Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. representação improcedente. propaganda irregular em diretório partidário. multa por litigância de má-fé. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação versando sobre propaganda irregular em comitê de campanha, bem como condenou os recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que o local da divulgação tida por irregular, em realidade, trata-se de diretório partidário.
1.2. Os recorrentes alegam que a propaganda favorece os recorridos, visto que o diretório partidário fica nas proximidades do comitê de campanha. Asseveram, nesse sentido, que o material supera as medidas autorizadas pelo regramento eleitoral.
1.3. Visando afastar a multa decorrente da litigância de má-fé, aduzem que a representação visava apenas questionar sobre o material divulgado em local com identificação política, de forma fundamentada, desprovida de manipulação da verdade, e não direcionada ao prejuízo da parte adversa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a placa no diretório municipal caracteriza propaganda eleitoral irregular
2.2. Se os recorrentes agiram de má-fé, uma vez que é pública a informação acerca do endereço onde funciona o Comitê Central dos representados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prova acostada aos autos demonstra que no endereço retratado na representação funciona o diretório municipal do partido, e não um comitê de campanha ou ponto de apoio à campanha eleitoral dos representados. Ademais, na placa atinente ao referido diretório não há elemento relacionado à candidatura dos representados, mas tão somente o nome da agremiação partidária e os símbolos que a identificam, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 14, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE, não estando, portanto, caracterizada a propaganda irregular denunciada na representação.
3.2. A propositura da representação, sendo pública a informação acerca do endereço onde funciona o Comitê Central dos representados, e sem qualquer prova de que no endereço do diretório municipal do partido funcionasse um comitê de campanha eleitoral secundário, com o intuito de levar o juízo a crer se tratar de publicidade irregular configura inequívoca má-fé dos representantes. Nesse sentido é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte em casos análagos.
3.3. Correta a manutenção da multa aplicada na sentença, não só em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual que se espera dos litigantes, mas, também, pelo caráter pedagógico, no sentido de prevenir a litigiosidade. A quantia de 5 (cinco) salários mínimos mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, estando dentro dos parâmetros legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a exposição de placa em diretório municipal de partido político, tão somente com o nome da agremiação partidária e os símbolos que a identificam, sem elementos relacionados a candidaturas. 2. A propositura de representação com o intuito de levar o juízo a crer se tratar de publicidade irregular configura má-fé dos representantes”.
Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE; art. 81, § 2º, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: 0600890-54.2020.6.21.0143 CACHOEIRINHA - RS 060089054, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08.06.2021; TRE-RS - RE: 26328 PANAMBI - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 13.11.2017, Página 6.