Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO.

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Cruzeiro do Sul-RS

UBIRAJARA DA SILVA MARQUES (Adv(s) IRINEIA VETTORAZZI OAB/RS 102985 e CARLA BARZOTTO OAB/RS 109335)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral oriundo do Município de CRUZEIRO DO SUL, interposto por UBIRAJARA DA SILVA MARQUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por abuso de poder econômico proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o ora recorrente, e condenou-o à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. Em suas razões de decidir, externou o digno julgador singular que UBIRAJARA, então pré-candidato ao cargo de prefeito do Município de Cruzeiro do Sul, praticou abuso de poder econômico mediante distribuição de donativos em um ambiente de calamidade causado pelas enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul no ano em curso.

Em suas razões, o recorrente sustenta que, embora ocupe cargo público na Prefeitura de Cruzeiro do Sul, não foi responsável pela distribuição dos donativos, mas, apenas e tão somente, orientou os voluntários que coletaram doações e se negavam a entregá-las à prefeitura, onde seriam armazenadas e depois encaminhadas aos afetados pelo desastre ambiental.

Enfim, enfatizando inexistir irregularidade ou gravidade no seu proceder, pugna pela reforma da sentença guerreada de modo a tornar insubsistente a condenação que lhe foi imposta.

Com contrarrazões (ID 45655874), o feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da falta do interesse de agir do representante (ID 45660023).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Recebida como Representação. Abuso de poder econômico. Distribuição de donativos em situação de calamidade. Pré-candidato ao cargo de prefeito. Protocolização da ação antes do registro de candidatura. Ausência de interesse processual. Extinção do feito sem resolução de mérito.

I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência interposta por então pré-candidato ao cargo de prefeito contra a sentença que julgou procedente representação por abuso de poder econômico e o condenou ao pagamento de multa, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

1.2. Representação fundamentada na alegada distribuição de donativos, atribuída ao recorrente, em situação de calamidade causada por enchentes no Rio Grande do Sul.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Possibilidade de configurar abuso de poder econômico a distribuição de donativos por pré-candidato ao cargo de prefeito, em ambiente de calamidade causado por enchentes.

2.2. A necessidade de aplicação do princípio da tipicidade das ações eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. No âmbito do Direito Processual Eleitoral deve ser observada a aplicação do princípio da tipicidade das ações eleitorais, as quais são delineadas em numerus clausus, cada uma possuindo suas especificidades em termos de procedimento, prazos, forma e legitimidade.

3.2. Inadmissível o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral antes do prazo para a escolha de candidatos em convenções partidárias e do requerimento de registro de candidatura. Sem que esteja em questão a análise de um possível benefício em favor de alguém já reconhecido como candidato, o propósito da AIJE, que é zelar pela moralidade e legitimidade das eleições, resta esvaziado.

3.3. O princípio da tipicidade das ações eleitorais, que determina a observância estrita dos prazos e procedimentos específicos, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual, restando insubsistente a pena de multa aplicada ao recorrente.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspe n. 0600361-64.2018.6.06.0000/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Sessão de 7.10.2021.

Parecer PRE - 45660023.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:39:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, restando insubsistente a pena de multa aplicada ao recorrente. 

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Torres-RS

MATHEUS JUNGES GOMES (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971) e JEFERSON LUIZ DA ROSA FRANCA (Adv(s) VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971)

PROGRESSISTAS - TORRES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JULIO ALFREDO DE ALMEIDA OAB/RS 24023)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por Matheus Junges Gomes e Jeferson Luiz Da Rosa Franca contra decisão do Juízo Eleitoral da 85ª ZE, sediada em Torres, que julgou procedente a representação movida pelo partido Progressistas por ato de pré-campanha em bem de uso comum, com a aplicação de sanção pecuniária a ambos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões, sustentam que estavam em via pública entabulando mera conversa com médico da instituição. Acostam jurisprudência. Requerem a reforma da sentença para julgar a representação improcedente, ID 45665530.

Com as contrarrazões, ID 45665538, subiram os autos para a presente instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, ID 45675024.

É o breve relatório.

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminar de intempestividade. Acolhimento. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou procedente representação movida por partido político, por ato de pré-campanha em bem de uso comum, e aplicou sanção pecuniária a ambos os recorrentes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Análise da tempestividade do recurso, considerando a contagem do prazo de 1 (um) dia para interposição, conforme o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97, em seu art. 96, § 8º, estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para recurso ao Tribunal, convertido em 1 (um) dia pelo TSE na Resolução n. 23.608/19.

3.2. No caso, os recorrentes foram intimados da sentença no dia 25.07.2024 (quinta-feira), e o recurso foi interposto apenas no dia 29.07.2024 (segunda-feira), após o prazo legal ter transcorrido integralmente durante o dia 26.07.2024 (sexta-feira).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido em razão da intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Ijuí-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE IJUÍ contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí, que julgou improcedente a representação ajuizada contra UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, por alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por meio de programa de rádio e das redes sociais Facebook e Instagram.

Em suas razões, sustenta que o recorrido deu início à campanha ao cargo de vereador, nas redes sociais, já no primeiro semestre de 2024, e também em entrevista radiofônica na data de 26.6.2024, quando teria pedido, abertamente, “apoio” aos eleitores. Aduz que o pedido explícito de votos não se limita ao uso da locução “vote em” podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Acosta jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para o julgamento de procedência da representação, acompanhada de aplicação de multa e da determinação de retirada das propagandas apontadas como irregulares, tanto as presentes nas redes sociais quanto do canal da emissora de rádio no YouTube , ID 45666358.

Com as contrarrazões, ID 45666367, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso, ID 45671938.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS E ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO. NÃO CONFIGURADO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea por meio de redes sociais (Instagram e Facebook) e de entrevista em programa de rádio, por considerar que as manifestações do recorrido estavam amparadas pelo art. 36-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por não configurarem pedido expresso de voto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificação de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada em razão de pedidos explícitos de apoio feitos pelo recorrido nas redes sociais e em entrevista radiofônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei 9.504/97, em seu art. 36-A, admite que atos de pré-campanha, incluindo a menção à pré-candidatura e o pedido de apoio político, sejam realizados, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

3.2. O conteúdo veiculado pelo recorrente, em que faz menção à sua trajetória e solicita apoio político, está em conformidade com as permissões legais, não configurando pedido explícito de voto. A conduta enquadra-se no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que expressamente admite o “pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.

3.3. A intenção de todo pré-candidato, ao falar que "conto com seu apoio", é para adesão na campanha futura, o que será feito mediante voto, mas essa conduta está expressamente permitida, o que é vedado é o pedido explícito de voto e algumas expressões equivalentes, que inexistem no caso concreto. Inexistência de fundamento para aplicação de multa ou reconhecimento de propaganda antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Não configura propaganda eleitoral antecipada o pedido de apoio político realizado por pré-candidato, sem pedido explícito de voto, em conformidade com o art. 36-A da Lei 9.504/97”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, e 36-A, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.

Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06001735620206150063, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26/08/2021.

 

Parecer PRE - 45671938.pdf
Enviado em 2024-09-17 12:00:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Registrado pedido de vista do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgamento suspenso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santa Vitória do Palmar-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS - MUNICIPAL (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 56912, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 94179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 62593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Santa Vitória do Palmar recorre da sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.790,00 ao Tesouro Nacional, e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Contra a decisão hostilizada, foram opostos embargos declaratórios, conhecidos e rejeitados (ID 45605913 e ID 45605915).

Em suas razões, o ente partidário alega que os doadores fazem parte da história da agremiação, e que as filiações foram regularizadas. Aduz que o somatório das doações não ultrapassa a razão de 10% dos rendimentos do órgão municipal. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer a aprovação das contas com ressalvas, acompanhada do afastamento do prazo de suspensão do recebimento das verbas do Fundo Partidário ou, subsidiariamente, sua redução. Ainda, comunicou a juntada, em 5 dias, do comprovante de recolhimento ordenado na decisão de piso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se inicialmente pelo parcial provimento do recurso, para a aprovação das contas com ressalvas, e requereu a intimação do recorrente para apresentar cópia da Guia de Recolhimento da União – GRU, sob pena de manter-se a determinação de recolhimento (ID 45607778).

Na sequência, a agremiação manifestou-se. Indicou que o recolhimento fora realizado, referindo o documento 45605922 apresentado (ID 45621807).

Com nova vista dos autos, o órgão ministerial indicou a impossibilidade de conferir a autenticidade do documento sem a disponibilização da respectiva GRU (ID 45636528).

Houve, então, a determinação de remessa dos autos à Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF, para a verificação da legitimidade, no sistema próprio, do comprovante de pagamento invocado pelo partido (ID 45636595). Houve o retorno daquela unidade, com certidão de efetivo recolhimento (ID 45643429) e, verificado equívoco da parte quanto ao destino de recolhimento - encaminhamento ao TSE, e não ao TRE-RS (ID 45645761), o recorrente foi intimado nos termos do art. 2º da Resolução TRE-RS n. 371/2021, requerendo a retificação necessária (ID 45653669).

Remetidos os autos à SOF, operou-se a retificação para destino próprio do recolhimento (ID 45659957).

Em derradeira vista à Procuradoria Regional Eleitoral, foi considerada sanada a irregularidade com a confirmação do recolhimento determinado na origem (ID 45662182).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de diretório partidário municipal, relativas ao exercício financeiro 2022, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário.

2. Recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político, as quais exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19. Matéria fática incontroversa. Recolhidos os valores ordenados na sentença.

3. Cabimento da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando se tratar de irregularidades em percentuais inferiores a dez por cento ou valores nominalmente reduzidos, abaixo de R$ 1.064,00, não comprometedoras da transparência das contas, situações nas quais a contabilidade pode ser aprovadas com ressalvas.

4. Este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, pois o apontamento não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente. Inadequado equiparar-se a desaprovação à aprovação com ressalvas, para efeitos de sancionamento.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Parecer PRE - 45662182.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:39:09 -0300
Parecer PRE - 45636528.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:39:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso  para aprovar as contas com ressalvas e afastar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário determinada na sentença. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Santo Antônio da Patrulha-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) REGINALDO COELHO DA SILVEIRA OAB/RS 22118)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Santo Antônio da Patrulha recorre da sentença que aprovou suas contas com ressalvas, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 3.403,03 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, alega que as doadoras Suélem Braga de Andrade e Cassia Fraiberger Panzenhagem assinaram ficha de filiação à agremiação, em janeiro de 2022, abonada por vereador local. Aduz que, com o final da vigência da comissão provisória (ocorrida em abril de 2022) e em decorrência de problemas enfrentados pela sigla em nível nacional, não foi possível a regularização do diretório nem o registro dos vínculos referidos no Sistema FILIAWEB do TSE. Requer sejam consideradas válidas as contribuições e, sucessivamente, seja afastada a determinação de recolhimento das doações realizadas no período de vigência da comissão provisória, com a restituição às doadoras das demais doações (ID 45642723).

Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral elaborou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 45645525).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO. ATOS INTERNA CORPORIS. RESPONSABILIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS DOADORES. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas de diretório partidário municipal, relativas ao exercício financeiro 2022, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de contribuições de pessoas físicas, não filiadas ao partido, as quais exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2022, em afronta à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pela Resolução TSE n. 23.604/19. Responsabilidade partidária por seus atos interna corporis e pelas consequências destes advindas, quando resultam em desrespeito às regras eleitorais aplicáveis a todas as agremiações.

3. Ausência de comprovação da filiação partidária pelos doadores. Fichas de filiação assinadas três meses antes do término da vigência da comissão provisória do ente municipal, prazo farto para que fosse efetuado o registro junto ao sistema FILIAWEB. Pacificado o entendimento no sentido de que as fichas de filiação caracterizam informação de caráter unilateral, sendo o vínculo pretendido somente perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do TSE. Situação que não aproveita a alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei n. 9.096/95.

4. Inexistência de base legal para deferir a devolução das importâncias doadas às respectivas doadoras. O desatendimento das normas, por parte da grei, resulta de atos sob sua responsabilidade e não a isenta das consequências legais. Irregulares as doações realizadas. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 45645525.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:39:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 BIER RUBENS CORREA ROBINSON DEPUTADO ESTADUAL, BIER RUBENS CORREA ROBINSON e DEMOCRACIA CRISTÃ - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BIER RUBENS CORREA ROBINSON, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

A Secretaria Judiciária - SJ verificou o falecimento do prestador (ID 45481246) e, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, incluiu o Diretório Estadual do Democracia Cristã como interessado, em razão de não haver cadastro de administrador financeiro nas contas, ID 45304221.

Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna - SAI realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45395188). Intimada, a agremiação deixou de se manifestar, ID 45479370.

Foi, então, oficiado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e à 2ª Vara Judicial de Panambi-RS, com o fito de localizar sucessores, ID 45516990. As diligência restaram inexitosas, conforme as respostas de ID 45523476 e ID 45523529.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ID 45568798.

Após, o órgão técnico, em parecer conclusivo, apontou a aplicação irregular de recursos públicos, opinando pela desaprovação das contas, ID 45629337.

Novamente intimada, a agremiação quedou-se silente, ID 45631978.

Em nova vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas prestadas, acompanhada de ordem de recolhimento do valor de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional, ID 45644922.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. FALECIMENTO DO PRESTADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PACIFICADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Falecimento do prestador de contas. Consequência jurídica pacificada. Entendimento do TSE no sentido de que a não formação definitiva da exigência em título executivo judicial impossibilita a constrição dos valores do espólio ou dos herdeiros do de cujus, do administrador financeiro ou do diretório partidário.

3. No caso, o candidato faleceu após prestar contas e antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. Assim, inexiste título executivo judicial que permita alcançar os bens do espólio, de eventuais herdeiros ou da agremiação. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil.

4. Extinção sem resolução do mérito.

Parecer PRE - 45644922.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:38:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 JOSE ANTONIO JUNIOR FROZZA PALADINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e JOSE ANTONIO JUNIOR FROZZA PALADINI (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE ANTONIO JUNIOR FROZZA PALADINI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) apontou o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada no total de R$ 625,02 (seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), relativos à emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha, cujo pagamento não foi escriturado nas contas, em quantia equivalente a 0,21% do montante de recursos arrecadados, no valor de R$ 293.499,98, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45527580).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 625,02 ao Tesouro Nacional (ID 45528630).

O candidato, por sua vez, juntou o comprovante de depósito do valor nominal de R$ 625,02 ao erário (ID 45607014).

Conferida a efetiva devolução dos recursos aos cofres públicos (ID 45609894), a Procuradoria Regional Eleitoral postulou a manutenção da condenação no recolhimento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a quantia apontada como irregular (R$ 625,02).

Após verificada a ausência da memória de cálculo e do depósito dos valores correspondentes aos juros e à correção monetária (ID 45621708), intimou-se o candidato pelo prazo de 3 (três) dias, o qual manteve-se silente.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA CNPJ DA CAMPANHA. PAGAMENTO SEM TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. INOCORRÊNCIA DO CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha. Documento fiscal não cancelado junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inexistência de prova de que o prestador tenha realizado esforço para corrigir a nota fiscal junto ao fisco. O pagamento de fatura sem o trânsito dos valores em conta de campanha caracteriza utilização de recursos de origem não identificada, devendo a importância correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme inteligência dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A irregularidade representa 0,21% do total da receita declarada nas contas e importa na aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir de critério paradigma estabelecido pelas Cortes Eleitorais (inferior a 10% dos valores arrecadados), com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Realizado o pagamento nominal pelo candidato, resta o dever de recolhimento dos juros e da correção monetária.

4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas dos juros e da correção monetária.

Parecer PRE - 45616643.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:38:50 -0300
Parecer PRE - 45528630.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:38:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante de R$ 625,02.

REQUERIMENTO.

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

MARCIAL LUCAS GUASTUCCI (Adv(s) BRUNA MOTTA FEIRA OAB/RS 90442)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

MARCIAL LUCAS GUASTUCCI interpõe agravo interno em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para suspender os efeitos da sentença transitada em julgado no processo n. 0603401-95.2022.6.21.0000, que julgou as suas contas do pleito de 2022 como não prestadas, a fim de viabilizar a regularidade eleitoral do requerente para o registro de candidatura nas Eleições de 2024.

Em suas razões de agravo, afirma que a probabilidade do direito “resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que ocorreu a prestação de contas finais da campanha a deputado estadual do Agravante na eleição de 2022, conforme documento expedido pela Justiça Eleitoral e que foi juntado com a inicial deste processo”. Aponta que o risco de demora decorre da iminência das eleições que pretende disputar. Pugna, ao final, pelo recebimento do agravo com efeito suspensivo, “para fins de reconhecer que houve a entrega da prestação de contas finais referente à eleição de deputado estadual em 2022, concedendo a certidão de quitação eleitoral e/ou, alternativamente, seja determinado ao Juízo Eleitoral da 78ª Zona Eleitoral, que permita o registro da candidatura do Agravante, ficando sob judice da decisão final deste processo a apresentação da certidão de quitação eleitoral” (ID 45672434).

Conclusos os autos, a decisão agravada foi mantida, e o recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo por não estar presente a probabilidade do direito alegado (ID 45674418).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA, COM PEDIDO LIMINAR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE DOCUMENTO REFERENTE À APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. CERTIDÃO DE INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para suspender os efeitos da sentença transitada em julgado, nos autos onde foram julgadas como não prestadas as contas do ora agravante, referentes ao pleito de 2022, a fim de viabilizar sua regularidade eleitoral para o registro de candidatura nas eleições de 2024. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

2. Inexistência de documento referente à apresentação das contas finais, apenas “certidão de inadimplência”, emitida automaticamente pelo sistema de contas eleitorais (SPCE), atestando que o candidato “não apresentou a referida prestação de contas final, referente às eleições de 2022".

3. O recorrente não veicula fato, prova ou argumento novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da certidão sobre a notificação do candidato para que prestasse suas contas, conforme examinado na decisão agravada. Ademais, quando pessoalmente intimado para o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ou para impugnar o cumprimento de sentença, o candidato optou por reconhecer o débito e postular o seu parcelamento. Assim, não deduzidas as matérias de defesa que poderiam ter sido alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença no tempo e modo adequados, inclusive a “falta ou nulidade da citação” e a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” (art. 525, § 1º, incs. I e III, do CPC), está consumada a preclusão. Manutenção da decisão agravada.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 45675654.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:38:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.

Des. Mario Crespo Brum

Jaguarão-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - JAGUARÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GYEDRI AMARAL MESA VERGARA OAB/RS 117486), HIRAM DOS SANTOS DUTRA (Adv(s) GYEDRI AMARAL MESA VERGARA OAB/RS 117486) e GYEDRI AMARAL MESA VERGARA (Adv(s) GYEDRI AMARAL MESA VERGARA OAB/RS 117486)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de JAGUARÃO/RS interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 3.100,00; bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20% sobre o mesmo montante, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano (ID 45629691).

Em suas razões, o recorrente afirma que os depósitos foram realizados de maneira nominal, eis que a própria tabela elaborada pelo órgão técnico anota o CPF do doador. Argumenta que, “embora não tenha sido observado a forma adequada de depósito, este foi devidamente identificado, não havendo nenhum tipo de prejuízo para a devida comprovação e prestação das contas partidárias”. Defende que a jurisprudência considera que a realização de depósito bancário contendo identificação do doador é falha meramente formal. Postula, ao final, a reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45629697).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45629975).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÕES EFETUADAS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de órgão municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular, acrescido de multa de 20%, e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um ano.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Doações efetuadas em espécie, acima do limite estipulado na norma de regência. Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária. A operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Configurada a irregularidade. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060166587/MA, Acórdão de 12.11.2020, relator Min. Edson Fachin, DJ-e 20.11.2020), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.

4. Na hipótese, a irregularidade representa 100% das receitas do exercício, inviabilizando a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que a falha seja considerada pouco relevante no conjunto das contas, e impondo a sua desaprovação. Considerando que as irregularidades alcançaram a totalidade da arrecadação do partido político, a sentença não merece reparos quanto à fixação das sanções em seus patamares máximos.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 45629975.pdf
Enviado em 2024-08-30 14:38:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Próxima sessão: seg, 02 set 2024 às 14:00

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