Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Voltaire de Lima Moraes
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
SANDRO ESTIMA DE SOUZA (Adv(s) ELISANGELA OZORIO MOROZINE OAB/RS 123693)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (ID 45699591) opostos por SANDRO ESTIMA DE SOUZA, com fulcro no art. 275, do Código Eleitoral, c/c art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC), em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do ora embargante para concorrer ao cargo de vereador no Município de Pelotas, nas Eleições de 2024.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão de ID 45696659 seria eivado de erro material. Aduz que o julgado caiu em omissão ao não ter se manifestado sobre a alegação do então recorrente acerca do afastamento de fato de suas atividades laborais, uma vez que teria que ser considerado a partir de 06.7.2024 (sábado), visto que o último dia trabalhado foi 05.7.2024 (sexta-feira), restando evidente o cumprimento do prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses de afastamento requeridos para concorrer nas Eleições Municipais de 2024.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo acolhimento dos embargos para que seja considerado cumprido o prazo mínimo de desincompatibilização, com o consequente deferimento do seu registro de candidatura.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Oposição contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador.
1.2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da data de afastamento das suas atividades laborais, sustentando o cumprimento do prazo de desincompatibilização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A omissão alegada pelo embargante quanto à análise da desincompatibilização para concorrer nas eleições de 2024.
2.2. Possibilidade de rediscussão de matéria já decidida via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os documentos e alegações trazidos em sede de recurso eleitoral a este Tribunal Regional Eleitoral, cuja juntada se entende admissível em grau recursal enquanto não esgotada a instância ordinária - como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade -, foram considerados insuficientes para demonstrar a desincompatibilização tempestiva, porquanto não indicavam se o requerimento fora ou não efetivamente protocolado junto ao órgão oficial na data alegada, tampouco que o recorrente estivesse de fato afastado de suas atividades laborais.
3.2. O único elemento de prova a alicerçar a alegada desincompatibilização de fato consiste na cópia da folha-ponto juntada, relativa ao mês de julho de 2024, onde consta o preenchimento manual de entrada e saída dos dias 01 a 05.7 e apenas a anotação “F.E” no dia 08.7.2024, com a respectiva assinatura do servidor no campo específico naquele dia, e sem menção aos demais dias. Tal documento não trouxe o pretendido indicativo da desincompatibilização, com a razoável certeza requerida.
3.3. Ademais, o Mandado de Segurança impetrado, obteve sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10, da Lei n. 12.016/09, combinado com o art. 485, incs. I e IV, do CPC.
3.4. Desta forma, não há omissão, erro material ou contradição a ser sanada, restando evidente o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
3.5. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que, em eventual recurso direcionado ao Tribunal Superior Eleitoral, a colenda Corte considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos rejeitados.
4.2. Tese de julgamento: "A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não sendo possível a rediscussão da matéria já decidida."
art. 10, da Lei n. 12.016/09
art. 485, incs. I e IV, do CPC
art. 1.025 do CPC
TSE, ED-AgR-AI 10.804, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 1º.2.2011.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Torres-RS
ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA (ID 45688208) ante a sentença exarada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em razão da ausência do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) que deveria ser apresentado pela respectiva agremiação (ID 45688191).
Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da sentença, na medida em que, quando da análise do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), se ateve a Magistrada ao procedimento de não apresentação do DRAP pelo partido, mas não considerou que a candidata requerente cumpriu com suas obrigações estatutárias e convencionais, não podendo ser penalizada por omissão dos dirigentes que comprovadamente conduziram irregularidade por omissão para prejudicar a recorrente.
Aduz estar regularmente filiada, que a convenção partidária ocorreu de forma válida e que seu nome consta na ata e na lista de presença da aludida convenção. Sobre a omissão da apresentação do DRAP pelo partido político, alega que a destituição do órgão municipal pelo respectivo Diretório Regional da agremiação se deu de modo a interferir na decisão da convenção municipal, ou seja, houve intencionalidade na não apresentação do documento essencial para o deferimento da candidatura da recorrente.
Pugna, ao final, pelo deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 45688208).
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada, “porquanto não houve apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática do município de Torres/RS, pressuposto legal para concorrer a cargo eletivo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida” (ID 45688209).
Neste Tribunal Regional Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando, inicialmente, pela intempestividade do recurso (ID 45690153).
Após manifestação da recorrente (ID 45692546), foi concedida nova vista à PRE, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695353).
Em nova manifestação, a parte recorrente refere documentos acostados aos autos e defende, em resumo, que “não faltou a DRAP muito mesmo os RRC coletivo, foi sim orquestrado um Golpe no trânsito dos registros necessários, no tramite e transcurso, o que não pode recair prejuízo nos candidatos em pleno gozo de seus direitos e em atividade de campanha” (ID 45695479) e que o “DRAP entregue e protocolado merece ser homologada, pois a recorrente juntamente com os demais aprovados na convenção cumpriram todas as exigências legais e estatutárias” (ID 45699806).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por não apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência do DRAP para a validade do registro de candidaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito prévio para a análise dos requerimentos de registro de candidatura individuais, cujas análises pressupõem o deferimento do DRAP. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido não está habilitado a participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.
3.2. Na hipótese, inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente apresentação e aprovação do DRAP ou sem a habilitação ao pleito do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer, visto tal situação ser requisito para o acolhimento do pedido de registro de candidatura
3.2. Ademais, conforme já assentou esta Corte Regional, ante a omissão partidária, é "inviável a realização de candidatura avulsa, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF)"
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) impede o deferimento do registro de candidatura, sejam elas individuais ou coletivas, por trata-se de condição indispensável exigida pela legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º, Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47 e 48.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR - REI: 06004232920206160171 ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR 060042329, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/10/2020, Data de Publicação: 04/11/2020; TRE-SE - RE: 0000067-39.2019.6.25.0019 SÃO FRANCISCO - SE 6739, Relator: Raymundo Almeida Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: PSESS-, data 13/11/2019
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Torres-RS
JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JULIO CESAR FERNANDES DE SOUZA (ID 45687059) ante a sentença exarada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do município de Torres, em razão da ausência do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) que deveria ser apresentado pela respectiva agremiação (ID 45687043).
Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença, na medida em que, quando da análise do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), se ateve a Magistrada ao procedimento de não apresentação do DRAP pelo partido, mas não considerou que o candidato requerente cumpriu com suas obrigações estatutárias e convencionais, não podendo ser penalizado por omissão dos dirigentes que comprovadamente conduziram irregularidade por omissão para prejudicar o recorrente.
Aduz estar regularmente filiado, que a convenção partidária ocorreu de forma válida e que seu nome consta na ata e na lista de presença da aludida convenção. Sobre a omissão da apresentação do DRAP pelo partido político, alega que a destituição do órgão municipal pelo respectivo Diretório Regional da agremiação se deu de modo a interferir na decisão da convenção municipal, ou seja, houve intencionalidade na não apresentação do documento essencial para o deferimento da candidatura do recorrente.
Pugna, ao final, pelo deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 45687060).
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada, “porquanto não houve apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática do município de Torres/RS, pressuposto legal para concorrer a cargo eletivo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida” (ID 45687061).
Neste Tribunal Regional Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando, inicialmente, pela intempestividade do recurso (ID 45688259).
Após manifestação do recorrente (ID 45692547), foi concedida nova vista à PRE, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695352).
Em nova manifestação, a parte recorrente refere documentos acostados aos autos e defende, em resumo, que “não faltou a DRAP muito mesmo os RRC coletivo, foi sim orquestrado um Golpe no trânsito dos registros necessários, no tramite e transcurso, o que não pode recair prejuízo nos candidatos em pleno gozo de seus direitos e em atividade de campanha” (ID 45695481) e que o “DRAP entregue e protocolado merece ser homologada, pois a recorrente juntamente com os demais aprovados na convenção cumpriram todas as exigências legais e estatutárias” (ID 45699808).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por não apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência do DRAP para a validade do registro de candidaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito prévio para a análise dos requerimentos de registro de candidatura individuais, cujas análises pressupõem o deferimento do DRAP. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido não está habilitado a participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.
3.2. Na hipótese, inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente apresentação e aprovação do DRAP ou sem a habilitação ao pleito do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer, visto tal situação ser requisito para o acolhimento do pedido de registro de candidatura
3.2. Ademais, conforme já assentou esta Corte Regional, ante a omissão partidária, é "inviável a realização de candidatura avulsa, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF)"
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) impede o deferimento do registro de candidatura, sejam elas individuais ou coletivas, por trata-se de condição indispensável exigida pela legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º, Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47 e 48.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR - REI: 06004232920206160171 ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR 060042329, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/10/2020, Data de Publicação: 04/11/2020; TRE-SE - RE: 0000067-39.2019.6.25.0019 SÃO FRANCISCO - SE 6739, Relator: Raymundo Almeida Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: PSESS-, data 13/11/2019
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por não apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência do DRAP para a validade do registro de candidaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente apresentação e aprovação do DRAP ou sem a habilitação ao pleito do partido político pelo qual o recorrente pretende concorrer, visto tal situação é requisito para a acolhimento do pedido de registro de candidatura.
3.2. Conforme já assentou esta Corte Regional, ante a omissão partidária, é "inviável a realização de candidatura avulsa, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF)" (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) impede o deferimento do registro de candidatura, sejam elas individuais ou coletivas, por trata-se de condição indispensável exigida pela legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º, Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47 e 48.
Jurisprudência relevante citada:
TRE-PR - REI: 06004232920206160171 ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR 060042329, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/10/2020, Data de Publicação: 04/11/2020.
TRE-SE - RE: 0000067-39.2019.6.25.0019 SÃO FRANCISCO - SE 6739, Relator: Raymundo Almeida Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: PSESS-, data 13/11/2019
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Torres-RS
RAFAEL CORREA MESQUITA (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por RAFAEL CORREA MESQUITA (ID 45688163) ante a sentença exarada pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em razão da ausência do respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) que deveria ser apresentado pela respectiva agremiação (ID 45688148).
Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma da sentença, na medida em que, quando da análise do Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) se ateve a Magistrada ao procedimento de não apresentação do DRAP pelo partido, mas não considerou que o candidato requerente cumpriu com suas obrigações estatutárias e convencionais, não podendo ser penalizado por omissão dos dirigentes que comprovadamente conduziram irregularidade por omissão para prejudicar o recorrente.
Aduz estar regularmente filiado, que a convenção partidária ocorreu de forma válida e que seu nome consta na ata e na lista de presença da aludida convenção. Sobre a omissão da apresentação do DRAP pelo partido político, alega que a destituição do órgão municipal pelo respectivo Diretório Regional da agremiação se deu de modo a interferir na decisão da convenção municipal, ou seja, houve intencionalidade na não apresentação do documento essencial para o deferimento da candidatura do recorrente.
Pugna, ao final, pelo deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada, “porquanto não houve apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática do município de Torres/RS, pressuposto legal para concorrer a cargo eletivo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida” (ID 45688164).
Neste Tribunal Regional Eleitoral, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando, inicialmente, pela intempestividade do recurso (ID 45691476).
Após manifestação do recorrente (ID 45692544), foi concedida nova vista à PRE, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45694416).
Em nova manifestação, a parte recorrente refere documentos acostados aos autos e defende, em resumo, que “não faltou a DRAP muito mesmo os RRC coletivo, foi sim orquestrado um Golpe no trânsito dos registros necessários, no tramite e transcurso, o que não pode recair prejuízo nos candidatos em pleno gozo de seus direitos e em atividade de campanha” (ID 45694416) e que o “DRAP entregue e protocolado merece ser homologada, pois a recorrente juntamente com os demais aprovados na convenção cumpriram todas as exigências legais e estatutárias” (ID 45699801).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, por não apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência do DRAP para a validade do registro de candidaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito prévio para a análise dos requerimentos de registro de candidatura individuais, cujas análises pressupõem o deferimento do DRAP. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido não está habilitado a participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.
3.2. Na hipótese, inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente apresentação e aprovação do DRAP ou sem a habilitação ao pleito do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer, visto tal situação ser requisito para o acolhimento do pedido de registro de candidatura
3.2. Ademais, conforme já assentou esta Corte Regional, ante a omissão partidária, é "inviável a realização de candidatura avulsa, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, V, da CF)"
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) impede o deferimento do registro de candidatura, sejam elas individuais ou coletivas, por trata-se de condição indispensável exigida pela legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º, Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47 e 48.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR - REI: 06004232920206160171 ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR 060042329, Relator: Des. Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/10/2020, Data de Publicação: 04/11/2020; TRE-SE - RE: 0000067-39.2019.6.25.0019 SÃO FRANCISCO - SE 6739, Relator: Raymundo Almeida Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: PSESS-, data 13/11/2019
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Itatiba do Sul-RS
LINDOMAR DA SILVA (Adv(s) RAFAEL MIGUEL RADETSKI OAB/RS 97197)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LINDOMAR DA SILVA (ID 45690922) contra sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS (ID 45690917), que acolheu a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura do ora recorrente, para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Itatiba do Sul/RS, sob fundamento da incidência de causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado; nos termos do art. 1º, inc. I, al. ‘e’, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.
No decisum ora recorrido, foi reconhecido que pesa sob LINDOMAR DA SILVA condenação em decisão transitada em julgado pelo crime contra o sistema financeiro nacional (obtenção de financiamento mediante fraude), tipificado no art. 19, caput, da Lei n. 7.492/86. Ainda, das informações juntadas aos autos, ressai que LINDOMAR está inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos, contados do dia 24.8.2020 (data do cumprimento da pena), cujo período de inelegibilidade findará somente em 24.8.2028 (ID 45690917).
Irresignado, o recorrente alega que a tentativa de aplicação retroativa da Lei Complementar n. 135/10 que, por sua vez, alterou a Lei Complementar n. 64/90, a fatos ocorridos antes da sua vigência, como os crimes imputados ao requerido em 2009 e 2012, viola frontalmente a garantia constitucional da irretroatividade. A aplicação de inelegibilidade em virtude de atos pretéritos à vigência da mencionada lei configuraria uma restrição a direitos políticos já consolidados, impondo uma penalidade retroativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, no momento do cumprimento das penas pelos crimes mencionados, as regras de inelegibilidade vigentes não previam a extensão de seus efeitos para além do cumprimento da pena, conforme as disposições legais anteriores à LC n. 135/10”. Ainda, sustenta que a infração cometida, “embora formalmente tipificada como crime contra o sistema financeiro nacional, envolveu valor irrisório e não ocasionou prejuízo relevante ao erário ou à sociedade. Com isso, requereu concessão de tutela de urgência e a reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões (ID 45690927).
Nesta jurisdição, considerando que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, indeferi o pedido liminar por ausência de utilidade, remetendo-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer. (ID 45691821).
Neste passo, o eminente Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45697025), asseverando que a Lei Complementar n. 64/90 estatui, em seu art. 1º, inc. I, al. "e", que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a administração pública e que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) expediu a Súmula nº 61, fazendo constar que o prazo de 8 anos previsto na norma em questão projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa; ademais, aduz que a alegação de que o recorrente não teria causado prejuízo relevante ao erário, não consiste o alegado em matéria a ser analisada no âmbito de processo de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. Ação de impugnação de REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). ACOLHIDA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que acolheu Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e indeferiu o pedido de registro de candidatura, sob fundamento da incidência de causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado.
1.2. O recorrente alegou aplicação retroativa da Lei Complementar n. 135/10 e questionou a relevância do prejuízo ao erário causado pelo delito, pedindo a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10, em crimes cometidos antes da sua vigência.
2.2. Extensão do prazo de inelegibilidade para 8 anos após o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre aplicação temporal da Lei Complementar n. 135/10, concluindo que as regras que introduziu e alterou são aplicáveis às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica.
3.2. A jurisprudência do TSE estabelece que o prazo de inelegibilidade de 8 anos se projeta após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
3.3. Na hipótese, ante a incidência da inelegibilidade, impõe-se o indeferimento do pedido de registro de candidatura. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) é aplicável às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica”. 2. O prazo de inelegibilidade de 8 anos se projeta após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, I, "e", 2.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 29, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/2/2012; TSE, Súmula n. 61.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JUNIOR (Adv(s) MILLENE PEREIRA MEDINA OAB/RS 116923)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA JÚNIOR (ID 45689874) contra sentença prolatada pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, de Pelotas/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) naquele município, sob o fundamento de não ter sido juntada certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, deixando, assim, de preencher um dos requisitos para deferimento do registro, previsto no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Segundo a fundamentação da sentença, “o documento acostado no evento de ID 123171028 é uma certidão expedida pela Justiça Eleitoral e não se confunde com a certidão que deveria ter sido juntada pelo candidato. Além disso, o documento juntado no evento de ID 122774643 trata-se de certidão negativa relativa a processos cíveis, e não criminais, como exige a legislação supracitada” (ID 45689863).
Após a sentença, o recorrente acostou certidão criminal para fins eleitorais emitida pela Justiça Estadual de 2º grau no ID 45689866, ocasião em que pedira a reconsideração da decisão (ID 45689870), o que foi negado pelo Magistrado (ID 45689871).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que houve um equívoco quanto à juntada de certidão no tempo hábil; contudo, o equívoco foi logo constatado, e juntada a correta certidão (ID 45689864) bem como as demais certidões que poderiam ser pertinentes ao pedido, minutos após a decisão do juízo. Arrola jurisprudência deste Eleitoral acerca da possibilidade de apresentação de documentos em fase recursal, e requer a reforma da sentença e o integral provimento do recurso.
Nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45695348), manifestando-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para vereador, por ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau , conforme exigido pelo art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.
1.2. A sentença considerou que a certidão juntada era relativa a processos cíveis e não criminais. Após o indeferimento, o recorrente apresentou a certidão correta e requereu reconsideração, o que foi negado pelo magistrado.
1.3. O recorrente argumenta que o equívoco foi sanado e arrola jurisprudência sobre a possibilidade de apresentação de documentos em fase recursal, requerendo a reforma da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de juntada de certidão criminal faltante em fase recursal.
2.2. Preenchimento dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 27, III, al. "b", da Resolução TSE n. 23.609/19, é necessária a apresentação de certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus para fins eleitorais.
3.2. Com a interposição do recurso, o recorrente apresentou a certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau faltante. Verifica-se, de pronto, que a certidão juntada pelo recorrente preenche plenamente o requisito do art. 27, inc. III, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.3. Suprida a falta do documento e presentes as demais condições de registrabilidade e elegibilidade, e ausente causa de inelegibilidade, o deferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.
4.2. Tese de julgamento: "É admissível a juntada de certidão criminal em fase recursal, desde que o processo de registro de candidatura ainda esteja em sua fase ordinária."
Dispositivos relevantes citados:
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, III, al. "b".
Jurisprudência relevante citada:
TSE, AgR-REspEl nº 060024167, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Cachoeirinha-RS
ELEICAO 2024 CRISTIAN WASEM ROSA PREFEITO (Adv(s) FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
ELEICAO 2024 DAVID ALMANSA BERNARDO PREFEITO (Adv(s) GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595, JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654 e SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DAVID ALMANSA BERNARDO (ID 45677706), candidato a prefeito pela Coligação Por Amor a Cachoeirinha (Federação BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / UNIÃO / SOLIDARIEDADE / PSB), contra sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, a qual julgou procedente representação ajuizada pelo atual Prefeito e candidato à reeleição por aquele município, CRISTIAN WASEM ROSA, pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB (ID 45677700), com dispositivo redigido nos seguintes termos:
“Desse modo, JULGO PROCEDENTE a presente representação para confirmar a liminar deferida e conceder 1 minuto de direito de resposta ao requerente CRISTIAN WASEM através da publicação de vídeo nas contas do representado DAVID ALMANSA no Facebook e no Instagram. O vídeo deverá ser publicado pelo próprio representado no prazo de 24h a contar do fornecimento da mídia pelo representante, devendo permanecer por 5 dias (art. 32, inciso IV, "d" da Resolução 23.608 do TSE)” (ID 45677700).
Consoante ainda ressai da sentença, o então representado veiculou em suas contas no Facebook e no Instagram vídeo realizando acusações de corrupção e de roubo de cestas básicas. “Tais menções desbordam a mera crítica ou propaganda negativa regular, posto que elencam fatos criminosos graves e sem comprovação, violando, em análise preliminar o previsto no artigo 58 da Lei 9.504/97.” (ID 45677700)
Irresignado, DAVID ALMANSA BERNARDO interpôs o presente recurso eleitoral, onde argumenta que “no vídeo contido na representação ofertada resta patente a inexistência de "ofensas diretas ao Representante', eis que sequer é mencionado o Representado. Na sequência lógica dos fatos, as expressões utilizadas no vídeo tais como: “seremos nós contra eles", a "turma do atraso que rouba cesta básica" não tem o condão “denegrir” – expressão que usamos aqui unicamente por ter sido usada pelo douto procurador do Sr. Wassen – a imagem do Recorrido, eis que, se repisa, ausente referência direta ao mesmo. Sob este panorama, o que ocorreu no caso em tela foi o exercício do direito de informação e de opinião, consubstanciado em uma crítica política, em total alinhamento à liberdade de expressão garantida constitucionalmente”. (ID 45677707)
Apresentadas contrarrazões (ID 45677715).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45678576), sob o entendimento de estar “comprovado que as publicações caracterizaram veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa, cujo teor desbordaram da mera crítica ou irregularidade” e serviram “tão somente à promoção de desinformação entre os concorrentes na disputa eleitoral, sendo vedado no art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral”.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. OFENSA À HONRA. DESINFORMAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação, determinando direito de resposta ao atual Prefeito e candidato à reeleição, em razão de vídeo veiculado nas redes sociais do recorrente imputando ao recorrido práticas de corrupção e compra de cestas básicas com sobrepreço.
1.2. A sentença condenou o recorrente a publicar um vídeo de resposta nas redes sociais, conforme art. 32, IV, "d", da Resolução TSE n. 23.608/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa.
2.2. Direito de resposta conforme previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a caracterização de propaganda eleitoral negativa, são necessários pedido de não voto, ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem e ato sabidamente inverídico.
3.2. Já a propaganda extemporânea ou antecipada é toda aquela em que o teor da mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, não se limitando ao mero uso da expressão “vote em”, mas também pelo uso de termos e expressões (palavras mágicas) que tenham como objetivo a transmissão do mesmo conteúdo.
3.3. Para a concessão de direito de resposta, a publicação necessariamente deve veicular fatos contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias, de modo a consistir em inverdade manifesta, inadmissível no âmbito do debate político. No caso dos autos, a publicação nas redes sociais com acusação de corrupção e roubo de cestas básicas, sem provas, incorre na previsão de direito de resposta do art. 58, § 1º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
3.4. As alegações de roubo de cestas básicas e corrupção extrapolaram a crítica política e a mera propaganda negativa regular, uma vez que elencam fatos criminosos graves, sem comprovação, atraindo a vedação do art. 243, inc. IX, do Código Eleitoral. A sentença recorrida não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência eleitoral e com a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
4.2. Tese de julgamento: “Acusações de corrupção e roubo de cestas básicas, sem provas, veiculadas em redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada negativa, autorizando a concessão de direito de resposta.”
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/97, art. 58.
Código Eleitoral, art. 243, IX.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, Ac. Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.
TSE, Ac. Rp nº 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. OFENSA À HONRA. DESINFORMAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação, determinando direito de resposta ao atual Prefeito e candidato à reeleição, em razão de vídeo veiculado nas redes sociais do recorrente imputando ao recorrido práticas de corrupção e desvio de cestas básicas, sem comprovação.
1.2. A sentença condenou o recorrente a publicar um vídeo de resposta nas redes sociais, conforme art. 32, IV, "d", da Resolução TSE n. 23.608/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa.
2.2. Direito de resposta conforme previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Para a caracterização de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico.
3.2. Já a propaganda extemporânea ou antecipada é toda aquela em que o teor da mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, não se limitando ao mero uso da expressão “vote em”, mas também pelo uso de termos e expressões (palavras mágicas) que tenham como objetivo a transmissão do mesmo conteúdo.
3.3. Para a concessão de direito de resposta, a publicação necessariamente deve veicular fatos contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias, de modo a consistir em inverdade manifesta, inadmissível no âmbito do debate político, consoante se amolda o caso sob exame, reitere-se, com a publicação nas redes sociais de acusação de corrupção e roubo de cestas básicas, sem provas, incorrendo na previsão de direito de resposta do art. 58, § 1º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
3.4. No tocante ao conteúdo do vídeo publicado, em especial as alegações de roubo de cestas básicas e corrupção, resta evidenciado que extrapolaram a crítica política ou mesmo a mera propaganda negativa regular, uma vez que elencam fatos criminosos graves, sem comprovação, atraindo a vedação do art. 243, inc. IX, do Código Eleitoral. Portanto, a sentença recorrida não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência eleitoral e com a legislação vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que concedeu direito de resposta ao recorrido.
4.2. Tese de julgamento: "Acusações de corrupção e desvio de cestas básicas, sem provas, veiculadas em redes sociais, configuram propaganda eleitoral antecipada negativa, autorizando a concessão de direito de resposta nos termos da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/97, art. 58.
Código Eleitoral, art. 243, IX.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, Ac. Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.
TSE, Ac. Rp nº 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Borja-RS
ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (Adv(s) GASTAO BERTIM PONSI OAB/RS 33928 e JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 26628)
EMPRESA SAO BORJENSE DE COMUNICACOES LTDA (Adv(s) ANTONY KELLER BASTIAN WOLFFENBUTTEL OAB/RS 59899) e ANDRES EDITORA JORNALISTICA LTDA (Adv(s) ANTONY KELLER BASTIAN WOLFFENBUTTEL OAB/RS 59899)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA, candidato a vereador no Município de São Borja, contra sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou improcedente seu pedido de direito de resposta em representação ajuizada em desfavor de ANDRES EDITORA JORNALÍSTICA LTDA. e EMPRESA SÃO BORJENSE DE COMUNICAÇÕES LTDA., devido à publicação de uma matéria no jornal impresso Folha de São Borja, em 31.8.2024.
O recorrente alega que a matéria veiculada induziu os leitores a crer que ele está impedido de concorrer ao cargo de vereador, omitindo informações cruciais sobre o fato de que seu registro de candidatura está sub judice. Aduz que a publicação, ao destacar o indeferimento do registro de sua candidatura sem esclarecer a inexistência de trânsito em julgado, não apresentou de forma clara sua situação jurídica, violando o princípio da presunção de inocência e prejudicando sua campanha eleitoral.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, reformando a sentença a fim de que seja deferido seu direito de resposta.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para análise de pedido liminar, o qual restou por mim indeferido.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÃO SOBRE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE OFENSA OU DADO INVERÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por candidato a vereador contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em representação, devido à publicação de uma matéria em jornal impresso que noticiou o indeferimento do registro de sua candidatura.
1.2. Alegado que a matéria induziu o eleitor a erro ao omitir a informação de que a decisão ainda não havia transitado em julgado.
1.3. A sentença de primeiro grau considerou a matéria como mera reprodução de decisão judicial, sem apresentar ofensas ou informações inverídicas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A veiculação de matéria jornalística que reporta o indeferimento de registro de candidatura sem informar explicitamente que a decisão está sub judice.
2.2. A configuração do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta é assegurado apenas nos casos em que o candidato, partido ou coligação for atingido por conceitos, imagens ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas.
3.2. Na hipótese, a matéria jornalística limitou-se a reproduzir as informações contidas na sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente, bem como os motivos que ensejaram a decisão. Inocorrência de ofensa à honra ou informação sabidamente inverídica na publicação.
3.3. A simples ausência de menção ao recurso interposto pelo recorrente não configura, por si só, omissão tendenciosa ou apta a gerar direito de resposta. A imprensa não tem a obrigação de fazer a defesa de um candidato, podendo ele mesmo prestar esclarecimentos ao seu eleitorado.
3.4. Privar o eleitor de informações sobre a situação jurídica dos candidatos seria contrário ao interesse público, que exige transparência e veracidade na divulgação de fatos relacionados ao processo eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A reprodução de decisão judicial em matéria jornalística, sem calúnia, difamação ou afirmação inverídica, não gera direito de resposta."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 58
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Alegria-RS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB - ALEGRIA /RS (Adv(s) MARIA ALEXANDRA ORTMANN GODOY OAB/RS 87723), ELEICAO 2024 FABIO LUCIANO SCHAKOFSKI PREFEITO (Adv(s) LUCAS GUILHERME SKLAR KLIPSTEIN OAB/RS 130114 e GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN OAB/RS 103973), ELEICAO 2024 ELSON ALFREDO SECCONI VICE-PREFEITO, ELEICAO 2024 CLAUDIO ROQUE VARGAS VEREADOR, ELEICAO 2024 FERNANDO LUIS WISNESKI VEREADOR, ELEICAO 2024 ELISSANDRA BAUHMART VEREADOR, ELEICAO 2024 GETULIO EDUARDO FILIPIN VEREADOR, ELEICAO 2024 MARLI JANETE KRAFCHUCK SAVICKI VEREADOR, ELEICAO 2024 MAURI RENSCH DA SILVA VEREADOR, ELEICAO 2024 MARCIRIO BORGES DA SILVA VEREADOR, ELEICAO 2024 VALDIR IVO SPRINGER VEREADOR e ELEICAO 2024 NELCI DYMKOVSKI VEREADOR
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MDB de Alegria – RS contra sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral, em decisão que julgou a ação extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o partido recorrente que fora exarada uma decisão equivocada, afastada das diretrizes sagradas da Justiça, e que o art. 312 do Código de Processo Civil prevê a abertura de prazo para que o autor emende a inicial, evitando-se assim o seu indeferimento. Alega primazia ao mero formalismo, pois a petição é clara, com a narrativa dos fatos e pedidos com suficiente descrição. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a representação proposta, determinando o prosseguimento da AIRC – Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou, alternativamente, a emenda à inicial, ID 45684177.
Com a apresentação de contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pela manutenção da decisão de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (airc). Extinção do feito sem resolução do mérito. Inadequação da via eleita. Ação de natureza incidental. Necessidade de trâmite da AIRC no bojo dos autos da candidatura. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de impugnação ao registro de candidatura, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
1.2. O recorrente alegou equívoco na decisão de extinção e pleiteou a abertura de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 312 do CPC, afirmando que a narrativa dos fatos e os pedidos estariam adequadamente descritos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Inadequação da via processual para a impugnação ao registro de candidatura (AIRC).
2.2. Possibilidade de emenda à petição inicial em caso de inépcia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) deve seguir o rito previsto na Seção V da Resolução TSE n. 23.609/19. A impugnação ao registro de candidatura deve ser feita nos mesmos autos do pedido de registro respectivo, exigindo-se a devida representação processual (art. 40, § 1º).
3.2. É pacífica a opinião da doutrina de que a AIRC tem natureza jurídica de incidente processual. Ainda que veicule pretensão autônoma, na qual haverá a presença do contraditório, a AIRC forçosamente há de tramitar no bojo dos autos da candidatura (RRC) ou candidaturas (DRAP) que pretende impugnar.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é clara quanto à inadequação de petições autônomas para impugnação de registros de candidatura, devendo a impugnação tramitar como incidente no processo principal. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito está devidamente fundamentada na inadequação da via eleita.
3.4. A abertura de prazo para emenda à inicial não é aplicável ao caso, pois o defeito não é intrínseco à peça inaugural, mas sim relativo à via escolhida para veiculação da demanda, irremediavelmente inadequada, circunstância que torna inviável, obviamente e por derivação, qualquer análise da questão de fundo de causa trazida pelo recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Ainda que veicule pretensão autônoma, na qual haverá a presença do contraditório, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) forçosamente há de tramitar no bojo dos autos da candidatura (RRC) ou candidaturas (DRAP) que pretende impugnar”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. I. Resolução TSE n. 23.609/19, art. 40, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-SE - RE: 060014110, São Francisco/SE, julgado em 04/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São Gabriel-RS
SELMAR FLORILAN CARBAJAL BORGES (Adv(s) CRISTIANO WEBER FRANCA OAB/RS 101867)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SELMAR FLORILAN CARBAJAL BORGES contra a sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito no Município de São Gabriel, nas Eleições de 2024, devido à ausência de documentação comprobatória de condições de elegibilidade, qual seja, certidão expedida pela Justiça Militar Estadual (ID 45704814).
Em suas razões, sustenta a tempestividade do recurso, pois a sentença não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Aduz não ter tido ciência da intimação para regularizar a certidão faltante. Sustenta que a jurisprudência do TSE admite a apresentação de certidões na fase recursal. Invoca os princípios constitucionais da igualdade de condições e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, para o efeito de deferimento do pedido de registro de candidatura (ID. 45704819).
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo provimento do recurso (ID 45712618).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. CERTIDÃO DA JUSTIÇA MILITAR. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE SANADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, em razão da ausência de certidão da Justiça Militar Estadual.
1.2. O recorrente alega que não teve ciência da intimação para regularização da certidão e apresentou o documento faltante em fase recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Admissibilidade de juntada do documento faltante na fase recursal.
2.2. Regularização das condições de elegibilidade exigidas pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conhecida a documentação juntada com o recurso. Esta Corte, de forma alinhada ao Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada má-fé ou desídia da parte.
3.2. No caso, o recorrente apresentou a certidão faltante da Justiça Militar, sanando a irregularidade apontada. Atendido o art. 27, inc. III, al. “c”, da Resolução n. 23.609/19, apontado como obstáculo na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Para regularização das condições de elegibilidade, é admissível a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que apresentada antes do esgotamento da instância e sem configurar má-fé”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 27, inc. III, al. “c”.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral nº 0600057-28.2020.6.21.0081, DJE 12/11/2020. Recurso Eleitoral nº 15441, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 2016.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pedro Osório-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DAVI GREQUE LUCAS (Adv(s) DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 12725 e LUANA DA SILVA SOARES OAB/RS 89411)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI GREQUE LUCAS ao argumento de ocorrência do vício de erro material no acórdão embargado. Em suma, aduz que haveria de constar, na parte dispositiva, o cargo de "vice-prefeito", e não "prefeito", como se fizera constar.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO CARGO NA PARTE DISPOSITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por candidato ao cargo de vice-prefeito, alegando erro material na parte dispositiva de acórdão, que constou incorretamente o cargo de “prefeito” em vez de “vice-prefeito”.
1.2. O embargante pleiteia a correção do erro material para que conste o cargo correto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão consiste em verificar a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O erro material apontado de fato ocorreu, conforme verificado no acórdão que mencionou equivocadamente o cargo de “prefeito”, quando o correto seria “vice-prefeito”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "É admissível a correção de erro material, por meio de embargos de declaração, quando constatada menção incorreta ao cargo pretendido pelo candidato."
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para fazer constar na parte dispositiva do acórdão embargado o cargo de vice-prefeito em substituição ao cargo de prefeito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Estrela-RS
JOSE ALVES DOS SANTOS (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice-prefeito no Município de Estrela, nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de documentação comprobatória de condições de elegibilidade, qual seja, certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus (ID 45701930).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 45701934 e 45701947).
Em suas razões, aduz estarem sanadas as falhas apontadas na sentença. Sustenta a aceitação por esta Justiça da apresentação de documentos mesmo após a sentença. Requer o provimento do recurso, para o efeito de deferimento do pedido de registro de candidatura.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Juntada extemporânea de documentos. Certidões criminais e quitação eleitoral. Possibilidade. Mérito. Comprovado os requisitos de registrabilidade. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice-prefeito, por ausência de certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus.
1.2. O recorrente sustenta a regularização das pendências, apresentando os documentos faltantes em sede de embargos de declaração, e requer o deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de juntada de documentos extemporaneamente, na fase recursal, para suprir a ausência de certidões.
2.2. Regularização das condições de elegibilidade exigidas pela legislação eleitoral após a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Documentação juntada conhecida. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte.
3.2. No caso, as certidões faltantes foram acostadas quando da oposição dos aclaratórios no grau de origem, que foram rejeitados e os documentos não analisados. Com a admissão dos documentos extemporaneamente apresentados, o candidato logrou comprovar os requisitos para registrabilidade. Portanto, atendidos o art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos em fase recursal para suprir a ausência de certidões criminais e de quitação eleitoral, desde que tais documentos sejam apresentados antes do esgotamento da instância ordinária e não configurem má-fé".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 0600057-28.2020.6.21.0081, DJE 12/11/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao apelo para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Estrela-RS
RENATO ALFREDO HORN (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 57591)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RENATO ALFREDO HORN contra a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito no Município de Estrela, nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de documentação comprobatória de condições de elegibilidade, quais sejam, (1) certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus; e (2) ausência de quitação de multa eleitoral (ID 45701970).
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 45701977 e 45701988).
Em suas razões, aduz estarem sanadas as falhas apontadas na decisão vergastada. Sustenta a aceitação, por esta Justiça, da apresentação de documentos, mesmo após a sentença. Requer o provimento do recurso, para o efeito de deferimento do pedido de registro de candidatura.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Juntada extemporânea de documentos. Certidões criminais e quitação eleitoral. Possibilidade. Mérito. Comprovado os requisitos de registrabilidade. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, por ausência de certidões criminais da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus e falta de quitação eleitoral.
1.2. O recorrente sustenta a regularização das pendências, apresentando os documentos faltantes em sede de embargos de declaração, e requer o deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de juntada de documentos extemporaneamente, na fase recursal, para suprir a ausência de certidões e quitação eleitoral.
2.2. Regularização das condições de elegibilidade exigidas pela legislação eleitoral após a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Documentação juntada conhecida. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte.
3.2. No caso, as certidões faltantes foram acostadas quando da oposição dos aclaratórios no grau de origem, que foram rejeitados e os documentos não analisados. Com a admissão dos documentos extemporaneamente apresentados, o candidato logrou comprovar os requisitos para registrabilidade. Portanto, atendidos o art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como o inc. VI do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos em fase recursal para suprir a ausência de certidões criminais e de quitação eleitoral, desde que tais documentos sejam apresentados antes do esgotamento da instância ordinária e não configurem má-fé".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VI.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 0600057-28.2020.6.21.0081, DJE 12/11/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao apelo para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Palmitinho-RS
EVANDRO PACHECO (Adv(s) SAIMON RIBOLI OAB/RS 122578)
SOMOS MAIS PALMITINHO [PP/MDB/PSB] - PALMITINHO - RS (Adv(s) MATHEUS MARTINI OAB/RS 102965)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45697290) interposto pela Coligação SOMOS MAIS PALMITINHO (PP/MDB/PSB) contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura do EVANDRO PACHECO concorrente ao cargo de vereador do Município de Palmitinho/RS, nas Eleições de 2024 (ID 45697284).
Em suas razões, alega que o recorrido “foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tendo assumido, no dia seguinte, o cargo de Diretor de Secretaria da mesma pasta, dando continuidade, de fato, ao exercício das funções de Secretário Municipal”. Requer a reforma da sentença, para fins de que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões (ID 45697297), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45707491).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Preenchidas as condições legais para o registro. Afastamento devidamente comprovado. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente ação de impugnação ao registro de candidatura e deferiu pedido de registro ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.
1.2. O recorrente alegou que o candidato, após exoneração do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, assumiu o cargo de Diretor da mesma secretaria, mantendo, de fato, o exercício das funções de Secretário Municipal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Existência de desincompatibilização formal ou apenas aparente, considerando o suposto exercício de fato das funções públicas por parte do candidato após a exoneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
3.2. As alegações da coligação recorrente, de que o candidato teria mantido o exercício de fato de suas funções como Secretário Municipal após sua exoneração, não foram acompanhadas de provas concretas que demonstrassem tal irregularidade, e se amparam unicamente em denúncia anônima, que, igualmente, não traz elementos concretos.
3.3. O candidato preencheu as condições legais para o registro, apresentando documentação suficiente para comprovar seu afastamento do cargo, por meio da Portaria n. 227/24 e da Ordem de Serviço n. 02/24, que transferiu as responsabilidades do cargo para o Secretário Adjunto, a partir de 04.4.2024.
3.4. A jurisprudência eleitoral exige a demonstração de atuação de fato em funções públicas para que se configure o descumprimento do prazo de desincompatibilização, conforme julgado do Tribunal Regional Eleitoral: "Para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções, que prevalece diante daquele meramente jurídico-formal" (RE n. 060008822, TRE-RS, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 27/11/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A jurisprudência eleitoral exige a demonstração de atuação de fato em funções públicas para que se configure o descumprimento do prazo de desincompatibilização”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al "l".
Jurisprudência relevante citada: Recurso Eleitoral n. 060008822, TRE-RS, julgado em 27/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Camaquã-RS
ADAO RUBSMAR MELLO (Adv(s) VITOR KRUGER NEUTZLING OAB/RS 120622, FABIO BRIAO GOEBEL OAB/RS 65074, MORGANA RICHTER KISNER OAB/RS 118393, JOSE DANIEL RAUPP MARTINS OAB/RS 31054 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ADÃO RUBSMAR MELLO contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, no Município de Camaquã, nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de documentação comprobatória de condições de elegibilidade, qual seja, certidão de objeto e pé, nos termos do art. 27, § 7°, da Resolução n. 23.609/19.(ID 45701670).
Em suas razões, aduz que o “TSE tem entendido pela possibilidade de juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente tal juntada”. Requer o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura e junta documento.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Vieram conclusos.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Juntada de documento em grau de recurso. Possibilidade. Precedentes. Requisito de registrabilidade comprovado. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com fundamento na ausência de certidão de objeto e pé, conforme exigido pelo art. 27, § 7°, da Resolução TSE n. 23.609/19.
1.2. O recorrente aduz que a documentação faltante pode ser apresentada enquanto não esgotada a instância ordinária, pleiteando o deferimento do registro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Admissibilidade da juntada de documento faltante (certidão de objeto e pé) na fase recursal.
2.2. Comprovação das condições de elegibilidade exigidas pela legislação eleitoral, com base na documentação juntada no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admitida a juntada do documento que acompanha o recurso, especialmente em virtude de não configurar má-fé ou desídia. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a prática de juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte.
3.2. No caso, o candidato logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento ingresso aos autos, Certidão de Objeto e Pé, a qual dá conta de que houve decisão absolutória, com baixa definitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura do recorrente.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos faltantes no processo de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 7°.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 0600057-28.2020.6.21.0081, DJE 12/11/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao apelo para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Alegrete-RS
THIAGO ANTONIO PETREZZINI DE PAULA (Adv(s) WILLIAN SOARES DE LIMA OAB/RS 109825)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por THIAGO ANTONIO PETREZZINI DE PAULA contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Alegrete, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45696509).
Em suas razões, afirma ter se filiado ao PDT aos 15.7.2023, agremiação que por “erro grave” deixara de encaminhar os dados junto da listagem de filiados. Cita que a “ficha de filiação, atas e alguns outros registros foram extraviados”. Alega que ocorrera uma flexibilização da Justiça Eleitoral quanto à comprovação da filiação partidária e acosta jurisprudência. Faz integrar à irresignação print de página da rede social Facebook, além de fotos de eventos da agremiação. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença e deferimento do pedido de candidatura (ID 45696513).
O Ministério Público Eleitoral atuante na origem apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de preclusão da matéria (ID 45696514).
Na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45702225).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Preliminar. Preclusão da matéria. Condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade aferidas quando do pedido de registro. Afastada. Mérito. Filiação partidária. Ausência de filiação partidária no prazo legal. Registro no filia. Provas unilaterais. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, em razão da ausência de filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente alegou erro por parte do partido na comunicação de sua filiação, apresentando fotos e registros de redes sociais como prova.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Comprovação de filiação partidária por meio de documentos diversos daqueles fornecidos pelo sistema FILIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão da matéria. O requerimento do registro de candidatura é o expediente no qual são verificadas as condições de elegibilidade, bem como a existência de situações de inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97: "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".
3.2. Mérito.
3.2.1. Ausência de filiação partidária no prazo legal. A certidão de filiação partidária do recorrente, extraída do sistema FILIA, indica que a data do vínculo com o partido ocorreu em 03.8.2024.
3.2.2. Este Tribunal Regional é alinhado à jurisprudência do e. TSE, no sentido de que “a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária” (Recurso Especial Eleitoral n. 060160761, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 10.11.2022).
3.2.3. A ata notarial apresentada pelo recorrente, que apenas descreve uma publicação em rede social, não contém elementos que comprovem a filiação partidária tempestiva, conforme bem analisado na sentença.
3.2.4. Os demais documentos juntados possuem caráter unilateral, não admitindo a alteração do já registrado no sistema FILIA. Ausência do prazo de filiação exigido pela legislação de regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais não constituem prova válida para comprovar filiação partidária tempestiva e contrapor certidão de filiação extraída do sistema FILIA”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060160761, Min. Carlos Horbach, julgado em 10/11/2022; STF, HC n. 224605 RJ, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 27/03/2023.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Giruá-RS
GIRUA MERECE MAIS [PSD/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)/PDT] - GIRUÁ - RS (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 70793)
LUIZ FERNANDO COPETTI DESBESELL (Adv(s) RODRIGO PRESTES OAB/RS 106701)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45696564) interposto por GIRUÁ MERECE MAIS (PSD/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCDOB/PDT) GIRUÁ – RS contra a sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de LUIZ FERNANDO COPETTI DESBESELL, concorrente ao cargo de vereador no Município de Giruá/RS nas Eleições de 2024 (ID 45696559).
Em suas razões, alega que a portaria de desincompatibilização do recorrido é datada de 11.7.2024, com efeitos retroativos a 03.7.2024, circunstância que resultaria em descumprimento do prazo legal. Requer a reforma da sentença, para fins de indeferimento do registro de candidatura do recorrido.
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Requerimento de afastamento das funções. Protocolo tempestivo. Suficiência da data de encaminhamento do pedido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.
1.2. O recorrente alegou descumprimento do prazo de desincompatibilização, argumentando que a portaria de afastamento foi datada de 11.7.2024, com efeitos retroativos a 03.7.2024, o que configuraria irregularidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Cumprimento do prazo de desincompatibilização do candidato.
2.2. Eficácia da portaria com efeitos retroativos para atender o requisito de afastamento no prazo legal previsto pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme a prova dos autos, o candidato impugnado encaminhou requerimento para afastamento das funções que exercia em conselhos municipais, bem como do cargo da presidência de sindicato, em 04.7.2024 e 05.6.2024. O afastamento do referido sindicato foi convalidado pela ata de alteração de composição de diretoria de 06.6.2024, registrada no Ofício de Registro Públicos, em 18.6.2024.
3.2. Jurisprudência pacífica do e. Tribunal Superior Eleitoral, à qual esta Corte se alinha, para efeitos do art. 926 do Código de Processo Civil, posiciona-se no sentido de suficiência da data do encaminhamento do pedido de afastamento encaminhado pelo servidor ao órgão competente, inexistindo, nos elementos probatórios dos autos, prova de que o candidato tenha atuado de fato, ou mesmo participado de reuniões, após o período vedado.
3.3. Portanto, não há razão para reformar a sentença, uma vez que as condições de elegibilidade foram devidamente preenchidas, não havendo constatação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O protocolo tempestivo do pedido de desincompatibilização é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, desde que não haja prova de continuidade no exercício das funções públicas após o prazo legal”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l".
Jurisprudência relevante citada: Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n. 060065742, DJE 19.05.2022. Registro de Candidatura n. 060148820, PSESS, 06.09.2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
São José do Hortêncio-RS
JORGE ELEMAR KOCH (Adv(s) FERNANDA KOCH OAB/RS 87281)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45693066) interposto por JORGE ELEMAR KOCH contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, no Município de São José do Hortêncio, nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal (ID 45684916).
Em suas razões, acostou comprovante de desincompatibilização. Requer o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura (ID 45684922).
Nesta instância, após concessão de prazo, foi regularizada a representação processual (ID45685628 e ID 45686232).
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão de referir-se a terceiro a licença concedida na portaria trazida aos autos (ID 45690061).
Em nova manifestação, o recorrente acostou documento ao feito (ID 45692479), e foi dada nova vista ao órgão ministerial, que, ratificando o parecer, opinou pelo deferimento do recurso (ID 45706964).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Juntada de documentos com o recurso. Comprovação. Deferimento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, por ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal.
1.2. O recorrente juntou comprovante de desincompatibilização e requereu o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar. Juntada de documentos com o recurso.
2.2. A controvérsia cinge-se à comprovação de desincompatibilização em prazo legal para o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admitida a juntada do documento que acompanha o recurso. Esta Corte, de forma alinhada ao e. Tribunal Superior Eleitoral, vem admitindo a apresentação de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia da parte.
3.2. A desincompatibilização é requisito legal para a registrabilidade de candidaturas, nos termos do art. 1º, inc. II, al. "l", da Lei Complementar n. 64/90, com o objetivo de assegurar a legitimidade e a normalidade das eleições, conforme o § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
3.3. A portaria apresentada nos autos comprova o afastamento do recorrente de suas funções públicas no período exigido pela legislação eleitoral, regularizando a situação que ensejou o indeferimento do registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A juntada de documento comprobatório de desincompatibilização na fase recursal é admitida, desde que não caracterize desídia ou má-fé, assegurando o cumprimento do requisito de elegibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l"; Constituição Federal, art. 14, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 0600057-28.2020.6.21.0081 – Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao apelo para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Taquara-RS
CASSIANO MOISES BASEI DREHER (Adv(s) NELSON MORAES PEREIRA JUNIOR OAB/PA 31443, RAQUEL LIEGE SILVEIRA RIBEIRO OAB/RS 81511, IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e PABLO LEANDRO DOS SANTOS OAB/RS 53846)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45701011) interposto por CASSIANO MOISÉS BASEI DREHER contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona – Taquara, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, com base no art. 1.º, I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime descrito no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (ID 45701006).
O recorrente alega que não estaria configurada a inelegibilidade reconhecida na sentença. Refere que “o candidato cumpriu todas as condições conforme RRC e conforme Ficha de conferência”. Sustenta que cumpriu a sua pena tendo sido colocado no regime aberto em 2014, no ano seguinte teve sua liberdade condicional e a partir de então apenas cumpriu apresentações e PSC e que, sendo assim, roga para que “ele possa viver entre nós recuperado de qualquer desvio do passado”. Pugna, preliminarmente pelo efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da sentença, para que seja deferido o registro.
Nessa instância, o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45706565).
É o relatório.
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É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Preliminar. Pedido de efeito suspensivo. Tutela já abarcada pela norma de regência. Mérito. Condenação por crime contra o patrimônio. Inelegibilidade. Súmula n. 61 do tse. Indeferimento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto por candidato ao cargo de vereador em face de decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura, devido à inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio (art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal).
1.2. O recorrente alegou cumprimento da pena e sustentou não estar inelegível, requerendo a reforma da sentença para deferimento de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão envolve a aplicação do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, que determina a inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, em casos de condenação por crimes contra o patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar. Pedido de efeito suspensivo. A tutela pretendida já se encontra albergada pelo art. 16-A, da Lei n. 9.504/97, que lhe assegura a permanência na disputa enquanto em discussão o registro de sua candidatura.
3.2. Mérito.
3.2.1. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal, sendo a pretensão executória extinta, por cumprimento da pena, apenas em 10.12.2019, com trânsito em julgado em 21.10.2022. Assim, o recorrente encontra-se inelegível, por força do art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 2, da Lei Complementar n. 64/90, até 10.12.2027, sendo imperioso o indeferimento de seu registro de candidatura.
3.2.2. O entendimento consolidado pela Súmula n. 61 do TSE confirma que a inelegibilidade se projeta por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A inelegibilidade decorrente de condenação criminal por crime contra o patrimônio se estende por oito anos após o cumprimento da pena, conforme o art. 1º, inc. I, al. "e", n. 2, da LC n. 64/90, sendo inviável o deferimento de registro de candidatura nesse período”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 2; Lei n. 9.504/97, art. 16-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 61 do TSE.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Cidreira-RS
DANIELA GUTZ PEDDE (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DANIELA GUTZ PEDDE contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Cidreira/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024, pois consta como filiada a partido político diverso, o REDE, desde 01.4.2016 (ID 45693614).
Em suas razões, afirma que a sentença desconsiderou os documentos comprobatórios de sua participação no partido político PT, inclusive o fato de que fez parte da Secretária de Comunicação do PT de Cidreira desde 25.4.2022 até 03.5.2024, quando assumiu a presidência do diretório da legenda em Cidreira. Alega que concorreu à Prefeita de Cidreira pelo PT na eleição 2020 e que acreditava ter sido inserida a sua filiação no sistema pelo partido. Afirma que se fez presente na ata de constituição da comissão executiva do Diretório do PT de Cidreira em 01/2018, da ata de reunião executiva da legenda em 02/2019 e da ata de apuração da eleição interna do PT de 08.9.2019. Afirma ser militante do PT desde 08.6.2019. Defende que houve desídia da legenda ao não fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45693618).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45706965).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, por ausência de demonstração de filiação partidária tempestiva.
1.2. A recorrente alegou que a sentença desconsiderou documentos que comprovariam sua filiação desde 2019, incluindo certidões e atas partidárias, e atribuiu ao partido a falha no registro tempestivo de sua filiação no sistema FILIA do TSE.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97, elemento necessário à elegibilidade.
2.2. Avaliação da validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) para comprovar a filiação ao PT.
2.3. Discussão sobre a aplicação da Súmula n. 20 do TSE quanto à aceitação de outros elementos probatórios para demonstrar a filiação partidária, quando o nome não consta da lista oficial de filiados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97, o candidato deve estar filiado ao partido pelo menos seis meses antes da eleição. No caso, a recorrente consta, no sistema FILIA do TSE, como filiada a partido político diverso, o REDE, desde 01/04/2016.
3.2. A candidata juntou documento revestido de fé pública atinente à certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) demonstrando que exerce o cargo de dirigente partidária do Partido dos Trabalhadores de Cidreira desde 25/04/2022, e que a partir de 03/05/2024 passou a ocupar o cargo de presidente do diretório, com data de vigência até 30/06/2025.
3.3. A Súmula n. 20 do TSE permite a comprovação da filiação partidária por outros meios, desde que revestidos de fé pública, como é o caso da certidão do SGIP apresentada pela recorrente.
3.4. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, confirmando que a documentação juntada é suficiente para comprovar a filiação partidária tempestiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura da recorrente.
Tese de julgamento: “A certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) é apta a comprovar a filiação partidária para fins de registro de candidatura, sendo possível sua utilização como prova, conforme a Súmula n. 20 do TSE”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - RE: 0000600834, Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 27/10/2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Cidreira-RS
GLACI DE FATIMA ISER (Adv(s) GUILHERME DA CUNHA RAUPP OAB/RS 43639)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GLACI DE FATIMA ISER contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Cidreira/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024, pois não consta como filiada a partido político (ID 45698378).
Em suas razões, afirma ter havido cerceamento de defesa e que a sentença é equivocada. Refere que os documentos apresentados como prova da filiação sequer foram analisados. Aponta ter demonstrado que faz contribuições como filiada desde 2012 ao Partido PT, inicialmente no Diretório Municipal do PT de Rio Pardo, passando a contribuir ao Diretório do Municipal de Cidreira em janeiro de 2024. Salienta que está filiada ao PT internamente desde 01.01.1999, conforme ficha de filiação e cadastro nacional de filiados, o qual indica data de filiação em 01.11.2019. Assevera que houve desídia da legenda ao não fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Juntou foto de 2002 na qual aparece Olívio Dutra e declaração do Vice-Presidente do PT de Pantano Grande no sentido de que foi militante em 2008. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45698382).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704845).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Filiação partidária. Não comprovada. Documentos unilaterais. Ausência de prova fidedigna. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2024, contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de demonstração de filiação partidária tempestiva, uma vez que a recorrente não consta como filiada a partido político no sistema FILIA da Justiça Eleitoral.
1.2. A recorrente alega cerceamento de defesa, afirmando que apresentou documentos comprovando sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) desde 1999 e que efetua contribuições partidárias desde 2012.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão envolve a comprovação de filiação partidária tempestiva e a validade dos documentos apresentados pela candidata, que foram considerados unilaterais e sem fé pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3.1.1. A existência de filiação tempestiva e válida deve ser verificada no requerimento do registro de candidatura, de acordo com o § 10 do art. 11 da Lei n. 9504/97. Todavia, não se verifica qualquer nulidade porque, de forma sucinta, a decisão concluiu que “a prova produzida nos autos foi realizada unilateralmente, em desconformidade com o que prevê a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral”. Assim, não há cerceamento de defesa, pois houve a consideração dos documentos juntados ao feito.
3.2. Mérito.
3.2.1. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da eleição. De acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, a recorrente não está filiada a partido político, não havendo prova fidedigna de que houve filiação até 06.4.2024.
3.2.2. No caso, foram juntados como prova adicional apenas documentos inidôneos, desprovidos de fé pública e, conforme entendimento do TSE e da Súmula n. 20, a prova de filiação partidária por documentos unilaterais, como atas internas ou declarações pessoais, não é aceita para comprovar a condição de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Lei n. 9.096/95, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: - TSE. AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Min. Edson Fachin.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Itati-RS
GILMAR SILVA DE OLIVEIRA (Adv(s) LAONE JUNIOR RECH OAB/RS 114421, HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 78538)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por GILMAR SILVA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 77ª Zona Eleitoral – Osório/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura individual por apresentação intempestiva, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45700819).
Em suas razões, alega ter cumprido tempestivamente o prazo com a transmissão pela internet de seu registro no dia 16.8.2024, na forma do art. 19, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Aduz que “restou orientado e autorizado pelo Cartório Eleitoral a executar de modo diverso”, motivo pelo qual entende injusta a pecha de intempestividade de seu procedimento de entrega de mídia com seu registro somente na segunda-feira, dia 19.08.2024. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45700824).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695347).
É o relatório.
Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Requerimento individual. Intempestividade. Indeferido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por intempestividade, com base no art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
1.2. O recorrente alega cumprimento do prazo de registro de candidatura, por meio de transmissão pela internet, e questiona a orientação recebida no cartório eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A tempestividade do pedido de registro de candidatura individual, após a publicação do edital de candidatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelece o prazo de 48 horas, após a publicação do edital, para apresentação de requerimento de registro de candidatura individual daquele candidato que não teve seu nome incluído pelo partido perante o órgão da Justiça Eleitoral.
3.2. A transmissão do pedido pela internet não substitui a entrega física exigida pela Resolução TSE n. 23.609/19, art. 19, § 2º, incs. I e II, especialmente após o encerramento do prazo previsto.
3.3. A orientação fornecida pelo cartório eleitoral se referia à vaga remanescente, figura jurídica diversa do pedido individual de registro de candidatura, não justificando a tese de erro procedimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Registro de candidatura indeferido.
Tese de julgamento: "A intempestividade do requerimento individual de registro de candidatura, sem observância estrita dos prazos legais, acarreta o indeferimento do pedido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 19, § 2º, incs. I e II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 23348, Rel. Min. Arnaldo Versiani.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Chuvisca-RS
CELIRA PETER TOCHTENHAGEN (Adv(s) JOLCINEI DE ARAUJO OAB/RS 107799)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por CELIRA PETER TOCHTENHAGEN contra decisão do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, considerando ausentes as condições de elegibilidade afetas à falta de filiação partidária (ID 45696765).
Em suas razões, alega que, em 14.9.2022, teria se filiado ao MDB (Movimento Democrático Brasileiro), junto ao Diretório Municipal de Chuvisca/RS, em reunião com a presença dos então candidatos nas Eleições Gerais de 2020: Alceu Moreira, deputado federal; e Luciano Silveira, deputado estadual. Aduz que seu nome não consta no rol de filiados por equívoco/erro da agremiação partidária ou inconsistência do sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária). Junta livro ata do partido com anotação da filiação referida, ficha de filiação, vídeo do deputado Luciano Silveira confirmando o ato de filiação, fotos do dia do evento com a imagem da recorrente na rede social Facebook, no perfil do deputado Luciano Silveira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e para deferir o seu registro de candidatura (ID 45696769).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45702332).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Comprovação por outros meios de prova. Deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, com fundamento na ausência de comprovação de filiação partidária.
1.2. A recorrente alegou que se filiou ao partido em 14.9.2022 e apresentou diversos documentos, como ata de reunião partidária, ficha de filiação, fotos, vídeos e postagens em redes sociais, que comprovariam sua filiação, apontando erro no sistema FILIA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de comprovar a filiação partidária por outros meios de prova, em caso de falha no sistema FILIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TRE/RS admite a comprovação de filiação partidária por outros meios de prova, como postagens em redes sociais, fotos e vídeos, desde que o conjunto probatório seja harmônico e seguro, mesmo na ausência de registro no sistema FILIA.
3.2. Na hipótese, a apresentação de publicações em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, incluindo ata do diretório municipal informando a filiação, ficha de filiação assinada, vídeos e fotos de eventos partidários, forma um conjunto probatório suficiente para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, reformando-se a sentença para deferir o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A filiação partidária pode ser comprovada por outros meios de prova, além do sistema FILIA, desde que o conjunto probatório seja seguro e demonstre a efetiva filiação no prazo legal".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V; Súmula TSE n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, REl n. 0600065-94, Rel. Des. Mário Crespo Brum.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Panambi-RS
GILBERTO KOLTWITZ ALMEIDA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419, AIRTON SIDNEI KAL OAB/RS 60789 e CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA OAB/RS 55937) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - PANAMBI - RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILBERTO KOLTWITZ ALMEIDA - E FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) de PANAMBI - candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 em Panambi, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi/RS, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45695188).
Em suas razões, alega ter regularizado a situação de inadimplência mediante requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais autuado no PJe de 1o grau no processo n. 0600008-40.2024.6.21.0115, o qual obteve sentença de procedência. Refere que em primeira instância o Ministério Público Eleitoral não se opôs ao deferimento do seu pedido de candidatura e que basta a regularização da omissão para a obtenção de quitação eleitoral. Aduz que o art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual a quitação eleitoral só é restabelecida ao término da legislatura, é inconstitucional, carece de respaldo legal e é objeto da ADI n. 7677. Afirma que na ADI 4899 o STF assentou a desnecessidade de aprovação das contas para obtenção da quitação eleitoral. Invoca jurisprudência e requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45695193).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Contas julgadas não prestadas. Impedimento de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, em face de sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral, em virtude de contas de campanha julgadas não prestadas nas eleições de 2020.
1.2. O recorrente alegou a regularização da inadimplência com a apresentação das contas, requerendo a concessão de quitação eleitoral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central envolve a ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas de campanha como não prestadas e os efeitos dessa decisão sobre o registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula n. 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois devido ao julgamento das contas como não prestadas o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu.
3.2. Nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, a decisão que julga contas eleitorais como não prestadas impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, independentemente de posterior regularização. Não se trata de inelegibilidade a previsão desse artigo, pois o TSE, que possui função normativa, tão somente regulamentou essa negativa de obtenção de certidão de quitação eleitoral. A disposição “apenas limita no tempo a capacidade eleitoral passiva daquele candidato que não apresenta suas contas na forma prescrita em lei, não constituindo em ofensa ao princípio da legalidade” (TRE-ES – RE: 06009035420206080001, 19.9.2022).
3.3. A validade constitucional do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 é questão pacificada na jurisprudência. Firmou-se o entendimento de que o impedimento à quitação eleitoral previsto no inc. I do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17, norma equivalente ao inc. I do art. 80 da Resolução n. 23.607/19, não contraria a Constituição Federal ou a Lei n. 9.504/97.
3.4. A ADI n. 4899 invocada pelo recorrente não tratou de contas julgadas não prestadas, mas da dispensabilidade de aprovação das contas para que se obtenha a quitação eleitoral, o que não ocorre na espécie.
3.5. O pedido de regularização de contas realizado pelo recorrente não modifica a decisão judicial que julgou as contas não prestadas e, enquanto não prestadas, não se aperfeiçoa a parte final do preceito primário do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97. As contas julgadas não prestadas permanecem não prestadas, sendo possível, apenas e tão somente, a limitação temporal desse efeito por meio do procedimento de regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão que julga as contas de campanha como não prestadas impede a obtenção de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 42 do TSE. TSE - REspEl: 060402084 SP, Relator: Min. Benedito Gonçalves, 14/10/2022. TSE - AgR-REspEl n. 0600316–49/PR, Relator: Min. Edson Fachin, 09/03/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Encruzilhada do Sul-RS
ELEICAO 2024 BENITO FONSECA PASCHOAL PREFEITO (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 102116) e ENCRUZILHADA NO CAMINHO CERTO [MDB/PDT/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - ENCRUZILHADA DO SUL - RS (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 102116)
ELEICAO 2024 ALVARO DAME RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) JANI DAME RODRIGUES OAB/RS 72521)
A FORÇA VEM DO POVO [PP/PL] - ENCRUZILHADA DO SUL - RS (Adv(s) JANI DAME RODRIGUES OAB/RS 72521)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento dos recursos interpostos pelo candidato BENITO FONSECA PASCHOAL e pela COLIGAÇÃO ENCRUZILHADA NO CAMINHO CERTO contra as sentenças que julgaram improcedentes o pedido de direito de resposta REl n. 0600161-70.2024.6.21.0019 e a representação por propaganda eleitoral irregular REl n. 0600160-85.2024.6.21.0019, ajuizados contra o candidato ALVARO DAME RODRIGUES e a COLIGAÇÃO A FORÇA VEM DO POVO.
Em suas razões, insurgem-se contra a improcedência dos pedidos, apontando que no dia 28.8.2024 o recorrido postou no Facebook um vídeo de campanha, com conteúdo em tarja vermelha, apresentando a seguinte informação: “PISO NACIONAL DE 33% NÃO FOI PAGO”. Alegam que a afirmação é distorcida e objetivamente falsa, pois não considera a operação de acréscimo da revisão geral anual de 10,06%, que resultava na implantação do piso nacional de 2022. Requerem a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de direito de resposta, seja determinada a remoção do material e fixada multa aos recorridos.
O pedido de tutela provisória requerido no processo REl n. 0600161-70.2024.6.21.0019 foi indeferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Improcedentes. Publicação em rede social. Alegada divulgação de informação distorcida e objetivamente falsa. Liberdade de expressão. Debate político. Ausência de fato sabidamente inverídico. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes pedido de direito de resposta e representação por propaganda eleitoral irregular, ambos envolvendo postagem de candidato no Facebook.
1.2. A publicação veicula vídeo de campanha contendo a afirmação: "PISO NACIONAL DE 33% NÃO FOI PAGO".
1.3. A irresignação insurge-se contra a improcedência dos pedidos, alegando tratar-se de informação distorcida e objetivamente falsa, e requer a reforma das sentenças e o deferimento do pedido de direito de resposta, de remoção do material e de fixação de multa aos recorridos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação de propaganda eleitoral irregular e concessão de direito de resposta em razão da alegada divulgação de fato sabidamente inverídico.
2.2. Análise da liberdade de expressão no contexto eleitoral e seus limites.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta e o reconhecimento de propaganda irregular são aplicáveis quando há divulgação de fato sabidamente inverídico, o que não se verifica no presente caso, pois a afirmação controvertida trata de tema passível de interpretação diversa e de debate político, além de ter sido exibida por breves instantes ao longo da exposição do vídeo.
3.2. O tema da concessão do piso do magistério é questão controvertida, não se podendo caracterizar o conteúdo objeto do presente feito como propagação de sabida inverdade. A mensagem impugnada está ao abrigo da liberdade de manifestação do pensamento de que trata o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, não se tratando de inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Inviável a concessão do direito de resposta e dos demais pleitos dos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos desprovidos. Mantidas as sentenças de improcedência quanto ao direito de resposta e à propaganda eleitoral irregular.
Tese de julgamento: “A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, art. 58, § 3º, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: RE n. 0603543-02.2022.6.21.0000; Rp. n. 3675-16/DF.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Encruzilhada do Sul-RS
BENITO FONSECA PASCHOAL (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 102116) e ENCRUZILHADA NO CAMINHO CERTO [MDB/PDT/REPUBLICANOS/Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - ENCRUZILHADA DO SUL - RS (Adv(s) JULIANA DE ALMEIDA ESTRAZULAS SALGUEIRO OAB/RS 102116)
ELEICAO 2024 ALVARO DAME RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) JANI DAME RODRIGUES OAB/RS 72521)
A FORÇA VEM DO POVO [PP/PL] - ENCRUZILHADA DO SUL - RS (Adv(s) JANI DAME RODRIGUES OAB/RS 72521)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento dos recursos interpostos pelo candidato BENITO FONSECA PASCHOAL e pela COLIGAÇÃO ENCRUZILHADA NO CAMINHO CERTO contra as sentenças que julgaram improcedentes o pedido de direito de resposta REl n. 0600161-70.2024.6.21.0019 e a representação propaganda eleitoral irregular REl n. 0600160-85.2024.6.21.0019, ajuizados contra o candidato ALVARO DAME RODRIGUES e a COLIGAÇÃO A FORÇA VEM DO POVO.
Em suas razões, insurgem-se contra a improcedência dos pedidos, apontando que, no dia 28.08.2024, o recorrido postou no Facebook um vídeo de campanha, com conteúdo em tarja vermelha, apresentando a seguinte informação: “PISO NACIONAL DE 33% NÃO FOI PAGO”. Alegam que a afirmação é distorcida e objetivamente falsa, pois não considera a operação de acréscimo da revisão geral anual de 10,06% que resultava na implantação do piso nacional de 2022. Requerem a reforma das sentenças para que seja deferido o pedido de direito de resposta, determinada a remoção do material e fixada multa aos recorridos.
O pedido de tutela provisória requerido no processo REl n. 0600161-70.2024.6.21.0019 foi indeferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recursos. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Improcedentes. Publicação em rede social. Alegada divulgação de informação distorcida e objetivamente falsa. Liberdade de expressão. Debate político. Ausência de fato sabidamente inverídico. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes pedido de direito de resposta e representação por propaganda eleitoral irregular, ambos envolvendo postagem de candidato no Facebook.
1.2. A publicação veicula vídeo de campanha contendo a afirmação: "PISO NACIONAL DE 33% NÃO FOI PAGO".
1.3. A irresignação insurge-se contra a improcedência dos pedidos, alegando tratar-se de informação distorcida e objetivamente falsa, e requer a reforma das sentenças e o deferimento do pedido de direito de resposta, de remoção do material e de fixação de multa aos recorridos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação de propaganda eleitoral irregular e concessão de direito de resposta em razão da alegada divulgação de fato sabidamente inverídico.
2.2. Análise da liberdade de expressão no contexto eleitoral e seus limites.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O direito de resposta e o reconhecimento de propaganda irregular são aplicáveis quando há divulgação de fato sabidamente inverídico, o que não se verifica no presente caso, pois a afirmação controvertida trata de tema passível de interpretação diversa e de debate político, além de ter sido exibida por breves instantes ao longo da exposição do vídeo.
3.2. O tema da concessão do piso do magistério é questão controvertida, não se podendo caracterizar o conteúdo objeto do presente feito como propagação de sabida inverdade. A mensagem impugnada está ao abrigo da liberdade de manifestação do pensamento de que trata o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, não se tratando de inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Inviável a concessão do direito de resposta e dos demais pleitos dos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos desprovidos. Mantidas as sentenças de improcedência quanto ao direito de resposta e à propaganda eleitoral irregular.
Tese de julgamento: “A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 57-D, art. 58, § 3º, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: RE n. 0603543-02.2022.6.21.0000; Rp. n. 3675-16/DF.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Alegrete-RS
FABIO MAURICIO GRBAC PEREZ (Adv(s) ALEXANDRE MACHADO DE MACHADO OAB/RS 75478 e HELIO SERPA SA BRITO OAB/RS 10580)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIO MAURICIO GRBAC PEREZ contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura deduzida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro para concorrer ao cargo de vereador do Município de Alegrete, reconhecendo a sua inelegibilidade por ter tido o mandato eletivo de vereador cassado pela Câmara Municipal de Alegrete/RS, atraindo a incidência do art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45703545).
Em suas razões, o recorrente alega que ajuizou ação de anulação dos atos legislativos em face da Câmara Municipal de Alegrete/RS, a fim de anular o decreto legislativo que determinou a cassação do seu mandado. Aponta que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de suspensão do processo de cassação de mandato e de recondução do ora recorrente, até o trânsito em julgado do feito, nos autos do processo n. 5005093-85.2023.8.21.0002. Sustenta, ainda, a nulidade da cassação e da inexistência de improbidade administrativa, por ausência de dolo e impossibilidade de responsabilização objetiva. Requer, ao final, a reforma da sentença para deferir o seu registro de candidatura (ID 45703553).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45709229).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Indeferimento de registro de candidatura. Inelegibilidade. Quebra de decoro parlamentar. Cassação de mandato. Incidência da lei complementar n. 64/90. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente a impugnação ao registro de candidatura deduzida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador. Reconhecida a inelegibilidade por ter tido o mandato eletivo de vereador cassado pela Câmara Municipal, atraindo a incidência do art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90.
1.2. O recorrente argumenta que há ação judicial em curso que busca anular o decreto legislativo de cassação e suspender seus efeitos, alegando ainda a nulidade do processo de cassação. Requer a reforma da sentença para que seu registro de candidatura seja deferido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A inelegibilidade decorrente da cassação do mandato eletivo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90.
2.2. Possibilidade de afastamento da inelegibilidade em razão do ajuizamento de ação judicial visando à anulação do ato legislativo de cassação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Causa de inelegibilidade fundada no Decreto-Legislativo Municipal n. 1103/23, da Câmara Municipal, que cassou o mandato do então vereador, por quebra de decoro parlamentar. Condutas que transgrediram os incs. I e III do art. 7º do Decreto-Lei n. 201/67, c/c o inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal, do art. 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal e inc. II e § 2º do art. 55 da Constituição Federal. Assim, o ato legislativo atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90.
3.2. No caso em análise, não consta nenhuma notícia de que os efeitos do decreto legislativo tenham sido suspensos ou anulados, ainda que liminarmente.
3.3. Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “b”, da LC n. 64/90, não basta o mero ajuizamento de ação visando anular o ato do órgão legislativo. Para tanto, faz-se necessário comprovar a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo os efeitos desse ato, o que não está demonstrado nos presentes autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A perda de mandato eletivo por quebra de decoro parlamentar, sem decisão judicial suspendendo os efeitos do decreto legislativo de cassação, implica a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "b"; Decreto-Lei n. 201/67, art. 7º, incs. I e III; Constituição Federal de 1988, art. 55, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060028502, Acórdão, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicado em Sessão, 13/11/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Montenegro-RS
PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) CESAR ROGERIO COSTA DA SILVA OAB/ , GUSTAVO DA SILVA LEAL OAB/RS 99282, EMERSON DA SILVA LEAL OAB/RS 103381, JOAO ELIAS BRAGATTO OAB/RS 65208 e JORGE FERNANDES FILHO OAB/RS 43375)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
AVANÇA MONTENEGRO[REPUBLICANOS / PP / MDB / PODE / PL] - MONTENEGRO - RS (Adv(s) VLANIER RANGEL OAB/RS 83701)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO contra a sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes as impugnações ao registro de candidatura deduzidas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação AVANÇA MONTENEGRO (REPUBLICANOS / PP / MDB / PODE / PL), ao efeito de indeferir seu pedido de registro para concorrer ao cargo de vereador do Município de Montenegro/RS, reconhecendo a sua inelegibilidade por ter contra o recorrente decretada a perda do cargo de prefeito pela Câmara de Vereadores, em 2015, pela prática de ilícitos previstos no Decreto-Lei n. 201/67, atraindo a incidência do art. 1º, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45698115).
Em suas razões, o recorrente alega que, após a cassação, teve seus registros de candidatura deferidos nos pleitos de 2016 e 2020, sendo este último para vereador, em mandato que atualmente exerce. Afirma que não foi condenado por transgressão à Lei Orgânica Municipal, e sim por infração político-administrativa, o que não atrai a inelegibilidade em questão, pela impossibilidade de conferir interpretação extensiva à norma restritiva de direito fundamental. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seus registro de candidatura (ID 45698122).
Com contrarrazões da coligação recorrida (ID 45698126) e do Ministério Público Eleitoral (ID 45698132), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45707518).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnações. Procedência. Registro de candidatura. Cassação de mandato por infração político-administrativa. Decreto lei n. 201-67. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “c”, da lei complementar n. 64/90. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedentes as impugnações ao registro de candidatura, ao efeito de indeferir pedido de registro para o cargo de vereador, reconhecendo a inelegibilidade por ter sido decretada a perda do cargo de prefeito pela Câmara de Vereadores, em 2015, pela prática de ilícitos previstos no Decreto-Lei n. 201/67, atraindo a incidência do art. 1º, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90, após a cassação do mandato de prefeito, em razão da prática de infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei n. 201/67.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A causa de inelegibilidade em debate está fundada na cassação do mandato eletivo do ora recorrente, então prefeito, pela respectiva Câmara de Vereadores, em razão da prática de infrações político-administrativas previstas no art. 4º, incs. VII e VIII, do Decreto-Lei n. 201/67. Assim, o ato legislativo atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral fixou o entendimento de que, para a incidência da al. “c” em questão, basta a menção pela Câmara Municipal a artigos do Decreto-Lei n. 201/67 que se amoldem a preceitos estampados na Lei Orgânica Municipal, na medida em que tais disposições se afiguram como extensões das Constituições estaduais e das Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade, haja vista a impossibilidade de esses Entes Federativos legislarem sobre a matéria. Logo, é prescindível a menção expressa, no decreto legislativo condenatório, a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou da Lei Orgânica Municipal, quando assentada a subsunção do fato a um dos tipos previsto do Decreto-Lei n. 201/67.
3.3. Na hipótese, a Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo n. 269/15, decretou a cassação do mandado do recorrente “pela prática de infrações político-administrativas previstas no inc. VII (infrações 1, 2 e 4) e prática de infrações político-administrativas previstas no inc. VIII (infração 5), ambos do art. 4º do Decreto-Lei n. 201/67”.
3.4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas considerando a eleição para a qual o candidato registrou sua candidatura, de acordo com a jurisprudência e a legislação vigentes ao tempo de cada pleito, uma vez que não existe coisa julgada ou direito adquirido entre diferentes eleições.
3.5. Para a inelegibilidade prevista na al. “c” do inc. I do artigo 1º da LC n. 64/90, é suficiente a decisão pela cassação do mandato, tomada pela Câmara Municipal, sendo desnecessária a menção expressa de tal consequência jurídica no ato legislativo para a sua incidência.
3.6. No caso concreto, o prazo de inelegibilidade, contado a partir de 31.12.2016, ainda não expirou, inviabilizando a candidatura do recorrente nas eleições de 2024.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Registro de candidatura indeferido.
Tese de julgamento: "A perda do cargo de prefeito por infrações político-administrativas previstas no Decreto-Lei n. 201/67 atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'c', da LC n. 64/90”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “c”; Decreto-Lei n. 201/67, art. 4º, incs. VII e VIII.
Jurisprudência relevante relevante: TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060018544, Min. Alexandre de Moraes, DJE de 13/09/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060033972, Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 12/07/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Eldorado do Sul-RS
MIRIAM ISABEL ROQUE DUARTE DOS SANTOS (Adv(s) LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA OAB/RS 68465)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MIRIAM ISABEL ROQUE DUARTE DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba/RS (ID 45700722), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora de Eldorado do Sul/RS, em razão da ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45700726).
Em suas razões, a recorrente alega que possui filiação ao Partido dos Trabalhadores - PT. Assevera que, embora tenha atendido todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação, por inoperância ou desídia, deixou de registrar sua filiação no sistema de filiação partidária - Filia. Cita jurisprudência e indica documentos que comprovariam a sua filiação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45700727).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45709240).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Filiação partidária. Ausência de registro no sistema filia. Documentos unilaterais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.
1.2. Alega a recorrente que sua filiação ao partido foi realizada, mas não registrada no sistema Filia devido a falhas administrativas do partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central envolve a comprovação da filiação partidária no prazo legal, considerando a ausência de registro no sistema Filia e a admissibilidade de documentos alternativos para suprir essa omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. De acordo com a informação nos autos, a ora recorrente não consta filiada a nenhum partido político nos registros oficiais do Filia.
3.2. A prova do tempestivo vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3.3. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação não autenticada em cartório de notas e declarações de outros filiados não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública. Da mesma forma, as fotografias retratando a recorrente em atos de campanha de pleitos anteriores nada informam a respeito do vínculo formal de filiação. Tampouco as declarações subscritas por dirigente e por outra filiada, embora com firmas reconhecidas em tabelionato, datadas de 28.8.2024, comprovam o tempo mínimo legalmente exigido de eventual filiação. Assim como os comprovantes de pagamento ao partido, ainda que dotados de autenticação pela instituição bancária, cujas operações foram também realizadas após o prazo mínimo de seis meses previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.
3.4. Os argumentos não têm aptidão para mitigar a responsabilidade da candidata e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados no Filia, na forma do art. 14-A da Resolução TSE n. 23.596/19.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de registro de filiação partidária no sistema Filia, não suprida por documentos dotados de fé pública, impede o deferimento do pedido de registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 10 e 28, § 1º.
Jurisprudência relevante relevante: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060088021, Min. Raul Araújo Filho, PSESS de 11/03/2022; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060197410, Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 30/09/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Bom Retiro do Sul-RS
PAMELA SOUZA PEIXOTO (Adv(s) MARCELO GUSTAVO HAUSCHILD OAB/RS 86745)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAMELA SOUZA PEIXOTO contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 21ª Zona de Estrela/RS (ID 45695765), que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de domicílio eleitoral em Bom Retiro do Sul/RS pelo prazo mínimo de 06 meses antes do pleito, ou seja, desde 06.4.2024, pois requereu transferência para essa circunscrição apenas em 08.4.2024, em desacordo com art. 9º da Lei n. 9.504/97 (ID 45695777).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que reside em Bom Retiro do Sul/RS há mais de 6 meses antes das eleições. Aduz que acessou o sistema e-título em 03.4.2024 para promover a alteração de domicílio, entretanto “face aos constantes insucessos para acessar o sistema (...) somente conseguiu formalizar a solicitação para mudança do domicílio eleitoral na data de 08/04/2024”. Defende que o prazo de seis meses deve corresponder a 180 dias, assim teria atendido ao requisito constitucional. Acrescenta que acessou o e-título no dia 03.4.2024 e filiou-se no dia anterior ao União Brasil de Bom Retiro do Sul, de modo a manifestar tempestivamente a vontade de transferir o domicílio para esse Município. Requer, ao fim, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu pedido de registro como candidata à vereança de Bom Retiro do Sul (ID 45695778).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45704841).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Domicílio eleitoral. Prazo mínimo de seis meses. Requisito não atendido. Indeferimento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora. O indeferimento baseou-se na ausência de domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme exige o art. 9º da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente alegou dificuldades técnicas para a transferência do domicílio eleitoral antes do prazo limite, defendendo que possuía vínculo com o município e que a contagem do prazo de seis meses deveria corresponder a 180 dias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A discussão envolve a interpretação do prazo de seis meses para domicílio eleitoral antes das eleições, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97, e se o vínculo da recorrente com o município poderia suprir o não cumprimento formal desse requisito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fins de candidatura, corresponde à data em que requerida a operação de alistamento ou transferência, conforme regulamentado no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.659/19. Assim, o vínculo com a circunscrição da disputa eleitoral não deve ser discutido em processo de registro de candidatura.
3.2. A recorrente reconheceu que a transferência de seu domicílio eleitoral ocorreu dois dias após o prazo limite, e os documentos anexados para comprovar vínculo com o município não afastam a exigência legal de domicílio formal.
3.3. Embora a transferência tenha ocorrido em data próxima àquela limite, não é possível admitir a comprovação intempestiva, sob pena de ferir a isonomia entre os candidatos e a necessidade de cumprimento rigoroso do calendário eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “O vínculo com a circunscrição da disputa eleitoral não afasta a exigência legal de domicílio formal. Não é possível admitir a comprovação intempestiva do domicílio eleitoral, sob pena de ferir a isonomia entre os candidatos e a necessidade de cumprimento rigoroso do calendário eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.659/19, art. 23, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060061114, Min. Raul Araujo Filho, PSESS de 27/10/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
São José do Norte-RS
JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO (Adv(s) ROBSON SA DA COSTA OAB/RS 120444, VITOR MATHEUS OLIVEIRA JABOR OAB/RS 129473 e HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 50453)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSE LUIZ DE SOUZA PINTO contra a sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de São José do Norte/RS, sob o fundamento de que o candidato não possui quitação eleitoral em razão do julgamento de suas contas relativas ao pleito de 2016 como não prestadas (ID 45689366).
Em suas razões (ID 45689378), o recorrente alega que, “após a apresentação das contas de 2016, conforme vem em anexo comprovante de protocolo, independe do resultado de aprovação ou reprovação das contas, pois fica devidamente comprovado a sua apresentação, afastando a hipótese de indeferimento pelo motivo de julgamento de contas não prestadas, processo 0600114-54.2024.6.21.0130”. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45693879).
Sobreveio nova manifestação da parte recorrente, por meio da qual acosta sentença que julga procedente o seu pedido de regularização da omissão de contas eleitorais e determina o levantamento do impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral (ID 45703333).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retifica o parecer acostado no ID 45693879 e manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45712720).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas. Posterior regularização. Deferimento do registro. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador. A negativa foi baseada na ausência de quitação eleitoral, em razão do julgamento de suas contas de campanha de 2016 como não prestadas.
1.2. O recorrente apresentou documento comprovando a regularização de suas contas em 2024 e requereu a reforma da sentença, para deferir o registro de sua candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central é a possibilidade de deferimento do registro de candidatura após a regularização da omissão de prestação de contas eleitorais.
2.2. Analisa-se se a regularização posterior das contas permite afastar a ausência de quitação eleitoral que havia fundamentado o indeferimento inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do § 2º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, a quitação eleitoral exige, entre outros requisitos, a apresentação das contas de campanha eleitoral. O recorrente teve suas contas de 2016 julgadas não prestadas, o que, em um primeiro momento, impediu a obtenção de certidão de quitação eleitoral.
3.2. Ocorre que, em 29.8.2024, o ora recorrente ingressou com requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais. Naqueles autos, em 12.9.2024, sobreveio sentença do Juízo da Zona Eleitoral que deferiu a regularização da omissão de contas e determinou o levantamento do impedimento à quitação eleitoral do então requerente.
3.3. Resta afastado o fundamento para o indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade, e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Registro de candidatura deferido.
Tese de julgamento: "A regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, com o consequente levantamento da restrição à quitação eleitoral, permite o deferimento do pedido de registro de candidatura, atendidas as demais condições de elegibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 11; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 28, § 2º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Eldorado do Sul-RS
GENI TERESINHA BERNARDY PEREIRA (Adv(s) MOISES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 75498)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
GENI TERESINHA BERNARDY PEREIRA recorre contra a sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para concorrer nas Eleições de 2024 ao cargo de vereadora de Eldorado do Sul, com fundamento na ausência de prova de oportuna filiação ao partido pelo qual pretende concorrer (ID 45698545).
Em suas razões, a recorrente invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no exame das provas. Defende que a ficha de filiação partidária e a ata da reunião de filiação, corroboradas por declarações de testemunhas, são suficientes para comprovar o vínculo partidário. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para deferir seu pedido de registro de candidatura (ID 45698549).
Nesta instância, a Secretaria Judiciária certifica “que foi verificada a ausência de instrumento procuratório de GENI TERESINHA BERNARDY” (ID 45699885).
Foi determinada a intimação da recorrente para a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 45699885), porém não houve manifestação (ID 45709329).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45712678).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Não apresentado instrumento de mandato. Ausência de capacidade postulatória. Não conhecimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal.
1.2. A recorrente apresentou recurso sem o instrumento de mandato e, mesmo intimada para regularizar a representação processual, não houve manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Ausência de capacidade postulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Diante da falta da juntada de instrumento de mandato pela recorrente, impõe-se o reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, exigência prevista no art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103 do CPC, que deve estar presente em todos os momentos da marcha processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido por ausência de capacidade postulatória.
Tese de julgamento: "A ausência de capacidade postulatória, por falta de instrumento de mandato, impede o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, inc. I, e art. 103.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl 0600103-81.2020.6.21.0092, Relator: Des. Eleitoral Rafael da Cas Maffini.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Viamão-RS
GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 76948)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereadora, em razão da ausência de quitação eleitoral ocasionada pelo julgamento de suas contas das Eleições de 2020 como não prestadas (ID 45703608).
Em suas razões, a recorrente relata que interpôs recurso contra a sentença que julgou suas contas não prestadas, nos autos do processo 0600222-05.2020.6.21.0072, o qual deve ser julgado em conjunto ou preventivamente ao registro de candidaturas. Alega que ocorreu um vício na intimação no processo de suas contas eleitorais, sendo nula a respectiva sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45703612)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45709744).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas como não prestadas. Falta de condição de elegibilidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, por ausência de quitação eleitoral, em razão do julgamento de suas contas da campanha de 2020 como não prestadas.
1.2. A recorrente alega nulidade da sentença no processo de prestação de contas e requer o deferimento de seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento das contas de campanha de 2020 como não prestadas.
2.2. A possibilidade de discussão sobre supostos vícios processuais na prestação de contas dentro do processo de registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incontroverso que as contas de campanha da recorrente, relativas ao pleito de 2020, foram julgadas como não prestadas, o que a impede de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura do cargo pelo qual concorreu, conforme a previsão do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Não há, nos autos, qualquer provimento judicial, ainda que provisório, apto a afastar os efeitos da decisão sobre a quitação eleitoral da candidata, os quais perduram até o encerramento da legislatura 2020/2024, a ocorrer apenas em 31.12.2024.
3.3. Firme a jurisprudência no sentido de que o processo de registro de candidatura não é a via adequada para o reexame das contas eleitorais, nos termos da Súmula n. 51 do TSE.
3.4. Na hipótese, carecendo a recorrente de quitação eleitoral, consequentemente não preenche a condição de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos, prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da CF, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o seu registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de quitação eleitoral em decorrência do julgamento de contas eleitorais como não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 80, inc. I; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Registro de Candidatura n. 060152253, Acórdão, Des. Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Riozinho-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIOZINHO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374)
DELCI GUIMARAES DE SOUZA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e BIANCA DE FRAGA LOH WILBORN OAB/RS 130390)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45703229) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Riozinho/RS em face de sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS (ID 45703223), que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido DELCI GUIMARÃES DE SOUZA, considerando atendida a condição de elegibilidade relativa à filiação tempestiva ao partido REPUBLICANOS, pois tal questão teria sido decidida em processo específico, superada pela publicação do acórdão deste TRE/RS referente ao processo FP n. 0600079-28.2024.6.21.0055, na data de 28.8.2024, que, por sua vez, reformou a sentença para reconhecer a filiação de DELCI ao REPUBLICANOS de Riozinho/RS.
Em suas razões, o recorrente aduz que a certidão anexada à AIRC comprova que o candidato não estava filiado na data-limite e que a decisão que reconheceu a filiação ainda não havia transitado em julgado nem menciona a data da referida filiação (ID 45703230).
Apresentadas contrarrazões (ID 45703236).
Neste grau de jurisdição, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45716367).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC. RECONHECIDA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro do recorrido ao cargo de vereador.
1.2. A sentença considerou atendida a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária tempestiva do candidato, conforme decisão já proferida em processo específico.
1.3. O recorrente alegou que a decisão sobre a filiação partidária do candidato não havia transitado em julgado no momento da sentença, contestando a elegibilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A legalidade do deferimento do registro de candidatura com base em decisão pendente de trânsito em julgado sobre filiação partidária.
2.2. A aplicação do entendimento consolidado pelo TSE na Súmula 52, sobre a impossibilidade de reanálise de filiação partidária em processos de registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Incabível o acolhimento à pretensão de discutir a condição de elegibilidade aventada no apelo. Embora na data da interposição do recurso neste processo ainda estivessem pendentes o julgamento dos embargos de declaração, verifica-se que em 16.09.2024 operou-se o trânsito em julgado naquele feito, tendo sido modificada a sentença e reconhecida a filiação do ora recorrido.
3.2. Cumpre a este Tribunal observar o posicionamento sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que “Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor”.
3.3. Presentes as demais condições de elegibilidade e ausente causa de inelegibilidade, conforme consignado na sentença. Mantida a decisão que deferiu o pedido de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
4.2. Tese de julgamento: “Não cabe, no processo de registro de candidatura, examinar novamente a decisão sobre filiação partidária já resolvida em processo próprio, quando esta já transitou em julgado.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 927, IV
Súmula 52 do TSE
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Sapucaia do Sul-RS
RUGIERE YURI BARBOSA SOARES (Adv(s) JOSE VALENTIN RUSSO HILLEBRAND OAB/RS 90842B)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por RUGIERE YURI BARBOSA SOARES, bombeiro militar com menos de 10 anos de serviço, contra decisão do Juízo da 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura, considerando ausente as condições de elegibilidade afetas à falta de afastamento definitivo da corporação militar e de filiação partidária (ID 45695302).
Em suas razões, alega que teria cumprido integralmente a exigência constitucional do art. 14, § 8º, inc. I, da Constituição Federal, ao demonstrar o ato administrativo de agregação pela autoridade militar superior em face da concessão de licença para tratar de interesses particulares do ID 45695288. Refere que esse afastamento provisório melhor atente aos princípios da isonomia e da igualdade. Aduz que a filiação partidária de militar se concretiza pela escolha em convenção para disputar cargo eletivo. Cita jurisprudência e doutrina. Junta a convenção partidária de sua escolha como candidato e o recibo da ata de convenção. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e para deferir o seu registro de candidatura (ID 45695310).
Apresentadas as contrarrazões (ID 45695316), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45702331).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Militar com menos de 10 anos de serviço. Reconhecida a filiação partidária. Ausente condição de elegibilidade. Afastamento definitivo. Recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por bombeiro militar, com menos de 10 anos de serviços prestados, contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob a alegação de ausência de afastamento definitivo da corporação militar e falta de filiação partidária.
1.2. O recorrente sustenta que cumpriu a exigência constitucional de afastamento provisório por licença para tratar de interesses particulares e que sua filiação partidária se deu com a escolha em convenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigência de afastamento definitivo do militar com menos de 10 anos de serviço, para concorrer a cargo eletivo, conforme o art. 14, § 8º, da Constituição Federal.
2.2. O preenchimento das condições de elegibilidade de filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Considerando a ata da convenção municipal de escolha do recorrente para disputar a vereança, apresentada com o recurso, impõe-se o provimento do recurso neste ponto. O preenchimento da condição de filiação partidária a partir do registro de candidatura, após escolha em convenção, encontra abrigo na resposta do TSE a consulta n. 1.014/DF. No mesmo sentido, esta Casa assentou que “O policial militar da ativa é dispensado da prévia filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura após aprovação em convenção partidária.”
3.2. Ao militar com menos de 10 anos de serviço é exigido o afastamento definitivo das funções militares para pleitear cargo eletivo, conforme assentado por esta Corte na resposta à Consulta TRE/RS n. 04/92. No mesmo sentido, jurisprudência do STF. Na hipótese, o recorrente deveria ter se afastado em definitivo no momento do requerimento do seu registro de candidatura, em atenção ao estatuto constitucional do exercício das prerrogativas e das limitações imposta aos servidores militares, em especial o atinente ao art. 14, § 8º, inc. I, da Constituição Federal. Ausente a condição de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a filiação partidária. Indeferido o registro de candidatura por falta de afastamento definitivo da corporação militar.
Tese de julgamento: “O policial militar da ativa é dispensado da prévia filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura após aprovação em convenção partidária. 2. Ao militar com menos de 10 anos de serviço, é exigido o afastamento definitivo das funções militares para pleitear cargo eletivo”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 8º, incs. I e II; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "l".
Jurisprudência relevante citada: TSE, CTA 1.014/DF, Rel. Min. Gomes de Barros; TRE/RS, RREG n. 15015100, Rel. Des. Clarindo Favretto; STF, RE 279.469-RS, Rel. Min. Cezar Peluso.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar o fundamento de ausência de filiação partidária, mas manter o indeferimento do registro de candidatura ante a falta de afastamento definitivo da corporação militar no momento do requerimento do registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Sarandi-RS
LEOMAR ANTONIO DA SILVA (Adv(s) JHULLI TAUANA DE LIMA OLIVEIRA OAB/SC 57512, THAIS RIBAS FRANCESQUI OAB/RS 105722, KARINA TOAZZA OAB/RS 72150, GABRIELA SCHNEIDER OAB/RS 102959, RALF DO AMARAL OAB/RS 128889, KAROL ARALDI DA SILVEIRA OAB/RS 116323, DENISE FRANCIOSI OAB/RS 0065766 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
PABLO LUIZ ALIEVI MARI (Adv(s) GUSTAVO PERTILLE OAB/RS 125802 e GABRIELA WALESKA PIVA OAB/RS 133069)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LEOMAR ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de alegada falta de comprovação da desincompatibilização tempestiva do cargo de Presidente do Conselho Municipal de Educação, conforme o art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, trazida aos autos por meio de impugnação ofertada por PABLO LUIZ ALIEVI MARI.
O recorrente alega que se desincompatibilizou tempestivamente e, corroborando o protocolo do pedido já constante na instrução em grau recursal, trouxe aos autos a Portaria n. 8667, além de "prints" de conversas via WhatsApp como prova de seu afastamento.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a impugnação e, consequentemente, deferir seu registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso e deferimento do registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O AFASTAMENTO NO PRAZO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura devido à alegada falta de comprovação da desincompatibilização do cargo de Presidente do Conselho Municipal de Educação no prazo legal.
1.2. O recorrente alegou que se desincompatibilizou tempestivamente, juntando, em grau recursal, Portaria oficial e conversas via WhatsApp para comprovar o afastamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A principal questão diz respeito à comprovação da desincompatibilização do candidato no prazo de três meses antes do pleito, conforme exigido pelo art. 1º, inc. II, “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora a comprovação da desincompatibilização não tenha sido apresentada inicialmente, foi sanada com a juntada posterior de documentos, conforme admitido pela jurisprudência do TSE, que permite a complementação de documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
3.2. Comprovada desincompatibilização dentro do prazo legal. O candidato trouxe a documentação de solicitação tempestiva de afastamento, devidamente protocolada a mais de três meses antes do pleito, ratificada pela Portaria que designa sua substituta para o exercício da função, além de "prints" de conversas via WhatsApp, demonstrando que solicitou e obteve afastamento dentro do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: “A juntada posterior de documentos para comprovar a desincompatibilização tempestiva é admitida pela jurisprudência do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 64/1990, art. 1º, II, "l". Lei n.º 9.504/1997, art. 16-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE. AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02.08.2019. TSE. RO n.º 060072715/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Acórdão de 19.12.2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Camaquã-RS
VOLMAR FREDES DE SOUZA (Adv(s) EDUARDO MACHADO COSTA OAB/RS 115332)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR FREDES DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura do pretenso candidato, ao fundamento central de ausência de comprovação da condição de alfabetizado, ID 45702701.
Em suas razões, ID 45702705, sustenta que é alfabetizado, como demonstra o histórico escolar, pois “completou a primeira série, o que já induz que sabe ler e escrever”. Indica que trabalha como frentista e que “não pode sair do seu trabalho a qualquer momento para ir ao Cartório Eleitoral. Deve-se marcar um agendamento, inclusive, para justificar ao seu empregador a falta naquele horário”. Indica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e apresenta declaração de que sabe ler e escrever, com reconhecimento no Tabelionato de Notas de Camaquã. Requer o provimento do apelo, para fins de deferimento do registro de candidatura.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45709041)
Na sequência, o feito foi levado a julgamento e convertido em diligência para cumprimento do disposto no art. 27, inc. IV, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45724392).
Cumprida a determinação na Zona Eleitoral (ID 45733848), retornaram os autos e foi aberta nova vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do apelo.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito eleitoral. Recurso. Registro de candidatura. Comprovação de alfabetização. Deferimento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, com fundamento na ausência de prova de alfabetização.
1.2. O recorrente alega que apresentou declaração de próprio punho comprovando sua alfabetização, mas foi intimado a realizar nova prova de alfabetização, à qual não pôde comparecer.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente é suficiente para comprovar a condição de alfabetizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 14, § 4º, da Constituição Federal determina a inelegibilidade dos analfabetos, interpretação que deve ser restritiva, conforme doutrina e jurisprudência. A Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "a", reproduz esse comando.
3.2. A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º, permite, diante da ausência de comprovante de escolaridade, que a demonstração de alfabetização seja feita por declaração de próprio punho, conforme foi apresentada pelo recorrente. Ademais, consultando-se o cadastro eleitoral, mediante uso do sistema ELO, verifica-se que, relativamente ao eleitor, consta no campo instrução a locução "ensino fundamental incompleto".
3.3. Afastada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, diante da apresentação de declaração de próprio punho perante o Cartório Eleitoral, conforme disposto no art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o pedido de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A declaração de próprio punho, preenchida na forma do art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19, é suficiente para comprovar alfabetização mínima, afastando a inelegibilidade por analfabetismo, prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "a"; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - Recurso Ordinário n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18/09/2018; TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 8941, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27/09/2016; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600360-06, ACÓRDÃO de 19.10.2020, Relator Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; RECURSO ELEITORAL nº 060067949, Acórdão, Des. Mario Crespo Brum, PSESS 16/09/2024.
Por unanimidade, converteram o feito em diligência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e JOAO PEDRO GUEDES MARQUES (Adv(s) MARISTELA CARGNELUTI TEIXEIRA SGORLA OAB/RS 41343 e CACIANO SGORLA FERREIRA OAB/RS 67141)
JOAO PEDRO GUEDES MARQUES (Adv(s) MARISTELA CARGNELUTI TEIXEIRA SGORLA OAB/RS 41343 e CACIANO SGORLA FERREIRA OAB/RS 67141), FILIPE GOMES (Adv(s) LIDIANE CARINA BAPTISTA PORTO PADILHA OAB/RS 135379, LAURA REGINA DE SOUZA PADILHA OAB/RS 134381 e EDUARDA BOTELHO GARCIA OAB/RS 124956), ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” (MDB, PL, PODEMOS, PP, PRD, PSD E SOLIDARIEDADE) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de PORTO ALEGRE, de um lado, e por JOÃO PEDRO GUEDES MARQUES e FILIPE GOMES, de outro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada irregular.
A sentença reconheceu a propaganda irregular veiculada via grafite intitulado “Chimelo”, contendo a caricatura do Prefeito Sebastião Melo e aplicou multa de R$ 5.000,00 aos representados JOÃO PEDRO e FILIPE, reconhecendo a ilicitude pela violação do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, ao equiparar a pintura a um outdoor à prática de propaganda extemporânea.
Os representados JOÃO PEDRO e FILIPE, inconformados, sustentam que a pintura em questão não configura propaganda eleitoral, sendo uma manifestação artística protegida pela liberdade de expressão. Por outro lado, o recorrente SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO postula o aumento da penalidade, com a aplicação cumulativa de multa por uso de meio vedado (outdoor), além da irregularidade antecipada da propaganda.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em longo arrazoado, opinou por um lado pelo provimento dos recursos de JOÃO PEDRO e FILIPE pela reforma integral da sentença, dando-se pela improcedência da representação; e, por outro, pelo desprovimento do recurso de SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” (MDB, PL, PODEMOS, PP, PRD, PSD E SOLIDARIEDADE) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de PORTO ALEGRE.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos eleitorais. Propaganda eleitoral antecipada. Grafite em bem particular. Manifestação artística protegida pela liberdade de expressão. Desprovimento de um recurso e provimento parcial de outro.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada irregular.
1.2. A sentença aplicou multa aos representados, considerando a pintura de um grafite com a caricatura do prefeito como propaganda irregular, equiparada a outdoor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o grafite em questão configura propaganda eleitoral antecipada, caracterizando-se como meio vedado (outdoor), ou se está protegido pela liberdade de expressão como manifestação artística.
2.2. A adequação da multa aplicada e a possibilidade de seu aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O grafite, no caso, deve ser reputado como mera manifestação artística, contendo manifestação de opinião que não tem o condão de caracterizar propaganda negativa. Deve ser analisado sob a ótica do direito fundamental à liberdade de expressão artística, conforme assegura a Constituição Federal, vedando qualquer forma de censura.
3.2. A referida expressão artística não caracteriza propaganda eleitoral irregular, uma vez que não há pedido explícito de voto ou de não voto, estando dentro do contexto de liberdade de criação e crítica, não contendo mensagens eleitorais diretas. Presença de crítica subliminar ao gestor diante da calamidade pública recente que afetou sobremaneira a cidade de Porto Alegre.
3.3. O TSE tem entendimento firmado no sentido de que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade (…)”
3.4. A aplicação do art. 37 da Lei n. 9.504/97 não se amolda ao presente caso, uma vez que a fachada onde realizada a pintura não se enquadra nos bens de uso comum do povo. A legislação eleitoral não deve ser utilizada para restringir a liberdade de manifestação crítica, especialmente em períodos eleitorais, quando o debate público deve ser inclusive incentivado.
3.5. Incabível punição por equiparação do grafite a outdoor, pois o trabalho de arte realizado, além de não possuir caráter comercial, não se destina a fins eleitorais explícitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso dos representados provido, para julgar improcedente a representação.
4.2. Recurso dos representantes desprovido.
Tese de julgamento: “A pintura de grafite em propriedade particular, sem evidência de propaganda eleitoral explícita, caracteriza manifestação artística protegida pela liberdade de expressão e não se enquadra nas vedações previstas no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REsp n. 1503-83/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/08/2019.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar de ilegitimidade, deram provimento aos recursos interpostos por JOÃO PEDRO GUEDES MARQUES e FILIPE GOMES, para julgar improcedente a representação, e negaram provimento ao recurso manejado por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” e MDB de PORTO ALEGRE. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Arroio do Sal-RS
JOAO LUIZ DA ROCHA (Adv(s) MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA OAB/RJ 110044 e VIVIAN PEREIRA ROCHA OAB/RS 47971)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO LUIZ DA ROCHA contra sentença do Juízo da 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente para concorrer ao cargo de prefeito, nas Eleições Municipais 2024, pela Coligação ARROIO DO SAL PARA TODOS (PSD, Federação PSDB CIDADANIA), no Município de Arroio do Sol.
Na sentença recorrida, o juízo da origem apontou que “ausente a certidão criminal de 2° grau da Justiça Estadual negativa ou certidão narratória respectiva”, bem como reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, “em consequência da sua condenação na ação de improbidade administrativa n. 072/1.08.0000745-8 (CNJ:0007451-20.2008.8.21.0072), ratificada no TJ/RS sob o número 70056697493 (N° CNJ: 0394376-41.2013.8.21.7000)” (ID 45690468).
Em suas razões, o recorrente afirma que as certidões criminais para fins eleitorais foram apresentadas, conforme certificado pelo próprio Cartório Eleitoral. Em relação à inelegibilidade, defende que o trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos ocorreu em 29.01.2014, estando, portanto, ultrapasso o prazo de 8 anos, que perdurou até 29.01.2022. Sustenta, ainda, que “a pretendida inelegibilidade esbarraria ainda na inexistência de apontamento de dolo, ou dolo específico do Recorrente em relação aos atos (ou omissão, já que não se menciona atos do Recorrente)”. Assevera que os fundamentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral “referem-se ao Relatório do julgado, não ao dispositivo, a decisão dos magistrados (singular e colegiado), que em contrário, apontam a inexistência de prova de proveito pessoal”. Aponta que “não há nos autos de Improbidade sequer menção ao dolo genérico, menos ainda imputação de dolo específico na conduta do Recorrente”. Requer, ao final, a reforma da sentença para deferir o pedido de registro de candidatura (ID 45690480).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (ID 45690486), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695227).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Registro de candidatura. Rejeitada a preliminar. Nulidade da sentença. Inelegibilidade. Improbidade administrativa. Indeferimento do registro de candidatura. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, nas Eleições de 2024, em razão de condenação por improbidade administrativa.
1.2. O recorrente sustenta que a inelegibilidade estaria afastada, tendo em vista o transcurso do prazo de 8 anos do trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar. Alegada ausência de fundamentação da sentença.
2.2. Reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 e definição de marco inicial de contagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar. Ainda que sintética, a sentença enfrentou todas as questões trazidas pelas partes, com argumentos próprios e suficientes para afastar as teses defensivas, não havendo ausência de fundamentação.
3.2. Na hipótese, o recorrido foi condenado à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. No tocante ao pressuposto do enriquecimento ilícito, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a inelegibilidade resta atraída quando o benefício patrimonial é próprio ou de terceiro, bastando que o pretendente a candidato tenha concorrido para o ilícito.
3.3. Analisando-se as decisões vertidas do primeiro e do segundo graus da Justiça Estadual gaúcha, conclui-se que o ora recorrente foi condenado à suspensão de seus direitos políticos pela prática de ato de improbidade administrativa com base nas capitulações previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, por atos dolosos que acarretaram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
3.4. Cabe à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência ou não dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90, não estando adstrita à parte dispositiva do julgado. A partir de tal exame, restou evidenciado o reconhecimento do dolo específico na perpetração das condutas ímprobas, bem como da lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito próprio e de terceiros.
3.5. Preenchidos os requisitos necessários à incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90. O marco inicial para a contagem do prazo ocorre com a decisão do órgão judicial colegiado, findando somente após 8 anos do cumprimento de todas as sanções cominadas na decisão condenatória da ação de improbidade, inclusive a suspensão de direitos políticos. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90 se projeta pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena imposta na ação de improbidade administrativa.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l".
Jurisprudência relevante citada: TSE; Recurso Ordinário Eleitoral n. 060137404, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 11/10/2022; TSE; Recurso Ordinário Eleitoral n. 060050978/SP, Relator: Min. Carlos Horbach, Acórdão de 25/10/2022, Sessão 331 de 25.10.2022.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Vila Maria-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - VILA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) AIDIR ALAN ARBOIT OAB/RS 68095)
JONATAS SCIOTA DALA CORT (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ELEICAO 2024 JONATAS SCIOTA DALA CORT VEREADOR (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 99949 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Vila Maria/RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 62ª Zona, que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura, proposta pelo ora recorrente, e deferiu o pedido de registro de candidatura de JONATAS SCIOTA DALA CORT para concorrer ao cargo de vereador.
Em suas razões, a agremiação recorrente relata que a sentença entendeu que todos os pagamentos realizados à empresa do recorrido decorreram do contrato n. 89/24, firmado com a Municipalidade, e que este contém cláusulas uniformes. Defende, todavia, que houve a prestação de serviços que não estavam abarcados pelo referido contrato. Aponta que o recorrido incide na causa de inelegibilidade prevista na al. “i” do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90. Requer, ao final, a reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura (ID 45698273).
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença e requer a condenação do partido político recorrente por litigância de má-fé (ID 45698280).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45709228).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Improcedente. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Contrato com a administração pública. Cláusulas uniformes. Cabe ao impugnante prova em contrário. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2024, deferindo o pedido de registro de candidatura.
1.2. O partido recorrente sustenta que o candidato estaria sujeito à inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da Lei Complementar n. 64/90, por não ter se desincompatibilizado de sua função de diretor em empresa contratada pela municipalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A verificação da ocorrência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90, considerando a natureza do contrato firmado entre a empresa do recorrido e o município.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90 exige a presença de três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica, ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes (REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Relatora Ministra Luciana Lóssio, julgado em 29.11.2016).
3.2. Incontroverso que o contrato n. 089/24 mantém obediência a cláusulas uniformes determinadas pela Administração Pública, o que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “i”, da LC n. 64/90.
3.3. Segundo a jurisprudência do TSE, cabe ao impugnante demonstrar que o ajuste celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. Assim, no caso concreto, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo elementos mínimos nos autos para justificar a reforma da sentença recorrida.
3.4. Indeferido o pedido, formulado em contrarrazões, de condenação do recorrente por litigância de má-fé. No ponto, o recorrente exerce seu direito a interpretar os fatos, conforme a norma jurídica que entende adequada, não havendo dolo ou má-fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Cabe ao impugnante demonstrar que o ajuste celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. "i".
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 60-25.2016.6.12.0048/MS, Rel. Ministra Luciana Lóssio; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 28306, Min. Rosa Weber, DJE 29/08/2017.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Riozinho-RS
GISELE RODRIGUES BATISTA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e JESSICA JULIANA DE CASTRO OAB/RS 104556)
JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45662028) interposto por GISELE RODRIGUES BATISTA em face de sentença exarada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que determinou o cancelamento das filiações partidárias da recorrente registradas com idêntica data, 06 de abril de 2024, aos partidos Movimento Democrático Brasileiro – MDB e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, do Município de Riozinho/RS. (ID 45661857).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo de cancelamento das filiações devido à ausência de intimação ou de divulgação no Diário Oficial “acerca de existência de ação de coexistência do requerente ou do Partido Podemos para a manifestação.”
Relata que tanto o partido (PSDB) quanto a recorrente não receberam qualquer comunicação para exercerem direito de manifestarem-se acerca da filiação.
Ademais, assevera, que “se filiou ao PSDB para concorrer no próximo pleito eleitoral, nesse sentido, se filiou dentro do prazo eleitoral, no dia 06 de abril de 2024. Ocorre que sem ter conhecimento a sua filiação entrou em situação sub judice por haver outra filiação que não reconhece”.
De tal modo, requer a reforma da sentença para fazer constar em seu registro a filiação ao partido PSDB, a contar de 06 de abril de 2024, conforme prova documental e declarações juntadas aos autos.
Neste grau de jurisdição, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45680672) opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade processual suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA OCORRIDA NA MESMA DATA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MAIS ANTIGA. CANCELAMENTO DE AMBAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que determinou o cancelamento das filiações partidárias da recorrente registradas na mesma data.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da nulidade processual alegada pela recorrente, com base na suposta ausência de intimação ou comunicação sobre a coexistência de filiações.
2.2. Verificação da duplicidade de filiações e do cumprimento das formalidades legais para a manifestação das partes envolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar afastada.
3.1.1. A notificação sobre a duplicidade de filiações foi realizada conforme o art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, que prevê a comunicação automática via sistema FILIA. Não há indícios de falhas no processo, sendo responsabilidade das partes manter seus cadastros atualizados.
3.1.2. A jurisprudência eleitoral afasta a nulidade por ausência de notificação, quando não demonstrado prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral.
3.2. Mérito.
3.2.1. O suporte normativo regente estabelece que havendo coexistência de filiações partidárias prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.
3.2.2. No caso, a data de registro das filiações nos partidos que constam da certidão do TSE juntada aos autos é a mesma. Havendo coexistência de filiações na mesma data, a Justiça Eleitoral deve cancelar ambas, nos termos do § 4º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19.
3.2.3. A recorrente permaneceu inerte durante o processo, não apresentando provas de preferência por uma das filiações, o que justifica o cancelamento de ambas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Em casos de duplicidade de filiação partidária, quando registradas na mesma data, não sendo possível estabelecer a mais antiga, ambas as filiações serão canceladas, nos termos da legislação eleitoral vigente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. Resolução TSE n. 23.596/2019, art. 23, §§ 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/BA, Recurso Eleitoral n. 62-72.2011.6.05.0142, Rel. Juiz Saulo Casali Bahia, DJe 28/06/2012. TRE-RS, RE: 060002205 Alegrete-RS, Rel. Roberto Carvalho Fraga, DJE 31/07/2020.
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para reconhecer a filiação da recorrente ao PSDB. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: seg, 23 set 2024 às 00:00