Composição da sessão: Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) EVERTON LUIS CORREA DA SILVA OAB/RS 107391)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PODEMOS de Porto Alegre recorre contra a sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2022, em virtude de (i) recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas; (ii) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; e (iii) ressarcimento de pequenos gastos sem constituição de fundo de caixa. A decisão ordenou o recolhimento de R$ 75.431,79, acrescidos de multa equivalente a 10% do valor das irregularidades, acompanhada de ordem de suspensão dos repasses de valores oriundos do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.
Nas razões recursais, a agremiação sustenta a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Argui, quanto às fontes vedadas, que os valores recebidos de pessoas jurídicas teriam sido pagamento de um jantar realizado no final do ano e, no referente às pessoas físicas, aduz que estariam filiadas formalmente pelas fichas de filiação, embora não constantes no FILIAWEB. Alega que há lista de presença e fotos nos autos que demonstram ter havido reuniões mensais da agremiação, evidenciando o gasto de despesas ressarcidas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, notadamente para sejam aprovadas as contas, reduzido o valor a ser recolhido, afastada ou reduzida a multa e o período de suspensão dos repasses do Fundo Partidário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa para 4,6% sobre o valor a ser devolvido, e minorar a suspensão de quotas do Fundo Partidário para o período de 3 (três) meses.
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. PESSOA JURÍDICA. DOAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS NÃO FILIADAS AO PARTIDO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. INVIABILIZADA A CONFERÊNCIA DA IDENTIDADE DO DOADOR. RESSARCIMENTO DE GASTOS SEM CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAIXA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUZIDOS A MULTA E O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de diretório partidário municipal, relativas ao exercício financeiro 2022, em virtude de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, da utilização de recursos de origem não identificada e do ressarcimento de pequenos gastos sem constituição de fundo de caixa. Determinado o recolhimento, acrescido de multa equivalente a 10% do valor das irregularidades, acompanhada de ordem de suspensão dos repasses de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.
2. Recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas. Vedação prevista no art. 31, incs. II e V, da Lei n. 9.096/9. 2.1. Ingresso de valores depositados por pessoas jurídicas na conta da recorrente. Eventos como jantares, com realização por adesão e venda de convites, estão sujeitos às mesmas exigências legais de qualquer outra contribuição a partido político. Indispensável, nessa linha, a identificação de cada contribuinte – necessariamente pessoa física, visto que compradores equivalem a doadores. As vedações são as mesmas; os requisitos, idênticos. 2.2. Doações oriundas de pessoas não filiadas ao partido político, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022. Ausência de comprovação de filiação pelos doadores, de forma que à situação não aproveita a alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei n. 9.096/95.
3. Recebimento de verbas de origem não identificada – RONI. Ingresso de recursos por meio de depósitos cuja identificação do depositante deixou de ser registrada, de modo a inviabilizar a conferência da identidade do doador, em contrariedade à legislação de regência. O recorrente reproduz excerto do parecer conclusivo que não se mostra coerente (sendo, portanto, inapto) a afastar a irregularidade.
4. Ressarcimento de gastos sem constituição de fundo de caixa. A disciplina concernente ao ressarcimento de despesas eleitorais estabelece, expressamente, no art. 21, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, que essas sejam realizadas no desempenho de atividades partidárias. Na hipótese, efetuados pagamentos irregulares, a título de ressarcimento a pessoas físicas. Os elementos trazidos são insuficientes a demonstrar a vinculação do dispêndio com as atividades partidárias alegadamente realizadas.
5. Redução da pena pecuniária para 4,6% do montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional e do período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses. A irregularidade representa 23% dos recursos recebidos pelo ente partidário no exercício financeiro de 2022 e, consoante a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as reduções mostram-se adequadas. Mantida a desaprovação.
6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação e o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Reduzidos a multa e o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de R$ 75.431,79 ao Tesouro Nacional, reduzir a multa para o valor de R$ 3.469,86 e o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
AGIR - BRASIL - BR - NACIONAL (Adv(s) PAULO VICTOR QUEIROZ DE SOUZA OAB/RJ 144368), DANIEL SAMPAIO TOURINHO e AGIR - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e determinaram o levantamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e da suspensão da anotação do órgão partidário, no que se refere ao exercício financeiro de 2018, bem como a adoção de providências para o restabelecimento do recebimento do Fundo Partidário.
Des. Mario Crespo Brum
Seberi-RS
LEONIDES KOVALSKI (Adv(s) EVANDRO FABIO ZUCH OAB/RS 54538)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LEONIDES KOVALSKI contra a sentença do Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi/RS (ID 45678410), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador daquele município, em razão da ausência de filiação partidária, não atendida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal (ID 45678413).
Em suas razões, o recorrente alega que pretende se candidatar ao cargo de vereador no Município de Seberi/RS e que está filiado ao Diretório Municipal do PT de Seberi desde o dia 9 de fevereiro de 2009. Assevera que, embora tenha atendido todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação, por desídia, deixou de registrar sua filiação no sistema de filiação partidária - Filia. Cita jurisprudência e indica documentos que comprovariam a sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45678414).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45681001).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferido. Ausência de filiação partidária. Não comprovada por documentos idôneos. Não atendida condição de elegibilidade. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Interposição contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de filiação partidária, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.
1.2. O recorrente alega que está filiado à agremiação, mas que, por desídia do partido, sua filiação não foi registrada no sistema de filiação partidária (Filia), requerendo o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os documentos apresentados pelo recorrente são aptos a comprovar sua filiação partidária, considerando a ausência de registro no sistema Filia.
2.2. Analisar a aplicabilidade da jurisprudência consolidada acerca da insuficiência de documentos unilaterais como prova de filiação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A filiação partidária deve ser comprovada por registro no sistema Filia ou por documentos que não sejam unilaterais e desprovidos de fé pública, conforme a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
3.2. O TSE consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ficha de filiação, lista de presença e atas de reuniões não servem como prova de tempestiva filiação partidária, uma vez que se caracterizam como documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública. Mesmo entendimento aplicável às listagens e planilhas internas de filiados mantidas pela agremiação.
3.3. A ausência do nome do recorrente no sistema Filia e no sistema de gerenciamento de informações partidárias (SGIP) reforça a falta de comprovação válida de filiação partidária. Não atendida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.4. Os argumentos de desídia do partido e dificuldades técnicas não têm aptidão para mitigar a responsabilidade do candidato e do partido político pelo registro, atualização e conferência dos dados no Filia, na forma do art. 14-A da Resolução TSE n. 23.596/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: "A prova do vínculo partidário deve ser realizada por meio de certidão extraída do sistema de filiação partidária (Filia) e, ausente tal registro, são admitidos outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral ou destituídos de fé pública pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral ".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V; Lei n. 9.504/97, art. 9º; Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 10 e 28, § 1º; Resolução TSE n. 23.596/19, art. 14-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 03.11.2022; TSE, REspe n. 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicado em Sessão, 30.09.2022; TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060019096, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30.06.2021; TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060016016, Acórdão, Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06.11.2020; TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 15187, Acórdão, Desa. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Mario Crespo Brum
Gramado Xavier-RS
EVA JANETE DE CHAGAS (Adv(s) JESSICA JESSUA CARAL POZZEBON OAB/RS 0116463)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA JANETE DE CHAGAS contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Gramado Xavier/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45681704).
Em suas razões, a recorrente alega que possui filiação junto ao Republicanos de Gramado Xavier datada de 02.10.2018 e que jamais se filiou ao PSB. Afirma que o lançamento de nova filiação ao PSB em 27.3.2024 resulta de equívoco ou má-fé do responsável pelo partido. Nesses termos, entende necessárias diligências para que o PSB seja compelido a apresentar a ficha de filiação correspondente. Entende que o indeferimento da medida pelo juízo a quo afronta os direitos da ora recorrente. Requer, ao final, a intimação do PSB de Gramado Xavier para demonstrar a regularidade da filiação e, na ausência de ficha de filiação, o deferimento do registro de candidatura, considerando-se, para tanto, a filiação efetiva ao Republicanos em 02.10.2018 (ID 45681715).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683616).
Na sessão de julgamento de 09.9.2024, o Plenário deste Tribunal determinou a conversão do feito em diligência para a intimação do PSB de Gramado Xavier (ID 45697147).
Intimado o órgão partidário, não houve manifestação (ID 45718729).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reitera os termos do parecer acostado ao ID 45683616.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Filiação partidária fora do prazo legal. Filiação equivocada a partido diverso. Impossibilidade de exigência de prova negativa. Conversão em diligência. Ausência de manifestação do partido. Registro deferido. Requisitos preenchidos. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, em razão de suposta ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97.
1.2. A recorrente alega que nunca se filiou ao PSB, contestando registro no sistema Filia que indicava filiação a esse partido em 27.3.2024. Afirma que estava filiada ao Republicanos e que a nova filiação ao PSB ocorreu por erro ou má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A exigibilidade de prova negativa da recorrente sobre a não filiação ao PSB.
2.2. A responsabilidade do partido PSB em justificar a inclusão indevida da recorrente no sistema Filia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A certidão de filiação partidária extraída do sistema Filia demonstra que a recorrente estava filiada ao Republicanos desde 27.3.2024 e que sua desfiliação ocorreu em decorrência de recente registro de filiação ao PSB, em 20.6.2024.
3.2. Em julgamento realizado em 10.9.2024, esta Corte Regional entendeu que não há como exigir prova de fato negativo pela recorrente. Dessa forma, o feito foi convertido em diligência, para o fim de intimar o PSB para que fossem informadas as circunstâncias da inclusão da recorrente na sua lista de filiados.
3.3. No entanto, o partido não se manifestou, não apresentando justificativa ou documentação que atestasse a legitimidade da inclusão da recorrente em suas listas de filiados. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de manifestação de vontade da recorrente em relação ao vínculo com o PSB e, tampouco, qualquer justificativa ou documento que ateste a legitimidade da nova inclusão de filiação em 20.6.2024.
3.4. Sendo inequívoca a intenção da recorrente de permanecer filiada ao Republicanos, afasta-se a nova inscrição ao PSB e defere-se o seu pedido de registro de candidatura, uma vez que atendido o disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “Sendo inequívoca a intenção do eleitor em permanecer filiado a determinado partido, cumpre afastar a nova inclusão de filiação, realizada sem qualquer justificativa ou documento que ateste sua legitimidade, permitindo a conclusão de que tenha ocorrido por erro, desídia ou má-fé daquele partido político."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11. Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060027373/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, Acórdão, 09.9.2024.
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
Viamão-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - VIAMÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 56387), JESSICA DOS SANTOS SILVA (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 56387) e ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO (Adv(s) ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO OAB/RS 56387)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Viamão/RS contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício de 2020, em virtude da gravidade das falhas remanescentes envolvendo o ingresso de valores provenientes de fontes vedadas, além do uso de recursos de origem não identificada, culminando a decisão atacada, enfim, por determinar o recolhimento das cifras irregulares ao erário (ID 45659892).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as verbas tidas como sem demonstração de origem foram identificadas, motivo pelo qual entende que apenas os valores depositados acima do permissivo legal devem ser recolhidos. Assevera, ainda, quanto aos aportes oriundos de fontes vedadas, que estes foram realizados por contribuintes filiados ao partido, de maneira que a glosa deve ser afastada. Sustenta, à luz da jurisprudência que entende lhe socorrer, ser desproporcional o julgado uma vez que as ditas irregularidades, somadas, perfazem tão somente 1,8% do total auferido pela grei, percentual que não compromete a integralidade do acervo contábil.
Pugna, ao fim e ao cabo, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 45659899).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do apelo para ver as contas aprovadas com ressalvas (ID 45662542).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REPASSES EM ESPÉCIE E ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL. GLOSA MANTIDA. APORTES ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PARTE DOS DOADORES. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DOS VALORES A SEREM REPASSADOS AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra a sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício de 2020, em virtude da gravidade das falhas, envolvendo o ingresso de valores provenientes de fontes vedadas e o uso de recursos de origem não identificada, culminando com a determinação de recolhimento das cifras irregulares ao erário.
2. Uso de recursos de origem não identificada. Ausência de demonstração de origem. Repasses que se deram em espécie e acima do permissivo legal. A boa-fé é incapaz de infirmar o julgado e dirimir a operação realizada ao arrepio da norma, seja pelo ingresso em dinheiro, seja pela quantia acima do teto regulamentar. Impossibilidade de devolução apenas do excedente percebido, diante do disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19, que veda tal possibilidade ao indicar que o montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a glosa.
3. Recursos oriundos de fonte vedada. A regra para o aceite de recurso advindos de autoridades públicas é a obrigatória filiação do doador à grei preceptora, nos termos do art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Existência de certidões que comprovam a filiação de uma doadora, restando, no que diz com os demais doadores, a ausência de comprovação de vínculo com a grei à época. Afastada parte do recolhimento.
4. O montante indevido representa 1,71% do total auferido e autoriza, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, a mitigação do juízo reprobatório, para ver as contas aprovadas com ressalvas.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Reduzido o valor a ser repassado ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 3.597,00 o valor a ser repassado ao Tesouro Nacional.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB- PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914), COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914) e KAREN MORAIS DOS SANTOS (Adv(s) PEDRO CONZATTI COSTA OAB/RS 103090)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE E COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa proposta contra KAREN MORAIS DOS SANTOS, candidata a vereadora, por entender ausente irregularidade na fixação de postagem de Instagram contendo vídeo em que colado adesivo de “#FORA MELO” em um muro que se encontra pichado com a mesma frase (ID 45673868).
Em suas razões, alegam que o TRE-RS julgou procedente ação envolvendo fato similar nos autos REl 0600008-96.2024.6.21.0161, em que constava a expressão “Tire o Melo” e que a postagem impugnada “Fora Melo” é equivalente, pois ambas levam ao mesmo resultado: inequivocamente convocam o eleitor a repudiar na urna o prefeito atual. Afirmam que a sentença está em nítida oposição ao entendimento adotado por este TRE e requerem a reforma da decisão para que a recorrida seja condenada à pena de multa por divulgação de propaganda eleitoral antecipada negativa, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45680666).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45680671), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45681484).
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Fixação de postagem em rede social. Livre manifestação do pensamento. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, por entender ausente irregularidade na fixação de postagem de Instagram contendo vídeo em que colado adesivo de “#FORA MELO” em muro já pichado com a mesma frase. No texto que acompanha a publicação, a recorrida escreveu “FORA MELO! Compartilhe essa ideia por aí!”.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se se a postagem caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, ou se está protegida pela liberdade de manifestação de pensamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Postagem impugnada analisada à luz dos arts. 2º, 3º e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regula a propaganda eleitoral. Publicação que não faz referência explícita ou implícita às eleições.
3.2. É fato público e notório que a expressão em questão é divulgada amplamente em imagens pela mídia em diversos contextos, não somente no eleitoral.
3.3. O acórdão citado pelos recorrentes (REl 0600008-96.2024.6.21.0161) tratava de contexto em que havia chamamento explícito ao não voto, situação não presente no caso em tela.
3.4. Conforme jurisprudência do TSE, o pedido de voto, ou de não voto, deve ser analisado no contexto em que é realizado. No presente caso, o fato é alcançado pela livre manifestação do pensamento, não sendo ilícito, na forma do art. 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3.5. A sentença merece ser mantida, uma vez que não há vinculação da postagem às eleições que se avizinham.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Desprovimento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, IV; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 2º, 3º, 27, 38; Lei n. 9.504/97, art. 36-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Representação 060068143/DF, Relatora Min. Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 28.10.2022.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira
Camaquã-RS
PARTIDO LIBERAL - CAMAQUA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) DEBORAH SCHNEID PINTO OAB/RS 80920 e PAULO RICARDO PEREIRA RIBEIRO OAB/RS 104404)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 207,00 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho
Porto Alegre-RS
ROGERIO AMARO MENDONCA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA OAB/RS 83706)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada, interposto por ROGÉRIO AMARO MENDONÇA em face de sentença do Juízo Eleitoral da 158ª Zona de Porto Alegre, a qual deferiu parcialmente o pedido, ao reconhecer a desfiliação do PSOL e indeferir, por ausência de prova suficiente, a reversão pretendida para o partido anterior (PSB).
O recorrente sustenta que a filiação registrada ao PSOL constitui-se em equívoco. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja reconhecida a sua filiação ao PSB.
Em análise inicial, posterguei o exame do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação ministerial, ao fundamento de que, além dos direitos políticos do recorrente, há, no caso dos autos, a inegável presença da necessidade de tutela da higidez dos cadastros eleitorais.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento, indeferimento da tutela antecipada e pelo desprovimento do recurso.
Trago à mesa de julgamento deste Plenário, por entender o feito maduro para tanto.
É o breve relatório.
Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Pedido de antecipação de tutela. Filiação partidária. Coexistência de vínculos. Nova filiação realizada por equívoco. Reconhecimento do partido. Restabelecimento da filiação anterior. Provimento.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada, em ação anulatória de filiação (ao PSOL) cumulada com declaração de reconhecimento de filiação (ao PSB). O juízo da origem julgou parcialmente procedente a demanda, ao entender por anular a filiação ao PSOL sem, contudo, declarar o reconhecimento da filiação do recorrente ao PSB.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da validade do pedido de reversão da filiação ao PSB, após o reconhecimento de que a filiação ao PSOL se deu por equívoco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Confirmou-se que a filiação ao PSOL ocorreu por equívoco, conforme reconhecido pelo próprio partido, que não apresentou oposição ao cancelamento da filiação e à manutenção do vínculo do recorrente com o PSB.
3.2. A filiação ao PSB foi demonstrada por meio de ficha assinada pelo candidato e pelo presidente da agremiação, em 11.10.2023, e cadastrada no sistema da Justiça Eleitoral em 15.10.2023, antes do registro equivocado no PSOL.
3.3. Restou evidenciado que a anotação de desfiliação derivou do registro do novo vínculo (ao PSOL), não por manifestação do recorrente, sobremodo pela identidade perfeita de datas. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução (Resolução TSE n. 23.596/19, art. 22).
3.4. A filiação ao PSOL (laborada sob equívoco) "derrubou" a filiação ao PSB de forma automática, de maneira que vale o posicionamento do TSE, em processo relatado pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se firmou o entendimento no sentido de que "em determinados casos de contornos excepcionais, nos quais evidenciada controvérsia acerca da existência de mácula na filiação com data mais recente, decorrente de fraude ou fortes evidências de coação ou vício na vontade do eleitor, denotando possível abuso de direito, cabe uma análise cognitiva mais ampla, de modo a viabilizar o exame de circunstâncias e fatos capazes de contribuir com a formação da convicção do julgador para além da interpretação literal do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.” (TSE – RespEl n. 0600104-65, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJe, 23.3.2021). Na mesma linha, esta Corte recentemente julgou questão envolvendo registro indesejado em agremiação, posterior à filiação preferida pelo eleitor.
3.5. Reconhecida como válida a filiação do recorrente ao PSB desde a data de 11.10.2023, sendo cancelada a anotação de desfiliação ao PSB decorrente do registro equivocado ao PSOL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Provimento. Declarado o recorrente como filiado ao PSB desde 11.10.2023.
Tese de julgamento: “Em caso de filiação partidária equivocada, reconhecida como tal pelo próprio partido, deve-se restabelecer a filiação anterior comprovada, respeitando-se a capacidade eleitoral passiva do eleitor”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.596/19, arts. 12 e 22; Lei n. 9.096/95, art. 22, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TSE, RespEl n. 0600104-65, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe, 23.3.2021; TRE-RS, REl n. 0600104-65, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 06.08.2024.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para declarar ROGÉRIO AMARO MENDONÇA como filiado ao Partido Socialista Brasileiro do Rio Grande do Sul desde a data de 11.10.2023. Determinado ainda, as diligências necessárias para a efetividade da presente decisão, bem como a comunicação para a Zona Eleitoral de origem, para cumprimento imediato. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
Caxias do Sul-RS
MAURICIO FERNANDO SCALCO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318) e DENISE DA SILVA PESSOA (Adv(s) REBECA ARAUJO DA SILVA OAB/AM 18517, MATHEUS WINCH SCHMIDT OAB/RS 108074, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA OAB/DF 48704, MARCELO WINCH SCHMIDT OAB/DF 53599 e ANA PAULA CANOVA ABINAJM OAB/DF 76537)
MAURICIO BEDIN MARCON (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806), ADRIANO BRESSAN (Adv(s) MIGUEL MORAES MISSAGLIA OAB/RS 127284 e GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806), MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO (Adv(s) RODRIGO MATIELLO TOMASI OAB/RS 117175), HIAGO STOCK MORANDI (Adv(s) RODRIGO MATIELLO TOMASI OAB/RS 117175) e KYRIAN LOSS BORGES LOESER (Adv(s) GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806)
MAURICIO FERNANDO SCALCO (Adv(s) CARLOS HENRIQUE MANICA RIZZI CATTANI OAB/RS 78318) e SONIA FRISON (Adv(s) MIGUEL MORAES MISSAGLIA OAB/RS 127284, GIANCARLO FONTOURA DONATO OAB/RS 95806 e BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 60452)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos, interpostos, respectivamente, por DENISE DA SILVA PESSOA e por MAURICIO FERNANDO SCALCO (ID 45673655 e 45673662) contra sentença prolatada pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul (ID 45673648).
A referida sentença julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de remoção de conteúdo na internet com disseminação de desinformação, formulada por DENISE DA SILVA PESSOA em desfavor de MAURICIO FERNANDO SCALCO, MAURÍCIO BEDIN MARCON, SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, ADRIANO BRESSAN, MARCELL SCHUMACHER DALLL OGLIO, HIAGO STOCK MORANDI e KYRIAN LOSS BORGES LOESER, sob a alegação de que os representados fizeram propaganda eleitoral extemporânea negativa contra a deputada federal então representante, acarretando a ela impacto direto no pleito de 2024, relacionado a conteúdo decorrente de seu voto em proposta legislativa de interesse do Estado do Rio Grande do Sul, atinente ao tema da dívida do Estado com a União.
Ainda, da sentença, ressai rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa da representante, por considerar que a Deputada Denise Pessoa, como pré-candidata à Prefeitura de Caxias do Sul nas Eleições de 2024, possui legitimidade para demandar judicialmente, em razão de eventuais infrações à norma de regência no período de pré-campanha.
Também, na conformidade da decisão ora recorrida, assevera o Magistrado, quanto ao representado MAURICIO FERNANDO SCALCO, que, não obstante a contundência da expressão indicando traição ao povo gaúcho, “faz parte do cotidiano das disputas políticas e eleitorais”, não sendo “possível aferir que se trate de ofensa à honra da Deputada Federal que se apresente suficiente para a interferência judicial no debate democrático” e que igual raciocínio adotou-se quanto aos representados MAURÍCIO BEDIN MARCON, ADRIANO BRESSAN, HIAGO STOCK MORANDI, KYRIAN LOSS BORGES LOESER. Quanto à representada SONIA FRISON, conclui que não existem elementos no processo a indicar que a representada esteja envolvida diretamente como pré-candidata no processo eleitoral de 2024, ou ainda, que esteja envolvida de alguma forma na disputa eleitoral, portanto, sua manifestação deve ser considerada como de eleitora; quanto ao representado MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, trata-se, da mesma forma, de expressão de eleitores e eleitoras, protegidos pela liberdade de manifestação.
Irresignada, DENISE DA SILVA PESSOA interpôs recurso eleitoral, pleiteando a reforma da sentença.
Em suas razões recursais, afirma que “as publicações visam, ainda que de forma implícita, influenciar o eleitorado a não votar na recorrente, utilizando expressões pejorativas e fixando comentários que pedem explicitamente o não voto”, evidenciando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação. Destaca que em 15 de maio de 2024, o Deputado Federal Maurício Marcon fixou em uma de suas publicações um comentário, feito pela representada Sonia Maria Frison Zandoná, que dizia: “A Deputada Denise Pessoa será candidata à prefeita pela cidade de Caxias do Sul nesse ano, espero que ela não receba nenhum voto”.
Houve contrarrazões, manejadas, respectivamente, por HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, (ID 45673665) e por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO (ID 45673663).
Em suas contrarrazões, HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO propugnaram pelo desprovimento do recurso eleitoral da representante, “mantendo a r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando improcedente os pedidos constantes na exordial”.
Por sua vez, ao contra-arrazoar, MAURÍCIO FERNANDO SCALCO propugnou, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de “faltar impugnação específica aos argumentos da sentença”, pois teria sido violado o princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, igualmente defendeu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da decisão exarada quando do julgamento em primeiro grau.
Ademais, concomitantemente, MAURICIO FERNANDO SCALCO interpôs recurso adesivo, onde cingiu-se a propugnar pela ilegitimidade ativa da representante Denise da Silva Pessoa.
Para tanto, alegou que, “em decisão que é tema selecionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficou estabelecido que as representações propostas por pré-candidatos, ainda que venham a ter confirmado o seu registro e candidatura, devem ser extintas por ilegitimidade ativa”, (Ac. de 2.12.2021 no REspE n. 060012457, rel. Min. Carlos Horbach). Assim, requereu seja reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrida adesiva.
Após, adveio manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 45675021).
Em tal sentido, o eminente Procurador Regional Eleitoral entendeu assistir parcial razão à recorrente DENISE DA SILVA PESSOA e não assistir razão ao recorrente MAURICIO FERNANDO SCALCO, assim reconhecendo à representante legitimidade ativa para a propositura do recurso eleitoral em tela, pois “andou bem o Juízo de primeira instância ao sublinhar que o julgado indicado pelos representados (TSE, “REspE 0600124-57.2020.6.26.0047”) não é unânime pois o acórdão foi decidido por maioria”.
Ainda, no parecer do Ministério Público Eleitoral, é asseverado que as críticas tecidas à Deputada Federal Denise da Silva Pessoa pelos representados, “apesar de ácidas, não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político”, ressalvando, no entanto, a situação da representada SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, que “não realizou qualquer crítica própria do debate democrático”, limitando-se simplesmente a pedir o não voto em Denise Pessoa nas Eleições Municipais de Caxias do Sul, em período vedado, o que é coibido pela jurisprudência pátria.
É o relatório.
Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Matéria preliminar afastada. Alegada disseminação de desinformação. Inocorrência. Sentença de improcedência mantida. Recursos desprovidos.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de remoção de conteúdo na internet, sob a alegação de que os representados fizeram propaganda extemporânea negativa contra deputada federal, então representante, acarretando a ela impacto direto no pleito de 2024, relacionado a conteúdo decorrente de seu voto em proposta legislativa de interesse do Estado do Rio Grande do Sul, atinente ao tema da dívida do Estado com a União.
1.2. Alegado que “as publicações visam, ainda que de forma implícita, influenciar o eleitorado a não votar na recorrente, utilizando expressões pejorativas e fixando comentários que pedem explicitamente o não voto. Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação”.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se as publicações questionadas configuram propaganda eleitoral antecipada negativa e disseminação de desinformação.
2.2. Se a representante, ora recorrente e pré-candidata, possui legitimidade ativa para a propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria Preliminar.
3.1.1. Ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Externada a irresignação diante da decisão do Juiz Eleitoral, não ficando, de tal modo, configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente apresentou, efetivamente, os argumentos que lhe pareceram apropriados, e, fundamentalmente, manteve-se vinculada à matéria deduzida, requerendo a reforma do julgado sem fugir do objeto da causa em apreço.
3.1.2. Ilegitimidade ativa. Existência de recentes precedentes relativos às eleições em curso reconhecendo a legitimidade ativa de pré-candidato. Não se deve dar interpretação literal ao art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97, mas, sim, interpretação sistemática à norma, de forma a reconhecer a legitimidade ativa de pré-candidato para a propositura de representação eleitoral, quando a ele for imputada a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em que for alvo de suposta ofensa à honra ou imagem, mesmo porque entendimento contrário importaria ofensa ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
3.2. Mérito.
3.2.1. Exige-se, para a configuração de propaganda eleitoral negativa, a existência de pedido explícito de não voto, ato abusivo que desqualifique o pré-candidato, maculando sua honra ou imagem, ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Já a propaganda extemporânea ou antecipada é toda aquela realizada no período anterior àquele prescrito pela legislação, que contenha pedido explícito de voto ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado, ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, não se limitando ao mero uso da expressão “vote em”, mas também pelo uso de termos e expressões (palavras mágicas) que tenham como objetivo a transmissão do mesmo conteúdo.
3.2.2. No caso, as manifestações dos representados, ainda que ácidas, não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político; tampouco se enquadram como ato sabidamente inverídico.
3.2.3. Apesar do teor pesado e agressivo da crítica, a expressão indicando traição ao povo gaúcho faz parte do cotidiano das disputas políticas e eleitorais, não sendo possível, apesar de sua contundência, aferir que se trate de ofensa à honra da deputada federal, visto que não está dirigido à conduta pessoal ou íntima da recorrente, mas à sua atuação como parlamentar, situação que não se apresenta suficiente para a interferência judicial no debate democrático.
3.2.4. A decisão recorrida não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência eleitoral e com a legislação vigente, não se configurando propaganda eleitoral extemporânea negativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastadas as preliminares. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “Exige-se, para a configuração de propaganda eleitoral negativa, a existência de pedido explícito de não voto, ato abusivo que desqualifique o pré-candidato, maculando sua honra ou imagem, ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Críticas ácidas e contundentes dirigidas à atuação parlamentar, e não à conduta pessoal ou íntima, são insuficientes para provocar a interferência judicial no debate democrático”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV; Código de Processo Civil (CPC), art. 932, inc. III; Lei n. 9.504/97, arts. 36, 36-A e 96, caput; Resolução TSE n. 23.610/19, arts. 3º, 3º-A, 9º-C, 27, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, REspE n. 0600124-57.2020.6.26.0047, rel. Min. Carlos Horbach; TRE-PE, RE n. 060002223, Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, DJE 12.08.2024; TRE-MG, RE n. 06000464720246130318, Rel. Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, DJE 17.08.2024; Ac. de 25/4/2024 no REspEl n. 060040842, rel. Min. Raul Araujo Filho.
Após votar o Relator, afastando a matéria preliminar e, no mérito, negando provimento aos recursos, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qua, 04 set 2024 às 14:00