Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Capão da Canoa-RS
ANDRE DA SILVA (Adv(s) RAQUEL DINIZ DOS SANTOS OAB/RS 95117 e CHRISTIAN WALKER CRONEMBOLD MOSTAJO OAB/RS 94126)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ANDRE DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa/RS, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024. O indeferimento ocorreu com base no argumento de que o candidato não estava em conformidade com o requisito do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, devido à ausência de comprovação, por meio de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau (ID 45681856), acompanhada da respectiva narratória de “objeto e pé”, de situação de não incidência de causa de inelegibilidade da Lei Complementar n. 135/10.
Nos autos, consta que a "Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau" do TJRS, de acordo com os registros do banco de dados daquele Tribunal, indicou a existência de feito criminal relacionado a ANDRE DA SILVA (processo principal n. Processo: 70070381769 – APELACAO e processo 70072901507 - RECURSO ESPECIAL), com o tema principal sendo Crimes do Sistema Nacional de Armas (ID 45681852).
Com base nessa informação, o Juízo determinou que fossem apresentadas, no prazo legal, as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos, conforme o art. 27, §7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, sob pena de indeferimento do pedido de registro (ID 45681853). Como as certidões não foram apresentadas no prazo estipulado, a sentença de indeferimento foi proferida.
Em seu Recurso Eleitoral (ID 45681862), o recorrente argumenta que: a) “as certidões narratórias foram expedidas somente na data de hoje, 28.8.2024, não sendo possível imputar ao recorrente a responsabilidade pela expedição fora do prazo determinado”; b) “Além disso, a certidão narratória de um dos processos criminais ainda está pendente de expedição pela respectiva serventia, tornando necessário o prolongamento do prazo para a juntada da certidão”. Dessa forma, solicita a revisão da decisão (ID 45681863).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Ausência de documentos essenciais. Indeferimento. Documentos anexados não guardam referência ao feito criminal. Deficiência da instrução processual. Inviabilizada a aferição das causas de inelegibilidade. Desprovimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente para vereador nas Eleições Municipais de 2024.
1.2. A sentença baseou-se na ausência de apresentação da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual para fins eleitorais, conforme exigido pelo artigo 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, com as respectivas certidões de objeto e pé dos processos criminais indicados.
II. Questões em discussão
2.1. Ausência de apresentação das certidões exigidas pela Resolução TSE n. 23.609/19.
2.2. Responsabilidade do candidato quanto à apresentação tempestiva da documentação requerida.
2.3. Possibilidade de juntada de documentos faltantes em instâncias ordinárias antes do esgotamento do prazo.
III. Razões de decidir
3.1. Conforme o artigo 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, é imprescindível a apresentação das certidões criminais de 2º grau e, quando positivas, das respectivas certidões de objeto e pé atualizadas, para fins de aferição de eventual inelegibilidade.
3.2. A jurisprudência do TSE admite a juntada de documentos faltantes até o esgotamento da instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não se demonstre má-fé por parte do candidato (Recurso Especial Eleitoral n. 060517394).
3.3. No entanto, os documentos apresentados não guardam referência ao feito criminal localizado na certidão do TJRS, seguindo ausente a documentação necessária para o registro, sendo firme a jurisprudência do TSE no sentido de que a necessidade de esclarecer apontamento no processo criminal, constante de certidão emitida pela Justiça Comum, é ônus do candidato.
3.4. Diante da deficiência da instrução processual restou inviabilizada a aferição pela Justiça Eleitoral do preenchimento das causas de inelegibilidade, importando, necessariamente, em indeferimento do registro de candidatura.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso eleitoral desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação de certidões criminais exigidas pela legislação eleitoral impossibilita a aferição de causas de inelegibilidade e justifica o indeferimento do registro de candidatura.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TSE – RO-El: 06004388820226040000 MANAUS – AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, 19/12/22; Recurso Especial Eleitoral n. 060517394, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 02/08/19.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Bento Gonçalves-RS
PROGRESSISTAS - BENTO GONÇALVES - RS - MUNICIPAL (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 112989 e SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO OAB/RS 129007)
MILTON MILAN (Adv(s) ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI OAB/RS 60678 e VINICIUS NUNES BONIATTI OAB/RS 97903)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Bento Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta em face de MILTON MILAN.
A sentença atacada entendeu que as mensagens enviadas pelo recorrido, em um grupo de WhatsApp, não configuraram disparo em massa de propaganda eleitoral, mas, tão somente, exercício legítimo da liberdade de expressão em ambiente restrito, conforme previsto na Resolução TSE 23.610/19.
O recorrente, por seu turno, em suas razões recursais, sustenta que o envio de mensagens em grupo de WhatsApp configuraria tratamento inadequado de dados pessoais, por não haver comprovação de consentimento dos destinatários para o recebimento das mensagens. Argumenta que a criação e o gerenciamento do grupo, sem o devido controle, resultariam em exposição indevida dos dados pessoais dos eleitores, comprometendo sua privacidade.
Pugna, enfim, pela reforma da decisão com o acolhimento dos pedidos formulados na representação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE DISPARO EM MASSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, em razão do envio de mensagens em grupo de WhatsApp durante a campanha eleitoral.
1.2. A sentença de origem entendeu que as mensagens enviadas no grupo não configuraram disparo em massa, sendo mero exercício da liberdade de expressão em ambiente restrito, previsto na Resolução TSE nº 23.610/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão envolve a alegação de uso inadequado de dados pessoais sem consentimento dos destinatários no grupo de WhatsApp, configurando possível violação à privacidade dos eleitores e propaganda eleitoral irregular.
2.2. A análise sobre o ato de enviar mensagens em um grupo de WhatsApp pode ser caracterizado como propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O único documento apresentado como prova é uma captura de tela, sem comprovar disparo em massa ou número de membros do grupo, o que não demonstra violação das regras eleitorais.
3.2. O envio de mensagens em grupo restrito de WhatsApp, por si só, não configura propaganda eleitoral irregular, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece que tal prática, sem divulgação ampla, deve ser entendida como parte do exercício legítimo da liberdade de expressão. Ausência de provas robustas, que demonstrem o uso inadequado do grupo para propaganda eleitoral irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento do recurso.
4.2. Tese de julgamento: O envio de mensagens em grupo de WhatsApp, sem divulgação ampla, constitui exercício legítimo da liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral irregular.
Resolução TSE nº 23.610/19.
Lei nº 9.504/97, art. 36-A.
TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13351, Acórdão de 07/05/2019, Rel. Min. Rosa Weber.
TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060004981, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/07/2021.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Lajeado-RS
GLAUCIA SCHUMACHER (Adv(s) NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 73804, DIANE CRISTINA CAPOANI OAB/RS 110651 e RICARDO NICARETTA OAB/RS 78815)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GLAUCIA SCHUMACHER contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea contra ela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
A sentença ainda determinou a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da permanência de postagens remanescentes das eleições de 2020 e 2022, que deveriam ter sido removidas em até 30 dias após os pleitos, conforme o art. 121 da Resolução TSE 23.610/19.
A recorrente sustenta que a representação foi indevidamente reenquadrada pelo juízo de origem, que a tratou como propaganda eleitoral antecipada. Alega que a retirada das publicações foi cumprida prontamente e que as postagens não continham pedido explícito de voto, sendo, portanto, inadequada a caracterização como propaganda antecipada. Argumenta, ainda, que a sentença extrapolou os pedidos do Ministério Público Eleitoral e que o valor da multa foi desproporcional e irrazoável.
Pugna, por fim, pela reforma da decisão, com a exclusão da sanção de multa ou, ao menos, sua redução.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. POSTAGENS REMANESCENTES DOS PLEITOS DE 2020 E 2022. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RETIRADA. NÃO CARACTERIZADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea e aplicou multa em razão da permanência de postagens relativas às eleições de 2020 e 2022.
II. Questões em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a permanência das postagens caracteriza propaganda eleitoral antecipada e se a aplicação de multa é proporcional à infração.
III. Razões de decidir
3.1. As postagens deveriam ter sido removidas em até 30 dias após as respectivas eleições, conforme previsto no art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.2. O material impugnado refere-se a publicações antigas, sem elementos suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada referente ao pleito de 2024. Reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea afastado. Insubsistente a multa imposta.
3.3. Remanesce o inarredável dever da recorrente em retirar as postagens antigas das redes sociais, uma vez que tais publicações extrapolam o período permitido para a sua manutenção, sob pena de suportar as consequências legais pertinentes, inclusive na esfera penal.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada e a multa, mantendo o dever de retirada das postagens.
Tese de julgamento: " A permanência de postagens relativas a eleições passadas não caracteriza propaganda eleitoral antecipada para o pleito futuro, mas descumprimento do dever de retirada das publicações no prazo regulamentar”.
Legislação relevante citada: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 121; Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 3º
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, tão somente, afastar o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada e a sanção de multa, mantido o dever de retirada das postagens remanescentes referentes às eleições de 2020 e 2022. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Riozinho-RS
VERA REGINA EDINGER DA SILVA (Adv(s) JESSICA JULIANA DE CASTRO OAB/RS 104556 e IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 103787)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de acórdão deste Tribunal, que deu provimento ao recurso interposto por VERA REGINA EDINGER DA SILVA para ver sua filiação ao partido REPUBLICANOS registrada com data de 06.4.2024.
Em suas razões, o embargante aponta contradições e obscuridades no acórdão, sustentando que a filiação da embargada ao REPUBLICANOS deveria ser considerada como efetuada em 08.4.2024, conforme os documentos iniciais juntados aos autos na primeira instância. Argumenta, ainda, que a aceitação de um documento apresentado posteriormente em grau recursal e produzido unilateralmente fere a legislação eleitoral e a jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para, afastando a contradição e a obscuridade apontadas - e em caráter infringente -, manter como 08.4.2024 a data de filiação de VERA REGINA EDINGER DA SILVA no partido REPUBLICANOS.
É o relatório.
Direito eleitoral. Embargos de declaração. Eleições 2024. Filiação partidária. Alegada contradição e obscuridade. Inexistência de vícios. Fundamentação analisada pela documentação apresentada. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1.1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Eleitoral contra acórdão que deu provimento a recurso, reconhecendo a filiação da embargada ao partido Republicanos em 06.04.2024.
1.2. O embargante alega contradições e obscuridades no acórdão, argumentando que a filiação deveria ser considerada como ocorrida em 08.04.2024, com base em documentos apresentados na primeira instância, e que a aceitação de documento unilateralmente produzido em grau recursal viola a legislação eleitoral.
II. Questões em discussão
2.1. Verificar se há contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aceitação de documento unilateral apresentado pela filiada em grau recursal para comprovar sua filiação partidária.
2.2. Avaliar se os embargos de declaração estão sendo utilizados de forma adequada ou se visam apenas à rediscussão da matéria.
III. Razões de decidir
3.1. O acórdão embargado baseou-se em documentação juntada na origem, que, por ter sido assinada pela filiada e pelo presidente da agremiação, foi considerada válida, ao contrário dos demais documentos, que apresentavam falhas formais por não estarem chancelados por representante partidário.
3.2. Não há contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a decisão foi fundamentada na análise dos documentos apresentados durante o processo, com observância da legislação eleitoral e do princípio da liberdade de associação.
3.3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria decidida, uma vez que “a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador” (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 11.05.23).
3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados nos embargos são considerados prequestionados para eventual recurso, mesmo com a sua rejeição.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de contradição ou obscuridade em acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração que visam à rediscussão da matéria já decidida. Consideram-se prequestionados os pontos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE 11.05.23.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Vila Nova do Sul-RS
TATIANE ROCHA FELIPETO (Adv(s) WILLIAM SCHMIDT BAGGIO OAB/RS 133270, DOUGLAS BISOGNIN DE FREITAS OAB/RS 108217 e ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 53371)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TATIANE ROCHA FELIPETO contra sentença do Juízo Eleitoral da 82ª Zona – São Sepé, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook, condenado-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45681027).
Em suas razões, em caráter preambular a recorrente argumenta com a tempestividade do apelo, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que as postagens originais no Facebook foram prontamente editadas, de maneira a evitar interpretação equivocada quanto a possível pedido de voto e que se limitava a indicar sua pré-candidatura. Alega, nesse sentido, sua boa-fé. Defende que a multa a ela imposta não atendeu ao princípio da proporcionalidade, na medida que o conteúdo foi corrigido rapidamente. Aponta erro de transcrição de sua defesa na decisão. Indica que a sentença desconsiderou a licitude da sua conduta durante entrevista em rádio, bem como das postagens ativas na rede social.
Pugna, nesse contexto, pelo acolhimento do recurso para ver a sentença reformada com o afastamento da conduta vedada, ou, caso mantido o entendimento, propõe a redução da multa imposta, em razão da sua boa-fé (ID 45681133).
Com contrarrazões (ID 45681138), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo (ID 45682592).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Intempestividade do recurso. Art. 96, § 8º, da lei n. 9.504/97. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada no Facebook, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
1.2. A recorrente alegou a tempestividade do recurso e, no mérito, sustentou que as postagens no Facebook foram prontamente editadas para evitar equívocos quanto ao pedido de voto, além de alegar sua boa-fé. Requereu a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução da multa imposta.
1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo.
II. Questões em discussão
2.1. A principal questão em discussão é a tempestividade do recurso, considerando que a Lei n. 9.504/97 estabelece prazo de 1 (um) dia para interposição de apelos em representações eleitorais, enquanto o recurso foi interposto após o prazo legal.
III. Razões de decidir
3.1. A intimação da sentença foi realizada em 20 de agosto de 2024, e o recurso foi interposto apenas em 22 de agosto de 2024, fora do prazo de 1 (um) dia previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
3.2. O prazo de 3 (três) dias, mencionado no art. 258 do Código Eleitoral, não se aplica ao presente caso, tendo em vista a existência de regra específica para as representações eleitorais.
3.3. Diante da intempestividade, o recurso não pode ser conhecido, conforme corretamente apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso não conhecido, em razão da sua intempestividade.
Tese de julgamento: O recurso interposto contra decisão em representação eleitoral deve ser apresentado no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, sendo considerado intempestivo quando ultrapassado esse prazo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 22; Código Eleitoral, art. 258.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Santa Rosa-RS
Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679), PROGRESSISTAS - SANTA ROSA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894), ANDERSON MANTEI (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894) e JOEL FACCIN (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de um recurso interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo recorrente contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE SANTA ROSA, ANDERSON MANTEI E JOEL FACCIN.
Em suas razões, a recorrente alega que no dia 28.7.2024 o ora recorrido JOEL FACCIN, Presidente do Diretório Municipal do Partido Progressistas (PP) de Santa Rosa, veiculou na plataforma da rede social Instagram um vídeo de propaganda de 12 segundos de duração que ostentaria o número de urna do recorrido ANDERSON MATEI, pré-candidado a prefeito. Sustenta o recorrente que, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19, tal conduta configuraria propaganda eleitoral antecipada. Alega, ainda, que a sentença que rejeitou a representação, por ausência de pedido explícito de voto, revela dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte e no TSE.
Em tal contexto, requereu a reforma da sentença para que a propaganda veiculada seja reconhecida como extemporânea e, assim, sejam aplicadas as penalidades previstas na referida resolução (ID 45672401).
Com contrarrazões (ID 45672409), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45674805).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Menção a número de urna em publicação pré-eleitoral. Ausência de pedido explícito de voto. Não configuração de irregularidade. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada, por ausência de pedido explícito de voto.
1.2. Alegada a veiculação de vídeo nas redes sociais contendo o número de urna de pré-candidato a prefeito.
II. Questões em discussão
2.1. A questão a ser examinada é se a mera menção ao número de urna de um pré-candidato, sem pedido explícito de voto, configura propaganda eleitoral antecipada.
III. Razões de decidir
3.1. Fatos trazidos que não possuem aptidão de configurar propaganda eleitoral antecipada, não havendo nenhum pedido de voto, nem mesmo de forma subliminar. Extrai-se da postagem, apenas e tão somente, que se tratava de anúncio de pré-candidatura.
3.2. A melhor exegese de norma que restringe direitos há de ser parcimoniosa, privilegiando-se a que amplia direitos em detrimento da que os restrinja.
3.3. A mera divulgação em redes sociais de postagens que mostram imagens associadas ao número do partido, mesmo que coincida com o número de urna do pré-candidato em eleições majoritárias, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo se ausente pedido explícito de voto, ou que contenha promoção da candidatura de forma vedada e que comprometa a equidade eleitoral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A mera divulgação em redes sociais de postagens que mostram imagens associadas ao número do partido, mesmo que coincida com o número de urna do pré-candidato em eleições majoritárias, não configura propaganda eleitoral antecipada”.
### Dispositivos relevantes citados:
- Lei n. 9.504/97, art. 36-A
- Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - REl 0600048-47.2024.6.21.0042, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, Sessão de 02.09.2024; - TSE, AgR-AREspE n. 060005921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE, 10/06/2021
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Vale Verde-RS
ROGER GRUNVALDT TOILLIER (Adv(s) BRUNO SEIBERT OAB/RS 41648 e CLAUBER LUIZ FISCHER OAB/RS 100151)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGER GRUNVALDT TOILLIER contra decisão do Juízo da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Progressista (PP) - Município de Vale Verde, ao argumento de que o recorrente consta filiado em agremiação distinta (ID 45683550).
Em suas razões, o recorrente defende ter realizado sua filiação ao PP em 02.04.2024. Sustenta que, após se desfiliar do Partido Liberal, seu nome voltou a constar no rol de membros da agremiação de forma arbitrária a contar de 05.4.2024. Colaciona documentação a atestar sua adequada vinculação ao PP.
Pugna, ao fim, pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45683566).
A sentença foi objeto de embargos declaratórios, os quais não foram recebidos (ID 45683561).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45683855).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Dupla filiação. Equívoco. Prova documental. Registro deferido. Provimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o argumento de que o recorrente constava filiado a outra agremiação partidária.
1.2. O recorrente sustentou que, após se desfiliar do Partido Liberal, foi filiado arbitrariamente àquela legenda, mesmo após formalizar sua filiação ao PP.
II. Questões em discussão
2.1. A questão central é a comprovação da filiação partidária válida do recorrente ao Partido Progressista, tendo em vista a existência de registros conflitantes em relação ao Partido Liberal, o que motivou o indeferimento do registro de candidatura.
III. Razões de decidir
3.1. A prova de filiação toma por base os registros do sistema FILIA desta Justiça Eleitoral, entretanto, outros elementos de convicção podem ser aferidos no intuito de ver demonstrada a perfilhação partidária, conforme § 2º do art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19.
3.2. No caso, o recorrente apresentou ampla documentação, incluindo declaração da presidente do Partido Liberal assumindo o equívoco na manutenção do nome do recorrente em seus registros após a desfiliação.
3.3. Uma vez demonstrada a filiação válida do recorrente ao PP, resta atendido o requisito fundamental para que se concretize o seu registro de candidatura.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “A comprovação da filiação partidária válida admite, além de registro no FILIA, outros elementos de convicção que podem ser aferidos no intuito de ver demonstrada a perfilhação partidária, como declaração de presidente de partido assumindo o equívoco na manutenção de nome em seus registros após a desfiliação”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20, § 2º.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Gravataí-RS
ELEICAO 2024 LUIZ ARIANO ZAFFALON PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524), ELEICAO 2024 LEVI LORENZO MELO VICE-PREFEITO (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ANDRE MACHADO MAYA OAB/RS 55429, ANNA LAURA LUCCA KOENIG OAB/RS 133747 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 78524) e PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA (Adv(s) MAGDA ADALGISA FIGUEIREDO MIRANDA OAB/RS 65211 e ANA PAULA DUPUY PATELLA PASE OAB/RS 96861)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, candidatos aos cargos de prefeito e a vice-prefeito de Gravataí, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona, sediada naquele mesmo município, que julgou improcedente a representação em desfavor de PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa.
Em suas razões recursais, alegam que a imagem consiste em deepfake e caracteriza o crime eleitoral de injúria. Sustentam que qualquer publicação apta a atingir a imagem de candidatos é suficiente para que se torne objeto de tutela da Justiça Eleitoral. Requerem, em suma, o provimento do recurso, para determinar que o recorrido retire imediatamente do seu perfil a publicação (...) sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, bem como que se abstenha de realizar novas publicações injuriosas (...) que prejudiquem a candidatura dos representantes, ID 45680498.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, ID 45681234.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Postagem em rede social. Instagram. Deepfake. Não configurado. Desprovimento.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa e suposta prática de injúria eleitoral por meio de deepfake em publicação nas redes sociais. Divulgação realizada na plataforma Instagram do representado, consistente em fundo musical de popular dupla de palhaços (Patati e Patatá), acompanhada de imagem dos representantes caracterizados como palhaços, por meio de montagem, e texto sob o título “O CAOS NA SAÚDE VIROU PALHAÇADA”.
II. Questões em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a imagem objeto da representação configura deepfake nos termos da legislação eleitoral e se a postagem pode ser enquadrada como propaganda eleitoral extemporânea negativa.
III. Razões de decidir
3.1. Deepfake se refere à falsidade do material obtido como resultado. Trata-se de conteúdo em áudio ou vídeo, digitalmente manipulado por Inteligência Artificial, consubstanciando uma tecnologia usada para criar vídeos falsos, porém bem realistas, com pessoas fazendo coisas que nunca fizeram de verdade ou em situações que nunca presenciaram. O algoritmo utiliza IA para manipular imagens de rostos e criar movimentos, simulando expressões e falas.
3.2. Na hipótese, inviável a caracterização de deepfake, uma vez que a montagem apresentada não utilizou técnicas sofisticadas de manipulação de mídia com o uso de inteligência artificial, conforme previsto no art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19. Trata-se de montagem grosseira, rústica, incapaz de enganar os eleitores.
3.3. A postagem, embora de mau gosto, também não constitui propaganda eleitoral extemporânea negativa. Divulgação de crítica política relacionada à gestão pública de saúde, protegida pela liberdade de expressão. Afirmações que não agregam nível ao debate político, mas que igualmente não ofendem a honra ou a imagem dos candidatos.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Provimento negado ao recurso.
Tese de julgamento: "1. Não configura deepfake a montagem tosca, sem o uso de técnica sofisticada de manipulação de mídia e sem a utilização de inteligência artificial. 2. Não configura propaganda eleitoral extemporânea negativa a crítica política, ainda que de gosto duvidoso e incivilizada, insuficiente para ofender a honra e a imagem de candidato”.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. IV; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 9º-C, art. 10; Lei n. 9.504/97, art. 36-A
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.546, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.09.2015; TSE, DR 060088672, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20.10.2022; STF, ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06.10.2015.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Rodeio Bonito-RS
GELSON ANTONIO POSSAMAI (Adv(s) MAURICIO DO NASCIMENTO OAB/RS 100842)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por GELSON ANTONIO POSSAMAI contra decisão do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS, que indeferiu seu requerimento de inclusão na lista de filiados do REPUBLICANOS de Rodeio Bonito/RS, com data retroativa a 19.3.2024, sob o fundamento de que o pedido foi apresentado muito após o prazo legal mínimo estabelecido pelo art. 9º da Lei das Eleições e que o reconhecimento do prazo mínimo de filiação partidária para concorrer à vereança no pleito de 2024 deve ser examinado em eventual requerimento de registro de candidatura (ID 45670512).
Em suas razões, alega ter apresentado documentos suficientes para comprovar a filiação partidária e que não foi incluído no sistema FILIA dentro do prazo previsto por motivos alheios à sua vontade. Afirma que acreditava, de boa-fé, estar regularmente inscrito nos quadros do partido e que não pode ser punido devido à omissão da legenda. Refere que, tanto na ata de fundação do partido REPUBLICANOS de Rodeio Bonito como na última ata da referida convenção da agremiação, consta expressamente seu nome como filiado, membro da executiva e pré-candidato aprovado ao cargo de vereador. Invoca jurisprudência e pondera que a decisão não é razoável ou proporcional. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19.3.2024, com a devida inclusão retroativa no sistema FILIA, para que não seja prejudicado em sua pretensão de participar do pleito eleitoral de 2024 (ID 45670517).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para citação do partido político envolvido (ID 45681004).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCLUSÃO RETROATIVA NO SISTEMA FILIA. OMISSÃO DO PARTIDO POLÍTICO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO PARTIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra decisão que indeferiu seu pedido de inclusão retroativa na lista de filiados de partido político, com data de filiação de 19/03/2024, em razão de sua não inclusão no sistema FILIA dentro do prazo previsto no art. 9º da Lei das Eleições.
1.2. O recorrente alega que sua filiação não foi registrada no sistema por desídia do partido, apesar de ter comprovado sua vinculação por meio de documentos partidários e atas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade da filiação partidária do recorrente ao partido e sua inclusão retroativa no sistema FILIA.
2.2. A nulidade do processo por ausência de citação do partido político envolvido, conforme exige o art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 11, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 23.596/19 preveem que o eleitor prejudicado pela desídia do partido pode requerer sua inclusão na lista de filiados, sendo imprescindível a citação do partido político para manifestação.
3.2. A ausência de citação do partido no presente processo constitui violação ao devido processo legal, acarretando a nulidade da sentença.
3.3. A questão sobre a tempestividade da filiação partidária do recorrente deve ser discutida no momento adequado, durante o processo de registro de candidatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para citação do partido político envolvido, com a renovação dos atos processuais subsequentes.
4.2. Tese de julgamento: A ausência de citação do partido político em processo que discute a inclusão de eleitor na lista de filiados configura nulidade processual, exigindo a anulação da sentença.
Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º.
Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, §§ 2º e 3º.
TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600089-45.2024.6.21.006, Rel. Des. Mário Crespo Brum, Publicação: 27.08.2024.
TRE-RR, Recurso Eleitoral n. 060092967, Rel. Des. Felipe Bouzada Flores Viana, Publicação: 09.03.2023.
Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e anularam a sentença, devendo os autos retornarem à origem para que o partido político interessado seja citado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Uruguaiana-RS
VOLMAR MAURER (Adv(s) CAROLINE FERNANDES DA TRINDADE OAB/RS 71990)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR MAURER, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis), por nulidade da citação, manejada contra a decisão proferida no processo PCE n. 0600360-17.2020.6.21.0057 (PJe primeiro grau), que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020 para o cargo de vereador, ao entendimento de que a citação por carta com aviso de recebimento foi válida (ID 45678316).
Em suas razões, sustenta que prestou contas finais de campanha sem indicação de advogado, mas que demonstrou ter recebido doação estimável em dinheiro quanto aos serviços de advocacia. Alega não ter havido intimação pessoal para sanar o vício de representação processual, bem como a ausência de intimação por mensagem de texto, e que as contas foram julgadas não prestadas por falta de juntada de procuração. Afirma que “o juízo aplicou o disposto no § 8º do art. 98 da Resolução n. 23.607/19, todavia, ignorou a ordem determinada no § 9º do mesmo artigo de que a intimação fosse preferencialmente por mensagem instantânea e, se frustrada, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil”. Invoca jurisprudência, violação ao art. 5°, incs. I, XXXVI, LIV, LV, LX, LXXVIII, e ao art. 275 do CPC. Afirma que o aviso de recebimento (AR) da carta de citação foi recebido por terceiro. Refere quer as duas correspondências foram enviadas para a Avenida Presidente Vargas 4288, endereço da padaria de sua propriedade, sem qualquer informação de que lá estaria presente. Defende que a ausência de procuração é falha sanável. Requer a reforma da sentença, para o fim de ser anulada a decisão de julgamento do processo PCE n. 0600360-17.2020.6.21.0057 (ID 45678326).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45680392).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Ação declaratória de inexistência de sentença. Improcedente. Prestação de contas julgada não prestada. Intimação por carta com aviso de recebimento. Vício não configurado. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de sentença, manejada contra a decisão que julgou não prestadas contas eleitorais da campanha de 2020.
1.2. O recorrente sustenta nulidade da citação no processo de contas, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, e que a intimação não seguiu as regras previstas na Resolução TSE n. 23.607/19.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A validade da intimação para juntada de procuração por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao local informado no requerimento de registro de candidatura.
2.2. A possibilidade de sanar a ausência de procuração no processo de prestação de contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A presente ação sequer seria cabível, pois o processo de prestação de contas é ajuizado pelo próprio candidato, não havendo que se falar em nulidade de citação da parte autora de uma ação judicial. O alegado vício na intimação para regularização de representação processual não está entre as hipóteses de cabimento da ação anulatória.
3.2. O TSE já decidiu que: “não constitui vício transrecisório a intimação de candidato para prestar contas, encaminhada pelos Correios com aviso de recebimento, quando dirigida ao endereço fornecido pelo próprio interessado à Justiça Eleitoral, ainda que recebida por terceiro”
3.3. Na hipótese, a intimação foi enviada por carta com aviso de recebimento e endereçada para o local de recebimento de intimações informado pelo próprio candidato no cadastro eleitoral e no seu requerimento de registro de candidatura. Inexistência de nulidade no procedimento de intimação.
3.4. O caso dos autos não se amolda ao recente entendimento do TSE quanto à possibilidade de regularização do vício de representação processual do prestador enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias, pois o processo transitou em julgado sem a pertinente juntada de instrumento de mandato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: “É válida a intimação realizada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço informado pelo candidato em seu registro de candidatura, ainda que recebida por terceiro”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, inc. I, art. 48, § 1º, art. 53, inc. II, “f”; Resolução TRE-RS n. 347/20; Código de Processo Civil, art. 275.
Jurisprudência relevante citada: REspEl: 06000455620186130000, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 06.6.2019; AgR– AI 505–93, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 5.3.2015; TSE, RESPE 228771/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE 25.4.2016; TSE, AI 31127/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJE 1º.4.2019; TRE-ES - MS: 0000122-26.2016.6.08.0000 VILA VELHA - ES 12226, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA_1, Data de Julgamento: 17.04.2017, Data de Publicação: DJE-None, data 11.05.2017; TRE-MG - MS: 06013154720206130000 CARANDAÍ - MG 060131547, Relator: Des. Cláudia Aparecida Coimbra Alves-, Data de Julgamento: 08.10.2020, Data de Publicação: 14.10.2020; TSE - AgR-REspe: 337883 SP, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06.10.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.10.2010; TSE - REspEl: 060038448 BORBA - AM, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 02.9.2022, Data de Publicação: 15.9.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Uruguaiana-RS
VOLMAR MAURER (Adv(s) CAROLINE FERNANDES DA TRINDADE OAB/RS 71990)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR MAURER, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020 (ID 45683402).
Em suas razões, alega ter ajuizado ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis), por nulidade da citação, contra a decisão proferida no processo de contas, a qual foi julgada improcedente, estando o recurso pendente de análise neste Tribunal. Afirma ser nula a citação no processo de prestação de contas de 2020. Refere que prestou contas finais de campanha sem indicação de advogado. Sustenta que o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a quitação eleitoral abrange a apresentação das contas de campanha eleitoral, e não prevê, no caso de apresentação sem a juntada de procuração, que haja impedimento a obter quitação eleitoral. Invoca o “princípio da atipicidade eleitoral”, o art. 16 da CF, jurisprudência, e pondera que, em 2024, o TSE promoveu alteração na Resolução TSE n. 23.407/19 para o fim de estabelecer que a ausência de instrumento de mandato não acarreta, automaticamente, o julgamento das contas como não prestadas. Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45683408).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45684888).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Condição de elegibilidade. Ausência de quitação eleitoral. Contas de campanha julgadas não prestadas. Súmula n. 42 do tse. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1.Interposição contra sentença que indeferiu registro de candidatura por ausência de quitação eleitoral em razão de contas de campanha julgadas não prestadas, referentes às eleições de 2020.
1.2. O recorrente sustenta que ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença proferida no processo de prestação de contas, por falta de citação válida, estando o recurso pendente de julgamento. Defende que a quitação eleitoral não deve ser condicionada à ausência de procuração no processo de prestação de contas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão principal é se a ausência de quitação eleitoral, decorrente de contas julgadas não prestadas, impede o deferimento do registro de candidatura.
2.2. A aplicação retroativa de norma que altera o julgamento de contas por ausência de procuração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão recorrida está de acordo com o enunciado da Súmula 42 do TSE e a jurisprudência do TSE, pois devido ao julgamento das contas como não prestadas o candidato está impedido de obter quitação eleitoral até o fim da legislatura do cargo ao qual concorreu.
3.2. O argumento de que o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 não contempla a hipótese em que as contas são prestadas sem procuração é descabido, pois o dispositivo estabelece que a quitação eleitoral abrange a apresentação das contas de campanha eleitoral e, no caso em tela, as contas foram consideradas não prestadas por decisão transitada em julgado.
3.3. O ajuizamento da ação anulatória não afasta a ausência de condição de elegibilidade, dado sua manifesta incapacidade de modificar a decisão transitada em julgado.
3.4. Descabida a pretensão de que se aplique, retroativamente, à sentença transitada em julgado em 02.12.2021, norma editada em 2024, segundo a qual a falta de juntada de procuração não conduz automaticamente ao julgamento das contas como não prestadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento do recurso.
4.2. Tese de julgamento: “A ausência de quitação eleitoral decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas impede o deferimento do registro de candidatura”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27 e 28; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 80, I; TSE, Súmula n. 42.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspEl n. 060402084, São Paulo, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 14/10/2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
São José dos Ausentes-RS
JOEL VARGAS AUSANI (Adv(s) GREICY VELHO ROVARIS OAB/RS 0088244)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOEL VARGAS AUSANI contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São José dos Ausentes, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45684211).
Em suas razões, o recorrente alega que sua condenação criminal se deu perante a Justiça Militar e que “o crime pelo qual foi condenado teve pena base de 01 ano, com o benefício do sursis bienal, conforme se verifica ao analisar o processo nº. 1000182-21.2017.9.21.0004 /AUDIT JME/PASSO FUNDO/RS”. Sustenta que, “considerando a pena imposta ao recorrente, qual seja: 01 ano, se percebe tratar o caso sub judice de crime de menor potencial ofensivo, sendo que a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea, e, NÃO ALCANÇA OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90”. Afirma que “o fato teria ocorrido em 2015, ou seja, há mais de 08 anos, sendo que o candidato cumpriu devidamente a pena que lhe fora imposta”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45687064).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação. Crime contra o patrimônio. Justiça militar. Inaplicabilidade do art. 1º, § 4º, da lei complementar n. 64/90. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação pela Justiça Militar por crime de furto (art. 240 do Código Penal Militar), tendo o cumprimento da pena ocorrido em 28/01/2022.
1.2. O recorrente sustenta que o crime seria de menor potencial ofensivo e, portanto, não sujeitaria à inelegibilidade, conforme o § 4º do art. 1º da mesma Lei Complementar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia gira em torno de saber se a condenação criminal por crime militar de furto enquadra-se na hipótese de crime de menor potencial ofensivo, afastando a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea "e", da LC n. 64/90.
2.2. A aplicabilidade da exceção prevista no § 4º do art. 1º da LC n. 64/90 a crimes julgados pela Justiça Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista em lei não ultrapasse a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
3.2. A condenação do recorrente pela prática de crime militar de furto, tipificado no art. 240 do Código Penal Militar, cuja pena máxima é de seis anos, atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da LC n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado. Considerando que o prazo de 8 anos de inelegibilidade tem início somente após o cumprimento da pena, há obstáculo ao deferimento do registro de candidatura até 28.01.2030, nos termos da Súmula n. 61 do TSE.
3.3. Jurisprudência sedimentada no sentido de que não se aplica a exceção prevista no art. 1º, inc. I, § 4º, da Lei Complementar n. 64/90 aos crimes militares, com fundamento no art. 90-A da Lei n. 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro de candidatura.
Tese de julgamento: "A inelegibilidade decorrente de condenação por crime contra o patrimônio projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. Não se aplica a exceção do § 4º do art. 1º da LC n. 64/90 a crimes militares".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, alínea "e", item 2, §4º; Lei n. 9.099/95, art. 61 e art. 90-A; Súmula n. 61 do TSE; Código Penal Militar, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Ordinário n. 060066541, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS, 18/10/2018.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Porto Alegre-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740), CIRO CARLOS EMERIM SIMONI (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista referente ao exercício financeiro de 2021 (ID 45003233).
Em exame preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a existência de irregularidades relativas à identificação de contas bancárias não declaradas, divergências entre os valores declarados e os constantes nos extratos eletrônicos, recebimento de recursos de fontes vedadas e malversação de verbas do Fundo Partidário (ID 45453249).
Intimado, o partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 45484553).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica manteve os apontamentos proferidos no exame preliminar, recomendando a desaprovação das contas com o recolhimento de valores.
Sobreveio petição do prestador acompanhada de nova documentação (ID 45496362).
O órgão de auditoria analisou o acervo apresentado e recomendou a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes vícios relativos ao recebimento de doações de fontes vedadas, no total de R$ 2.292,00, e uso indevido de valores do Fundo Partidário na soma de R$ 113.275,66 (ID 45537981).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 115.567,66 ao Tesouro Nacional (ID 45599586).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE PESSOA JURÍDICA. DOAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA. USO INDEVIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM COMPROVAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DO FUNDO PARTIDÁRIO EM AÇÕES AFIRMATIVAS. DESPESAS IRREGULARES COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA. PERCENTUAL ELEVADO DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL, ACRESCIDO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO MULHER. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.
2. Recebimento de recursos de fontes vedadas. 2.1. Doação de pessoa jurídica. A vedação ao ingresso de contribuições de pessoas jurídicas vem estampada no art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. Na espécie, a agremiação recebeu quantia do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. A agremiação prestou esclarecimentos, no entanto, não trouxe aos autos documentação comprobatória. Mantida a mácula, impondo o dever de recolhimento ao erário, na esteira do disposto no § 1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19. 2.2. Doação de autoridade pública. Ingresso de valores provenientes de autoridade pública detentora de cargo ou função de livre nomeação e exoneração, sem comprovar o vínculo desta com o partido, vedação prevista no art. 12 em seu inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Uso indevido do Fundo Partidário. 3.1. Recebimento indevido de repasses do Fundo Partidário. O § 1º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.604/19 veda a utilização do Fundo Partidário quando defeso ao partido a percepção de seu repasse. A unidade técnica registra o aporte de duas parcelas em período em que a agremiação não poderia perceber valores dessa rubrica, pois vedado em decorrência de sanções judiciais. Portanto, os referidos repasses ocorreram no decorrer do cumprimento das sanções impostas à grei, e, por conseguinte, devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional. 3.2. Utilização do Fundo Partidário sem comprovação. Realização de gastos com verbas do Fundo Partidário sem a adequada comprovação, em desacordo com os arts. 17, § 2º, 18, caput e § 2º, 21, § 6º, e 29, § 2º, inc. V, §§ 3º e 6º, c/c 35, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19. No ponto, afastada a falha referente aos serviços de assessoria jurídica, pois suficientemente demonstrada a adequação do gasto. Mantidos os demais apontamentos. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 3.3. Não aplicação de percentual do Fundo Partidário em ações afirmativas. A agremiação deveria ter repassado no mínimo 5% para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.604/19. Contudo, a grei destinou menor aporte financeiro. O § 3º do artigo supracitado impõe aos partidos que não cumpriram o disposto no caput o direcionamento do saldo pendente à conta aberta para o fomento das candidaturas femininas para ser utilizado no exercício subsequente, proibido o uso da quantia para fins diversos, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor que deveria ser repassado. 3.3.1. Despesas irregulares com verbas do Fundo Partidário destinada ao incremento da participação feminina na política. No caso em análise, a cifra utilizada para adimplemento de despesas, as quais, embora tenham ingressado com suas respectivas notas fiscais, não guardam relação com sua função precípua, qual seja, colaborar com participação feminina nos pleitos eleitorais. Mantida a glosa no ponto e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. Ademais, identificado pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário da Mulher, contudo, a agremiação não apresentou justificativa ou documento apto a sanar a demanda, de maneira que, persistente o vício, a cifra empregada indevidamente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.
4. O somatório das irregularidades representa 14,23% do total auferido no exercício, percentual superior aos parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo reprobatório das contas, devendo o caderno contábil ser desaprovado.
5. A desaprovação das contas determina não apenas o recolhimento dos valores irregulares, mas também, a aplicação de multa de até 20% deste montante, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19. Na linha dos julgados desta Casa, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da multa em 3% sobre as falhas constatadas
6. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, devendo a sanção ser fixada em prazo razoável e proporcional de 1 a 12 meses. No presente caso, considerando que a receita de fontes vedadas representa tão somente 0,29% de toda a arrecadação, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, afastada a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, na esteira da jurisprudência desta Corte.
7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. Recolhimento ao Fundo Partidário Mulher.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 95.907,54 ao Tesouro Nacional e de R$ 14.137,12 à conta do Fundo Partidário Mulher, acrescido de multa de 3% sob o montante irregular, além de juros e atualização monetária.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 JORGE LUIS DRUMM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e JORGE LUIS DRUMM (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE LUIS DRUMM, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
Após emissão do parecer conclusivo da unidade técnica pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 33.265,00 ao Tesouro Nacional (ID 45514223), o candidato retificou duas vezes as contas, apresentou documentos e justificativas (ID 45518839 ao ID 45535607 e 45543763).
Recebida as retificações (ID 45539127), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) modificou suas conclusões recomendando a aprovação das contas com ressalvas em razão da manutenção das impropriedades descritas nos itens 1.2 e 1.3 do parecer conclusivo, com fixação da penalidade de multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 uma vez que houve superação do limite de doações com recursos próprios (ID 45573328).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento total de R$ 24.358,05 ao Tesouro Nacional devido ao crédito de R$ 370,95 procedentes de recursos do próprio candidato na conta bancária destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e à superação do limite de gastos com recursos do próprio candidato, opinando pela fixação de multa em R$ 23.987,10, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45608927).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CRÉDITO DE RECURSOS PRÓPRIOS DO CANDIDATO NA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXCESSO DO LIMITE PARA AUTOFINANCIAMENTO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA A SER RECOLHIDA AO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato a deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Crédito de recursos próprios do candidato na conta destinada à movimentação financeira de valores do FEFC. O apontamento técnico identifica a origem do recurso como sendo do próprio candidato, distinguindo claramente os recursos públicos daqueles eminentemente privados pela conta bancária em questão, demonstrando que o equívoco se trata de mera falha formal. Consoante precedente desta Corte, quando há trânsito de valores privados em contas bancárias destinadas à movimentação de verbas públicas, mas está identificada a origem do recurso com segurança, preserva-se a confiabilidade e a transparência dos registros contábeis, sem necessidade de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Reconhecida a irregularidade em questão, a ser considerada para o julgamento de aprovação ou rejeição das contas, mas sem determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. Excesso do limite para autofinanciamento. O candidato extrapolou o limite para autofinanciamento em 18,9%. Consequentemente, sujeitou-se ao arbitramento de multa em até 100% do valor excedente, conforme art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora o candidato apresente justificativa para a doação excedente com recursos próprios, a regra limitadora tem caráter objetivo definido em lei, correspondendo a 10% do limite total de gastos para o cargo em disputa, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Alinhado com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, aplicada a multa de forma proporcional ao percentual da infração de 18,9% sobre o excesso do limite de autofinanciamento.
4. As irregularidades representam 6,58% do total das receitas declaradas na campanha e enquadram-se no parâmetro (inferior a 10% da arrecadação financeira) fixado, na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para aprovar com ressalvas estas contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Aprovação com ressalvas. Aplicada multa a ser recolhida ao Fundo Partidário.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e condenaram JORGE LUIS DRUMM ao pagamento de multa de R$ 4.533,56, a ser recolhida ao Fundo Partidário, com juros e com correção monetária.
Des. Mario Crespo Brum
Antônio Prado-RS
ROSANE SANTOS DOS SANTOS RECH (Adv(s) ANTONIO MARCOS DONDE DE ALEXANDRE OAB/RS 56734)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ROSANE SANTOS DOS SANTOS RECH contra a sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora no pleito de 2024, em razão da ausência de prova tempestiva de filiação partidária (ID 45684951).
Em suas razões, a recorrente narra que “não consta como filiada a partido político, seja em lista interna ou em lista oficial, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral”. Entretanto, afirma que, “na data de 06/12/2023, preencheu, assinou e encaminhou sua ficha de filiação partidária junto ao Partido Liberal – PL”. Refere fotos publicadas no Instagram com sua participação em encontro partidário para o ato de filiação e um print de conversa, por meio de whatsapp, em que o presidente municipal lhe deseja “boas-vindas”. Argumenta que, por desídia ou equívoco do partido político, seus dados não foram inseridos no sistema da Justiça Eleitoral. Invoca a aplicação do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 ao caso. Ao final, postula a reforma da sentença para reconhecer a filiação da recorrente, “validando a ficha de filiação desde 06/12/2023” (ID 45684956).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se “pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regularização processual e o devido trâmite do feito” (ID 45687891).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Prova de filiação partidária tempestiva. Documentos e publicações em redes sociais. Conjunto probatório seguro. Provimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, por ausência de prova de filiação partidária tempestiva.
1.2. A recorrente afirma ter preenchido, assinado e encaminhado sua ficha de filiação ao partido em 6/12/2023, mas alega que seus dados não foram registrados no sistema da Justiça Eleitoral por equívoco ou desídia do partido.
1.3. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de reconhecimento da filiação partidária por outros meios de prova, além do sistema oficial FILIA, em processos de registro de candidatura.
2.2. A validade de publicações em redes sociais como meio de prova de filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os eleitores prejudicados por desídia ou má-fé dos partidos políticos em relação aos registros de filiação possuem a faculdade de requerer ao Juiz a inclusão na lista de filiados, deflagrando procedimento específico, sob a classe de Filiação Partidária (FP), com base no art. 19, § 2º, da Lei 9.096 /95, disciplinado pelo art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19. Na hipótese, não houve a oportuna instauração do procedimento próprio. Rejeitada a preliminar.
3.2. A prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por documentos oferecidos no processo de registro de candidatura, desde que não tenham sido produzidos de forma unilateral pela eleitora e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação não serve como prova de filiação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública.
3.3. As publicações em redes sociais, associadas às demais provas ofertadas, demonstram que a cerimônia para novas filiações efetivamente ocorreu antes de seis meses das eleições de 2024 e que a recorrente subscreveu sua ficha de filiação naquela oportunidade.
3.4. Os Tribunais Eleitorais têm admitido postagens de redes sociais como elemento probatório hábil a comprovar a tempestiva filiação quando é possível extrair a certeza sobre a situação de filiação e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, ainda que unilaterais, como, por exemplo, a ficha de filiação e fotografias, tal como no presente caso. Assim, os referidos documentos formam um conjunto probatório seguro, harmônico e apto a evidenciar a efetiva filiação da recorrente perante o partido político, no prazo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.
4.2. Tese de julgamento: "A ausência de registro de filiação partidária no sistema FILIA pode ser suprida por outros meios de prova, desde que corroboradas por elementos adicionais que atestem a autenticidade e a tempestividade da filiação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º; Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 28, § 1º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060088021, Acórdão, Min. Raul Araújo Filho, Publicação: PSESS, 03/11/2022; TRE-PR, Recurso n. 060062818, Acórdão, Des. Cláudia Cristina Cristofani, Publicação: PSESS, 23/09/2022; TRE-RN; REl n. 060009394, Acórdão, Des. Fabio Luiz De Oliveira Bezerra, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/09/2024.
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Porto Alegre-RS
FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL (Adv(s) FABIO LUIS CORREA DOS SANTOS OAB/RS 45916, SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250), RODRIGO MARQUES LORENZONI (Adv(s) FABIO LUIS CORREA DOS SANTOS OAB/RS 45916, SILVIO MASCARELLO SENRRA OAB/RS 125904, LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250 e ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040), LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678), GERMANO FRANCISCO DALLA VALENTINA (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678) e UNIÃO BRASIL - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 1049250 e ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 23678)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRATAS prestou contas relativas ao exercício financeiro de 2022 (ID 44998737).
Tendo em vista a fusão do DEMOCRATAS e do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com a formação do UNIÃO BRASIL - UNIÃO (Registro de Partido Político n. 0600641-95.2021.6.00.0000), foi determinada a intimação do Diretório Regional do UNIÃO BRASIL (ID 45006604).
O UNIÃO BRASIL manifestou-se (ID 45012366) e juntou as procurações do partido (ID 45012367) de Luiz Carlos Ghiorzzi Busato (ID 45012368) e Germano Francisco Dalla Valentina (ID 45012369).
Publicado o edital (ID 45318717), decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal colacionou relatório de exame da prestação de contas (ID 45477385) e os interessados Rodrigo Marques Lorenzoni e Felipe Alexandre Klein Diehl peticionaram (ID 45487811 e seguintes).
Posteriormente, aportou nos autos novo exame técnico (ID 45570468), sendo oportunizada vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45580235) e juntada manifestação dos interessados (ID 45592685 e seguintes), na qual, dentre os requerimentos, foi solicitada a exclusão e retirada de Rodrigo Marques Lorenzoni e Felipe Alexandre Klein Diehl do processo (ID 45592686), o que foi indeferido pelo então Relator (ID 45597829).
Sobreveio parecer conclusivo apontando irregularidades, no montante total de R$ 4.391,10, em razão das seguintes falhas: (1) recebimento de doações de fonte vedada, no valor total de R$ 1.750,00; (2) recebimento de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 2.500,00; e (3) aplicação irregular do Fundo Partidário, na monta de R$ 3.141,10 (ID 45607087).
Intimados, Rodrigo Marques Lorenzoni e Felipe Alexandre Klein Diehl apresentaram alegações finais (ID 45609243).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.391,10 ao Tesouro Nacional (ID 45612166).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE FONTE VEDADA. PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALOR NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE PARA A CONTA BANCÁRIA ESPECIFICA DESTINADA A CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual partidário, relativas ao exercício financeiro do ano de 2022.
2. Recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político. Apontado pela unidade técnica o recebimento de recursos de fontes vedadas, decorrente de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político. A agremiação não se manifestou a respeito da irregularidade apontada. Mantido o apontamento. O respectivo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 12, inc. IV e § 1º, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Recursos de origem não identificada. Identificado o recebimento pela agremiação de valores oriundos de órgão de direção municipal sem a identificação do doador originário, em contrariedade aos arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A grei não se manifestou. O art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente prescreve que os órgãos partidários, após o crédito bancário, devem emitir recibo de doação para as transferências financeiras realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido, com identificação do doador originário, o que não se observa na hipótese dos autos. Constituem recursos de origem desconhecida as transferências de quantias entre as instâncias partidárias sem a devida identificação dos doadores originários, a teor do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Determinado o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
4. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 4.1. Pagamento de juros e multa. O art. 17 da Resolução TSE n. 23.604/19 veda a utilização dos recursos do Fundo Partidário para “quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”. Valor sujeito à devolução ao erário, nos termos preconizados no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. 4.2. Aplicação mínima de recursos do FP na promoção e difusão da participação política das mulheres. O prestador de contas não logrou êxito em demonstrar a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Logo, tendo a grei originária deixado de aplicar o montante devido na ação afirmativa em destaque, deve o partido sucessor, transferir, no exercício subsequente, para a conta bancária específica destinada à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5%, conforme art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
5. O montante total das irregularidades representa 5,47% do total de recursos recebidos, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.
6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Transferência no exercício subsequente dos valores devidos, para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.391,10 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência, no exercício subsequente, de R$ 3.000,00 para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5%.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Sinimbu-RS
GILBERTO BERNARDES KLEIN (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 102582, FILIPE ARIEL BRANDT OAB/RS 122653 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 73503)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILBERTO BERNARDES KLEIN contra decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pela Federação PSDB CIDADANIA, no Município de Sinimbu/RS, ao argumento de que não comprovada sua filiação ao PSDB para concorrer no pleito de 2024 (ID 45681744).
Em suas razões, o recorrente argui a tempestividade de sua filiação ao PSDB. Defende a validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) para fins de comprovação da data de associação. Alega que o acervo colacionado, se analisado em cotejo com a referida certidão, é suficiente a fazer prova do aduzido.
Culmina, nestes termos, requerendo a reforma da decisão para ver seu registro de candidatura deferido (ID 45681751).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683611).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária. Certidão do sistema de gerenciamento de informações partidárias (sgip). Validade. Tempestividade da filiação comprovada. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1.1. Recurso interposto por contra decisão que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o argumento de ausência de comprovação de filiação partidária dentro do prazo legal.
1.2. O recorrente defendeu a validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral, que comprovaria sua filiação ao PSDB em data tempestiva para o pleito de 2024.
II. Questões em discussão
2.1. A controvérsia gira em torno da validade da certidão emitida pelo SGIP como prova suficiente para comprovar a filiação partidária tempestiva do recorrente, conforme as exigências da legislação eleitoral.
III. Razões de decidir
3.1. Pacificado o entendimento quanto à validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) desta Justiça Eleitoral para fins de comprovar a filiação de membro de órgão partidário.
3.2. Afora a documentação tida por unilateral, foi colacionada certidão, oriunda de sistema desta Justiça Especializada, indicando o nome do recorrente como membro do órgão provisório no PSDB em Sinimbu, tendo por validação a data de 21.02.2024.
3.3. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19 exige a filiação partidária pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito. O recorrente apresentou certidão emitida pelo SGIP, comprovando sua filiação ao PSDB dentro do prazo legal.
3.4. Assim, o documento apresentado pelo recorrente cumpre os requisitos necessários para comprovar a sua filiação partidária, atendendo ao critério temporal previsto na legislação eleitoral.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Recurso provido. Sentença reformada para deferir o registro de candidatura de Gilberto Bernardes Klein.
Tese de julgamento: A certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) possui fé pública e é válida para comprovar a filiação partidária exigida pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 20 do TSE; TSE, AgR-REspe n. 601025–62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 23.10.18; TSE, RespEl 060027370/RS, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE 06.05.21.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Osório-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - OSÓRIO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349 e ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458) e ROGER CAPUTI ARAUJO (Adv(s) ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349 e ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458)
ELIAS SILVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) VINICIUS LISBOA DOS SANTOS OAB/RS 68692 e ARY FLORENCIO CAUDURO DOS SANTOS OAB/RS 10843)
RADIO OSORIO LTDA (Adv(s) VINICIUS LISBOA DOS SANTOS OAB/RS 68692 e ARY FLORENCIO CAUDURO DOS SANTOS OAB/RS 10843)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de OSÓRIO/RS e ROGER CAPUTI ARAÚJO, candidato da agremiação a prefeito, homologado em convenção, contra sentença proferida pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e tratamento privilegiado a candidatos e partidos, proposta em face da RÁDIO OSÓRIO LTDA e ELIAS SILVEIRA DOS SANTOS. A sentença concluiu que o programa veiculado pela rádio não constituiu propaganda eleitoral, mas sim livre manifestação de opinião, protegida pelos direitos constitucionais à liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada e negativa em face da administração municipal da qual fazem parte, especialmente em relação ao atual prefeito e candidato à reeleição, Roger Caputi Araújo. Afirmam, ainda, que as manifestações do radialista Elias Silveira dos Santos tentaram influenciar os eleitores, promovendo outros candidatos como alternativas ao atual gestor.
Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau e julgada procedente a representação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM PROGRAMA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OU NEGATIVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada e tratamento privilegiado a candidatos e partidos.
1.2. A sentença entendeu que o programa veiculado pela rádio configurava livre manifestação de opinião, protegida pelos direitos constitucionais à liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A controvérsia reside na interpretação do conteúdo veiculado pela rádio e sua possível caracterização como propaganda eleitoral negativa e tratamento privilegiado a candidatos de oposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A crítica jornalística e a manifestação de opiniões sobre a administração pública são protegidas pela Constituição Federal, desde que não extrapolem os limites da liberdade de expressão para favorecer indevidamente um candidato ou prejudicar outro.
3.2. No caso, as manifestações do radialista, ainda que ácidas, não configuram pedido de voto, nem elogio desmedido a outros candidatos, mas sim exercício legítimo da crítica política, o que é essencial para o debate democrático.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sustenta que a liberdade de imprensa é a regra, e a restrição deve ser exceção, aplicada somente em casos de abuso evidente, o que não foi comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Críticas feitas a uma administração pública em programa de rádio, sem pedido explícito de voto ou favorecimento desproporcional a outros candidatos, configuram exercício legítimo da liberdade de expressão e de imprensa, não se caracterizando como propaganda eleitoral antecipada ou negativa.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Garibaldi-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - GARIBALDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALEXANDRE ROEHRS PORTINHO OAB/RS 60323, CRISTIANE DA SILVA HOMRICH OAB/RS 56349 e ARMENIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RS 48458)
PROGRESSISTAS - GARIBALDI - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182, RENATA AGOSTINI OAB/RS 78649 e TATIANA BRAMBILA OAB/RS 91377)
EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO) (Adv(s) ELENICE GIRONDI KOFF OAB/RS 58490 e FLAVIO GREEN KOFF OAB/RS 37996)
Votação não disponível para este processo.
Processo retirado de pauta a pedido da Relatora.
Des. Mario Crespo Brum
Casca-RS
LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), DANIEL FAVERO (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), ARI DOMINGOS CAOVILLA (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), AMADEO OLIVEIRA (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), GUILHERME BEGNINI MESOMO (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), ROBERTO CARLOS DAGNOLUZZO (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), RICARDO POSSEBON (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), DAGOBERTO CAROBIN D AGNOLUZZO (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), RUDINEI MACHADO DE SOUZA (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665), IVONIR LUIS STRINGHI (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665) e SAMUEL JOSIAS KUIAVA GATTO (Adv(s) JOVANA DE CEZARO OAB/RS 120665)
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - CASCA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CHRISTIAN ZART OAB/RS 49732) e JANUARIO PINZETTA (Adv(s) CHRISTIAN ZART OAB/RS 49732)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA, RICARDO POSSEBON, IVONIR LUIS STRINGHI, RUDINEI MACHADO DE SOUZA, GUILHERME BEGNINI MESOMO, SAMUEL JOSIAS KUIAVA GATTO, ARI DOMINGOS CAOVILLA, DAGOBERTO CAROBIN D AGNOLUZZO, AMADEO OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS DAGNOLUZZO, DANIEL FAVERO em face de sentença do Juízo Eleitoral da 138ª Zona, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Convenção Partidária formulada pelos ora recorrentes em face do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Casca/RS, pela qual se pretendia a anulação da convenção municipal para escolha de candidatos ao pleito 2024, realizada em 04.8.2024, ao fundamento de que diversos vícios teriam maculado a solenidade (ID 45680183).
Em suas razões, os recorrentes defendem que não foram respeitados os direitos dos recorrentes pela Executiva Municipal, “na medida em que obstruiu o direito da chapa Lourdes e Daniel de submeter os seus nomes, primeiramente aos convencionais e, sendo escolhidos, à comunidade Casquense, por não conceder-lhes o direito de defesa previsto no artigo 90, §5º do Estatuto do MDB e na CF/88”. Relata que “a Sra. Lourdes foi comunicada por mensagem de WhatsApp, acerca da inabilitação da sua chapa, às 18h43min, ou seja quinze minutos antes da convenção de escolha dos candidatos”. Ressaltam que a questão não se trata de matéria interna corporis, mas sim de ordem pública, sujeita à intervenção do Justiça Eleitoral. Referem que a Executiva Municipal, além de deliberar com antecedência, poderia ter adiado para o dia 5.8.2024 (segunda-feira, último dia do prazo para realização da reunião de acordo com a Lei Eleitoral) a reunião da convenção, de forma a permitir a defesa e o saneamento da suposta irregularidade na inscrição da chapa, por se tratar de vício sanável. Aduzem que o tema dos autos pode até consistir em divergência interna de partido político, mas os fatos possuem reflexo direto no processo eleitoral, nomeadamente na cognominada fase pré-eleitoral, cujo termo a quo coincide com a apresentação das candidaturas por parte das agremiações partidárias, escolhidas nas Convenções, encerrando-se com a data fatal para a formalização dos requerimentos de registro de candidatura. Afirmam que o prejuízo havido com a conduta arbitrária da direção partidária vai além do interesse interno, pois atinge partido que manifestou interesse no apoio político à eleição majoritária. Requerem, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja “proferida nova decisão para declarar a ilegalidade do ato que indeferiu a habilitação da chapa Lourdes e Daniel, quinze minutos antes da realização da convenção para escolha dos candidatos do MDB ao pleito eleitoral 2024. Sejam ainda declarados nulos de pleno direito todos os demais atos da convenção e por conseguinte do próprio registro da candidatura, determinando-se a realização de nova convenção, oportunizando a livre participação dos filiados” (ID 45680184).
Com contrarrazões (ID 45680189), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45681782).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação anulatória de convenção partidária. Exclusão de chapa por descumprimento de regras partidárias. Autonomia partidária. Inexistência de ilegalidade. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de convenção partidária, que indeferiu habilitação de chapa para a disputa dos cargos de prefeita e vice-prefeito.
1.2. Os recorrentes alegaram ilegalidade e arbitrariedade da direção executiva do órgão partidário municipal, que decidiu pela inabilitação à convenção partidária da chapa majoritária, sem a devida garantia do contraditório e ampla defesa, sendo notificados minutos antes da convenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se houve violação ao direito de defesa dos recorrentes na exclusão de sua chapa da convenção partidária.
2.2. Analisar se a Justiça Eleitoral pode intervir em matéria interna corporis dos partidos políticos, diante da alegada arbitrariedade na condução da convenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência tem admitido o manejo da ação anulatória de convenção partidária que possa projetar reflexos no registro de candidaturas, exceto quando a via se transmudar em sucedâneo da impugnação ao DRAP não oferecida na oportunidade própria ou, então, resultar em eficácia própria da ação rescisória, cuja previsão, na orbe eleitoral, é restrita aos casos que versem sobre inelegibilidade perante o TSE. Ação oportunamente proposta, por meio processual admitido na ordem jurídica para a hipótese, e, assim, atendidos os demais pressupostos, cumpre o exame de fundo do apelo interposto.
3.2. Pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que é de competência da Justiça Eleitoral a análise de controvérsias do âmbito interno dos partidos quando projetarem reflexo direto no processo eleitoral, tal como ocorre na hipótese, pois a controvérsia envolve a formação de chapas ao pleito majoritário para a disputa eleitoral e a legitimidade da deliberação realizada na convenção partidária.
3.3. A inabilitação dos recorrentes ocorreu com base na Resolução n. 1, de 14.3.2024, expedida pelo diretório nacional partidário, sendo esse o regulamento a ser observado pelas instâncias municipais para as inscrições de candidatos às convenções partidárias de 2024.
3.4. Incontroversa a questão envolvendo o efetivo descumprimento das regras estipuladas pela instância nacional do partido. Limitaram-se, os recorrentes, a sustentar que a inabilitação da chapa ocorreu sem que lhes fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa e sem lhe permitir o saneamento das falhas.
3.5. Não é atribuição da própria convenção partidária a decisão ou o exame de recurso sobre a inabilitação de pré-candidatos, uma vez que o Estatuto Partidário prevê o reanálise pela Comissão Executiva Estadual, por meio de recurso oferecido no prazo de 3 (dias), o que não ocorreu no caso em tela. Assim, as razões e elementos probatórios destacados pelos recorrentes não têm aptidão para ilidir os fundamentos vertidos da sentença.
3.6. Consequentemente, não estando cabalmente comprovada qualquer ilegalidade no processo de escolha dos candidatos em convenção partidária, não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se nas decisões adotadas no âmbito da autonomia garantida aos partidos políticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento negado ao recurso.
Tese de julgamento: “É de competência da Justiça Eleitoral a análise de controvérsias do âmbito interno dos partidos quando projetarem reflexo direto no processo eleitoral. A exclusão de chapa por descumprimento de regras partidárias estabelecidas em convenção não configura ilegalidade passível de anulação."
Dispositivos relevantes citados: Estatuto do MDB, art. 90, § 5º; Resolução n. 1/2024 do MDB.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 81254, Rel. Min. Henrique Neves, Acórdão de 02.04.2013.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Próxima sessão: seg, 09 set 2024 às 14:00