Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Quaraí-RS

COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371) e ELEICAO 2024 JEFERSON DA SILVA PIRES PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 45704602) interposto por COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR (PODEMOS / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) / PDT) em face da sentença proferida pelo Juízo da 036ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado contra COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO (REPUBLICANOS / PP / MDB / AVANTE /Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / PSD / SOLIDARIEDADE) e JEFERSON DA SILVA PIRES, a fim de que seja reconhecida a existência de afirmação falsa para determinar que a Coligação recorrida utilize as inserções diárias de um dia do programa eleitoral, com a resposta a ser veiculada e que será oferecida pela recorrente no mesmo período e horários da veiculação dita ofensiva.

Em suas razões, a recorrente alega ser inverídica a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de 03.9.2024, onde os candidatos majoritários da Coligação recorrida fizeram o seguinte pronunciamento:

“Em janeiro deste ano testemunhamos um dos episódios mais tristes da história da política quaraiense. O grupo de oposição votou contra o maior projeto de mobilidade urbana da história de Quaraí. Votou contra o calçamento de 23 ruas. Caso reeleito, na primeira sessão da Câmara de janeiro de 2025 estaremos remetendo este projeto para votação de novo. Por isto, vote 10 e vote nos nossos candidatos a vereadores para que nós possamos aprovar este importante projeto de lei.”

Aduz que referido discurso veicula fato sabidamente inverídico, pois induz o eleitor a crer que os vereadores de oposição teriam votado pela não aprovação do projeto de lei, com o único intuito de se contraporem à atual Administração, deixando de mencionar que, na realidade, os projetos autorizavam o endividamento do Município em nível muito acima dos limites suportáveis pelos cofres públicos.

Apresentadas contrarrazões (ID 45704606), a parte recorrida alega que o referido Projeto de Lei foi rejeitado na Câmara de Vereadores justamente pelos votos contrários de vereadores do partido que concorre agora à majoritária pela Coligação Recorrente, não tratando, portanto, de fato sabidamente inverídico.

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45713255).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. AUSENTE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. CRÍTICA POLÍTICA ÁCIDA E CONTUNDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
 

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta.

1.2. A recorrente alega ser inverídica a propaganda veiculada no horário eleitoral gratuito de 03.09.2024, onde os candidatos majoritários da Coligação recorrida realizaram pronunciamento, veiculando fato sabidamente inverídico, induzindo o eleitor a crer que os vereadores de oposição teriam votado pela não aprovação do projeto de lei, com o único intuito de se contrapor à atual Administração, deixando de mencionar que, na realidade, os projetos autorizavam o endividamento do Município em nível muito acima dos limites suportáveis pelos cofres públicos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se o conteúdo da propaganda eleitoral questionada constitui afirmação sabidamente inverídica.

2.2. Se há direito à concessão de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme disciplina do art. 58 da Lei n. 9.504/1997, reproduzida pelo art. 31, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

3.2. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes”.

3.3. Na hipótese dos autos, a fala veiculada não traz fato sabidamente inverídico, mas sim a interpretação sobre os acontecimentos narrados, revelando crítica política ácida e contundente, realizada a partir do posicionamento dos vereadores a projeto de lei a eles submetido, devendo a propaganda ser rebatida por meios próprios pela recorrente. Portanto, as razões recursais não são suficientes para modificar a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Para a concessão de direito de resposta, a afirmação deve ser sabidamente inverídica, sem margem para controvérsias ou interpretações políticas diferentes."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 58; Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 31.

Jurisprudência relevante citada: TSE - TutCautAnt 0601625–16, rel. Min. Sérgio Banhos; TSE - AREspEl: 06004004320226160000, rel. Min. Raul Araújo, DJE 167, 15/08/2023.

Parecer PRE - 45713255.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:48:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
WILLIAM SCHMIDT BAGGIO
Autor
Sustentação oral por videoconferência
Arquivos

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600036-54.2024.6.21.0132

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Dois Irmãos das Missões-RS

FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO (Adv(s) CASEMIRO MILANI JUNIOR OAB/RS 40450 e EDUARDO ELSENBACH SCHMIDT OAB/SC 57256)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, por FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO (ID 45692235) em face do acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi/RS, que, por sua vez, reconheceu a inelegibilidade do ora embargante, de acordo com o art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024.

Aduz que o acórdão foi omisso quanto ao entendimento acerca da inovação trazida pela Resolução TSE 23.729/24, a qual teria desrespeitado o Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral, estabelecido na Constituição da República, a respeito do momento de aferição das causas de inelegibilidade, o qual, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser o da diplomação, conforme argumentação no Recurso Eleitoral.

Em apertada síntese, é o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, "e", da lc n. 64/90. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a inelegibilidade, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, indeferindo o registro de candidatura do embargante para as Eleições Municipais de 2024.

1.2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Resolução TSE n. 23.729/2024 e a violação do Princípio da Anterioridade Eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a Resolução TSE n. 23.729/2024 e o Princípio da Anterioridade Eleitoral no que diz respeito ao momento de aferição das causas de inelegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. As alegadas omissões trazidas pelo embargante relacionadas à inovações trazidas pela Resolução TSE n. 23.729/24, quanto ao momento de aferição das causas de inelegibilidade e do respeito ao Princípio da Anterioridade Eleitoral se referem, em verdade, de divergência do embargante quanto ao momento de aplicação dos dispositivos elencados.

3.2. Diferentemente da inovação alegada pelo embargante, a redação atual da Resolução TSE n. 23.609/97 é a mesma trazida pela Lei n. 9.504/97 que, por sua vez, fora incluída em 2009 pela Lei n. 12.034. Portanto, afastada qualquer alegação de desrespeito ao Princípio da Anterioridade Eleitoral para sua aplicação no atual pleito.

3.3. A redação dos dispositivos citados são expressos ao declararem que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”. A ressalva trazida por tais artigos diz respeito àquelas causas (fáticas ou jurídicas) supervenientes (que ocorrerem após tal momento) que afastem a inelegibilidade. No entanto, a decisão não referiu a hipótese elencada pelo embargante, pois não foi essa a disciplina legal trazida nos autos pelo então recorrente a amparar sua pretensão no julgamento do Recurso Eleitoral.

3.4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.

3.5. Prequestionadas todas as matérias recorridas para a finalidade de eventual interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que aplica corretamente a legislação eleitoral vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o momento de aferição das causas de inelegibilidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10.

Jurisprudência relevante citada:TSE, REspEl nº 060006003, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22/04/2021; STJ, EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 06/05/1996; STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01/07/2019.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Guarani das Missões-RS

PAULO CEGELKA (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 59135 e PATRICK JOSE DAMKE OAB/RS 85359)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por PAULO CEGELKA (ID 45699487) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 96ª Zona Eleitoral de Cerro Largo/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em vaga remanescente, para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Guarani das Missões/RS, sob o fundamento de que o pedido foi protocolado intempestivamente.

A sentença (ID 45699482) justifica a intempestividade em razão do fato de o candidato ter sido proclamado na convenção partidária do UNIÃO BRASIL, conforme se verifica na respectiva ata juntada no ID 45699468; porém a agremiação não apresentou seu pedido de candidatura juntamente com os demais candidatos escolhidos em convenção, tampouco o candidato observou o prazo de 2 (dois) dias para apresentação do respectivo Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), contados após a publicação do edital coletivo referente às candidaturas apresentadas pelo partido no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (previsão do art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19).

Em suas razões, o ora recorrente alega que, logo após a realização da convenção partidária, desistiu de sua candidatura, não apresentando os documentos necessários para o seu registro. Contudo, em 24 de agosto de 2024, o recorrente expressou ao Presidente da Comissão Provisória do União Brasil novo interesse em ser candidato. A Comissão Executiva Provisória, então, reuniu-se e aprovou o nome do requerente como candidato ao cargo de vereador em vaga remanescente. Aponta que “a decisão de indeferimento se baseia em uma interpretação legalista e formalista dos fatos”, já que o recorrente apresentou, via sistema adequado, todos os documentos exigidos para deferimento de seu registro de candidatura.

Neste grau de jurisdição, vieram os autos para análise do pedido de efeito suspensivo encartado no Recurso. Indeferi o pedido (ID 45699592), ante a ausência de utilidade, visto a previsão de efeito suspensivo ope legis, contido no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Com vista dos autos para emissão de parecer, o douto Procurador Regional Eleitoral entendeu pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Vedado o preenchimento de vaga remanescente para registrar candidato escolhido em convenção. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em vaga remanescente, sob o fundamento de que o pedido foi protocolado intempestivamente.

1.2. O candidato foi escolhido em convenção partidária, mas não apresentou o Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) no prazo previsto no art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19.

1.3. O recorrente alega que após ser escolhido em convenção e desistir da candidatura, reverteu sua intenção, de tal forma que a Executiva do partido reuniu-se e apresentou sua candidatura em vaga remanescente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se um candidato escolhido em convenção partidária, que desistiu inicialmente de sua candidatura, pode ser registrado posteriormente em vaga remanescente, mesmo após o término do prazo legal para apresentação do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Acolhido documento anexado ao recurso (recibo de envio da Ata de Convenção) visto que podem ser admitidos documentos enquanto não exaurida a via recursal ordinária.

3.2. As vagas remanescentes são utilizadas quando não há indicação do número máximo de candidatos escolhidos em convenção partidária, o que não se confunde com o caso dos autos, em que, escolhido em convenção e não tendo o partido a que pertence ingressado com o seu pedido de registro, deveria o candidato, em cumprimento à legislação aplicável ao caso, ter apresentado requerimento de registro individual.

3.3. Constatada a escolha em convenção partidária e a subsequente inércia do partido e do próprio candidato em não diligenciar no prazo legal para obter seu registro junto à Justiça Eleitoral, e considerando que a agremiação não pode fazer uso do prazo de preenchimento de vaga remanescente para registrar candidato escolhido em convenção, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Candidato escolhido em convenção partidária que não apresenta o Requerimento de Registro de Candidatura Individual no prazo legal não pode ser registrado em vaga remanescente”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, § 7º e art. 29.

Jurisprudência relevante citada: TRE-PR - REI: 0600249-06.2020.6.16.0014 CARAMBEÍ - PR 060024906, Relator: Fernando Quadros Da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 28/10/2020; TRE-PR, RE 630-03.2016, Rel. Dr. Nicolau Konkel Junior; TRE-PR, RE 0600167-24.2020, Rel. Vitor Roberto Silva.

 

Parecer PRE - 45706568.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Portão-RS

GEFERSON SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) MURILO MATEUS DA SILVA OAB/RS 91518)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por GEFERSON SILVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador em Portão/RS nas Eleições de 2024, por entender que “o candidato deixou de apresentar a fotografia colorida, com cor de fundo uniforme, conforme prevê a Res. TSE n. 23.609/2019”.

Em suas razões, o recorrente informa que não conseguiu incluir sua fotografia tempestivamente, porém o fez em sede recursal. Refere jurisprudência a autorizar a juntada de documentação neste grau de jurisdição. 

Culmina, requerendo o provimento do apelo para ver seu registro de candidatura deferido.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, por considerar caracterizada a desídia.

A fim de evitar perecimento do direito do recorrente, determinei fosse inserida no sistema CAND a foto trazida com o recurso.

A Secretaria Judiciária deste egrégio Tribunal certificou o cumprimento da decisão.

Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou parcialmente o parecer acostado no ID 45688853, agora se manifestando pela desconsideração do documento e consequente desprovimento do recurso; e, no caso de conhecimento do documento, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Fotografia não apresentada tempestivamente. Juntada em sede recursal. Possibilidade. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do recorrente, nas eleições de 2024, por ausência de fotografia com as especificações exigidas pela Resolução TSE n. 23.609/19.

1.2. O recorrente não apresentou a fotografia dentro do prazo, mas realizou a juntada do documento em sede recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação da possibilidade de juntada de fotografia de candidatura, após o indeferimento do registro em primeira instância, mas enquanto ainda não esgotada a instância ordinária.

2.2. Discussão sobre a configuração de desídia ou má-fé na conduta do candidato ao apresentar a documentação em momento posterior ao prazo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, assim como desta Corte, admite a juntada de documentos faltantes durante o trâmite processual, enquanto não exaurida a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não se verifique desídia ou má-fé por parte do candidato.

3.2. No caso, a apresentação tardia da fotografia pelo recorrente supriu a irregularidade e não houve prejuízo ao processo eleitoral, considerando-se que as demais condições de elegibilidade foram preenchidas e não há notícia de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A juntada de fotografia com as especificações exigidas pela Resolução TSE n. 23.609/19 para fins de registro de candidatura é permitida enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não fique demonstrada a desídia ou má-fé do candidato, e não haja prejuízo ao processo eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27. AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/08/2019.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/08/2019.

Parecer PRE - 45707679.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:46 -0300
Parecer PRE - 45688853.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍT...

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Bento Gonçalves-RS

RAFAEL PASQUALOTTO (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903) e UM NOVO TEMPO PARA BENTO[REPUBLICANOS / PSD / MDB / PL / PDT] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)

ELEICAO 2024 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

DO JEITO DE BENTO [PP/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PODE] - BENTO GONÇALVES - RS (Adv(s) ALAN DE MOURA VIEIRA OAB/RS 110128, SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007, SIDGREI ANTONIO MACHADO SPASSINI OAB/RS 66077 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO e RAFAEL PASQUALOTTO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA.

A sentença determinou a concessão de direito de resposta em razão da veiculação de um vídeo no Instagram, no qual o recorrente RAFAEL PASQUALOTTO, candidato a vice-prefeito, teria divulgado informações sabidamente inverídicas, sugerindo que a Prefeitura de Bento Gonçalves havia perdido verba destinada à construção de leitos de UTI. A liminar foi concedida, e o conteúdo foi removido, conforme o despacho inicial.

Em suas razões, os recorrentes alegam que o vídeo traz informações verdadeiras e pertinentes ao debate político, referindo-se ao fato de que a obra de construção dos leitos de UTI não foi realizada. Sustentam que a crítica faz parte do debate eleitoral, e que o recorrido poderia ter utilizado seu próprio espaço de propaganda para responder.

Em contrarrazões, os recorridos postularam o recebimento do recurso apenas em seu efeito devolutivo e, no mérito, o desprovimento do recurso.

A concessão de efeito suspensivo foi por mim deferida.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, confirmando o direito de resposta.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação procedente. Direito de resposta. Veiculação de informações sabidamente inverídicas. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta.

1.2. A sentença determinou a concessão de direito de resposta em razão da veiculação de um vídeo no Instagram, no qual o recorrente, candidato a vice-prefeito, teria divulgado informações sabidamente inverídicas. A liminar foi concedida e o conteúdo foi removido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão consiste em saber se as informações veiculadas no vídeo caracterizam o uso indevido da liberdade de expressão, justificando a concessão de direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A liberdade de expressão é um pilar do regime democrático, especialmente no contexto eleitoral, quando o debate político é fundamental para a formação da vontade popular. Todavia, tal liberdade não é irrestrita, sobretudo quando envolve a veiculação de informações sabidamente inverídicas, que podem comprometer a lisura do processo eleitoral.

3.2. No caso dos autos, o vídeo continha afirmações sobre a suposta perda de verba destinada à construção de leitos de UTI pela prefeitura. Restou comprovado que a informação veiculada era falsa, uma vez que o Decreto n. 57.611/24 prorrogou o prazo para utilização da verba devido a eventos climáticos, e a licitação para a obra já havia sido aberta.

3.3. As afirmações feitas pelos recorrentes não se limitaram a uma crítica legítima, mas induziram o eleitor a acreditar que houve desvio ou má gestão de recursos públicos, o que não se sustenta pelos documentos trazidos aos autos. Ao propagar uma inverdade de tal gravidade, o vídeo extrapolou os limites da liberdade de expressão e justificou a concessão do direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A liberdade de expressão no contexto eleitoral não abrange a divulgação de informações sabidamente inverídicas que possam comprometer a lisura do processo eleitoral, justificando a concessão de direito de resposta”.

Parecer PRE - 45702164.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Dom Feliciano-RS

LAURO POGOZELSKI (Adv(s) SERGIANE KWIATKOWSKI OAB/RS 127337)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LAURO POGOZELSKI contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Dom Feliciano, por não comprovar o domicílio eleitoral no município nos seis meses anteriores à eleição, conforme exige o art. 9º da Lei 9.504/97.

O recorrente alega que solicitou a transferência de domicílio no dia 09.4.2024, exatamente seis meses antes do pleito, o que, na sua visão, configura o cumprimento da condição de elegibilidade. Alega ainda que foi afetado pela catástrofe climática que assolou o Rio Grande do Sul, motivo pelo qual o prazo foi prorrogado pela Resolução TSE n. 23.738/24 até o dia 08.5.2024.

Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se atendido o requisito de domicílio eleitoral na circunscrição no prazo de seis meses antes do pleito, e deferir seu registro de candidatura.

Sem contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Ausência de comprovação de domicílio eleitoral. Art. 9º da lei n. 9.504/97. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador, por ausência de comprovação de domicílio eleitoral no município nos seis meses anteriores à eleição, conforme art. 9º da Lei n. 9.504/97.

1.2. O recorrente alegou que solicitou a transferência de domicílio em 09.4.2024, seis meses antes do pleito, e defendeu que o prazo teria sido prorrogado pela Res. TSE n. 23.738/24 até 08.5.2024 em razão de calamidade pública. Pleiteou o deferimento do registro de candidatura.

1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão principal trata da interpretação do prazo mínimo de domicílio eleitoral exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2.2. Análise da aplicação da Res. TSE n. 23.738/24 em situações de calamidade pública e sua extensão para candidatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, em seu art. 9º da Lei n. 9.504/97, exige que o candidato tenha domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer pelo prazo de seis meses antes da eleição. O prazo final para cumprimento dessa condição, no caso das eleições de 2024, foi o dia 06.4.2024.

3.2. No caso dos autos, a solicitação de transferência de domicílio foi realizada no dia 09.4.2024, fora do prazo estabelecido.

3.3. A alegação de que a Res. TSE n. 23.738/24 prorrogou o prazo de transferência até o dia 08.5.2024 não se aplica aos candidatos, mas a eleitores em situação extraordinária, como as regiões afetadas por calamidade pública.

3.4. A jurisprudência eleitoral é firme no sentido de que o cumprimento dos prazos eleitorais deve ser rigoroso para garantir a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do processo eleitoral. Admitir uma exceção neste caso seria comprometer tais princípios. Uma vez que o recorrente não preencheu a condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral, nenhum reparo merece a sentença de primeiro grau ao indeferir o pedido de registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O domicílio eleitoral deve ser comprovado pelo candidato pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme art. 9º da Lei n. 9.504/97. A prorrogação de prazos estabelecida pela Res. TSE n. 23.738/24 não se aplica aos candidatos.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Res. TSE n. 23.738/24.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: 06001835820206210120, Rel. Miguel Antônio Silveira Ramos , Julgamento: 09/11/2020.

 

Parecer PRE - 45707545.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Júlio de Castilhos-RS

IVOLMAR SILVA LEMOS (Adv(s) SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVOLMAR SILVA LEMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito nas Eleições Municipais de 2024. A decisão foi fundamentada na inelegibilidade do candidato a prefeito da mesma chapa, Alencar Filipin Cavalheiro, que teve seu registro indeferido em razão da ausência de filiação partidária no prazo legal, conforme art. 9º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente aduz que o indeferimento do registro de Alencar Filipin Cavalheiro deveria ter sido certificado nestes autos, e que o processo deveria permanecer na instância originária até o julgamento definitivo da chapa majoritária, sem que seu registro para concorrer a ao cargo de vice-prefeito fosse indeferido.

Pugna, assim, pela anulação da sentença que indeferiu seu registro, bem como pelo retorno dos autos à origem, a fim de que naquela instância aguardem até o julgamento do recurso do candidato a prefeito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso no sentido de que se determine o retorno dos autos à origem até que haja decisão definitiva quanto ao registro de candidatura de Alencar Filipin Cavalheiro.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Vice-prefeito. Registro de candidatura indeferido. Indeferimento de registro do candidato a prefeito em sentença não transitada em julgado. princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Retorno dos autos à origem para aguardar decisão definitiva. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura do recorrente ao cargo de Vice-Prefeito nas Eleições 2024, devido ao indeferimento do registro do candidato a Prefeito, por ausência de filiação partidária no prazo legal.

1.2. O recorrente argumenta que o processo deveria aguardar o julgamento definitivo do recurso do candidato a Prefeito antes de ser indeferido o seu registro de Vice-Prefeito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Análise da correta aplicação do princípio da unicidade da chapa majoritária e da necessidade de aguardar a decisão definitiva quanto ao registro do candidato a Prefeito antes de decidir sobre o registro do candidato a Vice-Prefeito.

2.2. Discussão sobre o correto trâmite processual nos casos de indeferimento de registro de candidatura em chapas majoritárias, conforme previsto no art. 49 da Resolução TSE n. 23.609/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme o art. 49 da Resolução TSE n. 23.609/19, os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito devem ser julgados individualmente, mas o resultado de um deve ser certificado nos autos do outro.

3.2. O indeferimento do registro de candidatura do candidato a prefeito foi devidamente certificado nos autos, o que, por consequência, resultou no indeferimento do registro de candidatura do Vice-Prefeito, com base no princípio da unicidade da chapa.

3.3. Entretanto, o processo deve aguardar o julgamento definitivo do registro do candidato a Prefeito, sendo correto o retorno dos autos à instância de origem para que aguardem o julgamento final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Determinado o retorno dos autos à instância de origem para que aguardem a decisão definitiva quanto ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito.

Tese de julgamento: “A unicidade da chapa majoritária justifica o indeferimento do registro de candidatura do Vice-Prefeito quando o candidato a Prefeito tem seu registro indeferido, mas o processo deve aguardar o julgamento definitivo do registro de candidatura do Prefeito antes de decisão final”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 49.

Parecer PRE - 45695120.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para aguardar a decisão definitiva quanto ao registro de candidatura de Alencar Filipin Cavalheiro ao cargo de prefeito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cidreira-RS

AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA (Adv(s) LUZIELE CARDOSO BUENO ROCHA OAB/RS 73027)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por AMANDA DANIELLE PAIVA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que deferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora no Município de Cidreira, mas determinou a alteração do nome de urna, excluindo qualquer alusão a "Delmo Machado Hausen Neto", em atenção a pedido do Ministério Público Eleitoral atuante na origem, que apontou que Delmo foi condenado por violência doméstica, e que tal nome estaria em desconformidade com os princípios da legislação eleitoral.

Em suas razões, a recorrente argumenta que o nome "Amanda Esposa do Delmo" não viola as restrições da Resolução TSE n. 23.609/19, e que sua opção relativa ao nome de urna se circunscreve à sua liberdade de expressão. Alega, ainda, que a inelegibilidade de Delmo não deve lhe trazer prejuízos, e que o nome escolhido reflete conforme conhecida em sua comunidade.

Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para permitir o uso do nome de urna como: “Amanda Esposa do Delmo”.

Sem contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório.


Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Redes sociais. Ausência de ofensa à honra ou imagem. Divulgação de fato inverídico. Inocorrência. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, mas determinou a alteração do nome de urna, por fazer referência a nome de pessoa inelegível por condenação criminal por violência doméstica.

1.2. A recorrente alegou que o nome utilizado reflete como é conhecida em sua comunidade e não viola as disposições da Resolução TSE n. 23.609/19.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação de eventual irregularidade no uso do nome de urna "Amanda Esposa do Delmo" em face das restrições legais previstas na Resolução TSE n.  23.609/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19 permite ao candidato escolher o nome de urna, desde que não infrinja o pudor, seja ridículo ou irreverente, ou cause confusão quanto à identidade do candidato.

3.2. O nome escolhido pela recorrente não desrespeita qualquer das vedações mencionadas e reflete como é popularmente conhecida na comunidade. A restrição imposta pela sentença de primeiro grau excede o que a norma eleitoral estabelece, especialmente porque não há evidência de que o nome de urna escolhido pela candidata atente contra o pudor ou a moralidade pública.

3.3. Proibir a candidata de utilizar um nome pelo qual é reconhecida em sua comunidade pode, de fato, prejudicar sua candidatura, especialmente em um contexto de promoção da igualdade de gênero e da participação feminina na política. Sentença reformada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Autorizado o uso do nome "Amanda Esposa do Delmo" como nome de urna.

Tese de julgamento: “A escolha do nome de urna pela candidata é garantida pela legislação eleitoral, desde que não contrarie as disposições legais, e a inelegibilidade de terceiro não constitui, neste caso, motivo suficiente para restringir tal direito”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 25.

Parecer PRE - 45707519.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso e autorizaram a utilização do nome de urna escolhido pela recorrente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Três Passos-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT/FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL) (Adv(s) RICARDO LUIS GRANICH OAB/RS 84207)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL/MDB/PP) (Adv(s) JHON MATHEUS KRUMMENAUER OAB/RS 94397)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TRÊS PASSOS (PDT / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - PT/PC DO B/PV) contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PL / MDB / PP), condenando os recorrentes e os também representados NADER ALI UMAR e JORGE LEANDRO DICKEL, candidatos a prefeito e vice-prefeito pela referida coligação, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 para cada um, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a COLIGAÇÃO RECORRENTE argumenta, em síntese, que "em momento algum se verifica trabalho de captação de votos do eleitor mas, tão somente, a divulgação da participação dos filiados a partidos políticos e de pré-candidatos em encontro com, no máximo, a exposição de plataformas e projetos políticos (lei 9.504/97, art. 36-A, I), bem como o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (lei 9.504/97, art. 36-A, §2º), o que é estritamente permitido por lei".

Propugna, ao final e ao cabo, pela reforma da decisão de modo a ser dada por improcedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RECORRIDA, reputando-se regulares as postagens efetuadas pela recorrente; e, em caso de manutenção da decisão, reduzir a multa aplicada a patamares adequados ao pequeno município onde ocorrem as eleições.

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Postagens em redes sociais. Pedido indireto de voto. Slogan de campanha. Multa aplicada no valor mínimo. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, aplicando multa no valor de R$ 5.000,00 a cada representado.

1.2. Os recorrentes alegam que as publicações feitas em redes sociais configuraram divulgação permitida de pré-candidaturas, sem pedido explícito de voto, e requerem a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Configuração de propaganda eleitoral, feitas antes do início do período permitido pela legislação eleitoral, em publicações de redes sociais contendo slogan de campanha e expressões interpretadas como pedido indireto de voto.

2.2. Aplicabilidade de multa prevista na Lei n. 9.504/97 e pedido de redução da penalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, mas os recorrentes veicularam as publicações no dia 04 de agosto, o que caracteriza a antecipação de propaganda, em infração à citada legislação.

3.2. Incabível a alegação de inexistência de pedido explícito de voto, pois tal pode ser inferido de termos ou expressões que transmitam o mesmo conteúdo, o que a jurisprudência denomina de "palavras mágicas", mesmo que não contenham a locução expressa "vote em".

3.3. No caso dos autos, as expressões utilizadas nas postagens, contendo especialmente o nome da coligação e o pedido de apoio, denotam intento de angariar votos, ainda que por linhas transversas ou de forma indireta.

3.3. Correta a sentença de primeiro grau ao julgar procedente a representação e aplicar multa no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos representados, observando corretamente os parâmetros legais, uma vez que fixada no valor mínimo previsto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A veiculação de publicações em redes sociais, em data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida, contendo slogans de campanha e expressões como 'contamos com o apoio de todo mundo' configura propaganda eleitoral antecipada, mesmo na ausência de pedido explícito de voto”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A; Resolução TSE n. 23.732/24.

 

Parecer PRE - 45693950.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:10:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Registrado pedido de vista pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Ijuí-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

GILSON BORGES CARDOSO (Adv(s) SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES OAB/RS 17295 e CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de IJUÍ/RS contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí, que julgou improcedente representação proposta e na qual pretendia ver reconhecida a imputação de propaganda antecipada à participação de GILSON BORGES CARDOSO em programa de rádio disponível no YouTube.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter ocorrido prática de propaganda antecipada por parte do pré-candidato Gilson Borges Cardoso durante entrevista realizada em programa de rádio no YouTube na data de 01.7.2024. Assevera que durante a interlocução houve pedido de voto pelo recorrido, o que pode ser inferido, também, via expressões transmitidas com o mesmo conteúdo. Relata que o veículo de comunicação utilizado possui grande alcance na municipalidade, de maneira a ferir a paridade de armas entre os futuros concorrentes.

Coleciona, visando demonstrar o ilícito, jurisprudência do TSE.

Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o reconhecimento da prática irregular, remoção do vídeo do YouTube, e aplicação de multa ao recorrido.

Com contrarrazões (ID 45671863), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45674249).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação improcedente. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista em programa de rádio transmitido no youtube. Configurado pedido implícito de voto. Remoção do conteúdo. Multa. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação de propaganda eleitoral antecipada, por participação de pré-candidato em programa de rádio transmitido no YouTube.

1.2. O recorrente alega que, durante a entrevista, o pré-candidato formulou pedido de voto, ainda que de forma implícita, solicitando apoio dos ouvintes para sua futura candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão é a configuração de propaganda eleitoral antecipada, bem como a extensão da aplicação das normas eleitorais à transmissões online.

2.2. A interpretação de "pedido explícito de voto" e sua aplicação em casos de manifestações indiretas ou implícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A matéria atinente à configuração da propaganda antecipada encontra-se regulamentada no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19. Para a caracterização da extemporaneidade, prepondera a exigência de pedido expresso de voto. Entretanto, tem se entendido, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que tal pedido pode ser reconhecido em diferentes expressões, ainda que não textuais.

3.2. Em sua fala, o entrevistado verbaliza sua pretensão de angariar votos entre amigos e conhecidos, caracterizando a palavra mágica equivalente a explícito pedido de votos. Ademais, a prática indevida se deu em canal no YouTube em que transmitida a programação da rádio, ou seja, de acesso amplo e irrestrito pelos munícipes.

3.3. O agir do recorrido atentou contra a norma eleitoral, de maneira a macular a igualdade entre os concorrentes, principalmente porque configurado o pedido de voto durante a interlocução divulgada no YouTube.

3.4. A multa deve ser aplicada no seu patamar mínimo, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Caracterizada a prática de propaganda antecipada. Imposição de multa no valor de R$ 5.000,00. Determinada a remoção do conteúdo do YouTube, sob pena de sanções adicionais.

Tese de julgamento: “Antes da data permitida pela legislação eleitoral, a formulação implícita de pedido de voto durante entrevista em meios de comunicação, sobretudo transmitida pela internet, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, sujeitando o infrator à remoção do conteúdo e à multa”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º e art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060418619/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Julgamento: 28/09/2023.

 

Parecer PRE - 45674249.pdf
Enviado em 2024-10-02 15:10:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Registrado pedido de vista pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA P...

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Ijuí-RS

COLIGAÇÃO TODOS COOPERAM PARA O BEM (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA (Adv(s) CLEUSA MARISA FRONER OAB/RS 42852)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS COOPERAM PARA O BEM (PP/REPUBLICANOS/MDB/PL/UNIÃO/PSD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA) contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona - Ijuí/RS, que julgou improcedente representação por propaganda negativa em rede social proposta pela recorrente em face da COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR TRABALHISTA [PDT/Federação BRASIL DA ESPERANÇA-FE BRASIL (PT/PCdoB/PV)], ao entendimento de que o conteúdo divulgado não ofendia a honra ou a imagem, tampouco apontava fato inverídico em relação a candidatos, partido ou coligação (ID 45698303).

Em suas razões, a recorrente sustenta que as divulgações negativas ultrapassaram os limites admitidos para a campanha eleitoral. Assevera que o conteúdo visa imprimir, de forma subliminar, propaganda contra o atual prefeito que concorre à reeleição. Defende a aplicação de multa, porquanto configurado o abuso na liberdade de expressão.

Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o reconhecimento da prática irregular e aplicação de multa à recorrida, na forma do art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45698308).

Com contrarrazões (ID 45698313), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45702337).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral negativa. Redes sociais. Ausência de ofensa à honra ou imagem. Divulgação de fato inverídico. Inocorrência. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral negativa em rede social.

1.2. A recorrente alegou que a propaganda ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando ofensa à imagem do atual prefeito e candidato à reeleição, e pleiteou a aplicação de multa à coligação adversária, com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação da existência de propaganda negativa em rede social, configurada por ofensa à honra ou imagem de candidato.

2.2. Avaliação sobre a divulgação de fato sabidamente inverídico, apto a ensejar a aplicação de multa eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O material objeto da representação não ostenta conteúdo apto a ofender a imagem ou a honra do atual prefeito e não desborda da competição inerente ao pleito eleitoral. Ainda que houvesse crítica ao prefeito e dirigida a sua atuação, alheia à sua esfera pessoal, não conduziria à remoção do material, tampouco aplicação de multa.

3.2. Inexistência de algo grave o suficiente para se tolher a liberdade de expressão da coligação representada. O candidato a prefeito da coligação representante não é, nas imagens, associado a nenhum crime ou contravenção, nem foi insultado, ameaçado ou ridicularizado, tampouco é vítima de discurso de ódio.

3.2. Ausência de divulgação de fato inverídico. A simples chamada constante da publicação não conduz a um juízo absoluto, inexistindo divulgação de fatos inverídicos graves. Nesse sentido, a propósito, o egrégio TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A crítica à atuação de candidato em período eleitoral, desde que ausentes ofensa à honra, divulgação de fato sabidamente inverídico ou discurso de ódio, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, constitui exercício legítimo da liberdade de expressão, não ensejando a remoção de conteúdo ou aplicação de multa”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 57-D, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TSE Rp. n. 3512-36/DF, julgado em 20/10/2010; TSE Rp. n. 3675-16/DF, julgado em 26/10/2010.

Parecer PRE - 45702337.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Pelotas-RS

JOSE ANSELMO RODRIGUES (Adv(s) RAFAEL MANSUR DUARTE OAB/RS 71578)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOSE ANSELMO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do recorrente. A sentença ratificou a tutela de urgência deferida no limiar da demanda, para que as publicações reputadas ilegais fossem removidas, e condenou o representado e ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral antecipada. 

Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda foi excluída, ao tempo em que atribui responsabilidade à sua assessora responsável pelo acompanhamento das suas redes sociais, que teria agido de forma precipitada e não teria conhecimento da legislação eleitoral. Defende, por fim, que não houve propaganda antecipada por não conter pedido explícito de voto.

Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do recurso para ser reformada a decisão com o afastamento da sanção aplicada.

Com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Ausência de pedido explícito de voto. Liberdade de expressão. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente ao pagamento de multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se as publicações configuram propaganda eleitoral extemporânea com pedido explícito de voto, conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 3º, inc. I e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, autoriza a participação de pré-candidatos em entrevistas bem como o pedido de apoio. Ainda, é admitido, naquelas hipóteses não características de propaganda eleitoral antecipada, a divulgação da pré-candidatura, as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver.

3.2. Na hipótese, a manifestação do recorrente apenas informou eleitores, amigos e conhecidos, de que foi aprovada a sua candidatura pelo partido, prática autorizada nos termos do art. 3º, inc. I e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Os termos e palavras utilizadas na publicação não ultrapassaram os limites permitidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Afastada a configuração de propaganda antecipada e a multa aplicada.

Tese de julgamento: A divulgação de pré-candidatura e pedido de apoio político, sem pedido explícito de votos ou uso de expressões que o caracterizem, está autorizada pela legislação eleitoral e não configura propaganda eleitoral antecipada.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 22/08/2018

 

Parecer PRE - 45675025.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:47:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a configuração de propaganda antecipada e tornar insubsistente a multa aplicada ao recorrente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapejara-RS

JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL DE TAPEJARA - RS

COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE-PP/PDT/REPUBLICANOS (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP, PDT, REPUBLICANOS) contra decisão do JUÍZO DA 100º ZONA ELEITORAL, que, em tutela antecipada concedida nos autos do processo n. 0600239-15.2024.6.21.0100, determinou aos representados naquele feito a imediata retirada de publicação sobre a realização de obras públicas de suas redes sociais e a abstenção de novas publicações com o mesmo teor.

Na petição inicial, a impetrante relata que a decisão impugnada fundamentou-se no entendimento de que a conduta dos representados teria violado o disposto no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Aponta que os fatos delineados na ação não se amoldam à conduta vedada e que as postagens foram realizadas em perfil privado, “e não em ambiente vinculado à prefeitura”. Discorre sobre as características distintivas entre propaganda institucional e informativa. Defende que as postagens tiveram intuito informativo e sem intenção eleitoral, “sendo uma prática comum e necessária para promover a participação cidadã e a fiscalização social” e protegida pela liberdade de expressão. Alega que a multa aplicada “se mostra desproporcional, uma vez que não foi comprovado o dano efetivo ao pleito eleitoral ou qualquer vantagem indevida aos recorrentes”. Assevera a legalidade das publicações, uma vez que “não há prova mínima de que tenha havido alguma utilização de bens ou serviços da Administração Pública na produção dos informativos”. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a decisão ora atacada. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, “a fim de que se reconheça a legalidade das postagens e publicidade veiculada nos perfis pessoais dos candidatos ora IMPETRANTES, reconhecendo-se a ilegalidade do ato coator, com a anulação da decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul” (ID 45677431).

Em plantão, o ilustre Desembargador Mario Crespo Brum indeferiu o pedido liminar (ID 45677740).

A Magistrada Eleitoral da 100ª Zona prestou as informações pertinentes (ID 45687511).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela improcedência da ação, com a consequente denegação da ordem.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Mandado de segurança. Cabimento contra decisões recorríveis somente em hipóteses excepcionais. Inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta. Segurança denegada.
 

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado por coligação contra decisão que determinou a retirada de postagens sobre obras públicas em redes sociais dos representados, sob pena de multa, por configurar conduta vedada em período eleitoral. Pedido liminar indeferido.

1.2. A impetrante pretende anular decisão interlocutória proferido nos autos de demanda que apura suposto abuso de poder político e econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) cumulado com a prática de condutas vedadas em ano eleitoral (art. 73, incs. II e IV, da Lei n. 9.504/97), em que a sentença determinou, liminarmente, a remoção das postagens consideradas irregulares e a abstenção de novas publicações com o mesmo conteúdo, sob pena de multa diária pelo descumprimento da ordem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. O mandado de segurança pode ser utilizado como via adequada para contestar decisão interlocutória em processo eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O ato judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória, que, na seara eleitoral, embora irrecorrível de imediato, admite debate por recurso próprio, interposto no momento processual oportuno, nos termos do caput do artigo 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Nessa perspectiva, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) permite a impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais recorríveis somente em hipóteses excepcionais, nas quais esteja demonstrada teratologia ou evidente ilegalidade. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 22 da referida Corte.

3.2. Na hipótese, a fundamentação da decisão examina de forma adequada os aspectos fáticos que levam ao enquadramento da postagem como publicidade institucional realizada em período vedado, confrontando-os com o entendimento predominante da jurisprudência sobre o tema.

3.3. A medida está respaldada legalmente no art. 22, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90, no que se refere ao abuso de poder político e econômico, bem como no art. 73, inc. VI, al. "b", § 4º, da Lei n. 9.504/97, no tocante às condutas vedadas, que autorizam a suspensão liminar de práticas consideradas ilícitas, desde que haja relevância no fundamento e que o ato impugnado possa causar danos ao processo eleitoral.

3.4. Inexistência de ato a ser atacado pela via do mandado da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Denegação da segurança.

Tese de julgamento: “Contra decisões judiciais recorríveis, o mandado de segurança é via adequada somente em hipóteses excepcionais, nas quais esteja demonstrada teratologia ou evidente ilegalidade”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73; Resolução TSE n. 23.478/16, art. 19; Lei Complementar n. 64/1990, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RMS 060008531, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 25/08/2022.

Parecer PRE - 45708970.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:46:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Rio Pardo-RS

ELEICAO 2024 JONI LISBOA DA ROCHA PREFEITO (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 85471) e ELEICAO 2024 LUCIANO SILVA VICE-PREFEITO (Adv(s) HAMILTON SILVEIRA DA SILVEIRA OAB/RS 85471)

ELEICAO 2024 ROGERIO LUIZ MONTEIRO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703 e MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936) e ELEICAO 2024 ALCEU LUIZ SEEHABER VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MUELLER OAB/RS 123703 e MAURICIO JOSE BARROS FIGUEIREDO OAB/RS 128936)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONI LISBOA DA ROCHA e LUCIANO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS, que julgou improcedente representação pelos recorrentes proposta em face de ROGERIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ SEEHABER, versando sobre propaganda irregular em comitê de campanha, bem como condenou os recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que o local da divulgação tida por irregular, em realidade, trata-se de diretório partidário (ID 45695550).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a propaganda favorece os recorridos, visto que o diretório partidário fica nas proximidades do comitê de campanha. Asseveram, nesse sentido, que o material supera as medidas autorizadas pelo regramento eleitoral. 

Outrossim, visando afastar a multa decorrente da litigância de má-fé, aduzem que a representação visava apenas questionar sobre o material divulgado em local com identificação política, de forma fundamentada, desprovida de manipulação da verdade, e não direcionada ao prejuízo da parte adversa.

Culminam, ao final, pugnando pelo provimento do apelo, com o afastamento da multa, ou, ainda, alternativamente, a modulação do valor a eles imposto para R$ 1.000,00. (ID 45695555).

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45699172).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. representação improcedente. propaganda irregular em diretório partidário. multa por litigância de má-fé. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação versando sobre propaganda irregular em comitê de campanha, bem como condenou os recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na medida em que o local da divulgação tida por irregular, em realidade, trata-se de diretório partidário.

1.2. Os recorrentes alegam que a propaganda favorece os recorridos, visto que o diretório partidário fica nas proximidades do comitê de campanha. Asseveram, nesse sentido, que o material supera as medidas autorizadas pelo regramento eleitoral. 

1.3. Visando afastar a multa decorrente da litigância de má-fé, aduzem que a representação visava apenas questionar sobre o material divulgado em local com identificação política, de forma fundamentada, desprovida de manipulação da verdade, e não direcionada ao prejuízo da parte adversa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a placa no diretório municipal caracteriza propaganda eleitoral irregular

2.2. Se os recorrentes agiram de má-fé, uma vez que é pública a informação acerca do endereço onde funciona o Comitê Central dos representados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prova acostada aos autos demonstra que no endereço retratado na representação funciona o diretório municipal do partido, e não um comitê de campanha ou ponto de apoio à campanha eleitoral dos representados. Ademais, na placa atinente ao referido diretório não há elemento relacionado à candidatura dos representados, mas tão somente o nome da agremiação partidária e os símbolos que a identificam, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 14, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE, não estando, portanto, caracterizada a propaganda irregular denunciada na representação.

3.2. A propositura da representação, sendo pública a informação acerca do endereço onde funciona o Comitê Central dos representados, e sem qualquer prova de que no endereço do diretório municipal do partido funcionasse um comitê de campanha eleitoral secundário, com o intuito de levar o juízo a crer se tratar de publicidade irregular configura inequívoca má-fé dos representantes. Nesse sentido é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte em casos análagos.

3.3. Correta a manutenção da multa aplicada na sentença, não só em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual que se espera dos litigantes, mas, também, pelo caráter pedagógico, no sentido de prevenir a litigiosidade. A quantia de 5 (cinco) salários mínimos mostra-se razoável e proporcional à gravidade dos fatos, estando dentro dos parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a exposição de placa em diretório municipal de partido político, tão somente com o nome da agremiação partidária e os símbolos que a identificam, sem elementos relacionados a candidaturas. 2. A propositura de representação com o intuito de levar o juízo a crer se tratar de publicidade irregular configura má-fé dos representantes”.

Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE; art. 81, § 2º, do CPC

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: 0600890-54.2020.6.21.0143 CACHOEIRINHA - RS 060089054, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08.06.2021; TRE-RS - RE: 26328 PANAMBI - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 09.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 13.11.2017, Página 6.

Parecer PRE - 45699172.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:46:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
ED no(a) REl - 0600018-48.2024.6.21.0127

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Giruá-RS

DARI PAULO PRESTES TABORDA (Adv(s) RODRIGO PRESTES OAB/RS 106701)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DARI PAULO PRESTES TABORDA em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso por ele interposto (ID 45684423).

Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão no acórdão. Afirma que o aresto desconsiderou o fato de que o material impresso foi elaborado em 2023 divulgando previsão para o ano de 2024. Aduz que o conteúdo ostentava caráter apenas informativo, daí sua ampla divulgação. Sustenta, nessa linha, inviável extrair que o texto condiciona o desenvolvimento do município a qualquer candidato.

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para “julgar improcedente a presente representação, com o consequente indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de multa pelo recorrente” (ID 45691820).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Alegada omissão. Ausência de vícios. Tentativa de rediscussão da matéria. Prequestionamento. Rejeição.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo a condenação por propaganda eleitoral antecipada, relacionada à distribuição de material impresso com conteúdo de autopromoção.

1.2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de omissão no acórdão quanto à alegação de que o material impresso era informativo e desvinculado de conotação eleitoral.

2.2. A possibilidade de rediscutir o mérito da decisão em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O acórdão foi explícito ao indicar que o material publicitário distribuído nas escolas, embora destinado à prestação de contas da gestão municipal, continha conteúdo de autopromoção e visava à captação de votos para o próximo pleito. Ausência de omissão.

3.2. A pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida por este colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada do TSE.

3.3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025. Lei n. 9.504/97, art. 36-A.

Jurisprudência relevante citada: ED em AREspEl nº 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
ED no(a) REl - 0600008-72.2024.6.21.0169

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Caxias do Sul-RS

COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA ("FE BRASIL") EM CAXIAS DO SUL (Adv(s) REBECA ARAUJO DA SILVA OAB/AM 18517, MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599 e MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704)

MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806 e BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 60452)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ele interposto contra decisão que julgou procedente representação por propaganda antecipada negativa e desinformação, e culminou com multa a ele aplicada no valor de R$ 5.000,00 (ID 45684402).

Em suas razões, o embargante aduz a existência de contradição, omissão e erro material no aresto enfrentado. Defende a ocorrência de contradição entre a fundamentação exarada na origem, a qual aponta ofensa à honra e/ou desqualificação, ao passo que na ementa e no relatório do aresto consta disseminação de desinformação. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de afastamento do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante a livre manifestação do pensamento. Alega, ainda, que a decisão padece de erro material, na medida em que utiliza expressão genérica a justificá-lo, a qual não conduz aos motivos que levaram o Relator à conclusão alcançada no aresto.

Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, “para sanar as contradições apresentadas, bem como sanar, inclusive a omissão e o erro material contido no acórdão, prequestionando os artigos alegados na defesa, no recurso e ao longo desses embargos”.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Embargos de declaração. Alegada omissão, contradição e erro material. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão da matéria. Prequestionamento. Rejeição.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por propaganda eleitoral antecipada negativa e desinformação, com a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00.

1.2. O embargante alega contradição, omissão e erro material no acórdão, argumentando divergência entre os fundamentos de ofensa à honra e disseminação de desinformação, e ausência de consideração do direito à livre manifestação do pensamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A existência de contradição entre a fundamentação exarada na origem, a qual aponta ofensa à honra e ou desqualificação, ao passo que, na ementa e no relatório do aresto consta disseminação de desinformação.

2.2. A omissão quanto à necessidade de afastamento do art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que garante a livre manifestação do pensamento.

2.3. A alegação de erro material na análise das provas e na fundamentação da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inexistência de contradição entre a fundamentação da decisão de primeiro grau em relação à ementa e ao relatório do aresto ora embargado, pois, em que pese o embargante argumente no sentido de que sua condenação na origem se deu por ofensa à honra e/ou desqualificação, ao passo que, nesta instância, consta do aresto disseminação de desinformação, a sentença é clara ao referir, em seu dispositivo, a prefalada desinformação.

3.2. Não procede o apontamento de omissão baseada no não afastamento do direito constitucional à livre manifestação do pensamento. A decisão embargada é explicita ao declarar que a manifestação do embargante “extrapolou os limites permitidos”, de modo a ratificar o aduzido na origem e a indicar que superada a barreira da livre manifestação.

3.3. O alegado erro material também não procede, uma vez que o acórdão apontou claramente as provas analisadas, inclusive citando a postagem objeto da condenação, sendo colacionada, no corpo do próprio voto, a postagem que deu azo à demanda.

3.4. A pretensão do embargante busca rediscutir o mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência do TSE.

3.5. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Apreciada todas as matérias relevantes para o juízo de mérito. Descabida a oposição de declaratórios visando forçar este órgão recursal a rever matéria já enfrentada, insistência que beira a litigância de má-fé.

3.6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos de declaração são considerados prequestionados, mesmo com a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, IV. Código de Processo Civil, art. 1.025. Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023.

 

Parecer PRE - 45674804.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:46:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 


INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600331-39.2024.6.21.0020

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Erechim-RS

SILVERIO FORTUNATO (Adv(s) SILVIO FORTUNATO OAB/RS 61153, ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e FERNANDO BRINGHENTI OAB/RS 93772)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de omissão, opostos por SILVERIO FORTUNATO, ao argumento de que “não foi objeto de debate a constitucionalidade do art. 1º, inc. I, al. “E”, item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90. Ocorre que o Acórdão não foi expresso em afirmar (Omissão) que os tratados internacionais prevalecem (ou não) sobre a legislação doméstica (Lei 135/2010), ou seja o artigo 8°, ao artigo 23, item 2, e ao artigo 29 da CIDH (Tratados Internacionais) possui caráter supralegal ao art. 1º, inc. I, al. “E”, item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, nos termos do art. 53, § 3º da Lei 135/2010”. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura indeferido. Alegada omissão. Prevalência de tratados internacionais. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso, quanto a prevalência de tratados internacionais sobre legislação interna, no caso da Lei Complementar n. 64/90, com fundamento nos arts. 8º, 23 e 29 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

1.2. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se houve omissão no acórdão ao não debater a prevalência de tratados internacionais sobre a legislação nacional;

2.2. Saber se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a CF no sentido de que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, inc. LXXIX, § 3º), redação que veio se juntar à já existente “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ou seja, a desobediência a um tratado ou convenção será antes uma desobediência à própria Constituição Federal.

3.2. Inexistência de omissão. Os dispositivos objeto de irresignação do embargante já foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, à luz de toda a Constituição Federal, inclusive o art. 5º, inc. LXXIX, §§ 2º ou 3º.

3.3. Caracterizada pretensão recursal de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeição dos embargos de declaração.

Tese de julgamento: “O controle de convencionalidade no Brasil subordina-se à Constituição Federal, e a violação a tratados internacionais sobre direitos humanos deve ser tratada como violação constitucional, não havendo omissão quando a análise de convencionalidade já realizada pelo Supremo Tribunal Federal. Inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, §§ 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011; STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010

 

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Enviado em 2024-09-24 15:46:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISS...

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO

ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO e Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido de concessão de medida liminar, interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR formada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) e FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) contra sentença, ID 45699516, proferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona, sediada em Pelotas, que julgou improcedente a representação proposta contra a Coligação PELOTAS VOLTANDO A CRESCER! (PL/PRD), MARCIANO PERONDI e ADRIANE GRACIA RODRIGUES, candidatos a prefeito e vice-prefeita do Município de Pelotas, pela prática de propaganda eleitoral irregular em todas as emissoras, bloco das 13h de 31.8.2024, em especial na RBS TV Pelotas, emissora geradora, ID 45699524.

Em suas razões de apelo, sustenta que na propaganda dos recorridos se verificou a ausência de texto obrigatório e interpretação em LIBRAS (aqui, forma parcial). Aduz que o conteúdo utiliza fantoches para ridicularizar os candidatos da recorrente à majoritária, constituindo-se em propaganda negativa. Requer, liminarmente, a proibição de nova veiculação da propaganda no horário eleitoral gratuito em rede, com a imediata notificação à emissora de televisão geradora, RBS TV Pelotas, e o provimento do recurso para julgar ilícita a propaganda impugnada e proibir a veiculação, acompanhada de multa em caso de descumprimento e da perda de veiculação de uma propaganda no dia seguinte à decisão.

O pedido de concessão de liminar para suspender a divulgação foi indeferido, em razão da ausência de verossimilhança do direito invocado, ID 45699902.

Apresentadas contrarrazões, ID 45699531, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento dos recursos, ID 45707708.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Programação televisiva. Uso de fantoches. Alegação de propaganda negativa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada por coligação e seus candidatos à majoritária.

1.2. Alegada a ausência de texto obrigatório e de interpretação parcial em LIBRAS, além de uso de fantoches para ridicularizar seus candidatos.

1.3. O pedido de concessão de liminar para suspender a divulgação foi indeferido, em razão da ausência de verossimilhança do direito invocado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Ausências de informações obrigatórias, como falta de legenda e interpretação integral em LIBRAS.

2.2. Conteúdo de caráter ofensivo à honra ou à imagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A falta de elemento obrigatório na apresentação da propaganda somente acarretaria sanção de multa caso não tivesse sido atendida a ordem judicial de regularização.

3.2. Na espécie, a falta de legenda e de interpretação em LIBRAS foi corrigida pelos recorridos, que apresentaram imagem do vídeo com os elementos devidamente regularizados. Essas correções foram confirmadas tanto no parecer do órgão ministerial atuante na origem, quanto na sentença.

3.3. A legislação de regência da propaganda eleitoral estabelece limites temporais e éticos a serem observados por candidatos, partidos e eleitores, e confere posição preferencial à liberdade de expressão, a menos que haja ofensa à honra ou à imagem do candidato.

3.4. O conteúdo do vídeo não adentra ao campo da ofensa pessoal à imagem dos candidatos. Há alusões críticas especialmente no que diz respeito a reeleições de antigos candidatos, mas tal argumento é próprio dos discursos de concorrentes que inauguram carreiras políticas. Tom das críticas sem potencial de ofensa à honra ou à imagem.

3.5. É entendimento pacífico, desta Corte e do TSE, que a exposição a críticas, ainda que de gosto duvidoso, exageradas, condenáveis, satíricas e humorísticas são abrigadas pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Na hipótese, restou reconhecido o legítimo exercício do direito constitucional à liberdade de expressão na seara da crítica a concorrentes no pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A falta de elemento obrigatório na apresentação da propaganda somente acarreta sanção de multa se não for sido atendida ordem judicial de regularização. O uso de fantoches em propaganda eleitoral, desde que não ultrapasse os limites da liberdade de expressão e não constitua ofensa à honra, não caracteriza propaganda negativa irregular”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27 e 9º-C.

Jurisprudência relevante citada: Representação n. 060108060, TRE-RO; ADI 4.451, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 06.10.2015

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Enviado em 2024-09-24 15:46:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600273-79.2024.6.21.0135

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Maria-RS

OLINDA SALETE BALDEZ REIS (Adv(s) ITAUBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 48444)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 Cuida-se de embargos de declaração, opostos por OLINDA SALETE BALDEZ REIS, ao argumento de omissão e contradição, pois não teria sido enfrentado, pelo acórdão, “o que determina a Resolução n. 23.596/19”.

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.

Vieram conclusos.

É o relatório.

  

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Embargos de declaração. Registro de candidatura indeferido. Alegada omissão e contradição. Inaplicabilidade da resolução TSE n. 23.596/19 ao caso. Ausente vícios. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório, por não ter sido enfrentada a aplicação da Resolução TSE n. 23.596/19 no processo de registro de candidatura.

1.2. A embargante busca a atribuição de efeitos infringentes à decisão embargada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Primeiro ponto: saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição por não ter aplicado a Resolução TSE n. 23.596/19.

2.2. Segundo ponto: saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. No caso dos autos, a mera leitura do acórdão embargado inviabiliza as alegações de vício. Houve o afastamento da preliminar de nulidade apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral – art. 11, § 3º, da Resolução n. 23.596/19, o qual prevê um prazo de 10 dias para o partido se manifestar e juntar a ficha de filiação – pois inaplicável em sede de requerimento de registro de candidatura, classe processual sob análise.

3.3. Ausente omissão ou contradição. O dispositivo não trata dos processos de requerimento de registro de candidaturas, e aplicá-lo na presente demanda consistiria em atecnia, em confusão entre os procedimentos e ritos: (a) do requerimento de registro de candidatura versus e (b) da filiação partidária.

3.4. Evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Desprovimento dos embargos de declaração.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou modificar a decisão."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, § 3º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011.

 

Parecer PRE - 45689279.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:46:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600211-47.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Cecília do Sul-RS

DAIANA CORREA FOGACA (Adv(s) ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 51866, SERGIO FEDERLE OAB/RS 82782 e CLAMILTON PASA OAB/RS 65908)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DAIANA CORREA FOGAÇA, ao argumento de omissão de “argumento crucial constante no eleitoral interposto”, consubstanciado na argumentação que segue:

Ainda, equívocos de terceiros responsáveis pelos registros não podem impedir a recorrente de se tornar candidata. A filiação é boa, existe e foi realizada há mais de 3 anos, nos termos da ficha e do relatório extraído do filia.”

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Não comprovada filiação partidária. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura da embargante, para as Eleições Municipais de 2024.

1.2. A embargante alega omissão no acórdão quanto a análise do argumento de que ocorreu erro exclusivo de terceiro.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao ponto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.2. Não se trata de caso possível de ser imputado a terceiros quando, no julgado, expressamente se atribui à embargante, a responsabilidade de averiguar a sua situação de filiada – até mesmo porque o erro de terceiro não passara de alegação, situação despida de qualquer prova. Ademais, vieram aos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral.

3.3. Evidenciado que a pretensão recursal possui o intento de rediscutir a matéria decidida pelo Tribunal, o que é incabível em âmbito de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “É ônus do eleitor verificar a regularidade da sua situação junto à Justiça Eleitoral, sendo inviável imputar a terceiros tal responsabilidade”.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; TSE, ED-AgR-AI n. 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 01.02.2011

 

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Enviado em 2024-09-24 15:46:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

General Câmara-RS

SIMONE CHIMENDES (Adv(s) ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45708724) interposto por SIMONE CHIMENDES contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, o qual julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora em São Jerônimo nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral (ID 45708718).

Em suas razões, alega que teria apresentado contas, após o julgamento das contas como não prestadas e antes do trânsito em julgado. No entanto, sem que houvesse resposta à peticionante, os autos teriam sido arquivados. Requer o provimento do apelo, para fins de deferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45720894).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação procedente. Registro de candidatura indeferido. Ausência de quitação eleitoral. Contas não prestadas. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, acolhendo a impugnação do Ministério Público Eleitoral, com base na ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas da campanha de 2020 como não prestadas, o que gerou a perda de quitação até o final da legislatura (2020-2024).

1.2. A recorrente sustenta que apresentou suas contas antes do trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, alegando que o processo foi arquivado sem resposta à petição que protocolou.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão é saber se a apresentação tardia de documentos contábeis após o julgamento das contas como não prestadas, sem a utilização do processo adequado, pode restabelecer a quitação eleitoral da candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A alegada apresentação das contas não ocorreu em processo próprio de Requerimento de Regularização de Contas Eleitorais, conforme previsto na legislação de regência. Diante da inadequação da via eleita, o processo foi corretamente arquivado.

3.2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 80, dispõe que o julgamento das contas como não prestadas impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu, e que esse impedimento persiste mesmo após o término da legislatura, até a efetiva regularização das contas.

3.3. Na hipótese, a alteração da situação cadastral somente será efetivada após o recolhimento de eventuais valores ou sanções impostas na decisão proferida no âmbito da regularização das contas, a qual não foi providenciada pela candidata. Ademais, ainda que houvesse a regularização, a recorrente estaria impedida de concorrer, pois o efeito da quitação somente opera após o fim da legislatura relativa às contas não prestadas, no caso 2020-2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O julgamento das contas de campanha como não prestadas impede o candidato de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura correspondente, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I.

Parecer PRE - 45720894.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:46:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Bom Princípio-RS

JOAO FRANCISCO PERRUDE (Adv(s) FILIPE FLORES OAB/RS 107450, ALEXANDRE MARCOLIN OAB/RS 92805 e DANIEL NIENOV OAB/RS 51413)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45704418) interposto por JOÃO FRANCISCO PERRUDE contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Bom Princípio, nas Eleições de 2024 (ID 45704404).

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 45704414).

Em suas razões, alega que apresentou a portaria de desincompatibilização referente ao cargo de professor municipal em Bom Princípio. Aduz que não há exigência de afastamento quando o vínculo é em circunscrição diversa daquela na qual o candidato irá concorrer e, ainda assim, teria se licenciado do cargo ocupado no Município de Feliz. Requer o provimento do recurso, para fins de deferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Professor municipal e estadual. Desnecessário o afastamento do cargo em circunscrição diversa ao pleito. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, por ausência de desincompatibilização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Discute-se a necessidade de desincompatibilização de professor municipal na cidade onde pretende concorrer e estadual no município vizinho, tendo o candidato alegado que, em virtude da circunscrição diversa do cargo estadual, não haveria necessidade de afastamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu pacífica jurisprudência no sentido de que “se o servidor exerce suas atividades em outro município, não se opera a regra de incompatibilidade, de modo que a natureza da atividade desenvolvida pelo servidor público é indiferente para a determinação do afastamento”.

3.2. Na hipótese, em relação ao cargo de professor municipal, a desincompatibilização foi comprovada por meio de portaria expedida pelo prefeito da localidade. Já em relação ao cargo de professor estadual no município vizinho, foi juntada declaração firmada pelo vice-diretor da escola, na qual há a confirmação do afastamento. O documento veio acompanhado de prints de tela, retratando o sistema informatizado da instituição, a demonstrar a efetividade da licença alegada.

3.3. Desnecessário, assim, o afastamento do cargo ocupado no magistério estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Registro de candidatura deferido.

Tese de julgamento: “Não se opera a regra de incompatibilidade quando o servidor público exerce suas atividades em município diverso daquele onde concorre, sendo desnecessária a desincompatibilização”.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 060009051, Rel. Min. Edson Fachin, DJe, 23.11.2021.

 

Parecer PRE - 45712680.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:46:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Itaara-RS

RODRIGO SILVEIRA SCHWERTNER (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 115393) e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - ITAARA - RS (Adv(s) CLARITA MEDIANEIRA BECK DOS SANTOS OAB/RS 115393)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RODRIGO SILVEIRA SCHWERTNER contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45706666).

A decisão sobre o pedido de liminar fora postergada, tendo em vista a celeridade do processo eleitoral.

Em suas razões, afirma que teria se filiado ao PSDB em 03.4.2024, dentro do prazo legal, mas que na informação do Sistema FILIA constaria “que o Recorrente Rodrigo se filiou ao PSDB em 01.4.2024 e logo em 05.4.2024 filiou-se ao Partido dos Trabalhadores – PT”. Refere filiação anterior ao PT, com data de 25.10.2023, e a declaração do presidente da grei confirmando a referida data como única filiação do recorrente ao PT. Requer o provimento do recurso, para o efeito de deferimento do registro de candidatura (ID 45706671).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45712617).

Vieram conclusos.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. filiação partidária. Cancelamento equivocado. deferimento. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024, sob o fundamento de ausência de filiação partidária tempestiva.

1.2. O recorrente alega que se filiou ao partido dentro do prazo legal, mas que houve erro no sistema FILIA, o qual registrou erroneamente uma filiação posterior a outra agremiação, cancelando automaticamente o vínculo com o partido ao qual pretende concorrer.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Análise de pedido liminar.

2.2. A questão gira em torno da validade da filiação partidária ao partido ao qual pretende concorrer, cancelada erroneamente após um registro posterior e equivocado de filiação a outra agremiação, e se isso inviabiliza o registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A decisão sobre o pedido liminar fora postergada tendo em vista a celeridade do processo eleitoral.

3.2. O TSE firmou entendimento no sentido de que: “Em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.” Na mesma linha, entendimento desta Corte em questão envolvendo registro indesejado em agremiação, posterior à filiação preferida pelo eleitor.

3.3. Na hipótese, inicialmente as fichas de filiação apresentadas seriam insuficientes a provar o vínculo ao partido de interesse. Contudo, o conjunto de elementos dos autos demonstra que o ato mais recente do eleitor foi a filiação à agremiação a qual pretende concorrer.

3.4. Juntada declaração do presidente do partido reconhecendo que o eleitor não é mais filiado àquela agremiação. Ademais, a intenção do último vínculo está comprovada por meio da ficha de filiação assinada pelo candidato, e a validade da filiação perante a Justiça Eleitoral se mostra efetivada por meio de certidão de filiação partidária. Afasta a inscrição no partido anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura no partido de interesse do eleitor.

Tese de julgamento: “Em caso de filiação partidária equivocada, reconhecida como tal pelo próprio partido, deve-se restabelecer a filiação anterior comprovada”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 22; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único

Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23.3.2021

Parecer PRE - 45712617.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:46:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 


CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cruz Alta-RS

DAISON DE OLIVEIRA PORTELLA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45705191) interposto por DAISON DE OLIVEIRA PORTELLA contra a sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Cruz Alta nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral (ID 45705187).

Em suas razões, alega que “houve, de fato a prestação de contas do recorrente nas eleições de 2020, embora tenha havido vícios formais, mas que não têm a gravidade de torna-lo inelegível e lhe afastar do pleito de 2024”. Requer “o provimento do recurso eleitoral, com o efeito suspensivo decorrente da lei, e o consequente deferimento do registro de candidatura”.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45717848).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024, em razão da ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas de campanha de 2020 como não prestadas.

1.2. O recorrente alega vícios formais nas contas, mas sem gravidade para impedir sua candidatura, requerendo o deferimento do registro com efeito suspensivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Preliminar. Cabimento de pedido de efeito suspensivo do recurso.

2.2. O recurso analisa se a ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas como não prestadas, pode ser suprida para fins de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Descabe o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, garante ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.

3.2. Carente de quitação eleitoral, o recurso não merece ser provido, pois a legislação de regência impede ao candidato omisso que concorra na futura eleição equivalente.

3.3. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 80, impõe que o candidato cujas contas foram julgadas como não prestadas não obtenha quitação eleitoral até o fim da legislatura correspondente. Ademais, a alteração da situação cadastral somente será efetivada após o recolhimento de eventuais valores ou sanções impostas na decisão proferida no âmbito da regularização das contas, a qual não foi providenciada pelo candidato, mesmo tendo decorrido mais de ano da decisão naquele processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de quitação eleitoral, decorrente do julgamento das contas como não prestadas, impede o deferimento do registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80; Lei n. 9.504/97, art. 16-A.

 

Parecer PRE - 45717848.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

JOAO GIOVANI FONTOURA FLORES (Adv(s) PEDRO AUGUSTO SIGAL DE MOURA JOBIM OAB/RS 130095)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45704722) interposto por JOÃO GIOVANI FONTOURA contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de São Gabriel nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral (ID 45704118).

Em suas razões, alega já ter apresentado as contas omissas, e que o pedido se encontra pendente de análise. Aduz que “a Lei e a jurisprudência permitem que a regularização da situação de quitação eleitoral seja realizada até o momento da decisão final sobre as contas, não sendo necessário aguardar o término da legislatura para que o registro seja deferido”. Requer (1) seja reconhecida a regularização da situação eleitoral do candidato, com base na documentação  apresentada, e (2) caso não seja possível o deferimento imediato, seja concedido prazo adicional para a análise e regularização completa da situação.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45712721).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu registro de candidatura a cargo de vereador nas eleições de 2024, por ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento das contas de campanha de 2020 como não prestadas.

1.2. O recorrente apresentou recibo de pedido de regularização das contas omissas e pleiteia a regularização de sua situação eleitoral ou, alternativamente, a concessão de prazo adicional para a regularização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. O recurso examina se a entrega do pedido de regularização das contas de campanha, após o prazo estabelecido, permite a quitação eleitoral imediata para fins de registro de candidatura.

2.2. Alega-se também a possibilidade de concessão de prazo adicional para a análise e regularização das contas omissas, considerando o período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A matéria é regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/19, restando explícito na norma que a alteração da situação cadastral somente será efetivada após o recolhimento de eventuais valores ou sanções impostas na decisão proferida no âmbito da regularização das contas.

3.2. O recorrente apresenta contas com 4 (quatro) anos de atraso e requer suspensão imediata de sua situação de omissão. No entanto, não há como exigir desta Justiça, em meio ao período eleitoral, no qual as ações de registro e propaganda são prioritárias, debruce-se com urgência e prioridade sobre regularização de contas omissas desde 2020, e encaminhadas a menos de mês. Ainda que possível fosse, não redundaria em resultado prático, pelo efeito legal exposto acima: a regularização somente opera efeitos após o fim da legislatura a que se refere.

3.3. A legislação entende que o candidato omisso não merece ser novamente candidato na eleição subsequente, pois quem pleiteia cargo eletivo deve, ao menos, ter cumprido suas anteriores obrigações como candidato.

3.4. Portanto, carente de quitação eleitoral, o recurso não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento de contas como não prestadas inviabiliza o deferimento do registro de candidatura”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, § 1º, § 4º

Parecer PRE - 45712721.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cerro Branco-RS

MARLON ANTONIO FERRI (Adv(s) AGUIEL MOISES RODRIGUES OAB/RS 118370 e SERGIO JUAREZ ZUGE OAB/RS 81810)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLON ANTONIO FERRI contra a sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, no Município de Cerro Branco, nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de documentação comprobatória de condições de elegibilidade, qual seja, certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau, nos termos do art. 27, § 7°, da Resolução n. 23.609/19 (ID 45701670).

Em suas razões, aduz a dificuldade em obter a certidão devido à existência de antiga ocorrência policial em outra comarca. Acosta certidão da 2º Vara Judicial de Sobradinho ao recurso.

Após, em momento anterior ao oferecimento do parecer ministerial, junta aos autos certidão judicial criminal positiva e certidão narratória correspondente (ID 45705096-7).

Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45709005).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Registro de candidatura. Vereador. Certidão criminal. Apresentação na fase recursal. deferimento. Provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, sob o fundamento de ausência de certidão criminal exigida pela Resolução TSE n. 23.609/19.

1.2. O recorrente alegou dificuldades para obter o documento em razão de antiga ocorrência policial em outra comarca e juntou a certidão criminal e narratória durante a fase recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. O recurso analisa se é admissível a juntada de certidão criminal e narratória em fase recursal e se cumpridos os requisitos de elegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a juntada de documentos em fase recursal, desde que não haja má-fé ou desídia da parte.

3.2. Perante este grau recursal, o candidato comprovou o requisito para registrabilidade, por meio de Certidão Judicial Criminal, acompanhada da certidão narratória correspondente, informando a extinção da punibilidade por cumprimento de pena em 17.4.2003 e o trânsito em julgado em 18.4.2003, com baixa definitiva.

3.3. Atendido o art. 27, § 7°, da Resolução n. 23.609/19, o recurso merece ser provido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A apresentação de certidão criminal em fase recursal, acompanhada da certidão narratória correspondente, é admissível, desde que não haja má-fé ou desídia da parte, estando apta a comprovar o atendimento das condições de elegibilidade conforme o art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 7º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"

Jurisprudência relevante citada: TSE, REl 0600057-28.2020.6.21.0081, Rel. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 10.11.2020, publicado na sessão de 12.11.2020.

Parecer PRE - 45709005.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cruzeiro do Sul-RS

WALDIR LUIZ SCHEIBLER (Adv(s) BIBIANA BRESOLIN BENEDET OAB/RS 95485 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45705613) interposto por WALDIR LUIZ SCHEIBLER contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45705608).

Em suas razões, afirma que teria se filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT em 06.7.2023 dentro do prazo legal, mas que a agremiação deixara de transmitir os dados ao Sistema FILIA. Sustenta que o vínculo estaria comprovado nos autos do processo 0600231-57.2024.6.21.0029 (ID 45705597), ação declaratória de filiação partidária, cujos documentos foram agregados a estes autos, e arquivado. Requer o provimento do recurso, ao efeito de deferimento do registro de candidatura (ID 45705613).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45717850).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Documento hábil a comprovar filiação. Provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da não comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal.

1.2. O recorrente alega que se filiou ao partido tempestivamente, mas que a agremiação não transmitiu os dados ao Sistema FILIA, e apresentou documentos para comprovação da filiação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A comprovação de filiação através de outros meios de prova, que não o registro no sistema FILIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Este Tribunal sedimentou entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP a comprovar a filiação de membro de órgão partidário.

3.2. Na hipótese, foi apresentada Certidão de Composição emitida pelo Sistema SGIP, atestando que o órgão partidário se encontra anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral, com o nome do recorrente como “secretário de organização”, em período que viabiliza a comprovação de sua filiação partidária dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) possui fé pública e constitui documento idôneo para comprovar a filiação partidária”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10

Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060041055, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 09/09/2024.

Parecer PRE - 45717850.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 


PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO. PROPAGAND...

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pelotas-RS

Nova Frente Popular [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/Federação PSOL REDE(PSOL/REDE)] - PELOTAS - RS (Adv(s) MELINA MEDEIROS FELIX OAB/RS 114793, KANANDA PEIXOTO NUNES NUNES OAB/RS 125725, THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

ELEICAO 2024 MARCIANO PERONDI PREFEITO (Adv(s) SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998) e ELEICAO 2024 ADRIANE GARCIA RODRIGUES VICE-PREFEITO (Adv(s) SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998)

Pelotas voltando a crescer![PL / PRD] - PELOTAS - RS (Adv(s) SUZANA MARA DA ROLD LENA OAB/RS 59909, WESLLEY VIEIRA BORGES OAB/RS 117168, CRISTIAN DUARTE BARDOU OAB/RS 93455, ALAM LUIS LENA GONCALVES OAB/RS 126433 e ELOY JOSE LENA OAB/RS 36998)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido de concessão de medida liminar, interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR - formada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) e FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) - contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral, sediada em Pelotas, que julgou improcedente a representação proposta em desfavor da Coligação PELOTAS VOLTANDO A CRESCER! (PL/PRD), MARCIANO PERONDI e ADRIANE GRACIA RODRIGUES, candidatos a prefeito e vice-prefeita do Município de Pelotas, pela prática de propaganda eleitoral irregular em todas as emissoras, bloco das 13h, em especial na RBS TV Pelotas, emissora geradora, ID 45691376.

Em suas razões de apelo, sustenta que na propaganda dos recorridos se verificou a ausência de texto obrigatório e interpretação em LIBRAS (aqui, forma parcial). Aduz que o conteúdo utiliza fantoches para ridicularizar os candidatos da recorrente à majoritária, constituindo-se em propaganda negativa. Requer, liminarmente, a proibição de nova veiculação da propaganda no horário eleitoral gratuito em rede, com a imediata notificação à emissora de televisão geradora, RBS TV Pelotas, e o provimento do recurso para julgar ilícita a propaganda impugnada e proibir a veiculação, acompanhada de multa em caso de descumprimento e da perda de veiculação de uma propaganda no dia seguinte à decisão, ID 45691383.

O pedido de concessão de liminar para suspender a divulgação foi indeferido, em razão da ausência de verossimilhança do direito invocado, ID 45691787.

Apresentadas contrarrazões, ID 45691388, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento dos recursos, ID 45693700.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação improcedente. Propaganda eleitoral irregular. Programação televisiva. Uso de fantoches. Alegação de propaganda negativa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada por coligação e seus candidatos à majoritária.

1.2. Alegada a ausência de texto obrigatório e de interpretação parcial em LIBRAS, além de uso de fantoches para ridicularizar seus candidatos.

1.3. O pedido de concessão de liminar para suspender a divulgação foi indeferido, em razão da ausência de verossimilhança do direito invocado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Ausências de informações obrigatórias, como falta de legenda e interpretação integral em LIBRAS.

2.2. Conteúdo de caráter ofensivo à honra ou à imagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A falta de elemento obrigatório na apresentação da propaganda somente acarretaria sanção de multa caso não tivesse sido atendida a ordem judicial de regularização.

3.2. Na espécie, a falta de legenda e de interpretação em LIBRAS foi corrigida pelos recorridos, que apresentaram imagem do vídeo com os elementos devidamente regularizados. Essas correções foram confirmadas tanto no parecer do órgão ministerial atuante na origem, quanto na sentença.

3.3. A legislação de regência da propaganda eleitoral estabelece limites temporais e éticos a serem observados por candidatos, partidos e eleitores, e confere posição preferencial à liberdade de expressão, a menos que haja ofensa à honra ou à imagem do candidato.

3.4. O conteúdo do vídeo não adentra ao campo da ofensa pessoal à imagem dos candidatos. Há alusões críticas especialmente no que diz respeito a reeleições de antigos candidatos, mas tal argumento é próprio dos discursos de concorrentes que inauguram carreiras políticas. Tom das críticas sem potencial de ofensa à honra ou à imagem.

3.5. É entendimento pacífico, desta Corte e do TSE, que a exposição a críticas, ainda que de gosto duvidoso, exageradas, condenáveis, satíricas e humorísticas são abrigadas pelo direito fundamental à liberdade de expressão. Na hipótese, restou reconhecido o legítimo exercício do direito constitucional à liberdade de expressão na seara da crítica a concorrentes no pleito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Regularizada a ausência de elementos obrigatórios na apresentação da propaganda, inexiste sanção. O uso de fantoches em propaganda eleitoral, desde que não ultrapasse os limites da liberdade de expressão e não constitua ofensa à honra, não caracteriza propaganda negativa irregular”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 27 e 9º-C.

Jurisprudência relevante citada: Representação n. 060108060, TRE-RO; ADI 4.451, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 06.10.2015

Parecer PRE - 45693700.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santo Ângelo-RS

MARLENE SCHUBERT (Adv(s) RUDINEI CORREA MEDEIROS OAB/RS 73036, KARINE RIGON SILVA OAB/RS 72107 e GABRIELA KERBER TOSI OAB/RS 84876)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARLENE SCHUBERT contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT no Município de Santo Ângelo, diante da ausência de demonstração da filiação partidária.

Em suas razões, a candidata busca comprovar vínculo partidário junto ao partido pelo qual deseja concorrer às eleições, Partido dos Trabalhadores - PT. Para isso, reafirma sua intenção de filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT juntando ficha de filiação, lista interna de filiação do PT, boletos de pagamento de contribuição e lista de presença de atividades partidárias. Ainda, sustenta a inexistência de qualquer vínculo com o PDT, o que intenta comprovar por meio de declaração do Presidente do PDT municipal. Por fim, alega que “torna-se contraditório exigir dela a produção de prova bilateral, como se estivesse lidando com um terceiro em relação ao qual não possui qualquer vínculo”. Requer a reforma da decisão (ID 45698743).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45704844).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Ausência de filiação partidária. Documentos unilaterais. Prova insuficiente. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, por ausência de comprovação de filiação partidária.

1.2. A recorrente apresentou documentos unilaterais, como ficha de filiação, lista interna do partido pelo qual pretende concorrer, comprovantes de contribuição partidária, além de declaração de não filiação a outro partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. O preenchimento da condição de elegibilidade, filiação partidária com prazo de 6 meses anteriores ao pleito.

2.2. Avaliação da admissibilidade de documentos unilaterais, desprovidos de fé pública, para suprir a ausência de registro no sistema FILIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral exige que a filiação partidária seja comprovada por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral, conforme o art. 20 da Resolução TSE nº 23.596/19.

3.2. Já a Súmula n. 20 do TSE permite a prova de filiação partidária por outros meios, desde que não sejam documentos unilaterais e desprovidos de fé pública.

3.3. No caso, foram trazidos somente documentos unilaterais, de forma que não há elemento de prova, nos moldes do que preceitua a Súmula TSE n. 20.

3.4. Não preenchida a condição de elegibilidade de filiação partidária. Mantido o indeferimento do registro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A prova de filiação partidária, para fins de registro de candidatura, deve ser realizada por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral. Ausente esse registro, o TSE permite a prova por outros meios, desde que não sejam documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, conforme disposto na Súmula n. 20 do TSE”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20. Súmula n. 20 do TSE.

Parecer PRE - 45704844.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Tapejara-RS

TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] - TAPEJARA - RS (Adv(s) GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422 e NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804)

VIVO - TELEFONICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP-PDT-REPUBLICANOS) contra decisão prolatada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de TAPEJARA/RS, que julgou extinta a AIJE movida pela coligação em face de WHATSAPP e TELEFONICA BRASIL, sob o fundamento de que pessoas jurídicas não dispõem de legitimidade passiva para a ação (ID 45679936).

Em suas razões, sustenta: “...que a empresa WHATSAPP INC não possui sede no Brasil e, apesar de prestar serviços em solo nacional, não consta na base de dados da receita ou qualquer outro cadastro. Desta forma, resta citar a empresa ao qual notoriamente faz parte e que responde solidariamente em face de responsabilização legal, logo, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pois pertencem ao mesmo grupo econômico.” Ainda, refere que: “Atualmente, é de conhecimento público e notório a relação intrínseca entre as duas empresas, iniciada em 2014, que comprova relação jurídica na composição de grupo econômico. Logo, não há de se falar em eventual ilegitimidade da parte, pois uma vasta gama jurisprudencial já consolida hoje o entendimento de que o FACEBOOK responde legalmente pelas atividades empregadas pelo WHATSAPP em território nacional. Sobre a TELEFONICA BRASIL S.A., o número telefônico que vem disseminando informações falsas sobre os candidatos a Majoritária do Município, através de uma rápida pesquisa por ferramentas na internet é possível averiguar que o número (54) 999216359 é cadastrado como pertencente a esta rede de telefonia móvel, logo, cabe a ela conceder as informações pretendidas a se colher na contenda.”

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral (aije). Extinção do processo. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que extinguiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, sob o fundamento de ilegitimidade passiva de pessoas jurídicas em ações eleitorais.

1.2. A recorrente alega a responsabilidade solidária de empresas, pois pertencentes ao mesmo grupo econômico, e sustenta que empresa de telefonia celular deveria fornecer informações sobre o número telefônico responsável por disseminar informações falsas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Falta de observância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 do CPC).

2.2. Ilegitimidade passiva de pessoas jurídicas para figurar como rés em AIJE, conforme entendimento consolidado do TSE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, consagrado pelo CPC e aplicável supletivamente ao processo eleitoral. Na hipótese, o fundamento da sentença de extinção do feito foi a ilegitimidade passiva de pessoas jurídicas para figurar como demandadas em AIJE. No entanto, não foi apresentado qualquer argumento fático ou jurídico para afastar esse fundamento, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade.

Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CPC, art. 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: Ac. de 11.02.2021 no AgR-RMS n. 060037147, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI n. 060089759, rel. Min. Og Fernandes.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Cruz Alta-RS

AIRTON NATIVIDADE LENCINA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por KATIA ROSS, registrada civilmente como Airton Natividade Lencina, contra decisão do Juízo da 17ª Zona Eleitoral – Cruz Alta/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, considerando desatendida a condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45705161).

Em suas razões, refere que prestou contas finais de campanha sem indicação de advogado, sem apontamento de débito, motivo pelo qual entende plenamente atendida sua quitação eleitoral. Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45705167).

A Procuradoria Regional Eleitoral teve vistas dos autos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Ausência de quitação eleitoral. Contas não prestadas. Ausência de representação processual. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra sentença que indeferiu requerimento de registro de candidatura, considerando desatendida a condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude de decisão que julgou não prestadas contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020, em razão da ausência de regularização de representação processual naquele feito.

1.2. A recorrente alega que apenas realizou a prestação de contas sem a de indicação de advogado para o processamento do feito, mas que não existem apontamentos de débitos eleitorais, motivo pelo qual entende atendida sua quitação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é viável o registro de candidatura considerando o julgamento de contas como não prestadas, por ausência de regularização da representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme enunciado da Súmula 51 do TSE, “O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias”. Logo, inviável analisar o acerto ou o desacerto do julgamento das contas. 

3.2. Já a sentença está albergada no teor da Súmula n. 42 do TSE, segundo a qual “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”. Ademais, esta Casa recentemente reafirmou que “a ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura".

3.3. Mantida a sentença de indeferimento de registro da candidatura, por ausência de quitação eleitoral, em virtude de contas eleitorais não prestadas. Observância da jurisprudência desta Casa e do entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria, concretizando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura.”

Dispositivos relevantes citados: Art. 927, § 4º do CPC; Súmula n. 51 do TSE; Súmula n. 42 do TSE.

Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600176-22, Relatora Desembargadora Patrícia Da Silveira Oliveira, publicado em sessão, 09/09/2024.

Parecer PRE - 45717851.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
ED no(a) REl - 0600319-49.2024.6.21.0012

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Camaquã-RS

LEIDE MAURA DA HORA DE PAIVA BARRETO (Adv(s) HELIO DA ROCHA MARTINS OAB/RS 112120)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por LEIDE MAURA DA HORA DE PAIVA BARRETO em face do acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora de Camaquã em face da ausência de juntada da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º Grau (ID 45714969).

Em suas razões, afirma que o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e o acórdão incorreram em equívoco ao considerar ausente a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º Grau e refere que o documento foi juntado aos autos na primeira instância, no ID 45695571, sob o título certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 45721434).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Embargos de declaração. Registro de candidatura. Certidão criminal de 1º grau juntada sob outra denominação. Atribuídos efeitos infringentes. Registro deferido. Embargos acolhidos.

I. CASO EM EXAME

1.1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura devido à alegada ausência de certidão criminal de 1º grau para fins eleitorais.

1.2. A embargante sustenta que o documento foi efetivamente juntado em primeira instância.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se houve equívoco quanto à falta de juntada da certidão criminal de 1º grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Possibilidade de apreciação excepcional de embargos de declaração que versem sobre a existência de premissa equivocada no julgamento do recurso, para que seja, desde logo, sanado o vício pelo Tribunal.

3.2. Na hipótese, o documento impugnado, relativo à certidão criminal para fins eleitorais de 1º grau, consta nos autos como “certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau”, juntado em primeira instância.


3.3. O recurso comporta acolhimento, com efeitos modificativos, a fim de que seja deferido o registro de candidatura da embargante, pois presentes todas as condições necessárias à elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: " Possibilidade de apreciação excepcional de embargos de declaração que versem sobre a existência de premissa equivocada no julgamento do recurso, para que seja sanado o vício pelo Tribunal".

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.856.032/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2022.

Parecer PRE - 45700189.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:45:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para deferir o requerimento de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Tenente Portela-RS

ROSANGELA BELCHOR DOS SANTOS (Adv(s) JULIANI REBELATTO OAB/RS 56737) e ISAQUE BELCHOR DOS SANTOS (Adv(s) JULIANI REBELATTO OAB/RS 56737)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

relatório

Trata-se de recurso interposto por ROSANGELA BELCHOR DOS SANTOS e por ISAQUE BELCHOR DOS SANTOS contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 101ª Zona de Tenente Portela, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, fixando multa individual de R$ 6.000,00, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por prática de propaganda eleitoral extemporânea, realizada no dia 29.7.2024 na rede social Instagram (Stories), em virtude de publicação contendo imagem do pré-candidato à vereança de Miraguaí/RS e sobrinho dos recorrentes, Bruno Belchor, com nome, número de urna, partido político, cargo em disputa, e slogan com as "palavras mágicas": “escolha o melhor para nossa cidade” (ID 45675605).

Em suas razões recursais, confirmam as publicações das imagens inquinadas, aduzindo a inexistência de pedido explícito de voto ou do uso de “palavras mágicas”. Referem equívoco na publicação do “santinho” do seu sobrinho Bruno Belchor em vez de sua foto, acrescida das expressões “juntos para vencer” e “#tamojunto”. Informam a retirada das postagens a pedido de seu sobrinho Bruno, antes mesmo da citação. Aduzem ausência de comprovação do prévio conhecimento “acerca de que suas publicações poderiam caracterizar propaganda antecipada”. Entendem desproporcional e desarrazoada a fixação da multa, na medida em que a visualização da propaganda foi disponibilizada por apenas algumas horas na rede social. Pedem o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a sanção de multa ou, alternativamente, reduzindo-a ao mínimo legal, R$ 5.000,00, de forma solidária (ID 45675611).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45675615), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45676418).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Publicação em rede social. Instagram. Ausência de pedido explícito de voto. Afastada a aplicação de multa. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea nas redes sociais, aplicando multa aos recorrentes.

1.2. A sentença considerou que a publicação no Instagram, contendo nome, número, partido político e a frase “escolha o melhor para nossa cidade”, configurou propaganda antecipada.

1.3. Os recorrentes alegam ausência de pedido explícito de voto e defendem que as expressões utilizadas exaltam qualidades pessoais, sem caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se as expressões utilizadas, acompanhadas de informações sobre o pré-candidato, configuram propaganda eleitoral antecipada.

2.2. Analisar a proporcionalidade da aplicação da multa, considerando o caráter temporário da publicação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral, conforme o art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, veda a propaganda eleitoral antes de 15 de agosto do ano eleitoral, salvo menção à pretensa candidatura ou exaltação de qualidades pessoais sem pedido explícito de voto.

3.2. Na hipótese, as postagens impugnadas não representam propaganda eleitoral antecipada ilícita, pois o slogan “escolha o melhor para nossa cidade”, e as locuções “juntos para vencer” e “#tamojunto”, não caracterizam a utilização de “palavras mágicas” equivalentes a pedido de votos, tão somente exaltam as qualidades pessoais do pré-candidato.

3.3. Ademais, a publicação ocorreu somente em uma rede social, Instagram, em Stories, e não no feed (linha do tempo), e esse tipo de publicidade é precária e impermanente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Improcedente da representação. Afastada a aplicação da multa.

Tese de julgamento: “A veiculação de mensagens contendo exaltação de qualidades pessoais de pré-candidato, sem pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º

 

Parecer PRE - 45676418.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar as sanções de multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.

Des. Mario Crespo Brum

Bossoroca-RS

AVELINO TADEU SA QUEVEDO (Adv(s) SARA SARMENTO PEREIRA OAB/RS 114808 e GRACIELA GENRO OJOPI OAB/RS 45609)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AVELINO TADEU SA QUEVEDO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-prefeito do Município de Bossoroca/RS, uma vez que não apresentou “comprovante de desincompatibilização, caso na ativa e exercente de função de comando” e “as Certidões Criminais do Tribunal de Justiça Militar do RS – TJM/RS e Certidão Negativa da Justiça Militar da União – STM ” (ID 45697897).

Com suas razões, o recorrente apresenta documentos. Relata que as pendências estão sanadas pela documentação que apresenta. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja deferido seu registro de candidatura (ID 45697907).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45715267).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Apresentação de documentos na fase recursal. Possibilidade. Ausência de certidão negativa da justiça militar da união. Documentação insuficiente. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, em razão da falta de comprovante de desincompatibilização e de apresentar as certidões criminais do TJM/RS e do STM, porquanto sua ocupação no RRCI consta como sendo de policial militar.

1.2. O recorrente apresentou recurso, anexando documentos que supostamente sanariam as pendências apontadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados na fase recursal são suficientes para suprir a ausência de prova de desincompatibilização e das certidões criminais exigidas para o registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Recebidos os documentos acostados com o recurso, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade eleitoral passiva do recorrente.

3.2. O recorrente comprovou, mediante publicação do Diário Oficial do Estado e por meio de sua identidade funcional que está na inatividade (“reserva remunerada”) da corporação militar desde 2015, ou seja, afastado da atividade em tempo hábil para o deferimento de sua candidatura. Assim, a documentação apresentada permite a superação da questão envolvendo a ausência de prova de oportuna desincompatibilização de eventual exercício de atividade militar.

3.3. Contudo, o pedido de registro da candidatura foi indeferido também em virtude de ausência das Certidões Criminais do Tribunal de Justiça Militar Estadual e da Certidão Negativa da Justiça Militar da União, nos termos do art. 27, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19. Apesar da oportunidade aberta com a interposição do recurso, o recorrente não apresentou a Certidão Negativa da Justiça Militar da União, mas apenas aquelas referentes à Justiça Militar Estadual.

3.4. Documentos acostados com o recurso são insuficientes para superar integralmente as falhas que embasaram a sentença de indeferimento da candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada, mas a ausência de certidões obrigatórias, inviabiliza o deferimento do registro de candidatura".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: TSE – Recurso Ordinário n. 060057426, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27/11/2018; TRE/RS – Recurso Eleitoral n. 0600347-20, Rel. Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 10/09/2024.

Parecer PRE - 45715267.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Mario Crespo Brum

Tapejara-RS

MARCIA CIOLATTO (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - TAPEJARA - RS (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 98434)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCIA CIOLATTO contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de filiação partidária, nos termos do art. 9 da Lei n. 9.504/97 (ID 45695022).

Em suas razões, a recorrente alega que pretende se candidatar ao cargo de vereadora no Município de Tapejara/RS e que está filiada ao Partido dos Trabalhadores (PT), porém sua vinculação não consta do sistema Filia por erro do partido ou outro problema do sistema. Assevera que atende ao art. 9 da Lei n. 9.504/97 por possuir mais 6 meses de filiação, pois integra a agremiação desde 18.5.2019. Aduz que fez parte do Diretório Municipal do partido, como membro do órgão provisório, pelo período de 31.5.2019 a 31.12.2019. Acrescenta que, "após isso, em 14/11/2019 a 10/11/2023 a mesma fez parte do ÓRGÃO DEFINITIVO como SECRETÁRIA DE FORMAÇÃO conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral". Cita jurisprudência e indica documentos que comprovariam a sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45695028).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45708977).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Filiação partidária. Acervo probatório suficiente. Certidões do sgip. Conversas em whatsapp. Filiação comprovada. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária, conforme exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovar sua filiação partidária em tempo hábil, conforme exige a legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A prova do tempestivo vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3.2. No acervo probatório presente nos autos, destaca-se a certidão da condição de membro de órgão diretivo da agremiação política, no período de 31.5.2019 a 31.12.2019, bem como a certidão na qual consta como Secretária de Formação do órgão partidário, no período de 14.11.2019 a 10.11.2023, ambas fornecidas pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Tais documentos podem ser reconhecidos como prova idônea e suficiente da filiação partidária, conforme jurisprudência pacífica das Cortes Eleitorais.

3.4. A permanência e atualidade da filiação partidária está demonstrada por meio das conversas mantidas entre a recorrente e os demais integrantes dos grupos de WhatsApp, com manifestações demonstrando o prosseguimento de sua participação em grupo de implementações de ações partidárias durante o ano de 2024.

3.5. As provas são suficientes para comprovar a filiação ao partido antes do prazo legal, uma vez que as certidões do SGIP e as conversas por meio do WhatsApp permitem extrair a certeza sobre a integração ao partido em 2019 e a continuidade da relação de filiação até os dias atuais, com corroboração de outros elementos unilaterais, mas que reforçam a autenticidade e a tempestividade da filiação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A filiação partidária pode ser comprovada por certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e por outros elementos de convicção, como conversas em aplicativos de mensagens, desde que sejam bilaterais e dotados de autenticidade eletrônica em relação à sua data de produção".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 10 e 28, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE – AgR em REspEl n. 0600240-25, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, 13/11/2018; TRE/RS – RE n. 0600136-25, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, 09/11/2020; TSE - Agravo Regimental no REspe n. 060079961, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, 27/10/2022.

Parecer PRE - 45708977.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.

Des. Mario Crespo Brum

Sarandi-RS

JORGE DOS SANTOS (Adv(s) THOMAS LEONIR ANZILIERO CARDOZO OAB/RS 134884)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE DOS SANTOS em face da sentença da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, “para AFASTAR a aplicação de multa à emissora Minuano FM, tendo em vista a ausência de elementos suficientes que comprovem favorecimento direto ao pré-candidato ou ao seu partido, e considerando a natureza comunitária da rádio e a desproporcionalidade da penalidade, e com base no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97, DETERMINAR o CANCELAMENTO da candidatura de Jorge dos Santos, em razão da apresentação do programa de rádio em data vedada pela legislação eleitoral, configurando infração grave que compromete a igualdade de oportunidades entre os candidatos” (ID 45709906).

Em suas razões (ID 45709911), o recorrente afirma que “não se discute o fato de que o candidato ora recorrente apresentou programa de rádio no primeiro dia do período vedado, traz à baila como tese defensiva a gravidade da conduta e a aplicação dos princípios cabíveis ao caso”. Sustenta que “a mera exibição de um único programa, em período vedado, sem qualquer teor político, pedido direto ou indireto de voto, menção a eventual candidatura ou qualquer intenção expressa a ensejar vantagem no pleito eleitoral, é insuficiente para dar suporte ao entendimento do juízo a quo de cancelamento do registro de candidatura”. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aduz que “o cancelamento do registro de candidatura é medida drástica quando comparado a conduta exercida pelo recorrente”. Assevera que “não se vislumbra na conduta do Recorrente qualquer vantagem eleitoral a acarretar desequilíbrio no resultado do pleito ou vantagem ilícita obtida”. Cita jurisprudência. Por derradeiro, requer a reforma parcial da sentença para que se mantenha regular o registro de candidatura do recorrente.

Com contrarrazões (ID 45709913), os autos foram remetidos para a Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45722992 e ID 45725084).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação parcialmente procedente. Propaganda eleitoral irregular. Programa de rádio apresentado em período vedado. Infração isolada. Cancelamento de registro de candidatura afastado. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, afastando a aplicação de multa à emissora de rádio e determinando o cancelamento da candidatura do recorrente, em razão da apresentação de programa de rádio em data vedada pela legislação eleitoral.

1.2. O recorrente sustenta que a apresentação do programa ocorreu de forma isolada e sem conteúdo político que favorecesse sua candidatura, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o cancelamento de sua candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de um único programa de rádio no primeiro dia do período vedado pela legislação eleitoral justifica a aplicação da sanção de cancelamento de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroverso que o candidato ora recorrente apresentou programa de rádio no primeiro dia do período vedado, nos termos do que dispõe o § 1° do art. 45 da Lei das Eleições.

3.2. O TSE já se posicionou no sentido de que a veiculação de apenas um programa de rádio no primeiro dia do período proibido não é suficiente para justificar a sanção eleitoral de cancelamento do registro da candidatura prevista no citado dispositivo legal.

3.3. No caso concreto, não há alegações ou provas de que o candidato tenha reiterado a conduta irregular em outros momentos, tratando-se de fato isolado ocorrido no primeiro dia de vigência da vedação.

3.4. O cancelamento de candidatura mostra-se desproporcional à infração cometida, devendo a sanção ser afastada, conforme entendimento do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Afastado o cancelamento da candidatura do recorrente.

Tese de julgamento: "A apresentação de um único programa de rádio no primeiro dia do período vedado pela legislação eleitoral, sem reiteração da conduta, não justifica a sanção de cancelamento do registro de candidatura”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 45, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TSE - RESPE: 10196/GO, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 06.3.2017; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 26509, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 02.10.2018.

Parecer PRE - 45725084.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:39 -0300
Parecer PRE - 45722992.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar o cancelamento da candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - NACIONALIDADE BRASILEIRA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.

Des. Mario Crespo Brum

Dom Pedrito-RS

DAICI MARY BRANDI DOS SANTOS (Adv(s) MARIA REGINA LEITE BOUCINHA OAB/RS 0023404) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - DOM PEDRITO - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DAICI MARY BRANDI DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 018ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora em razão da ausência do requisito da nacionalidade brasileira (ID 45706949).

Em suas razões, a recorrente alega que possui capacidade eleitoral, uma vez que realizou seu alistamento eleitoral, conforme título de eleitor acostado com o recurso, sendo, portanto, uma cidadã brasileira. Entende que, por tal razão, não lhe pode ser negado o direito de concorrer ao pleito. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45706953).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45722991).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Nacionalidade brasileira. Ausência de comprovação. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, nas eleições de 2024, por ausência da comprovação da nacionalidade brasileira.

1.2. A recorrente apresentou recurso, sustentando que possui título de eleitor e, portanto, capacidade eleitoral para concorrer ao pleito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o alistamento eleitoral é suficiente para comprovar a nacionalidade brasileira e, consequentemente, preencher a condição de elegibilidade exigida para o deferimento do pedido de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e deve ser comprovada por documento oficial idôneo, não o suprindo ou formando presunção nesse sentido o alistamento eleitoral.

3.2. O exercício do direito ao voto não engloba o direito de ser votado, que reclama requisitos próprios atinentes às condições de elegibilidade e à ausência de causas de inelegibilidade, as quais devem ser demonstradas no processo de registro de candidatura, inclusive em relação à nacionalidade brasileira.

3.3. No caso concreto, a própria recorrente confirma que ostenta a nacionalidade uruguaia nas razões de seu recurso, mas defende a tese de que, tendo lhe sido deferido o alistamento eleitoral, faz jus ao exercício pleno de seus direitos políticos no Brasil, podendo votar (capacidade eleitoral ativa) e ser votada (capacidade eleitoral passiva), o que não procede.

3.4. Ausente a comprovação da nacionalidade brasileira, resta desatendido o requisito previsto no art. 14, § 3º, inc. I, da CF/88 e no art. 9º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A comprovação da nacionalidade brasileira, como condição de elegibilidade, não é suprida pelo alistamento eleitoral, devendo ser demonstrada por documento oficial idôneo”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. I; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, § 1º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060020046, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, 29.10.2020.

Parecer PRE - 45722991.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.

Des. Mario Crespo Brum

Frederico Westphalen-RS

ELEICAO 2024 ORLANDO GIRARDI PREFEITO (Adv(s) BRUNA GIRARDI OAB/RS 79132)

ELEICAO 2024 JOAO FRANCISCO VENDRUSCOLO PREFEITO (Adv(s) PEDRO HENRIQUE MARTINS FIGUEIRA OAB/RS 127346 e REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 132159)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO VENDRUSCOLO, candidato ao cargo de prefeito do Município de Frederico Westphalen/RS, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 94ª Zona, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra o candidato ORLANDO GIRARDI (ID 45701900).

A sentença recorrida ponderou que “o representado apenas mencionou fatos de conhecimento geral e não imputou a prática de tais atos ilícitos ao candidato adversário”, bem como que “o representado também não mencionou qualquer fato ou acontecimento contra a honra subjetivo do adversário ou suas atitudes enquanto atual vice-prefeito do município, pois apenas mencionou sobre investigações que ocorreram durante o mandato do representante, sem qualquer imputação legal”. Sustentou, ainda, “que disseminação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, ainda que possam ser consideradas desagradáveis, não confere legitimidade ao cerceamento imediato do direito fundamental à liberdade de expressão, que deve ser resguardado como pilar essencial da democracia e da pluralidade de opiniões”, acrescendo que “o direito de resposta constitui medida excepcional e aplica-se apenas a conteúdos que claramente ultrapassam os limites da liberdade de expressão e pensamento, sem margem para dúvidas ou controvérsias. Portanto, conteúdos que possam ser debatidos ou que gerem discussões na esfera política não são passíveis de direito de resposta” (ID 45701894).

Em suas razões, o recorrente sustenta que as declarações do candidato adversário configuram uma ofensa implícita a sua pessoa e que dão a entender que houve corrupção na atual gestão, da qual o apelante é o vice-prefeito. Aduz que os fatos estão sendo investigados e que as afirmações do representado não passam de meras especulações. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido (ID 45701900).

Por sua vez, em contrarrazões o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45701907).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45707678).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Direito de resposta. Declarações em entrevista. Ausência de ofensa pessoal. Liberdade de expressão não excedida. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado em face de candidato ao cargo de prefeito nas eleições de 2024.

1.2. A sentença indeferiu o pedido com base na ausência de ofensa pessoal ou imputação de fatos sabidamente inverídicos, ressaltando que as declarações do recorrido se limitaram a mencionar investigações em andamento, sem acusação direta ao recorrente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Análise da configuração do direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei n. 9.504/97, no contexto de declarações feitas em entrevista durante o período eleitoral.

2.2. Verificação da existência de ofensa pessoal, calúnia, difamação ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos que justifiquem a concessão do direito de resposta.

2.3. Limites da liberdade de expressão e o direito à crítica política em período eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta, consistindo em uma interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa. Nessa linha, jurisprudência do TSE.

3.2. Na hipótese, a manifestação não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado. Não houve menção ofensiva ao recorrente, tampouco a atribuição de qualquer responsabilidade acerca dos fatos sob investigação, os quais já eram de conhecimento público e amplamente divulgados pela imprensa.

3.3. O tema, objeto da demanda, não possui o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelo recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O direito de resposta é uma medida excepcional e só pode ser concedido em casos de ofensa pessoal direta, calúnia, difamação ou divulgação de fato sabidamente inverídico. 2. A liberdade de expressão em período eleitoral abrange a crítica e a discussão de temas públicos, desde que não ultrapassem os limites legais”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Rp. n. 3675-16/DF, j. 26.10.2010. TSE, DR n. 0601516-31/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, j. 20.10.2022.

 

Parecer PRE - 45707678.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Mario Crespo Brum

Santa Vitória do Palmar-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 56912, MAURICIO MACHADO DOS SANTOS OAB/RS 112385, LIDIANE LOPEZ SILVA OAB/RS 126056, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713 e LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179)

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a representação eleitoral ajuizada pelo ora recorrente visando à suspensão de páginas anônimas na internet, cumulada com determinação de fornecimento de dados sobre a conta questionada.

Na origem, entendeu o magistrado pela inexistência de conteúdo eleitoral nas postagens e pela necessidade de apreciação da lide pela Justiça Comum, razão pela qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC (ID 45683132).

Em suas razões recursais, a agremiação relata que páginas eletrônicas no Facebook têm veiculado propaganda eleitoral negativa e de forma anônima “direcionadas às figuras políticas que se encontram disputando o pleito eleitoral deste ano, seus amigos e colegas de trabalho, todos estes filiados ou simpatizantes ao partido autor desta demanda, com o objetivo de diminuir a popularidade do atual candidato do demandante”. Ressalta que, nos links apontados na petição inicial, “há publicações realizadas após o início do período de campanha eleitoral, datada de 24 de agosto”. Defende que o juízo a quo ignorou a situação do anonimato e que as divulgações se estenderam durante o período eleitoral. Afirma que, em razão do anonimato, não importa a data em que ajuizada a demanda. Postula a concessão de “liminar de antecipação de tutela determinando-se ao FACEBOOK que proceda a retirada do ar das páginas apontadas na inicial e o devido fornecimento de dados e informações relativamente a titularidade das mesmas” e, ao final, a reforma da sentença, confirmando-se a tutela de urgência deferida (ID 45683137).

O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido com fundamento na ausência dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida (ID 45683481).

Intimado para manifestar-se acerca de eventual ilegitimidade ativa do partido isolado, sobreveio petição da Coligação Santa Vitória Não Pode Parar em que ratifica os atos do MDB (ID 45686921).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45690818).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Coligação. Ilegitimidade ativa de partido isolado. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, representação eleitoral que buscava a suspensão de páginas anônimas no Facebook e o fornecimento de dados dos responsáveis pelas contas.

1.2. O Juízo de origem entendeu que as publicações não constituem propaganda eleitoral negativa e julgou o processo extinto, indicando que a Justiça Comum seria o foro competente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A caracterização de propaganda eleitoral negativa nas publicações e a possível infração do anonimato.

2.2. A legitimidade ativa de partido isolado integrante de coligação majoritária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Publicações, em perfis sem identificação de autoria, de diversas mensagens com referências jocosas e alegorias sobre determinado “reinado”, a fim de criticar a atual Administração Municipal.

3.2. Verifica-se das postagens meros atos de crítica política envolvendo supostas circunstâncias da realidade local, restritos à atual gestão municipal e às pessoas que dele participam de alguma maneira, não trazendo expressões com semântica equivalente ao pedido de voto ou de não voto em determinado candidato.

3.3. A jurisprudência do TSE já estabeleceu que críticas políticas, mesmo ácidas ou satíricas, não constituem propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. Na mesma linha, o STF já proclamou que a sátira, a charge, a alegoria e a anedota provocativa também se inserem no direito fundamental à liberdade de expressão.

3.4. Ainda que as mensagens possam, em tese, revelar ilícitos, tal como o alegado anonimato, para justificar a interferência excepcional desta Justiça Especializada, é necessária a demonstração inequívoca de que o conteúdo possui natureza de propaganda eleitoral, com alusão ao pleito e proposição explícita de voto ou de não voto em determinado candidato, o que não se visualiza no caso em tela.

3.5. A partir da formação da coligação, o partido, atuando de forma isolada, perdeu legitimidade para ajuizar representações eleitorais em disputas ao Executivo. A jurisprudência é pacífica quanto à ausência de legitimidade processual de partidos coligados para atuar isoladamente nas eleições majoritárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Críticas políticas, mesmo que satíricas e ácidas, que não contenham pedido explícito de voto ou de não voto, não configuram propaganda eleitoral negativa. Partido coligado para eleição majoritária não possui legitimidade ativa para atuar isoladamente em juízo”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, incs. IV e VI. Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TSE – Rp: 060074723/DF, Relator: Min. Raul Araujo Filho, DJE: 28.4.2023. STF – ADI n. 4.451-DF, Relator: Min. Alexandre de Moraes, 21.6.2018. TSE – Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060093933, Relator: Min. Edson Fachin, DJE: 03.02.2022.

Parecer PRE - 45690818.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.

Des. Mario Crespo Brum

Sapiranga-RS

PROGRESSISTAS- PP- SAPIRANGA- RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

CARLA MARIA DA SILVA (Adv(s) DENIS FREDERICO BEUTLER OAB/RS 103993) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD - SAPIRANGA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DENIS FREDERICO BEUTLER OAB/RS 103993)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido PROGRESSISTAS – PP de SAPIRANGA/RS em face de sentença da 131ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo ora recorrente contra CARLA MARIA DA SILVA e o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, por veiculação de propaganda extemporânea por meio de divulgação do número da candidata no nome de usuário de perfil do Instagram.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que a publicação do número de urna em rede social pela então pré-candidata caracteriza propaganda eleitoral antecipada e, nesse sentido, cita julgado deste Tribunal Regional, bem como do TSE. Requer a reforma da decisão para julgar procedente a representação (ID 45682511).

Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (ID 45682516).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45683617).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Publicação do número de urna ao lado do nome de usuário da pré-candidata. Instagram. Ausência de pedido explícito de voto. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada contra candidata, referente à divulgação do número de urna ao lado do nome da então pré-candidata, no seu perfil do Instagram, antes do início oficial da campanha eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Se a publicação pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada.

2.2. Se houve pedido explícito de voto ou uso de expressões que tenham transmitido o mesmo conteúdo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da eleição, sendo vedada a propaganda extemporânea com pedido explícito de voto, passível de multa, nos termos regulados pelos arts. 2º e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.2. Por outro lado, o art. 36-A da Lei das Eleições faculta a prática de determinados atos de pré-campanha, ainda que em período anterior às campanhas, desde que não envolvam pedido explícito de votos, entre eles, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, o pedido de apoio político, a divulgação de ações políticas já desenvolvidas e das que pretende desenvolver, a manifestação de posicionamento pessoal e a exposição de atos parlamentares e debates legislativos.

3.3. Na hipótese, a candidata se limitou a divulgar a sua pré-candidatura ao cargo de vereadora, acompanhada do seu número, comunicando a plataforma política que pretende desenvolver, nos limites da permissão legal. Na publicação, não houve pedido expresso de voto, nem o uso de expressões equivalentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A divulgação do número de urna ao lado do nome de pré-candidata, em perfil de rede social, sem pedido explícito de voto ou uso de expressões semânticas equivalentes, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36 e 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º e 3º-A.

Jurisprudências relevantes citadas: TSE; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial Eleitoral nº060006123, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/11/2020; TSE; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº060765340, Acórdão, Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/08/2019; TSE - Rp: 06002873620226000000 BRASÍLIA - DF 060028736, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO.

Des. Mario Crespo Brum

São Borja-RS

Por Amor a São Borja[PDT / PSB / UNIÃO / Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / PODE] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628)

EDUARDO BONOTTO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131), COMPROMISSO COM O FUTURO[PRD / PL / MDB / REPUBLICANOS / PP] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131) e JOSE LUIZ RODRIGUES MACHADO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR AMOR A SÃO BORJA em face da sentença da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou improcedente a representação oferecida contra a COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO, EDUARDO BONOTTO e JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES, com base em alegada propaganda eleitoral irregular mediante a utilização de carro de som e microfone (ID 45680198).

Em suas razões, a recorrente alega que “estão fazendo campanha eleitoral em carreata com carro de som (caminhão) utilizando-se de microfone, o que é vedado pela legislação eleitoral, já que isto caracterizaria comício”. Assevera que há equívoco na sentença, pois o magistrado a quo considerou que “é possível a utilização de microfone no uso de carros de som e minitrios em carreatas, motivo pelo qual não viu no vídeo nenhuma irregularidade na propaganda”. Entende demonstrada a irregularidade por meio do vídeo que instruiu a peça inicial. Defende que “a utilização de microfone pelos candidatos ou terceiros nesse momento caracterizam comício” e que “a presença de terceiros que não os candidatos no carro de som reforça a ideia de comício ambulante no trânsito do veículo pela cidade”. Postula, liminarmente, “que a conduta dos recorridos cesse imediatamente” e, ao final, o provimento do recurso, julgando-se procedente a representação (ID 45680201).

Com contrarrazões, que pugnam pela manutenção da sentença (ID 45680215), foram os autos remetidos a este Tribunal.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a ausência de probabilidade de êxito recursal (ID 45680901).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45687065).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Propaganda eleitoral. Alegação de comício irregular. Insuficiência de prova. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por suposta propaganda eleitoral irregular em carreata com uso de carro de som e microfone. O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

1.2. A recorrente alegou que o uso de microfone e a presença de terceiros sobre o veículo configurariam comício irregular, o que seria vedado pela legislação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se o uso de carro de som e microfone em carreata constitui comício irregular, conforme alegado pela recorrente.

2.2. Verificar se a presença de terceiros sobre o carro de som reforça a alegação de comício e se há vedação legal para tal prática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 15 da Resolução TSE n. 23.610/19 permite a utilização de carro de som e minitrio em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo.

3.2. A mera utilização de microfone, e a presença de outras pessoas no veículo não são legalmente proibidas e não configuram, por si sós, propaganda irregular, devendo ser verificados o contexto dos acontecimentos e as propriedades do veículo de som utilizado.

3.3. Na hipótese, ausentes provas de que os recorridos fizeram uso de carro de som, minitrio ou microfone fora do contexto permitido pela legislação, tampouco é possível concluir que eventual passeata ou carreata se converteu em comício eleitoral. Inexistência de prova suficiente do ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A utilização de microfone e carro de som em carreatas não caracteriza comício irregular sem a comprovação de que as condições previstas no art. 15 da Resolução TSE n. 23.610/19 foram violadas.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 15

Parecer PRE - 45687065.pdf
Enviado em 2024-09-24 15:44:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Próxima sessão: ter, 24 set 2024 às 19:00

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