrente alegou filiação tempestiva ao partido e apresentou documentos para comprovar sua alegação, incluindo certidão de filiação, ficha de filiação partidária e conversas de aplicativo de mensagens. Requereu a reforma da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, as provas juntadas pelo recorrente são unilaterais, destituídas de fé pública, não sendo válidas para comprovar a referida condição de elegibilidade. Um dos documentos apresentados pelo recorrente, aliás, é típico a gerar o indeferimento do pedido de registro: a ficha de filiação física, documento de nítido caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.

3.2. Analisando-se o teor das conversas do aplicativo WhatsApp, verifica–se que não é possível identificar, com segurança, quem são os interlocutores, tampouco que comunicação ali travada seja capaz de comprovar filiação partidária no prazo legal.

3.3. Diante da ausência de prova idônea, a decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A comprovação da filiação partidária, na ausência de registro no sistema FILIA, deve ser feita por meios idôneos e dotados de fé pública, sendo insuficientes documentos unilaterais ou destituídos de autenticidade”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Súmula n. 20 do TSE.

Parecer PRE - 45702227.pdf
Enviado em 2024-09-25 12:44:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
DEIWID AMARAL DA LUZ
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. DEIWID AMARAL DA LUZ, apenas preferência.

Próxima sessão: qui, 26 set 2024 às 00:00

.4c286ab7