Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Voltaire de Lima Moraes
Estância Velha-RS
LOIVA INES DA SILVA RAMME
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora Loiva Ines da Silva Ramme, ocupante do cargo de Secretária de Escola, pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Ivoti, solicitada pela Exmo. Juiz da 118ª Zona Eleitoral – Estância Velha/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reposição da força de trabalho da unidade em razão da exoneração de outra servidora requisitada.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos Lei n. 6.999/82, da Resolução TSE n. 23.523/17 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, nos termos da Informação SGP n. 6788/24.
É o breve relatório.
Requisição De Servidora Pública. Justiça Eleitoral. Requisitos Legais Observados. Deferimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de pedido de autorização para a requisição de servidora ocupante do cargo de Secretária de Escola, pertencente ao quadro funcional de município.
1.2. A requisição tem como objetivo a reposição da força de trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da conformidade da requisição da servidora público com os requisitos estabelecidos pela legislação e regulamentações aplicáveis à Justiça Eleitoral.
2.2. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/17.
2.3. Análise da correlação entre as atribuições desempenhadas pela servidora no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A requisição de servidores para a Justiça Eleitoral deve observar a Lei n. 6.999/82, a Resolução TSE n. 23.523/17 e a Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/18. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais ao servidor requisitado.
3.2. O pedido de autorização foi devidamente instruído com a justificativa do Juiz Eleitoral e foi observada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral.
3.3. Também foi verificado que a servidora não é filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral, conforme exigido pelo art. 366 do Código Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pelo exposto, é DEFERIDO o pedido de requisição da servidora ocupante do cargo de Secretária de Escola, pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Ivoti, pelo período de um ano, com efeitos a contar da data de sua apresentação.
4.2. A tese central é a conformidade da requisição com a legislação e normas aplicáveis, assegurando a reposição da força de trabalho na Justiça Eleitoral sem ultrapassar os limites estabelecidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/82, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/17, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/18.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
RICARDO ALEXANDRE DE MORAES (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RICARDO ALEXANDRE DE MORAES (ID 45694933) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município, por falta de condição de elegibilidade, afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à candidatura nas Eleições Municipais de 2020 (ID 45694927).
Em suas razões, com relação à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas nas eleições de 2020, o recorrente alega que “com o intuito de restabelecer a quitação eleitoral, em 2022, ajuizou a regularização de omissão de prestação de contas eleitorais, tombada sob o n. 0600010-04.2022.6.21.0172”.
Assevera que procedeu à regularização das contas, apresentadas em 2022, sendo que tal regularização foi deferida pelo magistrado, mas mantendo-se o impedimento de obter quitação eleitoral até o final da legislatura a qual concorrera; situação que contraria a Súmula de número 57, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Aduz, ainda, que obteve concessão da ordem, deferida por este Regional no Mandado de Segurança 0600288-36.2022.6.21.0000, para o fim de obter certidão circunstanciada que se referisse exclusivamente às eventuais pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral plena, a fim de lhe possibilitar a prática de atos da vida civil, com base no disposto no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral.
Defende que, uma vez sanada a restrição, lhe seja deferido o registro de candidatura.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697966).
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro De Candidatura. Contas Eleitorais Não Prestadas. Regularização Posterior. Insuficiência Do Requerimento De Regularização. Necessidade De Efetiva Apresentação De Contas. Inexistência De Equivalência Entre O Ato De Regularização E O Ato De Prestação De Contas. Ausência De Quitação Eleitoral. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento de suas contas eleitorais como não prestadas nas Eleições Municipais de 2020.
1.2. O recorrente alega que, em 2022, ajuizou processo de regularização de contas eleitorais, o qual foi deferido. Argumenta que tal regularização, somada à concessão de certidão circunstanciada obtida em mandado de segurança, sanaria a ausência de quitação eleitoral e permitiria o deferimento de seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o processo de regularização de contas eleitorais, referente à prestação de contas de campanha julgadas como não prestadas, é suficiente para garantir quitação eleitoral e permitir o deferimento do registro de candidatura.
2.2. Saber se a concessão de certidão circunstanciada, em decorrência de mandado de segurança, pode suprir a ausência de quitação eleitoral para efeitos de elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Súmula n. 42 do TSE prevê que o candidato cujas contas de campanha foram julgadas como não prestadas não pode obter quitação eleitoral durante o curso da legislatura para a qual concorreu.
3.2. O ato de regularização das contas não se assemelha e não equivale ao ato de prestar contas, pois as contas julgadas não prestadas permanecem nesse estado, sendo possível alcançar a limitação temporal do efeito de ausência da quitação apenas por meio do procedimento de regularização. Logo, o deferimento do pedido de regularização é essencial para a obtenção da quitação eleitoral após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido.
3.3. O fato de o candidato ter tido pedido de regularização da omissão na prestação de contas deferido, ou ter tido concedida ordem para emissão de certidão circunstanciada, não é capaz de sanar a ausência da condição de elegibilidade apontada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O deferimento do pedido de regularização viabiliza a obtenção da quitação eleitoral somente após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 42. TSE, Súmula n. 57. TRE-RS, REl n. 0600176-22, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, julgado em 09.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Novo Hamburgo-RS
BRUNA FRANCIELE DE JESUS (Adv(s) DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 95241 e MARCELA ARTL PEREIRA DA SILVA OAB/RS 68028)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por BRUNA FRANCIELE DE JESUS (ID 45693460) em face de sentença proferida pelo Juízo da 076ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo, em razão de não ter comprovado tempo mínimo de desincompatibilização do cargo público ocupado, relativamente a 3 (três) meses antes da data do pleito, conforme previsto no art. 1º, inc. II, al. l, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45693454).
Na sentença, o magistrado consignou que não restou comprovado o afastamento da candidata de suas atividades no cargo público de auxiliar de limpeza na Companhia Municipal de Urbanismo – COMUR, razão pela qual o registro deve ser indeferido, pois os requisitos para o deferimento de registro de candidatos devem ser comprovados por ocasião da formulação do pedido.
Em suas razões (ID 45693461), a recorrente afirma que se encontra afastada de suas atividades laborais desde 03.7.2023, percebendo auxílio-doença. Refere que quando foi solicitar a portaria de desincompatibilização à COMUR foi informada de que já estava afastada, motivo pelo qual anexa ao presente recurso o requerimento de benefício por incapacidade emitido em 05.9.2024 (ID 45693462).
Além disso, constam nos autos pedidos de prorrogação do auxílio-doença, todos deferidos pela autarquia previdenciária, com a manutenção do benefício até a data de 25.7.2024 (ID 45693463), o que demonstraria o afastamento de fato da candidata.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o afastamento de fato da recorrente, com o consequente deferimento de seu pedido de registro de candidatura, conforme jurisprudência colacionada ao recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45699171), neste grau de jurisdição, lançou parecer pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que ausente comprovação inequívoca de desincompatibilização da candidata.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Juntada De Documento Em Sede Recursal. Possibilidade. Registro De Candidatura. Desincompatibilização. Cargo Público. Auxílio-Doença. Insuficiência Probatória. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, por ausência de comprovação de desincompatibilização do cargo público que ocupa.
1.2. A recorrente alega que estava afastada de suas funções como auxiliar de limpeza na Companhia Municipal de Urbanismo (COMUR) desde 03.07.2023, percebendo auxílio-doença, e junta documentos para comprovar o afastamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se os documentos apresentados em sede recursal são suficientes para comprovar o afastamento tempestivo da recorrente do cargo público, conforme exige a Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Justiça Eleitoral tem admitido a apresentação de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia pelo candidato.
3.2. A Companhia Municipal de Urbanismo (COMUR) possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, e empregados desse tipo de órgão necessitam afastar-se de sua função com a antecedência mínima de 3 (três) meses anteriores ao pleito, conforme previsto no art. 1º, inc. II, al. l, da Lei Complementar n. 64/90.
3.3. No caso, a candidata não comprovou formalmente a desincompatibilização do cargo público. Os documentos apresentados demonstram afastamento por motivos de saúde, mas as sucessivas prorrogações do auxílio-doença não comprovam o afastamento até a data do pleito, sendo insuficientes para atender ao requisito legal. Acervo probatório que não atesta de forma inequívoca o afastamento de fato até a data da eleição.
3.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a comprovação do afastamento de fato, desde que o acervo probatório seja inequívoco, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca da desincompatibilização de cargo público impede o deferimento do registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l". Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600185-72.2024.6.21.0060, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 09.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
JOSE KURZ NATUSCH (Adv(s) THIAGO DOS SANTOS RODRIGUES OAB/RS 133284 e EDUARDA KURZ VIEIRA OAB/RS 118709)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE KURZ NATUSCH (ID 45694236) em face de sentença (ID 45694229) proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador naquela municipalidade, em razão de não ter comprovado o afastamento da função pública de Conselheiro Tutelar.
Em suas razões (ID 456942381), o recorrente alega que se afastou tempestivamente de suas atividades, mas não pôde comprovar por ocasião do pedido de registro, pois o documento probatório não havia sido disponibilizado. Junta com o recurso a portaria que comprova a desincompatibilização e pede o provimento do recurso, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo provimento do recurso, pois comprovada a desincompatibilização dentro do prazo legal (ID 45704839).
É o sucinto relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro De Candidatura. Juntada De Documentação Em Grau Recursal. Possibilidade. Desincompatibilização. Conselheiro Tutelar. Afastamento Comprovado Dentro Do Prazo Legal. Registro Deferido. Recurso Provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão da não comprovação de afastamento da função pública de Conselheiro Tutelar.
1.2. O recorrente alega que se desincompatibilizou tempestivamente, mas não pôde apresentar o documento comprobatório no momento do pedido de registro. Em sede recursal, junta a portaria que confirma o afastamento e pede o provimento do recurso, com o deferimento de seu registro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se é válida a juntada de documento comprobatório de desincompatibilização em sede recursal, após a sentença de primeiro grau.
2.2. Saber se a desincompatibilização foi comprovada dentro do prazo legal para fins de deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada de documentos faltantes em sede recursal, enquanto não exaurida a instância ordinária, para privilegiar o direito à elegibilidade, conforme jurisprudência consolidada (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
3.2. No presente caso, o recorrente juntou a Portaria n. 261, que comprova sua desincompatibilização a partir de 06.07.2024, dentro do prazo legal de três meses antes do pleito, conforme exige o art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.
3.3. A única falha que ensejou o indeferimento do registro foi a ausência de comprovação da desincompatibilização no momento oportuno. Com a apresentação do documento em grau recursal, tal falha foi suprida, e o candidato preenche todos os requisitos legais para o deferimento do registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Registro de candidatura deferido.
Tese de julgamento: "É admissível, em sede recursal, a juntada de documento comprovando a desincompatibilização no prazo legal, enquanto não esgotada a instância ordinária, para fins de deferimento de registro de candidatura."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l". Constituição Federal, art. 14, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 2.8.2019.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bento Gonçalves-RS
AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 45771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não atendido requisito de idade mínima para concorrer ao cargo, nos termos do art. 9º, al. “d”, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45718800).
Em seus aclaratórios, o embargante sustenta que, em ambas as instâncias, a manifestação ministerial ocorreu intempestivamente. Alega que tal atraso não foi tratado nas decisões. Nesse sentido, entende precluso o prazo para impugnação à sua candidatura.
Culmina pugnando pela atribuição de efeito infringente ao apelo, para ver declarada a preclusão do pedido de indeferimento da sua candidatura e deferida sua inscrição (ID 45725414).
É o relatório.
Direito eleitoral. Embargos de declaração. Registro de candidatura indeferido. Idade mínima não atendida. Inexistência de omissão. Recurso rejeitado.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de ausência do requisito de idade mínima exigida.
1.2. O embargante sustenta que as manifestações ministeriais, tanto em primeira quanto em segunda instância, foram intempestivas e que tal fato não foi abordado nas decisões. Requer o reconhecimento da preclusão e o deferimento de seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Os pontos controvertidos estão em determinar se a eventual intempestividade das manifestações ministeriais poderia ter gerado preclusão para a impugnação da candidatura e se houve omissão no acórdão que rejeitou o recurso inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inocorrente a alegada preclusão, pois o pedido de registro de vaga remanescente foi publicado em 15.8.2024, e o parecer ministerial foi juntado aos autos na data em que emitida pela Justiça Eleitoral informação sobre os requisitos inerentes ao registro de candidatura, 26.8.24, conforme os termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. Ainda que a manifestação ministerial em segunda instância tenha sido apresentada fora do prazo, o julgamento do acórdão embargado não se baseou em fatos supervenientes trazidos pelo Ministério Público, mas na constatação de que o embargante não atingiu a idade mínima necessária para concorrer ao cargo de vereador. Ademais, os arts. 50, § 1º, e 56 da Resolução TSE n. 23.609/19 permitem que o pedido de registro seja indeferido, independentemente de impugnação, e que seja objeto de recurso ministerial.
3.3. O acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo descabida a oposição de declaratórios visando forçar este Tribunal a rever matéria já enfrentada. Por essa perspectiva, beira a litigância de má-fé a insistência do embargante, ficando, no ponto, advertido de que como tal será considerada acaso venha insistir no manejo de recursos inócuos.
3.4. Os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 9º, al. "d", § 2º, 35, 50, § 1º, e 56; Código de Processo Civil, art. 1.025
Jurisprudência relevante citada: TSE - ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 11.5.2023.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Júlio de Castilhos-RS
ALENCAR FILIPIN CAVALHEIRO (Adv(s) SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALENCAR FILIPIN CAVALHEIRO contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não atendido requisito de filiação, nos termos do art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45718888).
Em seus aclaratórios, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto, na medida em que não enfrentada de forma clara a) sua alegação sobre a regularidade da ininterrupta filiação; b) o fato de que desconhecia qualquer irregularidade quanto à sua filiação em 2016, pois sanada a questão internamente pelo partido, e c) a documentação acostada.
Culmina pugnando pela atribuição de efeito infringente aos embargos, para ver deferida sua inscrição (ID 45726015).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Embargos de declaração. Registro de candidatura indeferido. Filiação partidária. Ausência de omissão no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. Oposição contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária regular.
1.2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de sua alegação sobre filiação partidária ininterrupta, ao desconhecimento de irregularidades em sua filiação em 2016, e à documentação apresentada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar devidamente as alegações e provas apresentadas pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em que pese o embargante alegue ausência de clareza no acórdão, em nada o aresto foi omisso, seja quanto às argumentações, seja quanto à documentação acostada. O acórdão analisou de forma clara e completa os pontos suscitados, sem omissões ou contradições.
3.2. O alegado desconhecimento do problema envolvendo sua filiação, já no pleito de 2016, repisado em sentença e em acórdão, para além de tratado, não altera em nada os motivos que levaram ao indeferimento, corroborando apenas para reforçar que a questão se estende há anos e ainda não foi solvida.
3.3. Assim, como o acórdão apreciou toda a matéria relevante para o juízo de mérito, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo descabida a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal a rever matéria já enfrentada. Por essa perspectiva, beira a litigância de má-fé a insistência do embargante, ficando, no ponto, advertido de que como tal será considerada acaso venha insistir no manejo de recursos inócuos.
3.4. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeição dos embargos de declaração.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou alterar o entendimento firmado pelo Tribunal, sendo limitados à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais efetivamente existentes".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, inc. V; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE: 11/05/2023.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Leopoldo-RS
ANDRESSA CRISTIANE PEREIRA JOCHEM (Adv(s) WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS OAB/RS 111451)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRESSA CRISTINA PEREIRA JOCHEM contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não atendido requisito de domicílio eleitoral, nos termos do arts. 9º, inc. IV, e 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45715335).
Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de contradição, na medida em que, sem diligenciar os fatos, o aresto tomou por base informação inverídica para fundamentar o indeferimento de seu registro. Aduz, ainda, que tanto a carência de filiação quanto de domicílio podem ser sanadas por outros documentos. Requer o acolhimento dos embargos (ID 45726690).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Embargos de declaração. Registro de candidatura indeferido. Domicílio eleitoral. Contradição não configurada. Rediscussão da matéria. Prequestionamento nos termos do art. 1.025 do cpc. Rejeição.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em face de decisão que indeferiu o registro de candidatura da embargante ao cargo de vereadora, por não cumprimento do requisito de domicílio eleitoral.
1.2. A embargante alega contradição no acórdão, afirmando que foi tomada como base informação inverídica sobre o seu domicílio eleitoral, e requer o acolhimento dos embargos com o objetivo de sanar tal contradição.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se houve contradição no acórdão, ao considerar como válida a data de domicílio eleitoral indicada nos autos.
2.2. Saber se a ausência de diligência para apurar a veracidade dos fatos impede a correta apreciação do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexiste nos autos, incluindo a presente peça julgada, dados a infirmar a veracidade do documento emitido pela servidão cartorária. Ademais, a data que lastreou a decisão não foi combatida, sendo ela que comprova que o vínculo com a municipalidade não se deu no prazo de 6 meses prévios à eleição.
3.2. O acórdão apreciou todas as matérias relevantes para o juízo de mérito, não se verificando qualquer omissão, contradição ou erro material, sendo descabida a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal a rever matéria já enfrentada. Por esta perspectiva, beira a litigância de má-fé a insistência da embargante, ficando, no ponto, advertida de que como tal será considerada acaso venha insistir no manejo de recursos inócuos.
3.3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, especialmente quando não há contradição, omissão ou erro material na decisão proferida”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 9º, inc. IV, e 10. Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Jaguarão-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - JAGUARÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO BARRETO TERRA OAB/RS 133382)
ELEICAO 2024 ROGERIO LEMOS CRUZ PREFEITO (Adv(s) JOAO PEDRO GOMES MENDES OAB/RS 135288 e LUIZ PRADELINO MENDES JUNIOR OAB/RS 39419)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Jaguarão recorre da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a representação por propaganda eleitoral irregular, proposta contra ROGERIO LEMOS CRUZ, candidato ao pleito majoritário naquele município (ID 45688397).
Sustenta que embora a coligação atue como ente único, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitiria assim agir em situações excepcionais, para defesa de direitos do partido. Aduz que não haveria vedação expressa na legislação impeditiva de a grei agir isoladamente. Acosta julgado do TSE. Requer o provimento do recurso, para reconhecer a legitimidade do partido para agir, modo isolado, e o prosseguimento da representação (ID 45688402).
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em parecer, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda Eleitoral Irregular. Partido Coligado. Ilegitimidade Para Atuar Isoladamente. Ausência De Condição Da Ação. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular proposta contra candidato ao pleito majoritário no município.
1.2. O recorrente alega que, embora coligado, poderia atuar de forma isolada para defesa de direitos próprios do partido, sustentando que não há vedação expressa na legislação eleitoral que o impeça de agir individualmente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se partido integrante de coligação majoritária possui legitimidade para ajuizar, de forma isolada, representação por propaganda eleitoral irregular no pleito majoritário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 6º, § 1º e § 4º, da Lei n. 9.504/97, os partidos que integram uma coligação majoritária devem atuar de forma conjunta em relação às eleições majoritárias, sendo permitida atuação isolada apenas para questionar a validade da própria coligação.
3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que partidos coligados para as eleições majoritárias não têm legitimidade para propor, isoladamente, representações referentes ao pleito majoritário.
3.3. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa do partido para atuar isoladamente no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Partidos coligados em eleições majoritárias carecem de legitimidade para atuar de forma isolada em representações eleitorais relacionadas ao pleito majoritário, salvo quando questionam a validade da própria coligação.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, §§ 1º e 4º. Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgI n. 50355, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 26.9.2017. TRE-RS, RE 0600199-77.2020.6.21.0066, Rel. Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Sessão 26.11.2020.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Jari-RS
VALDECIR SOARES QUEVEDO (Adv(s) SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057 e VIVIANE SOARES RODRIGUES OAB/RS 102753)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45717938) interposto por VALDECIR SOARES QUEVEDO contra a sentença do Juízo da 87ª Zona Eleitoral, sediada em Tupaciretã, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Jari, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45717933).
Em suas razões, afirma ter se filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT em 04.7.2023, dentro do prazo legal, porém a agremiação deixou de transmitir os dados ao Sistema FILIA. Sustenta que o vínculo estaria comprovado por meio de sua participação na executiva do partido. Requer o provimento do recurso, ao efeito de deferimento do registro de candidatura.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, por seu desprovimento (ID 45726645).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro De Candidatura Indeferido. Ausência De Comprovação De Filiação Partidária Tempestiva. Documentos Unilaterais. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de ausência de filiação partidária tempestiva.
1.2. Em sua defesa, o recorrente afirma ter se filiado tempestivamente ao partido político de sua escolha, mas que a referida agremiação não transmitiu os dados ao Sistema FILIA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se deve ser reconhecida a preliminar de intempestividade do recurso.
2.2. Saber se o recorrente comprovou a tempestividade de sua filiação partidária por meio dos documentos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de intempestividade recursal. Considerando o prazo estabelecido pelo art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19, a interposição ocorreu dentro do prazo legal, sendo assim tempestivo o apelo.
3.2. De acordo com jurisprudência consolidada, documentos unilaterais, como ficha de filiação e listas internas de partidos, não possuem fé pública para comprovar filiação partidária tempestiva. Esse entendimento é corroborado pelo TSE, que considera tais documentos inaptos para tal finalidade.
Ademais, a certidão do SGIP demonstra que o recorrente passou a integrar órgão diretivo a partir de data posterior ao termo final exigido para a filiação tempestiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Ficha de filiação e lista interna do partido são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 38 e 58.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, acórdão publicado em 14.12.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Bento Gonçalves-RS
LEANDRO SOUZA DA SILVA (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LEANDRO SOUZA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45708452).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
Em suas razões, ID 45708468, afirma que possui documentos aptos a provar que houve filiação tempestiva, quais sejam (1) ficha de filiação, datada de 06.4.2024, bem como (2) declaração do Presidente do Partido PODEMOS de Bento Gonçalves, com o reconhecimento de que houve equívoco, de parte da agremiação no momento do lançamento de modo que passara a constar a data de 08.4.2024 no sistema FILIA. Requer o provimento do apelo, para a reforma de sentença com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso ao longo de todo o parecer, ainda que na parte final se posicione pelo desprovimento, ID 45725078.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro De Candidatura Indeferido. Ausência De Comprovação De Filiação Partidária. Documentos Unilaterais. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo de vereador, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente apresentou como prova ficha de filiação datada de 06.04.2024 e declaração do presidente do partido, justificando erro no lançamento da data no sistema FILIA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se os documentos apresentados pelo recorrente são aptos a comprovar a filiação partidária tempestiva exigida pela legislação eleitoral.
2.2. Saber se a responsabilidade pelo erro no lançamento da filiação no sistema FILIA, alegadamente atribuída ao partido, pode afastar o indeferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com o art. 9º da Lei n. 9.504/97, o candidato deve ter filiação partidária deferida no prazo mínimo de seis meses antes do pleito, com data máxima de filiação até 06.04.2024. No caso, ele fora inserido no sistema FILIA somente em 08.04.2024.
3.2. Falta força probatória à documentação apresentada pelo recorrente. Um dos documentos apresentados, a ficha de filiação física, tem caráter unilateral, conforme pacífica jurisprudência.
3.3. A declaração do presidente do partido também constitui documento de caráter unilateral, destituído de fé pública, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, sendo inapta a comprovar a filiação partidária tempestiva. Além disso, a alegação de erro do partido não foi devidamente comprovada, sendo insuficiente para afastar o indeferimento do registro.
3.4. É ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, mormente quando é de seu interesse participar do pleito eleitoral como candidato. O argumento de responsabilidade partidária, ou de terceiros, deve ser comprovado no bojo de ação própria, relativa à filiação partidária, e não em sede de requerimento de registro de candidatura. Ademais, mesmo a inserção do pretenso filiado no módulo interno do sistema FILIA é inapta a comprovar o liame com a agremiação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ficha de filiação partidária e a declaração de dirigentes partidários, por serem documentos unilaterais, são insuficientes para comprovar filiação partidária tempestiva”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 10. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28; Súmula n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020. TSE.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pedras Altas-RS
ELEICAO 2024 JOSE VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA PREFEITO (Adv(s) LUCAS JOSE PAVANI GARCIA OAB/RS 107928 e JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724), ELEICAO 2024 AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES VICE-PREFEITO (Adv(s) LUCAS JOSE PAVANI GARCIA OAB/RS 107928 e JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - PEDRAS ALTAS - RS (Adv(s) LUCAS JOSE PAVANI GARCIA OAB/RS 107928 e JORGE LUIZ GARCIA DE MATTOS OAB/RS 111724)
ELEICAO 2024 VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE PREFEITO (Adv(s) MARCIAL LUCAS GUASTUCCI OAB/RS 34984) e ELEICAO 2024 JOSE PEDRO AZEREDO CRESPO VICE-PREFEITO (Adv(s) MARCIAL LUCAS GUASTUCCI OAB/RS 34984)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, JOSÉ VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA, AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente o pedido de direito de resposta em face dos recorridos VIVIANE MARIA ÁVILA DE ALBUQUERQUE e JOSÉ PEDRO AZEREDO CRESPO, ao fundamento central de que os comentários tecidos respeitaram os limites do debate eleitoral.
Alegam, em suma, que houve a propagação de informações sabidamente inverídicas, relativas a pagamentos realizados pelo Município de Pedras Altas, e não apenas a apresentação de meras críticas. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença para fins de concessão de direito de resposta.
Com contrarrazões, vieram os autos à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Pedido De Direito De Resposta Improcedente. Inexistência De Fato Sabidamente Inverídico. Recurso Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, sob o fundamento de que as críticas feitas pelos recorridos respeitaram os limites do debate eleitoral.
1.2. Os recorrentes alegam que os recorridos propagaram informações sabidamente inverídicas sobre pagamentos realizados pelo município, além de críticas, e requerem concessão do direito de resposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se os comentários feitos pelos recorridos configuram propagação de fatos sabidamente inverídicos;
2.2. Se é cabível o direito de resposta diante das críticas políticas realizadas no contexto eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta, conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/97, é assegurado apenas em casos de imputação de conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.
3.2. Na hipótese, as declarações dos recorridos trataram de questões relacionadas à gestão pública e foram baseadas em informações presentes no portal da transparência, o que indica se tratar de debate político legítimo, sem extrapolação para ofensas ou afirmações sabidamente inverídicas.
3.3. Desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral no presente caso, até mesmo em respeito do princípio da intervenção mínima. A postagem não transbordou o direito à liberdade de expressão, podendo a eventual inconsistência factual ser debatida durante a campanha dos concorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Críticas políticas, desde que não envolvam ofensas pessoais ou afirmações sabidamente inverídicas, estão protegidas pela liberdade de expressão e não ensejam direito de resposta, devendo eventuais esclarecimentos ser feitos no âmbito da propaganda eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58
Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 3512-36/DF, Publicação em Sessão: 20/10/2010; TRE-MT, Recurso Eleitoral n. 0600494-31, Relator Des. Gilberto Lopes Bussiki, Publicado em Sessão: 12/11/2020
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Bom Jesus-RS
COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de omissões (1) quanto ao marco temporal da inelegibilidade; (2) quanto à aplicação da Súmula n. 69 do TSE; e (3) em relação ao texto do art. 1º, inc. I, al. “d” da Lei Complementar n. 64/90.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Embargos De Declaração. Inelegibilidade. Art. 1º, Inc. I, Al. “D”, Da Lc N. 64/90. Marco Temporal Corretamente Indicado. Súmula N. 69 Do Tse. Inaplicabilidade. Inexistência De Omissão A Ser Suprida. Rejeição.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o marco temporal da inelegibilidade do recorrente, com base no art. 1º, inc. I, al. “d” da Lei Complementar n. 64/90, e aplicou a Súmula n. 70 do Tribunal Superior Eleitoral.
1.2. O embargante alega omissões no acórdão quanto ao marco temporal da inelegibilidade, à aplicação da Súmula n. 69 do TSE e à correta interpretação do art. 1º, inc. I, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se houve omissão quanto ao marco temporal da inelegibilidade do recorrente, considerando que o prazo de inelegibilidade se encerra em 02.10.2024, antes das eleições de 2024.
2.2. Saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 69 do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3.2. O acórdão embargado indicou claramente o marco temporal da inelegibilidade, que se encerra em 02.10.2024, antes da data das eleições de 2024, aplicando corretamente o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 70 do TSE. Não há omissão a ser suprida.
3.3. A Súmula n. 69 do TSE trata das als. “j” e “h” do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90, não se aplicando ao caso, que versa sobre inelegibilidade decorrente de condenação pela al. “d”, sendo inútil ao caso dos autos.
3.4. O art. 1º, inc. I, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90 foi corretamente aplicado ao caso, com a fixação do prazo de inelegibilidade, não havendo omissão ou erro na decisão.
3.5. Evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível no âmbito de embargos declaratórios, vez que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10. Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “d”.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011. STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Severiano de Almeida-RS
EDENIR SALETE BUSATO (Adv(s) JACSON ANGELO COMARELLA OAB/RS 122581)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de contradição, opostos por EDENIR SALETE BUSATTO, ao argumento de que “em sua fundamentação, o Relator entendeu que a ata notarial juntada figura no caso como prova unilateral, assim, não supre os requisitos da súmula 20 do TSE a fim de comprovar a filiação”. Afirma, ademais, “que a ata notarial é documento dotado de fé pública, idônea, na qual um tabelião atesta a existência de um fato levado a seu conhecimento pelo interessado, portanto, é prova bilateral”. Invoca a teoria das provas do processo civil, o art. 384 do Código de Processo Civil. Apresenta jurisprudência que entende pertinente ao tema. Revisita conteúdo das provas apresentadas. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Embargos De Declaração. Contradição. Não Configuração. Ata Notarial. FÉ Pública. ATESTA O Conteúdo. NÃO Altera A Natureza Do Documento. Insuficiência Para A Comprovação Da Filiação. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desconsiderou a ata notarial apresentada pela recorrente, a qual visava comprovar a filiação partidária no âmbito das Eleições de 2024.
1.2. A recorrente alega contradição no entendimento do Tribunal sobre o valor probatório da ata notarial, que teria sido desqualificada como meio de prova para a comprovação da filiação. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se houve contradição no acórdão ao não reconhecer a ata notarial como suficiente para comprovar a filiação partidária nas Eleições de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3.2. A ata notarial confere fé pública ao documento, mas não tem o condão de alterar a natureza do conteúdo declarado. Assim, um documento unilateral, ainda que levado à ata notarial, permanece unilateral e não comprova a veracidade do fato que se pretende provar. Ou seja, não se transmuda a natureza do documento – menos ainda torna o seu conteúdo verdadeiro.
3.3. Os documentos levados pelo recorrente à redução em ata notarial não tinham força probatória por si sós, do ponto de vista ontológico – e não seria a ata notarial que lhes emprestaria tal mutação. É preciso que se tenha em mente tal diferenciação, até para que seja possível notar o evidente distinguishing entre os pretensos paradigmas trazidos pelo embargante e o caso dos autos, flagrantemente diversos. E houve, no acórdão embargado, tal abordagem.
3.4. O acórdão embargado abordou corretamente a insuficiência da ata notarial como prova exclusiva para comprovação da filiação partidária, não configurando contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A ata notarial não confere bilateralidade a documentos unilaterais, limitando-se a certificar a existência de um fato levado ao tabelião, sem alterar a sua natureza probatória.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010. TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 45697729), ao fundamento de ocorrência de contradição, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PODEMOS de PORTO ALEGRE, contra o acórdão (ID 45686261) que, dando parcial provimento a recurso, (1) manteve a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de R$ 75.431,79 (R$ 66.856,77 recursos de fonte vedada + R$ 3.493,00 RONI + R$ 5.082,02 despesas indevidamente ressarcidas); (2) reduziu a multa para o valor de R$ 3.469,86; e (3) diminuiu o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 3 (três)meses.
Em suas razões, alega ter havido contradições, “em especial por ter deixado de considerar as comprovações do fundo de caixa e filiações não consideradas”. Aduz, em relação à multa e à suspensão de quotas, que “a duplicidade de sanções mostra-se desarrazoado posto que inviabilizaria por 3 três meses a atividade partidária cumulado com a multa”. Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição alegada que teria deixado de considerar as comprovações, a fim do pedido ser julgado totalmente procedente.
Vieram conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISITA À CONSTATAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. DUPLICIDADE DE SANÇÕES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra o acórdão que deu parcial provimento a recurso e manteve o juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento contidos na sentença recorrida.
2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).
3. Afastadas as alegações de vícios. Inexistência de contradição. 3.1. A alegação de tratar-se de verba para pagamento de jantar não descaracteriza o recebimento de valor como doação, como dito no acórdão, necessariamente de pessoa física. O embargante pretende uma revisita à constatação do julgado, de todo modo inviável. 3.2. É sabido que para configurar a filiação partidária, exige-se mais que o simples preenchimento da ficha interna do partido. O fundamento restou fartamente explicitado no acórdão, inclusive com jurisprudência deste Tribunal. 3.3. A legislação de regência tem regras rígidas, estabelecidas para ressarcimento de gastos e constituição de fundo de caixa, e em nada vincula a restituição à condição de filiados ou não filiados, ainda que pressuponha o desempenho de atividade partidária. Os requisitos versam sobre comprovação de gastos, limites quanto aos valores e origem das verbas que constituem tal fundo. Insubsistente, portanto, a contradição alegada.
4. Alegado que a duplicidade de sanções (multa e suspensão de quotas do Fundo Partidário) “mostra-se desarrazoado posto que inviabilizaria por 3 três meses a atividade partidária cumulado com a multa”. Embora a sede de aclaratórios não se preste a rediscutir dosimetrias, observa-se que foram devidamente fundamentadas a fixação da multa e a sanção apontadas, com indicação das circunstâncias justificadoras.
5. Evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios, uma vez que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011).
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Mariana Pimentel-RS
SILESIO DE MEDEIROS MOREIRA (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 92228 e LUCIANO GUIMARAES MACHADO BONEBERG OAB/RS 37514)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SILESIO DE MEDEIROS MOREIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 151ª Zona Eleitoral de Barra do Ribeiro/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador pelo PDT, no Município de Mariana Pimentel/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06 de abril de 2024, pois não consta como filiado a partido político (ID 45699669).
Em suas razões, afirma que se desfiliou do Partido Socialista Brasileiro no dia 22.6.2017 com a clara intenção de filiar-se ao PDT, conforme declaração do presidente da comissão provisória do PSB de Mariana Pimentel, documento com firma reconhecida em 05.9.2024. Alega que acreditava estar filiado ao PDT desde 05.4.2024, e que sempre foi militante, confiante que estava de que os dirigentes do PDT incluiriam seu nome no FILIA. Assevera que houve desídia da legenda ao não fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura. Juntou documentos (ID 45699674).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45704837).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de filiação partidária tempestiva. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de filiação partidária comprovada até a data limite de 06.4.2024, conforme exigido pela Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente alegou que se desfiliou de outro partido em 2017 e acreditava estar filiado à agremiação pela qual deseja concorrer desde 05.4.2024. Argumentou que a falta de registro no sistema FILIA decorreu de desídia do partido e apresentou documentos unilaterais para comprovar sua filiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos unilaterais apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a filiação partidária no prazo legal.
2.2. Se a alegação de desídia do partido em registrar a filiação no sistema FILIA pode afastar a ausência de condição de elegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação de filiação partidária por documentos unilaterais, como ficha de filiação e declarações internas do partido, não é válida para demonstrar o vínculo partidário, uma vez que esses documentos são destituídos de fé pública.
3.2. O recorrente não apresentou prova idônea que ateste a filiação partidária tempestiva, sendo a alegação de desídia do partido insuficiente para suprir a ausência da condição de elegibilidade.
3.3. Não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Indeferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "Documentos unilaterais e destituídos de fé pública, como fichas de filiação e declarações internas do partido, não são aptos a comprovar a filiação partidária exigida pela legislação eleitoral. A ausência de filiação tempestiva impede o deferimento do registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Embargos de Declaração n. 060005358, Relator Des. Roberto Carvalho Fraga, Publicado em Sessão: 17/11/2020; TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45, Rel. Min. Edson Fachin, Acórdão publicado em 14/12/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Eldorado do Sul-RS
NOELI TERESINHA FARIAS (Adv(s) MOISES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 75498)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por NOELI TERESINHA FARIAS contra decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral – Guaíba/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, considerando desatendida a condição de elegibilidade de filiação partidária, ID 45698506.
Em suas razões, alega comprovar a sua filiação pela ficha de filiação tempestiva em 05.4.2024 e pela ata de filiação partidária. Aduz que o rigor técnico da sentença deveria ser abrandado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora exista referência da juntada ao recurso das declarações de testemunhas sobre o início das tratativas de estabelecimento do vínculo partidário, somente acompanham a peça recursal a ficha de filiação e a ata de filiação. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45698510).
Considerando a certidão de ID 45699200, intimou-se a recorrente para regularizar sua representação processual (ID 45699415), tendo sido apresentado o instrumento de procuração no ID 45715066.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45717723).
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de filiação partidária registrada no sistema filia. Documentos unilaterais. Prova testemunhal inadmitida. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura, considerando desatendida a condição de elegibilidade de filiação partidária.
1.2. A recorrente alega ter logrado comprovar seu vínculo com o partido político por meio de ficha de filiação e ata de filiação partidária, argumentando que a sentença deveria ser flexibilizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a recorrente comprovou tempestivamente sua filiação partidária com documentos válidos e se a prova testemunhal pode ser admitida para tal comprovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de ausência de regularização processual, uma vez que a recorrente apresentou o instrumento de procuração dentro do prazo permitido pela instância ordinária.
3.2. Quanto ao mérito, a recorrente não comprovou a filiação partidária exigida. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e do TSE, a demonstração de filiação partidária deve ser feita por documentos idôneos, não sendo admitida prova testemunhal (TRE/RS, REl 0600215-67; TSE, AgR-REspe n. 1867-11/SP).
3.3. A ficha de filiação e a ata partidária, ambas produzidas unilateralmente e sem fé pública, são insuficientes para comprovar a filiação dentro do prazo legal, conforme entendimento reiterado da jurisprudência eleitoral.
3.4. Não houve elementos que pudessem suscitar dúvida quanto à veracidade da ausência de filiação registrada no Sistema FILIA, conforme a súmula n. 20 do TSE e o art. 20, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A apresentação de documentos unilaterais, como ficha de filiação e ata partidária, não são suficientes para comprovar filiação partidária tempestiva, sendo inadmitida a prova testemunhal para essa finalidade em processo de registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Borja-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (Adv(s) ROGERIO LIMA PINHEIRO OAB/RS 78272, GASTAO BERTIM PONSI OAB/RS 33928 e JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA em face do acórdão que afastou as preliminares suscitadas, declarou a nulidade da sentença e determinou a baixa dos autos à origem para intimação das partes e julgou prejudicada a análise do mérito do recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador pela Federação PSDB/CIDADANIA, no Município de São Borja/RS, por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, alega que o acórdão padece dos vícios de omissão e obscuridade. Aponta ter havido omissão quanto à prefacial de intempestividade da impugnação, e que igualmente não houve manifestação quanto à tese de que esta não preenche os pressupostos legais. Invoca o art. 34 da Resolução do TSE n. 23.609/19, o art. 3º e § 2°, da Lei Complementar n. 64/90, o princípio da igualdade, e o art. 5° e inc. LV da CF. Afirma que o acórdão afastou a matéria preliminar relativa à arguição de nulidade e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, omitindo os motivos para tal conclusão, e insurge-se contra às conclusões da decisão embargada. Invoca jurisprudência e sustenta a omissão quanto à arguição, realizada em sustentação oral, no sentido da ocorrência de nulidade absoluta na sentença. Reitera as preliminares arguidas durante a tramitação e postula o acolhimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Aclarado ponto relativo ao afastamento da preliminar de intempestividade da ação de impugnação. Parcial acolhimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Oposição contra o acórdão que afastou as preliminares suscitadas, declarou a nulidade da sentença, determinou a baixa dos autos à origem e julgou prejudicada a análise do mérito do recurso interposto contra a sentença.
1.2. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente a impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferindo o registro de candidatura por entender configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de rejeição de contas públicas pelo órgão competente.
1.3. O embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão, quanto à análise da intempestividade da impugnação ao registro de candidatura e à ausência de apreciação de outros pressupostos legais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade e omissão no acórdão quanto à tempestividade da impugnação e à ausência de apreciação de outros pressupostos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto a tempestividade da impugnação. De fato, há que se aclarar a decisão nesse ponto, pois, embora a preliminar tenha sido afastada, não constou a conclusão de que assiste razão à sentença, a qual citou o art. 34, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e o art. 78 da Resolução TSE 23.609/19, e assentou: “Publicado o edital em 02 de agosto de 2024 (sexta-feira), conforme certidão de id 122507830, o prazo inicial para impugnação deu-se em 05 de agosto de 2024 (segunda-feira), considerando-se ainda não iniciado o período eleitoral (15 de agosto), no qual os prazos são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. A presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2024, dentro, portanto, do prazo legal”. Portanto, deve ser acolhido o recurso nesse ponto, para o fim de ser aclarado o acórdão, consignando-se igualmente o afastamento da prefacial e a tempestividade da ação de impugnação ao registro de candidatura.
3.2. Quanto à suposta não apreciação de outros pressupostos legais. As demais razões dos declaratórios expressam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável o manejo do recurso com o propósito explícito de forçar novo julgamento do feito, para adoção de conclusão que se amolde à tese recursal do recorrente, mormente em face da ausência de análise do mérito recursal, o qual restou prejudicado devido à anulação da sentença recorrida. A decisão embargada em momento algum omitiu-se quanto à análise das prefaciais e o enfrentamento das razões recursais.
3.3. Quanto ao pedido de prequestionamento. O pedido regula-se pelo art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para aclarar o acórdão quanto à tempestividade da impugnação ao registro de candidatura, sem atribuir efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 3º e § 2°; Código de Processo Civil (CPC), art. 224, § 3º; Lei n. 11.419/06, art. 4º, § 4º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 34, § 1º e art. 78.
Jurisprudência relevante citada: TSE - RO-El: 060135706, Porto Alegre - RS, Min. Cármen Lúcia, 19.12.2022; AgR–REspEl 0603101–97, Min. Sérgio Banhos, DJE de 15.3.2022.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Osório-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - OSÓRIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANA DA SILVA GOULARTE OAB/RS 87483, MOYSES TEIXEIRA ABRAHAO OAB/RS 111677, VALDENIRO RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 86772 e VINICIUS GONCALVES FICH OAB/RS 95261)
ROGER CAPUTI ARAUJO (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323) e CHARLON DIEGO MULLER (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323)
ELEICAO 2024 ROGER CAPUTI ARAUJO PREFEITO (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323) e COLIGAÇÃO OSÓRIO VENCEDOR [MDB / PP / UNIÃO BRASIL / Federação PSDB-CIDADANIA (PSDB-CIDADANIA)] (Adv(s) CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349, ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458 e ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada contra ROGER CAPUTI ARAUJO e CHARLON DIEGO MULLER.
Em suas razões, afirma que a sentença merece ser reformada porque, nas redes sociais, os recorridos realizaram postagens em que atribuem falsamente ao PDT e a Romildo Bolzan Jr., candidato a prefeito, envolvimento em escândalo de corrupção na área da saúde do Município de Osório. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, o feito foi remetido com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Direito de resposta. Ilegitimidade ativa de partido integrante de coligação em eleição majoritária. Extinção do processo sem resolução do mérito.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação, proposta por partido político, indeferindo o pedido de direito de resposta. Alegadas postagens em redes sociais atribuindo falsamente ao partido e a candidato a prefeito envolvimento em escândalo de corrupção na área da saúde do município.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a agremiação recorrente detém legitimidade ativa para ajuizar a representação em nome próprio, tratando-se de eleição majoritária em que integra coligação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de concessão de direito de resposta foi formulado por partido político que concorre na eleição majoritária de 2024 por Coligação. Assim, estando a referida agremiação incluída na coligação majoritária, não possui legitimidade ativa para figurar isoladamente no polo ativo da representação.
3.2. De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, partidos políticos coligados apenas têm legitimidade para atuar isoladamente em casos que questionem a validade da coligação. A jurisprudência eleitoral e o art. 17 do Código de Processo Civil reforçam que, em eleições majoritárias, o interesse processual cabe exclusivamente à coligação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Processo extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do partido político representante.
Tese de julgamento: "Partido político integrante de coligação não possui legitimidade ativa para, de forma isolada, ajuizar representação eleitoral referente à disputa majoritária".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; CPC, arts. 17 e 485, inc. VI
Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), e extinguiram o feito sem resolução do mérito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Novo Barreiro-RS
VERA EUNICE DOS SANTOS (Adv(s) JESSICA DE FATIMA KLEIN SUPTITZ OAB/RS 93748)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por VERA EUNICE DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura considerando desatendida a condição de elegibilidade de prazo mínimo de filiação ao PT (Partido dos Trabalhadores), conforme registro no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) em 01.8.2024 (ID 45708499).
Em suas razões, afirma ter se filiado em 27.10.2023. Apresenta ata, ficha de filiação e fotos. Refere que não foi possível o registro do seu nome no FILIA, pois havia perdido seu título e, para obter nova via do documento, foi necessário o saneamento de divergências cadastrais. Afirma desídia dos dirigentes partidários. Alega quebra do contraditório e da ampla defesa, pedindo a produção de prova testemunhal. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45708507).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45725080).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Ausência de filiação partidária no prazo legal. Provas unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, devido à ausência de filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses, conforme constatado no sistema FILIA.
1.2. A recorrente alegou filiação anterior, em 27.10.2023, apresentando ficha de filiação, ata e fotos, além de alegar desídia dos dirigentes partidários na efetivação do registro. Pediu, ainda, a produção de prova testemunhal para corroborar suas alegações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Tempestividade do recurso;
2.2. Se as provas apresentadas são suficientes para comprovar o cumprimento do prazo mínimo de filiação partidária exigido pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral argumentou pela intempestividade do recurso. Entretanto, considerando a contagem do prazo recursal nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o recurso é tempestivo.
3.2. No mérito, a legislação eleitoral exige a filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 meses antes das eleições (art. 9º da Lei n. 9.504/97). No caso em questão, o sistema FILIA registrou a filiação da recorrente ao partido em 01.8.2024, fora do prazo legal.
3.3. As provas apresentadas pela recorrente, como a ficha de filiação e a ata de reunião, são documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, o que os torna insuficientes para comprovar a regularidade da filiação partidária. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral não admite a produção de prova testemunhal para comprovar a filiação partidária, sendo necessário documento público ou com fé pública.
3.4. A recorrente não colacionou nestes autos qualquer elemento de convicção capaz de gerar dúvidas sobre a veracidade do registro público efetivado no FILIA
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ficha de filiação e a ata de reunião são documentos produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, insuficientes para contestar a veracidade do registro efetivado no sistema Filia".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58, § 3º; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600211-47, Relator Des. Volnei dos Santos Coelho, Publicado em Sessão: 19/09/2024.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Arroio dos Ratos-RS
RONIERI DA CUNHA CAMARGO (Adv(s) ANDRE DOLCE SILVA OAB/RS 58426)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por RONIERI DA CUNHA CAMARGO contra decisão do Juízo da 50ª Zona Eleitoral – São Jerônimo/RS, que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, considerando desatendida a condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020 (ID 45708796).
Em suas razões, entende possível a emissão de certidão de quitação eleitoral, mesmo com contas julgadas não prestadas. Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45708801).
Com contrarrazões (ID 45708807), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 45726656).
Após, sobreveio nova petição do recorrente.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Registro de candidatura. Contas eleitorais julgadas não prestadas. Ausência de quitação eleitoral. Indeferimento do registro. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de quitação eleitoral, decorrente da não prestação de contas de sua campanha nas Eleições de 2020.
1.2. O recorrente alegou que a emissão de certidão de quitação eleitoral seria possível mesmo com as contas julgadas como não prestadas e requereu o deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade.
2.2. Se a ausência de quitação eleitoral, decorrente de contas eleitorais julgadas não prestadas, impede o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de não conhecimento do recurso. O prazo recursal somente começa a correr após o decurso do tríduo para o juiz prolatar a sentença (art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19), apresentando-se, assim, tempestivo o recurso.
3.2. Conforme enunciado da Súmula n. 51 do TSE, “O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias”. Logo, inviável analisar o acerto ou o desacerto do julgamento das contas.
3.3. Ao mesmo tempo, a sentença está albergada no teor da Súmula n. 42 do TSE, segundo a qual, “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.
3.4. Necessária a observância da jurisprudência desta Casa e do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando os princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC).
3.5. O recorrente não detém o requisito da quitação eleitoral para obtenção do registro de candidatura.
V. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar. Desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: "A ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas como não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58, § 3º; Súmula n. 42 do TSE; Súmula n. 51 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600176-22, Relatora Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão: 09/09/2024; TSE, Súmula n. 42.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Santo Ângelo-RS
LEDA BEATRIZ DE MOURA GODOY DE MORAES (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por LEDA BEATRIZ DE MOURA GODOY DE MORAES contra decisão do Juízo da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência de documento essencial para análise de seu pedido consistente na certidão judicial para fins eleitorais emitida pela Justiça Federal (ID 45701750).
Em suas razões, afirma que as certidões criminais da Justiça Federal teriam acompanhado o registo, encartadas neste processo. Junta certidão criminal eleitoral da Justiça Federal. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45701756).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
Concedido prazo para a juntada de documentos, a candidata apresentou a certidão faltante.
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou seu parecer opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidão da justiça federal. Juntada superveniente. Deferimento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão judicial para fins eleitorais emitida pela Justiça Federal.
1.2. A recorrente alegou que as certidões criminais teriam sido apresentadas e, posteriormente, juntou a certidão faltante após a concessão de prazo para regularização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a juntada tardia de documento essencial ao pedido de registro de candidatura é admissível em fase recursal, sem que haja má-fé ou desídia por parte da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A recorrente apresentou a certidão judicial faltante dentro do prazo concedido, afastando qualquer hipótese de desídia ou má-fé.
3.2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é de que a complementação de documentos até o esgotamento da instância ordinária garante o pleno exercício da capacidade eleitoral passiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A juntada de documento faltante em sede recursal, desde que não configurada desídia ou má-fé, é admissível com vistas a garantir o direito à elegibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600274-95, Relator Des. Nilton Tavares da Silva, Publicado em Sessão: 19.9.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Bom Retiro do Sul-RS
TONI ROGER DE OLIVEIRA (Adv(s) LUIS ALBERTO DA SILVA OAB/RS 30872)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TONI ROGER DE OLIVEIRA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 21ª Zona de Estrela/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta ao desatendimento do prazo mínimo de 06 meses antes do pleito (06.4.2024) de domicílio eleitoral em Bom Retiro do Sul, pois requereu à Justiça Eleitoral a sua transferência para essa circunscrição em 09.4.2024, em desacordo com o art. 9º da Lei n. 9.504/97 (ID 45720831).
Em suas razões recursais, alega que a decisão padece dos vícios de obscuridade, contradição e omissão porque contém uma frase deslocada de seu contexto, com posteriores proposições inconciliáveis com o verdadeiro significado que se buscou demonstrar com a interposição do recurso. Afirma ser “Importante o pronunciamento desse Tribunal Regional sobre o entendimento da mitigação da lei em razão do fato concreto”. Postula a manifestação do Tribunal sobre a “qualidade dos documentos carreados aos autos ou se os mesmos efetivamente possuem o tempo de domicílio no município por mais de seis meses”. Requer o acolhimento do recurso (ID 45725989).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Embargos de declaração em registro de candidatura. Ausência de condição de elegibilidade. Prazo de domicílio eleitoral. Alegadas obscuridade, contradição e omissão. Inexistência de vícios. Embargos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve sentença que indeferiu registro de candidatura, por ausência de condição de elegibilidade.
1.2. A decisão de indeferimento foi baseada no desatendimento ao prazo mínimo de seis meses de domicílio eleitoral, exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97, uma vez que o candidato requereu sua transferência em 09.4.2024, após o prazo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que indeferiu o registro de candidatura pela ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O registro de candidatura foi indeferido por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 06 meses antes do pleito, e o acórdão tão somente reproduziu as razões do recorrente, devidamente contextualizadas, quanto à narrativa de que não realizou a transferência no prazo legal, pois “não tinha nenhuma pretensão de concorrer a vereador, tendo sido convencido da importância de participação no pleito” em momento posterior.
3.2. O acórdão foi expresso ao reportar-se a todos os documentos juntados aos autos (notas fiscais e histórico de consumo de concessionária de energia elétrica), e considerar que a ausência de cumprimento do prazo previsto na legislação é óbice insuperável ao deferimento do requerimento de registro de candidatura.
3.3. A decisão foi clara ao reproduzir as razões recursais, explicitando que o candidato não cumpriu o prazo mínimo de domicílio eleitoral exigido, com base em sua própria narrativa.
3.4. Ausentes as hipóteses de oposição dos aclaratórios previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos não providos.
Tese de julgamento: “A ausência de domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme art. 9º da Lei n. 9.504/97, é causa impeditiva do registro de candidatura, não havendo vício de obscuridade, contradição ou omissão em acórdão que se manifesta de forma clara e completa sobre tal questão.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Código de Processo Civil, art. 1.022.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 RODRIGO MARINI MARONI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543) e RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085 e FABIANA WULFF FETTER OAB/RS 51543)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por RODRIGO MARINI MARONI em face do acórdão que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2022, determinando o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 52.397,15 ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.928,88, e à ausência de comprovação da utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 50.468,27 (ID 45689159).
Em suas razões, alega que houve omissão no item “d” do acórdão, na análise de provas que culminou com a conclusão pela irregularidade na utilização de recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na quantia de R$ 47.291,71 quanto aos contratos de prestação de serviço de militância. Refere ter sido demonstrado qual o horário de trabalho e as horas trabalhadas dos militantes no documento do ID 45512957, e que no item “a.2” do acórdão foi considerada a possibilidade de diferença entre o valor contratado e o efetivamente pago ao prestador de serviços. Tece considerações sobre os documentos juntados aos autos, justifica os apontamentos e as falhas constatadas nas contas, e aduz que não se pode exigir a indicação dos bairros de atuação de militantes quando se trata de eleição geral. Postula o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, a fim de que as contas sejam aprovadas e seja reduzido para R$ 5.105,44 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45704460).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA AO AFASTAR AS FALHAS. DOCUMENTOS JUNTADOS DEVIDAMENTE APRECIADOS. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE FORÇAR NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO QUANTO À DESCRIÇÃO DE DADOS. INALTERADA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento, com juros e correção monetária, de valores ao Tesouro Nacional, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada e à ausência de comprovação da utilização de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
2. Decisão clara ao apresentar o raciocínio no sentido de que devia ser afastada a falha relativa à diferença entre o valor contratado para prestação de serviços de militância e o efetivamente pago, por ter sido comprovada a rescisão contratual antecipada, com pagamento proporcional ao tempo de serviço. Essa conclusão em nada altera o entendimento do item que trata de irregularidade diversa. Esse outro apontamento trata de irregularidade na utilização de recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) quanto aos contratos de prestação de serviço de militância e de mobilização de rua, por desobediência ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, dispositivo aplicado às Eleições Gerais.
3. Todos os documentos juntados aos autos foram apreciados no julgamento, sendo certo, igualmente, que a alegação de contrariedade entre a decisão e a prova dos autos não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração. O acórdão foi expresso ao consignar que os contratos de prestação de serviço de militância tinham insuficiência de informações quanto ao detalhamento acerca do local de trabalho e das horas trabalhadas. A documentação citada nos declaratórios, juntada durante a tramitação, foi devidamente considerada, não havendo omissão quanto à análise de provas.
4. Necessidade de aclarar o julgado no ponto relativo à referência a documento, pois constou da decisão que o “Anexo I” apresentava complementação dos dados faltantes nos contratos “sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas”, pois no documento é apresentada informação sobre a carga horária de trabalho das pessoas nele referidas. Essa circunstância em nada modifica a conclusão do acórdão no sentido de que a tabela do “Anexo I” trata de prova unilateral e sem assinatura dos contratados, razão pela qual as informações nele contidas não podem ser consideradas válidas ou idôneas para sanar as irregularidades.
5. No caso, há mera possibilidade de retificação quanto à descrição dos dados contidos no “Anexo I”, mas isso em nada altera a conclusão de que o documento é inidôneo e inválido para sanar a irregularidade. Essa integração da decisão em nada modifica o resultado do julgamento, pois a decisão embargada foi expressa ao reportar-se aos documentos invocados nos declaratórios e afirmar que eles não eram capazes de ilidir a falta de informações obrigatórias que deveriam constar no contrato assinado pelos prestadores de serviço.
6. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos modificativos, para suprimir do referido ponto do acórdão a frase “sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas”, uma vez que, no documento apresentado, considerado unilateral e insuficiente para sanar a irregularidade, constou uma referência às horas trabalhadas.
7. O pedido de prequestionamento regula-se pelo art. 1.025 do CPC.
8. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para suprimir das razões de decidir a frase “sem qualquer informação sobre as horas trabalhadas”.
Des. Mario Crespo Brum
Gramado Xavier-RS
EVA JANETE DE CHAGAS (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 0116463)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA JANETE DE CHAGAS contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Gramado Xavier/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45681704).
Em suas razões, a recorrente alega que possui filiação junto ao Republicanos de Gramado Xavier datada de 02.10.2018 e que jamais se filiou ao PSB. Afirma que o lançamento de nova filiação ao PSB em 27.3.2024 resulta de equívoco ou má-fé do responsável pelo partido. Nesses termos, entende necessárias diligências para que o PSB seja compelido a apresentar a ficha de filiação correspondente. Entende que o indeferimento da medida pelo juízo a quo afronta os direitos da ora recorrente. Requer, ao final, a intimação do PSB de Gramado Xavier para demonstrar a regularidade da filiação e, na ausência de ficha de filiação, o deferimento do registro de candidatura, considerando-se, para tanto, a filiação efetiva ao Republicanos em 02.10.2018 (ID 45681715).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683616).
Na sessão de julgamento de 09.9.2024, o Plenário deste Tribunal determinou a conversão do feito em diligência para a intimação do PSB de Gramado Xavier (ID 45697147).
Intimado o órgão partidário, não houve manifestação (ID 45718729).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reitera os termos do parecer acostado ao ID 45683616.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária fora do prazo legal. Filiação equivocada a partido diverso. Impossibilidade de exigência de prova negativa. Conversão em diligência. Ausência de manifestação do partido. Registro deferido. Requisitos preenchidos. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, em razão de suposta ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente alega que nunca se filiou ao PSB, contestando registro no sistema Filia que indicava filiação a esse partido em 27.3.2024. Afirma que estava filiada ao Republicanos e que a nova filiação ao PSB ocorreu por erro ou má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigibilidade de prova negativa da recorrente sobre a não filiação ao PSB.
2.2. A responsabilidade do partido PSB em justificar a inclusão indevida da recorrente no sistema Filia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A certidão de filiação partidária extraída do sistema Filia demonstra que a recorrente estava filiada ao Republicanos desde 27.3.2024 e que sua desfiliação ocorreu em decorrência de recente registro de filiação ao PSB, em 20.6.2024.
3.2. Em julgamento realizado em 10.9.2024, esta Corte Regional entendeu que não há como exigir prova de fato negativo pela recorrente. Dessa forma, o feito foi convertido em diligência, para o fim de intimar o PSB para que fossem informadas as circunstâncias da inclusão da recorrente na sua lista de filiados.
3.3. No entanto, o partido não se manifestou, não apresentando justificativa ou documentação que atestasse a legitimidade da inclusão da recorrente em suas listas de filiados. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de manifestação de vontade da recorrente em relação ao vínculo com o PSB e, tampouco, qualquer justificativa ou documento que ateste a legitimidade da nova inclusão de filiação em 20.6.2024.
3.4. Sendo inequívoca a intenção da recorrente de permanecer filiada ao Republicanos, afasta-se a nova inscrição ao PSB e defere-se o seu pedido de registro de candidatura, uma vez que atendido o disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Sendo inequívoca a intenção do eleitor em permanecer filiado a determinado partido, cumpre afastar a nova inclusão de filiação, realizada sem qualquer justificativa ou documento que ateste sua legitimidade, permitindo a conclusão de que tenha ocorrido por erro, desídia ou má-fé daquele partido político."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11. Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060027373/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Acórdão, 09.9.2024.
Des. Mario Crespo Brum
Cerro Grande do Sul-RS
JOANA ELISABETE CARLOS DA SILVA (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOANA ELISABETE CARLOS DA SILVA contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereadora, “em razão de não ter sido escolhida em convenção partidária, não ter apresentado fotografia no padrão exigido pela legislação em vigor e em razão do indeferimento do Registro de Atos Partidários (DRAP) do partido” (ID 45701384).
Em suas razões, a recorrente aponta que foi regularizada a situação partidária, uma vez que, “em 05.09.2024, às 19:09 horas, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes determinou o levantamento da suspensão da anotação do referido órgão no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP”. Afirma, ainda, que “participou e foi escolhido como candidato ao cargo de vereador na convenção partidária, ocorre que por equívoco de digitação da ata, seu nome constou apenas na lista de presença da referida convenção”. Entende que “a fotografia foi apresentada no padrão exigido pela legislação em vigor, contudo, caso esse egrégio Tribunal entenda o contrário, o recorrido se coloca à disposição para sanar as irregularidades, tendo em vista a gravidade das mesmas ser mínima”. Postula, ao final, o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura (ID 45701391).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45715189).
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP. Ausência de escolha em convenção partidária. Fotografia fora do padrão exigido. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, com base em três fundamentos: não ter sido escolhida em convenção partidária, não apresentar fotografia conforme o padrão exigido pela legislação eleitoral, e em razão do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido.
1.2. A recorrente argumenta que o DRAP foi regularizado com a decisão que determinou o levantamento da suspensão do órgão partidário, que seu nome constou, por erro de digitação, apenas na lista de presença da convenção e que a fotografia apresentada atende ao padrão legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade do indeferimento do registro de candidatura vinculado ao DRAP indeferido.
2.2. A regularidade da fotografia apresentada pela recorrente.
2.3. A ausência do nome da candidata na ata da convenção partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Do Indeferimento do DRAP
3.1.1. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para negar os registros a ele vinculados, conforme o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19. O DRAP do partido ao qual está filiada a recorrente está pendente de recurso, e seu eventual indeferimento final implicará o prejuízo dos registros de candidatura vinculados.
3.2. Da Fotografia Apresentada
3.2.1. Embora a fotografia da candidata apresente pequenos recortes nos cantos inferiores, atende substancialmente aos requisitos da Resolução TSE n. 23.609/19, não contendo elementos que dificultem sua identificação. No ponto, não seria razoável manter o indeferimento do registro com base nesse critério.
3.3. Da Escolha em Convenção Partidária.
3.3.1 A escolha do candidato em convenção é requisito essencial para a elegibilidade. O nome da recorrente não constou na ata da convenção partidária e não foram apresentados documentos que confirmassem a alegada falha de digitação ou delegação de poderes à comissão executiva do partido para o preenchimento de vagas remanescentes. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao considerar que tal ausência inviabiliza o deferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A ausência de escolha do candidato em convenção partidária e o indeferimento do DRAP são fundamentos suficientes para negar o registro de candidatura, mesmo que outros requisitos de elegibilidade sejam atendidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 8º e 11, § 1º, inc. I; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 27, 48, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600375-15, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Publicado em 04.11.2020; TRE-RS, REl n. 060014628, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, Publicado em Sessão: 09.11.2020.
Des. Mario Crespo Brum
São José das Missões-RS
MARONES VEBBER (Adv(s) MICHELE SOBOLESKI CAVALHEIRO OAB/RS 70974)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARONES VEBBER contra a sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São José das Missões/RS, nas eleições municipais de 2024, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45719263).
Em suas razões (ID 45719280), o recorrente afirma que foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, tendo o julgamento por órgão colegiado ocorrido no ano de 2015 e o trânsito em julgado em 2016. Assevera, ainda, que a pena foi extinta pelo cumprimento em 11.06.2022. Sustenta que o prazo de 8 anos de inelegibilidade deve ser contado a partir da condenação pelo órgão colegiado, e não da data da extinção da punibilidade. Alega, também, que o delito pelo qual foi condenado não se enquadra nos crimes elencados no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45729328).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação por crime contra o patrimônio privado. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da lei complementar n. 64/90. Prazo de 8 anos contados a partir do cumprimento da pena. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
1.2. O recorrente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal), com decisão de órgão colegiado em 2015 e trânsito em julgado em 2016, tendo cumprido a pena em 11.06.2022. Alega que o prazo de 8 anos de inelegibilidade deveria ser contado a partir da condenação pelo órgão colegiado, e não do cumprimento da pena, e que o crime não se enquadra entre os elencados pela Lei Complementar n. 64/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, em razão da condenação do recorrente por crime contra o patrimônio privado.
2.2. O termo inicial para contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade, se a partir da data de condenação pelo órgão colegiado, ou do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90 estabelece que são inelegíveis por 8 anos, após o cumprimento da pena, aqueles condenados por crimes contra o patrimônio privado, como é o caso do crime de roubo majorado (art. 157 do Código Penal), tipificado como crime contra o patrimônio no Título II do Código Penal.
3.2. O prazo de 8 anos de inelegibilidade tem início somente após o cumprimento da pena. No caso, o recorrente cumpriu a pena em 11.6.2022, de modo que o prazo de inelegibilidade de 8 anos não se esgotou até o momento presente, restando, portanto, configurada a inelegibilidade que impede o deferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A condenação por crime contra o patrimônio privado atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, cuja contagem do prazo de 8 anos se inicia após o cumprimento da pena, e não da condenação por órgão colegiado”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 2. Código Penal, art. 157, § 2º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RO n. 80880, Acórdão, Min. Luiz Fux, PSESS, 02.10.2014. TSE, Súmula n. 61.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
São Luiz Gonzaga-RS
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - BR - NACIONAL (Adv(s) MARCELA SCHEUER SIQUEIRA OAB/RS 126110)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de SÃO LUIZ GONZAGA/RS contra a sentença do Juízo da 052ª Zona Eleitoral, que deferiu parcialmente o pedido de registro da Coligação RENOVAR PARA CRESCER (REPUBLICANOS, PODE, PRD) para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas Eleições de 2024, no Município de São Luiz Gonzaga, com exclusão da participação do Partido Renovação Democrática – PRD (ID 45697953).
Em suas razões (ID 45697962), o recorrente afirma que “ao verificar o processo nº 0600006-65.2024.6.21.0052 nota-se que foi decretada a revelia do partido, porém, em análise a certidão AR a citação não se deu na pessoa do presidente do Partido Renovação Democrática, Elizandro da Silva Freitas Sabino, conforme mandava a carta de citação, pessoa diversa recebeu o AR”. Aduz que, “com relação ao processo nº 0600131-04.2022.6.21.0052, trata-se do diretório municipal de Mato Queimado-RS, que não possui qualquer relação com o PRD de São Luiz Gonzaga-RS”, bem como que “no que se refere ao processo nº 0600687-74.2020.6.21.0052 consta nas pesquisas realizadas pelo MP que o PRD não recebeu recurso do fundo partidário”. Assevera que apresentou declaração de ausência de movimentação de recursos financeiros no ano de 2020 e 2022. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja deferido o DRAP da Coligação Renovar para Crescer, com a participação do Partido Renovação Democrática – PRD.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45725096).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Exclusão de partido por suspensão de anotação partidária. Contas de campanha julgadas não prestadas. Impedimento aplicável às contas anuais. Regra que limita direito. Interpretação de forma restritiva. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que deferiu parcialmente o registro de candidatura da coligação para os cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2024, com a exclusão da participação do PRD.
1.2. A sentença excluiu o PRD da coligação em razão da suspensão da anotação partidária do órgão municipal do partido, motivada pela não prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2020 e às Eleições Gerais de 2022, anteriores à fusão do PTB com o Patriota, que originou o PRD.
1.3. O recorrente alegou que a exclusão foi indevida, pois o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir nulidades no processo de suspensão de anotação partidária. Além disso, destacou que a suspensão estava relacionada às contas de campanha, e não às contas anuais, que são as únicas que impedem a participação no pleito, conforme a Resolução TSE n. 23.609/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade da suspensão de anotação partidária em razão da não prestação de contas de campanha como fundamento para exclusão de partido da coligação.
2.2. A distinção entre contas anuais e de campanha para fins de impedimento de participação nas eleições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19, que regula a escolha e o registro de candidaturas, prevê, em seu art. 2º, § 1º, que o impedimento à participação nas eleições é aplicável tão somente aos partidos cuja suspensão do órgão partidário deu-se em razão do julgamento de contas anuais como não prestadas.
3.2. Conforme entendimento jurisprudencial e normativo, a não prestação de contas de campanha acarreta a perda de direito a recebimento de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Não se aplica, porém, o impedimento à participação eleitoral, que é restrito às contas anuais.
3.3. Quando a legislação eleitoral pretende projetar efeitos jurídicos sobre as duas espécies de contas, anuais e de campanha, o faz de maneira expressa, tal como exemplifica o art. 54-N, caput, da Resolução TSE n. 23.571/18. Ademais, a suspensão da anotação do órgão partidário prevista no art. 80, inc. II, al. “b”, da Resolução n. 23.607/19 sobre contas partidárias eleitorais, tem relação com o sancionamento de perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e não com o impedimento de participação nas eleições.
3.4. Trata-se de regra que limita direito político fundamental, impondo severo gravame aos partidos políticos, qual seja, a proibição de participação nas eleições. Assim, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, não cabendo ampliação para os casos não expressamente contidos em seu texto, tal como o de partidos suspensos por contas de campanha julgadas não prestadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. DRAP deferido integralmente.
Tese de julgamento: “A Resolução TSE n. 23.609/19, que regula a escolha e o registro de candidaturas, prevê que o impedimento à participação nas eleições é aplicável tão somente aos partidos cuja suspensão do órgão partidário tenha se dado em razão do julgamento de contas anuais como não prestadas”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE n. 51.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro da coligação, afastando a exclusão do Partido Renovação Democrática-PRD de São Luiz Gonzaga/RS. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Santana da Boa Vista-RS
UNIÃO POR SANTANA [UNIÃO/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - SANTANA DA BOA VISTA - RS (Adv(s) LUA BAIRROS OLIVEIRA OAB/RS 134283, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação UNIÃO POR SANTANA [UNIÃO/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PCdoB/PV)/PDT] DE SANTANA DA BOA VISTA - RS contra sentença do Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Caçapava, que indeferiu seu pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP para os cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições Municipais 2024 em Santana da Boa Vista.
A sentença recorrida concluiu que o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores estaria suspenso em face do julgamento das contas como não prestadas relativamente ao exercício financeiro de 2018, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de registro da Coligação UNIÃO POR SANTANA [UNIÃO/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)/PDT], para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Santana da Boa Vista, no pleito de 2024, “excluída a FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV), e mantidos os demais partidos” (ID 45718091).
Em suas razões, a recorrente esclarece que houve o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário, em razão da omissão de contas do exercício financeiro de 2018, tendo a sentença transitado em julgado no dia 3.6.2024. Em 3.8.2024, o partido ajuizou Ação de Requerimento de Regularização de Omissão (RROPCO nº 0600112-59.2024.6.21.0009), com pedido liminar para fins de restabelecer a anotação partidária, o qual foi indeferido. Assim, informa que a convenção partidária ocorreu em 27.7.2024, de modo que “as contas foram regularizadas aproximadamente uma semana após a convenção, mas antes do encerramento do prazo de convenções (05/08)”. Aponta que o entendimento já foi aplicado pelo Tribunal no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600085-91.2024.6.21.0101, de relatoria do Desembargador Dr. Nilton Tavares, julgado em 9.9.2024. Afirma que “a omissão na prestação de contas se refere ao exercício de 2018, sendo anterior à formação da Federação, ocorrida em 2022” e que, por tal razão, “a norma não pode retroagir para fins de penalizar partidos que tiveram suspensões de anotações partidárias vinculadas a exercícios anteriores à própria existência da Federação”. Postula, ao final, o provimento do recurso, deferindo-se integralmente o DRAP (ID 45718095)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45726655).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Indeferido. Partido integrante de federação com anotação suspensa. Inadimplência na prestação de contas partidárias. Ausência de decisão judicial para regularização até a data das convenções. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de prefeito e vice-prefeito, em virtude da suspensão do diretório municipal do partido, integrante de federação, em razão de contas julgadas como não prestadas, relativas ao exercício financeiro de 2018.
1.2. A recorrente alega que o partido ajuizou ação de regularização de omissão de contas em 3.8.2024, antes do término do prazo para convenções partidárias, e que a penalidade imposta é anterior à formação da federação. Requereu o provimento do recurso para deferimento integral do DRAP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade da suspensão do órgão partidário do partido e sua implicação na participação da Federação nas eleições municipais de 2024.
2.2. A possibilidade de regularização da situação de inadimplência das contas partidárias por meio da ação ajuizada antes do prazo final para as convenções partidárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19 estabelece, em seu art. 2º, que partidos e federações podem participar das eleições desde que seus órgãos partidários estejam devidamente registrados e anotados até a data final das convenções, que, para o pleito de 2024, foi fixada em 05.8.2024. No caso, o diretório municipal do partido teve suas anotações suspensas por decisão judicial transitada em julgado devido à omissão na prestação de contas de 2018.
3.2. Destaca-se que o inc. I do art. 2º da Resolução em comento dispõe que somente poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório regularmente constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente.
3.3. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é de que a regularização da situação deve ser efetivada por decisão judicial até o prazo final das convenções partidárias, e não pela mera propositura de ação, como decidido no julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600085-91.2024.6.21.0101.
3.4. A ação de regularização das contas foi ajuizada em 03.8.2024, contudo, não houve decisão judicial, até 05.8.2024, que afastasse os efeitos da suspensão. A simples propositura da ação não é suficiente para afastar a suspensão do órgão partidário, conforme o art. 2º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que exige decisão judicial favorável, ao menos em caráter liminar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. DRAP indeferido.
Tese de julgamento: “A suspensão da anotação de órgão partidário impede a participação da federação na circunscrição eleitoral, salvo regularização judicial da situação de inadimplência até a data final das convenções partidárias, conforme exigido pela Resolução TSE n. 23.609/19”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º e § 2º. Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-S, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600085-91.2024.6.21.0101, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, PSESS, 09.9.2024.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Bento Gonçalves-RS
ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007) e DO JEITO DE BENTO (Adv(s) SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077, TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007)
JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL DE BENTO GONÇALVES - RS
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA contra decisão do JUÍZO DA 8º ZONA ELEITORAL – Bento Gonçalves/RS que, nos autos da representação por direito de resposta n. 0600358-58.2024.6.21.0008, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO e RAFAEL PASQUALOTTO retirem e se abstenham de veicular, no horário eleitoral gratuito, mensagem de propaganda eleitoral com conteúdo alegadamente inverídico.
Na petição inicial, os impetrantes relatam que foi ajuizada “ação de Pedido de Direito de Resposta com Pedido de Tutela de Urgência contra os representados, alegando que a propaganda veiculada por estes no horário eleitoral gratuito continha informações sabidamente inverídicas e prejudiciais ao pleito, bem como ao impetrante”. Apontam que “a decisão da Juíza Eleitoral, a quo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a legislação eleitoral não prevê a concessão de tal tutela no âmbito do direito de resposta em horário eleitoral, e que o procedimento deve seguir o rito ordinário, com o contraditório e a manifestação do Ministério Público, ademais, de forma subsidiária, o não cabimento da aplicação do Código de Processo Civil a lide”. Defendem a aplicação subsidiária do CPC ao caso, para a rápida e eficaz proteção dos direitos eleitorais. Ressaltam que “a propaganda sabidamente inverídica pode causar prejuízos irreparáveis à imagem e ao direito de resposta da impetrante”. Postulam “a concessão de medida liminar, determinando a imediata reforma da decisão liminar MMª. Juíza da 8ª Zona Eleitoral do RS (Bento Gonçalves/RS), para que o impetrado promova a retirada e se abstenha de veicular a propaganda objeto da representação, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Ao final, requerem a concessão definitiva da segurança (ID 45688077).
Foi indeferida a tutela liminar (ID 45690006).
Com informações da autoridade impetrada (ID 45701838), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto (ID 45727278).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Mandado de segurança. Pedido de tutela de urgência. Indeferimento. Direito de resposta. Decisão interlocutória. Perda superveniente do objeto. Sentença transitada em julgado. Extinção do processo sem resolução do mérito.
I. CASO EM EXAME
1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada de propaganda eleitoral alegadamente inverídica.
1.2. Os impetrantes sustentam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) para viabilizar a concessão da tutela de urgência em casos de direito de resposta, argumentando que a manutenção da propaganda poderia causar danos irreparáveis à imagem da impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de impetração de mandado de segurança para discutir decisão interlocutória em feitos eleitorais, em face da regra de irrecorribilidade imediata das decisões eleitorais de natureza interlocutória.
2.2. A perda do objeto em decorrência do trânsito em julgado da decisão definitiva proferida no processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16 estabelece que as decisões interlocutórias nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato, admitindo-se a manifestação de inconformismo apenas em recurso contra a decisão de mérito. O mandado de segurança somente é admitido contra decisão judicial em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme a Súmula n. 22 do TSE, o que não se verifica no presente caso.
3.2. Perda superveniente do objeto do mandado de segurança, uma vez que foi prolatada sentença de mérito no processo originário, com trânsito em julgado em 19.9.2024, tornando sem efeito a decisão interlocutória impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito em processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança que impugna decisão interlocutória no mesmo feito”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI. Resolução TSE n. 23.478/16, art. 19. Súmula n. 22 do TSE.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Santa Rosa-RS
GEREMIAS ALVES BARBOSA (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) - SANTA ROSA - RS (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45695158) interposto por GEREMIAS ALVES BARBOSA em face da sentença da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS, que julgou parcialmente procedente a representação oferecida pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PV/PC do B) de Santa Rosa/RS, determinando que o candidato se abstenha de utilizar carro de som em desacordo com a legislação eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, o recorrente alega que a legislação eleitoral não define o quantitativo de carros para uma carreata, assim como não define o número de pessoas para uma caminhada ou comício. Refere que as provas apresentadas pela federação recorrida não comprovam nenhuma irregularidade em seus atos de campanha. Afirma que “faz uso de meios de comunicação que não são proibidos pela legislação eleitoral, sendo o carro de som, suporte para sua caminhada e interação com os eleitores”. Assevera que “qualquer restrição à liberdade de propaganda eleitoral compromete o livre diálogo democrático e desnivela o campo político, o que vai contra os princípios basilares de nossa democracia”. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.
Verificando não ter sido oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso que postula a reforma da sentença, determinei a intimação da federação recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 (ID 45701160).
Em sequência, foram apresentadas contrarrazões, que pugnam pela manutenção da sentença (ID 45705968).
A Procuradoria Regional Eleitoral, ratificando o parecer acostado no ID 45699693, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45707711).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Parcialmente procedente. Utilização irregular de carro de som. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação movida por federação, determinando que o candidato se abstenha de utilizar carro de som em desacordo com a legislação eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
1.2. O recorrente argumenta que a legislação eleitoral não limita o número de veículos para carreatas, caminhadas ou comícios e alega que suas ações não violam a legislação vigente. Afirma, ainda, que a utilização de carro de som é legítima e essencial para a interação com os eleitores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de carro de som pelo candidato configura propaganda irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É autorizada a propaganda eleitoral por meio de carro de som e minitrio, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.
3.2. As provas apresentadas demonstram violação ao art. 15, §§ 1º a 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que foi utilizado carro de som como meio de propaganda eleitoral (promessas de melhoria para um dos bairros da cidade) sem estar em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
3.3. Inviável a reavaliação sobre a incidência de multa na hipótese, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus, tendo em vista que se trata de recurso exclusivo da parte representada. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A utilização de carro de som fora das hipóteses autorizadas pela legislação eleitoral impõe a proibição de sua continuidade, sob pena de multa".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 15, §§ 1º a 4º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Novo Barreiro-RS
O trabalho não pode parar [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - NOVO BARREIRO - RS (Adv(s) BRUNA BIGNINI OAB/RS 125393)
EDUARDA SCHONS DE BORBA (Adv(s) DENISE RIBEIRO DA SILVA OAB/RS 63042 e ALICE KLAHN MALMANN OAB/RS 85519)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela coligação O TRABALHO NÃO PODE PARAR [UNIÃO/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de EDUARDA SCHONS DE BORBA para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Novo Barreiro/RS pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ID 45719223).
Em suas razões, o recorrente alega que “é requisito essencial para o deferimento do pedido de registro de candidatura a filiação partidária, por no mínimo 6 (seis) meses antes da data do pleito”, bem como que a candidata recorrida “não está registrada no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral, sendo tal fato essencial para comprovar sua elegibilidade”. Sustenta a invalidez da certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), aduzindo que “a documentação apresentada, por ser oriunda de um sistema paralelo (SGIP), não tem o mesmo valor legal para fins de comprovação de filiação válida”. Afirma que “a jurisprudência do TSE é clara no sentido de que a filiação partidária deve ser comprovada através do Sistema de Filiação Partidária (FILIA), sendo inadmissível que documentos produzidos unilateralmente ou oriundos de sistemas não oficiais da Justiça Eleitoral sirvam como comprovação para o deferimento de registro de candidatura”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a AIRC e indeferir o registro de candidatura da recorrida (ID 45719231).
Em contrarrazões, a recorrida postula a manutenção da sentença na sua integralidade (ID 45719239).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45727280).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC. Improcedente. Filiação comprovada por certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de candidatura da recorrida ao cargo de vereadora.
1.2. A impugnação foi baseada na ausência de filiação partidária da recorrida, por um período mínimo de seis meses antes da eleição, conforme exige o art. 9º da Lei n. 9.504/97.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) é válida para comprovar filiação no prazo mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A recorrida apresentou certidão do SGIP que comprova sua filiação desde 13.3.2024, o que atende ao prazo mínimo de seis meses antes da eleição. Tal documento pode ser reconhecido como prova idônea e suficiente da filiação partidária, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Eleitorais.
3.2. Diante disso, a sentença que deferiu o registro de candidatura da recorrida foi acertada, uma vez que a certidão emitida pelo SGIP possui fé pública e é documento hábil a comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral é documento válido para comprovar a filiação partidária de candidato”.
Dispositivos relevantes citados: Lei N. 9.504/97, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600273-70/RS, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 28/05/2021; TSE, REspEl n. 060052807/PB, Min. Benedito Gonçalves, DJE 04/04/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Veranópolis-RS
NERISE RAIANE DA SILVA DUMMEL (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por NERISE RAIANE DA SILVA DUMMEL contra a sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora do Município de Veranópolis/RS, em razão da ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito (ID 45702869).
Em suas razões, a recorrente, que é filiada ao Partido Podemos desde 03 de abril de 2024, defende que esteve na convenção partidária e que houve o encaminhamento tempestivo da ficha de filiação ao Diretório Regional do Podemos. Afirma que foram publicadas nas redes sociais as filiações do partido e que ela estava entre os filiados. Aponta que houve um erro cometido pelo partido, sem a sua participação, no lançamento de sua filiação. Entende que os documentos apresentados como prova não são unilaterais, pois existe uma declaração da direção partidária dando conta do equívoco e assumindo a desídia no registro da filiação. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45702875).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45708971).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Filiação partidária. Documentos unilaterais. Ausência de prova idônea. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, em razão da ausência de filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela recorrente, como a ficha de filiação, declarações do partido e postagens em redes sociais, são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, lista de presença e atas de reuniões não servem como prova de tempestiva da filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública. O mesmo entendimento é aplicável às listagens e planilhas internas de filiados mantidas pela agremiação, bem como à declaração subscrita pelo presidente da agremiação partidária.
3.2. Este Tribunal admite postagens em rede social como prova idônea de filiação partidária, assentando que “a ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA pode ser suprida por outros meios de prova, como postagens de redes sociais que possibilitem extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, corroboradas por outros elementos que formem um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação no prazo legal”.
3.3. Na hipótese, entretanto, não é possível a aplicação do referido entendimento, pois há incongruência entre as informações expostas nas publicações e os demais documentos acostados, circunstância que impede a necessária certeza e segurança para o acolhimento da data alegada pela recorrente, em detrimento daquela registrada no sistema Filia.
3.4. Os argumentos acerca de falhas operacionais ou desídia dos órgãos partidários foram formuladas de forma genérica, descontextualizada e sem elementos mínimos de comprovação, não tendo aptidão para mitigar a responsabilidade da candidata e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados no Filia.
3.5. Ausentes provas harmônicas, firmes e revestidas de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido na data indicada pela recorrente. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA pode ser suprida por outros meios de prova, como postagens de redes sociais, que possibilitem extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, corroboradas por outros elementos que formem um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação no prazo legal”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28.
Resolução TSE n. 23.596/19, art. 14-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 060088021, Min. Raul Araújo Filho, DJE 03/11/2022; TSE, REsp n. 060197410, Min. Benedito Gonçalves, DJE 30/09/2022; Súmula n. 20 do TSE.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Canoas-RS
PSB - Diretorio (Adv(s) ALEX SANDRO DA SILVEIRA FILHO OAB/RS 106093)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE CANOAS/RS contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura de MAGDA DA SILVA DAWRAH ao cargo de vereadora do Município de Canoas/RS, sob o fundamento de que “não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado”, bem como que “a candidata não apresentou devido comprovante de identidade, uma vez que há divergência em seu nome” (ID 45705651).
Em suas razões, a recorrente afirma que, “em 22 de agosto de 2024, a agremiação partidária recorrente apresentou o pedido de registro de candidatura da Sra. Magda da Silva Dawrah ao cargo de Vereadora, com o fito de substituir a candidata Renata da Silva David, que renunciou a candidatura, nos termos do Art. 72 da Resolução TSE n. 23.609/19”. Aduz que, “posteriormente, em 27 de agosto de 2024, a entidade recorrente, em petição anexa ao Id. 123170547, solicitou a retificação do nome da candidata em seu registro, uma vez que constava como Magda Dawrah da Silva, e não como Magda da Silva Dawrah, conforme verifica-se na documentação acostada àquela ocasião (documento de identificação e comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF)”. Acrescenta que, “em 03 de setembro de 2024, a recorrente encaminhou nova petição (Id. 123315300), promovendo a juntada das Certidões Negativas Federais e Estaduais de 1º e 2º Grau, com o nome corrigido da candidata, de modo a sanar quaisquer inconsistências que pudessem persistir em decorrência da divergência de nome supramencionada”. Alega que “preencheu todos os requisitos de elegibilidade elencados pelo Art. 14, §3º, da Constituição Federal, como nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, ausência de condenação criminal, domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária tempestiva, além da idade mínima exigida para o cargo”. Assevera que, “a partir do nome contido em seu documento de identificação (qual seja, Magda da Silva Dawrah) logrou êxito em registrar sua campanha eleitoral junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com o n. 57.092.554/0001-83, conforme comprovante em anexo, de modo que o único empecilho decorrente da divergência diz respeito, de fato, ao Cadastro Eleitoral”. Cita jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de Magda da Silva Dawrah (ID 45705656). Acosta documento consistente em comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ atribuído à candidata (ID 45705657).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45725076).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Substituição. Indeferimento. Divergência no nome da candidata. Ausência de delegação de poderes pela convenção partidária. Requisito essencial para a substituição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de candidata ao cargo de vereadora. A decisão foi fundamentada na ausência de apresentação de comprovante de identidade adequado, diante de divergências no nome da candidata.
1.2. A recorrente alega que a divergência foi sanada mediante a retificação do nome nos documentos apresentados, além de terem sido juntadas certidões atualizadas. Requereu o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A regularização da divergência de nome apresentada nos documentos da candidata e sua implicação para o deferimento do registro de candidatura.
2.2. A ausência de delegação de poderes pela convenção partidária para substituição de candidatos e sua consequência sobre a legitimidade da inclusão da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No que diz respeito à divergência no nome da candidata, restou comprovado que, após a apresentação de nova carteira de identidade e de comprovante de CPF, a divergência foi superada, sendo possível identificar adequadamente a candidata nos registros eleitorais. As certidões exigidas foram reapresentadas com o nome corrigido, atendendo às exigências do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. Contudo, quanto à substituição de candidata na nominata do pleito proporcional, a ata da convenção partidária não continha delegação de poderes para que o órgão de direção do partido pudesse efetuar a substituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de delegação de poderes pela convenção partidária para a substituição de candidatos invalida a inclusão de novos candidatos na nominata, mesmo quando sanadas eventuais divergências documentais”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, als. “a” e “b”. Lei n. 9.504/97, art. 8º e 11, § 1º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060012542, Acórdão, Des. Roberto Carvalho Fraga, PSESS, 03.11.2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Machadinho-RS
CRISTINA LEAL DOS SANTOS (Adv(s) DIEGO ZUANAZZI OAB/SC 39657)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTINA LEAL DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 103ª Zona (ID 45705784), que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de domicílio eleitoral em Machadinho/RS pelo prazo mínimo de 06 meses antes do pleito, ou seja, desde 06.4.2024, pois requereu transferência para essa circunscrição apenas em 22.4.2024, em desacordo com art. 9º da Lei n. 9.504/97 (ID 45705780).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o conceito de domicílio eleitoral é mais abrangente, de forma que “esse conceito mais amplo de domicílio eleitoral nos permite analisar não apenas a questão do registro formal, mas também a realidade dos fatos, considerando a efetiva residência e os vínculos da candidata com o local onde pretende concorrer”. Afirma que reside em Machadinho/RS desde o ano de 2023, bem como que juntou documentos comprobatórios do alegado. Aduz que “possui junto à comunidade de Machadinho um vínculo contínuo e significativo, sendo caracterizado por sua vontade de estar domiciliada naquele meio, fato que comprova e reforça seu vínculo com o local escolhido para concorrer no pleito eleitoral”. Defende que, a exemplo da filiação partidária, a comprovação do domicílio eleitoral também possa ser realizada por outros meios idôneos quando o registro formal não refletir adequadamente a realidade. Requer, ao fim, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu pedido de registro como candidata à vereança de Machadinho/RS (ID 45705784).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45725090).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Domicílio eleitoral pelo prazo mínimo exigido. Ausência de comprovação. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente sustenta que, apesar de ter solicitado a transferência de domicílio eleitoral apenas em 22.4.2024, possui vínculos afetivos e comunitários com o município desde 2023. Apresenta documentos para comprovar tais vínculos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade do domicílio eleitoral da recorrente, considerando a data de transferência eleitoral e a apresentação de documentos que demonstrariam vínculo com o município antes do prazo exigido pela legislação.
2.2. A possibilidade desses vínculos suprirem a ausência do registro formal de domicílio eleitoral em tempo hábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. No caso, a transferência eleitoral da recorrente foi realizada apenas em 22.4.2024, fora do prazo estabelecido, que se encerrou em 6.4.2024.
3.2. A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, corresponde à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência, conforme regulamentado no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/19. Assim, o vínculo com o município deve ser comprovado por ocasião do requerimento de alistamento ou transferência, não sendo o requerimento de registro de candidatura a sede adequada para essa discussão.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara ao estabelecer que o domicílio eleitoral deve estar formalizado na Justiça Eleitoral até seis meses antes da eleição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A fixação do domicílio eleitoral corresponde à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência, ocasião na qual o vínculo com o município deve ser comprovado, não sendo o requerimento de registro de candidatura a sede adequada para essa discussão”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º e 11, § 10. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 52. Resolução TSE n. 23.659/19, art. 23, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060061114, Rel. Min. Raul Araújo Filho, PSESS, 27.10.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Ibiaçá-RS
CLAUDIOMIRO FRACASSO (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 51866 e MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLAUDIOMIRO FRACASSO contra a sentença da 95ª Zona Eleitoral de Sananduva/RS que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Ibiaçá/RS.
A sentença recorrido entendeu que “não há como deferir seu registro de candidatura” em decorrência da unicidade da chapa, considerando que o pedido de registro do candidato do concorrente ao cargo de prefeito foi indeferido (ID 45706028).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que “tendo em vista o efeito reflexo derivado do processo 0600156-14.2024.6.21.0095, segue petição em anexo”. Junta cópia do recurso de JOÃO RUDEMAR DA COSTA interposto nos autos do Rcand n. 0600156-14.2024.6.21.0095 (IDs 45706032 e 45706033).
A Procuradoria Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso, com a determinação de retorno dos autos à origem (ID 45720893).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Vice-prefeito. Indeferimento da candidatura do titular da chapa. PRINCÍPIO Da unicidade. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura para cargo de vice-prefeito, em decorrência da unicidade da chapa.
1.2. O recorrente limitou-se a anexar cópia do recurso interposto pelo candidato a prefeito no processo de registro de candidatura daquele, sem impugnar especificamente os fundamentos do indeferimento de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que o indeferimento do registro de candidatura do recorrente decorre da aplicação do princípio da unicidade de chapa, em razão do indeferimento do pedido de registro do candidato a prefeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No sistema majoritário, a eleição do prefeito, governador e do presidente importa a eleição do respectivo vice, por força do princípio da unicidade ou indivisibilidade de chapa. Tendo em vista que o princípio da indivisibilidade e unicidade da chapa majoritária é o único fundamento para o indeferimento da candidatura do recorrente para o cargo de vice-prefeito, seu destino está condicionado à sorte do processo individual de seu titular de chapa.
3.2. Apenas o processo em que houver recurso, ou seja, em que estejam sendo debatidas as condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade de forma pessoal, deve ser remetido para a instância superior, permanecendo os demais na instância originária.
3.3. Uma vez que a discussão proposta no presente recurso restringe-se à inelegibilidade que embasou o indeferimento da candidatura do candidato titular na chapa (art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90), o recurso não deve ser conhecido e os autos devem retornar à origem para aguardar o desfecho do registro de candidatura do titular da chapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O princípio da unicidade de chapa majoritária implica que o indeferimento do registro de candidatura do titular ao cargo de prefeito acarreta o indeferimento do registro do candidato a vice-prefeito, devendo os autos do vice permanecer na instância de origem até o desfecho do julgamento do titular”.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 91; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 49, § 2º.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Taquara-RS
REPUBLICANOS - TAQUARA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) HELIO CARDOSO NETO OAB/RS 43805, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
PAULO ROBERTO SALVADOR (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503, LORENA DEMARI JACOMETO OAB/RS 109745 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 75972)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo partido REPUBLICANOS de Taquara/RS contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO ROBERTO SALVADOR para concorrer ao cargo de vereador do Município de Taquara/RS. (ID 45714841).
Em suas razões, o recorrente alega que “os documentos acostados à inicial comprovam que o Recorrido não estava filiado ao PODEMOS, bem como o recorrido não apresentou argumentos e provas capazes de demonstrar o contrário”. Assevera que “o candidato estava filiado ao CIDADANIA até, pelo menos, 15.4.2024, conforme se comprova pelas publicações realizadas na rede social do próprio impugnado”, bem como que “o recorrido fez parte da comissão provisória da agremiação partidária CIDADANIA até o dia 10.7.2024”. Argumenta que “ainda que porventura sobrevenha prova de filiação partidária ao PODEMOS, não há como ser reconhecida a sua validade, considerando as provas aqui expostas, que demonstram a vinculação do candidato ao CIDADANIA até, pelo menos, o dia 15.7.2024”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a AIRC e indeferir o registro de candidatura do recorrido (ID 45714847).
Em contrarrazões, o recorrido postula a manutenção da sentença na sua integralidade (ID 45714853).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45726781).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC. Improcedente. Comprovada filiação partidária. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido para o cargo de vereador.
1.2. O recorrente alegou que o candidato não comprovou filiação partidária no prazo exigido pela legislação eleitoral, sustentando que ele estava vinculado a outro partido até, pelo menos, 15.7.2024, o que inviabilizaria o registro de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a filiação do recorrido no partido pelo qual deseja concorrer, registrada no sistema FILIA em 28.3.2024, é suficiente para atender o requisito de filiação partidária de, no mínimo, seis meses antes da data das eleições, frente às alegações de vínculo prévio com partido diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Consulta ao Sistema FILIA revela que o impugnado consta como oficialmente filiado ao partido pelo qual deseja concorrer desde 28.3.2024, restando atendida a previsão do art. 9º da Lei n. 9.504/97.
3.2. A mencionada publicação na rede social Facebook, que mostra o candidato associado a outro partido, refere-se a evento anterior à sua filiação na agremiação pela qual deseja concorrer e, portanto, não compromete a validade da filiação partidária.
3.3. A certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), que apontava o recorrido como integrante do diretório de outro partido até 10.7.2024, não configura presunção absoluta de vínculo partidário, visto que as informações podem refletir dados anteriores à desfiliação do candidato.
3.4. Ademais, a questão da filiação do candidato foi objeto de processo próprio, que determinou a exclusão de sua filiação ao outro partido, regularizando a situação de filiação no partido em que registrado o pedido de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Certidão extraída do SGIP não traz presunção absoluta de vínculo partidário, visto que pode refletir dados anteriores à desfiliação do candidato”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, Processo FP n. 0600095-79.2024.6.21.0055.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: sex, 27 set 2024 às 14:00