Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600035-54.2024.6.21.0137

Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles

São Marcos-RS

QUELI IOLANDA PACHECO (Adv(s) NAURA TERESINHA RECH OAB/RS 31465)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por QUELI IOLANDA PACHECO contra a sentença proferida pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Podemos – PODE, no Município de São Marcos/RS, porquanto não atendida a condição de elegibilidade referente ao prazo mínimo de filiação partidária.

Segundo a fundamentação da sentença, “o cidadão deve estar com a filiação partidária realizada há pelo menos 6 (seis) meses da eleição para poder se candidatar ao pleito, o que não se verifica no presente feito, haja vista que a certidão juntada ID 122563089 dá conta de que a candidata está filiada no Partido Podemos desde 15/07/2024”. Entendera a magistrada que os documentos colacionados pela candidata em sede de diligência são todos unilaterais, não se prestando para comprovar o momento da filiação.

Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o partido fora recentemente constituído na municipalidade - em evento público em abril de 2024 - e que houve a assinatura de várias fichas de filiação, dentre as quais a da recorrida, conforme registros fotográficos juntados aos autos.

Salienta que as mensagens trocadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, acompanhadas de ata notarial, gozam de fé pública, a corroborar a alegada filiação partidária tempestiva. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja alterada a data da filiação e se passe a considerá-la em 02 de abril de 2024, o que ensejaria o deferimento de seu registro de candidatura. (ID 45680845).

Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso, sob argumento de que ficou fartamente comprovada, não apenas com documentação unilateral como também com documentos idôneos que extrapolam a relação partido-candidata, a filiação de QUELI no dia 02 de abril de 2024 e a desídia do partido em não lançar tempestivamente o registro da respectiva filiação no sistema FILIA.

É o relatório.

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Filiação partidária. Desídia do partido. Prova documental idônea. Registro deferido. Recurso provido.

I. Caso em Exame

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por não atender ao prazo mínimo de filiação partidária exigido pela legislação eleitoral.

1.2. A sentença considerou que a recorrente estava filiada ao partido desde 15/07/2024, o que não cumpria o prazo mínimo de seis meses antes da eleição.

1.3. A recorrente sustenta que sua filiação ocorreu em 02/04/2024 e apresenta provas documentais, incluindo ata notarial e declaração do partido, alegando desídia da agremiação em lançar seu nome no sistema FILIA tempestivamente.

II. Questões em Discussão

2.1. Comprovação da filiação partidária antes do prazo limite para candidatura.

2.2. Validade da documentação apresentada pela recorrente, incluindo ata notarial e declarações do partido, para comprovar a filiação.

2.3. Possibilidade de atribuição de culpa ao partido pela omissão no sistema FILIA.

III. Razões de Decidir

3.1. Nos termos do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e do art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, a filiação partidária deve ocorrer ao menos seis meses antes da eleição. Por sua vez, o § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), dispõe que aqueles prejudicados por desídia ou má–fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seus nomes na relação de filiados da agremiação partidária.

3.2. Documentos apresentados pela recorrente, como ata notarial e registros de troca de mensagens, foram reconhecidos como dotados de fé pública e capazes de demonstrar que a filiação ocorreu em 02/04/2024.

3.3. O partido, por sua própria declaração, reconheceu a desídia no lançamento das filiações no sistema FILIA, e jurisprudência do TSE admite a correção dessa omissão quando comprovada a tempestiva filiação, como no presente caso.

3.4. A Súmula 20 do TSE permite a prova da filiação por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, o que não é o caso.

IV. Dispositivo e Tese

4.1. Recurso provido. Sentença reformada. Deferido o registro de candidatura.

Tese de julgamento: A filiação partidária pode ser comprovada por documentos bilaterais e idôneos, como ata notarial e declaração do partido, quando houver desídia da agremiação na inclusão dos dados no sistema FILIA.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º; Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 10; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, §§ 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula 20; TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060107965, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS, 27/10/22; TRE-RS, Recurso Eleitoral 060008312/RS, Rel. Desa. Patrícia Da Silveira Oliveira, Acórdão de 27/08/24.

Parecer PRE - 45682069.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:56:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
REl - 0600129-17.2024.6.21.0035

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Pedras Altas-RS

ELEICAO 2024 VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE PREFEITO (Adv(s) MARCIAL LUCAS GUASTUCCI OAB/RS 34984)

ELEICAO 2024 JOSE VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA PREFEITO e ELEICAO 2024 AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES VICE-PREFEITO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, com pedido liminar, interposto por VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE, candidata a Prefeita de Pedras Altas nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral – sediada em Pinheiro Machado, a qual julgou extinta, sem julgamento do mérito, a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de JOSE VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA e AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES, por suposta utilização de paródia musical em jingle de campanha eleitoral (ID 45682351), ao fundamento central de que a requerente não possui legitimidade ativa.

Nas razões, sustenta que a legislação de regência atribui ao autor/autora da obra a legitimidade para requerer a cessação do uso de composição em campanha eleitoral. Alega que, proibida a espécie, a Justiça não pode se furtar de agir, e destaca a dificuldade que músicos de sucesso saibam que sua obra musical está sendo utilizada nos pequenos rincões do Brasil. Argui que a prática gera desvantagem aos candidatos que pagam por jingles com melodia ainda desconhecida. Afirma que a jurisprudência apontada pela decisão recorrida é anterior à disciplina atual da matéria. Requer, modo liminar, a suspensão da utilização, por qualquer meio, da música da campanha dos representados que faz paródia à música Guardanapo, até que apresentem a autorização, por escrito, dos autores; e, no mérito, seja afastada a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente e proibida definitivamente a propaganda objeto da representação (ID 45682353).

O pedido liminar foi indeferido em decorrência da nítida ausência de verossimilhança do direito invocado, nos termos do texto expresso do caput do art. 23-A da Resolução n. 23.732/24 (ID 45683437).

Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683854).

É o relatório.

 

 

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Extinção. Pedido liminar indeferido. Jingle de campanha. Defesa de direitos autorais de terceiros. Ilegitimidade ativa. Reconhecimento. Prerrogativa exclusiva do autor. Recurso conhecido e desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular, por suposta utilização não autorizada de paródia musical em jingle de campanha. A sentença baseou-se na ilegitimidade ativa da recorrente para a defesa de direitos autorais de terceiros.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a recorrente, candidata ao cargo de prefeito, possui legitimidade ativa para ajuizar representação eleitoral em defesa de direitos autorais sobre obra de terceiros utilizada em campanha eleitoral.

2.2. Analisar se a legislação eleitoral de regência veda o uso de paródias em campanhas eleitorais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Restou evidente a ilegitimidade ativa, pois a recorrente não é a autora da obra Guardanapo e, portanto, não detém a legitimidade de ajuizamento da presente demanda. Nos termos do art. 23-A da Resolução TSE n. 23.610/19 (acrescido pela Resolução TSE n. 23.732/24), tal prerrogativa é conferida exclusivamente ao autor ou autora da obra, como decidido na origem.

3.2. Desnecessidade de se investigar a teleologia da norma no que diz respeito ao mérito, uma vez que o polo ativo não está povoado nem pelos autores da obra em questão, tampouco pelos autores da paródia que, alegadamente, teria sido criada a partir da música original.

3.3. A norma em questão não veda o uso de paródias em campanhas eleitorais, mas apenas permite aos autores das obras originais a possibilidade de requererem a cessação de uso, caso não autorizem a reprodução ou paródia de sua criação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a representação por ausência de legitimidade ativa.

Tese de julgamento: “A legitimidade para requerer a cessação do uso de obra artística, utilizada para a produção de jingle de campanha, ainda que sob forma de paródia, é exclusiva do autor da obra, não se estendendo a terceiros”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.610/19, art. 23-A.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REl - 0600046-77.2024.6.21.0042

Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Santa Rosa-RS

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 77679)

PROGRESSISTAS - SANTA ROSA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894), ANDERSON MANTEI (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894) e ADEMIR ROSA (Adv(s) MIGUEL ANGELO GOMES OLIVEIRA OAB/RS 93894)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-PT-PV-PcdoB – COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SANTA ROSA-RS contra a decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda irregular antecipada formulada em desfavor do PARTIDO PROGRESSISTAS - PP – DIRETÓRIO MUNICIPAL de SANTA ROSA-RS, ANDERSON MANTEI e ADEMIR ROSA sob o fundamento de que “na propaganda questionada não há pedido explícito de voto, não se configura a conduta vedada de propaganda eleitoral antecipada.” (ID 45674669)

Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a publicação apresenta o número de urna e o partido da futura candidatura, situação que caracterizaria a propaganda extemporânea. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes do TRE e do TSE. (ID 45674677).

Com as contrarrazões (ID 45674685), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45675023).

É o relatório.

 

 

 

Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Pré-candidato. Divulgação de vídeo em rede social. Menção a número de urna. Ausência de pedido explícito de voto. Inocorrência dissídio jurisprudencial. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente representação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, sob o fundamento de que o vídeo publicado no Instagram não apresenta pedido explícito de voto.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão em discussão é se a menção ao número de urna e ao partido do pré-candidato, em peça publicitária divulgada antes do período eleitoral, caracteriza pedido explícito de voto, configurando propaganda eleitoral antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não configura propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura ou a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, consoante precedente da Corte Superior (AgR-AREspE n. 060005921. Acórdão OROCÓ – PE Relator: Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 27.5.2021 Publicação: 10.6.2021).

3.2. O art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

3.3. O entendimento firmado pelo TSE é de que para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. Tal requisito pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimam, de forma direta, o mesmo significado.

3.4. No caso, inexiste pedido de voto de maneira explícita por meio da expressão “vote em”, tampouco por intermédio de “palavras mágicas”, que possuam sentido equivalente. A propaganda contendo o futuro número para urna e sigla do partido, ou, ainda, a frase “Oportunidades para todos”, embora sejam manifestações de cunho eleitoral, não utilizam forma proscrita no período de campanha ou afrontam a paridade de armas entre os pré-candidatos.

3.5. A divulgação do número e sigla do partido são lícitas e configuram mera “divulgação da pré-candidatura”, condutas inseridas no permissivo do § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições. Jurisprudência deste Tribunal.

3.6. Inocorrência de dissídio jurisprudencial, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do TSE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A simples menção ao número de urna e à sigla partidária em divulgação pré-eleitoral não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que ausente pedido explícito de voto”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A.

Jurisprudência relevante citada: AgR-REspe n. 0600081-66/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos; AgR-REspe n. 29-31/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AgR-AREspE n. 060005921, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Parecer PRE - 45675023.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:56:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600019-60.2024.6.21.0118

Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho

Estância Velha-RS

SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE ESTANCIA VELHA - SIMEV (Adv(s) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ OAB/RS 59730 e FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 69129) e DIEGO WILLIAN FRANCISCO (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161)

DIEGO WILLIAN FRANCISCO (Adv(s) SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161) e SINDICATO DOS MUNICIPARIOS DE ESTANCIA VELHA - SIMEV (Adv(s) DANIEL ALBERTO LEMMERTZ OAB/RS 59730 e FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 69129)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos interpostos pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA – SIMEV, e por DIEGO WILLIAN FRANCISCO, contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 118ª Zona, sediada em Estância Velha, que julgou parcialmente procedente a representação proposta por DIEGO, atual prefeito do município, contra o SIMEV, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa mediante o uso de outdoor e, também, via postagens em redes sociais.

Na origem, o representante ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, recebida como Representação por Propaganda Negativa Extemporânea, e o juízo de origem entendeu irregulares a colocação do outdoor e 1 (uma) postagem em rede social (dentre as várias apresentadas pela parte autora).

O SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA – SIMEV, em suas razões recursais, sustenta que o outdoor e a postagem em rede social, retirados por ordem judicial, foram confeccionados em tempo anterior à pré-campanha, e externam críticas da categoria, contundentes e ácidas, permitidas pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que o Tribunal Superior Eleitoral entende deva ser defendida a circulação de opiniões e críticas e que, no caso, não foram ultrapassados os limites da livre manifestação de pensamento e da liberdade de expressão. Aduz inexistir pedido de ‘não voto’. Considera que, por não se tratar de propaganda eleitoral, inexiste suporte fático para a determinação de retirada do outdoor. Destaca a separação entre a figura da atual pré-candidata e o SIMEV. Indica precedentes. Requer o provimento do recurso, para afastar a caracterização de propaganda antecipada, ID 45663075.

DIEGO WILLIAN FRANCISCO, em recurso adesivo, alega que são ofensivas, à sua imagem, publicações sobre as quais não recaiu ordem judicial de retirada. Aduz que sindicato não pode ser palco de propaganda eleitoral, e que houve o pedido de ‘não voto’ ao representante. Requer o provimento do recurso, para exclusão de todas as postagens indicadas na inicial, ID 45663182.

Com as contrarrazões, ID 45663180, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos, ID 45672415.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

Direito Eleitoral. Eleição 2024. Recursos. Tempestividade reconhecida. Mérito. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Outdoor. Irregularidade. Postagens em redes sociais. Liberdade de expressão. Recurso parcialmente provido e recurso adesivo não provido.

I. Caso em exame

1.1. Recursos interpostos por sindicado e por prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa.

1.2. A representação, proposta pelo prefeito, impugnou a colocação de outdoor e postagens em redes sociais realizadas pelo sindicado, alegando ofensa à sua imagem.

1.3. A sentença de primeiro grau considerou irregular a colocação do outdoor e uma postagem em rede social, determinando sua retirada.

II. Questões em discussão

2.1. Tempestividade dos recursos interpostos.

2.2. Caracterização de propaganda eleitoral extemporânea negativa em outdoor e postagens em redes sociais.

2.3. Limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral.

III. Razões de decidir

3.1. Quanto à tempestividade, os recursos foram considerados tempestivos, uma vez que erro na indicação de prazo pelo cartório eleitoral não pode prejudicar o recorrente, conforme precedentes desta Corte.

3.2. Mérito. A legislação de regência, no concernente à propaganda eleitoral, estabelece limites temporais e éticos a serem observados por candidatos, partidos e eleitores. A liberdade de expressão, especialmente em críticas políticas, deve ser garantida, desde que não haja ofensa à honra ou imagem dos candidatos, conforme art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3.3. A postagem no Instagram foi considerada crítica política legítima e não configurou propaganda eleitoral extemporânea, por não ultrapassar os seus limites, ainda que tenha sido ácida e com toques de sarcasmo. Cuidou a fala de comparar o político a um personagem do cinema, não equivalendo a um "pedido de não voto", ou ofensa. Sentença que, nesse ponto, merece reparo.

3.4. No entanto, o outdoor foi considerado irregular, pois seu conteúdo e meio de veiculação configuram propaganda extemporânea negativa, violando o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

3.5. Recurso adesivo não provido. As críticas políticas presente nas postagens não excedem a razoabilidade, ainda que se mostrem contundentes, como é próprio das opiniões políticas, especialmente oriundas de órgão que representa os serventuários municipais alegadamente prejudicados.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Parcial provimento ao recurso do SIMEV, reconhecendo a irregularidade somente quanto ao outdoor, e desprovimento do recurso adesivo de Diego Willian Francisco.

Tese de julgamento: A liberdade de expressão permite críticas políticas contundentes, desde que não ofensivas, mas o uso de outdoor para tal fim em período pré-eleitoral configura propaganda extemporânea negativa, sujeita a sanções.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 39, § 8º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. n. 3.546, Rel. Min. Rosa Weber, 15/09/15.

Parecer PRE - 45672415.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:56:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso do SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA e negaram provimento ao recurso de DIEGO WILLIAN FRANCISCO. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
REl - 0600074-05.2024.6.21.0023

Des. Mario Crespo Brum

Ijuí-RS

PARTIDO PROGRESSISTAS - IJUÍ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778 e EMANUELE DALLABRIDA MORI OAB/RS 126546)

UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 30847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 25419)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de IJUÍ/RS contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA.

Em suas razões, o recorrente afirma que “o Recorrido, no correr do mês de julho, passou a enviar correspondências, via correio, a vários eleitores de Ijuí/RS”, cujo texto possui “apelo de campanha propriamente dito, firmando, assim, a campanha antecipada”. Assevera que, “ainda que a correspondência tenha sido encaminhada somente a filiados do Partido PT em Ijuí, a irregularidade está caracterizada, uma vez que tal procedimento somente estaria autorizado no período permitido, a partir de 16 de agosto até véspera da eleição”. Aduz que o recorrido passou a divulgar, ainda no mês de julho de 2024, uma publicação em estilo jornalístico denominada “Bira News”, contendo em sua parte final um logotipo característico de campanha eleitoral e a expressão “Vem com Bira”. Argumenta que “a decisão recorrida afastou qualquer possibilidade de questionamento acerca dos gastos envolvidos nos materiais mencionados no processo”, manifestando, ainda, que “é inegável que os materiais distribuídos e atividades desenvolvidas pelo Recorrido envolvem o dispêndio de recursos”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido à sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em contrarrazões, Ubirajara Machado Teixeira sustenta que, “no que tange à correspondência apresentada nos autos, esta não foi dirigida a eleitores em geral, mas sim aos filiados do partido” e que “se porventura a carta chegou às mãos de terceiros, tal fato se deu por mudança de endereço da eleitora ou outras circunstâncias alheias à vontade do remetente”. Argumenta, em relação ao informativo "Bira News", que o material sequer menciona a condição de pré-candidato do representado, tornando impossível qualquer cogitação de pedido implícito de votos, bem como que o informativo trata da história do Parque da Pedreira, sem qualquer menção à candidatura do representado, de forma que a expressão "Vem com Bira", no final do texto, não pode ser interpretada como pedido de voto. Aduz que “quanto ao suposto gasto de campanha, a matéria sequer pode ser objeto da presente representação, pois não há qualquer prova que sustente tal alegação”. Defende que as condutas praticadas são permitidas pela legislação vigente. Por fim, requer a manutenção da sentença em sua integralidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45674807).

Considerando que o recorrente apresentou manifestação e juntou documentos após o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa (IDs 45674373 a 45674376), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação do recorrido para manifestação (ID 45675126).

O recorrido, então, apresentou manifestação (ID 45676991) e substabelecimento (ID 45676992).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 45678570).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Envio de correspondências. Publicação de material impresso. Uso de expressões que equivalem ao pedido explícito de voto. “palavras mágicas”. Parcial provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Remessa de correspondências, a partir do mês de julho de 2024, via correio, a vários eleitores, divulgando pré-candidatura e pedindo apoio, bem como distribuição de publicação intitulada “Bira News”, a respeito da história de parque municipal e projeto de obras para sua melhoria.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se as correspondências enviadas pelo recorrido e a publicação configuram propaganda eleitoral antecipada, conforme disposto no art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE identifica o uso de “palavras mágicas” como suficientes para caracterizar propaganda eleitoral antecipada. O entendimento da Corte Superior restou normatizado no art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19, incluído pela Resolução TSE n. 23.732/24, consoante o qual “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”.

3.2. Envio de correspondências aos filiados ao partido. Ausente nos autos prova mínima de que a divulgação da carta tenha extrapolado o contexto interno da organização partidária, para alcançar de modo relevante o universo geral de eleitores, aspecto essencial à caracterização da propaganda eleitoral antecipada. Desse modo, a correspondência afigura-se como uma comunicação intrapartidária, objetivando o anúncio e o chamamento interno em prol do projeto político da sigla, a qual não viola o art. 36 da Lei n. 9.504/97, quando ausentes provas conclusivas de que tenha ultrapassado o âmbito dos filiados, tal como ocorre na hipótese dos autos.

3.3. Do informativo denominado “Bira News”. O material carrega elementos típicos de estratégias de propaganda, incluindo o uso do nome e do símbolo de campanha com padronização de forma e cores. Tendo em conta a condição de pré-candidato, a locução utilizada, acompanhada dos demais elementos gráficos, carrega a mesma carga semântica do pedido explícito de voto, o que não é permitido pela norma de regência antes do início da campanha eleitoral. A difusão de material impresso destacando o apelido e nome de urna do pré-candidato, acompanhado da expressão “vem com”, dentre outros elementos gráficos com apelo publicitário, evidencia propaganda eleitoral antecipada em razão do uso de “palavras mágicas” equivalentes ao pedido explícito de voto. Aplicação de multa.

3.4. A representação por propaganda eleitoral irregular, prevista no art. 96 da Lei n. 9.504/97, não se constitui em via adequada à apuração e sancionamento de eventuais gastos ilícitos de campanha ou abuso do poder econômico, o que, se for o caso, deve ser intentado pelo manejo da ação eleitoral adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Parcial provimento. Aplicada multa.

Tese de julgamento: “A difusão de material impresso destacando o apelido e nome de urna de pré-candidato, acompanhado da expressão “vem com”, dentre outros elementos gráficos com apelo publicitário, evidencia propaganda eleitoral antecipada em razão do uso de 'palavras mágicas' equivalentes ao pedido explícito de voto”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36-A e art. 36, § 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º, e art. 3º-A.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 29-31, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 3.12.2018; TSE, Recurso na Representação n. 060030120, Acórdão, Min. Maria Claudia Bucchianeri, Sessão de 19.12.2022; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060418619, Min. Benedito Gonçalves, DJE 06.10.2023; TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060034703, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 26.08.2022; TRE-SP, Recurso Eleitoral n. 06004812720206260115, Des. Mauricio Fiorito, Julg. 28.10.2020; TRE-PE, Recurso Inominado n. 060056478, Rel. Rogério de Meneses Fialho Moreira, Julg. 16.09.2022.

Parecer PRE - 45678570.pdf
Enviado em 2024-09-16 15:51:34 -0300
Parecer PRE - 45674807.pdf
Enviado em 2024-09-16 15:51:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso para condenar UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, divergiu o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira e pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes, Presidente. Julgamento suspenso.


PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC-PP - 0600243-32.2022.6.21.0000

Des. Mario Crespo Brum

Porto Alegre-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), ALCEU MOREIRA DA SILVA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654), CARLOS ANTONIO BURIGO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e FABIO DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB do Rio Grande do Sul.

Apresentada a prestação de contas, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades envolvendo: a) a alienação de bens sem comprovação da natureza dos valores utilizados para sua aquisição, no montante de R$ 48.000,00; b) o recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2021, no total de R$ 500,00; e c) a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 16.462,85. Em conclusão, opinou pela desaprovação das conta, com a ordem de recolhimento de R$ 64.962,85 ao Tesouro Nacional (ID 45489842)

Em razões finais, o partido político e seus dirigentes sustentaram que, em relação à primeira irregularidade, os recursos que aportaram aos cofres do partido são relativos à alienação de imóvel então recebido em doação da extinta Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul – FUG-RS. Afirmaram que as prestações de contas da FUG/RS eram fiscalizadas pelo Ministério Público Estadual, assim como sua extinção e homologação do repasse do imóvel ao partido. Quanto à doação recebida de pessoa que ocupava função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, informaram se tratar de erro do diretório municipal, que recebeu a ficha de filiação em 2018, mas não lançou no sistema próprio. Sobre às despesas glosadas, aduziram que os pagamentos são ressarcimentos, a dois dirigentes, de gastos feitos no desempenho da atividade partidária, alguns relativos a reuniões, as quais não são divulgadas ou fotografadas por envolverem debates sobre assuntos que o partido opta por não publicizar, como divergências entre grupos políticos dentro da agremiação ou sondagem para que pessoas migrem para a sigla. Também referem almoços realizados após eventos do partido e roteiros de mobilização pelo interior do Estado. Alegaram a juntada de documentos que descrevem a natureza dos gastos apontados pela análise técnica. Ao final, requerem a aprovação das contas (ID 45494809).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 16.962,85 ao Tesouro Nacional (ID 45561137).

Os prestadores de contas juntaram manifestações e novos documentos (IDs 45494809 a 45494819), razão pela qual os autos retornaram para a complementação da análise pela unidade técnica (ID 45647508).

O órgão técnico, em análise da documentação apresentada após o parecer conclusivo, entendeu sanados parte dos apontamentos indicados no primeiro relatório, entendendo que remanesciam as seguintes falhas: a) o recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, no total de R$ 500,00; e b) a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 3.876,98. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento do total de R$ 4.376,98 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de até 20% (ID 45661243).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.376,98 ao Tesouro Nacional (ID 45663928).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS A PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO – FP. DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIROS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS APAGADAS OU ILEGÍVEIS. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2021.

2. Recurso oriundo de fonte vedada. Contribuições de pessoa física não filiada ao partido político. Doadora que exerceu função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, enquadrando-se na vedação prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19 e no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Não tendo sido comprovada a filiação partidária da doadora, ao tempo das doações em exame, a irregularidade está objetivamente configurada. Doações reconhecidas como provenientes de fonte vedada, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Ausência de documentação comprobatória da aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário – FP. 3.1. O ressarcimento cumulativo de despesas, alegado pela grei, dificulta a discriminação e a fiscalização contábil. Assim, é possibilitado à Justiça Eleitoral reclamar provas adicionais para atestar a realização dos gastos e a vinculação às atividades partidárias, na forma do art. 21, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ausência de documentos idôneos e suficientes para a comprovação das despesas. 3.2. O art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 veda a utilização dos recursos do Fundo Partidário para “quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros”. 3.3. Documentos emitidos em nome de terceiros. Ausência de manifestação do partido. Apresentação de notas fiscais apagadas ou ilegíveis. Impedida a verificação da regularidade no uso de recursos públicos, não tendo sido ofertados elementos adicionais de comprovação. Nos termos do art. 29, § 4º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e responsabilidade do órgão partidário pelo prazo mínimo de 5 anos, pressupondo o encargo de preservar a integridade dos documentos, o que não ocorreu na hipótese. Dessa maneira, não tendo a agremiação apresentado argumentos e provas capazes de sanar as irregularidades relativas à comprovação de aplicação do Fundo Partidário, o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

4. O montante das irregularidades representa ínfimos 0,19% dos recursos movimentados no exercício, percentual que permite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. Ainda, a jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário (PC-PP n. 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.8.2023; PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Da mesma forma, deve ser também afastada a imposição de multa, cabível apenas no caso de desaprovação, nos termos expressos do art. 37 da Lei n. 9.096/95. Nesse sentido, o julgamento da PC-PP n. 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE de 15.8.2023.

5. Aprovação com ressalvas. Afastada a imposição de multa e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45561137.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:56:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Autor
MILTON CAVA
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.376,98 ao Tesouro Nacional.

Dr. MILTON CAVA CORREA, pelos interessados Movimento Democrático Brasileiro - MDB, Alceu Moreira da Silva, Luis Roberto Andrade Ponte, Carlos Antonio Burigo e Fabio de Oliveira Branco.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REQUERIMENTO.
REl - 0600047-59.2024.6.21.0043

Des. Mario Crespo Brum

Santa Vitória do Palmar-RS

NIVIA MARIA SILVA (Adv(s) MARCEL BEERENS ABDUL GHANI ABDUL GHANI OAB/RS 134763 e CARLA MARIA NICOLINI OAB/SP 131175)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por NIVIA MARIA SILVA em face da sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS (ID 45664733), que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade proposta pela ora recorrente a fim de anular a decisão que julgou não prestadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, nos autos da prestação de contas de campanha n. 0600319-92.2020.6.21.0043, com base em alegadas nulidades absolutas no processo (ID 45664745).

Na sentença que analisou o mérito da ação declaratória de nulidade, a Magistrada a quo entendeu que a ausência de intimação pessoal à candidata para que prestasse suas contas não configurou vício insanável, “eis que o ato restou cumprido pela candidata e aproveitado para a continuidade e prática do processo”. Entendeu, assim, que, “apresentadas as contas pela candidata, não há que se falar em prejuízo ou nulidade”. Sobre a intimação para que a candidata regularizasse sua representação processual, apontou que “a intimação via Mural Eletrônico é a regra durante o período eleitoral, sendo dispensada quaisquer outras formas de notificação simultânea ou de reforço para o cumprimento de diligências”. Ponderou, ainda, que houve o cumprimento positivo do mandado de intimação para a regularização da representação processual antes mesmo da publicação do edital, de modo que a intimação editalícia não suplantou as demais comunicações. Ao final, julgou improcedente a ação (ID 45664733).

Em suas razões de recurso, a recorrente alega que, “em nenhum momento foi desidiosa ou omissa com sua prestação de contas, foi sim ingênua, por de boa-fé confiar que o partido cumpriria com o compromisso firmado por ocasião da convenção de fornecer à candidata assistência jurídica e contábil”. Ressalta que não poderia imaginar que o advogado indicado negligenciaria o processo. Argumenta que, tendo em vista a intimação pelo mural eletrônico ao advogado cadastrado no sistema de contas, é possível reconhecer o mandato tácito. Assevera que o fato de a candidata ter apresentado as contas finais em momento posterior não supre a nulidade referente à ausência de intimação da parte para apresentação da prestação de contas. Sustenta que a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual e para prestar contas finais constitui vício insanável. Indica que a Resolução TRE-RS n. 347/20 somente dispensa a comunicação da parte por e-mail na hipótese de encaminhada a intimação por mensagem eletrônica. Defende que “a Recorrente não foi intimada pessoalmente da decisão que determinou a regularização da representação processual, tendo sido adotada a via extrema de intimação ficta, sem que tenha sido esgotadas as demais vias regulares previstas na lei”. Postula a relativização da coisa julgada, mencionando o “novo entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas”, o qual “deveria ser aplicado de forma retroativa aos feitos de 2020”. Em antecipação da tutela recursal, requer “a suspensão dos efeitos da r. sentença proferida nos autos de Prestação de Contas processo nº 0600319-92.2020.6.21.0043, até o julgamento do recurso, com fundamento no comprovado fumus boni iuris e no periculum in mora, a fim de possibilitar a imediata emissão da certidão de quitação eleitoral da Recorrente” (ID 45664746).

Foi indeferido o pedido de tutela recursal de urgência, com fundamento na ausência da plausibilidade do direito alegado (ID 45665750).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45672416).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPROCEDENTE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. RESPONSABILIDADE DA CANDIDATA PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. LIMITE NA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade, a fim de anular a decisão que julgou não prestadas contas relativas ao pleito de 2020. Indeferido pedido de tutela de urgência.

2. A responsabilidade pela prestação das contas de campanha recai sobre a candidata, não podendo ser transferida para terceiros. O titular da campanha responde por culpa in eligendo. Eventuais prejuízos ocasionados pela suposta má atuação do advogado ou do contador devem ser objeto de debate na via regressiva própria, junto à justiça comum, não tendo a presente ação eleitoral qualquer relação de dependência com a hipotética desídia dos profissionais contratados.

3. A intimação pelo mural eletrônico ao advogado cadastrado no sistema de contas não torna possível o reconhecimento de mandato tácito. É inviável a aceitação do mandato tácito a partir da mera indicação do suposto advogado na ficha de qualificação da candidata, uma vez que o instrumento de mandato representa documento essencial à formalização das contas. Na hipótese, o provimento do agravo não se deu por aceitação do mandato tácito, mas em razão da aceitação da juntada tardia do instrumento de mandato com o recurso, situação não ocorrida nos autos da prestação de contas.

4. A candidata efetivamente compareceu nos autos da prestação de contas e apresentou parte dos documentos de suas contas finais, o que tornou prescindível qualquer outra medida para o chamamento da candidata para o mesmo fim. Uma vez alcançada a finalidade da comunicação processual por meio da apresentação espontânea de documentos pela parte interessada, de plano, afasta-se a possibilidade de nulidade, uma vez que não houve prejuízo à parte interesse (art. 283 do CPC).

5. Incabível a afirmação de que o oficial de justiça não observou os requisitos mínimos da lei processual. Uma vez certificado o cumprimento positivo da diligência e que a parte não assinou ou se recusou a assinar o mandado, essa ausência de assinatura não constitui, por si só, uma irregularidade capaz de anular o ato, sem provas inequívocas nesse sentido. Não apresentados documentos ou quaisquer elementos que pudessem infirmar a certidão emitida pelo oficial de justiça, a qual é dotada de fé pública e possui presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser elidida quando existirem provas robustas em sentido contrário. Não reconhecida a alegada nulidade. Ausente prova idônea e inequívoca que refute a higidez do ato.

6. Orientação do TSE de que a ausência de instrumento de mandato não pode representar, irreparavelmente, a não prestação de contas, por se tratar de irregularidade sanável, consideradas, ainda, as graves consequências na esfera jurídica do candidato. Contudo, a aplicação retroativa deste novo entendimento sobre a inexistência de mandato, encontra limites na eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida pela sentença que julgou as contas não prestadas, de modo a alcançar apenas aqueles feitos em que ainda pendente o trânsito em julgado da decisão de mérito. Uma vez decidida a causa de acordo com as normas vigentes à época e transitada em julgado a decisão, a alteração superveniente da legislação e do entendimento jurisprudencial não tem aptidão para desconstituir a coisa julgada formada no processo de contas eleitorais, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e ao art. 502 do CPC.

7. Desprovimento.

Não há pareceres para este processo
Autor
CARLA MARIA NICOLINI
Autor
Carla Maria Nicolini
Autor
Somente preferência
Autor
Carla Maria Nicolini
Autor
Sustentação oral por videoconferência

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. CARLA MARIA NICOLINI, somente preferência.
CARGO - VEREADOR.
REl - 0600696-69.2020.6.21.0138

Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva

Vanini-RS

ELEICAO 2020 JOZELINO BETANIN VEREADOR (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932) e JOZELINO BETANIN (Adv(s) ROBERTO MARCOS NAVROSKI OAB/RS 106932)

ALCEU CASTELLI (Adv(s) OLGA MARIA GIUBEL OAB/RS 59736 e CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563) e MARCOS TOMAZ LUSA (Adv(s) OLGA MARIA GIUBEL OAB/RS 59736 e CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563)

COLIGAÇÃO RETOMANDO O PROGRESSO (Adv(s) OLGA MARIA GIUBEL OAB/RS 59736 e CASSIANO RIZZATTO OAB/RS 61563)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por JOZELINO BETANIN, que visa à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, a qual julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o recorrente, proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE VANINI-RS, responsável pela CANDIDATURA MAJORITÁRIA DE PARTIDO INDIVIDUAL “RETOMANDO O PROGRESSO” e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo referido partido, respectivamente, ALCEU CASTELLI e MARCOS TOMAZ LUSA, determinando a cassação de seu diploma de suplente ao cargo de vereador, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, conforme o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, além de impor multa no valor de 5.640 UFIRs, correspondendo, na data da decisão, à quantia de R$ 6.001,52. A sentença ainda declarou a nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ilicitude das provas utilizadas para fundamentar a condenação, consistentes em capturas de tela de conversas via WhatsApp, as quais, segundo ele, foram obtidas sem autorização judicial e sem o consentimento de todos os interlocutores, em violação aos direitos constitucionais à intimidade e à privacidade. Alega, ainda, que tais provas teriam sido produzidas por adversário político, o que comprometeria sua idoneidade. Requer a anulação das provas ilegais e da sentença. Em relação ao mérito, sustenta que as provas não demonstram de forma convincente a ocorrência de compra de votos. Afirma que a representação se baseia em suposições sobre uma conversa entre dois eleitores e que o conteúdo desse diálogo, que supostamente incriminaria o recorrente, não menciona diretamente qualquer oferta ou promessa de pagamento em troca de voto. Além disso, aduz não haver provas de que o recorrente tenha prometido ou entregue qualquer vantagem indevida condicionada ao voto, o que seria necessário para configurar a captação ilícita de sufrágio. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgando totalmente improcedente a demanda (ID 45644882).

Sem contrarrazões, o feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45647938).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE SUPLENTE. VEREADOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. MÉRITO. ELEMENTOS DE PROVA EVIDENCIAM A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTO E APOIO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, conforme o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. A sentença determinou a cassação do diploma de suplente ao cargo de vereador e aplicou multa, declarando a nulidade dos votos atribuídos ao recorrente e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

2. Rejeitada a preliminar de ilicitude da prova. Os recorrentes sustentam a ilicitude probatória, supostamente produzidas de forma clandestina, obtidas sem autorização judicial e sem o consentimento de todos os interlocutores, em violação aos direitos constitucionais à intimidade e à privacidade. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade das capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, desde que não haja impugnação concreta e fundamentada acerca de sua autenticidade. Na hipótese, o recorrente limitou-se a alegar genericamente a manipulação das provas, sem apresentar qualquer indício concreto que as invalide.

3. Demonstrado nos autos, que o recorrente, por intermédio de sua filha, ofereceu vantagem pecuniária a uma eleitora em troca de seu voto e de apoio eleitoral. Conduta claramente configurada nas conversas de WhatsApp anexadas aos autos, corroboradas por depoimentos testemunhais e pela comprovação do depósito bancário correspondente à quantia oferecida. Os elementos de prova reunidos evidenciam a prática de captação ilícita de sufrágio conforme previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, resultando na aplicação de multa, na cassação do diploma e na nulidade dos votos, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19.

4. Multa. Fixada em patamar que se afigura razoável e proporcional ao ilícito cometido, não tendo sido requerida, nas razões de reforma, a sua redução, ou demonstrada a incapacidade financeira para o adimplemento.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 45647938.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:55:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilicitude da prova e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto por JOZELINO BETANIN para manter a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, com a cassação do seu diploma de suplente de vereador, declarando nulos os votos obtidos, acrescido da multa no valor de 5.640 UFIRs, equivalente a R$ 6.001,52. Declararam prequestionada toda a matéria invocada nos autos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.  Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes. 

Preferência da Casa.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
REl - 0600265-78.2024.6.21.0143

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Cachoeirinha-RS

ELEICAO 2024 ALBA VALERIA DA ROZA FROS VEREADOR (Adv(s) SIRLANDA MARIA SELAU DA SILVA OAB/RS 89080, GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 118595 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - CACHOEIRINHA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004 e FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 76978)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALBA VALERIA DA ROZA FROS contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 143ª Zona de Cachoeirinha/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) EM CACHOEIRINHA, fixando multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por prática de propaganda eleitoral extemporânea realizada no dia 14.8.2024, na rede social Instagram (Stories), em virtude de publicação contendo seu número para urna à vereança de Cachoeirinha/RS (ID 45677656).

Em suas razões recursais, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade do recorrido para atuar isoladamente, pois compõe a coligação “Cachoeirinha no Caminho Certo” (MDB, PP, PSD, PDT, REPUBLICANOS, AVANTE e PODE). No mérito, asseverou que, embora irregular a conduta da recorrente, não teria o condão de desequilibrar o pleito, na medida em que se limitou a uma rede social da candidata por curto espaço de tempo, em horário noturno. Alegou a inexistência de prova de que a publicação tenha alcançado número de eleitores que pudesse quebrar a isonomia do processo eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e o julgamento sem resolução do mérito e, alternativamente, o provimento do recurso, reformando a sentença para fins de afastar a cominação de multa (ID 45677663).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45677672), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso por entender ausente pedido explícito de voto (ID 45677948).

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Rejeitada Preliminar de ilegitimidade. Mérito. Rede social instagram. Inocorrência de ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ausência de pedido explícito de votos. Multa afastada. Recurso provido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e aplicou multa à recorrente, por realização de propaganda eleitoral extemporânea.

1.2. A sentença entendeu que a publicação nos stories, em perfil da rede social Instagram, no dia 14.8.2024, contendo partido político, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, foto, seguida da expressão “concorrendo”, configurou violação ao art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

1.3. A recorrente alegou ilegitimidade do recorrido e ausência de potencialidade para desequilibrar o pleito, requerendo o afastamento da multa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Legitimidade do diretório municipal partidário para atuar isoladamente.

2.2. Configuração de propaganda eleitoral extemporânea na ausência de pedido explícito de voto.

2.3. Potencialidade de a publicação desequilibrar o pleito eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A preliminar de ilegitimidade do recorrido foi afastada, pois o partido concorre isolado nas eleições proporcionais, possuindo assim legitimidade para ingressar com representação de forma autônoma contra candidata ao cargo de vereadora. A celebração de coligações nas eleições proporcionais encontra vedação constitucional expressa no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, regulamentado no art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. O TSE tem entendimento consolidado no sentido de que para a configuração de propaganda eleitoral antecipada é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, formas proscritas durante o período oficial de campanha ou ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades.

3.3. A postagem reproduz exatamente as informações públicas, constantes do site da Justiça Eleitoral, em sistema de divulgação de candidaturas, sem qualquer alteração. 3.3.1. A publicação em redes sociais é permitida durante o período oficial de campanha. 3.3.2. Não vislumbrado ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, como ressaltado pela recorrente, pois a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei 9.504/97, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer”. Meio de propaganda em rede social licitamente disponível a qualquer concorrente à vereança, antes mesmo do dia 16.08, e o seu uso moderado em perfil pessoal da candidata denota condições iguais de competitividade com os demais postulantes do cargo público eletivo. 3.3.3. Tampouco a publicação contém qualquer expressão ou termo que indique qualquer inferência à equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Rejeição da preliminar de ilegitimidade. Provimento do recurso para julgar improcedente a representação. Multa afastada.

Tese de julgamento: “Postagem em rede social que apenas menciona informações públicas disponíveis no sistema de divulgação de candidaturas, sem a presença de pedido explícito de votos, formas proscritas durante o período oficial de campanha ou ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades, não configura propaganda eleitoral extemporânea”.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 17, § 1º; Lei n. 9.504/97, art. 36, art. 36-A; Resolução TSE n. 23.609/19, art. 3º, caput, art. 4º, § 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2°, art. 3º-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TSE, R-Rp n. 0600217-19, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE, 09.4.2024; TSE, AgR-AI 0600805–86, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE, 10.5.2021; TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.6.2021; TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018; TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.8.18.

Parecer PRE - 45677948.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:55:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Preferência da Casa.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
REl - 0600101-82.2024.6.21.0121

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Quinze de Novembro-RS

NELSON KLEIN (Adv(s) DELVIO JUNG OAB/RS 60020)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

relatório

Trata-se de recurso interposto por NELSON KLEIN contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 121ª Zona de Ibirubá/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de quitação eleitoral devido ao não pagamento de multa imposta nos autos de processo de prestação de contas eleitorais por excesso do limite de autofinanciamento de campanha (ID 45682199).

Em suas razões recursais, apresenta a guia, o comprovante de recolhimento e a memória de cálculo com a atualização do débito. Requer ao caso a aplicação do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, dos enunciados das Súmulas n. 43 e 50 do TSE e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no acórdão do AgR-RespEl 0600108-34.2020.6.10.0020, quanto ao pleito de 2020 para o cargo de vereador, de que, para fins de quitação eleitoral, a comprovação do pagamento da multa poder ser realizada até o esgotamento das instâncias ordinárias (ID 45682206).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683614).

Determinada a conferência do pagamento nesta instância, foi certificada a regularidade.

É o relatório.

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Quitação eleitoral. Condição de elegibilidade. Multa imposta em prestação de contas. Comprovação pagamento após sentença, mas antes do esgotamento das instâncias ordinárias. Fato superveniente. Reforma da sentença. Provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da falta de quitação eleitoral decorrente do não pagamento de multa imposta em processo de prestação de contas eleitorais.

1.2. O recorrente juntou no recurso a guia e o comprovante de pagamento da multa, além da memória de cálculo atualizada do débito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A principal questão jurídica em discussão é a possibilidade de se considerar o pagamento de multa eleitoral após a sentença, mas antes do esgotamento das instâncias ordinárias, como fato superveniente que afasta a ausência de quitação eleitoral para fins de deferimento do registro de candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O TSE, interpretando o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, em conjunto com as Súmulas n. 43 e 50 da mesma Corte, considera que o pagamento da multa eleitoral após a sentença de 1º grau e antes do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral constitui fato superveniente com aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de quitação eleitoral, para fins de registro de candidatura, pois não esgotada a instância ordinária.

3.2. Deve ser considerado, ainda, que a norma do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, quanto às alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, é largamente utilizada para permitir o registro em casos muito mais graves do que o presente, que tratam de causas de inelegibilidade.

3.3. Na hipótese, a instância ordinária não foi esgotada. A juntada do comprovante de adimplemento da multa com o recurso importa em fato superveniente capaz de atestar o requisito de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral do recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento do recurso. Deferido o pedido de registro de candidatura.

Tese de julgamento: "A comprovação do pagamento de multa eleitoral após a sentença de 1º grau e antes do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, representa fato superveniente com aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de quitação eleitoral, para fins de registro de candidatura, pois não esgotada a instância ordinária".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 11, § 10; TSE, Sumulas n. 43 e 50

Jurisprudência relevante citada: TSE, Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral 060010834/MA, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 11/03/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 53, data 24/03/2021; TSE, Recurso Especial Eleitoral 060006003/GO, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 22/04/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 79, data 04/05/2021.

Parecer PRE - 45683614.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:55:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.

Preferência da Casa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
PCE - 0602091-54.2022.6.21.0000

Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2022 RODRIGO MARINI MARONI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085) e RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 72085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO MARINI MARONI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

Intimado sobre o relatório técnico preliminar (ID 45384972), o candidato se manifestou e juntou provas ao feito (ID 45399164 a 45399168).

A unidade técnica, à vista das novas informações, emitiu seu parecer apontando falhas consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 22.549,36, e na ausência de comprovação de gasto de R$ 50.868,28, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 73.417,64 ao Tesouro Nacional (ID 45508300).

Após, o candidato se pronunciou apresentando novos documentos (ID 45512956 a 45512963).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento do apontamento de R$ 20.620,48 em recursos de origem não identificada, pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 52.797,16 aos cofres públicos (ID 45561798).

Indeferi pedido do candidato de retorno dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação expressa da tabela com dados da contratação de militantes de rua do ID 45512957 (pedido, ID 45618446; decisão, ID 45588329).

A pedido, deferi a exclusão da advogada Fabiana Wulff Fetter da representação desta ação em razão de sua renúncia aos poderes conferidos pelo candidato (pedido, ID 45621535; decisão, ID 45621703).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS CONTRA O CNPJ DA CANDIDATURA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O EFETIVAMENTE PAGO. DÉBITOS QUE COINCIDEM COM AS DESPESAS DECLARADAS. GLOSA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS CUSTEADOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. SOBRA DE CRÉDITOS. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 35, § 12º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Recursos de origem não identificada – RONI. 2.1. Verificada a emissão de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidatura, cujos pagamentos não transitaram nas contas bancárias de campanha. Gastos realizados em benefício da campanha, não havendo nenhuma providência do candidato junto aos fornecedores para esclarecer a origem dos recursos ou para retificar os referidos documentos fiscais. 2.2. Existência de diferença entre o valor contratado para prestação de serviços de militância e o efetivamente pago. Os débitos constantes dos extratos bancários coincidem com os valores das despesas declaradas em relação aos prestadores de serviço. Glosa afastada. 2.3. Doação em espécie em desacordo com o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.4. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, § 1º, e art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Ausência de comprovação de gastos custeados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Impulsionamento de conteúdo. Sobra de créditos não utilizados. Ausência de justificativa para afastar a falha constatada, porquanto o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Pagamento de serviços de militância. A mera declaração unilateral do candidato não atesta qualquer das cláusulas exigidas pelo art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Permanência das irregularidades, pois os contratos firmados com os prestadores de serviços de militância, os quais guardam bastante similaridade entre si, não possuem indicação dos locais de trabalho e das horas trabalhadas.

4. A soma das irregularidades representa 26,21% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros fixados, na jurisprudência desta Justiça especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (superando 10% da arrecadação financeira, nominalmente maior do que R$ 1.064,10), impondo-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Desaprovação. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 45561798.pdf
Enviado em 2024-09-05 12:55:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo


Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 52.397,15 ao Tesouro Nacional

Preferência da Casa.

Próxima sessão: sex, 06 set 2024 às 14:00

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