Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Voltaire de Lima Moraes
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
São José do Hortêncio-RS
SONIA MARIA DICK (Adv(s) FERNANDA KOCH OAB/RS 87281)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SONIA MARIA DICK contra a sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de São José do Hortêncio.
Consta na decisão que a candidata deixou de apresentar o comprovante de desincompatibilização, conforme exigido pela Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V, uma vez que declarou ser servidora pública municipal e, intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 45685131).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que é servidora pública lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre e pretende disputar as eleições no Município de São José do Hortêncio, circunstância que não exige o afastamento de suas atividades. Pede a reforma da sentença (ID 45685135).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso com o deferimento da candidatura (ID 45692025).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Servidor público. Desincompatibilização. Exercício de cargo em município diverso. Desnecessidade de afastamento. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, por ausência de comprovante de desincompatibilização.
1.2. A candidata alegou ser servidora pública em município distinto daquele em que pretende concorrer, o que não exige afastamento de suas atividades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Necessidade de desincompatibilização de servidor público que exerce cargo em circunscrição diversa do local onde pretende concorrer nas eleições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As regras de desincompatibilização previstas na Lei Complementar n. 64/90 objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função, no âmbito da circunscrição eleitoral, em detrimento do equilíbrio do pleito.
3.2. No caso dos autos, a recorrente exerce suas funções em circunscrição diferente daquela em que concorre ao cargo de vereadora, tornando desnecessário o afastamento de suas atividades.
3.3. Uma vez que desnecessária a prova de desincompatibilização, visto tratar-se de exercício de cargo público em circunscrição eleitoral diversa daquela em que a candidata pretende concorrer, e preenchidos os demais requisitos para o deferimento do registro de candidatura da candidata, impõe-se o provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura ao cargo de vereadora.
Tese de julgamento: "Não é exigida a prova de desincompatibilização de servidor público que exerce cargo em circunscrição eleitoral diversa daquela em que pretende concorrer”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060020632, Ac. de 04.03.2021; TSE, REspe n. 12418, Ac. de 16.05.2013.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Pelotas-RS
SANDRO ESTIMA DE SOUZA (Adv(s) ELISANGELA OZORIO MOROZINE OAB/RS 123693)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SANDRO ESTIMA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Pelotas, em razão de não ter comprovado tempo mínimo de descompatibilização do cargo público ocupado, de três meses antes da data do pleito, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. VII, al. "b", c/c art. 1º, inc. IV, al. "a", c/c art. 1º, inc. II, al. "l", todos da Lei Complementar n. 64/90. (ID 45683646).
Em suas razões (ID 45683651), o recorrente afirma que formalizou tempestivamente o pedido de licença para concorrer à eleição dentro do prazo legal, entregue em 05.7.2024, de forma presencial, junto à enfermeira-chefe do posto de saúde ao qual está lotado, e que a referida servidora só teria assinado o protocolo de recebimento em 12.7.2024, o que acarretou o indeferimento da licença pelo Executivo municipal.
Aduz que não compareceu para laborar a partir do dia 08.7.2024, a fim de respeitar os prazos estabelecidos pela lei quanto ao afastamento de fato de suas atividades.
Juntou, em sede recursal, provas que atestariam sua desincompatibilização tempestiva, consistentes em cópia de requerimento de desincompatibilização (ID 45683654), relatório do processo administrativo relativo ao requerimento de aludida licença, produzido pela Prefeitura de Pelotas (ID 45683655), e folha-ponto do mês de julho de 2024 (ID 45683653).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45687443), sob argumento de que, conforme alegado e provado pelo próprio recorrente, ele estaria afastado de suas atividades desde o dia 08.7.2024, não cumprindo os 3 (três) meses necessários de afastamento anteriores ao pleito para o cargo público exercido.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Servidor público municipal. Ausência de prova inequívoca. Manutenção da inelegibilidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por não comprovação da desincompatibilização do cargo público no prazo de três meses antes do pleito.
1.2. O recorrente sustenta que apresentou o pedido de licença no prazo legal, mas que o protocolo foi registrado posteriormente por erro administrativo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Tempestividade do protocolo de requerimento de licença do cargo público junto ao órgão oficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Em matéria de registro de candidatura, o Tribunal Superior Eleitoral entende ser admissível a juntada de documentos em grau recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária, como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.
3.2. Acervo probatório insuficientemente para demonstrar a desincompatibilização tempestiva, porquanto não indica se o requerimento fora ou não efetivamente protocolado junto ao órgão oficial na data alegada, tampouco que o recorrente esteja de fato afastado de suas atividades laborais.
3.2. Não comprovada, de forma inequívoca, a desincompatibilização tempestiva de servidor público municipal. Manutenção da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação inequívoca da desincompatibilização de cargo público impede o deferimento do registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, incs. II, IV, VII; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 060057426, Ac. de 27.11.2018; TRE-CE, Acórdão n. 060028333, Juazeiro do Norte, CE.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Tapejara-RS
ELEICAO 2024 DELCIR DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE [PP/PDT/REPUBLICANOS] - TAPEJARA - RS (Adv(s) PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 87305, NAIARA BIAZOTTO OAB/RS 118804, GRAZIELA GIACOMIN FERREIRA OAB/RS 89875 e CLARISSA BARRETO OAB/RS 88422)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DELCIR DE OLIVEIRA (ID 45681522) em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona – Tapejara, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP/PDT/REPUBLICANOS), condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45681516), com fulcro do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE, c/c o art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97.
A sentença ora recorrida julgou procedente a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, considerando que o então representado realizou publicação, em seu perfil pessoal na rede social Facebook, no dia 15 de agosto de 2024, com as expressões: “Juntos podemos fazer a diferença em nossa comunidade" e "Conto com o apoio de todos vocês para construirmos uma cidade melhor"; o que configuraria pedido antecipado de voto e violação à regra disposta no art. 39, §8º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões recursais, o recorrente manifesta que a postagem veiculada apenas anuncia sua candidatura ao cargo de vereador, não fazendo pedido de voto, sendo que sequer há menção de seu número de urna. Aduz que o texto expõe sua disposição em contribuir com a melhoria da cidade.
Ainda, refere que o conteúdo ficou visível apenas por trinta minutos, sendo retirado do ar tão logo solicitado pelo setor jurídico de seu partido, tanto que quando da citação o conteúdo já não estava disponível.
Em contrarrazões (ID 45681525), a coligação recorrida pugna pela manutenção da sentença, sob argumento de que a decisão fora correta ao reconhecer que a terminologia utilizada pelo pré-candidato, com a expressão “conto com o apoio de todos vocês”, possui conteúdo semântico equivalente ao pedido explícito de voto, já que o ilícito perseguido pela Resolução TSE n. 23.610/19 não se resume ao "vote em" e alcança termos e expressões com o mesmo sentido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer (ID 45683140), manifestou-se pela intempestividade do recurso, visto que não observado o prazo recursal de um dia estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso eleitoral. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Publicação em rede social. Pedido de voto. Interposição fora do prazo. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada, realizada por meio de publicação no Facebook.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral quanto à intempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar. O regramento para interposição do recurso eleitoral em representação vem estampado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e reproduzido no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, ambos dispondo o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso, em detrimento do prazo recursal de 3 (três) dias indicado no art. 258 Código Eleitoral.
3.2. Diante da intempestividade, inviável o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "A interposição de recurso eleitoral fora do prazo legal de 1 (um) dia, conforme previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, resulta em seu não conhecimento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santo Antônio do Palma-RS
CESAR SEMANSKI (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932 e LUIZ CARLOS DALLAMARIA OAB/RS 35417)
Coligação Republicanos-MDB-Progressistas [REPUBLICANOS/PP/MDB] - SANTO ANTÔNIO DO PALMA - RS (Adv(s) GUILHERME LUNELLI DAMIAN OAB/RS 77236)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CESAR SEMANSKI contra sentença do Juízo Eleitoral da 138ª Zona de Casca/RS, que julgou procedente representação em face do recorrente, ajuizada pela COLIGAÇÃO REPUBLICANOS-MDB-PROGRESSISTAS (REPUBLICANOS/PP/MDB) de Santo Antônio de Palma/RS, pela prática de propaganda eleitoral antecipada no YouTube, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Afirma que não houve autorização para a veiculação de seu nome durante a transmissão nem houve pedido explícito de voto.
Com base nesses argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Intempestividade. Não conhecimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada e condenou o recorrente ao pagamento de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A interposição de recurso em representações eleitorais deve respeitar o prazo de 1 (um) dia, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, sendo intempestiva a irresignação apresentada fora deste prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não conhecido em razão da intempestividade.
4.2. Tese de julgamento: "O recurso interposto fora do prazo de 1 (um) dia previsto para representações eleitorais configura intempestividade, sendo incabível o seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Minas do Leão-RS
MILENA STRZYKALSKI (Adv(s) THIAGO FERNANDES BOVERIO OAB/DF 22432)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MILENA STRZYKALSKI contra sentença proferida pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Butiá/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Minas do Leão/RS. A decisão atacada foi fundamentada na ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal exigido.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que solicitou sua filiação ao partido via internet dentro do prazo legal, e que o partido reconheceu o recebimento da solicitação por correio eletrônico. Alegou, ainda, que a responsabilidade pela ausência de registro tempestivo seria do partido, e não sua.
Pugna, nesse passo, pela reforma da sentença, com o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, reafirmando a ausência de comprovação adequada da filiação partidária dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
É o relatório.
Recurso eleitoral. Registro de candidatura. Indeferido. Condição de elegibilidade. Filiação partidária tempestiva. Ausência de comprovação. Prova documental insuficiente. Desprovimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora, nas eleições de 2024, fundamentada na ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal exigido. Apresentada captura de tela, desacompanhada de ata notarial, retratando correio eletrônico remetido pelo partido informando o recebimento da solicitação de filiação.
II. Questões em discussão
2.1. Verificação da tempestividade da filiação partidária.
2.2. Validade da prova apresentada pela recorrente, consistindo em mensagem de correio eletrônico, para comprovação de filiação.
III. Razões de decidir
3.1. A legislação eleitoral exige que o candidato esteja filiado a partido político por no mínimo seis meses antes do pleito, conforme o art. 9º da Lei n. 9.504/97.
3.2. A mensagem de correio eletrônico apresentada pela recorrente, desacompanhada de ata notarial, não constitui prova suficiente para comprovar a filiação partidária tempestiva, eis que se trata de documento destituído de fé pública, em desacordo com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Ademais, conforme o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “ainda que se considere que a prova possui caráter bilateral em sua origem, já que a mensagem recebida constitui resposta que decorre da interação entre a recorrente e o partido, o seu conteúdo não comprova, efetivamente, a filiação, e sim indica o recebimento da solicitação nesse sentido, conforme expressamente referido no texto, o que não é capaz, isoladamente, de demonstrar o tempestivo ingresso nos quadros da grei”.
3.3. A ausência da demonstração de filiação partidária tempestiva acarreta o não atendimento de uma das condições de elegibilidade e, por conseguinte, o indeferimento do registro de candidatura.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação tempestiva da filiação partidária desatende requisito de condição de elegibilidade e acarreta o indeferimento do registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Súmula n. 20 do TSE.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Leopoldo-RS
AURELIO INACIO SCHMIDT (Adv(s) CARLOS HENRIQUE DE MOURA OAB/RS 87484)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AURÉLIO INÁCIO SCHMIDT contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, ao argumento de que fora ele condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por decisão colegiada do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ensejando, enfim, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
O recorrente, por sua vez, argumenta que sua condenação foi por crime culposo, e que a decisão do colegiado está suspensa em razão da interposição de embargos infringentes, o que, pela sua ótica, afasta a inelegibilidade.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com o deferimento de seu registro de candidatura.
Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, considerando que a oposição de embargos infringentes suspende os efeitos da condenação.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Condenação criminal. Interposição de Embargos infringentes. Comprovada a suspensão dos efeitos da condenação. Inelegibilidade afastada. Provimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2024. Sentença baseada em condenação por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por decisão colegiada, configurando inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.
II. Questões em discussão
2.1. Efeitos da interposição de embargos infringentes contra a decisão do órgão colegiado e sobre a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90.
III. Razões de decidir
3.1. A oposição de embargos infringentes contra a decisão do órgão colegiado é fato suficiente para suspender os efeitos da condenação, afastando, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral.
3.2. Comprovada a suspensão dos efeitos da condenação por força dos embargos infringentes. Superada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90. Demais condições de elegibilidade preenchidas.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos infringentes, com efeito suspensivo ope legis, suspende os efeitos da condenação colegiada, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'e', da Lei Complementar n. 64/90".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "e"; Código Penal, art. 317.
Jurisprudência relevante citada: TSE – REsp n. 060030149, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, 11/12/20.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Herveiras-RS
JURANDIR DA SILVA (Adv(s) MARCIELE DELEVATTI DE LIMA OAB/RS 92018)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JURANDIR DA SILVA contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Herveiras, por ausência de certidão de objeto e pé, relativa a processo indicado em certidão criminal positiva (ID 45684161).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o processo a ele atribuído em certidão positiva refere-se a homônimo, razão da impossibilidade de providenciar a certidão narratória determinada pelo juízo. Requer seja provido o recurso eleitoral, para o deferimento do registro de candidatura (ID 45684165).
Nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, posiciona-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Certidão criminal positiva. Inexistência de processo contra o candidato. Homonímia. Desnecessidade da apresentação de certidão narratória. Registro deferido. Provimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, em razão da ausência de certidão de objeto e pé referente a processo criminal indicado em certidão positiva.
1.2. O recorrente sustenta que o processo assinalado na certidão positiva não se refere a ele, mas a um homônimo, o que impossibilitou a obtenção da certidão solicitada.
II. Questões em discussão
2.1. Verificação da existência de homonímia em certidão criminal positiva e a necessidade de apresentação de certidão de objeto e pé.
2.2. Adequação da sentença que indeferiu o registro de candidatura com base na ausência de certidão de processo não relacionado ao recorrente.
III. Razões de decidir
3.1. O recorrente demonstrou, por meio de documentos e certidões, que o processo indicado na certidão criminal positiva se refere a outra pessoa com o mesmo nome.
3.2. Pesquisas em sistemas anteriores ao Sistema EPROC 2G, nos quais não havia o cadastro de CPFs das partes, podem, de fato, atribuir indicação de processos de homônimos. No caso, ambas as numerações referem-se ao mesmo processo: uma conferida na autuação do feito na origem e outra gerada nos termos da padronização determinada pela Resolução CNJ N. 65/08.
3.3. Controvérsia gerada pela pesquisa fonética, que buscou homônimo ao candidato. Desnecessária a apresentação de certidão narratória, em razão de inexistência de feito criminal contra o recorrente.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A comprovação de homonímia em certidão criminal positiva afasta a exigência de apresentação de certidão de objeto e pé, em razão da inexistência de feito criminal contra o requerente, permitindo o deferimento do registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, § 7º; Lei n. 9.504/97, art. 11, § 1º, VII.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Paverama-RS
EDINEIA GOMES (Adv(s) TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES OAB/RS 83999)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDINEIA GOMES contra decisão do Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia, que INDEFERIU seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC diante da inexistência do prazo de 06 meses de filiação partidária antes da eleição (ID 45686689).
Em sede de recurso, a recorrente sustenta que houve “falha humana/desídia” por parte do partido quando de sua filiação no sistema FILIA. A candidata alega que assinou fisicamente a ficha de filiação perante o partido, em 04.4.2024, dentro do prazo legal, mas que a agremiação deixou de realizar o registro no sistema (ID 45686695).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou “pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem, para que seja citado o partido político” (ID 45690686).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura indeferido. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Sistema filia. Registro com data posterior à exigida pela legislação. Art. 20 da resolução tse n. 23.596/19. Súmula 20 do tse. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra decisão que indeferiu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, por ausência de filiação partidária no prazo legal de 06 meses antes da eleição.
1.2. A recorrente alega falha do partido na inserção de sua filiação no sistema FILIA, sustentando que assinou a ficha de filiação no prazo, e apresenta documentos, como comprovantes de pagamento e prints do sistema partidário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Preliminar de nulidade. A Procuradoria Regional Eleitoral alega nulidade da sentença por ausência de citação do partido político nos autos, “havendo clara ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”. Alega ainda o Parquet que o processo deveria ter seguido o rito previsto no § 2º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19.
2.2. Comprovação da filiação partidária por outros meios, nos termos da Súmula 20 do TSE. Validade de documentos unilaterais como comprovantes de filiação dentro do prazo legal.
2.3. Regularidade do rito processual no julgamento de registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a preliminar. O rito das filiações partidárias, disciplinado na Resolução TSE n. 23.596/19, deve ser seguido em ações propostas em apartado. Questões levantadas em torno da filiação partidária, no âmbito do registro de candidatura, devem ser resolvidas consoante o rito do processo onde estão inseridas, de modo que o rito processual seguido pelo juízo a quo está adequado. Ausente vício processual capaz de anular a sentença por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e/ou ao contraditório.
3.2. A prova da filiação partidária deve ser feita com base nos registros oficiais do Sistema FILIA, conforme o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19. A aplicação da Súmula 20 do TSE, permitindo a comprovação do vínculo partidário por outros elementos de convicção, amolda-se a casos em que o eleitor não constou da lista de filiados, o que não se aplica ao caso, pois a candidata consta como filiada ao partido pelo qual deseja concorrer, em data posterior à exigida pela legislação.
3.3. Os documentos trazidos aos autos são unilaterais, não tendo o condão de comprovar o vínculo com o partido 06 meses antes da eleição. Ademais, dos documentos juntados não se vislumbra qualquer coincidência de datas capaz de fixar o início do vínculo da candidata com a grei partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A comprovação da filiação partidária para fins de registro de candidatura é feita com base nos registros oficiais do Sistema FILIA. 2. A aplicação da Súmula n. 20 do TSE, permitindo a comprovação do vínculo partidário por outros elementos de convicção, não se amolda a casos em que o eleitor consta da lista de filiados do partido pelo qual deseja concorrer”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; Súmula 20 do TSE; Código Eleitoral, art. 258; TSE, Súmula n. 20.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Pantano Grande-RS
ROSIMARI GUTERRES PEREIRA (Adv(s) DAVID FERREIRA ALVES OAB/RS 107602 e MICHAEL FERREIRA ALVES OAB/RS 93953)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSIMARI GUTERRES PEREIRA contra decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral, que INDEFERIU seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC diante da inexistência de filiação partidária (ID 45681275).
Em sede de recurso, a recorrente sustenta que houve erro material por parte do partido quando de sua filiação no sistema FILIA. A candidata explica que foi registrado no sistema FILIA o nome e o título eleitoral da sua irmã gêmea (Rosimeri) em vez do seu (Rosimari), embora todos os demais dados estejam corretos (endereço, RG, etc). Requer a reforma da sentença, com o deferimento do Registro de Candidatura da candidata ROSIMARI GUTERRES PEREIRA, assim como a regularização da filiação partidária, com a inclusão da candidata ROSIMARI GUTERRES PEREIRA, como filiada nos registros oficiais do partido PODEMOS, conforme preveem os art. 11, 12 e 20, §2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 (ID 45681280).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, sob o argumento de falha processual insanável (ID 45682366).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Erro material no lançamento da filiação partidária no sistema filia. Irmã gêmea registrada por engano. Apresentados documentos aptos a comprovar a filiação. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, sob o fundamento de inexistência de filiação partidária.
1.2. A Procuradoria Regional Eleitoral alega nulidade da decisão de piso, pela ausência de citação do partido político. Alega, ainda, que o processo deveria ter seguido o rito previsto na Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral.
1.3. A recorrente alega erro material ao registrar no sistema FILIA os dados de sua irmã gêmea, em vez dos seus, solicitando a correção e o deferimento de seu registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A ausência de filiação partidária no sistema FILIA, causada por erro no registro dos dados da irmã gêmea da recorrente.
2.2. A possibilidade de comprovar a filiação partidária por outros meios, conforme Súmula n. 20 do TSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Afastada a matéria preliminar. 3.1.1. O Requerimento de Registro de Candidatura – RCC foi proposto pelo próprio partido político que a Procuradoria Regional Eleitoral alega não ter sido citado, de modo que não há ofensa ao devido processo legal. 3.1.2. Questões levantadas em torno da filiação partidária, no âmbito do registro de candidatura, devem ser resolvidas consoante o rito do processo onde estão inseridas, de modo que o rito processual seguido pelo juízo a quo está adequado e regular, pois correspondente ao previsto no Registro de Candidatura (Resolução TSE n. 23.609/19). Inexistência de vício processual capaz de anular a sentença por ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e/ou ao contraditório.
3.2. A prova da filiação partidária se dá por meio da última lista oficial encaminhada ao Sistema FILIA. Contudo, a Corte Superior eleitoral fixou entendimento de que não constando o nome na lista oficial de filiados, a prova pode ser realizada por outros elementos, conforme Súmula 20 do TSE.
3.3. A documentação apresentada, incluindo certidão de filiação, portaria de desincompatibilização e ata notarial descrevendo as conversas de WhatsApp entre o prefeito e a candidata, comprova seu vínculo com o partido dentro do prazo legal. Demonstrado o erro material cometido pelo partido quando do lançamento da filiação partidária no sistema FILIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada a matéria preliminar. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A filiação partidária pode ser comprovada por outros elementos de convicção, quando houver erro material no registro no sistema FILIA, especialmente quando a documentação apresentada demonstra o vínculo com o partido dentro do prazo legal”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, § 2º e art. 20, § 2º; Súmula n. 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060009367, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 21/10/2020; TRE-PR, AgR n. 06008481620226160000 , Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, julgado em 17/10/2022; TRE-PR - AgR: 0600628-18.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR 060062818, Relator: Claudia Cristina Cristofani, Data de Julgamento: 22/09/2022, Data de Publicação: PSESS-233, data 23/09/2022.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de reconhecer a filiação de ROSIMARI GUTERRES PEREIRA ao Partido Podemos de Pantano Grande e deferir seu registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Santo Cristo-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - ORGÃO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO/RS (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 48228)
SINESIO JOSE SEHNEM (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257, PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310) e PDT DE SANTO CRISTO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257, PATRICIA CRISTIANE BALLUS REKZIEGEL OAB/RS 118867 e ROBERTA LUCIA SCHWAAB OAB/RS 72310)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Santo Cristo contra a sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada em desfavor de SINESIO JOSE SEHNEM, do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santo Cristo e da Coligação PDT/FE BRASIL, pela utilização de carro de som com adesivo em tamanho e local irregular.
O recorrente sustenta a existência de “propaganda eleitoral implícita” realizada por Sinésio Jose Sehnem na medida em que o candidato utiliza para a divulgação das propagandas de rua veículo com potente aparelhagem de som e identificado com adesivo de tamanho destacado contendo o nome MANINHO. Alega que o candidato adotou nome eleitoral como “MANINHO DAS PROPAGANDAS”, vinculado a sua atividade profissional, e que o adesivo foi aposto no carro em expressa referência ao nome de urna. Visando fazer prova do alegado, trouxe ao feito foto do veículo com o adesivo. Requer o recebimento e o provimento do recurso, ao efeito de condenar os recorridos à cessação e retirada da propaganda irregular (adesivos) do veículo do representado, VW/Gol, placas MGQ8151, e também à imposição de multa, na forma do Art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 45684356), o processo foi à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45685746).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Veículo com adesivo. Propaganda comercial. Ausente referência à candidatura, a nome ou numero de urna, ou pedido de votos. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, pela utilização de carro de som, com adesivo em tamanho e local irregulares.
1.2. O recorrente sustenta a divulgação de propaganda eleitoral implícita, na medida em que o candidato utiliza, para a divulgação das propagandas de rua, veículo com potente aparelhagem de som e identificado com adesivo de tamanho destacado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Configuração de propaganda eleitoral irregular na utilização de veículo com potente aparato de som e adesivo em tamanho superior ao permissivo legal.
2.2. Possibilidade de utilização de apelido, pelo qual o candidato é conhecido em sua comunidade, como nome para urna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O uso de apelidos ou cognomes é permitido, conforme art. 25 da Resolução TSE n. 23.609/19 e art. 12 da Lei n. 9.504/97, desde que não haja dúvida quanto à identidade do candidato, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
3.2. Utilização do apelido pelo qual é conhecido na cidade, com alusão a sua atividade profissional, pois trabalha com a divulgação de propagandas para empresas e lojas em carro de som. Inexistência de óbice ao candidato utilizar como nome para urna a alcunha pela qual é conhecido em sua comunidade.
3.3. Demonstrado nos autos que há muitos anos o candidato usa tal veículo como instrumento de trabalho para a divulgação de propagandas para empresas, identificado com adesivo contendo seu nome comercial desde 05.10.2023 e equipado com aparelho de som. Inexistência de elementos capazes de configurar o conteúdo veiculado como eleitoral, uma vez que não há referência a candidatura, partido, nome ou número da urna, ou pedido de votos. Propaganda meramente comercial, não possuindo viés eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A utilização de nome comercial em propaganda veiculada por meio de adesivo em veículo, sem referência à candidatura, a partido, nome ou número de urna, ou pedido de votos, não caracteriza propaganda eleitoral irregular”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 25; Lei n. 9.504/97, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TRE-GO - REl: 06009926620206090028 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO 060099266, Relator: Des. Juliano Taveira Bernardes, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 06/10/2021; TRE-SE - RE: 17870 CAPELA - SE, Relator: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 18/10/2016, Data de Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:53, Data 18/10/2016; TRE-MT - RE: 25338 MT, Relator: SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/08/2012, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1212, Data 28/08/2012, Página 2-5.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Riozinho-RS
DELCI GUIMARAES DE SOUZA (Adv(s) JESSICA JULIANA DE CASTRO OAB/RS 104556 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787)
Procurador Regional Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o acórdão (ID 45678506) que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer a filiação de DELCI GUIMARÃES DE SOUZA ao Partido Republicanos de Riozinho/RS.
Em suas razões, alega contradição na decisão relativamente à legislação pátria, especialmente os arts. 22 e 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, pois no seu entender, a indicação de partido por parte do candidato somente poderia ocorrer na hipótese do art. 23, conforme o procedimento ali previsto, e não em sede de recurso, por força da preclusão. Sustenta que foi aceita documentação unilateral em contrariedade à Súmula n. 20 do TSE. Quanto à obscuridade, entende que “a aceitação da vontade do candidato, de acordo com os termos do acórdão, acarreta uma flexibilidade que não existe na lei nem na jurisprudência (dessa própria egrégia Corte)”. Pugna pelo conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para, afastando a contradição e a obscuridade apontadas, e em caráter infringente, manter o cancelamento de ambas as filiações partidárias (ID 45681485).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Dupla filiação partidária. Arts. 22 e 23 da resolução tse n. 23.596/19. Súmula 20 do tse. Inexistência de contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1.1. Oposição contra acórdão que reconheceu filiação, reformando a sentença de primeira instância. Alegada contradição em relação à Resolução TSE n. 23.596/19, além de obscuridade quanto à aceitação da vontade da candidata sobre sua filiação partidária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de discutir questões de filiação partidária no processo de registro de candidatura, conforme o art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19.
2.2. Alegação de contradição com a Súmula 20 do TSE e obscuridade quanto à flexibilidade de aceitação da vontade do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou buscar alteração da decisão, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
3.2. Ao contrário do alegado pelo embargante, questões relativas à filiação partidária podem ser dissolvidas no âmbito do processo de registro de candidatura. Dupla filiação partidária, constando a mesma data de filiação. Inviabilizada a aplicação do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, diante da impossibilidade de verificar a filiação mais recente.
3.3. Quanto à aceitação de documento unilateral em contrariedade à Súmula 20 do TSE, a referida súmula se refere a casos em que o pretenso candidato não consta em nenhuma lista de filiados, logo, não possui aplicação ao caso dos autos, que trata de dupla filiação, ou seja, concomitância em duas listas de filiados.
3.4. A obscuridade alegada, quanto à aceitação da vontade do candidato, não se sustenta, já que o art. 23, § 4º-A, da Resolução TSE n. 23.596/19 prevê que o vínculo partidário indicado pelo eleitor deve prevalecer quando as filiações ocorreram na mesma data e não se pode determinar a mais recente. O cancelamento de todas as filiações somente será realizado se o eleitor não indicar interesse em nenhum vínculo.
3.5. Se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para o revolvimento da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 22 e 23; Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula 20 do TSE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São José do Hortêncio-RS
SERGIO ROBERTO RIBEIRO (Adv(s) FERNANDA KOCH OAB/RS 87281)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO ROBERTO RIBEIRO contra a sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão expedida pela Justiça Militar, foro por prerrogativa da função, conforme ocupação declarada em seu requerimento de registro. (ID 45684987).
Em suas razões recursais, apresenta certidões negativas de processos cíveis e criminais de 1º e 2º graus, expedida pelo colendo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Requer o deferimento de seu registro (ID 45684991).
Verificada a ausência de instrumento de procuração (ID 45685344), o recorrente regularizou sua representação processual (ID 45686234).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45688857).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de certidão da justiça militar. Condição suprida na fase recursal. Provimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, devido à ausência de certidão da Justiça Militar exigida para candidatos com foro por prerrogativa de função, conforme ocupação declarada no requerimento de registro.
1.2. O recorrente apresentou certidões negativas após a sentença, regularizando a pendência.
II. Questões em discussão
2.1. Possibilidade de juntada de documentos após a sentença, durante a fase recursal, para suprir condição de elegibilidade.
2.2. Aplicação do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e da Súmula 43 do TSE quanto à aceitação de fatos ou documentos supervenientes.
III. Razões de decidir
3.1. Instância ordinária não esgotada. Deve ser considerado que a norma do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, quanto às alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, é largamente utilizada em casos mais graves que o presente, que tratam de causas de inelegibilidade.
3.2. Entendimento do TSE no sentido de que “Os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade de candidato podem ser conhecidos e apreciados em sede extraordinária, desde que constituídos até a data da diplomação” (Recurso Especial Eleitoral 0600060-03/GO, Relator Min. Edson Fachin, Acórdão de 22.04.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 79, data 04.05.2021).
3.3. A Súmula 43 do TSE também garante a aceitação de alterações supervenientes favoráveis ao candidato, permitindo o reconhecimento de sua elegibilidade.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “É admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; TSE, Súmula n. 43.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRg no REsp n. 0600241-67.2020.6.16.0163, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 01/07/2021; TSE, REsp n. 0600060-03/GO, Rel. Min. Edson Fachin, 22/04/2021.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
São Gabriel-RS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PEDRO RONI MARQUES (Adv(s) ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA OAB/RS 80932 e JEFERSON ANTONIO DAMACENA PRETO OAB/RS 106171)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 049ª Zona Eleitoral do Município de São Gabriel/RS, que absolveu, por não haver prova do dolo específico exigido pelo tipo do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, PEDRO RONI MARQUES (vulgo “Sabão” ou “Sabonete”) da acusação de prática do delito de transporte ilegal de eleitores, em decorrência do seguinte fato narrado na denúncia (ID 45657160):
Nos meses setembro e outubro de 2008, nos dias que antecederam a eleição municipal, o requerido PEDRO RONI MARQUES, com a finalidade de obtenção de votos de eleitores para candidato ainda não totalmente identificado, efetuou a contratação de pessoa jurídica (Empresa Parisotto) para realizar atividade ilícita de transporte de eleitores (partindo das Cidades de Caxias do Sul, Farroupilha, Bento Gonçalves e Bom Jesus com destino a São Gabriel).
No dia 04 de outubro de 2008, por volta das 02 horas da manhã, a Polícia flagrou, na BR 290, 417, ônibus que saíra da Cidade de Caxias do Sul (em 03-10-2008) transportando eleitores de São Gabriel com destino a esta Cidade, para votarem, tendo tal transporte sido contratado pelo denunciado PEDRO RONI MARQUES (o qual se encontrava presente), conforme nota fiscal da fl. 18 (originalmente fl. 17 do Inquérito Policial n.º 1426/2008/151151/A) e depoimento das testemunhas.
A lista dos passageiros transportados se encontra à fl. 16 (número original) do Inquérito Policial n.º 1426/2008/151151/A (atual fl. 17).
As tratativas com os eleitores ocorreu diretamente com o denunciado PEDRO, não tendo este cobrado qualquer valor referente às passagens daqueles.
Assim agindo, incorreu o denunciado PEDRO RONI MARQUES nas sanções do artigo 11, inciso III, da Lei 6.091/74, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar defesa prévia (artigo 396 do Código de Processo Penal), prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos, inquirindo-se as pessoas abaixo arroladas, interrogando-se o réu, até final julgamento e condenação.
A denúncia foi recebida em 17.8.2020 (ID 45656921) e, após a citação, foi apresentada resposta à acusação (ID 45656949).
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, e interrogado o acusado.
Apresentadas as alegações finais, adveio sentença de improcedência dos pedidos da denúncia com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente acerca do dolo específico exigido pelo tipo, consistente na finalidade eleitoral da conduta (ID 45657160).
A sentença foi publicada em 26.4.2024 (ID 45657163).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL revisita a prova testemunhal e afirma ser inequívoca a demonstração de que o recorrido realizou o transporte de diversas pessoas para fins eleitorais, ainda que não se tenha a comprovação de que tenha recebido algum benefício direto de partido ou candidato. Afirma que o acusado transportou eleitores das Cidades de Caxias do Sul, Farroupilha, Bento Gonçalves e Bom Jesus com destino a São Gabriel, no dia anterior ao pleito, 04.10.2008, e que “não seria razoável presumir que o deslocamento gratuito tenha ocorrido para fins altruísticos, principalmente considerando que o réu faz do transporte coletivo o seu meio de vida, ainda mais por envolver cidades tão distantes e justamente no final de semana das eleições”. Reporta-se ao conteúdo de suas alegações finais e argumenta que não está contido no tipo penal “o envolvimento de partidos ou candidatos na prática do crime”. Defende que para a caracterização do delito é suficiente o transporte de diversas pessoas em condições de exercer o direito ao voto no final de semana das eleições, e afirma a ausência das excludentes de ilicitude previstas no art. 5º, incs. I, II, III e IV, da Lei n. 6.091/74. Refere que a versão do recorrido não deve ser admitida, pois está baseada em prova isolada, possuindo lacunas e inconsistências. Sustenta ter sido suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas. Requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado (ID 45657165).
Intimado para ofertar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (ID 45657166, ID 45657168, 45657170).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença em face da inexistência de prova do dolo específico (ID 45662544).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2008. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVADO O ESPECIAL FIM DE AGIR CONSISTENTE NA FINALIDADE DE COOPTAR VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo órgão ministerial e absolveu o réu da acusação de prática do delito de transporte ilegal de eleitores, por não haver prova do dolo específico exigido pelo tipo do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74.
2. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não basta a certeza do fato e o conhecimento da sua autoria para a conformação da tipicidade do delito de transporte ilegal de eleitores, pois há necessidade de prova do especial fim de agir, a finalidade de influenciar artificialmente a vontade do eleitor. Contudo, este elemento subjetivo não encontra lastro nos autos.
3. Na hipótese, não há prova de que no curso do transporte de eleitores tenha havido aliciamento, que o seu traslado tenha sido vinculado à obtenção de votos em favor de determinada candidatura ou mesmo que tenham eles sido expostos a material de propaganda eleitoral capaz de causar alguma influência na sua vontade. Sendo assim, não se revela comprovado o especial fim de agir, consistente na finalidade de cooptar o voto do eleitor. Ademais, à luz dos princípios constitucionais que regem o Direito Penal, diversamente do que postula o recorrente, eventual dúvida sobre o elemento volitivo do tipo milita o princípio in dubio pro reu.
4. Existência de dúvida sobre a intenção da conduta do acusado. Ausentes provas sólidas, seguras e concretas acerca da presença do elemento subjetivo do tipo, afeto ao aliciamento de eleitores por intermédio do seu transporte. Manutenção da sentença absolutória.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso para manter a sentença absolutória em favor de PEDRO RONI MARQUES.
Des. Mario Crespo Brum
Paverama-RS
JURACI ROSA DA SILVA (Adv(s) TEOBALDINA TERESINHA DA COSTA MARQUES OAB/RS 83999)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JURACI ROSA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45686639).
Em suas razões, a recorrente alega que assinou ficha de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT), mas que, por desídia ou falta de preparo, o órgão partidário não realizou a oportuna inclusão no sistema Filia. Apresenta documentos comprobatórios da filiação partidária, com esteio na Súmula n. 20 do TSE. Requer, ao final, a reforma da sentença com a finalidade de deferir o registro de candidatura (ID 45686645).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja citado o partido político (ID 45690688).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Indeferimento. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença. Ausência de prova de filiação partidária no prazo legal. Documentos produzidos unilateralmente. Insuficiência probatória. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da eleição, exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente alega ter assinado ficha de filiação ao partido, mas atribui a falha à desídia da agremiação, que não teria efetivado o devido registro no sistema Filia.
1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação do partido para manifestação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se deve ser reconhecida a nulidade da sentença e o cabimento do retorno dos autos à origem para citação do partido.
2.2. Se a documentação apresentada para provar o vínculo partidário, conforme Súmula n. 20 do TSE, mostra-se suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Os eleitores prejudicados por desídia ou má-fé dos partidos políticos, em relação aos registros de filiação, possuem a faculdade de requerer ao Juiz a inclusão na lista de filiados, deflagrando procedimento específico, disciplinado pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19. Contudo, na hipótese, não houve a instauração de tal procedimento, não sendo aplicável o referido dispositivo aos processos de registros de candidaturas. Ademais, a citação do partido não resultaria em qualquer acréscimo probatório em relação ao que já consta nos autos, uma vez que a ficha de filiação da recorrente e os extratos do sistema interno de filiados já se encontram acostados ao processo.
3.2. Nos termos da Súmula TSE n. 20, a prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pela eleitora e pelo partido político.
3.3. O TSE consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, atas de reuniões partidárias e listagens internas de filiados não servem como prova de filiação partidária, uma vez que se caracterizam como documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.
3.4. Na hipótese, foram apresentados documentos não autenticados ou certificados por qualquer meio em relação à sua integridade e tempo de elaboração, constituindo elementos inidôneos à comprovação do oportuno vínculo partidário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por documentos idôneos, oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, PSESS, 03/11/2022; TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, PSESS, 30/09/2022; TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/06/2021.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Rio Pardo-RS
SALVADOR DOS SANTOS BITTENCOURT (Adv(s) LEANDRO SOARES DA SILVA OAB/RS 38202)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SALVADOR DOS SANTOS BITTENCOURT contra a sentença da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS (ID 45686376), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, com base na ausência de filiação partidária (ID 45686376).
Em suas razões, o recorrente sustenta que “o Partido Liberal, consoante sua declaração, fez uma filiação do recorrente sem seu consentimento e contra sua vontade, sendo responsável unicamente por este embrólio jurídico eleitoral”. Defende que os documentos apresentados comprovam a sua filiação ao partido Podemos. Requer a reforma da sentença, para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 45686381).
A Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade (ID 45688855).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência de prova de filiação partidária. Regularidade demonstrada por outros meios. Provimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, por ausência de prova de filiação partidária.
1.2. O recorrente alega que foi erroneamente filiado a outro partido, sem seu consentimento, e que estava regularmente filiado à agremiação pela qual pretende concorrer.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Tempestividade do recurso.
2.2. A possibilidade de comprovação da filiação partidária pretendida por outros meios, como postagens em redes sociais e documentos corroborativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Tempestividade. Tendo sido a decisão publicada antes de três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral, o prazo recursal somente se inicia após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. As alegações do recorrente convergem para os registros anotados no sistema oficial de filiação partidária – Filia. Em reforço, apresentou documentação consistente em lista de presença em convenção partidária, ata da reunião, fotografias de sua participação em eventos partidários, além de postagem no perfil do partido, realizada em 14.4.2024, na qual figura entre os participantes de evento de preparação de pré-candidatos do órgão partidário. Circunstância que demonstra que, mesmo após a data em que o partido contestado registrou eventual nova filiação, o recorrente prosseguia com os preparativos de sua pré-candidatura pela agremiação na qual pretende ter seu vínculo comprovado, em sintonia com as alegações contidas no recurso.
3.3. Os Tribunais Eleitorais têm admitido postagens de redes sociais como elemento probatório hábil a comprovar a tempestiva filiação, quando for possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, com a corroboração de outros elementos de prova, ainda que unilaterais, tal como no presente caso.
3.4. Os elementos colacionados formam um conjunto probatório harmônico, seguro e apto a evidenciar a regularidade da filiação do recorrente ao partido pelo qual pretende concorrer. Circunstância confirmada, ainda, por mensagem de correio eletrônico enviada pelo diretório estadual do partido impugnado, na qual o secretário geral do órgão reconhece a existência de falhas e erros nos registros de filiações e afirma que “não há comprovação de assinatura de ficha do recorrente no partido”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A ausência de filiação partidária no sistema oficial pode ser suprida por outros meios de prova, como postagens em redes sociais, quando possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, corroboradas por outros elementos de prova, ainda que unilaterais".
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 58, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020; TRE-PR; RCand n. 060062818, Acórdão, Des. Claudia Cristina Cristofani, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 23/09/2022; TRE-TO; RECURSO ELEITORAL n. 06004281320206270020, Acórdão, Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 29/10/2020; TSE, RespEl 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 23/03/2021; TRE-RN, REl 060009394, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, PSESS, 03/09/2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Santa Maria-RS
PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PRD - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 96782, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 75290 e JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 85239)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que indeferiu seu pedido de registro do DRAP para o cargo de vereador nas Eleições Municipais sob o argumento de que o Diretório Municipal estaria suspenso em face do julgamento das contas como não prestadas relativamente ao exercício financeiro de 2022 (ID 45685971).
Em suas razões (ID 45685975), inicialmente esclarece que o PRD foi criado em face da fusão do Partido Trabalhista Brasileiro e do Patriota. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustenta que a não prestação de contas não pode ensejar o impedimento de o partido participar do pleito eleitoral. Além disso, registra que a suspensão do Partido Renovação Democrática (órgão municipal) foi realizada de forma automática pela Justiça Eleitoral, sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Refere que houve o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600090-36.2023.6.21.0041) em face do Partido Trabalhista Brasileiro, alegando que Diretório Municipal do PTB em Santa Maria/RS não se desincumbiu da obrigação consistente em prestar as contas referente ao exercício financeiro do ano de 2022, conforme previsto no art. 28, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A sentença indeferiu a petição inicial, considerando que em 9 de novembro de 2023 o PTB foi extinto, devido à fusão com o Patriota, originando o PRD, havendo a perda superveniente do interesse processual. Assim, sustenta que em momento algum o Partido Renovação Democrática teve a possibilidade de contraditar e se defender da aplicação automática da suspensão que foi importada do Partido Trabalhista Brasileiro a partir da fusão partidária, o que viola sobremaneira importantes direitos garantidos constitucionalmente. Pede o provimento do recurso com o deferimento do DRAP.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45692056).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Partido Político. Diretório municipal. Pedido de registro de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP. Indeferimento. Contas julgadas não prestadas. Ausente sentença transitada em julgado determinando a suspensão do registro do partido. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que indeferiu o pedido de registro do DRAP para o cargo de vereador, nas Eleições Municipais, sob o argumento de suspensão do diretório municipal, diante do julgamento das contas, relativas ao exercício financeiro de 2022, como não prestadas.
1.2. O recorrente alega que a suspensão decorreu de fusão entre partidos, formando a agremiação, ora recorrente, e sustenta ausência de contraditório e ampla defesa na suspensão automática. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se é exigível processo regular específico, no qual seja observada a ampla defesa e o contraditório, para o reconhecimento da suspensão de órgão partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar rejeitada. Em face do julgamento de mérito, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
3.2. Conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo regular que determine a suspensão do órgão partidário, fica este impedido de participar do pleito.
3.3. A decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6030 afasta qualquer interpretação que permita a aplicação da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal de forma automática, como consequência do julgamento das contas como não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei n. 9.096/95.
3.4. No caso, houve efetivamente o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário, contudo, a inicial foi indeferida. Não houve interposição de recurso contra a decisão e o feito transitou em julgado.
3.5. Ausente decisão transitada em julgado que tenha determinado a suspensão do registro do partido, não há impedimento para sua participação no pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o DRAP para o pleito proporcional.
Tese de julgamento: “A suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário em razão de contas não prestadas somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, conforme o art. 28 da Lei n. 9.096/95, assegurados o contraditório e a ampla defesa”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º, e art. 52; Lei n. 9.096/95, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6030.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro do DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tenente Portela-RS
FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - TENENTE PORTELA - RS (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 89929, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419 e LAURO ANTONIO BRUN OAB/RS 42424)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) contra decisão do Juízo da 101ª Zona Eleitoral – Tenente Portela/RS, que indeferiu seu pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), ao argumento de que o Partido Comunista do Brasil, ente que a compõe, está com sua anotação suspensa nos assentos da Justiça Eleitoral (ID 45683359).
Em suas razões, a recorrente informa que a suspensão do PC do B se deve à omissão da grei quanto ao dever de apresentar sua contabilidade anual relativa ao ano de 2021. Argumenta, todavia, que o partido ingressou com pedido de regularização das contas em 29.7.2024, 2 dias após sua convenção partidária, evento esse que teria prazo legal para ocorrer até o dia 05.8.2024. Defende que a data em que apresentado o acervo é irrelevante frente ao efeito retroativo da decisão, pois a apresentação das contas é suficiente para a obtenção do registro do partido. Aponta que o partido faltoso está inscrito no programa “Regulariza JE Contas”, voltado às agremiações que foram suspensas pela não prestação de contas, mas que não tiveram movimentação financeira no exercício. Sustenta que a federação foi formada em 2022, ao passo que a vigência do diretório municipal suspenso foi até o ano de 2021. Aduz, nessa linha, que a federação somente atuará de forma unificada após o seu deferimento, não podendo ser responsabilizada por ações pretéritas dos partidos que a compõe.
Assevera que as prestações de contas são atos individuais dos partidos, ainda que federados, não sendo passível seu cumprimento global para atuação da federação, pois inviabilizaria a participação de partidos regulares. Destaca que a agremiação suspensa não lançará candidatos para o pleito vindouro. Defende que o art. 2º, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19, ao impedir a participação da federação, em virtude de suspensão de um dos seus componentes, cria uma condição restritiva à autonomia partidária. Aborda o art. 9º da Resolução TSE n. 23.670/21, o qual indica que basta apenas um partido da federação ativo no município para autorizar seu funcionamento.
Culmina, em tais termos, por propugnar pela reforma da decisão para ver seu DRAP deferido para concorrer ao pleito proporcional ou, em caso de entendimento diverso, a exclusão apenas do partido reputado irregular (45683365).
Interposto o apelo, a recorrente ingressou com nova petição informando que a tutela de urgência no processo de contas do PCdoB foi deferida para declarar a aptidão dos documentos apresentados e afastar a inércia da agremiação (ID 45683368).
Sobreveio nova petição do PCdoB informando sua adesão ao Programa de Regularização de contas da Justiça Eleitoral e indicando que a sigla não constou do rol de partidos participantes por falha do sistema que não apresentava a lista de Suspensão de Órgão Partidário (SOPs) em relação à Tenente Portela, mas a partir de julho do corrente ano sua verificação foi possível. Nesse sentido, visa demonstrar não se tratar de desídia da agremiação. Informa, também, que o partido está desativado há anos, inclusive antes da vigência do § 1º-A do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45683372).
Por fim, requer o provimento do recurso com o consequente deferimento do DRAP (ID 45683371).
O pedido de reconsideração foi indeferido pelo Magistrado "a quo" (ID 45683376).
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683853).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Federação. Pedido de registro de demonstrativo de regularidade dos atos partidários – drap. Indeferido. Suspensão de anotação partidária de um dos partícipes. Regularização realizada dentro do prazo das convenções. Reforma da sentença. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a decisão que indeferiu o pedido de registro do DRAP, sob o fundamento de que um dos partidos que compõe a federação estava com sua anotação suspensa.
1.2. A recorrente argumenta que a suspensão se deve à omissão da grei quanto ao dever de apresentar sua contabilidade anual, relativa ao ano de 2021, mas que o partido solicitou a regularização antes do prazo limite das convenções e obteve liminar reconhecendo a aptidão dos documentos apresentados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Convalidação ou não da participação de federação no pleito de 2024, a despeito da suspensão de uma das agremiações partidárias que a compõe.
2.2. Possibilidade de regularização de contas de partido integrante de federação até a data da convenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º, prevê que a agremiação ficará impedida de participar das eleições caso esteja com sua anotação suspensa em virtude da desídia ao não apresentar suas contas, salvo se regularizada até a convenção.
3.2. O partido apresentou requerimento de regularização, em ação autônoma junto ao juízo de origem, dentro do prazo para realização das convenções, e obteve medida liminar declarando a aptidão dos documentos para ver regularizada a pontual situação, ainda que em caráter provisório. Satisfeito o requisito legal.
3.3. Ademais, o partido que estava irregular não lançará candidatos próprios ao pleito proporcional, de sorte que, carente de representantes, os reflexos de sua falta contábil não devem se estender aos demais partícipes federados em situação regular.
3.4. Sanada a falha envolvendo a agremiação federada com anotação suspensa, impõe-se a reforma da sentença, para que seja deferido o DRAP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro do DRAP.
4.2. Tese de julgamento: “A regularização de contas de partido federado, ainda que em caráter provisório, dentro do prazo de realização de convenções partidárias, afasta a suspensão de sua anotação, viabilizando a participação da federação no pleito”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º; Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral).
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro do DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Torres-RS
VANESSA SILVA MENGUE (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANESSA SILVA MENGUE contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em razão da ausência de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) apresentado pela respectiva agremiação (ID 45688239).
Em suas razões, a recorrente afirma que está regularmente filiada ao partido, que a convenção partidária ocorreu de forma válida e que seu nome consta na ata e na lista de presença. Sobre a omissão do DRAP pelo partido político, entende que a sentença “não considerou a possibilidade do erro ou a omissão dos atuais dirigentes partidários totalmente com intenções obscuras em prejudicar os candidatos aprovados em convenção o plano arquitetado desde a destituição no meio dos tramites legais a serem adotados para que os efeitos da convenção se conclui-se”. Sustenta que a autonomia partidária não pode ser usada para prejudicar injustamente candidatos escolhidos em convenção partidária. Assevera que “a decisão da direção estadual de substituir a direção municipal após a realização da convenção pode ser considerada uma tentativa de obstrução do processo eleitoral”. Pugna, ao final, pelo deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 45688255).
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada, “porquanto não houve apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática do município de Torres/RS, pressuposto legal para concorrer a cargo eletivo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida” (ID 45688256).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45690522).
Em nova manifestação, a recorrente refere documentos acostados aos autos e defende que “não faltou a DRAP muito mesmo os RRC coletivo, foi sim orquestrado um Golpe no trânsito dos registros necessários, no tramite e transcurso, o que não pode recair prejuízo nos candidatos em pleno gozo de seus direitos e em atividade de campanha” (ID 45692529).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Candidatura avulsa. Impossibilidade. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de apresentação de DRAP pela respectiva agremiação.
1.2. A recorrente alegou regularidade de sua filiação partidária e validade da convenção, sustentando que a ausência do DRAP se deve a manobras políticas da nova direção do partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Tempestividade do recurso.
2.2. Se a ausência de DRAP, conforme exigido pela legislação eleitoral, inviabiliza o registro da candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Tendo a decisão sido publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidaturas individuais. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado a participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.
3.2. O partido foi intimado para manifestar-se sobre a apresentação do correspondente DRAP, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido silente.
3.3. A jurisprudência consolidada do TRE-RS reafirma a impossibilidade de candidaturas avulsas, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. V, da CF). (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018.)
3.4. Inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente habilitação, ao pleito, do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento negado ao recurso.
Tese de julgamento: “O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47, 48, 58, § 3º; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020; TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Torres-RS
ALEXANDRA ORLANDO RODRIGUES DUARTE (Adv(s) THIAGO HEIDRICH ENGELKE OAB/RS 127817 e REGIS BENTO DE SOUZA OAB/RS 135706)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRA ORLANDO RODRIGUES DUARTE contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em razão da ausência de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) apresentado pela respectiva agremiação (ID 45686955).
Em suas razões, a recorrente afirma que está regularmente filiada ao partido, que a convenção partidária ocorreu de forma válida e que seu nome consta na ata e na lista de presença. Sobre a omissão do DRAP pelo partido político, entende que a sentença “não considerou a possibilidade do erro ou a omissão dos atuais dirigentes partidários totalmente com intenções obscuras em prejudicar os candidatos aprovados em convenção o plano arquitetado desde a destituição no meio dos tramites legais a serem adotados para que os efeitos da convenção se conclui-se”. Sustenta que a autonomia partidária não pode ser usada para prejudicar injustamente candidatos escolhidos em convenção partidária. Assevera que “a decisão da direção estadual de substituir a direção municipal após a realização da convenção pode ser considerada uma tentativa de obstrução do processo eleitoral”. Pugna, ao final, pelo deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 45686961).
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada, “porquanto não houve apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática do município de Torres/RS, pressuposto legal para concorrer a cargo eletivo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida” (ID 45686971).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45690577).
Em nova manifestação, a recorrente defende a tempestividade do apelo (ID 45692550).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Candidatura avulsa. Impossibilidade. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de apresentação de DRAP pela respectiva agremiação.
1.2. A recorrente alegou regularidade de sua filiação partidária e validade da convenção, sustentando que a ausência do DRAP se deve a manobras políticas da nova direção do partido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Tempestividade do recurso.
2.2. Se a ausência de DRAP, conforme exigido pela legislação eleitoral, inviabiliza o registro da candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Tendo a decisão sido publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidaturas individuais. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.
3.2. O partido foi intimado para manifestar-se sobre a apresentação do correspondente DRAP, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido silente.
3.3. A jurisprudência consolidada do TRE-RS reafirma a impossibilidade de candidaturas avulsas, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. V, da CF). (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018.)
3.4. Inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente habilitação, ao pleito, do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento negado ao recurso.
Tese de julgamento: “O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47, 48, 58, § 3º; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020; TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.9.2018
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
São Borja-RS
COMPROMISSO COM O FUTURO[PRD / PL / MDB / REPUBLICANOS / PP] - SÃO BORJA - RS (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 52131)
FABIANO DE ALMEIDA DORNELES (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e ROGERIO LIMA PINHEIRO OAB/RS 78272) e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - SÃO BORJA - RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO (PRD/ PL/ MDB/ REPUBLICANOS/ PP) contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que deferiu o pedido de registro de candidatura de FABIANO DE ALMEIDA DORNELLES para o cargo de vereador nas Eleições de 2024.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o recorrido não possui filiação partidária válida e que os documentos apresentados, como conversas de WhatsApp, ficha de filiação e atas partidárias, são unilaterais e não comprovariam a regular filiação partidária.
Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, entendendo que o conjunto probatório, incluindo a ata notarial, é suficiente para comprovar a filiação partidária tempestiva do recorrido.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Comprovação por Ata notarial. Documento dotado de fé pública. Registro confirmado. Desprovimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que deferiu registro de candidatura para o cargo de vereador nas eleições de 2024. A coligação recorrente alega a inexistência de filiação partidária válida e contesta a documentação apresentada pelo recorrido.
II. Questões em discussão
2.1. Validade dos documentos apresentados como prova de filiação partidária.
III. Razões de decidir
3.1. A filiação partidária foi comprovada por ata notarial, documento dotado de fé pública, que confirma a regularidade da filiação do recorrido em 18.08.23.
3.2. O Tribunal Superior Eleitoral já admitiu o uso de ata notarial como meio de prova para comprovação de filiação partidária (TSE – REspEl n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, 27.10.2022).
3.3. A ata notarial emitida demonstra que a ficha de filiação estava preenchida e foi validada em 18.8.2023, conforme conversas trocadas no WhatsApp entre membros do partido e a assinatura do presidente local da legenda. Impossibilidade de modificação da data registrada no aplicativo, a qual foi certificada por tabelião e apresentada na ata mediante captura de tela.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Provimento negado ao recurso. Mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador nas eleições de 2024.
Tese de julgamento: “A ata notarial, documento dotado de fé pública, constitui meio de prova apto a comprovar a filiação partidária”.
Jurisprudência relevante citada: TSE – REspEl n. 060107965, Rel. Min. Carlos Horbach, 27.10.22.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Gramado Xavier-RS
EVA JANETE DE CHAGAS (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 0116463)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA JANETE DE CHAGAS contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Gramado Xavier/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45681704).
Em suas razões, a recorrente alega que possui filiação junto ao Republicanos de Gramado Xavier datada de 02.10.2018 e que jamais se filiou ao PSB. Afirma que o lançamento de nova filiação ao PSB em 27.3.2024 resulta de equívoco ou má-fé do responsável pelo partido. Nesses termos, entende necessárias diligências para que o PSB seja compelido a apresentar a ficha de filiação correspondente. Entende que o indeferimento da medida pelo juízo a quo afronta os direitos da ora recorrente. Requer, ao final, a intimação do PSB de Gramado Xavier para demonstrar a regularidade da filiação e, na ausência de ficha de filiação, o deferimento do registro de candidatura, considerando-se, para tanto, a filiação efetiva ao Republicanos em 02.10.2018 (ID 45681715).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683616).
Na sessão de julgamento de 09.9.2024, o Plenário deste Tribunal determinou a conversão do feito em diligência para a intimação do PSB de Gramado Xavier (ID 45697147).
Intimado o órgão partidário, não houve manifestação (ID 45718729).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reitera os termos do parecer acostado ao ID 45683616.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária fora do prazo legal. Filiação equivocada a partido diverso. Impossibilidade de exigência de prova negativa. Conversão em diligência. Ausência de manifestação do partido. Registro deferido. Requisitos preenchidos. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, em razão de suposta ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente alega que nunca se filiou ao PSB, contestando registro no sistema Filia que indicava filiação a esse partido em 27.3.2024. Afirma que estava filiada ao Republicanos e que a nova filiação ao PSB ocorreu por erro ou má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigibilidade de prova negativa da recorrente sobre a não filiação ao PSB.
2.2. A responsabilidade do partido PSB em justificar a inclusão indevida da recorrente no sistema Filia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A certidão de filiação partidária extraída do sistema Filia demonstra que a recorrente estava filiada ao Republicanos desde 27.3.2024 e que sua desfiliação ocorreu em decorrência de recente registro de filiação ao PSB, em 20.6.2024.
3.2. Em julgamento realizado em 10.9.2024, esta Corte Regional entendeu que não há como exigir prova de fato negativo pela recorrente. Dessa forma, o feito foi convertido em diligência, para o fim de intimar o PSB para que fossem informadas as circunstâncias da inclusão da recorrente na sua lista de filiados.
3.3. No entanto, o partido não se manifestou, não apresentando justificativa ou documentação que atestasse a legitimidade da inclusão da recorrente em suas listas de filiados. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de manifestação de vontade da recorrente em relação ao vínculo com o PSB e, tampouco, qualquer justificativa ou documento que ateste a legitimidade da nova inclusão de filiação em 20.6.2024.
3.4. Sendo inequívoca a intenção da recorrente de permanecer filiada ao Republicanos, afasta-se a nova inscrição ao PSB e defere-se o seu pedido de registro de candidatura, uma vez que atendido o disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Sendo inequívoca a intenção do eleitor em permanecer filiado a determinado partido, cumpre afastar a nova inclusão de filiação, realizada sem qualquer justificativa ou documento que ateste sua legitimidade, permitindo a conclusão de que tenha ocorrido por erro, desídia ou má-fé daquele partido político."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11. Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060027373/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Acórdão, 09.9.2024.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Ijuí-RS
PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546 e JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE IJUÍ contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí, que julgou improcedente a representação ajuizada contra UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, por alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por meio de programa de rádio e das redes sociais Facebook e Instagram.
Em suas razões, sustenta que o recorrido deu início à campanha ao cargo de vereador, nas redes sociais, já no primeiro semestre de 2024, e também em entrevista radiofônica na data de 26.6.2024, quando teria pedido, abertamente, “apoio” aos eleitores. Aduz que o pedido explícito de votos não se limita ao uso da locução “vote em” podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Acosta jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para o julgamento de procedência da representação, acompanhada de aplicação de multa e da determinação de retirada das propagandas apontadas como irregulares, tanto as presentes nas redes sociais quanto do canal da emissora de rádio no YouTube , ID 45666358.
Com as contrarrazões, ID 45666367, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso, ID 45671938.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS E ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO. NÃO CONFIGURADO PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea por meio de redes sociais (Instagram e Facebook) e de entrevista em programa de rádio, por considerar que as manifestações do recorrido estavam amparadas pelo art. 36-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, por não configurarem pedido expresso de voto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação de ocorrência de propaganda eleitoral antecipada em razão de pedidos explícitos de apoio feitos pelo recorrido nas redes sociais e em entrevista radiofônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Lei 9.504/97, em seu art. 36-A, admite que atos de pré-campanha, incluindo a menção à pré-candidatura e o pedido de apoio político, sejam realizados, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
3.2. O conteúdo veiculado pelo recorrente, em que faz menção à sua trajetória e solicita apoio político, está em conformidade com as permissões legais, não configurando pedido explícito de voto. A conduta enquadra-se no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que expressamente admite o “pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.
3.3. A intenção de todo pré-candidato, ao falar que "conto com seu apoio", é para adesão na campanha futura, o que será feito mediante voto, mas essa conduta está expressamente permitida, o que é vedado é o pedido explícito de voto e algumas expressões equivalentes, que inexistem no caso concreto. Inexistência de fundamento para aplicação de multa ou reconhecimento de propaganda antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Não configura propaganda eleitoral antecipada o pedido de apoio político realizado por pré-candidato, sem pedido explícito de voto, em conformidade com o art. 36-A da Lei 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, § 3º, e 36-A, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: TSE - REspEl: 06001735620206150063, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 26/08/2021.
Após votar o Relator, dando provimento parcial ao recurso, para reconhecer caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada por UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e pelo Des. Mario Crespo Brum, proferiu voto-vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pela Desa. Patrícia da Silveira Oliveira. Pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes – Presidente, para o voto de desempate. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Alegria-RS
MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSARIO (Adv(s) MARIA ALEXANDRA ORTMANN GODOY OAB/RS 87723)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 89ª Zona, sediada em Três de Maio, que julgou procedente a representação oriunda do Município de ALEGRIA/RS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da ora recorrente, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook (ID 45668867).
Em suas razões recursais, alega a requerida e ora recorrente ser pessoa idosa, de boa índole, não conhecida pela população, sem experiência política ou conhecimento das regras eleitorais, de sorte que a divulgação em sua rede social não tem o condão de desequilibrar o pleito vindouro.
Requer, assim, a reforma da decisão para ver afastada a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como da multa aplicada (ID 45668871).
Com as contrarrazões (ID 45668873), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45670343).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Pedido explícito de voto antes do período permitido. Uso da locução “votar em” associada ao número da legenda. Cargo majoritário. Multa aplicada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando a representada ao pagamento de multa, pela prática de propaganda eleitoral antecipada em publicação no Facebook. Postagem realizada entre os dias 16 e 29 de julho de 2024, com a indicação do número da sigla do partido e um pedido de voto, associada a críticas à gestão municipal vigente. Uso da locução “vote em” associado ao número da agremiação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A principal questão discutida é se a expressão utilizada e divulgada antes do início oficial da campanha eleitoral, configura propaganda eleitoral antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Embora a veiculação da expressão tenha se dado antes da indicação de possíveis nomes pelas agremiações, a publicação ocorreu dentro do prazo permitido para propaganda intrapartidária destinada a promover pré-candidatos para as convenções municipais, o qual se inicia dia 05 de julho de 2024, conforme a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral), e os §§ 2º e 4º do art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que vedam pedido de voto nesse período.
3.2. O pedido de voto no número do partido representa pedido explícito de voto, uma vez que as candidaturas aos cargos majoritários concorrem com o número identificador do partido político a que estiverem vinculadas, como determina o art. 14, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19. Irrelevante o fato de a publicação ter ocorrido antes do período das convenções partidárias (20/07/2024), uma vez que permaneceu disponível nas redes sociais até 29/07/2024. Reconhecido o proveito eleitoral ilícito ao candidato.
3.3. Multa. O uso da expressão “votar no”, seguida do número da sigla do partido adotada pelo candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, representa ilícito eleitoral passível de punição por multa, como corretamente aplicado na sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O uso da expressão "votar no", seguida do número da sigla do partido adotada por candidato ao cargo majoritário no pleito municipal, antes do período permitido, caracteriza propaganda eleitoral antecipada passível de punição por multa”
Dispositivos relevantes citados: Art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º, art. 3º-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRE/RS - REl n. 0600016-43, Desembargado Eleitoral Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE, 15.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600152-81, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicação: em sessão, 19/10/2020; TRE-RS, REl n. 0600229-15, Des. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues, Publicação: DJE, 07/12/2022.
Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencidos os Des. Eleitorais Nilton Tavares da Silva - Relator, Volnei dos Santos Coelho e o Des. Mario Crespo Brum, que davam provimento ao recurso, para tornar insubsistente a multa imposta à recorrente. O Presidente Des. Voltaire de Lima Moraes proferiu o voto-desempate. A Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira lavrará o acórdão, que será publicado na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: sex, 13 set 2024 às 00:00