Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Lajeado-RS
EDELMIRO FABIAN TRINDADE SILVA (Adv(s) GUSTAVO HEINEN OAB/RS 51178)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDELMIRO FABIAN TRINDADE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS.
Em síntese, o Ministério Público Eleitoral naquele Município promoveu representação pela prática de propaganda eleitoral extemporânea em face do ora recorrente pelo fato deste ter publicado, em seu perfil na rede social Facebook, anúncio de pré-candidatura eleitoral, porém, com pedido explícito de votos.
O Juízo de primeiro grau determinou a retirada da propaganda irregular noticiada e julgou procedente a representação, cominando em condenação da parte representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, de acordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, art. 36, §3º (ID 45643010).
Insurgindo-se, o representado, em suas razões, alega ter apenas realizado divulgação de possível candidatura, com exaltação das suas qualidades pessoais, e que “em momento algum houve qualquer solicitação expressa de votos” (ID 45643015).
Vieram contrarrazões do Parquet (ID 45643020).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido do desprovimento do recurso, sob argumento de, em análise ao caso em concreto, que o ora recorrente praticou propaganda eleitoral antecipada, porquanto sua mensagem no Facebook (ID 45642994, p.2) vai além da menção à pretensa candidatura (a vereador) ou da exaltação de suas qualidades pessoais (como líder comunitário).
A mensagem veiculada pelo “pré-candidato” apresenta o nítido propósito de sugestionar o eleitor em sua escolha, evidenciando o intento de capitanear votos, por meio do uso de “palavras mágicas” como “venho me colocar a disposição” ou ainda “quem me conhece sabe o quanto pode contar comigo para representar”.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. propaganda eleitoral extemporânea. Publicação em rede social com pedido explícito de voto. Utilização de “palavras mágicas”. Configurada. Mantida a aplicação de multa. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o recorrente ao pagamento de multa, em razão da prática de propaganda eleitoral extemporânea.
1.2. Propaganda veiculada no perfil do recorrente na rede social Facebook, onde houve publicação de anúncio de pré-candidatura com pedido explícito de votos.
1.3. O recorrente alega que apenas divulgou possível candidatura e exaltou suas qualidades pessoais, sem solicitação expressa de votos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, especialmente se a mensagem publicada configurou pedido explícito de votos.
2.2. Verificação da aplicabilidade da multa conforme o disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecida a tempestividade do recurso, pois não pode ser o recorrente prejudicado por equívoco do Cartório Eleitoral quanto ao prazo recursal.
3.2. A propaganda eleitoral é permitida apenas após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.610/19. Qualquer divulgação antes dessa data, com pedido explícito de voto, é vedada, estabelecendo-se penalidade a seu descumprimento.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de considerar propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto. Entendimento de que o termo “pedido explícito”, deve ser interpretado de forma a abranger tanto a propaganda expressa quanto aquela subliminar, de modo que a propaganda antecipada pode também ser identificada a partir do uso na mensagem publicitária, de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto, consistindo nas denominadas “palavras mágicas”.
3.4. No caso, houve, concretamente, pedido explícito de voto, por meio das palavras mágicas "venho me colocar à disposição e como opção para ser um representante na câmara de vereadores quem me conhece sabe o quanto pode contar comigo para representar".
3.5. Caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea. Evidenciada a intenção de sugestionar o eleitor em sua escolha, com a intenção de angariar votos, visando às eleições do ano de 2024, em descumprimento à legislação eleitoral. Mensagem que vai além da menção à pretensa candidatura ou da exaltação de qualidades pessoais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento negado ao recurso.
Tese de julgamento: “A utilização de expressões (palavras mágicas) que contenham pedido explícito de voto em publicações antes do início oficial da campanha eleitoral configura propaganda eleitoral extemporânea, sujeitando o responsável à aplicação de multa”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36, 36-A, 57-A; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º, § 4º, 3º, § 3º, 27.
Jurisprudência relevante citada: Ac. de 27/6/2024 no AgR-REspEl n. 060115642, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; no mesmo sentido o Ac. de 28/4/2022 no AgR-AREspE n. 060087228, rel. Min. Sérgio Banhos; Ac. de 6/6/2024 no AgR-AREspE n. 060006074, rel. Min. Nunes Marques; Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques; AgR–REspEl n. 0600063–81/MG, Rel. Min. Luiz Filipe Salomão, DJe de 1º.9.2021.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Tapejara-RS
ELISA CARLA DONGENSKI (Adv(s) CAROLINE BEDENDO OAB/RS 128565, TIAGO CALISTO GEHRKE DOS SANTOS OAB/RS 66680 e NAILE LICKS MORAIS OAB/RS 65960)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELISA CARLA DONGENSKI contra sentença que, em ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e julgada parcialmente procedente, condenou-a à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 06 dias-multa, em regime aberto, pela prática de coação eleitoral tipificada no art. 301 do Código Eleitoral, em face de Cristiano Gabriel (ID 45623771).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, ilicitude da prova obtida mediante gravação, porquanto o registro dos áudios se deu de forma premeditada e sem o seu consentimento. No mérito, esclarece que o aviso prévio de Cristiano Gabriel ocorreu em 19 de setembro de 2022, enquanto o diálogo que deu azo à sua condenação ocorreu em 21 de outubro do mesmo ano. Aduz que a suposta vítima foi até o escritório da recorrente e a provocou, intencionalmente, visando expor sua ideologia política, no intuito de demonstrar que a dispensa teve cunho político. Nessa linha, assevera inviável a caracterização da grave ameaça, dado que já afastado do quadro do estabelecimento o dito coacto quando da fala da contratante. Acrescenta que a demissão se deu pela ausência de confiança no funcionário e por sua conduta inadequada para com os clientes.
Requer, enfim, sua absolvição e, alternativamente, o afastamento da grave ameaça (ID 45623782).
Com contrarrazões (ID 45623785), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem, para a análise de eventual oferecimento de suspensão condicional do processo, visto que com a procedência parcial da pretensão punitiva o crime remanescente admite suspensão condicional do processo; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45627362).
É o relatório.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERTAMENTO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA NO DELITO DE COAÇÃO ELEITORAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTO AO CABIMENTO. FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Insurgência contra sentença que, em ação penal julgada parcialmente procedente, condenou a recorrente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 06 dias-multa, em regime aberto, pela prática de coação eleitoral, tipificada a no art. 301 do Código Eleitoral.
2. Matéria preliminar. 2.1. Ilicitude da prova. Gravação obtida sem o consentimento da recorrente. Conquanto as gravações tenham sido abordadas durante a marcha processual, não o foram sob o aspecto da ilicitude, tratando-se, nesta seara, de inovação recursal, prática rechaçada pelo nosso ordenamento, na medida em que, se acolhida fosse, importaria em nítida supressão de instância, porquanto não enfrentada na origem. 2.2. Ausência de ofertamento da suspensão condicional do processo. A recorrente foi denunciada pelos crimes previstos no arts. 299 e 301 do Código Eleitoral. Todavia, restou condenada em ação penal julgada parcialmente procedente exclusivamente em relação ao delito de coação sob violência ou grave ameaça, com pena prevista de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, sanção que, em tese, autorizaria sua implementação, nos termos do verbete n. 337 do STJ. Assim, os autos devem retornar à origem para avaliação quanto o cabimento da oferta da suspensão condicional do processo.
3. Feito convertido em diligência. Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilicitude da prova e acolheram a prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de converter o feito em diligência, com seu retorno à origem, para avaliação quanto à possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Campo Bom-RS
ROSILAINE PIANEGONDA (Adv(s) JOAO BAPTISTA ORSI OAB/RS 23742)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ROSILAINE PIANEGONDA contra sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Campo Bom, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP, no Município de Campo Bom, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024.
Em suas razões, preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido “de que fosse certificado pelo servidor responsável do Cartório Eleitoral a ocorrência atempada do pedido de filiação partidária no âmbito do órgão eleitoral e que a mesma somente pode se realizar em data posterior porque o sistema respectivo não conseguiu processar antes.” Argumenta que “tem princípio de prova na conversa de whatsapp acostada, onde o Chefe do Cartório, Sr Murilo, se manifesta sobre o pedido, razão pela qual uma simples certidão do referido servidor teria demonstrado o que realmente ocorreu. Não se trata de alegação evasiva ou desprovida de fundamento. O obstáculo que impediu a filiação no sistema é apurável internamente e seria possível ao Juízo ter a certeza de sua ocorrência com uma simples consulta.” No mérito, diz que a prova de suas alegações está consignada no sistema da Justiça Eleitoral, devendo ser atribuído o ônus da prova a quem tiver maior capacidade de produzi-la, incumbindo ao magistrado, de ofício, requerer a produção de provas que embasem seu direito. (ID 45680039)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45681770).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereadora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. ausência de demonstração de filiação partidária tempestiva. Condição de elegibilidade não satisfeita. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereadora, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não expedição de certidão pelo Cartório Eleitoral que comprovasse a tempestividade da filiação partidária.
2.2. A verificação da tempestividade da filiação partidária, conforme registros no sistema FILIA da Justiça Eleitoral, e se a candidata poderia comprovar a filiação por outros meios de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminar rejeitada. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a inserção dos dados no sistema FILIA é de responsabilidade do partido político e da candidata, conforme a Resolução TSE n. 23.596/19.
3.2. O registro da filiação partidária por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral. A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária deve ser comprovada até seis meses antes do pleito, como dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19. No caso, consta do sistema FILIA o registro de filiação da recorrente em 10.04.2024, fora do prazo legal.
3.3. Admitida a possibilidade de comprovação por outros meios, desde que não unilaterais, conforme Súmula 20 do TSE. Todavia, a captura de tela apresentada não constitui prova suficiente para suprir a ausência de registro tempestivo no sistema oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Matéria preliminar rejeitada. Provimento negado ao recurso.
Tese de julgamento: “A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária deve ser comprovada até seis meses antes do pleito. O registro por excelência deve ser demonstrado por meio do sistema FILIA da Justiça Eleitoral, admitindo-se a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme preconiza a Súmula 20 do TSE.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, art. 20; TSE, Súmula n. 20.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
EDUARDO SIEGLE DE SOUZA (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
EDUARDO SIEGLE DE SOUZA interpõe recurso contra decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, sediada em Porto Alegre, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2022. A decisão aplicou ao representado multa de R$ 497,76 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), correspondente a 50% do valor de excesso, bem como realizou anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrente.
Nas razões recursais, alega que a contribuição constitui doação partidária, e não doação eleitoral, de modo que não estaria sujeita ao limite invocado pelo representante. Acrescenta que o estatuto partidário estabelece que os filiados titulares de cargos públicos contribuam com 5% dos subsídios mensais. Destaca que a aplicação da inelegibilidade deve passar pelo crivo constitucional, a verificar se a conduta atenta contra a probidade e a moralidade administrativa. Requer o provimento do apelo para julgar improcedente a ação e, caso entendimento diverso, o afastamento da anotação da inelegibilidade.
Foram apresentadas contrarrazões, e os autos subiram a este Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ALEGADA DIFERENÇA DE NATUREZA JURÍDICA DAS DOAÇÕES. CONFIGURADO O EXCESSO. MANTIDA MULTA APLICADA. SITUAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DEVE SER AFERIDA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2022. A decisão aplicou ao representado multa correspondente a 50% do valor em excesso, bem como realizou anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrente.
2. Excesso de doação. Alegada diferença de natureza jurídica das doações. No entanto, todas as doações - sejam as realizadas diretamente às campanhas eleitorais, sejam as intermediadas por partidos políticos - devem observar o teto de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte originário no ano anterior ao pleito, fixado pelo legislador. Também não prospera, para afastar a irregularidade, o argumento de que o estatuto partidário estabelece aos filiados titulares de cargos públicos contribuição de 5% dos subsídios mensais, pois fora dos limites do partido prepondera a legislação eleitoral posta - no caso, o teto de doações. Configurado o excesso. Adequada a aplicação de multa equivalente a 50% do valor excedido.
3. Inelegibilidade. O presente processo não constitui o momento correto para a constatação de ocorrência, ou inocorrência, de hipótese de inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral tem exigido que o quantum em excesso tenha sido relevante o suficiente para nele se identificar potencial de desequilibrar a disputa eleitoral e a lisura do pleito. Tal sopesamento há de ser realizado por ocasião de eventual (futuro) requerimento de registro de candidatura do recorrente. Portanto, o fórum para discussão acerca de inelegibilidade derivada de condenação por doação acima do limite legal (e sua relação com o equilíbrio e a lisura do pleito) será o juízo competente para julgamento de eventual registro de candidatura.
4. Parcial provimento. Mantida a multa e a anotação da condenação no cadastro eleitoral. Determinado que a situação de inelegibilidade deverá ser aferida por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura do recorrente.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a situação de inelegibilidade seja aferida por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura, mantida a multa aplicada, bem como a anotação da condenação no cadastro eleitoral.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2022 MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493) e MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45503492).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45503824).
Em parecer conclusivo, a SAI apontou como total das irregularidades o montante de R$ 30.974,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45541146).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 27.624,00 (ID 45554581).
Em razão da divergência entre as falhas consideradas nos pareceres conclusivo e ministerial, determinei nova análise técnica das contas (ID 45583111).
Em novo exame, a SAI manteve a recomendação de desaprovação das contas e redimensionou o total das irregularidades de R$ 30.974,00 para R$ 36.034,00, apontado o dever de recolhimento do valor ao erário, quantia que representa 70,6% dos recursos recebidos na campanha (R$ 51.010,69), em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 5.334,00, e de irregularidades na utilização de recursos procedentes do FEFC no valor de R$ 30.700,00 (ID 45591403).
Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, mas retificou o valor das irregularidades identificadas de R$ 27.624,00 para R$ 32.910,00 (ID 45596290).
Intimado a manifestar-se acerca do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45596246), o candidato novamente quedou-se inerte.
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou equívoco material, para constar a opinião pelo recolhimento ao erário da quantia de R$ 32.910,00.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato a deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Recursos de origem não identificada. 2.1. Despesa paga à fornecedora e não declarada na prestação de contas. Possibilidade de comprovação da despesa e da origem bancária dos recursos, através do extrato eletrônico da conta FEFC. Nota fiscal que atende aos requisitos do art. 60, caput da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha formal. 2.2. Despesas com pessoal (atividades de militância) cujos valores constantes nos contratos diferem dos daqueles efetivamente pagos, conforme extrato bancário da conta FEFC. No ponto, os recursos financeiros utilizados para o pagamento da diferença não transitaram pelas contas específicas, caracterizando a utilização de recursos de origem não identificada e impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 2.3. Identificado pagamento declarado nas contas, cujo valor não transitou pela conta de campanha, não estando registrado no extrato bancário. Tendo o candidato registrado o pagamento em sua prestação de contas, a qual possui natureza declaratória, pressupõe-se verdadeira a informação prestada, de forma que eventual equívoco deveria ter sido corrigido pelo prestador nas oportunidades em que fora instado a manifestar-se sobre as falhas apontadas, por meio da retificação das contas, o que não o fez. Falta de comprovação da origem dos recursos utilizados e da apresentação do correspondente documento fiscal da despesa, valor que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14 e o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidades na utilização de recursos do FEFC. 3.1. Despesas com pessoal em desacordo com os arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”, e 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente documentação comprobatória. Comprometida a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta utilização dos recursos públicos. Violação ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. Despesas com pessoal (atividades de militância), cujos valores constantes no contrato de prestação de serviço divergem dos valores pagos, conforme registros no extrato bancário da conta FEFC. No caso, a diferença entre o valor constante dos contratos e o valor a maior efetivamente pago se considera irregular por consubstanciar-se em despesas pagas com recursos públicos sem a devida comprovação. Recolhimento ao erário. 3.3. Divergência entre valor pago e o registrado no SPCE. Os documentos relacionados pelo prestador não se mostram idôneos, em afronta a norma de regência. Ausência de descrição detalhada da operação e especificação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados. Não comprovados os gastos. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.4. Movimentações financeiras sem a identificação da contraparte e não comprovadas. Despesas não registradas no SPCE (não há registro do nome ou CPF das contrapartes beneficiárias) e não comprovadas com documentos fiscais ou contratos de prestação de serviços, contrariando o disposto nos art. 35, 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento ao erário.
4. A soma das irregularidades representa 70,6% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, extrapolando os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (montante superior a R$ 1.064,10 e excedente a 10% da arrecadação financeira).
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 36.034,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Mario Crespo Brum
Coqueiros do Sul-RS
PROGRESSISTAS - COQUEIROS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436), LEONIR WENTZ (Adv(s) GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436), VALOIR CHAPUIS (Adv(s) GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436) e NORTON EDUARDO BAUM (Adv(s) GABRYEL OTT IHME OAB/RS 97436)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE COQUEIROS DO SUL/RS contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), acrescida de multa de 5%, além da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses (ID 45581048).
Em suas razões (ID 45581052), o recorrente sustenta, preliminarmente, que a legislação eleitoral autoriza a recusa da doação pelo donatário a qualquer tempo. Assim, não poderia o juízo de primeiro grau ter indeferido o pedido para a restituição das quantias tidas por irregulares aos doadores. Por isso, requer a anulação da sentença proferida na origem, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à agremiação partidária a devolução das doações, com comprovação nos autos. No mérito, alega que “os doadores, nos termos das legislações municipais (anexadas aos Ids 120077376, 120077377 e 120077379) não ostentam a qualidade de autoridades, uma vez que não são ordenadores de despesas, apenas ocupando cargos de chefia, direção, assessoria ou coordenação por gozarem de capacidade para o desempenho do mister”. Postula a aprovação das contas com ressalvas, com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o afastamento das sanções aplicadas na primeira instância. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, oportunizando à agremiação partidária a recusa e a devolução das doações consideradas ilícitas, com comprovação nos autos; ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença, aprovadas com ressalva as contas e afastadas a multa e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45591940).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ALTO PERCENTUAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2021, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa, além de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
2. Preliminar de nulidade da sentença. O art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que “os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito”. Assim, o partido somente poderia ter recusado as doações oriundas de fonte vedada e efetuado a devolução dos valores aos contribuintes dentro do prazo estabelecido no referido dispositivo, o que não ocorreu na hipótese. Incidência do disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19, que determina que os recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11 devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Rejeitada a preliminar.
3. Recebimento de recursos de fonte vedada. Recebimento de doações de pessoas físicas detentoras de cargos e funções comissionadas na Administração Pública e não filiadas ao partido político, em infringência ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Conforme a atual redação do citado dispositivo, já vigente ao tempo dos fatos, para a configuração de fonte vedada de recursos, basta que os doadores estejam investidos em “função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário”, situação não impugnada no recurso, sendo desnecessária a análise casuística envolvendo o enquadramento de suas atribuições como direção, chefia, administração, ordenação de despesas ou poder de autoridade. Portanto, a sentença recorrida acertadamente entendeu pela configuração de irregularidade no recebimento de recursos de fonte vedada, devendo, em consequência, o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 12, inc. IV e § 1º, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.
4. A irregularidade representa 24,27% das receitas declaradas pela agremiação no exercício de 2021, ultrapassando os parâmetros adotados pela jurisprudência para aprovar com ressalvas as contas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quais sejam, o limite absoluto de R$ 1.064,10 ou percentual de 10% do total da arrecadação. Impositiva a confirmação do juízo de desaprovação das contas.
5. Na linha dos julgados deste Tribunal, a multa aplicada revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fontes vedadas e incide cumulativamente com as demais medidas impostas, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 46, inc. I, da Resolução do TSE n. 23.604/19. Redução do prazo da penalidade. Tendo em vista que o montante apurado relativo ao recebimento de recursos de fonte vedadas corresponde a 24,27% dos recursos movimentados pelo partido, o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser estabelecido em 3 meses (aproximadamente 24,27 % de 12).
6. Parcial provimento. Redução do prazo de suspensão do Fundo Partidário. Mantidos os demais termos da sentença.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.
Próxima sessão: qui, 05 set 2024 às 14:00