Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
ED no(a) AIME - 0600002-24.2023.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806 e BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 60452), PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL OAB/DF 73179, GIULIA NASCIMENTO AMORIM OAB/DF 68881, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623 e GERSON FISCHMANN OAB/RS 10495) e PODEMOS - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL OAB/DF 73179, GIULIA NASCIMENTO AMORIM OAB/DF 68881, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623 e ARAO OLIVEIRA CORTEZ OAB/DF 79266)

LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (Adv(s) FABIO MILMAN OAB/RS 0024161, RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404, MAURICIO ROSADO XAVIER OAB/RS 49780, BRUNO ROSSO ZINELLI OAB/RS 76332 e LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES OAB/RS 113903), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FABIO MILMAN OAB/RS 0024161, RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404, MAURICIO ROSADO XAVIER OAB/RS 49780, BRUNO ROSSO ZINELLI OAB/RS 76332 e LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES OAB/RS 113903), MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806 e BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 60452), PODEMOS - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL OAB/DF 73179, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, GIULIA NASCIMENTO AMORIM OAB/DF 68881, GERSON FISCHMANN OAB/RS 10495 e EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391) e PODEMOS - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 1044100, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL OAB/DF 73179, GIULIA NASCIMENTO AMORIM OAB/DF 68881, YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623 e ARAO OLIVEIRA CORTEZ OAB/DF 79266)

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) FABIO MILMAN OAB/RS 0024161, BRUNO ROSSO ZINELLI OAB/RS 76332, RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404, MAURICIO ROSADO XAVIER OAB/RS 49780 e LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES OAB/RS 113903) e LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (Adv(s) MAURICIO ROSADO XAVIER OAB/RS 49780, RAFAEL DA CAS MAFFINI OAB/RS 44404, LUIS AUGUSTO DA ROCHA PIRES OAB/RS 113903, FABIO MILMAN OAB/RS 0024161 e BRUNO ROSSO ZINELLI OAB/RS 76332)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de quatro embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DO RIO GRANDE DO SUL (PSD/RS) e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PODEMOS DO RIO GRANDE DO SUL (PODE/RS), por MAURÍCIO BEDIN MARCON e pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de impugnação de mandado eletivo ajuizada em desfavor de MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45660091).

Em suas razões, o DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DO RIO GRANDE DO SUL (PSD/RS) e LUCIANO PALMA DE AZEVEDO alegam que os pedidos apresentados na inicial foram julgados procedentes e que não requereram a decretação da inelegibilidade do embargado, razão pela qual deve ser modificado o dispositivo do acórdão no ponto em que constou “parcial procedência”. Pedem o acolhimento do recurso, a fim de ser substituída a menção de “parcial procedência” dos pedidos para “procedência de todos os pedidos” ou “procedência integral dos pedidos” (ID 45661898).

O DIRETÓRIO REGIONAL DO PODEMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PODE/RS) opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão interlocutória que negou o ingresso do partido na condição de litisconsorte passivo necessário mostra-se omissa, contraditória e obscura e que a questão deve ser mencionada no acórdão. Alega que a decisão não se manifestou sobre a necessidade de inclusão no polo passivo dos suplentes e, em especial, dos diplomados e da candidata Kátia Britto. Afirma ter havido omissão e contradição, referentes à tese de ausência de sua intimação para a audiência de instrução, e defende que, embora a questão tenha sido examinada em sede de decisão interlocutória, o assunto deve ser tratado no acórdão. Por fim, reporta-se à preliminar de decadência arguida em contestação, requerendo “que seja atestado nos autos que o PJe funcionou normalmente no prazo de recesso forense entre o final do ano de 2022 e o início de 2023. E que seja analisado tal fato à luz da resolução 338/19 do TRE/RS”, de modo a verificar “se haveria algum óbice à propositura da ação a justificar a relativização do prazo de decadência constitucionalmente previsto”. Postula o provimento do recurso e a aplicação de efeitos infringentes para que seja desconstituída a decisão e determinada a reabertura da instrução (ID 45661984).

Em seus embargos declaratórios, MAURÍCIO BEDIN MARCON suscita a preliminar de nulidade do acórdão em face da decisão monocrática do ID 45661713 que, após o julgamento, indeferiu seus pedidos de juntada de notas taquigráficas da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal (ID 45661745), e alega cerceamento de defesa. Afirma que durante a instrução alegou o impedimento do advogado da parte contrária e que a matéria tratada em decisão interlocutória não foi enfrentada no acórdão, caracterizando omissão com consequente prejuízo à sua defesa. Refere que, quanto à prefacial de decadência, houve ampliação do prazo de direito material. Assevera que o acórdão está em contradição com o precedente do TSE invocado em sua fundamentação (AgR no AREspE 06000651-94.2020.05.0046) e com os elementos probatórios juntados aos autos. Aponta que a decisão foi contraditória ao concluir que a realização de atos de campanha não é vedada antes do pedido de registro, diante do disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, e ao afirmar que houve entre 20 e 21 dias para a candidata Kátia fazer campanha, porque antes do trânsito em julgado do pedido de registro de candidatura estaria vedada a realização de campanha. Pondera que o acórdão foi contraditório ao desconsiderar as medidas de protocolo de distanciamento afetas à pandemia, inclusive com recomendação para evitar aglomerações no Estado do Rio Grande do Sul. Defende que “deverá ser indicado a base legal para obrigar os candidatos a fazerem campanha via internet”. Assinala que o acórdão não considerou em completude os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e apresentou conclusões incompatíveis com os testemunhos colhidos. Narra que o TRE-RS já julgou improcedentes ações com “votação zerada, com 5 votos, com 8 votos, com 11 votos, com 33 votos como sendo ausente o requisito de votação pífia e para o caso em comento os 14 votos da candidata em 10 cidades diversas foram desconsiderados”. Invoca doutrina, jurisprudência e o enunciado das Súmulas 283 e 356, do STF, o art. 489, § 1º, incs. II e IV, e § 3°, do CPC; art. 219, do Código Eleitoral; art. 82, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 211/11; art. 7° da Lei n. 3.396/58; Lei n. 5.010/66; art. 207, do CC; art. 190, § 1º, “b”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; art. 22, inc. I, art. 95, parágrafo único; art. 119, inc. II; art. 105, al. “a”; art. 120, § 1º, inc. III, e art. 121, § 2º, da CF. Requer o acolhimento do recurso, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (ID 45661942).

O DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) opôs embargos de declaração (ID 45662136), afirmando que o acórdão foi omisso por deixar de analisar a tese de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato MAURÍCIO BEDIN MARCON e o PODE NACIONAL, e defendendo que uma ação proposta apenas contra o candidato eleito, sem a inclusão do partido como litisconsorte necessário, viola a EC n. 111/21. Assevera a existência de omissão quanto ao impacto da decisão na distribuição do Fundo Partidário, do FEFC e do tempo destinado à propaganda partidária, devido à determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, porque não foi realizado exame minucioso e verticalizado das circunstâncias do caso concreto, tendo sido desconsiderado tratar-se de cargo de deputado federal. Assinala que o art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020, não foi incorporado pela Resolução TSE n. 23.669/22, que regulamenta os procedimentos gerais do processo eleitoral para as Eleições de 2022, e que a norma que fundamenta esse ponto do acórdão diz respeito às Eleições Municipais de 2020. Pondera que “os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Colaciona jurisprudência e invoca o art. 275 do Código Eleitoral; art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; art. 41-A da Lei 9.096/95; art. 16-C e art. 16-D da Lei n. 9.504/97, arts. 1º, inc. V; 5º, incs. XVII, XXXV e LIV; 14, § 3º, inc. V; 17, caput e §§ 3º e 5°; art. 14, § 10º; art. 93, inc. IX; art. 222, da CF. Requer o prequestionamento e o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão embargado, julgando-se improcedentes os pedidos ou, caso assim não se entenda, o provimento, a fim de serem preservados, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo PODE para o cargo de deputado federal no Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições Gerais de 2022 (ID 45662136).

As partes foram intimadas, com apresentação de contrarrazões somente pelo PSD/RS e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (ID 45665598) e MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45665641).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos embargos do PDS/RS e de LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, pelo provimento parcial dos embargos do PODE/RS e PODE/BR, e pelo desprovimento dos embargos opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45670908).

Após, foi deferido o pedido de mudança da data de julgamento requerido pelo PODEMOS Estadual (ID 45699882), e indeferido dois pedidos de retirada de pauta formulados por MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45714297 e ID 45730700).

A seguir, MAURÍCIO BEDIN MARCON arguiu a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta (ID 45731297).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO DE QUATRO EMBARGOS. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGO ACOLHIDO, COM EFEITO INTEGRATIVO, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEMAIS EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Julgamento conjunto de quatro embargos de declaração opostos, em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos em ação de impugnação de mandado eletivo – AIME.

2. Embargos declaratórios opostos pelo Partido Social Democrático (PSD/RS) e por Luciano Palma de Azevedo. 2.1. Erro material em face da menção à parcial procedência concomitante à ausência de declaração de inelegibilidade. É cediço que não é possível a imposição de sanção de inelegibilidade em sede de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), o que pode ocorrer somente como consequência reflexa/indireta a ser verificada em momento futuro, quando de eventual registro de candidatura, dado que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas quando da formalização do pedido de registro (§ 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97). 2.2. Acórdão retificado, sem atribuição de efeitos infringentes. Embargos acolhidos com efeitos integrativos tão somente para sanar erro material contido no dispositivo do acórdão, no sentido de substituir a expressão “parcial procedência”, por “procedência”.

3. Embargos declaratórios opostos pelo Diretório Estadual do Podemos (PODE/RS). 3.1. Inconformismo quanto a omissão, no acórdão, de decisões interlocutórias em relação à decadência, à ausência de litisconsórcio passivo necessário, e à falta de intimação do partido regional para a audiência de instrução. 3.1.1. As decisões interlocutórias rejeitaram as alegações de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação do PODE/RS para a audiência de oitiva de testemunha, não tendo sido requerido o conhecimento da matéria como preliminar à decisão de mérito, conforme estabelece o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16, razão pela qual não se pode reputar como omisso o acórdão por ter deixado de revisitar esses temas. 3.1.2. A tese de que se trata de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de a parte manifestar seu interesse e requerer expressamente, se assim entender, o enfrentamento dos argumentos rejeitados no curso do processo pelo órgão colegiado, quando do julgamento do mérito, consoante estabelece o TSE. 3.1.3. Inexistência de omissões previstas no art. 1.022, inc. II, do CPC, a serem aclaradas pela via estreita dos embargos de declaração, pelo fato de o acórdão não ter revisitado temas que foram suficientemente enfrentados durante a tramitação do processo. 3.2. Omissão por necessidade de inclusão no polo passivo dos suplentes por existência de litisconsórcio necessário. 3.2.1. O recurso não comporta conhecimento, vez que nunca foi solicitada, durante todo o curso da ação, a inclusão dos suplentes no polo passivo da ação. Aqui há manifesta inovação recursal, circunstância incompatível com o apelo integrativo e descaracterizadora do vício de omissão. Recurso não conhecido quanto a esse ponto. 3.3. Omissão em um pedido não efetuado no curso da tramitação do feito de certificação nos autos sobre o funcionamento do PJe durante o período de recesso forense, entre o final do ano de 2022 e o início de 2023. O pedido não comporta conhecimento seja em razão do ineditismo, seja porque, na forma da Resolução CNJ n. 185/13 e da Resolução TSE n. 23.417/14, compete ao interessado buscar diretamente no site do Tribunal Superior Eleitoral informações atualizadas, publicadas de modo aberto, sobre a disponibilidade dos serviços do Pje. 3.4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte apenas para integrar ao acórdão as decisões monocráticas prolatadas durante a instrução referentes às arguições de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação sobre audiência, em caráter de cooperação, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.

4. Embargos declaratórios opostos por Maurício Bedin Marcon. 4.1. Após a prolação do acórdão, foram indeferidos os pedidos de juntada de notas taquigráficas da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal. Suscitada preliminar de nulidade da decisão colegiada em face dessa decisão monocrática. Incabível o conhecimento dos embargos declaratórios nesse ponto, pois a pretensão do embargante de impugnar duas decisões distintas, uma colegiada e outra monocrática, por meio de um único recurso, viola o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade recursal. As razões de embargos opostos em face do acórdão trazem expresso pedido de reforma do que fora decidido monocraticamente sob a alegação de nulidade, pedido que se mostra inviável de ser conhecido. Não conhecida a preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os pedidos de juntada de notas taquigráficas da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal, porque a matéria não foi objeto do acórdão embargado e desafia específico embargos de declaração ou pedido de reforma no recurso a ser interposto perante a instância superior. 4.2. Omissão quanto às decisões monocráticas prolatadas durante o feito e aos fundamentos do acórdão: impedimento do advogado da parte contrária, e decadência. Tem-se que depois da prolação das decisões monocráticas afastando as arguições de decadência e de irregularidade na representação processual do Partido Social Democrático (PSD) do Rio Grande do Sul e de Luciano Palma de Azevedo, igualmente não foi requerido o conhecimento da matéria como preliminar à decisão de mérito, conforme estabelece o art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16. Inexistência de omissão no acórdão, pois tais prefaciais não foram revisitadas. 4.3. Contradição entre as conclusões do julgado e a jurisprudência, o disposto no art. 36-A da Lei das Eleições e a tese de impossibilidade de realização de campanha antes do trânsito em julgado do requerimento de registro de candidatura, e à prova dos autos, bem como no que se refere à indicação de omissão acerca do fundamento legal que obrigaria candidatos à realização de propaganda na internet, e às medidas de protocolo de distanciamento afetas à pandemia. Verifica-se apenas o manifesto inconformismo do embargante com a decisão recorrida, não sendo este o instrumento adequado para buscar a reforma do acórdão. Somente a contradição interna, aquela verificada entre os termos da fundamentação, é que autoriza o acolhimento dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência. A alegação de contradição entre o julgado e outros precedentes, entre o raciocínio exposto nas razões de decidir e a prova coligida, ou entre a fundamentação e a interpretação dada a dispositivos legais, não dá azo aos declaratórios. 4.4. Embargos de declaração conhecidos em parte, dando-lhes parcial provimento tão somente para integrar ao acórdão embargado, em caráter colaborativo, o conteúdo da decisão interlocutória que afastou a alegação de irregularidade na representação processual dos impugnantes.

5. Embargos declaratórios opostos pelo Diretório Nacional do Podemos (PODE). 5.1. Omissões no acórdão quanto à falta de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido nacional, e o impacto da decisão na distribuição do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, e do tempo destinado à propaganda partidária, devido à determinação de recálculo do quociente eleitoral e partidário, por se tratar do cargo de deputado federal. 5.1.1. O requerimento de intervenção como litisconsorte necessário é contrário ao pedido apresentado pelo próprio PODE Nacional, que solicitou seu ingresso no feito como assistente simples. Não existe omissão no acórdão, uma vez que essa pretensão nunca foi apresentada pelo PODE Nacional. Esse ponto caracteriza inovação incabível de ser conhecida pela via dos aclaratórios ainda que se alegue ter a natureza de matéria de ordem pública. 5.1.2. Não verificada omissão no acórdão no que se refere ao exame do feito e seus reflexos na distribuição do Fundo Partidário, do FEFC, e do tempo destinado à propaganda partidária. A decisão embargada foi explícita ao assentar que não cabe, no âmbito da ação de impugnação de mandato eletivo, abrir a discussão pretendida, sendo inquestionável, pelos termos do acórdão, ter sido considerada a circunstância de se tratar de ação dirigida contra ocupante do cargo eletivo de deputado federal. 5.2. Contradição em razão de que o artigo e a resolução que fundamentam o acórdão – o art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19 – dizem respeito às eleições municipais de 2020 e não às eleições gerais de 2022. 5.2.1. As hipóteses dispostas pelo legislador para o manejo dos embargos são aquelas constantes do texto do decisório, e não a interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos ou à aplicação da legislação. 5.2.2. A desconformidade contra a decisão proferida, pela divergência que apresenta com a interpretação que a parte confere à legislação aplicável, com tese doutrinária, com entendimento jurisprudencial ou em face do reexame do contexto fático probatório, é matéria que refoge à via estreita dos declaratórios. 5.2.3. O art. 198, inc. II, al. ‘b’, da Resolução TSE n. 23.611/19 não é o principal e nem foi o único fundamento da conclusão pela determinação do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, e o fato de o dispositivo estar previsto em norma que dispõe sobre os atos gerais do pleito de 2020 em nada conduz à contradição ou à reforma do acórdão, pois não há prejuízo algum ou impedimento de que seu teor seja adotado no contexto de eleições gerais. Da leitura do acórdão se verifica que a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário foi realizada com arrimo na legislação e na jurisprudência do TSE. 5.2.4. Rejeitada a alegação de contradição, pois a menção ao art. 198, inc. II, al. ‘b’, da Resolução TSE n. 23.611/19 em nada acarreta prejuízo ou macula a decisão. 5.3. Embargos de declaração conhecidos em parte. Dado parcial provimento apenas para integrar ao acórdão embargado, de forma cooperativa, o conteúdo da decisão interlocutória que afastou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o PODE Regional e o candidato Mauricio Bedin Marcon.

6. O prequestionamento se dá pelos elementos que os embargantes suscitaram, na forma do art. 1.025 do CPC.

7. Acolhidos os embargos de declaração opostos por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD/RS) e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, com efeitos integrativos tão somente para sanar erro material. Conhecidos em parte os embargos opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE/RS) para dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão o conteúdo das decisões monocráticas prolatadas durante a instrução referentes às arguições de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação sobre audiência, sem atribuição de efeitos infringentes.  Conhecidos em parte os embargos opostos por MAURICIO BEDIN MARCON para dar-lhes parcial provimento, tão somente para integrar ao acórdão o conteúdo da decisão interlocutória que afastou a alegação de irregularidade na representação processual dos impugnantes, sem atribuição de efeitos infringentes. E conhecidos em parte os embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) para dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão embargado o conteúdo da decisão interlocutória que afastou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o PODE Regional e o candidato Mauricio Bedin Marcon, sem atribuição de efeitos infringentes. 

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Por unanimidade, rejeitada a preliminar de nulidade e acolheram os embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD/RS) e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, com efeitos integrativos tão somente para sanar erro material. Conhecidos, em parte, os embargos opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE/RS) para dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão o conteúdo das decisões monocráticas prolatadas durante a instrução referentes às arguições de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação sobre audiência, sem atribuição de efeitos infringentes. Conhecidos, em parte, os embargos opostos por MAURICIO BEDIN MARCON para dar-lhes parcial provimento, tão somente para integrar ao acórdão o conteúdo da decisão interlocutória que afastou a alegação de irregularidade na representação processual dos impugnantes, sem atribuição de efeitos infringentes. E conhecidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) para dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão embargado o conteúdo da decisão interlocutória que afastou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o PODE Regional e o candidato Mauricio Bedin Marcon, sem atribuição de efeitos infringentes.

Dr. BRUNO ROSSO ZINELLI, somente preferência.
Dr. GIANCARLO FONTOURA DONATO, somente preferência.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600220-85.2024.6.21.0010

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Cachoeira do Sul-RS

LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI (Adv(s) PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO OAB/RS 96306 e DANIEL BATISTA DA SILVA OAB/RS 90081)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 45691103) interposto por LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI contra a sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador de Cachoeira do Sul, nas Eleições de 2024, ao fundamento de (i) ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal e (ii) ausência de quitação eleitoral (ID 45691091).

Em suas razões, alega problemas técnicos ao emitir a certidão de quitação eleitoral. Sustenta não ser responsável pelo atraso na publicação da portaria de desincompatibilização, ocorrida no prazo legal. Requer o deferimento do registro de candidatura e apresenta documentação.

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.

1.2. O indeferimento baseou-se em ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal e ausência de quitação eleitoral.

1.3. O recorrente alegou problemas técnicos na emissão da certidão de quitação eleitoral e atraso na publicação da portaria de desincompatibilização. Apresentou documentação na fase recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Preliminar. A possibilidade de juntada de documentos na fase recursal para comprovar o cumprimento das condições de elegibilidade.

2.2. A regularidade da desincompatibilização e a quitação eleitoral do recorrente à luz da documentação apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Conhecidos os documentos. A jurisprudência do TSE admite a apresentação de documentos na instância recursal ordinária, desde que não tenha se configurado desídia da parte.

3.2. Desincompatibilização. Na hipótese, a portaria publicada em 26.03.2024, com efeitos a contar de 20.3.2024, atende ao prazo de antecedência de seis meses do pleito.

3.3. Quitação eleitoral. Não apresentada anteriormente por alegados problemas técnicos. Solvida a situação por intermédio dos comprovantes bancários (acompanhados das respectivas guias de recolhimento da União) juntados aos autos, ao receber albergue do verbete nº 50 da Súmula do TSE.

3.4. Atendidas as condições de registrabilidade do candidato, impondo a reforma da sentença e o consequente, deferimento do registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos na fase recursal é admissível para comprovar as condições de elegibilidade, desde que não configurada desídia da parte, conforme jurisprudência consolidada."

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 1º, II, "l"; Súmula 50 do TSE

Jurisprudência relevante citada: RE 0600057-28.2020.6.21.0081, Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020; Agravo Regimental no ROE nº 060065742, Min. Benedito Gonçalves, DJE 19/05/2022

 

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Enviado em 2024-09-24 10:54:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600111-30.2024.6.21.0056

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Taquari-RS

JAIR ROCHA DOS SANTOS (Adv(s) MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 73738)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JAIR ROCHA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 056ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo PODEMOS, no Município de Taquari, diante da ausência de demonstração da filiação partidária com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45706405).

Em suas razões, em preliminar, pede a juntada de novos documentos. No mérito, alega que está filiado ao Podemos desde 28 de dezembro de 2023, conforme fotos e imagens do evento público ocorrido perante a Câmera de Vereadores, na qual exibiu sua ficha de filiação, firmada na mesma data. Colaciona várias imagens postadas no Instagram e mensagens de WhatsApp que demonstram sua vinculação ao partido desde final de 2023. Junta escritura pública declaratória, confirmando que o Presidente do partido realizou sua inscrição junto ao Podemos, tratando-se de um erro interno da agremiação sua filiação a destempo no sistema oficial da Justiça Eleitoral. Requer a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45706411).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45722131).

É o relatório.

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REFORMA DE DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, alegando ausência de filiação partidária dentro do prazo de seis meses antes das eleições, conforme exigido pela legislação eleitoral.

1.2. O recorrente, em suas razões, requereu a juntada de novos documentos e alegou estar filiado ao partido desde 28 de dezembro de 2023, anexando fotos e imagens de um evento público de filiação. Colacionou, ainda, provas como mensagens de WhatsApp, fotos publicadas em redes sociais, além de uma escritura pública declaratória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A primeira questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados em grau de recurso podem ser conhecidos.

2.2. A segunda questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pelo recorrente são aptas a comprovar sua filiação partidária dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria Preliminar. Conhecido os documentos juntados em grau de recurso, pois versam sobre registro de candidatura e ainda não exaurida a instância ordinária, conforme precedentes do TSE.

3.2. Mérito.

3.2.1. A comprovação da filiação partidária, por excelência, deve ser realizada por meio do sistema Filia. De acordo com a sistema oficial da Justiça Eleitoral o candidato se encontra filiado ao partido a partir de 18/04/2024.

3.2.2. Em conformidade com a Súmula n. 20 do TSE, admite-se que a comprovação da filiação partidária possa ser feita por outros meios, desde que não se tratem de provas produzidas unilateralmente e sem fé pública.

3.2.3. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a mera ficha de filiação não serve como prova de filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública. Todavia, no caso, as publicações realizadas em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, confirmam que a cerimônia para novas filiações efetivamente ocorreu antes de seis meses das eleições de 2024, e que o recorrente subscreveu sua ficha de filiação naquela oportunidade.

3.4. Analisando o conjunto probatório, as provas oferecidas pelo recorrente — incluindo a ficha de filiação assinada em 28 de dezembro de 2023, as postagens nas redes sociais e os documentos públicos apresentados — demonstram de forma convincente que a filiação ocorreu dentro do prazo exigido, sendo o erro de registro um problema administrativo da agremiação.

3.5. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal, no julgamento do Recurso n. 0600065-94.2024.6.21.0006, já firmou o entendimento de que postagens em redes sociais, corroboradas com outros elementos, são aptas a comprovar o vínculo partidário, desde que demonstrada sua contemporaneidade, como ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura do recorrente.

Tese de julgamento: “A comprovação da filiação partidária pode ser feita por meios alternativos ao registro no sistema oficial, desde que o conjunto probatório seja harmônico e suficiente para demonstrar o cumprimento do prazo de filiação exigido pela legislação eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 20; TRE-RS, RE 0600065-94.2024.6.21.0006**, Rel. Des. Mario Crespo Brum.

 

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Enviado em 2024-09-24 10:54:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo



Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
REl - 0600344-97.2024.6.21.0162

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Santa Cruz do Sul-RS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

NICOLE GARSKE WEBER (Adv(s) DANIEL DE SOUZA BORGES OAB/RS 113142, CESAR ROBERTO MEDINA KONZEN JUNIOR OAB/RS 126254, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207 e MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NICOLE GARSKE WEBER, candidata à reeleição ao cargo de vereadora pelo PODEMOS, contra a sentença exarada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de publicidades justapostas e com efeito de outdoor, afixadas em imóvel não informado como comitê central de campanha, e da falta de correção da irregularidade no prazo fixado na intimação (ID 45691926).

Em suas razões, afirma que as propagandas foram afixadas no imóvel situado à Rua Sete de Setembro, n. 419, esquina com a Rua Tenente Coronel Brito, em Santa Cruz do Sul, e que, por lapso, no seu processo de registro de candidatura, o endereço tanto do seu comitê central e do partido PODEMOS foi indicado como sendo localizado na Rua Marechal Floriano, n. 473, sala 02, Bairro centro, em Santa Cruz do Sul. Aponta que, após a intimação para regularização, retificou o local de seu comitê de campanha, e argumenta que a infração foi meramente formal porque já havia locado o imóvel, não tendo agido de má-fé. Refere que nunca colocou propaganda de sua campanha na Rua Marechal Floriano, n. 473 e que não há infringência grave à legislação eleitoral. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, doutrina e jurisprudência. Pondera que o material não causou efeito visual de outdoor. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da sanção de multa, ou a sua redução ao mínimo legal de R$ 5.000,00 (ID 45691981).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45691983), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697425).

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO FIXADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata à reeleição ao cargo de vereadora contra sentença que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 por propaganda eleitoral irregular.

1.2. A condenação resultou da veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de publicidades justapostas e com efeito de outdoor, afixadas em imóvel não informado como comitê central de campanha, e da falta de correção da irregularidade no prazo fixado na intimação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A configuração de propaganda eleitoral irregular por meio de peças justapostas que geram efeito de outdoor, excedendo o limite de 4m² permitido pela legislação.

2.2. A alegação de boa-fé da candidata e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A legislação eleitoral proíbe a propaganda eleitoral por meio de outdoor ou a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários, ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor, e a veiculação, em bens públicos ou particulares, de propaganda que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), à exceção dos locais indicados como sede do comitê central de campanha, onde pode constar propagada até o tamanho de 4m² (quatro metros quadrados).

3.2. Na hipótese, a publicidade veiculada, composta por cartazes justapostos que resultaram em efeito visual de outdoor, produzindo significativo impacto visual e acarretando notório benefício à candidata, quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Configurada violação ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento consolidado na jurisprudência eleitoral.

3.3. Correta a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, pois uma vez descumprido o tamanho máximo de 4m² de propaganda para comitês de campanha, descabe a apuração de boa ou má-fé em se tratando de infração objetivamente e formalmente cometida.

3.4. O recurso comporta parcial provimento para que a sanção de multa seja reduzida para R$ 5.500,00, pouco acima do patamar mínimo legal, quantia que se mostra adequada à gravidade da irregularidade perpetrada e ao cenário probatório dos autos. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Mantida a sentença de procedência da representação. Redução da sanção de multa.

Tese de julgamento: “1. A veiculação de propaganda eleitoral irregular com efeito de outdoor, decorrente da justaposição de peças publicitárias, configura infração passível de multa. 2. Descumprido o tamanho máximo de 4m² de propaganda para comitês de campanha, descabe a apuração de boa ou má-fé.”

Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º

Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 14, 20, 26

Jurisprudência relevante citada:

TRE-RS - RE 060051422 LAJEADO – RS, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 24/11/2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 27/11/2020)

TRE-RS - RE 060019627 PONTÃO – RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 18/12/2020)

 

Parecer PRE - 45697425.pdf
Enviado em 2024-09-24 10:54:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a sentença de procedência da representação e reduzir de R$ 7.000,00 para R$ 5.500,00 a sanção de multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe. 

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Próxima sessão: qua, 25 set 2024 às 16:00

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