Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Riozinho-RS
GISELE RODRIGUES BATISTA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787 e JESSICA JULIANA DE CASTRO OAB/RS 104556)
JUÍZO DA 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45662028) interposto por GISELE RODRIGUES BATISTA em face de sentença exarada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que determinou o cancelamento das filiações partidárias da recorrente registradas com idêntica data, 06 de abril de 2024, aos partidos Movimento Democrático Brasileiro – MDB e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, do Município de Riozinho/RS. (ID 45661857).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo de cancelamento das filiações devido à ausência de intimação ou de divulgação no Diário Oficial “acerca de existência de ação de coexistência do requerente ou do Partido Podemos para a manifestação.”
Relata que tanto o partido (PSDB) quanto a recorrente não receberam qualquer comunicação para exercerem direito de manifestarem-se acerca da filiação.
Ademais, assevera, que “se filiou ao PSDB para concorrer no próximo pleito eleitoral, nesse sentido, se filiou dentro do prazo eleitoral, no dia 06 de abril de 2024. Ocorre que sem ter conhecimento a sua filiação entrou em situação sub judice por haver outra filiação que não reconhece”.
De tal modo, requer a reforma da sentença para fazer constar em seu registro a filiação ao partido PSDB, a contar de 06 de abril de 2024, conforme prova documental e declarações juntadas aos autos.
Neste grau de jurisdição, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45680672) opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade processual suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA OCORRIDA NA MESMA DATA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MAIS ANTIGA. CANCELAMENTO DE AMBAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que determinou o cancelamento das filiações partidárias da recorrente registradas na mesma data.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da nulidade processual alegada pela recorrente, com base na suposta ausência de intimação ou comunicação sobre a coexistência de filiações.
2.2. Verificação da duplicidade de filiações e do cumprimento das formalidades legais para a manifestação das partes envolvidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar afastada.
3.1.1. A notificação sobre a duplicidade de filiações foi realizada conforme o art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, que prevê a comunicação automática via sistema FILIA. Não há indícios de falhas no processo, sendo responsabilidade das partes manter seus cadastros atualizados.
3.1.2. A jurisprudência eleitoral afasta a nulidade por ausência de notificação, quando não demonstrado prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral.
3.2. Mérito.
3.2.1. O suporte normativo regente estabelece que havendo coexistência de filiações partidárias prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.
3.2.2. No caso, a data de registro das filiações nos partidos que constam da certidão do TSE juntada aos autos é a mesma. Havendo coexistência de filiações na mesma data, a Justiça Eleitoral deve cancelar ambas, nos termos do § 4º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19.
3.2.3. A recorrente permaneceu inerte durante o processo, não apresentando provas de preferência por uma das filiações, o que justifica o cancelamento de ambas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Em casos de duplicidade de filiação partidária, quando registradas na mesma data, não sendo possível estabelecer a mais antiga, ambas as filiações serão canceladas, nos termos da legislação eleitoral vigente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único. Resolução TSE n. 23.596/2019, art. 23, §§ 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/BA, Recurso Eleitoral n. 62-72.2011.6.05.0142, Rel. Juiz Saulo Casali Bahia, DJe 28/06/2012. TRE-RS, RE: 060002205 Alegrete-RS, Rel. Roberto Carvalho Fraga, DJE 31/07/2020.
Após votar o Relator, afastando a preliminar de nulidade e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Portão-RS
CLERIO VON MUHLEN (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131 e SERGIO RENATO DA SILVA GOMES OAB/RS 117149) e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - PORTÃO - RS (Adv(s) SERGIO RENATO DA SILVA GOMES OAB/RS 117149)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) e CLERIO VON MUHLEN (ID 45685033) em face de sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí (ID 45685030), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLERIO ao cargo de vereador no Município de Portão/RS, pois, mesmo após intimado para complementar a documentação exigida para análise do requerimento, não foram apresentadas as certidões criminais para fins eleitorais, expedidas pela Justiça Federal de 1º grau e de 2º grau, do domicílio do candidato.
Segundo a fundamentação da sentença, a documentação apresentada pelo candidato, conforme petição ID 122889229, tão somente confirma que ainda não houve o trânsito em julgado de processos com potencial de gerar inelegibilidade contra o candidato CLERIO VON MUHLEN. infringindo, dessa forma, o disposto no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a possibilidade da juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária, com o objetivo de sanar impropriedades. Referem que as certidões apresentadas com o recurso demonstram que inexiste processo com condenação de inelegibilidade contra o candidato. Alegam, ainda, que, embora a certidão judicial para fins eleitorais da Justiça Federal informe a existência de dois processos em seu desfavor, os registros das certidões narratórias comprovam que a Ação Civil n. 5014922-32.2017.4.04.7108/RS foi julgada improcedente e aguarda a análise do reexame necessário, e a Ação Civil n. 5014920-62.2017.4.04.7108/RS foi julgada extinta e já transitou em julgado. Requerem a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura DE (ID 45685034).
Nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento dos documentos juntados em grau recursal e provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidões criminais para fins eleitorais. Juntada posterior. Documentação complementada. Réu em ação de improbidade. Ausência de trânsito em julgado ou decisão colegiada. Hipótese de inelegibilidade não caracterizada. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de apresentação das certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus do domicílio do recorrente.
1.2. Alegado que a juntada das certidões faltantes foi realizada em sede recursal e que não há processo judicial que imponha inelegibilidade ao candidato.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de juntada de documentos após a sentença, em grau recursal, para sanar impropriedades no pedido de registro de candidatura.
2.2. A existência ou não de inelegibilidade com base nas ações judiciais em que o recorrente figura como parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19 exige a apresentação de certidões criminais para fins eleitorais expedidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus.
3.2. As certidões faltantes foram apresentadas em sede recursal, o que é permitido, conforme jurisprudência do TSE, desde que a instância ordinária não tenha sido exaurida.
3.3. Verificou-se que o candidato é réu em duas ações de improbidade administrativa, sendo que uma foi julgada improcedente e aguarda reexame necessário, enquanto a outra foi extinta e já transitou em julgado.
3.4. É necessária, para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64//90, a condenação à suspensão de direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento lícito, o que não ocorre no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “1. É admissível a juntada de documentos complementares, enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura. 2. A ausência de condenação à suspensão de direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento lícito, afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'l', da Lei Complementar n. 64/90”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, inc. VII. Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "l". Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: Ac. de 01.7.2021 no AgR-REspEl n. 060024167, rel. Min. Mauro Campbell Marques. TRE-MG - RE: 06003170520206130348.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Nova Petrópolis-RS
ANDREIA SALETE PINHEIRO MACHADO (Adv(s) BRUNA CAREGNATO ROLOFF OAB/RS 121452, MARCOS ROBERTO NARCISO JUNIOR OAB/RS 125865, JERONIMO STAHL PINTO OAB/RS 102651, ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 70528 e MARCOS ROBERTO NARCISO OAB/RS 33561)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDREIA SALETE PINHEIRO MACHADO (ID 45684068) interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral – Nova Petrópolis, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo PDT, sob o fundamento de que ela não estava no gozo de seus direitos políticos quando da filiação partidária e não se filiou ao partido no prazo legal (ID 45684064).
A recorrente sustenta que preenche todos os requisitos para o deferimento de seu registro de candidatura. Afirma que seu título eleitoral foi regularizado no dia 5.4.2024, dentro do prazo para concorrer ao pleito de 2024, o que pode ser constatado pela data da expedição do documento. Além disso, refere que a comprovação da filiação partidária foi feita por meio de declaração com carimbo e assinatura de servidora do cartório eleitoral, não existindo embasamento legal para manutenção do indeferimento da candidatura. Pede a reforma da decisão (ID 45684068).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45687892).
É o breve relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Suspensão de direitos políticos. Filiação realizada fora do prazo legal. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à ausência de condição de elegibilidade referente à filiação partidária dentro do prazo legal e ao fato de a candidata não estar no pleno gozo de seus direitos políticos na data da filiação.
1.2. A recorrente alega que teve seu título eleitoral regularizado dentro do prazo para concorrer às eleições de 2024 e que apresentou declaração comprovando sua filiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade da filiação partidária realizada antes da regularização dos direitos políticos da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e deve ser comprovada com antecedência mínima de seis meses antes do pleito, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97.
3.2. Entretanto, a recorrente estava com seus direitos políticos suspensos, pois seu título eleitoral estava cancelado, tendo sido regularizado no sistema desta Justiça Especializada apenas no dia 09.4.2024. Portanto, não se trata de registro inexistente no FILIA por inconsistência do sistema, mas de ausência de pressupostos legais à filiação partidária válida dentro do prazo legal.
3.3. Não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária com antecedência de (seis) meses ao pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A regularização da suspensão dos direitos políticos em data posterior ao marco para a filiação partidária tempestiva de seis meses antes do pleito, impede a perfectibilização da condição de elegibilidade conforme disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, V. Lei n. 9.096/95, art. 19. Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Miraguaí-RS
LUCIANA RAQUEL MAHL (Adv(s) JULIANI REBELATTO OAB/RS 56737)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45684882) interposto por LUCIANA RAQUEL MAHL contra a sentença (ID 45684777) proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral – Tenente Portela, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), no Município de Miraguaí, em virtude da ausência de condição de elegibilidade relativa à filiação partidária fora do prazo legal.
Na sentença, o magistrado consignou que os documentos juntados pela candidata, sobretudo a ficha de filiação, não se prestam para comprovar a filiação partidária, pois se constituem de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Ausente prova efetiva da filiação partidária no prazo previsto em lei, o indeferimento do registro é medida impositiva.
Em suas razões, a recorrente sustenta ser filiada ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB desde 01.4.2019 e que, apesar de ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, a agremiação não tomou as providências de conferir seu nome nas listagens da Federação. Refere a ocorrência de desídia por parte do partido e falta total de cuidado com as atividades administrativas, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que ocorrem na política interiorana. Alega que a ficha de filiação partidária é o comprovante de registro de filiação por excelência e não detém característica de unilateralidade, porquanto além da assinatura da recorrente há a assinatura do presidente do partido. Pede a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45684883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45690487).
É o breve relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária não registrada no sistema eleitoral. Documento unilateral. Ausência de comprovação. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, sob a alegação de ausência de condição de elegibilidade referente à filiação partidária.
1.2. A candidata argumenta que o partido não registrou sua filiação no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral por desídia, e junta ficha de filiação assinada pela recorrente e pelo presidente do partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de comprovação de filiação partidária mediante ficha de filiação assinada.
2.2. A aplicação da Súmula 20 do TSE, que impede a aceitação de documentos unilaterais como prova de filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e deve ser comprovada com antecedência mínima de seis meses antes do pleito, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97.
3.2. A Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que cabe ao partido inserir os dados de seus filiados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, sendo possível ao prejudicado por desídia do partido requerer sua inclusão diretamente ao juízo eleitoral, conforme o § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95, ou demonstrar a filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula 20 do TSE.
3.3. No entanto, a prova trazida aos autos e apresentada no recurso, consubstanciada na ficha partidária, não é apta para comprovar a filiação, porquanto documento produzido de forma unilateral.
3.4. Não foram apresentados outros meios de prova capazes de demonstrar a filiação partidária dentro do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Ausente o registro de filiação partidária no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), é insuficiente para comprovar a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal a apresentação de documento produzido unilateralmente, destituído de fé pública”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V. Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º. Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 11, 20; Súmula n. 20 do TSE.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Araricá-RS
CARLOS GONCALVES DA SILVA (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 109701)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS GONCALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSB, em Araricá/RS, ao fundamento de que não comprovada a filiação ao partido (ID 45694477).
Em suas razões, o recorrente sustenta que foi indevidamente filiado a outra agremiação. Defende ser filiado ao PSB desde 2019. Requer o cancelamento da associação indevida com a permanência no PSB e o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45694480).
Sobreveio petição informando acerca da homologação de renúncia à candidatura do recorrente (ID 45699922).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito (ID 45702328).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Filiação partidária. Renúncia homologada. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem resolução de mérito.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, devido à falta de comprovação de filiação partidária.
1.2. Sobreveio petição informando a homologação de renúncia à candidatura do recorrente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da perda superveniente de objeto em razão da renúncia à candidatura.
2.2. Extinção do processo devido à falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A renúncia à candidatura homologada, conforme petição apresentada pelo recorrente, implica a perda superveniente do objeto do recurso e, consequentemente, do interesse de agir, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Extinção do processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: “A renúncia à candidatura, homologada durante a tramitação do recurso, resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto e do interesse de agir”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Leopoldo-RS
ANDRESSA CRISTIANE PEREIRA JOCHEM (Adv(s) WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS OAB/RS 111451)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRESSA CRISTIANE PEREIRA JOCHEM contra decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora, ao argumento de que não comprovado seu domicílio no prazo de 06 meses anteriores ao pleito.
Em suas razões, preliminarmente, a recorrente suscita nulidade da sentença, porquanto não intimada para manifestação quando da impugnação ao seu registro de candidatura. No mérito, visando demonstrar seu vínculo com São Leopoldo, informa que reside, trabalha e estuda na municipalidade. Aponta que, em virtude das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, transferiu seu título para Estância Velha. Defende que a alteração de sede eleitoral se deu sob circunstâncias que a afetaram emocionalmente, motivo pelo qual entende deve ser cancelada a mudança.
Culmina, em tais termos, pelo acolhimento da prejudicial suscitada com a anulação do processado para que lhe seja oportunizado produzir prova a seu favor; e, no mérito, pelo acolhimento da sua pretensão com o cancelamento da transferência de domicílio eleitoral e o recebimento da documentação acostada para fins de comprovação do sustentado (ID 45685853).
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Rejeitada a preliminar de nulidade. Registro de candidatura. Domicílio eleitoral não comprovado. Condição indispensável. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, por não ter comprovado domicílio eleitoral no prazo de 6 meses anteriores ao pleito.
1.2. A recorrente alegou residir, trabalhar e estudar na municipalidade, mas, devido às enchentes, transferiu seu título eleitoral para outro município e pediu o cancelamento dessa transferência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação da recorrente para manifestação.
2.2. Discussão sobre a ausência de comprovação de domicílio eleitoral dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.
2.3. Análise da validade da transferência de domicílio eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo em virtude da alegada ausência de intimação da recorrente para manifestação. Demonstrado, mediante certidão nos autos, que houve a intimação sobre existência de vício apto a impedir seu registro de candidatura e a pretensa candidata quedou-se inerte. Regular processamento do feito. Inexistência de cerceamento de defesa.
3.2. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 exige que o candidato resida na circunscrição por pelo menos 6 meses antes da eleição. A recorrente transferiu seu domicílio eleitoral em maio de 2024, o que inviabiliza sua candidatura no município desejado.
3.3. Possuindo o cidadão mais de uma residência, poderá ele optar por qualquer localidade como domicílio eleitoral. Porém, terá de escolher uma delas mediante o alistamento, a qual passará a ser o seu domicílio eleitoral. Ou seja, mesmo havendo mais de uma localidade como residência, o domicílio eleitoral não será “flutuante” entre elas. Não atendido requisito de comprovação de domicílio eleitoral na circunscrição nos 6 meses antecedentes ao pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10, art. 37, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 06036111120226260000SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2022.
Por unanimidade, conheceram da documentação acostada ao apelo e afastaram a preliminar de nulidade. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Palmitinho-RS
SOMOS MAIS PALMITINHO [PP/MDB/PSB] - PALMITINHO - RS (Adv(s) MATHEUS MARTINI OAB/RS 102965)
ANDERSON LAURINDO BALESTRIN
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45695932) interposto por SOMOS MAIS PALMITINHO (PP/MDB/PSB) contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC, proposta pelo recorrente, e deferiu o pedido de registro de candidatura do ANDERSON LAURINDO BALESTRIN, concorrente ao cargo de vereador do município de Palmitinho/RS, nas Eleições de 2024 (ID 45695926).
Em suas razões, alega que o recorrido "foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tendo assumido, no dia seguinte, o cargo de Diretor de Secretaria da mesma pasta, dando continuidade, de fato, ao exercício das funções de Secretário Municipal". Requer a reforma da sentença, para o efeito de indeferimento do registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões (ID 45695939), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC. Improcedente. Desincompatibilização de cargo público. Ausência de provas de exercício de fato das funções após o afastamento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.
1.2. O recorrente alega que o recorrido foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e, no dia seguinte, nomeado Diretor de Secretaria da mesma pasta, mantendo, de fato, as funções do cargo anterior. Requer o indeferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central consiste em verificar se houve desincompatibilização efetiva para fins de candidatura, conforme exigido pela legislação eleitoral, e se há provas do exercício de fato das funções após o afastamento formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O objetivo da desincompatibilização, previsto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, é garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar o uso da máquina administrativa em benefício eleitoral.
3.2. No caso, as alegações de continuidade de exercício de fato das funções, ao argumento de que a desincompatibilização teria sido meramente formal, vieram aos autos desacompanhadas de provas contundentes.
3.3. O recorrido apresentou documentação que comprova sua desincompatibilização formal dentro do prazo legaL, incluindo a Portaria de exoneração e atos administrativos do Prefeito.
3.4. Demonstrado o atendimento aos requisitos legais. Impugnação não lastreada em provas contundentes do exercício de fato. Manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A impugnação não lastreada em provas contundentes da alegada continuidade do exercício de fato das funções de cargo a que o candidato tenha devidamente comprovado sua desincompatibilização, é insuficiente para acarretar o indeferimento do registro de candidatura.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º
Jurisprudência relevante citada: RECURSO ELEITORAL n. 060008822, Acórdão, rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 27/11/2020
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Erechim-RS
SILVERIO FORTUNATO (Adv(s) FERNANDO BRINGHENTI OAB/RS 93772, ROMEU CLAUDIO BERNARDI OAB/RS 70455 e SILVIO FORTUNATO OAB/RS 61153)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVÉRIO FORTUNATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Erechim, contra sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, ao fundamento central de que o candidato fora condenado pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), com trânsito em julgado em 25.6.2016, e com extinção da pena pelo cumprimento em 15.8.2018.
Nas razões, sustenta que (i) há afronta pela Lei Complementar n. 64/90 à Convenção Internacional dos Direitos Humanos e é de competência do Poder Judiciário o controle de convencionalidade dos dispositivos legais; (iii) o Supremo Tribunal Federal posiciona-se pela prevalência dos acordos internacionais sobre a legislação interna; (iv) houve o transcurso de mais de 8 (oito) anos da condenação, não sendo cabível conceber múltiplos inícios de marco temporal para início da inelegibilidade; (v) há projeto de lei com o objetivo de modificar a Lei Complementar n 135/10. Requer, ao final:
a) inconvencionalidade da interpretação atribuída à causa de inelegibilidade da alínea ‘e’, considerada a sua atração em face do Recorrente, tudo em razão da baixíssima lesividade do crime imputado a ele no processo penal subjacente, que se afigura, assim sendo, como violadora do artigo 23.2, da CADH; Uma vez analisados os argumentos recursais, requer, após a oitiva da parte contrária: 20 a) seja reconhecida, via controle de convencionalidade, a inconvencionalidade material da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da n° LC 64/90, porquanto afrontosa ao artigo 8°, ao artigo 23, item 2, e ao artigo 29 da CIDH (vedação da restrição dos direitos políticos passivos por crime de baixa lesividade), deixando-se de aplicála, consequentemente, para o caso concreto. Por via de consequência, considerando, requer seja julgada improcedente a AIRC, com final deferimento do registro de candidatura em voga, não havendo falar na atração da causa de inelegibilidade constante da alínea ‘e’; b) seja afastada, via controle de convencionalidade, a aplicação da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da n° LC 64/90 para o caso concreto, porquanto afrontosa ao artigo 8°, ao artigo 23, item 2, ao artigo 29 da CIDH e ao artigo 14.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de modo que seja julgada improcedente a AIRC, com final deferimento do registro de candidatura em voga. c) Seja afastada a incidência da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da n° LC 64/90 tendo em vista transcurso de prazo de mais de 08 anos entre a decisão colegiada, conforme o projeto de Lei 192/2023 – Senado Federal.
Com contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral atuante perante a origem, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Peculato. Lei complementar n. 64/90, art. 1º, inc. i, al. “e”. Incidência. Prazo de oito anos. Compatibilidade com tratados internacionais. Inaplicabilidade de projetos em trâmite. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com base na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de condenação por crime de peculato (art. 312 do Código Penal), com trânsito em julgado em 25.6.16 e extinção da pena em 15.8.18.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Alegação de afronta à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e pedido de controle de convencionalidade para afastar a inelegibilidade, com base na baixa lesividade do crime.
2.2. Contagem do prazo de inelegibilidade e argumentação sobre a possibilidade de aplicação de projeto de lei ainda em trâmite (PL n. 192/23, Senado Federal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes sobre a constitucionalidade da Lei Complementar n. 135 (Lei da Ficha Limpa), tendo reafirmado sua compatibilidade com tratados internacionais, inclusive a CADH, conforme julgado nas ADCs n. 29 e 30 e na ADI n. 4578.
3.2. Inconteste que a condenação do recorrente tem como efeito secundário a incidência da inelegibilidade prevista na LC n. 64/90, cujo prazo deve ser contado a partir da extinção da pena, nos termos da Súmula n. 60 do TSE.
3.3. No caso, verifica-se que o marco inicial da prescrição da pretensão executória da condenação do pretenso candidato teria início com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, o que ocorreu em 25.6.2016, e com extinção da pena pelo cumprimento em 15.8.2018. Orientação de acordo com a sistemática de repercussão geral (Tema n. 788) do Supremo Tribunal Federal (STF).
3.4. Inviável a aplicação de eventual alteração legislativa proposta no PL n. 192/23, ainda sob exame nas Casas Legislativas. Inconstitucional, sob o viés dos princípios da anterioridade da legislação eleitoral (art. 16, caput) e da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa) e suas disposições sobre inelegibilidade são compatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e prevalecem sobre legislações internas que venham a conflitar com seu conteúdo, sendo aplicável a contagem de oito anos de inelegibilidade a partir da extinção da pena”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “e”. Constituição Federal, arts. 5º e 16; TSE, Súmula n. 60.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs n. 29 e 30, ADI n. 4578.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Pelotas-RS
DANILO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) ROSIANE DIAS CARDOSO OAB/RS 101014)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45693066) interposto por DANILO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice-prefeito no município de Pelotas nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal (ID 45693062).
Em suas razões, alega que a prova da desincompatibilização já fora apresentada na instância de origem, e desconsiderada na sentença. Acosta declaração para confirmar o afastamento do cargo. Requer o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura, e apresenta documento.
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45697026).
É o relatório.
Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Juntada de documento na fase recursal. Possibilidade. Deferimento do registro. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, nas Eleições de 2024, por ausência de comprovação da desincompatibilização no prazo legal.
1.2. O recorrente apresentou prova da desincompatibilização na fase recursal, requerendo provimento do recurso e o deferimento do registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar. Possibilidade de juntada de documento comprobatório de desincompatibilização na fase recursal.
2.2. Suficiência da prova apresentada para comprovar o afastamento exigido pela Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem admitindo a juntada de documentos na instância recursal ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente, especialmente em caso no qual não se vislumbra má-fé ou desídia da parte.
3.2. O objetivo implícito do instituto da desincompatibilização de cargos públicos é proteger a legitimidade e normalidade do pleito, bem jurídico previsto § 9º do art. 14 da Constituição Federal.
3.3. No caso, o recorrente logrou comprovar o requisito para registrabilidade, por meio do documento constante nos autos desde o requerimento de registro e, agora, corroborado pela declaração acostada ao recurso, cumprindo o requisito legal de desincompatibilização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "É admitida a juntada de documento comprobatório de desincompatibilização na fase recursal, especialmente em caso no qual não se vislumbra má-fé ou desídia da parte”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II, "l".
Jurisprudência relevante citada: REl 0600057-28.2020.6.21.0081. |Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgamento 10/11/2020, Publicado na sessão de 12/11/2020; Recurso Eleitoral n. 060014129, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 16/11/2020.
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Torres-RS
JAILTON DA SILVA MIGUEL (Adv(s) EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS ALVES OAB/RS 92146)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por JAILTON DA SILVA MIGUEL contra decisão do Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, que julgou procedente a ação de impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em face da ausência do transcurso do prazo de 8 (oito) anos após ter cumprido em 27.8.2024 a pena decorrente de condenação por violação de direito autoral – art. 184, § 2º, Código Penal (ID 45690782).
Em suas razões, assevera que cessados os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado com a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal em 27.8.2024 teria seus direitos políticos reestabelecidos. Refere que a legislação que trata das causas de inelegibilidade deve ser analisada de modo restrito. Aduz que o delito de violação de direito autoral não estaria incluído nas hipóteses do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei da “Ficha Limpa” (Lei Complementar n. 64/90). Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45690788).
Apresentadas as contrarrazões (ID 45690793), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695342).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Impugnação. Procedente. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação por crime de violação de direito autoral. Art. 1º, inc. I, al. “e”, da lei complementar n. 64/90. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a decisão que julgou procedente ação de impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente, por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar 64/90. Condenação por violação de direito autoral, nos termos do art. 184, § 2º, do Código Penal.
1.2. O recorrente alega que, cessados os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado com a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, em 27.8.2024, teria seus direitos políticos reestabelecidos. Aduz ainda que o delito de violação de direito autoral não estaria incluído nas hipóteses do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei da “Ficha Limpa” (Lei Complementar n. 64/90).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação criminal por violação de direito autoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Seguindo os precedentes da Corte Superior, apesar de empregar todo o cuidado em interpretar restritivamente a limitação aos direitos políticos, incide a causa de inelegibilidade na condenação por delito de violação de direito autoral, capitulado no art. 184, § 2º, do Código Eleitoral, conforme exige o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, complementado pelo art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (com as modificações normativas introduzidas pela “lei da ficha limpa”, Lei Complementar 135/10).
3.2. Dessa forma, tendo a pena sido extinta em 27.08.2024, resta inviabilizado o registro de candidatura, pois não houve o transcurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade exigido pela lei, desde aquela data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "e", da LC n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 9º; Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, inc. I, al. “e”; Código Penal, art. 184, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 145-94, Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Publicação: DJE, 02/08/2018
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Camaquã-RS
LEIDE MAURA DA HORA DE PAIVA BARRETO (Adv(s) HELIO DA ROCHA MARTINS OAB/RS 112120)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LEIDE MAURA DA HORA DE PAIVA BARRETO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora de Camaquã em face da ausência de juntada das certidões criminais para fins eleitorais pela Justiça Estadual de 1º e 2º Graus da circunscrição em que a candidata tenha o seu domicílio eleitoral (ID 45695584).
Em suas razões, afirma que por um lapso acabou juntando certidão criminal do Estado de Rondônia, onde já foi moradora, no campo em que deveria ter sido anexada a negativa criminal da Justiça Estadual de 2º grau do Rio Grande do Sul, e acosta ao recurso novos documentos. Alega que contra ela não existem ocorrências registradas no CANDEX. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 45695589).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso por não ter sido juntada aos autos a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau (ID 45700189).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidão criminal da justiça estadual de 1º grau. Condição de registrabilidade. Requisito essencial não atendido. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, em razão da ausência de apresentação das certidões criminais exigidas, para fins eleitorais, da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus da circunscrição em que a candidata tem o seu domicílio eleitoral.
1.2. A recorrente apresentou certidão criminal da Justiça Estadual de 2º Grau do Rio Grande do Sul, mas não juntou a certidão da Justiça Estadual de 1º Grau.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação se a falta de apresentação da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º Grau, compromete as condições de registrabilidade.
2.2. A importância das certidões criminais para verificar a inexistência de causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 27, inc. III, al. "b", da Resolução TSE n. 23.609/19 exige a apresentação das certidões criminais para fins eleitorais tanto da Justiça Estadual de 1º quanto de 2º Grau.
3.2. Persiste a falta nos autos da juntada da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º Grau da circunscrição em que a candidata tem o seu domicílio eleitoral. Documento relevante para atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais, nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90. Não preenchidas as condições de registrabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de apresentação de certidões criminais exigidas para fins eleitorais inviabiliza o deferimento do registro de candidatura, por ausência de condição de registrabilidade”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. III, al. “b”, e § 7º ; Lei Complementar n. 64/90.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Rolante-RS
CARLOS DA SILVA (Adv(s) JANA JUNGES OAB/RS 109196)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por CARLOS DA SILVA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por entender, em face da ausência de prova de alfabetização, caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal (ID 45695994).
Em suas razões, assevera ter comprovado sua condição de alfabetizado por meio de declaração de próprio punho reduzida a termo no Cartório Eleitoral na presença de servidor desta Justiça Especializada. Refere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da democracia, do direito ao sufrágio passivo. Alega ausência de má-fé e participação voluntária no processo. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45696000).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45698315).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Prova de alfabetização. Declaração de próprio punho na presença de servidor da justiça eleitoral. Deferimento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de prova de alfabetização, caracterizando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal.
1.2. O recorrente apresentou declaração de próprio punho, realizada na presença de servidor da Justiça Eleitoral, como prova de sua alfabetização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da validade da declaração de próprio punho, realizada na presença de servidor da Justiça Eleitoral, como prova de alfabetização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 dispõe que a prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo.
3.2. A jurisprudência eleitoral confirma que tal declaração, quando realizada nas condições previstas pela norma, é documento suficiente para comprovar a alfabetização.
3.3. Reconhecida a prova de alfabetização, a partir da declaração e da certidão constantes nos autos. Consequentemente, afastada a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal e no art. 1º, inc. I, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A declaração de próprio punho, realizada na presença de servidor da Justiça Eleitoral, é suficiente para comprovar a alfabetização do candidato, afastando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 4º; Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "a"; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS, RCand n. 0600594-44, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Publicado em Sessão, 17/09/2018.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Erechim-RS
BIANCA DE OLIVEIRA COPPINI (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por BIANCA DE OLIVEIRA COPPIN contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Erechim/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024, pois não consta como filiada a partido político (ID 45693147).
Em suas razões afirma que se filiou ao Partido dos Trabalhadores em 26.7.2023, conforme documentos juntados aos autos, e que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45693150).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45697024).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Ausência de filiação partidária tempestiva. Documentos unilaterais. Não comprovada a condição de elegibilidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à ausência de demonstração de filiação partidária tempestiva.
1.2. A recorrente alegou filiação ao partido em 26.7.2023, conforme documentos juntados aos autos, e aduziu que houve desídia da legenda ao não incluir seu nome no sistema FILIA tempestivamente.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade da alegação de desídia partidária no registro de filiação e a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da filiação partidária tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral, no art. 9º da Lei n. 9.504/97, exige filiação partidária mínima de seis meses antes da eleição, até 06.4.2024, portanto.
3.2. A certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que a recorrente não está filiada ao partido pretendido, e não há prova fidedigna de que houve filiação até 06.04.2024. Ademais, como prova adicional, foram juntados apenas documentos unilaterais, desprovidos de fé pública, bem como documentação produzida em período posterior ao prazo limite de filiação partidária.
3.3. Conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais e destituídos de fé pública não são suficientes para comprovar filiação partidária tempestiva, condição essencial para o deferimento de registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; TSE, Súmula n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Erechim-RS
MARINEZ DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA (Adv(s) JOAO CARLOS CEOLIN OAB/RS 59294)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARINEZ DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Erechim/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024, pois não consta como filiada a partido político (ID 45693115).
Em suas razões, afirma que no sistema FILIA do TSE consta que se filiou somente em 14.4.2024, mas que na verdade se filiou ao Partido dos Trabalhadores em 2023, conforme documentos juntados aos autos. Defende que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45693120).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45699546).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Ausência de filiação partidária tempestiva. Documentos unilaterais. Não comprovada a condição de elegibilidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura, devido à ausência de demonstração de filiação partidária tempestiva.
1.2. A recorrente alegou que sua filiação ocorreu em 2023, embora o sistema FILIA do TSE indique o registro apenas em 14.4.2024.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação eleitoral, no art. 9º da Lei n. 9.504/97, exige filiação partidária mínima de seis meses antes da eleição.
3.2. Certidão de filiação extraída do sistema FILIA da Justiça Eleitoral aponta que a recorrente não está filiada ao partido pelo qual deseja concorrer, e não há prova fidedigna de que houve filiação até 06.4.2024. Ademais, como prova adicional, foram juntados apenas documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, bem como documentação produzida em período posterior ao prazo limite de filiação partidária.
3.3. Conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais e destituídos de fé pública não são suficientes para comprovar filiação partidária tempestiva, condição essencial para o deferimento de registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; TSE, Súmula n. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE. AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Hortêncio-RS
VALDIR LIBORIO DILL (Adv(s) FERNANDA KOCH OAB/RS 87281)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
relatório
Trata-se de recurso interposto por VALDIR LIBORIO DILL contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de comprovante de desincompatibilização do cargo na Administração Pública declarado por ocasião do seu requerimento de registro. (ID 45685165).
Em suas razões recursais, alega equívoco no preenchimento do registro, asseverando que efetivamente ocupa o cargo eletivo de vereador. Junta declaração da Câmara de Vereadores de São José do Hortêncio/RS atestando sua condição de parlamentar. Requer a reforma da sentença e o deferimento de seu registro (ID 45685169).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45689227).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Ausência de comprovante de desincompatibilização. Erro no preenchimento de cargo público. Declaração superveniente. Exercício de cargo eletivo. Desnecessária a desincompatibilização. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura, sob alegação de ausência de comprovante de desincompatibilização de cargo público.
1.2. O recorrente alega erro no preenchimento do registro e junta declaração de exercício de cargo eletivo de vereador.
II. Questões em discussão
2.1. Discussão sobre erro formal no preenchimento de cargo público no sistema de registro.
2.2. Possibilidade de apresentação de documentos supervenientes para comprovação de condição de elegibilidade, conforme permitido pela legislação eleitoral.
III. Razões de decidir
3.1. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 permite a consideração de fatos supervenientes ao registro de candidatura, como a apresentação de documentos que afastem inelegibilidades ou comprovem condições de elegibilidade.
3.2. Na hipótese, o recorrente alegou erro no preenchimento do sistema e apresentou declaração de exercício de cargo eletivo, o qual dispensa a desincompatibilização. Ademais, a condição de parlamentar constitui fato público e notório, constante também dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.
3.3. O caso alinha-se à posição consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da “Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de Poder (federal, estadual municipal)” (TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, Publicação: DJ - Diário de justiça, 17.05.1996).
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “As alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro podem afastar causas de inelegibilidade ou confirmar condições de elegibilidade. 2. Inexistência de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incs. XXXVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021. TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, DJ 17/05/1996. TRE/RS, REl n. 0600681-40, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, Sessão de 13/11/2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Hortêncio-RS
FLAVIO JOSE ROHR (Adv(s) FERNANDA KOCH OAB/RS 87281)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO JOSE ROHR contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de comprovante de desincompatibilização do cargo na Administração Pública declarado por ocasião do seu requerimento de registro. (ID 45685093).
Em suas razões recursais, alega equívoco no preenchimento do registro, asseverando que efetivamente ocupa o cargo eletivo de vereador. Junta declaração da Câmara de Vereadores de São José do Hortêncio/RS atestando sua condição de suplente de parlamentar. Requer a reforma da sentença e o deferimento de seu registro (ID 45685098).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45688410).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Ausência de comprovante de desincompatibilização. Erro no preenchimento de cargo público. Declaração superveniente. Suplente de cargo eletivo. Desnecessária a desincompatibilização. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura, sob alegação de ausência de comprovante de desincompatibilização de cargo público.
1.2. O recorrente alega erro no preenchimento do registro e junta declaração de que ocupava a suplência de cargo eletivo de vereador.
II. Questões em discussão
2.1. Discussão sobre erro formal no preenchimento de cargo público no sistema de registro.
2.2. Possibilidade de apresentação de documentos supervenientes para comprovação de condição de elegibilidade, conforme permitido pela legislação eleitoral.
III. Razões de decidir
3.1. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 permite a consideração de fatos supervenientes ao registro de candidatura, como a apresentação de documentos que afastem causas de inelegibilidade ou comprovem condições de elegibilidade.
3.2. Na hipótese, o recorrente alegou erro no preenchimento do sistema e apresentou declaração de exercício eventual da vereança, na condição de suplente, o qual dispensa a desincompatibilização. Ademais, a condição de suplente de parlamentar constitui fato público e notório, constante também dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.
3.3. O caso alinha-se à posição consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da “Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de Poder (federal, estadual municipal)” (TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, Publicação: DJ - Diário de justiça, 17.05.1996).
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “As alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro podem afastar causas de inelegibilidade ou confirmar condições de elegibilidade. Inexistência de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incs. XXXVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021. TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, DJ 17/05/1996. TRE/RS, REl n. 0600681-40, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, Sessão de 13/11/2020; TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, Publicação: DJ - Diário de justiça, 17/05/1996.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Hortêncio-RS
NILTON DELMAR HAFEMEISTER (Adv(s) FERNANDA KOCH OAB/RS 87281)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON DELMAR HAFEMEISTER contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de comprovante de desincompatibilização do cargo na Administração Pública declarado por ocasião do seu requerimento de registro (ID 45685199).
Em suas razões recursais, alega equívoco no preenchimento do registro, asseverando que efetivamente ocupa o cargo eletivo de vereador. Junta declaração da Câmara de Vereadores de São José do Hortêncio/RS atestando sua condição de parlamentar. Requer a reforma da sentença e o deferimento de seu registro (ID 45685203).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 45686077).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Causa de inelegibilidade. Ausência de comprovante de desincompatibilização. Erro no preenchimento de cargo público. Declaração superveniente. Exercício de cargo eletivo. Desnecessária a desincompatibilização. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura, sob alegação de ausência de comprovante de desincompatibilização de cargo público.
1.2. O recorrente alega erro no preenchimento do registro e junta declaração de exercício de cargo eletivo de vereador.
II. Questões em discussão
2.1. Discussão sobre erro formal no preenchimento de cargo público no sistema de registro.
2.2. Possibilidade de apresentação de documentos supervenientes, para comprovação de condição de elegibilidade, conforme permitido pela legislação eleitoral.
III. Razões de decidir
3.1. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 permite a consideração de fatos supervenientes ao registro de candidatura, como a apresentação de documentos que afastem causas de inelegibilidade ou comprovem condições de elegibilidade.
3.2. Na hipótese, o recorrente alegou erro no preenchimento do sistema e apresentou declaração de exercício de cargo eletivo, o qual dispensa a desincompatibilização. Ademais, a condição de parlamentar constitui fato público e notório, constante também dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.
3.3. O caso alinha-se à posição consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da “Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de Poder (federal, estadual municipal)” (TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, Publicação: DJ - Diário de justiça, 17.05.1996).
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “As alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro podem afastar causas de inelegibilidade ou confirmar condições de elegibilidade. 2. Inexistência de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Constituição Federal de 1988, art. 5º, incs. XXXVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REsp nº 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, acórdão de 01/07/2021. TSE, Consulta n. 117, Resolução, Min. Walter Medeiros, DJ 17/05/1996. TRE/RS, REl n. 0600681-40, Rel. Des. Miguel Antônio Silveira Ramos, Sessão de 13/11/2020.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848), MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848), MUNICIPIO DE GRAVATAI, LUIZ ARIANO ZAFFALON (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), LEVI LORENZO MELO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e ELEICAO 2024 LUIZ ARIANO ZAFFALON PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)
ELEICAO 2024 LEVI LORENZO MELO VICE-PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, em razão da divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do Município de Gravataí, na internet (ID 45681950).
Em suas razões, os recorrentes manifestam que, “segundo as notas publicadas pelo Município, foi necessário esclarecer que a Operação Soldanus, operação policial deflagrada no dia 14 de agosto de 2024, está relacionada à gestão anterior do município e que a atual gestão acompanha e está colaborando com a investigação da Polícia Civil”. Aduzem que “as notas de esclarecimento foram divulgadas na vigência do período vedado para publicidade institucional, nos termos do art.73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Entretanto, não se verifica no esclarecimento caso de grave e urgente necessidade pública, que justifique a exceção admitida em lei”. Sustentam que “a afirmação de que a irregularidade ocorreu na gestão anterior busca atribuir conotação política ao fato, prejudicando a candidatura do ex-prefeito”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido.
Com contrarrazões (ID 45681964), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45690689).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Improcedente. Nota de esclarecimento divulgada por município. Notícia de ampla difusão na comunidade. Inocorrência de propaganda institucional. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença, que julgou improcedente pedido de direito de resposta em razão da divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do município, na internet.
1.2. A nota de esclarecimento foi publicada nos canais oficiais do município, abordando investigação em operação policial e relacionando as irregularidades averiguadas com a gestão anterior. Os recorrentes alegam que a nota atribuiu conotação política aos fatos, prejudicando a candidatura do ex-prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
2.2. Analisar se a nota de esclarecimento divulgada pelo município constitui calúnia, difamação, injúria ou divulgação de fato sabidamente inverídico, ensejando direito de resposta.
2.3. Verificar se a nota enquadra-se como publicidade institucional vedada no período eleitoral, conforme o art. 73, inc VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar. As razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inseridas em contexto argumentativo mais amplo, atendem minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstram o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.
3.2. O direito de resposta consiste em interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos e deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contiver flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico, e quando constituir ofensa pessoal e direta à pessoa.
3.3. A nota de esclarecimento não apresenta nenhum juízo de valor acerca das supostas irregularidades, limitando-se a esclarecer o contexto e o tempo dos fatos sob investigação policial, sem qualquer menção ao nome de pessoas ou a outros aspectos de determinação dos fatos. Desse modo, tratando-se de mero esclarecimento apresentado pelo ente municipal acerca da operação policial, não há que se falar na veiculação de inveracidades com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito.
3.4. Inviável o entendimento de que a nota de esclarecimento divulgada pelo Município consubstancie publicidade institucional, porquanto não foi realizada qualquer divulgação ou promoção relacionada a atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos, mas, tão somente, prestadas informações objetivas acerca de notícia que alcançou ampla difusão na comunidade.
3.5. As divulgações não possuem o condão de atrair a interferência desta Justiça Especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidos pelo recorrente devem ser externados em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A divulgação de nota de esclarecimento, por ente público, acerca de notícia que alcançou ampla difusão na comunidade, sem teor calunioso, difamatório, injurioso ou divulgação de fato sabidamente inverídico, não gera direito de resposta nem se caracteriza como publicidade institucional vedada durante o período eleitoral".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 73, inc. VI, al. "b".
Jurisprudência relevante citada: Rp. n. 3675-16/DF – j. 26.10.2010 – PSESS (TSE - DR: 060088672 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Cármen Lúcia, Publicação: 20/10/2022; TSE; DR no 0601516-31/DF, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Giruá-RS
PARTIDO PROGRESSISTA -PP - GIRUÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODRIGO PRESTES OAB/RS 106701)
ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS (Adv(s) ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS OAB/RS 50314) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA- PDT -GIRUÁ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS OAB/RS 50314)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS – PP de GIRUÁ contra sentença do Juízo Eleitoral da 127ª Zona, que julgou improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, relativa ao pleito de 2024 em Giruá-RS, proposta em desfavor de ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de GIRUÁ.
Em suas razões, o recorrente afirma que os prints anexados aos autos comprovam que a pesquisa eleitoral foi publicada em grupo de WhatsApp por ANGELO FABIAM, o qual não negou o fato. Assevera que “os documentos juntados com a exordial e a própria defesa do representado constituem-se em provas do ilícito praticado”. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo juízo a quo da produção de prova técnica mediante a expedição de ofício à empresa WhatsApp Brasil. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a divulgação da pesquisa eleitoral com deficiência técnica e sem registro pelos recorridos, aplicando-se as sanções cabíveis. Renova, ainda, pedido de expedição de ofício ao WhatsApp Brasil, para juntada do inteiro teor da conversa e documentos no grupo de WhatsApp “Colorados Terra dos Jerivas” (ID 45680538).
Em contrarrazões, os recorridos postulam o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 45680544).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45681233).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral irregular. Sem prévio registro na justiça eleitoral. Improcedente. Pedido de expedição de ofício. Não acolhido. Incompatibilidade com o rito célere da via processual. Divulgação em grupo de whatsapp. Mensagem excluída imediatamente. Ausência de conhecimento público efetivo. Provimento negado.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular em grupo de WhatsApp, referente ao pleito de 2024.
1.2. O recorrente alega que houve divulgação de pesquisa sem registro e cerceamento de defesa, requerendo a expedição de ofício ao WhatsApp Brasil para obtenção de provas adicionais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Exame da configuração de ilícito eleitoral por divulgação de pesquisa sem registro.
2.2. Avaliação sobre a negativa de produção de prova adicional, via ofício ao WhatsApp Brasil, à luz do rito processual célere aplicável às representações eleitorais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de expedição de ofício não acolhido. Diligência pretendida incompatível com o rito célere e sumário da via processual. Ainda, no corpo da peça inicial, constam os prints das mensagens que circundam a suposta divulgação irregular de pesquisa eleitoral no Whatsapp, os quais não foram impugnados pela parte adversária.
3.2. O art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19 preceitua que o número de identificação do registro “deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa”. No caso, a pesquisa foi compartilhada em grupo restrito de WhatsApp e rapidamente excluída, não havendo prova de que tenha alcançado conhecimento público além desse grupo.
3.3. A jurisprudência do TSE tem consolidado entendimento de que a divulgação em grupos privados de mensagens, sem repercussão pública comprovada, não configura o ilícito de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
3.4. Inexistência do ilícito do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, porquanto a pesquisa sem registro foi exposta por mensagem a um grupo restrito de pessoas no WhatsApp, sendo imediatamente excluída, não havendo demonstração do potencial de alcance das informações ao conhecimento público do eleitorado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, em grupo restrito de WhatsApp e excluída imediatamente, sem atingir o conhecimento público, não configura o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 33, § 3º; Resolução TSE n. 23.600/19, art. 7º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06000244720246050112, Rel. Isabel Gallotti, julgado em 27/08/2024; TSE - REspEl: 0600008-88, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02/02/2022.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
São Leopoldo-RS
OMAR LUIS FIORINI (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e PROGRESSISTAS - PP - SÃO LEOPOLDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se e recurso eleitoral interposto por OMAR LUIS FIORINI e pelo PARTIDO PROGRESSISTAS - PP de São Leopoldo/RS contra sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura do primeiro recorrente para o cargo de vereador, em razão da ausência de quitação eleitoral ocasiona pelo julgamento da não prestação de contas nas eleições de 2020 (ID 45685877).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a sentença “não forneceu uma justificativa completa sobre a razão pela qual a apresentação e a aprovação das contas, mesmo que tardia, não alterariam a falta de quitação eleitoral”. Apontam que, à luz das Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “na esfera judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Defendem que “a sentença também não considerou o potencial efeito de injustiça da aplicação automática da norma ao caso concreto, sem uma análise contextualizada das razões que levaram ao atraso na prestação de contas e da posterior regularização”. Postulam, ao final, o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura. (ID 45685890)
Com contrarrazões (ID 45685890), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45685892).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Ausência de quitação eleitoral. Contas julgadas não prestadas nas eleições de 2020. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de quitação eleitoral decorrente da não prestação de contas da campanha de 2020.
1.2. O recorrente alega que a regularização tardia das contas deveria afastar a falta de quitação eleitoral, e argumenta que a sentença não considerou adequadamente as razões do atraso e as consequências práticas da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de obtenção da quitação eleitoral após a regularização tardia das contas julgadas como não prestadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a decisão que julga as contas eleitorais como não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Matéria sedimentada também na Súmula n. 42 do TSE.
3.2. Na hipótese, ainda que o recorrente tenha alcançado o deferimento de seu requerimento de regularização da omissão de contas, não há como afastar a imposição legal até o encerramento da legislatura 2020/2024, a ocorrer apenas em 31.12.2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão que julga as contas como não prestadas impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura para a qual concorreu, ainda que tenha alcançado o deferimento de seu requerimento de regularização da omissão de contas”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I, e § 1º, inc. I; TSE, Súmula n. 42.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS – Registro de Candidatura nº 060152253, Rel. Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Publicação: PSESS, 06/09/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Severiano de Almeida-RS
EDENIR SALETE BUSATO (Adv(s) JACSON ANGELO COMARELLA OAB/RS 122581)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDENIR SALETE BUSATO contra decisão do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, sediada em Erechim, a qual indeferiu requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador no Município de Severiano de Almeida.
Nas razões, sustenta que fazem prova da filiação (1) atas apresentadas – que não constituiriam documentos unilaterais por referirem o nome da candidata, que as subscreveu; (2) fotografias de programações da executiva partidária; e (3) envio de ofício, dirigido ao nome da recorrente, noticiando encaminhamento de verba ao município. Aduz que desde fevereiro de 2023 consta o nome da recorrente nas fichas de filiados encaminhadas pela executiva municipal à executiva estadual, ou seja, o caso é claro, somente não houve transmissão da filiação ao FILIAWEB, porém, a candidata não pode ser prejudicada por tal desídia. Requer o provimento do recurso, para o deferimento do registro de candidatura.
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela nulidade da sentença, por ausência de citação da agremiação partidária.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Preliminar. Nulidade da sentença. Rejeição. Mérito. Filiação partidária. Ausência de prazo mínimo. Prova unilateral. Súmula n. 20, TSE. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, em razão da ausência de filiação partidária com prazo mínimo de seis meses antes das eleições.
1.2. A recorrente alegou que, embora sua filiação não tenha sido registrada no sistema FILIA, provas como atas, fotografias e documentos demonstram seu vínculo partidário desde data anterior ao prazo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da validade das provas apresentadas pela recorrente para comprovar sua filiação partidária dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, acrescido pela Resolução TSE n. 23.668/21, dispõe sobre a filiação partidária, enquanto a Resolução TSE n. 23.609/19 disciplina a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, espécie do feito em julgamento. Aplicado, ao presente feito, o procedimento próprio aos registros de candidatura, em detrimento daquele previsto para questões de âmbito cadastral das filiações partidárias.
3.2. Conforme dados extraídos do Sistema FILIA, a recorrente está com vínculo formalizado junto ao partido desde 14.04.2024, prazo inferior ao fixado na legislação de regência. De acordo com o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19 e a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária deve ser comprovada por registros oficiais no sistema FILIA. Provas unilaterais, como atas de reuniões e fichas de filiação não registradas no sistema, são insuficientes para demonstrar a filiação partidária.
3.3. A jurisprudência eleitoral reafirma que documentos unilaterais, como atas e fotografias, não constituem provas adequadas para comprovar filiação partidária (REspEl n. 060392202 e REspEl n. 060160761).
3.4. No que concerne aos julgados juntados para amparar a alegação de que a filiação pode ser comprovada por meio de prints de rede social, destaca-se que os acórdãos acostados ao recurso não evidenciam a similitude fática com a prova dos autos, merecendo distinção. Naqueles, havia um conjunto probatório sustentado por Atas Notariais e imagens expressamente vinculadas a datas anteriores ao termo telado, diferente do conjunto probatório presente, onde as imagens estão destituídas de prova de qualquer referência temporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A filiação partidária deve ser comprovada por registros oficiais no sistema FILIA, sendo inadmissíveis documentos unilaterais para suprir a ausência do prazo mínimo de filiação previsto na legislação eleitoral”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V. Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060392202, Rel. Min. Raul Araujo Filho, julgado em 10/11/2022. SE, REspEl n. 060160761, Rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 10/11/22.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Gravataí-RS
DIMAS SOUZA DA COSTA (Adv(s) PAULO BURMYCZ FERREIRA OAB/RS 40074)
ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848) e MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403 e JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação, na internet, de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação, realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público, e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão, e que conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/2022, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do Prefeito Municipal. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o Prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018 na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social, e que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí o ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399), quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479), e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL, AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA AÇÃO E DA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. POSTAGENS NA INTERNET. NOTÍCIA RELATIVA A OPERAÇÃO POLICIAL. INDEFERIMENTO DE RESPOSTA E AFASTAMENTO DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Julgamento conjunto de recursos interpostos contra sentenças que deferiram pedidos de direito de resposta e impuseram multa por propaganda eleitoral irregular. O julgador entendeu violado o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97.
1.2. As representações foram ajuizadas em razão da divulgação de notícia relacionada à Operação Soldanus, sobre supostas fraudes em licitação ocorridas em 2018, época em que o representante, ora candidato à majoritária, ocupava o cargo de prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise sobre se a divulgação das publicações justificaria o direito de resposta e a imposição de multas por suposta propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Inépcia da inicial (direito de resposta) conhecida e rejeitada. Recurso desacompanhado do texto da resposta. Arguição prejudicada, pois já apresentada a resposta ainda em primeiro grau, onde foi analisada pelo juízo, não tendo havido prejuízo algum ao direito de defesa e à tramitação do feito.
3.1.2. Afastada as prefaciais de ausência de angularização da ação e de citação suscitadas, pois, no recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), verifica-se que logo após o ajuizamento da ação o recorrente ofereceu defesa, acompanhada de documentos, estando representado por procurador legalmente constituído, e que, no recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, no qual figura na inicial como representado, apesar de sua comunicação para oferecer defesa tenha se dado por carta de intimação, houve a juntada da peça defensiva no prazo legal do mesmo modo, a qual também foi acompanhada de documentos e de procuração.
3.1.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois devidamente indicados como administradores do grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”. A informação que consta atualmente na URL foi corretamente informada no pedido, conforme exige o inc. III do art. 17, e a al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência estabelece que o direito de resposta está atrelado à divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados.
3.2.2. Publicações noticiando ação policial ocorrida no município sobre supostas fraudes em processo de licitação de autarquia, mencionando que o representante e ora candidato, na época da operação policial era ocupante do cargo de prefeito. Postagens tratando de fatos ocorridos em ano de seu mandato, sem, contudo, imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas.
3.2.3. Não se identifica, na publicação, a veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito. O princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve prevalecer, afastando-se a configuração de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos providos, para reformar as sentenças e julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando as multas cominadas.
Tese de julgamento: "Não há direito de resposta quando as postagens veiculam fatos ocorridos durante período em que o candidato ocupava cargo público, desde que não sejam descontextualizados ou inverídicos, sem imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas, devendo prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C e art. 38; Lei n. 9.504/97, arts. 57-D, 58, 58-A.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Gravataí-RS
DIMAS SOUZA DA COSTA (Adv(s) PAULO BURMYCZ FERREIRA OAB/RS 40074)
ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848), MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848) e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação, na internet, de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação, realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público, e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão, e que conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/22, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do Prefeito Municipal. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o Prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018 na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social, e que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí o ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399), quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479), e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Julgamento conjunto. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Matéria preliminar. Inépcia da inicial, ausência de angularização da ação e da citação e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Mérito. Postagens na internet. Notícia relativa a operação policial. Indeferimento de resposta e afastamento de multa. Improcedência. Recurso Provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Julgamento conjunto de recursos interpostos contra sentenças que deferiram pedidos de direito de resposta e impuseram multa por propaganda eleitoral irregular. O julgador entendeu violado o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97.
1.2. As representações foram ajuizadas em razão da divulgação de notícia relacionada à Operação Soldanus, sobre supostas fraudes em licitação ocorridas em 2018, época em que o representante, ora candidato à majoritária, ocupava o cargo de prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise sobre se a divulgação das publicações justificaria o direito de resposta e a imposição de multa por suposta propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Inépcia da inicial (direito de resposta) conhecida e rejeitada. Recurso desacompanhado do texto da resposta. Arguição prejudicada, pois já apresentada a resposta ainda em primeiro grau, a qual foi analisada pelo juízo, não tendo havido prejuízo algum ao direito de defesa e à tramitação do feito.
3.1.2. Afastada as prefaciais de ausência de angularização da ação e de citação suscitadas, pois, no recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), verifica-se que logo após o ajuizamento da ação o recorrente ofereceu defesa, acompanhada de documentos, estando representado por procurador legalmente constituído, e que, no recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, no qual figura na inicial como representado, apesar de sua comunicação para oferecer defesa tenha se dado por carta de intimação, houve a juntada da peça defensiva no prazo legal do mesmo modo, a qual também foi acompanhada de documentos e de procuração.
3.1.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois devidamente indicados como administradores do grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”. A informação que consta atualmente na URL foi corretamente informada no pedido, conforme exigem o inc. III do art. 17, e a al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência estabelece que o direito de resposta está atrelado à divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados.
3.2.2. Publicações noticiando ação policial ocorrida no município sobre supostas fraudes em processo de licitação de autarquia, mencionando que o representante e ora candidato, na época da operação policial era ocupante do cargo de prefeito. Postagens tratando de fatos ocorridos em ano de seu mandato, sem, contudo, imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas.
3.2.3. Não se identifica, na publicação, a veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito. O princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve prevalecer, afastando-se a configuração de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "Não há direito de resposta quando as postagens veiculam fatos ocorridos durante período em que o candidato ocupava cargo público, desde que não sejam descontextualizados ou inverídicos, sem imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas, devendo prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C e art. 38; Lei n. 9.504/97, arts. 57-D, 58, 58-A.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Gravataí-RS
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO (Adv(s) ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS OAB/RS 32496 e JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS OAB/RS 117878)
ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848), MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848) e COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848 e FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação, na internet, de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação, realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão e que, conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/2022, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do Prefeito. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG, à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre, suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018, na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS, porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social e aduzem que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí no ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões, foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399); quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, opina pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479); e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Julgamento conjunto. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Matéria preliminar. Inépcia da inicial, ausência de angularização da ação e da citação e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Mérito. Postagens na internet. Notícia relativa a operação policial. Indeferimento de resposta e afastamento de multa. Improcedência. Recurso Provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Julgamento conjunto de recursos interpostos contra sentenças que deferiram pedidos de direito de resposta e impuseram multa por propaganda eleitoral irregular. O julgador entendeu violado o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97.
1.2. As representações foram ajuizadas em razão da divulgação de notícia relacionada à Operação Soldanus, sobre supostas fraudes em licitação ocorridas em 2018, época em que o representante, ora candidato à majoritária, ocupava o cargo de prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise sobre se a divulgação das publicações justificaria o direito de resposta e a imposição de multa por suposta propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Inépcia da inicial (direito de resposta) conhecida e rejeitada. Recurso desacompanhado do texto da resposta. Arguição prejudicada, pois já apresentada a resposta ainda em primeiro grau, a qual foi analisada pelo juízo, não tendo havido prejuízo algum ao direito de defesa e à tramitação do feito.
3.1.2. Afastada as prefaciais de ausência de angularização da ação e de citação suscitadas, pois, no recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), verifica-se que logo após o ajuizamento da ação o recorrente ofereceu defesa, acompanhada de documentos, estando representado por procurador legalmente constituído e que, no recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, no qual figura na inicial como representado, apesar de sua comunicação para oferecer defesa tenha se dado por carta de intimação, houve a juntada da peça defensiva no prazo legal do mesmo modo, a qual também foi acompanhada de documentos e de procuração.
3.1.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois devidamente indicados como administradores do grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”. A informação que consta atualmente na URL foi corretamente informada no pedido, conforme exige o inc. III do art. 17, e a al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência estabelece que o direito de resposta está atrelado à divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados.
3.2.2. Publicações noticiando ação policial ocorrida no município sobre supostas fraudes em processo de licitação de autarquia, mencionando que o representante e ora candidato, na época da operação policial era ocupante do cargo de prefeito. Postagens tratando de fatos ocorridos em ano de seu mandato, sem, contudo, imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas.
3.2.3. Não se identifica, na publicação, a veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito. O princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve prevalecer, afastando-se a configuração de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recursos providos, para reformar as sentenças e julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando as multas cominadas.
Tese de julgamento: "Não há direito de resposta quando as postagens veiculam fatos ocorridos durante período em que o candidato ocupava cargo público, desde que não sejam descontextualizados ou inverídicos, sem imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas, devendo prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C e art. 38; Lei n. 9.504/97, arts. 57-D, 58, 58-A.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Gravataí-RS
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO (Adv(s) RENATA VIELMO GUIDOLIN OAB/RS 54669) e JOAO BATISTA PIRES MARTINS (Adv(s) RENATA VIELMO GUIDOLIN OAB/RS 54669)
ELEICAO 2024 MARCO AURELIO SOARES ALBA PREFEITO (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848) e MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848)
COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) (Adv(s) FANNIE MOURA DE FRAGA SOUZA OAB/RS 115403 e JANAINA DALPIAS BALKEY OAB/RS 59848)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D e art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação na internet de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão e que, conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/22, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do prefeito. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018 na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social, e que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí no ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399), quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479) e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Julgamento conjunto. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Matéria preliminar. Inépcia da inicial, ausência de angularização da ação e da citação e ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Mérito. Postagens na internet. Notícia relativa a operação policial. Indeferimento de resposta e afastamento de multa. Improcedência. Recurso Provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Julgamento conjunto de recursos interpostos contra sentenças que deferiram pedidos de direito de resposta e impuseram multas por propaganda eleitoral irregular. O julgador entendeu violados o art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97.
1.2. As representações foram ajuizadas em razão da divulgação de notícia relacionada à Operação Soldanus, sobre supostas fraudes em licitação ocorridas em 2018, época em que o representante, ora candidato à majoritária, ocupava o cargo de prefeito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise sobre se a divulgação das publicações justificaria o direito de resposta e a imposição de multa por suposta propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar.
3.1.1. Inépcia da inicial (direito de resposta) conhecida e rejeitada. Recurso desacompanhado do texto da resposta. Arguição prejudicada, pois já apresentada a resposta ainda em primeiro grau, a qual foi analisada pelo juízo, não tendo havido prejuízo algum ao direito de defesa e à tramitação do feito.
3.1.2. Afastadas as prefaciais de ausência de angularização da ação e de citação suscitadas, pois no recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) verifica-se que logo após o ajuizamento da ação o recorrente ofereceu defesa, acompanhada de documentos, estando representado por procurador legalmente constituído e que, no recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, no qual figura na inicial como representado, apesar de sua comunicação para oferecer defesa ter se dado por carta de intimação, houve a juntada da peça defensiva no prazo legal do mesmo modo, a qual também foi acompanhada de documentos e de procuração.
3.1.3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois devidamente indicados como administradores do grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”. A informação que consta atualmente na URL foi corretamente informada no pedido, conforme exige o inc. III do art. 17, e a al. “b” do inc. IV do art. 32 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência estabelece que o direito de resposta está atrelado à divulgação de fatos inverídicos ou descontextualizados.
3.2.2. Publicações noticiando ação policial ocorrida no município sobre supostas fraudes em processo de licitação de autarquia, mencionando que o representante e ora candidato, na época da operação policial era ocupante do cargo de prefeito. Postagens tratando de fatos ocorridos em ano de seu mandato, sem, contudo, imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas.
3.2.3. Não se identifica, na publicação, a veiculação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito. O princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático, previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, deve prevalecer, afastando-se a configuração de irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a matéria preliminar. Recurso provido. Julgados improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações. Afastadas as multas cominadas. Determinada a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas.
Tese de julgamento: "Não há direito de resposta quando as postagens veiculam fatos ocorridos durante período em que o candidato ocupava cargo público, desde que não sejam descontextualizados ou inverídicos, sem imputar-lhe responsabilidade pelas fraudes investigadas, devendo prevalecer o princípio da mínima intervenção da Justiça Eleitoral no debate democrático”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9-C e art. 38; Lei n. 9.504/97, arts. 57-D, 58, 58-A.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Pelotas-RS
PAULO EZEQUIEL PRESTES NUNES (Adv(s) LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO OAB/RS 97308)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO EZEQUIEL PRESTES NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 60ª Zona de Pelotas/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão criminal de objeto e pé expedida pela segunda instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (ID 45689703).
Em suas razões recursais, apresenta a certidão judicial faltante. Requer o deferimento de seu registro (ID 45689708).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45693949).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Juntada tardia de certidão criminal. Fato superveniente. Não esgotada a instância ordinária. Possibilidade. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, devido à falta de apresentação de certidão criminal de objeto e pé da Justiça Estadual de 2º Grau.
1.2. O recorrente apresentou a certidão faltante com o recurso, pleiteando o deferimento de seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Admissibilidade da juntada de documentos após a sentença de 1º grau, mas antes do esgotamento da instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme o art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, a certidão criminal de objeto e pé é documento obrigatório para o registro de candidatura.
3.2. Com o recurso foi apresentado o documento faltante, no qual se verifica ter sido declarada extinta a punibilidade do recorrente no processo criminal que tramitou na Justiça Estadual de 2° Grau deste Estado.
3.3. A juntada da certidão após a sentença de 1º grau, e antes do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, importa em fato superveniente capaz de atestar atendimento aos requisitos para fins de registro de candidatura, pois não esgotada a instância ordinária, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento do Estado Democrático de Direito, a cidadania.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o requerimento de registro de candidatura.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos comprobatórios de condições de elegibilidade, enquanto não esgotada a instância ordinária do processo de registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 7º; TSE, Súmula n. 43.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REspEl n. 0600241-67, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/08/2021; TSE, REspEl n. 0603611-11, Rel. Min. Carmen Lúcia, Publicado em Sessão, 19/12/2022; TRE/RS, REl n. 0600347-20, Rel. Des. Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10/09/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Panambi-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VOLNEI RUDIMAR BRAUN (Adv(s) CLAUDIO MARTINS OAB/RS 104082)
LEISIANE GOIS MARTINS (Adv(s) RAFAEL LANGE DA SILVA OAB/RS 58966 e CLAUDIO MARTINS OAB/RS 104082)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de parte da sentença do Juízo da 115 ª Zona Eleitoral do Município de Panambi/RS, que absolveu, por ausência de prova da autoria, LEISIANE GOIS MARTINS da alegação de prática das condutas de corrupção eleitoral (art. 299, CE) e de transporte ilegal de eleitores (art. 11, inc. III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/74) - (fatos 2 e 3) e VOLNEI RUDIMAR BRAUN da imputação do delito de transporte ilegal de eleitores (fato 3), em decorrência dos seguintes fatos narrados na denúncia (ID 45653813):
FATO 1 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:
Em datas e horários diversos, desde meados de julho de 2020 até 15 de novembro de 2020, dia de eleições municipais, na cidade de Panambi – RS, os denunciados CLAUDIO, LEISIANE, LUÃ e VOLNEI associaramse entre si, para o fim específico de cometer os crimes de corrupção eleitoral e transporte ilegal de eleitores. (...)
FATO 2 – CORRUPÇÃO ELEITORAL:
Em datas e horários diversos, desde meados de agosto de 2020 até 15 de novembro de 2020, dia de eleições municipais, na cidade de Panambi – RS, os denunciados CLAUDIO, LEISIANE, LUÃ e VOLNEI, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, deram, ofereceram e prometeram, para eleitores diversos, dinheiro, dádiva e vantagem, para obter votos.
No referido período, os denunciados, unidos entre si, forneceram e apoiaram o fornecimento de favores diversos a eleitores diversos, em troca de votos, por meio de mensagens eletrônicas e combinações para contato pessoal.
CLAUDIO, além de organizar as atividades dos demais, enveredava conversações e realizava contatos com eleitores, especialmente por meio de mensagens eletrônicas, prometendo vantagens indevidas ou assentindo com os pedidos realizados pelos respectivos interlocutores. Ainda, registrava esses atos de organização e contato em listas, apreendidas, conforme esclarecido no tópico supra.
Exemplo dos atos cometidos foi flagrado por Assessor Jurídico da Promotoria de Justiça de Panambi, Lenoar Borba Medeiros, na data de 15 de novembro de 2020, próximo das 10h49min, quando, em frente do escritório de CLAUDIO, foi visto este entregando uma sacola, aparentemente contendo alimentos, a eleitor. O fato foi fotografado e noticiado em grupo, mantido no aplicativo WhatsApp, destinado a acompanhar a fiscalização do processo eleitoral no âmbito da 115ª Zona
Eleitoral: (...)
Os atos praticados foram incentivados e apoiados materialmente por LUÃ, VOLNEI e LEISIANE, esta que acompanhava e seria beneficiada diretamente pelo agir de CLAUDIO, seu marido – e a quem este, em 14/10/2020, pelo mesmo aparelho de telefone celular apreendido mediante ordem judicial, de que se falou anteriormente, encaminhou mensagem, revelando que estaria “pagando algumas pessoas”, “senão tu não vai ganhar”.
FATO 3 – TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES:
Na data de 15 de novembro de 2020, dia de eleições municipais, desde cerca de 8h da manhã até aproximadamente 15h, na cidade de Panambi – RS, os denunciados CLAUDIO, LEISIANE, LUÃ e VOLNEI, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, descumpriram a proibição constante do art. 5º da Lei n.º 6.091/74, assim fazendo transporte de eleitores, fora das exceções previstas nos incisos I a IV do dito artigo.
No referido contexto, os denunciados, unidos entre si, transportaram e apoiaram o transporte irregular de eleitores, entre residências e respectivos locais de votação.
CLAUDIO, além de organizar as atividades dos demais, enveredava conversações e realizava contatos com eleitores, especialmente por meio de mensagens eletrônicas, a fim de organizar rotas e itinerárias. Ainda, registrava esses atos de organização e contato em listas, apreendidas, conforme esclarecido no tópico supra.
Exemplo dos atos cometidos foi flagrado pela Assessora Jurídica da Promotoria de Justiça de Panambi, Juliana Escobar Bürger Meurer, na data de 15 de novembro de 2020, próximo das 11h, quando, em frente do escritório de CLAUDIO, compareceu o denunciado VOLNEI, tendo revelado existência de combinação prévia para transporte de eleitores: (...)
Em conversações mantidas por aparelho de telefone celular – apreendido, em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, na data de 15 de novembro de 2020 – evidenciou-se combinação com o réu LUÃ, a fim de que este buscasse eleitores diversos, em suas casas, para condução até locais de votação, e posterior retorno: (...)
O nome de “Damaris – Rua Emanuel Bernardino Alves, 345, Bairro Serrana”, constou de uma lista denominada “BUSCAR GENTE PARA VOTAR”, havida em computador apreendido no escritório profissional de CLAUDIO. Na mesma lista, constam as expressões “buscar pessoal ferro velho”, também vinculadas na conversação mantida entre CLAUDIO e LUÃ.
Os atos praticados foram incentivados e apoiados materialmente por agir de VOLNEI, LUÃ e de CLAUDIO, este seu marido – do qual, em 14/10/2020, pelo mesmo aparelho de telefone celular apreendido mediante ordem judicial, de que se falou anteriormente, recebeu mensagem, com revelação de que estaria “pagando algumas pessoas”, “senão tu não vai ganhar”.
LEISIANE, esta que acompanhava e seria beneficiada diretamente pelo agir de VOLNEI, LUÃ e de CLAUDIO, este seu marido – do qual, em 14/10/2020, pelo mesmo aparelho de telefone celular apreendido mediante ordem judicial, de que se falou anteriormente, recebeu mensagem, com revelação de que estaria “pagando algumas pessoas”, “senão tu não vai ganhar”.
A denúncia foi recebida em 23.3.2022 (ID 45654101), e, após a citação, os réus apresentaram resposta à acusação (ID 45654110 e ID 45654125).
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, e interrogados os acusados.
Apresentadas as alegações finais, adveio sentença de parcial procedência dos pedidos da denúncia, condenando o corréu Cláudio pelos delitos de corrupção eleitoral e transporte ilegal de eleitores (fatos 2 e 3) e o corréu Luã pelo delito de transporte ilegal de eleitores (fato 3), restando absolvidos os recorridos Leisiane e Volnei de todos os fatos a eles imputados, em razão de não existir prova suficiente acerca da autoria, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (ID 45654564).
A sentença foi publicada em 07.6.2024 (DJe n. 109/2024, p. 151-172).
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral insurge-se unicamente quanto à absolvição de Leisiane dos crimes de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores (fatos 2 e 3) e de Volnei quanto ao crime de transporte de eleitores. Reproduz a prova colhida em fase inquisitorial, conduzida pelo órgão ministerial no procedimento investigatório criminal (PIC-MP) n. 00819.001.198/2020, em especial aquela consistente na análise de parte do resultado da quebra de sigilo do conteúdo do telefone móvel pertencente ao corréu Cláudio e de vídeo gravado em via pública por servidora do Ministério Público no dia da eleição. Referido vídeo continha a imagem e a voz do recorrido Volnei supostamente confessando, na versão do recorrente, a condução de eleitores, em desacordo com a legislação eleitoral, durante o processo de votação do pleito municipal de 2020. Aduz que a prova seria suficiente para comprovar que Leisiane possuía ciência expressa dos delitos cometidos por Cláudio e seria dessa conduta criminosa diretamente beneficiada em sua campanha à vereança do Município de Panambi nas Eleições de 2020. Requer, ao fim, a procedência do recurso para reformar a sentença, especificamente para condenar Leisiane pela prática dos crimes tipificados no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/71 e Volnei como incurso nas penas do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/71 (ID 45654567).
Intimados para ofertar contrarrazões, os recorridos quedaram-se inertes (ID 45654571).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, por considerar devidamente comprovadas materialidade e autoria, bem como ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, opinou pelo provimento do recurso (ID 45660025).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2020. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORRUPÇÃO ELEITORAL. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. AUSENTE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A SUSTENTAR JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo órgão ministerial e absolveu os recorridos da acusação de prática das condutas de corrupção eleitoral (art. 299, CE) e de transporte ilegal de eleitores (art. 11, inc. III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/74), por ausência de provas da autoria delitiva.
2. A sentença de primeiro grau baseou-se no princípio in dubio pro reo, considerando a falta de provas concretas que vincule os recorridos às práticas delitivas descritas na denúncia. Ademais, o ilícito civil, julgado em ação de investigação judicial eleitoral, não transborda automaticamente para um ilícito criminal, exigindo-se, sob o prisma do Direito Penal, a adequação típica de ação (ou de omissão), o que não foi confirmado na instrução desta ação.
3. Na hipótese, firme o entendimento de que não basta a certeza do fato e o conhecimento da sua autoria para a conformação da tipicidade do delito em análise, pois há necessidade de prova do especial fim de agir, a finalidade de influenciar artificialmente a vontade do eleitor. Esse elemento subjetivo não encontra lastro nos autos. O recurso do Ministério Público Eleitoral está baseado em indícios que não foram corroborados por provas suficientes em juízo para sustentar a condenação dos recorridos. Manutenção da sentença.
4. Recurso Desprovido.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Canguçu-RS
JEFERSON DA CUNHA AGUIAR (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e CRISTIAN BORN ZANETTI OAB/RS 123140)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JEFERSON DA CUNHA AGUIAR contra a sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Canguçu/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PDT, no Município de Canguçu/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024, pois consta como filiado a partido diverso, o Partido Comunista do Brasil (PC do B) desde 16.4.2007 (ID 45692904).
Em suas razões, afirma que se filiou ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) desde 10.10.2009 e que sempre participou de atividades partidárias, tendo sido membro da comissão executiva do partido entre 2017 e 2019. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45692908).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45697023).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de filiação partidária tempestiva. Documentos unilaterais. Não comprovação da condição de elegibilidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva.
1.2. O recorrente alegou filiação ao partido desde 10.10.2009 e apresentou documentos, incluindo ficha de filiação e atas de reunião, para comprovar sua participação no partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Análise da aptidão dos documentos apresentados para comprovar a filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige que a filiação partidária do candidato ocorra no mínimo seis meses antes da eleição.
3.2. De acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral, o recorrente está filiado a partido diverso do qual pretende concorrer desde a data de 16.4.2007.
3.3. Conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
3.4. Na hipótese, as provas apresentadas não são contemporâneas ao prazo de filiação, são unilaterais e destituídas de fé pública, não demonstrando de forma segura ter havido ato de filiação. Caderno probatório inapto para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, conforme entendimento consolidado do TSE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Documentos unilaterais e destituídos de fé pública são insuficientes para comprovar filiação partidária tempestiva, requisito necessário para o deferimento do registro de candidatura.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0600302-45.2020.6.08.0002.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2024 GUSTAVO DIOGO FINCK PREFEITO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
ELEICAO 2024 MARCIO ROGERIO KOVALSKI VEREADOR (Adv(s) GREICE KELI DA SILVA CORREA OAB/RS 126499, EVERSON REGIS DE VARGAS OAB/RS 58095 e MALINE CRISTINE IMMIG KONRAD OAB/RS 77932)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso eleitoral que busca obter, inclusive em sede liminar, direito de resposta na internet interposto por GUSTAVO DIOGO FINCK, candidato ao cargo de prefeito no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo que julgou improcedente a representação por ele ajuizada em face de MARCIO ROGERIO KOVALSKI, candidato ao cargo de vereador naquele município.
A medida liminar foi indeferida no primeiro grau, pois o vídeo já havia sido removido da plataforma quando da decisão.
Em suas razões, o recorrente alega que o conteúdo veiculado em 21.8.2024 contém declarações inverídicas e difamatórias, acusando-o de ser um "esquerdista enrustido" e de mentir para a população hamburguense. Sustenta que o vídeo do recorrido extrapola os limites da livre manifestação de pensamento, configurando-se como ofensas à sua honra, além de divulgar informações distantes da realidade. Salienta que desde o início de sua trajetória política mantém vínculos com partidos de direita, e a alegação de que teria atuado como assessor de campanha de candidatos do Partido dos Trabalhadores (PT) em 2012 carece de comprovação.
Assevera, por outro lado, que o candidato a prefeito, Raizer Ferreira, presidente da Federação PSDB Cidadania, teria, em outra oportunidade, lhe dirigido ameaças, insinuando violência física em redes sociais, o que configuraria discurso de ódio.
Pleiteia, enfim, a reforma da sentença com a concessão do direito de resposta e a remoção do conteúdo.
Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença.
O pedido liminar, em sede recursal, foi por mim indeferido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Direito de resposta. Internet. Alegação de ofensas à honra. Ausência de provas de conteúdo inverídico. Crítica em tom grosseiro. Debate político. Não vislumbrada ocorrência de ofensa à honra. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta, formulado por candidato a prefeito em face de candidato a vereador, por supostas ofensas à honra em vídeo veiculado na internet. Liminar indeferida.
1.2. O recorrente alega que o vídeo continha declarações inverídicas e difamatórias, solicitando a concessão de direito de resposta e a remoção do conteúdo.
1.3. A sentença foi mantida pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que as críticas proferidas no vídeo não extrapolaram os limites do debate político.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão central reside em determinar se as afirmações feitas no vídeo configuram ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico, justificando a concessão de direito de resposta.
2.2. A análise do limite entre liberdade de expressão e discurso ofensivo no contexto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As alegações de ofensa à honra do recorrente não encontram respaldo no acervo probatório, visto que as críticas, ainda que duras, não ultrapassaram os limites do debate político.
3.2. A acusação de ser um "esquerdista enrustido" e de "mentir para a população hamburguense" pode ser interpretada como uma manifestação de opinião política em tom grosseiro, sem, contudo, configurar injúria ou difamação.
3.3. Inexiste comprovação de que as afirmações feitas no vídeo sejam sabidamente inverídicas. As críticas feitas no contexto da disputa eleitoral são compatíveis com o exercício da liberdade de expressão e não configuram abuso ou desinformação grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Afirmações duras e críticas veiculadas no contexto de disputa política, desde que não configuradas como fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra, estão protegidas pela liberdade de expressão e não justificam a concessão de direito de resposta”.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE n. 060040043, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 28/08/2023.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA JUNIOR OAB/RS 96563, GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681 e GENARO JOSE BARONI BORGES OAB/RS 4471)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS que, em sede de embargos declaratórios com caráter infringente, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições Municipais que se avizinham. O indeferimento foi baseado na ausência do tempo mínimo de desincompatibilização exigido para a função pública que o recorrente exercia no cargo de delegado de polícia.
O recorrente sustenta que a matéria deveria ter sido arguida na fase de impugnação, sob pena de preclusão, e que não houve erro material na sentença original que deferiu o registro da sua candidatura. Alega ainda que os embargos de declaração não poderiam ter sido acolhidos com caráter infringente, já que não houve omissão ou contradição na decisão embargada.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de Porto Alegre/RS.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Delegado de polícia. Prazo de seis meses não atendido. Embargos de declaração com efeito infringente. Matéria de ordem pública. Correção de erro material. Indeferimento. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que, em sede de embargos de declaração com caráter infringente, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com base na ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal.
1.2. O recorrente alega preclusão da matéria e impossibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sustentando que o deferimento do registro de candidatura na sentença original não apresentava erro material.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a preclusão da matéria referente à desincompatibilização do cargo de delegado de polícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara no sentido de que a desincompatibilização de servidores públicos em cargos sensíveis, como o de Delegado de Polícia, exige afastamento no prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme dispõe o art. 1º, inc. IV, al. "c", c/c o inc. VII, al. "b", da Lei Complementar n. 64/90.
3.2. No caso, o recorrente comprovou afastamento de apenas três meses antes do pleito, insuficiente para atender ao peremptório requisito legal.
3.3. Não há que se falar em matéria preclusa ou violação ao devido processo legal, pois o juízo de origem apenas corrigiu erro constante na sentença embargada, restabelecendo a igualdade de condições entre os candidatos que em situações iguais decidiram concorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, sobretudo diante de evidente e inarredável erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A desincompatibilização de servidores públicos em cargos sensíveis é matéria de ordem pública e, constatado erro material na sentença, é possível sua correção por meio de embargos declaratórios com efeito infringente”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. IV, al. "c", c/c inc. VII, al. "b".
Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000040-85.2016.6.18.0074, Rel. Henrique Neves da Silva, DJE 24/03/17.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tapes-RS
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - TAPES - RS (Adv(s) BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de TAPES - RS contra sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de prefeito e vice-prefeito, ID 45689045.
A decisão hostilizada acolheu ação de impugnação - AIRC, ao entendimento de que o partido CIDADANIA de Tapes encontra-se irregular na circunscrição do pleito desde o dia 21 de outubro de 2021.
A Federação recorrente sustenta que o Cidadania não existe no município de Tapes desde 2022 e a sua não existência não impede o registro de candidatura da federação. Aduz que o PSDB conta com órgão de direção constituído no município. Aponta que impedimento haveria caso a suspensão decorresse de julgamento de contas anuais não prestadas, e entende inadmissível seja realizada interpretação extensiva de uma norma restritiva de direito. Destaca que a decisão que suspendeu o órgão partidário do Cidadania foi proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 05.8.2024, um dia após a convenção da Federação, que ocorreu em 04.8.2024. Requer o provimento do recurso, para deferir o DRAP da Federação PSDB/Cidadania, ID 45689047.
Com as contrarrazões, ID 45689053, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso, ID 45693884.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CNPJ. SUSPENSÃO DE ANOTAÇÃO. REGULARIDADE DE AO MENOS UM PARTIDO MEMBRO DA FEDERAÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de federação, para os cargos de prefeito e vice-prefeito, em razão da suspensão de partido que compõe a federação na circunscrição do pleito.
1.2. A recorrente sustenta que o partido suspenso não existe mais no município desde 2022 e que a sua suspensão não afeta a regularidade da federação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia gira em torno da regularidade da federação para o pleito de 2024, considerando a suspensão do partido por não cumprimento de obrigações relativas ao CNPJ.
2.2. A aplicação de normas restritivas, especialmente quanto à regularidade dos partidos que compõem federações e suas consequências para o registro de candidaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Conforme art. 2º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, basta que ao menos um partido da federação tenha órgão constituído e anotado na circunscrição. Na hipótese, o segundo partido membro possui órgão regularmente constituído, o que garante a participação da federação.
3.2. A suspensão do partido Cidadania, em razão da falta de comunicação de seu CNPJ, difere das suspensões decorrentes de contas não prestadas, que geram impedimento específico, previsto no § 1º do art. 2º da Resolução. Assim, a norma deve ser interpretada de forma restritiva, sem prejuízo à regularidade da federação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido, para reformar a sentença e deferir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação, para os cargos de prefeito e vice-prefeito.
4.2. Tese de julgamento: "A suspensão da anotação de um partido integrante de federação por motivos administrativos, como a falta de comunicação do CNPJ, não impede a participação da federação no processo eleitoral, desde que ao menos um dos partidos esteja regularmente constituído e anotado na circunscrição."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 9.504/97, art. 4º.
Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:
TSE, AgR-REspEl nº 060019688, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: 01/07/2021.
TSE, AgR-REspEl nº 060297018, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Publicação: 29/09/2022.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Bom Jesus-RS
COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 82374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação proposta e deferiu o pedido de registro de candidatura de FREDERICO ARCARI BECKER ao cargo de prefeito de Bom Jesus pela COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB).
A COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) ofereceu ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura - AIRC, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. d, da LC n. 64/90, decorrente de condenação em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE.
Sustenta, nas razões recursais, que o candidato estaria inelegível para o pleito de 2024, pois recobraria a capacidade eleitoral passiva (jus honorum) a partir de 02.10.2024. Alega que os verbetes de números 69 e 70 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral não se aplicariam ao caso, pois a interpretação correta da norma seria no sentido do impedimento da participação em duas eleições gerais e duas eleições municipais consecutivas. Requer a procedência da impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45686020).
Em contrarrazões ao recurso, FREDERICO ARCARI BECKER alega que a matéria objeto deste processo está pacificada na justiça eleitoral, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida integralmente. Postula o desprovimento do recurso (ID 45686022).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45692226).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “d”, da lei complementar n. 64/90. Prazo de 8 anos. Termo final anterior à data da eleição. Aplicação da súmula n. 70 do tse. Deferimento do registro. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito.
1.2. A impugnação baseou-se na alegação de que o candidato estaria inelegível devido à condenação em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela prática de condutas vedadas do art. 73, inc. V e § 10, da Lei 9.504/97 e abuso de poder político, com base no art. 22 da LC n. 64/90, que resultou na inelegibilidade por 8 anos, conforme art. 1º, inc. I, al. “d”, da LC n. 64/90.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se a inelegibilidade do candidato, decorrente de condenação por abuso de poder, ainda persistia para as eleições de 2024, ou se o prazo de 8 anos teria se encerrado antes da data do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “d”, da LC n. 64/90 decorre automaticamente da condenação por abuso de poder político ou econômico, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
3.2. O momento do requerimento do registro é aquele próprio para a análise do termo final da inelegibilidade como fato superveniente à condenação, ou seja, cabível a aplicação da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral n. 70. Na hipótese, a inelegibilidade vigorou a partir de 02.10.2016, de forma que marcou o termo final para data anterior ao primeiro turno do pleito de 2024, que ocorrerá em 06.10.2024. Mantida a decisão de deferimento do pedido de registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: “O término do prazo de inelegibilidade antes da data do pleito eleitoral constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. “d”. Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; Súmulas n. 69 e 70 do TSE.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Farroupilha-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - FARROUPILHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADEMIR BASSO OAB/RS 56781 e CLAUDIA MARIA MAZZOTTI DA CRUZ OAB/RS 84367)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) de Farroupilha/RS contra decisão do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha, que indeferiu seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para concorrer ao pleito proporcional na municipalidade, ao argumento de que não preenchido requisito relativo à reserva de cota de gênero previsto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45688828).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve o descumprimento da reserva de cotas. Assevera que, com a desistência de SERGIO LUIZ TELES FERREIRA, o percentual destinado à reserva de gênero foi atendido. Indica que a falha foi sanada tempestivamente, na medida em que o prazo de três dias para adequação do feito foi respeitado, ainda que a petição dando conta do ajuste tenha aportado ao feito em momento posterior. Argui não se tratar de prazo preclusivo. Informa que o candidato não se filiou dentro período exigido para concorrer ao pleito, não devendo ser contabilizado seu registro.
Culmina por propugnar pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em especial, pelo deferimento do DRAP (ID 45688833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45693702).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Partido político. Demonstrativo de regularidade de atos partidários - drap. Pleito proporcional. Reserva de gênero. Indeferimento. Prazo para saneamento. Juntada de documento. Possibilidade. Renúncia de candidato. Regularização. Não esgotada a instância ordinária. Registro deferido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para concorrer ao pleito proporcional, devido ao descumprimento da cota de gênero prevista no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
1.2. O recorrente alegou que o percentual de gênero foi alcançado após a desistência de um candidato e que o saneamento da falha ocorreu dentro do prazo, embora o peticionamento tenha ocorrido em momento posterior.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a regularidade do DRAP, diante da renúncia de candidato e do cumprimento do prazo para adequação das cotas de gênero.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.O partido, para atender ao comando do art. 17, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, haveria de incluir uma candidata mulher, ou excluir mais um candidato do sexo masculino, para adequar seus números.
3.2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir a juntada de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 2.8.2019).
3.3. Desistência de um dos concorrentes. Ainda que a regularização da cota de gênero tenha sido protocolada fora do prazo, foi apresentada antes da prolação da sentença, o que atende à jurisprudência do TSE. Constatado, ainda, que o candidato renunciante não preenchia os requisitos de filiação partidária no período estabelecido, o que confirma a possibilidade de exclusão de seu registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, para o pleito de 2024.
Tese de julgamento: "É admissível a juntada de documentos para sanar irregularidades em registros de candidaturas até o esgotamento da instância ordinária."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 17, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 2/8/2019.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Júlio de Castilhos-RS
ALENCAR FILIPIN CAVALHEIRO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e SIRLIANE STEFANELLO TELIER OAB/RS 100057)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALENCAR FILIPIN CAVALHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais de 2024. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de filiação partidária, condição essencial de elegibilidade, conforme previsto na legislação eleitoral.
Em suas razões, o recorrente argumenta que é filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 2002, alegando que a ausência de seu nome no sistema FILIA foi um erro do partido e que a Justiça Eleitoral deve reconhecer sua filiação com base nos documentos apresentados, como ficha de filiação e boleto de contribuição partidária.
Pugna, em tais termos, pela reforma da sentença de modo a obter o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Apresentação de documentos unilaterais. Não comprovada a filiação partidária. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de 2024, por ausência de comprovação de filiação partidária.
1.2. O recorrente alega ser filiado ao partido desde 2002, atribuindo a falta de seu nome no sistema FILIA a erro partidário. Apresentados documentos, como ficha de filiação e comprovante de contribuição partidária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Avaliar se os documentos apresentados pelo recorrente são suficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 9º da Lei n. 9.504/97 exige que o candidato esteja filiado a partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito.
3.2. Os documentos apresentados, como ficha de filiação e comprovantes de contribuição partidária, são unilaterais e desprovidos de fé pública, sendo insuficientes para comprovar a filiação partidária tempestiva.
3.3. A ausência de registro no sistema FILIA e a insuficiência das provas apresentadas impedem o deferimento do registro de candidatura. Descumprida condição de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de registro no sistema oficial de filiação partidária (FILIA) e a insuficiência de documentos idôneos para comprovar filiação tempestiva impedem o deferimento do registro de candidatura".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Coqueiros do Sul-RS
PROGRESSISTAS - COQUEIROS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), VALOIR CHAPUIS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), LEONIR WENTZ (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e ILGO ODALVO DICKEL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de COQUEIROS DO SUL/RS, VALOIR CHAPUIS, LEONIR WENTZ e ILGO ODALVO DICKEL contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2022. Foi determinado o recolhimento do total de R$ 16.945,00 ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 16.780,00, e de contribuições provenientes de fontes vedadas, na quantia de R$ 165,00. Os recorrentes foram ainda condenados ao pagamento de multa de 10% do valor das irregularidades e a eles foi aplicada a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano (ID 45645977).
Em suas razões, informam que em primeira instância reconheceram a existência da falha relativa ao recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 165,00, e que solicitaram a devolução aos doadores, tendo sido negado esse pedido. Alegam terem comprovado a origem da totalidade, inclusive da parcela de R$ 16.780,00, referente a contribuições recebidas por boleto bancário, e que “a confusão toda foi causada pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal), seja em virtude do prazo de compensação pela instituição financeira dos valores doados pelos filiados através do boleto bancário; seja por ter realizado o crédito dos valores por lote, não identificando eles para fins do relatório solicitado pela Ferramenta da Justiça Eleitoral”. Aduzem que a legislação eleitoral permite o recebimento de valores por intermédio de boletos eletrônicos, e que a sentença partiu do pressuposto de possível má-fé, mas que a boa-fé é princípio geral do direito. Afirmam que os doadores originários podem ser facilmente constatados pela documentação produzida pelo partido e pela instituição financeira. Asseveram que a legenda foi transparente com a Justiça Eleitoral, pois nos demonstrativos juntados aos autos demonstraram que, do total das contribuições recebidas (R$ 16.780,00), a importância de R$ 1.535,00 seria originária de repasses efetuados por quatro servidores municipais detentores de cargos públicos demissíveis ad nutum e sem filiação ao PP. Defendem que: “deve ser declarada a necessidade de devolução da importância de R$ 1.535,00, a qual, anteriormente estava lançada como de origem não identificada, passando a devolução ser determinada por ter sido recebida de fonte vedada (doações recebidas por ocupantes de cargos de direção ou chefia), além dos R$ 165,00 já apurados na sentença, totalizando R$ 1.700,00”. Entendem cabível diminuir a quantia a ser recolhida ao erário de R$ 16.945,00 (R$ 16.780,00 + R$ 165,00) para R$ 1.700,00 (R$ 1.535,00 + R$ 165,00). Ponderam que o quantum da multa e o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário foram desproporcionais. Postulam o provimento do recurso, de modo a julgar as contas aprovadas com ou sem ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores, a multa e a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário ou, subsidiariamente, a redução do prazo de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do percentual da multa aplicada (ID 45645981).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para o fim de afastar a condenação à suspensão de recebimento de repasses de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo-se a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento de R$ 16.945,00 ao Tesouro Nacional e o arbitramento de multa em 10% sobre o valor apontado como irregular (ID 45652972).
A seguir, o recorrente invocou o art. 41, inc. XIV, do Regimento Interno do TRE-RS e o art. 938, § 3º, do CPC, e requereu a remessa dos autos à SAI para que sejam novamente analisados os documentos juntados aos autos durante a instrução ou, subsidiariamente, a submissão desse pedido como questão de ordem.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECURSOS PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÕES DE DETENTORES DE CARGOS PÚBLICOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE MULTA. QUANTUM ADEQUADO. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas anuais de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada e de contribuições provenientes de fontes vedadas. Condenação em multa de 10% do valor das irregularidades e de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano.
2. Recursos de origem não identificada – RONI. Existência de 159 créditos em conta corrente sem identificação do CPF do doador originário. Conforme a legislação de regência, a opção pela arrecadação por boleto bancário gera dupla obrigação para a grei – emissão de recibo eleitoral e identificação do doador pelo seu CPF –, conforme art. 39, § 3º, inc. III, als. “a” e “b”, da Lei n. 9.096/95 e art. 7º, § 1º, incs. I e II, e § 4°, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19. O “demonstrativo de contribuições recebidas” é um documento unilateral, produzido pela própria agremiação, não servindo como base para atestar a origem dos valores, uma vez que desprovido de fé pública. Ausência dos recibos gerados no sistema próprio (SPCA) para que fossem firmados pelos supostos contribuintes, bem como ausentes a identificação dos doadores pelo nome e pelo CPF no extrato bancário ou no relatório de títulos bancários fornecido pela instituição financeira. A falta de dados sobre a origem da arrecadação financeira é grave e insanável, comprometendo de forma inarredável a confiabilidade das contas. Portanto, a ausência dos recibos eleitorais e de identificação dos doadores com o respectivo CPF no mesmo documento viola a transparência das contas, reduzindo o devido controle a ser realizado por essa Justiça Especializada da origem e da licitude das receitas da agremiação. Dever de recolhimento.
3. Recursos provenientes de fonte vedada, relativos a detentores de cargos públicos demissíveis ad nutum sem filiação partidária. Mantida a determinação de recolhimento. Incabível o afastamento da sanção de multa, pois consequência legal da condenação. 3.1. Fixação da multa. O quantum afigura-se adequado, razoável e proporcional diante das falhas constatadas. 3.2. Afastada a penalidade de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário, pois remanesce o sancionamento somente devido ao recebimento de recursos de fontes vedadas, que representa o equivalente a apenas 0,8% dos recursos obtidos pela agremiação no exercício financeiro, podendo ser afastada a condenação, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.
4. Parcial provimento. Mantida a multa e o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a sanção de suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, unicamente para afastar a penalidade de suspensão de recebimento de repasses de quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas, bem como as determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 16.945,00, com juros e correção monetária, acrescidos de multa de 10% sobre as irregularidades.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Tapes-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - TAPES - RS (Adv(s) BETY JANE ALVES DA SILVA OAB/RS 27533 e LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - TAPES - RS contra sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, que julgou procedente a ação de impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de vereador, ID 45689007, ao entendimento de que o partido CIDADANIA de Tapes encontra-se irregularmente constituído na circunscrição do pleito desde o dia 21 de outubro de 2021.
A Federação recorrente sustenta que o Cidadania não existe no município de Tapes desde 2022 e a sua não existência não impede o registro de candidatura da federação, ao tempo que o PSDB conta com órgão de direção constituído no município. Aduz que haveria impedimento caso a suspensão decorresse de julgamento de contas anuais não prestadas e aponta como inadmissível a realização de interpretação extensiva de uma norma restritiva de direito. Destaca que a decisão que suspendeu o órgão partidário do Cidadania foi proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 05/08/2024, um dia após a convenção da Federação, que ocorreu em 04/08/2024. Requer o provimento do recurso para deferir o DRAP da Federação PSDB/Cidadania, ID 45689009.
Com as contrarrazões, ID 45689014, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, ID 45695278.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP. Proporcional. Procedente. Federação partidária. Suspensão de órgão partidário por falta de cnpj. Interpretação das normas restritivas. Outra agremiação com órgão regularmente constituído. Viabilidade. Deferimento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de vereador, devido à suspensão da anotação de agremiação que compõe a federação.
1.2. A federação recorrente sustenta que o Cidadania não existe no município desde 2022, mas o fato não impede o registro de candidatura da federação, pois o PSDB conta com órgão de direção constituído no município. Aduz que haveria impedimento caso a suspensão decorresse de julgamento de contas anuais não prestadas, e aponta como inadmissível a realização de interpretação extensiva de norma restritiva de direito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Impacto da suspensão da anotação do partido, por não encaminhamento de CNPJ, na regularidade do DRAP da federação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A federação possui vigência anotada no SGIP, órgão provisório, para o período de 05.7.2024 a 31.12.2024. A controvérsia restringe-se, portanto, ao CIDADANIA. Vigente na circunscrição de 20.9.2021 até 20.3.2022, a agremiação deixou de informar o número da inscrição no CNPJ, conforme determina o art. 35, § 10º, da Resolução TSE n. 23.571/18, pelo que sobreveio a suspensão de sua anotação na data de 05.8.2024.
3.2. A Resolução TSE n. 23.609/19, no art. 2º, inc. II, prevê que a federação pode participar das eleições se contar com ao menos um partido com órgão de direção constituído, caso dos autos.
3.3. A suspensão de órgão partidário por não encaminhamento de CNPJ (caso em tela) difere, em essência, daquela prevista nos §§ 1º, 1º-A e 2º do inc. I do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19, relativos, específica e expressamente, à suspensão “em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas”, não havendo falar na aplicação desses parágrafos ao caso concreto, por ser norma restritiva - e assim deve ser interpretada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A suspensão de anotação de partido integrante de federação, por falta de CNPJ, não impede a participação eleitoral da federação, se outro partido integrante tiver órgão regularmente constituído".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 4º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, inc. I.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Caxias do Sul-RS
MAURICIO FERNANDO SCALCO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318) e DENISE DA SILVA PESSOA (Adv(s) REBECA ARAUJO DA SILVA OAB/AM 18517, MATHEUS WINCH SCHMIDT OAB/RS 108074, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704, MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599 e ANA PAULA CANOVA ABINAJM OAB/DF 76537)
MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806), ADRIANO BRESSAN (Adv(s) MIGUEL MORAES MISSAGLIA OAB/RS 127284 e GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806), MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO (Adv(s) RODRIGO MATIELLO TOMASI OAB/RS 117175), HIAGO STOCK MORANDI (Adv(s) RODRIGO MATIELLO TOMASI OAB/RS 117175) e KYRIAN LOSS BORGES LOESER (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806)
MAURICIO FERNANDO SCALCO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318) e SONIA FRISON (Adv(s) MIGUEL MORAES MISSAGLIA OAB/RS 127284, GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806 e BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 60452)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos, interpostos, respectivamente, por DENISE DA SILVA PESSOA e por MAURICIO FERNANDO SCALCO (ID 45673655 e 45673662) contra sentença prolatada pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul (ID 45673648).
A referida sentença julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de remoção de conteúdo na internet com disseminação de desinformação, formulada por DENISE DA SILVA PESSOA em desfavor de MAURICIO FERNANDO SCALCO, MAURÍCIO BEDIN MARCON, SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, ADRIANO BRESSAN, MARCELL SCHUMACHER DALLL OGLIO, HIAGO STOCK MORANDI e KYRIAN LOSS BORGES LOESER, sob a alegação de que os representados fizeram propaganda eleitoral extemporânea negativa contra a deputada federal então representante, acarretando a ela impacto direto no pleito de 2024, relacionado a conteúdo decorrente de seu voto em proposta legislativa de interesse do Estado do Rio Grande do Sul, atinente ao tema da dívida do Estado com a União.
Ainda, da sentença, ressai rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa da representante, por considerar que a Deputada Denise Pessoa, como pré-candidata à Prefeitura de Caxias do Sul nas Eleições de 2024, possui legitimidade para demandar judicialmente, em razão de eventuais infrações à norma de regência no período de pré-campanha.
Também, na conformidade da decisão ora recorrida, assevera o Magistrado, quanto ao representado MAURICIO FERNANDO SCALCO, que, não obstante a contundência da expressão indicando traição ao povo gaúcho, “faz parte do cotidiano das disputas políticas e eleitorais”, não sendo “possível aferir que se trate de ofensa à honra da Deputada Federal que se apresente suficiente para a interferência judicial no debate democrático” e que igual raciocínio adotou-se quanto aos representados MAURÍCIO BEDIN MARCON, ADRIANO BRESSAN, HIAGO STOCK MORANDI, KYRIAN LOSS BORGES LOESER. Quanto à representada SONIA FRISON, conclui que não existem elementos no processo a indicar que a representada esteja envolvida diretamente como pré-candidata no processo eleitoral de 2024, ou ainda, que esteja envolvida de alguma forma na disputa eleitoral, portanto, sua manifestação deve ser considerada como de eleitora; quanto ao representado MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, trata-se, da mesma forma, de expressão de eleitores e eleitoras, protegidos pela liberdade de manifestação.
Irresignada, DENISE DA SILVA PESSOA interpôs recurso eleitoral, pleiteando a reforma da sentença.
Em suas razões recursais, afirma que “as publicações visam, ainda que de forma implícita, influenciar o eleitorado a não votar na recorrente, utilizando expressões pejorativas e fixando comentários que pedem explicitamente o não voto”, evidenciando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação. Destaca que em 15 de maio de 2024, o Deputado Federal Maurício Marcon fixou em uma de suas publicações um comentário, feito pela representada Sonia Maria Frison Zandoná, que dizia: “A Deputada Denise Pessoa será candidata à prefeita pela cidade de Caxias do Sul nesse ano, espero que ela não receba nenhum voto”.
Houve contrarrazões, manejadas, respectivamente, por HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, (ID 45673665) e por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO (ID 45673663).
Em suas contrarrazões, HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO propugnaram pelo desprovimento do recurso eleitoral da representante, “mantendo a r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando improcedente os pedidos constantes na exordial”.
Por sua vez, ao contra-arrazoar, MAURÍCIO FERNANDO SCALCO propugnou, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de “faltar impugnação específica aos argumentos da sentença”, pois teria sido violado o princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, igualmente defendeu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da decisão exarada quando do julgamento em primeiro grau.
Ademais, concomitantemente, MAURICIO FERNANDO SCALCO interpôs recurso adesivo, onde cingiu-se a propugnar pela ilegitimidade ativa da representante Denise da Silva Pessoa.
Para tanto, alegou que, “em decisão que é tema selecionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficou estabelecido que as representações propostas por pré-candidatos, ainda que venham a ter confirmado o seu registro e candidatura, devem ser extintas por ilegitimidade ativa”, (Ac. de 2.12.2021 no REspE n. 060012457, rel. Min. Carlos Horbach). Assim, requereu seja reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrida adesiva.
Após, adveio manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 45675021).
Em tal sentido, o eminente Procurador Regional Eleitoral entendeu assistir parcial razão à recorrente DENISE DA SILVA PESSOA e não assistir razão ao recorrente MAURICIO FERNANDO SCALCO, assim reconhecendo à representante legitimidade ativa para a propositura do recurso eleitoral em tela, pois “andou bem o Juízo de primeira instância ao sublinhar que o julgado indicado pelos representados (TSE, “REspE 0600124-57.2020.6.26.0047”) não é unânime pois o acórdão foi decidido por maioria”.
Ainda, no parecer do Ministério Público Eleitoral, é asseverado que as críticas tecidas à Deputada Federal Denise da Silva Pessoa pelos representados, “apesar de ácidas, não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político”, ressalvando, no entanto, a situação da representada SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, que “não realizou qualquer crítica própria do debate democrático”, limitando-se simplesmente a pedir o não voto em Denise Pessoa nas Eleições Municipais de Caxias do Sul, em período vedado, o que é coibido pela jurisprudência pátria.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Matéria preliminar afastada. Alegada disseminação de desinformação. Inocorrência. Sentença de improcedência mantida. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de remoção de conteúdo na internet, sob a alegação de que os representados fizeram propaganda extemporânea negativa contra deputada federal, então representante, acarretando a ela impacto direto no pleito de 2024, relacionado a conteúdo decorrente de seu voto em proposta legislativa de interesse do Estado do Rio Grande do Sul, atinente ao tema da dívida do Estado com a União.
1.2. Alegado que “as publicações visam, ainda que de forma implícita, influenciar o eleitorado a não votar na recorrente, utilizando expressões pejorativas e fixando comentários que pedem explicitamente o não voto. Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação”.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se as publicações questionadas configuram propaganda eleitoral antecipada negativa e disseminação de desinformação.
2.2. Se a representante, ora recorrente e pré-candidata, possui legitimidade ativa para a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria Preliminar.
3.1.1. Ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Externada a irresignação diante da decisão do Juiz Eleitoral, não ficando, de tal modo, configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente apresentou, efetivamente, os argumentos que lhe pareceram apropriados, e, fundamentalmente, manteve-se vinculada à matéria deduzida, requerendo a reforma do julgado sem fugir do objeto da causa em apreço.
3.1.2. Ilegitimidade ativa. Existência de recentes precedentes relativos às eleições em curso reconhecendo a legitimidade ativa de pré-candidato. Não se deve dar interpretação literal ao art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97, mas, sim, interpretação sistemática à norma, de forma a reconhecer a legitimidade ativa de pré-candidato para a propositura de representação eleitoral, quando a ele for imputada a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em que for alvo de suposta ofensa à honra ou imagem, mesmo porque entendimento contrário importaria ofensa ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
3.2. Mérito.
3.2.1. Exige-se, para a configuração de propaganda eleitoral negativa, a existência de pedido explícito de não voto, ato abusivo que desqualifique o pré-candidato, maculando sua honra ou imagem, ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Já a propaganda extemporânea ou antecipada é toda aquela realizada no período anterior àquele prescrito pela legislação, que contenha pedido explícito de voto ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado, ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, não se limitando ao mero uso da expressão “vote em”, mas também pelo uso de termos e expressões (palavras mágicas) que tenham como objetivo a transmissão do mesmo conteúdo.
3.2.2. No caso, as manifestações dos representados, ainda que ácidas, não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político; tampouco se enquadram como ato sabidamente inverídico.
3.2.3. Apesar do teor pesado e agressivo da crítica, a expressão indicando traição ao povo gaúcho faz parte do cotidiano das disputas políticas e eleitorais, não sendo possível, apesar de sua contundência, aferir que se trate de ofensa à honra da deputada federal, visto que não está dirigido à conduta pessoal ou íntima da recorrente, mas à sua atuação como parlamentar, situação que não se apresenta suficiente para a interferência judicial no debate democrático.
3.2.4. A decisão recorrida não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência eleitoral e com a legislação vigente, não se configurando propaganda eleitoral extemporânea negativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastadas as preliminares. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “Exige-se, para a configuração de propaganda eleitoral negativa, a existência de pedido explícito de não voto, ato abusivo que desqualifique o pré-candidato, maculando sua honra ou imagem, ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Críticas ácidas e contundentes dirigidas à atuação parlamentar, e não à conduta pessoal ou íntima, são insuficientes para provocar a interferência judicial no debate democrático”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV; Código de Processo Civil (CPC), art. 932, inc. III; Lei n. 9.504/97, arts. 36, 36-A e 96, caput; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 3º, 3º-A, 9º-C, 27, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspE n. 0600124-57.2020.6.26.0047, rel. Min. Carlos Horbach; TRE-PE, RE n. 060002223, Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, DJE 12.08.2024; TRE-MG, RE n. 06000464720246130318, Rel. Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, DJE 17.08.2024; Ac. de 25/4/2024 no REspEl n. 060040842, rel. Min. Raul Araujo Filho.
Por maioria, afastaram a matéria preliminar, vencidos, em parte, a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que acolhiam a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiam o processo. No mérito, por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Ijuí-RS
PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)
UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de IJUÍ/RS contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA.
Em suas razões, o recorrente afirma que “o Recorrido, no correr do mês de julho, passou a enviar correspondências, via correio, a vários eleitores de Ijuí/RS”, cujo texto possui “apelo de campanha propriamente dito, firmando, assim, a campanha antecipada”. Assevera que, “ainda que a correspondência tenha sido encaminhada somente a filiados do Partido PT em Ijuí, a irregularidade está caracterizada, uma vez que tal procedimento somente estaria autorizado no período permitido, a partir de 16 de agosto até véspera da eleição”. Aduz que o recorrido passou a divulgar, ainda no mês de julho de 2024, uma publicação em estilo jornalístico denominada “Bira News”, contendo em sua parte final um logotipo característico de campanha eleitoral e a expressão “Vem com Bira”. Argumenta que “a decisão recorrida afastou qualquer possibilidade de questionamento acerca dos gastos envolvidos nos materiais mencionados no processo”, manifestando, ainda, que “é inegável que os materiais distribuídos e atividades desenvolvidas pelo Recorrido envolvem o dispêndio de recursos”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido à sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões, Ubirajara Machado Teixeira sustenta que, “no que tange à correspondência apresentada nos autos, esta não foi dirigida a eleitores em geral, mas sim aos filiados do partido” e que “se porventura a carta chegou às mãos de terceiros, tal fato se deu por mudança de endereço da eleitora ou outras circunstâncias alheias à vontade do remetente”. Argumenta, em relação ao informativo "Bira News", que o material sequer menciona a condição de pré-candidato do representado, tornando impossível qualquer cogitação de pedido implícito de votos, bem como que o informativo trata da história do Parque da Pedreira, sem qualquer menção à candidatura do representado, de forma que a expressão "Vem com Bira", no final do texto, não pode ser interpretada como pedido de voto. Aduz que “quanto ao suposto gasto de campanha, a matéria sequer pode ser objeto da presente representação, pois não há qualquer prova que sustente tal alegação”. Defende que as condutas praticadas são permitidas pela legislação vigente. Por fim, requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45674807).
Considerando que o recorrente apresentou manifestação e juntou documentos após o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa (IDs 45674373 a 45674376), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação do recorrido para manifestação (ID 45675126).
O recorrido, então, apresentou manifestação (ID 45676991) e substabelecimento (ID 45676992).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 45678570).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Envio de correspondências. Publicação de material impresso. Uso de expressões que equivalem ao pedido explícito de voto. “palavras mágicas”. Parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Remessa de correspondências, a partir do mês de julho de 2024, via correio, a vários eleitores, divulgando pré-candidatura e pedindo apoio, bem como distribuição de publicação intitulada “Bira News”, a respeito da história de parque municipal e projeto de obras para sua melhoria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Analisar se as correspondências enviadas pelo recorrido e a publicação configuram propaganda eleitoral antecipada, conforme disposto no art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do TSE identifica o uso de “palavras mágicas” como suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. O entendimento da Corte Superior restou normatizado no art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.732/24, consoante o qual “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”.
3.2. Envio de correspondências aos filiados ao partido. Ausente nos autos prova mínima de que a divulgação da carta tenha extrapolado o contexto interno da organização partidária, para alcançar de modo relevante o universo geral de eleitores, aspecto essencial à caracterização da propaganda eleitoral antecipada. Desse modo, a correspondência afigura-se como uma comunicação intrapartidária, objetivando o anúncio e o chamamento interno em prol do projeto político da sigla, a qual não viola o art. 36 da Lei n. 9.504/97, quando ausentes provas conclusivas de que tenha ultrapassado o âmbito dos filiados, tal como ocorre na hipótese dos autos.
3.3. Do informativo denominado “Bira News”. O material carrega elementos típicos de estratégias de propaganda, incluindo o uso do nome e do símbolo de campanha com padronização de forma e cores. Tendo em conta a condição de pré-candidato, a locução utilizada, acompanhada dos demais elementos gráficos, carrega a mesma carga semântica do pedido explícito de voto, o que não é permitido pela norma de regência antes do início da campanha eleitoral. A difusão de material impresso destacando o apelido e nome de urna do pré-candidato, acompanhado da expressão “vem com”, dentre outros elementos gráficos com apelo publicitário, evidencia propaganda eleitoral antecipada em razão do uso de “palavras mágicas” equivalentes ao pedido explícito de voto. Aplicação de multa.
3.4. A representação por propaganda eleitoral irregular, prevista no art. 96 da Lei n. 9.504/97, não se constitui em via adequada à apuração e sancionamento de eventuais gastos ilícitos de campanha ou abuso do poder econômico, o que, se for o caso, deve ser intentado pelo manejo da ação eleitoral adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Parcial provimento. Aplicada multa.
Tese de julgamento: “A difusão de material impresso destacando o apelido e nome de urna de pré-candidato, acompanhado da expressão “vem com”, dentre outros elementos gráficos com apelo publicitário, evidencia propaganda eleitoral antecipada em razão do uso de 'palavras mágicas' equivalentes ao pedido explícito de voto”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A e art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º, e art. 3º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 29-31, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 3.12.2018; TSE, Recurso na Representação n. 060030120, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Sessão de 19.12.2022; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060418619, Min. Benedito Gonçalves, DJE 06.10.2023; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060034703, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 26.08.2022; TRE-SP, Recurso Eleitoral n. 06004812720206260115, Des. Mauricio Fiorito, Julg. 28.10.2020; TRE-PE, Recurso Inominado n. 060056478, Rel. Rogério de Meneses Fialho Moreira, Julg. 16.09.2022.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Mario Crespo Brum - Relator, e os Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, que davam parcial provimento ao recurso para condenar UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. O Presidente Des. Voltaire de Lima Moraes proferiu o voto de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Ijuí-RS
PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE IJUÍ contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí, que julgou improcedente a representação ajuizada contra UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, por alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por meio de programa de rádio e das redes sociais Facebook e Instagram.
Em suas razões, sustenta que o recorrido deu início à campanha ao cargo de vereador, nas redes sociais, já no primeiro semestre de 2024, e também em entrevista radiofônica na data de 26.6.2024, quando teria pedido, abertamente, “apoio” aos eleitores. Aduz que o pedido explícito de votos não se limita ao uso da locução “vote em” podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Acosta jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para o julgamento de procedência da representação, acompanhada de aplicação de multa e da determinação de retirada das propagandas apontadas como irregulares, tanto as presentes nas redes sociais quanto do canal da emissora de rádio no YouTube , ID 45666358.
Com as contrarrazões, ID 45666367, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso, ID 45671938.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS E ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO. NÃO CONFIGURADO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea por meio de redes sociais (Instagram e Facebook) e de entrevista em programa de rádio, por considerar que as manifestações do recorrido estavam amparadas pelo art. 36-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por não configurarem pedido expresso de voto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada em razão de pedidos explícitos de apoio feitos pelo recorrido nas redes sociais e em entrevista radiofônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei 9.504/97, em seu art. 36-A, admite que atos de pré-campanha, incluindo a menção à pré-candidatura e o pedido de apoio político, sejam realizados, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
3.2. O conteúdo veiculado pelo recorrente, em que faz menção à sua trajetória e solicita apoio político, está em conformidade com as permissões legais, não configurando pedido explícito de voto. A conduta enquadra-se no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que expressamente admite o “pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
3.3. A intenção de todo pré-candidato, ao falar que "conto com seu apoio", é para adesão na campanha futura, o que será feito mediante voto, mas essa conduta está expressamente permitida, o que é vedado é o pedido explícito de voto e algumas expressões equivalentes, que inexistem no caso concreto. Inexistência de fundamento para aplicação de multa ou reconhecimento de propaganda antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não configura propaganda eleitoral antecipada o pedido de apoio político realizado por pré-candidato, sem pedido explícito de voto, em conformidade com o art. 36-A da Lei 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, e 36-A, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06001735620206150063, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26/08/2021.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho - Relator, o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e o Des. Mario Crespo Brum, que davam provimento parcial ao recurso, para reconhecer caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada por UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00. O Presidente Des. Voltaire de Lima Moraes proferiu o voto de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: ter, 17 set 2024 às 14:00