Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
44 REl - 0600370-68.2024.6.21.0074

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Alvorada-RS

ELEICAO 2024 ALEF SENRA TAVARES DA LUZ VEREADOR (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 54865)

ELEICAO 2024 DENISE SOLANGE FIGUEIRA PEREIRA VEREADOR (Adv(s) PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI OAB/RS 115422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEF SENRA TAVARES DA LUZ (ID 45727646), candidato a vereador pelo PARTIDO LIBERAL – PL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado por DENISE SOLANGE FIGUEIRA PEREIRA, candidata a cargo de vereadora pelo PARTIDO DEMOCRÁTRICO TRABALHISTA – PDT, nas Eleições Municipais de 2024.

A sentença de procedência declarou que dois vídeos publicados pelo recorrente na rede social Instagram, em que afirmava que a recorrida e seu partido "defendem o aborto, a sexualização das escolas, ataque contra a família e a igreja", configuram afirmações sabidamente inverídicas, que ofendem a honra e a imagem da candidata, uma vez que ultrapassam a livre manifestação de pensamento, imputando fatos sabidamente inverídicos e com potencial negativo à imagem da representante perante seu eleitorado.

A Magistrada a quo determinou a retirada de ambas as postagens do perfil do recorrente da rede social Instagram, contantes das URLs <https://www.instagram.com/reel/C_1T0xeyU-/?igsh=ODJzcHE5YzdsaXAx e https://www.instagram.com/reel/C_9iqL-xLZI/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==>.

Não houve o deferimento do exercício de resposta no perfil do Instagram pela parte autora, por entender a Magistrada ser a medida desproporcional em face da conduta praticada.

Em suas razões, o recorrente alega que as declarações no vídeo representam opinião pessoal como cristão evangélico sobre pautas nacionais defendidas pelo PT e seus aliados, não havendo, portanto, inverdades ou difamação. Sustenta que a livre manifestação do pensamento está amparada pela liberdade de expressão.

Pugna, ao fim e ao cabo, seja provido o seu apelo, para julgar improcedente a representação de direito de resposta.

Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do recurso (ID 45727649).

Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS. OFENSAS À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado por candidata a cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024.

  2. A sentença de procedência determinou a remoção de dois vídeos publicados pelo recorrente no Instagram, que configuravam afirmações sabidamente inverídicas, que ofendem a honra e a imagem da candidata, uma vez que ultrapassam a livre manifestação de pensamento, imputando fatos sabidamente inverídicos e com potencial negativo à imagem da representante perante seu eleitorado. Não houve o deferimento do exercício de resposta no perfil do Instagram pela parte autora, por entender a Magistrada ser a medida desproporcional em face da conduta praticada.

  3. O recorrente sustenta que as declarações representam sua opinião pessoal, amparada pela liberdade de expressão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se as declarações do recorrente, feitas em vídeos no Instagram, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e configuraram a divulgação de informações sabidamente inverídicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação que tenha sido alvo de afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.

  2. A propaganda eleitoral deve ser meio para o livre trânsito de ideias, propostas e críticas, porém, deve-se refutar conteúdos ofensivos e inverídicos que possuam clara finalidade de desequilibrar a disputa eletiva, ao induzir a erro e desestimular o voto a determinado candidato associando-o a fatos ou pautas que contradizem suas manifestações, valores ou biografia.

  3. O recorrente, ao afirmar que a candidata recorrida, defende pautas como o aborto, a legalização de drogas e a sexualização das crianças, sem trazer elementos mínimos de prova com relação a tais alegações, atribuiu-lhe fatos sabidamente inverídicos, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que tais afirmações, não encontram qualquer relação com as propostas de governo apresentadas.

  4. O segundo vídeo impugnado, como bem colocou a Magistrada a quo, tratou-se de tentativa de, sutilmente, não dar cumprimento efetivo à decisão liminar antes deferida, para que removesse da rede social, no prazo de 24 horas, o primeiro vídeo irregular. Nesta segunda manifestação, o ora recorrente se manifestou repisando o argumento de que candidatos “que se dizem cristãos são de partidos de esquerda que defendem tudo aquilo que é contra o cristianismo”.

  5. Não merece reparo a sentença prolatada pelo Juízo de origem ao julgar procedente o pedido de direito de resposta, garantindo à recorrida a cessação da veiculação de informações falsas que comprometem sua imagem e honra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

  2. Tese de julgamento: "A veiculação de informações sabidamente inverídicas em propaganda eleitoral, que ofendem a honra e imagem de candidato, viola o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97."

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 5º, VI.

  • Lei nº 9.504/97, art. 58.


 

 

Parecer PRE - 45732683.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:30:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
43 REl - 0600418-17.2024.6.21.0045

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Santo Ângelo-RS

IRENE DE MOURA MACHADO (Adv(s) ROGERIO COLPO CALLEGARO OAB/RS 98885)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por IRENE DE MOURA MACHADO (ID 45698794) em face da sentença proferida pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, no Município de Santo Ângelo, sob o fundamento de ausência de condição de elegibilidade consoante demonstração de filiação partidária, com prazo mínimo de seis meses anteriores às eleições (ID 45698789).

Em suas razões, a recorrente afirma que requereu sua filiação ao PSD em 06.4.2024 e, por erro administrativo do partido, o lançamento no sistema ocorreu só em 10.4.2024. Alega, por tal razão, que não pode ser prejudicada pela desídia do partido.

Sustenta a existência de prova robusta capaz de demonstrar sua filiação ao PSD, apresentando documentos que não são unilaterais, visto que corroborados por várias testemunhas que assinaram conjuntamente.

Requer a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45700188).

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora.

  2. O indeferimento decorreu da ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme exigido pela legislação eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela recorrente, considerados unilaterais, são suficientes para comprovar sua filiação partidária dentro do prazo legal exigido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A filiação partidária deve ser comprovada por meio de registro no sistema FILIA, com antecedência mínima de seis meses antes do pleito.

  2. A candidata, ora recorrente, juntou aos autos ficha de filiação partidária, com data de 06.4.2024, na qual não consta assinatura da filiada no campo correspondente, tampouco do abonador da filiação. Tal prova, por si, é considerada unilateral, destituída de fé pública, não sendo válida para comprovar a referida condição de elegibilidade.

  3. Esta Corte, a partir do voto do ilustre Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, reafirmou a posição de que “a apresentação de ficha de filiação partidária e outros documentos unilaterais não são suficientes para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97”

  4. Os argumentos de desídia do partido quanto ao registro da filiação no sistema FILIA não afastam a responsabilidade do candidato e do partido pela correta atualização e conferência dos dados, nos termos do art. 14-A da Resolução TSE nº 23.596/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

  2. Tese de julgamento: "Documentos unilaterais, como fichas de filiação sem fé pública, não são aptos a comprovar a filiação partidária tempestiva exigida para registro de candidatura, conforme a Súmula nº 20 do TSE."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei nº 9.504/97, art. 9º.

  • Resolução TSE nº 23.596/19, art. 14-A, art. 20

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Súmula nº 20.

  • TSE, AgR-REspEl nº 0600302-45, Rel. Min. Edson Fachin, 14/12/2020.

  • TRE/RS, REl n. 0600211-47, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 19.9.2024

 

Parecer PRE - 45700188.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:30:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - P...
42 REl - 0600284-75.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)

ELEICAO 2024 LUCAS GONCALVES MENEZES PREFEITO (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706), LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706), SILDO JOCELITO MACHADO CABREIRA (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e São Gabriel nos une [UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP] - SÃO GABRIEL - RS (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 49ª Zona – São Gabriel/RS, que julgou improcedente representação por ela proposta em face da Coligação SÃO GABRIEL NOS UNE (UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP), de Lucas Gonçalves Menezes e de Sildo Jocelito Machado Cabreira, pela divulgação de conteúdo inverídico, ao entendimento de que a conduta não extrapolou o contexto das práticas regulares de campanha eleitoral (ID 45713157).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a divulgação se trata de fakenews, vedada pela legislação eleitoral. Defende que a impossibilidade de cumulação de pedidos, no caso de aplicação de multa e direito de resposta, não deve ser absoluta, podendo cada pedido ser analisado isoladamente. Alega que os indícios apontam para a responsabilidade dos beneficiários quanto às postagens. Aduz que a publicação pode influenciar o processo eleitoral. Pugna pela penalização dos recorridos.

Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão de modo a restar reconhecida a prática irregular, garantir seu direito de resposta e, por fim, sancionar os recorridos na forma do art. 323 do Código Eleitoral, incluídas a aplicação de multa e cassação do registro ou mandato, caso constatado abuso de poder (ID 45698308).

Com contrarrazões (ID 45698313), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45702337).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ALEGADA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO INVERÍDICO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação pela divulgação de conteúdo inverídico, ao entendimento de que a conduta não extrapolou o contexto das práticas regulares de campanha eleitoral.

1.2. O recorrente alega que a divulgação se trata de fakenews, vedada pela legislação eleitoral. Defende que a impossibilidade de cumulação de pedidos, no caso de aplicação de multa e direito de resposta, não deve ser absoluta, podendo cada pedido ser analisado isoladamente.

1.3. Aduz que a publicação pode influenciar o processo eleitoral. Pugna pela penalização dos recorridos e por seu direito de resposta.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é possível, à luz do direito eleitoral, a cumulação de pedidos de aplicação de multa e de direito de resposta.

2.1. Saber se a divulgação caracteriza divulgação de conteúdo inverídico e enseja direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Afastada a cumulação de pedidos de aplicação de multa e de direito de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, na esteira da doutrina e da jurisprudência desta Corte.

3.2. A publicação diz com conteúdo de acesso público relativamente a posicionamentos dos membros da Câmara Municipal em relação a projeto de interesse local, podendo ser aferido e discutido a qualquer tempo. Postagem sob a forma de crítica à atuação da recorrente enquanto vereadora no exercício do mandato.

3.3. Inexistência de divulgação de fato inverídico, pois os apontamentos narrados pelo recorrido não conduzem a um juízo absoluto. Neste sentido, o TSE já assentou que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas partes”.

3.4. Não ultrapassadas as barreiras legais na divulgação, ou com força suficiente para desequilibrar o pleito eleitoral. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente a representação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica e ensejar direito de resposta, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

Dispositivos relevantes citados: art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19

Jurisprudência relevante citada: (TRE-RS – RE 060031804 BAGÉ/RS, Relator Des. Federal ROBERTO CARVALHO FRAGA, Julgado em 12/11/2020, Publicação: PSESS-, data 13/11/2020).

Parecer PRE - 45722990.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
41 REl - 0600184-62.2024.6.21.0036

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Quaraí-RS

ELEICAO 2024 JEFERSON DA SILVA PIRES PREFEITO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)

COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847), ELEICAO 2024 MARIO RAUL DA ROSA CORREA PREFEITO (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847) e ELEICAO 2024 RICARDO OLAECHEA GADRET VICE-PREFEITO (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 102852, TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO e por JEFERSON DA SILVA PIRES, este candidato a Prefeito, contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí, que julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR, RICARDO OLAECHEA GADRET e MÁRIO RAUL DA ROSA CORREA. A sentença entendeu que as falas proferidas pelo recorrente Jeferson da Silva Pires, durante evento de lançamento de campanha, ofenderam a honra dos recorridos, justificando a concessão do direito de resposta.

Os recorrentes alegam que as críticas incisivas e contundentes fazem parte do debate eleitoral, e que os recorridos, ademais, não comprovaram a falsidade das falas. Defendem ainda que as críticas têm base em investigações em curso e que o direito de resposta deve ser excepcional.

Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, de modo a ser dado por improcedente o pedido de direito de resposta.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.


 

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por coligação e candidato a prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta formulado pelos recorridos.

1.2. A sentença reconheceu que, embora não houvesse a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, as falas do recorrente candidato, durante um evento de campanha, ofenderam a honra dos recorridos, justificando a concessão do direito de resposta.

1.3. Os recorrentes alegam que as críticas fazem parte do debate eleitoral e que não houve comprovação de falsidade nas falas, requerendo o provimento do recurso para afastar o direito de resposta concedido.


 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade.


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença que justificaram a concessão do direito de resposta, focando apenas na ausência de fatos sabidamente inverídicos, questão que não foi determinante para a decisão.

3.2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula 26 do TSE, que veda o conhecimento de recurso que tenha impugnado fundamento suficiente para manter a sentença.

3.3. Jurisprudência aplicável: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a inadmissibilidade do recurso" (TRE-PE, RE 060000459/PE, Acórdão de 26/07/2024).


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme o princípio da dialeticidade, torna o recurso inadmissível."


 

### Dispositivos relevantes citados:

- CPC/2015, art. 932, inc. III

- CPC/2015, art. 1.010, inc. III

- Lei n. 9.504/1997, art. 58


 

### Jurisprudência relevante citada:

- Súmula 26 do TSE

- TRE-PE, RE 060000459/PE, Acórdão de 26/07/2024.

Parecer PRE - 45726646.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
40 REl - 0600168-47.2024.6.21.0024

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Itaqui-RS

REGIS DA SILVEIRA DE LEON (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628 e LUIS OTHAVIO SCARAMUSSA AGUILAR OAB/RS 116727) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - ITAQUI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628 e LUIS OTHAVIO SCARAMUSSA AGUILAR OAB/RS 116727)

LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN (Adv(s) MAURO RODRIGUES OVIEDO OAB/RS 34240)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por REGIS DA SILVEIRA DE LEON e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT de Itaqui/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Itaqui, que julgou procedente a representação intentada por LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN em face dos recorrentes, concedendo ao recorrido o direito de resposta em virtude de vídeo publicado pelo recorrente no Facebook. A sentença entendeu que o conteúdo do vídeo veiculava informações sabidamente inverídicas, relacionadas à possível inelegibilidade do recorrido, o que justificaria a concessão do direito de resposta.

Os recorrentes alegam que o conteúdo do vídeo não caracteriza calúnia, injúria, difamação ou fake news, mas sim uma crítica política legítima, baseada em parecer do Ministério Público de Contas no processo em tramitação no Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.

Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. VÍDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA. MERA CONJECTURA. NÃO CONFIGURADA INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso contra sentença que concedeu o direito de resposta requerido, em razão de veiculação de vídeo no Facebook.

  2. Decisão a quo entendendo que o vídeo continha informações sabidamente inverídicas, relacionadas à possível inelegibilidade do recorrido, o que justificarva o direito de resposta.

  3. Os recorrentes alegaram que o vídeo tratava de crítica política legítima, baseada em parecer do Ministério Público de Contas em processo em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), e não em desinformação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o conteúdo do vídeo veiculado nas redes sociais configurou a divulgação de informação sabidamente inverídica ou se estava protegido pela liberdade de expressão no contexto de crítica política.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exercício da liberdade de expressão, especialmente em períodos eleitorais, deve ser preservado e incentivado, já que críticas políticas, mesmo incisivas e vigorosas, são parte essencial do debate democrático.

  2. O conteúdo do vídeo, que menciona a possibilidade de inelegibilidade do recorrido com base em parecer do Ministério Público de Contas, não pode ser considerado uma afirmação sabidamente inverídica. A expressão "pode levar à cassação de mandato" não transmite uma certeza absoluta, mas uma conjectura plausível dentro do contexto eleitoral.

  3. Sendo assim, a concessão do direito de resposta, neste caso, configuraria um cerceamento indevido da liberdade de expressão, o que não se justifica no âmbito do debate eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido, julgando-se improcedente o pedido de direito de resposta concedido na origem.

Tese de julgamento: “A crítica política veiculada durante o período eleitoral, baseada em pareceres e fatos reais, ainda que expressa como conjectura, não configura informação sabidamente inverídica, estando protegida pela liberdade de expressão.”

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 5º, incisos IV e IX (liberdade de expressão)

  • Lei n. 9.504/97, art. 58 (direito de resposta)

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE - REspe n. 0601778-34, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE 17.10.2022.

Parecer PRE - 45727751.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de direito de resposta. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
39 REl - 0600147-29.2024.6.21.0135

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Santa Maria-RS

LUIZ GONZAGA PEREIRA TRINDADE (Adv(s) ELISANGELA OZORIO MOROZINE OAB/RS 123693)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ GONZAGA PEREIRA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo UNIÃO BRASIL, ao argumento de que ainda em curso sanção de inelegibilidade, decorrente de condenação pela prática do ilícito disposto no art. 251 do Código Penal Militar (ID 45701780).

O recorrente, por sua vez, argumenta que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, 2, da LC n. 64/90, incide sobre crimes contra o patrimônio privado, sistema financeiro e outros, e não sobre o art. 251 do CPM. Aduz se tratar, em realidade, de crime de menor potencial lesivo, não englobado nos delitos que ensejam inelegibilidade. Assevera que a condenação não foi alvo de impugnação pelo Parquet na origem. Indica que a decisão teve por base condenação na esfera administrativa militar, a qual não se equipara à condenação penal federal.

Culmina, ao fim e ao cabo, pugnando pelo provimento do apelo, para ver seu registro de candidatura deferido (ID 45701784).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712679).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO NO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 251 DO CPM. INCIDÊNCIA DA LC N. 64/90. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, com base na inelegibilidade decorrente de condenação pelo crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar.

1.2. O recorrente alega que o crime previsto no art. 251 do CPM (fraude) não está enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90, e sustenta tratar-se de delito de menor potencial ofensivo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação pelo crime de fraude, previsto no art. 251 do Código Penal Militar, gera inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. "e", item 2, da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da LC n. 64/90, impõe a inelegibilidade de 8 anos para condenados por crimes contra o patrimônio privado, entre outros. A condenação do recorrente pelo crime de fraude, nos termos do art. 251 do Código Penal Militar, enquadra-se na referida disposição, pois o ilícito vem no bojo das infrações contra o patrimônio.

3.2. A Súmula n. 61 do TSE estabelece que o prazo de inelegibilidade de 8 anos começa a contar a partir do cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. A condenação do recorrente transitou em julgado em 02.05.2017, e a pena ainda não foi totalmente cumprida, permanecendo a inelegibilidade.

3.3. Quanto à alegação de que o crime possui menor potencial ofensivo, o art. 251 do CPM prevê pena máxima de 7 anos, o que está acima do limite estabelecido pela Lei n. 9.099/95 para caracterização de delito de menor potencial ofensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de fraude, previsto no art. 251 do Código Penal Militar, configura inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. 'e', item 2, da LC n. 64/90. A pena imposta não caracteriza crime de menor potencial ofensivo."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e", item 2

  • Código Penal Militar, art. 251

  • Lei n. 9.099/95, art. 61

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Súmula n. 61

Parecer PRE - 45712679.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
38 REl - 0600093-10.2024.6.21.0088

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Veranópolis-RS

ALTAIR BERNARDO DE OLIVEIRA (Adv(s) MAURICIO JOSE FLORES OAB/RS 132454 e GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALTAIR BERNARDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Veranópolis/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, visto que não comprovada sua filiação e ainda em curso inelegibilidade decorrente de sua condenação como incurso nos crimes previstos nos arts. 334, do Código Penal, e 18, da Lei n. 10.826/03 (ID 45708960).

O recorrente, por sua vez, aduz já ter cumprido sua pena. Assevera que a condenação não se deu por crime eleitoral ou qualquer hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90. Quanto à filiação, defende tê-la realizado tempestivamente junto ao PODEMOS. Suscita que desconhece os motivos para não constar no rol de associados ao partido.

Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver afastada a inelegibilidade e confirmada sua filiação (ID 45708966).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45717721).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.

1.2. O indeferimento se deu em razão da ausência de comprovação de filiação partidária e da inelegibilidade decorrente de condenação por descaminho (art. 334 do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo (art. 18 da Lei n. 10.826/03).

1.3. O recorrente alega já ter cumprido sua pena e questiona a inexistência de crime eleitoral ou inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, "e", da LC n. 64/90, além de sustentar ter realizado a filiação ao partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente ainda se encontra inelegível em virtude de condenação criminal e se houve comprovação de sua filiação partidária dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Da inelegibilidade: A condenação pelo crime de descaminho (art. 334 do CP) gera inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, "e", da LC n. 64/90. A inelegibilidade persiste por 8 anos após o cumprimento da pena, conforme Súmula n. 61 do TSE. No caso, o recorrente cumpriu a pena em 14.12.2023, o que mantém sua inelegibilidade.

3.2. Da filiação partidária: A Súmula n. 20 do TSE permite que a filiação partidária seja comprovada por outros meios, além da lista oficial, desde que não sejam documentos unilaterais e destituídos de fé pública. No caso, o acervo carreado, visando a fazer prova da filiação do recorrente é composto exclusivamente por documentos de produção unilateral (ata, fotos, declaração), os quais, como é cediço, não se prestam a tal desiderato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A condenação pelo crime de descaminho, prevista no art. 334 do Código Penal, gera inelegibilidade por 8 anos a contar do cumprimento da pena, conforme o art. 1º, inc. I, 'e', da LC n. 64/90 e Súmula n. 61 do TSE. A comprovação de filiação partidária deve ser realizada por documentos dotados de fé pública, sendo insuficientes os documentos unilaterais.”

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, "e"

  • Código Penal, art. 334

  • Lei n. 10.826/03, art. 18

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, incs. II e V

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Súmula n. 61

  • TSE, Súmula n. 20

  • TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 18840

  • TSE, REspEl: 060168193

Parecer PRE - 45717721.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
37 REl - 0600061-51.2024.6.21.0105

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Campo Bom-RS

LUIZ HENRIQUE DA SILVA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374, VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e PAULO CESAR ANTUNES MAGALHAES OAB/RS 56421)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA contra decisão do Juízo da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), ao argumento de que não transcorrido o prazo da inelegibilidade de 8 anos imputada ao recorrente, nos termos do art. 1º, I, "e" da LC n. 64/90 (ID 45683550).

A sentença foi objeto de embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos (ID 45682113).

Em suas razões, o recorrente defende que o cumprimento da pena que motivou a inelegibilidade se deu em 20.5.2016. Assevera que a declaração de extinção foi emitida somente em 01.3.2017, em razão dos trâmites do Poder Judiciário, até que proferida a decisão judicial. Sustenta que o marco inicial para contagem do prazo de 8 anos da inelegibilidade ocorre com a data do cumprimento da pena, que, no seu entender, se deu em 20.5.2016.

Pugna, ao fim, pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45682119).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683618).

Em razão da suposta divergência de datas quanto à extinção da pena, determinei fosse oficiada à VEC de Novo Hamburgo, solicitando informação a respeito. Em resposta, aquele juízo informou que a condenação relativa ao processo-crime n. 132/2.07.0002757-0 foi executada no PEC 102505-8 e declarada extinta a punibilidade em 01.3.2017 (IDs 45704431 e 45704432).

Somado a isso, a fim de estancar qualquer dúvida, realizei pesquisa no site do TJRS em área de consulta pública facultada a qualquer cidadão e obtive dados que reputo pertinentes para deslinde da controvérsia.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PENA. DATA CERTIFICADA PELA VEC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, “e”, da LC n. 64/90.

1.2. O indeferimento decorreu de condenação por crime contra o patrimônio privado, e a alegação de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos, contado a partir do cumprimento da pena, ainda não havia transcorrido.

1.3. O recorrente argumenta que o cumprimento da pena ocorreu em 20.5.2016, enquanto a declaração judicial de extinção da punibilidade foi emitida em 01.3.2017, devido a atrasos processuais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em definir qual a data correta para o início da contagem do prazo de inelegibilidade: a data do cumprimento efetivo da pena (20.5.2016) ou a data da declaração de extinção da punibilidade (01.3.2017).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A regra disposta no art. 1º, I, “e” da LC n. 64/90 estabelece que são inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. No caso, o recorrente foi condenado por crime contra o patrimônio privado.

3.2. A certidão emitida pela Vara de Execuções Criminais (VEC) de Novo Hamburgo, informando que a extinção da pena ocorreu em 01.3.2017, é o documento oficial que atesta a data do cumprimento da pena e, portanto, marca o início do prazo de inelegibilidade.

3.3. A data de extinção de 20.5.2016 não pode ser considerada, pois se trata de uma projeção. Nela constam os dados do processo, a data da sentença, a data da remessa do PEC à VEC (21.01.2015) e a data em que se daria a extinção da pena caso fosse regularmente cumprida. Todavia, não foi o que aconteceu, pois em razão de incidentes (causados pelo apenado) o cumprimento da pena perdurou por maior período.

3.4. Portanto, considerando que o prazo de inelegibilidade previsto na al. “e” do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, projeta-se da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, a inelegibilidade do recorrente perdurará até 2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “O prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, inc. I, 'e', da LC n. 64/90, deve ser contado a partir da data de extinção da pena certificada pela Vara de Execuções Criminais”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, "e"

  • Código Penal, art. 132

  • Súmula-TSE n. 41

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
36 REl - 0600296-81.2024.6.21.0084

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cerro Grande do Sul-RS

EDUARDA CARLOS GHYSIO (Adv(s) NILDETE SANTANA DE OLIVEIRA OAB/SE 2077 e ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 355667)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDA CARLOS GHYSIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 84ª Zona – Tapes/RS, que indeferiu seu registro de candidatura à vereança de Cerro Grande do Sul, porquanto indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP- do partido SOLIDARIEDADE, grei pela qual pretende concorrer (ID 45701476).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade que deu azo ao indeferimento do DRAP do partido foi sanada. Motivo pelo qual requer a reforma da decisão, para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45701481).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos argumentos relativos ao DRAP, visto que atinentes a processo distinto; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45708976).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO DRAP. ARGUMENTOS DIRIGIDOS A PROCESSO DISTINTO. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, em razão do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

1.2. A recorrente argumenta que a irregularidade que motivou o indeferimento do DRAP foi sanada e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso interposto pela candidata pode ser conhecido, considerando que suas razões estão direcionadas à decisão do DRAP, pertencente a processo diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. No caso, o recurso interposto pela recorrente aborda questões relativas ao indeferimento de DRAP distinto daquele que tratou do registro de sua candidatura. Assim, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil não se conhece do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “Não se conhece do recurso cujas razões se destinam a atacar decisão proferida em processo diverso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, inc. III

Parecer PRE - 45708976.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
35 REl - 0600249-18.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

São Gabriel-RS

JOSE IVAN LIMA FARIAS (Adv(s) PEDRO AUGUSTO SIGAL DE MOURA JOBIM OAB/RS 130095)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSE IVAN LIMA FARIA contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel/RS, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral decorrente de omissão quanto ao dever de prestar contas relacionadas à Eleição de 2020 (ID 45704683).

Em suas razões, o recorrente informa que prestou contas em relação ao pleito de 2020, as quais estão sob análise. Aduz que a legislação e a jurisprudência permitem a regularização das contas, para fins de quitação eleitoral, até o momento da sua decisão final, não sendo necessário aguarda o término da legislatura pela qual concorreram.

Culmina, ao fim e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45704686).

Com vista dos autos, à Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45716368).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS NAS ELEIÇÕES DE 2020. ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IMPEDIMENTO VÁLIDO ATÉ O TÉRMINO DA LEGISLATURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com base na ausência de quitação eleitoral, decorrente da omissão na prestação de contas relativas à eleição de 2020.

1.2. O recorrente sustenta que já apresentou as contas referentes ao pleito de 2020, as quais estão sob análise, e que a regularização das contas permite a obtenção da quitação eleitoral antes do término da legislatura correspondente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação tardia das contas de campanha permite a cessação dos efeitos da decisão que julgou as contas como não prestadas antes do término da legislatura para a qual o candidato concorreu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, estabelece que os candidatos que não prestarem contas de campanha ficam impedidos de obter quitação eleitoral durante a legislatura correspondente, ou, após esse período, até a regularização da situação.

3.2. A Súmula n. 42 do TSE reforça esse entendimento, dispondo que a decisão que julga as contas como não prestadas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, e persiste até a apresentação efetiva das contas.

3.3. No caso, o recorrente concorreu nas eleições de 2020 e teve suas contas julgadas como não prestadas, com trânsito em julgado em 13.3.2023, o que o impede de obter quitação eleitoral até 31.12.2024, ainda que tenha apresentado as contas posteriormente.

3.4. A regularização tardia das contas, conforme processo de regularização não afasta o impedimento, que permanece até o cumprimento integral da sanção, conforme o § 5º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A apresentação tardia das contas de campanha, após decisão que as julgou como não prestadas, não afasta o impedimento à obtenção de quitação eleitoral até o término da legislatura correspondente, conforme o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a Súmula n. 42 do TSE."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I e § 5º

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 9º, § 1º, inc. II

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Súmula n. 42

Parecer PRE - 45716368.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
34 REl - 0600080-72.2024.6.21.0100

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Tapejara-RS

TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - TAPEJARA - RS (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

JAQUELINE PALMA (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou improcedente sua impugnação e deferiu o registro de candidatura de JAQUELINE PALMA, ao argumento de que a candidata cumpriu o requisito de desincompatibilização tempestivamente para concorrer ao cargo de vereadora (ID 45708226). 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a impugnada, enquanto Secretária da Educação no município, deveria se desincompatibilizar até 05.7.2024, todavia, em 06.7.2024, assumiu cargo de professora com função gratificada na aludida pasta local, permanecendo ativa como Secretária. Assevera se tratar de ardil o fato de deixar o cargo de Secretária, mas seguir atuando nesta função. Defende, nesse sentido, que não houve o afastamento necessário a perfectibilizar a desincompatibilização.

Por tais razões, pugna pela reforma da sentença, para ver indeferido o registro de candidatura impugnado (ID 45708233).

Com contrarrazões (ID 45708237), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45720512).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO COMPROVADO O DESATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL PARA O REGISTRO CONCEDIDO. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro e deferiu a candidatura requerida ao cargo de vereadora nas eleições de 2024.
1.2. A coligação recorrente argumenta que a candidata não se desincompatibilizou adequadamente de suas funções públicas, ao afastar-se do cargo de Secretária da Educação e assumir função de professora com gratificação, o que caracterizaria ausência de desincompatibilização de fato.
1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata cumpriu o requisito de desincompatibilização, conforme exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acervo probatório constante nos autos, incluindo os documentos apresentados pela candidata, demonstra que ela se afastou do cargo de Coordenadora Pedagógica Geral de Ensino antes do prazo legal para desincompatibilização.
3.2. Já o contracheque apresentado pela recorrente, único elemento probatório que acompanha o apelo, exibe apenas os proventos da impugnada enquanto professora municipal, sem, em nenhum momento, conduzir à aduzida atuação como secretária da municipalidade.
3.3. Comprovada a desincompatibilização da impugnada, porquanto superada a hipótese de inelegibilidade prevista nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantido o deferimento do registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A comprovação de desincompatibilização exige a cessação efetiva do exercício das funções públicas dentro do prazo legal, não sendo suficiente a mera alegação de continuidade sem provas consistentes."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Ac. n. 23.609/19.

Parecer PRE - 45720512.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
33 REl - 0600117-97.2024.6.21.0036

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Quaraí-RS

ANTONIO PEDRO LOPES DA COSTA (Adv(s) TAIANA TEIXEIRA DA SILVA OAB/RS 102852, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO PEDRO LOPES DA COSTA contra decisão do Juízo da 36ª Zona Eleitoral – Quaraí/RS, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral decorrente de omissão quanto ao dever de prestar contas relacionadas à Eleição de 2020 (ID 45703935).

Em suas razões, o recorrente informa que prestou contas em relação ao pleito de 2020 no feito n. 0600180-25.2024.6.21.0036. Defende que os efeitos decorrentes da decisão que julgou as contas não prestadas devem cessar com a apresentação do caderno contábil. E repisa a tese já enfrentada em sentença sobre a inconstitucionalidade do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao argumento de que a restrição não encontra correspondência na legislação extravagante.

Colaciona precedentes.

Culmina, ao fim e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45703940).

Com contrarrazões (ID 45703949), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712977).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA NÃO PRESTADAS NAS ELEIÇÕES DE 2020. ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024, por ausência de quitação eleitoral decorrente de omissão na prestação de contas relativas à eleição de 2020.

1.2. O recorrente alega que prestou as contas e sustenta que os efeitos da decisão que julgou as contas como não prestadas cessariam com a apresentação da documentação. Argumenta, ainda, que o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 seria inconstitucional.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em avaliar se o impedimento de obtenção de quitação eleitoral, decorrente da omissão na prestação de contas de campanha nas eleições de 2020, deve cessar com a apresentação tardia das contas e se o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 é inconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 23, inc. IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n. 9.504/97 são claros ao informar que compete ao Tribunal Superior Eleitoral expedir instruções necessárias à execução dos comandos neles dispostos. Nesse passo, o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os candidatos que não prestarem contas de campanha ficarão impedidos de obter quitação eleitoral durante o mandato para o qual concorreram, ou até a regularização da situação após esse período. Tal entendimento, é cediço, ao avesso do aduzido pelo recorrente, restou consolidado e sumulado no Verbete n. 42 do TSE.

3.2. No caso, o recorrente teve suas contas de campanha das eleições de 2020 julgadas como não prestadas, com trânsito em julgado em 05.10.2021, de modo que o impedimento à quitação eleitoral persiste até 31.12.2024.

3.3. O ingresso de processo de regularização não afasta a aplicação da sanção prevista no art. 80, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê a manutenção da penalidade até o cumprimento integral da sanção.

3.4. O precedente do STF trazido se refere à possibilidade de obter quitação eleitoral ainda que desaprovadas as contas. Todavia, a demanda posta versa sobre contas julgadas não prestadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de prestação de contas de campanha nas eleições anteriores impede a obtenção de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual o candidato concorreu, conforme o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação tardia das contas não afasta os efeitos da decisão que as julgou como não prestadas."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I e § 5º

  • Código Eleitoral, art. 23, inc. IX

  • Lei n. 9.504/97, art. 105

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Verbete n. 42

Parecer PRE - 45712977.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:28:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
32 REl - 0600535-90.2024.6.21.0050

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Arroio dos Ratos-RS

PAULA HELLWIG OLIVEIRA (Adv(s) DEJALMO DE SOUZA JARDIM OAB/ e GILBERTO SANTOS DA FONTOURA OAB/RS 28271)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULA HELLWIG OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45710580).

Em suas razões, afirma que no interior do Estado do Rio Grande do Sul os partidos não são dotados de grande estrutura, “formada por experts na legislação eleitoral, nem detém assessoria jurídica capaz de promover as orientações devidas no que se refere ao cumprimento da legislação”. Aduz, na sequência, que “apesar de ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, desde 05/03, os mesmos não tomaram as devidas providências de promover a checagem necessária e conferência da presença do nome do Recorrente nas listagens do FILIA, o que ocorreu por desídia do partido e falta total de preparo, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que ocorrem na política interiorana”. Traz, juntamente ao recurso, ata de reunião do partido, e aduz que não se trata de prova unilateral. Afirma integrar a Comissão Provisória do Partido e, também, a Ala Jovem. Indica jurisprudência que entende pertinente ao caso posto, bem como cita a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Requer o provimento do apelo, para a reforma de sentença com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.

O Ministério Público da origem manifestou-se, a título de contrarrazões, pela manutenção da sentença e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

Vieram conclusos.

É o relatório.

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ALEGADA INTEGRAÇÃO À COMISSÃO PROVISÓRIA E ALA JOVEM DO PARTIDO. PROVA NÃO APRESENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, por ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal de seis meses antes do pleito.

  2. A recorrente alegou dificuldades estruturais do partido no interior, apresentou ata de reunião partidária e alegou pertencer à Comissão Provisória e à Ala Jovem do partido como prova de sua filiação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Verificar se os documentos apresentados, como ata de reunião e ficha de filiação, são suficientes para comprovar filiação partidária.

  2. Examinar se a alegada participação na Comissão Provisória e Ala Jovem do partido poderia ser considerada como prova de filiação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Alegada falta de estrutura partidária. Merece expresso afastamento a tentativa de pretender atribuir à precariedade do sistema de Internet a estrutura partidária ou as questões que seriam peculiares ao cenário interiorano gaúcho a própria desatenção ao seu status político.

  2. Nome presente em ata de reunião partidária, ficha de filiação e sistema FILIA, módulo do partido. Os documentos apresentados pela recorrente são aqueles típicos a gerar o indeferimento do pedido de registro: ficha partidária e ata de reunião sem fé pública, assinadas de forma simples, sem comprovação de que o evento tenha, de fato, ocorrido na data indicada, e relação interna de filiados do sistema FILIA.

  3. Presença na Comissão Provisória e em Ala Jovem do partido. Embora tenha alegado compor a atual Comissão Provisória do partido– e afirmado ser possível extrair certidão de tal situação, a recorrente não apresentou o referido documento. Ademais, a certidão obtida pela Justiça Eleitoral não confirma sua inclusão no órgão partidário.

  4. Quanto à compor a Ala Jovem do partido, igualmente não foi ultrapassado o limite da mera alegação.

  5. O ônus de verificar a regularidade da situação de filiação junto à Justiça Eleitoral é do candidato, e a responsabilidade por eventuais falhas do partido deve ser tratada em ação própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Documentos unilaterais, como fichas de filiação e atas partidárias, não são suficientes para comprovar filiação partidária. A responsabilidade pela verificação da regularidade da filiação recai sobre o candidato."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 9º.

  • Código de Processo Civil, art. 926.

  • Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE - RE n. 8151, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 16/05/2017.

  • TSE - AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 14/12/2020.


 

Parecer PRE - 45726652.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:28:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
31 REl - 0600657-88.2024.6.21.0055

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Parobé-RS

IRACI SALETE DA SILVA (Adv(s) BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 45714687) interposto por IRACI SALETE DA SILVA contra a sentença da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, devido à ausência de quitação eleitoral (ID 45714671).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 45714677 e ID 45714680).

Em suas razões, a recorrente argui que foram apresentados todos os documentos exigidos ainda na instância inicial. Invoca o princípio do in dubio pro sufragio. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de deferimento do registro de candidatura.

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 45725523).

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de comprovação de quitação eleitoral, conforme o art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19.

  2. A recorrente apresentou a certidão de quitação eleitoral após a prolação da sentença, nos embargos de declaração.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A admissibilidade da juntada extemporânea de documentos na fase recursal.

  2. A regularização da condição de quitação eleitoral, requisito de elegibilidade, com a apresentação da certidão necessária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Admissível a análise dos documentos juntados extemporaneamente, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada.

  2. A irregularidade que impedia o deferimento do registro de candidatura foi sanada com a juntada da certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "Para a regularização das condições de elegibilidade, é admissível a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não fique configurada má-fé ou desídia da parte."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TRE-RS - RE n. 0600271-76, Rel. Volnei dos Santos Coelho, julgado em 19/09/2024.

     

 

Parecer PRE - 45725523.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:28:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - P...
30 REl - 0600283-90.2024.6.21.0049

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

São Gabriel-RS

MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA (Adv(s) AUGUSTO SOLANO LOPES COSTA OAB/RS 22740 e ANA PAULA PINTO DA ROCHA OAB/RS 61247)

ANTONIO PEDRO DE BRITO BERTAZZO (Adv(s) MARCIO ADRIANO BLAU OAB/RS 81874), LUCAS GONCALVES MENEZES (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706), ELEICAO 2024 LUCAS GONCALVES MENEZES PREFEITO (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706) e São Gabriel nos une [UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP] - SÃO GABRIEL - RS (Adv(s) THIAGO DE ABREU OAB/RS 41706)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, ID 45711259, interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença, ID 45711253, exarada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta, com pedido de concessão de medida liminar, movida pela recorrente, aos fundamentos de que:

Indica que a sentença merece reforma por decisão, pois (i) entendeu indevida a cumulação dos pedidos de direito de resposta e multa; (ii) constatou ausência do prévio conhecimento do beneficiário; e (iii) no mérito, asseverou a inexistência de fake news, de modo que a conduta do demandado não teria extrapolado o contexto de práticas regulares de campanha eleitoral. Sustenta que a vedação de cumulação das ações se dá apenas para “evitar sobrecarga processual”. Invoca doutrina. Indica ter havido o prévio conhecimento e indícios de responsabilidade dos recorridos, bem como que o conteúdo veiculado tem “claro potencial de influenciar negativamente o processo eleitoral”, com a presença de fake news. Requer a reforma da decisão, com o fito de obter o provimento do recurso e o juízo de procedência da ação.

Com contrarrazões, ID 45711267, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo indeferimento da inicial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ID 45725095.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

 

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta, movida contra candidatos concorrentes na campanha eleitoral de 2024.

  2. A sentença rejeitou a cumulação de pedidos e afastou o reconhecimento de propaganda irregular, julgando ainda pela inexistência de fake news e ausência de prévio conhecimento do beneficiário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de pedido de multa por propaganda eleitoral irregular e pedido de direito de resposta na mesma ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Preliminar de ofício. Cumulação. Representação por propaganda irregular e direito de resposta. Impossibilidade. A legislação eleitoral, por meio da Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º, caput, veda expressamente a cumulação de pedidos de direito de resposta com a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, mesmo que os pedidos digam respeito aos mesmos fatos.

  2. Dada a vedação legal expressa, uma vez aviada uma petição inicial que contenha, em seu bojo, essa – inviável – cumulação, cabe ao magistrado tão somente, a par do indeferimento da petição inicial, eventualmente analisar pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular, pois tal providência prescinde, obviamente, de início de quaisquer dos ritos das diferentes ações.

  3. A sentença acertadamente indeferiu a petição inicial, e, embora tenha adentrado nas questões de fundo, como a ausência de prévio conhecimento e a inexistência de fake news, bastaria o indeferimento da inicial por vício processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A cumulação de pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular e direito de resposta é vedada pela Resolução TSE n. 23.608/19, impondo-se o indeferimento da petição inicial."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 96, art. 58 e art. 58-A.

  • Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TRE-SE - RE n. 06006131620206110014, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 11/11/2021.


 

 

Parecer PRE - 45725095.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:28:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e, de ofício, mantiveram a sentença apenas no que toca ao indeferimento da petição inicial, por desobediência ao art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
29 REl - 0600240-41.2024.6.21.0151

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Mariana Pimentel-RS

COLIGAÇÃO UNIÃO POR MARIANA PIMENTEL (PSB/ MDB/ PP/ PL/ FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA) (Adv(s) PAULA FAVERO PERRONE OAB/SP 509079, MARIANA NASCIMENTO BARBOSA OAB/SP 469723, KALEO DORNAIKA GUARATY OAB/SP 428428 e RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 315430)

JOEL GHISIO (Adv(s) MELISSA NEVES DE OLIVEIRA OAB/RS 131545)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45707098) interposto contra a sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC, proposta pela recorrente COLIGAÇÃO UNIÃO POR MARIANA PIMENTEL (PSB/ MDB/ PP/ PL/ FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA), e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOEL GHISIO ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024, no Município de Mariana Pimentel (ID 457707091).

Em suas razões, alega que o candidato teve a inimputabilidade por insanidade mental reconhecida em decisão judicial proferida em ação penal e, portanto, seria incapaz de exercer o mandato eletivo. Aduz que “a condição de inimputabilidade reconhecida em processo judicial, ao retirar do Recorrido a capacidade de responder por seus atos no âmbito criminal, deve também torná-lo inelegível para cargos públicos, pois a inelegibilidade decorre da ausência de capacidade civil plena, necessária para o exercício das funções públicas eletivas”. Requer o provimento do apelo, para fins de  indeferimento do registro do impugnado.

Com contrarrazões (ID 45707108), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45726644).

É o relatório.

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. INIMPUTABILIDADE POR INSANIDADE MENTAL. INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura, deferindo o registro para concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024.

  2. A impugnação baseia-se no argumento de que o candidato teve sua inimputabilidade por insanidade mental reconhecida em decisão judicial em ação penal, o que, segundo a recorrente, implicaria incapacidade civil e, consequentemente, inelegibilidade para o cargo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão da inimputabilidade por insanidade mental, reconhecida em processo judicial penal, pode configurar incapacidade civil plena, tornando o candidato inelegível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença foi acertada ao considerar que a inimputabilidade penal não gera, por si só, presunção de incapacidade civil plena para fins eleitorais. A decisão de inimputabilidade em um processo criminal específico não estende seus efeitos para além daquele feito, especialmente quando não há condenação transitada em julgado.

  2. A Resolução TSE n. 23.659/21 estabelece que a Justiça Eleitoral não pode processar pedidos de suspensão de direitos políticos com base em deficiência ou incapacidade civil, ou em documento que ateste afastamento laboral por invalidez ou fato semelhante.

  3. Não há naqueles autos decisão condenatória sequer de 1º grau de jurisdição, situação que, em conjunto com a inexistência de registro, no cadastro eleitoral do candidato, de suspensão de direitos políticos ou hipótese de inelegibilidade, milita em favor do pretenso candidato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A inimputabilidade penal por insanidade mental não gera presunção de incapacidade civil para fins de inelegibilidade eleitoral, devendo prevalecer o princípio da inclusão, conforme a Resolução TSE n. 23.659/21, que assegura o pleno exercício dos direitos políticos às pessoas com deficiência, salvo decisão judicial em contrário que determine a suspensão desses direitos."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE n. 23.659/21, art. 14, § 4º.


 

Parecer PRE - 45726644.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:28:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
28 REl - 0600208-86.2024.6.21.0102

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santo Cristo-RS

ELEICAO 2024 CHARLES THIELE PREFEITO (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228), ELEICAO 2024 CLOVIS LUCAS KOWALSKI VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228) e SANTO CRISTO NO RUMO CERTO [PP/MDB] - SANTO CRISTO - RS (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228)

ALADIO KOTOWSKI (Adv(s) PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310), Lia Ines Lenz (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257, PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310) e COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS (Adv(s) PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CHARLES THIELE, CLOVIS LUCAS KOWALSKI e COLIGAÇÃO SANTO CRISTO NO RUMO CERTO (PP/MDB) contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado em face de ALADIO KOTOWSKI, LIA INES LENS e da Coligação JUNTOS PODEMOS MAIS.

Em suas razões, alegam ser “fato incontroverso que na data de 10.9.2024, no horário eleitoral gratuito no rádio, na parte da manhã (7h), em espaço destinado à divulgação de propostas e plano de governo, os representados assim não o fizeram, muito ao contrário, utilizaram o horário para fazer afirmação sabidamente inverídica, com o intuito de influenciar e obter vantagem perante o eleitor. Assim, no que toca à afirmação de que a recuperação das estradas foi realizada com recursos federais destinados às enchentes, a mesma é totalmente descabida, eis que a realização da recuperação das estradas e acessos foi efetuada com recursos orçamentários livres do município (comprovação anexa à inicial), e não através ou a partir de recursos federais das enchentes, como ardilosa e inveridicamente afirmado, de forma que, tal fato que não condiz com a verdade e não comprovado.” Dizem que, por qualquer viés que se analise o presente caso, resta cristalina a má-fé do candidato, que em horário de propaganda eleitoral efetua afirmação sabidamente inverídica, devendo ser provido o recurso para deferir o direito de resposta.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE INVERÍDICAS. CRÍTICAS POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta.

1.2. Os recorrentes alegam que, em horário eleitoral gratuito no rádio, os representados teriam proferido afirmações sabidamente inverídicas ao dizer que a recuperação das estradas foi realizada com recursos federais destinados às enchentes, quando, na verdade, a obra foi financiada com recursos orçamentários do município.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se as afirmações proferidas na propaganda eleitoral configuram fato sabidamente inverídico, apto a ensejar o direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, assegurando resposta proporcional a candidato, partido ou coligação atingidos por afirmações sabidamente inverídicas, caluniosas, difamatórias ou injuriosas.

3.2. Conforme a jurisprudência do TSE, para que se configure fato sabidamente inverídico, é necessário que a afirmação extrapole o debate político e apresente inverdades cognoscíveis de plano, sem necessidade de investigação profunda.

3.3. Cabe se falar em direito a resposta somente quando evidenciada divulgação de falas ofensivas ou de afirmações inquestionavelmente inverídicas. O debate é inerente ao processo político, bem assim a crítica, à qual estão sujeitos todos os agentes públicos ou aqueles que se dispõem a postular o voto popular.

3.4. No caso, sem estabelecer qualquer juízo de valor acerca das situações fáticas em discussão, o que se percebe é que as falas questionadas expressam o sentir do candidato, cabendo a refutação, se for o caso, aos meios ordinários do processo eleitoral. Afirmações que não se enquadram como sabidamente inverídicas, ensejadoras da concessão do direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

4.2. Tese de julgamento: "Afirmações de caráter genérico e críticas políticas inerentes ao debate eleitoral não configuram, por si só, fatos sabidamente inverídicos aptos a ensejar o direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 5º, inciso V;

  • Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Ref-Rp nº 0601605-54.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.10.2022.

 

Parecer PRE - 45730325.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:28:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

ALISTAMENTO ELEITORAL - EXCLUSÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. REVERSÃO DE DESFILIAÇÃO.
27 MSCiv - 0600292-05.2024.6.21.0000

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Erebango-RS

CESAR LUIS BAUMGRATZ e DIEGO SCHNEIDER

GILBERTO ANTONIO CHIARELLO (Adv(s) FELIPE SECCO OAB/RS 0116455)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por GILBERTO ANTONIO CHIARELLO contra ato do Presidente Estadual do Cidadania do Rio Grande do Sul, CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ e do Presidente do Órgão Municipal Provisório do Cidadania de Erebango, DIEGO SCHNEIDER, que expulsaram o impetrante do quadro de filiados do partido sem oportunidade de defesa.

O impetrante sustenta que, “após o registro de candidatura de Gilberto Antônio Chiarello, o Partido Cidadania, de forma unilateral e antidemocrática, promoveu a expulsão do filiado, sem sequer notificá-lo para apresentação de defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa, sem entregar qualquer cópia de ata e decisão pela comissão de ética do partido ou qualquer outro ato de cientificação, além de não existir nenhum processo administrativo conforme prevê o Estatuto do Partido”. (ID 45677107)

O pedido liminar foi deferido (ID 45677461).

Os impetrados não apresentaram informações nos autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela concessão da ordem. (ID 45336794).

É o relatório.

 

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato de presidente estadual de partido e de presidente de órgão municipal provisório, que o expulsaram do quadro de filiados sem oportunizar contraditório e ampla defesa.

1.2. O impetrante alega que foi expulso de forma unilateral e sem processo administrativo regular, inviabilizando sua candidatura ao cargo de vice-prefeito nas eleições de Erebango em 2024. O pedido liminar foi deferido, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a expulsão partidária do impetrante, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é válida.

2.2. Verifica-se também se o ato de expulsão inviabiliza a filiação partidária do impetrante e, consequentemente, sua candidatura, já que a filiação é condição de elegibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade, conforme o art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

3.2. No caso, consoante consta da decisão liminar, não foi oportunizada a ampla defesa e o direito ao contraditório ao impetrante. Não houve elementos nos autos que contrariem as alegações postas na inicial de que a agremiação deixou de observar o contraditório e a ampla defesa. Assim, revela-se inválido o ato do presidente do diretório estadual do partido que o expulsou do quadro de filiados da agremiação e, por conseguinte, o cancelamento de sua filiação partidária.

3.3. Reconhecida a nulidade do ato de expulsão do impetrante do quadro de filiados do partido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Ordem concedida.

Tese de julgamento: "A expulsão de filiado de partido político, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é nula, devendo ser reconhecida a permanência da filiação partidária como condição de elegibilidade."

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V;

  • Constituição Federal, art. 5º, inc. LV;

  • Estatuto do Partido Cidadania (disposições sobre processo ético-disciplinar).

Jurisprudência relevante citada:

  • Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Parecer PRE - 45726657.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:28:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem para o fim de reconhecer a nulidade do ato de expulsão do impetrante do quadro de filiados do Cidadania de Erebango. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
26 REl - 0600251-11.2024.6.21.0009

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santana da Boa Vista-RS

FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - SANTANA DA BOA VISTA - RS (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679 e CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PcdoB/PV) DE SANTANA DA BOA VISTA - RS contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Caçapava, que indeferiu seu pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - para o cargo de vereador nas Eleições Municipais 2024 em Santana da Boa Vista sob o argumento de que o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores estaria suspenso em face do julgamento das contas como não prestadas relativamente ao exercício financeiro de 2018 (ID 45718119).

Em suas razões (ID 45718122) inicialmente esclarece que houve o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600028-92.2023.6.21.0009) sob o argumento de que o Diretório Municipal do PT em Santana da Boa Vista não se desincumbiu da obrigação de prestar as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2018, conforme previsto no art. 28, inc. I, § 1º, al. "I", da Resolução TSE n. 23.604/19, tendo a sentença transitado em julgado no dia 03.6.2024. A convenção partidária ocorreu em 27.7.2024. Em 03.8.2024, o partido ajuizou Ação de Requerimento de Regularização de Omissão (RROPCO nº 0600112-59.2024.6.21.0009), com pedido liminar para fins de restabelecer a anotação partidária, o qual foi indeferido. Assim, sustenta que as contas foram regularizadas antes do encerramento do prazo de convenções (05/08). Sustenta que a omissão na prestação de contas se refere ao exercício de 2018, anterior à formação da Federação (2022), de modo que a norma não poderia retroagir para fins de penalizar partidos que tiveram suspensões de anotações partidárias vinculadas a exercícios anteriores à própria existência da Federação. Pede o provimento do recurso com o deferimento do DRAP.

Com contrarrazões (ID 45718124), os autos foram remetidos ao TRE.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45726557).

É o relatório.

 

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). SUSPENSÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL POR CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA ATÉ O PRAZO FINAL DAS CONVENÇÕES. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para o cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024. A decisão baseou-se na suspensão do Diretório Municipal do partido devido ao julgamento das contas de 2018 como não prestadas.

1.2. A recorrente alegou que ajuizou ação para regularizar as contas antes do prazo final das convenções e que a omissão se refere a período anterior à formação da federação. Pediu o provimento do recurso e deferimento do DRAP.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a suspensão do diretório municipal do PT impede a participação da federação no pleito de 2024.

2.2. Verificar se a regularização das contas foi feita dentro do prazo legal, conforme o calendário eleitoral.

2.3. Discutir a aplicação do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19, que regula a participação dos partidos e federações no pleito, diante da suspensão do órgão partidário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 2º, §1º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19, a federação fica impedida de participar das eleições quando qualquer um de seus partidos integrantes estiver com o registro suspenso por decisão transitada em julgado, e a regularização não ocorrer até o prazo final das convenções.

3.2. No caso, o feito transitou em julgado em 03.6.2024. Assim, existente decisão transitada em julgado determinando a suspensão do registro do partido, “o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção”, consoante §1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.3. O entendimento do TSE é de que o marco temporal é a data final estabelecida para as convenções partidárias, conforme o Calendário Eleitoral das eleições, sendo para as Eleições de 2024 o prazo de 05 de agosto de 2024, e não a data da convenção realizada pelo partido, conforme o julgado REspEl nº 060087840.

3.4. Existência de óbice intransponível ao deferimento do presente DRAP, tendo em vista que a suspensão da anotação do diretório municipal do partido se deu com o trânsito em julgado da sentença, e que a convenção partidária do requerente foi realizada quando o diretório já se encontrava com anotação suspensa.


 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A suspensão de órgão partidário, por decisão transitada em julgado, impede a participação da federação nas eleições da circunscrição, quando não regularizada a anotação até o prazo final das convenções partidárias.”

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, incisos I e II, §§ 1º e 1º-A;

  • Lei n. 9.504/97, art. 4º;

  • Lei n. 9.096/95, art. 28.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, REspEl nº 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 18.10.2022;

  • TSE, REspEl n. 060073916, rel. Min. Luis Felipe Salomão, de 01.7.2021.

Parecer PRE - 45726557.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
25 REl - 0600245-26.2024.6.21.0131

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Sapiranga-RS

LAURI LIMA DE FREITAS (Adv(s) DENIS FREDERICO BEUTLER OAB/RS 103993) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD - SAPIRANGA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DENIS FREDERICO BEUTLER OAB/RS 103993)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LAURI LIMA DE FREITAS, contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova de alfabetização (ID 45713102).

Em suas razões, o recorrente alega que juntou histórico escolar informando sua escolaridade e prova de alfabetização. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45713119).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45726648).

É o relatório.

 

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. DOCUMENTO ESCOLAR IDÔNEO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, alegando ausência de prova válida de alfabetização.

  2. O recorrente apresentou histórico escolar e prova de alfabetização, mas a sentença de primeiro grau considerou a prova de alfabetização insuficiente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o histórico escolar e a prova de alfabetização apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar sua condição de alfabetizado, conforme exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Durante a instrução em primeiro grau, o ora recorrente acostou histórico escolar e prova de alfabetização junto ao cartório eleitoral.

  2. O recorrente apresentou Atestado Escolar apto a validar a alfabetização, porquanto elaborado e firmado pela Secretária Municipal de Educação, declarando que o candidato "cursou da 1º a 2ª Séries no período de 1971 a 1975".

  3. Ademais, a prova de alfabetização ou declaração de próprio punho são alternativas à ausência do comprovante de escolaridade, nos termos do § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, o que não é o caso dos autos.

  4. Dessa forma, a prova idônea de alfabetização acostada aos autos importa na reforma da sentença de indeferimento do registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

  2. Tese de julgamento: "A apresentação de histórico escolar válido, emitido por autoridade competente, é prova suficiente de alfabetização para fins de registro de candidatura, conforme disposto no art. 27, § 5º, da Resolução TSE nº 23.609/19."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE nº 23.609/19, art. 27, IV e § 5º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TRE-RS, RE nº 06003583620206210093, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, 23/10/2020.


 

Parecer PRE - 45726648.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
24 REl - 0600029-77.2024.6.21.0127

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Giruá-RS

GIRUA MERECE MAIS [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - GIRUÁ - RS (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793)

PEDRO NIRTON DUARTE (Adv(s) RODRIGO PRESTES OAB/RS 106701)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GIRUÁ MERECE MAIS - GIRUÁ - RS contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá, que julgou improcedente a impugnação oferecida por ausência de desincompatibilização do Conselho Municipal de Assistência Social e deferiu o registro de candidatura de PEDRO NIRTON DUARTE, para concorrer ao cargo de Vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Giruá nas Eleições de 2024.

Em suas razões, o recorrente alega que o candidato Pedro Nirton Duarte integrou o Conselho Municipal de Assistência Social na condição de membro titular, sendo assim deveria ter se desincompatibilizado até o dia 06 de julho de 2024, o que não ocorreu. Sustenta que o Prefeito não substituiu o conselheiro tempestivamente, o que se depreende pela ausência de publicação de ato formal nesse sentido. Assim, pugna pela procedência da impugnação (ID 45705274).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45725092).

É o relatório.

 

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de candidato a vereador, por ausência de desincompatibilização do Conselho Municipal de Assistência Social.

  2. O recorrente alega que o candidato, na condição de membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social, não se desincompatibilizou no prazo legal para concorrer nas eleições de 2024.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o candidato, ao integrar o Conselho Municipal de Assistência Social, deveria ter se desincompatibilizado formalmente, e se houve o afastamento de fato no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

  2. Ausente controvérsia quanto à efetiva desincompatibilização do candidato com relação ao cargo de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, comprovada por meio da portaria de exoneração anexada aos autos.

  3. Quanto ao fato de o candidato integrar conselho municipal, é pacífico que agente público, membro de conselho municipal, deve se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo.

  4. Ausente nos autos prova de que o candidato de fato tenha exercido a função de conselheiro ou participado de reuniões nos três meses que antecedem as eleições, período em que não é permitido pela legislação eleitoral. Aliás, o candidato juntou aos autos cópia das Atas das reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, realizadas nos dias 10.4.24, 15.5.2024 e 22.5.2024, onde não se constata a presença do candidato em nenhuma das reuniões do Conselho. De modo que, não há prova nos autos de que o candidato não tenha se desincompatibilizado de fato de suas atividades.

  5. O conjunto probatório demonstra que o candidato se afastou de fato do serviço público municipal em 11.4.24, conforme demonstra o documento protocolado no Gabinete do Prefeito e Portaria n. 21.726/24 de exoneração, com efeitos a partir de 05 de abril de 2024, sendo suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização.

     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

  2. Tese de julgamento: "O afastamento de fato das funções é exigido para fins de desincompatibilização”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso II, alínea "l".

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, AgR-REspEl nº 060016315, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 18/12/2020.

  • TSE, RO-El nº 060072715, Rel. Min. Cármen Lúcia, 19/12/2022.

  • TSE, Agravo Regimental no REspEl nº 0602983-61, Rel. Min. Admar Gonzaga, 23/10/2018.


 


 

Parecer PRE - 45725092.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
23 REl - 0600193-97.2024.6.21.0044

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santiago-RS

JOSE LEOVEGILDO FORTES DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - SANTIAGO - RS (Adv(s) GILSON PIRES DOS SANTOS JUNIOR OAB/RS 98275)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSE LEOVEGILDO FORTES DA SILVA contra decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, por se encontrar inelegível devido à cassação de seu mandato eletivo de vereador pela Câmara Municipal de Santiago/RS, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, por quebra de decoro parlamentar, em decisão formalizada no Decreto Legislativo n. 09/24 e oficialmente publicada em 04.6.2004, incidindo no art. 1º, inc. II, al. "b", da LC n. 64/90 (ID 45699136).

Em suas razões, afirma ter impetrado o Mandado de Segurança n. 5004784-38.2024.8.21.0064 para o fim de suspender os efeitos da cassação, ainda sem decisão. A liminar foi indeferida em decisão proferida em 11 de julho de 2024, razão pela qual o candidato interpôs o Agravo de Instrumento n. 5224331-30.2024.8.21.7000, sendo negada a concessão de efeito suspensivo em 14.8.2024. Sustenta ser “tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, que as regras que restringem o direito à candidatura comportam interpretação estrita”. Alega, ainda, que a inelegibilidade está condicionada à condenação cumulativa em ambos os incs. I e II do art. 55 da CF/88. Requer o provimento do recurso e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45699143).

Com contrarrazões (ID 45688792), o feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45707544).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, “B”, DA LC N. 64/90. AÇÃO JUDICIAL SEM DECISÃO FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão de inelegibilidade decorrente da cassação de seu mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar, conforme o Decreto Legislativo n. 09/24, com fundamento no Decreto-Lei n. 201/67.

1.2. O recorrente sustenta que impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de suspender os efeitos da cassação, sem decisão judicial favorável até o momento. Alega que a inelegibilidade decorrente da cassação de mandato deve ser aplicada apenas nos casos de infringência cumulativa dos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a cassação do mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar, sem decisão judicial favorável suspendendo seus efeitos, acarreta inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, "b", da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A cassação do mandato por infringência às normas de decoro parlamentar (art. 55, II, da CF/88) implica inelegibilidade para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual o parlamentar foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura, nos termos do art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90. Dessa forma, o candidato está inelegível até 31.12.2032.

3.2. Conforme entende o Tribunal Superior Eleitoral, para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando a anular o ato do órgão legislativo, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato.

3.3. No caso, embora o candidato tenha ajuizado mandado de segurança, não obteve, até o momento, decisão favorável à suspensão dos efeitos da cassação, de maneira que a decisão de cassação permanece hígida.

3.3. A alegação de que a inelegibilidade deve ser condicionada à infração cumulativa dos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal foi rejeitada pelo TSE, conforme precedente no REspe n. 20366, onde ficou estabelecido que basta a infração a um dos incisos para configurar a inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar gera inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, ‘b’, da LC n. 64/90”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, "b"

  • Constituição Federal, art. 55, incs. I e II

  • Decreto-Lei n. 201/67

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, REspe n. 20366, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo, 30/09/2002

  • TSE, REspe n. 31531, Relator: Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, 13/10/2008

Parecer PRE - 45707544.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
22 REl - 0600278-67.2024.6.21.0017

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Cruz Alta-RS

MIGUEL DOS SANTOS MELO (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIGUEL DOS SANTOS MELO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais 2024 de Cruz Alta, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45706554).

Em suas razões, o recorrente alega que, “embora julgadas não prestadas as contas eleitoras do recorrente, referentes ao pleito de 2020, veja-se que houve, em verdade, apenas a ausência de indicação de advogado para o processamento do feito”. Sustenta a existência de vícios formais, mas “que não resta qualquer débito eleitoral atribuído ao recorrente, ou seja, sob a perspectiva material não há qualquer pendência que o torne inelegível na próxima legislatura”. Requer o provimento do recurso eleitoral com o efeito suspensivo e o consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45706560).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45722128).

É o relatório.

 

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS NAS ELEIÇÕES DE 2020. IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento das contas de campanha das Eleições de 2020 como não prestadas.

1.2. O recorrente alega que a falta de prestação de contas foi decorrente da ausência de advogado e que não há pendências materiais que justifiquem a inelegibilidade. Sustenta que os vícios no processo de prestação de contas foram meramente formais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que julgou as contas de campanha de 2020 como não prestadas impede o candidato de obter quitação eleitoral, mesmo após a tentativa de regularização posterior, e se tal impedimento afeta o registro de candidatura nas Eleições de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Súmula TSE n. 42 é bastante clara ao disciplinar que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu.

3.2. No caso, o recorrente teve suas contas relativas às Eleições de 2020 julgadas como não prestadas, tendo a decisão transitada em julgado em 17.02.2023. Assim, ele está impedido de obter a quitação eleitoral até 31.12.2024, data final da legislatura correspondente ao cargo ao qual concorreu.

3.3. A tentativa do candidato de regularizar sua situação em 30.08.2024, por meio da apresentação de procuração, não tem o efeito de modificar a decisão transitada em julgado nem de antecipar a obtenção de quitação eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A decisão que julga as contas de campanha como não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura correspondente ao cargo ao qual concorreu, conforme a Súmula n. 42 do TSE, sendo irrelevante a regularização posterior ao trânsito em julgado da decisão”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI

  • Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80, inc. I

  • Súmula n. 42 do TSE

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, REspEl n. 060402084, São Paulo/SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 14/10/2022

Parecer PRE - 45722128.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
21 REl - 0600228-98.2024.6.21.0095

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Sananduva-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

VALORIZANDO O POVO TRANSFORMANDO SANANDUVA [Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - SANANDUVA - RS (Adv(s) RAUL LOURENCO DE LIMA OAB/RS 44939)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 95ª Zona Eleitoral – Sananduva/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o requerimento de registro da coligação VALORIZANDO O POVO TRANSFORMANDO SANANDUVA considerando saneada a falta de CNPJ da sigla Cidadania e, por consequência, a suspensão da sua anotação (ID 45711309).

Em suas razões, afirma que a suspensão do partido federado Cidadania por não informar o número do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias da anotação representa vício que inviabiliza a Federação (PSDB/Cidadania) e, por extensão, a coligação impugnada. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45711312).

Apresentadas contrarrazões (ID 45711315), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE COLIGAÇÃO. CNPJ DE PARTIDO FEDERADO. SANADO O PONTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro da coligação, apesar da falta de CNPJ de partido federado.

  2. A sentença reconheceu que a ausência do CNPJ constituía falha sanável e deferiu o registro após a regularização da situação.

  3. O recorrente alega que a falta de CNPJ do partido suspenderia sua anotação, inviabilizando a federação e, por consequência, a coligação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a falta do CNPJ de um partido federado inviabiliza a participação da federação e da coligação no processo eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência deste Tribunal, assentou que "A suspensão da anotação de um partido integrante de federação por motivos administrativos, como a falta de comunicação do CNPJ, não impede a participação da federação no processo eleitoral, desde que ao menos um dos partidos esteja regularmente constituído e anotado na circunscrição”.

  2. No caso, um dos partidos que compõe a federação estava regularmente constituído, o que justifica a participação da federação na eleição de 2024.

  3. Além disso, a falha quanto à ausência do CNPJ foi sanada, com a devida regularização perante a Justiça Eleitoral.

  4. A ausência do CNPJ é considerada falha sanável, nos termos do entendimento recente do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

  2. Tese de julgamento: "A suspensão administrativa de anotação de partido federado por falta de CNPJ não inviabiliza a federação e a coligação, desde que ao menos um dos partidos esteja regularmente constituído e a falha seja sanada no prazo."

Jurisprudência relevante citada:

  • TRE/RS, REl nº 0600314-05, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17/09/2024.


 

Parecer PRE - 45725073.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600424-91.2024.6.21.0055

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Riozinho-RS

JOSE SIMAO MACHADO DE OLIVEIRA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)

PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por JOSÉ SIMÃO MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) DE RIOZINHO/RS e indeferiu o requerimento de registro, considerando desatendida a condição de elegibilidade de prazo mínimo de filiação ao REPUBLICANOS (Republicanos), conforme registro no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) em 11.4.2024 (ID 45703179).

Em suas razões, alega que possui o prazo de filiação exigido em lei para concorrer. Refere erro do partido no registro da sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral, ingressando com ação específica para assegurar a correção dos assentamentos do FILIA através do processo 0600709-84.2024.6.21.0055, autuado no PJe de primeiro grau. Entende aplicável ao caso o princípio do in dubio pro sufragio. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45703187).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45703190), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712806).

É o relatório.

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADO. CERTIDÃO DO SISTEMA FILIA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, em razão da ausência do prazo mínimo de filiação partidária.

  2. O recorrente alega erro no registro de sua filiação pelo partido e informa que ingressou com ação específica para corrigir os dados no sistema FILIA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Comprovação do prazo mínimo de filiação partidária exigido pela legislação eleitoral.

  2. Validade da certidão emitida pelo sistema FILIA e sua presunção de veracidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação eleitoral exige, nos termos do art. 9º, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, que o candidato comprove filiação partidária por no mínimo 6 meses antes da data da eleição. No caso, a certidão emitida pelo sistema FILIA atesta filiação do recorrente apenas a partir de 11.4.2024.

  2. Documentos unilaterais, como ficha de filiação partidária, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da certidão emitida pela Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral (Súmula n. 20 do TSE).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A comprovação do prazo mínimo de filiação partidária deve ser feita por documentos dotados de fé pública, sendo insuficientes os documentos unilaterais, como ficha de filiação partidária, para desconstituir a presunção de veracidade da certidão emitida pelo sistema FILIA."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 9º, inc. V.

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.

  • Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

  • Súmula n. 20 do TSE: "A prova de filiação partidária pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública."

  • TRE/RS, REl n. 0600211-47, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Sessão de 19.09.2024.

Parecer PRE - 45712806.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:27:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREG...
19 REl - 0600249-59.2024.6.21.0100

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Tapejara-RS

ELEICAO 2024 RUDIMAR JOSE MAITO VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)

COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (Adv(s) CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305 e GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RUDIMAR JOSE MAITO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE para o fim de determinar a remoção de postagem de vídeo da internet (live de Facebook) divulgado em 28.8.2024, e abstenção de novos conteúdos similares, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, e conceder o direito de resposta pelo dobro do período em que divulgada a propaganda impugnada, sob pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (ID 45708316).

Em suas razões, afirma que cerca de 7 pessoas assistiram ao vídeo, o qual não teve comentários nem likes e ficou disponível por aproximadamente 2 horas. Alega que não houve impacto no pleito. Aduz ter exercido cargo em comissão junto à administração pública municipal, lotado na Secretaria da Saúde, e que por esse motivo “pode falar sobre a situação da saúde municipal, inclusive sendo verdade a parte em que gestor pediu que se fizesse um pente fino na saúde, também, sobre a falta de materiais, sobre a precariedade dos banheiros públicos e crime ambiental cometidos pela atual administração”. Defende a ausência de difusão de ofensa à honra, de afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. Postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação, ou que a determinação de que a resposta fique restrita aos tópicos que se entender de direito e no tempo restrito a tais assuntos, junto ao seu perfil na rede social, pelo prazo de aproximadamente um minuto (ID 45708322).

A seguir, a recorrida apresentou arquivo de imagem e texto da resposta (ID 45708326), contrarrazões (ID 45708331) e petição afirmando o descumprimento da determinação de veiculação de resposta (ID 45708333). Após, noticiou que o recorrente realizou nova postagem que teria descumprido a sentença recorrida (ID 45720598).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

 

EMENTA

 


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. AFIRMAÇÃO DIFAMATÓRIA. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a representação com pedido de direito de resposta da coligação, determinando a remoção de vídeo da internet e a concessão de direito de resposta.

  2. O recorrente alega que o vídeo teve alcance insignificante e que suas críticas à administração pública são verdadeiras, não configurando ofensa à honra ou divulgação de conteúdo sabidamente inverídico.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral, notadamente em relação à veiculação de críticas políticas incisivas.

  2. Caracterização de afirmações sabidamente inverídicas ou difamatórias e o cabimento do direito de resposta.

  3. Extensão e adequação da medida de direito de resposta determinada pela sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A liberdade de expressão deve ser respeitada no debate eleitoral, incluindo críticas duras à administração pública. No entanto, a difusão de conteúdo sabidamente inverídico ou difamatório justifica o direito de resposta.

  2. No caso concreto, a afirmação de que o gestor público determinou um "pente fino" na Secretaria da Saúde para identificar pessoas atendidas conforme sua filiação política não foi comprovada, configurando afirmação difamatória.

  3. As críticas sobre alegados crimes ambientais e problemas na saúde pública não extrapolam os limites do debate político, não cabendo direito de resposta sobre tais alegações.

  4. Merece ser reformada em parte a sentença para que seja mantida a determinação de remoção dos conteúdos impugnados, mas deferido o direito de resposta tão somente quanto ao ponto do vídeo impugnado em que se afirma que o gestor público determinou que fizessem um pente fino na Secretaria da Saúde para saber quais pessoas que estavam sendo atendidas em fisioterapia, se eram da situação ou da oposição. Aqui houve extrapolação do limite da liberdade de crítica política. A ordem de abstenção de divulgação deve ficar limitada a conteúdo idêntico, ou seja, o mesmo vídeo.

  5. A abstenção de divulgação, neste caso concreto, deve restringir-se a vídeo idêntico ao já removido da internet, devido à impossibilidade de se delimitar corte ou recorte, e ao ponto considerado caracterizador da procedência do direito de resposta. É certo que o § 2º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19 estabelece ser vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias no exercício do poder de polícia, ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes. O dispositivo disciplina que eventuais infringências à legislação eleitoral devem ser realizadas em ação própria, devendo cada conteúdo veiculado ser objeto de representação específica em razão dos prazos decadenciais de que trata o art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "O direito de resposta em propaganda eleitoral deve ser proporcional à ofensa e limitado às afirmações sabidamente inverídicas ou difamatórias, respeitando os limites da liberdade de expressão no debate político."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 58.

  • Resolução TSE n. 23.608/19, art. 31, art. 32.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, DR: 060159085, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 28/10/2022.

  • TSE, AgR-AREspE n. 060040043, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 28/08/2023.

Parecer PRE - 45725535.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:29:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para: a) manter a determinação de remoção dos conteúdos impugnados e a abstenção de divulgação afeta a conteúdo idêntico, ou seja, o mesmo vídeo; b) deferir o direito de resposta tão somente quanto ao ponto do vídeo impugnado em que se afirma que o gestor público determinou que fizessem um pente fino na Secretaria da Saúde para saber quais pessoas que estavam sendo atendidas em fisioterapia, se eram da situação ou da oposição; c) determinar a readequação do texto da resposta, devendo a recorrida, após a intimação da presente decisão, juntar aos autos, em até 24h, vídeo de até um minuto contendo mensagem de texto, em seu nome e de sua autoria, com texto de resposta proporcional ao agravo quanto à afirmação sobre a ocorrência de pente fino na Secretaria da Saúde para saber quais pessoas estavam sendo atendidas em fisioterapia, se eram da situação ou da oposição. Ficará a seu critério a utilização da totalidade do tempo na elaboração do vídeo com o texto da resposta e eventual excesso ficará sujeito a direito de resposta equivalente à ofensa, conforme disciplina do art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19; d) determinar que a postagem permaneça veiculada pelo período de 4 (quatro) dias, na mesma forma e alcance da publicação, com início da divulgação em até 2 (dois) dias da intimação do recorrente da juntada aos autos da resposta, devendo ser observado pelo recorrente, o disposto na al. “d” do inc. IV do art. 32 da Resolução n. 23.608/19, para utilização do mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; e) não conhecer do pedido de direito de resposta quanto à postagem noticiada pela recorrida no ID 45720598 e julgar prejudicada a alegação de descumprimento da sentença aduzida na petição do ID 45708333.   Cumpra-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser realizada imediatamente a comunicação à zona eleitoral, tão logo publicado o acórdão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600147-16.2024.6.21.0107

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Inhacorá-RS

ROSINARA FATIMA DOS SANTOS (Adv(s) BRUNA HECK DA SILVA OAB/RS 129692 e JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por ROSINARA FATIMA DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 107ª Zona Eleitoral – Santo Augusto/RS, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrente por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em face da ausência comprovação de desincompatibilização do cargo de Conselheira Tutelar (ID 45719379).

Em suas razões, assevera que a intimação para sanar a irregularidade por ser eletrônica fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Junta a prova da desincompatibilização em sede recursal. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45719383).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45722993).

É o relatório.

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, com fundamento na ausência de comprovação de desincompatibilização do cargo de Conselheira Tutelar.

  2. A recorrente alegou que a intimação eletrônica não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório, e apresentou, na fase recursal, o documento de desincompatibilização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Regularidade da intimação eletrônica no processo de registro de candidatura.

  2. Admissibilidade da juntada do comprovante de desincompatibilização na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação eletrônica está em conformidade com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, sendo responsabilidade da candidata acompanhar as publicações via mural eletrônico, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

  2. A candidata apresentou na fase recursal a Portaria n. 96/24, comprovando sua desincompatibilização do cargo de Conselheira Tutelar, nos termos exigidos pela Lei Complementar n. 64/90.

  3. Esta Corte admite a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não configurada desídia ou má-fé, conforme jurisprudência recente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documento comprovando desincompatibilização na fase recursal, desde que não configurada desídia ou má-fé da parte."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. “l”.

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 38.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, REspEl n. 16878, Rel. Min. Nelson Jobim, DJE 27/09/2000.

  • TRE/RS, REl n. 0600384-24, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, PSESS 19/09/2024.

Parecer PRE - 45722993.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:26:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600210-72.2024.6.21.0032

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Palmeira das Missões-RS

DENISE BERNARDI MARTINS (Adv(s) ERICO VERISSIMO DE ALMEIDA OAB/RS 126608)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de analisar recurso interposto por DENISE BERNARDI MARTINS contra decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões/RS, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 em face da ausência do transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a extinção da pena decorrente de condenação pelas penas do crime de roubo – art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, em 23.4.2023 (ID 45700618).

Em suas razões, assevera que, cessados os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado com a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, em 23.4.2023, teria seus direitos políticos reestabelecidos. Requer que o termo inicial da sua inelegibilidade da data do trânsito em julgado da sua condenação em 04.3.2004. Refere que a legislação que trata sobre causas de inelegibilidade deve ser analisada de modo restrito, sem possibilidade de analogia para agravar a situação da recorrente, considerando o princípio da reserva legal. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45706625).

Apresentadas as contrarrazões (ID 45700625), a recorrente se manifestou, ID 45706622.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45708975).

É o relatório.

EMENTA

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ROUBO. INELEGIBILIDADE. PRAZO DE 8 ANOS CONTADO A PARTIR DA EXTINÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2024, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em decorrência de condenação pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal).

  2. A recorrente alega que a inelegibilidade deve ser contada a partir do trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 2004, e que seus direitos políticos foram restabelecidos com a extinção da punibilidade em 2023.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Verificar se o crime de roubo configura hipótese de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90.

  2. Definir o termo inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade de 8 anos após a extinção da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte reconhece que o crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, configura crime contra o patrimônio, atraindo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 (Súmula TSE n. 61).

  2. O prazo de inelegibilidade de 8 anos deve ser contado a partir da data de extinção da pena, conforme entendimento pacífico do TSE e reiterado por esta Corte, de acordo com o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 135/10 ("Lei da Ficha Limpa").

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O crime de roubo configura causa de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC n. 64/90, sendo o prazo de inelegibilidade de 8 anos contado a partir da extinção da pena."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”.

  • Código Penal, art. 157, § 2º, inc. I.

  • Súmula TSE n. 61.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, AgR-RespEl n. 0600195-52, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18/12/2020.

  • TRE/RS, REl 0600331-39, Relator Volnei dos Santos Coelho, publicado em sessão, 17/09/2024


 

Parecer PRE - 45708975.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:26:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - T...
16 REl - 0600172-15.2024.6.21.0047

Des. Mario Crespo Brum

São Borja-RS

ELEICAO 2024 TIAGO CADO FERNANDES PREFEITO (Adv(s) GIOVANI MARTINS CASSAFUZ OAB/RS 50072 e GUILHERME FLORIANO MARTINS OAB/RS 104653)

EDUARDO BONOTTO (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO CADO FERNANDES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 47ª Zona de São Borja/RS (ID 45720538), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra EDUARDO BONOTTO, sob o fundamento de que postagem no perfil deste último no Instagram, com utilização de fala do recorrente, veiculou conteúdo manipulado para enganar o eleitorado, ao fazer uso das expressões “a verdade é uma só” e “recompor a verdade”, quando, na realidade, não havia mentira no discurso (ID 45720542).

Em suas razões, o recorrente afirma que a publicação inquinada atribui a ele a pecha de mentiroso ao referir o “restabelecimento da verdade” em relação à fala do autor em um debate no qual asseverou que o salário dos servidores efetivos nunca foi atrasado e que houve a necessidade de contratação de empréstimos para pagamento do 13º salário. Aduz que o salário, de fato, não foi atrasado, mas apenas o 13º salário, o qual foi pago mediante empréstimos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido (ID 45720543).

Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45720546).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45725089).

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Direito de resposta. Publicação em redes sociais. Liberdade de expressão. Ausência de ofensa ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, ao entendimento de que a publicação não configurou ofensa ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

1.2. O recorrente alegou que publicação feita pelo recorrido em rede social (Instagram) manipulou seu discurso proferido durante um debate promovido pelo órgão local da OAB, para enganar os eleitores usando as expressões “verdade é uma só” e “recompor a verdade”, sugerindo falsamente que teria mentido.
 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o conteúdo veiculado pelo recorrido caracteriza ofensa, manipulação de informações ou divulgação de fato sabidamente inverídico, justificando o direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97, é concedido em caráter excepcional, apenas quando há ofensa pessoal direta, difamação, injúria, calúnia ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

3.2. Conforme jurisprudência do TSE, a intervenção judicial no debate político deve ser minimalista e ocorrer apenas em casos flagrantes que comprometam o livre debate de ideias (TSE, DR n. 0601516-31/DF, Relatora Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022).

3.3. A postagem em questão reflete divergências de interpretação sobre a gestão de recursos públicos e o pagamento de servidores municipais, sendo uma crítica política dentro dos limites da liberdade de expressão, não configurando ofensa, descontextualização, difamação ou a divulgação de informação sabidamente inverídica.

3.4. Manifestação que não possui o condão de atrair a interferência desta Justiça Especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelo recorrente devem ser transmitidas em espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A crítica política e a divergência de interpretações sobre fatos administrativos, desde que não envolvam ofensa direta ou divulgação de fato sabidamente inverídico, não justificam a concessão de direito de resposta".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citadaTSE, DR n. 0601516-31/DF, Rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022. 


 

Parecer PRE - 45725089.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:26:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
15 REl - 0600202-10.2024.6.21.0028

Des. Mario Crespo Brum

Lagoa Vermelha-RS

PAULO MOYSES DE ANDRADE (Adv(s) VICENTE DURIGON OAB/RS 66443, ROMULO MOREIRA DA SILVA OAB/RS 96925, THAIS RODRIGUES DE CHAVES OAB/RS 116247 e ALAN STAFFORTI OAB/RS 92567)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO MOYSES DE ANDRADE contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao ora recorrente para concorrer ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais 2024, no Município de Lagoa Vermelha/RS, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

Na sentença recorrida, o juízo da origem apontou que o candidato se encontra inelegível, tendo em vista condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos da Ação Civil Pública n. 057/1.05.0003280-6 (atualmente distribuída no sistema Eproc da Justiça Estadual sob n. 5002071-53.2020.8.21.0057), que tramitou perante a 3ª Vara Judicial de Lagoa Vermelha/RS, em decisão transitada em julgado, com a fixação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como que “o requerente/impugnado ainda não cumpriu todas as sanções impostas na condenação”. Assinalou, ainda, que “a fase de cumprimento de sentença continua em andamento, pois o impugnado PAULO MOYSES DE ANDRADE ainda não efetuou o pagamento da pena de multa consistente no valor do prejuízo causado ao erário, bem como ainda não efetuou o pagamento integral da pena de reparação do dano” e que, “assim sendo, a inelegibilidade de 08 anos só vai começar a contar quando extintas, por cumprimento ou qualquer outro motivo, todas as penas impostas na ação de improbidade” (ID 45711048).

Em suas razões, o recorrente afirma que comprovou a inexistência de enriquecimento ilícito relativa à condenação por improbidade administrativa. Assevera que o fato de não constar o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da sentença dos autos em que ocorreu o julgamento da improbidade, “é resultado do julgamento EXPRESSO do Juízo, trazido na conclusão de sua fundamentação, de que NÃO HOUVE enriquecimento ilícito”, nem por ele e nem pelos corréus da ação. Defende que, “após ampla dilação probatória acerca dos fatos na esfera da Justiça Comum, onde não se verificou o enriquecimento ilícito por parte dos terceiros Waldir Zorzan e Alex de Oliveira Zorzan, não é possível ao Juízo Eleitoral efetuar novo julgamento dos fatos, modificando a conclusão do Juízo sentenciante na ação de improbidade administrativa para afirmar que este teria afirmado ocorrer enriquecimento ilícito, quando expressamente o Juízo da improbidade disse que não houve e por essa razão também não condenou à penalidade a ele inerente”. Alega que o fato de possuir multa pendente de pagamento, ainda em discussão judicial em cumprimento de sentença, não interfere nos seus direitos políticos. Aponta que já passaram 13 anos da decisão que o condenou à suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 17.8.2011. Requer, ao final, a reforma da sentença para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45711053).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que “não houve em momento algum da sentença da ação de improbidade a afirmação expressa pela inexistência de enriquecimento ilícito, como afirma o candidato”. Indica que “a condenação deixa claro que os réus realizaram licitação fraudada unicamente para embolsar dinheiro público sem ter que realizar qualquer tarefa, pois o trabalho licitado já estava pronto previamente e havia sido repassado de forma espúria aos licitantes”. Destaca trechos da decisão condentária que confirma o enriquecimento ilícito. Ao final, postula o desprovimento do recurso (ID 45711057).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45724002).

É o relatório.

 

EMENTA

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LESÃO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

  2. O recorrente foi condenado por improbidade administrativa, com suspensão dos direitos políticos por cinco anos, a sentença foi confirmada por órgão colegiado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por improbidade administrativa, que resultou em suspensão dos direitos políticos, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, configura inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, alínea "l", da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do TSE estabelece que a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "l", da LC n. 64/90 exige a presença cumulativa de ato doloso de improbidade administrativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, seja próprio ou de terceiro.

  2. Conforme as decisões da Justiça Estadual, o recorrido concorreu para a fraude licitatória, suprimindo o caráter competitivo do certame e direcionando a contratação para determinados participantes, aos quais restou oportunizado evidente proveito patrimonial, em contratação que a sentença condenatória qualificou como “desnecessário” ao Município. Logo, é evidente que a fraude e o favorecimento ilícito dos contratados lhes oportunizaram ganhos patrimoniais, estando consignado na sentença. No caso dos autos, foram preenchidos todos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena imposta na ação de improbidade administrativa.

  3. Ainda que não se tenha informação completa sobre o efetivo pagamento da multa civil e do ressarcimento integral do dano, é certo que, contando-se o prazo da inelegibilidade de 8 (oito) anos a partir a partir do término do período de suspensão dos direitos políticos (14.6.2023), tem-se que o recorrente está impedido de concorrer às eleições, no mínimo, até o ano de 2031.

  4. Quanto ao projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para alterar o art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei das Inelegibilidades. Nos termos do art. 52, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição. Assim, o julgamento do presente recurso deve refletir apenas a legislação atual e vigente entre o pedido de registro de candidatura e o primeiro turno das eleições, do que descabe maiores digressões a respeito de projetos legislativos ainda em tramitação nas Casas do Congresso Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação por improbidade administrativa que resulte em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, configura inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, alínea 'l', da Lei Complementar n. 64/90."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, alínea "l";

  • Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Súmula n. 43/TSE; ADI n. 7.197/DF

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060018366, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, DJE de 05/05/2022;

  • TSE - Recurso Ordinário Eleitoral n. 060137404, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: 11/10/2022.

 

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Enviado em 2024-09-27 14:26:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600171-76.2024.6.21.0064

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Rodeio Bonito-RS

EVANDRO CARLOS LABRES DA SILVA (Adv(s) MAURICIO DO NASCIMENTO OAB/RS 100842)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EVANDRO CARLOS LABRES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS, no Município de Rodeio Bonito, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva ao Partido Republicanos, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45686156).

Em suas razões, afirma que se filiou ao Republicanos no prazo legal, conforme documentos juntados aos autos, e que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, as disposições do art. 16 da Resolução TSE n. 23.596/19 e jurisprudência. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19.3.2024. (ID 45686161).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45690690).

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FILIAÇÃO NÃO REGISTRADA NO SISTEMA FILIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, devido à ausência de comprovação de filiação partidária até a data limite de 06.4.2024.

1.2. O recorrente alega que se filiou ao Republicanos dentro do prazo legal e que a falha no registro no sistema FILIA foi causada pela desídia do partido. Juntou documentos como ficha de filiação, atas e fotos da reunião de fundação do partido no município, ocorrida em 09.02.2024.

1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, devido à ausência de citação do partido Republicanos, conforme o rito da ação de Filiação Partidária (FP).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar sua filiação partidária dentro do prazo legal e se a citação do partido Republicanos seria necessária para o regular andamento do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de anulação rejeitada.

3.1.1 A citação do partido político não se faz necessária no processo de registro de candidatura, que é regido pela Resolução TSE n. 23.609/19, e não pela ação de Filiação Partidária (FP), disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19. O próprio partido solicitou o registro do candidato por meio do DRAP, o que torna desnecessária sua citação.

3.2. Mérito.

3.2.1 O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige que o candidato esteja filiado ao partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição, ou seja, até 06.4.2024. A certidão do sistema FILIA da Justiça Eleitoral informa que o recorrente ainda constava como filiado ao Partido Renovação Democrática (PRD) desde 02.10.1998, não havendo prova fidedigna de que houve filiação até 06.4.2024.

3.3. Os documentos apresentados pelo recorrente, como ficha de filiação e fotos da reunião de fundação do partido, são de produção unilateral e não possuem fé pública, não sendo aptos a comprovar a filiação partidária no prazo legal, conforme jurisprudência consolidada do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Documentos unilaterais, como fichas de filiação e atas de reuniões partidárias, não possuem fé pública para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal, sendo necessária a comprovação de filiação registrada no sistema FILIA da Justiça Eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 9º

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 52

  • Resolução TSE n. 23.596/19

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Enviado em 2024-09-27 14:26:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600144-61.2024.6.21.0107

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Inhacorá-RS

ARNALDO MARIANO DE OLIVEIRA (Adv(s) BRUNA HECK DA SILVA OAB/RS 129692, JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 47483 e RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45710363) interposto por ARNALDO MARIANO DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência (1) de desincompatibilização dentro do prazo legal e (2) de apresentação de documento de identidade oficial (ID 45710358).

Em suas razões, alega que não detém o conhecimento técnico necessário para acompanhar as intimações do portal eletrônico. Acostou documentos. Requer o deferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso superada a preliminar, pelo provimento do recurso (ID 45725074).

É o relatório.

EMENTA

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL. SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES EM SEDE RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, ao fundamento de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal e ausência de apresentação de documento de identidade oficial.

  2. O recorrente alega desconhecimento técnico sobre o acompanhamento de intimações no portal eletrônico e requer o deferimento do registro, anexando novos documentos ao recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestivo.

  2. A questão em discussão consiste em verificar se o candidato supriu, em sede recursal, as irregularidades relacionadas à comprovação de desincompatibilização e à apresentação de documento de identidade oficial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeitada a preliminar. O prazo para o apelo deverá ter início somente após o decurso de três dias da conclusão dos autos, conforme o § 3º do art. 58 acima transcrito. Considerando que o termo inicial do prazo recursal recai no dia 10.9.2024, e o recurso foi interposto no dia 13.9.2024, restou observado o tríduo legal.

  2. Documentos acostados ao recurso. Admitida a juntada do documento que acompanha o recurso, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte.

  3. Quanto à desincompatibilização, o candidato apresentou, na fase recursal, o documento comprobatório de seu pedido de afastamento do cargo público, atendendo ao requisito estabelecido no art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

  4. No tocante ao documento de identidade oficial, o candidato anexou ao recurso cópia legível de sua carteira de identidade, em modo frente e verso, suprindo a exigência prevista no art. 27, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.609/19.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: "É possível suprir irregularidades relacionadas à desincompatibilização e à apresentação de documento de identidade oficial em sede recursal, desde que não caracterizada má-fé ou desídia da parte."

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, incisos V e VI, art. 58

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE - Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060065742, Min. Benedito Gonçalves, DJE 19/05/2022.

  • TRE-RS - RE n. 0600057-28.2020.6.21.0081, Rel. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 10/11/2020.


 

Parecer PRE - 45725074.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:26:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTE...
12 REl - 0600521-83.2024.6.21.0090

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Guaíba-RS

ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES (Adv(s) ABNER SILVEIRA TOMAZELLI OAB/RS 129694 e TADEU ELIZEU TOMAZELLI OAB/RS 46746)

COLIGAÇÃO "PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE" (Adv(s) VANESSA DE SOUZA KOLOGESKI OAB/RS 58942, JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, ID 45705728, interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES contra sentença, ID 45705715, exarada pelo Juízo da 90ª Zona Eleitoral – Guaíba, que julgou procedente representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta, com pedido de concessão de medida liminar, movida pela COLIGAÇÃO PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE.

A representação foi recebida na forma do art. 96 da Lei n. 9.504/97, ID 45705698, na mesma ocasião em que concedido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que ALESSANDRO retirasse, no prazo máximo de 24 horas a contar da citação, as postagens realizadas na rede social Facebook. Seguiu-se, com as razões de contestação, a informação pelo representado, ora recorrente, de que fora cumprida a determinação contida na decisão liminar, ID 45705707.

Na sentença, foi (a) confirmada a tutela provisória; (b) julgada procedente a representação, por violação ao disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, propaganda eleitoral antecipada negativa; (c) concedido direito de resposta aos representantes, a ser publicado nas mesmas redes sociais do representado, pelo mesmo tempo e número de postagens, nos termos do art. 32, inc. IV, al. "d", da Resolução TSE n. 23.608/19; e (d) condenado ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Ato contínuo, a Coligação recorrida apresentou vídeo para exercício do direito de resposta, ID 45705727, e houve a determinação, pelo Juízo, de veiculação (ID 45705734). O cumprimento foi comprovado pelo representado, ID 45705739.

Na sequência, ALESSANDRO recorre, ID 45705722, ao argumento de que não praticou propaganda antecipada negativa, pois não pedira explicitamente o “não voto” à Coligação recorrida. Aduz que gravou vídeos no momento em que fiscalizava doações, as quais se encontravam em centro de distribuição, e que pode ter se excedido sem, contudo, realizar propaganda eleitoral negativa. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença e julgamento de improcedência da representação.

Com contrarrazões, ID 45705732, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45709232).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DIREITO DE RESPOSTA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, cumulada com pedido de direito de resposta.

  2. A sentença confirmou a tutela de urgência para retirada de publicações no Facebook e determinou a veiculação de direito de resposta, além de impor multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A validade da cumulação dos pedidos de propaganda irregular e direito de resposta, à luz da Resolução TSE n. 23.608/19.

  2. A aplicação de multa por propaganda antecipada negativa, considerando as alegações do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º, veda expressamente a cumulação de pedido de direito de resposta com a aplicação de multa por propaganda irregular, estabelecendo a obrigatoriedade de indeferimento da petição inicial em tais casos.

  2. As demandas de direito eleitoral veiculam, para além dos interesses das partes, questões de ordem pública, tais como a manutenção da isonomia entre os candidatos, a liberdade de expressão lato sensu e a higidez do debate democrático, de modo que incumbe ao magistrado, no caso esta Corte, decretar de ofício a mácula que fere a demanda.

  3. Ainda que tenha gerado efeitos no mundo dos fatos, retirada de links do Facebook, e a irreversível divulgação de vídeo com direito de resposta, a sentença é nula – aliás, é nulo todo o processo antecedente, devendo tal nulidade retroceder até a ocasião da apresentação da petição inicial, que deve ser indeferida.

  4. O provimento do recurso será, assim, parcial, apenas para afastar do mundo dos fatos o efeito da sentença ainda passível de modificação, qual seja, a aplicação de multa.
     

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido. Nulidade do processo decretada desde a apresentação da petição inicial, mantendo-se apenas a remoção das postagens no Facebook e afastando-se o direito de resposta e a multa imposta.

 

de ofício, indeferir a petição inicial, por desobediência ao art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, e declarar nulo todo o processo desde a apresentação da petição inicial, mantida apenas a exclusão dos links postados no Facebook, afastando-se o dever de oferecer direito de resposta, e dar parcial provimento ao recurso, para fins de afastar a multa aplicada pela prática de propaganda antecipada negativa, nos termos da fundamentação.

 

Tese de julgamento: "É incabível a cumulação de pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, conforme o art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19, acarretando o indeferimento da petição inicial."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 36, art. 58 e art. 96.

  • Resolução TSE n. 23.608/19, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TRE-SE, RE 06006131620206110014, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 11/11/2021, DEJE 18/11/2021.

Parecer PRE - 45709232.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:35:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram, de ofício, a petição inicial, por desobediência ao art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, e declararam nulo todo o processo desde a apresentação da petição inicial, mantida apenas a exclusão dos links postados no Facebook, afastando-se o dever de oferecer direito de resposta; e deram parcial provimento ao recurso, para fins de afastar a multa aplicada pela prática de propaganda antecipada negativa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600526-95.2024.6.21.0158

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Porto Alegre-RS

PAULO DOS SANTOS (Adv(s) DEISYANE CHAVES DOS SANTOS OAB/RS 132166 e FELLIPE KALISZEWSKI MALLMANN OAB/RS 115037)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2012 (ID 45693869).

Em suas razões, com relação à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas nas Eleições de 2012, o recorrente alega que “não fez a correta prestação de contas, por não saber que, por mais que não haja percebimento de valores a prestação de contas deve ser feita, independente de recebimento ou não de valores”. Apresenta documentos referentes à regularização da omissão da prestação de contas, realizada em 05.9.2024, ratificando a não percepção de valores na candidatura do ano de 2012 (ID 45693876). Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45693875).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45702334).

Em 16.9.2024 o recorrente apresentou petição e documentos (ID 45714958).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS NAS ELEIÇÕES DE 2012. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULAS N. 42 E 43 DO TSE. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, por ausência de quitação eleitoral decorrente do julgamento das contas de campanha de 2012 como não prestadas.

1.2. O recorrente alegou desconhecimento da obrigatoriedade de prestar contas nas Eleições de 2012 e apresentou documentos referentes à regularização da omissão em 05.9.2024, comprovando a não movimentação financeira naquela candidatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a regularização da omissão na prestação de contas de campanha de 2012, realizada em 2024, afasta a inelegibilidade decorrente do julgamento das contas como não prestadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a Súmula n. 42 do TSE, o candidato que teve suas contas julgadas como não prestadas fica impedido de obter quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, permanecendo essa restrição até a efetiva apresentação das contas.

3.2. O recorrente trouxe aos autos sentença, na qual pode ser verificado o deferimento do pedido de regularização da inadimplência relativa à omissão das contas relativas ao pleito de 2012.

3.3. A Súmula n. 43 do TSE e o § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97 permitem a consideração de fatos supervenientes à formalização do registro de candidatura que afastem a inelegibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.

Tese de julgamento: "As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10

  • Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80, inc. I

  • Súmula n. 42 do TSE

  • Súmula n. 43 do TSE

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, REspEl n. 060402084, São Paulo/SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 14/10/2022

Parecer PRE - 45702334.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:26:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
10 REl - 0600591-02.2024.6.21.0058

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Vacaria-RS

COLIGAÇÃO VACARIA NO RUMO CERTO (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/RS 111949) e MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA (Adv(s) TASSIELI PITON DA SILVA OAB/RS 111949)

ELEICAO 2024 ANDRE LUIZ ROKOSKI PREFEITO (Adv(s) EDUARDO GARGIONI OAB/RS 92950) e COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA PL/PDT (Adv(s) OSVALDO GRIGOLO JUNIOR OAB/RS 115866 e EDUARDO GARGIONI OAB/RS 92950)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA e pela COLIGAÇÃO VACARIA NO RUMO CERTO (REPULICANOS, PRD, PSB, UNIÃO, PSDB/CIDADANIA) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria/RS, que julgou parcialmente procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada por ANDRE LUIZ ROKOSKI e pela COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA (PL/PDT) para o fim de determinar a divulgação de retratação nas plataformas Instagram, Facebook e TikTok de titularidade do representado, em razão da veiculação de mensagem em vídeo de internet (ID 45724449).

Em suas razões, suscitam as preliminares de violação aos arts. 17 e 32, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.608/19, alegam a falta de requisitos necessários para a propositura da ação, e a inépcia da inicial. Afirmam que MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA gravou vídeos na rede social TikTok, em período anterior ao da campanha eleitoral, 30.7.2024, sem citar nomes, mas que na inicial se alega ter havido a circulação de vídeos que atribuem ao candidato a prefeito ANDRE LUIZ ROKOSKI o envolvimento em facções criminosas. Apontam que nas gravações efetuadas por MARIO foi citada uma investigação policial, na qual ele foi ouvido como testemunha e da qual seu advogado teve acesso. Salienta que a investigação teve grande repercussão na mídia, que apenas noticiou os fatos e indícios constantes do inquérito, e que pessoas de má-fé divulgaram pelo WhatsApp um vídeo fake, utilizando a imagem de MARIO, para atacar ANDRE. Relatam que quando tomou conhecimento do vídeo publicado por terceiros, MARIO retirou seus vídeos de suas redes sociais. Aduzem que o vídeo impugnado na inicial é apócrifo e foi veiculado pelo WhatsApp por pessoas desconhecidas, através de números de telefone cuja autoria não foi identificada. Ponderam que nas publicações de autoria de MARIO o nome de ANDRE não foi mencionado, e que o conteúdo estava ao abrigo da liberdade de expressão. Postulam a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação (ID 45724453).

A seguir, foi requerido pelos recorrentes o efeito suspensivo do recurso (ID 45724457), e os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45724460), e petição afirmando o descumprimento da determinação de veiculação de resposta (ID 45724462).

Após, os recorrentes peticionaram, juntaram documentos e alegaram a ocorrência de fatos supervenientes, requereram a aplicação do princípio da exceção da verdade, e invocaram os arts. 342 e 462, do CPC (ID 45725420), e os recorridos juntaram manifestação, documentos e afirmaram que o recorrente teve contra si nova representação eleitoral ajuizada, com pedido de direito de resposta (ID 45727904).

 A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45729696).

Em nova petição, os recorridos novamente juntaram documentos (ID 45733655).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES ACOLHIDAS EM PARTE. MÉRITO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. OFENSA À HONRA. VÍNCULO DE CANDIDATO COM FACÇÕES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADO. DIREITO DE RESPOSTA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a veiculação de retratação nas redes sociais Instagram, Facebook e TikTok do recorrente, em razão de vídeo veiculado que vinculava o candidato a facções criminosas.

1.2. O recorrente alegou que a gravação mencionava fatos noticiados por inquérito policial, sem citar o nome do candidato e que o vídeo impugnado, divulgado via WhatsApp, era apócrifo e produzido por terceiros. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os vídeos veiculados pelo recorrente, vinculando o candidato a facções criminosas, configuram fato sabidamente inverídico apto a ensejar o direito de resposta; (ii) avaliar a regularidade processual e os requisitos para o deferimento do direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Acolhimento parcial.

3.1.1. Em relação a 3 vídeos, a inicial indeferida, na forma do art. 17, § 1°, da Resolução TSE n. 23.608/19, devendo ser reformada a sentença no ponto em que julgou procedente a ação em face de um dos vídeos, por falta de demonstração de data de divulgação e de indicação de URL. No que se refere ao vídeo veiculado por WhatsApp, não há provas na inicial da data do compartilhamento do material, e as capturas de tela de WhatsApp não indicam o dia em que realizado o print. Contudo, o representado, ora recorrente, registrou boletim de ocorrência policial reconhecendo ter recebido o vídeo em questão em 12.09.2024, data do ajuizamento da ação. Assim, merece ser recebida a ação quanto a esse pedido.

3.1.2. Verifica-se que não houve prejuízo em razão da cumulação de pedidos de direito de resposta e de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, uma vez que embora incabível a acumulação de ações, o feito foi recebido somente como representação com pedido de direito de resposta, devendo ser aplicado ao caso o art. 219 do Código Eleitoral. Os demais pressupostos processuais foram atendidos, não se identificando inépcia integral ou nulidade processual.

3.1.3. Preliminares acolhidas em parte para indeferir a inicial quanto alguns vídeos, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme exige o art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, na forma do art. 485, incs. I e IV, do CPC, merecendo a representação ser recebida para apreciação desses vídeos.

3.2. Mérito.

3.2.1. O direito de resposta, conforme previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97 e regulamentado pela Resolução TSE n. 23.608/19, deve ser concedido quando houver ofensa à honra, desde que a ofensa seja sabidamente inverídica.

3.2.2. Não há como atribuir ao recorrente a responsabilidade pela elaboração ou divulgação do material, tendo em vista que os próprios recorridos reconhecem desconhecer a autoria do vídeo veiculado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo o único elemento de prova a vincular, nominalmente, o candidato recorrido a facções criminosas.

3.2.3. Diante do fato de que no vídeo de WhatsApp consta apenas um trecho do vídeo de TikTok de autoria do recorrente, em aparente situação de montagem, é inviável imputar-lhe qualquer responsabilização pelo material difundido nos grupos de WhatsApp. Ademais, de acordo com o art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, as mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao às normas sobre propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 57-J).

3.2.4. Quanto ao vídeo de autoria do recorrente, removido do TikTok resta evidente o conteúdo difamatório da mensagem, pois foi afirmado que o principal apoiador do pré-candidato atentaria contra a sua vida, contra a vida do Prefeito e a do filho do Prefeito, e que a população vai conhecer e vai ficar sabendo quem é esse pré-candidato por intermédio de fatos horríveis e que não poderiam ser negados porque estariam registrados em conversa de celular apreendido pela polícia. A vinculação do pré-candidato com o suposto planejamento de atentado à vida do Prefeito não foi minimamente comprovada e se reveste notoriamente como uma afirmação difamatória, na medida em que consiste na atribuição de fato ofensivo à reputação de alguém.

3.2.5. Atendido o requisito estabelecido pela diretriz jurisprudencial do TSE de que, para ser deferido o direito de resposta “o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política” (R-Rp nº 108357, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Acórdão de 09/09/2014, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/09/2014).

3.2.6. É indevida a determinação de abstenção de propaganda quanto a fatos futuros, em razão da impossibilidade de se estabelecer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita. A abstenção de divulgação, neste caso concreto, deve restringir-se a vídeo idêntico ao já removido da internet.

3.2.7. Os recorridos apresentaram uma retratação em nome dos recorrentes em vez de apresentar, em seus nomes, o texto da resposta, de sua autoria, à propaganda veiculada, o qual deve ser proporcional ao agravo. O teor da resposta não pode caracterizar ataque à dignidade da pessoa do recorrente e é desproporcional ao agravo, sequer esclarecendo o contexto em que inserida e ensejando nova ofensa. Segundo o TSE “O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações” e não deve apresentar promoção pessoal ou propaganda eleitoral (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Acolhida em parte as preliminares. Extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a determinados vídeos. Mantida a determinação de remoção do conteúdo impugnado e a abstenção de divulgação afeta a conteúdo idêntico. Determinado ao recorrente que veicule o texto apresentado por ele como sugestão na sua contestação, exclusivamente no seu perfil da rede social TikTok, e não em todas as suas redes sociais, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), na mesma forma e alcance da publicação.

Tese de julgamento: “A veiculação de conteúdo em redes sociais que vincule um candidato a atos criminosos sem comprovação objetiva configura ofensa sabidamente inverídica, ensejando o direito de resposta, conforme o art. 58 da Lei n. 9.504/97”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58; Resolução TSE n. 23.608/19, arts. 31, 32.

Jurisprudência relevante citada: TSE, R-Rp nº 108357, Rel. Min. Admar Gonzaga, Acórdão de 09/09/2014.

Parecer PRE - 45729696.pdf
Enviado em 2024-09-27 15:47:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolhidas em parte as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos vídeos dos IDs mencionados no dispositivo do voto da Relatora, e julgar parcialmente procedente o pedido de direito de resposta para o fim de: a) manter a determinação de remoção do conteúdo impugnado e a abstenção de divulgação afeta a conteúdo idêntico, ou seja, o mesmo vídeo; b) determinar que o recorrente MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA, após a intimação da presente decisão, veicule o texto apresentado como sugestão na contestação do ID 45724439, exclusivamente no seu perfil da rede social TikTok, e não em todas as suas redes sociais, a resposta sugerida, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), na mesma forma e alcance da publicação, devendo ser observado o disposto na al. “d” do inc. IV do art. 32 da Resolução n. 23.608/19.  Cumpra-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser realizada imediatamente a comunicação à zona eleitoral, tão logo publicado o acórdão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.  

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600252-58.2024.6.21.0053

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Lagoão-RS

VILMAR DA COSTA (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - LAGOÃO - RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VILMAR DA COSTA e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL - PT/PC DO B/PV(ID 45694811) contra sentença prolatada pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral de SOBRADINHO/RS (ID 45694807), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente para concorrer ao cargo de vereador no município de Lagoão pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV), sob o fundamento de ausente condição de elegibilidade relativamente à filiação partidária com antecedência mínima de seis meses ao pleito, ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

A parte recorrente alega que se filiou ao PT em 18.10.2023, sempre se fazendo presente em todos os eventos e convenções do partido. Junta ata notarial, a qual afirma demonstrar não restar dúvida quanto à sua filiação. Alega que foi prejudicado por desídia da agremiação e pede o deferimento de medida liminar, para incluí-lo como filiado ao partido, a contar de 06.4.2024. Requer a reforma da sentença.

Foi verificada a ausência de instrumento procuratório da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (ID 45695461).

Após, foram os autos remetidos a esse egrégio Tribunal.

Outrossim, considerando que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, (art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19), indeferi o pedido liminar por ausência de utilidade, remetendo-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer. (ID 45699219).

Destarte, adveio parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral no ID 45704612, oportunidade em que se manifestou no sentido de assistir razão ao recorrente, pronunciando-se pelo provimento do recurso considerando os documentos juntados aos autos.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferido. Filiação partidária. Não comprovada. Requisito de elegibilidade. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de filiação partidária com antecedência mínima de seis meses ao pleito, conforme exigido pela legislação eleitoral.

1.2. O recorrente alegou desídia da agremiação partidária e apresentou ata notarial para comprovar sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT), requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal exigido para o deferimento do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e deve ser comprovada com antecedência mínima de seis meses, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97.

3.2. O art. 19 da Lei n. 9.096/95 estabelece que o partido político deve inserir os dados de filiação no sistema FILIA da Justiça Eleitoral. Contudo, o TSE admite a comprovação da filiação por outros meios, desde que não se tratem de documentos unilaterais destituídos de fé pública, conforme a Súmula TSE n. 20.

3.3. Na hipótese, a ata notarial apresentada pelo recorrente, embora dotada de fé pública quanto aos procedimentos descritos, consubstancia-se em documento unilateral, pois atesta o acesso aos dados constantes no sítio eletrônico do partido, insuficientes para comprovar, com fidedignidade, o momento da efetiva formação do vínculo com a grei partidária. A ata notarial é instrumento que só poderá comprovar a alegada e efetiva filiação partidária se contiver em seu texto dados seguros e conclusivos quanto à sua ocorrência contemporânea à alegada filiação.

3.4. A jurisprudência do TSE é clara ao exigir que a prova de filiação partidária seja acompanhada de documentos seguros e conclusivos, o que não ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A ata notarial, quando lavrada a partir de documento unilateral, não atende, fática e juridicamente, à bilateralidade que ressaem das disposições da Resolução TSE n. 23.609/19 e da Súmula TSE n. 20”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º; Lei n. 9.504/97, art. 9º; Lei n. 9.096/95, art. 19; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28; Súmula TSE n. 20

Jurisprudência relevante citada: REspEl n. 060107965, rel. Min. Carlos Horbach; AgR-REspEl n. 060058330, rel. Min. Luis Felipe Salomão.

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Enviado em 2024-10-01 14:27:19 -0300
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ALENCAR DE OLIVEIRA
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Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o vista. Julgamento suspenso.


Dr. ALENCAR DE OLIVEIRA, pelos recorrentes Vilmar da Costa e Federação Brasil da Esperança - Fé Brasil (PT/PC do B/PV) - Lagoão.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600341-13.2024.6.21.0011

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Capela de Santana-RS

PROGRESSISTAS - CAPELA DE SANTANA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

NELSON DOS REIS (Adv(s) ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 37972 e JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 27242)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NELSON DOS REIS contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação formulada pelo Partido Progressista de Capela de Santana e indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Capela de Santana, diante da ausência de demonstração da filiação partidária, com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45712666).

Em suas razões, o candidato sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores - PT desde 06.9.2002 e junta documentos, print de tela do sistema, ficha de filiação ao PT, lista de presença em reuniões do partido (26.02.2020 e 11.3.2020), lista de comparecimento em eleições do partido e boleto de pagamento de contribuição. Alega que sem motivo justificado foi desfiliado automaticamente do sistema de filiação partidária em 15.10.2019, tendo novamente assinado ficha junto ao partido em 2020. Aduz que o juízo a quo realizou uma análise superficial da documentação e/ou que os documentos sequer foram apreciados sob a afirmação de que são produzidos unilateralmente. Refere que não foi considerado o histórico partidário do candidato nem lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas. Requer a reforma da decisão (ID 45712672).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45725085).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas eleições de 2024, devido à ausência de comprovação de filiação partidária com antecedência mínima de seis meses.

1.2. O recorrente apresentou documentos como print de tela do sistema, ficha de filiação partidária e boleto de pagamento, alegando que havia sido desfiliado sem justificativa e que assinou nova ficha de filiação em 2020. Argumentou que o juízo de origem não analisou adequadamente tais documentos e alegou cerceamento de defesa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a filiação partidária exigida pela legislação eleitoral.

2.2. Verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de oitiva de testemunhas.

2.3. Discutir se os documentos unilaterais apresentados podem suprir a ausência de registro no sistema FILIA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Súmula n. 20 do TSE permite a comprovação da filiação por outros meios de prova, desde que não sejam documentos unilaterais.

3.2. No caso, foram trazidos somente documentos unilaterais, quais sejam: print de tela do sistema, ficha de filiação, lista de presença em reuniões do partido, lista de comparecimento em eleições do partidoe boleto de pagamento de contribuição partidária.

3.3. O boleto bancário não pode ser considerado como documento bilateral, pois confeccionado por uma das partes interessadas na candidatura. Ainda, na hipótese dos autos, além de ser documento unilateral, o documento não demonstra a existência de uma relação jurídica prévia da data final para filiação partidária.

3.4. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência do TSE é clara ao dispensar a prova testemunhal em questões que envolvem a comprovação documental da filiação partidária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "Documentos unilaterais, como ficha de filiação e boleto de contribuição partidária, são insuficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva exigida para o registro de candidatura."

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 14, § 3º, inciso V;

  • Lei n. 9.504/97, art. 9º;

  • Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20;

  • Súmula TSE n. 20.

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Banhos, de 6.5.2021;

  • TSE, AgR-RO nº 70918, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 4.11.2014;

  • TSE, RC em 060070064, rel. Des. Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, de 9.5.2022.

Parecer PRE - 45725085.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:25:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
ANTENOR YUZO SATO
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. ANTENOR YUZO SATO, pelo interessado Nelson dos Reis.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - EL...
7 REl - 0600156-14.2024.6.21.0095

Des. Mario Crespo Brum

Ibiaçá-RS

JOAO RUDEMAR DA COSTA (Adv(s) VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO OAB/DF 24991, ANTONIO CESAR BUENO MARRA OAB/DF 1766, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 7118, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN OAB/DF 2977, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740, ROMOALDO PELISSARO OAB/RS 51866 e MIKAEL CECCHIN BASCHERA OAB/RS 79478)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO RUDEMAR DA COSTA contra sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral (Sananduva/RS), que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao ora recorrente para concorrer ao cargo de Prefeito, nas Eleições Municipais 2024, no Município de Ibiaça/RS.

Na sentença recorrida, o juízo da origem apontou que o candidato "encontra-se inelegível, tendo em vista condenação à suspensão dos direitos políticos, no Processo n. 5005936-43.2013.4.04.7104, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, em decisão transitada em julgado com a fixação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ter incorrido nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92", bem como que, "como o candidato obteve a capacidade eleitoral ativa em 14.6.2023, conforme informação na impugnação ao presente registro, entendo que se dá início ao prazo de 8 anos previsto no artigo 1º, I, al. "l" da Lei Complementar n. 64/90, perdurando a inelegibilidade até o ano de 2031" (ID 45706001).

Em suas razões, o recorrente afirma que "houve condenação do candidato por ter permitido que insumos adquiridos para prestar atenção básica de saúde pelo Município, do qual era Prefeito, fossem usados por hospital particular em benefício de seus pacientes". Ressalta que a respectiva sanção de suspensão dos direitos políticos por cinco anos já se encontra superada desde 14.6.2023. Defende que não é possível a incidência de inelegibilidade com base no dolo genérico, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21. Assevera que "o fato que gerou condenação na ação de improbidade há de merecer detida qualificação no processo de registro de candidatura, tendo em vista que cabe à Justiça Eleitoral emitir juízo sobre o tema". Alega que "a inabilidade ou falta de cuidados com aspectos formais do Convênio não podem acarretar a configuração do ato doloso de improbidade, necessária para aplicação da sanção de inelegibilidade". Requer, ao final, a reforma da sentença para deferir o pedido de registro de candidatura (ID 45706006).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que o STF, na fixação da tese do Tema n. 1199, vedou a retroatividade para exame do elemento subjetivo aos casos cobertos pela coisa julgada. Aponta, também, que "ainda que considerada a moldura jurídica trazida pela alteração legislativa de 2021", "o dolo específico ficou devidamente demonstrado na fundamentação do decisum de primeiro grau da Justiça Federal". Pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 45706008).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45720895).

A parte recorrente acostou novos documentos (IDs 45731392 e 45733273).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Condenação por improbidade administrativa. Requisitos presentes. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito.

1.2. A sentença de primeiro grau reconheceu a inelegibilidade do candidato em razão de condenação por improbidade administrativa com suspensão dos direitos políticos, configurando a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente por improbidade administrativa preenche os requisitos necessários para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90, considerando as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/21.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A condenação por improbidade administrativa que ensejou a suspensão dos direitos políticos do recorrente, foi confirmada por órgão colegiado e transitou em julgado. O prazo de suspensão dos direitos políticos expirou em 14.6.2023.

3.2. Não merece acolhimento a tese de que o dolo genérico afastaria o pressuposto à causa de inelegibilidade, uma vez que a decisão da Justiça Federal é inequívoca no sentido de que houve a premeditação e o dolo específico de desviar o equipamento para o uso em atendimentos médicos particulares prestados pelo próprio recorrente e por terceiros, com prejuízo aos cofres públicos. Isso posto, estão superados os argumentos recursais sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, os quais somente teriam pertinência caso a sentença houvesse efetivado a condenação a título de culpa ou dolo genérico, o que, como visto, não ocorreu.

3.3. No tocante ao pressuposto do enriquecimento ilícito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício patrimonial é próprio ou de terceiro, bastando que o pretendente candidato tenha concorrido para o ilícito. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, que se projeta pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena imposta na ação de improbidade administrativa.

3.4. Ainda que não se tenha informação completa sobre o efetivo pagamento da multa civil e do ressarcimento integral do dano, é certo que, contando-se o prazo da inelegibilidade de 8 (oito) anos a partir do término do período de suspensão dos direitos políticos (14.6.2023), tem-se que o recorrente está impedido de concorrer às eleições até o ano de 2031.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A condenação à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, com decisão transitada em julgado, configura inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. 'l', da Lei Complementar n. 64/90".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l"; Lei n. 14.230/21.

Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Ordinário Eleitoral n. 060053406, Acórdão, Min. Carlos Horbach, DJE de 17.4.2023; TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060018366, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, DJE de 05/05/2022; TSE - Recurso Ordinário Eleitoral n. 060137404, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: 11/10/2022.


 

Parecer PRE - 45720895.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:25:28 -0300
Autor
Jose Eduardo alckmin
Autor
Lieverson Luiz Perin
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, pelo recorrente João Rudemar da Costa.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600197-60.2024.6.21.0101

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Miraguaí-RS

COLIGAÇÃO MIRAGUAI UNIDO E FORTE (MDB, PSD, PL, PDT, Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) (Adv(s) VITOR SKLAGENBERG GOULART OAB/RS 83383)

REGINA MARTINS REGGIORI (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 86310, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MIRAGUAI UNIDO E FORTE [MDB, PSD, PL, PDT, Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra a sentença proferida pelo Juízo da 0101ª Zona Eleitoral – Tenente Portela/RS, que deferiu o registro de candidatura de REGINA MARTINS REGGIORI para concorrer ao cargo de vereador no Município de Miraguai/RS, ao entendimento de que desnecessária prova de desincompatibilização de pessoa jurídica de direito privado (ID 45697412).

Em suas razões recursais, a recorrente defende que a candidata deveria se desincompatibilizar do cargo de Diretora de Enfermagem no Hospital Santo Antônio de Tenente Portela, visto se tratar de entidade que recebe subvenção pública. Aponta que a recorrida ostenta posição de "superioridade", na medida em que atua em conjunto com a presidência e diretoria da associação hospitalar. E finaliza requerendo o provimento do apelo, para ver julgado improcedente o registro de candidatura da recorrida (ID 45685135).

Com contrarrazões (ID 45697423), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704611).

É o relatório.

 

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. CARGO DE DIRETORA DE ENFERMAGEM EM ENTIDADE PRIVADA QUE RECEBE VERBAS PÚBLICAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra a sentença que deferiu o registro de candidatura de candidata ao cargo de vereadora ao entendimento de que desnecessária prova de desincompatibilização de pessoa jurídica de direito privado.

1.2. A coligação recorrente sustenta que a candidata deveria se desincompatibilizar do cargo de Diretora de Enfermagem de Hospital, entidade privada que recebe subvenção pública.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível a desincompatibilização da candidata que ocupa cargo de chefia em entidade privada que recebe recursos públicos, para fins de registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. De acordo com o art. 1º, inc. II, al. "a", item 9, da Lei Complementar n. 64/90, a desincompatibilização é exigida de diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público.

3.2. O Hospital em questão, embora receba verbas públicas, possui natureza jurídica de associação privada. Assim, ainda que vinculada a pessoa jurídica perceptora de verbas públicas, a desincompatibilização disposta na Lei das Inelegibilidades não alcança a recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, 'a', item 9, da Lei Complementar n. 64/90, não se aplica a diretores de entidades privadas que, embora recebam verbas públicas, não são mantidas pelo poder público”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, "a", item 9.

Parecer PRE - 45704611.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:25:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
CHRISTINE RONDON TEIXEIRA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelo recorrida Regina Martins Reggiori.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600141-47.2024.6.21.0062

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Vila Maria-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - VILA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) AIDIR ALAN ARBOIT OAB/RS 68095)

PEDRO AUGUSTO STAIL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ELEICAO 2024 PEDRO AUGUSTO STAIL VEREADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45701599) interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Vila Maria contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação contra o registro de candidatura - AIRC proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de PEDRO AUGUSTO STAIL ao cargo de vereador de Vila Maria nas Eleições de 2024. Ademais, a decisão condenou a agremiação demandante por litigância de má-fé e aplicou multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos (ID 45701595).

Em suas razões, insurge-se contra o reconhecimento da má-fé e a aplicação da multa. Alega não ter agido para denegrir ou prejudicar a imagem da parte recorrida. Aduz que “não fez uso de provas as quais possuíssem idoneidade duvidosa, também não tumultuou a demanda com manifestações e recursos, com caráter protelatório”. Requer a reforma da decisão mediante o provimento do recurso, para o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Com contrarrazões (ID 45701606), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45716364).

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. impugnação contra o registro de candidatura – AIRC. IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTADA A PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta contra candidato ao cargo de vereador e condenou o recorrente por litigância de má-fé, impondo multa de cinco salários mínimos.

O recorrente questiona a condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve intenção de denegrir a imagem do candidato e que a ação foi proposta de maneira legítima, sem utilizar provas duvidosas ou tumultuar o processo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão consiste em verificar se houve atuação de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A mera proposta de ação de impugnação ao registro de candidatura, baseada em interpretação jurídica razoável, ainda que não acolhida pelo Judiciário, não configura litigância de má-fé.

A AIRC fora proposta em razão da assunção à presidência do legislativo municipal de um vereador suplente, supostamente em contrariedade à legislação aplicável. Ainda que a situação não encontre enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas em Lei, cujo rol é taxativo, a questão foi trazida como controversa ao Poder Judiciário, requerendo-se exegese alternativa, situação comum e razoável no contencioso judicial.

Ausente ato atentatório à dignidade da Justiça ou comportamento temerário nos termos exigidos pelo inc. art. 80 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Afastada a caracterização de má-fé nos autos e a pena de multa.

Tese de julgamento: "A mera propositura de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, embasada em interpretação jurídica, não configura litigância de má-fé”.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 77, inc. II, e art. 80, inc. I e VI.

Jurisprudência relevante citada:

TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 060061760/RS, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicado em Sessão, 10/11/2020.

Parecer PRE - 45716364.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:25:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastando a caracterização de má-fé de parte do partido recorrente, bem como a pena pecuniária aplicada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Pedro Augusto Stail.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
4 REl - 0600577-91.2024.6.21.0066

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Canoas-RS

ELEICAO 2024 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524)

AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45693940) interposto por JAIRO JORGE DA SILVA, candidato a prefeito no Município de Canoas, em face de sentença exarada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, a qual revogou medida liminar antes concedida e julgou improcedente a representação para impugnação de pesquisa eleitoral elaborada pelo AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., ao fundamento de estarem esclarecidas todas as variáveis e a fonte de dados da pesquisa, restando ausentes as irregularidades ventiladas (ID 45693935).

Em suas razões, o recorrente sustenta que (1) não há a exigência legal de que a crítica ou impugnação dos dados de pesquisa eleitoral deva ser realizada por pessoa graduada em estatística; (2) de todo modo, o laudo também fora assinado por estatístico, além de firmado por profissional da sociologia, área de conhecimento que utiliza a estatística como ciência-meio; (3) a sentença não se manifestou a respeito de inconsistências decorrentes da delimitação de área/território da pesquisa, da ordem de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do total de entrevistas, e que a calibragem atribuiu peso demasiado ao Centro da cidade, local que não teve aumento populacional, e (4) foram utilizados dados desatualizados no quesito “grau de instrução”. Requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente a impugnação à pesquisa eleitoral, vedando-se a divulgação dos seus resultados, sob pena de multa. (ID 45693941).

Com as contrarrazões (ID 45693947), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697427).

Vieram conclusos.

É o relatório.


 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA AMOSTRA. DADOS DE ESCOLARIDADE. ESCOLHA METODOLÓGICA. LAUDO ASSINADO POR SOCIÓLOGO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso interposto por candidato a prefeito, contra sentença que revogou a liminar concedida e julgou improcedente a representação para impugnação de pesquisa eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A validade do laudo pericial impugnando a pesquisa, assinado por sociólogo e não por estatístico.

A regularidade da distribuição espacial da amostra da pesquisa eleitoral e seu impacto nos resultados.

Suposta utilização de dados desatualizados no quesito “grau de instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar – questão de ordem. Credibilidade do laudo que ampara a impugnação. Não são somente os profissionais com registro junto ao Conselho Regional de Estatística que estão aptos a proferir manifestação quanto à validade e confiabilidade da pesquisa. A inicial da impugnação tem lastro em laudo de profissional cujo currículo não foi impugnado pela parte adversa. Ainda que não atenda o requisito formal para atuar como responsável por uma pesquisa eleitoral inscrita no TSE, está habilitado para oferecer manifestação sobre o tema. Ademais, no curso da instrução os recorrentes apresentaram Relatório Complementar corroborando o conteúdo do primeiro parecerista, assinado por profissional de estatística registrado.

Alegada desobediência de delimitação territorial. As manifestações peritas se circunscreveram a apontar o alegado desvio do padrão, sem contudo demonstrar de que maneira o resultado foi maculado. Ao pretenderem combater de forma objetiva os números apresentados de distribuição territorial sob o prisma da estatística, cabia aos recorrentes apresentarem os possíveis efeitos também sob tal perspectiva, sobretudo quando sequer seria realmente obrigatório, ao realizador da pesquisa, a descrição pormenorizada dos bairros. Ademais, jurisprudência do TSE no sentido de que é possível certa margem de maleabilidade no relativo aos aspectos territoriais das pesquisas.

Escolaridade. Base de dados do Tribunal Superior Eleitoral versus utilização da PNAD. Tratou-se de uma opção de fonte de dados, por conta e risco do instituto recorrido, que poderá ter confirmados ou não, no resultado das eleições, os números apresentados no resultado da pesquisa, situação que inequivocamente tem repercutido na boa, ou má, percepção do eleitorado em relação aos diferentes institutos. Incabível afirmar que a escolha de determinado banco de dados “macula” a pesquisa eleitoral, ou que estão em “dissônancia” com os dados dos eleitores do município, até mesmo porque o IBGE (banco de dados que o recorrente deseja tivesse sido utilizado) indica que o recorte “estratos geográficos” é classificado ainda como experimental, e “devem ser utilizados com cautela”, “estatísticas novas que ainda estão em fase de teste e sob avaliação”. Compreensível a escolha, pelo Instituto Amostra, de utilização da base de dados do TSE.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A validade de laudos impugnatórios de pesquisa eleitoral não está restrita a profissionais da estatística, desde que tecnicamente embasados. 2. A escolha de base de dados pelo instituto de pesquisa, dentro de parâmetros razoáveis, não compromete a regularidade da pesquisa, mesmo que existam outras opções metodológicas disponíveis."

Dispositivos relevantes citados:

Resolução TSE n. 23.600/19, art. 2º, inc. III;

Jurisprudência relevante citada:

TSE - Recurso Eleitoral n. 060071278, Acórdão, Des. Roberto Carvalho Fraga, Publicação: PSESS, 03/11/2020.

Parecer PRE - 45697427.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:25:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
Everson Alves dos Santos
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. EVERSON ALVES DOS SANTOS, pelo recorrido Amostra Instituto de Pesquisa Ltda.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600362-83.2024.6.21.0012

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Camaquã-RS

CARLOS EDUARDO FERREIRA GUASPARI (Adv(s) LILLIAN ALEXANDRE BARTZ OAB/RS 66620)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA GUASPARI contra decisão do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido PODEMOS, ao argumento de que não demonstrada sua filiação partidária (ID 45701204).

Irresignado, o apelante sustenta que sua filiação não foi realizada por desídia da agremiação. Indica ser filiado a contar de 02.02.2024. Informa que ocupa o cargo de Presidente da Comissão Provisória do partido na municipalidade. Colaciona documentação que entende apta a comprovar sua associação à grei.

Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do recurso para ver reformada a sentença com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45701207).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709043).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por ausência de prova de filiação partidária.

1.2. O recorrente argumenta que sua filiação não foi registrada por desídia da agremiação partidária, alegando ser filiado desde 02.02.2024 e anexando documentos que julga comprobatórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em avaliar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Documentação conhecida. Entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02.8.2019, no qual ficou assentado que “Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato”.

3.2. O Verbete n. 20 do TSE possibilita a prova de filiação por outros elementos de convicção. Todavia, os documentos apresentados, como ficha de filiação e declaração partidária, não ostentam força suficiente a comprovar a pretendida vinculação partidária.

3.3. Afora os documentos de produção unilateral (ficha de filiação e declaração do partido), foram apresentados prints e áudios de diálogos ocorridos via Whatsapp, todavia, para que os arquivos, ao menos em tese, fossem analisados, deveriam ser objeto de ata notarial, para que não apenas os diálogos, mas especialmente as datas em que ocorridos fossem atestados pela servidão cartorária.

3.4. Quanto à alegada participação do recorrente como presidente do partido, que consta do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), registrado que o recorrente encabeça a comissão provisória da grei a contar de 10.6.2024, ou seja, momento posterior ao marco para concorrer ao pleito que se avizinha, findado em 06.4.2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.

Tese de julgamento: “A ausência de prova suficiente de filiação partidária impede o deferimento do registro de candidatura, sendo insuficiente a apresentação de documentos unilaterais ou não autenticados, conforme o art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 e o Verbete n. 20 do TSE”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10 Lei n. 9.096/95, art. 19 Código de Processo Civil, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605173-94/SP. TSE, Verbete n. 20.

Parecer PRE - 45709043.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:24:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
LILLIAN ALEXANDRE BARTZ
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dra. LILLIAN ALEXANDRE BARTZ, pelo recorrente Carlos Eduardo Ferreira Guaspari.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600316-97.2024.6.21.0011

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Sebastião do Caí-RS

PAULO ROBERTO DE LIMA (Adv(s) JUNIOR FERNANDO DUTRA OAB/RS 51739)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO ROBERTO DE LIMA (ID 45692695) em face de sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO LIBERAL - PL, no Município de São Sebastião do Caí, diante da ausência de demonstração da filiação partidária, com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45692688).

Em suas razões, o candidato sustenta estar filiado ao partido desde o dia 07.11.2023 e junta documentos, atas, imagens e a ficha oficial de filiação ao PL, que apenas não foi transmitida ao sistema FILIAWEB no momento oportuno por problemas decorrentes da enchente de novembro de 2023.

Refere que solicitou a desfiliação ao Partido PODEMOS em 26.10.2023. Aduz que alguns documentos juntados aos autos, conforme jurisprudência de outros tribunais, são considerados bilaterais. Requer a reforma da decisão (ID 45692696).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45699168).

É o relatório.

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA UNILATERAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de comprovação de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes das eleições.

  2. O recorrente alega que se filiou ao partido em 07/11/2023, mas a filiação não foi registrada no sistema FILIA devido a problemas decorrentes de uma enchente em novembro de 2023.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos unilaterais apresentados pelo recorrente, como ficha de filiação e imagens, são suficientes para comprovar sua filiação partidária tempestiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A filiação partidária deve ser comprovada por meio de registro no sistema FILIA, com antecedência mínima de seis meses antes do pleito.

  2. O recorrente apresentou documentos unilaterais, como atas, imagens e ficha de filiação partidária, que não são suficientes para comprovar a filiação tempestiva. Ademais, constante na sentença de indeferimento do registro de candidatura, que nos autos do processo classe Filiação Partidária, a magistrada julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de filiação partidária ao partido, em 23 de agosto de 2024.

  3. Os argumentos de desídia do partido e dificuldades técnicas não têm aptidão para mitigar a responsabilidade do candidato e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados do Filia, na forma do art. 14-A da Resolução TSE n. 23.596/19.

  4. Não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária, com antecedência mínima de seis meses ao pleito, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

  2. Tese de julgamento: "Documentos unilaterais, como ficha de filiação e atas internas, não são aptos a comprovar filiação partidária tempestiva para fins de registro de candidatura”.

Dispositivos relevantes citados:

  • Resolução TSE nº 23.596/19, art. 14-A, art. 20 e art. 22

  • Lei nº 9.504/97, art. 9

Jurisprudência relevante citada:

  • TSE, Súmula nº 20.

  • TSE, AgR-REspEl nº 0600302-45, Rel. Min. Edson Fachin, 14/12/2020.

Parecer PRE - 45699168.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:24:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
JUNIOR FERNANDO DUTRA
Autor
Preferência + participação por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. JUNIOR FERNANDO DUTRA, somente preferência.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - C...
1 REl - 0600387-79.2024.6.21.0050

Des. Mario Crespo Brum

São Jerônimo-RS

COLIGAÇÃO JUNTOS PRA CONTINUAR CRESCENDO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 25743)

URBANO KNORST (Adv(s) DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725, CARLA WASZAKI FANTIN OAB/RS 54608, DILCEIA LIMA MACIEL OAB/RS 108401 e RITANARA VIEIRA DE AVILA OAB/RS 59988)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PRA CONTINUAR CRESCENDO contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de URBANO KNORST para concorrer ao cargo de prefeito do Município de São Jerônimo/RS (ID 45706251).

Em suas razões, a coligação recorrente alega que o recorrido sofreu duas condenações em ações por improbidade administrativa e não cumpriu as penas, citando os processos 5015092-38.2011.4.04.7100 e 5034541-74.2014.4.04.7100. Além disso, defende que o recorrido não se desincompatibilizou do Conselho Municipal do Idoso. Relata que o protocolo apresentado é “um documento forjado, com datas retroativas, recebido por pessoa afastada do Conselho e que somente foi protocolado o pedido no Conselho em 24 de julho de 2024, após o prazo de desincompatibilização”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a inelegibilidade do recorrido para o pleito de 2024 (ID 45706256).

Com contrarrazões (ID 45706263), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45725053).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Improbidade administrativa. Desincompatibilização. Ausência de causa de inelegibilidade. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura para o cargo de prefeito.

1.2. A coligação recorrente alega que o recorrido possui condenações por improbidade administrativa que configurariam inelegibilidade e que não cumpriu o prazo de desincompatibilização.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Preliminar suscitada pelo recorrido de violação ao princípio da dialeticidade.

2.2. A questão em discussão consiste em saber se as condenações por improbidade administrativa e o alegado descumprimento do prazo de desincompatibilização configuram inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, al. "l", da LC n. 64/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar. As razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo e retomando argumentos e provas já aduzidos na impugnação, atende minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

3.2. As condenações por improbidade administrativa invocadas pela recorrente não configuram inelegibilidade, pois o recorrido foi condenado exclusivamente por violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não havendo o reconhecimento de atos causadores de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, o que afasta a incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

3.3. Quanto à desincompatibilização, o recorrido apresentou termo de desligamento do Conselho Municipal dentro do prazo legal, não tendo a recorrente apresentado prova robusta de que o afastamento foi irregular ou intempestivo.

3.4. Na linha da jurisprudência do TSE, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais

3.5. Litigância de má-fé. Indeferido o pedido, formulado em contrarrazões, de condenação da recorrente por litigância de má-fé. No ponto, não houve nenhuma omissão ou alteração dolosa quanto às informações e documentos constantes no processo e a discussão trazida na impugnação ao registro de candidatura e no presente recurso não revelam conduta temerária ou abusiva no exercício de direitos processuais, que pudessem configurar quaisquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A condenação por improbidade administrativa que não envolva simultaneamente lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, bem como a ausência de prova de irregularidade no processo de desincompatibilização, não configuram causa de inelegibilidade nos termos do art. 1º, inc. I, al. 'l', da LC n. 64/90".

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l"; Lei n. 8.429/92, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060020605, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/09/2024; Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060065742, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 19/05/2022; Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral n. 28641/MG, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE n. 157, data 15.8.2017.

Parecer PRE - 45725053.pdf
Enviado em 2024-09-27 14:24:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA
Autor
Somente preferência

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Dr. DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA, somente preferência.

Próxima sessão: ter, 01 out 2024 às 14:00

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